Cartilha do Código de Posturas

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C a r t i lh a d o c ó d i g o d e P o s t u r a s

Respeito por BH. Nossa Cidade Merece.

1ª EDIÇÃO - ABRIL/2011


C a r t i lh a d o c ó d i g o d e P o s t u r a s

Respeito por BH. Nossa Cidade Merece.

BELO HORIZONTE, ABRIL DE 2011 1ª EDIÇÃO Prefeito de Belo Horizonte: Marcio Lacerda


Sumário: 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS________________________________________________________________________________________________ 5 2 LOGRADOURO PÚBLICO__________________________________________________________________________________________________ 8

2.1 O PEDESTRE E SEU LOCAL NO PASSEIO___________________________________________________________________________________ 8

2.2 O MOBILIÁRIO URBANO_______________________________________________________________________________________________ 10

2.3 INSTALAÇÃO DE CAÇAMBAS NO LOGRADOURO PÚBLICO__________________________________________________________________ 12

2.4 INSTALAÇÃO DE FAIXAS E DEMAIS PUBLICIDADES NO LOGRADOURO PÚBLICO________________________________________________ 15

2.5 O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO LOGRADOURO PÚBLICO_________________________________________________________________ 16

2.6 CONSTRUÇÃO DO PASSEIO____________________________________________________________________________________________ 17

2.6.1 Construindo seu passeio de forma correta________________________________________________________________________ 17

2.7 O LOTE VAGO_______________________________________________________________________________________________________ 22

2.7.1 Fechamento de lotes _________________________________________________________________________________________ 22

3 PROPRIEDADE PRIVADA_________________________________________________________________________________________________ 24

3.1 EXERCENDO SUA ATIVIDADE SEM SER PENALIZADO_______________________________________________________________________ 24

3.2 O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO________________________________________________________________________ 25

3.2.1 O Alvará de Localização e a escolha do imóvel_______________________________________________________________________ 25

3.2.2 O Empreendedor Individual ______________________________________________________________________________________ 25

3.2.3 Alvará via internet______________________________________________________________________________________________ 26

3.2.4 O exercício de atividade em residências____________________________________________________________________________ 26

3.2.5 Validade do Alvará ______________________________________________________________________________________________ 26

3.3 CONDIÇÕES PARA A INSTALAÇÃO DO ENGENHO DE PUBLICIDADE EM SEU ESTABELECIMENTO___________________________________ 26

3.3.1 Engenho de publicidade instalado no afastamento frontal ____________________________________________________________ 29

3.3.2 Engenho de publicidade instalado na fachada frontal das edificações, em paralelo_______________________________________ 32

3.3.3 Engenho de publicidade instalado na fachada, em posição perpendicular ou oblíqua______________________________________ 34

3.3.4 Engenho de publicidade instalado no toldo_________________________________________________________________________ 36

3.4 ENGENHO DE PUBLICIDADE INSTALADO NA TELA PROTETORA DE EDIFICAÇÃO EM OBRAS_______________________________________ 37

3.5 OUTRAS PUBLICIDADES ______________________________________________________________________________________________ 39

3.5.1 Engenho de publicidade na empena cega de edificações______________________________________________________________ 39

3.5.2 Engenho de publicidade no terreno ou lote vago parcelado___________________________________________________________ 41

3.5.3 Engenho de publicidade no terreno não parcelado___________________________________________________________________ 41

3.5.4 Engenho de publicidade no imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos___________________ 42

3.5.5 Engenho de publicidade na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais_________________ 43

3.6 INSTALAÇÃO DE TOLDO______________________________________________________________________________________________ 44

3.7 INSTALAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS____________________________________________________________________________________ 47

3.8 ESTACIONAMENTO NO AFASTAMENTO FRONTAL_______________________________________________________________________ 51

3.9 ELEVADORES E DEMAIS APARELHOS DE TRANSPORTE___________________________________________________________________ 53

3.10 A OBRA E SUA INTERFERÊNCIA NO LOGRADOURO PÚBLICO_____________________________________________________________ 54

3.10.1 Tapume de obras______________________________________________________________________________________________ 54

3.10.2 Barracão de obra______________________________________________________________________________________________ 55

3.10.3 Tela protetora_________________________________________________________________________________________________ 55

3.10.4 Descarga de material de construção______________________________________________________________________________ 55

3.10.5 Movimento de terra e entulho___________________________________________________________________________________ 56

4 ONDE ENCONTRAR O SERVIÇO QUE VOCÊ PRECISA E OUTRAS ORIENTAÇÕES__________________________________________________ 57 4.1 Onde solicitar alguns serviços___________________________________________________________________________________ 57 4.2 SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão das Regionais_____________________________________________________________ 58 4.3 Unidades de Reciclagem de Entulho de Construção_________________________________________________________________ 58 4.4 Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes_____________________________________________________________________ 59 5 PERGUNTAS E RESPOSTAS_______________________________________________________________________________________________ 60


1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Para o melhor entendimento desta cartilha, inicialmente precisamos compreender alguns termos utilizados, como: a) logradouro público é: - o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e alameda; - a passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista; - a praça; - o quarteirão fechado. b) via pública é: - o conjunto formado pela pista de rolamento; - pelo acostamento; - pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central, se existentes.

Logradouro Público

Acostamento

Pista de Rolamento

Canteiro Central

Passeio

Pista de Rolamento

Acostamento

Passeio

Edificação

Afastamento Frontal

Via Pública

Vista Superior Figura 1 – Definição dos termos do logradouro

c) afastamento frontal mínimo é a menor distância entre a edificação e o alinhamento do lote permitida pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; d) afastamento frontal é a distância entre o alinhamento do lote ou terreno e a edificação; Cartilha do Código de Posturas

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e) afastamento lateral é a distância entre a divisa lateral do lote ou terreno e a edificação; f ) alinhamento é o limite divisório entre o lote ou terreno e o logradouro público; g) comprimento da fachada do estabelecimento é a medida da projeção da fachada frontal do estabelecimento sobre o alinhamento do lote; h) testada do lote ou terreno é a medida da linha divisória entre o lote ou terreno e o logradouro público;

Passeio Lote 15

Testada Lote 14

Afastamento Frontal

Divisas do Lote

Alinhamento

Afastamento Frontal Mínimo

Afastamento Lateral

Lote 01

Lote 02 Passeio

Vista Superior

Comprimento da Fachada Figura 2 – Definição dos termos dos imóveis

i) fachada é qualquer uma das faces externas da edificação; j) fachada frontal é face externa da edificação voltada para o logradouro público; k) publicidade é a mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja finalidade seja a de promover ou identificar produtos, empresas, serviços, empreendimentos, profissionais, pessoas, coisas ou ideias de qualquer espécie;

Cartilha do Código de Posturas

6


l) engenho de publicidade é todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, pintura, banner, adesivos, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem nestas definições, independentemente da denominação dada. O logradouro público pode ser utilizado para: a) trânsito de pedestre e de veículo; b) estacionamento de veículo na via pública; c) operação de carga e descarga; d) passeata e manifestação popular; e) instalação de mobiliário urbano, dependendo de licenciamento prévio; f ) execução de obra ou serviço, dependendo de licenciamento prévio; g) exercício de atividade, dependendo de licenciamento prévio; h) instalação de engenho de publicidade, dependendo de licenciamento prévio; i) eventos, dependendo de licenciamento prévio; e j) atividades de lazer. Em todo o Código de Posturas, encontramos citações à classificação das vias, principalmente quando o assunto é a instalação de mesas e cadeiras e publicidade. É importante notar que as vias de ligação regional e as arteriais possuem o afastamento frontal mínimo caracterizado como extensão do passeio. Logo, o uso sempre será condicionado ao licenciamento ou proibido. Essas vias são classificadas conforme segue: a) via local – caracteriza-se pelo baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às edificações; b) via arterial – caracteriza-se pelo significativo volume de tráfego e é utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras (que com ela fazem limite) devidamente sinalizado; c) via de ligação regional – possui a função de fazer a ligação com municípios vizinhos, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado; d) via coletora – possui a função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou de ligação regional e as vias locais. Sempre que for necessário saber a classificação viária, devemos recorrer ao site da Prefeitura e localizar o mapa da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Lei 7.166/96. Nos mapas encontraremos a descrição do zoneamento, das ADEs – Áreas de Diretrizes Especiais e a Hierarquização do Sistema Viário, conforme exemplo que segue.

Cartilha do Código de Posturas

7


99 85

0 DO743 IS 1

08

73

OLI VE IRA

1019

DE JO

SE

3005 32

124412 MARCO

DE

AGUAS

NOME

DA PRAIA

61

62

63

64

65

66

22

26

27

28

29

32

33

34

35

38

39

40

41

67

68

44

45

46

47

51

52

53

54

56

57

58

59

60

61

62

63

64

65

66

67

68

SEM

RUA

ZONEAMEN

303038

VDP 078862

10 05 49

NOME

SEM

RU A

VDP 078862

124412

12 45 00

RUA COPAUNA 300544

08 60 58

. R

11 33 61 RUA

TEREZA

RUA

124466

DINDI

RUA

SALVIA

RUA 019539 CASS IMPER IA IAL 11 22 68

124412

DE

AGUAS

RUA 124412

08 61 59

73 RUA

0862 50

0389 16

GR ECO

IA

AIA

SALV

AL AT

99 08

RUA

85

RUA

086206

086250

OLI VE IRA

1019

DE SE JO

ZA

ZHIP

ZAP

ZCBH

ZAR-1

ZCBA

ZAR-2

ZCVN

HIERARQUIZAÇ SISTEMA VI

ZE

ZHIP

ZP-1

ZAP

ZCBH

ZP-2

ZAR-1

ZCBA

ZP-3

ZAR-2

ZCVN

ZPAM

ZE

Via de Ligação Regiona

ZE

Via Arterial

NIA

RU A2 09 26 66

30 22 14

ÁREAS DE DIRE ESPECIAIS -

102153

09 26 40

CA VIU NA

DO RE S

1932

SOUZ A

082611

6371

16 10

57

6167

CA VIU NA

RU A

102153

1 Interesse Ambiental

9 Sava

2 Bacia da Pampulha

10 Vend

3 Pampulha

11 Sant

4 Estoril

12 Lago

5 Mangabeiras/Belvedere

13 Resi

6 Belvedere III

14 Vale

7 São Bento

15 Hosp

8 Cidade Jardim

16 Trev

01

109401

6 Belvedere III

6545

Prefeitura Municipal de Be

9SIL Savassi 1999

LEI DE PARCELAMENTO, OCUPAÇÃ DO MUNICÍPIO DE BELO H

A

BR

10 Venda Nova RUA

57 16

10

6573

1999

AVE

. G

034099

78 "53"

52 1105

1105

0108 RUA 24 DEZ

RUA

S

RU A

10 06 80

RU A

DA

6328

10 57 16

PAU

EFI RIA R.

0264 02

6573

Via Coletora

1999

109401

TEREZA

RUA

124466

DINDI

RUA 303038

R.E ST REL 08 63 A 10

GE

AB RE U

1829

612000

52

11 Santa Tereza/Serra

ANEXO II

1999

10 57 16

034099

01

ANEXO IV MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO DO SIST

R. PAU BRASIdo L 1094 14 Vale Arrudas 01

7 São Bento

15 Hospitalar

8 Cidade Jardim

16 Trevo

ANEXO XII MAPA DAS ÁREAS DE DIRETRIZES E ESCALA

6545

PAU 109401

LEI DE PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ANEXO II

1999

RUA

AVE

EXP. OS RAM

MAPA DE ZONEAMENTO

ANEXO IV MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO R.

PAU

BRASIL

109401

ANEXO XII MAPA DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS - ADEs ESCALA

DATA

1:10.000

FOLHA

28/Agosto/1996

9

612600

Uma inovação introduzida em 2010 foi a qualificação das vias como: a) VR – Vias preferencialmente residenciais; b) VM – Vias de caráter misto; c) VNR - Vias preferencialmente não residenciais.

2 LOGRADOURO PÚBLICO 2.1 O pedestre e seu local no passeio A faixa reservada ao trânsito de pedestres deverá ter largura igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ou, no caso de passeio com medida inferior a 2,00 m (dois metros), a 75% (setenta e cinco por cento) da largura desse passeio, restando 25% (vinte e cinco por cento) para a instalação de mobiliário urbano, exceto se houver disposição em contrário. Normalmente, essa disposição em contrário ocorre na aprovação do projeto do loteamento, quando pode ficar definido que uma determinada parte do passeio será área verde e que não será permitida a instalação de alguns tipos de mobiliários, como uma banca de jornal. O exemplo mais típico talvez seja o passeio da Orla da Lagoa da Pampulha, que é uma área verde. Alí, além de lixeiras, bancos e placas de trânsito, quase nenhum outro mobiliário é encontrado.

