MPF e DPU afirmam responsabilidade da Fraport Brasil para realocação das famílias da Vila Nazaré

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RESERVADO

A Sua Senhoria a Senhora Andreea-Diana Pal Diretora Presidente Fraport Brasil Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre Avenida Severo Dullius, 90010, Porto Alegre, Rio Grande do Sul Caixa Postal 8037

Inquérito Civil nº. 1.29.000.001390/2018-07 Inquérito Civil nº. 1.29.000.001859/2016-38

O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vêm, com fundamento nos artigos, arts. 129, II e III, da CF e art. 6º, XX, da LC 75/93, e nos termos da Res. CSMPF nº 87/2006, no art. 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 80/1994;

MPF - Praça Rui Barbosa, 57 - 7º andar - CEP 90030-100 - Fone/Fax: (51)3284-7220 – prrs-prdc@mpf.mp.br DPU - Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90030-010 – Fone (51) 3216-6960 Fax (51) 32166950 1

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RECOMENDAÇÃO PRDC/RS Nº 08/2019


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CONSIDERANDO o averiguado por meio do Inquérito Civil nº 1.29.000.001390/2018-07, que tem por objeto Apurar condições de possível realocação de famílias que moram em áreas atingidas pelas obras de ampliação da pista do Aeroporto Salgado Filho, em especial a afirmação da Fraport Brasil de que “faz-se necessária a providências e medidas, a limpeza do terreno, garantindo as coletas e ensaios necessários para a adequada execução das obras previstas para aquela região do sítio aeroportuário”;

CONSIDERANDO os elementos que instruem o Inquérito Civil nº 1.29.000.001859/2016-38, o qual tem por objeto Apurar a legalidade no processo de concessão do Aeroporto Salgado Filho, na cidade de Porto Alegre/RS;

CONSIDERANDO que a responsabilidade da Fraport Brasil S.A. com a ampliação da pista do Aeroporto Internacional de Porto Alegre - Salgado Filho advém do Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2017 - SBPA para ampliação, figurando como Poder Concedente a União, por intermédio da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC;

CONSIDERANDO a informação constante do “Projeto Técnico Social Vila Nazaré”1, elaborado pela Prefeitura de Porto Alegre – Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), de que pesquisa de diagnóstico socioeconômico das famílias habitantes na área de interesse para ampliação da pista do Aeroporto Salgado filho foi 1

“Projeto Técnico Social Vila Nazaré”. Prefeitura de Porto Alegre – Departamento Municipal de Habitação Disponível em <http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/demhab /usu_doc/projeto.vila.nazare.pdf>. Acesso em 22/11/2018.

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liberação total da área (Vila Nazaré) até dezembro de 2018, permitindo, dentre outras


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realizada a partir de visitas domiciliares diárias partindo do mapeamento inicial realizado em 2006/2007, tendo sido cadastradas 1.484 construções, sendo 1.061 destinadas somente à moradia, 70 utilizadas como moradia e comércio, 75 de uso apenas comercial;

realizado em 2018 pela empresa ITAZI ENGENHARIA LTDA, contratada pela Fraport, atualmente existem na área que será impactada pela ampliação da pista do Aeroporto Internacional de Porto Alegre 868 “ocupações de caráter residencial” de um total de 932 “ocupações irregulares cadastradas”;

CONSIDERANDO ainda que foi apurado por meio do levantamento cadastral realizado em 2018 pela empresa ITAZI ENGENHARIA LTDA, contratada pela Fraport, que existem atividades comerciais e de serviços realizados na referida área que será impactada pela ampliação da pista do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, atividades estas desenvolvidas em regime de subsistência de famílias de baixa renda;

CONSIDERANDO que do Projeto Técnico Social Vila Nazaré, elaborado pela Prefeitura de Porto Alegre, antes mencionado, consta que, em média, o tempo de moradia na vila Nazaré é de 19,37 anos, havendo registros de que o início da ocupação se deu nos anos 1950;

CONSIDERANDO que, pelo Plano Diretor do Aeroporto Salgado Filho, MPF - Praça Rui Barbosa, 57 - 7º andar - CEP 90030-100 - Fone/Fax: (51)3284-7220 – prrs-prdc@mpf.mp.br DPU - Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90030-010 – Fone (51) 3216-6960 Fax (51) 32166950 3

