ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PROCURADORIA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
pre sso Em por : 0 : 03 9/1 3. 0/2 685 01 .24 9 - 614 07 :02 AD :24 I 6 1
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº
6183
TEMA:
PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A MESA
DA
GRANDE
DO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO
ESTADO
DO
RIO
SUL, por sua Procuradoria1 (CE, art. 54), vem
perante Vossa Excelência apresentar INFORMAÇÕES
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-GERAL
DA
REPÚBLICA, em relação ao
Im
artigo 3º da Lei nº 10.298/1994, no que se refere à expressão “prêmio de produtividade disciplinado em regulamento”; artigos 1º e 2º do Decreto nº 45.685/2008; artigo 4º do Decreto nº 54.424/2018, todos do Estado do Rio Grande do Sul; e artigos 5º a 15 da Resolução nº 151/2019 da Procuradoria Geral do Estado, por alegada violação aos artigos 5º, caput, 37, caput e incisos X e XI, e 39, §§4º e 8º, da Constituição da República.
1
Ato de Designação em anexo.
Praça Marechal Deodoro, 101 - 6º andar – Centro – Porto Alegre – RS – CEP 90010-300 Fone/Fax: 3210-2662 – E’mail : procuradoria.geral@al.rs.gov.br