Caderno de Subsídios CME - BH 2015

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Caderno de Subsídios Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte

2015


Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte Rua Carangola, 288 • 1.o andar • Sala 113 • Bairro Santo Antônio 30330-240 • Belo Horizonte • Minas Gerais Telefones: 3277-8843 / 3277-8845 (Fax) site: pbh.gov.br/cme • e-mail: cmebh@pbh.gov.br Tiragem: 70 exemplares Junho 2015


SUMÁRIO SUMÁRIO O que são os Conselhos Municipais de Educação, 5 Qual o papel dos Conselhos Municipais de Educação, 8 Que estrutura deve ter o Conselho Municipal de Educação para seu adequado funcionamento?, 12 Lei n.o 7.543 de 30 de junho de 1998 Institui o Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências, 14

Decreto n.o 9.745 de 30 de outubro 1998 Regulamenta a Lei nº 7543, de 30 de junho de 1998, que criou o Conselho Municipal de Educação e institui o Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, 17

Decreto n.o 9.973 de 21 de julho de 1999 Aprova Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, 19

Resolução CME/BH n.º 001/2014 Complementa as competências das Câmaras Técnicas previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, 26

Resolução CME/BH n.º 001/2015 Fixa normas para o funcionamento de instiuições de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH), 29

Resolução CME/BH n.o 01/2001 Estabelece normas para vista de processos no Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, 47

Resolução CME/BH n.o 02/2001 Estabelece normas para exame e julgamento de recursos interpostos junto ao Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, 48

Resolução CME/BH n.o 01/2002

Estabelece normas para reapreciação de ato homologável do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte e devolvido pelo Secretário Municipal de Educação, 49

Resolução CME/BH n.o 001/2003, de 26 de junho de 2003 Regulamenta Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, 50

Resolução CME/BH n.o 001 de 26 de junho 2004 Dispõe sobre a frequência de alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas escolas da rede municipal de Belo Horizonte, 54


Resolução CME/BH n.o 003 de 20 de novembro de 2004 Institui Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e cultura Afro-Brasileira e Africana, 56

Resolução CME/BH n.o 02/2008 Dispõe sobre os parâmetros para a Inclusão do Nome Social de Travestis e Transexuais nos Registros Escolares das Escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte - RME/BH, 58

Resolução CME/BH n.o 01/2011 Estabelece diretrizes para a eleboração de Regimento Escolar para as instituições de educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, 59

Parecer n.o 052/2002 Gestão Democrática, 65

Parecer n.o 057/2004 Normatização sobre Colegiado Escolar da RME a partir do ano de 2004, 71

Parecer n.o 060/2004 Diretrizes para a Educação Inclusiva de Pessoas com Deficiência e Condutas Típicas, 77

Parecer n.o 199/2011 Análise e Manifestação sobre o “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte”, 97

Anotações, 110


Os Conselhos Municipais de Educação se inserem no contexto educacional como um órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador e de controle social que visa democratizar a gestão da educação e buscar sua qualidade social. Nessa direção, o Conselho é um mecanismo de comunicação entre a sociedade civil e o órgão administrativo da educação municipal. Por meio desse canal institucional de comunicação e participação, a sociedade civil pode intervir e contribuir na formulação das políticas educacionais em nível local. Cury (2001) analisando o significado do vocábulo Conselho, afirma que em sua origem etimológica, esta palavra é derivada do latim consilium, que vem do verbo consulo/ consulere, significa ouvir e ser ouvido. Este é um verbo que postula a via de mão dupla. Sendo assim, quando o Conselho participa na elaboração de políticas públicas educacionais o verbo consulere aponta como princípio, a publicidade significando que os atos e decisões tomadas na esfera pública são do interesse geral, pois têm um importante poder decisório sobre a vida social. Por isso, ele o define como um órgão onde as decisões precedidas de análise e debates com a sociedade civil são tomadas a partir do diálogo e do entendimento onde a sociedade civil é capaz de interferir nas decisões políticas e fazer com que as suas demandas sejam inscritas nas agendas governamentais locais. Nesse sentido, compreendemos que a existência dos Conselhos Municipais na gestão da educação dos municípios pressupõe uma mudança de paradigma, da gestão pública burocrática para o modelo descentralizado-participativo, onde o interesse pela universalização dos direitos básicos que promovam o exercício da cidadania se concretize. A gestão democrática, por sua vez, “é o processo de coordenação de estratégias de ações para alcançar os objetivos definidos e requer liderança centrada na competência, legitimidade e credibilidade. A gestão da escola e do mu-

nicípio, por sua natureza, é um processo de coordenação de iguais, não de subordinados (BORDGNONO & GRACINDO, 2001:165)”. Esse é o sentido da garantia da participação da sociedade nos colegiados, poder intervir nas decisões políticas como sujeitos ativos e co-responsáveis no processo democrático. Observando o significado da palavra gestão, percebemos que se afasta do conceito, que é por muitos compreendido como comando autoritário e burocrático, pois este vocábulo significa brotar, germinar. Ele implica um novo formato de administração pautado no diálogo, na comunicação e na democracia. “Gestão é administração, é tomada de decisões, é organização, é direção (...) este princípio, entretanto, não é intrínseco à gestão como concebida na administração clássica, mas são princípios sociais” (FERREIRA, 2001:306). No campo da educação, a gestão democrática, além de ser um preceito legal presente na Constituição Federal, no artigo 206, VI e na LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96 em seu artigo 3°, VIII e no artigo 14, constitui-se como uma reivindicação ética e política. Quando falamos de democracia e de oportunizar a participação da sociedade civil no Sistema de Ensino Municipal, é importante trazermos para o texto a consideração de que ainda somos um país muito jovem na vivência da participação política. Vivemos por dezenove anos um período democrático, de 1946 até 1964, e estamos vivendo aproximadamente vinte anos referente ao período de 1985 até o ano vigente. De posse dessa informação, podemos compreender os desafios enfrentados no exercício democrático e a situação de “estadania” em contraste com a cidadania que nos propomos a superar. A cultura de esperar pelo Estado no lugar de procurar democratizá-lo pela via da participação não é um dom natural, pelo contrário, é uma herança, produto das elites políticas que através de reformas deformadas conduziram os movimentos de mudança de modo a fazer

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O QUE SÃO OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

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vigorar o novo no interior do velho, sufocando os movimentos populares e criando uma cultura expectadora e desacreditada com relação à participação social. “Mas não se pense que a estadania é um dom natural. Ela é também o produto de elites que impediram o acesso à cidadania de muitos que ficaram apelidados de bestializados. As reformas pelo alto, a tradição de conciliação das elites e a política do favor sufocaram movimentos de participação ou de contestação e fizeram do Estado mais um instrumento de troca política do que um aparato capaz de alargar as dimensões da cidadania (CURY, 2001:57)” Lima (2004), partindo desse entendimento, afirma que os indivíduos não nascem participativos é, portanto, o processo educativo que poderá formar para a participação, e é isto, que reside uma das finalidades da educação: a construção do sujeito democrático. Para este autor, a participação democrática não é simplesmente um direito garantido no art. I da Constituição Brasileira de 1988, mas principalmente o sentido pedagógico da tarefa de educar. Esse processo democrático implica, portanto, numa mudança de atuação dos gestores, já que o gerenciamento público da educação pressupõe dialogar com diferentes concepções e pluralidade de pensamentos. Um outro ponto relevante, segundo Cury (2001), seria a atuação ética dos conselheiros na gestão da educação. Com relação a este princípio, o artigo 37 da Constituição de 1988 apresenta cinco princípios norteadores: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É importante observar, que os Conselhos Municipais têm se definido como órgãos colegiados, desburocratizados, que não pretendem ser engessadores da dinamicidade da vida escolar, porém alerta Cury (2001), que se os mesmos forem implantados desconexos do princípio democrático, eles se perderão na tecnocracia e se desviarão do sentido original pelo qual foram criados: cooperar com zelo pela qualidade da educação. Destacamos que, no âmbito do setor educacional, uma das inovações é a existência dos Sistemas Municipais de Ensino (SME), inovação na organização da educação nacio-

nal que se vê reiterada e melhor especificada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) n° 9.394 de 1996. Os sistemas de ensino são constituídos, observando o princípio da autonomia dos entes federados, conforme prescreve o artigo 211 da CF e observam também o princípio da gestão democrática do ensino público. Ao se destacar o princípio democrático na gestão do SME, pressupõe-se a existência de espaços públicos para discussões, formulações e decisões de demandas educacionais. A colaboração dos estados e dos municípios se expressou pelos subsídios colhidos na fase de elaboração e tramitação da LDB, principalmente do Conselho de Secretários Estaduais de Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime); e pelo desdobramento do Plano Nacional em Planos Estaduais e Municipais, previsto no art. 2° da Lei n° 10.172: “A partir da vigência desta Lei, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes”. Mesmo não se referindo explicitamente à existência de Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, como fez com o Conselho Nacional de Educação, a legislação educacional supõe a existência de tais órgãos de educação, quando estabelece aos sistemas estaduais e municipais, entre outras competências, baixar normas complementares. Ou quando também os cita de forma mais explícita, como é o caso da Lei n° 9.424/1996 que dispõe sobre a organização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef). Os Conselhos Municipais de Educação têm a natureza de órgãos colegiados autônomos, integrantes da estrutura do poder público, representativos da sociedade local, incumbidos de contribuir para a democratização da gestão educacional no município e atuar na defesa intransigente do direito de todos à educação de qualidade. A importância do papel dos CME, como diz (Azanha, 1993), é dividir com os municípios a preocupação com a educação na busca de alternativas para os problemas existentes. Assim, os CME assumem as funções:normativa


Como instrumento de mediação entre a sociedade e o poder executivo, o CME estabelece relações com esse poder, com a comunidade escolar e com a sociedade em geral. Portanto, é fundamental garantir a pluralidade e a representatividade no colegiado, pois não é a quantidade de membros o fator predominante na representação, mas a qualidade e o peso das instituições representadas no contexto da sociedade local.

Fonte: Relatório Pró-Conselho / Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação – Brasília : MEC , SEB : 2005 , p. 10

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consultiva, pro-positiva, mobilizadora, delibe-rativa, de acompanhamento, de controle social e fiscalizadora. No desempenho de suas funções, o conselho constitui-se em instrumento de ação social, atendendo às demandas da sociedade quanto à regulação e transparência da política educacional e uso dos recursos financeiros com vistas à qualificação dos serviços públicos. As atribuições de um Conselho de educação de acordo com a sua natureza podem ser classificadas em duas categorias: técnico-pedagógicas e de participação social. Portanto, a sua estrutura deve atender à sua natureza, funções e atribuições e ainda, ao número de conselheiros que o compõem, contando com um plenário, ou plenário pleno, comissões ou até câmaras.

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QUAL O PAPEL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO?

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Ninguém disse melhor e da forma mais simples do papel dos CME do que Azanha. O importante é dividir com os munícipes a preocupação com a educação municipal na busca de alternativas para os problemas existentes. Esse papel exige legitimidade do conselho, que resulta da relação que ele for capaz de estabelecer com a sociedade por meio dos segmentos nele representados. A legitimidade da representação confere o papel de interlocutores das demandas sociais, assegurando assim a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação municipal. Essas demandas não se restringem ao ensino fundamental, responsabilidade do município compartilhada com o estado, e à educação infantil, área prioritária de atuação municipal. Entende-se que o CME deve atuar também junto a outras esferas públicas, para atendimento à demanda dos demais níveis de ensino no município. Ao fixar na lei a composição, funções e atribuições do CME, o município estará definindo o perfil do colegiado. Esse perfil deve responder às peculiaridades, necessidades e possibilidades locais, determinadas pelo estágio de desenvolvimento do município.

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”Sobretudo, eles (os CME) podem pensar, dentro de toda a perspectiva colegiada, com prioridade, a educação de seus Municípios e oferecer contribuições para o sistema como um todo.” (Na fala de Conselho Estadual em 1984). Que funções e atribuições poderá ter o Conselho Municipal de Educação no Contexto da Gestão Democrática do Ensino Público? As funções do CME Na análise da trajetória dos Conselhos de Educação até a Constituição de 1988, constatou-se que, como órgãos normativos dos sistemas federal e estaduais de ensino, eles atuavam principalmente nas áreas de legisla-

ção e normas e de planejamento educacional, interpretando leis e elaborando normas educacionais, com um perfil predominantemente técnico-pedagógico. Em decorrência, suas funções eram de natureza consultiva, normativa, deliberativa e de assessoramento ao ministério ou secretaria de educação. Nesse período, os conselhos municipais integravam os respectivos sistemas estaduais de ensino como órgãos vinculados à secretaria municipal de educação. Nesse contexto, tinham funções delegadas pelos conselhos estaduais, nos termos da Lei n° 5.692/71, e as definidas na lei de sua criação, em geral, consultivas e de assessoramento à secretaria municipal de educação. Assim, no âmbito do município, detinham determinado espaço de participação na discussão das questões educacionais. Quanto à função normativa, não era passível de delegação, por ser restrita aos órgãos normativos dos sistemas de ensino. Com base na Constituição Federal de 88, que prevê (artigo 206, VI), entre os princípios nos quais o ensino será ministrado, a gestão democrática do ensino público, as constituições dos Estados e as leis orgânicas dos municípios, ao traduzirem esse princípio, em sua maioria, estabelecem uma nova concepção para os colegiados de educação quanto ao papel, composição, funções e atribuições. Em decorrência, as leis dos conselhos de educação são alteradas, definindo um caráter mais participativo a esses órgãos, que passam a contar na sua composição com representantes indicados por segmentos da sociedade civil organizada, e não mais apenas por membros indicados pelo poder executivo. Além disso, um novo papel lhes é conferido: o de interlocutor e representante dos interesses da sociedade, devendo, portanto, atuar na defesa dos direitos sociais assegurados na Constituição Federal (artigo 205, 206 e 208), como o direito de todos a um ensino de qualidade. Essa legislação, editada na década de 90, acrescenta às tradicionais funções consultiva, normativa e deliberativa, as de fiscalização


Função consultiva Esta função é comum a qualquer conselho. Trata-se de responder a consultas sobre questões que lhe são submetidas pelas escolas, secretaria de educação, câmara de vereadores, Ministério Público, universidades, sindicatos e outras entidades representativas de segmentos sociais, assim como por qualquer cidadão ou grupo de cidadão, de acordo com a lei. Função propositiva Enquanto, na função consultiva, o conselho reage a determinado estímulo ou desafio ao responder a questões que lhe são apresentadas, na propositiva ele toma a iniciativa. Dizendo melhor: quanto a deliberação cabe ao Executivo, o conselho pode e deve participar, emitindo opinião ou oferecendo sugestões. É no desempenho dessa função que o CME participa da discussão e da definição das políticas e do planejamento educacional. Função mobilizadora Pode-se dizer que esta é uma função nova para os conselhos de educação. Ela nasce na perspectiva da democracia participativa em que os colegiados de educação, concebidos como conselhos sociais, têm função de estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle da oferta dos serviços educacionais. Outra razão que diz da importância da função mobilizadora refere-se à intenção de tornar os conselhos espaços aglutinadores dos esforços e das ações do Estado, da família e da sociedade, no entendimento de que a educação só atingirá o pata-

mar de qualidade desejado se compartilhada por todos. No desempenho da função mobilizadora, pela participação nas discussões das políticas educacionais e acompanhamento da sua execução, o conselho teria oportunidade de, na prática e na relação com outros colegiados, preparar-se para, se for o caso, assumir o desempenho de funções de natureza técnico-pedagógica, como a normativa. Função deliberativa É desempenhada pelo CME em relação à matéria sobre a qual tem poder de decisão. Essa função é compartilhada com a secretaria de educação, no âmbito da rede ou do sistema municipal de ensino, por meio de atribuições específicas, de acordo com a lei. Assim, a lei atribui a função deliberativa ao órgão – secretaria ou conselho – que tem competência para decidir sobre determinada questão em determinada área. Função normativa Como já se viu, essa função é restrita aos conselhos quando órgãos normativos dos sistemas de ensino, pois, de acordo com a LDB (artigo 11, III), compete ao Município baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. As normas complementares limitam-se à abrangência ou jurisdição do sistema. No caso do sistema municipal, abrangem as escolas públicas municipais de educação básica e privadas de educação infantil, além dos órgãos municipais de educação como a secretaria e o conselho. No desempenho da função normativa, o CME irá elaborar normas complementares e interpretar a legislação e as normas educacionais. O desempenho da função normativa tem se apresentado como uma das dificuldades dos municípios para a instituição de sistemas próprios. O regime de colaboração poderá ser alternativa que possibilite aos municípios superar, por exemplo, o problema da falta de recursos humanos qualificados para o desempenho dessa função. Essa colaboração poderá ocorrer com o conselho estadual ou com outros conselhos municipais normativos. Reconhecendo a dificuldade dos municípios na gestão educacional, o PNE (11.3.2)

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e/ou controle social, propositiva e mobilizadora. Em conseqüência, como outros conselhos sociais criados na década (os de Saúde, dos Direitos da Criança e do Adolescente, do FUNDEF, de Alimentação Escolar, etc.), os conselhos de educação deveriam atuar, agora, na área das políticas públicas, com um novo papel — órgãos de participação, mobilização e controle social. Para contribuir com os municípios na definição das funções do CME, que será instituído ou reorganizado, são apresentadas as características de cada função e as condições para o seu desempenho.

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apresenta como metas, além do aperfeiçoamento do regime de colaboração entre os sistemas de ensino [...]; estimular a colaboração entre as redes e sistemas de ensino municipais, por meio de apoio técnico a consórcios intermunicipais e colegiados regionais consultivos; estimular a criação de conselhos municipais de educação e apoiar tecnicamente os municípios que optarem por constituir sistemas municipais. A possibilidade de colegiados regionais consultivos, admitida no PNE, leva a pressupor que esses colegiados seriam constituídos por representantes indicados por municípios da região. No desempenho da função consultiva, o colegiado regional discutiria as questões que lhe fossem apresentadas, propondo atos normativos ou de outra natureza, a serem homologados ou não no âmbito de cada município. Essa é um possibilidade que pode ser discutida com a comunidade local e com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME e a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME regionais. Supondo que não houvesse nenhuma dificuldade do sistema municipal para o desempenho da função normativa, mesmo assim, a colaboração nessa área é desejável, pois a descentralização da educação, tão importante diante da diversidade nacional, não deveria concorrer para a pulverização

normativa, pondo em risco a unidade cultural da nação. Funções de acompanhamento de controle social e fiscalizadora Pode-se dizer que essas funções têm origem comum – referem-se ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da legislação. A principal diferença entre elas está na possibilidade da aplicação de sanções às instituições ou pessoas físicas que descumprem a Lei ou as normas. Quando órgão normativo do sistema de ensino, no exercício da função fiscalizadora, o CME poderá aplicar sanções, previstas na lei, em caso de descumprimento, como, por exemplo, suspender matrículas novas em estabelecimento de ensino; determinar a cessação de cursos irregulares etc. No exercício da função de controle, constatada irregularidade ou descumprimento da legislação pelo poder público, o conselho poderá pronunciar-se, solicitando esclarecimento dos responsáveis, ou denunciando aos órgãos fiscalizadores, como a câmara de vereadores, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público. Para entender melhor a relação entre as funções dos conselhos de educação e as principais áreas em que atuam, observe o quadro síntese a seguir:

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Quadro Funções CME 2015

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Áreas de atuação Funções Consultiva Propositiva Mobilizadora Deliberativa Normativa* Acompanhamento e Controle Social Fiscalizadora*

Planejamento e Políticas Educacionais X X X

Garantia do Direito à Educação X X X X

X

X

Normas Educacionais X X X X X

*Nota: O CME só atuará na área de normas educacionais e exercerá as funções Normativa e Fiscalizadora, se o sistema municipal de ensino estiver instituído e se for o órgão normativo desse sistema.


à transparência no uso dos recursos e à qualificação dos serviços públicos. A sociedade representada no conselho torna-se vigilante na defesa do direito de todos à educação de qualidade. Ao definir as funções do CME, cabe considerar os limites e possibilidades de o Município exercê-las de forma qualificada. O importante é que os conselhos sejam instituídos como organismos de participação social e respondam aos desafios da gestão democrática no município. As competências e responsabilidades do conselho e da secretaria de educação, na gestão da rede ou do sistema de ensino, permitem identificar como se dá a divisão do poder de decisão entre ambos nas diferentes áreas de atuação em relação às funções que desempenham de acordo com a lei. A maior ou menor participação do conselho municipal de educação nas decisões municipais estará a revelar o grau de vivência comunitária e de valorização da comunidade no processo educacional; enquanto não houver no município também uma divisão real das responsabilidades, uma partilha das decisões, dificilmente o conselho municipal estará em condições de responder pelas incumbências que lhe impõe um sistema. (CEE/ RS, Par. 942/84). Fonte: Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação / Pró-Conselho – Brasília : MEC , SEB : 2004 , p.16

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Observando-se o quadro, verifica-se que, na área referente às normas educacionais, é ao conselho (quando órgão normativo do sistema) que compete a elaboração das normas complementares do sistema de ensino, sendo, portanto, deliberativo no desempenho dessa atribuição. Ao contrário, na área das políticas educacionais e planejamento, o conselho atua no desempenho das funções propositiva e consultiva, cabendo ao executivo ou ao legislativo deliberar sobre a matéria. Quanto à função fiscalizadora, é exercida apenas pelos conselhos normativos, pois refere-se à verificação do cumprimento da legislação e das normas educacionais pelo poder executivo e instituições do sistema de ensino. Por outro lado, na execução do planejamento, o conselho exercerá a função de acompanhamento e controle social das ações do executivo municipal. No desempenho da função mobilizadora, o conselho decidirá sobre a forma de relacionamento com a sociedade, para mantê-la informada e atuante em relação às questões educacionais do município. É também como órgão de controle social que participará dos processos de avaliação institucional desenvolvidos no município, em relação aos quais será propositivo e consultivo. No desempenho de suas funções, o conselho constitui instrumento de ação social, atendendo a demandas da sociedade quanto

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QUE ESTRUTURA DEVE TER O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA SEU ADEQUADO FUNCIONAMENTO?

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Estrutura do CME

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A estrutura do conselho deve atender à sua natureza, funções e atribuições e ainda ao número de conselheiros que o compõem. Um conselho criado para exercer um papel de participação social, com funções principalmente mobilizadora e propositiva, não precisa da mesma estrutura que aquele criado para o exercício também de funções técnicas como a normativa. Considerando as diferenças existentes entre os municípios brasileiros, não há fórmula que possa se aplicar a todos, devendo cada um decidir sobre a melhor estrutura que deve ter para o alcance das finalidades de CME. Como sugestão, algumas estruturas de órgãos colegiados, especialmente de conselhos estaduais e do conselho nacional, são apresentados a seguir: · Plenário · Plenário e Comissões · Plenário e Câmaras · Plenário, Câmaras e Comissões Independentemente da estrutura que adote, o conselho contará sempre com um plenário, ou conselho pleno, que é o órgão máximo da instituição, a instância em que são tomadas as decisões finais. Haverá também uma presidência, que representa o conselho perante a comunidade. Compete á presidência convocar e presidir as reuniões do conselho pleno, cuidar das atividades administrativas do órgão e cumprir as demais atribuições previstas na lei de sua criação e no regimento. Cabe analisar cada uma dessas estruturas: Plenário: Esta seria a estrutura mais simples, em que todas as questões seriam discutidas e decididas em conjunto por todos os conselheiros e provavelmente será a estrutura mais adequada para municípios pequenos. Um conselho com reduzido número de conselheiros ou

um conselho que se proponha como tarefa principal a mobilização da comunidade em relação às questões educacionais ou à defesa do direito à educação poderia assumir este tipo de estrutura. Plenário e comissões: Neste caso, antes de serem trazidas para decisão do plenário, as questões seriam discutidas previamente em comissões criadas em caráter permanente. Em geral, as comissões chamadas permanentes são formadas para atender às diferentes etapas da educação básica ou para tratar de assuntos específicos ou recorrentes, como, por exemplo, questões referentes ao ensino fundamental seriam tratadas na comissão de ensino fundamental, questões relacionadas com educação infantil, tratadas na comissão de educação infantil, e os planos municipais de educação, na comissão de planejamento. Os conselheiros seriam distribuídos nas diferentes comissões permanentes, de acordo com suas aptidões e conhecimentos. Essa estrutura seria adequada a municípios de maior parte com colegiados que desempenham, além de funções de caráter político, algumas funções técnicas. Plenário e câmara: Em determinadas circunstâncias, especialmente se o conselho assume funções normativas, poderá ser estruturado em câmaras. As câmaras nada mais são do que do que comissões com caráter deliberativo e suas decisões são finais, não necessitando ser enviadas a plenário. Assim, uma câmara de educação infantil decide sobre matéria relativa a esse nível de ensino, contanto com conselheiros que conheçam mais de perto estas questões, ou por terem atuado nessa área, ou por terem maior interesse no assunto. Da mesma forma, haveria no CME uma câmara de ensino fundamental e, ainda, se fosse o caso, uma câmara de ensino fun-


Plenários, Câmaras e Comissões: Esta seria a estrutura mais complexa, que caberia a órgãos de maior porte, o que não é o caso da maioria dos CME. Além do plenário e das câmaras, teria comissões permanentes. Os casos mais comuns de comissões permanentes nos conselhos como câmaras são a comissão de legislação e normas e a comissão de Planejamento, que tratariam de assuntos comuns a todos os níveis de ensino. Quando uma câmara se defronta com dificuldade para

interpretar determinada questão de ordem legal, pode recorrer à comissão de legislação e normas, que deve ser formada por pessoas mais familiarizadas com a legislação educacional. Já a comissão de planejamento tem como atribuições principais a discussão do plano municipal de educação e o estudo das questões que envolvam planejamento da educação, como, por exemplo, a expansão da oferta por meio de criação de novas escolas.

Fonte: Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação / Pró-Conselho – Brasília : MEC , SEB : 2004 , p.30

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damental e médio. Como norma geral, todos os conselheiros, com exceção do presidente, são distribuídos pelas diferentes câmaras.

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LEI Nº 7.543 DE 30 DE JUNHO DE 1998 Institui o Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte, composto por: I - instituições de ensino infantil, fundamental e médio mantidas pelo Executivo; II - instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - órgãos municipais de educação. Art 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte - CME, órgão de caráter deliberativo, normativo e consultivo sobre os temas de sua competência. Art 3º - O CME terá como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais. Art 4º - O CME será composto de 24 (vinte e quatro) membros, assim discriminados: I - 4 (quatro) representantes dos órgãos governamentais do Município, indicados pelo Prefeito, sendo pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; II - 2 (dois) representantes das instituições de ensino público superior; III - 1 (um) representante das instituições privadas de educação infantil; IV - 1 (um) representante das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de ensino infantil; V - 3 (três) representantes dos estudantes das escolas municipais; VI - 3 (três) representantes dos pais de alunos das escolas municipais; VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

VIII - 1 (um) representante da Câmara Municipal indicado por sua Mesa Diretora; IX - 4 (quatro) representante dos trabalhadores em Educação das escolas públicas municipais; X - 2 (dois) representantes dos professores de escolas particulares; XI - 1 (um) representante do Fórum Mineiro de Defesa da Educação; XII - 1 (um) representante dos trabalhadores das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de ensino infantil. § 1º - Os conselheiros referidos nos incisos V, VI, IX, X e XII, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenária dos respectivos segmentos, durante as conferências municipais de Educação a que se refere o art. 17 desta Lei. § 2º - Os conselheiros referidos nas incisos II, III, IV, VII e XI, bem como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas instituições e entidades. § 3º - O suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência. Art 5º - Os conselheiros titulares e os suplentes terão seus nomes homologados por ato do Executivo. Parágrafo Único - A função de membro do CME não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população. Art 6º - No caso de vacância da função de conselheiro do CME, adotar-se-ão os seguintes critérios para escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato: I - na hipótese de o conselheiro ter sido definido na forma do § 1º do art. 4º, o CME organizará eleição para escolha do novo representante, salvo se faltar menos de 180 (cento e oitenta) dias para a realização da Conferência Municipal de Educação; II - nos demais casos, caberá à entidade ou órgão correspondente indicar o novo conselheiro. Art 7º - O mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. Art 8º - Será exonerado o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano.


ções sobre o Sistema Municipal de Ensino, tais como o número de profissionais e de alunos, bem como as receitas e despesas do setor; VIII - responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; IX - estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino; X - autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este Conselho, observada a legislação federal; XI - elaborar seu regimento interno; XII - funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições; XIII - diagnosticar evasão, repetência e problemas na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução; XIV - propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, como a de Saúde, a de Desenvolvimento Social, a de Cultura, a de Esportes e a de Meio Ambiente, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa; XV - divulgar, através de publicações, as atividades nos veículos de comunicação do Município; XVI - aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferências municipais de Educação, bem como as das plenárias municipais de Educação; Art 12 - Compete ao Secretário Municipal de Educação homologar as decisões do Conselho referentes ao incisos VI, VIII, IX e X do artigo anterior desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - O Secretário solicitará ao Conselho, no prazo previsto no caput deste artigo, reexame do ato levado à homologação. § 2º - O Secretário, quando se negar a homologar a decisão do Conselho, devolverá a matéria ao CME, com as razões de sua recusa. § 3º - Na hipótese de o Secretário não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á homologado, tacitamente, o ato decisório. Art 13 - A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento interno elaborado e aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Conselho. Art 14 - O CME reunir-se-á ordinariamente,

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Art 9º - Compete ao Executivo indicar ou nomear um dos conselheiros para Presidente do CME. § 1º - O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º - Cabe ao Presidente, entre outras atribuições dispostas no regimento interno: I - deliberar sobre questões administrativas do CME; II - indicar os servidores municipais que irão compor a estrutura de apoio do Conselho, nos termos do parágrafo único do art. 15 desta Lei; III - instituir comissões especiais para a realização de tarefas afetas ao órgão, conforme dispuser o regimento interno. Art 10 - A forma de escolha e as atribuições dos demais membros da diretoria do Conselho serão definidas em seu regimento interno. Art 11 - Ao CME compete: I - participar da elaboração de política de ação do poder público para a Educação; II - avaliar e manifestar-se sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual relativamente à Educação; III - fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados aos setores público e privado, incluindo verbas de fundos federais e estaduais; IV - emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município e entidade públicas ou privadas; V - emitir parecer, quando solicitado, sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere à Educação; VI - normatizar as seguintes matérias: a) autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integrem o Sistema Municipal de Ensino; b) parte diversificada do currículo escolar; c) recursos em face de critérios avaliatórios escolares; d) autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais; e) classificação e progressão do estudante nas etapas da educação básica; f) outras matérias mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação; VII - assegurar a publicidade de informa-

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um vez por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos no regimento interno. § 1º - A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes. § 2º - Na falta de quorum para instalação do plenário, será automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com qualquer número de conselheiros presentes. § 3º - Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade. Art 15 - O Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá estrutura de apoio de recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do Conselho. Parágrafo Único - O número de servidores que atuarão na estrutura de apoio não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) dos Membros dos Conselho. Art 16 - O CME poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CME, sob a coordenação de um de seus membros. Art 17 - Será realizada uma conferência municipal de Educação a cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente. § 1º - O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado para quatro anos, por decisão de 2/3 (dois terços) do plenário de conselheiros do CME.

§ 2º - A conferência será convocada pelo Executivo ou pelo CME, caso aquele não o faça dentro do prazo determinado no caput deste artigo. § 3º - A conferência será organizada pelo CME e composta por representações dos vários segmentos sociais para socialização de experiências, avaliação da situação da Educação no Município e proposição de diretrizes da política municipal. Art 18 - O Executivo convocará e organizará a primeira Conferência Municipal de Educação. Parágrafo Único - O regimento e as normas de funcionamento da primeira Conferência serão elaborados pelo Executivo, consultadas as entidades dos demais segmentos, representados no Conselho, ad referendum da plenária de abertura da Conferência. Art 19 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua promulgação. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Belo Horizonte, 30 de junho de 1998 Célio de Castro Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei n.º 38 / 97, de autoria do Ver. Rogério Correia) Publicado no DOM em 1.o de julho de 1998, págionas 1 e 2.


Regulamenta a Lei nº 7543, de 30 de junho de 1998, que cria o Conselho Municipal de Educação e institui o Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte. O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art.108, da Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art 1º - O Sistema Municipal de Ensino, instituído pela Lei nº 7.543, de 30 de junho de 1998, é composto por: I - instituições de educação infantil, fundamental e médio mantidas pelo Poder Público Municipal; II - instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único - As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9.394/96, são das seguintes categorias: a) particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentam as características expressas nas alíneas “b”, “c” e “d” deste parágrafo; b) comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; c) confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto na alínea anterior; d) filantrópicas, na forma da lei.

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DECRETO Nº 9.745 DE 30 DE OUTUBRO DE 1998

Art 2º - O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei nº 7.543, de 30 de junho de 1998, será composto de 24 membros, assim discriminados: I - 13 (treze) Conselheiros eleitos durante as Conferências Municipais de Educação, sendo: a) 4 (quatro) representantes dos trabalhadores em Educação das Escolas Públicas Municipais; b) 2 (dois) representantes dos professores de escolas particulares de educação infantil; c) 1 (um) representante dos trabalhadores das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de educação infantil; d) 3 (três) representantes dos pais de alunos das Escolas Municipais; e) 3 (três) representantes dos estudantes das escolas públicas municipais com idade mínima de 16 (dezesseis) anos completados até a data da eleição. II - 4 (quatro) Conselheiros indicados pelo Prefeito Municipal, sendo pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação; III - 1 (um) Conselheiro indicado pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; IV - 1 (um) Conselheiro indicado, alternadamente, pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e pelo Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET iniciando-se por aquela; V - 1 (um) representante das instituições particulares de educação infantil, indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Minas Gerais - SINEPE-MG; VI - 1 (um) representante das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de educação infantil indicado pelo Movimento de Luta Pró-Creche; VII - 1 (um) Conselheiro indicado pelo Fórum Mineiro de defesa da Educação; VIII - 1 (um) Conselheiro da Câmara Municipal indicado por sua Mesa Diretora; IX - 1 (um) Conselheiro indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art 3º - O Conselho Municipal de Educação terá igual número de suplentes, assim definidos: a) serão suplentes dos Conselheiros a que se refere o inciso I, do artigo anterior, aqueles que, salvo os eleitos Conselheiros, obtiverem

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o maior número de votos na plenária do respectivo segmento durante a Conferência Municipal de Educação; b) as entidades e órgãos a que se referem os incisos II a IX, do artigo anterior, indicarão os suplentes dos respectivos Conselheiros. § 1º - Os suplentes a que se refere a alínea “a” substituirão os membros titulares do seu respectivo segmento de acordo com o quantitativo de votos que receberam, de forma decrescente. § 2º - No impedimento, afastamento ou ausência de membro titular indicado pelo Prefeito Municipal e de seu respectivo suplente, aquele será substituído por um dos demais suplentes representantes do Executivo. Art 4º - Na vacância do conselheiro titular a que se refere o inciso I, do art. 2º, deste decreto, o Conselho Municipal de Educação - CME encaminhará a convocação de assembléia do respectivo segmento para eleição do novo representante. § 1º - Nas demais vacâncias de conselheiros titulares as entidades e órgãos a que se referem os incisos II a IX, do art. 2º, deste decreto, farão as respectivas indicações. § 2º - Na vacância, até que seja feita nova eleição ou até que seja indicado novo conselheiro, ou se esta se der em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, o conselheiro suplente assumirá a função de conselheiro titular, observado o que dispõe o art. 3º deste decreto.