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CONSIDERANDO que segundo informações do levantamento cadastral


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Figura 5 – Situação Patrimonial Atual, a referida comunidade se desenvolveu ao longo dos anos nas áreas identificadas com 13 e 17, desapropriadas pelo Estado do Rio Grande do Sul em 2009 (Decreto 46.509/2009) e 1998 (Decreto 38.966/1998), respectivamente;

Estado do Rio Grande do Sul (nº 1178452296), foi essa ação direcionada direta e somente ao detentor do título registral perante o cartório de registro de imóveis, sem notificação ou citação das pessoas ali residentes;

CONSIDERANDO que há plena informação de que estas famílias residem na localidade há décadas, razão pela qual se pode inferir que: (a) há muito já haviam se perfectibilizado os requisitos para a usucapião da área por seus ocupantes, nos termos do art. 186 da Constituição; (b) após o processo de desapropriação, também se perfectibilizaram os requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001, que garante a concessão especial de uso em imóvel público; tudo de forma a se concluir que não há que se falar em ocupação irregular ou invasão na área denominada Vila Nazaré;

CONSIDERANDO que o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 6º, como direito social fundamental; CONSIDERANDO que o art. 183 da Constituição da República reconhece ao possuidor de área urbana de domínio privado, de até 250 m², por cinco anos, MPF - Praça Rui Barbosa, 57 - 7º andar - CEP 90030-100 - Fone/Fax: (51)3284-7220 – prrs-prdc@mpf.mp.br DPU - Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90030-010 – Fone (51) 3216-6960 Fax (51) 32166950 4

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CONSIDERANDO que no processo de desapropriação apresentado pelo


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ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, o direito a adquirir o domínio dessa área; CONSIDERANDO que no mesmo art. 183 a Constituição Federal prevê, mesmos fins de moradia (§1º) ao tempo em que estabelece a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião (§3º); CONSIDERANDO que a concessão de uso para fins de moradia prevista no §1º do art. 183 da CF foi regulamentada pela Medida Provisória n. 2.220/2001, que reconheceu esse direito sobre áreas públicas aos que, nas condições acima indicadas, estabelecerem sua residência, assegurando eficácia ao direito constitucional à concessão de uso para fins de moradia estabelecido no §1º do artigo em referência, postura absolutamente compatível com a natureza de direito social fundamental do direito à moradia; CONSIDERANDO que consigna a Medida Provisória n. 2.220/2001, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, entre outras providências, tem o cidadão que satisfaz os requisitos do dispositivo legal supra, o direito à regularização de sua moradia, por meio da concessão de uso especial para fins de moradia, no local ocupado, nos termos do art. 1º, in verbis:

“Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por MPF - Praça Rui Barbosa, 57 - 7º andar - CEP 90030-100 - Fone/Fax: (51)3284-7220 – prrs-prdc@mpf.mp.br DPU - Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90030-010 – Fone (51) 3216-6960 Fax (51) 32166950 5

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além da aquisição de domínio prevista no caput, também a concessão de uso para os


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CONSIDERANDO que assevera a norma em comento que a concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser conferida de forma coletiva em casos de ocupação de área pública por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor:

“Art. 2º Nos imóveis de que trata o art. 1 o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

CONSIDERANDO que a ocupação de imóveis para fins comerciais igualmente possui previsão legal para regularização;

“Art. 9º É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros MPF - Praça Rui Barbosa, 57 - 7º andar - CEP 90030-100 - Fone/Fax: (51)3284-7220 – prrs-prdc@mpf.mp.br DPU - Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90030-010 – Fone (51) 3216-6960 Fax (51) 32166950 6

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cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.


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quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.

CONSIDERANDO que a ocupação em situação análoga em áreas privadas nova redação dada pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 :

Art. 79. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

CONSIDERANDO que, no presente caso, o reassentamento se dará em outro local com base no art. 5º Medida Provisória n. 2.220/2001, in verbis:

Art. 5º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel I - de uso comum do povo; II - destinado a projeto de urbanização; III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

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encontra previsão legal para regularização na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, com


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IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou V - situado em via de comunicação.

