Características do Processo Administrativo Disciplinar no Estatuto do Servidor Público Municipal

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BELO HORIZONTE, 13 DE DEZEMBRO DE 2013

TRABALHO FINAL DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VOLUNTARIADO INTERNACIONAL

Características do Processo Administrativo Disciplinar no Estatuto do Servidor Público Municipal. Características do Régimen Disciplinario no Estatuto General del Personal da Administraçao Pública. Princípios aplicáveis ao processo Disciplinar Administrativo.

Comparação das leis aplicáveis aos servidores públicos em Belo Horizonte e Buenos Aires María Julieta Duedra


Índice temático Introdução .......................................................................................................................2 Objetivos .........................................................................................................................3 Processo Administrativo Disciplinar ...............................................................................4 Finalidade do Processo Administrativo Disciplinar .........................................................4 Fundamento legal ...........................................................................................................5 Os princípios no Processo Administrativo do Brasil .......................................................5 Princípios que estruturam, governam e regem os processos administrativos sancionatórios, especialmente o disciplinar em Buenos Aires .....................................18 Características do Processo Administrativo Disciplinar no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n° 7.169/96, Belo Horizonte) e do Regime para o pessoal da Administração Pública da província de Buenos Aires (lei n° 10.430) ..........................20 Procedimento Disciplinar ..............................................................................................25 Conclusões ...................................................................................................................27

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Introdução No presente trabalho, além de tentar compreender o fundamento, a finalidade e os princípios aplicáveis ao Procedimento Administrativo Disciplinar contido no Estatuto do Servidor Público Municipal de Belo Horizonte, procura-se elaborar uma comparação com o regime aplicável ao Servidor Público Municipal na cidade de Buenos Aires. Também analisa resumidamente os parâmetros dos processos administrativos disciplinares de ambas as cidades.

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Objetivos Este trabalho tem como objetivo conhecer as diferenças entre os processos administrativos da cidade de Belo Horizonte e de Buenos Aires, evidenciar as diferenças de ambos sistemas e suas similitudes, assim como também os princípios aplicáveis em cada sistema.

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Processo Administrativo Disciplinar

O processo administrativo disciplinar (ou processo disciplinar, simplesmente) nasce de uma irregularidade praticada por funcionário que possa ser capitulada como infração disciplinar, ou seja: 

Violação de deveres;

Violação de proibições;

Outras circunstâncias que a lei especifica como prática de crime contra a Administração Publica ou ato de improbidade administrativa.

É um processo de natureza jurídica singular, um instrumento do poder-dever de controle da Administração e também um instrumento de controle dos seus atos pelo administrador e pelo servidor. Consiste em um conjunto ordenado de formalidades a que a Administração submete o servidor publico que cometeu falta grave e atentatória à hierarquia administrativa. O processo é instruído pelas comissões Disciplinares cuja finalidade é garantir a imparcialidade das decisões proferidas. Finalidade do Processo Administrativo Disciplinar O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a intenção prévia de incriminar ou de inocentar indevidamente o servidor, para assim cumprir com uma adequada prestação do serviço público. A investigação desenvolve-se com o objetivo exclusivo de precisar a verdade dos fatos, sem a preocupação de incriminar ou inocentar indevidamente o servidor. Assim, busca-se garantir ao acusado o atendimento aos princípios constitucionais do devido processo legal, um processo contraditório e da ampla defesa diante do poder estatal. É o Poder Executivo quem tem o poder de controle administrativo derivado do poderdever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e de seus agentes.

Fundamento legal O processo administrativo disciplinar é regido pelos estatutos dos servidores (lei Municipal 7,169), em especial o Estatuto dos Servidores da União (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações Públicas Federais, Lei 8,112). Eles contêm os tramites processuais básicos para o processo 4


disciplinar, mas não exaure todas as formas, então

as Comissões Processantes

devem recorrer ao direito processual geral, autorizadas pelos próprios estatutos. Os processos administrativos regem-se pelas suas leis próprias, com aplicação suplementar da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. No caso do município de Belo Horizonte, aplica-se a Lei Municipal N° 7.169/96, e em caso de vazios legislativos aplica-se, segundo o artigo 242, as normas do Código de Processo de forma suplementar. Os princípios no Processo Administrativo do Brasil. Os princípios são regras que servem como interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico. Também podem ser interpretadas como limites às prerrogativas da Administração Pública. O rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado) o permite, mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade, como também a de elaborar suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF). O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Princípios da Administração Pública Previstos no Artigo 37 da Constituição Federal do Brasil Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios. Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal:

-

Legalidade

-

Impessoalidade

-

Moralidade

-

Publicidade

-

Eficiência

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Princípio da Legalidade Importância: O Princípio da legalidade é fundamento do Estado Democrático de Direito, tendo por fim combater o poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser resolvidos pela lei e não mais através da força. Conceito: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II da CF).

