Representação enviada ao MPF

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Ex Sr. Dr. Corregedor-Geral Eleitoral

A igualdade de condições entre os candidatos nas disputas eleitorais é um dos princípios objetivos do Direito Eleitoral1 .

Os abaixo assinados, candidatos e membros do Partido Trabalhista Brasileiro, vem a sua presença, com o devido acato, representar, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, que seja instaurada investigação judicial eleitoral contra

ELIZANDRO SILVA DE FREITAS SABINO, brasileiro, casado, Presidente da Comissão Provisória Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro/RS, residente na Rua Dea Coufal, 1411/212 B3 Ipanema CEP. 91760020, Porto Alegre, RS,

em vista da ocorrência de irregularidades graves na distribuição dos recursos financeiros do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, instituído pela Lei Federal 13.487, de 6 de outubro de 2017, com base nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos que seguem:

1.Como se pode ver de manifestação escrita e protocolada junto à Presidência da Comissão Provisória do Partido Trabalhista Brasileiro em 16 de setembro de 2022, candidatos e dirigentes partidários estão

1 ZILIO, Rodrigo Lopes. Direito Eleitoral. 5ª edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 33.

69ccec69-b153-446a-913e-6007803178c7. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.

1 ZapSign

absolutamente insatisfeitos com a falta de clareza na definição de critérios para distribuição dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha entre candidatos ao mesmo cargo e entre negros, pardos e mulheres;

2. Abaixo assinado firmado por coordenadores regionais, candidatos a deputado estadual e federal, coordenador jurídico e presidentes de diretórios municipais manifestam repúdio à forma como está sendo conduzida a distribuição de valores do Fundo Eleitoral:

Tal ato se justifica acerca da falta de critérios e transparência na distribuição da verba pública do fundo eleitoral, onde candidatos receberam mais de 1,5 milhões de reais, e outros candidatos parcos R$ 3.400,00.

3. O artigo 16-C da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, dispõe que “o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União”, ou seja, recursos públicos;

4. Seguindo, diz o § 7º do artigo 16-C, que “os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente”, o que determina que não será na forma definida individualmente pelos dirigentes partidários;

5. Nos termos do Art. 6º da Resolução 23.605 do Tribunal Superior Eleitoral, “os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta de integrantes do órgão de direção executiva nacional do partido”.

2 ZapSign 69ccec69-b153-446a-913e-6007803178c7. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.

6. Já em seu Preâmbulo, a Constituição da República Federativa do Brasil refere que se destina a “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”, de forma que toda legislação inferior e todos os atos praticados pelos cidadãos e instituições devem se balizar, obrigatoriamente, pela forma igualitária e justa de agir em suas relações;

7. As alegações, por vezes ouvidas, de que a Lei do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não refere que os recursos financeiros devem ser distribuídos em partes iguais entre os candidatos que concorrem a cargos iguais não se sustenta ante as inúmeras disposições constitucionais e legais da igualdade;

8. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

9. Não bastasse tal princípio geral e basilar da Constituição Federal, a Lei 9096/95 refere expressamente que:

Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

10. Isso significa dizer que todos os filiados têm direito a submeter seu nome à escolha da convenção como candidato e, aprovado, deve receber o mesmo tratamento, inclusive no que se refere aos recursos públicos de campanha;

11. Afinal, conforme se vê do artigo 1º da Lei 9096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos:

eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.

3 ZapSign 69ccec69-b153-446a-913e-6007803178c7. Documento assinado

O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

12. Já o artigo 14 da referida Lei, determina que devem os partidos observarem as disposições constitucionais, entre elas, sem dúvida, as da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade;

13. Ao distribuir para um candidato ao mesmo cargo R$ 1.535.000,00 e a outros apenas R$ 32.000,00, estão os dirigentes do partido agindo contra os princípios da legalidade, da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade;

14. No artigo 15 da Lei 9096 vemos que “o Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido”;

15. Os partidos políticos, mesmo sendo, por definição legal, Art. 1º da Lei 9096/95, pessoa jurídica de direito privado”, como “destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”, sem dúvida que se trata de pessoa jurídica de direito privado de interesse público;

16. O partido político não é uma instituição privada de interesse privado, uma associação de pessoas para fins não econômicos, mas mesmo para essas, como se vê dos artigos 53 a 61 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, são muitas as normas cogentes, ou seja, de cumprimento obrigatório, de forma que nem elas gozam de liberdade absoluta na sua constituição e funcionamento, sendo que o artigo 55 determina que “os associados devem ter iguais direitos...”;

4 ZapSign 69ccec69-b153-446a-913e-6007803178c7. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.

17. O voto é a expressão máxima do regime democrático de direito, e os candidatos, obrigatoriamente, devem estar filiados a partidos políticos, vedadas as candidaturas avulsas;

18. Assim, sendo os partidos políticos instrumentos essenciais da democracia e recebendo recursos financeiros públicos através do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, por evidente que devem guardar, entre os candidatos que escolheu em convenção, justa e igualitária distribuição de recursos entre aqueles que concorrem a cargos da mesma espécie;