CONSIDERANDO que, todavia, deve o vínculo com a localidade e o modo espírito da lei, que define como regra, reitere-se, a regularização no local em que vivem (art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001);

CONSIDERANDO que, no âmbito do direito internacional, o direito social à moradia foi instituído no rol de Direito Humanos desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo 25, com o seguinte enunciado: Artigo 25. 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. (original não grifado)

CONSIDERANDO que o relevantíssimo direito social é resguardado também por outros institutos de direito internacional como o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), em seu artigo 11: Artigo 11. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, MPF - Praça Rui Barbosa, 57 - 7º andar - CEP 90030-100 - Fone/Fax: (51)3284-7220 – prrs-prdc@mpf.mp.br DPU - Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90030-010 – Fone (51) 3216-6960 Fax (51) 32166950 8

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de vida das populações impactadas ser mantido na medida do possível, pois esse é o


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inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento. (Grifei)

moradia, inclusive no que diz respeito à localização dos imóveis próxima ao local de trabalho, o Comentário Geral n° 04, de 12 de dezembro de 1991, do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas – ONU, no ponto 7, estabelece:

(...) uma habitação adequada compreende […] intimidade suficiente, espaço adequado, segurança adequada, iluminação e ventilação suficientes, infra-estruturas básicas adequadas e localização adequada relativamente ao local de trabalho e aos serviços essenciais (...)2

CONSIDERANDO que o ponto 8, letra b, do mesmo Comentário, trata sobre disponibilidade de serviços, materiais, facilidades e infraestrutura, no sentido de que uma casa adequada “deve conter certas facilidades essenciais para saúde, segurança, conforto e nutrição”, ou seja, “todos os beneficiários do direito à habitação adequada deveriam ter acesso sustentável a recursos naturais e comuns, água apropriada para beber, energia para cozinhar, aquecimento e iluminação, facilidades sanitárias, meios de armazenagem de comida, depósito dos resíduos e de lixo, drenagem do ambiente e serviços de emergência.” 2

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Comentário Geral n.º 4: artigo 11º, número 1 (relativo ao direito a alojamento adequado) sobre o Pacto internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais (Decreto nº 591 - de 6 de julho de 1992). Disponível em <http://pdhj.org/unt/documents/PIDESC%20CG%204_p.pdf>. Acesso em 27/09/2013. MPF - Praça Rui Barbosa, 57 - 7º andar - CEP 90030-100 - Fone/Fax: (51)3284-7220 – prrs-prdc@mpf.mp.br DPU - Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90030-010 – Fone (51) 3216-6960 Fax (51) 32166950 9

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CONSIDERANDO que, quanto a abrangência do direito fundamental à


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CONSIDERANDO que o direito à moradia é um direito social fundamental intimamente ligado aos objetivos constitucionais de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais (artigo 3º, III), que deve ser protegido com afinco pelo poder público, Defensoria Pública e o Ministério Público;

CONSIDERANDO que é evidente a correlação entre moradia e trabalho no presente caso, na medida em que a principal fonte de renda de grande parte das famílias residentes na Vila Nazaré se concentra em atividades relacionadas à reciclagem, nos termos do citado “Projeto Técnico Social Vila Nazaré”, elaborado pela Prefeitura de Porto Alegre – Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), o qual consigna que “outra resistência também encontrada para o reassentamento é em relação aos moradores que sobrevivem da reciclagem, pois, embora estejam em condições de moradia precárias, consideram que faltará espaço para a triagem de seus resíduos e abrigamento de carroças e cavalos”;

CONSIDERANDO que o citado “Projeto Técnico Social Vila Nazaré” identificou ainda a existência de outros tipos de atividades comerciais na localidade, a exemplo de “39 bares/armazéns, 11 mini mercados, 4 oficinas mecânicas”;

CONSIDERANDO que da mesma forma que a moradia, o direito ao trabalho é direito social constitucionalmente garantido, na forma do art. 6º da

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em especial pelas instituições constitucionalmente legitimadas para tanto, tais como a


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Constituição;

CONSIDERANDO que o trabalho igualmente é assegurado no âmbito do Direito Internacional, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, verbis:

