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RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APURAR OS FATOS RELACIONADOS AO ATENDIMENTO MÉDICO E POSTERIOR FALECIMENTO DE UMA CRIANÇA, DE OITO ANOS, OCORRIDO APÓS ATENDIMENTOS NO HOSPITAL

MUNICIPAL DIA DA CRIANÇA DE PASSO FUNDO E NO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) teve como fundamento o falecimento de um menino de oito anos, ocorrido em 18 de junho de 2024, após atendimento no Hospital Municipal Dia da Criança de Passo Fundo (Unidade do Hospital

Beneficente Dr. César Santos) e posterior transferência para o Hospital São Vicente de Paulo (HSVP). Esse evento levantou sérias questões sobre a qualidade e a eficácia do atendimento médico prestado nas instituições de saúde municipais, bem como mobilizou a família e amigos em busca de respostas.

A CPI sobre o falecimento do menino de oito anos (G.S.R) teve seu requerimento (Requerimento nº 12/2024) protocolado no dia 09 de julho de 2024, tendo sido aprovado após assinatura de oito vereadores.

No dia 02 de setembro de 2024 foi protocolado o Despacho da Presidência nº 108/2024 autorizando o regular prosseguimento da CPI, tendo em vista restarem satisfeitos os requisitos contidos no artigo 80 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Em ato contínuo, a Correspondência Legislativa nº 12/2024, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno, solicitou a indicação, aos Líderes de Bancada, de um titular e um suplente para compor a CPI.

No dia 01 de outubro de 2024 foi protocolado o Ato de Designação/Nomeação de Membro de Comissão nº 5/2024, designando os membros titulares e suplentes para compor a CPI, conforme abaixo descrito:

Titulares Suplentes

Vereadora Regina Costa dos Santos (PDT) Vereador Ernesto dos Santos (PDT)

Vereador Nharam Vieira de Carvalho (UB) Vereador Rafael Colussi (UB)

Vereador Alberi Nacimento Grando (MDB) Vereadora Janaína Leite Portella (MDB)

Vereador Michel Schwalbert Oliveira (PSB) Vereador Renato Orlando Tiecher (PL)

Vereador Rodinei Candeia (REPUBLICANOS) Vereador Claudio Luiz Rufa Soldá (PP)

2. REQUERIMENTO

Aos nove dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro foi solicitada ao Presidente desta Casa Legislativa a abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar os fatos relacionados ao atendimento médico e posterior falecimento do menino GUSTAVO DOS SANTOS RIBAS, uma criança de oito anos, ocorrido após atendimentos no Hospital Municipal Dia da Criança de Passo Fundo e posteriormente no Hospital São Vicente de Paulo.

3. FUNDAMENTO LEGAL

A abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) encontra-se regulamentada no artigo 58, § 3º da Constituição da República, além de estar amparada pelo artigo 98 da Lei Orgânica Municipal e pelo artigo 80 do Regimento Interno desta Casa Legislativa

Cabe destacar que uma das principais atribuições do Poder Legislativo é a função fiscalizadora, prevista na Constituição, juntamente com a elaboração de leis. Esta prerrogativa está prevista no artigo 31 da Carta Magna de 1988 que diz: “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”.

Sendo assim, entre os instrumentos de fiscalização está a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que se encontra devidamente regulamentada e amparada pela Constituição Federal.

4. OBJETIVO DA CPI

Conforme o Requerimento nº 12/2024, o fato a ser apurado, pela presente CPI, consiste nas circunstâncias do óbito de uma criança de oito anos, ocorrido em 18 de junho de 2024, após atendimento médico-hospitalar realizado no Hospital Municipal Dia da Criança e no Hospital São Vicente de Paulo.

A Comissão tem o objetivo de investigar possíveis falhas nos protocolos de atendimento, diagnóstico e tratamento, bem como avaliar a adequação e a

tempestividade das ações médicas tomadas. Este exame detalhado é necessário para propor melhorias nos procedimentos hospitalares que possam prevenir outras fatalidades.

5. JUSTIFICATIVA

A justificativa de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) se fundamentou no trágico evento que culminou no falecimento de um menino de oito anos, após atendimento inicial no Hospital Municipal Dia da Criança de Passo Fundo (Unidade do Hospital Beneficente Dr. César Santos) e posterior transferência para o Hospital São Vicente de Paulo, e levantou sérias questões sobre a qualidade e a eficácia do atendimento médico prestado nas instituições de saúde municipais.

A Comissão tem o objetivo de investigar possíveis falhas nos protocolos de atendimento, diagnóstico e tratamento, bem como avaliar a adequação e a tempestividade das ações médicas tomadas. Este exame detalhado é necessário para propor melhorias nos procedimentos hospitalares que possam prevenir outras tragédias.

6. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

PRESIDENTE: Vereador Alberi Grando

VICE-PRESIDENTE: Vereador Michel Oliveira

RELATOR: Vereador Rodinei Candeia

MEMBROS: Vereador Nharam Carvalho e vereadora Regina Costa dos Santos

7. METODOLOGIA DE TRABALHO

De acordo com o Plano de Trabalho nº 1/2024, para que a CPI cumprisse os seus objetivos, de acordo com os ditames constitucionais (art. 58, § 3º) e regimentais (arts. 83 e 84), foram adotados os procedimentos a seguir descritos

Para a realização de intimações e convocações foram adotados os modelospadrão elaborados pela Secretaria das Comissões, observada a legislação processual

penal e a específica aplicável em cada caso (funcionários públicos, militares, chefes e membros de Poder, autoridades, etc.).

Para a tomada de depoimentos, os depoentes poderiam se fazer acompanhar pelos seus advogados. Os depoentes foram ouvidos separadamente, um de cada vez, de modo a não saber ou não ouvir os depoimentos dos outros. As testemunhas foram inquiridas mediante compromisso, observando-se a legislação processual penal.

Por ocasião de cada depoimento, os vereadores poderiam fazer questionamentos e solicitar esclarecimentos, em tempos pré-determinados, sendo que, antes do encerramento do depoimento, era concedida a palavra ao depoente para considerações finais. Durante as tomadas de depoimento, não foi permitido conceder a palavra a pessoas estranhas aos trabalhos, exceto outros vereadores que participaram das reuniões da CPI, os quais tiveram direito a voz, entretanto, sem direito a voto.

Em razão das reuniões da CPI serem públicas, salvo se houvesse a necessidade de sigilo em decorrência de imposição legal, a inquirição de testemunhas e de autoridades foram filmadas e fotografadas pela Comunicação Social do Poder Legislativo, para fins documentais e de registro dos atos realizados, com posterior degravação dos depoimentos.

Os trabalhos da CPI seguiram os requisitos estabelecidos pelo artigo 83 do Regimento Interno desta Casa, onde a Comissão Parlamentar de Inquérito, no exercício de suas atribuições, pode determinar diligências e perícias que reputassem necessárias; tomar depoimentos, inclusive de autoridade municipal; intimar testemunhas e inquirilas sob compromisso; proceder à verificação de documentos de órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta; convocar secretários e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, e qualquer servidor público municipal para prestar informações; entre outras providências que se fizessem necessárias

Durante as reuniões, outras questões foram resolvidas por meio de deliberação da maioria dos membros da Comissão.

Por fim, seguindo o Plano de Trabalho, o presente Relatório observará o disposto no artigo 84 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, conforme segue:

Art. 84. A comissão de inquérito apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões que, conforme o caso, será encaminhado:

I - à Mesa Diretora, para as providências de praxe e divulgação ao Plenário, acompanhado, se necessário, de projeto de lei, de projeto de decreto legislativo ou de projeto de resolução, que será incluído na ordem do dia, de acordo com as disposições constantes deste Regimento;

II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova, conforme o caso, a responsabilização criminal ou civil, por infrações apuradas, e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, inclusive para providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à comissão permanente com maior pertinência de mérito;

V - ao Tribunal de Contas do Estado, para providências decorrentes das suas atribuições.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através do Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

Sendo assim, os trabalhos da CPI, foram realizados semanalmente, com o intuito de seguir a boa execução das atividades da Comissão Parlamentar de Inquérito, que esteve focada na apuração dos fatos que fundamentaram a sua instauração.

8. SÍNTESE: REUNIÕES, DILIGÊNCIAS E OITIVAS

DIA 09/10/2024 – Instalação da CPI e primeira reunião para tratar da direção e organização dos trabalhos e, também, encaminhamentos de Ofícios para Oitiva de testemunhas.

DIA 14/10/2024 – Deliberação sobre a direção dos trabalhos (Presidente, VicePresidente e Relator) e definição sobre a expedição de ofícios para solicitação de documentos.

DIA 23/10/2024 – Reunião sobre a tomada de depoimento dos pais da criança falecida e dos profissionais que participaram do atendimento médico ou que respondem, técnica ou administrativamente, pelas entidades/órgãos de saúde mencionados no requerimento de instauração da CPI.

DIA 30/10/2024 – Reunião para apresentação do Plano de Trabalho e oitiva de testemunhas.

DIA 31/10/2024 – Reunião para oitiva de testemunhas.

DIA 07/11/2024 – Reunião para oitiva de testemunhas

DIA 19/11/2024 – Reunião para oitiva de testemunhas e solicitação da transcrição das oitivas para otimizar o trabalho de análise dos depoimentos.

DIA 29/11/2024 – Reunião para oitiva de testemunhas

DIA 10/12/2024 – Reunião para apresentação do Relatório final.

9. OFÍCIOS E DOCUMENTOS

Ofício nº 1/2024 – Enviado à Secretária de Saúde, Dra. Cristine Pilati e ao Diretor do Hospital Beneficente Dr. César Santos, Sr. Luis A. Schneiders, solicitando: 1. Cópia do prontuário médico de atendimento realizado do menor G.S.R, em 17 de junho de 2024, no Hospital Dia da Criança - Unidade do Hospital Beneficente Dr. César Santos; 2. Informações sobre instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar para averiguar o fato ocorrido.

Ofício nº 2/2024 – Enviado ao Administrador do HSVP solicitando cópia do prontuário médico de atendimento realizado ao menor G.S.R, em 18 de junho de 2024, no Hospital São Vicente de Paulo.

Ofício nº 3/2024 – Enviado ao Presidente do CREMERS solicitando informações acerca da apuração da responsabilidade profissional sobre o fato ocorrido nos dias 17 e 18 de junho de 2024, no Hospital Dia da Criança (Unidade do Hospital Beneficente Dr. César Santos) e no Hospital São Vicente de Paulo, que culminou com o óbito do menor G.S.R.

Ofício nº 4/2024 – Enviado à Delegada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), solicitando cópia do Inquérito Policial acerca do óbito do menor G. S. R., ocorrido em 18 de junho de 2024.

Ofício nº 5/2024 – Intimando para comparecimento na CPI, na condição de testemunha, nos dias e horários a seguir relacionados, os seguintes profissionais: Dr. Diego Teixeira de Farias - 30/10/2024 às 11h15; Drª. Nathalia Pauletto Corá -

31/10/2024 - 10h; Drª. Maria Cristina Nunes da Silva Magon - 31/10/202410h40 e Drª. Nathalia Meinckle Dal Ros - 31/10/2024 - 11h20.

Ofício nº 6/2024 – Informando que, nos dias 30 e 31 de outubro de 2024, no turno da Manhã, serão realizadas as oitivas acerca de fatos relacionados com o óbito da criança de oito anos G.S.R., ocorrido no dia 18 de junho de 2024, após atendimento médico realizado no Hospital Dia da Criança de Passo Fundo e no Hospital São Vicente de Paulo.

Ofício nº 7/2024 – Enviado à mesa da Câmara de Vereadores, onde o Relator solicita que seja providenciada a transcrição das oitivas realizadas, conforme deliberado pela Comissão, utilizando-se ferramenta de inteligência artificial.

Ofício nº 8/2024 – Solicitando informações à Prefeitura Municipal de Passo Fundo sobre o estágio que se encontra a Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar que foi instaurado para averiguar os procedimentos adotados relacionados ao Paciente G.S.R, menor falecido.

Ofício Requisitório nº 1/2024 – Requisitando comparecimento na CPI, na condição de testemunha, no dia e horário a seguir relacionados, o seguinte profissional: Dr. Diego Teixeira de Farias - 07/11/2024 às 9h.

Ofício Requisitório nº 2/2024 – Requisitando a presença e comparecimento na CPI, na condição de testemunha, nos dias e horários a seguir relacionados, os seguintes profissionais: Dra. Maria Cristina Nunes da Silva Magon - dia 07/11/2024 - 10h30; Dra. Nathalia Pauletto Corá - 07/11/2024 - 9h50; Dr. Jeovany Martinez Mesa - 07/11/2024 - 11h10.

Ofício Requisitório nº 3/2024 – Requisitando a presença e comparecimento na CPI, na condição de testemunhas, nos dias e horários a seguir relacionados, os seguintes profissionais: Dra. Caroline Barbiero da Silva - 19/11/2024 - 9h; Dr. Jeovany Martinez Mesa - 19/11/2024 - 9h40; Dra. Nathalia Pauletto Corá - dia 19/11/2024 - 10h20.

