Justiça indefere registro de candidatura de Fábio Branco

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JUSTIÇA ELEITORAL

037ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE RS

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600364-75.2024.6.21.0037 / 037ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE RS

REQUERENTE: FABIO DE OLIVEIRA BRANCO, RIO GRANDE NÃO PODE PARAR [MDB/UNIÃO/REPUBLICANOS/PODE/PP/PRD/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - RIO GRANDE - RS, MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - RIO GRANDE-RS - MUNICIPAL, PODEMOSÓRGÃO MUNICIPAL DE RIO GRANDE -RS, PARTIDO PROGRESSISTA - PP, PRD - RIO GRANDE - RSMUNICIPAL, FEDERACAO PSDB CIDADANIA, PRB-RIO GRANDE, UNIAO BRASIL - RIO GRANDE - RSMUNICIPAL

IMPUGNANTE: #-PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FISCAL DA LEI) Advogados do(a) REQUERENTE: ROSANA VASCONCELLOS DUTRA - RS98198, FRANCIELI DE CAMPOSRS75275-A, MILTON CAVA CORREA - RS33654-A, GIOVANI BORTOLINI - RS58747-A, MARIANA STEINMETZRS9142500-A Advogados do(a) REQUERENTE: MILTON CAVA CORREA - RS33654-A, MARIANA STEINMETZ - RS9142500-A, FRANCIELI DE CAMPOS - RS75275-A

IMPUGNADO: FABIO DE OLIVEIRA BRANCO, FEDERACAO PSDB CIDADANIA, MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - RIO GRANDE-RS - MUNICIPAL, PARTIDO PROGRESSISTA - PP, PODEMOS-ÓRGÃO MUNICIPAL DE RIO GRANDE -RS, PRB-RIO GRANDE, PRD - RIO GRANDE - RS - MUNICIPAL, RIO GRANDE NÃO PODE PARAR [MDB/UNIÃO/REPUBLICANOS/PODE/PP/PRD/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)]RIO GRANDE - RS, UNIAO BRASIL - RIO GRANDE - RS - MUNICIPAL

Advogados do(a) IMPUGNADO: GIOVANI BORTOLINI - RS58747-A, FRANCIELI DE CAMPOS - RS75275-A, MILTON CAVA CORREA - RS33654-A, MARIANA STEINMETZ - RS9142500-A, ROSANA VASCONCELLOS DUTRA - RS98198

Advogados do(a) IMPUGNADO: MILTON CAVA CORREA - RS33654-A, MARIANA STEINMETZ - RS9142500-A, FRANCIELI DE CAMPOS - RS75275-A

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de requerimento de registro de candidatura de FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO ao cargo de PREFEITO, pela Coligação Rio Grande Não Pode Parar (MDB, União Brasil, Republicanos, Podemos, PP, PRD, Federação PSDB/Cidadania), nas Eleições Municipais de 2024 do município do RIO GRANDE/RS. Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

O MPE apresentou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, sustentando que o requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado à suspensão de seus direitos políticos, no Processo nº 5002330- 92.2016.8.21.0023/TJRS, em decisão colegiada proferida na data de 09 de março de 2023, e publicada em 10 de março de 2023, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio

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público e enriquecimento ilícito de terceiro.

Citado, o requerente contestou alegando que a Ação civil pública em que figuram o candidato impugnado e o Sr. Julio Cesar, ainda está em trânsito, aguardando julgamento pelo STJ, do agravo protocolado, ou seja, não há trânsito em julgado. Ainda, que no ano de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230 que fez alterações na Lei de Improbidade, alterações estas aplicáveis ao caso e que Fabio não incorreu em improbidade, muito menos em conduta dolosa e ainda menos em condutas que importassem em dano ao erário ou que caracterizassem o enriquecimento ilícito. E rematou: a decisão de segundo grau proferida é manifestamente ilegal.

Também a Coligação ofereceu constestação, suscitando, na mesma linha, a aplicabilidade das alterações da Lei de Improbidade Administrativa e a ausência dos requisitos para enquadramento na inelegibilidade.

O órgão ministerial eleitoral, então, referiu que A alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 na Lei da Improbidade Administrativa e sua aplicação retroativa, nos termos consignados pelo STF, não modificam a situação jurídica do impugnado e que a contestação (...) pretende rediscutir o mérito da condenação, conforme a sua própria visão dos fatos, em absoluta dissintonia com a Súmula nº 41/TSE, bem como a jurisprudência consolidada ao longo dos anos por pelo Tribunal Superior Eleitoral, insistindo no indeferimento do pedido de registro de candidatura.