Cartilha do Código de Posturas

8

DATA

1:10.000

612600

Prefeitura Municipal de Belo Horizonte

1999

IL

AS

BR

MAPA DE ZONEAMENTO

12 Lagoinha 13 Residencial Central

01

1094 01

1105 78 "53"

RUA DOS PINGUINS

40 0537

DE

61

RUA

60

5 Mangabeiras/Belvedere

20

1009 01

59

MA

051165 PACCO

RUA

65 0511

RU120 A 276 DO IS

58

034099

019050

57

4 Estoril

20

.

56

26

G

55

3 Pampulha

6167

EXP. OS RAM

SOLIMÕES

99

NO RM A

R. 086666 JESUS

03

00 17 53

6403

RO NOVE ER U-F PA

RIA

6397

A U R

01

6457

A VARELA

68

4161 MA

PINTO

SE

RU A

RUA

JO

11

GABRIEL

1105

30 22 14

48

54

A

7103

26

1009 01

RU A

09 26 40

47

53

61

10 06 80

46

52

2 Bacia da Pampulha

6558

TA E SEIS QUAREN

0108 RUA 24 DEZ

49

45

51

1 Interesse Ambiental

01

09

10

A UR MO

SORA PROFES

NO RM A

RU A2 01 04

09 26 66

30

IBU MAL R U A

AS

IR

RU A

RUA AGEN OR

MARIA

DE

A.

PAULA

DE

NO

JANU ARIO

JOVIA RUA

119991

08 60 58 78

DA PRAIA

MARCO

GR ECO

CA LIA ND RA RUA

10 13

RU

09 83 03

086363 GONC RUA ALVE S

L SOU

RUA MAXIM

120005

RU A

0 DO743 IS 13 49

079519 RUA SEM NOME

RUA RU A

05

RU A

RU A

10

12 GANVI LIA 45 00

RU A JA ESTR SM ELA IM

RU 0187 A BU 40

COST A

DA JOSE

RUA

R .

ISS US

AC

11 22 68

13 00 19 06 28 30

0828 00

EF IG

RIA MA IE

AC

M

D

AS

300403

SE

JO

61 33 11

00 10 07

04 49 29

MA RT E

09 55 35 CO RU RR A JU EA CA

IA SALV SALVIA

RU 0195 A 39 CASS IMPE IA RIAL

RUA

06 41 23 M ER CU RIO

IS SE R. 09 82 69

AS

R.D 10 AS 35 AV 21 EL

ELAS

S AV

A DA

61 RU

0069

EN IA

R.E ST RE 08 63 LA 10

R.

0264 02

0 DO 453 S 82 M RU EL A O ES

300403

051165

120018 RU GONZ AGA A DE

UIM AQ

JO

086423

RUA

RU A

08 52 60

04 06 66

0985 20

0862 50

PAUL A DE

RUA AGEN OR

RUA

04 49 29

PR EF EIT O

RO D

082665 AM R.DA EIXE S I.

06

55

08

I

PACC O

RUA 05 DAS PERA3319 S

21

94

38 21 10 RUA

RUA

43

10

A RU

VA

08

F.

4187

08

3446

0340

RUA DOS PINGUINS

1917

A RU

DE

A

40

42

ESPECIAIS - ADEs

26

0537

41

SOLIMÕES ÁREAS DE DIRETRIZES

79

43

65

08 61 59

TR 08 52 85

AV

ES T 10 96 57

MARIA RUA

0862 06

0862 50

16

0389

SA TU RN O

UR AN O

GIANETTI

00 10 07

RU A

RU A

06 41 23

78 13

CARNEIRO

MARCIANA

RUA 068470

PE DR O

RU 079519 RUA A SEMDANOME S M EL AN CIA S

PA ST OR

M DO

E

AV

08 27 40

40

Via Arterial

06

0561

SIL

DA

6599 GE RA LD O

GUELLI

0511

8351

086492

RU120 A 276 DO IS

ESTR ELA

SA

PERE IRA

DE A.

JANU ARIO

ROD

CA LIAN DR A RUA

Q

015364

RU A

09UIM 55O 35 CO RU RR A JU EA CA RUA

RU A 65 76 11

05 AC 2978 HIL LE S JU R NIO UA R

39

RO ER U-F PA

04 83 37

38

1932

11

FLORAMAR

MARIA

BUENO

01

37

A U R

302731

7185

35

7172

63

04

36

TA EN SS SE

R.IPE ROXO

RUA

RUBENS

30

20

50

ZONEAMENTO

7097

03

019050

35

Via Local

ED OIS

RUA

O DA AN BR

2759

A RU

RU AC INQ UE NTA

7084

08

93 05 492 11 086 R A UA UZ SO

DE

DO

JO

R O SS FE O PR

R

O

M

0511

11

A

RU

UE

G

IN

M

AL

LE

R

08 BA 021 RR 2 R ET UA O

AM ERIC O

CIS SU S

UA

98 30 3R

340 72 05

RU A 05 72 19

RU A JA ESTR SM ELA IM

34

38 21 10

RU A

33

Via Coletora

NE

IBU

32

7198 11 06 12

AG

79

A RU

06

A.

00 17 53

31

NOME

W

O.

A RU

MAL

10

SE

JO

04 49 29

13 00 19

A R 0187UA BU 40 GAN VILI

06 28 30

30

62

RU A

29

R.IPE ROXO

LIMA

1986 11

M

DE

0828 00

28

62

SE

37 05 11

R U A

0862 50

IN

ESTR ELA

DE GIANETTI PAUL A

NO JOVIA

SANTA LUZIA

AMERICO

0863 63 GONC RUA ALVE S

EST VELHA PARA

PREFEITO

130019

1200 20

M AL KIM

DE O

UZA

RUA MAXIM

05

1200

RU A

DA STA

JO COSE

055935 RODR RUA IGUES MARG ARIDA

06 93 60 06 95 87

1199 91 RU A

VIA NA GE COST A RA LD O DE C

UIM

TO RR ES

ED G AR D

RU A

06 87 32 05 59 63

RU A

05 59 63

.B RA 09 GA DA 691 DA G 6 L R CO OR120.M AR NC IA 018 EICGONZIA RUA AGA AO DE SOLUIZ

TRES 08 52 85 R U A

AQ

JO RU A

RUA

04 06 66

08 52 60

00 10 07 MA RT E

085506

085506

R.AUGUSTO

FIL HO

085575

FE R R EIR A

O S

RA M

040666

AN A

LAGOA SANT A

LIA

DE

BRASI

VE LH A

AVE

ES T

09 65 7

23 41

A LUIZA RU

M ER CU RIO

IAO

06

AV

SA TU RN O

DO

UR AN O

A

RU A

27

Via de Ligação Regional

A RU

N ZE AN FR

IS

SAMB

DE PEDRO ALHO CARV

SE

63

26

DESAFINADO

M. ARIA R.M 40 1310 UZA SO DE

092640

R.

25

23

63

300532

49

A RU

8411

66

09 82 69

15

19

0926

AS

24

300532

SO RA

64

94 1244

8377

ALVES

EL

52

EL AB IZ

08

23

C.

AV

05

TO EN CIM NA

A

RU 52 05 30

O ED

SO RA

EV

64 0864

0864

LUIZ RUA

1

30

JOAO

IZ AZ LU

RUA ATANASIA DOS JARDINS

SE

18

22

8351

612000

611400

RUA ATANASIA DOS JARDINS

RUA

A RU

A JO RU

RUA

8005

100826 079979

NOVE

6371

082611

17

IZ LU

R.D 10 AS 35 2

A

48 3005

ULHOA

100970

R.

DE

RATO NO HO

C.

SOUZ A

16

21

8364

R. MEDITACAO

8289

6558

R. 086666 JESUS

A VARELA

DO RE S

15

8351

S AE

SEB.

S

14

Via Local

RUA

DA

7129

09

10

6403

GABRIEL

RIA

6328

1829

14

94

TA E SEIS QUAREN

AB RE U

6397

11

HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO

611400

RUA

DE

A ESSOR PROF

F.

4187

I

610800

01

6457

GUELL

A.

11

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2009

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7778

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6139

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6283

54

61

3490

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0862

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9483 6302

29 83 09

6268 CHEFLERA

84

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SE

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30

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6255

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M

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9861

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38

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RUA

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10932

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78

13

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3474

100624

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66

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302626

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6315

9861

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08 64 64

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300625

13 1245

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70 08 10 6227 RUA DOS TOUR EIRO S

24

8235

12 11301

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10

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A RU

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A RU

24 1013

A RU

TA N SA

0983

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98

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2819

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1831

0475

08

60 0983 5506

0714

A RU

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49 35 05

03 04 30

CAMPO

610200

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PINTO

2529

3203 079042 RUA DOURADA 25

3083

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AN

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RUA

11267

81

66 TANG RUA DAS ERINA S

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034984

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9732

SM

M

A RU BELE

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64

8802

11544

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08

11270

27

4

9846

10 35 RU 62 AS /N

B

LN

4694

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3006

1244

3096

9833

RU A

RUA

082640

Fonte: Lei 7.166/96

2821

RUA

S DAS RUA

0860 32

8783

UM

8843

0668

001753

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2834

98

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82 0446

025352

071170

RUA 042170

2847

030375

0827

0467 RUA 48 RU MO RANG A DO S OS

DAS

302856 TRIN.AIRTON SENNA

066866

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06

5873

11254

09 85 20

VDP

GU

3257

101973

Figura 3 - Mapa da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo VILA CLÓRIS

OS

AS TANGERIN

DAS

NDRA CALIA

E PADR

O AN ISTI CR

MARMEL

5296

RUA

IPE

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E

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4578

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AV

9786

RUA

609600 6066

35

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11040

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R

LILI

01 DE CAR. NEGA RVAL GIL 11254 HO

IA

11557

AO

WO

PA COSTA DU A

3373

8222

LV

RU

68 GO 1 ME RUA S LU DE IZ ALM A EID

3519

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7740

4681

A JO

10006

A RU

80

5886

JOSE A. 08 62 75

7737

JOAO PERE NASC IRA RU IMEN LI AG TO PIR MA ER ES ALD OP OR TO 3506

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73

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3521

0826

30 28 05

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2 RU

122877

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99

60

A.

3547

18

MAGALHAES ALKIMIN

7724

0861 JOAO 33

61

A

0860 08

8830

8783

1122

11009

300378

10973

01 15 78

10

127971

3360

7563 0719 23 RU A

R. MO

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91 02 122230

58

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9861

9672

3008

109988

098505TER AL

10920

500

4209 082766 BRILHANTINA

RUA

52

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RUA 072390 WALTER

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75

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08

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3345

074300

438

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3298

0668

036532 .DAS CABERAS

6268

MARTINS

3433

6777

7807500

FERREIRA

3130

3298

026497

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28/Agosto/1996


A faixa de pedestres deve estar localizada junto ao alinhamento ou à faixa ajardinada, que ocorrerá a partir do alinhamento. ≥2 m

Vista Superior

Via

Faixa de mobiliário urbano

Afastamento Frontal

Edificação

≤40%

Faixa destinada a pedestres

≥1,50 m

Passeios com largura igual ou superior a 2 m

Figura 4 – Faixa de passeio de pedestre em passeios com largura maior ou igual a 2,00 m (dois metros)

<2 m

Faixa de mobiliário urbano

Faixa destinada a pedestres

Afastamento Frontal

Edificação

Via

≤25%

Passeios com largura inferior a 2 m

Vista Superior Figura 5 – Faixa de passeio de pedestre em passeios com largura igual ou inferior a 2,00 m (dois metros)

Cartilha do Código de Posturas

9


2.2 O mobiliário urbano Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo, instalado em logradouro público para atender a uma utilidade pública ou a um conforto público, como abrigos em pontos de ônibus, postes, telefones públicos, bancas de jornal, quiosques, mesas e cadeiras de bares, placas de trânsito, postes e outros. Para que um mobiliário urbano seja instalado, ele deverá estar devidamente licenciado. Os mobiliários pertencem a um elenco de tipos e obedecem a padrões definidos pelo poder público municipal, exceto o de caráter artístico, como o obelisco da Praça Sete, as estruturas e escadas implantadas na rua Rio de Janeiro, as estátuas de Carlos Drummond de Andrade e Pedro Nava na rua Goiás, próximo à rua da Bahia. Essas inserções de caráter artístico são feitas pela Prefeitura e, normalmente, compõem a arquitetura da cidade. De acordo com o Código de Posturas, mobiliários que não sejam considerados como de pequeno porte podem ter publicidade. Essa publicidade é instalada pela empresa que é responsável pelo licenciamento do mobiliário, sendo proibido que terceiros instalem qualquer engenho de publicidade nos mobiliários urbanos. Caso isso ocorra, o infrator estará sujeito a multa.