Ofício Requisitório nº 4/2024 – Requisitando a presença e comparecimento na CPI, na condição de testemunha, no dia e horário a seguir relacionado, o seguinte profissional: Dr. Jeovany Martinez Mesa – 29/11/2024 – 9h.

10. INTIMAÇÕES E CONVOCAÇÕES

Intimação nº 1/2024 – Dra. Cristine Pilatti (Secretária Municipal de Saúde)

Intimação nº 2/2024 – Sra. Luciane dos Santos (Mãe do menor falecido)

Intimação nº 3/2024 – Dr. Adroaldo Baseggio Mallmann (Diretor Técnico HSVP)

Intimação nº 4/2024 – Sr. Volnei Ferreira Ribas (Pai do menor falecido)

Intimação nº 5/2024 – Sr. Luis Schneiders (Diretor Geral do Hospital Beneficente Dr. César Santos)

Intimação nº 6/2024 – Dr. Diego Teixeira de Farias (Diretor Técnico do Hospital Beneficente Dr. César Santos)

Intimação nº 7/2024 – Dra. Nathalia Pauletto Corá (Médica do Hospital Dia da Criança)

Intimação nº 8/2024 – Dra. Maria Cristina Nunes da Silva Magon (Médica do Hospital Dia da Criança)

Intimação nº 9/2024 – Dra. Nathalia Meinckle Dal Ros (Médica do Hospital Dia da Criança)

Intimação nº 10/2024 – Dr. Diego Teixeira de Farias (Diretor Técnico do Hospital Beneficente Dr. César Santos)

Intimação nº 11/2024 – Dra. Nathalia Pauletto Corá (Médica do Hospital Dia da Criança)

Intimação nº 12/2024 – Dra. Maria Cristina Nunes da Silva Magon (Médica do Hospital Dia da Criança)

Intimação nº 13/2024 – Dr. Jeovany Martinez Mesa (Médico do Hospital

Beneficente Dr. César Santos)

Convocação nº 8/2024 – Sr. Luis Schneiders (Diretor Geral do Hospital

Beneficente Dr. César Santos)

Intimação nº 14/2024 – Dra. Nathalia Pauletto Corá (Médica do Hospital Dia da Criança)

Intimação nº 15/2024 – Dra. Caroline Barbiero da Silva (Diretora do Departamento de Gerenciamento do Hospital Dia da Criança)

Intimação nº 16/2024 – Dra. Jéssica Roberta Benin (Médica do Hospital São Vicente de Paulo)

Intimação nº 17/2024 – Dr. Jeovany Martinez Mesa (Médico do Hospital

Beneficente Dr. César Santos)

Intimação nº 18/2024 – Dr. Jeovany Martinez Mesa (Médico do Hospital Beneficente Dr. César Santos)

11. RESPOSTAS OFÍCIOS

As respostas enviadas à CPI estão arquivadas no sistema, à disposição dos parlamentares, sendo os seguintes documentos:

Termo de Juntada nº 304/2024

Termo de Juntada nº 306/2024

Termo de Juntada nº 307/2024

Termo de Juntada nº 323/2024

Termo de Juntada nº 324/2024

Termo de Juntada nº 325/2024

Termo de Juntada nº 328/2024

Termo de Juntada nº 330/2024

Documentação nº 45/2024

12. REUNIÕES, DILIGÊNCIAS E OITIVAS

No dia 09 de outubro de 2024 aconteceu a primeira Reunião Extraordinária da Comissão para discutir sobre a direção e organização dos trabalhos e, também, sobre encaminhamentos de Ofícios. No decorrer da reunião, foram levantadas dúvidas sobre qual vereador teria preferência em presidir a Comissão, ficando decidido que a Procuradoria da Casa, elaboraria um Parecer para sanar a dúvida.

No dia 14 de outubro de 2024, os vereadores foram convocados para a segunda Reunião da Comissão. Na ocasião, a Procuradoria da Casa apresentou seu Parecer Jurídico nº 119/2024 quanto à presidência dos trabalhos, entendendo que a “preferência da presidência” seria decida perante a vontade dos demais integrantes da comissão. Para por fim à discussão sobre o tema, foi feita proposta pelo Presidente em exercício, Vereador Alberi Grando, para ele exercesse a Presidência, ficando o proponente da CPI, vereador Rodinei Candeia, como relator. Posta em votação a

proposição, restou vencedora, sendo eleitos o presidente e o vice-presidente da Comissão, na forma do § 2º do art. 38 do Regimento Interno, e designada a relatoria, conforme segue: Presidente Vereador Alberi Grando; Vice-Presidente Vereador Michel Oliveira; Relator Vereador Rodinei Candeia; Membros Vereador Nharam Carvalho e vereadora Regina Costa dos Santos.

Na mesma ocasião, restou deliberada a expedição de ofícios solicitando o envio à Comissão dos seguintes documentos: a) prontuários médicos de atendimento, b) inquérito policial, c) informações acerca de eventual abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar sobre o fato objeto da CPI, e d) informações acerca de eventual apuração de responsabilidade profissional junto ao CREMERS sobre os fatos em questão.

Na reunião realizada no dia 23 de outubro de 2024, a Comissão resolveu pela tomada de depoimento dos pais da criança falecida e dos profissionais que participaram do atendimento médico ou que respondem, técnica ou administrativamente, pelas entidades e órgãos de saúde mencionados no requerimento de instauração da CPI.

No dia 30 de outubro de 2024, a Procuradoria apresentou a minuta de Plano de Trabalho nº 1/2024, para apreciação e aprovação dos vereadores, com o objetivo de organizar o cronograma e o bom andamento das atividades da CPI. Feitas sugestões de alteração pelo Relator, vereador Rodinei Candeia, foram acolhidas e aprovadas, especialmente tornando públicas as sessões da CPI. Na mesma data, foram realizadas as oitivas dos pais do menor falecido, Sra. Luciane dos Santos (Mãe) e Sr. Volnei Ferreira Ribas (Pai), respectivamente.

No dia 31 de outubro de 2024, foi realizada a oitiva da Secretária Municipal de Saúde de Passo Fundo, Dra. Cristine Pilati.

Na reunião do dia 07 de novembro de 2024, foi realizada reunião para oitiva de do Diretor Geral Hospital Beneficente Dr. César Santos, senhor Luís Schneiders, e do Diretor Técnico, Dr. Diego Teixeira de Farias.

Na reunião realizada no dia 19 de novembro de 2024 foram ouvidas as seguintes testemunhas: Dra. Caroline Barbiero da Silva, Diretora do Departamento de Gerenciamento Médico do Hospital Dia da Criança; Dra. Nathalia Pauletto Corá, Médica

do Hospital Dia da Criança, e Dra. Jéssica Roberta Benin, Médica Pediatra do Hospital São Vicente de Paulo.

Após ouvidas as testemunhas, o Relator, vereador Rodinei Candeia, solicitou a transcrição dos depoimentos, sugerindo fosse realizada por meio da utilização de ferramenta de inteligência artificial, que possibilita otimizar o trabalho de transcrição e análise dos depoimentos, o que foi acolhido.

Na reunião realizada no dia 29 de novembro de 2024, foi tomada a oitiva do Dr. Jeovany Martinez Mesa, Médico do Hospital Beneficente Dr. César Santos.

Por fim, salienta-se que as médicas do Hospital Dia da Criança, Dra. Maria Cristina Nunes da Silva Magon e Dra. Nathalia Meinckle Dal Ros, em razão da apresentação de Habeas Corpus, não compareceram às oitivas requeridas por essa CPI.

13. SÍNTESE DOS PRINCIPAIS DOCUMENTOS RECEBIDOS

Entre os documentos recebidos, está a cópia digitalizada do Inquérito Policial nº 164/2024/150812/A, autuado pela 1ª Vara Criminal de Passo Fundo/RS e enviado pela

Delegacia Especializada em Homicídios e Desaparecidos (DEHD).

O Inquérito Policial apresenta a Certidão de óbito do menor Gustavo dos Santos Ribas, falecido no dia 18/06/2024, com 8 anos de idade, apontando que a causa da morte se deu por “Sepse – pneumonia. Tipo de morte: natural”.

O Inquérito também contem o depoimento dos pais do menor falecido, Sr. Volnei Ferreira Ribas e Sra. Luciane dos Santos, bem como, o depoimento das médicas que prestaram atendimento à vítima no Hospital Dia da Criança: Dra. Nathalia Pauletto Corá, Dra. Nathalia Meincke Dal Ros e Dra. Maria Cristina Nunes da Silva Magon e Dr. Jeovany Martinez Mesa. Além do depoimento das médicas do Hospital São Vicente de Paulo: Dra. Yasmin Dalla Vecchia de Souza, Dra. Lais Antunes de Lima e Dra. Jéssica Roberta Benin.

Por meio do Inquérito Policial também obteve-se acesso ao Prontuário de atendimento Médico do Hospital São Vicente de Paulo e aos Prontuários Médicos enviados pelo Hospital Dia da Criança, do então paciente Gustavo dos Santos Ribas.

O Hospital São Vicente de Paulo também disponibilizou os laudos da Tomografia

Computadorizada do Abdome Superior e Pelve, Tomografia Computadorizada do Tórax, exames de sangue e exames de urina realizado pelo Laboratório de Análises Clínicas HSVP, os documentos referentes às Prescrições Médicas e Evoluções do paciente, além de exame de Radiologia, entre outros.

Em relação aos atendimentos realizados no Hospital Dia da Criança, registra-se que foram disponibilizados os Prontuários de atendimentos realizados, nas seguintes datas:

Dia 16/01/2023

Dia 11/02/2024

Dia 30/03/2024

Dia 22/04/2024

Dias 07 e 08/06/2024

Dia 17/06/2024

Junto ao Prontuário Médico do dia 17/06/2024, encontra-se o Exame de Radiografia de Abdome Agudo realizado no Hospital Beneficente Dr. César Santos; o exame de sangue e o exame de urina, ambos realizados pelo Laboratório de Análises Clínicas e Citopatológicas Biocito; assim como o documento de encaminhamento, ao Hospital São Vicente de Paulo, do paciente intitulado “À pediatria HSVP conforme aceite Dr. Ecker”.

Do mesmo modo, obteve-se acesso ao Processo Administrativo nº 2024/33461, de 08/07/2024, da Secretaria de Saúde de Passo Fundo solicitando informações à Diretora do Departamento de Gerenciamento Médico do Hospital Dia da Criança, Dra. Caroline Barbiero da Silva, acerca das condições do atendimento médico prestado ao menor falecido Gustavo dos Santos Ribas.

Em resposta ao Ofício nº 8/2024, referente a tramitação do procedimento administrativo para averiguar a atuação no atendimento ao paciente Gustavo dos Santos Ribas, a Prefeitura de Passo Fundo informou, mediante Ofício nº 250/2024, que o processo administrativo está em trâmite, porém aguardando manifestação do Ministério Público acerca da denúncia ou não, considerando que há sugestão de não indiciamento por parte da Polícia Civil.

14. DO ATENDIMENTO E DA MORTE DO MENINO GUSTAVO DOS SANTOS RIBAS

No dia 17 de junho de 2024, por volta de 2 horas, segundo o senhor VOLNEI

FERREIRA RIBAS informou em seu depoimento, ele levou seu filho, GUSTAVO DOS

SANTOS RIBAS, de 8 anos, no “Hospital Dia da Criança”, que funciona junto ao Hospital

Beneficente Dr. Cesar Santos, em Passo Fundo. O pai conta que o filho estava na casa de sua sogra durante a tarde e não estava sentindo bem, sendo que sua filha mais velha o medicou para febre. Mais tarde buscou GUSTAVO e o levou para casa e ambos dormiram. Na madrugada ele acordou com GUSTAVO tremendo de febre, o qual disse que não estava bem, vomitando bastante, razão pela qual o levou para o “Hospital Dia da Criança”.

Segundo o prontuário do sistema do Hospital Beneficente Dr. Cesar Santos, a retirada da senha de atendimento ocorreu às 2 horas e 37 minutos do dia 17 de junho de 2024, sendo classificado o atendimento como URGÊNCIA, na cor AMARELO pelo protocolo de Manchester, com a seguinte descrição da situação do menor no

Prontuário:

Prioridade: URGÊNCIA

Cor: AMARELO

Queixa Principal ASMÁTICO, SEM A MEDICAÇÃO (AEROLIM)

DOR ABDOMINAL/VÔMITOS/DISPNEIA/FEBRE/DOR TORÁCICA

FOI MEDICADO ÀS 23 H COM PARACETAMOL

Observação:

PÁLIDO/AFBRIL/COM FACE DE DOR/HIPOCORADO

Fluxograma sintoma: DOR ABDOMINAL/QUEIXA URINÁRIAS

Discriminador(es) - DOR ABDOMINAL INÍCIO MENOR 24H + FC MAIOR QUE 100 E/OU

PAS ACIMA 180

Especialidade: PEDIATRIA

Sinais Vitais Lidos: - ESCALA DA DOR 7

- FREQUÊNCIA CARDÍACA 129,00 BPM

- FREQUÊNCIA RESPIRATÓRIA: 25.00 RPM

- GLICEMIA: 105,00 MG/DL

-PESO: 59,30 KILOGRAMA

- PRESSÃO ARTERIAL DIASTÓLICA: 50.00 MMHG

- PRESSÃO ARTERIAL SISTÓLICA: 90.00 MMHG

- SATURAÇÃO OXIGÊNIO NO SANGUE: 97.00 PERCENTAGEM

- TEMPERATURA 37.00 GRAU CELSIUS

Pergunta(s):

- DOR ABDOMINAL INICIO MENOR 24H + FC MAIOR QUE 100 E/OU

PAS ACIMA 180.