É o relatório. Decido.

Tratando-se apenas de matéria de direito, inclusive sem pedido de produção probatória pelas partes, passo ao julgamento da causa (artigo 43, e § 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

O artigo 14, §9º, da Constituição Federal estabelece que Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Nos termos do comando constitucional, foi editada a Lei Complementar n° 64/90, dispondo sobre os casos de inelegibilidade e respectivos prazos de cessação.

Ainda, sobreveio a Lei Complementar n° 135/2010, chamada Lei da Ficha Limpa, alterando a LC n° 64/90 com a inclusão de novas hipóteses de inelegibilidade e majoração dos prazos de restrição à capacidade eleitoral passiva.

Com efeito, o artigo 1°, inciso I, alínea l, da LC n° 64/90, na redação da LC n° 135/2010, passou a fixar:

São inelegíveis: I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

O MPE comprovou que o requerente foi condenado à suspensão de seus direitos

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políticos, por órgão judicial colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa. Com efeito, responde à ação civil pública n° 023/1.16.0009598-9, tramitada na 1° Vara Cível desta Comarca do Rio Grande, julgada procedente em primeiro e segundo graus de jurisdição para DECLARAR os atos objeto do presente feito como sendo de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e CONDENAR (...) o réu Fábio de Oliveira Branco que incidiu no artitgo 9°, caput, da Lei n° 8.492/92.

Ainda, restaram suspensos os direitos políticos do requerido por oito anos, reconhecendo-se que o Prefeito Municipal nomeou o servidor para que atuasse, apenas esporadicamente, como uma espécie de assessor e não para que exercesse as atribuições próprias do cargo e que Não se mostram excessivas as penalidades aplicadas, tendo em vista a gravidade da conduta, o desvio de finalidade advindo da nomeação, a percepção de dinheiro público sem o exercício do cargo e a desvirtuação do cargo em comissão.

O próprio impugnado, e a coligação, em suas contestações, apontam que o processo do qual o ora impugnado é réu segue tramitando, com recurso perante o STJ, a inexistir dúvida da condenação do demandante à suspensão de seus direitos políticos, por órgão judicial colegiado, ante o cometimento de ato de improbidade administrativa.

No entanto, sustentam que a decisão de segundo grau proferida é manifestamente ilegal.

Esforçam-se em demonstrar que a Lei n° 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, beneficia o requerente, a afastar o reconhecimento de realização de conduta dolosa, que importou em dano ao erário e caracterizou enriquecimento ilícito.

Ocorre que a decisão colegiada proferida em detrimento do postulante, hígida e vigente, é inequívoca.

De modo expresso, sem margem a dúvida, assentou que em 16 de janeiro de 2009, por meio da Portaria nº 185/09, Fábio de Oliveira Branco, então Prefeito Municipal de Rio Grande, nomeou Júlio César Pereira da Silva para ocupar o cargo em comissão de coordenador de área de contencioso geral e direito trabalhista, no qual permaneceu até 5 de julho de 2012.

E que A prova dos autos, eminentemente testemunhal, dá conta de que o demandado Júlio César não trabalhava como coordenador de área de contencioso geral e direito trabalhista.

Por isso, Relativamente ao demandado Fábio, resta igualmente caracterizado o dolo específico, na medida em que nomeou Júlio César para que este atuasse, apenas esporadicamente, como uma espécie de assessor e não para que exercesse as atribuições próprias do cargo de coordenador de área de contencioso geral e direito trabalhista.

Inclusive o demandante, e a coligação, em suas respostas, indicam que o decisum do órgão colegiado modificou o entendimento e definiu o dolo como específico

Do acórdão confirmatório da sentença condenatória extrai-se ainda que não se mostram excessivas as penalidades aplicadas, tendo em vista a gravidade da conduta, o desvio de finalidade advindo da nomeação, a percepção de dinheiro público sem o exercício do cargo e a desvirtuação do cargo em comissão.

Ademais, em julgamento de recurso de embargos de declaração, fixou-se, de maneira cristalina, que as condutas foram claramente enquadradas no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92.

Pertinente ressaltar que o artigo 9º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n°. 8.429/92) dispõe:

Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir,

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mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei (...).

