Legal Letter
Vitória/Vila Velha – Espírito Santo
Destaques Senado aprova resolução sobre ICMS para as operações interestaduais com bens importados
MP altera substancialmente legislação tributária
Cofins para sociedades civis: STF pode rever posicionamento e garantir direito de contribuintes
Produzido por Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela e Zavarize Advogados Associados. Telefones: +55 27 3314.3888 / + 55 27 3314.3681. Direitos Autorais reservados ©. Ajude-nos a preservar o meio ambiente. Evite imprimir desnecessariamente este material.
Resolução do Senado unifica ICMS para as operações interestaduais com bens importados A Resolução SF n° 13/2012 unificou a alíquota do (ICMS), em 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Contudo, a alíquota será aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ainda que efetuados quaisquer processos de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, os quais resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). Tal disposição não se aplica: a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução; b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007. Ressalta-se que a alíquota do ICMS de 4% não será aplicada às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. O disposto da Resolução SF n° 13/2012, entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013.
Nova Iorque - EUA
MP 563 altera regras de preço de transferência A Medida Provisória n. 563 unificou os métodos do preço de revenda menos lucro a uma margem de vinte por cento (importação para revenda) e do preço de revenda menos lucro a uma margem de sessenta por cento (importação para produção), modificando ainda itens relevantes no cálculo do novo método: 1) O novo texto trouxe para a esfera da legislação ordinária o método de cálculo do PRL a uma margem de sessenta por cento descrito pela Instrução Normativa n° 243, publicada em novembro de 2002; 2) Foram modificadas as margens de lucro utilizadas no cálculo do PRL. E, regra, a margem é de vinte por cento, mas passa a ser de trinta por cento e quarenta por cento dependendo do setor econômico em que a pessoa jurídica sujeita às regras de preço de transferência atue; 3) São excluídos do custo, no cálculo do PRL, a tributação incidente sobre a importação e gastos no desembaraço aduaneiro, bem como quantias de frete e de seguro pagos a pessoas vinculadas no exterior e/ou pessoa residente ou domiciliada em jurisdição que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento, ou ainda, beneficiada por regime fiscal privilegiado.
No que tange ao PIC - Preços Independentes Comparados, foi adotado um critério mínimo de representatividade para as operações utilizadas como parâmetro no cálculo. As operações devem (a) representar, no mínimo, cinco por cento do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência naquele período de apuração, (2) estar temporalmente situada no mesmo ano calendário ou, no máximo, no ano-calendário imediatamente anterior. A Medida ainda tratou sobre fiscalização e dedutibilidade das despesas com juros pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior.
Vitória e V. Velha – Espírito Santo
Alteração da alíquota da COFINSImportação Com o advento da Medida Provisória n.563 de 2012, foi alterado o § 21 do artigo 8º da Lei n.º 10.865 de 30 de Abril de 2004, para estabelecer o acréscimo de um ponto percentual da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo à Lei nº 12.546 de 14 de Dezembro de 2011, referentes aos seguintes setores: a) farmacêutico; b) produtos químicos; c) plásticos e suas obras; d) borracha e suas obras; e) peles e couros; f) cortiça aglomerada; g) vestuário; h) têxtil; i) calçados; j) chapéus e semelhantes; k) obras de pedra; l) produto cerâmicos; m) vidros e suas obras; n) ferro e aço; o) artigos de cutelaria e talheres; p) fechaduras e semelhantes; q) máquinas e equipamentos, inclusive aparelhos de telecomunicação, reprodução, gravação de som e imagem; r) veículos automotores; s) helicópteros, aviões e suas partes; t) embarcações; u) artigos de relojoaria; v) construções pré-fabricadas; x) edredons; y) brinquedos e jogos. A referida alteração entrará em vigor em 1.8.2012.