O pai do menor referiu que levou a criança ao “Hospital Dia da Criança” porque essa estava se queixando de dores no peito, na região das costelas, tinha febre acima de 39 graus e vômito. O menor foi atendido inicialmente pela médica Dra. NATHÁLIA PAULETTO CORA, que sugeriu, segundo o pai, levasse o menino ao Hospital São Vicente de Paulo, sendo que ele referiu que não o atenderiam naquele hospital e o mandariam para o Hospital Municipal. A Dra. NATHÁLIA PAULETTO CORA solicitou exames de laboratório e de radiografia de abdome agudo.

Feita a radiografia logo em seguida ao início do atendimento, sendo fornecida as imagens à médica Dra. NATHÁLIA DAL ROS, que substituiu a colega anterior às 4:15. Também foram realizados exames laboratoriais, onde o exame de PCR apresentou PCR 186,22, conforme o prontuário também sendo entregue a esta profissional.

Eu seu depoimento, o pai do menor, senhor VOLNEI FERREIRA RIBAS, disse que a médica que passou a atendê-lo, Dra. NATHÁLIA DAL ROS, quando recebeu o resultado do exame de sangue, informou ao mesmo que o filho estaria possivelmente com uma infecção e apêndice inflamado, que teria de passar por uma cirurgia “no primeiro leito que vagasse entre o Hospital das Clínicas ou o São Vicente”. Também lhe informou que o filho teria de fazer exame de ultrassonagrafia às 8 horas da manhã e que a criança deveria ficar em jejum.

A médica NATHÁLIA DAL ROS anotou a seguinte conduta às 7 horas e 2 minutos do dia 17/06/2024:

CONDUTA

Aguardo laudo oficial RX

Solicito US de abdômen total Mantenho em observação Mantenho demais condutas Passo caso do paciente em troca de plantão para colega.

Às 7 horas e 28 minutos a Dra. MARIA CRISTINA NUNES DA SILVA MAGON recebeu o paciente na troca de plantão, anotando em sua evolução que a criança relatava fome e dispneia, era obeso, com peso de 69 quilos.

Nessa ocasião aparece por primeira vez nos documentos, anotado pela Dra. MARIA CRISTINA NUNES DA SILVA MAGON, a suspeita de apendicite. Também é

registrado leucograma infeccioso, saturando 95%, frequência cardíaca 135, hidratado no leito. Também anotou a médica que mantinha “npo”e regulava “hsvp dr orly”, prescrevendo analgesia e resgate. Esclareça-se que “regulo hsvp” se refere a acessar o Núcleo de Internação e Regulação do Hospital São Vicente de Paulo, para transferir a criança, demonstrando que essa foi a conduta que a médica que substituiu a anterior adotou pouco tempo após receber o paciente na troca de plantão.

Pelos depoimentos do Pai e do Dr. JEOVANY MARTINEZ MESA, depreende-se que na troca de plantão, a Dra. MARIA CRISTINA NUNES DA SILVA MAGON solicitou ao seu colega que avaliasse o menino, sendo que esse examinou e identificou sibilância na ausculta pulmonar, entendendo que ele deveria ser transferido a um hospital de referência.

Observa-se no prontuário que inicialmente foi negada transferência para o Hospital de Clínicas pelo Dr. Ecker.

Informação constante no prontuário mostra que às 7:46 a Dra. MARIA CRISTINA

NUNES DA SILVA MAGON realizou o teste clínico chamado “Cálculo de Alvarado”, obtendo a nota 8, que lhe indicava “alta chance de apendicite aguda, aguarda resposta hsvp, aguarda us de abdome”. Ou seja, foi apontado o diagnóstico de possível apendicite aguda, estando esperando a autorização de transferência para o Hospital São Vicente de Paulo, que é referência em Alta Complexidade e teria condições de realizar os procedimentos necessários para confirmar seu diagnóstico e prestar o atendimento completo a criança.

Às 7 horas e 49 minutos é anotado no prontuário que o Hospital São Vicente de Paulo aceitou a transferência. No formulário de EVOLUÇÃO RETROATIVA é anotado que, reavaliado pelo plantão médico (Dra. MARIA CRISTINA NUNES DA SILVA MAGON), o menino foi transferido com ambulância da Secretaria Municipal de Saúde de Suporte Básico, acompanhado pelo pai. Também no prontuário consta que às 7 horas e 53 minutos o paciente estava com Frequência Cardíaca de 138 batimentos por minuto, frequência respiratória de 18.0 (RPM) e saturação de 96,0.

A enfermeira CARLA SIBELE OLIVEIRA anotou no prontuário que, às 7 horas e 54 minutos recebeu o paciente com “ALGIA, COM TOSSE E CHIO NO PEITO, ESFORÇO RESPIRATÓRIO”, tendo comunicado a Dra. MARIA CRISTINA NUNES DA SILVA MAGON,

que administrou Dipirona, fazendo resgate com AEROLIN, sendo encaminhado ao Hospital São Vicente de Paulo de ambulância.

No encaminhamento realizado, a médica Dra. MARIA CRISTINA NUNES DA SILVA

MAGON anotou:

ENCAMINHO PACIENTE GUSTAVO RIBAS, 8 ANOS, ASMÁTICO PRÉVIO USA AEROLIN, OBESO, 69 KG – INICIOU ONTEM COM DOR ABDOMINAL, BLUMBERG POSITIVO, VOMITOU 2X NA OBSERVAÇÃO, RELATO DE FEBRE EM CASA, ESCORE DE ALVARADO 8 PONTOS, LEUCOGRAMA INFECCIOSO COM DESVIO, ABDOME COM DOR INTENSA A PALPAÇÃO, MEDICADO 2X COM

DIPIRONA E VONAU, PRESCRITO RESGATE POR RELATO DE DISPNEIA NA OBSERVAÇÃO E APARENTE sibilância DURANTE A NOITE, EM NPO HÁ 6 HORAS, PERSISTE COM DOR APÓS ANALGESIA

PA 100/60 SAT 95% EM AA, FC 120, EUPNEICO

Apesar da referência à frequência cardíaca em 125, nos registros feitos pela enfermagem e que constam do Prontuário está que o menor estava com 138 batimentos às 7:15 e 138 às 8:40.

No Prontuário consta o laudo da Radiografia de Abdome Agudo do paciente

GUSTAVO DOS SANTOS RIBAS, solicitado pela médica NATHALIA PAULETTO CORA, assinado pela Dra. Narjara Berlt, radiologista responsável, com o seguinte conteúdo:

RADIOGRAFIA DE ABDOME AGUDO

- Opacidades parenquimatosas mal definidas comprometendo o lobo superior direito, que na vigência dos dados clínicos/laboratoriais podem estar relacionados a processo inflamatório/infeccioso em evolução.

-Pequenas concreções radiopacas projetadas sobre o lobo hepático direito

- Acentuação da distribuição normal de gases e fezes pelas alças intestinais

- Ausência de calcificações patológicas.

- Músculos psoas e rins bem delineados.

- Linhas pré-peritoniais normais.

-Ausência de sinais de pneumoperitôneo.

- Seios costofrênicos livres.

Segundo informações obtidas nos depoimentos dos Diretores do Hospital Municipal e dos médicos que lá trabalham, o laudo da Radiografia de Exame Agudo não foi fornecido imediatamente ao exame, uma vez que a empresa contratada para emitir esse documento tem previsto o tempo de até 6 horas para fornecê-lo. Também não é disponibilizado médico radiologista para que os médicos plantonistas contatem e tirem eventuais dúvidas que tenham sobre o diagnóstico.

Em exame visual à imagem da Radiografia constante do Prontuário pode-se perceber as opacidades nos pulmões mencionadas no laudo, mesmo em imagem de péssima qualidade

No laudo do exame de Proteína C Reativa (PCR) fornecido pelo laboratório

BIOCITO, vê-se que o material para exame foi coletado às 3 horas e 36 minutos e o resultado foi liberado às 4 horas e 5 minutos do dia 17 de junho de 2024, constando o seguinte resultado: 186,22 IU/mL. Valor de Referência: Inferior a 6,0 IU/mL. No detalhamento do Hemograma constam Bastonetes de 1.113/mm3 para 200/mm3 de valor de referência e Segmentados 17.846/mm3 para 4.200/mm3 de valor de referência.

Segundo o pai do menino, a ambulância levou Gustavo e o próprio pai para o Hospital São Vicente de Paulo próximo às 8 horas da manhã, sendo que o condutor do veículo resolveu ministrar oxigênio à criança por conta própria.

Foi entregue ao pai o exame de sangue realizado, mas não as imagens da radiografia de abdome agudo.

Em análise ao Prontuário do Hospital São Vicente de Paulo, vê-se que o menino

GUSTAVO DOS SANTOS RIBAS foi recebido naquela unidade de saúde às 8 horas e 34 minutos pela Dra. JÉSSICA ROBERTA BENIN, anotando:

RECEBO PACIENTE CÇA EM SALA VERMELHA DE 8 ANOS E 10 MESES, VINDO HDC POR DOR ABDOMINAL, EM OBS NA PEDIATRIA DA EMERGÊNCIA, PACIENTE ENCONTRA-SE EM REPOUSO EM MACA COM GRADES ELEVADAS, NA COMPANHIA DO PAI, CÇA CALMA, AFEBRIL, ATIVA E REATIVA AO MANUSEIO, HIPOCORADO, NÃO APRESENTAR HIPERTEMIA, RESPIRANDO EM AA, NEGA ATOPIAS MEDICAMENTOSAS, MANTEM NPO, MANTÉM AVP DE ORIGEM, ELIMINAÇÕES FISIOLÓGICAS PRESENTES EM WC, DEAMBULANDO, CÇA COLABORATIVA, SEGUE EM OBS, CSV ESTÁVEIS, AGUARDO DEMAIS CONDULTAS MÉDICAS SEGUE AOS CUIDADOS DA ENFERMAGEM.”

SUBJETIVO: PACIENTE ENCAMINHADO DO HDC POR SUSPEITA DE AP. PACIENTE ACOMPANHADO DO PAI, REFERINDO QUE INICIOU COM FEBRE E COM VOMITO NO DIA DE ONTEM. SEM SANGUE OU PUS. NEGA ALTERAÇÃO DE HABITO INTESTINAL E URINÁRIO. NEGA DEMAIS QUEIXAS NO MOMENTO DESTE ATENDIMENTO

*NEGA ALERGIA MEDICAMENTOSA

* NEGA USODEMEDICAÇÕESCONTÍNUAS

* NEGA USORECENTEDEATB

*NEGA COMORBIDADES

*VACINAS EM DIA- SIC

OBJETIVO: SINAIS VITAIS: TAX 37,0 C / SAT: 98 % EM AA / FC 100 BPM / EUPENICO BEG, ATIVO E REATIVO AO EXAME, MUCOSAS CORADAS,HIDRATADA, CONTACTUANTE, ANICTÉRICA E ACIANÓTICA

AC: BNF, RR, 2T, SEM SOPROS

AP: MVUD, SEM RA, EUPNÉICO, AUSENCIA DE ESFORÇO OU TIRAGEM RESPIRATÓRIA

ABD: GLOBOSO, FLACIDO, DEPRESSIVEL, INDOLOR A PALPAÇÃO PROFUNDA E SUPERFICIAL. NÃO PALPO VISCEROMEGALIAS, SEM SINAIS DE PERITONITEBLUMBERG, MURPHY E PPL NEGATIVOS, RHA+

OTO: MT TRANSLÚCIDAS BILATERAL, SEM EXSUDATOS OU OUTRAS LESÕES OROSCOPIA: AUSÊNCIA DE HIPEREMIA OU LESÕES; AUSÊNCIA DE GOTA PÓS NASAL.

NEUROLÓGICO: GLASGLOW 15, PIFR, FORÇA MOTORA PRESERVADA

BILATERALMENTE, SEM SINAIS DE IRRITAÇÃO

MENÍNGEA- KERNIG E BRUDSINSKY NEGATIVOS, EQUILÍBRIO E MARCHA PRESERVADOS, PARES CRANIANOS PRESERVADOS PULSOS AMPLOS, PALPÁVEIS E SIMÉTRICOS, EXTERMIDADES BEM PERFUNDIDAS.

