COMARCA DE TRAMANDAÍ 2ª VARA CRIMINAL Rua Vergueiros, 172 ___________________________________________________________________
Processo nº:
073/2.18.0002305-6 (CNJ:.0003516-17.2018.8.21.0073)
Natureza:
Crimes de Furto
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Heraldo Leandro dos Santos
Juiz Prolator:
Juiz de Direito - Dr. Émerson Silveira Mota
Data:
14/05/2019 SENTENÇA Vistos etc.
1. HERALDO LEANDRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, caput, §3º, do CP, sob a acusação de, no dia 17.02.17, por volta das 13h30min, na residência localizada na Avenida Rubem Berta, nº 1.299, apto. 05, centro, em Tramandaí, ter subtraído energia elétrica fornecida pela Companhia estadual de Energia Elétrica – CEEE. A denúncia foi recebida em 10.05.2018 (fl. 453). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 457/462). Durante a instrução, as testemunhas foram ouvidas e o réu interrogado (fl.472). Em sede de memoriais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia (fls. 498/500). A defesa, por sua vez, pediu a absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, em caso de condenação, a isenção do pagamento da pena de multa e custas judiciais (fls. 501/504). É o relatório.
2. A existência do crime restou comprovada pelo ofício da fl. 325, documento de fls. 483/486, bem como pela prova oral.
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A autoria também é certa. Rodrigo Fortes, gestor da empresa CEEE confirmou que, em duas fiscalizações distintas, houve constatação de desvio de energia elétrica por fora do medidor, gerando prejuízo de mais de seis mil reais para a empresa. Uma equipe foi até a residência, na qual constava como desligada a energia elétrica, onde constataram o desvio de energia por fora do medidor. Luiz César Lima dos Santos, policial militar, disse que estava em um jantar, quando Rodrigo, gerente da CEEE, questionou se sabia onde o réu estava, pois tinha uma pendência para resolver com ele, tendo informado que estava em Osório. Posteriormente, tomou conhecimento de que o réu tinha feito alterações na energia do seu prédio. Não sabia se ele estava passando por dificuldades financeiras na época. O réu, por sua vez, não negou o fato. Justificou que estava com dificuldades financeiras na época e disse que chamou um funcionário da empresa, o qual prestou-lhe “ajuda”, “não sabendo o que ele fez”. Como se pode constatar, a tentativa do réu de transferir a responsabilidade pela irregularidade a um terceiro não se sustenta, tendo em vista que sequer identificou quem seria este suposto funcionário. Deste modo, as circunstâncias apontam, com toda a certeza, o réu como autor do fato, não permitindo qualquer possibilidade diversa, razão pela qual procede a denúncia, na medida em que houve subtração de energia. Assim, diante dessas circunstâncias, a prova colhida é suficiente e confirma a acusação, impondo-se a condenação.
3. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para condenar HERALDO LEANDRO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 155, caput, § 3º, do CP. 4. Passo a dosar-lhe a pena. O réu tinha plenas condições de entender o caráter ilícito de sua conduta, sendo-lhe exigível conduta diversa. Não registra condenações criminais. Conduta social e personalidade não reveladas. Os motivos foram comuns. As circunstâncias foram normais. Nada digno de nota no que tange ao comportamento da vítima. Com base neste quadro, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 ano
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de reclusão, em regime aberto, tornando-a definitiva, na inexistência de outras moduladoras. A multa cumulativa vai fixada em 10 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente desde então, considerando situação econômica do réu. Salienta-se que a multa e as custas processuais são impostas ao condenado, não podendo haver isenção em sentença pela alegação falta de condições econômicas. A eventual impossibilidade de pagamento deve ser arguida e analisada em sede de execução da pena.
5. Tratando-se de crime resultante em pena igual a 01 ano e não sendo o réu reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, qual seja: prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), consistente no pagamento de importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo à entidade com destinação social, nos termos do art. 45, § 1º do CP, ressalvando-se a hipótese do § 2º do aludido dispositivo legal.
6. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados; comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral; preencha-se e remeta-se o BIE; forme-se o PEC definitivo. Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tramandaí, 14 de maio de 2019.
Émerson Silveira Mota Juiz de Direito
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