Mobiliário urbano de pequeno porte é aquele que possui até 0,10 m (dez centímetros) de altura e área de projeção de até 3 m² (três metros quadrados) ou que possui até 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura e área de projeção de até 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados); ou que possui até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura e área de projeção até 0,50 m² (cinquenta centímetros quadrados). Nos mobiliários lineares, como as cercas e defensas de proteção, será levada em consideração somente sua altura.

O mobiliário urbano a ser instalado no logradouro público será aprovado pela Comissão de Mobiliário Urbano, que observará, entre outros: a) dimensão; b) formato; c) cor; d) material; e) tempo de permanência; f ) horário de instalação, substituição ou remoção; g) posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro mobiliário urbano.

Cartilha do Código de Posturas

10


A função de definir os mobiliários que podem ser instalados em nossa cidade é da Comissão de Mobiliário Urbano, composta por técnicos especialistas da PBH.

A aprovação e instalação de mobiliário urbano no passeio observará as seguintes regras: a) deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre; b) respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo; c) manterá distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos; d) respeitará os seguintes limites máximos: – com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30% (trinta por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados desse limite os abrigos de ônibus;

A

B

C T

A = Comprimento longitudinal do passeio utilizado com mesas e cadeiras B= Comprimento do ponto de ônibus, não incluído no cálculo C = Comprimento da banca T = Testada da face de quadra A+C+ (outros mobiliários) < 30% de T Figura 6 – Contagem da ocupação no sentido longitudinal

– c om relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40% (quarenta por cento) da largura do passeio.

Cartilha do Código de Posturas

11


Os mobiliários destinados a abrir portão eletrônico de garagem, a obstruir o estacionamento de veículo sobre o passeio ou a proteger contra veículo, são terminantemente proibidos.

Controle de Portão Eletrônico

Proteção contra estacionamento de veículos

Proteção contra estacionamento de veículos

Figura 7 – Ocupação do passeio com objetos que a lei proíbe

2.3 Instalação de caçambas no logradouro público A caçamba destina-se apenas à coleta de terra e entulho, sendo vedada a coleta de lixo, e o proprietário da caçamba é o responsável pelo seu licenciamento. Mesmo atendendo às normas gerais para a instalação, se constatado que a caçamba causa prejuízo ao trânsito de veículos ou pedestres devido a alguma excepcionalidade, a Prefeitura poderá solicitar a sua imediata retirada. A unidade licenciada será o conjunto de 1 (um) caminhão e 15 (quinze) caçambas e o licenciamento do conjunto depende do licenciamento do local próprio para a guarda das caçambas após o uso. A licença para o uso do logradouro público com a colocação de caçamba de coleta de terra ou entulho tem validade de um ano e o veículo somente poderá trafegar portando o original do documento de licenciamento. Para que ocorra o licenciamento, a caçamba deverá: a) ter capacidade máxima de 7,00 m³ (sete metros cúbicos); b) ser pintada de cores vivas; c) possuir tarja refletora com área mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade para assegurar a visibilidade noturna; e d) ser identificada com o nome e CNPJ do licenciado, número da licença, número sequencial e número do telefone da empresa nas faces laterais externas, com dimensões mínimas de 0,50 m (cinquenta centímetros) por 0,50 m (cinquenta centímetros). Cartilha do Código de Posturas

12


Tarjas Refletoras

Figura 8 – Identificação das caçambas

O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local é de 3 (três) dias úteis, exceto na Zona Hipercentral (ZHIP), que atenderá ao seguinte: a) das 20 (vinte) às 7 (sete) horas nos dias úteis; b) das 14 (catorze) horas de sábado às 7 (sete) horas de segunda-feira; c) livre nos feriados. É proibida a colocação de caçamba: a) a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes; b) em local onde for proibido parar, estacionar ou destinado a veículos especiais; c) junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea; d) em ponto de táxi; e) em área de carga e descarga; f ) em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro central ou sobre este; g) sobre marca de sinalização. É permitida a formação de grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, devendo ser obedecido o espaçamento mínimo de 10,00 m (dez metros) entre grupos.

Via

≥1,50 m ≤2,70 m ≥5 m

≥10 m

≤2,70 m

Via Vista Superior

Figura 9 – Forma de colocação das caçambas 1

Cartilha do Código de Posturas

13


A caçamba não poderá estar afastada mais do que 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio, quando instalada paralelamente ao meio fio.

Passeio

≤0,30 m

Via Pública

Vista Superior

Figura 10 – Forma de colocação das caçambas 2

Quando inclinadas em relação ao meio-fio, as caçambas devem estar dentro do perímetro demarcado para a vaga ou ter seu ponto mais distante do meio-fio, situado a uma distância menor ou igual a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros), conforme Figura 9.

Passeio

Na área delimitada para estacionamento

Via Vista Superior

Figura 11 – Forma de colocação das caçambas 3

Cartilha do Código de Posturas

14


Quando instaladas sobre o passeio, devem estar na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que deixem livre a faixa para circulação de pedestre de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.

1,50 m

Passeio ≥1,50 m – Livre de qualquer obstáculo

Via

Vista Superior

Figura 12 – Forma de colocação das caçambas 4

2.4 Instalação de faixas e demais publicidades no logradouro público A instalação de publicidade no logradouro público somente pode ocorrer no mobiliário urbano, conforme visto no item 2.2, sobre o perímetro de realização do evento, após o devido licenciamento e quando transmitirem mensagem institucional, desde que veiculada por órgão ou entidade do Poder Público. As faixas, placas, estandartes e outros engenhos de publicidade que diariamente são instalados nas ruas são proibidos, razão pela qual são rotineiramente apreendidos. Os fiscais lavram multas com valor entre R$ 2.115,80 e R$ 10.579,00, conforme o tipo de publicidade e, essa infração pode resultar ainda na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa infratora.

Cartilha do Código de Posturas

15


Perspectiva Figura 13 – Faixa instalada irregularmente

2.5 O exercício de atividade no logradouro público Todo e qualquer exercício de atividade em logradouro público obrigatoriamente terá que ser previamente licenciado. Aquele que vende sem licença no logradouro público, comumente conhecido como “torero” ou camelô, é um infrator, já que a esse comércio é proibido por lei. Quando a fiscalização constata tal irregularidade, as mercadorias e apetrechos são imediatamente apreendidos e o infrator autuado em valores que variam de R$ 523,95 a R$ 1.057,90, de acordo com o local em que a atividade ilegal é exercida. Após o licenciamento, as atividades admitidas no logradouro público são: a) o engraxate; b) o quiosque, no local de caminhada; c) as bancas de jornais e revistas e a de plantas e flores naturais; d) o sanitário público; e) os eventos; f ) a atividade desenvolvida pelo deficiente visual; g) as feiras; h) o comércio em veículo automotor e de tração humana. Em Belo Horizonte, foi estipulada uma cota para o comércio em veículo automotor e para os engraxates. As licenças são emitidas sempre que houver vagas ou desistência, não sendo necessário passar por processo de licitação. Para os veículos de tração humana, o interessado deve se dirigir à Regional, já que eles dependem de licitação pública. Veja as mercadorias que podem ser comercializadas consultando a Lei 8.616/03 no site da Prefeitura. Cartilha do Código de Posturas

16


2.6 Construção do passeio Nos logradouros dotados de pavimentação e meio-fio, o proprietário de lote vago ou edificado é obrigado a construir o passeio e mantê-lo conservado. Esses atos, portanto, independem de licenciamento. Na via arterial e de ligação regional, essa obrigação estende-se ao afastamento frontal, por ser considerado extensão do passeio. O passeio possui três áreas distintas: a) faixa reservada ao trânsito de pedestres, conforme visto no item 2.1; b) faixa destinada ao mobiliário urbano, sempre que possível; c) faixa ajardinada, obrigatória em áreas específicas do Município, como a Orla da Lagoa da Pampulha, proibida em passeios com elevado fluxo de pedestres e permitida quando respeitada a largura mínima da faixa de pedestres nos passeios. A Prefeitura de Belo Horizonte poderá definir padrões distintos para a construção de passeios. Por esse motivo, é necessário consultar o site da PBH ou a sua Regional a fim de saber se há projeto específico para o seu logradouro. No caso de dano a passeio, a restauração deverá ser realizada sem defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do passeio ao longo da intervenção, de forma a atender aos parâmetros legais estabelecidos.

2.6.1 Construindo seu passeio de forma correta O material de revestimento utilizado deverá ser antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão, sendo proibido o uso de mosaico do tipo português em logradouros com declividade superior a 10% (dez por cento), o uso de pedra polida, marmorite, pastilhas, cerâmica lisa e cimento liso. É proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou de qualquer outro objeto no logradouro público para facilitar o acesso ao passeio ou ao imóvel, sendo admitido o rebaixamento do meio-fio. Muro

Cunha Cunha

Via

Meio-fio

corte

Figura 14 – Irregularidade no uso de cunhas Cartilha do Código de Posturas

17


Para o rampamento de acesso a veículos, será observado: a) o rebaixamento de meio-fio que deverá ter a mesma extensão da largura do acesso de veículos. A largura da entrada do veículo no imóvel poderá ser acrescida de 0,50 m (cinquenta centímetros) de cada lado, respeitada a extensão máxima do rebaixamento, de 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros);

Em passeios com menos de 2,00 m (dois metros) de largura, o comprimento da rampa de acesso deverá preservar a faixa de pedestre correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da largura do passeio, sem ressalto ou depressões. Ver item 2.1.

b) o comprimento da rampa não poderá ultrapassar 1,00 m (um metro) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do meio-fio, respeitada a faixa reservada ao trânsito de pedestre; c) o acesso de veículos situar-se-á a uma distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal no caso de esquina; d) a construção da rampa para veículos não poderá prejudicar a arborização pública, cuja remoção poderá, excepcionalmente, ser autorizada, com anuência do órgão ambiental competente, sendo o custo de responsabilidade do requerente; e) para cada 10 m (dez metros) de testada de terreno, será permitido um acesso com extensão de até 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros), podendo haver acessos subsequentes; f ) quando separados, a distância mínima entre dois rebaixamentos, em frente a um mesmo lote, será de 5,20 m (cinco metros e vinte centímetros);

Detalhe do acesso para veículos e do rebaixamento do meio-fio

,80

0m

0m

≤4

m

,2 ≥5

,8 ≤4 Acessibilidade

≥5

m

perspectiva

Figura 15 – Distâncias dos rebaixamentos de meio-fio

Cartilha do Código de Posturas

18


g) o respeito às regras de acessibilidade previstas pela ABNT, na NBR 9050/04;

Detalhe do acesso e do rebaixamento do meio-fio

Muro

Passeio ≤0,50 m ≤1 m ≤0,50 m

0m

,8 ≤4

Dreno de águas pluviais sob o passeio

ta

rje

Sa

perspectiva

Figura 16 – Detalhamento dos rebaixamentos de meio-fio

h) as águas pluviais, que devem ser canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio; i) o meio-fio a 0,20 m (vinte centímetros) de altura em relação à sarjeta; j) a declividade transversal variando de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), em direção ao meio-fio;

Via

Declividade

entre 1% e 3% 20 cm

Meio-fio Sarjeta

Figura 17 – Declividade transversal

Cartilha do Código de Posturas

19

corte


k) a declividade longitudinal paralela à da pista de rolamento.

Figura 18 – Declividade longitudinal paralela à pista de rolamento

Figura 19 – Declividade longitudinal não paralela à pista de rolamento

A construção de degraus no passeio segue as seguintes regras: a) pode ocorrer somente na faixa destinada ao trânsito de pedestre, ou seja, junto ao alinhamento ou a faixa gramada; b) é vedada em passeio com declividade inferior a 14% (catorze por cento); c) é admitida em passeio com declividade igual ou maior a 14% (catorze por cento) e menor ou igual a 25%; d) é obrigatória em trechos de passeios com declividade acima de 25% (vinte e cinco por cento);

Cartilha do Código de Posturas

20


e) degraus com altura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) e piso mínimo de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

≥25 cm

≤20 cm

≤20 cm Patamar corte Figura 20 – Medidas para a construção de degraus

f ) uniformidade das dimensões dos degraus; g) patamares a cada 20 (vinte) degraus, no máximo.

