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Legal Letter Abril/2009 Informe Jurídico - www.oliveiracardoso.com.br

Destaques Tributário

New York – USA

Trabalhista

– Congresso aprova parcelamento em 180 meses, mas projeto de lei depende de sanção presidencial

– TST: feriados devem ser contados como dia de férias

– Receita Federal edita norma relativa à não incidência do IR sobre abono de férias

– Possível acordo relacionado ao FUNDAP gera discordância de importadoras capixabas

Comércio Exterior

Rua José Alexandre Buaiz, 160, conj. 309/311, Vitória/ES – Tel/Fax +55 27 3314.3888 / 3314.3681 Boletim produzido pelo Escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Viana Nassar, Dalmaso Silva e Advogados Associados. Direitos Autorais reservados ©. Ajude-nos a preservar o meio ambiente. Evite imprimir desnecessariamente este Informativo. O primeiro Escritório de Advocacia do Espírito Santo a compensar suas emissões de carbono mediante o plantio de árvores.


Vitória – Espírito Santo

MP QUE PERMITE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS É APROVADA NO CONGRESSO O Congresso Nacional concluiu a votação da Medida Provisória 449/08, que perdoa dívidas de até R$ 10 mil junto à Receita Federal e estabelece novas regras para parcelamentos de dívidas de tributos federais. O projeto de conversão da MP em lei que ainda deverá aguardar sanção presidencial, determina que poderão ser parceladas dívidas antigas, já parceladas, ou recentes sem parcelamento. O prazo máximo foi fixado em 180 meses e a correção mensal será pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou por 60% da Taxa Selic, das duas a maior, principal divergência levantada pelo governo, que pretende a fixação da Selic. Em entrevista à TV Câmara, segundo informações da própra Casa Legislativa, o deputado Tadeu Filippelli informou que acordo com Executivo garante sanção do projeto. Até o fechamento desta edição, a TJLP estava em 6,25% e a Selic, em 10,25%. Os 60% da taxa equivalem a 6,15%.

Poderão aderir a ele as pessoas físicas ou jurídicas cujas dívidas tenham vencido até 30 de novembro de 2008, inclusive aquelas enquadradas nas seguintes situações: - Programa de Recuperação Fiscal (Refis); - Parcelamento Especial (PAES); - Parcelamento Excepcional (PAEX); - parcelamento pela Lei Orgânica da Seguridade Social ou pela Lei do Cadin; e - aproveitamento indevido de créditos do IPI relativos à compra de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários. A fórmula de parcelamento negociada pelo com o governo foi mantida para evitar queda na arrecadação: parcela mínima de 85% da última prestação vale para os débitos do PAES, do PAEX, da Lei Orgânica da Seguridade Social e da Lei do Cadastro de Inadimplentes. No caso do Refis, o valor mínimo mensal será de 85% da média das últimas doze parcelas devidas antes da edição da MP.


MP 449 AINDA DEPENDE PRESIDENCIAL

DE

SANÇÃO

Vejamos, resumidamente, o que diz a redação aprovada pelo Congresso, mas que ainda aguarda sanção: Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas Aparentemente decidida a questão a favor do Governo, a matéria começou a Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) ser julgada novamente, agora pelo STF. meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (…) § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo. § 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (...) III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Fonte: http://www.camara.gov.br/Sileg/MontarIntegra.asp?CodTeor=655005


CELULAR FORA DO TRABALHO PODE CONFERIR DIREITO A SOBREAVISO

A decisão é da 5º Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Embora a jurisprudência do TST seja no sentido de rejeitar o adicional nessas circunstâncias, o relator, ministro Emmanoel Pereira, considerou que, no caso julgado, ficou claro que a SPAIPA S.A. Indústria Brasileira de Bebidas, de Londrina (PR), obrigava o encarregado de vendas a permanecer com o celular ligado no período noturno e nos fins de semana, no aguardo de chamados para soluções de problemas. Na inicial da reclamação trabalhista, o encarregado informou que “era compelido a usar o celular, permanecendo à disposição do empregador nos horários que não estava efetivamente trabalhando”. O pedido do adicional de sobreaviso foi rejeitado pela 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR). O TST ressaltou que, se há o uso associado à limitação de ir e vir do trabalhador, a situação ganha outros contornos. “É essa peculiaridade que está descrita pelo Regional, que afirma que o trabalhador tinha a liberdade de ir e vir limitada ‘no que concerne a distância e dificuldade de acesso dos eventuais locais que pretenda visitar ou frequentar, ou, simplesmente, estar’. Como se observa, o caso dos autos é diverso da proposição constante da OJ 49.” Vitória e Vila Velha – Espírito Santo


ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E SÃO PAULO INICIAM FORMULAÇÃO DE ACORDO SOBRE ICMS NA IMPORTAÇÃO As empresas que operam por meio do FUNDAP, quando realizarem processos de importação pela modalidade denominada por conta e ordem de adquirente paulista, deverá recolher o ICMS gerado na saída das mercadorias da importadora deve ser pago para São Paulo e não para o Espírito Santo. Esta é a previsão acerca do acordo a ser firmado entre os estados em relação ao impasse criado por São Paulo acerca do recolhimento do ICMS sobre operações de importações realizadas por empresas capixabas. As conversas apontam no sentido de que nas operações por conta e ordem de terceiros, o ICMS da saída da importadora deverá ser recolhido aos cofres paulistas. Por este motivo, as empresas importadoras já manifestam descontentamento com o acordo que deverá ser anunciado, haja vista que boa parte das operações é feita justamente por conta e ordem de terceiros. Nos próximos dias, o escritório encaminhará o resultado dos trabalhos realizados pelos Governos dos referidos Estados.

Vitória – Espírito Santo


TRIBUNAIS AFASTAM OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO O Poder Judiciário vem negando o dever das empresas de recolherem contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado pago a funcionários demitidos. A mais nova decisão é oriunda do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou um recurso da Fazenda Nacional. A União pleiteava a cassação de uma liminar obtida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga), que conseguiu beneficiar as empresas associadas à entidade de recolher o tributo. Para a fiscalização tributária, esses valores têm natureza salarial. Ocorre que o entendimento do Judiciário vem sendo diferente. O efeito da obrigação para as empresas é um repasse de 20% de todos os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado. Para os funcionários demitidos, o desconto varia de 8% a 11% das verbas recebidas. As empresas interessadas em igual questionamento devem propor a medida judicial cabível.

VEJA TRECHO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO:

“Previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-decontribuição e sobre ele não incide a contribuição” (decisão proferida no processo 2000.61150017559. As decisões judiciais baseiam-se também no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que restringe a cobrança de contribuições sociais incidentes sobre “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". Para os juízes, o texto constitucional “não abrange as parcelas percebidas a título de indenização”. Decisões semelhantes também já foram dadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no processo 2001.03.99.007489-6, e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no processo 00001.2007.441.02.00.006.


Vila Velha – Espírito Santo

RECEITA DIVULGA ENTENDIMENTO SOBRE VENDA DE 10 DIAS DE FÉRIAS E SOBRE UM TERÇO CONSTITUCIONAL A questão relacionada à incidência ou não do IR sobre um terço de férias e o valor devido pela venda de 10 dias de férias, recebeu posição da Receita Federal. Segundo regra publicada no Diário Oficial da União do último dia 06 de janeiro, por meio da SD 1/2009, a Receita Federal do Brasil emitiu informação a seus servidores de quais parcelas não deveriam gerar retenção de Imposto de Renda de Pessoa Física.

Apesar da regra trazida pela solução de consulta da Receita Federal do Brasil SRFB não ter trazido de maneira absolutamente clara tal conclusão, sua leitura possibilita esta conclusão, especialmente diante da jurisprudência já favorável aos contribuintes sobre a matéria. Com efeito, aqueles que sofreram tal retenção podem pleitear em juízo a devolução das quantias retidas e recolhidas indevidamente, eis que considerados ilegais.

Foi publicada no DOU de 06/05/2009, a Instrução Normativa RFB nº 936, que se pronunciou favoravelmente ao contribuinte. Conforme passou a ser previsto, os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário (dias vendidos) de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. Portanto, a pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, poderá pleitear a restituição da retenção indevida, desde que não tenha o seu valor totalmente restituído na Declaração original.


FERIADOS NÃO ALTERAM PERÍODO DE FÉRIAS DO TRABALHADOR O Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Bancários de Florianópolis para que os feriados que ocorram no período de férias não sejam contados como dias de férias. A regra consta da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabeleceu que a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a três semanas, a cada ano de serviço. Ocorre que a CLT traz norma mais benéfica aos trabalhadores, ou seja, férias de 30 dias corridos, por isso prevalece sobre a norma internacional. A Justiça entedendeu que, quando a Convenção 132 foi elaborada, no Brasil, o período de férias era de 20 dias úteis (de acordo com o Decreto-Lei 1.031, de 1969), por isso a aplicação da norma internacional realmente apresentava maior benefício aos trabalhadores brasileiros naquela época. Mas, durante o intervalo necessário para que o instrumento internacional passasse a vigorar nos planos internacional e nacional, a legislação brasileira foi alterada, passando a prever o período de 30 dias corridos para o gozo de férias. A fonte da informação é da Revista Consultor Jurídico.

Genebra – Suíça

Boletim produzido por Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Viana Nassar, Dalmaso Silva Advogados Associados com base em informações relevantes do mês anterior. Direitos Autorais reservados © Fotografias: Fabiano Carvalho de Brito. Visite nosso site: www.oliveiracardoso.com.br. As opiniões emitidas neste Informativo revelam apenas o ponto de vista dos autores, que não assumem qualquer tipo de responsabilidade pela utilização de suas conclusões, redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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