Art 5º - A indicação dos servidores municipais para a composição da estrutura de apoio do Conselho, nos termos do parágrafo único do art.15 da Lei nº 7.543/98, será feita pelo Presidente do Conselho sujeita à aprovação do Secretário Municipal de Educação. Art 6º - O Regimento interno do Conselho será elaborado e aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e encaminhado ao Sr. Prefeito para aprovação através de decreto. Parágrafo único - Na hipótese de alterações no regimento interno serão adotados os mesmos procedimentos definidos no caput deste artigo. Art 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de outubro de 1.998 Célio de Castro Prefeito de Belo Horizonte Paulo Emílio Coelho Lott Secretário Municipal de Governo Maria Ceres Pimenta Spínola Castro Secretária Municipal de Educação

Publicado no DOM em 31 de outubro de 1998, página 5.


Aprova Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 108, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e nos termos do art. 6º do Decreto nº 9.745, de 30 de outubro de 1998, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regimento anexo, que regula o funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de julho de 1999 Célio de Castro Prefeito de Belo Horizonte Paulo Emílio Coelho Lott Secretário Municipal de Governo Maria Céres Pimenta Spínola Castro Secretária Municipal de Educação CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELO HORIZONTE REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO Art. 1º - O presente Regimento Interno estabelece normas de funcionamento e de organização do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte - CME, instituído pela Lei nº 7.543, de 30 de junho de 1998, e regulamentado pelo Decreto nº 9.745, de 30 de outubro de 1998.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS Art. 3º - O CME tem como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais. Art. 4º - O CME, no exercício de suas atribuições, propugnará para que a educação seja direito de todos e assegurada mediante políticas econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso e a permanência à educação contínua de qualidade, sem qualquer discriminação, e pela gestão democrática nas escolas de seu sistema de ensino. CAPÍTULO III - DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 5º - Ao CME compete: I - participar da elaboração das políticas públicas para a educação do Município; II - avaliar e manifestar-se sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual relativamente à educação; III - fiscalizar a aplicação de recursos públicos e aqueles oriundos dos convênios, doações e outros, destinados aos setores público e privado da educação, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais; IV - emitir parecer, quando solicitado, sobre: b) propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas; c) o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições particulares, filantrópicas, comunitárias e confessionais, no que se refere à educação. V - normatizar as seguintes matérias: a) autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integrem o SME;

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DECRETO Nº 9.973 DE 21 DE JULHO DE 1999

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte - CME, órgão colegiado e permanente do Sistema Municipal de Ensino - SME, política e administrativamente autônomo, tem caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador sobre os temas de sua competência.

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b) parte diversificada do currículo escolar; c) recursos em face de critérios avaliatórios escolares; d) autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais; e) classificação e progressão do estudante nas etapas da educação básica; f) integração, no SME, das instituições de educação infantil criadas e mantidas pelo poder público e pela iniciativa privada; g) outras matérias mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação -SMED. VI - assegurar a publicidade de informações sobre o SME, tais como, o número de profissionais e de alunos, bem como as receitas, as despesas do setor e o custo/aluno por níveis de ensino; VII - responder a consultas e emitir pareceres em matéria de ensino e educação no âmbito do SME; VIII - estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das instituições que compõem o SME; IX - autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este Conselho, observada a legislação federal; X - funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições; XI - contribuir para o diagnóstico da evasão, repetência e problemas na oferta e na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução; XII - propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, como: Saúde, Desenvolvimento Social, Cultura, Esportes e Meio Ambiente, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa; XIII - divulgar, através de publicações, as suas atividades nos veículos de comunicação do Município; XIV - autorizar e acompanhar experiências pedagógicas, assegurando a validade dos estudos realizados; XV - acompanhar a política de convênios educacionais entre Município e entidades públicas e privadas; XVI - acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Educação;

XVII - elaborar e aprovar seu regimento interno; XVIII - elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferências municipais de educação, bem como as das plenárias municipais de educação; XIX - encaminhar à SMED a proposta orçamentária anual do CME; XX - colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município; XXI - zelar pela universalização da educação básica e pela gradual implantação da jornada escolar de 8 (oito) horas e do horário integral; XXII - zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino; XXIII - pronunciar-se sobre as ações ou formas de cooperação entre União, Estado e Município; XXIV- zelar pela valorização dos profissionais da educação; XXV- criar estratégias que favoreçam a ampla participação da comunidade, incentivando, dentre outras coisas, a criação de associações de pais, professores, alunos e funcionários nas questões de políticas educacionais do SME; XXVI - participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução; XXVII - propor normas complementares para o SME. CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO Art. 6º - O CME é composto de 24 (vinte e quatro) membros, assim discriminados: I - 4 (quatro) representantes dos órgãos governamentais do Município, indicados pelo Prefeito, sendo pelo menos 1 (um) da SMED; II - 2 (dois) representantes das instituições de ensino público superior; III - 1 (um) representante das instituições particulares de educação infantil; IV - 1 (um) representante das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de educação infantil; V - 3 (três) representantes dos estudantes das escolas municipais;


CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES, INDICAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES Art. 7º - Os conselheiros referidos nos incisos V,VI,IX, X e XII, do artigo anterior, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenárias dos respectivos segmentos, durante as conferências municipais de educação a que se refere o art. 17, da Lei nº 7.543, de 1998. Parágrafo único - Os suplentes a que se refere o caput substituirão os membros titulares do seu respectivo segmento de acordo com o quantitativo de votos que receberam, de forma decrescente. Art. 8º - Os conselheiros referidos nos incisos II, III, IV, VII e XI, do art. 6º, bem como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas instituições e entidades. Parágrafo único - No impedimento, afastamento ou ausência de membro titular indicado pelo Prefeito Municipal e de seu respectivo suplente, aquele será substituído por um dos demais suplentes representantes do Executivo. Art. 9º - Os conselheiros titulares e os suplentes terão seus nomes homologados por ato do Executivo. Art. 10 - A função de membro do CME não será remunerada, sendo seu exercício conside-

rado relevante serviço prestado à população, tendo prioridade sobre o de quaisquer outras, não se computando, em relação a cargo público exercido cumulativamente, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências e trabalhos especiais. Parágrafo único - Os representantes dos alunos terão suas ausências de atividades letivas justificadas, por meio de atestado, emitido pelo Presidente do CME. Art. 11 - O suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência. § 1º - Caracteriza impedimento o não comparecimento do conselheiro titular quando convocado para outra atividade por autoridade do Legislativo, Executivo ou Judiciário. § 2º - Caracteriza afastamento o não comparecimento do conselheiro titular por motivo de licenças: maternidade, paternidade, de saúde ou aquelas motivadas por interesses pessoais ou interesses de trabalho. § 3º - A solicitação de afastamento deve conter a justificativa e indicar o período concernente. § 4º - A solicitação de afastamento será apreciada pelo Plenário. Art. 12 - No caso de vacância da função de conselheiro do CME, adotar-se-ão os seguintes critérios para escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato: I - na hipótese de o conselheiro ter sido definido na forma do art. 7º, o CME encaminhará a eleição para escolha do novo representante, salvo se faltar menos de 180 (cento e oitenta) dias para realização da Conferência Municipal de Educação; II - nos demais casos, caberá à entidade ou órgão correspondente indicar novo conselheiro; III - na vacância, até que seja feita nova eleição ou até que seja indicado novo conselheiro, ou se esta se der em prazo igual ou ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, o conselheiro suplente assumirá a função de conselheiro titular, observado o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 9.745, de 30 de outubro de 1998.

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VI - 3 (três) representantes dos pais de alunos das escolas municipais; VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - 1 (um) representante da Câmara Municipal, indicado por sua Mesa Diretora; IX - 4 (quatro) representantes dos trabalhadores em educação das escolas públicas municipais; X - 2 (dois) representantes dos professores das escolas particulares de educação infantil; XI - 1 (um) representante do Fórum Mineiro de Defesa da Educação; XII-1 (um) representante dos trabalhadores das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de educação infantil. Parágrafo único - O CME tem igual número de suplentes.

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Art. 13 - O mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 1º - A Portaria de designação dos conselheiros municipais de educação deverá ser publicada até 30 (trinta) dias após o encerramento da Conferência Municipal de Educação. (Incluído pelo Decreto nº 15.765, de 2014) § 2º - A posse dos conselheiros deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após a publicação da referida Portaria.(Incluído pelo Decreto nº 15.765, de 2014) § 3º - O mandato dos conselheiros municipais de educação terá início em cerimônia oficial, na qual ocorrerá o ato da posse, durante o qual será lavrado, em livro próprio, o “Termo de Posse”, que será assinado pelo Secretário Municipal de Educação ou seu representante e pelos conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 15.765, de 2014) § 4º - O mandato dos membros de cada gestão se encerrará com o ato de posse dos membros da gestão subsequente. (Incluído pelo Decreto nº 15.765, de 2014) Art. 14 - O conselheiro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, anualmente, sem justificativa por escrito, até a data da próxima reunião, deverá ser substituído na forma deste regimento.

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CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

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Art. 15 - O CME será constituído por: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Técnicas; V - Comissões Especiais. Seção I - Do Plenário Art. 16 - O Plenário é o órgão de deliberação máxima e conclusiva do CME. Art. 17 - Compete aos membros do Plenário: I - examinar, avaliar, propor e deliberar soluções às pautas e aos problemas submetidos ao CME; II - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CME; III - solicitar diligências em processos que, no seu entendimento, não estejam suficientemente instruídos;

IV - votar e ser votado para integrar os órgãos do CME; V - propor alterações no presente regimento; VI - exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de conselheiro da educação; VII - deliberar sobre os casos omissos. Seção II - Da Mesa Diretora Art. 18 - A Mesa Diretora será formada por 4 (quatro) membros, constituindo-se os seguintes cargos: I - Presidente do CME; II - Secretário Geral; III -1º Secretário; IV - 2º Secretário. Art. 19 - O Presidente do CME, de acordo com o art. 9º da Lei nº 7.543 de 1998, é indicado e nomeado pelo Prefeito. § 1º - O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º - Cabe ao Presidente: I - representar ou designar representantes do CME, ad referendum do Plenário; II - deliberar sobre questões administrativas do Conselho; III - indicar servidores municipais que irão compor a estrutura de apoio do Conselho, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei 7.543 de 1998, ouvido o Plenário; IV - solicitar ao órgão competente recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do Conselho; V - instituir comissões especiais para a realização de tarefas afetas ao órgão. Art. 20 - Os demais membros da Mesa Diretora serão eleitos, anualmente, pelo Plenário, através de voto direto de seus integrantes e por maioria simples. Parágrafo único - Os membros da Mesa Diretora terão mandato de um ano, podendo ser reeleitos. Art. 21 - A Mesa Diretora será responsável: I - pela convocação, efetivação e coordenação de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do órgão; II - pelos assuntos administrativos, econômico-financeiros e operacionais, submetidos à apreciação e deliberação do plenário;


Seção III - Da Secretaria Executiva Art. 23 - A Secretaria Executiva, como órgão de assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CME, especialmente à Mesa Diretora. § 1º - A Secretaria Executiva será composta por servidores municipais, que compõem a estrutura de apoio do CME, indicados pelo Presidente, ouvido o Plenário. § 2º - A Secretaria Executiva funcionará no horário de 8 às 18 horas, na sede do CME. Seção IV - Das Câmaras Técnicas Art. 24 - As Câmaras Técnicas serão constituídas com a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho, apreciar as questões referentes a cada tema e propor soluções que serão submetidas ao Plenário. Art. 25 - Serão as seguintes as Câmaras Técnicas: I - gestão do sistema e da escola; II - orçamento e financiamento; III - política pedagógica;

IV - planejamento e acompanhamento; V - educação infantil. Art. 26 - As Câmaras Técnicas mencionadas nos incisos I, II, III e V do art. 25, deste Regimento Interno, serão constituídas por conselheiros eleitos pelo Plenário. (Redação dada pelo Decreto nº 13.298, de 1998) Art. 26 A - A Câmara de Planejamento e Acompanhamento será constituída pelos Coordenadores de todas as outras Câmaras mencionadas no art. 25 deste Regimento Interno e 1 (um) conselheiro eleito pelo Plenário. (Incluído pelo Decreto nº 13.298, de 1998) Art. 27 - Cada conselheiro titular deverá participar de, pelo menos, 1 (uma) Câmara Técnica.(Redação dada pelo Decreto nº 13.298, de 1998) Art. 28 - As Câmaras Técnicas compõem-se de, no mínimo 5 (cinco) membros, sendo um coordenador. Parágrafo único - O coordenador será eleito na primeira reunião da Câmara Técnica e se responsabilizará pela condução dos trabalhos. Art. 29 - As Câmaras Técnicas reunir-se-ão, no mínimo, uma vez por mês. Art. 30 - São atribuições das Câmaras Técnicas: I - propor, analisar, acompanhar e registrar as questões específicas de cada Câmara; II - apreciar os processos e emitir pareceres sobre assuntos de sua competência; III - promover estudos e levantamentos; IV - propor indicações ao Plenário; V - elaborar relatório semestral de atividades e encaminhar à Mesa Diretora; VI - outras atribuições solicitadas pela Mesa Diretora e pelo Plenário do CME. CAPÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO Seção I - Da Sede Art. 31 - A Sede do CME localiza-se à Rua Carangola, 288, térreo - Santo Antônio - CEP 30.330-240 - Telefones: 277-8843 e 277-8845. Seção II - Da Convocação Art. 32 - A convocação das reuniões ordinárias do CME será feita a todos os seus

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III - pelo encaminhamento de todas as providências e recomendações determinadas pelo Plenário; IV - pela organização e encaminhamento da pauta das reuniões, com antecedência, aos conselheiros; V - pela ciência de todas as correspondências recebidas e expedidas; VI- pelo amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do CME; VII - pela elaboração e sistematização de relatório anual de atividades do CME, submetendo-o ao Plenário; VIII - pela distribuição de trabalhos e processos às Câmaras Técnicas. Art. 22 - Em sua ausência, impedimento ou afastamento, o Presidente será substituído, preferencialmente, por: I - Secretário Geral; ou II - 1º Secretário; ou III - 2º Secretário. Parágrafo único - Na impossibilidade destes, caberá ao Plenário definir quem substituirá o Presidente.

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conselheiros titulares. § 1º-Os conselheiros suplentes do CME serão comunicados das reuniões. § 2º - Caberá a cada membro titular a responsabilidade pela convocação de seu suplente, caso haja impossibilidade de sua participação na reunião.

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Seção III - Das Reuniões

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Art. 33-O CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos neste regimento. Parágrafo único - As reuniões extraordinárias para tratar de matérias específicas e/ou urgentes serão convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros, por meio de comunicação a todos os membros conselheiros. Art. 34 - As reuniões terão a sua duração estimada na convocatória, que será apreciada, discutida e aprovada no início da sessão plenária. Art. 35 - A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes. Parágrafo único - Na falta de quorum para instalação do Plenário será automaticamente convocada nova sessão num prazo de 72 (setenta e duas) horas, que se realizará com qualquer número de conselheiros presentes. Art. 36 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem: I - abertura; II - estabelecimento da duração da reunião; III - aprovação da ata da reunião anterior; IV - avisos, comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário; V - discussão da matéria em pauta; VI - votação da matéria em pauta; VII - elaboração da pauta da próxima reunião; VIII - encaminhamentos. Parágrafo único - Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da pauta, salvo decisão do Plenário. Art. 37 - Cada membro titular terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao

Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade. Art. 38 - As reuniões do Plenário são públicas. Parágrafo único - O público terá direito à voz, sendo regulamentado o número de intervenções, assim como o tempo destinado a cada uma delas, pelo Plenário do CME. Art. 39 - O CME convocará, sempre que necessário, representantes dos diversos setores do SME para esclarecimentos sobre propostas e ações desenvolvidas. Art. 40 - O CME poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CME, sob a coordenação de um de seus membros. Art. 41 - Os presentes assinarão lista de presença, indicando sua condição de titular ou suplente. Art. 42 - Os conselheiros suplentes terão direito à voz nas reuniões, independente da presença do conselheiro titular. Seção IV - Das Deliberações Art. 43 - As deliberações e os assuntos tratados em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subseqüente. Art. 44 - As deliberações do Conselho serão materializadas em indicações, resoluções e pareceres. Art. 45 - As decisões do Conselho referentes aos incisos V, VII, VIII e IX, do art. 5º, deste Regimento deverão ser complementarmente homologadas pelo Secretário Municipal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - No caso de haver pedido de reexame do ato levado à homologação, a Mesa Diretora encaminhará para as devidas providências. § 2º - As razões da recusa do Secretário em homologar decisão do CME, serão examinadas por Comissão instituída pelo Presidente. § 3º - Após avaliar as razões do Secretário e julgando-as improcedentes, no todo ou em partes, o CME poderá reenviar a matéria para a apreciação, constando suas considerações. § 4º - Na hipótese de o Secretário não se manifestar no prazo previsto no caput deste


CAPÍTULO VIII - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 46 - Será realizada uma Conferência Municipal de Educação a cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente. § 1º - A Conferência deverá ser convocada pelo Executivo ou pelo CME, caso aquele não o faça no prazo máximo de 120 (cento e vinte) e mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros. (Redação dada pelo Decreto nº 15.765, de 2014) § 2º- A Conferência será organizada pelo CME e composta por representações dos vários segmentos sociais para socializar experiências, avaliar a situação da educação no Município e propor diretrizes da política municipal. § 3º - Os delegados representantes dos professores das escolas particulares de educação infantil na Conferência poderão ser previamente eleitos em assembleia organizada pelo sindicato da categoria, convocada especificamente para este fim, se assim dispuser o Regimento de Funcionamento da Conferência Municipal de Educação. (Incluído pelo Decreto nº 15.765, de 2014) CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 - As disposições do presente regimento poderão ser complementadas por

meio de resoluções do Plenário, aprovadas por maioria absoluta de seus membros, que se pronunciará sobre casos omissos. Art. 48 - As propostas de alteração total ou parcial desse Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do Plenário, convocada para esse fim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e aprovadas por 2/3 (dois terços) do Plenário e encaminhadas ao Sr. Prefeito para aprovação através de decreto. Parágrafo único - As propostas de alteração deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da reunião extraordinária. Art. 49 - Os relatórios periódicos e anuais das atividades do Conselho, elaborados pelos seus respectivos órgãos, devem evidenciar, em redação clara e sucinta, os resultados obtidos nas programações de trabalho. Art. 50 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 9.973 / 1999 Publicado no DOM em 22 de julho de 1999. DECRETO Nº 13.298 / 2008 Publicado no DOM em 23 de agosto de 2008. DECRETO Nº 15.765 / 2014 Publicado no DOM em 17 de novembro de 2014.

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artigo, considerar-se-á homologado, tacitamente, o ato decisório.

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RESOLUÇÃO CME/BH 001/2014 Complementa as competências das Câmaras Técnicas previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte. A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH), no uso de suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 7.543, de 30 de junho de 1998 e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 19, nos artigos 30, 47 e 48 do Decreto Municipal nº 9.973, de 21 de julho de 1999, RESOLVE: Art. 1° - Fica o Regimento Interno complementado no tocante às atribuições das Câmaras Técnicas do Conselho Municipal de Educação, nos termos da presente Resolução.

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Art. 2° - As Câmaras Técnicas do Conselho Municipal de Educação, possuem, além das atribuições constantes no artigo 30, do Regimento Interno, aprovado por meio do Decreto Nº 9.973/99, de 21 de julho de 1999, as seguintes atribuições:

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I - Câmara de Gestão do Sistema e da Escola dedicar-se-á às atividades de Gerenciamento da Escola, do Sistema e de todos os seus entes, exercida pelos gestores do Poder Executivo, pela Direção e pelo apoio técnico-administrativo, devendo discutir, dispor e propor encaminhamentos a serem apresentados à Secretaria Municipal de Educação, tendo como base o funcionamento e as necessidades das instituições do Sistema acerca dos seguintes assuntos: a) Cadastro Escolar; b) Horários de aula; c) Acompanhamento pedagógico da Escola; d) Rotinas inerentes às finanças - Sistemas Financeiro e Contas a Pagar;

e) Manutenção de equipamentos e melhoria da materialidade existente; f) Colegiado Escolar, Grêmios Estudantis, Eleição de Diretores; g) Questões pertinentes aos trabalhadores em educação; h) Forma de aplicação da legislação vigente; i) Gestão Democrática na Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte, dentre outros. II - Câmara de Orçamento e Financiamento dedicar-se-á às questões que envolvem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e os investimentos realizados no município, devendo discutir, dispor e propor encaminhamentos acerca dos seguintes assuntos: a) estudo inicial do orçamento e adequação em relação à manutenção e o desenvolvimento do ensino no município; b) manutenção do diálogo junto ao Núcleo Gestor da Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH); c) realização de estudos com a proposição de novas questões de orçamento e despesas; d) estudos de comparabilidade, buscando maior controle e eficiência dos recursos educacionais, com a reorganização dos processos de compras / despesas das escolas; e) estudos proponentes da valorização dos quadros de carreira dos servidores municipais da área da educação, considerando a área financeira contábil, as demandas das comunidades escolares e dos trabalhadores em educação e os aspectos inerentes à função; f) exame das contas do FUNDEB, dentre outros assuntos. III - Câmara Política Pedagógica dedicar-se á: a) a discussão da formação plena para todos os alunos do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH), tendo como base as necessidades das Instituições do Sistema, de todos os segmentos profissionais ali inseridos e dos alunos, devendo discutir, dispor e propor encaminhamentos acerca dos seguintes assuntos:


b) a aprovar por maioria simples parecer de autorização de funcionamento da Educação de Jovem e Adultos do SME/BH, elaborado por Conselheiro Relator indicado pelo Coordenador da Câmara, que deverá ser encaminhado à Presidência do CME/BH para ratificação e encaminhamento do mesmo para homologação do Secretário Municipal de Educação; c) a aprovar por maioria simples parecer de autorização de funcionamento do Ensino Fundamental do SME/BH, quando da aprovação da regulamentação do mesmo pelo CME/BH, elaborado por Conselheiro Relator indicado pelo Coordenador da Câmara, que deverá ser remetido à Presidência do CME/ BH para ratificação e encaminhamento do

mesmo para homologação do Secretário Municipal de Educação; d) analisar, discutir e aprovar pareceres de recurso, conforme Resolução CME/BH nº 02/2001 ou outra que vier a substituí-la, que serão encaminhados à Mesa Diretora do CME/BH, para apreciação e votação pelo Pleno do CME/BH; e) a analisar, discutir e aprovar pareceres e resoluções normativas, elaborados por Comissão Especial instituída através de ato da presidência, que serão encaminhados à Mesa Diretora do CME/BH, para apreciação e votação pelo Pleno do CME/BH; f) a analisar, discutir e aprovar outros tipos de pareceres encaminhados pela Mesa Diretora do CME/BH, que serão devolvidos à mesma para encaminhamentos devidos. IV - Câmara de Educação Infantil dedicar-se-á: a) a discutir e analisar questões atinentes ao atendimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, nas instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, tendo como base as Resoluções do CME/BH, que regulamentam a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica e demais dispositivos legais vigentes; b) a aprovar por maioria simples parecer de autorização de funcionamento e de renovação da autorização de funcionamento de instituições de educação infantil do SME/BH, elaborado por Conselheiro Relator indicado pelo Coordenador da Câmara, que deverá ser encaminhado à Presidência do CME/BH para ratificação e encaminhamento do mesmo para homologação do Secretário Municipal de Educação; c) a analisar, discutir e aprovar pareceres de recurso, conforme Resolução CME/BH nº 02/2001 ou outra que vier a substituí-la, que serão encaminhados à Mesa Diretora do CME/BH, para apreciação e votação pelo Pleno do CME/BH; d) a analisar, discutir e aprovar pareceres e resoluções normativas, elaborados por Comissão Especial instituída através de ato da presidência, que serão encaminhados à

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1. as proposições curriculares, metodológicas, disciplinares e estruturais que possam melhorar a qualidade do ensino no município; 2. a interdisciplinaridade e a contextualização - ao nível dos formadores e dos formandos - como um instrumento eficaz de aprendizagem; 3. a elaboração de estudos e proposições para a SMED/BH, que aliem os aspectos legais propostos pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDBEN) n° 9.394/96 e suas normas complementares com as propostas político pedagógicas das escolas, cruzando-as com as normas já elaboradas pelo CME/BH e aprimorando a prática cotidiana de trabalho; 4. a criação de estratégias que permitam ampliar as trocas de experiências bem sucedidas no SME/BH - ideias conceituais, a adaptação do conhecimento formal às realidades dos alunos - numa perspectiva de aperfeiçoamento; 5. a discussão, implementação e avaliação de novas propostas pedagógicas; 6. a reflexão sobre espaços e tempos escolares, dentre outros assuntos. 7. coleta e análise de informações acerca dos Movimentos Sociais Brasileiros demandados pela sociedade global, na perspectiva da inclusão social, tais como: cultura étnico-racial (afro-brasileiro, indígena), gênero e diversidade sexual, crenças religiosas e outros.

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Mesa Diretora do CME/BH, para apreciação e votação pelo Pleno do CME/BH.

Município e a comparabilidade com as escolas dos demais sistemas.

V - Câmara de Planejamento e Acompanhamento dedicar-se à a interpretar a legislação educacional, de forma direta ou indireta, em assuntos relacionados ao ensino da esfera municipal, apreciando assuntos que já tenham sido objeto de análise pelas demais Câmaras Técnicas e que não foram plenamente esgotados e/ou solucionados, devendo discutir, dispor e/ou propor encaminhamentos, devendo ainda:

Art. 3° - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se a Resolução CME/BH nº 001/2008.

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a) inteirar-se acerca das discussões e estudos já realizados nas outras Câmaras e propor soluções a serem submetidas ao Plenário para apreciação e votação, considerados os aspectos legal, pedagógico e democrático; b) analisar e avaliar os resultados estatísticos das avaliações da Educação Básica do

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Belo Horizonte, 27 de novembro de 2014 Stelita Alves Gonzaga Presidente do Conselho Municipal de Educação Homologo nos termos do artigo 12 da Lei Nº 7.543/98 em 16 de janeiro de 2015. Sueli Maria Baliza Dias Secretária Municipal de Educação

Publicado no DOM em 24 de janeiro de 2015


cionamento das instituições e as exigências contidas nesta Resolução.

Fixa normas para o funcionamento de instituições de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH). O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH), com fundamento no artigo 11, inciso III, da Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996, considerando o disposto na Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e no uso de suas atribuições, conforme Lei Municipal nº 7.543, de 30 de junho de 1998, Decreto Municipal nº 9.973, de 21 de julho de 1999, e tendo em vista o Parecer CME/BH nº 025/2015, RESOLVE: TÍTULO I Do Direito à Educação Infantil, dos seus Princípios e Fins Art. 1º - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, direito das crianças e das famílias, norteia-se pelos princípios de igualdade, equidade, liberdade, diversidade e pluralidade, e pelos ideais de democracia e de solidariedade, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, emocional, cognitivo e social, complementando a ação da família e da comunidade e contribuindo para o exercício da cidadania. Art. 2º - A educação infantil é oferecida em: I) creches, para crianças de 0 (zero) até 3 (três) anos de idade; II) pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) até 5 (cinco) anos de idade; Parágrafo único - A educação infantil poderá ser oferecida em instituição educacional que atenda outros níveis de ensino ou programas sociais, garantidas as especificidades dessa etapa educativa, as condições de fun-

Art. 4º - A pré-escola, juntamente com o ensino fundamental e com o ensino médio, constituem a educação básica obrigatória. Parágrafo único - A educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-la. Art. 5º - A educação infantil deve pautar-se: I - no respeito às especificidades da primeira infância que determinam as finalidades, os objetivos, as prioridades pedagógicas e a forma de se organizarem os tempos e espaços na educação infantil; II - num trabalho pedagógico coletivo que considere a indissociabilidade entre as ações de cuidar e educar, devendo ser planejado, sistematizado e desenvolvido por profissionais formados e capacitados para o exercício docente na educação infantil; III - numa concepção educativa que faz do brincar a forma privilegiada de expressão e de interação da criança; IV - no direito das crianças de aprender, de ter acesso aos bens culturais e artísticos e de participar de processos de construção de novos conhecimentos; V - na liberdade de ação, de pensamento e de expressão da criança como condição essencial para a vivência da infância; VI - no respeito à diversidade, seja ela individual, cultural, socioeconômica, étnico-racial, linguística, religiosa ou decorrente de deficiência, sem discriminações de quaisquer espécies;

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RESOLUÇÃO CME/BH 001/2015*

Art. 3º - Creches e pré-escolas se caracterizam como atendimentos educacionais públicos ou privados, não domésticos, regulados e supervisionados por órgãos competentes do sistema municipal de ensino e submetidos a controle social, que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada parcial ou jornada integral.

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VII - no direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças; VIII - na promoção da igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais e origens étnicas; IX - na construção de uma identidade própria que, como primeira etapa da educação básica, estabelece, de maneira autônoma, uma relação com a etapa seguinte sem, contudo, submeter-se às lógicas, aos formatos, à cultura escolar e aos objetivos que determinam a estrutura e o funcionamento do ensino fundamental. X - no respeito aos vínculos familiares e comunitários, reforçando a solidariedade humana, o respeito mútuo e os valores em que se assentam a vida social, oferecendo condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais.

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Art. 6º - O dever do município com a educação infantil pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; II - educação básica obrigatória e gratuita às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade; III – ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do Plano Nacional de Educação (PNE) – Lei Federal nº 13.005/2014; IV - oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica; V - atendimento educacional especializado e gratuito à crianças com deficiência, transtornos do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação; VI - atendimento às crianças em situação de risco social e pessoal; VII - recenseamento anual da população alvo da educação infantil; VIII - elaboração e implantação de estratégias e mecanismos que assegurem a frequência das crianças às instituições educativas,

garantindo pelo menos 60% (sessenta por cento) do total de horas; IX - divulgação e realização da chamada pública para o cadastramento escolar para pré-escola; X - vaga na instituição pública de educação infantil mais próxima de sua residência, a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade. Art. 7° - Deve ser garantida a matrícula e a permanência da criança com deficiência, transtornos do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação nas instituições de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH). § 1º - É considerado ato discriminatório qualificado, a negativa de matrícula de crianças com deficiência, transtornos do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação, nas instituições públicas e privadas de educação infantil, assim como suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a matrícula por motivo de deficiência, configurando-se essa prática em cerceamento de direitos humanos. § 2º - As instituições públicas e privadas de educação infantil que atendem crianças com deficiências, transtornos do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação devem garantir, por meio de recursos e/ou serviços especializados, o atendimento às especificidades desse público. § 3º - Nas turmas onde houver crianças com deficiência e/ou transtornos do espectro do autismo, sempre que for preciso, pode ser disponibilizado pela mantenedora um auxiliar ou monitor de apoio. TÍTULO II Da Identificação das Instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH) Art. 8º - O Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH) de Belo Horizonte compreende: I - as instituições de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio mantidas pelo Poder Público Municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;


Art. 9º - A educação infantil no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/ BH) é compreendida por instituições: I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoa física ou jurídica de direito privado, que se classificam de acordo com as seguintes categorias: a) particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos alíneas abaixo; b) comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam, na sua entidade mantenedora, representantes da comunidade; c) confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideológica específicas e ao disposto na alínea anterior; d) filantrópicas, na forma da lei. TÍTULO III Do Funcionamento e da Organização das Instituições de Educação Infantil Art. 10 - O funcionamento da instituição de educação infantil compreende o tempo total que a criança permanecer na instituição e ocorre em período diurno, podendo ser ofertado: I - em tempo parcial, com jornada de no mínimo 4 (quatro) horas diárias; II - em tempo integral, com jornada de duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias. §1º – Recomenda-se que o atendimento educacional não ultrapasse 10 (dez) horas diárias contadas durante o período total de

permanência da criança na instituição educacional, assegurando à criança, com absoluta prioridade, o direito a convivência familiar e comunitária. § 2º - Deve ser garantida a presença de pelo menos um representante legal ou outro por ele designado, com autonomia para responder pela instituição em todo período de funcionamento da mesma. Art. 11 - Compete às instituições de educação infantil organizar, de preferência coletivamente, o calendário escolar, garantindo: I - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por no mínimo 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; II - a socialização com a comunidade escolar no início do ano letivo; III - que qualquer alteração no mesmo seja feita com aprovação da comunidade escolar. Art. 12 - O calendário escolar deve conter: I - o início e término do ano letivo, tendo em vista o inciso I do artigo 11 desta Resolução; II - os períodos de férias e recessos anuais, considerando os objetivos da instituição educacional, os direitos trabalhistas de seus profissionais, a necessidade de convivência da criança com seus familiares e as características da comunidade na qual está inserida; III - o tempo destinado à formação, planejamento, reuniões com os pais e/ou responsáveis pelas crianças, participação na elaboração da proposta pedagógica dos profissionais da educação infantil, dentre outros; IV - o período de matrícula e de renovação de matrícula. Art. 13 - O calendário escolar das instituições previstas no art. 9º desta Resolução, após aprovado pela comunidade escolar, deverá ser apresentado anualmente ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), no início do ano letivo. Art. 14 - Compete à instituição de educação infantil efetuar e registrar o controle diário da frequência escolar, devendo a mesma: I - construir instrumento próprio de registro que garanta o acompanhamento diário da frequência das crianças;

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III - os órgãos municipais de educação: a) Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH), órgão normativo, consultivo e deliberativo; b) Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), órgão executivo.

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II - conscientizar os pais ou responsáveis da importância da presença cotidiana das crianças nas atividades educativas; III - empregar mecanismos de alerta e de convencimento junto aos pais ou responsáveis das crianças cuja frequência se mostrar instável ao longo de cada bimestre; IV - descrever, no regimento escolar, as estratégias, mecanismos e ações a serem empregadas para efetivar os itens previstos nos incisos I, II e III deste artigo; V - comunicar ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de infrequência, após terem sido esgotados todos os recursos escolares previstos no Regimento Escolar.