LABORATORIO HDC: HB 11,7 HCT 34,8 LEU 22250 (B 5 S 80 M6,1 L 6) PL 271000 TGO 19 TGO 24 GGT 31 FA 290 BT 1,15 PCR 186,22

AVALIAÇÃO: AP?

CONDUTA: ORIENTO PAI EM TERMOS LEIGOS E CLAROS ACERCA DO QUADRO, PAI COMPREENDE

PRESCREVO SINTOMATICOS

DEIXO PACIENTE EM NPO SOLICITO LABORATORIO

SOLICITO TC DE ABD COM CONTRASTE AGUARDO RESULTADO DOS EXAMES REAVALIO APÓS

Na sequência do atendimento, às 9 horas e 05 minutos o enfermeiro Tiago Moraes de Loreno anota frequência cardíaca de 87 BPM, temperatura de 36.1 graus e dor grau 5.

ÀS 10:45 a médica Heloisa Todeschini Francescon anota:

PACIENTE APRESENTANDO DIFICULDADE RESPIRATÓRIA E QUEDA DE SATURAÇÃO.

CONDUTA:

INSTALADO 02 POR CN SOLICITO RXTX PRESCREVO RESGATE COM AEROLIN 10 JATOS 20/20 MIN – HISTORICO PRÉVIO DE ASMA.

Às 11 horas e 02 minutos a Dra. Jéssica Roberta Benin solicita “gaso” e às 11 horas e 9 minutos a Dra. Heloisa Todeschini Francescon solicita exame de Tomografia

DE TÓRAX, que é feito às 11 horas e 52 minutos e às 12 horas e 22 minutos é encaminhado para internação. Às 12 e 42 minutos a Dra. Jéssica Roberta Benin faz a reavaliação do paciente, com as seguintes anotações:

REAVALIAÇÃO: PACIENTE ACOMPANHADO DO TIO, QUE SABE POUCAS INFORMAÇÕES SOBRE A CRIANÇA E O QUADRO ATUAL, APENAS REFERIU QUE O PACIENTE POSSUI DIAGNOSTICO DE ASMA. NO MOMENTO DA REAVALIAÇÃO, PACIENTE RELATA DISPNEIA E TEM EPISODIO DE DESSATURAÇÃO (ATÉ 65% DE SAT. O2 EM AA). NEGA QUEIXAS RESPIRATORIAS. PACIENTE APRESENTA-SE POUCO SONOLENTO, PORÉM RESPONDE A TODAS AS PERGUNTAS, LÚCIDO, COERENTE E ORIENTADO. COLOCADO O2 EM MASCARA A 5L/MIN E REALIZADO AEROLIN RESGATE 3X20MIN.

SOLICITADO TC DE TORAX E ABDOMEM ,ALEM DE LABS. EMNPOHAMAISDE12H(SICTIO).

Às 12 horas e 46 minutos a Dra. Jéssica Roberta Benin faz avaliação com suspeita de SEPSE e suspeita de infecção com Pneumonia, estando o paciente com taquicardia (FC>90bpm), febre e leucocitose, estabelecendo protocolo para SEPSE, com administração de antibiótico em dose de ataque, solicitando internação.

O laudo do exame de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX do menino Gustavo dos Santos Ribas foi assinado pelo médico Dr. Luciano Morello e trouxe o seguinte diagnóstico:

Extensa consolidação alveolar com broncogramas aéreos de permeio determinando efeito compressivo sobre a fissura oblíqua, comprometendo grande parte do lobo superior do pulmão direito. Há também consolidações alveolares nos lobos inferiores, mais evidentes nos segmentos superiores.

Mínimas opacidades em “vidro fosco” no lobo superior do pulmão esquerdo.

Pequeno derrame pleural à direita.

Traqueia e brônquios principais pérvios.

Mediastino centrado. Linfonodos proeminentes na cadeia para-traqueal superior e inferior direita.

Vasos da base bem opacificados e com diâmetros conservados.

Coração com volume normal.

Ausência de derrame pericárdico.

Não há evidências de adenomegalias nas regiões axilares e supraclaviculares.

Impressão:

Processo infeccioso pulmonal bilateral, com maior comprometimento do lobo superior do pulmão direito.

O mesmo médico faz o laudo da TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO ABDOME SUPERIOR E PELVE e não aponta nenhuma alteração, concluindo o “Apêndice cecal identificado, sem alterações inflamatórias no presente estudo”.

Refeito o leucograma, apresentou alterações de Leucócitos (21.660/mm3 para referência de 11.000) e Segmentados (14.296/mm3 para 6.400).

O exame de Proteína C Reativa encontrou o valor de 165,7 mg/L para um valor de referência de até 3,0 mg/L.

No exame Bacterioscópico de Sangue foram encontrados “Numerosos cocos Gram-positivos aos pares e em cadeias, sendo encontrada a bactéria Streptococcus pneumoniae”.

Às 13 horas e 39 minutos é solicitada a internação da criança, para tratamento da pneumonia bacteriana identificada.

Segue no Prontuário o relato o tratamento do paciente, com inúmeras medicações e procedimentos.

Pelos depoimentos, sabe-se que na sequência a criança teve inúmeras paradas cárdio-respiratórias ainda na emergência, sendo reanimada várias vezes.

Às 19 horas, a fisioterapeuta Ana Paula Possel relata que encontra ainda o menor no leito de emergência, “acordado, comunicativo, choroso”, sendo que o exame físico mostra asculta pulmonar rude com sibilos. Com o desconforto na oxigenação de alto fluxo, optam por entubar o mesmo, registrando a enfermeira Giana Piasson a piora do paciente, frequência cardíaca 123 e saturação de 86%, o que piorou ainda mais às 19:43, para 77%, com dispneia e taquipneia, grande quantidade de secreção, evoluindo para muito pior como registrado às 23:22, quando não foi possível verificar os sinais vitais pré transfusionais, nem realizado retipagem à beira leito.

O prontuário mostra que às 00:48 do dia 18 de junho a situação piora muito, tendo muitas paradas cárdio-respiratórias, sendo chamado o Dr. Guilherme Gustavo Dorigo para auxílio em Ventilação Mecânica pesada, com baixo volume corrente. À 1:53 a situação se repete, com muitas paradas e reanimações, sendo os pais avisados da gravidade do caso e da possível evolução para a morte do menino.

À 1 hora e 50 minutos o menino GUSTAVO DOS SANTOS RIBAS faleceu por broncopneumonia, não obstante os evidentes esforços das equipes especializadas da UTI Pediátrica do Hospital São Vicente de Paulo

Às 6 horas e 24 minutos do dia 18 de junho de 2024 é registrado o óbito do menino GUSTAVO DOS SANTOS RIBAS pela Dra. RAQUEL GIACOMINI NAVARRO. Segundo consta na certidão de óbito da criança, a sua causa da morte foi “Sepse –pneumonia.

15. DA NATUREZA JURÍDICA DO “HOSPITAL DIA DA CRIANÇA” E DA SUA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

A primeira dúvida a ser sanada nesta Comissão Parlamentar de Inquérito é quanto à natureza jurídica do “Hospital Dia da Criança”, que funciona junto ao Hospital Beneficente Dr. César Santos, e dos serviços de saúde pública de sua competência.

O “Hospital Dia da Criança” é apresentado pelo Município de Passo Fundo como sendo um “Hospital Dia”, figura jurídica típica do Direito Sanitário regulado pela legislação e normas do Ministério da Saúde Foi feita consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde no seguinte link: (https://cnes2.datasus.gov.br/Mod_Ind_Unidade_Listar.asp?VTipo=73&VListar =1&VEstado=43&VMun=431410&VSubUni=&VComp=),

Nesse endereço eletrônico verificou-se que a inscrição do estabelecimento possui o número de CNES 7046871, sendo que a sua mantenedora é a entidade com o CNPJ nº 87.612.537/0001-90, que pertence ao Município de Passo Fundo. De início então se identifica que o “Hospital Dia da Criança” não está vinculado ao Hospital Municipal Dr. César Santos, apesar de funcionar em parte do prédio desse hospital. Observando-se a Ficha Reduzida por Competência do “Hospital Dia da Criança” concluise que esse estabelecimento está cadastrado como um “Pronto Atendimento Especializado”, sendo uma unidade de saúde sem atividade de ensino, como se pode ver nos prints da consulta a seguir:

A atividade desse Pronto Atendimento é Ambulatorial e de Média Complexidade:

O tipo de atendimento previsto no SUS para essa unidade de saúde é AMBULATORIAL e o Fluxo de Clientes é de ATENDIMENTO DE DEMANDA ESPONTÂNEA

E REFERENCIADA:

Portanto, o chamado “Hospital Dia da Criança” tecnicamente perante o Ministério da Saúde é um Ambulatório de Pronto Atendimento de Média Complexidade.

Em sequência à consulta ao Módulo Básico do Ministério da Saúde, observa-se que a pessoa apontada como Gerente/Administradora da Unidade é TAÍS COMASSETO DOS SANTOS, como se pode ver:

Tal informação é contraditória ao que foi informado em depoimento pela Dra.

CAROLINE BARBIERO DA SILVA, que se apresentou para depoimento perante esta CPI como exercendo o Cargo de Confiança de Diretora do Departamento de Gerenciamento do Hospital Dia da Criança, exercendo a Direção Técnica do “Hospital Dia da Criança”.

Em consulta ao Módulo Profissional do Ministério da Saúde (https://cnes2.datasus.gov.br/Mod_Profissional.asp?VCo_Unidade=4314107046871),

ela aparece relacionada como Médico Pediatra, com regime de 24 horas semanais, exercendo a atividade com CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:

Contudo, em seu depoimento perante esta CPI, ela informou que não exerce mais a função de médico contratado. Em pesquisa no Portal de Transparência do Município de Passo Fundo, não se encontrou mais o seu nome na relação de médicos contratados, como se pode ver:

Em consulta ao Portal da Transparência, verificou-se que efetivamente ela exerce na Secretaria de Saúde do Município de Passo Fundo o Cargo em Confiança de Diretor Departamento Gerenciamento Médico Unidade Atendimento Infantil, com vencimentos brutos de R$ 11.706,00 e valor líquido de R$ 8.988,92.

A Dra. Caroline Barbiero da Silva informou em seu depoimento que não só era responsável técnica pelo Hospital Dia da Criança, como também que estava à disposição para dar suporte aos seus colegas médicos do “Hospital Dia da Criança”24 horas por dia, 7 dias por semana. Porém, essa informação não encontra respaldo na documentação encontrada no site oficial do Município, pois ela apenas exerce um cargo de confiança administrativo de Diretora do Departamento de Gerenciamento Médico de Unidade de Atendimento Infantil. A rigor, sequer pode exerce a função de médico ou de responsabilidade técnica pelo atendimento médico, pois estaria em desvio de função.

Perante o Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde, a Dra. Caroline Barbiero da Silva não possui a responsabilidade técnica pelo Pronto Atendimento denominado “Hospital Dia da Criança”, sendo a responsável a senhora TAIS ALICE COMASSETTO DOS SANTOS, como já consta na imagem da página anterior.

Em pesquisa na relação de profissionais que atendem no Pronto Atendimento Ambulatorial em questão, vê-se que a senhora TAIS ALICE COMASSETTO DOS SANTOS exerce a função de ENFERMEIRO, com regime de 35 horas semanais, sendo funcionária estatutária.

Em consulta ao Portal da Transparência do Município de Passo Fundo, verificouse que essa servidora está vinculada à Secretaria de Saúde do Município, com lotação no Hospital Dia da Criança – HDC, como ENFERMEIRO ESTATUTÁRIO, percebendo vencimento bruto de R$ 25.652,59 e, com desconto de imposto de renda e previdência social, recebe valores líquidos de R$ 18.696,01

Evidentemente o valor dos seus vencimentos chamou a atenção, pois é remunerada em mais do que o dobro da médica que se diz responsável técnica pelo “Hospital Dia da Criança”. Considerando que a sua remuneração básica é menos da metade do valor bruto que recebe, verificou-se qual a origem do acréscimo, chegandose à conclusão que tal acréscimo se deve ao recebimento de “Horas Extras” com 50% e 100% de acréscimo (R$ 3.025,43 e R$ 8.236,54) e adicional de insalubridade (R$

2.949,63). Considerando-se que poderia tal acréscimo se tratar de uma situação excepcional de necessidade do serviço, consultou-se os demais contracheques dessa servidora, verificando-se que essa situação se repete corriqueiramente, como se pode verificar nas imagens dos seus contracheques:

Ainda para que não ocorresse injustiça, caso a situação de excesso de horas extras fosse comum aos profissionais de enfermagem e decorrente do acúmulo de serviço, teve-se o cuidado de verificar todos os contracheques dos profissionais enfermeiros do município e se encontrou apenas mais uma distorção do mesmo nível, que beneficia a servidora MÁRCIA ÁUREA ZANIN FREITAS, que teve em seu contracheque de novembro de 2024 os valores brutos de R$ 40.848,45, recebendo líquido o valor de R$ 33.385,12. Considerando que, desse valor, R$ 14.965,92 foi Licença

Prêmio Paga em dinheiro, mesmo assim o valor bruto seria de R$ 25.882,53 é muito mais do que recebe um médico no município.

