ARTIGO FINAL DO VOLUNTARIADO INTERNACIONAL “CONTROLADORIA E CORREGEDORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE”
PREFEITURA DE BELO HORIZONTE UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
VALERIA ESPONDA 25 de junho de 2012
A Universidade Federal de Minas Gerais deu para nós, intercambistas, a possibilidade de fazer um voluntariado na Prefeitura de Belo Horizonte. No meu caso particular, era somente um intercâmbio no curso de Direito, onde tive a possibilidade de participar na Faculdade de Direito da UFMG, achei muito interessante a opção de ser parte de um programa de Voluntariado Internacional que engloba, no mesmo âmbito, a UFMG com a Prefeitura de Belo Horizonte. Além disso, ia ser minha primeira experiência laboral, e eu sempre me interessei muito pelo Direito Administrativo que, embora tenha determinadas diferenças com o Direito Administrativo da Argentina, serviu-me para conhecer mais sobre o Brasil,
não
só
dentro
dos
limites
do
campo
de
trabalho
da
Controladoria/Corregedoria, mas também pelo funcionamento da Administração Pública brasileira e seus níveis de governo. Olhar desde o interior do Estado, o funcionamento do mesmo, e a importância do controle no comportamento da Administração Pública. Poder compreender isso foi muito importante para mim, sob o ângulo do direito. Fui escolhida como voluntária para trabalhar, no âmbito do Direito Administrativo, na Controladoria Geral da Prefeitura de Belo Horizonte, e mais precisamente, dentro dela, na Corregedoria-Geral do Município. Apesar de a Corregedoria ter iniciado seus trabalhos antes da Controladoria, no ano da criação desta última, pela Lei Municipal 9155/06, a Corregedoria passou a integrar esse novo órgão. A função principal da Controladoria é o controle interno dos atos da Administração Pública, essencialmente da Prefeitura. A ideia de controle está estritamente vinculada à de poder. Pode se dizer que o controle é função inerente ao poder. O fundamento legal do mesmo à Administração Pública estabelece-se na Constituição da República, quando trata da organização do Estado, no capítulo
das atribuições dos Municípios, artigo 31, que estabelece que a fiscalização dos municípios seja exercida por seu poder legislativo (o que fará mediante controle externo) e pelo próprio poder executivo municipal (autocontrole).1 Esse é o chamado controle administrativo, o qual corresponde ao controle que a Administração Pública faz sobre a sua conduta, quanto à legalidade ou ao mérito de seus atos; e engloba tanto os órgãos da Administração Direta como as entidades que integram a Administração Indireta. A Controladoria, onde eu estou fazendo o Voluntariado Internacional, é um órgão de controle interno no âmbito da Prefeitura de Belo Horizonte. Tem como missão institucional a coordenação e articulação das ações que provenientes do exercício das funções clássicas de controle auditorial, correcional e social. A atuação dela se faz junto aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, tendo como objetivo a aferição constante do controle interno e a sua integração com o controle social. Dentro da Controladoria eu conheci o chamado TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO, idealizado pelo Dr. Luciano Ferraz anterior Controlador do Município, que foi estabelecido pelo Decreto n° 14.564 de 12 de setembro de 2011. Esse instrumento permite o ajuste interno do comportamento da Administração Pública, sem a necessidade de recorrer à aplicação de uma sanção, que não seja uma medida tão autoritária, obrigando aos signatários a adoção das cláusulas previstas no termo que foi assinado. Depois disso, a Auditoria-Geral realiza monitoramentos de comprovação das providências adotadas. Cumpridas as obrigações previstas nas cláusulas do termo, o TCG será arquivado. Dentro da função correcional, a Corregedoria-Geral do Município é um dos mais antigos órgãos da Prefeitura de Belo Horizonte, tendo sido criada pela Lei Municipal 620, de 1957, estabelece os procedimentos que tem relação com a questão disciplinar dos servidores públicos do Município de Belo Horizonte, de
modo a evitar o elevado grau de discricionariedade que orientava o trato dessa questão na época. Foi uma novidade administrativa naquela época, a Corregedoria veio definir os critérios para a apuração de faltas aos deveres funcionais.