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Art. 15 - A frequência mínima exigida para a educação infantil é de 60% (sessenta por cento) do total de horas, conforme determinado no artigo 11 desta Resolução. § 1º - A infrequência na educação infantil não pode, em nenhuma hipótese, implicar na retenção da criança, seja nos momentos de transição internos à educação infantil, seja na transição da educação infantil para o ensino fundamental. § 2º - A frequência à educação infantil não pode constituir-se como pré-requisito para a matrícula no ensino fundamental. § 3º - A infrequência não pode resultar em punição da criança, nem mesmo implicar na perda do direito à vaga.

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Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), no âmbito do atendimento público, e às instituições de educação infantil, no âmbito do atendimento privado, definir e divulgar o período de matrícula, os critérios e documentos necessários, bem como o período e os critérios para o cancelamento da mesma, respeitadas as normas legais e as exigências contidas nesta Resolução. Art. 17 - Compete à instituição de educação infantil expedir documentação que ateste o processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança, com base no disposto no artigo 26 desta Resolução. I - a documentação a que se refere o caput deste artigo deverá ser expedido:

a - no decorrer do ano letivo, em períodos pré estabelecidos junto à comunidade escolar; b - nos casos de mudança da criança para outra instituição de educação infantil; c - no final do último ano da pré- escola. II - A documentação deve ter caráter qualitativo, contendo o registro descritivo do processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança e a proposta curricular da instituição, conforme o disposto nos artigos 25 e 28 desta Resolução. Art. 18 - No caso de mudança da criança para outra instituição de educação infantil, ou matrícula efetuada no decorrer do ano letivo, a enturmação será realizada tendo como parâmetro a idade da criança, independente da escolarização anterior. Art. 19 - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar as especificidades das faixas etárias que constituem a educação infantil, da proposta pedagógica e das condições do espaço físico. § 1º - Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar a seguinte relação professor/criança: I - crianças de 0 a 12 meses - até 7 (sete) crianças por professor; II - crianças de 1 a 2 anos - até 12 (doze) crianças por professor; III - crianças de 2 a 3 anos - até 16 (dezesseis) crianças por professor; IV - crianças de 3 a 4 anos - até 20 (vinte) crianças por professor; V - crianças de 4 a 5 anos - até 20 (vinte) crianças por professor; VI - crianças de 5 a 6 anos - até 25 (vinte e cinco) crianças por professor. § 2º - Os padrões abaixo do máximo estipulado no parágrafo anterior não serão impeditivos para o funcionamento de turmas. Art. 20 - A organização dos grupos de crianças na educação infantil poderá ser efetivada de maneira flexível, desde que: I - a turma seja constituída por idades aproximadas, contendo apenas dois recortes etários; II - a razão professor/criança da faixa de idade menor seja o parâmetro para a orga-


TÍTULO IV Da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar da Educação Infantil Art. 21 - A proposta pedagógica da instituição de educação infantil é o plano orientador das ações educacionais e define as metas e a organização do trabalho de cuidar/educar, visando o desenvolvimento de uma prática pedagógica competente, coerente, consistente e intencional. § 1º - Compete às instituições educacionais, respeitadas as normas comuns e as orientações do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH), elaborar e executar sua proposta pedagógica com base na legislação vigente. § 2º - Na elaboração e execução da proposta pedagógica deve ser assegurado o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, coerentes com os princípios expressos nesta Resolução. § 3º - A proposta pedagógica deve ser consolidada em documento resultante do processo de participação coletiva da comunidade e dos diferentes segmentos que compõem a instituição de educação infantil. § 4º - Compete às instituições criarem processos que assegurem a participação de todos os profissionais da educação e das famílias na construção, acompanhamento, execução e avaliação da proposta pedagógica. Art. 22 - A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança como sujeito de direito, ser social e histórico, participante ativo no processo de construção de conhecimento e deve assegurar: I - os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;

II - os princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à democracia; III - os princípios estéticos e culturais da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade, da liberdade de expressão e da diversidade das manifestações artísticas e culturais; IV - o respeito à identidade pessoal das crianças, de suas famílias, dos professores, de outros profissionais, bem como da identidade de cada unidade educacional; V - o respeito à diversidade, seja ela individual, cultural, socioeconômica, étnico-racial, linguística, religiosa ou decorrente de deficiência; VI - o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças; VII - a integração entre os aspectos físico, emocional, cognitivo, linguístico e social da criança; VIII - as interações entre crianças da mesma idade, de diferentes faixas etárias e entre os diferentes segmentos da comunidade escolar: crianças, profissionais e famílias; IX - a brincadeira e as interações como eixos norteadores das práticas pedagógicas; X - a centralidade da criança no processo educacional. Art. 23 - A proposta pedagógica deve garantir um atendimento de qualidade às crianças, considerando seu direito: I - à aprendizagem, ao desenvolvimento pleno e ao acesso aos bens culturais; II - ao acesso às práticas culturais e sociais próprias da infância; III - a desenvolver sua curiosidade, imaginação e capacidade de expressão; IV - à proteção, ao afeto e à amizade; V - a expressar seus sentimentos e opiniões; VI - a desenvolver sua identidade pessoal, cultural, social, étnico-racial e religiosa; VII - a desenvolver formas de sociabilidade e subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, linguística e religiosa; VIII - a uma atenção especial durante o período de adaptação;

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nização das turmas, aceitando-se também a média proporcional entre as duas idades agrupadas; III - esteja fundamentada na proposta pedagógica da instituição. Parágrafo único - A organização dos grupos de crianças a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer somente entre crianças da educação infantil.

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IX - a um ambiente aconchegante, seguro e estimulante; X - ao movimento em espaços amplos; XI - ao contato com a natureza; XII - à higiene e à saúde; XIII - a uma alimentação sadia.

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Art. 24 - A proposta pedagógica deve prever condições para a organização do trabalho coletivo e de materiais, espaços e tempos que assegurem: I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidar e o educar como ações indissociáveis que constituem o processo educativo; II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança; III - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização; IV - o estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a consideração dos saberes da comunidade; V - o reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças de mesma idade e crianças de diferentes idades; VI - os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição; VII - a acessibilidade a espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida; VIII - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as contribuições histórico-culturais africanas, afro-brasileiras, indígenas, asiáticas, europeias, de outros países da América e das populações quilombolas e itinerantes - ciganos e circences, bem como o combate ao racismo e qualquer outra forma de discriminação. Art. 25 - A proposta pedagógica da instituição educativa deve conter um currículo concebido como um conjunto de práticas que articulam as experiências e os saberes

das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral das crianças. § 1º - O currículo deve ter como eixos norteadores as interações e as brincadeiras, garantindo experiências que: I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas e corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança; II - favoreçam a imersão das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical; III - possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, bem como o convívio com diferentes suportes e gêneros textuais, orais e escritos; IV - recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço temporais; V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas; VI - possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar; VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e conhecimento da diversidade; VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza; IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura; X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversi-


Art. 26 - As instituições de educação infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do processo pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação garantindo: I - o respeito às especificidades de cada faixa etária e à individualidade de cada criança; II - a observação e o registro crítico, criativo e sistemático das atividades, das brincadeiras e das interações das crianças no cotidiano; III - a utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças, tais como relatórios, fotografias, filmagens, desenhos, álbuns, portfólios; IV - a continuidade dos processos de aprendizagem por meio de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança: transição da casa para a instituição de educação infantil, transições no interior da instituição, transição da creche para a pré-escola e transição da pré-escola para o ensino fundamental; V - documentação específica de cada instituição, que permita às famílias e aos profissionais conhecer e acompanhar o trabalho pedagógico da instituição e os processos de desenvolvimento e aprendizagem de cada criança; VI - a não retenção das crianças na educação infantil. Art. 27 - A instituição, sem perder de vista as especificidades da educação infantil, deve garantir a continuidade do processo de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças na transição para o ensino fundamental, promovendo atividades integradoras, como por exemplo: I - rituais de passagem como: visitas para conhecer as prováveis escolas nas quais as crianças serão matriculadas no próximo ano, roda de conversas, festas de despedida; II - encontros para relatos e trocas de informações entre os profissionais que trabalham com as crianças na educação infantil e os profissionais que possivelmente atuarão com as mesmas, no ensino fundamental; III - o compartilhamento de informações,

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dade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais; XI - propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras; XII - possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas e outros recursos tecnológicos e midiáticos; XIII - possibilitem às crianças se identificarem como integrantes da natureza, estimulando a percepção acerca do meio ambiente, a construção de conhecimentos e o desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores sociais que promovam o reconhecimento, o respeito, a responsabilidade e o convívio cuidadoso com os seres vivos e o seu habitat; XIV - promovam a educação para a paz, de forma a possibilitar que as crianças vivenciem experiências de ser, estar e conviver no trânsito de maneira segura, refletindo o exercício da ética e da cidadania no espaço público; XV - promovam a educação em direitos humanos, visando a mudança e a transformação social, fundamentadas nos princípios da dignidade humana e da igualdade de direitos, bem como no reconhecimento, respeito e valorização das diferenças e das diversidades. § 2º - A parte diversificada do currículo deve ser definida a partir das características locais da comunidade e do município, tendo também como eixos as interações e as brincadeiras, garantindo experiências que promovam: I - o reconhecimento da cultura e da economia de Belo Horizonte e da comunidade na qual a instituição educativa está inserida; II - o reconhecimento e a ocupação dos espaços públicos, tais como: centros culturais, museus, bibliotecas, cinemas, teatros, parques e praças da cidade e da comunidade na qual a instituição educativa está inserida; III - a qualidade de vida de todos os habitantes por meio: a) do equilíbrio com o ambiente natural; b) do direito a um ambiente sadio; c) do acesso às produções e bens culturais; d) do direito à moradia, à saúde, à educação, ao trabalho, ao lazer e ao transporte público de qualidade.

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relatórios e registros sobre o processo educativo dessas crianças com os professores e gestores das escolas.

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Art. 28 - As instituições de educação infantil devem ajudar a identificar e desenvolver os talentos das crianças e especialmente as com superdotação/altas habilidades, fornecendo-lhes uma programação educacional rica, desafiadora e estimulante que contemple suas necessidades intelectuais, criativas e acadêmicas.

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Art. 29 - O documento que sistematiza a proposta pedagógica deve conter os seguintes itens, dentre outros: I - identificação da instituição contemplando: a) nome da instituição; b) categoria de acordo com o artigo 9° desta Resolução; c) história da instituição; d) contexto socioeconômico e cultural no qual a instituição se insere; e) perfil e faixa etária do público atendido. II - fundamentação teórica contemplando: a) concepção de criança; b) concepção de desenvolvimento e aprendizagem; c) concepção de educação e de educação infantil. III - fins e objetivos da instituição; IV - histórico, fins e objetivos da proposta pedagógica; V - estrutura organizacional contemplando: a) parâmetros e formas de organização dos grupos de crianças; b) proposta de organização dos tempos/ rotinas de atendimento parcial e ou integral; c) proposta de organização e utilização dos espaços físicos e ambientes; d) ações e estratégias que assegurem o acolhimento das crianças, em especial no período em que ingressam na instituição; e) adaptação adequada, segura e sem traumas e rupturas das crianças, em todos os momentos que necessitarem; f) formas, estratégias e ações para assegurar as transições entre as diferentes faixas etárias da educação infantil e desta etapa para o ensino fundamental. VI - Currículo contemplando:

a) concepção; b) organização; c) saberes e conhecimentos de diferentes naturezas; d) proposta de metodologia(s) de trabalho; e) formas, critérios e instrumentos de avaliação. VII - Profissionais contemplando: a) perfil e atribuições do professor de educação infantil e demais profissionais; b) ações de formação continuada destinadas aos profissionais; c) estratégias de participação dos profissionais na construção e avaliação da proposta pedagógica. VIII - Gestão institucional contemplando: a) processo de planejamento geral e avaliação institucional; b) processo de articulação entre os diversos momentos de transição das crianças dentro da instituição e da educação infantil com o ensino fundamental; c) estratégias que garantam a participação dos profissionais nos processos de decisão nas instituições públicas e nas instituições privadas que recebem recursos públicos; d) estratégias que busquem assegurar a articulação e integração entre os profissionais; e) estratégias para garantir às famílias a participação no trabalho e no acompanhamento do desenvolvimento das crianças; f) estratégias para garantir a articulação com a comunidade; g) estratégias para garantir a inclusão de crianças com deficiência, transtornos do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação; h) estratégias para a inclusão das comunidades africanas, afro-brasileiras, indígenas, asiáticas, europeias, de outros países da América, bem como das populações quilombolas e itinerantes - ciganos e circences, na busca do combate ao racismo e qualquer outra forma de discriminação. Art. 30 - A proposta pedagógica das instituições que também ofertam outras etapas da educação básica deve ser sistematizada em documento único, contemplando as especificidades de cada uma.


TÍTULO V Dos Profissionais Art. 32 - A instituição de educação infantil deve possuir um quadro básico de profissionais, coerente com a proposta pedagógica, com o período de atendimento estabelecido e com a quantidade e as características das crianças atendidas. § 1º - Os direitos, deveres, perfil e atribuições dos profissionais que constituem o quadro básico das instituições de educação infantil deverão estar descritos no Regimento Escolar. § 2º - É de responsabilidade das mantenedoras e dirigentes das instituições de educação infantil a orientação, o acompanhamento e a formação continuada dos profissionais que compõem o quadro básico da instituição. §3° - As instituições privadas de educação infantil deverão zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária dos profissionais da educação. Art. 33 - São considerados profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil: I - professor que exerce a docência, atuando diretamente no cuidado e na educação da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - aquele que oferece suporte administrativo e pedagógico direto ao exercício da docência, como direção e coordenação pedagógica; III - profissionais de serviços gerais, conforme o atendimento ofertado. Art. 34 - Os profissionais da educação que atuam na direção ou na coordenação pedagógica não deverão exercer outras funções no mesmo turno.

Art. 35 - Exigir-se-á dos profissionais do quadro básico das instituições de educação infantil a formação: I - em nível superior, em curso de pedagogia ou normal superior, admitindo-se como formação mínima, para professor que exerce a docência, o nível médio na modalidade normal; II - em curso de pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional, para o exercício da coordenação pedagógica, supervisão e orientação educacional. Parágrafo único - Recomenda-se que as instituições sem fins lucrativos tenham, no quadro da diretoria, um professor com, no mínimo, nível médio na modalidade normal. Art. 36 - Recomenda-se, às mantenedoras e dirigentes de instituições de educação infantil, o incentivo ao prosseguimento dos estudos para obtenção de título de graduação em nível superior, preferencialmente em curso de pedagogia ou normal superior, dos professores que possuem somente o nível médio, modalidade normal. Art. 37 - Os profissionais de serviços gerais deverão ter como escolaridade mínima o ensino fundamental completo. Art. 38 - Compete à mantenedora promover o aperfeiçoamento sistemático e permanente dos profissionais de educação infantil em exercício, de modo a viabilizar a formação continuada. Parágrafo único - A formação continuada deverá atender aos princípios, fins e objetivos da educação infantil, às características da criança de zero a cinco anos de idade, bem como às necessidades e desafios de se construir uma educação de qualidade e inclusiva nessa etapa. Art. 39 - Na composição do quadro de pessoal das instituições de educação infantil, admitir-se-ão outros profissionais, que auxiliam no trabalho educacional, desde que as atividades por eles exercidas sejam complementares e não substitutivas às do professor

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Art. 31 - Compete a cada instituição de educação infantil a elaboração de seu Regimento Escolar observando as diretrizes contidas na Resolução Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) nº 001/2011, em seu anexo, no Parecer Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) nº 150/2011 ou em outros que vierem a substituí-los, bem como nos princípios e diretrizes contidos nesta Resolução.

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da educação infantil. § 1º - Os profissionais a que se refere o caput deste artigo deverão ter, no no mínimo, formação em nível médio. § 2º - Recomenda-se que as instituições de educação infantil incentivem estes profissionais a se habilitarem na área educacional.

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Art. 40 - As instituições de Educação Infantil devem prover a acessibilidade ao currículo, à comunicação e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção. § 1º - É de responsabilidade dos professores do Atendimento Educacional Especializado identificar e eliminar as barreiras do processo de aprendizagem, visando a plena participação das crianças no contexto da sala de aula. § 2º - Os professores de Atendimento Educacional Especializado deverão ter no mínimo formação em nível médio, modalidade normal. § 3º - Cabe ao profissional de instrução de LIBRAS e ao profissional de interpretação de LIBRAS a acessibilidade à comunicação no caso de crianças surdas. § 4º - Cabe ao monitor de apoio à inclusão o atendimento às necessidades de alimentação, higiene e locomoção, no caso de crianças com deficiência que não apresentam autonomia e independência. § 5º - Os monitores de apoio à inclusão deverão ter no mínimo ensino médio.

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Art. 41 - É de responsabilidade das mantenedoras e dirigentes de instituições de Educação Infantil viabilizar a formação específica e continuada dos Monitores de Apoio, considerando as necessidades das crianças atendidas. Art. 42 - Os profissionais a que se referem os artigos 39 e 40 desta Resolução não podem atuar em substituição ao professor referência e nem tão pouco podem ser contabilizados para o cálculo da relação professor criança estabelecida no § 1º do art. 19 desta Resolução. Art. 43 - Os órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH) desenvolverão, se necessário em regime de colaboração, programas de forma-

ção e aperfeiçoamento contínuo dos professores legalmente habilitados para o magistério e dos demais profissionais em exercício nas instituições de educação infantil. Art. 44 - Os órgãos competentes do sistema de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, incentivando o prosseguimento acadêmico nos níveis de pós-graduação , inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - garantia do piso salarial profissional estabelecido para a categoria; IV - progressão funcional baseada em titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho; V - 1/3 (um terço) da jornada de trabalho reservado a estudos, planejamento e avaliação, conforme Parecer Nº 18/2012 do Conselho Nacional de Educação; VI - condições adequadas e dignas de trabalho. Art. 45 - Compete aos docentes da educação infantil: I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do regimento escolar da instituição; II - acolher e respeitar as crianças; III - elaborar e planejar atividades educativas intencionais que respeitam as especificidades de cada faixa etária atendida, considerando a singularidade de cada criança e garantindo o desenvolvimento de suas habilidades; IV - desenvolver, em conjunto com a direção, formas de compartilhar com os familiares da criança suas experiências e de inserir os pais e a comunidade na gestão pedagógica da instituição; V - participar de experiências formativas diversificadas que lhe ofereçam oportunidades de construir conhecimentos, habilidades, competências, atitudes e valores inerentes à profissão;


TÍTULO VI Dos Espaços, das Instalações e dos Equipamentos Art. 46 - Os estabelecimentos educacionais devem ser espaços voltados para o cuidar e o educar, que permitam às crianças múltiplas experiências, onde possam exercitar formas

diferentes de sociabilidade, subjetividade e ação, incentivando o seu pleno desenvolvimento. Art. 47 - O imóvel destinado à educação infantil deve ser acessível e adequado ao fim a que se destina e atender às normas e especificações técnicas da legislação pertinente em vigor quanto à localização, segurança, salubridade e saneamento e ser aprovado pelos Órgãos Oficiais. Art. 48 - Os estabelecimentos educacionais devem ter, em sua fachada, identificação da atividade exercida e nome, de forma a atender as especificações do Código de Posturas do Município de Belo Horizonte. Art. 49 - Os espaços físicos internos e externos deverão estar de acordo com a proposta pedagógica da instituição de educação infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento integral das crianças, respeitadas as suas necessidades de deslocamentos e movimentos amplos, bem como as especificidades de acessibilidade das crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. § 1º - As instituições que ofertem diferentes níveis, modalidades de ensino ou programas devem assegurar ambientes de uso exclusivo à educação infantil, podendo outros espaços como biblioteca, salas multiuso, áreas livres e cobertas serem compartilhadas, desde que garantidas as condições de segurança das crianças e em conformidade com a proposta pedagógica da instituição. § 2º - Quando a instituição ofertar a educação infantil em tempo integral deverá dispor de espaço físico, equipamentos e condições pedagógicas em todo o horário previsto para o atendimento, considerando a necessidade de repouso, alimentação, banho e higiene das crianças. § 3º - Os ambientes destinados à educação infantil e seus respectivos acessos não podem ser de uso comum com domicílio particular ou estabelecimento comercial. § 4º - As instituições que preparam as refeições e ou lanche para as crianças deverão apresentar cardápio nutricional às famílias, preferencialmente elaborado por nutricionis-

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VI - assegurar a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educacional e aprofundando os conhecimentos sobre a organização e operacionalização dos cuidados com a higiene, alimentação e bem estar das crianças de até cinco anos; VII - considerar a diversidade social, cultural, étnico-racial e familiar para elaboração da proposta de trabalho; VIII - garantir as condições de acessibilidade pedagógica e os recursos e apoios necessários às crianças com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/ superdotação; IX - combater qualquer forma de discriminação, preconceito e violência; X - utilizar diferentes formas de registros no acompanhamento da frequência e do desenvolvimento e aprendizagem das crianças, considerando as especificidades desta faixa etária; XI - mediar formas de organização que estimulem a autonomia das crianças; XII - prover atenção integral e individualizada para as crianças durante todo o tempo de permanência na instituição. XIII - prover atenção integral e individualizada durante a realização das atividades propostas, como também nos momentos livres do brincar e das interações que são específicas desta faixa etária; XIV - gerir os processos educativos que envolvem o cuidar e o educar; XV - prover uma aprendizagem significativa e educação de qualidade às crianças atendidas; XVI - buscar aperfeiçoamento profissional contínuo e colaborar com a construção de conhecimentos na área da educação infantil. XVII - informar à direção os casos de negligência e maus tratos, caso ocorram.

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ta ou outro profissional devidamente habilitado, devendo o mesmo ser afixado no local de preparo.

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Art. 50 - A estrutura física da instituição de educação infantil deverá contemplar: I - recepção; II - sala própria para atividades administrativas e pedagógicas; III - sala de professores; IV - salas para atividade das crianças, com dimensões que garantam, no mínimo, 1m2 (um metro quadrado) por criança, com ventilação direta e iluminação natural, que podem ser complementadas com a artificial; V - materialidade, jogos e brinquedos adequados à faixa etária atendida, em boas condições de uso e segurança incluindo os que valorizem a diversidade étnico racial. VI - mobiliário e equipamentos adequados às atividades pedagógicas, em quantidade suficiente e tamanho proporcional à faixa etária atendida, não se constituindo em obstáculo nem cerceamento à liberdade de movimento das crianças; VII - refeitório; VIII - instalações, equipamentos e condições para o preparo e/ou fornecimento de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança; IX - instalação de água potável para consumo e higienização, acessível às crianças; X - banheiros infantis adequados às faixas etárias atendidas, com portas desprovidas de chaves e trincos, que garantam a proporção de: a) 1 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) crianças; b) 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) crianças; c) chuveiros em quantidade suficiente para atender a rotina de banho definida pela instituição, tendo como parâmetro 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) crianças. XI - banheiro infantil equipado para atender crianças com deficiência ou adaptações nos banheiros existentes; XII - banheiros, para uso exclusivo de adultos, com instalações sanitárias completas; XIII - espaço externo organizado com: a) área com incidência direta de raios solares;

b) área coberta; c) área verde; d) parque infantil. XIV - área de serviço/lavanderia devidamente equipada com tanque; depósito de material de limpeza e armário para guardar vassouras, rodos e similares, adequados e em bom estado de conservação e segurança; XV - sala multiuso destinada a atividades diferenciadas, planejadas de acordo com a proposta pedagógica, com equipamentos e acessórios adequados; XVI - local adequado para depósito de lixo, que não permita o acesso das crianças; XVII - biblioteca ou cantinhos de leitura nas salas de atividade ou sala mutiuso. § 1º - As dependências citadas nos incisos IV, VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI e XVII desta resolução, devem ter pisos que ofereçam segurança e fácil limpeza e paredes revestidas com material liso e lavável. § 2º - Deve ser garantido o acesso das crianças com deficiência, por meio da supressão de barreiras arquitetônicas, da instalação de rampas ou outras formas que ofereçam segurança, além de mobiliário e equipamentos necessários às suas especificidades. Art. 51 - A instituição que atender crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade deverá dispor de espaços próprios para essa faixa etária, que possuam: I - ambiente para repouso provido de berços individuais ou similares, que respeitem a distância mínima de 50 (cinquenta) centímetros entre eles e as paredes; II - ambiente que possibilite a movimentação e estimulação das crianças; III - solário próprio ou área livre para o banho de sol; IV - local para banho e de troca de roupa das crianças, com lavatório para utilização dos adultos; V - local para guardar os materiais de higiene de uso individual das crianças; VI - lactário; VII - materialidade e brinquedos adequados à faixa etária atendida, em boas condições de uso e segurança incluindo os que valorizam a diversidade étnico racial. § 1º - Os ambientes para repouso e mo-


TÍTULO VII Da Autorização de Funcionamento e Renovação Art. 52 - Os atos de Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento das instituições de educação infantil são da competência do(a) Secretário(a) Municipal de Educação de Belo Horizonte, com base em parecer conclusivo do Conselho Municipal de

Educação de Belo Horizonte (CME/BH). § 1º Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), por meio dos seus órgãos competentes e obedecidas as disposições desta Resolução, definir instrumentos e formulários para tramitação dos processos de Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento. § 2º Instruído o processo de autorização e/ou renovação, compete à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/ BH) realizar verificação in loco, analisar a documentação, expedir Relatório Técnico Circunstanciado e encaminhar o processo ao Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH), no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período. § 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH), com base nas peças processuais, avaliar e emitir parecer conclusivo sobre a Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período. Art. 53 - Para a Autorização de Funcionamento, a instituição deverá protocolar a documentação abaixo na Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH): I - Requerimento solicitando a autorização de funcionamento, endereçado ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação; II - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com a descrição da atividade econômica que destaque o atendimento à educação infantil; III - Ato constitutivo da mantenedora, contrato social ou estatuto, conforme o caso; IV - Ata de eleição de diretoria, registrada em cartório, nos casos de instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas; V - Declaração de idoneidade moral, com firma reconhecida em cartório, dos representantes legais da mantenedora e dos dirigentes da instituição; VI - Documentos de identificação do representante legal da mantenedora e do dirigente da instituição (carteira de identidade ou equivalente e CPF); VII - Alvará / Licença de Localização e Funcionamento;

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vimentação podem ser organizados em um único espaço, desde que o mesmo possua metragem suficiente para garantir as especificidades apontadas nos incisos I e II deste artigo. § 2º - A área livre para o banho de sol pode ser compartilhada com outras faixas etárias, desde que garantido horário diário adequado e o uso específico para as crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos de idade. § 3º - É essencial que, no ambiente de repouso e/ou movimentação, sejam disponibilizados pia ou álcool gel e uma bancada ou trocador para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100 cm x 80 cm e altura em torno de 85 cm, acompanhada de colchonete. § 4º - Salienta-se que o local de banho das crianças de 0 (zero) a 1 (um) ano deve ter banheira contígua à bancada com ducha de água quente e fria, além de trocador com as especificação contidas no § 3º. § 5º - Salienta-se que o local de banho das crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos deve ter alteamento de 40 (quarenta) centímetros. § 6º - O local para banho pode ser compartilhado entre as crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, desde que atenda as especificidades dessa faixa etária, garantidas as condições de higiene e segurança. § 7º - O banheiro e ou o local para banho das crianças menores de 2 (dois) anos deve ser localizado próximo de suas respectivas salas. § 8º - As instituições que não possuem lactário poderão utilizar as instalações a que se refere o inciso VIII do art. 50 desta Resolução, desde que atendam às exigências citadas, inclusive para higienização, esterilização, guarda e distribuição das mamadeiras e dos utensílios dos bebês.

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VIII - Alvará de Autorização Sanitária; IX - Contrato de locação, comodato ou registro do imóvel; X - Croqui dos espaços existentes, em tamanho proporcional; XI - Descrição dos espaços físicos, do mobiliário e equipamentos; XII - Declaração da capacidade máxima de matrículas para cada faixa etária, levando-se em conta a relação professor/criança e espaço físico/criança, dispostas no § 1º do artigo 19 e no inciso IV do art. 50 desta Resolução; XIII - Regimento escolar, conforme o disposto na Resolução Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) nº 001/2011; XIV - Proposta pedagógica, conforme o disposto nos art. 21 a 30 desta Resolução; XV - Calendário escolar, conforme o disposto nos art. 11 e 12 desta Resolução; XVI - Quadro demonstrativo de pessoal, relacionando os membros da diretoria, a equipe técnico pedagógica, a equipe técnico administrativa, o corpo docente e os demais profissionais da escola, informando o nível de escolaridade, horário de trabalho e situação trabalhista de cada um; XVII - Comprovante de escolaridade da equipe técnica pedagógica e do corpo docente, de acordo com o disposto nas normas desta Resolução; XVIII - Quadro de atendimento, especificando o número de crianças atendidas, a faixa etária e a organização das turmas por turno, com o nome do professor de referência de cada uma. § 1º - Se a instituição apresentar somente o CNPJ da mantenedora e for identificada por um nome diferente, é importante que esta situação esteja especificada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, no campo “TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)”, recomenda-se, também, ter seu registro no ato constitutivo da mantenedora, contrato social ou estatuto; § 2º - Os documentos solicitados nos incisos III, VI, IX e XVII deverão ser apresentados junto com o original e a cópia ser autenticada no ato da entrega pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), sendo aceita também

cópia autenticada em cartório. § 3º - Depois de instruído o processo, caso seja necessário a atualização ou correção de algum documento e/ou regularização da proposta de atendimento, o mesmo poderá ficar sobrestado, por até 60 (sessenta) dias úteis, mediante Termo de Ciência e Acompanhamento firmado com a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), prorrogável por igual período. Após esse prazo, serão aplicadas as medidas previstas para as irregularidades, conforme o disposto nesta Resolução. § 4º - No caso da existência de alguma pendência e/ou de documentação incompleta, a instituição deverá apresentar uma justificativa e um cronograma de ações para saneamento do mesmo, assinados pelo(a) representante legal, esclarecendo o motivo de tais irregularidades. § 5º - Não será necessário ao professor na Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte (RME/BH), apresentar o comprovante solicitado no inciso XVII deste artigo, uma vez que, para ter acesso à carreira, o mesmo prestou concurso público de provas e títulos, tendo sido exigido a habilitação mínima em nível médio, modalidade normal. Art. 54 - É vedada a instituição de educação infantil funcionar sem Ato de Autorização de Funcionamento, publicado no Diário Oficial do Município (DOM). Parágrafo único - À instituição que mantiver o funcionamento sem ato autorizativo, serão aplicadas as medidas previstas nos artigos 72 e 73 desta Resolução. Art. 55 - A Autorização de Funcionamento poderá ser concedida por até 3 (três) anos e a Renovação da Autorização de Funcionamento por até 5 (cinco) anos. Art. 56 - As instituições devidamente autorizadas deverão requerer Renovação da Autorização de Funcionamento, impreterivelmente, 240 (duzentos e quarenta) dias antes do vencimento. Parágrafo único - As referidas instituições deverão, ainda, requerer a Renovação da Autorização de Funcionamento, em caso de:


Art. 57 - Para solicitar a Renovação da Autorização de Funcionamento, a instituição deverá apresentar: I - requerimento endereçado ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação; II - documentação atualizada, conforme disposto no art. 53 desta Resolução; III - comprovante de informações prestadas no Censo Escolar, em cumprimento ao Decreto Federal nº 6.425 de 4 de abril de 2008; IV - declaração do cumprimento do Plano de Metas, quando este for estabelecido. Art. 58 - Nos casos de Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento por prazo igual ou inferior a 18 (dezoito) meses, a instituição ficará sujeita ao acompanhamento sistemático pela Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/ BH), por meio dos seus órgãos competentes, devendo a instância responsável emitir, trimestralmente, relatório circunstanciado de acompanhamento, sendo os mesmos anexados ao processo. Art. 59 - Após publicação no DOM, a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) emitirá certificado com identificação do período de vigência da Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento, que deverá ficar exposto em local visível na instituição. Art. 60 - Cabe à mantenedora comunicar ao órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) toda e qualquer modificação ocorrida em sua organização ou em qualquer outro aspecto constante do Ato Autorizativo, inclusive possíveis autuações ocorridas durante o processo, e assim não procedendo, submeter-se-á às sanções previstas na legislação pertinente. Art. 61 - Para adequação às normas desta Resolução, tendo em vista a melhoria do atendimento, poderá ser acordado com a institui-

ção um Plano de Metas, durante a instrução ou a vigência da Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento, com explicitação de prazos para o cumprimento das metas estabelecidas. TÍTULO VIII Do Indeferimento da Autorização de Funcionamento Art. 62 - Nos casos de negativa ou revogação da Autorização e/ou Renovação da Autorização de Funcionamento de instituição de educação infantil, serão publicados no DOM o parecer do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) e a notificação da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), dando ciência do ato ao seu representante legal. Parágrafo único - Caberá recurso, devidamente fundamentado, ao(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) de Belo Horizonte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado, ao parecer que recomendar a negativa ou a revogação da Autorização de Funcionamento, conforme Resolução Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) nº 002/2001, ou outra que a vier substituir. Art. 63 - O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) de Belo Horizonte deverá comunicar ao Ministério Público os casos de negativa ou revogação da Autorização de Funcionamento. Art. 64 - Nos casos de negativa ou revogação da Autorização de Funcionamento, caberá à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) informar e orientar as famílias das crianças matriculadas em instituições de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH) sobre seus direitos. Parágrafo único - Nas instituições públicas municipais ou instituições privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/ BH), deverá, ainda, a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), ga-

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I - mudança de endereço; II - suspensão de atividades por até 2 (dois) anos.

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rantir às crianças matriculadas a continuidade do atendimento. TÍTULO IX Da Mudança de Denominação da Instituição ou da Mantenedora Art. 65 - Em caso de mudança de denominação/nome fantasia da instituição, o representante legal da instituição deverá protocolar, na Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), comunicado informando esta alteração, acompanhado dos documentos que comprovem esta situação, conforme inciso II e § 1º do art. 53 desta Resolução. Parágrafo único - Após análise da documentação pela Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), a nova denominação será publicada no DOM e comunicada ao Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH).

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Art. 66 - Em caso de mudança no CNPJ da mantenedora da instituição, fica configurada a abertura de novo Processo de Autorização de Funcionamento. Parágrafo único - A abertura de novo Processo de Autorização de Funcionamento, mencionado neste caput, deverá ser precedido de publicação, no DOM, do encerramento das atividades da instituição por ela mantida.