O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia para o funcionalismo público, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.

Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.

Assim, se diz que no campo do direito público a atividade administrativa deve estar baseada numa relação de subordinação com a lei ("Administrar é a aplicar a lei de ofício", "É aplicar a lei sempre") e no campo do direito privado a atividade desenvolvida pelos particulares deve estar baseada na não contradição com a lei. Conceito de Lei: Quando o princípio da legalidade menciona "lei" quer referir-se a todos os atos normativos primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Ex: Medidas provisórias, resoluções, decretos legislativos. Não se refere aos atos infralegais, pois estes não podem limitar os atos das pessoas, isto é, não podem restringir a liberdade das pessoas. A Administração, ao impor unilateralmente obrigações aos administrados por meio de atos infralegais, deverá fazê-lo dentro dos limites estabelecidos por aquela lei à qual pretende dar execução. "Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução" (art. 84, IV da CF). "Cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 6


regulamentar ou dos limites da delegação legislativa" (art. 49, V da CF).

Princípio da Impessoalidade Conceito: A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois quaisquer outras caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas apenas quanto à exigências relacionadas à natureza do cargo. Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas apenas referentes ao serviço a ser executado ou produto a ser adquirido. Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se for quebrada

a

ordem

pode

gerar

sequestro

de

verbas

públicas,

crime

de

responsabilidade e intervenção federal. "À exceção dos créditos de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim" (art. 100 da CF). Teoria do órgão: Esta Teoria atribui a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, em vista de atos administrativos, não ao agente que o praticou, mas à pessoa jurídica por ele representada.

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37, §6º da CF).

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Publicidade nos meios de comunicação de atos do governo: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos" (art. 37, §1º da CF).

A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos interesses que o Poder Público representa quando atua. Tal publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo qualquer relação com a com a propaganda eleitoral gratuita.

Princípio da Moralidade

Conceito: A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.

Instrumento para se combater a imoralidade dos atos administrativos: Ação Civil Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público, Associação de Classe e etc.

Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja no pleno exercício dos direitos políticos.

"Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência" (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a idéia de que ato imoral é ato ilegal.

"Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular" (súmula 365 do STF) O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de 5 anos a contar do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da Lei 8429/92)

Hipóteses exemplares de imoralidade administrativa: 8


- Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos. - Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado. - Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso público. É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a Constituição Federal, especialmente contra probidade administrativa (art. 85, V da CF). Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: "Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" (art. 37, §4º da CF). Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções.

Princípio da Publicidade Conceito: A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.

"Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (art. 5º, XXXIII da CF). O prazo para que as informações sejam prestadas é de 15 dias (Lei 9051/95).

"A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e

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a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII" (art. 37, §3º, II da CF).

Exceções ao princípio da publicidade: Tendo em vista que algumas informações deverão permanecer em sigilo, podemos concluir que o princípio da publicidade não é absoluto.

- Informações que comprometam o direito a intimidade das pessoas (art. 37, §3º, II da CF): "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X da CF).

- Informações de interesse particular ou coletivo quando imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado (art. 5º, XXXIII da CF). Garantias contra a negativa injustificada de oferecimento pelo Poder Público: - "Habeas data": Tem cabimento quando a informação negada injustificadamente é personalíssima (a respeito do requerente). Toda informação ao meu respeito é de meu interesse particular, mas nem toda informação de meu interesse particular é a meu respeito. -

Mandado

de

segurança: Tem

cabimento

quando

a

informação

negada

injustificadamente é de meu interesse privado ou coletivo ou geral.

Cabe mandado de segurança, pois tenho direito líquido e certo a obter informações de meu interesse privado ou coletivo e geral. Ex: Informação sobre o número em que está o precatório; sobre um parente que desapareceu; sobre plano de desapropriação em determinado imóvel; sobre transferência de um preso para outra penitenciária. A negativa de publicidade aos atos oficiais caracteriza improbidade administrativa. Improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, IV da Lei 8429/92).

O não oferecimento de certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei, gera como conseqüência a caracterização de crime de responsabilidade do prefeito (art.1º, XV do Decreto-lei 201/67).

Princípio da Eficiência 10


Conceito: A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas. - Binômio: qualidade nos serviços + racionalidade de gastos.