Máximo de 20 degraus

Patamar

Declive superior a 25% A vista frontal

Figura 21 – Disposição dos degraus nos passeios

Cartilha do Código de Posturas

21


ERRADO

certo

Porta Porta

Degraus no interior da edificação

Alinhamento Degraus no exterior da edificação

Alinhamento

Passeio

Passeio

corte a Figura 22 – Cortes mostrando a construção correta e errada do acesso às lojas

2.7 O lote vago O proprietário de lote vago deverá mantê-lo limpo, roçado ou capinado, drenado e com o passeio e fechamento construídos adequadamente e em bom estado de conservação, em sua divisa com o alinhamento. 2.7.1 Fechamento de lotes O fechamento deverá conter o carreamento (saída) de material dos lotes para o logradouro, possuir altura entre 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), possuir portão de acesso e conter elementos vazados de forma a permitir a sua completa visualização.

Elemento de permeabilidade visual

Portão de acesso

Elemento que impede o carreamento

Passeio corte

vista frontal

Figura 23 – Detalhe do fechamento de lotes vagos

Cartilha do Código de Posturas

22


Em lotes de esquina, deverá ser construído chanfro (corte) de extensão mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento do alinhamento, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa pelo órgão competente.

Bissetriz, simplificadamente, é a linha que divide um ângulo em dois ângulos iguais.

Ângulo α/2

Ângulo α

Perpendicular à Bissetriz

Bissetriz

Bissetriz Ângulo α/2

Ângulo de 90º

2,5 0m M ed ch ida an d fro o Figura 24 – Como achar a medida do chanfro

Passeio

Bi ss

riz

et

Passeio

et

riz

ss Bi m Passeio

Figura 25 – Terrenos com chanfros diferentes

Cartilha do Código de Posturas

23

50

m

Lote 2

2,

50

2, Lote 1


3 PROPRIEDADE PRIVADA 3.1 Exercendo sua atividade sem ser penalizado I. Não inicie a sua atividade sem obter o Alvará de Localização e Funcionamento. As multas variam de acordo com o porte do estabelecimento, sendo de R$ 264,48 a cada 30 m² (trinta metros quadrados) ou fração de área utilizada, exceto se a atividade exercida for considerada perigosa, o que eleva o valor da multa para R$ 423,16 a cada 20 m² (vinte metros quadrados). II. A licença para a colocação de mesas e cadeiras, toldo e publicidade depende da apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento. III. Se sua atividade for bar, restaurante ou similares, lembre-se de que o Código de Posturas é uma regra de convivência e que sua atividade não pode gerar incômodo, principalmente o sonoro e o ambiental. IV. Se houver utilização de música, a mesma deverá estar licenciada, sob pena de interdição da fonte poluidora e de multa. V. O afastamento frontal e o passeio, de qualquer via, não podem ser utilizados para a realização de serviços, colocação de mercadorias e outros objetos, inclusive nos toldos projetados sobre o afastamento ou passeio. Também não é permitido apregoar a venda ou serviço de qualquer natureza em logradouro público. Lembre-se, na maioria dos casos, sua licença é para o exercício da atividade dentro do estabelecimento. VI. Não coloque qualquer tipo de publicidade no logradouro público. As multas variam em função da dificuldade de removê-las e vão de R$ 2.115,80 a R$ 10.579,00, e seu Alvará ainda pode ser cassado e a atividade interditada. VII. Antes de colocar a sua publicidade no imóvel, compareça à Regional para licenciá-la. As multas variam de acordo com a área da publicidade e iniciam em R$ 2.115,80 e seu Alvará de Localização e Funcionamento ainda pode ser cassado e a atividade interditada. VIII. Não utilize mesas e cadeiras no afastamento frontal da via arterial ou de ligação regional, no passeio ou na via pública antes de ter a respectiva licença em mãos. As multas variam em função do local e vão de R$ 423,16 a R$ 3.173,70, e seu Alvará de Localização e Funcionamento ainda pode ser cassado. IX. Nos casos em que houver notificação prévia, acate as determinações nela contidas. A fiscalização age em conformidade com a legislação em vigor e a notificação prévia serve como aviso de que há alguma irregularidade. O descumprimento sempre acarretará penalidades, que podem chegar à interdição das atividades.

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3.2 O Alvará de Localização e Funcionamento 3.2.1 O Alvará de Localização e a escolha do imóvel Antes de iniciar sua atividade não residencial, você precisa saber se esta pode ser exercida no local pretendido. Para isso, com uma cópia do IPTU do local pretendido, faça a consulta prévia, não se esquecendo de informar a área e a atividade corretas. Se você se enquadra na qualidade de Empreendedor Individual, faça também a consulta de viabilidade. A consulta prévia positiva garante que, satisfeitas as condições informadas, você poderá se estabelecer no local após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento ou do registro de Empreendedor Individual. A confecção e o registro de sociedade na Junta Comercial é um serviço prestado pelo profissional competente, que é o contador.

Não alugue ou compre um imóvel para exercer a sua atividade sem antes certificar-se de que as atividades pretendidas podem ser exercidas no local. Não exerça a atividade sem estar de posse do Alvará de Localização e Funcionamento.

3.2.2 O Empreendedor Individual O registro do Empreendedor Individual na Jucemg (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) vale como Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e será convertido em Alvará de Localização e Funcionamento caso não ocorra manifestação contrária da PBH. O Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) mantém serviço grátis para auxiliá-lo a se formalizar. Lembre-se que, caso o fiscal constate divergência entre as informações prestadas e as comprovadas no local, ocorrerá ação fiscal, conforme legislação municipal vigente e prevista na Resolução do CGSIM – Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios nº 16, de 17/12/09. Para saber a lista de atividades que podem ser enquadradas como Empreendedor Individual e as condicionantes para o exercício da atividade, consulte o site www.portaldoempreendedor.gov.br e o anexo X da Lei 7166/96, no site da Prefeitura.

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3.2.3 Alvará via internet Existe uma série de atividades para as quais o Alvará via Internet pode ser obtido. As atividades contempladas são aquelas que não geram incômodo, e não precisam adotar medidas que diminuam os impactos causados, como a maioria dos autônomos. Através do site da PBH, você poderá realizar uma consulta prévia e, se sua atividade estiver incluída nesse grupo, poderá retirar o seu Alvará imediatamente. Não se esqueça de pagar a taxa que será emitida. Em caso de não pagamento, o seu Alvará Provisório perde a validade e terá que ser protocolado novo requerimento no BH Resolve.

3.2.4 O exercício de atividade em residências Poderão se beneficiar da permissão as empresas que possuem até 3 (três) funcionários de presença regular na residência. Entretanto, no caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sóciosmoradores. A lista das atividades pode ser encontrada na Lei 6.831/95 que está disponível no site da Prefeitura.

3.2.5 Validade do Alvará O Alvará é válido por um período de 5 (cinco) anos contados de sua concessão. Portanto, verifique periodicamente a validade do mesmo. Antes que ele perca a validade, você deve providenciar novo Alvará de Localização e Funcionamento junto à PBH.

Quem exerce atividade com o Alvará vencido está em situação idêntica a quem não tem o Alvará.

3.3 Condições para a instalação do engenho de publicidade em seu estabelecimento Antes de instalar a sua publicidade, você deve estar de posse da Licença de Publicidade e esta depende do Alvará de Localização e Funcionamento. Com relação à mensagem que transmitem, os engenhos de publicidade classificam-se em: a) indicativo: engenho que contém exclusivamente a identificação da atividade exercida no local em que está instalado ou a identificação da propriedade deste; Cartilha do Código de Posturas

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b) publicitário: engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo; c) cooperativo: engenho indicativo que também contém mensagem publicitária, não superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área; d) institucional: engenho que contém mensagem exclusivamente de cunho cívico ou de utilidade pública veiculada por órgão ou entidade do Poder Público.

Será considerada mensagem publicitária aquela que contiver mensagem alusiva a outra empresa que não exerça atividade no local. São considerados engenhos indicativos as marcas das franquias.

Açougue Aurora

7777-7777 Indicativo

Publicitário

≤ 50%

Bar do Tião

Campanha de Vacinação Vá ao posto mais próximo

Cooperativo

Institucional

Figura 26 – Diferentes tipos de engenhos de publicidade

Cartilha do Código de Posturas

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Na utilização de engenho de publicidade classificado como cooperativo, se a parte publicitária for superior a 50% (cinquenta por cento) da área total, a publicidade será considerada irregular e deverá ser retirada.

Sabão Lava Bem R$ 2,50

0,40 m

Açougue Aurora

7777-7777 2,50 m

Engenho Publicitário

2,50 m X 0,40 m = 1,00 m Engenho Indicativo e Simples 2

Bar do Tião

Padaria do Adão Pão quente de hora em hora

Engenho Cooperativo Irregular

Engenho Indicativo

Figura 27 – Engenhos de publicidade

≤ 50%

Mercearia Jurema

Sabão Lava Bem R$ 2,50

Engenho Cooperativo Figura 28 – Engenho de publicidade cooperativo

Os engenhos de publicidade ainda são classificados como simples e complexos. São simples os que, cumulativamente: a) veiculem mensagem indicativa ou institucional; b) possuam área igual ou inferior a 1,00 m2 (um metro quadrado); c) não possuam dispositivo de iluminação ou animação; d) não possuam estrutura própria de sustentação. Cartilha do Código de Posturas

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São complexos os demais engenhos que não se enquadram na descrição de engenho simples e esses engenhos, necessariamente, precisam ser licenciados antes da instalação. Não se incluem no conceito de estrutura própria de sustentação os elementos de fixação, como pregos, parafusos e similares. Se em seu estabelecimento houver um engenho de publicidade simples, afixado nos locais permitidos, não haverá necessidade de que você solicite a licença, mas estará sujeito à taxa de fiscalização, deverá respeitar o local previsto para a instalação e a área máxima permitida para a instalação de engenho de publicidade na fachada frontal da edificação. Ainda é importante saber que somente é permitida a instalação de engenhos considerados institucionais, indicativos e cooperativos na fachada frontal ou no afastamento frontal da edificação onde a sua atividade é exercida. Portanto, não são permitidos os engenhos de publicidade classificados como publicitários. O Código de Posturas contém normas rígidas para a colocação das publicidades no estabelecimento. Ela dispõe a respeito da mensagem que pode ser transmitida pelos engenhos de publicidade simples ou complexos e especifica os locais de instalação. O licenciamento de engenho de publicidade será requerido junto à Gerência Regional de Atendimento ao Cidadão da regional competente, mediante apresentação de requerimento próprio, acompanhado da documentação nele relacionada e da comprovação de quitação dos preços públicos de vistoria e de análise e emissão da licença, disponíveis no site da Prefeitura. Para cada estabelecimento comercial será permitida a instalação de um único engenho de publicidade, que poderá estar instalado no afastamento frontal ou na fachada do imóvel. Somente a publicidade em toldo poderá ocorrer em conjunto com as publicidades citadas. Para a maioria das empresas, as opções existentes para a colocação de publicidade no local onde é exercida atividade são as descritas a seguir:

3.3.1 Engenho de publicidade instalado no afastamento frontal A instalação de publicidade no afastamento frontal impede a instalação de publicidade na fachada da edificação. Havendo várias lojas no mesmo imóvel, somente uma publicidade no afastamento frontal poderá ser licenciada, exceto se o imóvel for de esquina, caso em que poderá ser instalada mais uma publicidade do mesmo tipo na outra via.

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Note que, no caso de haver mais de um estabelecimento comercial na mesma edificação, sendo utilizada a publicidade no afastamento frontal, não poderá haver engenho de publicidade instalado na fachada, em posição paralela, perpendicular ou oblíqua em relação aos demais estabelecimentos que estiverem na mesma edificação.

eio

eio

s Pas

s Pas

Afastamento frontal

Afastamento frontal

Via local ou coletora

Via local ou coletora

Figura 29 – Engenhos de publicidade alternativos

O engenho de publicidade instalado sobre o solo de forma vertical deverá atender ao seguinte: a) d imensão vertical máxima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros); b) l argura máxima de 0,60 m (sessenta centímetros); e c) possuir até 3 (três) faces.