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TÍTULO X Da Suspensão e Encerramento das Atividades Art. 67 - A suspensão de atividades e o encerramento do atendimento por iniciativa da instituição são procedimentos distintos, sendo o primeiro de caráter temporário e o segundo de caráter definitivo. § 1º - A suspensão e o encerramento de atividades deverão ser comunicados à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) e aos pais e/ou responsáveis pelas crianças no prazo mínimo 90 (noventa) dias antes do término do ano letivo, devendo a instituição protocolar ata comprovando ciência do fato às famílias. § 2º - A suspensão poderá ser em caráter

temporário, por até 2 (dois) anos, devendo a mesma ser publicada no DOM. § 3º - Caso a instituição que esteja com o atendimento suspenso queira retomar suas atividades, deverá solicitar Renovação da Autorização de Funcionamento, conforme o disposto nesta Resolução. § 4º - Decorridos 2 (dois) anos de suspensão das atividades, o Poder Executivo considerará encerrado o atendimento da instituição. § 5º - Caso haja encerramento das atividades da instituição, o processo deverá ser arquivado pela Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), após publicação no DOM. Art. 68 - Compete à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) acompanhar os processos de suspensão e de encerramento de atividades, devendo informar ao Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) sobre as respectivas publicações. TÍTULO XI Da Supervisão e Acompanhamento Art. 69 - Compete à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), por meio de seus órgãos: I - Definir e implementar procedimentos de administração, orientação, supervisão, acompanhamento e avaliação sistemática, com a perspectiva de aprimorar a qualidade da educação infantil no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH); II - Realizar estudos de caracterização e diagnóstico do atendimento, de forma a assegurar a inclusão definitiva dos dados da educação infantil nas estatísticas educacionais do município. Parágrafo único - Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/ BH) zelar pela observância da legislação educacional e pelas orientações e determinações legais deliberadas pelo Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH). Art. 70 - Compete à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) orientar as instituições de educação infantil


Art. 71 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) envidar esforços para garantir a execução de programas de apoio às instituições e a articulação com demais secretarias e entidades parceiras. TÍTULO XII Das Irregularidades Art. 72 - Quando for detectado o não cumprimento do disposto nesta Resolução ou houver denúncia de irregularidades em instituições de educação infantil, inclusive nos casos de funcionamento sem autorização, a ocorrência será apurada pela Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), a quem compete os procedimentos de diligência, sindicância e, conforme o caso, a aplicação das seguintes medidas, nesta ordem: I - Orientação, registrando as irregularidades apuradas; II - Advertência formal ao responsável pela instituição, podendo ser reiterada por uma única vez; III - Notificação, publicada no Diário Oficial

do Município, com definição de prazo de até 30 (trinta) dias úteis para que sejam tomadas as devidas providências. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) deverá informar, se necessário, a outras Secretarias Municipais e/ou Conselhos de Direitos de Belo Horizonte, os casos de irregularidades, para verificação/fiscalização e aplicação de medidas cabíveis, no âmbito de suas respectivas competências e outras medidas que se fizerem necessárias. Art. 73 - A inobservância às medidas aplicadas no artigo anterior ensejará instauração de Processo Administrativo, assegurando o direito de ampla defesa aos responsáveis pela instituição. § 1º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) definir os procedimentos para instauração do processo descrito no caput deste artigo . § 2º - O processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH), que o submeterá à análise e se pronunciará através de Parecer, podendo, dentre outras, acarretar as seguintes penalidades: I - Repreensão, estabelecendo prazos para que ocorram as adequações necessárias; II - Suspensão temporária do atendimento à educação infantil, até a adequação das irregularidades; III - Revogação do ato autorizativo. § 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) comunicar ao Ministério Público os casos de instituições que não possuem ato de autorização de funcionamento. § 4º Cabe à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) dar ciência do Parecer expedido pelo Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) ao representante legal da instituição em causa, para que tome as devidas providências. TÍTULO XIII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 74 - As instituições de educação infantil em funcionamento deverão ajustar-se às

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quanto ao cumprimento da legislação educacional e às determinações desta Resolução, tendo em vista: I - a execução da proposta pedagógica e do regimento escolar; II - a habilitação da direção, equipe pedagógica e dos docentes; III - as condições de matrícula, frequência e permanência das crianças nas instituições de educação infantil; IV - a adequação dos espaços físicos, instalações e equipamentos às características da clientela atendida; V - o cumprimento do plano de metas, quando houver; VI - a regularidade dos registros na documentação escolar das crianças e demais serviços e atividades administrativas e pedagógicas da instituição; VII - a articulação da instituição de educação infantil com a família e a comunidade na qual está inserida; VIII - a elaboração do calendário escolar.

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disposições desta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação. Art. 75 - A Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) poderá baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH). Art. 76 - O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH) e a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH) deverão promover encontros que envolvam o Ministério Público e órgãos de defesa dos direitos humanos e da criança para discutir e propor medidas que coíbam o funcionamento de instituições com irregularidades e que funcionem sem autorização, de forma a garantir a qualidade do atendimento às crianças nas instituições de educação infantil.

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Art. 77 - Fica estabelecido o prazo máximo de 8 (oito) anos para a formação em nível de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação dos coordenadores pedagógicos das instituições de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH).

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zativo, bem como o prazo de Autorização e Renovação de Funcionamento da instituição, poderão ser revistos a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), com base em parecer conclusivo do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH). Art. 80 - Os casos omissos e as questões suscitadas por esta Resolução serão analisados pelo Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH). Art. 81 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CME/BH nº 001/2000, 001/2010 e 001/2012. Belo Horizonte, 05 de março de 2015. Stelita Alves Gonzaga Presidente do CME/BH Homologo nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.543/98 em __________________. Sueli Maria Baliza Dias Secretária Municipal de Educação Publicado no DOM em 14 de março de 2015.

Art. 78 - Fica estabelecido o prazo máximo de 9 (nove) anos para a formação dos profissionais de serviços gerais em ensino fundamental.

*Republicado, por ter saído com incorreções, no DOM em 19 de março de 2015.

Art. 79 - Constatado o não cumprimento ao disposto nesta Resolução, o ato autori-

**Retificado § 8º do art. 51, publicado no DOM em 28 de março de2015.


Estabelece normas para vista de processos no Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte. O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47 de seu Regimento Interno, RESOLVE: Art 1º - O conselheiro titular ou suplente tem direito a pedir vista de processo incluído na pauta de uma reunião do Plenário, desde que antes da votação. Art 2º - A vista dos autos se dá nas dependências da Secretaria do Conselho, podendo o conselheiro ter acesso ao processo pelo tempo que for necessário. Art 3º - O prazo do pedido de vista é decidido pelo Plenário que pode prorrogá-lo por uma vez, caso o conselheiro o requeira justificadamente.

Belo Horizonte, 31 de maio de 2001 Mônica Correia Baptista Presidente CME/BH Publicado no DOM em 16 de junho de 2001, página 15.

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RESOLUÇÃO CME/BH Nº 01/2001

Art 4º - Após ter vista dos autos, o conselheiro solicita à Secretaria Executiva que junte ao processo suas alegações sobre ato ou fato que gerou seu pedido, anexando, nos casos de fato novo, documentos comprobatórios. Art 5º - Findo prazo do pedido de vista, o processo retorna ao Plenário. § 1º - A matéria retirada de pauta em atendimento a pedido de vista deve ser incluída com preferência na reunião subseqüente. § 2º - Nas deliberações que envolvam pedido de vista tem precedência de apresentação o voto do relator do processo. Art 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

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RESOLUÇÃO CME/BH Nº 02/2001 Estabelece normas para exame e julgamento de recursos interpostos junto ao Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte.

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O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 47 de seu Regimento Interno e tendo em vista o Parecer CME/BH Nº 107/01, RESOLVE,

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Art 1º - As decisões do CME/BH podem ser objeto de interposição de recurso à Presidência pela parte interessada, no prazo de trinta dias, contados da divulgação da publicação no Diário Oficial do Município. Art 2º - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos que julgar conveniente. Art 3º - No CME/BH, o processo é encaminhado à Presidência, que designará Comissão Especial para exame do recurso. Art 4º - Os Conselheiros que já tenham se manifestado no processo em julgamento não poderão integrar a Comissão supracitada. Art 5º - A Comissão especial deve examinar os fatos e fundamentos apresentados pelo recorrente e emitir julgamento sobre a

matéria recorrida. Art 6º - Compete ao Plenário do CME/BH deliberar sobre o mérito do recurso interposto, com base no julgamento apresentado pela Comissão Especial: Art 7º - O CME/BH tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberação final sobre o recurso interposto. § 1º - O prazo começa a correr a partir da data de recebimento do Processo pela Presidência, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 3º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Art 8º - É vedada a interposição de recurso de decisão referente a recurso anterior. Art 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art 10 – Revogam-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2001 Mônica Correia Baptista Presidente do CME/BH

Publicado DOM em 4 de dezembro de 2001, página 23.


Estabelece normas para reapreciação de ato homologável do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte e devolvido pelo Secretário Municipal de Educação O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47 de seu Regimento Interno e com base no Parecer CME/BH Nº 038/2002, RESOLVE: Art 1º - São atos do Conselho Municipal de Educação homologáveis pelo Secretário Municipal de Educação aqueles referentes às seguintes matérias: a) autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integrem o Sistema Municipal de Ensino; b) parte diversificada do currículo escolar; c) recursos em face de critérios avaliatórios escolares; d) autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais; e) classificação e progressão do estudante nas etapas da educação básica; f) outras matérias mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação; g) ensino e educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; h) critérios orientadores para elaboração da proposta pedagógica das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino; i) autorização de mudanças na organização e no currículo de instituições do Sistema Municipal de Ensino.

Belo Horizonte, 15 de março de 2002. Mônica Correia Baptista Presidente do CME/BH Publicado no DOM em 19 de março de 2002, página 7.

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RESOLUÇÃO CME/BH Nº 01/2002

§ 1º - O prazo para devolução de ato homologável é de até 30(trinta) dias do recebimento do mesmo pelo Secretário. § 2º - O ato homologável devolvido pelo Secretário para reapreciação do Conselho tem a forma de pedido de reexame ou de negativa de homologação. Art 2º - Nas duas hipóteses, a Mesa Diretora encaminha a matéria ao Plenário para conhecimento e para aprovação de Comissão Especial designada pelo Presidente. Art 3º - A Comissão Especial analisa as razões apontadas pelo Secretário e se posiciona sobre as mesmas em documento a ser apreciado pelo Plenário. § 1º O documento emitido pela Comissão deve ser encaminhado à Mesa Diretora, no prazo de 10(dez) dias de sua designação, na forma de parecer. § 2º O parecer da Comissão deve ser incluído na pauta da subseqüente sessão plenária ordinária do Conselho ou da sessão extraordinária convocada para tal fim, tendo a matéria precedência nas votações. Art 4º - As deliberações sobre o parecer são tomadas pela maioria dos votos dos presentes à sessão plenária. Parágrafo Único – A decisão do Conselho deve ser motivada e reencaminhada ao Secretário, no prazo máximo de 30(trinta) dias do recebimento de sua solicitação. Art 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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RESOLUÇÃO Nº 001, DE 5 DE JUNHO DE 2003 Regulamenta a Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.

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O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, conforme Lei Municipal nº 7543 de 30 de junho de 1998, e tendo em vista o Parecer nº 93/2002, aprovado pelo Conselho em 7 de novembro de 2002 e homologado pela Secretaria Municipal de Educação em 26 de dezembro de 2002 e, ainda, conforme a Resolução CME/BH nº 02/2001 e o Parecer CME/BH nº 52/2002, RESOLVE:

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Art 1o - A presente Resolução institui as diretrizes para a Educação de Jovens e Adultos — EJA, a serem obrigatoriamente observadas no credenciamento de instituições educativas e na implantação, oferta, estrutura, organização e funcionamento dessa modalidade educativa no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte. Art 2o - A presente Resolução abrange os processos formativos da Educação de Jovens e Adultos, na modalidade da Educação Básica, nos níveis de ensino Fundamental e Médio, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 1996, em seus artigos 1o, 2o, 4o, 5o, 26, 35, 36, 37 e 38, do Plano Nacional de Educação, Capítulo III, item 5, instituído pela Lei nº 10.172 de 09/01/2001, dos Pareceres do CNE de números 04/1998 e 15/1998 e 01/2000 e das Resoluções CNE/CEB de números 02 e 03/1998 e 01/2000. Art 3o - A Educação de Jovens e Adultos destina-se aos cidadãos que não freqüentaram e/ou não concluíram a Educação Básica; sua oferta nas escolas municipais objetiva assegurar o direito de tais cidadãos à educação. § 1o - Nos termos desta Resolução, os educandos da Educação de Jovens e Adultos são Adolescentes, Jovens e Adultos inseridos no mundo do trabalho.

Art 4º - Compete ao Poder Público Municipal efetuar o recenseamento e a chamada pública dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental, em regime de colaborção com o Estado e com a assistência da União. § 1o - A Educação de Jovens e Adultos, nas escolas municipais de Belo Horizonte, será realizada na forma presencial. § 2o - Compete ao Poder Público Municipal garantir o acesso e a permanência na escola a todos aqueles que tiverem direito à Educção de Jovens e Adultos. Art 5o - A idade mínima para ingresso do educando na Educação de Jovens e Adultos no nível do Ensino Fundamental é superior a 14 anos completos e, no nível do Ensino Médio, é superior a 17 anos completos. § 1o - Ficam vedadas, em cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula e assistência de crianças e adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade universal obrigatória, ou seja, de 7 a 14 anos completos. § 2º - A diversidade de faixas etárias que compõe o público da Educação de Jovens e Adultos deve ser reconhecida no processo educativo escolar e requer a elaboração de propostas pedagógicas que correspondam às especificidades culturais, sociais e afetivas do adolescente, do jovem e do adulto. Art 6o - A carga horária total de referência para a duração do curso de Educação Básica de Jovens e Adultos, correspondente ao Ensino Fundamental e Médio, deve ser definida em horas pela unidade escolar, em sua proposta pedagógica para a Educação de Jovens e Adultos, considerando: I - a noção de tempo como continuidade no presente e no futuro, e não como reposição do passado; II - que os sujeitos da Educação de Jovens e Adultos vivenciaram e vivenciam, ao longo de suas vidas, outros tempos de aprendizagem que não o escolar; III - a condição de vida e de trabalho do educando. § 1o - As temporalidades escolares, como horários, duração das aulas e calendários, devem estar adequadas às necessidades e possibilidades dos educandos da Educação de Jovens e Adultos, observando-se a oferta


utilizados na formação dos educandos da Educação de Jovens e Adultos; VIII - o uso de recursos audiovisuais, biblioteca, laboratórios, novas tecnologias de informação e comunicação e material para práticas esportivas; IX - o uso dos recursos de classificação e reclassificação, necessários à adequação das temporalidades escolares dos sujeitos em processo de formação, no sentido de possibilitar ao educando da Educação de Jovens e Adultos progressão continuada em sua formação escolar; X - definição das formas de apuração e registro da freqüência dos educandos, observando-se o disposto no art. 11 desta Resolução; XI - definição dos tempos, espaços e estratégias de formação continuada dos trabalhadores em educação, observando-se o disposto no § 2o do art. 14 desta Resolução; XII - reflexão acerca do perfil docente para a Educação de Jovens e Adultos; XIII - flexibilidade na organização do processo de trabalho; XIV - possibilidades de organização escolar - ciclo, segmento, etapa, módulo... — sem interrupção na vida escolar do educando e sem prejuízo de sua progressão continuada nos estudos; § 1o - A elaboração da Proposta Pedagógica é de responsabilidade da unidade escolar. § 2o - Os docentes e discentes incumbir-se-ão de participar da elaboração da Proposta Pedagógica da unidade escolar para a Educação de Jovens e Adultos. § 3o - A Proposta Pedagógica para a Educação de Jovens e Adultos da escola terá que ser anexada ao processo de solicitação de autorização de implantação e funcionamento da Educação de Jovens e Adultos, acompanhada da ata da Assembléia Escolar em que se deu a sua aprovação pela Comunidade Escolar. § 4o - As escolas municipais darão conhecimento da Proposta Pedagógica ao educando, quando do ingresso deste na instituição. Art 9o - Na organização curricular, devem ser observadas as diretrizes Curriculares Nacionais para as etapas da Educação Básica, regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como a Lei nº 10.639/03, que incorpora a história e a cultura afro-brasileira

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de carga horária de referência de três horas diárias. § 2o - O aluno terá direito a concluir o Ensino Fundamental ou Médio em tempo menor do que o definido na Proposta Pedagógica da escola, de acordo com critérios estabelecidos no Parecer CME/BH - 93/2002, que deu origem à presente Resolução. Art 7º - A matrícula e a certificação dos alunos na Educação de Jovens e Adultos podem ser realizadas em qualquer época do ano. Art 8o - A Proposta Pedagógica deve fundamentar-se no que dispõem os artigos 1º e 2º, o inciso VII do artigo 4º, o artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos valores, princípios e finalidades previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e nos eixos norteadores da Escola Plural, abrangendo: I - estratégias, situações de aprendizagem e ações políticas que possibilitem ao adolescente, jovem e adulto uma formação como ser pleno, social, cultural, cognitivo, ético e estético; II - iniciativas de fortalecimento do diálogo, do questionamento, da originalidade, da aprendizagem e do enriquecimento cultural do educando; III - estratégias de valorização e aproveitamento de conhecimentos e experiências adquiridas na vida cotidiana pelo educando; IV - estratégias pedagógicas específicas para atendimento da diversidade etária que caracteriza o público da Educação de Jovens e Adultos, conforme previsto no Parágrafo 2º do artigo 5º desta Resolução; V - definição da carga horária de referência, acompanhada de justificativa, para delimitar a duração do curso de Educação Básica de Jovens e Adultos, correspondente ao Ensino Fundamental e Médio, conforme art. 6o desta Resolução; VI - reflexão acerca da concepção e indicação das formas, instrumentos e registros de avaliação a serem utilizados no processo de formação dos educandos e na análise da organização e do funcionamento da unidade escolar, observando-se o disposto no art. 10 desta Resolução; VII - apresentação do espaço físico e dos recursos técnicos e metodológicos que serão

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ao currículo escolar. § 1o - As construções curriculares conseqüentes à identidade própria da Educação de Jovens e Adultos, a serem expressas nas Propostas Pedagógicas das unidades de ensino, devem considerar as especificidades do sujeito, as faixas etárias, a concepção de Educação de Jovens e Adultos e a discussão curricular formuladas no Parecer CME 093/02, que deu origem à presente Resolução. § 2o - Os processos formativos desenvolvidos na família, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais e artísticas expressam idéias, valores, vivências coletivas de saberes, identidades, diversidades e aprendizagens, devendo ser acolhidos nas construções curriculares das instituições educacionais. Art 10 - Na Educação de Jovens e Adultos, a avaliação deve ser entendida como um processo de formação, contínuo, coletivo, sistemático e flexível, que ocorre ao longo do processo educativo, com a participação efetiva dos educandos. § 1º - A avaliação é parte do processo de aprendizagem e determina a direção do trabalho a ser realizado na Educação de Jovens e Adultos, permitindo aos educadores e educandos a análise da trajetória da vida escolar e possibilitando a reorientação da prática pedagógica, tendo em vista o perfil e as necessidades do educando, de modo a favorecer a progressão continuada deste. § 2o - A avaliação possui dimensão formativa e processual, devendo pautar-se na compreensão das singularidades dos sujeitos adolescentes, jovens e adultos na sua formação integral, na perspectiva de considerar a realidade, os tempos de aprendizagem, a relação com os ciclos de vida e a ressignificação dos saberes e aprendizagens no contexto da educação escolar. § 3º - A organização e o funcionamento da Educação de Jovens e Adultos também devem ser avaliados periódica e sistematicamente pela comunidade escolar, com o objetivo de fundamentar possíveis reorientações da Proposta Político-Pedagógica da escola para essa modalidade educativa.

Art 11 - A freqüência dos alunos da Educação de Jovens e Adultos deverá ser apurada sistematicamente, devendo possibilitar ao processo educativo: I - uma atitude investigativa em relação aos motivos de ausência da vida escolar; II - um redimensionamento do tempo e da organização do trabalho pedagógico para acolher as possibilidades formativas do educando. § 1o - As escolas municipais que ofertam a Educação de Jovens e Adultos devem instituir mecanismos formais a que o aluno possa recorrer para descrever e justificar afastamentos temporários das atividades escolares. § 2o - Os casos de ausência injustificada de alunos menores de idade nas atividades escolares devem ser encaminhados aos órgãos competentes, conforme instituído na Resolução conjunta nº 001 de 14/03/2000, assinada pela Procuradoria Geral de Justiça, pela Secretaria Estadual de Educação, pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art 12 - As escolas municipais expedirão os documentos de conclusão, certificados e históricos escolares do aluno da Educação de Jovens e Adultos. Parágrafo único - Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser acompanhados dos respectivos registros avaliativos do aluno, dispensando-se a indicação da carga horária cumprida por este e de sua freqüência na declaração de conclusão ou no histórico escolar. Art 13 - A docência, em cursos regulares de Educação de Jovens e Adultos, nas escolas municipais, será exercida por professor concursado na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, formado em nível superior, sendo admitida como formação mínima a modalidade normal. Art 14 - A formação docente continuada é direito do profissional, deve ser do poder público, e requer a participação do educador na identificação e na definição de suas próprias necessidades de formação. § 1o - A formação do docente da Educação de Jovens e Adultos deverá priorizar um conhecimento mais reflexivo e sistematizado, tanto teórico, quanto da realidade do sujeito


lar será possível, desde que haja comprovação da demanda da população e apresentação de proposta pedagógica específica para a Educação de Jovens e Adultos. Art 17 - As escolas municipais que já ofertam e aquelas que pretendem ofertar a Educação de Jovens e Adultos devem se reestruturar nos termos da presente Resolução. Art 18 - Atos complementares ao que dispõe esta Resolução, necessários aos procedimentos de autorização de implantação e funcionamento da Educação de Jovens e Adultos nas escolas municipais, serão expedidos pelo Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte e pela Secretaria Municipal de Educação. Art 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de junho de 2003. Analise de Jesus da Silva Presidente do CME Homologo nos termos do art. 12 da Lei no 7543/98 em 09/09/03. Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva Secretária Municipal de Educação

Publicado no DOM em 19 de setembro de 2003, páginas 17 a 19.

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da Educação de Jovens e Adultos. § 2o - Deverá ser destinado à formação continuada dos docentes da Educação de Jovens e Adultos um tempo coletivo na sua jornada semanal de trabalho, correspondente ao mínimo de um dia de trabalho. Art 15 - A autorização e o credenciamento das escolas municipais para oferta da Educação de Jovens e Adultos são atos de competência do/a Secretário/a Municipal de Educação, com base em Parecer conclusivo do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte. Parágrafo único - O processo de solicitação de autorização de funcionamento da Educação de Jovens e Adultos será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, instruído com relatório de verificação in loco da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte. Art 16 - A escola municipal, ao ofertar a Educação de Jovens e Adultos, terá de viabilizar o acesso e a permanência do educando, sem distinção de sua experiência escolar anterior ou de estar ou não alfabetizado. § 1o - As escolas municipais podem ofertar a Educação de Jovens e Adultos também no turno diurno. § 2o - O acesso e a permanência do educando na Educação de Jovens e Adultos terão que ser assegurados, independente da apresentação de documentação acerca de sua situação escolar anterior. § 3o - O funcionamento simultâneo do Ensino Fundamental Noturno e da Educação de Jovens e Adultos numa mesma unidade esco-

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RESOLUÇÃO CME/BH Nº 001 DE 26 DE JUNHO DE 2004

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Dispõe sobre a freqüência de alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas escolas da rede municipal de Belo Horizonte.

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O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11 da Lei Municipal 7543/98 e em conformidade com o disposto nos artigos 11 (inciso III), 12 (incisos III e VII), 23 (parágrafo 1o), 24 (incisos I e VI), 32 (§ 4o) 90 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Federais nº 10.287, artigo 1o (de 20 de setembro de 2001), nº 8.069/90, artigo 56 (inciso II), nº 6.202/75, no Decreto Federal nº 1.044/69 e tendo em vista os Pareceres CEB/ CNE de números 05/97, 12/97, 15/99, 001/02, 31/02, o Parecer CME/BH nº 155/03, a Resolução Conjunta nº 001/2000 e, Considerando a necessidade de se assegurar ao aluno o direito a seu processo de formação escolar. Considerando que o período compreendido entre, a implantação do Programa Escola Plural, em 1995, até 31 de dezembro de 2002, a totalização da freqüência do aluno, nas escolas da rede municipal de ensino de Belo Horizonte foi computada com base no ciclo de idade de formação e não no ano letivo. Considerando a necessidade de se estabelecer normas para as escolas da rede municipal de ensino procederem à regularização da vida escolar de alunos, referente à freqüência, no período compreendido entre os anos de 1995 e de 2002. RESOLVE, Art 1o – É obrigatória a freqüência total às atividades escolares. Devendo a freqüência do aluno deverá ser apurada tendo como base o ano letivo § 1o – O aluno deverá freqüentar no mínimo 75% do total de dias e horas letivas, para que possa avançar em sua escolaridade.

§ 2o – O controle da freqüência possui caráter obrigatório e está a cargo da escola, conforme disposto no seu regimento e nas normas do Sistema Municipal de Ensino. § 3o – Cabe à escola, a adoção de medidas capazes de estimular a freqüência do aluno às atividades escolares, tornando-se um espaço de conhecimento; de interação, de socialização, de vivência de valores; da diversidade, da pluralidade e de promoção de inclusão, aferindo periodicamente a eficácia destas medidas. § 4o – É dever da escola efetivar a comunicação compulsória aos Conselhos Tutelares de Belo Horizonte, á Promotoria da Infância e da Adolescência e ao Ministério Público dos casos de alunos menores de 18 anos, com ausência às atividades escolares, superior a cinqüenta por cento do percentual mínimo de 25% permitido por lei. Art 2o – O aluno que ultrapassar o limite de 25% de faltas no período correspondente ao ano letivo em curso, deverá permanecer no período do ciclo de formação por ele não cursado, ressalvadas as situações previstas no artigo 3o desta Resolução. Art 3o – A escola poderá fazer uso do mecanismo de reclassificação, no que diz respeito à freqüência, para reposicionar o aluno no ciclo de formação, nas seguintes situações: I – alunos com infreqüência superior a 25%, mas que comprovem aproveitamento satisfatório; II – alunos cuja matrícula foi efetivada no decorrer do ano letivo e que, portanto, não completaram os 75% da freqüência mínima, desde que apresentem aproveitamento satisfatório ao final do ano letivo. Art 4o – A reclassificação prevista no artigo anterior deverá ser realizada à luz de um processo avaliativo que ocorra em consonância com a Escola Plural. Art 5o – A escola deverá assegurar a participação dos pais ou responsáveis pelo aluno na discussão e, se for o caso, no acompanhamento do processo avaliativo. § 1o – O processo de reclassificação deverá ser encaminhado e registrado por comissão nomeada pela direção da escola que contará com, no mínimo, um membro da coordenação pedagógica, quando houver, um professor e um membro do Colegiado da escola.


freqüência, computada com base no ciclo de formação e não no ano letivo, adotada na rede municipal de ensino desde a implantação da Escola Plural, § 2o – Deverá constar na documentação do aluno, por ocasião de transferência ou conclusão de nível de ensino, a informação do referido período de transição Art 8 o – A freqüência dos alunos da Educação de Jovens e Adultos será apurada conforme regulamentada na Resolução CME 001/2003. Art 9o – À Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte cabe as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução. Art 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de junho de 2004. Analise de Jesus da Silva Presidenta do CME/BH Homologo nos termos do art. 12 da Lei no 7.543/98 em 13/08/04 Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva Secretária Municipal de Educação

Publicado no DOM em 20 de agosto de 2004, páginas 16 e 17.

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§ 2o – Os documentos que fundamentaram a reclassificação deverão ser arquivados na pasta do aluno. § 3o – A informação acerca da reclassificação deverá constar no histórico escolar do aluno em caso de transferência ou de conclusão de nível de ensino. Art 6o – Os alunos que estejam regularmente matriculados nas escolas da rede municipal de ensino, mas que se encontrarem afastados ou impedidos temporariamente de comparecerem à escola, por motivos de saúde, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1044/69 e/ou gestação, conforme disposto na Lei Federal nº 6.202/75, deverão, como forma de compensação da ausência às aulas, realizar atividades domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades da escola. Parágrafo Único – É vedado o abono de faltas em qualquer circunstância. Art 7o – Fica caracterizado como período de transição, que terá tratamento específico no que diz respeito à freqüência, o período correspondente a 1o de janeiro de 1995, ano de implantação da Escola Plural, até 31 de dezembro de 2002, ano da homologação do Parecer CEB/CNE nº 01/2002. § 1o – O período de transição instituído no caput do artigo tem como objetivo único a regularização, pelas escolas da rede municipal de ensino, da situação escolar de alunos que apresentem ambigüidades em seu registro escolar, causadas pela forma de apuração da

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RESOLUÇÃO CME/BH Nº 003 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2004 Institui Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e cultura Afro-Brasileira e Africana

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O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, conforme Lei Municipal nº 7543 de 30 de junho de 1998, em seu Art.11,III e X e tendo em vista o Parecer nº 83/2004, aprovado pelo Conselho em 20 de novembro de 2004, RESOLVE:

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Art 1° - A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica em todas as suas etapas e modalidades a serem observadas pelas instituições do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte. Art 2° - As Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas são princípios que devem fundamentar o planejamento, execução e avaliação da Educação Básica, e visam promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando estabelecer relações étnico-raciais positivas, na perspectiva da construção de nação democrática. § 1° - A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e a produção de conhecimentos, bem como a constituição de atitudes, posturas e valores que formem cidadãos a partir do seu pertencimento étnico-racial - descendentes de africanos, povos indígenas, descendentes de europeus, de asiáticos – capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, ter igualmente respeitados seus direi-

tos, valorizada sua identidade e participação na consolidação da democracia brasileira. § 2º - O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, estratégia privilegiada para a educação das relações étnico-raciais, tem por objetivo o reconhecimento e a valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, assumindo a igual valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas. Art 3° - Os conteúdos, competências, atitudes e valores a serem aprendidos com a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, bem como de Geografia, História e Cultura Africana, serão estabelecidos na proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino com o apoio e supervisão dos órgãos competentes da SMED, e das coordenações pedagógicas, observadas as indicações, recomendações das Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Art 4° - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino deverão estabelecer canais de comunicação com entidades do Movimento Negro, grupos culturais negros, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e instituições formadoras de professores, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da proposta pedagógica, planos e projetos de ensino. Art 5º - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino incentivarão e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, seus professores e estudantes materiais didáticos necessários para a educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Parágrafo único- A SMED, como órgão executivo do Sistema promoverá o aprofundamento de estudos, o desenvolvimento de pesquisas, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares. Art 6 - Os órgãos do Sistema Municipal de ensino tomarão providências para que seja respeitado o direito de também alunos afro-brasileiros freqüentarem estabelecimentos de ensino que contem com instalações e equipamentos sólidos, atualizados, com professo-


Ensino envidarão esforços para que a edição de livros e de outros materiais didáticos atendam ao disposto no Parecer CME Nº 083-2004 , no cumprimento da legislação em vigor. Art 12 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino promoverão ampla divulgação do Parecer CME Nº 083-2004 e dessa Resolução, bem como atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-raciais; assim como comunicarão, de forma detalhada, os resultados obtidos ao Ministério da Educação e Cultura, à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação, e ao Conselho Municipal de Educação, para providências, que forem requeridas. Art 13 - Cabe a SMED, por meio dos seus órgãos competentes assegurar a implantação dessas diretrizes acompanhando e avaliando os resultados. Art 14º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 20 de Novembro de 2004. Analise de Jesus da Silva Presidenta do CME/BH Homologo nos termos do art. 12 da Lei no 7543/98 em 28/12/2004. Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva Secretária Municipal de Educação Publicado no DOM em 30 de dezembro de 2004, páginas 25 a 26.

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res competentes no domínio dos conteúdos de ensino, comprometidos com a educação de negros e não negros, no sentido de que venham a relacionar-se com respeito, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação. Art 7º - Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, assegurarão o exame e encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade. Art 8° - Os estabelecimentos de ensino com o apoio e supervisão da SMED desenvolverão sua proposta pedagógica para Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições, obedecendo as recomendações do Parecer CME Nº 083-2004 o que será considerado na avaliação de suas condições de funcionamento. Art 9º - Cabe aos órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino viabilizar estratégias para que a formação continuada dos professores em exercício abarque as diretrizes desta Resolução. Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Educação realizar estudos de caracterização e diagnóstico do atendimento educacional da população afro-brasileira e indígena. Art 10 - Os órgãos do Sistema Municipal de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas da mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira. Art 11 - Os órgãos do Sistema Municipal de

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RESOLUÇÃO CME/BH Nº 002 DE 2008 Dispõe sobre os parâmetros para a Inclusão do Nome Social de Travestis e Transexuais nos Registros Escolares das Escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte – RME/BH.

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A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto nos artigos 19, 24, 30 e 44, do Regimento Interno, da Resolução CME/BH n° 001/2008, de 19 de agosto de 2008, do Decreto n° 13.298, de 22 de setembro de 2008, que alteram o Regimento Interno e, considerando o “Programa Brasil sem Homofobia”, a Portaria n° 675/GM, de 31 de março de 2006, a Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual de 1989, a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte de 1990, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, a deliberação da Câmara Técnica de Gestão do Sistema e da Escola, de 11 de dezembro de 2008 e o referendo em Sessão Plenária Ordinária, de 18 de dezembro de 2008, nos termos do Parecer CME/BH n° 052 /2008, RESOLVE:

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Art. 1° - A partir de 2009, todas as unidades escolares da RME/BH, deverão incluir nos registros dos diários de turma, nos boletins escolares, e demais registros internos das instituições de ensino, entre parênteses, na frente do nome constante do registro civil, o nome social, pelo qual a travesti e o/a transexual se identifica. § 1°- Nome social é o nome pelo qual travestis e transexuais femininos ou masculinos preferem ser chamados. § 2° - O nome civil deve acompanhar o nome social em todos os registros e documentos escolares internos, excluindo o nome social de declarações, do histórico escolar, dos certificados e dos diplomas. Art. 2° - A educação é dever do Estado e da família e direito do aluno. Cabe a Escola assegurar, portanto, a presença e a permanência do aluno nela, tendo em vista:

I. o respeito às diferenças individuais; II. o desenvolvimento da aprendizagem, garantindo uma vida escolar de sucessos, aumentando a auto-estima; III. a formação de um cidadão consciente, crítico e confiante em sua capacidade; IV. o desafio de despertar no aluno o espírito de inclusão, sujeito partícipe do processo de aprendizagem; V. o ambiente escolar deve ser um local de convivência social harmônica e de formação plena para a vida cidadã, de todos os alunos, independentemente de cor, raça, credo, convicção filosófica ou política, identidade de gênero e orientação sexual. Art. 3° - Os professores devem estar atentos a todos os momentos de aprendizagem dos alunos, nos tempos em sala e fora dela, que são excelentes oportunidades de aprendizagem, visando a educar e a evitar toda e qualquer forma de discriminação e preconceito entre o corpo discente. Art. 4° - Toda pessoa tem assegurado por Lei o direito à dignidade, à liberdade de expressão, sem ser submetido a tratamento desumano ou degradante. Art. 5° - Poderão fazer uso do direito de inclusão do nome social nos registros escolares internos, por meio de requerimento próprio dirigido à Direção da Escola, os/as alunos/as com 18 (dezoito) anos completos. Parágrafo único – Em se tratando de alunos menores de 18 (dezoito) anos, isto só poderá ser solicitado com a aquiescência da família, sendo o requerimento assinado pelo pai ou responsável legal pelo/a aluno/a. Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 dezembro de 2008. Maria da Conceição Ramalho Presidente do Conselho Municipal de Educação Homologo a presente Resolução, nos termos do art. 12, da Lei 7.543/98, em 17/07/2009. Macaé Maria Evaristo Secretária Municipal de Educação Publicado no DOM em 23 de julho de 2009.