E já se havia consignado, na decisão colegiada, que a casuística e as questões controvertidas neste reclamo passam ao largo das principais alterações promovidas pela nova lei e que ensejaram o debate travado no Pretório Excelso ao apreciar o tema 1199, para reconhecer-se, explicitamente, que Fábio (...) na medida em que nomeou Júlio César, incorreu, de forma dolosa, em ato de improbidade a causar lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

As contundentes irresignações do requerente, e da coligação, no sentido de que em uma decisão totalmente desleal ao processo, a dd. Desembargadora modificou o entendimento e definiu o dolo como específico, ou que o suposto enriquecimento ilícito de JULIO CESAR seria o recebimento da remuneração mensal (...) o decorre da sua nomeação no cargo em comissão, mas, sim, da conduta correspondente a declaração de efetividade mensal que, como anteriormente dito e comprovado, não era de responsabilidade do Prefeito Municipal, ou, ainda, que A condenação por lesão ao erário imposta pela decisão judicial colegiada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, portanto, se baseou exclusivamente na existência de “dano presumido”, não infirmam a circunstância, irrefutável, de que decisão de órgão colegiado condenou o demandante à suspensão dos direitos políticos pela realização de ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Descontentes com o acórdão, esmeram-se em desmerecê-lo, até o qualificando de manifestamente ilegal.

Entretanto, está-se diante de decisão judicial colegiada, da 3ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em pleno vigor, por meio da qual se confirmou o reconhecimento da prática de atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com a condenação do réu Fábio de Oliveira Branco que incidiu no artitgo 9°, caput, da Lei n° 8.492/92 e suspensão dos direitos políticos do requerido por oito anos, ante condutas (...) claramente enquadradas no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, pois caracterizado o dolo específico, na medida em que nomeou Júlio César para que este atuasse, apenas esporadicamente, como uma espécie de assessor e não para que exercesse as atribuições próprias do cargo de coordenador, com a percepção de dinheiro público sem o exercício do cargo.

E com registro de que a casuística e as questões controvertidas neste reclamo passam ao largo das principais alterações promovidas pela nova lei e que ensejaram o debate travado no Pretório Excelso ao apreciar o tema 1199

O próprio impugnante, e a coligação, mostram-se cientes de que o presente processo não analisará nem discutirá as provas daquele processo.

E, de fato, assentado por decisão de órgão colegiado, de maneira expressa, evidente, que o demandante praticou, dolosamente, ato de improbidade administrativa causador de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, mesmo diante do advento da Lei n° 14.230/21 (que alterou a Lei de Improbidade Administrativa), restando por isso condenado à suspensão dos direitos políticos, a esta Justiça Especializada compete apenas e tão somente reconhecer a hipótese de inelegibilidade prevista em lei, sendo-lhe defeso, como pretendem os contestantes, inquinar o decisum de manifestamente ilegal e desconsiderá-lo, afastando suas conclusões e, pois, o julgamento realizado.

Consoante jurisprudência iterativa do TSE:

[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Ato doloso de

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improbidade administrativa. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Requisitos cumulativos. Inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Caracterização. [...] 1. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito. 2. Compete à Justiça Eleitoral aferir a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade, todavia tal análise é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado por esta Justiça especializada, nos termos da Súmula nº 41/TSE. 3. Foram constatados fraude à licitação, concretizada no direcionamento do certame para empresa da qual o candidato era sócio, e indevido recebimento de valores, que resultaram incorporados aos seus patrimônios, dada a inexecução parcial do serviço contratado e a ausência de fornecimento de material correlato, a evidenciar o elemento subjetivo na modalidade dolosa, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio e de terceiros. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. [...].

(Ac. de 30.3.2023 no RO-El nº 060053406, rel. Min. Carlos Horbach.)

[...] 1. Para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "l", da LC 64/90, indispensável a presença de requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; b) por ato doloso de improbidade administrativa; c)que importe lesão ao patrimônio público; d) e enriquecimento ilícito; e e)condenação à suspensão dos direitos políticos, cabendo à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos referidos requisitos. Precedentes 2. Dispensável, nesse contexto, que haja condenação da parte como incursa, a um só tempo, nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/1992, bastando que da análise dos elementos que do julgado condenatório, a partir da análise da JUSTIÇA ELEITORAL, se possa extrair de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais, no caso, o enriquecimento ilícito e dano ao erário. [...]

(Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060008709, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

Não cabe à Justiça Eleitoral proceder a novo enquadramento dos fatos e provas veiculados na ação de improbidade para concluir pela presença de dano ao erário e enriquecimento ilícito, sendo necessária a observância dos termos em que realizada a tipificação legal pelo órgão competente para o julgamento da referida ação. (Recurso Eleitoral n° 154.114).