≤0,60 m

≤2,10 m

Fachada

Rua Passeio Afastamento frontal de via local coletora vista lateral Figura 30 – Engenho de publicidade vertical Cartilha do Código de Posturas

30


O engenho de publicidade sobre o solo, tanto o vertical quanto o horizontal, poderá ser instalado em imóveis localizados nas vias arteriais e de ligação regional, desde que estejam fora do afastamento frontal mínimo. Não pode ser instalado no afastamento frontal mínimo

Fachada

≤2,10 m

≤0,60 m

Rua Passeio Afastamento frontal mínimo da via arterial ou de ligação regional

vista lateral

Figura 31 – Engenho de publicidade vertical instalado fora do afastamento frontal

O engenho de publicidade instalado sobre o solo de forma horizontal deverá atender ao seguinte: a) dimensão vertical máxima de 1,00 m (um metro); b) espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros); c) comprimento máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); d) possuir apenas um plano, com utilização opcional de ambas as faces.

00 m

≤1,

,50

≤2

0c

≤1

eio

s Pas Afastamento frontal

Via local ou coletora

Figura 32 – Engenho de publicidade horizontal instalado no afastamento frontal

Cartilha do Código de Posturas

31

m

m


3.3.2 Engenho de publicidade instalado na fachada frontal das edificações, em paralelo A projeção do engenho de publicidade instalado na fachada deve estar contida nos limites da fachada. A instalação deverá atender ao seguinte: a) poderá ser instalado um engenho para cada estabelecimento, somente no pavimento térreo e em galerias superiores recuadas, exceto no caso de shopping centers; b) deverá estar alinhado com a fachada; c) apresentar espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros); d) apresentar altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio e altura máxima de 9,00 m (nove metros), medidos no ponto médio do passeio no alinhamento.

0,20 m

≥0,20 m

0,20 m

≥2,30 m

0,20 m

Passeio

Passeio

Passeio

Passeio

Figura 33 – Engenho de publicidade instalado na fachada

e) área máxima de 0,45 m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente; f ) área máxima de 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para equipamentos de grande porte; a fachada da edificação não pode apresentar marcações aparentes da estrutura ou de pavimentos e a altura do imóvel deve ser igual ou superior a 5,00 m (cinco metros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento.

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Divisa do lote Área de publicidade 1 Área de publicidade 2 Área de publicidade 3

≥2,30 m

Engenho com dupla face

T = Comprimento da testada do lote

Fachada

Figura 34 – Engenhos de publicidade de diversas lojas instalados na fachada da edificação

No exemplo acima, tomamos uma fachada em que a área máxima permitida é de 0,45 m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada metro de testada (T). Supondo que o comprimento da testada (T) seja de 12,00 m (doze metros), teremos que a área máxima de exposição das publicidades instaladas de forma paralela, perpendicular ou oblíqua à fachada será o resultado da multiplicação de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) x 12,00 m (doze metros), que resultará em 5,40 m² (cinco metros e quarenta centímetros quadrados).

A área total de exposição do engenho de publicidade que possuir duas faces será o somatório das áreas das faces.

O engenho de publicidade instalado na fachada frontal, em paralelo à mesma também poderá estar afixado em galerias superiores recuadas, observando que a área máxima de exposição de todas as publicidades, as do primeiro pavimento e as do segundo pavimento, seria o resultado da multiplicação de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) ou 0,50 m (cinquenta centímetros) x comprimento da testada (T).

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Foto ilustrativa

Figura 35 – Exemplo de instalação de engenho de publicidade em galerias superiores recuadas

Figura 36 – Exemplo de instalação de engenho de publicidade em galerias superiores recuadas

Fachada

3.3.3 Engenho de publicidade instalado na fachada, em posição perpendicular ou oblíqua A instalação deverá atender ao seguinte: a) somente pode ser instalado um engenho por estabelecimento que esteja no pavimento térreo; b) ter projeção com comprimento máximo de 2/3 (dois terços) da largura do passeio, limitada a Cartilha do Código de Posturas

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1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); c) espessura máxima igual a 0,05 m (cinco centímetros) se iluminado e de até 0,15 m (quinze centímetros) se luminoso; d) apresentar altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio, e altura máxima de 9,00 m (nove metros), medidos no ponto médio do passeio no alinhamento; e) deixar um espaçamento mínimo de 0,15 m (quinze centímetros) entre as suas extremidades laterais e os alinhamentos da marquise e da fachada, não devendo ultrapassar a área sob a marquise, se for o caso; f ) área máxima de 0,45 m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente; g) área máxima de 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para equipamentos de grande porte; a fachada da edificação não pode apresentar marcações aparentes da estrutura ou de pavimentos, e a altura do imóvel deve ser igual ou superior a 5,00 m (cinco metros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento.

Suporte afixado na fachada

Fachada Marquise

≥15 cm ≥15 cm

≥15 cm

≥2,30 m

≤9,00 m

≤1,50 m Fachada

≥2,30 m 1,50 m e 2/3 do passeio

Afastamento

Passeio

Passeio

Figura 37 – Engenho de publicidade perpendicular ou oblíquo à fachada

No caso de edificações de dois pavimentos, é possível a instalação de engenhos publicitários perpendiculares também no segundo pavimento, desde que este abrigue uma única atividade comercial.

Cartilha do Código de Posturas

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No segundo pavimento pode haver publicidade perpendicular, desde que abrigue uma única atividade.

Passeio

Via vista lateral

Fachada

Figura 38 – Engenho de publicidade instalado no segundo pavimento, de forma perpendicular ou oblíqua à fachada

Para que uma empresa que funciona no térreo tenha um engenho de publicidade que atinja o segundo pavimento, ela deve ocupar, pelo menos, parte do primeiro pavimento e ocupar totalmente o segundo pavimento.

O Código de Posturas permite apenas o uso de um único engenho de publicidade por atividade comercial, entre os seguintes tipos: a) paralelo à fachada, incluindo as pinturas murais, adesivos e as letras isoladas; b) perpendicular ou oblíquo à fachada; c) no afastamento frontal da edificação.

3.3.4 Engenho de publicidade instalado no toldo O engenho de publicidade instalado no toldo deverá atender aos seguintes requisitos: a) somente é permitido o engenho de publicidade classificado como indicativo na testeira frontal do toldo e limitado à altura máxima de 0,30 m (trinta centímetros); b) o toldo deverá estar licenciado;

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≤30 cm

Altura da testeira variável ≥2,30 m

vista lateral Figura 39 – Engenho de publicidade instalado no toldo

3.4 Engenho de publicidade instalado na tela protetora de edificação em obras

Figura 40 – Engenho de publicidade instalado em tela protetora

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É proibida a instalação em tela de obra paralisada. A obra poderá estar em qualquer via e é permitida apenas a instalação de engenhos considerados publicitários e institucionais, somente nos seguintes casos: a) n a reforma da fachada, até a conclusão de seu revestimento, limitada a 6 (seis) meses; b) na obra de edificação pública, mediante realização de licitação pelo Executivo, visando seu financiamento parcial ou integral; c) na obra de restauração de imóvel tombado. Na hipótese de obra de restauração de imóvel tombado, fica facultado o uso de tela protetora como engenho de publicidade em outra edificação, situada em área de maior visibilidade, mediante autorização do Executivo, em área equivalente à das fachadas do imóvel tombado. Havendo iluminação, esta terá que estar direcionada exclusivamente ao engenho de publicidade e o dispositivo de iluminação poderá estar afastado, no máximo, 0,50 m (cinquenta centímetros) da empena. A tela protetora deverá envolver toda a edificação, e a publicidade deverá ser veiculada na própria tela, sendo vedada a fixação de quaisquer engenhos sobre a mesma ou que avance além dos limites do lote. É proibida a utilização de engenho de publicidade em telas protetoras em obras de reforma ou modificação internas à edificação. Dos grandes engenhos de publicidade que são admitidos em Belo Horizonte, este tipo é o único que independe de chamamento público. ADEs – Áreas de Diretrizes Especiais – são as que, por suas características, exigem a implementação de políticas específicas, permanentes ou não, podendo demandar parâmetros urbanísticos, fiscais e de funcionamento de atividades diferenciados, que se sobrepõem aos do zoneamento e sobre eles preponderam.

ZPAMS – Zonas de Preservação Ambiental – são as regiões que, por suas características e pela tipicidade da vegetação, destinam-se à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a: a) garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna; b) proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos d’água; c) evitar riscos geológicos. A aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte dependerá do cumprimento das normas publicadas por esse Conselho que versam sobre a instalação de engenho de publicidade. O processo de requerimento de engenho de publicidade será remetido pela Gerência de Licenciamento ao Conselho, que verificará se as normas estão sendo seguidas.

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3.5 Outras publicidades As publicidades normalmente afixadas pela maioria dos estabelecimentos comerciais e a instalada na tela protetora do imóvel em obras foram descritas nos itens anteriores. Como existem outros locais que podem receber publicidade, nada impede que o comerciante participe do chamamento público promovido pela Prefeitura para que uma publicidade possa ser instalada em um dos seguintes locais: a) n a empena cega da edificação; b) no terreno ou lote vago parcelado; c) no terreno não parcelado; d) em imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos; e) na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais.

O chamamento público destina-se a licitar a instalação de engenho de publicidade em uma determinada face de quadra.

A instalação de publicidade nesses locais somente será possível após estar devidamente licenciada. O licenciamento dessas publicidades ocorre após o chamamento público. Para concorrer à instalação de publicidade em uma determinada face de quadra, procure a Gerência Regional de Licenciamento de Obras, Eventos, Atividades e Mobiliário Urbano da Regional competente, a fim de obter mais detalhes.

3.5.1 Engenho de publicidade na empena cega de edificações É permitido o uso de engenhos classificados como institucionais, indicativos, cooperativos e publicitários desde que instalados em edificações situadas em vias arteriais e de ligação regional. Somente poderá ocorrer a instalação de engenho de publicidade institucional mediante a aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte, nos imóveis localizados nas Áreas de Diretrizes Especiais (ADEs) da Pampulha, de Santa Tereza, do Mangabeiras, do Belvedere, do Santa Lúcia, do São Bento, da Cidade Jardim, e nos imóveis localizados nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPAMs) e nas Zonas de Proteção 1 e 2 (ZP-1 e ZP-2). É proibida a instalação desses engenhos na ZCBH, ZHIP e de ambos os lados da Av. do Contorno, em edificação de uso exclusivamente residencial e na parte residencial da edificação de uso misto, exceto se a edificação de uso misto tiver, no mínimo, 5 andares.

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A instalação fica limitada a 1 (uma) empena por face de quadra e apenas um engenho publicitário em uma das empenas da edificação. O engenho de publicidade poderá ocupar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área da empena sobre a qual se apoia. A iluminação, se houver, estará direcionada exclusivamente ao engenho de publicidade e o dispositivo de iluminação poderá estar afastado, no máximo, 1,00 m (um metro) da empena. A instalação de engenho de publicidade na empena cega da edificação impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) terreno ou lote vago parcelado; b) terreno não parcelado; c) em imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos; d) área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais. Não podemos confundir empena cega com fachada. Empena cega é fachada que não possui abertura e que, necessariamente, está na divisa do lote. Aquela que está afastada da divisa é fachada e nela não pode haver publicidade.

Fachada (não é empena)

Engenho de publicidade instalado Empena Cega

Div

isa

de l

Lote 1

Lote 2 Ali n

ha

Figura 41 – Definição de empena cega Cartilha do Código de Posturas

40

me

nto

ote


3.5.2 Engenho de publicidade no terreno ou lote vago parcelado É proibida a instalação nos terrenos e lotes vagos parcelados localizados na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental – ZPAMs, nas Zonas de Proteção 1, 2 e 3 – ZP-1, ZP-2 e ZP-3, na Zona Central de Belo Horizonte – ZCBH, na Zona Hipercentral – ZHIP, na Zona Central do Barreiro – ZCBA, na Zona Central de Venda Nova – ZCVN, em ambos os lados da Avenida do Contorno. É permitida apenas a instalação de engenhos de publicidade classificados como institucionais e publicitários, localizados nas vias de ligação regional ou arterial, limitados a 2 (dois) engenhos por face de quadra. Não pode ser exercida atividade ou existir edificação no lote no qual o engenho será instalado, devendo ter a altura máxima de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio do passeio no alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados) e a projeção deve estar contida nos limites do lote. A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado o engenho que não atender às disposições relativas à construção de passeio e ao fechamento do terreno ou lote vago, ou seja, o lote deve possuir fechamento e o passeio deve estar construído. A instalação de engenho de publicidade no lote vago parcelado impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) empena cega da edificação; b) terreno não parcelado; c) imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos; d) na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais.