É relevante lembrar que mesmo antes da inclusão deste princípio na Constituição com a emenda constitucional 19/98, a Administração já tinha a obrigação de ser eficiente na prestação de serviços. Ex: Lei 8078/90; Lei 8987/95.

Princípio da eficiência na Constituição: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, II da CF). Também presente no princípio da impessoalidade.

- "A União, os Estados, e o Distrito Federal manterão escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos como um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados" (art. 39, §2º da CF).

- O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público submete-se a um estágio probatório de 3 anos, em que o administrador irá apurar a eficiência na prática (art. 41 da CF). Ex: O administrador verificará a freqüência, o rendimento do trabalho, o cumprimento de ordens emitidas pelo superior.

- "Como condição à aquisição de estabilidade, o servidor está submetido à avaliação de desempenho por uma comissão constituída para essa finalidade" (art. 41, §4º da CF): Trata-se de uma norma de eficácia limitada, pois esta na inteira dependência de uma lei que dirá quem vai integrar a comissão, quais serão os critérios, quais matérias serão avaliadas etc.

- O servidor público estável poderá perder o cargo em razão de insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa e contraditório (art. 41, III da CF): Trata-se de uma norma de eficácia limitada, pois está na inteira dependência da lei.

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- "A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar" (art. 169 da CF).

A LC 101/00 estabeleceu que a União não pode gastar com seu pessoal mais de 50% do que arrecada. Já os Municípios e os Estados não podem gastar mais de 60% do que arrecadam. Para cumprimento destes limites acima o Poder Público pode tomar algumas medidas (art. 169, §3º da CF):

Redução de pelo menos 20% as despesas com servidores que titularizem cargo em comissão e função de confiança (art. 169, §3º, I da CF).

Exoneração dos servidores não estáveis (art. 169, §3º, II da CF).

Se as medidas acima não forem suficientes, dispensarão servidores estáveis, desde que o ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto de redução de pessoal (art. 169, §4º da CF). O Poder Público deve demonstrar porque a escolha recaiu em determinado servidor, tendo em vista que os critérios não são livres, isto é, que deve considerar o tempo de serviço, a remuneração percebida o número

de

dependentes,

a

idade

do

servidor

e

etc.

Assim, o servidor público pode perder o cargo por excesso de quadro ou despesa, quando o Poder Público estiver gastando mais do que lhe for permitido, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa. 

"A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: o prazo de duração do contrato; os controles e critérios

de

avaliação

de

desempenho,

direitos,

obrigações

e

responsabilidade dos dirigentes, a remuneração do pessoal" (art. 37, §8º, I, II e III da CF): Trata-se do contrato de gestão através do qual se oferece maior autonomia às Autarquias e Fundações em troca do atingimento, durante prazo certo e determinado, de novas metas de desempenho (Agências executivas). 

"Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas decorrentes de cada órgão, autarquia e fundação, 12


para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,

treinamento

e

desenvolvimento,

modernização,

reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade" (art. 39, §7º da CF). 

Princípios da Administração Pública não Previstos no Artigo 37 da Constituição Federal

Princípio da isonomia ou igualdade formal Conceito: È dar tratamento desigual às pessoas que são desiguais e igual aos iguais. A igualdade não exclui a desigualdade de tratamento indispensável em face da particularidade da situação.

A lei só poderá estabelecer discriminações se o fator de descriminação utilizado no caso concreto estiver relacionado com o objetivo da norma, pois caso contrário ofenderá o princípio da isonomia. Ex: A idade máxima de 60 anos para o cargo de estivador está relacionado com o objetivo da norma.

A lei só pode tratar as pessoas de maneira diversa se a distinção entre elas justificar tal tratamento, senão seria inconstitucional. Assim, trata diferentemente para alcançar uma igualdade real (material, substancial) e não uma igualdade formal.

Princípio da isonomia na Constituição: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV da Constituição Federal).

- "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..." (art. 5º da Constituição Federal).

- "São direitos dos trabalhadores: Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (art. 7º, XXX da Constituição Federal).

Princípio da Motivação

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Conceito: A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. É preciso dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da "res publica" (coisa pública).

O administrador deve motivar até mesmo os atos discricionários (aqueles que envolvem juízo de conveniência e oportunidade), pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado esta agindo de acordo com a lei. Para Hely Lopes Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos vinculados.

Há quem afirme que quando o ato não for praticado de forma escrita (Ex: Sinal, comando verbal) ou quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato que deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se caracterizar como motivo do ato (Ex: aposentadoria compulsória) não será obrigatória a motivação. Assim, a motivação só será pressuposto de validade do ato administrativo, quando obrigatória.