A conclusão sobre essa situação é óbvia: Há um excesso de concessão de horas extras para essas servidoras, consumindo valores do erário público que poderiam possibilitar inclusive a contratação de mais médicos. Em relação à TAIS ALICE COMASETTO DOS SANTOS, como a própria profissional é a responsável pelo serviço do “Hospital Dia da Criança”, deduz-se que ela mesma determine a sua carga horária, distribuindo-a preferencialmente em horários e dias com maior acréscimo, agindo em benefício próprio, o que deve ser corrigido imediatamente. Como tal situação deve ser atestada pela sua chefia imediata na Secretaria da Saúde, deve-se também apurar a responsabilidade desta pela irregularidade grave.

Não é objeto da CPI apurar tais circunstâncias específicas, mas como a profissional TAIS ALICE COMASSETTO DOS SANTOS é a responsável técnica perante o Ministério da Saúde pelo Pronto Atendimento denominado “Hospital Dia da Criança”, onde o menino GUSTAVO DOS SANTOS RIBAS foi atendido, vindo a falecer em seguida em outro hospital, essa grave distorção administrativa revela parte da desorganização do serviço que compromete o atendimento de saúde da população de Passo Fundo.

Concluindo esta parte, o chamado “Hospital Dia da Criança” está registrado perante o Ministério da Saúde como um Ambulatório de Pronto Atendimento

Especializado, de Média Complexidade e sem estrutura cirúrgica, sendo a responsável técnica pelo estabelecimento a enfermeira TAIS ALICE COMASSETTO DOS SANTOS, não havendo médico responsável pelo serviço e para suporte aos demais profissionais que atendem naquela unidade de saúde.

16. DA DIFERENÇA TÉCNICA ENTRE UM “HOSPITAL DIA” E UM PRONTO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO

A diferença entre um e outro tipo de estabelecimento de saúde pública é bastante importante e relevante para o caso concreto.

O Hospital Dia e o Pronto Atendimento (PA) são unidades de atenção à saúde previstas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), cada uma com funções específicas e regulamentações próprias, como se pode ver:

a. HOSPITAL DIA PERANTE O SUS

O Hospital Dia é uma unidade de saúde ou serviço hospitalar destinado a procedimentos eletivos ou terapias que exigem cuidados hospitalares mas não necessitam de internação por mais de 12 horas. É utilizado principalmente para pacientes que precisam de intervenções como cirurgias de baixa e média complexidade, tratamentos oncológicos, ou procedimentos psiquiátricos intensivos em regime de curta permanência.

A regulamentação do serviço de Hospital Dia está na Portaria nº 44/2001 do Ministério da Saúde, que padronizou o atendimento em regime de Hospital Dia, estabelecendo parâmetros operacionais para todo o território nacional.

Em seu artigo 2º está a definição do que é Hospital Dia:

Art. 2º Definir como Regime de Hospital Dia a assistência intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial, para realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos, que requeiram a permanência do paciente na Unidade por um período máximo de 12 horas.

Os requisitos que devem cumprir um Hospital dia estão estabelecidos no art. 3º da referida Portaria 44/2001:

Art. 3º Estabelecer que para a realização de procedimentos em regime de Hospital Dia as Unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS deverão cumprir os requisitos abaixo descritos, sendo a vistoria realizada pela Secretaria Estadual/Municipal de Saúde e os relatórios encaminhados à Secretaria de Assistência à Saúde para providências relativas à publicação de ato normativo:

I – Condições Gerais da Unidade:

1 - Recepção com Sala de Espera;

2 - Vestiário Masculino e Feminino;

3 - Sanitários para pacientes, acompanhantes e funcionários;

4 - Oferecer refeições adequadas durante o período de permanência do paciente na Unidade;

5 - Equipe de plantão com no mínimo 01 (um) médico, 01 (uma) enfermeira e auxiliares de enfermagem em número suficiente e correspondente aos leitos disponíveis, durante todo o período de funcionamento da unidade para prestar assistência aos pacientes;

6 - Garantir vaga na própria Unidade de Saúde ou referência para transferência, quando necessário, de pacientes para outras Unidades Hospitalares mais complexas ou Unidade de Tratamento Intensivo, quando não possuir;

7 - Garantir a continuidade e assistência após alta ou em decorrência de complicações;

8 - Obedecer os parâmetros constantes da Portaria GM/MS nº 1.884/94.

II – Condições e requisitos específicos para realização de procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos em regime de atendimento em regime de Hospital Dia:

1 - Centro Cirúrgico com sala(s) cirúrgica(s) devidamente equipada(s);

2 - Centro de Esterilização e Desinfecção de Matériais e Instrumentos de acordo com normas vigentes;

3 - Condições mínimas para realização do ato anestésico, conforme Resolução nº 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina;

4 - Enfermaria masculina, feminina e pediátrica quando for o caso, para Recuperação e Observação Pós Anestésica devidamente equipada com oxigênio, carro de parada e medicamentos necessários em emergências, etc.

Da regulamentação antes transcrita, vê-se que o Pronto Atendimento denominado pela Administração do Município de Passo Fundo como “Hospital Dia da Criança” não se trata de fato de um “Hospital Dia”, pois não atende aos requisitos normativos incidentes sobre essa espécie de estabelecimento de saúde, em especial por não disponibilizar leitos para internação de até 12 horas, não disponibilizar refeições para os pacientes, não garantir vaga na própria unidade de saúde ou sua transferência imediata para unidades mais complexas ou UTI e tampouco disponibilizar Centro

Cirúrgico e enfermaria para Recuperação e Observação Pós Anestésica, carro de parada e demais condições necessárias em emergências.

Também a Portaria 44/2001 estabelece quais pacientes podem ser submetidos aos procedimentos cirúrgicos, de diagnóstico ou terapêutico em Hospital dia, em seu artigo 5º, como se transcreve:

Art. 5º Estabelecer os seguintes critérios para seleção dos pacientes submetidos à procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico em regime de Hospital Dia:

1 - Paciente hígido com ausência de comprometimento sistêmico;

2 - Paciente com distúrbio sistêmico moderado, por doença geral compensada.

Esses critérios indicam que o Hospital Dia é apropriado apenas para pacientes estáveis e que apresentam baixo risco de complicações, o que exclui condições de maior gravidade ou urgência, como a hipótese de apendicite aguda que havia sido aventada para o menor GUSTAVO DOS SANTOS RIBAS.

A apendicite aguda é uma condição que geralmente requer intervenção cirúrgica (apendicectomia) de emergência. Ela não atende aos critérios de seleção para o regime de Hospital Dia devido às seguintes razões:

• Urgência médica: A apendicite pode evoluir para complicações graves, como perfuração do apêndice e peritonite, que são emergências médicas.

• Risco sistêmico elevado: O quadro muitas vezes envolve comprometimento sistêmico significativo, especialmente se houver sinais de infecção ou inflamação avançada. Fluxo recomendado para um paciente atendido em um Hospital Dia é o seguinte:

1. Diagnóstico inicial:

Caso os sinais e sintomas sugiram apendicite (dor abdominal no quadrante inferior direito, febre, náuseas, leucocitose), exames complementares como ultrassom ou tomografia podem ser realizados, se disponíveis.

2. Encaminhamento:

O paciente deve ser transferido para um hospital que tenha:

• Centro cirúrgico para realizar a apendicectomia.

• Unidade de cuidados pós-operatórios, caso haja complicações.

3. Tratamento definitivo:

• Apendicectomia (cirurgia para remoção do apêndice), que pode ser realizada por laparoscopia ou cirurgia aberta, dependendo do caso.

Critérios para transferência urgente:

• Dor abdominal intensa com suspeita de apendicite.

• Sinais de infecção avançada ou comprometimento sistêmico.

• Falta de estrutura para realizar a cirurgia ou tratar complicações no local.

É forçoso concluir que um Hospital Dia não é o local apropriado para diagnosticar ou tratar possível apendicite aguda, devido à necessidade de intervenção cirúrgica imediata e risco elevado de complicações. Nesse caso, o correto é realizar a estabilização inicial (se necessária) e transferir o paciente para um hospital de referência com capacidade para atendimento de urgências cirúrgicas.

Portanto, mesmo o diagnóstico e tratamento de um paciente com apendicite não devem ser realizados em um Hospital Dia. Pacientes com quadro provável de apendicite devem ser transferidos, imediatamente, ao atendimento para um Hospital de Referência em Alta Complexidade de Passo Fundo, que tem Centro Cirúrgico e Unidade de cuidados pós-operatórios. Isso se aplica ao caso do menino GUSTAVO RIBAS, que tendo em vista a dor abdominal intensa e a suspeita de apendicite, tinha também exame de sangue que revelava a existência de infecção ou inflamação avançada, sendo que o “Hospital Dia da Criança” não possui nenhuma estrutura para realizar cirurgia ou tratar complicações no local.

O menor GUSTAVO DOS SANTOS RIBAS foi mantido em observação durante a madrugada do dia 17 de junho, com dor aguda no abdome, aguardando um exame de ultrassom que só poderia ser feito a partir das 8 horas da manhã, pois o serviço não funciona durante a noite. Ele também aguardava o laudo oficial do Raio-X, pois não havia outros profissionais radiologistas que pudessem prestar auxílio aos médicos

plantonistas. Esse conjunto de deficiências do serviço de saúde do "Hospital Dia da Criança"atrasou o diagnóstico do menor, postergando seu atendimento em condições mais adequadas para o caso.

Como mencionaram os médicos NATHALIA PAULETTO CORA e JEOVANY

MARTINEZ MEZA em seus depoimentos, de qualquer forma esse exame de ultrassom não seria decisivo, pois teria dificuldade de identificar a ocorrência de apendicite, considerando que o menino era obeso. Assim, o exame que estava sendo aguardado não seria determinante para o diagnóstico, o que só ocorreria em uma tomografia.

A Portaria nº 3.390/2013 estabelece normas gerais tanto para hospitais de pequeno porte quanto para Hospitais Dia, definindo o que sejam hospitais em seu artigo 3º, como se transcreve:

Art. 3º Os hospitais são instituição complexas, com densidade tecnológica específica, de caráter multiprofissional e interdisciplinar, responsável pela assistência aos usuários com condições agudas ou crônicas, que apresentem potencial de instabilização e de complicações de seu estado de saúde, exigindo-se assistência contínua em regime de internação e ações que abrangem a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação.

Esses são os requisitos para ser um Hospital Dia no SUS:

• Infraestrutura: Deve possuir espaços para atendimento médico, sala de procedimentos, área de repouso, serviços de enfermagem, e apoio diagnóstico.

• Equipe multiprofissional: Composta por médicos, enfermeiros, psicólogos (em casos psiquiátricos), entre outros.

• Regime de atendimento: Atendimento programado com foco na recuperação do paciente em um período de até 12 horas.

• Contratualização: Deve ser habilitado e contratado pelo gestor municipal ou estadual do SUS.

• Registros e controle: Os procedimentos devem ser registrados no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS).

O Pronto Atendimento infantil do Município de Passo Fundo não é, portanto, um Hospital Dia, uma vez que não se destina a usuários em condições agudas ou crônicas, que possam ter complicações no seu atendimento. Assim, salvo melhor juízo, diante do quadro de abdome agudo do menor GUSTAVO DOS SANTOS RIBAS, esse deveria ter sido encaminhado imediatamente para um Hospital de Referência em Média e Alta

Complexidade, ao invés de ficar aguardando das até as 8 horas da manhã para realizar o exame de ultrassom.

b. PRONTO ATENDIMENTO PERANTE O SUS

O Pronto Atendimento é uma unidade de saúde voltada ao atendimento de urgências e emergências, com funcionamento 24 horas ou em horários estendidos. Ele atende casos de maior gravidade ou situações que necessitam de avaliação médica imediata, mas que não exigem internação hospitalar.

Esse tipo de estabelecimento de saúde é regulamentado pela Lei 8.080/1990, que estabelece a organização do SUS e a função dos níveis de atenção, incluindo pronto atendimento, e pela Portaria nº 1.600/2011, que regulamenta os serviços de urgência e emergência no SUS, incluindo Prontos Atendimentos, definindo especialmente em seu artigo 10 como essas unidades são constituídas:

Art. 10. O Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas está assim constituído:

I -a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) é o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às urgências; e

II - as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o conjunto de Serviços de Urgência 24 Horas não hospitalares devem prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade.

Esses são os requisitos normativos para ser um Pronto Atendimento no SUS:

• Funcionamento: Deve operar 24 horas ou em horários específicos, com oferta de atendimento imediato.

• Equipe multiprofissional: Médicos, enfermeiros e técnicos com treinamento em urgências e emergências.

• Infraestrutura: Salas para atendimento clínico, suturas, estabilização de pacientes, e transporte em casos mais graves.

• Integração com a rede: Deve ser integrado ao sistema de regulação do SUS para encaminhamento e suporte a hospitais de referência.