Terrenos ou lotes vagos parcelados são os que foram aprovados pela PBH. Os terrenos não parcelados são os que não foram aprovados pela PBH.

3.5.3 Engenho de publicidade no terreno não parcelado É proibida a instalação nos terrenos e lotes vagos não parcelados localizados na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental – ZPAMs, nas Zonas de Proteção 1, 2 e 3 – ZP-1, ZP-2 e ZP-3, na Zona Central de Belo Horizonte – ZCBH, na Zona Hipercentral – ZHIP, na Zona Central do Barreiro – ZCBA, na Zona Central de Venda Nova – ZCVN, em ambos os lados da Avenida do Contorno. Cartilha do Código de Posturas

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É permitida apenas a instalação de engenhos considerados institucionais e publicitários, e a ocupação máxima será de 1 (um) engenho a cada 100 m (cem metros) de testada de terreno. Não pode ser exercida atividade ou existir edificação no lote no qual o engenho será instalado, devendo ter a altura máxima de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio do passeio no alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados), a projeção deve estar contida nos limites do lote. Havendo iluminação, a mesma deverá estar dirigida ao engenho, e o dispositivo de iluminação não pode avançar mais de 1,00 m (um metro) além do engenho. A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado o engenho que não atender às disposições relativas à construção de passeio e ao fechamento do terreno ou lote vago, ou seja, o lote deve possuir fechamento e o passeio deve estar construído. A instalação de engenho de publicidade em terreno não parcelado impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) empena cega da edificação; b) terreno ou lote vago parcelado; c) imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos; d) área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais.

3.5.4 Engenho de publicidade no imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos Não é permitida a instalação em imóveis situados na ZCBH, na ZHIP e de ambos os lados da avenida do Contorno. Somente poderá ocorrer a instalação de engenho de publicidade classificado como institucional, mediante aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte, nos imóveis localizados na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPAMs) e nas Zonas de Proteção 1 e 2 (ZP-1 e ZP-2). É permitida apenas a instalação de engenhos de publicidade classificados como institucionais e publicitários e o imóvel deverá estar localizado nas vias classificadas como arteriais e de ligação regional, não sendo permitida a ocupação ou sua projeção sobre o afastamento frontal mínimo. A altura máxima do engenho de publicidade será de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio do passeio no alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados), a projeção deve estar contida nos limites do lote. Havendo iluminação, a mesma deverá estar dirigida ao engenho, e o dispositivo de iluminação não pode avançar mais de 1,00 m (um metro) além do engenho.

Cartilha do Código de Posturas

42


A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado o engenho no imóvel no qual: a) o terreno tenha área inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados); b) a área total construída ultrapasse 20 m² (vinte metros); não sendo considerada área construída as coberturas com até 3,00 m (três metros) de altura e que não possuem fechamento lateral; c) não se observe o limite de 1 (um) engenho por face de quadra. A instalação de engenho de publicidade no imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) empena cega da edificação; b) terreno ou lote vago parcelado; c) terreno não parcelado; d) área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais.

3.5.5 Engenho de publicidade na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais Não é permitida a instalação na ZCBH, na ZHIP e de ambos os lados da avenida do Contorno. Somente poderá ocorrer a instalação de engenho de publicidade classificado como institucional se houver aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte, nos imóveis que estejam localizados na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPAMs) e nas Zonas de Proteção 1 e 2 (ZP-1 e ZP-2). É permitida apenas a instalação de engenhos considerados institucionais e publicitários no imóvel localizado nas vias classificadas como arteriais e de ligação regional. A altura máxima do engenho de publicidade será de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio do passeio no alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados), a projeção deve estar contida nos limites do lote. Havendo iluminação, a mesma deverá estar dirigida ao engenho, e o dispositivo de iluminação não pode avançar mais de 1,00 m (um metro) além do engenho. O engenho de publicidade deverá estar inteiramente instalado na área lateral e não poderá avançar sobre o afastamento frontal do imóvel. A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado o engenho no imóvel no qual: a) a área lateral, não edificada, não tenha, no mínimo, 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), não sendo considerada área construída as coberturas com até 3,00 m (três metros) de altura e que não possuem fechamento lateral; Cartilha do Código de Posturas

43


b) não se observe o limite de 1 (um) engenho por face de quadra. A instalação de engenho de publicidade na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) empena cega da edificação; b) terreno ou lote vago parcelado; c) terreno não parcelado; d) imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos.

Quadra

ade

icid

l Pub

Face de quadra impedida pela publicidade instalada em lote de esquina

Antes de solicitar o licenciamento em um dos locais em que somente poderá haver um engenho por face de quadra, devemos observar o restante das faces da mesma quadra para nos certificarmos de que não há outro engenho licenciado instalado.

Quadra

Face de quadra impedida pela publicidade instalada em lote de esquina

Quadra

Quadra

Figura 42 – O lote de esquina e sua relação com as faces de quadra

3.6 Instalação de toldo O toldo deverá ser de um dos seguintes tipos: a) passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à fachada, exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de sustentação, normalmente em frente aos hotéis; b) em balanço, aquele apoiado apenas na fachada, que é o tipo mais utilizado nas cidades; c) cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com planejamento vertical. Cartilha do Código de Posturas

44


Devemos diferenciar um toldo de outros elementos. O toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível ou translúcido, podendo de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial. Elementos que não atendam à definição anterior serão tratados como acréscimo de obras, que dependerão de aprovação de projeto arquitetônico ou, se sobre o passeio, serão considerados invasão de logradouro público e serão demolidos. Caso o toldo esteja instalado no afastamento frontal, possua mais de 2,00 m (dois metros) de projeção ou elementos de sustentação e tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas em frente a restaurante, bar, café, lanchonete e similares, não será considerado elemento construtivo. Poderá ser instalado toldo em balanço sobre o passeio desde que esse toldo atenda ao seguinte: a) não tenha elemento com altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) em relação ao solo; b) não prejudique a arborização ou a iluminação públicas; c) não oculte placa de nomenclatura de logradouros e próprios públicos; d) não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação; e) não exceda a largura do passeio; f ) não oculte sinalização de trânsito; g) se possuir mais de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverá apresentar laudo de responsabilidade técnica.

Se ≥1,20 m Laudo e ATR

≥2,30 m

Rua Alinhamento

Passeio

vista lateral

Figura 43 – O toldo sobre o passeio

Cartilha do Código de Posturas

45


O toldo em balanço sobre o afastamento frontal não será considerado elemento construtivo se: a) não tiver mais de 2,00 m (dois metros) de projeção horizontal, exceto para cobrir mesas e cadeiras; b) não ocupar mais da metade do afastamento, exceto para cobrir mesas e cadeiras; c) não utilizar colunas de sustentação, exceto para cobrir mesas e cadeiras; d) não descer nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros); e) não prejudicar as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação; f ) não prejudicar as áreas mínimas de permeabilidade regularmente licenciadas. ≤2,00 m e a 1/2 do afastamento

≥2,30 m

Rua Afastamento frontal

Passeio

vista lateral

Figura 44 – O toldo sobre o afastamento frontal

Somente é permitido que os toldos tenham mais de 2,00 m (dois metros) de projeção horizontal, colunas de sustentação e ocupem mais da metade do passeio se estiverem em frente a bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares, cobrindo mesas e cadeiras devidamente licenciadas. Caso contrário, será elemento construtivo.

≥2,30 m

vista lateral Afastamento frontal

Passeio

Figura 45 – O toldo sobre o afastamento frontal, cobrindo mesas e cadeiras Cartilha do Código de Posturas

46


3.7 Instalação de mesas e cadeiras A colocação de mesas e cadeiras apenas é permitida durante o exercício da atividade de restaurante, bar, lanchonete, café, livraria ou similares. Conforme as condições locais, o uso poderá ocorrer entre 7h (sete horas) e 23h (vinte e três horas). Após o limite das 23h (vinte e três horas), os estabelecimentos que tiverem a Licença, poderão continuar com o uso, entretanto, ficarão condicionados ao cumprimento dos limites de emissão de ruídos previstos na Lei nº 9.505/08. Não sendo respeitado esse limite, o estabelecimento ficará sujeito à multa, à cassação da Licença de Mesas e Cadeiras e do Alvará de Localização e Funcionamento. Existem algumas possibilidades para a colocação de mesas e cadeiras: a) No afastamento frontal dos imóveis, observando que, no caso de imóvel lindeiro a vias locais e coletoras, a área deve ser incluída no Alvará de Localização e Funcionamento, sendo dispensada a licença específica para a colocação de mesas e cadeiras. No caso das vias arteriais e de ligação regional, somente após a emissão do Alvará, a licença de mesas e cadeiras deve ser providenciada junto à Regional, antes da utilização.

Edificação

Largura do afastamento frontal a ser utilizado

Passeio

vista superior Figura 46 – Mesas e cadeiras no afastamento frontal Cartilha do Código de Posturas

47


b) No passeio de qualquer via, desde que o mesmo tenha largura superior a 3,00 m (três metros). Entre 3,00 m (três metros) e 4,00 m (quatro metros), a ocupação não poderá exceder a metade e, nos passeios com largura superior a 4,00 m (quatro metros), deverá ser preservada a faixa para pedestre com, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de largura, livre e desimpedida de qualquer obstáculo.

Edificação

Faixa de pedestre Passeio entre 3me4m 1/2 do passeio, no máximo

vista superior

Edificação

≥2 m

Passeio ≥4 m

vista superior

Figura 47 – Mesas e cadeiras no passeio Cartilha do Código de Posturas

48


c) No quarteirão fechado, desde que seja preservada faixa de pedestre no eixo da via com, no mínimo, 3,00 m (três metros) de largura, livre de qualquer obstáculo. Faixa de pedestre ≥3m

Afastamento frontal

Alinhamento

Edificação

Edificação

vista superior Figura 48 – Mesas e cadeiras no quarteirão fechado

d) O Código de Posturas admite a utilização conjunta do afastamento frontal com o passeio, conforme regras anteriores. Entretanto, para imóveis localizados em vias arteriais e de ligação regional, é permitido o uso simultâneo do passeio e do afastamento frontal devidamente licenciados desde que o passeio possua, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de largura e a faixa livre e desimpedida de qualquer objeto para pedestre não seja inferior a 1,00 m (um metro). Nesse caso, será obrigatório o uso de barreiras removíveis de acordo com o modelo aprovado pela PBH. Edificação

Somente para as vias arteriais e de ligação regional

≥1 m Passeio ≥2 m

vista superior Figura 49 – Utilização simultânea de mesas e cadeiras no afastamento frontal e no passeio de via arterial ou de ligação regional Cartilha do Código de Posturas

49


e) Na via pública, nas vias locais não classificadas como VR – Vias Preferencialmente Residenciais, desde que ocupem o espaço destinado a estacionamento de veículo e somente sobre tablado removível com proteção, conforme modelo aprovado pelo poder público municipal e mediante avaliação da PBH, após a avaliação do BHTRANS. Caso o passeio tenha largura igual ou superior a 3,00 m (três metros), as mesas devem ocupar o passeio e não podem ocupar a via pública.

Até o momento, todas as vias locais estão classificadas como VR – Vias Preferencialmente Residenciais, Art. 8º, § 1º, I da lei 9.959/10).