Artigo 23 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. (Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Artigo 6 Direito ao trabalho 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma actividade lícita, livremente escolhida ou aceita. (Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) 2. Os Estados Partes comprometem-se a adoptar medidas que garantam plena efectividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projectos de formação técnico-profissional, particularmente os destinados aos deficientes. Os Estados Partes MPF - Praça Rui Barbosa, 57 - 7º andar - CEP 90030-100 - Fone/Fax: (51)3284-7220 – prrs-prdc@mpf.mp.br DPU - Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90030-010 – Fone (51) 3216-6960 Fax (51) 32166950 11

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bem como do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em


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comprometem-se também a executar e a fortalecer programas que coadjuvem um adequado atendimento da família, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de exercer o direito ao trabalho.

CONSIDERANDO que, a fim de evitar lesão a direitos fundamentais, critérios antes elencados deve contemplar a participação da comunidade interessada conforme preceituam as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas no art. 2º do Estatuto da Cidade (Lei n. 10257/01);

CONSIDERANDO que, de fato, anteriormente à concessão do Aeroporto Salgado Filho, havia a ideia de realocar as famílias residentes na Vila Nazaré para empreendimentos habitacionais Minha Casa Minha Vida na Rua Irmãos Maristas, 400, bairro Rubem Berta (região nordeste) e Rua Senhor do Bonfim, 55, bairro Sarandi (região norte), informações que constam do “Projeto Técnico Social Vila Nazaré”, elaborado pela Prefeitura de Porto Alegre – Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), antes referido;

CONSIDERANDO que, todavia, foi possível observar a existência de restrição e rejeição por parte da comunidade de famílias presentes na Vila Nazaré em relação à ideia de realocação para os empreendimentos habitacionais Minha Casa Minha Vida na Rua Senhor do Bonfim, 55, bairro Sarandi (região norte) e Rua Irmãos Maristas, 400, bairro Rubem Berta (região nordeste), em especial a este último, inclusive conforme se pode observar em inúmeras oportunidades, e entre outros momentos, na Audiência

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proteção insuficiente ou até mesmo retrocesso social, a realocação definida com base nos


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Pública realizada na localidade em 23 de maio de 2018 pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que diante de diversas manifestações nas audiências adotada nova modelagem para a solução habitacional, repassando a responsabilidade pela sua execução à empresa concessionária do serviço;

CONSIDERANDO posicionamento da ANAC, externado por meio do Oficio nº 86/2018 /SRA-ANAC, em resposta ao Resposta ao Ofício OF/PRDC/PR/RS/Nº 3414/2018, de que a Concessionária possui “a integral responsabilidade pela desocupação de áreas localizadas no sítio aeroportuário, em posse ou detenção de terceiros”, com base na Seção I, itens 2.3, 2.5, Subseção VIII, item 3.1.50 e Seção II, itens 5.4 e 5.4.24, do Contrato de Concessão:

Seção l - Da Área 2.3. O Complexo Aeroportuário será transferido à Concessionária, no estado em que se encontra, concomitantemente à celebração do presente Contrato. (...)

MPF - Praça Rui Barbosa, 57 - 7º andar - CEP 90030-100 - Fone/Fax: (51)3284-7220 – prrs-prdc@mpf.mp.br DPU - Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90030-010 – Fone (51) 3216-6960 Fax (51) 32166950 13

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públicas nº 09/2016 e 24/2016, inclusive por parte do Município de Porto Alegre, foi


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2.5. Eventuais desocupações de áreas localizadas no sítio aeroportuário, em posse ou detenção de terceiros, prévias ou posteriores à celebração do Contrato, serão de integral responsabilidade da Concessionária.

