COMARCA DE PORTO ALEGRE 1ª VARA DO JURI DO FORO CENTRAL Rua Márcio Veras Vidor, 10 OU Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, s/nº ___________________________________________________________________ Processo nº:
001/2.20.0047171-0 (CNJ:.0047498-35.2020.8.21.0001)
Natureza:
Homicídio Qualificado
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Elissandro Callegaro Spohr Luciano Augusto Bonilha Leao Mauro Londero Hoffmann Marcelo de Jesus dos Santos
Juiz Prolator:
Juiz de Direito - Dr. Orlando Faccini Neto
Data:
13/12/2021
VISTOS ETC. O caminho percorrido até aqui revelou variados percalços, mas, concluído o julgamento pelo Júri, colhe-se, agora, o ensejo para a prolação da decisão com a qual se fixam as penas e dão-se as demais diretrizes. Na conformidade da votação realizada pelo Conselho de Sentença, declaro condenados os réus ELISSANDRO, MAURO, MARCELO e LUCIANO, e, como corolário do veredito, passo à aplicação das penas. (i) Antes, porém, uma breve nota: se as dificuldades inerentes do caso da Boate Kiss determinariam, por si sós, uma tramitação mais alargada do processo, contribui para a delonga um sistema recursal que, máxime nos procedimentos de Júri, carece de urgente revisão. O Júri, nos oitenta anos de vigência do Código de Processo Penal, foi, muito provavelmente, o tipo de procedimento menos alterado, a partir das diversas reformas pontuais tendentes à modernização da legislação. Ainda que sejam 1 64-2-001/2021/767307 - 001/2.20.0047171-0 (CNJ:.004749835.2020.8.21.0001)