A Corregedoria-Geral do Município tem como funções institucionais supervisionar e executar as atividades correcionais e disciplinares nos órgãos da Prefeitura. O Estatuto dos Servidores Municipais de Belo Horizonte, Lei Municipal 7169/96, é uma das diretrizes principais da Corregedoria-Geral do Município no que se refere ao regime disciplinar, aos direitos e aos deveres do Servidor Municipal de Belo Horizonte. Posteriormente, através da Lei 8787, de 2004, a legislação municipal estendeu à Administração Indireta a ação da Corregedoria-Geral do Município.
Atualmente, a Corregedoria-Geral do Município, além de suas atribuições exclusivas e específicas tanto disciplinares como correcionais, tem se dedicado a diversas ações de caráter preventivo e pedagógico, as quais vão desde o atendimento aos servidores e chefias, através de consultas individuais, à emissão de pareceres em matéria disciplinar, à presença da Corregedoria Itinerante nos locais de trabalho e à aplicação da SUSPAD (Suspensão do Processo Disciplinar).
Dentro dessas ações, destaca-se o processo administrativo disciplinar (PAD) o qual é utilizado no âmbito da Corregedoria Geral do Município, com o eixo fundamental da prevenção ativa para evitar a infração. A sua finalidade, como estabelece a Dra. Cristiana Fortini, atual Controladora do Município não é punitiva, mas a de procurar descobrir a realidade por trás daquele caso, se efetivamente houve a prática de uma infração punível do ponto de vista administrativo. Este, à diferença dos outros tipos de processo legalmente previstos no tocante à questão disciplinar de competência da Corregedoria-Geral do Município, como o Processo de Sindicância Investigatória e o Processo de Sindicância Contenciosa,
é uma garantia a mais para o servidor processado, de que será julgado por uma Comissão Disciplinar e não apenas por uma pessoa. Segundo o art. 245 e segs. do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais será instaurado para as faltas e condutas consideradas mais graves, de maior potencial lesivo e, portanto, sujeitas a penalidades superiores a trinta dias de suspensão, até a demissão, destituição do cargo de confiança ou cassação de aposentadoria. Vai ser instaurado em desfavor de determinado agente público. E outorga o direito à ampla defesa e ao contraditório, que pode ser por meio de advogado particular constituído pelo processado, ou por defensores dativos à disposição dos servidores, ou advogados dos sindicatos a que se filiarem. O acompanhamento é feito em todas as fases processuais. Os trabalhos da Corregedoria começam com o recebimento de denúncias, as quais podem ser anônimas, podem ser feitas na própria Corregedoria ou pelo sistema de denúncias eletrônicas. Posteriormente, no caso da denúncia não ser arquivada, inicia-se o processo, conduzidos pelas comissões disciplinares. Em relação ao controle, dentro do âmbito da Administração Pública, e dentro da mesma Corregedoria, buscou-se uma mudança de critérios no exercício dessa atividade que tem a ver com a necessidade de aproximação, cada vez mais premente, entre fatos (condições de atuação) e normas prima facie (no âmbito do Direito), e entre procedimentos e demandas sociais (no âmbito da Administração Pública).
Certas doutrinas falam que na lógica do controle-sanção não há meio termo: ou a conduta do controlado é conforme as regras e procedimentos ou não é: neste último caso, deve-se penalizar o sujeito, independentemente das circunstâncias práticas por ele vivenciadas na ocasião e das consequências futuras, às vezes negativas para o próprio funcionamento da máquina administrativa.
Foi a assim que surgiu a necessidade da produção de instrumentos consensuais de controle, com o objetivo deliberado de substituir parcialmente o controle-sanção pelo controle-consenso; o controle-repressão pelo controle-impulso.