Motivação segundo o Estatuto do servidor público da União (Lei 8112/90): Segundo o artigo 140 da Lei 8112/90, motivar tem duplo significado. Assim, o ato de imposição de penalidade sempre mencionará o fundamento legal (dispositivos em que o administrador baseou sua decisão) e causa da sanção disciplinar (fatos que levarão o administrador a aplicar o dispositivo legal para àquela situação concreta).

A lei, quando é editada é genérica, abstrata e impessoal, portanto é preciso que o administrador demonstre os fatos que o levaram a aplicar aquele dispositivo legal para o caso concreto. Só através dos fatos que se pode apurar se houve razoabilidade (correspondência) entre o que a lei abstratamente prevê e os fatos concretos levados ao administrador.

Falta de motivação: A falta de motivação leva à invalidação, à ilegitimidade do ato, pois não há o que falar em ampla defesa e contraditório se não há motivação. Os atos inválidos por falta de motivação estarão sujeitos também a um controle pelo Poder Judiciário.

Motivação nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário: Se até mesmo no exercício de funções típicas pelo Judiciário, a Constituição exige fundamentação, a mesma conclusão e por muito maior razão se aplica para a Administração quando da sua função atípica ou principal. 14


"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar em determinados atos às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes" (art. 93, IX da CF).

"As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros" (art. 93, X da CF).

Princípio da Autotutela

Conceito: A Administração Pública tem possibilidade de revisar (rever) seus próprios atos, devendo anulá-los por razões de ilegalidade (quando nulos) e podendo revogálos por

razões de conveniência ou oportunidade (quando inoportunos ou

inconvenientes).

Anulação: Tanto as Administrações como o Judiciário podem anular um ato administrativo. A anulação gera efeitos "ex tunc", isto é, retroage até o momento em que o ato foi editado, com a finalidade de eliminar todos os seus efeitos até então. "A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (súmula 346 STF). Revogação: Somente a Administração pode fazê-la. Caso o Judiciário pudesse rever os atos por razões de conveniência ou oportunidade estaria ofendendo a separação dos poderes. A revogação gera efeitos "ex nunc", pois até o momento da revogação o ato era válido.

Anulação

Revogação

Fundamento Por razões de ilegalidade Por razões de conveniência e oportunidade Competência Administração e Judiciário Administração Efeitos

Gera efeitos "ex tunc"

Gera efeitos "ex nunc"

Alegação de direito adquirido contra ato anulado e revogado: Em relação a um ato anulado não se pode invocar direito adquirido, pois desde o início o ato não era legal. Já em relação a um ato revogado pode se invocar direito adquirido, pois o ato era válido.

"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de 15


conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvados em todos os casos, a apreciação judicial" (2a parte da sumula 473 do STF).

Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público Conceito: A execução de um serviço público não pode vir a ser interrompida. Assim, a greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário será inconstitucional (art. 37, VII da CF).

Não será descontinuidade do serviço público: Serviço público interrompido por situação emergencial (art. 6º, §3º da lei 8987/95): Interrupção resultante de uma imprevisibilidade. A situação emergencial deve ser motivada, pois resulta de ato administrativo.

Se a situação emergencial decorrer de negligência do fornecedor, o serviço público não poderá ser interrompido.

- Serviço público interrompido, após aviso prévio, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (art. 6º, §3º, I da lei 8987/95). - Serviço público interrompido, após aviso prévio, no caso de inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor provar que avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do Consumidor. Se não houver comunicação, o corte será ilegal e o usuário poderá invocar todos os direitos do consumidor, pois o serviço público é uma relação de consumo, já que não deixa de ser serviço só porque é público. - Há várias posições sobre esta hipótese: - Há quem entenda que o serviço público pode ser interrompido nesta hipótese pois, caso contrário, seria um convite aberto à inadimplência e o serviço se tornaria inviável à concessionária, portanto autoriza-se o corte para preservar o interesse da coletividade

(Posição

das

Procuradorias).

O fornecedor do serviço tem que provar que avisou por força do Código de Defesa do Consumidor, já que serviço público é uma relação de consumo. Se não houver comunicação o corte será ilegal. - Há quem entenda que o corte não pode ocorrer em razão da continuidade do serviço. O art. 22 do CDC dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais contínuos". "Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das 16


obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código" (art. 22, parágrafo único do CDC).