19. Ao destinar para um candidato para cargo igual recursos do Fundo Eleitoral de valores tão dispares, R$ 1.535.000,00 e R$ 32.000,00, ou seja, menos de 0,25%, está o dirigente partidário descumprindo toda a legislação constitucional e infraconstitucional;

20. E mais: mesmo não sendo agente público, ao administrar verba pública, está o dirigente partidário equiparado ao agente público, de forma que o ato de distribuir verba do Fundo Eleitoral constitui-se em verdadeiro ato administrativo;

21. Sendo o ato de distribuir verba pública ato administrativo, está sujeito a imparcialidade, honestidade, legalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, não sendo absurdo defender que o descumprimento desses princípios pode ser encarado como improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei 8429/92;

22. Por outro lado, o Direito Eleitoral busca guardar igualdade de oportunidades entre os candidatos de um partido e outro, mas também entre candidatos do mesmo partido;

23. Ao privilegiar um candidato, em detrimento de outro, destinando ao segundo apenas 0,25% dos recursos que destinou ao primeiro, está o dirigente partidário permitindo a pratica de abuso de

5 ZapSign 69ccec69-b153-446a-913e-6007803178c7. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.

poder econômico e político, em razão de sua força e influência política junto à direção partidária;

24. O Tribunal Superior Eleitoral, a cerca do abuso do poder político e econômico, diz que: 2

...o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder se vale de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

....o abuso do poder político pode ocorrer, por exemplo, quando, na véspera das eleições, o prefeito candidato à reeleição ordena que fiscais municipais façam uma “varredura” em empresas de adversários políticos e não a realizem em empresas de amigos e companheiros de partido.

...o abuso do poder econômico, em matéria eleitoral, está relacionado ao uso excessivo, antes ou durante a campanha, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições. (grifamos).

25. O legislador encara tais abusos com tanta gravidade que, nos termos da Lei 64/90, as inquinou de inelegibilidade por oito anos:

Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo:

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

26. As informações que chegaram ao conhecimento dos comunicantes é que o Senhor Elizandro Sabino, Presidente da Comissão

Provisória Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro é que ele, sendo

2 Glossário esclarece diferenças entre abusos do poder político e econômico. Site do TSE na internet: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2020/Julho/glossarioesclarece-diferencas-entre-abusos-do-poder-politico-e-economico. Acesso dia 24 de setembro de 2022.

6 ZapSign 69ccec69-b153-446a-913e-6007803178c7. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.

candidato a reeleição do cargo de Deputado Estadual, estaria encaminhando, para si mesmo e a candidatos de suas dobradinhas (parceria Federal/Estadual), recursos do Fundo Eleitoral em valor muito superior ao que destina aos demais candidatos, além de possivelmente ter beneficiado os mesmos nomes com fabricação de materiais de propaganda, que estão sendo pagos pelo Partido e não pelo candidato, abusando de poder econômico e político (nascido do cargo no partido) em benefício próprio, o que se constitui, ainda, em imoralidade eleitoral;

27. Peleja Júnior3 diz acerca da moralidade eleitoral:

O princípio da moralidade eleitoral é correlato ao princípio da moralidade da administração pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Da mesma forma que se exige do administrador público a moralidade administrativa, nada mais lógico e razoável que seja exigida no vestibular das eleições.

28. Não há dúvida de que tal comportamento desequilibra a relação entre os candidatos ao mesmo cargo, retirando da disputa sua legitimidade e impondo ao eleitor e, por consequência ao sistema eleitoral e político, enorme prejuízo, reduzindo o Estado de Direito a mero jogo de interesses pessoais;

29. Segundo Chimenti4, ao discorrer sobre a investigação judicial eleitoral,

sua finalidade é proteger a normalidade das eleições e o equilíbrio entre os candidatos

Não há como proteger o equilíbrio entre os candidatos quando a distribuição interna do Fundo Partidário ou do Fundo Eleitoral é estupidamente desigual, como está ocorrendo no caso presente.

30. A lei e a Justiça Eleitoral não interfere na autonomia dos partidos na escolha dos indivíduos que irão concorrer, mas não pode

3 PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. Direito Eleitoral. Curitiba: Juruá, 2020, p. 53.

4 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 111.

eletronicamente,

MP 2.200-2/2001

14.063/2020.

7 ZapSign 69ccec69-b153-446a-913e-6007803178c7. Documento assinado
conforme
e Lei

permitir que, exatamente aqueles que são encarregados de legislar e proteger os princípios da igualdade e da justiça, ajam de forma injusta e não igualitária na distribuição de recursos públicos de campanha;

31. Rodrigo Lopes Zilio, na obra já referida, pp. 33/34, diz, com propriedade, que

as oportunidades de acesso aos mandatos eletivos devem ser concedidas de forma equânime a todos os concorrentes.

....

A distribuição dos recursos do Fundo Partidário...são temas recorrentes que importam quebra na paridade de armas entre os candidatos...o legislador demonstrou preocupação em zelar por uma igualdade formal entre os candidatos – notadamente quando criou as condutas vedadas aos agentes públicos...