Contudo, o Município de Passo Fundo só atende a Atenção Primária de Saúde, não possuindo a Gestão Plena, com Média e Alta Complexidade. Assim, o Pronto

Atendimento Pediátrico do Município, cujo nome fantasia é “Hospital Dia da Criança”, é de Baixa e Média Complexidade, sendo a sua área de atuação ainda mais restritiva.

A estrutura necessária de um pronto atendimento de baixa e média complexidade deve permitir o atendimento rápido e eficiente de casos mais simples ou moderados, com capacidade para estabilizar pacientes, caso necessário. Os principais requisitos incluem:

ESTRUTURA FÍSICA PARA UM PRONTO ATENDIMENTO

• Áreas físicas essenciais:

• Recepção e triagem:

• Área de acolhimento com classificação de risco para definir a prioridade dos atendimentos.

• Consultórios médicos e de enfermagem:

• Salas para consultas e avaliações rápidas.

• Sala de medicação e inalação:

• Espaço para administração de medicamentos, nebulização e outros tratamentos ambulatoriais.

• Sala de pequenas cirurgias ou suturas:

• Local para procedimentos simples, como suturas, curativos, e drenagem de abscessos.

• Sala de estabilização:

• Estrutura equipada para estabilização de pacientes, com monitores, desfibriladores, oxigênio e insumos de emergência.

• Sala de coleta de exames:

• Área para coleta de sangue, urina, e outros materiais biológicos.

• Farmácia interna:

• Estoque de medicamentos básicos para uso no atendimento.

• Espaços de apoio:

• Banheiros adaptados, sala de espera confortável, e área administrativa.

• Equipamentos obrigatórios:

• Desfibrilador automático externo (DEA).

• Monitor multiparamétrico.

• Oxigênio e suprimentos de ventilação (máscaras, ambu).

• Equipamentos básicos de diagnóstico, como estetoscópio, otoscópio e termômetro.

• Material para pequenos procedimentos, como kits de sutura e curativos.

RECURSOS HUMANOS

O Pronto Atendimento deve contar com uma equipe multiprofissional capacitada para urgências de baixa e média complexidade:

• Médicos clínicos gerais e pediatras.

• Enfermeiros e técnicos de enfermagem.

• Farmacêuticos (se houver dispensação de medicamentos).

• Recepcionistas e pessoal administrativo.

A capacitação em suporte básico de vida (SBV) é imprescindível para todos os profissionais.

TIPOS DE ATENDIMENTO OFERECIDOS

Um Pronto Atendimento de Baixa e Média Complexidade não realiza internações ou tratamentos prolongados. Exemplos de casos atendidos incluem:

o Baixa complexidade:

• Gripe, febre e infecções leves (urinária, respiratória, etc.).

• Pequenos traumas, como entorses, cortes superficiais e queimaduras leves.

• Dor de cabeça ou dor abdominal leve.

o Média complexidade:

• Crises hipertensivas sem complicações graves.

• Quadro de desidratação moderada.

• Crises asmáticas controláveis com medicação.

• Pequenos procedimentos, como drenagem de abscessos ou retirada de corpos estranhos.

• Casos graves (ex.: infartos, acidentes graves) devem ser estabilizados e transferidos para hospitais de referência.

EXAMES OFERECIDOS

Os exames disponíveis no PA devem permitir diagnósticos rápidos para suporte clínico:

Exames laboratoriais básicos:

• Hemograma, glicemia, ureia, creatinina, EAS, parasitológico de fezes.

Exames de imagem:

• Raio-X simples.

• Eletrocardiograma (ECG).

Exames mais complexos ou especializados devem ser encaminhados para outros níveis de atenção.

REQUISITOS ADMINISTRATIVOS

• Horários flexíveis: Geralmente 24 horas ou em períodos de alta demanda.

• Integração à Rede de Atenção à Saúde (RAS): Encaminhamento ágil para hospitais ou especialidades.

• Registro e controle: Utilização de sistemas informatizados para registro de atendimentos, como o Sistema de Regulação do SUS (SISREG).

Como visto, também sob o ângulo de se considerar o “Hospital Dia da Criança” como um Pronto Atendimento, que de fato é, tendo em vista que esse tipo de estabelecimento de saúde se destina a atender casos de baixa e média complexidade, não deveria manter em seu interior um paciente diagnosticado com quadro de abdome agudo, pois, como visto, ele destina a atender casos de:

• Baixa Complexidade:

§ Gripe, febre e infecções leves (urinária, respiratória, etc.).

§ Pequenos traumas, como entorses, cortes superficiais e queimaduras leves.

§ Dor de cabeça ou dor abdominal leve.

• Média complexidade:

§ Crises hipertensivas sem complicações graves.

§ Quadro de desidratação moderada.

§ Crises asmáticas controláveis com medicação.

§ Pequenos procedimentos, como drenagem de abscessos ou retirada de corpos estranhos.

Os casos mais graves, como do menor GUSTAVO, devem ser estabilizados e transferidos para hospitais de referência imediatamente.

c. DIFERENÇAS ENTRE HOSPITAL DIA E PRONTO ATENDIMENTO

Como visto, são absolutamente diferentes um Hospital Dia, que se destina a procedimentos eletivos e terapias, com internação de até 12 horas, enquanto o Pronto Atendimento é para urgências e emergências de saúde.

Um Pronto Atendimento de Baixa e Média Complexidade deve garantir atendimento rápido, humanizado e eficiente, focado em estabilizar e resolver problemas clínicos que não demandam alta especialização ou internação.

As normas complementares aplicáveis são a

• RDC nº 50/2002 da Anvisa: Define padrões para instalações físicas de unidades de saúde.

• Decreto nº 7.508/2011: Detalha a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS).

• Portaria nº 4.279/2010: Regulamenta as redes de atenção à saúde no SUS.

• Portaria GM/MS nº 3.390/2013: Estabelece critérios para hospitais-dia.

Essas normas garantem a adequação técnica, administrativa e financeira para cada tipo de serviço.

d. HOSPITAL DIA PARA ATENDIMENTO PEDIÁTRICO

Um Hospital Dia para atendimento de crianças deve atender a normas específicas, considerando a faixa etária e as necessidades diferenciadas do público infantil. A estrutura e os serviços oferecidos devem estar de acordo com a Portaria nº 44/2001 do Ministério da Saúde, a RDC nº 50/2002 da Anvisa, e outras regulamentações específicas.

Essas normas se aplicam a um Pronto Atendimento que atenda Média e Alta Complexidade, o que não é o caso do Pronto Atendimento denominado de “Hospital Dia da Criança”, que se trata de um Pronto Atendimento de Baixa e Média Complexidade.

Um Pronto Atendimento (PA) de Baixa e Média Complexidade é uma unidade voltada ao atendimento de casos não emergenciais graves, como urgências clínicas simples ou acidentes leves. Ele serve como um elo intermediário entre as unidades básicas de saúde (UBS) e os hospitais, com o objetivo de evitar sobrecarga dos serviços de emergência hospitalar.

A regulamentação do funcionamento e estrutura de um Pronto Atendimento no âmbito do SUS segue normas como a Portaria nº 1.600/2011 e a RDC nº 50/2002 da Anvisa, além das diretrizes da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).

Assim, mesmo considerando que o “Hospital Dia da Criança” é, em verdade, um Pronto Atendimento de Baixa e Média Complexidade, aparentemente o menor GUSTAVO DOS SANTOS RIBAS não deveria ter sido mantido em observação nesse estabelecimento de saúde, com quadro de dor aguda no abdome, que evoluiu para suspeita de apendicite.

ESTRUTURA DE UM HOSPITAL DIA INFANTIL

Segundo a normatização incidente e já mencionada anteriormente, a infraestrutura de um Hospital Dia Infantil deve ser adequada para o atendimento humanizado e seguro de crianças, com ambientes lúdicos e equipamentos adaptados. Os principais requisitos incluem:

• Recepção e triagem:

• Ambiente acolhedor, com espaço infantil para reduzir o estresse da criança e dos responsáveis.

• Consultórios:

• Consultórios pediátricos equipados para avaliações clínicas e de especialistas.

• Sala de enfermagem:

• Para administração de medicações, curativos e monitoramento.

• Áreas de repouso e observação:

• Com leitos ou poltronas ajustáveis, adequados para crianças, para recuperação pós-procedimento.

• Sala cirúrgica (se aplicável):

• Em casos de procedimentos cirúrgicos, deve ter uma sala operatória equipada conforme a RDC nº 50/2002, com sistemas de ventilação, iluminação e segurança.

• Áreas para recuperação anestésica e pós-cirúrgica.

• Unidade de suporte diagnóstico e terapêutico:

• Ambientes para exames laboratoriais e de imagem (ultrassonografia, raio-X, eletrocardiograma etc.).

• Farmácia interna:

• Para armazenamento de medicamentos e insumos pediátricos.

• Estrutura de emergência:

• Deve dispor de equipamentos de reanimação pediátrica e pessoal treinado para emergências.

• Espaços de higiene e conforto:

• Banheiros adaptados para crianças e áreas para higienização.

EXAMES QUE DEVEM SER DISPONIBILIZADOS EM UM HOSPITAL DIA PARA ATENDIMENTO PEDIÁTRICO

Os exames ofertados devem atender às necessidades diagnósticas mais comuns em pediatria, incluindo:

• Exames laboratoriais:

• Hemograma completo, glicemia, ureia, creatinina, eletrólitos, testes de função hepática, e exames de urina e fezes.

• Exames de imagem:

• Ultrassonografia, raio-X, e, em alguns casos, tomografia computadorizada ou ressonância magnética (se houver indicação específica).

• Exames cardiológicos:

• Eletrocardiograma (ECG) e ecocardiograma.

• Outros:

• Testes alérgicos, espirometria, e testes específicos, como audiometria.

NECESSIDADE DE SALA CIRÚRGICA

Um Hospital Dia pode ter sala cirúrgica, dependendo dos tipos de procedimentos realizados. A estrutura deve seguir os requisitos da RDC nº 50/2002 da Anvisa, com:

Área cirúrgica equipada com sistemas de esterilização.

Suporte anestésico e monitoramento.

Sala de recuperação pós-anestésica (RPA).

TIPOS DE CIRURGIAS QUE PODEM SER REALIZADAS EM UM HOSPITAL DIA INFANTIL

A legislação permite que um Hospital Dia realize procedimentos de baixa e média complexidade, desde que não exijam internação prolongada. Exemplos incluem:

• Cirurgias otorrinolaringológicas: Amigdalectomia, adenoidectomia, drenagem de otite média.

• Cirurgias oftalmológicas: Correção de estrabismo, retirada de calázio.

• Cirurgias dermatológicas: Remoção de lesões cutâneas ou subcutâneas benignas.

• Cirurgias urológicas: Postectomia (circuncisão), correção de fimose ou hidrocele.

• Cirurgias odontológicas:

Exodontias de dentes inclusos sob anestesia geral.

• Cirurgias gastrointestinais menores: Hérnia inguinal, umbilical (em casos simples).

Todos os procedimentos devem ser previamente avaliados, considerando o estado de saúde da criança e a capacidade técnica e de emergência do Hospital Dia.

Requisitos adicionais importantes

• Equipe especializada:

Pediatras, anestesiologistas, cirurgiões infantis e enfermeiros capacitados em atendimento pediátrico.

• Protocolo de segurança:

Deve haver critérios rigorosos para seleção de pacientes, evitando casos com maior risco de complicações.

• Ambulância ou transporte seguro:

Em caso de necessidade de transferência para um hospital de maior porte.

Como se vê, o Pronto Atendimento “Hospital Dia da Criança” não atende a vários dos requisitos anteriormente elencado, não podendo se posicionar como Hospital Dia Infantil na forma regulamentada no âmbito do SUS.

O que se vê no caso concreto tratado nessa CPI é que o menor GUSTAVO RIBAS

DOS SANTOS teve um quadro de dor abdominal aguda, com quadro infeccioso grave, o que aparentemente fica fora das competências de atendimento de um Hospital Dia Infantil ou de um Pronto Atendimento de Baixa e Média Complexidade, pois sequer o “Hospital Dia da Criança” do Município de Passo Fundo dispõe de uma sala cirúrgica e de profissionais capacitados para realizá-la, conforme dispõem a Portaria nº 44/2001 do Ministério da Saúde, a RDC nº 50/2002 da Anvisa, a Portaria nº 2.056/2012 do Ministério da Saúde (Regras para Hospitais Dia no SUS) e o Decreto nº 7.508/2011, que dá a Organização das Redes de Atenção à Saúde. Essa estrutura de regulamentação garante o funcionamento seguro e eficiente de um Hospital Dia Infantil, alinhado às exigências do SUS.

Em análise às essas normas regulamentadoras, o Pronto Atendimento de Baixa e Média complexidade denominado “Hospital Dia da Criança” não pode atender casos

de urgência e emergências que possam vir a exigir intervenção cirúrgica imediata, com centro cirúrgico adequado, com UTI de suporte e condições de recuperação pósoperatório.