A partir dessa premissa, para o âmbito da Controladoria Geral, o instrumento de controle consensual proposto e implantado foi o TCG – Termo de Compromisso de Gestão –, previsto no Decreto n. 12.634/2007. Já para o âmbito da Corregedoria-Geral, o instrumento proposto e implantado foi a SUSPAD – Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, introduzida pelo art. 6º da Lei Municipal 9.310/06, e regulamentada pelo Decreto n. 12.636/07, posteriormente revogado pelo Decreto nº 14.758, de 27/12/2011, atualmente em vigor. A SUSPAD foi inspirada na figura da Suspensão Condicional do Processo Penal. Tem como objetivos principais, além da desburocratização dos processos de controle disciplinar no âmbito da Administração Pública, conferir maior celeridade aos processos instaurados pela Corregedoria –, englobado no princípio da economia processual; e permitir a auto-recuperação do servidor nas infrações de baixo potencial lesivo à disciplina interna da Administração. "Art. 225A - Nas infrações disciplinares, o Corregedor-Geral do Município, no momento da de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, e desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos cinco anos. § 1º - Aceita a proposta, o Corregedor-Geral do Município especificará as condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do servidor, incluída a reparação do dano, se houver. § 2º - A suspensão será revogada se, no curso de seu prazo, o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas na forma do § 1º, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis. § 3º - Expirado o prazo da suspensão e cumprindo o beneficiário as suas condições, o Corregedor-Geral do Município declarará extinta a punibilidade. § 4º - O beneficiário da SUSPAD fica impedido de gozar o mesmo benefício durante o seu curso e durante o dobro do prazo da suspensão, contado a partir da declaração de extinção da punibilidade, na forma do parágrafo anterior. § 5º - Não correrá prescrição durante o prazo da SUSPAD.
§ 6º - Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo às infrações disciplinares que correspondam a crimes contra a Administração Pública, a crimes aos quais seja cominada pena mínima igual ou superior a 1 (um) um ano, a atos de improbidade administrativa e nos casos de abandono de cargo ou emprego. § 7º.- O Prefeito expedirá normas complementares necessárias à aplicação deste dispositivo, inclusive para aplicação da SUSPAD aos procedimentos disciplinares em curso." Então, a SUSPAD não pode se aplicar nos procedimentos administrativos (PAD’s e Sindicâncias-processo), cujas condutas tipificadas no Estatuto correspondam a crimes contra a Administração Pública, crimes aos quais seja cominada pena mínima igual ou superior a 1 (um) ano, atos de improbidade administrativa e abandono de cargo. De igual modo, não gozará do benefício da SUSPAD o servidor que tenha sido apenado com falta disciplinar nos últimos cinco anos. Durante esse período, assim como no TCG, mas neste caso o servidor, deve cumprir as condicionantes especificadas no termo aderido. Cumpridas as condicionantes, dá-se da extinção de punibilidade, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, mesmo assim, esse instrumento poderá ser, a qualquer tempo, revogado a pedido do próprio servidor que a ele aderiu. A fim de se evitar a impunidade, não é admitida uma segunda SUSPAD durante o andamento da primeira, bem como a concessão do benefício, quando as faltas disciplinares conferidas ao servidor derem origem a dois processos distintos. Também não é concedida a medida ao servidor anteriormente beneficiado, durante um prazo equivalente ao dobro do período da SUSPAD já cumprida. Pessoalmente, acho que foi uma experiência muito interessante, mais ainda para as pessoas que, como eu, se interessam pelo Direito Administrativo, e além disso significou para mim um crescimento pessoal, acadêmico e laboral muito importante. Muito obrigada a todas as pessoas que
compartilharam comigo seus
conhecimentos dedicaram paciência para isso, e deram um ótimo recebimento,
principalmente a Fabiano, Gisele, Rodrigo, Rafa, Wendell, Paulo, Merania, Bia, Fabiola, Mike, Cris, assim como todo o pessoal do nono andar.