Princípio da Razoabilidade Conceito: Estabelecido n artigo 2 da lei n° 9784/99 institui que o Poder Público está obrigado, a cada ato que edita, a mostrar a pertinência (correspondência) em relação à previsão abstrata em lei e os fatos em concreto que foram trazidos à sua apreciação. Este princípio tem relação com o princípio da motivação.

Se não houver correspondência entre a lei o fato, o ato não será proporcional. Ex: Servidor chegou atrasado ao serviço. Embora nunca tenha faltado, o administrador, por não gostar dele, o demitiu. Há previsão legal para a demissão, mas falta correspondência para com a única falta apresentada ao administrador.

Princípio do devido processo legal Este principio é vértice do direito processual, que antecede aos outros princípios e permeia todo o direito processual.

O devido processo legal deve ser compreendido sob dois ângulos: o substancial e o formal.

No sentido substancial, as decisões judiciais não tem que ser só formalmente regulares, mas também é necessário que uma decisão seja substancialmente razoável e correta.

No sentido formal, é o direito a ser processado e a processar de acordo com as normas previamente estabelecidas, normas cujo processo de produção também deve respeitar aquele princípio.

A ampla defesa e o contraditório são o resultado do exercício do devido processo legal, garantido no aspecto formal do processo a plenitude da defesa, em espécie: o direito à defesa técnica, a publicidade do processo, a citação para produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juízo competente, aos recursos, a uma decisão imutável, à revisão criminal.

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O devido processo disciplinar é, por último, um direito fundamental, e contemplam esse direito os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da ampla defesa, do contraditório, da moralidade, da segurança jurídica, do interesse público, da eficiência, da proporcionalidade e razoabilidade, princípios estruturais do Processo Administrativo, e assim, do Processo Administrativo Disciplinar.

Contido no artigo 5°, LIV da CRFB/88, o devido processo legal elevou seu status a direito e garantia fundamental, pelo que sua exclusão nos processos administrativos carrega à nulidade do ato.

Os princípios que estruturam, governam e regem os processos administrativos sancionatórios, especialmente o disciplinar em Buenos Aires, são: Legalidade, devido processo legal, oficialidade, informalidade, "non bis in idem", "in dubio pro imputado", igualdade, "principio da lei mais benigna", proporcionalidade, principio de inocência.

Principio de legalidade Estabelecido no art. 18 da Constituição da Nação Argentina, tem o mesmo fundamento constitucional que o Brasil.

Principio Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Lege Previa Faz referência à impossibilidade de haver crime sem uma lei prévia que estabeleça que tal fato seja um crime. Aplicado ao processo administrativo seria: cada falta deve estar estabelecida previamente. Além disso, este princípio é de aplicação relativa dentro do âmbito do processo disciplinar, já que o poder disciplinar poderia exercer-se na ausência de norma legal formal que tipifique a falta ou contemple a sanção, sendo possível recorrer à analogia nos casos de falta de regulação normativa, mas com os seguintes limites: a- se as sanções estão taxativamente previstas na norma, não podem impor-se mais que elas. b- algumas sanções, como a multa ou o arresto, somente procedem se surgem de uma lei formal.

Tipicidade. Este princípio exige que os delitos estejam em tipos e não em vagas ou imprecisas definições genéricas, deriva do princípio Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Lege Previa.

Princípio do devido processo. 18


Art. 29 lei 25.164. Este princípio é parte do princípio de direito de defesa em julgamento, estabelecido no art. 18 da Constituição Nacional. Princípio “Non Bis In Idem”. Princípio que limita ao poder sancionatório do Estado, proibindo-o condenar duas vezes pelo mesmo fato (art. 42, CN). Tal proibição rege só no âmbito disciplinar, sem que implique a proibição de aplicar, por um mesmo fato, simultaneamente, uma sanção penal e outra administrativa, por exemplo.

Princípio de oficiosidade. É a faculdade dada à Administração para ordenar e efetuar atos dentro de um procedimento, mesmo não tendo sido expressamente solicitados pelas partes. Por meio deste princípio se incumbe a autoridade administrativa de dirigir o procedimento e ordenar a prática de quando seja conveniente para o esclarecimento e resolução da questão planteada, este princípio domina o processo administrativo. O art. 222.1 da LGAP estabelece o mesmo quando indica: “o impulso do procedimento administrativo realizar-se-á de ofício, sem prejuízo que possam dar-lhe as partes”.

Princípio de imparcialidade. Por meio deste princípio busca-se garantir a verdade dos fatos: a administração atuará com objetividade na tomada de decisões e com respeito aos direitos subjetivos e interesses legítimos dos administrados.