Tudo isso indica que o menino GUSTAVO DOS SANTOS RIBAS, diante da ausência, ou apenas suspeita, de diagnóstico para a dor abdominal associada a uma infecção grave, deveria ter sido transferido imediatamente para um hospital de referência, para exames complementares a fins de confirmar a suspeita. Ele não deveria ter aguardado a abertura do serviço de ultrassom pela manhã para realizar o exame, tendo em vista que poderia ser irrelevante para o diagnóstico.

17. DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS PRESTADOS NA CPI

Da análise dos documentos e depoimentos prestados nesta Comissão Parlamentar de Inquérito, restou bastante evidente que a Dra. NATHALIA DAL ROS, médica que passou a atender o menor GUSTAVO DOS SANTOS RIBAS na madrugada, após receber os exames de radiografia e leucograma, não percebeu os sinais de possível pneumonia.

Considerando o exame de PCR que apresentou indicativos claros de infecção grave e que a radiografia mostrava claramente as opacidades nos pulmões, a hipótese de tratar-se de um quadro de pneumonia deveria ter sido considerada, como afirmaram os médicos JÉSSICA ROBERTA BENIN e JEOVANY MARTINEZ MESA em seus depoimentos. Questionados por este relator qual o diagnóstico que ambos fariam ante a radiografia que mostrava opacidades nos pulmões e do leucograma que revelava uma infecção grave, ambos reconheceram que isso é indicativo de pneumonia, ou alguma doença pulmonar.

Além disso, analisando-se o documento de encaminhamento para o hospital São Vicente de Paulo, foi mencionado que o menor GUSTAVO estava com dispneia na observação e sibilância durante a noite. Porém há uma divergência dessa informação com

os depoimentos dos médicos que o atenderam, os quais relataram que ele estava com um sibilância apenas a partir das 7 horas da manhã.

Conforme pesquisa realizada, os achados descritos no laudo da radiografia feita no Hospital Beneficente Dr. Cesar Santos a pedido do “Hospital Dia da Criança” tem a seguinte significância:

1. Opacidades parenquimatosas mal definidas no lobo superior direito:

• Esse é o principal achado relacionado ao pulmão que pode indicar pneumonia, especialmente quando associado ao quadro clínico da criança (febre, PCR elevado, taquicardia, sibilância respiratória).

• Pneumonia grave em crianças pode apresentar-se radiologicamente como áreas de consolidação ou opacidade mal definida no pulmão, refletindo acúmulo de líquido, células inflamatórias e microorganismos na área afetada.

2. Pequenas concreções radiopacas projetadas sobre o lobo hepático direito:

• Essas concreções são sugestivas de cálculos biliares ou renais, mas, nesse contexto clínico, não parecem ser a causa primária dos sintomas da criança.

• Podem ser um achado incidental, sem relevância direta para o quadro respiratório ou inflamatório atual.

3. Acentuação da distribuição normal de gases e fezes pelas alças intestinais:

• Este achado sugere que o padrão de gases no trato intestinal está dentro da normalidade, sem sinais de obstrução intestinal ou distensão significativa.

4. Ausência de calcificações patológicas:

• Exclui a presença de calcificações anômalas (por exemplo, cálculos em locais inesperados ou calcificações em tecidos moles).

5. Músculos psoas, rins e linhas pré-peritoniais normais:

• Indica que estruturas retroperitoneais, como rins e psoas, estão preservadas, sem evidência de alterações.

6. Ausência de pneumoperitôneo:

• Exclui a presença de ar livre na cavidade abdominal, o que seria um sinal de perfuração intestinal ou apendicular.

7. Seios costofrênicos livres:

• Indica que não há derrame pleural evidente, o que não exclui pneumonia, mas sugere que o processo inflamatório/infeccioso pulmonar pode ainda não ter evoluído para complicações como empiema (acúmulo de pus no espaço pleural).

Assim, os achados no RX de tórax são compatíveis com um quadro de pneumonia grave, pelos seguintes motivos:

1. Opacidades no lobo superior direito:

• Essas opacidades reforçam a hipótese de comprometimento pulmonar inflamatório/infeccioso, indicando pneumonia, especialmente diante do contexto clínico de febre, PCR elevado e sibilância respiratória.

• A localização no lobo superior direito é característica de infecções bacterianas ou virais pulmonares.

2. Sinais normais no abdome:

• A ausência de achados sugestivos de complicações abdominais, como pneumoperitônio ou obstrução intestinal, diminui a probabilidade de um quadro como apendicite ou outro problema abdominal grave.

3. Quadro clínico sistêmico associado:

• Febre alta, sibilância respiratória, taquicardia e PCR elevado são mais compatíveis com pneumonia grave ou processo infeccioso/inflamatório pulmonar do que com apendicite.

Com base nesses exames, a pneumonia era hipótese mais provável que apendicite, pelos seguintes motivos:

1. Sibilância respiratória e frequência cardíaca elevada:

• Esses sintomas são sugestivos de dificuldade respiratória, geralmente associada a condições pulmonares.

2. Ausência de sinais abdominais específicos:

• O RX não mostra sinais de complicações intra-abdominais típicas da apendicite, como pneumoperitônio ou distensão intestinal anormal.

3. Achado pulmonar relevante:

• A opacidade no lobo superior direito é um achado direto que sugere comprometimento pulmonar.

O laudo do RX reforça a hipótese de pneumonia grave, considerando os achados pulmonares no lobo superior direito, associados ao quadro clínico de febre alta, sibilância, PCR elevado e outros sinais sistêmicos. Embora a suspeita de apendicite possa ter sido válida, os achados clínicos e radiológicos deveriam redirecionar o diagnóstico para uma condição pulmonar. Veja-se que na ANOTAÇÃO DE ENFERMAGEM (LIVRE) constante no Prontuário do Hospital Beneficente César Santos, às 6:32 é anotado que foi "REALIZADO LAVAGEM NASAL ONDE SAIU BASTANTE SECREÇÃO", o que é bastante indicativo de infecção do trato respiratório. Também em anotação realizada às 7:54 é mencionado pela Técnica em Enfermagem que o paciente referia "ALGIA, COM TOSSE E CHIO NO PEITO, ESFORÇO RESPIRATÓRIO", sendo comunicada a Dra. MARIA CRISTINA

NUNES DA SILVA MAGON, que receitou Dipirona e resgate com AEROLIM. No encaminhamento para o Hospital São Vicente de Paulo, a mesma médica anota que prescreveu resgate por relato de dispneia e sibilância "durante a noite". Ou seja, havia indicativos claros de problemas respiratórios.

A demora para encaminhar GUSTAVO para um hospital de referência, onde exames complementares e tratamento adequado pudessem ser realizados, pode ter sido um fator determinante no desfecho trágico para a criança e sua família.

Aliás, nesse ponto fica muito clara a extrema deficiência dos serviços de radiologia prestados no âmbito do “Hospital Dia da Criança” e do Hospital Beneficente Dr. César Santos, pois não há médico radiologista disponível durante a noite para que os médicos plantonistas consultem e tirem dúvidas quanto ao diagnóstico dos exames de Raio-X, sendo o laudo emitido apenas 6 horas após a realização dos exames, de forma digital.

A diferença de realidade entre os serviços do Hospital Municipal e do Hospital São Vicente ficaram muito evidentes no depoimento da Dra. JÉSSICA ROBERTA BENIN, a qual revelou que consultou médicos radiologista para confirmar o diagnóstico da Tomografia realizada em GUSTAVO. Ela mencionou que sempre que tem dúvidas quanto ao tratamento de um paciente, consulta imediatamente as equipes especializadas, de radiologistas, cardiologias, profissionais que estão na UTI (intensivistas) e outros. Essa possibilidade não existe no Hospital Municipal ou no “Hospital Dia da Criança”, pois não existe camadas superiores de médicos especialistas para lhes dar suporte e nem radiologistas disponíveis para esclarecimentos. Mesmo no Hospital Beneficente Dr. César Santos, somente o Diretor Médico fica disponível para auxiliar seus colegas.

Mencione-se que após as diligências feitas pela Dra. JÉSSICA ROBERTA BENIN, ela apurou a ocorrência de pneumonia e não identificou nenhum alteração no abdômen do menino. Refira-se que a mesma também anotou no Prontuário do Hospital São Vicente de Paulo que no primeiro exame que realizou em GUSTAVO, esse não reagiu ao exame de Blomberg, que indica a ocorrência de apendicite quando o paciente revela dor, passando a mesma a investigar outra causa do estado grave da criança.

Mencione-se também a importância de não terem sido encaminhadas pelo “Hospital Dia da Criança” ao Hospital São Vicente de Paulo as imagens da radiografia feitas por GUSTAVO, que poderiam já ter sido melhor avaliadas por profissionais mais experientes e especializados, encurtando o tempo para início do tratamento da criança.

Pelo prontuário do Hospital São Vicente de Paulo e pelos depoimentos da Dra. JÉSSICA

ROBERTA BENIN e do pai de GUSTAVO, senhor VOLNEI FERREIRA RIBAS, somente foram encaminhados os exames de sangue feitos no menor. Isso também está expressamente referido no prontuário do Hospital São Vicente de Paulo.

Não pode esta CPI afirmar que o encaminhamento precoce de GUSTAVO para o Hospital São Vicente de Paulo e o envio para esta instituição das imagens da radiografia que fez no Hospital Municipal o teriam salvado. Mas não restam dúvidas de que a criança deveria ter sido encaminhada para o hospital de referência logo que identificada a gravidade do seu caso, uma vez que o Pronto Atendimento Infantil denominado

“Hospital Dia da Criança” é destinado à Baixa e Média Complexidades, não possuindo estrutura de pessoal ou de equipamentos para atender o caso de maneira satisfatória,

realizando os exames complementares necessários para o diagnóstico do paciente. Sem sombra de dúvida a demora no encaminhamento de GUSTAVO para um hospital com condições de atendê-lo e a falta de encaminhamento das imagens da radiografia podem ter aumentado o risco de morte da criança.

Outrossim, a possibilidade de ser justificável a hipótese diagnóstica de apendicite que ocorreu, quer pela dificuldade de diagnóstico do menor que estava com sobrepeso relevante, quer por não apresentar outras características no momento inicial do atendimento, como febre e dispneia, não pode ser avaliada por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, devendo ser objeto de investigação mais aprofundada e técnica pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, pela auditoria da Secretaria Estadual de Saúde e por perícia realizada pelo Judiciário, caso haja determinação de aprofundamento das investigações pelo Ministério Público ou instauração de processo-crime.

Aparentemente a situação em que se encontrava GUSTAVO no “Hospital Dia da Criança” lhe colocava em extremo risco, sendo prudente a decisão tomada pela Dra.

MARIA CRISTINA NUNES DA SILVA MAGON de solicitar transferência a um hospital de referência, após discutir o caso com seu colega, Dr. JEOVANY MARTINEZ MESA, mesmo mantendo a suspeita equivocada de apendicite aguda.

De outro lado, fica evidente a divergência entre a percepção do pai de GUSTAVO sobre atendimento ao seu filho, atribuindo o diagnóstico de apendicite aguda à segunda médica que o atendeu, DRA. NATHÁLIA MEINCKE DAL ROS, e aquilo que efetivamente consta nos dados do "Hospital Dia da Criança", anotados no sistema de prontuário do Hospital Beneficente Dr. César Santos. Apesar do que o pai afirma - e crê-se na sua boafé - a primeira referência documental da hipótese de apendicite aguda somente aparece às 7:28 do dia 17 de junho, em anotação da Dra. MARIA CRISTINA NUNES DA SILVA MAGON, que em seguida faz o encaminhamento do paciente para os hospitais de referência, obtendo vaga no Hospital São Vicente de Paulo.

No entanto, o Dr. JEOVANY MARTINEZ MESA, que recebeu o menino na troca de plantão da Dra. NATHÁLIA MEINCKE DAL ROS, referiu em seu depoimento à Polícia Civil (fl. 197), que:

“...ao receber o plantão da Dra. Nathalia Dal Ros, ela referiu o quadro clínico de Gustavo e enfatizou a pendência de laudo do RX, exame de ultrassom a ser realizado, com hipótese de abdômem agudo/apendicite. ...o paciente foi encaminhado para unidade de referência devido ao quadro clínico apresentado, criança obesa, dor abdominal e apresentando escore de alvarado com pontuação 8 (escala que calcula o nível de probabilidade de apendicite), que aumenta a suspeita de um quadro de apendicite.”

