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OFÍCIO Nº 2906055 - SECRETARIA DA MESA DIRETORA OF. 336-21/SMP/LAG - Porto Alegre, 07 de junho de 2021. Proc. SEI 4931-01.00/21-9 A Sua Excelência o Senhor Eduardo Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. protocolo@casacivil.rs.gov.br Assunto: projeto de lei - unidades regionais de saneamento básico - Novo Marco Legal do Saneamento Básico Brasileiro. Senhor Governador: CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 inclui o saneamento básico entre os direitos fundamentais, ao lado da saúde e do meio ambiente, uma vez que são direitos essenciais à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial; CONSIDERANDO que a competência é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover o saneamento básico, nos termos do art. 23, IX, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa à erradicação da pobreza e à promoção do desenvolvimento sustentável e se estrutura sobre 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), sendo que o ODS n.º 6 é “garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos”; CONSIDERANDO que tanto a preservação da saúde quanto a proteção ambiental são princípios da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, conforme se depreende do disposto nos incisos III, IV e VI do art. 2.º da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020; CONSIDERANDO o Novo Marco Legal do Saneamento no Brasil, a Lei n.º 14.026/202, que prevê, em seu art. 15, o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação da lei, o qual se esgota em 15 de julho próximo, para que os Estados estabeleçam as unidades regionais de saneamento básico; CONSIDERANDO que, caso não exercida essa competência pelo Estado, a União estabelecerá, de forma subsidiária, blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 52, § 3º, da Lei n.º 11.445/2007; Ofício Secretaria da Mesa Diretora 2906055
SEI 000004931-01.00/21-9 / pg. 1