Princípio de informalismo. O informalismo protege a ideia “pro- actione” pelo fundo, segundo a ele devem-se eliminar

os

obstáculos

postos

desnecessariamente

no

desenvolvimento

do

procedimento próprio da administração, a fim de que o mesmo realize-se de forma ágil, procurando garantir que o assunto seja definido com a maior celeridade. Por isso, o procedimento administrativo deve orientar-se a evitar o procedimento complicado e excessivamente burocrático.

Princípio de Devido Processo Legal. Este princípio foi desenvolvido pela jurisprudência. Implica o cumprimento de uma série de requisitos. Deste princípio geral surgem outros como: direito geral à justiça, direito ao juiz regulamentar, direito de audiência e defesa (que implica intimação, imputação, direito de audiência e direito de defesa em si), princípio de inocência, princípio de “in dubio pro homine”, os direitos ao procedimento (liberdade de acesso 19


ao expediente, confidencialidade, amplitude de prova, liberdade na prova, legitimidade na prova, imediação da prova, identidade física do julgamento, comunidade das provas, valoração razoável da prova) o direito a uma resolução justa, dupla instância.

Princípio da verdade real ou material. Implica que deve estabelecer-se de forma certa a realidade histórica dos fatos investigados. Sendo necessária sua reconstrução por meio da prova compilada. A verdade real consiste em determinar as verdadeiras razões sobre as quais se deram estes fatos, ou seja, qual foi o quadro fatídico que proporcionou a atuação utilizada. A verificação dessa verdade real deve ser o fundamento sobre o qual se impõe uma sanção administrativa. Por isso, o órgão Diretor que tenha a investigação disciplinar não deve preestabelecer nenhuma situação fatídica como certa, até ter demonstrados os fatos investigados. (art.214 da LGAP)

Pode-se concluir que os princípios que regem os processos administrativos disciplinares de Belo Horizonte e Buenos Aires são muito similares, ambos surgem da Constituição

Federal/Nacional e são pilares fundamentais que regem o processo

administrativo disciplinar, sem os quais não seria possível tal processo.

Características do Processo Administrativo Disciplinar no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n° 7.169/96, Belo Horizonte) e do Regime para o pessoal da Administração Pública da província de Buenos Aires (lei n° 10.430)

Neste tópico, se analisa o funcionamento de cada regime aplicado aos funcionários públicos, tendo em conta seus deveres e proibições, as penalidades e a autoridade competente para sua aplicação, o procedimento administrativo disciplinar e a sindicância investigativa em si mesma.

Deveres e proibições Neste ponto, as duas leis dão ênfase aos mesmos deveres: cumprir o serviço com zelo, presteza e eficiência, com uma conduta de acordo com a moralidade administrativa, seja respeitando as ordens dos superiores, no trato com terceiros ou colegas; guardar sigilo sobre os assuntos da repartição; levar ao conhecimento da autoridade todo o ato irregular ou ilegal que possa causar dano ao Estado, incluindo os casos de abuso de poder, e se conduzir com lealdade e fidelidade no seu trabalho cotidiano, o que abarca desde usar o uniforme adequado, até cuidar os bens do

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estado, e o trato com pessoas, dado que os funcionários são os representantes do Município, e assim, do Estado.

Proibições: no artigo 184 da Lei n° 7.169/96 se estabelecem as seguintes proibições: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata; retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata; cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de responsabilidade sua ou de subordinado; recusar fé a documento público; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço; ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio; deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração pública; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; fazer contratos com o Poder Público, por si ou como representante de outrem; exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Poder Público, em matéria que se relacione com a seção em que estiver lotado; atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro; receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; praticar a usura em qualquer de suas formas; proceder de forma desidiosa.

Não atuar como procurador, assessor, diretor, patrocinador, ou representante de pessoas, sejam estas físicas o jurídicas, que explorem concessões da Administração na ordem Nacional, Provincial ou Municipal; receber benefícios originados em contratos, concessões, franquias ou adjudicações celebradas ou outorgadas pela Administração; manter vinculação que lhe proporcione benefícios ou obrigações com entidades fiscalizadas pelo órgão no qual presta serviços; organizar ou propiciar direta 21


ou indiretamente, com propósitos políticos, atos de homenagem ou reverência a funcionários em atividade, subscrições, adesões ou contribuições de pessoal; utilizar com fins particulares os serviços do pessoal e os bens destinados ao serviço oficial.