3. 1. 50. manter a integridade da área do Aeroporto, inclusive adotando as providências necessárias à desocupação das áreas do sítio aeroportuário ocupadas por terceiros; Seção ll -Dos Riscos da Concessionária 5.4. Observado o disposto no item 5.3, constituem riscos suportados exclusivamente pela Concessionária: (…) 5.4.24. custos decorrentes das desocupações do sítio aeroportuário referidas no item 3.1.50, bem como de eventuais reassentamentos e realocações; e

CONSIDERANDO posicionamento do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, externado por meio do Oficio nº 96/2016/SPRMTPA, e a anexa Nota Técnica nº 37 DERC/SPR/SAC/MTPA em resposta ao Resposta ao Ofício OF/NCA/PR/RS/Nº 5747/2016 (IC nº 1.29.000.000186/2015-18), que:

Entretanto, considerando as contribuições recebidas em Audiência Pública, inclusive aquelas encaminhadas pelos representantes do Município de Porto Alegre, e devido à preocupação diante da MPF - Praça Rui Barbosa, 57 - 7º andar - CEP 90030-100 - Fone/Fax: (51)3284-7220 – prrs-prdc@mpf.mp.br DPU - Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90030-010 – Fone (51) 3216-6960 Fax (51) 32166950 14

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Subseção VIII - Da Responsabilidade


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CONSIDERANDO ainda a informação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, na referida Nota Técnica nº 37 DERC/SPR/SAC/MTPA, sobre a possibilidade de concomitância de execução das obras de ampliação e de desocupação:

Também contribuiu para essa decisão do Governo Federal o fato de que, ao se alocar tanto a desocupação quanto a execução da obra para o concessionário, este poderá realizar as duas atividades concomitantemente, caso seu projeto e sua estratégia de mobilização de canteiro de obras assim o permita. Da forma como foi levado à Audiência Pública, a concessionária teria que aguardar a conclusão da desocupação pelo Poder Público para só então iniciar a mobilização do canteiro e iniciar a execução da obra.

CONSIDERANDO ademais as informações do Relatório complementar, anexo à referida Nota Técnica nº 37 DERC/SPR/SAC/MTPA, no qual há detalhamento dos custos estimados para desocupação da Vila Nazaré, assim concluindo:

Portanto, considerando um custo unitário de R$ 112.607,59 (cento e doze mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) por família, o valor total do reassentamento para as 1.300 (mil e trezentas) famílias é de R$ 146.389.867,00 (cento e quarenta e seis milhões, trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais).

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incapacidade financeira de execução, pelo Poder Público, dos investimentos necessários à desocupação da área, foi realizada alteração na modelagem, de forma a impor a obrigação (e custo associado) para o concessionário de desocupação da área necessária para expansão da pista de pouso e decolagem, a qual deverá estar concluída até o 52º mês da concessão.


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De acordo com o cronograma apresentado para a Concessão, esse valor deverá ser alocado nos 02 (dois) primeiros anos, de forma a que seja possível o início das obras de ampliação da pista de pouso e decolagem nos prazos indicados nos estudos.

CONSIDERANDO o posicionamento do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, externado por meio do Oficio nº 108/2017/GAB-SAC/SAC, e a anexa Nota Técnica nº 40/2017/DPR/SAC-MTPA em resposta ao Ofício OF/NCA/PR/RS/Nº 4091/2017 (IC nº 1.29.000.002058/2017-71), que afirma em seu item 6.4.7: Quanto à área invadida, onde, de fato, restam cerca de 1000 famílias a serem reassentadas (Vila Nazaré), ao longo da 1ª Audiência Pública (Audiência Pública nº 9/2016 – ANAC) do Edital de Concessão, o Anexo 2 do Contrato de Concessão – Plano de exploração Aeroportuária (PEA) trazia para o Poder Público a obrigação da realização da desocupação da área da Vila Nazaré (item 8.3.4). O item 8.3.4.1 do PEA definia que, na hipótese da desocupação da área da Vila Nazaré não se ultimasse em até 4 (quatro) anos contados da data da eficácia do Contrato, a Concessionária ficaria desobrigada da realização do investimento ali estabelecido e ensejaria pagamento adicional de Contribuição Fixa pela Concessionária em favor do Poder Concedente no valor de R$ 424.053.364,00 (quatrocentos e vinte quatro milhões, cinquenta e três mil, e trezentos e sessenta e quatro reais), conforme apresentado no item, 8.3.4.2 do PEA. Nesse sentido, a 1ª Audiência Pública (Audiência Pública nº 9/2016 – ANAC) do Edital de Concessão tinha como base o resultado do EVTEA do Aeroporto Salgado Filho, que apresenta na Tabela 6.1 do EVTEA POA – Estudos Ambientais (página 173) que a desocupação da Vila Nazaré seria MPF - Praça Rui Barbosa, 57 - 7º andar - CEP 90030-100 - Fone/Fax: (51)3284-7220 – prrs-prdc@mpf.mp.br DPU - Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90030-010 – Fone (51) 3216-6960 Fax (51) 32166950 16