Estabelece diretrizes para a elaboração de Regimento Escolar para as instituições de educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte. O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte - CME/BH, no uso de suas atribuições, conforme Lei Municipal nº 7.543, de 30 de junho de 1998, Decreto Municipal nº 9.973, de 21 de julho de 1999 e com fundamento no inciso III, art. 11, da Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN) e no Parecer CME/BH nº 150/2011, RESOLVE: Art. 1º – Compete a cada Instituição de Educação integrante do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte – SME/BH, a elaboração de seu Regimento Escolar, observando as diretrizes contidas no Parecer CME/BH nº 150/2011, de acordo com as disposições desta Resolução e do Anexo que a acompanha. Parágrafo único – As instituições de educação do SME/BH, em especial as públicas, devem considerar o princípio constitucional da gestão democrática contido na LDBEN (inciso VIII, Art. 3º) e na Constituição Federal - CF (inciso VI, art. 206). Art. 2º - O Regimento Escolar constitui-se como o conjunto dos dispositivos normativos que definem os ordenamentos básicos do funcionamento das instituições de educação e desse modo reconhece e formaliza as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, de acordo com a sua Proposta Pedagógica. Parágrafo único - Cada Instituição de Educação deve ter o seu próprio Regimento Escolar, em documento único, traduzido em quadro normativo claro e coerente em relação às especificidades de suas ambiências internas e externas, se configurando prático e exequível.

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RESOLUÇÃO CME/BH Nº 001 DE 2011

Art. 3º - O Regimento Escolar tem por referência os princípios e valores contidos na CF, na LDBEN, na legislação municipal e nos direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990). Parágrafo único: Os procedimentos e ações pedagógicas desenvolvidos pela comunidade escolar devem considerar a inimputabilidade das crianças, a corresponsabilidade dos adolescentes, a responsabilidade dos jovens, dos adultos, das famílias e dos profissionais da educação. Art. 4º – Recomenda-se às instituições de educação privadas e indica-se às públicas a garantia da participação efetiva de todos os segmentos escolares na elaboração, aprovação e implementação do Regimento Escolar. § 1º - As instituições públicas devem observar, ainda, o disposto no Parecer CME/BH nº 052/2002, atentos à incumbência do Colegiado em aprovar o Regimento e da Assembléia Escolar em referendá-lo. § 2º – Cabe à Instituição de Educação criar estratégias que visem garantir o acesso ao Regimento pela comunidade escolar. Art. 5º - O Regimento Escolar, após aprovação na Instituição, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte – SMED/BH, para análise e avaliação. § 1º - O Regimento Escolar constitui peça fundamental e insubstituível na instrução de processos de autorização e de renovação da autorização de funcionamento das instituições de educação do SME/BH. § 2º - Quando da necessidade de alteração do Regimento Escolar, a Instituição de Educação deve reformulá-lo, observando as orientações constantes nesta Resolução e no Parecer CME/BH nº 150/2011 e encaminhar o texto na íntegra à SMED/BH. Art. 6º - O texto do Regimento Escolar deve observar a formatação de maneira a garantir a estrutura técnico-jurídica que o documento requer, conforme os art. 10 e 11 da Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,. Art. 7º - O conteúdo do Regimento Escolar deve contemplar, no mínimo, os itens contidos no Anexo desta Resolução.

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Art. 8º - Recomenda-se à SMED/BH criar procedimentos de formação continuada, visando orientar as instituições de educação na elaboração, avaliação e reelaboração do seu Regimento Escolar, bem como disponibilizar a legislação vigente atinente a esta Resolução, seu Anexo e ao Parecer CME/BH nº 150/2011. Art. 9º – Na interpretação desta Resolução, e do Anexo que a acompanha, considerar-se-á o disposto no Parecer CME/BH nº 150/2011. Art. 10 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2011. Áurea Noá Lisbôa Leão Presidente do CME/BH Homologo nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.543/98 em __________. Macaé Maria Evaristo Secretária Municipal de Educação

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Publicado no DOM em 13 de outubro de 2011.

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ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 001, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 O conteúdo do Regimento Escolar subdivide-se em pelo menos sete títulos, aqui identificados por algarismos romanos, apresentando minimamente os detalhamentos que se seguem: I - Da Identificação da Instituição de Educação, constar: • o nome da Instituição e da entidade mantenedora; • o endereço completo da Instituição, da entidade mantenedora e endereço(s) eletrônico(s); • o CNPJ da mantenedora e/ou da Instituição de Educação; • as etapas da educação básica e modalidades de ensino atendidas pela Instituição de Educação, com os respectivos princípios e objetivos, apontados em sua Proposta Pedagógica: • princípios e valores, por etapas e modalidades de ensino atendidas, de modo a evidenciar especificidades e singularidades de cada Instituição de Educação; • princípios e objetivos de cada etapa e modalidade de ensino, elaborados pela comunidade escolar, que devem observar as diretrizes curriculares nacionais e proposta pedagógica da Instituição de Educação. • os atos autorizativos. II - Da gestão administrativo pedagógica, apontar as instâncias existentes, tais como: • Assembléias Escolares (instituições públicas devem observar o Parecer CME/BH 052/2002). • Conselho Escolar, Colegiado Escolar e/ ou outros dispositivos de participação detalhando composição, competências, convocação, periodicidade das reuniões, devendo as escolas públicas observarem o disposto nos Pareceres CME/BH nº 052/2002 e 057/2004, bem como a Resolução SMED/BH nº 001/2005.


• Secretaria escolar, detalhar: • sua composição; • sua organização; • suas competências (atento ao disposto nos termos do inciso VII, art. 24 da LDBEN); • seu funcionamento; • seu horário de atendimento. • Serviços pedagógicos, apresentar: • a composição da equipe pedagógica, observado o disposto no § 2º, art. 67, da LDBEN; • suas competências; • o perfil profissional, preferencialmente de nível superior, responsável pela articulação e desenvolvimento da proposta pedagógica. • Profissionais de magistério, discriminar: • as incumbências do corpo docente, conforme disposto no art. 13 da LDBEN; • o grau de formação requerida aos profissionais de magistério, observado o disposto no art. 62 da LDBEN; • no caso das instituições públicas, os termos da alínea c, inciso II, art. 24 da LDBEN que define que somente o profissional de magistério poderá realizar avaliações do grau de desenvolvimento e experiência dos alunos para permitir sua inscrição na série ou etapa adequada. • Serviços administrativos pedagógicos, descrever :

• as funções previstas e o grau de formação requerido; • suas atribuições; • suas competências. III - Da organização didático pedagógica: • Da matrícula, apresentar: • os critérios para realização de matrícula, renovação, cancelamento e transferência em cumprimento ao disposto no inciso I, art. 206 da CF e inciso I, art. 8º da Lei Federal nº 7.853/1989, para todas as etapas e modalidades de ensino; • os critérios dispostos nos §§ 2º e 3º, do art. 5º, da Resolução CNE/CEB nº 5/2009 e art. 1º e 2º da Resolução CME/ BH nº 001/2010, no caso da Educação Infantil; • os critérios estabelecidos no art. 7º da Resolução CME/BH nº 001/2003, para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA; • os documentos e procedimentos necessários; • os locais e períodos previstos para a realização. • Dos critérios de enturmação, observar: • o disposto no art. 9º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990; • o disposto no art. 11 da Resolução CME/BH nº 001/2000 e nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução CME/BH nº 001/2010, no caso da Educação Infantil. • Da freqüência escolar, explicitar: • a obrigatoriedade de frequência, nos termos do inciso I, art. 206 da CF; • o disposto na Resolução CME/BH nº 001/2004, no caso das instituições públicas; • a definição da(s) função(ões) de magistério responsável(is) pelo registro da frequência escolar; • os procedimentos de acompanhamento da frequência de acordo com o inciso VI, art. 24 da LDBEN, o inciso II,

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• Direção da Instituição de Educação, informar: • sua composição, observado o disposto no § 2º, art. 67 da LDBEN e, no caso das instituições públicas, as Leis Municipais nº 5.796/1990 e 5.859/1991 e os decretos que as regulamentam, publicados no Diário Oficial do Município – DOM; • a garantia da presença de pelo menos um membro da direção escolar por turno de funcionamento da escola e, nos casos de ausência justificada, a função de magistério responsável pela substituição.

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do art. 56 do ECA e, no caso das instituições públicas, também, a Lei Municipal 10.053/2010; • os procedimentos de notificação de ausência injustificada, nos termos do inciso VII, art. 12 da LDBEN e do disposto no inciso II, art. 56 do ECA; • O disposto no § 4º do art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 5/2009.

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Mesmo que a frequência não seja obrigatória na Educação Infantil, recomenda-se que as instituições de educação não deixem de apurá-la, entendendo que a reiteração de faltas pode ser indício de algum tipo de negligência ou maus tratos contra a criança e, no caso deste tipo de suspeita ou confirmação, é obrigação do professor ou responsável por estabelecimento de pré-escola ou creche, comunicar à autoridade competente, sob pena de multa, conforme o disposto no art. 245 do ECA.

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• Da organização dos tempos escolares, apresentar: • a organização do ano letivo e do calendário anual de atividades, de forma a observar: • o disposto nos art. 23 e 24 da LDBEN; • o disposto no Parecer CNE/ CEB nº 38/2002 e na Portaria anual publicada pela SMED/BH, no caso das instituições públicas, informando a data limite para divulgação do calendário escolar do ano seguinte e os procedimentos para a sua alteração. • a previsão de reuniões, planejamento e formação continuada dos profissionais nos termos do inciso II, art. 67 da LDBEN, observada ainda, no caso das instituições públicas, a Lei Municipal nº 7.235/1996; • as estratégias de divulgação. Destaca-se que o calendário da instituição pública deve ser elaborado pela comunidade escolar, discutido e aprovado pelo Colegiado e referendado pela Assembléia Escolar, nos

termos do Parecer CME/BH 052/2002, da Resolução SMED/BH nº 001/2005 e portaria anual da SMED. • Do currículo, explicitar de forma sintética: • o atendimento, na elaboração da proposta pedagógica e curricular, das orientações constantes: • no art. 26 da LDBEN, na Resolução CNE/CEB nº 4/2010 e na Resolução CME/BH nº 003/2004, para todo o SME/BH; • nas Resoluções CNE/CEB nº 5/2009 e CME/BH nº 001/2000 no caso das instituições de Educação Infantil; • nas Resoluções CNE/CEB nº 3 e 7/2010, CME/BH nº 001/2003 para as instituições públicas. • a definição de procedimentos que contribuam para a participação e deliberação da comunidade escolar na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica, indicada para as instituições públicas e recomendada para as privadas. As instituições públicas deverão observar, ainda, as Proposições Curriculares para a Rede Municipal de Ensino de Belo Horizonte. • Da avaliação, discriminar: • os procedimentos de avaliação contínua e cumulativa, para aferir o grau de desenvolvimento da experiência dos alunos do Ensino Fundamental da rede pública, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, nos termos da alínea a, inciso V, art. 24 da LDBEN; • os meios e atividades previstos para recuperação, de forma a garantir ao aluno o direito à aprendizagem, com base no inciso V, art. 12 da LDBEN; • os procedimentos de avaliação na Educação Infantil, que far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso


IV - Dos serviços, equipamentos e espaços institucionais, detalhar para a comunidade escolar quais são: • os serviços, equipamentos e espaços institucionais existentes e disponíveis para o desenvolvimento da Proposta Pedagógica; • os procedimentos necessários e condicionalidades para sua utilização pela comunidade escolar e local. V - Dos registros escolares, apresentar: • o arquivamento em pastas individuais de documentos que identifiquem os alunos e o seu percurso educacional, bem como, a identificação e a trajetória institucional dos seus profissionais; • os tipos de documentação arquivada, que reflitam toda a prática pedagógica da Instituição de Educação nas suas diferentes dimensões, no que diz respeito aos aspectos administrativos e pedagógicos que servirão para análise das situações do cotidiano escolar; • as informações acerca do local e forma de guarda e registro dos atos de autorização de funcionamento, dos atos administrativos provenientes da direção escolar e/ou dos órgãos colegiados e da correspondência, inclusive a eletrônica, recebida dos órgãos superiores; • a definição de prazo máximo para a entrega de documentação escolar, que deve ser expedida em documentos originais, sem rasuras e com a citação dos atos autorizativos do SME/BH e, no

caso das instituições públicas observar o disposto na Portaria SMED/BH nº 001/2009; • a responsabilização de todos os profissionais da Instituição de Educação, no seu respectivo âmbito de competência, pela guarda e inviolabilidade dos arquivos e documentos da escrituração escolar. VI - Da convivência escolar, traduzida pelo respeito, diálogo, justiça, solidariedade e cooperação, explicitar: • as estratégias para conhecer e manter contato com a realidade dos alunos, como forma de se estabelecer canais de diálogo com as famílias; • os procedimentos de registro de informações, reclamações, sugestões, denúncias, elogios ou queixas, esclarecendo à comunidade escolar como requerer e/ou recorrer administrativamente no âmbito de cada Instituição de Educação; • as informações de endereço e telefone de contato da Gerência Regional de Educação, da Ouvidoria da Educação e do Conselho Tutelar para que a comunidade escolar possa recorrer nos casos não resolvidos de maneira satisfatória no âmbito escolar; • que às crianças e adolescentes aplicam-se medidas específicas de proteção, nos termos do capítulo II, do Título II da Parte Especial do ECA; • que as denúncias e suspeitas de negligência e violência à criança e ao adolescente devem ser imediatamente notificadas ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis e, em seguida, informadas à SMED/BH, por intermédio da Ouvidoria da Educação. Salienta-se que, em relação ao servidor público municipal, deve-se observar disposto no Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 7.169/96. VII- Da relação com as famílias, definir: • a previsão de datas para encontros

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ao Ensino Fundamental, nos termos do art. 31 da LDBEN, observando ainda o disposto no art. 10 da Resolução CNE/ CEB nº 5/2009; • as estratégias de informação, envolvimento e corresponsabilização da família no processo de ensino-aprendizagem e aproveitamento dos alunos, devendo as instituições públicas observarem o disposto nas Portarias SMED/BH nº 024/2008, 029/2010 e 100/2011; • os procedimentos adotados para a avaliação institucional.

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e reuniões periódicas, em horários diversificados que atendam a disponibilidade das famílias para: • o diálogo e discussão acerca da relação ensino/aprendizagem; • tratar da sua corresponsabilização a partir do entendimento dos objetivos da Instituição de Educação, seus limites e projetos desenvolvidos; • tomada de decisões coletivas em instâncias deliberativas, consultivas, fiscalizadoras e mobilizadoras, garantindo a gestão democrática nas instituições de

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educação, indicada para as instituições públicas e recomendada para as privadas. • a comunicação às famílias de que os casos de violência e/ou negligência no interior da Instituição de Educação serão encaminhados à SMED/BH e ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2011. Áurea Noá Lisbôa Leão Presidente do CME/BH


Interessado: Conselho Municipal de Educação Assunto: Gestão Democrática Relatora: Analise de Jesus da Silva CÂMARA DE GESTÃO DO SISTEMA E DA ESCOLA Aprovado em: 08/08/2002 HISTÓRICO Num processo de discussões reflexivas que se denominou Audiências Públicas Regionalizadas - APR, que se destacaram pelo caráter de experiência inovadora, quanto à discussão da normatização da GESTÃO DEMOCRÁTICA na Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte, no que trata da Eleição de Direção, de Colegiado e de Assembléia Escolar as opiniões, os desejos, os olhares de cada Comunidade Escolar foram debatidos. Como resultado deste debate, no período de 31/05 a 04/07 de 2000, durante estas APR realizadas com presença e participação de alunos(as), pais e mães ou responsáveis, trabalhadores(as) em Educação, gestores(as) e entidades representativas, foram construídas cerca de 120 propostas. Realizamos também o Conselho Debate “ O significado da Gestão Democrática” com a participação do professor Vítor Paro, da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo - USP e visitas a aproximadamente três dezenas de escolas da Rede Municipal de Educação para conversar sobre esse tema. O objetivo desse Conselho ao deflagrar o processo das APR era o de colaborar na construção coletiva do método da participação nas decisões, através da socialização das informações e da ampliação do debate para que as nossas escolas se constituam, cada vez mais, como espaços de constante prática democrática. Ao mesmo tempo em que constituíram um exercício de cidadania, a discussão anterior nas escolas, a escolha da representação dos segmentos, a defesa pública das propostas apresentadas e as articulações em torno delas

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PARECER N.º 052/2002*

fez com que as APR, sob o tema “A Gestão Que Queremos Na Rede”, fossem uma fonte onde o CME buscasse informações para a elaboração de uma normatização pautada na apreensão da realidade desse integrante do Sistema Municipal de Ensino que é a Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte. Tal objetivo foi alcançado. Entretanto, aprendemos que sua superação é uma construção contínua. Há que se constituir uma nova cultura onde os princípios de GESTÃO DEMOCRÁTICA pautada pela descentralização e pela efetiva participação da Comunidade Escolar sejam valores percebidos pela prática cotidiana tanto no nível do Sistema, quanto no nível da “Rede”, quanto no nível de cada escola. MÉRITO Em seu artigo 158, a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, definiu como um dos princípios a ser observado pelo município o da GESTÃO DEMOCRÁTICA do Ensino Público e, entre outras medidas necessárias à democratização da gestão, a instituição de Assembléia Escolar, como instância máxima de deliberação de Escola Municipal, Direção Colegiada de Escola Municipal definida através de eleição direta e secreta. Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9394/96 - LDB também define, como um dos princípios, em seu artigo 3º, a GESTÃO DEMOCRÁTICA. Trabalhamos com a concepção de Direção Colegiada entendida como o conjunto formado por Diretor(a), Vice-Diretor(a) e membros do Colegiado Escolar eleitos com base numa proposta político pedagógica definida pelo coletivo da Escola representado por todos os segmentos da Comunidade Escolar (alunos(as), pais(mães) ou responsáveis e trabalhadores(as) em Educação). Nesse sentido, corroboramos a concepção manifestada e defendida no 1º Congresso Político Pedagógico da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte (1990) pelo conjunto de delegados representantes dos trabalhadores em Educação e aprovado pelo coletivo dos delegados representantes de todos os segmentos ali presentes. O Conselho Municipal de Educação, órgão de caráter deliberativo, normativo e consulti-

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vo, criado em 30 de junho de 1998, pela Lei 7543, aprovada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte como resultado do esforço de entidades representativas da área de educação tem como competências, entre outras, participar da elaboração de política de ação do poder público para a Educação e normatizar a autonomia e a GESTÃO DEMOCRÁTICA das escolas públicas municipais. A lógica com a qual trabalhamos se estrutura em alguns pilares. Um deles é a convicção de que a ampliação da autonomia da escola não pode significar oposição à unidade da Rede Municipal de Educação, bem como do Sistema Municipal de Ensino, uma vez que defendemos a GESTÃO DEMOCRÁTICA como componente presencial do Sistema do qual somos o órgão deliberativo, normativo e consultivo. Outro é a afirmação da necessidade de se considerar a especificidade de cada unidade educativa. Firmando-se nesses pilares, o CME trabalha com a perspectiva de autonomia da escola referente à criação de novas relações sociais que se opõem às relações autoritárias muitas vezes ainda existentes. Portanto, sendo o oposto da uniformização, a autonomia pressupõe relações entre diferentes. Dessa forma, escola autônoma não pode significar o isolamento de parte daqueles que constróem a educação, mas, sim a constante permuta solidária entre os diversos segmentos que a compõem e delineiam seu perfil. A concepção de GESTÃO DEMOCRÁTICA que defendemos é filha dessa visão de autonomia, uma vez que, da perspectiva política, a autonomia constitui o princípio inspirador do pensamento democrático. Para esse Conselho, democratizar é construir participativamente uma educação de qualidade, vivida numa escola que seja um espaço de prática, de conquista de direitos, de efetivação de direitos, de formação de sujeitos sociais que à medida que constróem suas individualidades vão construindo os coletivos, de identificação com valores sociais éticos voltados para a configuração de um projeto social solidário que tenha como horizonte a prática da justiça, da liberdade, das relações respeitosas, do direito à diversidade, da perspectiva da construção coletiva. A GESTÃO DEMOCRÁTICA tem, portanto,

caráter pedagógico quando aponta para a democratização das relações do cotidiano escolar tanto quanto para a efetiva colaboração no processo da construção e do exercício efetivo da cidadania de todos os sujeitos participantes envolvidos. Cidadania, aqui tem o significado que nos revela a contribuição de SEVERINO ... qualificação da existência dos homens. Trata-se de uma qualidade de nosso modo de existir histórico. O homem só é plenamente cidadão se compartilha efetivamente dos bens que constituem os resultados de sua tríplice prática histórica, isto é das efetivas medições de sua existência. Ele é efetivamente cidadão se pode efetivamente usufruir dos bens materiais necessários para a sustentação de sua existência física, dos bens simbólicos necessários para a sustentação de sua existência subjetiva e dos bens políticos necessários para a sustentação de sua existência social.1 Ao trabalhar com a Lei 5796, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre eleição de direção de escolas municipais, o CME retoma, necessariamente, a Portaria SMED, nº 01, de 28 de dezembro de 1983, através da qual foram instituídos o Colegiado e a Assembléia nas escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte. A instituição desses dois órgãos escolares se justifica pela necessidade de dotar as escolas de instrumentos que viabilizem a prática democrática, através da participação da Comunidade Escolar e a necessidade de criar condições que assegurem a unidade de ação pedagógica no âmbito da escola. A retomada dessa Portaria deve-se ao fato de ser este o documento que traduz o entendimento de Comunidade Escolar com o qual esse Conselho comunga e trabalha na questão da GESTÃO DEMOCRÁTICA: entendemos por Comunidade Escolar todo pessoal em exercício na escola, todos os alunos(as), todos os pais(mães) e responsáveis de alunos e grupos comunitários. Ainda a Lei 5.796/90 define como competência da Assembléia Escolar a indicação de Comissão Mista, para planejar, organizar e


da sociedade. Tradicionalmente, convivemos com estruturas nas quais um poder central define o que é “certo ou errado”, “correto ou incorreto”, “melhor ou pior”. Lidamos ainda com concepções e práticas oriundas dessas concepções que podem ser caracterizadas como manifestações herdadas da estrutura escravista colonial que entendia que a definição da expressão cultural correta deveria vir da Europa - do homem, branco, letrado e de posses - onde estava o poder central. Por vezes, dimensionamos a interação entre os sujeitos do processo da descentralização administrativa como sendo uma afronta aos poderes estabelecidos. Por vezes, ainda, dimensionamos o aumento do poder da Comunidade Escolar como sendo uma estruturação de “quilombo” e, portanto, constituindo-se como uma ameaça à ordem vigente. Para desmontar essa cultura controladora e fiscalizadora, apostamos numa estrutura que valorize a autonomia e a participação da Comunidade Escolar, visando a constante melhoria da qualidade da educação de nossas crianças, de nossos adolescentes, de nossos jovens e de nossos adultos. O que dá competência à Comunidade Escolar - através de todos e de cada um dos segmentos que a compõem - para gerar e gerir o projeto específico de cada escola, dentro do projeto global de Rede, é a capacidade dos sujeitos de participarem juntos, visando objetivos comuns, buscando justamente a superação da contradição entre a prática centralizadora e excludente ainda, por vezes, perceptível em alguns espaços escolares e a proposta de democratização real de suas instâncias. E isso é um grande desafio! A participação crescente de trabalhadores e trabalhadoras em Educação, alunos e alunas, pais e mães ou responsáveis e lideranças comunitárias é marca da - e é marcada pela - mudança significativa do papel social da escola: de lugar da informação a escola passa a um dos lugares da formação. Esse movimento se constitui na abertura da escola - através de seus sujeitos - para a construção de novos conhecimentos sociais que se estabelecem em virtude dos interesses comuns da Comunidade Escolar, e vem sendo construído, em seus aspectos político, social e pedagógico há

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presidir as eleições, bem como para dar posse aos(às) eleitos(as). Os aspectos relativos a formato e prazos para a indicação de tal Comissão estão previstos em seus parágrafos 1 a 3, artigo 3º. CONCLUSÃO: À vista do exposto, com base no conceito de que a GESTÃO DEMOCRÁTICA é princípio e na certeza de que a elaboração de normas que visem estimular a presença dos diversos segmentos que compõem a Comunidade Escolar e efetivar essa participação é imprescindível, concluímos que a prática colegiada é constitutiva da construção e da efetivação da cidadania; o pluralismo permite que se manifestem as diferentes opiniões num convívio respeitoso da diversidade; a autonomia não pode se confundir com o repasse das funções do Estado para a Comunidade Escolar e, finalmente, que a GESTÃO DEMOCRÁTICA está intimamente associada à qualidade dos processos educacionais. Os processos atuais de eleição de direção escolar na RME/BH definidos pela Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte (1990), artigo 158, inciso X, alíneas a,b e c; Lei Municipal 5796 (1990); Lei Municipal 5859 (1991); Lei Municipal 6534 (1994); Lei Municipal 7543 (1998) e do Decreto 9695 (1998) e de eleição para Colegiado Escolar na RME/BH definido pelo decreto 6274 (1989) são um avanço no sentido da garantia legal da participação dos diversos segmentos da Comunidade no cotidiano escolar. No intuito de colaborar com o aperfeiçoamento da prática de GESTÃO DEMOCRÁTICA que vem sendo construída há, no mínimo, duas décadas pelas Comunidades Escolares que compõem a “Rede”, cabem medidas que objetivem a garantia de ampliação dessa prática para os momentos deliberativos, além daqueles de discussão reflexiva, que visem impedir práticas corporativas que possam configurar impedimentos ao desenvolvimento processual, cooperativo e dinâmico da interação entre posições diversas no interior das instâncias democráticas na Educação. A cultura brasileira, notadamente a mineira, de caráter altamente centralizada e dependente, dificulta o trato com a organização

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aproximadamente quatro décadas. Por essa lógica, esse Conselho acredita na coerência de uma prática de GESTÃO DEMOCRÁTICA na qual sujeitos de vivências e origens diferentes tenham direito à manifestação de seus saberes diferenciados. Portanto, entendemos que o direito de cidadania e a construção dos espaços de GESTÃO DEMOCRÁTICA exigem uma participação que somente se efetiva quando a posição de cada sujeito participante dessa construção é igualmente respeitada e valorizada. Somos, dessa forma, pelo voto universal, com peso igual e igual valor, para as votações e eleições em Assembléias Escolares, Eleição para Direção de Escola e todas as outras instâncias e situações em que houver necessidade de se aferir posições. O Parecer CME, nº 12, de 03 de outubro de 2000, define pela continuidade das discussões após o processo eleitoral de 2000 visando o aprofundamento dos itens em que foram levantadas necessárias modificações para o pleito do ano de 2002. Essas discussões tiveram lugar em inúmeras reuniões da Câmara de Gestão do Sistema e da Escola durante esse período. Nesse sentido, apontamos também a necessidade de indicar alguns pontos que deverão nortear a construção da Portaria, que reze sobre Assembléia Escolar. Tais pontos são: a) A Assembléia Escolar necessita de um quorum para instalação equivalente a 10% do número de alunos regularmente matriculados; b) A convocação para a Assembléia Escolar dar-se-á com antecedência mínima de 5 dias úteis, a não ser que o Colegiado Escolar a convoque em caráter de urgência; c) A convocação para a Assembléia Escolar apresentará, com clareza e por escrito, todos os itens da pauta e se fará através de ampla divulgação em locais de grande fluxo de pessoas na comunidade em questão; d) Serão definidas como competências da Assembléia Escolar, entre outros, os itens a seguir: 1 - Aprovar relatórios das atividades do Colegiado Escolar; 2 - Aprovar Regimento Interno do Colegiado Escolar; 3 - Dar posse ao Colegiado Escolar;

4 - Referendar a aprovação já realizada pelo Colegiado Escolar de: - Prestação de contas anual da Caixa Escolar; - Proposta Político Pedagógica; - Calendário Escolar; - Regimento Escolar. 5 - Atuar como instância recursal quanto às deliberações do Colegiado Escolar; 6 - Indicar Comissão Mista Eleitoral para planejar, organizar e presidir as eleições de Direção Escolar, bem como para dar posse aos eleitos. e) O caráter da Assembléia Escolar será o de instância máxima deliberativa na esfera das escolas públicas municipais, sendo obrigatória sua implantação; f) A instalação da Assembléia Escolar será considerada dia letivo, não podendo, portanto, coincidir com outro dia letivo previsto pelo Calendário Escolar; g) Será obrigatória a aferição, sob responsabilidade da Direção da escola, do melhor dia e horário para realização da Assembléia Escolar e essa aferição deve ocorrer entre todos os segmentos que compõem a Comunidade Escolar; h) Para efeito da composição e eleição de Assembléia Escolar, define-se como Comunidade Escolar o coletivo de trabalhadores(as) em Educação, alunos(as), pais e mães ou responsáveis de alunos e grupos comunitários; i) Para efeito da composição e eleição de Assembléia Escolar, defini-se como grupo comunitário Associação Comunitária, Associação Esportiva, Grupo Religioso, ONG e outras; j) Para participar da Assembléia Escolar os Grupos Comunitários deverão se inscrever junto à Secretaria da Escola apresentando cópia de Estatuto da Entidade, cópia de registro em cartório, declaração de vinculo com a jurisdição da escola, cópia da ata de eleição da diretoria da entidade, relação dos nomes de todos os integrantes da diretoria; l) Votarão todos os integrantes da diretoria dos grupos comunitários cujos nomes constem na relação entregue à Secretaria da Escola, no ato da inscrição, conforme previsto na alínea “j”; m) Não se obtendo o quorum necessário para realização da Assembléia Escolar será


à direção escolar. Apontamos, ainda para a realização, após as eleições do corrente ano, de discussão sobre mecanismos de destituição da Direção eleita, além daqueles previstos administrativamente, bem como da alteração do prazo de mandato e da possibilidade de reeleição, a partir do pleito de 2004. Além disto, entendemos que no rumo do aprimoramento da GESTÃO DEMOCRÁTICA que tanto prezamos, faz-se necessário que o cronograma de Eleição de Direção Escolar da SMED aponte a necessidade de ocorrer na Assembléia Escolar convocada para constituição da Comissão Eleitoral Mista uma discussão sobre o perfil dos(as) candidatos(as) que liderarão a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola e que tal cronograma não permita a coincidência de datas entre as eleições majoritárias previstas e a eleição para Direção de Escola. VOTO DA RELATORA: Em virtude do exposto, considero que esse Conselho deve aprovar o presente Parecer que norteará a elaboração de uma Portaria que trate da Assembléia Escolar e outra que trate da Eleição de Direção Escolar. Depois de discutido, debatido e aprovado pelo CME, esse Parecer deverá ser homologado pela Secretária Municipal de Educação, de acordo com o artigo 12, da Lei 7.543. Analise de Jesus da Silva Conselheira Relatora POSIÇÃO DA CÂMARA: A Câmara de Gestão do Sistema e da Escola acata o Parecer da relatora, em reunião realizada no dia 30 de julho de 2002, por entender que esse Parecer retrata na sua íntegra com fidedignidade o resultado das discussões realizadas por essa Câmara acerca do tema desse Parecer. Analise de Jesus da Silva Coordenadora da Câmara DECISÃO DA PLENÁRIA: O Conselho Municipal de Educação, em Sessão Plenária do dia 08 de agosto de 2002,

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feita nova convocação, com antecedência mínima de 48 horas, mantendo-se a exigência de quorum prevista na alínea “a”. Quanto à eleição para Direção escolar reiteramos as posições definidas pelo Parecer citado quais sejam: 1 - exigência de efetivo exercício na unidade escolar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à proposição de candidatura; 2 - liberação de membros da Comissão Eleitoral Mista, baseado na reorganização da Escola para garantir a normalidade de seu funcionamento; 3 - capacitação dos membros da Comissão Eleitoral Mista pela Comissão Eleitoral da SMED, garantindo a lisura e firmeza do processo eleitoral; 4 - organização das mesas de votação possibilitando a escala de mesários em cada uma delas; 5 - dez minutos de campanha diários em cada turma, em calendário com datas alternadas, definido pela Comissão Eleitoral Mista, que garanta que cada turma será visitada no máximo uma vez ao dia, independentemente do número de chapas; 6 - definição de, no mínimo, um debate obrigatório amplamente divulgado para todos os segmentos da Comunidade Escolar, independentemente do número de chapas concorrentes; 7 - divulgação do processo na mídia pelo CME/BH incentivando a participação da Comunidade Escolar; 8 - direito de voto para trabalhadores em Educação em licença médica, maternidade e paternidade; 9 - necessidade de apresentação de documento que comprove aprovação pela GEGA das contas referentes à Caixa Escolar, pelos atuais e ex-diretores e vices, para que possam se recandidatar; 10 - necessidade de facilitar o cadastramento eleitoral escolar, garantindo-se que o mesmo se dê no âmbito da escola . Quanto ao mesmo Parecer, acrescentamos a necessidade de apresentação de documento que comprove condições para exercer titularidade da conta da Caixa Escolar e movimentar os seus recursos pelos candidatos

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aprova o Parecer da Relatora e reafirma a Posição da Câmara de Gestão do Sistema e da Escola.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Filosofia da Educação. Congresso Constituinte: Eixos Temáticos. Porto Alegre: Secretaria Municipal de Educação, p. 19, 1995. 1

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2002 Analise de Jesus da Silva Presidência do CME/BH

Publicado no DOM em 10 de maio de 2005, páginas 10 a 12. * 1a publicação em 22 de agosto de 2002.

Homologo nos termos do art. 12 da Lei nº 7.543/98, em 04/09/2002.

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Maria do Pilar Lacerda de Almeida e Silva Secretária Municipal de Educação

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* 2a publicação em 9 de setembro de 2002. Parecer republicado devido à reorganização nas alíneas, da versão anterior, publicada no DOM de 22 de agosto de 2002. * 3a publicação em 10 de maio de 2005. Motivo: inclusão do nome da presidente do CME.