Imóvel vizinho esquerdo

Seu imóvel

Imóvel vizinho direito Alinhamento do imóvel

Tablado removível com proteção

<3 m

Passeio

Sinalização horizontal que delimita a área de estacionamento de veículos

Meio-fio

Rua

Meio-fio Passeio Alinhamento do imóvel

Imóvel em frente

vista superior

Figura 50 – Mesas e cadeiras na via pública 1

Tablado removível com proteção

Figura 51 – Mesas e cadeiras na via pública 2

Cartilha do Código de Posturas

50


3.8 Estacionamento no afastamento frontal Pode haver a utilização do passeio como estacionamento? Não. Isso é uma infração de trânsito. Também é uma infração ao Código de Posturas, cometida pelo possuidor do imóvel que se beneficiar com a utilização ou manobra sobre o afastamento frontal mínimo. A legislação municipal, entretanto, permite o uso do afastamento frontal para o estacionamento de veículos da seguinte forma: a) o afastamento frontal mínimo das vias locais e coletoras normalmente é de 3,00 m (três metros) e, respeitadas as regras para a construção de passeios, nada impede que os veículos estacionem, independentemente de licença emitida pela Prefeitura;

Edificação

3m

Afastamento Passeio ≤4,80 m

≤4,80 m ≥5,20 m

≥5,20 m

Via local ou coletora

vista superior

Figura 52 – Formas de utilização do afastamento das vias locais e coletoras como estacionamento

b) os afastamentos frontais mínimos das vias arteriais e de ligação regional normalmente possuem 4,00 m (quatro metros) e não podem ser utilizados para estacionamento de veículos por serem considerados extensão do passeio. Entretanto, se satisfeitas as condições previstas na Lei 7.166/96, o afastamento dessas vias, das vias localizadas na Zona Hipercentral e nos postos de gasolina, poderão ser utilizados, dependendo dos seguintes requisitos: – da anuência prévia da BHTRANS, que levará em conta o fluxo de pedestres existente e potencial e a intensidade do tráfego no sistema viário adjacente;

– que o afastamento frontal tenha, no mínimo, 5,00 m (cinco metros);

– da existência de passeio com, no mínimo, 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), admitindo-se, no caso de ter o passeio dimensão inferior, o estacionamento no afastamento frontal, desde que a soma da largura desse afastamento e a do passeio existente seja de, no mínimo, 7,40 m (sete metros e quarenta centímetros);

Cartilha do Código de Posturas

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– que seja destinada à circulação de pedestres a faixa mínima de 0,90 m (noventa centímetros) nas divisas laterais ou junto ao acesso à garagem, quando este estiver junto às divisas laterais;

– que as áreas de circulação de pedestres e de estacionamento estejam demarcadas;

– que os acessos obedeçam às regulamentações existentes;

– da emissão da autorização de caráter provisório, condicionada à manutenção das condições de trânsito.

Afastamento frontal

≥0,90 m

≥0,90 m

Edificação

2,40 m

≥0,90 m

Passeio

≤4,80 m ≥5,20 m

≥5 m

≤4,80 m ≥5,20 m

≥5,20 m

Figura 53 – Formas de utilização do afastamento das vias arteriais e de ligação regional

vista superior

c) o passeio poderá ser transferido para junto do alinhamento da edificação, ficando a área de estacionamento no mesmo plano da via, podendo ser demarcada ou revestida com material diferenciado. Nesse caso, a área poderá ficar desafetada enquanto durar a utilização. Permissão da lei 9.845/10

Afastamento frontal

Edificação

≥2,40 m ≥5 m

Passeio

2,40 m

Via arterial ou de ligação regional vista superior Figura 54 – Utilização do afastamento das vias arteriais e de ligação regional com o deslocamento da faixa de pedestre para o afastamento frontal Cartilha do Código de Posturas

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Desafetada = a via passa para o domínio do particular, servindo de estacionamento do imóvel, enquanto a faixa destinada ao pedestre passa para o domínio público.

A possibilidade de uso sempre ficará condicionada ao afastamento existente, que deve ter largura igual ou superior a 5,00 m (cinco metros) e a largura desse afastamento somado à largura do passeio, deverá ser superior a 7,40 m (sete metros e quarenta centímetros). Não sendo atendidas essas condições, o afastamento não poderá ser utilizado para estacionamento de veículos. O afastamento das vias locais e coletoras também poderá ser utilizado da mesma forma que os afastamentos das vias arteriais e de ligação regional, sempre mediante parecer favorável da BHTRANS e da Secretaria de Administração Regional competente.

3.9 Elevadores e demais aparelhos de transporte O Código de Posturas consolidou a Lei 7.647/99, que contém as regras para o funcionamento dos aparelhos de transporte. Chamamos de aparelhos de transporte os elevadores de passageiros e de carga, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, elevadores residenciais, mesmo que em unidades unifamiliares, teleféricos, empilhadeiras fixas e demais aparelhos similares. O aparelho de transporte somente poderá receber a manutenção ou ser instalado por empresa especializada e registrada na Prefeitura para a realização desse serviço. Os síndicos dos prédios que possuem elevadores desempenham uma função importantíssima para a segurança dos condôminos. Ele sempre deverá estar de posse do contrato de manutenção, do Laudo Técnico Anual e da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida por profissional habilitado e do Livro de Registro de Ocorrências. Os aparelhos de transporte sempre precisam estar em perfeitas condições de segurança e em funcionamento. Da mesma maneira que a empresa responsável pela manutenção pode denunciar à Prefeitura problemas de segurança para os quais o proprietário se recuse a autorizar o serviço, o síndico também pode acionar a fiscalização para que a empresa seja intimada a realizar o reparo necessário, sob pena de multa.

Cartilha do Código de Posturas

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3.10 A obra e sua interferência no logradouro público 3.10.1 Tapume de obras O tapume, normalmente instalado no alinhamento do imóvel, terá altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e poderá ser construído com qualquer material que cumpra finalidade de vedação e garanta a segurança do pedestre. No caso de obra interna à edificação, cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo, é dispensada a instalação de tapume, desde que autorizado pelo poder público municipal e que o imóvel esteja fechado com muro ou gradil. Quando o tapume estiver instalado no alinhamento do imóvel, independe de licenciamento prévio e, quando sobre o passeio, dependerá de licença para a instalação. O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do imóvel em que será executada a obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade da largura do passeio e desde que deixe livre faixa contínua para passagem de pedestre de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.

Tapume

Alinhamento

≥1/2 do passeio ≤1/2 do passeio

≥1,20 m

Interior do lote

Via Corte

Passeio

Figura 55 - Instalação de tapume

Se as condições técnicas da obra exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser tolerado avanço superior, mediante o pagamento do preço público relativo à área excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do órgão competente do Executivo.

Cartilha do Código de Posturas

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3.10.2 Barracão de obra Normalmente, a instalação do barracão de obras ocorre dentro do imóvel. Entretanto, é admitida a instalação sobre o passeio nas seguintes condições: a) se a obra for executada em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito de pedestres; b) desde que não tenha sido concluído qualquer piso na obra; c) depende de prévio licenciamento, com prazo máximo de um ano; d) o licenciamento ficará automaticamente cancelado quando a construção do terceiro piso da obra, acima do nível do passeio, estiver concluída; e) altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao passeio; f ) desde que a colocação de pontalete de sustentação esteja na faixa de mobiliário urbano.

Barracão Suspenso

Pontalete

≥2,50 m

Pontalete

Tapume

Alinhamento frontal do imóvel

Interior do lote

Via ≥1,20 m Faixa para pedestre

1/2 passeio Corte Passeio

Figura 56 - Instalação de barracão de obra sobre o passeio

3.10.3 Tela protetora A instalação da tela protetora destina-se à proteção de pedestres ou de edificações vizinhas. É obrigatória a instalação e manutenção do bom estado de conservação da tela protetora durante a execução de obra, reforma, demolição e qualquer outro serviço executado na fachada, mesmo que tal serviço não tenha a natureza de construção ou similar. 3.10.4 Descarga de material de construção A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público, devendo, o responsável pela obra, iniciar imediatamente a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro. Será tolerado o prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), contadas da finalização da descarga do material, para a sua total remoção. Cartilha do Código de Posturas

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O responsável pela obra ainda é obrigado a manter o passeio do imóvel em bom estado de conservação e em condições de ser utilizado para trânsito de pedestre. Quando o fiscal constata a utilização do passeio para depósito de material de construção, ele emite notificação para que esse material seja retirado com prazo de 24h.

3.10.5 Movimento de terra e entulho O movimento de terra e entulho ou terraplenagem somente poderá ser executado após a emissão da respectiva licença. O transporte de terra e entulho provenientes de execução de obra, reforma ou demolição, deverá ser feito em veículo cadastrado e licenciado pelo órgão competente do Executivo. A terra e o entulho decorrentes de terraplenagem ou de demolição serão levados para local de bota-fora definido pela Prefeitura ou para outra propriedade privada, que o proprietário respectivo apresente termo escrito de concordância e que a indicação seja aprovada pelo Executivo. É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d’água e de área verde para bota-fora ou empréstimo. A infração às normas de movimentação de terra e entulho acarretam multas que variam de R$ 528,95 a R$ 1.904,22.

Cartilha do Código de Posturas

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4 ONDE ENCONTRAR O SERVIÇO QUE VOCÊ PRECISA E OUTRAS ORIENTAÇÕES Os principais serviços podem ser encontrados nos locais descritos a seguir.

Site Portal do Empreendedor

TelEFONE 156

Site da JUCEMG

Site da PBH

BH Resolve

SERVIÇO / LOCAL

Central Regional de Atendimento

SAC (site da PBH)

4.1 Onde solicitar alguns serviços

Alvará de Localização e Funcionamento do Empreendedor Individual Alvará de Localização e Funcionamento imediato Alvará de Localização e Funcionamento mediante requerimento Aprovação de projeto arquitetônico Baixa de engenho de publicidade Consulta prévia Consulta de viabilidade Denunciar alguma irregularidade Documentos e formulários diversos Licença para comércio em veículo automotor Licença para o comércio em veículo de tração humana Licença para demolição* Licença para instalação de Barracão de Obras* Licença para instalação de engenho de publicidade Licença para instalação de mesas e cadeiras Licença para a instalação de toldo Licença para instalação de tapume* Licença para movimentação de terra e entulho* Licença para a realização de evento na propriedade pública ou privada Pedido de cancelamento ou de prazo para cumprir exigência de documento fiscal Poda de árvore Registro de Empreendedor Individual Sugestões e reclamações

* As licenças de demolição, tapume, barracão de obra, movimentação de terra, quando solicitadas em conjunto com aprovação de projeto de edificação (Alvará Consolidado), devem ser solicitadas na central do BH Resolve.

Cartilha do Código de Posturas

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4.2 SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão das Regionais

REGIONAL

ENDEREÇO

Barreiro

Rua Flavio Marques Lisboa, 345 – Barreiro

Centro-Sul

BH Resolve

Leste

Rua Lauro Jaques, 20 – Floresta

Nordeste

Rua Queluzita, 45 – São Paulo

Noroeste

Rua Peçanha, 144 – Carlos Prates

Norte

Rua Pastor Murillo Cassete, 25 – Bairro São Bernardo

Oeste

Avenida Barão Homem de Melo, 282 – Nova Suíça

Pampulha

Avenida Presidente Antônio Carlos, 7.596 – Bairro São Luiz

Venda Nova

Rua Padre Pedro Pinto, 1.055 – Venda Nova

BH Resolve Endereço: Avenida Santos Dumont, 363 – entrada 2 pela Rua dos Caetés, 342 – Centro E-mail: bhresolve@pbh.gov.br Referência: entre as ruas Rio de Janeiro e Espírito Santo Horário de funcionamento: de segunda a sexta, das 8 às 19 horas Site da PBH – www.pbh.gov.br Site da Jucemg – Junta Comercial de Minas Gerais – http://www.jucemg.mg.gov.br 4.3 Unidades de Reciclagem de Entulho de Construção*

ENDEREÇO

BAIRRO

TELEFONE

Rua Nilo Antônio Gazire, 147

Estoril

3277-7092 3277-9645

Rua Polycarpo Magalhães Viotti, 450

Pampulha

3277-7912

BR-040, Km 531

Jardim Filadélfia

sem telefone

* Recebe entulhos de construção e reformas não misturados a outros materiais. Quando abaixo de 2m³, podem ser entregues nas URPVs – Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes.

