COMISSÃO
ESPECIAL
DEDICADA
À
ANÁLISE
DA
PROPOSTA
DE
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 2019, QUE “MODIFICA O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 6, DE 2019 Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências.
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO Após
o
debate
promovido
pelos
membros
desta
Comissão,
apresentamos a presente complementação de voto, com os ajustes a seguir especificados. Antes de iniciar a exposição dos itens alterados, esclarecemos aos colegas que as modificações resultaram da necessidade de aperfeiçoamento do texto anteriormente apresentado, sem alterações significativas de conteúdo. Foi retomada parte da redação originalmente atribuída pela PEC ao § 13 acrescentado ao art. 37 da Constituição Federal. Na nova versão do substitutivo, repusemos a parte final do texto originalmente encaminhado pelo Poder Executivo, de forma a preservar, no cargo de destino do servidor readaptado, a sua remuneração no cargo de origem. Modificamos o § 15 que o substitutivo adiciona ao art. 37 da Constituição Federal, uma vez que sua redação poderia dificultar a extinção de regime próprio de previdência social. O novo texto explicita, tal como hoje já prevê o art. 5º da Orientação Normativa da Secretaria de Previdência Social n° 2, de 2009, que também é permitido que lei preveja o pagamento de complementação de aposentadoria ao servidor como compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária sobre valor acima do teto do Regime Geral de Previdência Social. A regra de transição relacionada ao § 9º acrescentado ao art. 39 da Constituição Federal foi modificada com o intuito de evitar interpretações distorcidas. Na redação que agora é apresentada, resta claro que não se permite o restabelecimento de incorporações já extintas. A versão anterior do substitutivo remetia para a lei ordinária a definição de parâmetros para concessão de aposentadoria a servidores públicos hoje previstos na Constituição Federal. Para melhor resguardar direitos, previmos que a idade mínima dos