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Conforme citado acima, esse valor considera o custo global para o reassentamento, desde a aquisição do terreno, até a implantação da infraestrutura completa no lote (drenagem, pavimentação, iluminação pública, rede de esgoto etc.) e construção das casas, conforme solicitado pela Secretaria de Aviação Civil.


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O Edital de Concessão foi revisto após a 1ª Audiência Pública, em decorrência de contribuições recebidas, e uma nova minuta foi submetida a uma 2ª Audiência Pública (Audiência Pública nº 24/2016 – ANAC). Nessa nova versão do documento, é definido no item 2.5 da Seção I – Da área no Anexo 24 do Edital de Concessão (Contrato de Concessão) que eventuais desocupações de áreas localizadas no sítio aeroportuário, em posse ou detenção de terceiros, prévias ou posteriores à celebração do Contrato, serão0 de integral responsabilidade da Concessionária. Dessa forma, o Anexo 2 do Contrato de Concessão – Plano de exploração Aeroportuária (PEA) resultante da 2ª Audiência Pública (Audiência Pública nº 242016 – ANAC), apresenta no item 7.3.4 a seguinte obrigação para o concessionário: “Ampliação da pista de pouso e decolagem 11/29 para um comprimento de, pelo menos, 3200 metros, de acordo com os requisitos regulamentares de projeto para aeronave critica Código “E” em pista de aproximação de precisão, que deverá entrar em operação em até 52 (cinquenta e dois) meses após a data de eficácia do contrato”. Ou seja, a ampliação da pista de pouso e decolagem ocorrerá em até 52 meses após a data de eficácia do contrato, diferentemente do que foi colocado pelo PEA publicado na primeira consulta pública, restando a cargo do concessionário a desocupação da área necessária à extensão da PPD localizada na Vila Nazaré Cumpre acrescentar que o aprimoramento em questão, bem como os respectivos ajustes na modelagem, já foi enviado à análise do TCU por meio da Nota Técnica nº 35/2016/DERC/SPR/MTPA, de 23 de setembro de 2016.

CONSIDERANDO, por fim, o consignado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio do Oficio nº 342/2018/GAB-SAC/SAC, e a anexa Nota

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de responsabilidade da Prefeitura de Porto Alegre.


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Técnica nº 35/2018/DERC/SPR/MTPA, a qual registra em seu item 4.2 “g” que, “em vistas das contribuições recebidas em Audiência Pública, especialmente as encaminhadas pelos representantes do Município de Porto Alegre,e diante da preocupação de incapacidade financeira de execução, pelo poder público, dos investimentos necessários para a obrigação (e custo associado) para o concessionário de desocupação da área necessária para expansão da pista de pouso e decolagem, a qual deverá estar concluída até o 52° mês da concessão, conforme estimado nos EVTEAs.”:

g) Desocupação de famílias em Porto Alegre: conforme havia sido apontado nos EVTEAs originalmente entregues, há uma ocupação no sítio aeroportuário de Porto Alegre, denominada Vila Nazaré. Os estudos consideraram que a desocupação seria realizada pelo poder público local. Dessa forma. a minuta de Contrato disponibilizada em Audiência Pública estabelecia um prazo para que o poder público realizasse a desocupação e liberasse as áreas para expansão da infraestrutura. no caso a expansão da pista de pouso e decolagem. Ademais. o item 8.3.4 do Anexo 2 do Contrato definia que "ampliação da pista de pouso e decolagem 11/29 para um comprimento de, pelo menos. 3200 metros [...] deverá entrar em operação em até 2 (dois) anos após a realização da desocupação da da área pelo poder público". Em vistas das contribuições recebidas em Audiência Pública. especialmente as encaminhadas pelos representantes do Município de Porto Alegre, e diante da preocupação de incapacidade financeira de execução, pelo poder público, dos investimentos necessários para a MPF - Praça Rui Barbosa, 57 - 7º andar - CEP 90030-100 - Fone/Fax: (51)3284-7220 – prrs-prdc@mpf.mp.br DPU - Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90030-010 – Fone (51) 3216-6960 Fax (51) 32166950 18