Cartilha do Código de Posturas

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4.4 Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes**

ENDEREÇO

BAIRRO

TELEFONE

Av. Tereza Cristina, 68

Conj. Átila de Paiva

3277- 1537

Rua Itapetinga, 02

Conj. Flávio de Oliveira – Urucuia

3277-1535

Rua Agenor Nonato Souza, 710

Jatobá IV

sem telefone

Av. Antônio de Souza Gomes, 101

Lindéia

3277-5942

Rua José Eduardo Moreira, 181, esquina com Av. Waldyr Soeiro Enrich

Milionários

3277-5886

Rua Marly Passos, 10

Barreiro de Baixo

3277-1536

Barragem Santa Lúcia

3277- 8820

Av. dos Andradas, 5.965

Boa Vista

3277- 1137

Av. dos Andradas, 7.501

São Geraldo

sem telefone

Av. Mem de Sá, 1.860

Fazendinha

3277-8266

Rua Dois, sem número, com Praça Santa Rosa Mística

Capitão Eduardo

sem telefone

Rua Elias Miguel Farad, esquina com Anel Rodoviário

Goiânia

sem telefone

Rua Angaturama, esquina com Av. Cristiano Machado

São Paulo

sem telefone

Rua Zumbi, 72

São Gabriel

3277-7977

Av. Ver. Cícero Idelfonso (Delta), esquina com Via Expressa

João Pinheiro

sem telefone

Av. Dom Pedro II, 5.081

Jardim Montanhês

3277-8430

Av. Amintas Jacques de Moraes (final da avenida)

Pindorama

sem telefone

R. Adolfo Bezerra de Menezes, 215

Campo Alegre

3277-9203

Av. Basílio da Gama, 5, esquina com Av. Saramenha

Tupi

3277-6792

Washington Luiz, 945

São Bernardo

3277-6695

Av. Barão Homem de Melo, 300

Nova Suíça

sem telefone

Av. Tereza Cristina, 8.451

Madre Gertrudes

sem telefone

Rua das Flores, 45

Vista Alegre

sem telefone

Av. Silva Lobo, 1, esquina com Av. Tereza Cristina

Bairro Calafate

sem telefone

Rua Castelo de Veiros, 315

Castelo

sem telefone

Rua Rita Alves Castanheira, 50

Dona Clara

sem telefone

Rua Renato Fantone, 30

Enseada das Garças

sem telefone

Rua Flor do Índio,105

Liberdade

sem telefone

Barreiro

Centro-Sul Av. Arthur Bernardes, 3.951 Leste

Nordeste

Noroeste

Norte

Oeste

Pampulha

** Recebe até 2 m³, cerca de 10 tambores de 200 l. Não recebe o lixo doméstico, lixo de estabelecimento de saúde e animais mortos, servindo apenas para entulho, móveis, materiais de poda e demais objetos. Cartilha do Código de Posturas

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4.4 Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes**

ENDEREÇO

BAIRRO

TELEFONE

Av. Deputado Anuar Menhen, 550

Santa Amélia

sem telefone

Rua Augusto dos Anjos, 1.983

Visconde do Rio Branco

3277- 5497

Rua Elce Ribeiro, esquina com Rua Bernardino de Oliveira Pena

São João Batista

3277-5452

Av. Vilarinho, 4.441

Madre Gertrudes

3277- 9480

Venda Nova

** Recebe até 2 m³, cerca de 10 tambores de 200 l. Não recebe o lixo doméstico, lixo de estabelecimento de saúde e animais mortos, servindo apenas para entulho, móveis, materiais de poda e demais objetos.

Para ter acesso a documentos necessários para o licenciamento e para consultar valores de taxas, consulte o portal de serviços da PBH http://portaldeservicos.pbh.gov.br/portalservicos/view/paginas/escolheHome.jsf

5 PERGUNTAS E RESPOSTAS ENTENDENDO A CARTILHA O que preciso saber para entender esta cartilha? Alguns conceitos que aparecerão constantemente nesta cartilha. Leia Considerações iniciais, item 1. PASSEIO Preciso construir passeio em frente ao meu imóvel ou lote? Como tenho que construí-lo? Sim. O proprietário dos imóveis construídos e dos lotes vagos, localizados em vias que tenham pavimentação e meio-fio, são obrigados a mantê-los em bom estado de conservação. Leia O Pedestre e seu local no passeio, item 2.1; O Mobiliário Urbano, item 2.2; Construção do passeio, item 2.6, e o Lote vago, item 2.7.

Cartilha do Código de Posturas

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OBRA NA PROPRIEDADE Resolvi fazer uma obra no meu lote ou prédio. Preciso de um barracão, de tapume, transporte para o material de desaterro, o entulho, e fazer a descarga do meu material de construção. Meu vizinho me disse que, além de aprovar o projeto da obra, devo seguir outras regras da Prefeitura. Quais são essas regras? Veja Instalação de caçambas no logradouro público, item 2.3, e A obra e sua interferência no logradouro público, item 3.10. PEDIDO DE PRAZO E CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL Posso recorrer contra uma multa ou outro documento fiscal? Sim. A legislação prevê recursos em primeira e segunda instância. Onde faço o recurso? Nas unidades de Serviço de Atendimento ao Cidadão das Regionais e no BH Resolve. Existe prazo máximo para entrar com recurso contra multa aplicada ou outro documento fiscal? Sim. Conforme normas da legislação, esse prazo é de 15 (quinze) dias corridos. O que preciso para protocolar um recurso ou pedido de prazo? Cópia do documento fiscal, cópia da carteira de identidade e CPF do autuado ou do seu representante legal, contrato social da empresa no caso de sociedades, requerimento assinado pelo notificado ou seu representante legal. Onde fico sabendo sobre a resposta do recurso? Todas as decisões são publicadas no Diário Oficial do Município – DOM, que pode ser consultado no site da PBH. O requerente poderá consultar também a tramitação através do telefone 156 ou pesquisa no sistema SIATU, também no site da Prefeitura. Não concordando com a primeira decisão da junta de primeira instância, onde posso recorrer? Se a decisão de primeira instância for indeferida, o requerente poderá recorrer à segunda instância, no mesmo local que protocolizou o recurso inicial. E se a segunda decisão for negada, posso recorrer novamente? Não. A legislação prevê somente recursos de primeira e segunda instâncias. Eu não me identifiquei quando a mercadoria foi apreendida no logradouro público. Posso solicitar a devolução? Sim. A devolução será feita mediante comprovação, através de documentos, da propriedade da mercadoria. Posso entrar com requerimento de cancelamento de multa, devolução de mercadoria ou pedido de prazo de documento fiscal que está em nome de outra pessoa? Sim. Desde que o requerente tenha procuração assinada. Qual o prazo máximo que a Prefeitura concede? A legislação indica critérios para definição desse prazo, com limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos.

Cartilha do Código de Posturas

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PEDIDO DE PRAZO E CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL Qual o prazo máximo, por lei, para requisitar uma mercadoria apreendida pela PBH? 24h (vinte e quatro horas) para mercadorias perecíveis e 60 (sessenta) dias para mercadorias não perecíveis. Para reaver a mercadoria apreendida, preciso pagar as multas e preços públicos de armazenagem? Sim. A Prefeitura é responsável por danos à mercadoria ou ao equipamento apreendido? Não. A Prefeitura procura preservar a integridade dos bens. Entretanto, a lei define que ela não é responsável por eventuais danos ocasionados a esses bens. PUBLICIDADE Posso colocar placas e faixas nos postes de rua ou em outros logradouros públicos? Não. A legislação proíbe a colocação de quaisquer engenhos publicitários no logradouro público. Somente são admitidas as faixas de interesse público (campanha de vacinação, trânsito, etc.). Tenho uma empresa e quero anunciá-la na rua. Existe algum jeito e local para fazer isso? Sim, somente nos mobiliários urbanos licenciados e nas propagandas em ônibus. Veja mais em Exercendo sua atividade sem ser penalizado, item 3.1, e Instalação de faixa e demais publicidades no logradouro público, item 2.4. Como proprietário do imóvel, se eu permitir a instalação de engenho de publicidade sem licença, posso ser multado? Sim. A multa é aplicada a todos os responsáveis pela infração (proprietário do imóvel, empresa de publicidade e anunciante). Uma empresa pode colocar uma placa com iluminação que afeta minha residência? Não. A instalação de engenho de publicidade que utiliza dispositivo de iluminação, cuja projeção avance além dos limites do lote, depende de anuência do proprietário do lote vizinho. Posso pintar os muros dos lotes vagos ou edificados com publicidade da minha empresa? Não. O proprietário do engenho, anunciante, possuidor do imóvel e a empresa de propaganda ou publicidade serão autuados. Tenho comércio e preciso colocar uma publicidade no meu estabelecimento. Como e onde posso colocá-la? Veja em Exercendo sua atividade sem ser penalizado, item 3.1, e Condições para a instalação do engenho de publicidade em seu estabelecimento, item 3.3.

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EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NÃO RESIDENCIAL Posso exercer atividade comercial na rua? Quais são as regras da Prefeitura? A regra geral é que a atividade no logradouro público é proibida, entretanto, existem algumas atividades que são permitidas. Veja mais em O Mobiliário Urbano, item 2.2, e em O exercício de atividade no logradouro público, item 2.5. Um estabelecimento, para funcionar, precisa de licença da Prefeitura? Sim. Necessita do Alvará de Localização e Funcionamento. Veja mais em O alvará de localização e funcionamento, item 3.2, e em Exercendo sua atividade sem ser penalizado, item 3.1. Um bar pode funcionar com música alta, colocando mesas e cadeiras no passeio? Não. Existem regras a serem respeitadas. No caso da música, a fiscalização faz a vistoria e, constando irregularidades, aplica as penalidades cabíveis. Quanto às mesas e cadeiras o uso somente poderá ocorrer após o licenciamento e seguindo algumas regras. Veja mais em Exercendo sua atividade sem ser penalizado, item 3.1. Uma oficina mecânica pode pintar e lanternar veículos na calçada? Não. Nenhuma atividade pode ser desenvolvida no passeio público. A empresa, para executar atividades de pintura e lanternagem, deverá obter Alvará de Localização para prestar esse serviço dentro do seu estabelecimento e, ainda, deverá atender às disposições da lei quanto ao controle ambiental. Utilizo mesas e cadeiras fora da área construída. Como e onde posso colocá-las? Preciso de alguma licença? Sim. Veja as condições gerais para a instalação de mesas e cadeiras em Instalação de mesas e cadeiras, item 3.7. Estou pensando em utilizar um toldo no meu restaurante. Existem regras para a instalação? Preciso de alguma licença? Sim. Veja mais em Instalação de toldo, item 3.6. A 2ª via do Alvará poderá ser emitida sem ônus? As solicitações de segunda via do Alvará de Localização e Funcionamento, ocorridas entre o 11º dia e o 30º dia (corridos) após a sua emissão pela PBH, serão isentas de cobrança de preço público desde que seja apresentada, pelo proprietário da empresa ou profissional autônomo, uma DECLARAÇÃO com firma reconhecida em Cartório, atestando o não recebimento do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, anteriormente concedido através dos CORREIOS. Transcorrido o período citado, haverá ônus para o requerente. Posso estacionar veículos no afastamento frontal de minha loja? Existe alguma regra da Prefeitura? Sim. Se o afastamento for de via coletora ou local e, sob condições, se o imóvel estiver em via arterial ou de ligação regional.

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ELEVADORES Um elevador pode funcionar sem ascensorista? A legislação prevê que somente os elevadores com comando manual deverão ter, obrigatoriamente, ascensorista. Se a empresa de manutenção contatada para o meu condomínio não estiver realizando vistorias periódicas e emitindo o laudo de segurança obrigatório, o que devo fazer? Denunciar à Prefeitura e adotar outras providências legais cabíveis. A Prefeitura irá vistoriar o local, emitir as notificações e cobrar a apresentação do laudo específico, que deverá ser emitido pela empresa após a realização da vistoria técnica. Comprovando reiterado descumprimento das normas legais, a Prefeitura poderá cassar o registro dessa empresa. O elevador do prédio está parado há vários dias, posso reclamar? Sim. A legislação prevê que um elevador ou escada rolante não poderá permanecer paralisado sem motivo que justifique, por mais de 24h (vinte e quatro horas). Onde solicito vistoria técnica para verificar a segurança do elevador ou escada rolante de um prédio? Conforme legislação em vigor, o condomínio ou responsável pelo edifício em que estão instalados elevadores ou escadas rolantes é obrigado a contratar empresa ou profissional de conservação ou manutenção, devidamente registrados na Prefeitura de Belo Horizonte e no CREA-MG. Esses profissionais serão responsáveis pelas vistorias técnicas e inspeções periódicas desses aparelhos e pela entrega do Laudo Técnico de Inspeção Anual ao síndico ou responsável pelo edifício. A Prefeitura vistoria os aparelhos para verificar o cumprimento da legislação, solicitando ao responsável pelo condomínio ou pelo elevador a apresentação do Laudo Técnico de Inspeção Anual ou Laudo Técnico de Inspeção Emergencial, expedido pela empresa ou profissional contratado. Constatada a existência de risco iminente, o elevador ou escada rolante poderão ser interditados. Onde eu cadastro o livro obrigatório de registro de ocorrências dos aparelhos de transporte? Na internet, através do site da Prefeitura (http://portal6.pbh.gov.br/sifat/condominioman.do?evento=x).

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