Sanções,

autoridade

competente,

procedimentos

disciplinar

e

sindicância

investigatória na Lei 7.169/96 As sanções previstas no Estatuto do servidor Público de Belo Horizonte são cinco: repreensão,

suspensão,

demissão

ou

rescisão

de

contrato,

cassação

de

aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função pública.

A Lei considera, na aplicação da penalidade, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que ela causar ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

A repreensão será aplicada nos casos de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave, bem como nos casos de violação das proibições contidas no art. 184, incisos I a IX, se o servidor não for reincidente.

A suspensão será aplicada nos casos de reincidência nas faltas puníveis com repreensão, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam infração sujeita a penalidade de demissão ou rescisão de contrato, e não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser substituída por multa, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço.

Após de cinco anos de exercício em que o servidor não houver praticado nova infração disciplinar, as penalidades mencionadas anteriormente terão seu registro cancelado.

A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos casos de: crime contra a administração pública; abandono de cargo ou função; desídia no desempenho das respectivas funções; ato de improbidade; incontinência, má conduta ou mau procedimento; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa; crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores, em serviço ou na repartição; aplicação irregular de dinheiro 22


público; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio; lesão aos cofres públicos; dilapidação do patrimônio público; corrupção; acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada à má-fé do servidor; transgressão do disposto nos incisos X a XX do art. 184.

Além dos casos mencionados anteriormente, é causa de demissão ou rescisão contratual a sentença criminal transitada em julgado que condenar o servidor a mais de dois anos de reclusão.

A cassação de aposentadoria ou a disponibilidade se dará quando ou inativo tenha praticado, na atividade, falta punível com a demissão ou a rescisão contratual. À mesma seguir-se-á o ato de demissão ou rescisão de contrato.

A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, quando exercido qualquer deles por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.

As penalidades disciplinares, segundo a Lei, serão aplicadas pelo Prefeito, quando se tratar de demissão ou de rescisão contratual, destituição de cargo em comissão ou de função pública, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias ou multa equivalente; pela autoridade máxima do órgão em que estiver lotado o servidor, quando se tratar de suspensão por até trinta dias ou multa equivalente; pelo chefe imediato, quando se tratar de repreensão; pelo CorregedorGeral do Município, na hipótese do § 2º do art. 197 (suspensão de até quinze dias para

o

servidor

que,

injustificadamente,

deixar

de

comparecer,

quando

comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou declaração perante a Corregedoria-Geral do Município ou perante quem presidir, na forma desta Lei, à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar). No caso de diversidade de sanções, sendo um ou mais de um acusado, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

À Corregedoria-Geral do Município, órgão central do sistema de aplicação do regime disciplinar, compete não só a implantação do regime disciplinar, mas também a orientação geral, a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais da administração direta, e a ela serão

23


encaminhadas as denúncias relativas a qualquer falta disciplinar, sendo também a responsável por iniciar o procedimento.

Da sindicância poderá resultar o arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa; a absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato, ou por existência de prova da não ocorrência do fato ou por este não constituir infração de natureza disciplinar; a aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até trinta dias ou a instauração de processo administrativo disciplinar.

Do processo administrativo disciplinar, a sua vez, poderá resultar arquivamento ou absolvição, ou a instauração do processo administrativo disciplinar obrigatório, quando a falta praticada pelo servidor enseje a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão ou rescisão de contrato, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de cargo em comissão ou de função pública.

A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo procedimento.

Os dois processos serão conduzidos com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, a ampla defesa (admitidos todos os meios a ela inerentes), e as reuniões e as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado.

A sindicância vai se desenvolver da seguinte forma:

I - instauração por ato do Corregedor-Geral, que designará servidor responsável por sua instrução e por emissão de parecer ;

II - ouvida de testemunhas;

III - parecer do responsável pelo procedimento, com relatório e sugestão sobre a solução que entenda adequada, seja arquivando o caso, seja instaurando Processo Administrativo Disciplinar. 24


O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores, e vai se desenvolver da seguinte forma:

I - instauração, com a expedição da portaria do Corregedor-Geral, da qual constará o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos de lei aplicáveis;

II - citação do processado para o interrogatório, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de três dias para a apresentação de defesa prévia e de rol de testemunhas, até o máximo de 10 dez, limitadas a três para cada fato, e para a indicação das provas que quiser produzir;

III - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de dez, limitadas a três para cada fato;

IV - ouvida de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de dez, limitadas a 3 três para cada fato;

V - prazo de três dias para o processado requerer diligências probatórias complementares;

VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo processado, e, se entender conveniente, determinará a ouvida de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;

VII - abertura do prazo de dez dias para o processado apresentar razões finais;

VIII - julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, dando fim ao processo.