De igual forma, em seu depoimento na Polícia Civil, a Dra. MARIA CRISTINA

NUNES DA SILVA MAGON afirmou que recebeu o paciente Gustavo com diagnóstico de suspeita de apendicite, como se transcreve:

“...no dia 17/06/2024, por volta de 07hs e 15min, iniciou seu plantão no pronto atendimento no HDC e recebeu do Dr. Jeovany o paciente Gustavo, por suspeita de apendicite. Assim que recebeu o plantão, foi até o leito de observação e lá encontrou o paciente Gustavo, tendo observado uma crinça obesa, agitada e com fácies de dor. Que em entrevista com o pai do paciente foi informada que a criança estava com dor abdominal, teve febre em casa, vômitos, sensação de falta de ar. Que, observou o monitor e os sinais do paciente apresentavam-se estáveis. Já o paciente referiu “queixas”de fome e dor abdominal. Em seguida passou a fazer o exame físico completo em Gustavo. Iniciando pela inspeção e após ausculta pulmonar. Que com muita dificuldade devido à obesidade e a camada adiposa foi possível auscultar sibilos. Diante desse achado perguntou ao genitor de Gustavo se ele era asmático. O pai afirmou e referiu que Gustavo usava Aerolin quando precisava. Em exame abdominal, procedeu em palpação da fossa ilíaca direita (ponto de Macburney) teve dor à descompressão brusca, indício de que poderia corroborar para hipótese diagnóstica de apendicite, já levantada anteriormente... solicitou ao setor de enfermagem que fizesse resgate (salbumatol/Aerolin) e medicação para dor (dipirona). Que no corredor abordou o colega Jeovany e solicitou a ele que avaliasse o paciente para confirmar a ausculta pulmonar e o exame físico, pois devido à obesidade de Gustavo teve dificuldade ao exame físico e gostaria de uma ‘segunda opinião’ em relação ao quadro do paciente (principalmente a questão dos sibilos) para confirmar seu exame ..foi até o consultório e passou a analisar o prontuário médico e os exames já realizados. O resultado dos exames laboratoriais (leucograma) apresentava uma alteração de cunho infeccioso Que, com relação às imagens do Raio-X de abdômen ainda não estava disponível e o laudo oficial do Raio-X possui um prazo de aproximadamente 6 horas. O laudo oficial do Raio-X de Gustavo foi disponibilizado no sistema em torno das 10hs e 46 min, conforme histórico de exame, que faz juntada nesse momento. Que, calculou o Escore de Alvarado e a pontuação deu elevada, aproximadamente 8 pontos. Que Jeovany referiu que o paciente estava sibilante e o paciente apresentava dor abdominal. Refere que passou a contatar com hospitais de referência do município, Hospital de Clínicas e HSVP visando a transferência de Gustavo para fins de realizar exames complementares para elucidar o diagnóstico. Que o HDC não possui esses exames complementares laboratoriais e de imagens mais sofisticados, que nesse caso era necessário. ... novamente auscultou o pulmão e os sibilos apresentavam melhora e Gustavo

aparentemente calmo...foi até o pai de Gustavo informando que o menino iria ser transferido ao HSVP para exames complementares para confirmar ou descartar a hipótese diagnóstica de apendicite... realizou o encaminhamento ao HSVP do paciente Gustavo dos Santos Ribas. ...independente da realização de ultrassom o paciente tinha indicação de transferência...o Hospital Dia da Criança é uma unidade de baixa complexidade. Não possuindo internação, nem leito de UTI, não possui especialidades e nem possui exames complexos...não sabe informar se é de conhecimento público que o HDC é de baixa complexidade... encaminhou os exames laboratoriais ao HSVP juntamente com a ficha de encaminhamento do paciente Gustavo. PR: Que, corroborou com a hipótese diagnóstica de apendicite referida pelo colega Jeovany. ... Gustavo tinha tinha vários sintomas e necessidade de exames complementares para elucidar diagnóstico e naquele momento a principal hipótese diagnóstica era apendicite e diante disso ele foi encaminhado ao hospital de referência... sua conduta não atrasou em nada o diagnóstico de Gustavo, quando ele teve agravo de seu quadro já estava na referência. ... Os sintomas que Gustavo apresentava em sede hospitalar sugeriam hipótese diagnóstia de apendicite.”

Portanto, apesar do primeiro registro da suspeita de apendicite ter sido feita no prontuário do paciente Gustavo apenas às 7:28, ficou claro que, antes disso, a Dra. Nathália Dal Ros repassara essa suspeita ao seu colega Jeovany Martinez Mesa, que por sua vez transmitiu a informação para a Dra. Maria Cristina Nunes da Silva Magon.

Não obstante isso, a Dra. Nathalia Dal Ros em seu depoimento à Polícia Civil (fls. 171 a 172) afirmou que:

“ Nega que tenha informado ao pai de Gustavo o diagnóstico de apendicite e a necessidade de fazer procedimento cirúrgico”. No entanto, ela própria reconhece que “em exame físico abdominal Gustavo apresentou dor a compressão profunda e superficial em fossa ilíaca direita”, sendo que esse exame é realizado justamente para identificar a possibilidade de apendicite. Nesse depoimento corrobora a informação do Dr. Jeovany de que lhe repassara o caso, referindo “a necessidade de fazer a ultrassom de abdômen total para elucidação diagnóstica. ” Disse também que “nas imagens do RX (via sistema), laudo não oficial, visualizou possíveis níveis hidroaéreos em fossa ilíaca direita, porém a grande circunferência absominal da criança dificultava a avaliação de abdômem agudo ou não. Já nas imagens do RX de tórax (via sistema) visualizou discretas opacidades e infiltrados bilaterais, com broncogramas aéreos em região para-hilar esquerda, podendo ser característica de asma, atelectasia e inalação de fumaça, por causa viral ou bacteriana.”

Como visto, o depoimento da médica NATHALIA DAL ROS é divergente dos seus colegas médicos e contraditória até mesmo com as suas afirmações, especialmente de que ela própria fora quem levantara a suspeita de apendicite aguda no menino

GUSTAVO.

No entanto, pode-se criticar a falta de acurácia no diagnóstico do menor GUSTAVO e a demora no encaminhamento para um hospital de referência, mas que, salvo melhor juízo, tal circunstância pode ser atribuída mais à falta de estrutura do "Hospital Dia da Criança", que não se trata tecnicamente de um "Hospital Dia", não possui radiologista de suporte, não possui Direção Médica regular, não possui equipes de especialistas e nem protocolos para casos como o dele, do que propriamente à negligência ou imprudência do corpo clínico. No máximo se poderia identificar um falta de qualificação para o atendimento clínico de urgência e emergência.

Reforce-se que a médica que se apresenta como Diretora Médica do "Hospital Dia da Criança", a Dra. CAROLINE BARBIERO DA SILVA, nem sequer é médica contratada pelo Município de Passo Fundo, exercendo apenas um Cargo de Confiança administrativo junto à Secretaria de Saúde de "Diretora do Departamento de Gerenciamento Médico de Unidade de Atendimento Infantil. Perante o Ministério da Saúde, a responsável técnica pelo Pronto Atendimento Ambulatorial denominado "Hospital Dia da Criança" é a enfermeira TAIS ALICE COMASSETTO DOS SANTOS, conforme o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES. Assim, legalmente não há nenhum médico que seja responsável técnico pelo Pronto

Atendimento Ambulatorial do “Hospital Dia da Criança”.

18. CONCLUSÕES

a. Mesmo considerando que a suspeita de apendicite aguda somente aparece no prontuário do menor GUSTAVO DOS SANTOS RIBAS às 7:28 do dia 17 de junho de 2024, registro feito pela Dra. MARIA CRISTINA

NUNES DA SILVA MAGON, pelo confronto dos depoimentos dos médicos que atenderam o paciente, antes desse momento essa hipótese diagnóstica fora identificada pela DRA. NATHALIA MEINCKE DAL ROS, que possivelmente aventou essa hipótese em decorrência dos exames físicos que fez no paciente, bem como pela análise da radiografia, repassando a informação para seu colega, Dr. JEOVANI MARTINEZ MEZA às 7:05 da manhã;

b. Um “Hospital Dia” é estabelecimento de saúde totalmente distinto de um Pronto Atendimento, com atribuições diferentes O chamado “Hospital Dia da Criança” é um Pronto Atendimento Ambulatorial de Baixa e Média Complexidade conforme os registros do CNES do Ministério da Saúde;

c. Um Hospital Dia é uma unidade de saúde ou serviço hospitalar destinado a procedimentos eletivos ou terapias que exigem cuidados hospitalares mas não necessitam de internação por mais de 12 horas. É utilizado principalmente para pacientes que precisam de intervenções como cirurgias de baixa e média complexidade, tratamentos oncológicos, ou procedimentos psiquiátricos intensivos em regime de curta permanência.

d. Identificada a possibilidade do paciente GUSTAVO estar com apendicite aguda, pois estava com dor abdominal aguda, com quadro infeccioso grave, o que fica fora das competências de atendimento de um Hospital Dia Infantil ou de um Pronto Atendimento de Baixa e Média Complexidade, pois o “Hospital Dia da Criança” do Município de Passo Fundo não dispõe de uma sala cirúrgica e de profissionais capacitados para realizá-la, conforme dispõem a Portaria nº 44/2001 do Ministério da Saúde, a RDC nº 50/2002 da Anvisa, a Portaria nº 2.056/2012 do Ministério da Saúde (Regras para Hospitais Dia no SUS) e o Decreto nº 7.508/2011, que dá a Organização das Redes de Atenção à Saúde. O Pronto Atendimento Ambulatorial denominado “Hospital Dia da Criança” é para casos de Baixa e Média Complexidade, sendo o procedimento correto encaminhá-lo imediatamente para um hospital de referência;

e. A hipótese de tratar-se a situação de GUSTAVO de um quadro de pneumonia poderia ter sido considerada, como afirmaram os médicos JÉSSICA ROBERTA BENIN e JEOVANY MARTINEZ MESA em seus depoimentos, ante a radiografia que mostrava opacidades nos pulmões e do leucograma que revelava uma infecção grave.

f. A falta de acurácia no diagnóstico do menor GUSTAVO e a demora no encaminhamento para um hospital de referência pode ser atribuída mais

à falta de estrutura do "Hospital Dia da Criança", que não se trata tecnicamente de um "Hospital Dia", não possui radiologista de suporte, não possui Direção Médica regular, não possui equipes de especialistas e nem protocolos para casos como o dele, do que propriamente à negligência ou imprudência do corpo clínico, devendo isso ser apurado pelos órgãos próprios, descabendo avaliação desta CPI por falta de elementos técnicos;

g. Igualmente possibilidade de ser justificável o erro de hipótese de diagnóstico de apendicite ao invés de pneumonia grave deve ser apurado pelos órgãos próprios, não tendo esta CPI condições de avaliar corretamente essa situação;

h. A pessoa apontada junto ao Ministério da Saúde como Gerente/Administradora da unidade do Pronto Atendimento “Hospital Dia da Criança” é a enfermeira TAÍS COMASSETO DOS SANTOS

i. Deve ser apurada a circunstância de não ter sido enviada para o Hospital São Vicente a radiografia realizada em Gustavo no Hospital Municipal.

j. A senhora TAÍS COMASSETO DOS SANTOS obtém vencimentos muito elevados pela concentração de horas extras em horários e dias que lhe pagam valores acrescidos de percentuais de 50% e 100%, situação identificada também para a enfermeira MÁRCIA ÁUREA ZANINs, sendo que se valem desse estratagema para dobrar seus vencimentos;

k. O Pronto Atendimento “Hospital Dia da Criança” não possui um protocolo definido de atendimento para casos como o tratado pela CPI, não possuindo um processo claro com os dois hospitais de referência de Passo Fundo;

l. Ficou evidente a deficiência dos serviços de radiologia prestados no âmbito do “Hospital Dia da Criança” e do Hospital Beneficente Dr. César Santos, pois não há médico radiologista disponível durante a noite para

que os médicos plantonistas consultem e tirem dúvidas quanto ao diagnóstico dos exames de Raio-X, sendo o laudo emitido apenas 6 horas após a realização dos exames, de forma digital, o que dificulta os diagnósticos.

m. É muita clara a falta de estrutura de apoio aos médicos que atuam no “Hospital Dia da Criança”, que não contam com equipes especializadas e radiologistas à disposição dificulta o trabalho;

n. A possibilidade de erro justificável de diagnóstico de apendicite ao invés de pneumonia deve ser apurado pelos órgãos próprios, não tendo esta CPI condições de avaliar corretamente essa situação;

o. O caso envolvendo o falecimento do menino Gustavo Ribas evidencia a necessidade de melhorias na gestão de pacientes pediátricos com obesidade e outras comorbidades, para prevenir quadros de saú

p. Pelo desenrolar dos fatos, a transferência da criança para uma unidade hospitalar de alta complexidade deveria ter ocorrido horas ants, considerando os sintomas e limitações estruturais do Hospital Dia da Criança. A adoção das medidas acima pode reduzir riscos e salvar vidas em situações semelhantes.

q. Deve ser apurada a situação de que o tomógrafo do Hospital Municipal Dr. César Santos está sem funcionamento há mais de 3 anos, o que no caso concreto poderia ter melhorado o diagnóstico.

r. Devem ser encaminhadas cópias desse relatório ao Município de Passo Fundo, à Auditoria da Secretaria Estadual da Saúde, ao Ministério Público do Estado e ao CREMERS para que tomem as providências que entenderem cabíveis.

Vereador Relator

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

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