32. Também Gomes5, após referir o princípio da igualdade do artigo 5º da CF, considera que

o princípio em tela adquire especial relevo nos domínios do Direito Eleitoral, já que rege diversas situações. Basta lembrar que os concorrentes a cargos políticos eletivos devem contar com as mesmas oportunidades, ressalvadas a situações previstas em lei – que têm em vista o resguardo de outros valores – e as naturais desigualdades que entre eles se verificam. À guisa de exemplo, no campo da propaganda eleitoral, todos os interessados, inclusive partidos e coligações, devem ter iguais oportunidades para veiculação de seus programas, pensamentos e propostas.

Ao distribuir para um candidato R$ 32.000,00 e para outro R$ 1.535.000,00, é evidente que tal igualdade está sendo atingida de forma muito séria.

ISSO POSTO, requer a Vossa Excelência que:

a. Solicite a instauração de investigação judicial eleitoral para aplicação das sanções legais por abuso de poder político e econômico pelo requerido;

b. solicite à Justiça Eleitoral liminar para suspender o ato que deu motivo à representação por abuso de poder econômico e político;

c. solicite o imediato afastamento do presidente e secretária geral;

d. que essa liminar também determine imediatamente a redistribuição equânime dos recursos do Fundo Eleitoral recebido pelo PTB entre candidatos ao

5 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2012, p. 56.

2.200-2/2001

8 ZapSign 69ccec69-b153-446a-913e-6007803178c7. Documento assinado eletronicamente, conforme MP
e Lei 14.063/2020.

mesmo cargo, até que se alcance a igualdade determinada pela Constituição e pelas leis referidas.

e. Sejam juntados aos autos os seguintes documentos: e.1. solicitação de informações acerca dos critérios de distribuição do Fundo Eleitoral;

e.2. nota pública de repúdio publicada e não reconhecida pelo presidente e secretária geral da comissão provisória estadual;

e.3. informações da distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral fornecido pelo site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/ do TSE;

e.4. Prints das telas dos grupos internos de WhatsApp, silenciados;

e.5. Relatório de Cargos em Comissão da AL-RS, apresentando duas das exassessoras cujos dados do TSE mostram nítida vantagem entre os demais candidatos;

e.6. Resolução PTB/CEN n.º 113/2022, documento onde foram definidas as regras rasas para a distribuição do recurso. e.7. oitiva das seguintes testemunhas: e.7.1. LUCIANO OHLWEILER DE OLIVEIRA e.7.2. TANISE AMÁLIA PAZZIM e.7.3. RUBENS GOLDENBERG e.7.4. RICARDO WAGNER e.7.5. WAGNER MACHADO DA SILVA e.7.6. MARIA ROSANE DA ROSA FAGUNDES e.7.7. Todos os candidatos das dobradinhas.

Pedem deferimento.

Porto Alegre, RS, 26 de setembro de 2022.

LUCAS PEREIRA FIGUEIRA – PRESIDENTE MUNICIPAL

JOSÉ FRANCISCO SCHULTE ULGIN – CANDIDATO A DEP. FEDERAL

RENAN BERLEZE RECHIA – CANDIDATO A DEP. FEDERAL

JOSÉ VALDOIR RIBEIRO – CANDIDATO A DEP. FEDERAL

LUCIA ANITA TEIXEIRA – CANDIDATA A DEP. FEDERAL

9 ZapSign 69ccec69-b153-446a-913e-6007803178c7. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.

MOACIR DA ROSA ALVES – CANDIDATO A DEP. ESTADUAL

EILA MARTINS LIMA – CANDIDATA A DEP. ESTADUAL FLÁVIA RAUTA – CANDIDATA A DEP. ESTADUAL

ROSSI MÉRI DE OLIVEIRA PERES – CANDIDATA A DEP. ESTADUAL

MARA GIANI MALTA DOS SANTOS – CANDIDATA A DEP. ESTADUAL

ADÃO CLEITON LEAL DA SILVA – CANDIDATO A DEP. ESTADUAL

OLTENCIR SARAIVA LEITÃO – CANDIDATO A DEP. ESTADUAL MÁRCIO FABIANO BORGES VALLES – CAND. A DEP. ESTADUAL

SILVIO CESAR SARAIVA LEIVAS – CANDIDATO A DEP. ESTADUAL

LUCIO FLAVIO ALVES ALBUQUERQUE - CAND. A DEP. ESTADUAL

MARCIO DA SILVA VASCONCELOS – PRESIDENTE MUNICIPAL

PAULO RENATO FÉLIX DA SILVA – PRESIDENTE MUNICIPAL

2.200-2/2001

10 ZapSign 69ccec69-b153-446a-913e-6007803178c7. Documento assinado eletronicamente, conforme MP
e Lei 14.063/2020.

Datas e horários em UTC-0300 (America/Sao_Paulo) Última atualização em 26 Setembro 2022, 20:07

Representação por Investigação Judicial Eleitor al

Documento número 69ccec69-b153-446a-913e-6007803178c7

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