Neste sentido também a doutrina. Rodrigo López Zilio leciona (ZILIO, R. L. Lei da Ficha Limpa e Probidade Administrativa (Série Direito Eleitoral). São Paulo: Saraiva, 2022. E-book):

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O TSE tem admitido que “para a configuração da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, não é necessário o dolo específico, mas apenas o dolo genérico ou eventual” (REspEl 0600204–74/RJ, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado em sessão em 18/12/2020)” (AgR-REspEl nº 060026844/ES, j. 04/3/2021, DJe 22/3/2021). Dessa forma, não exige a demonstração de um elemento subjetivo específico para a configuração dessa causa de restrição ao direito de elegibilidade. Deve-se atentar, todavia, que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir que o ato de improbidade administrativa seja animado por um dolo específico, ao acrescentar o §2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992 com a seguinte redação: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Não há espaço para uma automática aplicação retroativa desse novo dispositivo em relação às condenações por improbidade administrativa ocorridas antes da Lei nº 14.230/2021. Entende-se imprescindível, nesse cenário, que o interessado busque – se cabível – a revisão das condenações de improbidade administrativa perante a Justiça Comum para, somente então, buscar eventual revisão de sua situação jurídica na esfera eleitoral. Isso porque, nos termos do enunciado de Súmula 41 do TSE, é inviável, no âmbito do registro e das arguições de inelegibilidade, rediscutir o mérito das decisões proferidas por outros órgãos judiciais que possam gerar inelegibilidade. Assim, o que restringe a atividade do julgador eleitoral é o conteúdo posto na condenação de improbidade administrativa, de modo que a Justiça Eleitoral avaliará o requisito de restrição ao direito de candidatura a partir do conteúdo devidamente prefixado pela Justiça Comum – inclusive quanto ao tipo de dolo reconhecido.

E prossegue :

A condenação definitiva ou colegiada por ato de improbidade administrativa pode redundar na restrição ao direito de elegibilidade, o que será examinado em uma ação própria (AIRC ou RCED) a ser ajuizada perante a Justiça Eleitoral. Há que se ter presente, no entanto, que a Justiça Eleitoral possui um claro limite de cognição quando examina a incidência dessa cláusula de inelegibilidade. Com efeito, é certo que o magistrado eleitoral deve equacionar a questão proposta sem descurar a moldura já fixada no título condenatório da ação de improbidade administrativa, ou seja, deve zelar pela adequada pertinência do conteúdo da decisão proferida pela Justiça Comum. Vale dizer, a Justiça Eleitoral deve guardar um juízo de fidelização com o título judicial "condenatório de improbidade administrativa, sendo-lhe vedado inovar ou modificar o teor do decido pela Justiça Comum. Esse é o sentido do enunciado de Súmula nº 41 do TSE, cuja redação prescreve que “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”. É perceptível que o verbete estabelece um limite no juízo de cognição da Justiça Eleitoral no âmbito da análise do registro das candidaturas, pontuando a necessidade de fiel observância do fato gerador da inelegibilidade. Nessa linha intelectiva, o TSE já alertou que “não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, alterar as premissas fixadas pela Justiça Comum quanto à caracterização do dolo” (ED-RO nº 2373-84/SP, j. 17.12/2014, PSESS). (<p>zilio, 2022, p.105)" (<p>zilio, 2022, p.101)

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Assim, ante a cognição limitada da Justiça Eleitoral na hipótese, não podendo debruçar-se, como pretendem o requerente e a coligação, na modificação do que reconheceu a Justiça Comum como ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com a condenação à suspensão dos direitos políticos, a constatação da causa de inelegibilidade do artigo 1°, inciso I, alínea l, da LC n° 64/90, na redação da LC n° 135/2010, é inafastável.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral para, com base no artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/90, reconhecer a inelegibilidade de FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO e, por consequência, INDEFERIR o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de PREFEITO, pela Coligação Rio Grande Não Pode Parar (MDB, União Brasil, Republicanos, Podemos, PP, PRD, Federação PSDB/Cidadania), nas Eleições Municipais de 2024 do município do Rio Grande/RS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado a presente decisão, determino a adoção das providências contidas no artigo 17, inciso I, da Resolução TSE nº 23.677/2021 e artigo 76 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Após, baixe-se.

Rio Grande, (datado e assinado eletronicamente).

FERNANDO CARNEIRO DA ROSA ARANALDE,

Juiz Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande.

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