PARECER N.º 057/2004 Interessado: Conselho Municipal de Educação Assunto: Normatização sobre Colegiado Escolar da RME a partir do ano de 2004 Relatores: Afonso Celso Renan Barbosa e José Antônio da Conceição CÂMARA DE GESTÃO DO SISTEMA E DA ESCOLA Aprovado em: 16/09/2004 “ ... expressar o consenso possível e negociado acerca da Educação municipal de Belo Horizonte, consenso produzido de forma pública e participativa, no qual o cidadão decide e prescreve as diretrizes da política educacional de nossa cidade. Um sentido político que enobrece a administração municipal e honra seus cidadãos.” Célio de Castro - 2001 - Ex-Prefeito de Belo Horizonte HISTÓRICO: Em prosseguimento à discussão e ao já regulamentado pelos Pareceres CME N.º 12/2000 e N.º 52/2002 sobre Gestão Democrática nas escolas da Rede Municipal de Educação, o Plenário desse Conselho aprovou e sua Presidente instituiu, em ato de N.º 11/2003, essa Comissão Especial para analisar e emitir Parecer que dará origem a uma Resolução sobre Colegiado Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte. Esta Comissão, juntamente com a Câmara de Gestão do Sistema e da Escola optou por dar a este trabalho o caráter de desdobramento dos Pareceres já citados. Acataremos o histórico neles apresentados, sobretudo no que se refere aos movimentos da Comunidade Escolar pela ampliação e consolidação de maior participação nas decisões e conquista das eleições diretas do Colegiado Escolar e de direção de escola e adotaremos os conceitos lá construídos, em especial os de Gestão Colegiada e Autonomia Escolar e a

A lógica com a qual trabalhamos se estrutura em alguns pilares. Um deles é a convicção de que a ampliação da autonomia da escola não pode significar oposição à unidade da Rede Municipal de Educação, bem como do Sistema Municipal de Ensino, uma vez que defendemos a GESTÃO DEMOCRÁTICA como componente presencial do Sistema do qual somos o órgão deliberativo, normativo e consultivo. Outro é a afirmação da necessidade de se considerar a especificidade de cada unidade educativa. Firmando-se nesses pilares, o CME trabalha com a perspectiva de autonomia da escola referente à criação de novas relações sociais que se opõem às relações autoritárias muitas vezes ainda existentes. Portanto, sendo o oposto da uniformização, a autonomia pressupõe relações entre diferentes. Dessa forma, escola autônoma não pode significar o isolamento de parte daqueles que constroem a Educação, mas, sim a constante permuta solidária entre os diversos segmentos que a compõem e delineiam seu perfil. A concepção de GESTÃO DEMOCRÁTICA que defendemos é filha dessa visão de autonomia, uma vez que, da perspectiva política, a autonomia constitui o princípio inspirador do pensamento democrático. Para esse Conselho, democratizar é construir participativamente uma Educação de qualidade, vivida numa escola que seja um espaço de prática, de conquista de direitos, de efetivação de direitos, de formação de sujeitos sociais que à medida que constroem suas individualidades vão construindo os coletivos, de identificação com valores sociais éticos voltados para a configuração de um projeto social solidário que tenha como horizonte a prática da justiça, da liberdade, das relações respeitosas, do direito à

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definição dos segmentos integrantes da Comunidade Escolar, que destacamos:

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diversidade, da perspectiva da construção coletiva. A GESTÃO DEMOCRÁTICA tem, portanto, caráter pedagógico quando aponta para a democratização das relações do cotidiano escolar tanto quanto para a efetiva colaboração no processo da construção e do exercício efetivo da cidadania de todos os sujeitos participantes envolvidos. Cidadania, aqui tem o significado que nos revela a contribuição de SEVERINO ... qualificação da existência dos homens. Trata - se de uma qualidade de nosso modo de existir histórico. O homem só é plenamente cidadão se compartilha efetivamente dos bens que constituem os resultados de sua tríplice prática histórica, isto é das efetivas medições de sua existência. Ele é efetivamente cidadão se pode efetivamente usufruir dos bens materiais necessários para a sustentação de sua existência física, dos bens simbólicos necessários para a sustentação de sua existência subjetiva e dos bens políticos necessários para a sustentação de sua existência social. (SEVERINO, Antônio Joaquim. Filosofia da Educação. Congresso Constituinte: Eixos Temáticos. Porto Alegre: Secretaria Municipal de Educação, 1995, p. 19.) O Colegiado Escolar das escolas municipais de Belo Horizonte, instituído pelo DECRETO N.º 6274 DE 13 DE JUNHO DE 1989, é um órgão representativo da Comunidade Escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira das Escolas Municipais, respeitada a legislação. A PORTARIA N.º 004/89 da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte disciplinou a composição dos Colegiados das Escolas, as eleições para o Colegiado e as atribuições do diretor da Escola, determinando que as eleições se realizassem no dia 17 de junho de 1989. As primeiras eleições diretas oficiais para Diretores e Vice-diretores das escolas muni-

cipais aconteceram em 29/03/89 e 22/11/90 sob a égide de princípios da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal N.º 5.796/89. O amparo legal para Gestão Democrática nas escolas municipais garantido nessas leis foi fruto de movimentos das Comunidades Escolares, já tendo algumas delas conquistado anteriormente o direito de eleger os diretores de suas escolas e os Colegiados Escolares. Os anos de 1989 e 1990 podem então, ser considerados “divisor de águas”, efetivando a descentralização administrativa das escolas e iniciando um processo de autonomia e democratização das mesmas. A cada eleição para Direção das escolas correspondeu também uma eleição para os Colegiados Escolares. Administrar de forma colegiada, dividir as decisões e responsabilidades, efetivar de forma colegiada os Projetos Político Pedagógicos construídos coletivamente, saindo do isolamento ao assumir compromissos foram os referenciais dessas duas primeiras eleições. Algumas conquistas da sociedade por maior participação popular na gestão pública, em especial , nas escolas, ocorridas na década de 80 e na primeira metade da década de 90, chegaram até a Constituição da República Federativa do Brasil - 1988 e à Lei DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDB, Lei N.º 9394 de 1996. Outras ainda não estão garantidas na Constituição ou organicamente na Lei maior da Educação, como no caso das eleições diretas para diretores das escolas públicas, que não foi prevista na LDB/96, embora fruto da organização da sociedade civil e resposta aos desmandos da Ditadura. Outra conquista da sociedade foi a regulamentação por meio do DECRETO N.º 9.745 em 30/06/98, da Lei MUNICIPAL N.º 7543 que institui o Sistema Municipal de Ensino e cria o Conselho Municipal de Educação, órgão de caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador tendo como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação no âmbito do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais. MÉRITO: O Conselho Municipal de Educação - BH realizou Audiências Públicas Regionalizadas, no ano de 2001, nos meses de maio até agosto, visando


sujeitos que compõem a Comunidade Escolar. Não resta dúvidas a essa Comissão que esse é um espaço importante do Colegiado Escolar. É nele que pode ocorrer a mediação entre o poder da Direção da escola, que em nossa cultura tem caráter “presidencialista”, os interesses de trabalhadores em Educação, pais, estudantes e grupos comunitários, comumente conflituosos, à luz das deliberações discutidas amplamente pela Assembleia Escolar. Se, por um lado, é louvável que o Colegiado ocupe com propriedade seu espaço político, no processo de gestão escolar, por outro, suas atribuições e competências devem ser definidas com clareza, para que ele não se transforme em “substituto precário” da Assembleia Escolar, ou avance sobre as atribuições e competências da Direção, dos demais membros da Coordenação Pedagógica, do corpo discente ou do corpo docente da escola, abafando instituições fundamentais à organização, ao funcionamento e às relações democráticas da escola. Sobre a composição dos Colegiados, há na rede de escolas municipais uma grande diversidade quanto ao número de membros e representação por segmentos. Geralmente o segmento dos trabalhadores em Educação é dominante, seja por motivos regimentais ou em decorrência de desligamentos sem a devida recomposição dos segmentos dos pais e dos estudantes, provocados por um sem número de causas. Essa Comissão sugere a segmentação da Comunidade Escolar adotada pelo Parecer CME/BH N.º 052/2002 e também pelo Parecer sobre Eleição de Diretores e Vice-Diretores, aprovado em 20 de maio do corrente ano pelo Plenário desse Conselho. Quanto a proporção, é fundamental a paridade da representação dos segmentos de trabalhadores em Educação, estudantes e pais de estudantes que compõem o Colegiado, para possibilitar maior equilíbrio na superação de temas conflituosos e para garantir a construção coletiva. Também sobre a composição, julgamos necessária a extensão da participação no Colegiado ao estudante com idade igual ou superior a 12 anos, por entendermos que este já tem maturidade para decidir sobre a escola que quer e está atravessando um momento de vida caracterizado em conjunto por uma maior sensibilidade para as questões sociais e políticas,

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coletar propostas e subsídios que norteassem a construção deste Parecer. Conselheiros, pais de estudantes, estudantes, trabalhadores em Educação e demais interessados no processo, enviaram suas contribuições. A Gerência Regional de Educação Noroeste encaminhou as sínteses das discussões feitas por Escolas daquela Regional sobre o tema. Após as discussões realizadas nas Audiências Públicas Regionalizadas com os diversos segmentos interessados na Gestão Democrática das Escolas do Sistema e com o Plenário do Conselho Municipal de Educação, apontamos alguns aspectos sobre os Colegiados das Escolas Municipais que precisam ser alterados na perspectiva de que ele espelhe melhor o desejo da Comunidade Escolar e de adequar suas normas aos novos preceitos legais e ao Parecer CME/ BH N.º 052/2002. A Gestão Democrática da escola, além de ser preceito constitucional trazido pelo histórico de conquistas da sociedade por maior atuação na gestão pública, é princípio básico da Educação, devendo ser perseguida como fim e sua prática permear todas as relações e ações do fazer escolar. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte estabeleceu a Assembleia Escolar como órgão máximo de decisão da escola e a Lei 7.169/96 define o caráter executivo e pedagógico da direção escolar, estabelecendo suas atribuições e competências. Entretanto, há um hiato entre essas duas instâncias. Os grandes temas que balizam a vida escolar são levados para a decisão da Assembleia, mas as questões de caráter ordinário, ou aquelas de maior urgência não encontram na Assembleia a agilidade necessária para discussão e tomada de decisão. Em geral, nas escolas onde o funcionamento do Colegiado é precário ou inexistente, a decisão dessas questões fica a cargo da Direção da escola, dos demais membros da Coordenação Pedagógica, de setores organizados ou grupos dominantes dentro da escola. A ocupação formal desse espaço decisório é fundamental, não apenas pelo risco de tê-lo dominado por grupos, interesses corporativos ou mesmo pela possível tendência centralizadora de alguns diretores de escola, mas porque este é um lugar privilegiado de tratamento e construção coletiva das relações entre os

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propícia para dar continuidade à constituição de sua cidadania já que aos 16 anos terá direito à voto nas eleições de parlamentares, prefeitos, governadores e presidente da república. Essa é, portanto, uma proposição eminentemente pedagógica. Ampliando um pouco mais o leque de participação no Colegiado, propomos a inclusão dos grupos comunitários ligados a Comunidade Escolar, com 10% dos assentos, criando assim, a possibilidade de trazer uma visão mais distanciada que a daqueles que estão mergulhados no cotidiano escolar. Para que o Colegiado seja representativo da vontade da Comunidade Escolar e garanta sua autonomia decisória é preciso que as regras de agendamento e convocação sejam claras e com prazos bem definidos para sua publicização, possibilitando que os representantes dos diversos segmentos tenham tempo para conhecer a pauta e discuti-la com seus pares. Outro problema que identificamos nos Colegiados é a concentração do poder de agendamento nas mãos da Direção da escola e a falta de regularidade na frequência das reuniões. Em algumas escolas, conforme foi relatado em várias das Audiências Públicas, o Colegiado funciona como órgão de apoio à Direção. Nessas, as reuniões se prestam a informes, a assinatura de atas e a ratificação de decisões já consumadas. Alguns reúnem-se apenas uma ou duas vezes por ano. Outros nem convocados são durante todo o ano. São atitudes que se opõem à construção e consolidação da Gestão Democrática. Os motivos que levam a tal situação são inúmeros e das mais diversas ordens. Embora raras e louváveis, felizmente existem exceções que devem ser destacadas. Entendemos, também, que falarmos em Gestão Democrática, em Colegiado participativo e em construção coletiva pressupõe a abertura da possibilidade de que esse órgão seja presidido por qualquer um de seus componentes, desde que eleito dentre o conjunto dos seus membros . Este Parecer e sua respectiva Resolução caminham na perspectiva da correção destas distorções, do avanço no processo de melhoria da qualidade social da Educação e da Gestão Democrática da escola pública municipal com a participação de todos, e do apontamento da necessidade premente da construção de uma

Gestão Democrática que abarque todas as escolas do Sistema. CONCLUSÃO: Pelo exposto, concluímos pela indicação dos aspectos abaixo necessários ao balizamento dos instrumentos que regulamentarão o caráter, a competência, a estrutura e o funcionamento dos Colegiados Escolares da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte: a) Caráter 1. O Colegiado é órgão de caráter consultivo, normativo e deliberativo, nos assuntos referentes à vida escolar e às relações entre os sujeitos quer a compõem, respeitados os âmbitos de competência da Direção da Escola e da Assembleia Escolar e observada a legislação; 2. A instalação e funcionamento do Colegiado é obrigatória em todas as escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte e recomendável nas demais instituições desse Sistema; b) Competência 1. Aprovar, “ad referendum” da Assembleia Escolar, o Projeto Político Pedagógico da escola; 2. Acompanhar e avaliar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola; 3. Deliberar sobre as prioridades, acompanhar e aprovar bimestralmente a aplicação, captação e recebimento de todos os recursos da Caixa Escolar, obedecidos os dispositivos legais pertinentes; 4. Prestar contas da execução de suas competências à Assembleia Escolar; 5. Elaborar seu estatuto e submetê-lo à aprovação da Assembleia Escolar; 6. Deliberar sobre a elaboração do calendário escolar e submetê-lo à aprovação da Assembleia Escolar e do órgão competente do Sistema Municipal de Ensino; 7. Divulgar suas ações para os demais integrantes da Comunidade Escolar;


10% de representantes de grupos comunitários, garantindo-se a participação de pelo menos um membro deste último segmento; O número de membros do Colegiado será de no mínimo onze;

c) Composição 1. Contará com representação de todos os segmentos da Comunidade Escolar: o coletivo de trabalhadores em Educação em exercício na escola excetuados os funcionários de terceiros; estudantes com idade igual ou superior a 12 anos; pais, mães ou responsáveis de estudantes da escola; e grupos comunitários definidos como Associações Comunitárias, Associações Esportivas, Grupos Religiosos, Organizações Não Governamentais e outros, que deverão se inscrever junto à Secretaria da Escola, apresentando cópia de Estatuto da Entidade, cópia de registro em cartório, declaração de vínculo com a jurisdição da escola, cópia da ata de eleição da diretoria da entidade, relação dos nomes de todos os integrantes da diretoria; 2. O Colegiado Escolar deverá ser composto pelo Diretor da Escola e demais membros na proporção de 30% de trabalhadores da Educação, 30% de estudantes, 30% de pais, mães ou responsáveis, sendo obrigatória a existência de representação desses segmentos, e 10% de representantes de grupos comunitários, garantindo-se a participação de pelo menos um membro deste último segmento; 3. Cada segmento elegerá suplentes em número igual ao de efetivos, sendo o Vice-Diretor suplente do Diretor no Colegiado; 4. Nas escolas que não têm estudantes com idade igual ou superior a 12 anos o Colegiado Escolar deverá ser composto do Diretor da Escola e demais membros na proporção de 45% de trabalhadores da Educação, 45% de pais mães ou responsáveis, sendo obrigatória a existência de representação desses segmentos, e

d) Eleição 1. Os membros do Colegiado serão eleitos em Assembleia Escolar especificamente convocada para este fim, que deverá ocorrer em no máximo 60 dias após o início do mandato dos diretores e vice-diretores definidos em eleições gerais para esses cargos na Rede Municipal de Educação; 2. O mandato terá a duração igual à prevista para a Direção da escola, não havendo restrição quanto à recondução; 3. Cada segmento indicará seus membros titulares e suplentes, e definirá se a escolha será por eleição secreta ou aclamação; 4. Em caso de necessidade de recomposição de membros, o Colegiado convocará Assembleia do respectivo segmento para este fim. e) Presidência 1. O Diretor eleito será o Presidente do Colegiado; 2. A duração do mandato e a possibilidade de reeleição do Presidente será definida pelo estatuto do Colegiado; 3. O presidente do Colegiado terá voto de Qualidade; f) Funcionamento 1. O Colegiado se reunirá, convocado por seu presidente, ordinariamente a cada mês, nos meses letivos, e, extraordinariamente, sempre que necessário; 2. O Colegiado poderá ser convocado extraordinariamente, por decisão de no mínimo, metade mais um de seus membros; 3. As reuniões serão convocadas mediante apresentação da pauta, com antecedência mínima de 48 horas para

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8. Decidir em grau de recurso sobre questões de interesse da Comunidade Escolar no que diz respeito à vida escolar; 9. Decidir sobre as normas de conduta, procedimentos e processos educativos, observada a legislação.

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as ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias; 4. As pautas das reuniões, e as decisões do Colegiado deverão ser registradas em ata e amplamente divulgadas nos locais frequentados por toda a Comunidade Escolar; 5. A reunião do Colegiado se instalará com quorum mínimo de 50% mais um de seus membros e representação dos segmentos de trabalhadores em Educação, pais, mães ou responsáveis e estudantes, quando houver; 6. Na falta de quorum para instalação do Colegiado, será automaticamente convocada nova reunião que acontecerá num prazo de 48 horas para as ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias com qualquer número de membros e qualquer representação dos segmentos;

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g) Estatuto O Colegiado elaborará seu Estatuto e o submeterá à aprovação da Assembleia Escolar devendo conter obrigatoriamente capítulos sobre seu caráter, competências, composição, funções, Presidência, funcionamento, mandato, eleição, quorum para funcionamento e disposições gerais e outros que cada Colegiado avalie por bem acrescentar.

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VOTO DOS RELATORES: Pelo exposto, somos pela aprovação deste Parecer que deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação para encaminhamentos devidos. Somos também pela instalação de Comissão que se encarregue da elaboração da Resolução sobre esse tema e pela sua apresentação para votação deste Plenário e homologação da Secretaria Municipal de Educação ainda no corrente ano. Belo Horizonte, 16 de setembro de 2004 Afonso Celso Renan Barbosa Conselheiro Relator

José Antônio da Conceição Conselheiro Relator POSICIONAMENTO DA CÂMARA DE GESTÃO DO SISTEMA E DA ESCOLA A Câmara reunida em 27 de janeiro de 2005, depois de avaliarem oficio enviado pela GEFE/ SMED Nº 506.004 com parecer da Assessoria Jurídica da SMED, sobre alteração no Parecer CME 057/2004, aprovam mudanças no parecer quanto as sugestões da SMED, a saber: a participação de alunos maiores de 16 anos e o Diretor ser o Presidente do Colegiado, estas mudanças deverão ser apreciadas pela Plenária. DECISÃO DA PLENÁRIA: O Conselho Municipal de Educação, em Sessão Plenária do dia 17 de fevereiro de 2005, altera decisão da Câmara de Gestão do Sistema e da Escola, mantendo a participação de estudantes com idade igual ou superior a 12 anos e acatando posicionamento de que o Diretor eleito será o presidente do Colegiado Escolar. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2005 Analise de Jesus da Silva Presidenta do CME/BH Homologo nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.543/98 em 18/02/05. Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva Secretária Municipal de Educação Publicado no DOM em 13 de maio de 2005.


Interessado: Conselho Municipal de Educação BH-MG Assunto: Diretrizes para a Educação Inclusiva de Pessoas com Deficiência e Condutas Típicas Relatora: Rosália Estelita Diogo COMISSÃO ESPECIAL Aprovado em: 30/09/04 ... ao nos referirmos, hoje, a uma cultura global e à globalização, parece contraditória a luta de grupos minoritários por uma política identitária, pelo reconhecimento de suas raízes (como fazem os surdos, os deficientes, os hispânicos, os negros, as mulheres, os homossexuais). Há, pois, um sentimento de busca das raízes e de afirmação das diferenças. Devido a isso, contesta-se hoje a modernidade nessa sua aversão pela diferença. Maria Teresa Mantoan Introdução A educação inclusiva para pessoas com deficiência e condutas típicas no Sistema Municipal tem como objetivo, dentre outros, propor diretrizes que assegurem o direito à educação escolar de pessoas com deficiência e de pessoas com condutas típicas, que, pelas razões mais diversas, enfrentam dificuldades de ter um atendimento educacional de acordo com as suas necessidades na educação básica. A oferta e qualificação do atendimento a essas pessoas no Sistema Municipal de Ensino cumpre , assim, o dever constitucional de garantia do direito dos cidadãos à educação de qualidade, independentemente das características físicas, sensoriais ou intelectuais decorrentes de fatores inatos ou adquiridos ou de caráter permanente, que acarretem dificuldades em sua interação com o meio físico e social. A responsabilidade de regulamentação da

a elaboração de projeto preliminar de Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica havia sido discutida por diversas vezes, no âmbito da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, para a qual foi enviado o documento Referências para Educação Especial. Após esses estudos preliminares, a Câmara de Educação Básica decidiu retomar os trabalhos, sugerindo que esse documento fosse encaminhado aos sistemas de ensino de todo o Brasil, de modo que suas orientações pudessem contribuir para os serviços prestados nos artigos 58, 59 e 60 do Capítulo V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN. O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte—CME, como um dos órgãos responsáveis pela educação no Sistema Municipal de Ensino, com caráter deliberativo, normativo e consultivo, no exercício de suas atribuições definidas pela Lei Municipal nº 7.543, de 30 de junho de 1998, tem como uma de suas atribuições a elaboração de diretrizes para a educação inclusiva no Sistema Municipal de Educação de Belo Horizonte. A comissão constituída pelo Conselho Municipal de Educação para construir este Parecer fez a opção política e ideológica de adotar o conceito de “Educação Inclusiva”, para as Diretrizes em lugar de “Educação Especial”. Estamos propondo uma escola para formar todos/as os/as alunos/as, incluindo aqueles/as pertencentes a minorias lingüísticas, raciais e étnicas, aqueles/as que fazem opção sexual diferente das escolhas-padrão, aqueles/as com deficiência ou dificuldades de aprendizagem, aqueles/as que se ausentam constantemente

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PARECER Nº 060/04

Educação Inclusiva para pessoas com deficiência ou condutas típicas é confirmada pelo princípio do respeito ao ente federativo, nesse caso, o Município de Belo Horizonte e reafirmada no Parecer nº 17, de julho de 2001, da Câmara de Educação Básica–CEB do Conselho Nacional de Educação –CNE:

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das aulas pelos mais diversos motivos. Ressaltamos que as pessoas identificadas com altas habilidades, ou seja, com notável desempenho e/ou elevadas potencialidades em qualquer dos seguintes aspectos isolados ou combinados: capacidade intelectual geral, aptidão acadêmica de liderança, talento especial para as artes, capacidade psicomotora e cognitiva não podem ser tratadas como pessoas com deficiência e deverão ter respeitadas as suas habilidades para possibilitar o melhor desempenho dentro e fora da escola. Para esses sujeitos, o Conselho Municipal de Educação elaborará um Parecer específico para inclusão de pessoas com altas habilidades. 1 - Educação Inclusiva – um processo em efetiva construção no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte

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Enquanto a dita modernidade buscava as diferenças no sentido de colocar sujeitos de lados opostos, a pós-modernidade tende a lembrar aos homens que é em conjunto que vivemos e que as diferenças são constitutivas da humanidade. A escola é um reflexo das questões sociais, e nela vemos, de formas variadas, uma vasta lista de excluídos sociais e escolares. Segundo Carvalho (2001), “grupos de pessoas que, por uma série de motivos, sofrem discriminação”.1 Diz a autora:

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Refiro-me aos meninos e meninas de rua, às crianças e adolescentes que trabalham, a todos que abandonam a escola precocemente, aos que têm doenças crônicas, aos encarcerados, às prostitutas, aos analfabetos, aos que vivem no campo, às populações nômades, às minorias lingüísticas, aos negros, mulatos, aos desempregados, às crianças, aos jovens e adultos oriundos das camadas populares, pobres ou miseráveis, com ou sem dificuldades de aprendizagem. (2001:45) Estamos incluindo nesse grupo também os sem-terra, sem-teto, a população indígena, os desassistidos da saúde pública. pessoas com

deficiência mental, sensorial ou física e as que apresentam um quadro de deficiências múltiplas, além dos doentes mentais. Não podemos deixar de registrar uma instigante contribuição teórica acerca dos conceitos de exclusão/inclusão social2, que aponta no sentido de refletirmos sobre o conceito de exclusão. Para José de Souza Martins (1997), o rótulo parece colocar os ditos marginalizados fora da sociedade, fora de oportunidades de convívio social, quando, na verdade, esses grupos estão sendo colocados para “dentro”, só que de maneira subalterna e em condições tão desfavoráveis, que a eles não é possível, pela vulnerabilidade da existência, reivindicações de qualquer ordem. Para o autor, exclusão é um momento específico em que percebemos as privações de ordem econômica, no entanto a privação, hoje, alcança a dimensão moral. A exclusão também é parcial e insatisfatória nos mecanismos de reprodução e consolidação da sociedade atual. Martins (1997) ainda denuncia que as políticas atuais de inclusão nos processos econômicos são em termos daquilo que é conveniente e necessário para baratear a reprodução do capital. Temos concordância com essa reflexão de Martins (idem). Quando falamos de inclusão, estamos pensando em um modo social de inclusão, segundo o qual a nossa tarefa consiste em modificar a sociedade (escolas, empresas, programas, serviços, ambientes físicos, etc.), para torná-la capaz de acolher todas as pessoas, inclusive as pessoas com deficiência. Portanto, falamos de uma sociedade de direitos para todos. Nessa perspectiva, estamos tentando ampliar as proposições apontadas nas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial nos sistemas de educação. Acreditamos que a inclusão representa um avanço em relação ao movimento de integração escolar, que pressupunha o ajustamento da pessoa com deficiência ou com condutas típicas para sua participação no processo educativo desenvolvido nas escolas comuns3. A inclusão postula uma reestruturação do sistema educacional, ou seja, uma mudança estrutural no ensino comum, cujo objetivo é fazer com que a escola se torne inclusiva, um espaço democrático e competente para


A perspectiva de se formar uma nova geração dentro de um projeto educacional inclusivo é fruto do exercício diário da cooperação e da fraternidade, do reconhecimento e do valor das diferenças, o que não exclui a interação com o universo do conhecimento em suas diferentes áreas... com tudo isso, quero dizer que uma escola para todos não desconhece os conteúdos acadêmicos, não menospreza o conhecimento científico sistematizado, mas também não se restringe a instruir os alunos, a “dominá—los” a todo custo. 1.1 Iniciativas do Conselho Municipal de Educação em relação à inclusão escolar O CME/BH vem efetivando e participando de ações que demonstram o seu compromisso com as diferenças nas escolas. Uma das

ações do Conselho Municipal de Educação diz respeito ao combate ao racismo. Por isso é que temos promovido e participado de debates, seminários nacionais e internacionais relacionados com a questão racial no Brasil. Em novembro de 2003, a Câmara de Política-Pedagógica deste Conselho realizou oficinas seguidas de debates com o tema – “Educação e racismo – o combate ao racismo pode começar pela escola”. Como parte desse trabalho, foi enviado às escolas um documento formativo, informativo e indicativo de alternativas para trabalhar a questão nos currículosdas escolas. Tal documento teve como referência principal a Lei Federal nº10.639, de 09 de janeiro de 2003, que institui a obrigatoriedade do estudo da história e da cultura do afro-brasileiro nas escolas de Educação Básica. Asseguramos, de antemão, que é compromisso deste Conselho, por iniciativa da Câmara de Política Pedagógica, a regulamentação desta lei no âmbito do Sistema Municipal de Educação ainda este ano. Não podemos fechar os olhos para a realidade de desvantagem social que se apresenta para a população afrodescendente. Alguns dados do Instituo de Pesquisa Econômica e Aplicada - IPEA, que reuniu dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE de 1999, comprovou que: os jovens negros permanecem em média, 2,3 anos a menos na escola que os brancos; apenas 2% dos negros conseguem chegar à universidade; e 7 em cada 10 negros não completam o ensino fundamental. Eles são contundentes para que reajamos à situação. O Conselho Municipal de Educação, que se pauta pela garantia da educação de qualidade, não se furtará ao papel de elaboração da regulamentação de uma lei federal que demonstra a urgência e o atraso em debater dentro dos sistemas o combate à discriminação racial para com alunos(as) negros(as). Entendemos que, em relação ao povo indígena, a sociedade nacional possui uma dívida de reconhecimento de igual porte, ou seja, valorização de sua história, de sua contribuição e cultura. Sabemos que em escolas do Sistema Municipal há entre o alunado pessoas indígenas. E, em relação ao gênero, dentro das escolas, temos reproduzido preconceitos

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trabalhar com todos os educandos, sem distinção de raça, classe, gênero ou características pessoais, baseando-se no princípio de que as diferenças devem não só ser aceitas como desejadas. Para tanto, faz-se necessária também a nossa mudança de postura diante das diferenças. O conceito de escola inclusiva implica um novo posicionamento da escola comum, que propõe no projeto pedagógico – no currículo, na metodologia de ensino, na avaliação e na atitude dos educadores – ações que favoreçam a interação social e sua opção por práticas heterogêneas. Consideramos que a diversidade humana está colocada numa sociedade plural. Portanto, compõe essa diversidade todos os segmentos populacionais, representados por etnias, raças, nacionalidades, culturas, regiões socioeconômicas, distúrbios orgânicos, históricos, penitenciários, deficiências (físicas, sensoriais, mentais, múltiplas, psiquiátricas). Sendo assim, a escola não poderá furtar-se ao seu papel em prol da construção de uma sociedade inclusiva. Nessa perspectiva, dialogamos com Mantoan, quando esta afirma que:

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e mantido a relação de poder masculino, histórica e socialmente construída. Poucas são as iniciativas relacionadas a propostas pedagógicas que buscam uma prática diferenciada dessa lógica. Uma outra iniciativa do Conselho Municipal de Educação, que registra a preocupação do Conselho com as diferenças e minorias está sendo a atividade “Roda de Conversa”, iniciada em novembro de 2003. Foram realizados encontros com finalidade de ouvir e falar sobre as perspectivas e possibilidades do trabalho pedagógico com alunos e alunas da Rede Municipal com idade de 14 a 24 anos. O objetivo central da Roda de Conversa é subsidiar o trabalho da comissão especial que apresentará proposta de normatização para o ensino com esses sujeitos. Os temas discutidos foram: ressignificação curricular, movimento Hip Hop, uma escola mais sedutora que as drogas, prevenção da violência, pai e mãe adolescentes, escola pública, religiosidade juvenil, experiências pedagógicas significativas e as suas propostas. Em 2004, os temas dos encontros estão relacionados à identidade desse alunado, com vista à criação do parecer que regulamenta o ensino noturno regular.