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desocupação das famílias, foi realizada alteração na modelagem de forma a impor a


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desocupação das famílias, foi realizada alteração na modelagem. de forma a impor a obrigação (e custo associado) para o concessionário de desocupação da área necessária para expansão da pista de pouso e decolagem. a qual deverá estar concluída até o 52° mês da concessão, conforme estimado nos EVTEAs. responsável pela elaboração dos EVTEAs para o aeroporto de Porto Alegre estimou valores necessários para realizar a desocupação, totalizando R$ 146.389.867,00. A metodologia de cálculo e a estimativa estão detalhadas em Relatório Complementar produzido pelos consultores responsáveis pelo EVTEA de Porto Alegre, conforme Anexo 1. Consta ainda do mesmo Relatório Complementar pequena correção no Mapa de Cobertura de Solo para o Aeroporto de Porto Alegre. Trata-se de mera retificação de informações, em decorrência de contribuições recebidas durante o processo de audiência pública, que não implica em impactos nos estudos de engenharia e na modelagem econômico-financeira.

CONSIDERANDO, portanto, que anotou o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil no documento supra, inclusive, que “após solicitado pela Secretaria de Aviação Civil, o consórcio responsável pela elaboração dos EVTEAs para o aeroporto de Porto Alegre estimou valores necessários para realizar desocupação e reassentamento , totalizando R$ 146.389.867,00”, custo esse que foi imposto como obrigação da empresa Concessionária que viesse a ser vencedora, no caso Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre;

MPF - Praça Rui Barbosa, 57 - 7º andar - CEP 90030-100 - Fone/Fax: (51)3284-7220 – prrs-prdc@mpf.mp.br DPU - Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90030-010 – Fone (51) 3216-6960 Fax (51) 32166950 19

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Assim, após solicitado pela Secretaria de Aviação Civil, o consórcio


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CONSIDERANDO ainda a proposta apresentada pela empresa Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre, em reunião datada de 07 de fevereiro de 2019, que aloca recursos de R$ 29.256.000,00 (vinte e nove milhões e duzentos e cinquenta e seis mil reais) famílias residentes na Vila Nazaré;

CONSIDERANDO que referida proposta, além de insuficiente, limita-se a 932 famílias residentes diretamente na área aeroportuária, quando o EVITEA e Notas Técnicas nº 37/DERC/SPR/SAC/MTPA, nº 35/2016/DERC/SPR/MTPA e nº 40/2017/DPR/SACMTPA, bem como disposições contratuais (disposições 2.3, 2.5, 3.1.50, 5.4 e 4.4.24), sempre trataram como de responsabilidade da Concessionária

o reassentamento da

integralidade das famílias residentes na Vila Nazaré, em número aproximado de 1.300 (um mil e trezentas) famílias;

CONSIDERANDO, ainda, a informação obtida junto à Caixa Econômica Federal em reunião ocorrida em 15 de fevereiro de 2019, de que não há famílias residentes na Vila Nazaré cadastradas para o empreendimento denominado de Irmãos Maristas (Minha Casa Minha Vida na Rua Irmãos Maristas, 400, bairro Rubem Berta - região nordeste), o que, entre outros elementos, demonstra a baixíssima adesão ao empreendimento denominado Irmãos Maristas por parte das famílias residentes na Vila Nazaré;

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e é claramente insuficiente para garantir a adequada solução de reassentamento das


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RESOLVEM, com fulcro no artigo 6º, inciso XX, e artigo 8°, inciso VII, da Lei