Sanções, autoridade competente, procedimento disciplinar e sindicância investigativa na Lei n° 10.430 (Buenos Aires)

As sanções previstas nesta lei são: apercebimento, suspensão até sessenta (60) dias corridos, cesantía e exoneração, correspondendo a cada falta só uma sanção. As mesmas, vão ser aplicadas gradualmente tendo em conta a gravidade da falta, a personalidade e antecedentes do servidor que a comete e o dano causado. 25


O apercebimento é uma espécie de chamada de atenção, e vai ser aplicado no caso de incumprimento reiterado do horário fixado pelas leis e regulamentos; falta de respeito aos superiores ou a público; negligência no cumprimento de suas tarefas ou funções. As mesmas faltas aplicam-se para a suspenção até sessenta dias. (art 70 ley 10.430)

A cesantía é aplicada nos seguintes supostos:

- Abandono do serviço sem motivo justificado - Faltas reiteradas no cumprimento de suas tarefas ou faltas graves aos superiores na oficina ou no ato de serviço. - Má conduta notória - Descumprimento das obrigações determinadas no art. 66 (prestar serviço de forma regular e contínua, dentro do horário geral, especial ou extraordinário que se determine, com toda sua capacidade, dedicação, contração a trabalho e diligência, que conduzem ao seu melhor desempenho e à eficiência da Administração Pública; obedecer às ordens do superior hierárquico) salvo quando surjam as sanções estabelecidas no artigo anterior.

-

Descumprimento

das

proibições

estabelecidas

no

art

67

(http://www.tfaba.gov.ar/l10430.pdf) - Descumprimento intencional de ordens legalmente dadas. - Insistências injustificadas reiteradas, conforme se estabelece na regulamentação. O agente que tenha três (3) ausências continuadas, sem prévio aviso e prévia intimação vai ser considerado como abandono do cargo, e decreta-se sua cesantia sem substanciação de sumário. (art 72) São motivos de exoneração: - a sentença condenatória dada em prejuízo do agente como autor, cúmplice ou encobridor dos delitos estabelecidos no Código Penal (nos títulos IX “Delitos contra la seguridad de la Nacion” X “Delito contra los Poderes Públicos” XI “Delitos contra la Administración Publica” XII “Delitos contra la Fe Publica”) - a sentença condenatória dada em prejuízo do agente como autor, cúmplice ou encobridor de delito comum de caráter doloso. - falta grave que prejudique materialmente a administração ou que afete o prestigio da mesma.

26


Não poderá sancionar-se disciplinarmente ao agente com suspenção de mais de três (3) dias, sem prévia instituição de sumário administrativo ordenado pela autoridade competente nas condições, e com as garantias que se estabelecem neste estatuto. Exceção: abandono do cargo previsto no art. 72 e no caso de reiteradas ausências não justificadas.

Toda resolução devera aplicar-se por resolução fundada que contenha clara exposição dos fatos e indicação das causas que determinam a medida imposta. (art. 75) Procedimento Disciplinar O Procedimento Disciplinar se substancia por meio de um procedimento sumário, que se inicia por resolução do chefe da unidade de organização ou autoridade superior e se realiza pela Assessoria Jurídica. Caso o imputado seja Diretor, Subdiretor ou equivalente, a instrução vai se substanciar pela “Fiscalía de Estado” (organismo de assessoramento jurídico do Poder Executivo e de defesa legal).

O objetivo do procedimento sumário é comprovar a existência de fatos que tragam como consequência alguma sanção disciplinaria, individualizar os responsáveis, verificar a existência de agravantes ou atenuantes da responsabilidade, e comprovar a extensão do dano sofrido pela Administração.

A instrução é secreta, durante os primeiros 15 dias, e o imputado tem direito a conhecer os fatos e faltas que a ele se atribuem, expressar o que considere conveniente para sua defesa, e escolher um advogado defensor.

O procedimento termina por resolução que declara a inexistência da responsabilidade disciplinar ou a aplicação de uma das sanções estabelecidas pela lei, fundada pela autoridade que corresponde segundo a sanção que esteja sendo julgada.

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Conclusão Conforme se pode perceber no trabalho, concluo que os regimes disciplinares de Belo Horizonte e da Cidade de Buenos Aires se assemelham no tocante aos princípios e às penas a serem apuradas, mas possuem algumas diferenças procedimentais, diferenças essas que acabam não influenciando no objetivo final, que é o controle da disciplina dos servidores públicos.

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