Decreto - ICMS

Page 1

ATOS DO GOVERNADOR DECRETOS Atos do Governador DECRETO DECRETO Nº 54.958, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019. Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 21/10/11, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5175 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXI com a seguinte redação:

"CLXXXI - no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária e de equipamentos para irrigação agrícola, que realizarem contorno viário no município de Horizontina, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo.

NOTA 01 O Termo de Acordo referido no "caput": a) será celebrado entre a empresa e a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Logística e Transportes e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER); b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER.

NOTA 0 2 A adjudicação deste crédito fiscal presumido está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior."


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado. Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil. EDUARDO LEITE Governador do Estado Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini Porto Alegre Fone: 5132104100

Publicado no Caderno do Governo (DOE) do Rio Grande do Sul Em 27 de Dezembro de 2019 Protocolo: 2019000375173 Publicado a partir da página: 10


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.