I) NOTIFICAR à Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre de sua responsabilidade e obrigação pelo reassentamento, inclusive custo associado no valor estimado de R$ 146.389.867,00 (valores de agosto de 2016), para atender as atuais e existentes famílias componentes da Vila Nazaré, em número de aproximadamente 1.300 (um mil e trezentas); Notificar ainda que a eventual remoção para empreendimentos custeados por recursos federais, a exemplo dos empreendimentos habitacionais Minha Casa Minha Vida na Rua Irmãos Maristas, 400, bairro Rubem Berta (região nordeste) e Rua Senhor do Bonfim, 55, bairro Sarandi (região norte), mesmo que voluntariamente por parte das famílias da Vila Nazaré, não exime a empresa concessionária Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre de sua obrigação e responsabilidade de arcar com o custo destas habitações, tendo em conta ser exclusivamente da empresa concessionária a responsabilidade pelos custos decorrentes das desocupações, bem como de eventuais reassentamentos e realocações; II) RECOMENDAR à Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre que: II.a) abstenha-se de realizar qualquer remoção forçada ou contra a vontade de moradores localizados na vila Nazaré para os empreendimentos habitacionais Minha Casa Minha Vida na Rua Irmãos Maristas, 400, bairro Rubem Berta (região nordeste) e Rua Senhor do Bonfim, 55, bairro Sarandi (região norte), ou qualquer outra localidade, tendo em conta que é sua a responsabilidade, inclusive financeira, a desocupação da referida área, bem como de eventuais reassentamentos e realocações, respeitando os direitos das famílias ali residentes; MPF - Praça Rui Barbosa, 57 - 7º andar - CEP 90030-100 - Fone/Fax: (51)3284-7220 – prrs-prdc@mpf.mp.br DPU - Rua Comendador Manoel Pereira, 24 - Centro - Porto Alegre/RS. CEP 90030-010 – Fone (51) 3216-6960 Fax (51) 32166950 21

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Complementar n. 75/93e no art. 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 80/1994:


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II.c) apresente aos signatários, no prazo de 10 dias, proposta de solução habitacional que abranja a totalidade das aproximadamente 1.300 famílias componentes da Vila Nazaré, proposta essa que deve ser adequada aos moradores e respeitar seu direito de escolha, garantindose a isonomia de tratamento inclusive com relação às opções disponíveis, e com indicação de valores adequados e suficientes; II.d) ao cumprir as disposições contratuais referentes a sua obrigação e responsabilidade de promover a desocupação da área de expansão aeroportuária, bem como reassentamentos e realocações, inclusive do ponto de vista de custo financeiro, e, em caso de remoção voluntária de moradores localizados na vila Nazaré, para os empreendimentos habitacionais Minha Casa Minha Vida na Rua Irmãos Maristas, 400, bairro Rubem Berta (região nordeste) e Rua Senhor do Bonfim, 55, bairro Sarandi (região norte), ou outra localidade adquirida, custeada ou construída com recursos públicos, promova o necessário repasse correspondente (obrigação conforme disposições contratuais) aos órgãos públicos respectivos.

Esclarecem o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União que o não acatamento infundado do presente documento, ou a insuficiência dos fundamentos apresentados para não acatá-lo total ou parcialmente poderá ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis.

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II.b) promova imediatamente ao cadastramento da totalidade das famílias componentes da Vila Nazaré, e não somente as 932 (novecentas e trinta e duas) famílias até a presente data cadastradas;


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Com fundamento no art. 6º da LC 75/93, parte final do inciso XX, o Ministério Público Federal fixa o prazo de 10 (dez) dias para que a Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre, responda se acatará ou não a presente recomendação,

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2019.

(assinado digitalmente)

Enrico Rodrigues de Freitas Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

(assinado digitalmente)

Ana Paula Carvalho de Medeiros Procuradora da República Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Substituta

(assinado digitalmente)

Atanasio Darcy Lucero Júnior Defensor Público Federal Defensor Regional de Direitos Humanos rjs f

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demonstrando a adoção de medidas efetivadas.


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento PR-RS-00012795/2019 RECOMENDAÇÃO nº 8-2019 Signatário(a): ENRICO RODRIGUES DE FREITAS Data e Hora: 01/03/2019 09:38:23 Assinado com login e senha Signatário(a): ATANASIO DARCY LUCERO JÚNIOR Data e Hora: 01/03/2019 09:14:24 Assinado com login e senha Signatário(a): ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS Data e Hora: 01/03/2019 15:33:28 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E6846CDE.30433297.CCA7A2A1.7266E5B6


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