Vila Velha – Espírito Santo
Contribuição previdenciária para alguns setores sofre modificação As empresas dos setores têxtil, de confecções, de calçados e couro, de móveis, de plástico, de material elétrico, de autopeças, de ônibus, naval, aéreo e de bens de capital mecânica, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, até o final do ano de 2014, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Entretanto, para que tenham direito a essa desoneração da folha de pagamento, as empresas deverão fabricar os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI descritos no anexo da MP 563/2012. Para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, de Call Center, bem como as empresas do setor hoteleiro, incidirá a alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento.
Vitória – Espírito Santo
Incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado será apreciada pelo STF O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 672215) no qual se discute a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de "ato cooperado", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado". O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) favorável a uma cooperativa médica, segundo a qual os atos da cooperativa próprios de suas finalidades, relativos à prestação de serviço a seus associados, sem fins lucrativos ou de comércio, gozam de isenção, que não pode ser revogada por lei complementar através de lei ordinária ou medida provisória, sob pena de ferir o princípio da hierarquia das leis. No STF, a União sustenta que o TRF-5 se negou a prestar a devida jurisdição, na medida em que insistiu na omissão sobre a competência constitucional para instituir a Cofins, a contribuição ao PIS e a CSLL. A União sustenta, por fim, que a competência constitucional para a instituição da Cofins, da contribuição ao PIS e da CSLL permite a incidência de todos esses tributos sobre a atividade cooperativa atípica, isto é, os atos realizados entre a entidade e não cooperados.
Vitória – Espírito Santo
Justiça condena fisco por cobranças indevidas Uma moradora de João Pessoa (PB) surpreendeu-se ao ser cobrada por dívidas de IPTU de um imóvel que sequer era dela. O município ajuizou uma execução fiscal contra a contribuinte. O terreno, porém, pertencia à própria prefeitura. Em razão dos danos causados com a confusão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, recentemente, a condenação por danos morais da Fazenda municipal. Outro contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já quitada também conseguiu R$ 2,5 mil de indenização por danos morais contra o município do Rio de Janeiro. Ainda são poucas as ações no Judiciário que pleiteiam indenizações por danos morais contra as Fazendas públicas por cobrança de débitos não existentes ou pagos antes da inscrição em dívida ativa. No entanto, nesses poucos casos, a Justiça tem dado ganho de causa aos contribuintes, principalmente quando comprovado o dano causado por equívoco do Fisco, seja municipal, estadual ou federal.
Vitória / Vila Velha – Espírito Santo
STF poderá “modular” efeitos de decisão que determinou recolhimento da COFINS por sociedades civis O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser legítima a cobrança da Cofins de sociedades civis de prestadores de serviço profissionais, como escritórios de advocacia, de arquitetura e consultórios médicos. O entendimento do STF foi posterior ao do STJ, que entendia pela invalidade da cobrança. O problema identificado foi o de que o STF concedeu à decisão efeitos retroativos. Com isso, escritórios de advocacia e outras sociedades prestadoras de serviços profissionais foram surpreendidos com a obrigação de recolher a contribuição. Por segurança jurídica, se justificava que a cobrança não fosse retroativa. Contudo, a tese foi vencida em plenário em setembro de 2008, quando o Supremo definiu a questão. A boa notícia para os contribuintes é que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, no último dia 24/4, aguardar que o Plenário da Corte se pronuncie sobre a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que fixou que escritórios de advocacia são obrigados a pagar a Cofins. Se acatada a tese, abre-se a possibilidade de rediscussão da matéria.
Angra dos Reis – Rio de Janeiro
Boletim produzido por Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela e Zavarize Advogados Associados com base em informações relevantes do mês anterior. Direitos Autorais reservados © Fotografias: Fabiano Carvalho de Brito, além de outras cedidas pelo STF. Visite nosso site: www.oliveiracardoso.com.br. As opiniões emitidas neste Informativo revelam apenas o ponto de vista dos autores, que não assumem qualquer tipo de responsabilidade pela utilização de suas conclusões, redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.