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2 Trajetória da regulamentação no CME

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Em 2002, foi constituída a Comissão Especial para construção de Parecer sobre a Educação Especial para o Sistema Municipal de Educação. Essa comissão foi composta inicialmente pelo conselheiro Orlando Paudilha e pelas conselheiras Regina Rita de Cássia de Oliveira, Kátia Regiane da Silva, Darci Teixeira V. Cruz, Izabel Cristina Neto de Almeida e Rosália Diogo, sendo esta última designada como relatora. Ao longo do percurso, tivemos a permanência dos conselheiros Orlando Paudilha, Darci Teixeira V. Cruz e Rosália Diogo. E, em dezembro de 2003, a conselheira Maria das Graças Alves Souza foi incorporada à comissão. A comissão reuniu-se pela primeira vez em 12 de dezembro de 2002. Desde o início, foi discutida a importância de que o parecer contemple a discussão das diferenças que se apresentam na sociedade, sendo a escola um espaço de manifestação das mesmas. Nes-

sa perspectiva, procuramos refletir sobre a questão racial, de gênero e a situação do povo indígena. As discussões internas, divergências e convergências não foram e não estão sendo poucas, mas, com certeza, enriquecem o debate acerca de um conceito que às vezes se apresenta tão genérico, como o de inclusão. As concepções muitas vezes revelam diferenças do ponto de vista da compreensão da amplitude do conceito. Em março de 2003, integrou-se à comissão a assessoria técnica da professora Adriana Torres Máximo Monteiro, assessora da Associação de Pais e Alunos de Excepcionais APAE, de Contagem, então mestranda da Faculdade de Educação da Universidade Federal de Minas Gerais—FAE/UFMG, com o tema “Educação Inclusiva: Um olhar sobre o professor”. O contrato da assessora finalizou-se em fevereiro de 2004. Esta comissão definiu por reunir-se quinzenalmente, para organização e viabilização dos trabalhos. Em abril de 2003, paralelo às reuniões da comissão, foi realizado um Conselho Debate com a presença da psicanalista, professora da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte e da Universidade Estadual de Minas Gerais Margareth Diniz e com a professora do Departamento de Educação da Universidade de São Carlos e conselheira do Conselho Nacional de Educação Petronilha Beatriz Silva. Tal debate foi organizado para que se discutissem questões em torno das diferentes presenças na escola, sendo que Margareth Diniz priorizou a situação da pessoa com deficiência e Petronilha Beatriz articulou a sua fala principalmente em torno da questão racial. Como síntese das discussões, ficou para a plenária o desafio de se pensar em uma escola que perceba que não somos iguais, e tal percepção implica mudança de postura, ações pedagógicas e debates mais ampliados em torno da diversidade. A necessidade de formação de educadores em prol de uma sociedade mais justa e igualitária foi o fio condutor desse Conselho Debate. Ainda no primeiro semestre, a comissão reuniu-se com as diretoras e coordenadoras das três escolas que têm atendimento específico para pessoas com deficiência - Escola


cias, localizadas em duas regionais: Regional Leste e a Regional Norte. Visitamos, então, as salas de recursos das duas regionais e a E. M. Desembargador Loretto Ribeiro de Abreu, que tem atendimento para ensino fundamental. Em fevereiro de 2004, foi enviado um questionário para as escolas da Rede Municipal de Educação priorizando as duas regionais citadas. A conclusão a que chegamos a partir das resposta s é que a maior parte dos profissionais não atenderam ainda pessoas com deficiência; os que atenderam consideram que as escolas e os profissionais não estão preparados suficientemente; e que tal atendimento, na maioria das vezes, vem -se configurando em exclusão do aluno dentro da própria escola. Ficou patente a preocupação em se qualificar o atendimento para essas pessoas com deficiência para que de fato possamos falar em inclusão. Cabe ressaltar que as outras instituições que fazem parte do Sistema Municipal também estão envolvidas no debate, essas alegam também que a sua situação financeira, tem dificultado uma reestruturação das mesmas visando um atendimento de fato qualificado, respeitando o direito da pessoa com deficiência. Consideramos pertinente também o diálogo com outras secretarias, além da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte, como a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de Direitos e Cidadania, e de Cultura, além da Câmara Municipal de Belo Horizonte, entre outros. É sabido que o desafio da intersetorialidade está posto para todos que falam em educação de qualidade, entendendo que ela não se dá meramente nos espaços formais. Em reunião com a Comissão de Educação Inclusiva, a Secretaria Municipal de Saúde se mostrou aberta a estreitar as ações desenvolvidas com a educação para um trabalho mais eficazcom esse alunado em especial. Relataram também, que há uma certa confusão entre os profissionais da educação em relação ao que seja dificuldade de aprendizagem e deficiência de fato. O Movimento de Luta Pró Creches - MLPC, também tem participado dos debates e reitera as dificuldades

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de Ensino Especial Frei Leopoldo, Escola Municipal de Ensino Especial Venda Nova e E. M. Santo Antônio. O propósito da reunião foi conhecer dessas escolas a dinâmica de funcionamento do atendimento exclusivo à pessoa com deficiência , as dificuldades, os avanços, as síndromes mais freqüentes e principalmente, as ações político-pedagógicas realizadas, a partir da concepção de inclusão. No dia 1º de julho do mesmo ano, foi realizada uma oficina de sensibilização com os pais da E.M. Santo Antônio e, no segundo semestre, a mesma oficina foi realizada com os pais das Escolas de Ensino Especial Venda Nova e Especial Frei Leopoldo. Tais oficinas visavam dialogar com os pais sobre a sua percepção do tratamento dado aos seus filhos nas escolas destinadas especificamente às pessoas com deficiência, bem como a percepção deles em relação à inclusão e às propostas para qualificar e avançar em uma política de atendimento escolar para esse público. Podemos apontar como resultado desse diálogo com os pais, cuja maioria demonstra receio em que num processo de inclusão dos seus filhos em um escola comum haja o despreparo de professores(as) e a rejeição de seus filhos(as). Por essas conversas, percebemos que o “porto seguro” para eles ainda é a Escola Especial, com os seus projetos voltados para a especificidade que atendem. Tais projetos, na leitura de pais, asseguram melhores condições de escolaridade para os filhos(as). Além disso, eles permanecem na Escola Especial independentemente da idade que tenham, ao passo que, se estivessem na escola comum, ao completarem a idade de término do ensino fundamental, seriam obrigados a migrar para o noturno, conforme abordaremos à frente, ao tratarmos do percurso educacional. No entanto, a maioria deles acredita que é possível criar condições para uma escola inclusiva. Exceção marcante foi a comunidade da E. M. de Ensino Especial Frei Leopoldo, que, por experiências passadas, considera que o processo de inclusão tarda a ser uma realidade. Procuramos também dialogar com escolas que não são voltadas para o atendimento exclusivo à pessoa com deficiência, mas têm um número considerável de alunos com deficiên-

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financeiras das instituições para reordenar o funcionamento da educação infantil, mas consideram necessário buscar formas de respeitar os direitos dos sujeitos com deficiência e condutas típicas. No dia 12 de fevereiro de 2004, a plenária do Conselho Municipal de Educação discutiu e deliberou sobre o conceito a ser empregado para o parecer, seria Educação Especial ou Educação Inclusiva. A deliberação foi de que a terminologia a ser utilizada seria -Parecer de Educação Inclusiva para Pessoas com Deficiência. Na plenária ordinária de 19 de fevereiro, a Conselheira Maria Clemência de Fátima silva, coordenadora da Câmara de Política Pedagógica, apresentou um recurso de votação em relação à terminologia adotada, em função da Comissão estar amadurecendo sobre a amplitude de possibilidades de inclusão dos sujeitos que poderiam ser contemplados por este Parecer. Naquele momento questionava-se as pessoas com altas habilidades, bem como as condutas típicas. No dia 1º de abril de 2004, foi realizado o II Conselho Debate, com a presença da Dra. Eugênia Fávero, Procuradora da República e Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo. O evento contou com a participação de aproximadamente trezentas pessoas , sendo que a procuradora colocou como tônica o direito indisponível à escolarização do aluno com deficiência nas escolas comuns durante o ensino fundamental e que a matrícula desse aluno somente em escola de ensino especial é uma violação do seu direito, cabendo o Ministério Público ser acionado. Afirmou ainda que onde se fizer necessário atendimento especializado, este deve ter o caráter de complementaridade à escolarização do aluno e não, de substituição à escola comum. No dia 22 de abril, a Dra Maria Teresa Mantoan, professora da Universidade de Campinas - UNICAMP, coordenadora do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diversidade – LEPED, participou do III Conselho Debate, que contou com a participação de aproximadamente seiscentas pessoas. A palestrista reafirmou as proposições apresentadas pela Dra. Eugênia Fávero, além de afirmar que a educação especial não sendo uma etapa da educação básica

e sim permeando toda ela, reforça a noção de que as escolas de educação especial não devem ser consideradas garantidoras do direito à escolarização do aluno com deficiência e que elas hoje estão cumprindo um papel que deve ser de todas as escolas comuns. Em outro momento do dia, a pesquisadora reuniu-se com os membros do Conselho, da Secretaria Municipal de Educação- SMED/GCPP; Movimento de Luta Pró-Creches - MLPC, Secretaria Municipal de Educação; Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação – CAPE; Salas de Recursos; Gerências Regionais de Educação e algumas escolas comuns que promovem a inclusão da pessoa com deficiência e condutas típicas. A Secretaria Municipal de Educação reuniu-se com a comissão, atendendo à solicitação desta, no dia 17 de maio. O objetivo da comissão era de saber da Secretaria se havia alguma discordância em relação à concepção apresentada no Parecer, bem como uma posição em relação às propostas no que se refere à política educacional do município com vistas a ampliação e qualificação do atendimento às pessoas com deficiência e condutas típicas. Por parte da Secretaria Municipal de Educação não houve discordância de concepção de direito à inclusão e também nenhuma posição contrária às propostas apontadas pelo Parecer. Houve sim, sugestões para melhor qualificá-lo de acordo com as reais necessidades para um atendimento qualificado das pessoas com deficiência e condutas típicas. No dia 22 de abril de 2004, a relatora do parecer, a convite do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação – Sind-Ute, mediou uma discussão com a categoria dos trabalhadores(as) em educação e alunos(as), sobre a inclusão das pessoas com deficiência nas escolas da rede municipal. Os presentes de certo modo reafirmaram o que a pesquisa já havia indicado, ou seja, falta formação para os profissionais nas escolas, bem como a materialidade necessária ao cumprimento do direito da pessoa com deficiência nas escolas. Frisaram que é de fundamental importância o diálogo com as escolas da rede comum, bem como o apontamento da necessidade de insistir na clareza que os órgãos do sistema devem


como também os alunos(as) que não apresentam deficiência vivenciam a sociabilidade e solidariedade ao relacionar com os que apresentam essas características. Também nesse momento, os envolvidos informaram os limites financeiros que enfrentam nas adaptações necessárias nos espaços físicos, recursos materiais e humanos para o atendimento desses sujeitos de direitos, indicando uma mudança nos convênios junto à Prefeitura de Belo Horizonte nas escolas que atendem as pessoas com deficiência e condutas típicas. Foi formada ainda uma comissão que acompanhará esse processo junto ao Conselho Municipal de Educação, e que também acompanhará os fóruns do Plano Municipal de Educação, com vistas a insistir na garantia desse investimento. 2.1 A legislação orientadora para a proposta contida neste Parecer Sabemos que as leis não mudam posturas de preconceito e discriminação que secularmente envolvem o trato com as pessoas com deficiência. Cabe aos muitos interessados, a constante busca por uma sociedade, e particularmente, por uma escola que acolha, respeite e conviva de maneira fraterna com as diversidades que se manifestam no ambiente escolar. O que não podemos perder de vista é a perspectiva da inclusão incondicional de todas as crianças, jovens e adultos, na escola e na vida.. A Lei de Diretrizes da Educação Nacional – LDB - é a legislação educacional considerada, para a elaboração de políticas educacionais, portanto, embasa o ordenamento jurídico desta regulamentação. No entanto, a Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas portadoras de deficiência – a convenção de Guatemala é neste parecer uma referência fundamental. Relacionamos ao final toda legislação pertinente ao objeto destas diretrizes. Conceitos utilizados pela Constituição Federal, como “educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais” (grifos da relatora), foram rediscutidos para que pudéssemos trabalhar com

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apresentar no que se refere ao financiamento para a reestruturação das escolas. No dia 20 de maio, foi apresentado o recurso de votação da conselheira Maria Clemência. Após vários estudos da Comissão, diálogos com especialistas, verificação das situações encontradas nas escolas do sistema através de relatos e visitas e de conversa com a Secretaria Municipal de Educação, resolvemos propor a esta plenária a seguinte denominação – Parecer de educação inclusiva para pessoas com deficiência e condutas típicas. A alteração foi majoritariamente aceita pela plenária do Conselho. Foi realizado o IV Conselho Debate – Relato de Experiências, no dia 26 de maio. Contamos com os relatos das escolas municipais Maria Salles Barbosa, Paulo Mendes Campos e Tancredo Phídeas Guimarães. Estas escolas recebem alunos com deficiências auditiva, visual, mental, física e condutas típicas. As relatoras apresentaram para um público de aproximadamente 300 pessoas, a realidade de escolas comuns que recebem pessoas com deficiência e condutas típica. Todas elas defenderam a inclusão desses sujeitos e concordaram que, no início, alunos e professores manifestam as suas dificuldades em lidar com os diferentes, mas a premissa de que todos têm direito prevalece nas discussões que são feitas. As tônicas apresentadas pelas três escolas referiram-se às adaptações que são necessárias desde a organização do espaço escolar, até o redimensionamento das atividades curriculares, passando pelo espírito de solidariedade que deve permear o grupo daquela escola. As três escolas também salientaram que falta investimento financeiro para melhor qualificar esses atendimentos nas escolas. O Movimento de Luta Pró-Creche - MLPC convidou a relatora do Parecer, a conselheira Rosália Diogo, para explicar a concepção apresentada nele e debater com os interessados em uma assembléia que foi realizada em 04 de junho. Os participantes concordaram com a concepção formulada no Parecer, relataram que não só as pessoas com deficiência e condutas típicas têm o direito ao convívio e à escolarização juntamente com os demais,

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conceitos que de fato traduzam o pensamento de uma escola “Para Todos”, como por exemplo, falarmos de “escola comum”, ao invés de “escola regular”, na compreensão de que ela é uma escola comum à todos os estudantes. E o termo preferencialmente, não poderá ser entendido como possibilidade de uma educação fora do espaço de uma escola comum. Portanto este termo deve ser interpretado na ótica da inclusão, no sentido de que todas as escolas tenham os equipamentos necessários para o atendimento, em todos os níveis de ensino. O Brasil fez opção pela construção de um sistema educacional inclusivo ao concordar com a Declaração Mundial de Educação para Todos, firmada em Jomtien, na Tailândia, em 1990 e ao coadunar com os postulados resultantes da Conferência mundial sobre necessidades Educacionais Especiais: Acesso e Qualidade, realizada em Salamanca (Espanha, 1994): § todas as crianças, de ambos os sexos, têm direito fundamental á educação e que a ela deva ser dada a oportunidade de obter e manter nível aceitável de conhecimento; §cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhe são próprios; § os sistemas educativos devem ser projetados e os programas aplicados de modo que tenham em vista toda gama dessas diferentes características e necessidades; § as pessoas com necessidades educacionais especiais devem ter acesso ás escolas comuns que deverão integrá-las numa pedagogia centralizada na criança, capaz de atender a essas necessidades; § adotar com força de lei ou como política, o princípio da educação integrada que permita a matrícula de todas as crianças em escolas comuns, a menos que haja razões convincentes para o contrário. Temos acordo com estudiosos que avaliam o avanço democrático contido na Convenção de Guatemala. Por ela, as escolas não podem intitular-se “especiais”, com base em diferenciações fundadas nas deficiências das pessoas que pretende receber. Desse modo, todas as escolas devem ter como possibili-

dade o atendimento às diferenças. Portanto, as nossas escolas, engendradas em projetos conservadores e excludentes, têm muito a ser transformadas. Afinal, assim ficou determinado na Convenção de Guatemala, o que seria discriminação: “toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais”. (art.lº, nº 2 “a”). A inserção de alunos com deficiência ou com condutas típicas no Sistema Municipal de Ensino remete à possibilidade de se repensar a escola de fato para atender à diversidade, e de se ressignificar a identidade da pessoa com deficiência ou com condutas típicas no Sistema Municipal de Educação. 3 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, BREVE PANORAMA Erwin Goffman (1982), informa que os gregos criaram o termo “estigma” para se referirem a sinais corporais que denotassem algo de extremamente diferenciado ou mau sobre o moral de alguém, e que na atualidade, o conceito é ainda utilizado com essa analogia. No entanto, para além da própria inscrição corpórea, as relações sociais têm constituído o que se chama de atributos ou estereótipos. O autor considera que atributos que normalmente seriam considerados positivos, nem sempre levam determinadas pessoas a serem admiradas ou reconhecidas, na medida em que os atributos fazem parte do processo relacional. A sociedade é quem define, por meio de categorização das pessoas, quais que têm probabilidade de serem considerados “naturais” ou não, e é a partir dessa categorização, na leitura que fazemos do referido trabalho, é que a pessoa é estigmatizada ou não. Goffman adota o termo “estigma”, para se referir a um atributo extremamente depreciativo. Ficamos a pensar, então, no alerta desse autor, no sentido de que os estigmatizados tentam evitar contatos com os “normais”,


mentais” começaram a proliferar entre 1817 e 1850. A primeira classe para cegos e a primeira classe para “crianças aleijadas” em uma escola pública foram abertas em Chicago, em 1900, momento em que em todo o mundo, implementavam-se classes especiais para crianças com deficiência. A italiana Maria Montessori (1870-1956), médica e educadora aperfeiçoou os estudos sobre o assunto, criando uma metodologia com ênfase na “auto-educação”, utilizando grande variedade de material didático, tais como, blocos, encaixes, recortes, objetos coloridos, letras em relevo, etc. a proposta de Montessori foi considerada eficiente não só para crianças com retardo mental. Ela foi amplamente utilizada na educação de crianças em idade pré-escolar. Na tentativa de eliminar os preconceitos e de inserir os alunos com deficiências nas escolas comuns surgiu o movimento de integração escolar. Tal movimento caracteriza-se, pela utilização das classes e escolas especiais com vistas à “preparação” do aluno para a integração na classe comum. Ocorria, e ainda ocorre com freqüência, o encaminhamento indevido de alunos para as classes especiais e, conseqüentemente, a rotulação a que eram submetidos. Por esse movimento, o aluno deveria se adequar à escola, e a integração total somente se dava quando os alunos conseguissem adaptar-se ao currículo da escola. Em 1981, foi instituído o ano Internacional das Pessoas com Deficiência. Nesse ano foi lançado um programa de ação mundial, aprovado na Assembléia Geral da ONU, pela igualdade de oportunidades para todos. Durante aquela década, organizações de e para pessoas com deficiência reagiram ao uso indiscriminado de terminologia de cunho terapêutico: retardo mental, mongolismo, criança excepcional, deficiente mental educável, treinável e dependente, entre outros. A compreensão desses grupos era de que o uso desses termos enfatizava a deficiência como algo do indivíduo, desconsiderando o meio social como um possível contribuinte para a existência da deficiência. O tratamento dispensado às pessoas com algum tipo de deficiência física, sensorial ou mental evoluiu dos cuidados primários e do confinamento em instituições asilares ao re-

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numa relação social, ou respondem a situações tensas, através de comportamentos que expressem agressividade ou defesa. Nessa perspectiva, pensamos que um sujeito, por ter determinada característica física diferenciada do senso comum, ou do que a “maioria esperava”, tende a ser rejeitado, na maioria das vezes. Chegando ao ponto de não ser considerado completamente humano. Nessa perspectiva é que deveremos pensar a situação das pessoas com deficiência e condutas típicas, historicamente estigmatizados. No Brasil, segundo a pesquisa de Mazzota (1996) os avanços em relação à pessoa com deficiência, alcançaram visibilidade do ponto de vista de integrar políticas sociais a partir da metade do século passado. Tais iniciativas se deram em função do esforço individual de lideranças e da influência de grupos de pressão voltados para o debate da educação especial. A perspectiva segregacionista, evidenciava-se em teorias e práticas em que poucos podiam participar dos espaços sociais nos quais se transmitiam e se criavam conhecimentos. Os sujeitos com deficiências eram considerados doentes e incapazes e ficavam em situação de desvantagem, ocupando na sociedade o lugar de merecedores de práticas assistencialistas por parte do poder público e da sociedade de maneira geral. A deficiência mental, em particular, era colocada como passível de tratamento somente no âmbito clínico, e a escola não poderia atender esses casos, por insuficiência na estrutura. No imaginário coletivo social era certo que esses sujeitos eram dignos de caridade e não sujeitos de direito sociais, inclusive, sujeitos do direito à educação. Nas famílias, durante muito tempo, as crianças que nasciam com deficiência podiam ser jogadas fora. Ainda nos dias atuais, as pessoas com deficiências múltiplas e graves que apresentam significativas dificuldades de aprendizagem sofrem uma grande dificuldade de aceitação. O primeiro trabalho publicado sobre educação de pessoas com deficiências, de que se tem notícia, é de 1620, escrito pelo francês, Jean-Paul Bonet. O título era “Redação das letras e a arte de ensinar os mudos a falar. Escolas para cegos, surdos e “retardados

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conhecimento do direito à educação, reabilitação, seguridade social, trabalho, transporte, lazer e cultura. No entanto, as investidas na organização de serviços e programas de atenção às necessidades individuais específicas dessas pessoas têm sido tímidas por muitas vezes inadequadas, especialmente em nosso país. O movimento de inclusão prevê a adequação da sociedade às necessidades de seus membros para que eles, uma vez incluídos, possam desenvolver-se e exercer sua cidadania. É a garantia , a todos, do acesso e permanência na sociedade , com o acolhimento da diversidade e das diferenças individuais. 3.1 Os sujeitos Educandos Ainda se faz muito presente no interior das escolas a cultura da uniformização dos alunos, o pressuposto de uma cultura comum e a tentativa de homogeneização das turmas. É nessa concepção que na maioria das vezes é organizada a escola. Passamos décadas organizando pedagogicamente o nosso trabalho para que o aluno, ao final do ano civil, melhor se apropriasse dos conteúdos impostos para a sua assimilação. Hoje, principalmente com a organização da escola por ciclo de idade de formação, eixo norteador da Escola Plural, que prevê respeito e compromisso com a totalidade da formação humana, estamos revendo essa postura autoritária e a cultura escolar e da escola. Sendo assim, sujeitos com opção sexual “diferenciada da maioria”, sujeitos negros, sujeitos com deficiência e condutas típicas, eram tratados como iguais, no que se refere ao seu ritmo de aprendizagem para alguns casos, ou sem consideração aos limites relacionais advindos da relação com uma sociedade que não respeita as diferenças. A escola não era reconhecida como espaço sócio-cultural. Pensar os sujeitos de direito à escolarização hoje, é pensar que o nosso olhar e a nossa prática enquanto educadoras(es) deve contemplar essas diferenças, acolher as culturas desses sujeitos a sua forma de vida e alterar os currículos escolares para que de fato eles sejam os sujeitos da aprendizagem e não mais o depositário do presumido saber de nós professoras(es). É necessário termos como referência na construção do currículo escolar que a escola deve ser cada vez mais

humanizada e que o aspecto cognitivo não deve preceder a experiência cultural e a vivência do sujeito educando. 3.2 QUADROS MAIS COMUNS DE DEFICIÊNCIAS A voz dos surdos são as mãos e os corpos que pensam, sonham e expressam a língua de sinais. Envolve movimentos que podem parecer sem sentido para muitos, mas que significam a possibilidade de organizar as idéias, estruturar o pensamento e manifestar o significado da vida para os surdos. Pensar sobre a surdez requer penetrar no mundo dos surdos e “ouvir as mãos” que com alguns movimentos nos dizem o que fazer para tornar possível o contato entre os mundos envolvidos. Permita-se “ouvir estas mãos”. Somente assim será possível mostrar aos surdos como eles podem “ouvir o silêncio da palavra escrita. Ronice Miller Para o conceito de deficiência, utilizaremos o que foi formulado na convenção de Guatemala, nome dado à Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Pessoa Portadora de Deficiência, realizada em 28 de maio de 1999, na Guatemala 4” o termo deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”. Mental - funcionamento intelectual geral significativamente inferior à média, origina-se durante o período de desenvolvimento, conseqüentemente causando limitações a duas ou mais áreas da conduta (maturação, aprendizagem, ajustamento social) adaptativa ou seja, a capacidade em responder adequadamente às demandas da sociedade nos seguintes aspectos; Comunicação, cuidados pessoais, habilidades sociais, desempenho na família, escola, lazer, trabalho, independência na locomoção, saúde e segurança. Deficiência Sensorial: Cegueira - redução da acuidade visual desde a cegueira total (nenhuma percepção de luz), até acuidade visual menor que 0,05 em


3.3 CONDUTAS TÍPICAS Pessoas com condutas típicas são aquelas que manifestam comportamentos derivados de quadros psicológicos, psiquiátricos ou neurológicos , que ocasionam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atendimento educacional especializado. Falamos por exemplo de autistas, psicóticos e hiperativos. 4 A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO ESCOLAR PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E CONDUTAS TÍPICAS NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BELO HORIZONTE – QUADRO ATUAL Cabe esclarecer a composição do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte: I – instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio mantidas pelo Poder Público Municipal; II- instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III- órgãos municipais de educação - Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação As diretrizes para a regulamentação da educação inclusiva no município e, objeto desse

Parecer, têm ainda como referencial político-pedagógico a política educacional do município – O Programa Escola Plural – que busca romper com a lógica da exclusão e seletividade arraigada pela cultura da homogeneização, da uniformização cognitiva com as procedências dos conteúdos nas séries. O Programa Escola Plural considera a diversidade presente e se orienta por princípios que reconheçam as diferenças individuais e as legitimem na construção do conhecimento. Intervir nessa lógica significa efetivar mudanças na estrutura da escola, induzindo a construção de uma nova cultura escolar, por meio de uma organização do trabalho , que estabeleça novas relações na gestão dos tempos e espaços, da organização curricular dos processos de avaliação visando a formação dos sujeitos. A Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte é composta por aproximadamente dez mil trabalhadoras(es) em educação e cento e noventa mil alunos(as). Os alunos (as) com deficiência e condutas típicas estão matriculados(as) nas escolas comuns (aproximadamente hum mil e trezentos) e matriculados nas “escolas especiais”, aproximadamente seiscentos alunos(as). Além deste atendimento, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte contrata serviços educacionais especializados para duzentos e quarenta e oito alunos(as) com deficiência mental, condutas típicas e deficiência múltipla em entidades privadas. Ocorre também, o atendimento de alunos(as) com deficiência em entidades filantrópicas conveniadas com a PBH– Fundação Dom Bosco; APAE/BH e o Núcleo Assistencial Caminhos para Jesus (setenta e um alunos) são atendidos.5 Quanto ao atendimento de crianças com deficiência, de 0 a 6 anos, existente na rede privada em Belo Horizonte, não existem dados consistentes, evidenciando a necessidade de um censo específico para este público. A Secretaria Municipal de Educação criou ,em 2003, o Centro de Atendimento Pedagógico à Pessoa com Deficiência Visual – CAP/ DV, com o objetivo de possibilitar a inclusão escolar de pessoas cegas e com baixa visão em escolas do Sistema Municipal de Educação

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um ou ambos os olhos, ou redução do campo visual ao limite inferior á 10%, após a melhor correção ótica ou cirúrgica. Surdez - perda parcial ou total da habilidade de ouvir sons em várias intensidades e das habilidades perceptivas e interpretativas do indivíduo na comunicação. Habilidade de comunicar. Deficiências físicas - perda total ou parcial das atividades locomotoras e/ou motoras prejudicando as atividades de vida diária, decorrentes de paralisias, fraquezas musculares, amputações ou alterações do Sistema Nervoso Central (SNC) e periférico. Desordem do movimento e da postura. Deficiência Múltipla - associação, no mesmo indivíduo de duas ou mais deficiências primárias (mental, visual, auditiva, física) que acarretam atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa.

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em Belo Horizonte. O atendimento aos alunos surdos tem sido feito com profissionais formados em língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Em relação ao atendimento às outras deficiências, o, processo de formação dos profissionais em educação está em curso. Sendo assim, o processo de acompanhamento direto nas escolas, a partir da realidade que está colocada hoje, deve ser registrada em toda a sua dimensão, para isso é necessário o registro do número de alunos atendidos, dos casos de deficiência assistidos, dos encaminhamentos que foram dados, bem como dos resultados obtidos. A Secretaria Municipal de Educação vem reordenando as salas de recurso em, consonância como o movimento de inclusão, o que coaduna com os princípios filosóficos e educacionais da Escola Plural, política educacional do município. Um outro fator que levou a tal proposição trata-se da ampliação progressiva do atendimento desses sujeitos nas escolas comuns. A partir desse reordenamento, está previsto que o atendimento educacional especializado (como prescreve a constituição) aos alunos com deficiência e condutas típicas não seja mais nuclear como aconteceu até 2003. Sendo assim, os profissionais que desenvolvem trabalho nesses espaços fixos, hoje fazem parte das equipes regionalizadas de atendimento às escolas. Caberá à essas equipes de acompanhamento à inclusão identificar as síndromes existentes nas escolas, dialogar com os profissionais em educação sobre o tratamento pedagógico mais adequado, as adaptações físicas e materiais necessárias para qualificar o atendimento educacional especializado. Em relação às escolas de educação especial, a Constituição Federal, artigo 205, garante Educação para Todos, como direito. O artigo 208 garante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Além do artigo 206, inciso I, que garante a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. Para além dessas garantias legais que apontam a Carta Magna, estamos enfatizando neste parecer o compromisso do Conselho Municipal de Educação com a garantia de escolaridade para todos os sujeitos, independente da sua

origem, sexo, opção sexual, idade, cor, raça, deficiência ou ausência dela. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é muito clara, no título V (Níveis e Modalidades de Educação e Ensino) – A Educação escolar é composta da Educação Básica e do Ensino superior. Compõem a Educação Básica três etapas – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. A Educação de Jovens e Adultos, constitui-se uma modalidade dentro da Educação Básica, cabendo a essa modalidade, emitir certificação específica a esse público, tanto para o ensino fundamental, como para o ensino médio. A “Educação Especial”, no sentido apontado pela LDB, é uma modalidade da educação escolar e não constitui uma etapa da educação básica, mas permeia-a, devendo ser garantida em todas as escolas. A partir da concepção expressa neste Parecer para Educação Inclusiva de Pessoas com Deficiência e Condutas Típicas, as escolas especiais nos moldes que elas atuam, caracterizando-se como uma única possibilidade de atendimento educacional escolar para um determinado grupo de alunos, devem ser entendidas como transitórias. Os órgãos do sistema deverão desenvolver as ações contidas nesse parecer, para que progressivamente todas as escolas incluam pessoas com deficiência, nas escolas comuns, em especial as que estão na faixa etária de 06 a 14 anos. Cabe ainda ressaltar que a Constituição e a LDB admitem que o atendimento educacional especializado seja também oferecido fora da rede comum de ensino, em outros estabelecimentos, como um complemento, mas não como substitutivo da escolarização ministrada na rede comum. Ficou evidente nas proposições apresentadas nas palestras de Dra. Eugênia Fávero, procuradora da República e da Prof.a Maria Teresa Mantoan, que o direito indisponível do aluno de estar em uma escola comum deve ser preservado. Nessa perspectiva, outras instituições que ele necessite freqüentar, para atender às suas especificidades, deverão ser como complemento, de modo a apoiar a escola comum na garantia à escolarização. A especificidade da pessoa com deficiência e condutas típicas implica novas possibilidades


contrário de negarmos garantir a incusão ou acomodarmos com a exclusão de pessoas no Sistema Educacional, deveremos de maneira organizada e consciente apresentar dados concretos da situação vivenciada que estejam impossibilitando um atendimento qualificado, e cobrar as condições materiais e a melhor orientação necessária aos educadores. Em relação à Educação de Jovens e Adultos - EJA, esclarecemos que se trata de uma modalidade da Educação Básica, e que pode oferecer certificação específica. Não poderá se formar turmas especiais de alunos com deficiência na EJA. Esses alunos têm que estar distribuídos nas turmas dentro das escolas como os demais, tanto no diurno quanto no noturno, sendo atendidos com os recursos que se fizerem necessários para a sua escolarização, como está afirmando este parecer. 4. 1 A Organização dos Tempos e Espaços A proposta de organização escolar por ciclos de idade de formação permite um processo de aprendizagem mais longo onde há mais tempo para desenvolver um proposta pedagógica e mais possibilidades de trabalhar os ritmos de aprendizagem dos alunos. E sobretudo, a avaliação da aprendizagem pode se dar constantemente para que estratégias de trabalho sejam criadas para atender as dificuldades surgidas nesse processo. Nessa lógica, o educando passa a ser o orientador da organização escolar, não mais os conteúdos por série e as disciplinas isoladas. O critério da precedência dos conteúdos não é definido por um tempo lógico, mas a partir das vivências sócio-culturais dos alunos a em seus ciclo de idade de formação. A partir de uma nova relação com o conhecimento, os alunos constroem sua aprendizagem num tempo mais longo e flexível. Saber o que é próprio de cada ciclo de idade de formação é tão importante quanto o domínio dos conteúdos a serem ensinados e a compreensão de qual proposta pedagógica será construída para atender as necessidades dos seus alunos. Os tempos com o aluno em cada ciclo podem ser ressignificados a partir de sua turma referência, podendo ser entur-

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de organização escolar, bem como amplia a responsabilidade do Sistema de Ensino na formulação de orientações que, observando as exigências legais, acolha as propostas de currículo gestadas e desenvolvidas nas escolas do Sistema Municipal e, ainda, aqueles processos formativos que se desenvolvem na família, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais e artísticas. Só assim, poderemos afirmar verdadeiramente que estamos falando em uma escola “Para Todos”. Pensar em uma escola de qualidade para todos, através da perspectiva sociocultural, significa considerar, dentre outros fatores, a visão ideológica de realidade construída sócio e culturalmente por quem é responsável pela educação. Critérios de “deficiência”, “retardamento”, “privação cultural” e “desajustamentos social ou familiar” são todos construções culturais elaborados por uma sociedade que privilegia uma só forma de ser para todos os sujeitos. Os alunos com deficiência mental têm sido considerados o maior desafio para a escolarização em uma escola comum. Para atender o direito desses sujeitos, a escola deverá identificar as necessidades pedagógicas dos alunos para a partir daí traçar as propostas educacionais coerentes para esse sujeito, assim como proposto pelos princípios norteadores da Escola Plural, valorizando os sujeitos com as suas capacidades, seus limites e possibilidades, não cabendo a repetência por “ não aprendizagem dos conteúdos oferecidos”, mas um reconhecimento do que de melhor foi produzido por esse aluno, com as suas especificidades. Não poderemos continuar partindo do pressuposto que todos aprendem da mesma forma, ao mesmo tempo, como se fossem sujeitos homogêneos. Se a escola alterar a sua prática de escolarização nessa perspectiva, estaremos caminhando para uma inclusão de fato. Sabemos que o poder público e as instituições privadas têm muito por fazer para que as condições de trabalho dentro das escolas permitam ações pedagógicas efetivamente diferenciadas na perspectiva da inclusão. Ao

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mado com seus pares de idade e reagrupados com os demais pares de idade que compõe seu ciclo de formação, por períodos de tempos que podem variar de acordo com as propostas pedagógicas desenvolvidas. Nesse sentido, a partir das necessidades ou habilidades dos alunos os professores planejam os novos agrupamentos, o que vamos nomear aqui de enturmações flexíveis. É importante ressaltar que as várias formas de agrupamentos e a questão do tempo devem ser pensadas sempre em função de uma determinada proposta de trabalho que irá variar de semestre para semestre, de ano para ano e de escola para escola. As discussões acerca das enturmações flexíveis adquirem sentido se acompanhadas de um debate pedagógico sobre as práticas desenvolvidas com determinados agrupamentos e sobre como serão utilizados os tempos escolares para atender as necessidades dos alunos e a aprendizagem vinculada ao processo de formação do sujeito, sem rupturas. Desta forma a flexibilização dos Tempos e Espaços a partir das necessidades/habilidades dos “sujeitos alunos” é um princípio fundamental viabilizador da inclusão.

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4 . 2 – Avaliação e percurso escolar:

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Os alunos com deficiência ou condutas típicas e demais colegas de sala terão registradas todas as propostas pedagógicas organizadas a partir das suas necessidades e habilidades construídas em parceria com os vários atores do processo educativo escolar. Esses registros serão orientadores para se traçar as novas propostas pedagógicas, que terão por eixo as necessidades de cada aluno durante todo o seu percurso escolar. A partir desses apontamentos e das observações cotidianas, os processos de aprendizagens dos alunos estarão em constante avaliação. Alguns alunos podem necessitar ainda, de atendimentos específicos às suas necessidades e ministrados pelo professor especializado, que lhes destinarão os acompanhamentos necessários no espaço escolar após planejamento das propostas com o professor referência.

5 – Ações estratégicas para a inclusão das pessoas com deficiência. Tendo como referência o direito de todos os alunos ao Ensino Fundamental em escolas comuns da rede regular faz-se necessário que as escolas especiais, com o caráter transitório que já afirmou este Parecer, reorganizem o seu atendimento. Este reordenamento deve se dar a partir da função social, da organização de seus tempois e espaços, bem como da formação docente, no sentido de contribuir com a inclusão dos sujeitos com deficiência, ampliando suas possibilidades escolares. 5 .1 – Equipes de Apoio à Inclusão Várias discussões têm ocorrido nos espaços de formação do professor, essas apontam a contradição inerente à Educação Especial ao se propor “integrar” alunos no ensino regular após segregá-lo em escolas especiais ou em atendimentos individuais ocorridos através do apoio oferecido a alguns, fora do espaço escolar, com um OUTRO professor que a princípio tem mais conhecimento sobre a pessoa com deficiência, numa abordagem diferenciada da proposta pedagógica construída para turma em que o aluno está inserido. Buscando organizar os equipamentos mantidos até então na Rede Municipal de Ensino, a partir do paradigma da inclusão foi proposto pelos profissionais que a atuavam nas Salas de Recursos em parceria com CAPE, GCPP um reordenamento das ações desenvolvidas pelas Salas de Recursos com implantação no primeiro semestre de 2004. Esse reordenamento se deu ainda no sentido de universalizar o atendimento aos alunos com deficiência da RME. Em 2004 o número de alunos com deficiência matriculados nas escolas regulares é de aproximadamente um mil e trezentos alunos. Conforme dados encontrados a época da criação das salas de recurso (1992) ,o percentual cresceu em 300%. Dados retirados dos registros do CAPE/GCPP. O atendimento realizado até 2003 não contemplava toda demanda apontada pelas escolas e era realizado em nível individual e desenvolvido nos “Atendimentos Nucleares” aos alunos, seus familiares, ou mesmo man-


A equipe deverá ainda, zelar pela garantia do direito a uma educação para todos e para que os princípios da escola inclusiva sejam respeitados, inclusive quando se trata de alunos com deficiência, de todos os tipos e níveis. Atuar no sentido de oferecer a esses alunos conhecimentos que não sejam a repetição/ reforço do atendimento escolar, mas habilitando-os, na medida de suas possibilidades, para que ampliem seu acervo sociocultural e de conhecimentos e práticas, de modo que saibam decidir, opinar, expor livremente suas idéias, ter autonomia para ir e vir, para auto-cuidados e condições de realizar atividades de vida doméstica e social. Para que sejam propostos os atendimentos educacionais especializados aos alunos, o trabalho desenvolvido por essas equipes partirá de estudos de casos, devidamente selecionados entre aqueles alunos que conheceram, ao atuar nas escolas. A equipe de apoio em questão deverá estar sempre atualizada em relação a seus conhecimentos, a partir de assessorias específicas, cursos, participação em congressos, encontros, nos quais deverão apresentar trabalhos, que reflitam sua capacidade e formação para atender adequadamente às reais necessidades dos alunos enfocados competindo à SMED, estimular e garantir essa atualização de forma regular e em serviço. Em dezembro de 2005 essa proposta de trabalho deverá ser avaliada por seus profissionais, escolas, CAPE e GCPP tendo como objetivo verificar se a estratégia implementada responde aos desafios de consolidação de uma política que realmente atenda as necessidades do alunado com deficiência na RME. A formação desses profissionais deverá ser organizada, planejada e implementada ao longo do ano de seu reordenamento. 5.2 Formação docente A formação docente é um direito, que precisa ser ampliado gradativamente, visando garantir mais qualidade ao trabalho pedagógico. Para atingir esses objetivos, remodelam-se os cursos de magistério, pedagogia e licenciatura e investe-se na formação em serviço”. Não estamos sugerindo que os/as pro-

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tendo intercâmbio com profissionais da saúde; ações ausentes do espaço escolar e muitas vezes sem diálogo com as práticas pedagógicas das escolas, sem atender a demanda de formação dos educadores. No final de 2004 foi instituída, pela Secretaria Municipal de Educação, a equipe de apoio à inclusão de pessoas com deficiência, condutas típicas e altas habilidades considerando os alunos, as alunas, os professores, as professoras, os educadores e as educadoras das creches conveniadas. Tal equipe foi instituída como serviço itinerante de atendimento educacional às pessoas com deficiência (cegos, visão subnormal, surdos e deficientes auditivos, deficientes mentais e deficientes físicos, deficiência múltipla), condutas típicas e altas habilidades, no que tange aos aspectos pedagógicos e técnicos. As diretrizes construídas pelo Conselho Municipal de Educação indicam que oatendimento desenvolvido por tais equipes não deverá substituir o ensino escolar dispensado a esses alunos nas suas salas de aula. O apoio especializado em questão deve propiciar-lhes melhores condições para esses alunos prossigam seus estudos em turmas de ensino regular e será oferecido por professores especializados em horário que não coincide com o das aulas. O atendimento educacional especializado ocorrerá, de preferência no próprio espaço escolar do aluno, individualmente ou em pequenos grupos. As equipes criadas deverão acompanhar e orientar as discussões das equipes pedagógicas das regionais e das escolas comuns do sistema municipal de ensino, em assuntos que digam respeito à inclusão de pessoas com deficiência, altas habilidades e com condutas típicas. Esse acompanhamento e orientação não terão o intuído de propor ou mesmo interferir diretamente nas práticas escolares, mas de levantar questões pertinentes às necessidades específicas dos alunos referidos, de modo que os professores das escolas comuns possam ter mais subsídios sobre assuntos que não competem à sua formação, mas que poderão auxiliá-los no entendimento das dificuldades e possibilidades desses alunos, no desenvolvimento de seus estudos, em turmas comuns.

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fissionais da educação estejam preparados para receberem todas as deficiências que se manifestarem, pois elas se manifestam a cada tempo, e a ciência não deu conta de indicações precisas para resolvê-las, e nem os cursos de formação de educadores/as. No entanto, é sabido que a nossa sociedade, e a escola como parte dela, culturalmente não estão preparados para lidar com a diversidade. É sabido que, mesmo para lidar com as deficiências mais comuns não temos orientação. Alguns sabem lidar com cegos, outros com surdos, outros com o aparente autista, outros, com nenhum tipo de deficiência. E as escolas, não estão equipadas para garantir a acessibilidade necessária para o mínimo atendimento à pessoa com deficiência. Além da materialidade, que para além de beneficiar o aluno dito “normal”, seria um precioso instrumento de investimento nas possibilidades de qualificação da educação da pessoa com deficiência. Cabe aos órgãos que compõem o Sistema, acordos e parcerias com as instituições que oferecem o curso de magistério, pedagogia e licenciatura com vistas a propor disciplinas e conteúdos que tratem do tema diversidade, bem como promover a participação de educadores/as da rede municipal de Belo Horizonte em debates, cursos e oficinas oferecidos nessas instituições e nos demais espaços que apresentarem o tema. Deverá ser garantida para todas as escolas do Sistema Municipal de Ensino : Língua Brasileira de Sinais; ensino de Língua Portuguesa para surdos; Sistema Braile; Orientação e Mobilidade; Soroban; as ajudas técnicas, incluindo informática educativa; Educação física adaptada; enriquecimento e aprofundamento curricular; atividades da vida autônoma e social. 5.3 Percurso Educacional O processo de avaliação deve levar em conta os progressos que os alunos com deficiência apresentem nas diferentes áreas do conhecimento , suas potencialidades, habilidades naturais e construção de todo tipo de conhecimento escolar. É necessário construir formas diferenciadas de avaliar a pessoa com

deficiência, bem como verificar as possibilidades de conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências. Cabe então à escola, a partir da proposição que este parecer indica, de reorganização do trabalho pedagógico, em função das necessidades de cada aluno, garantir o prosseguimento da vida escolar da pessoa com deficiência em toda a educação básica, observando os seus limites e as suas possibilidades. Portanto, assim como as escolas fazem em relação ao alunado que não apresenta deficiência, deverão, para a pessoa com deficiência proceder avaliações contínuas e processuais, possibilitando a progressão continuada. É de fundamental importância garantir-se a auto-avaliação do alunado com deficiência. Está definido que o percurso educacional do aluno com deficiência é o mesmo possibilitado aos demais alunos. A oferta da educação para pessoas com deficiência, dever constitucional do Estado tem início na faixa etária de 0 a 6 anos, durante a educação infantil. O artigo 208, inciso I da Constituição Federal determina que o acesso ao ensino fundamental é obrigatório. Ademais, a LDB , em seu artigo 59 garante que deve ser assegurada a terminalidade específica para aqueles alunos que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências. As pessoas com deficiência e condutas típicas deverão ter garantido o seu direito indisponível à escolarização na escola comum no mínimo no ensino fundamental que compreende a faixa etária de 06 a 14 anos. A educação deve visar a integração do sujeito com deficiência na vida em sociedade, inclusive para aqueles que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, bem como os que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectuais ou psicomotora mediante a articulação de órgãos afins. Para tanto, devemos ter em mente uma educação profissional inclusiva, com flexibilizações e adaptações dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento, currículo; capacitação de recursos humanos: professores, profissionais especializados, eliminação de barreiras atitudinais, arquitetônicas, curri-


5.4 OUTRAS AÇÕES FUNDAMENTAIS Cabe à Secretaria Municipal de Educação fazer o acompanhamento sistemático in loco do atendimento feito para esses sujeitos de direitos no Sistema Municipal de Educação. O Conselho Municipal de Educação deverá estabelecer os critérios para repasse de recursos financeiros pelo Poder Público para instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva no atendimento de pessoas com deficiência, levando em conta o seu caráter complementar e não substitutivo da escola comum Sugerimos que todos os órgãos e instituições que compõem o Sistema constituam uma comissão para apresentar ao Conselho Municipal de Educação, em um ano, a partir da publicação deste Parecer, os movimentos efetivos que estão sendo realizados para a inclusão de alunos que são atendidos especificamente nas escolas de “Educação Especial” nas escolas comuns, inclusive com o detalhamento do ordenamento financeiro para as adaptações que se fizerem necessárias nos espaços escolares. Caberá uma apresentação de todos os dados das alterações que foram feitas, dos números de alunos já incluídos nas escolas comuns, dos equipamentos adquiridos para qualificar o atendimento, das parcerias já estabelecidas com secretarias, entidades, instituições que possam garantir o direito do sujeito com deficiência à escolarização e à vida social. Neste momento então, toda a comunidade escolar deverá ser envolvida para avaliar as possibilidades de se efetivar a inclusão de todos em todas as escolas. Caso apresente-se a necessidade de manutenção de escolas es-

peciais, deverão ser também apresentadas as razões para a manutenção, ou seja, quais são os recursos pedagógicos imprescindíveis que estão sendo utilizados nessas escolas para o trabalho com esse alunado para garantir a sua escolarização e que as escolas comuns ainda não dispõem. E AINDA, - prioridade de matrícula na educação infantil da rede municipal para aluno com deficiência e condutas típicas; - adequação da rede física de todas as escolas do Sistema Municipal, visando a inserção da pessoa com deficiência, do ponto de vista da acessibilidade, de equipamentos de informática e demais instrumentos pedagógicos que propiciem o pleno exercício da cidadania desses sujeitos; - redução do número de alunos por turma, considerando-se a inclusão de alunos com deficiência na sala de aula, mediante avaliação da escola e equipe pedagógica de acompanhamento. - garantir aos alunos a aprendizagem a bilíngüe. - garantia efetiva de trabalho para professores(as) com deficiência, que são beneficiados da garantia ao serviço público conforme a legislação. - recomenda-se a garantia de intérpretes e instrutores de LIBRAS nas instituições da rede privada. CONCLUSÃO A comissão criada pelo Conselho Municipal de Educação, mesmo com divergências internas, fez a opção política e ideológica de construir um Parecer de Educação Inclusiva e não de Educação Especial como prevê as Diretrizes Nacionais por entender que estamos ampliando a concepção do direitos dos sujeitos educandos, bem como buscando uma maneira de construir uma nova sociedade, que seja mais democrática e inclusiva. O direito à escolarização de TODOS nas escolas comuns, é preceito Constitucional visto por nós, no caso do atendimento às pessoas com deficiência e condutas típicas, como

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culares e de comunicação e sinalização, entre outras. Sendo assim, cabe aos órgãos do Sistema buscar parcerias que visem garantir que as pessoas com deficiência estejam exercendo atividades profissionais, independente de escolaridade prévia, além dos cursos de nível técnico e tecnológico. Nesse caso, podem ser oferecidos serviços de oficinas pré-profissionais ou oficinas profissionalizantes, de caráter protegido ou não, bem como centros de convivência.

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condição de tornar a escola mais humana e culturalmente rica. É certo que a cultura escolar e a cultura de escola muito têm para se transformar, que a sociedade como um todo, o poder público e as iniciativas privadas deverão investir severamente no financiamento na materialidade, recursos materiais e humanos para garantir a inclusão que estamos propondo neste Parecer, mas ele é de fundamental importância para as transformações que se fazem necessárias no movimento de inclusão.

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VOTO DA RELATORA A oferta da escola inclusiva, nos moldes apresentados ao longo desse parecer, proposta como Diretrizes para a educação de pessoas com deficiência e condutas típicas nas escolas de educação básica, e seu reconhecimento na ótica de uma “Escola Para Todos”, para além de um dever constitucional, colocado para os órgãos do Sistema Municipal de Ensino , é uma conquista de parte da comunidade escolar que luta por uma escola efetivamente sem excluídos ou segregados. Sendo assim, pensamos que enquanto houver aluno com qualquer quadro de deficiência matriculado somente em uma escola com atendimento específico, não estamos falando de inclusão. Pensamos também que as condições materiais, a formação dos profissionais da educação, e a nossa aceitação dos desafios em lidarmos com as diferenças é que farão de fato a escola inclusiva que desejamos. Embora tenhamos clareza que o percurso não será construído de um dia para o outro, faz-se necessário que ele inicie-se de maneira pragmática e progressiva. Este Parecer dará origem a uma resolução que será construída em um prazo de no máximo sessenta dias após a sua aprovação. Diante do exposto acima, a relatora é favorável à aprovação deste parecer pela plenária do Conselho Municipal de Educação. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2004 Rosália Estelita Diogo Conselheira Relatora

DECISÃO DA PLENÁRIA O Conselho Municipal de Educação, em sessão Plenária do dia 30 de setembro de 2004, aprova o parecer da relatora. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2004 Analise de Jesus da Silva Presidenta do CME/BH Homologo nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.543/98 em 30/06/05. Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva Secretária Municipal de Educação ANEXOS LEGISLAÇÕES ATUAIS EM VIGOR Constituição Federal. Título VIII, da ORDEM SOCIAL: - Art.205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. - Artigo 208: III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; IV-§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo. V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art.227; II-§ 1º Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portadora de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º - a lei disporá normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte


O Plano Nacional de Educação – PNE, criado pela Lei 10.172/01, estabelece vinte e sete objetivos e metas para a educação das pessoas com necessidades educacionais especiais. Sinteticamente, essas metas tratam, dentre outras, de : - do desenvolvimento de programas educacionais em todos os municípios - inclusive em parceria com as áreas de saúde e assistência social - visando à ampliação da oferta de atendimento desde a educação infantil até a qualificação profissional dos alunos; - das ações preventivas nas áreas visual e auditiva até a generalização do atendimento aos alunos na educação infantil e no ensino fundamental; - do atendimento extraordinário em classes e escolas especiais ao atendimento preferencial na rede regular de ensino, e - da educação continuada dos professores que estão em exercício á formação em instituições de ensino superior A Lei nº 9.394/96- Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. lº A educação abrange os processos formativas que se desenvolvem na familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § lºEsta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Art. 2º a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 4º . III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino. § 1º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para

atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º - O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º - A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender ás peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades; II terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em

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coletivo, a fim de garantir acesso adequado ás pessoas portadoras de deficiência.

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sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

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Art. 60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo Único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

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O parecer nº 17/2001 – Colegiado CEB, aponta que - com base nos “Referenciais para a Educação Especial”, devem ser feitas algumas recomendações aos sistemas de esnino e educação: 1 - Implantar a educação especial em todas as etapas da educação básica; 2 - Prover a rede pública dos meios necessários e suficientes para essa modadlidade; 3 - Estabelecer políticas efetivas e adequadas à implantação da educação especial; 4 - Orientar acerca da flexibilização/adaptações dos currículos escolares; Orientar acerca da avaliação pedagógica e do fluxo escolar de alunos com necessidades educacionais especiais; 6 - Estabelecer ações conjuntas com as instituições de educação superior para formação adequada de professores; 7 - Prever condições para o atendimento extraordinário em classes especiais ou em escolas especiais;

8 - Fazer cumprir o Decreto Federal nº 2.208/97, (no tocante à educação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais (posteriormente, o conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CEB nº 16/99 e a Resolução CNECEB nº 4/99] 9 - Estabelecer normas para o atendimento aos superdotados; e 10 - Atentar para a observância de todas as normas de educação especial. Informações obtidas na dissertação de mestrado de Adriana Monteiro Torres defendida no dia 18 de dezembro de 2003 na Faculdade de Educação da Universidade Federal de Minas Gerais – Departamento de Educação.

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Exclusão Social e a Nova Desigualdade, José de Souza Martins(1997).

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A Profa Drª Maria Tereza Eglér Mantoan, coordenadora do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diversidade - LEPED/FE/UNICAMP, elaborou recentemente (2003), em parceria com profissionais de outras áreas e tendo o apoio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, um documento intitulado: O Acesso de Pessoas com Deficiência às Classes e Escolas Comuns da Rede Regular de Ensino. Nesse estudo, chamam a atenção para o termo escola regular, esboçado no Parecer CNE/CEB nº 11/00 (pág. 132), das diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica), esclarecendo que toda escola que é regida por uma lei jurídica é regular. Assim, a escola que não é regular é ilegal. Entretanto, a lei entende que o contrário de escola regular é escola livre. Nas palavras dos autores (2003:8), em termos jurídico-educacionais, regular tem como oposto o termo livre. Nesse caso, livres são os estabelecimentos que oferecem educação ou ensino fora da Lei de Diretrizes e Bases. É o caso, por exemplo, de escolas de língua estrangeira (grifos dos autores). A partir dessas definições,chamamos de escola regular. referências, no presente parecer, a denominação escola comum refere-se ao que habitualmente chamamos de escola regular 3

Informações obtidas na dissertação de mestrado de Adriana Torres Monteiro(2003), e no livro de Maria Teresa Mantoan - Inclusão escolar- Para Que? (2003).

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Fonte: Secretaria Municipal de Educação/GCPP/CAPE

Publicado no DOM em 2 de julho de 2005, páginas 8 a 14.


e dos debates promovidos. Nessa data, ficou também acordado que o documento concluído seria encaminhado ao Conselho para apreciação.

Interessado: Secretaria Municipal de Educação BH-MG Assunto: Análise e Manifestação sobre o “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte”. COMISSÃO ESPECIAL: Adriana Lúcia Soares, Ana Cláudia Figueiredo Brasil Silva Melo, Áurea Noá Lisbôa Leão, José Álvaro Pereira da Silva Aprovado em: 24/10/2011 1. HISTÓRICO: A Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH), por meio do ofício SMED/CME 1342-2011, datado de 19 de setembro de 2011, solicitou análise e manifestação deste Conselho Municipal de Educação (CME/BH) acerca do “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte”, que orienta as instituições de educação na elaboração de seus regimentos escolares. Vale ressaltar que o desafio posto pela SMED/BH para a construção do referido documento foi apresentado a este Conselho pelo movimento “Regimento Escolar Feito por Todos”, em Sessão Plenária Ordinária, realizada em 29 de abril de 2010, quando os conselheiros presentes foram convidados a participar do processo, que teve início com o Seminário de Sensibilização, realizado nos dias 12 e 13 de maio de 2010. Posteriormente, em 30 de agosto do mesmo ano, na reunião Plenária do CME/ BH, foram expostas as atividades efetivadas e prestados esclarecimentos sobre as discussões até então realizadas, a fim de incentivar os conselheiros a participarem dos seminários

O documento finalizado em Seminário de Alinhamento realizado nos dias 19, 22, 30 e 31 de agosto de 2011, foi resultado de debates que contaram com a participação de estudantes e familiares, profissionais da Educação, Conselheiros do CME/BH, representantes da Câmara Municipal, de Instituições de Ensino Superior, de ONG’s, da Guarda Municipal, da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, dentre outros. Conforme deliberação do mesmo Seminário, cada instituição de educação deveria aprovar seu próprio Regimento Escolar em Assembleia, realizada até setembro de 2011, com a participação da comunidade escolar e entregar o documento à SMED até 31 de outubro para avaliação. Posteriormente, o prazo para realização das assembleias foi flexibilizado, mantendo-se, no entanto, a data de entrega, conforme orientações encaminhadas às escolas pelo Escritório de Gestão de Projetos da SMED/BH. Assim, considerando que a maioria das instituições está em processo de construção do seu Regimento, este Conselho entende que poderá haver, ainda, momentos de avaliação e novas definições. Há que se reconhecer que tal movimento demandou discussões a este Conselho e assim, paralelamente à construção dessa matéria que orienta as escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte (RME/BH), o CME/BH assumiu a tarefa de definir princípios e diretrizes para a construção de regimentos escolares, que pudessem contemplar as instituições do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte (SME/BH). Para tanto, em 31 de março de 2011, definiu Comissão Especial constituída pela Presidente, Áurea Nóa Lisbôa Leão, e pelos Conselheiros Clélia Márcia Costa de Andrade, José Álvaro Pereira da Silva, Maria Antonieta Sabino Viana, Maria Nazaret Teles Silva e Marisa Ribeiro Teixeira Duarte, como relatora, para a elaboração do texto

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PARECER Nº 199/2011

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que culminou no Parecer CME/BH 150/2011 e na Resolução CME/BH 001/2011, aprovados por unanimidade, em Plenária do dia 15 de setembro e publicados no Diário Oficial do Município (DOM) em 13 de outubro de 2011. Vale lembrar, também, que a consulta supracitada foi acolhida por este Conselho, em reunião Plenária Ordinária do dia 29 de setembro de 2011, que pela importância do tema e da proposta do documento a ser analisado, decidiu pela elaboração de Parecer e, para a tarefa, designou Comissão Especial constituída pelos Conselheiros Adriana Lúcia Soares, Ana Cláudia Figueiredo Brasil Silva Melo, Áurea Nóa Lisbôa Leão e José Álvaro Pereira da Silva. Desde então, a referida Comissão discutiu temas atinentes ao propósito de elaboração do texto, perpassando inicialmente a análise dos documentos, dentre outros: Lei nº 7.543 de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a competência do CME/BH para responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, constante no inciso VIII, do artigo 11;

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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF);

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Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; Parecer CME/BH nº 150/2011; Resolução CME/BH nº 001/2011. A partir dos estudos desses documentos, em especial do Parecer CME/BH nº 150/2011 e da Resolução CME/BH nº 001/2011, a referida Comissão Especial procedeu a análise do documento e ratifica o entendimento de que compete aos gestores e órgãos normativos,

consideradas a autonomia e a responsabilidade conferidas pela legislação brasileira a cada instituição, a orientação na elaboração e a aprovação de Regimentos Escolares. 2) ANÁLISE DE MÉRITO: Para fins deste Parecer, o CME/BH, no uso de suas atribuições legais, com a incumbência de analisar e manifestar-se sobre o “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte”, concebe “Regimento Escolar” como: [...] conjunto dos dispositivos que definem os ordenamentos básicos da estrutura e do funcionamento da escola, consubstanciados na legislação vigente. É um documento a ser elaborado com a participação dos diversos segmentos da escola e aprovado pelos Conselhos Escolares, ou pela entidade mantenedora, se for o caso. O “regimento escolar” pode ser consultado pela comunidade escolar, devendo ser guardado em local de fácil acesso. Deve ser amplamente divulgado, uma vez que contém os dispositivos de organização e funcionamento da escola, contribuindo para o esclarecimento de aspectos divergentes e conflituosos. (AUGUSTO, 2007). Adota-se o entendimento de que o Regimento Escolar é o documento que reflete as características da Instituição de Educação, onde estão previstos os processos de regulamentação normativa do seu funcionamento, a organização administrativa pedagógica, as normas de convivência e os procedimentos educativos aplicáveis às situações de descumprimento de tais normas. Abrange temas diversos, específicos de cada Instituição de Educação, respaldado na legislação vigente, de forma a garantir à comunidade a segurança quanto aos procedimentos e às diretrizes das ações escolares. Cumpre destacar que a elaboração de regimentos escolares pelas instituições constitui


momento oportuno de exercício da noção de autonomia, conferida pela LDBEN, no seu artigo 15: “Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.”

“Regimento Escolar Feito por Todos” envolveu democraticamente a RME/BH no debate, através de Seminários e do espaço virtual disponibilizado na internet e intranet1, onde todos puderam ter voz e se posicionar. Nesse processo, a SMED/BH emitiu, ainda, dez boletins informativos e formativos, além de um especial sobre os temas discutidos.

Com base nesse artigo da LDBEN, Cury ressalta o princípio da autonomia institucional e assim a importância da elaboração do Regimento Escolar pela Instituição de Educação, de maneira a:

Diante do exposto, este Conselho, no uso de sua competência, reafirma a importância da matéria encaminhada às instituições de educação da Rede Municipal, concordando totalmente com a relevância da temática e dos objetivos do processo desenvolvido pela SMED/BH.

Embora os limites da autonomia sejam claros, pois cada instituição deve respeitar, além das normas federais, aquelas baixadas por cada Sistema de Ensino, o supracitado artigo da LDBEN favorece a autonomia escolar, ao mesmo tempo que propicia à administração dos sistemas de ensino os meios de regulá-la. Partindo desses pressupostos, este Conselho avalia a importância do papel a ser desempenhado pelos órgãos centrais dos sistemas de ensino que, em Belo Horizonte, se efetiva pelo próprio CME/BH e pela SMED/BH. Assim, cabe inicialmente reconhecer e valorizar a iniciativa dessa Secretaria de construir o movimento “Regimento Escolar Feito por Todos”, que teve como objetivo criar documento referência para subsidiar as escolas públicas municipais na elaboração dos seus próprios regimentos e, principalmente, porque tal movimento constituiu-se como uma instância democrática de participação cidadã. Cabe salientar, também, que o movimento

A partir dessa assertiva, este Parecer analisa que o referido documento deve ser matéria de consulta, referência para a Instituição de Educação na construção coletiva de seu Regimento Escolar e, sendo assim, o CME/BH recomenda à SMED/BH construir estratégias para garantir que o texto não seja tomado como um modelo padronizado, que possa ser simplesmente copiado, o que contraria o princípio da gestão democrática, que pauta a organização administrativa pedagógica das instituições da RME/BH. Parte do entendimento de que: A gestão democrática da educação é, ao mesmo tempo, por injunção da nossa Constituição (art.37): transparência e impessoalidade, autonomia e participação, liderança e trabalho coletivo, representatividade e competência. Voltada para um processo de decisão baseado na participação e na deliberação pública, a gestão democrática expressa um anseio de crescimento dos indivíduos como cidadãos e do crescimento da sociedade enquanto sociedade democrática. Por isso a gestão democrática é a gestão de administração concreta. (CURY, 2006, p. 22) O CME/BH ressalta que a opção pela gestão democrática exige uma ruptura histórica com práticas costumeiras de desconhecimento do outro, implica na compreensão dos problemas postos à ação pedagógica e pressupõe que “a

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[…] evitar tanto um regimento absolutamente único, quanto cópia pura e simples de outras unidades. Além disso, é preciso incentivar a consciência da importância desse instrumento administrativo de modo a que o conselho escolar faça dele um momento de propostas de bom desenvolvimento interno da escola e sua articulação com a comunidade escolar e com as famílias. (2006, p. 16)

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participação ampla assegura a transparência das decisões, fortalece as pressões para que sejam elas legítimas, garante o controle sobre os acordos estabelecidos e, sobretudo, contribui para que sejam contempladas questões que de outra forma não entrariam em cogitação.” (MARQUES, 1990, p.21).

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É importante registrar, nesse contexto, a iniciativa deste Conselho de construir princípios e diretrizes para a elaboração de regimentos escolares para o SME/BH, por meio do Parecer CME/BH nº 150/2011 e da Resolução CME/BH nº 001/2011, que vislumbram uma postura metodológica embasada no princípio da gestão democrática. Tal princípio é indicado para as instituições públicas integrantes do Sistema e recomendado às instituições privadas, de forma a favorecer a democracia, a transparência e a participação em ações deliberativas, com o objetivo de possibilitar que os regimentos escolares compreendam normas claras e aplicáveis a todos, respeitadas as diferenças e atribuições específicas.

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Com base nos estudos e nos debates entabulados para a elaboração das normatizações para o SME/BH, o CME/BH analisou a matéria “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte” e se manifesta, destacando a relevância desse documento por contemplar grande parte da legislação nacional e municipal vigentes no que tange à educação, de maneira a dar suporte às instituições quanto às normatizações a que estão submetidas. No tocante ao embasamento legal, este Parecer parte do entendimento de que o Regimento Escolar tem o compromisso com a efetivação dos direitos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e de que esses direitos estejam de fato inscritos nas escolas, nas suas diretrizes regimentais, nas propostas pedagógicas e nos seus currículos. Entende-se, ainda, que a garantia dos direitos de acesso, permanência e sucesso dos alunos

depende, também, dos princípios e regras da administração pública e do imprescindível papel do gestor, que é o de assumir e liderar a efetivação desse direito no âmbito de suas atribuições. Este Conselho pronuncia-se, então, quanto à relevância da matéria em análise apresentar base legal, o que permite que cada unidade escolar possa usar da autonomia que lhe confere a lei. A seguir, este Parecer faz algumas considerações, quanto a: 2.1) Organização administrativa e pedagógica O CME/BH parte da premissa de que o Regimento Escolar deve ser elaborado a partir da “Proposta Pedagógica”, entendendo que a construção de ambos os documentos é exercício político, baseado no diálogo, reflexão, argumentação, confrontação e definições de ações a serem operacionalizadas, de acordo com as especificidades de cada instituição, com base na legislação nacional e municipal vigentes. Para a concretização dessa tarefa, faz-se necessário a participação ativa de toda a comunidade escolar e a articulação dos gestores escolares com o poder público. Este Conselho entende, assim, que um documento que respalde a elaboração de regimentos escolares deve ter conotação pedagógica, coerente com a legislação e que possibilite a construção do Regimento Escolar pela Instituição de Educação, de forma coletiva e participativa, como uma tradução legal de tudo aquilo que a Proposta Pedagógica estabeleceu. No que tange à organização administrativa e pedagógica, o conteúdo constante no “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte” remete-se à base legal e este Parecer reitera a importância do Regimento Escolar cumprir a CF, o ECA e a LDBEN, juntamente com as normas deste Conselho. Isso significa respeitar a


Coerente com essas proposições, este Conselho analisa o documento em tela e se pronuncia quanto: 2.1.1) Os direitos: Este Conselho avalia que o documento em pauta respalda a garantia dos direitos constantes na legislação vigente, apresentando subsídios para que as instituições de educação possam prever ações propositivas para a comunidade escolar na construção do seu Regimento. Destacam-se, dentre eles: 2.1.1.1) A garantia dos direitos dos alunos: O CME/BH enfatiza a importância do documento em tela destacar os direitos dos alunos que estão respaldados na legislação vigente, em especial: a) Constituição Federal: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. b) ECA : Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos re-

ferentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. c) LDBEN: Artigo 34, que enfatiza o direito do aluno a uma jornada diária de no mínimo quatro horas, proibindo a criação indiscriminada de jornadas escolares menores: “A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.”

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autonomia da instituição na sua organização, de forma a garantir o direito do aluno à educação e valorizá-lo na sua potencialidade, assim como, também, garantir os direitos de toda a comunidade escolar.

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O inciso I do artigo 24, que determina legalmente o ano letivo com no mínimo 200 dias de efetivo trabalho escolar, o que implica que cada dia de aula deve ter no mínimo quatro horas: “I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.” 2.1.1.2) A garantia da jornada do professor: Conforme o disposto no § 2º do artigo 37, Seção IV, “Da Jornada do Professor Municipal”:

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Será garantido ao professor municipal e educador infantil percentual de sua jornada semanal, deste excluído o tempo diário reservado para o recreio na escola, para a realização exclusiva de atividades coletivas de planejamento e avaliação escolar, sem substituição de professor/educador ausente, de acordo com as legislações vigentes.

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Este Parecer coaduna com a garantia do direito do horário de formação e planejamento das atividades dos professores, conforme disposto no inciso V, do artigo 67 da LDBEN, que delega aos sistemas de ensino promover a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: “V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.” O supracitado parágrafo garante o mesmo direito ao educador infantil, mas na Seção V, que trata especificamente “Da Jornada do Educador Infantil” o texto não faz qualquer menção ao referido direito. Este Conselho alerta que a omissão no documento pode comprometer a garantia desse direito ao educador infantil no Regimento Escolar da Instituição de Educação. 2.1.1.3) A garantia da autonomia da Instituição de Educação:

O disposto no inciso XII, do artigo 47, que trata das funções da Equipe de Coordenação Pedagógica confere autonomia à instituição para: […] construir estratégias, junto com o coletivo da escola, para a organização da substituição na falta de algum professor, para que seja garantida a continuidade do processo de formação dos estudantes, sem rupturas, repetições ou atividades desconectadas da proposta pedagógica da unidade escolar. Destaca-se, nessa atribuição que tal autonomia da Instituição de Educação está respaldada pelo artigo 12 da LDBEN: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII - notificar ao Conselho Tutelar do município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.


Este Parecer parte do entendimento de que todo direito implica um dever. Segundo Bobbio, […] a existência de um direito, seja em sentido forte ou fraco, implica sempre a existência de um sistema normativo, onde por “existência” deve entender-se tanto o mero fator exterior de um direito histórico ou vigente quanto o reconhecimento de um conjunto de normas como guia da própria ação. A figura do direito tem como correlato a figura da obrigação. (1992, p. 79-80) Nesse sentido, há que se ressaltar que este Conselho avalia que no texto em análise, os deveres estão imbricados aos direitos: Do direito nascem prerrogativas próprias das pessoas em virtude das quais elas passam a gozar de algo que lhes pertence como tal. Do dever nascem obrigações que devem ser respeitadas tanto da parte de quem tem a responsabilidade de efetivar o direito como o Estado e seus representantes, quanto da parte de outros sujeitos implicados nessas obrigações. (CURY, 2006, p. 22). Assim, a Instituição de Educação deve respaldar no seu Regimento Escolar, estratégias que garantam a efetivação das leis vigentes, entendendo-as como instrumento de cidadania, o que implica em responsabilidades e deveres da comunidade escolar. 2.2) Normas de convivência: As normas de convivência, nos termos deste Parecer, sempre de cunho pedagógico, necessitam ser entendidas como um conjunto de procedimentos que orientam as relações interpessoais que ocorrem no âmbito da instituição, sendo o resultado de uma construção coletiva. É importante considerar, por sua vez, a

proposta inclusiva da RME/BH, que requer a problematização do desenho organizacional da Instituição de Educação para responder às singularidades dos sujeitos que a compõem. Tal proposta pressupõe, assim, clareza de que a instituição deve fundamentar o seu trabalho na cidadania e na dignidade humana, o que implica respeito à alteridade, justiça, solidariedade, sustentabilidade e diversidade. Para que se conquistem relações harmônicas de convivência na instituição é preciso, antes de tudo, reconhecer todos os envolvidos na comunidade escolar como sujeitos de direitos. Para tanto, torna-se, então, inadiável trazer para o debate os princípios e as práticas de um processo de inclusão, que garanta o acesso e considere a diversidade humana, social, cultural e econômica dos grupos historicamente excluídos. Trata-se das questões de classe, gênero, raça, etnia, geração, constituídas por categorias que se entrelaçam na vida social - pobres, mulheres, afrodescendentes, pessoas com deficiência, os de diferentes orientações sexuais, os sujeitos albergados, aqueles em situação de rua, em privação de liberdade, dentre outras - todos que compõem a diversidade da sociedade brasileira e que começam a ser contemplados pelas políticas públicas. Este Parecer ressalta que, para que sejam alcançados os objetivos esperados, o Regimento Escolar deve apontar procedimentos de prevenção à violência no âmbito da instituição e que promovam relações mais democráticas de convivência harmônica e interação entre a comunidade escolar, de forma a acolher a diversidade dos sujeitos envolvidos no seu cotidiano. Práticas pedagógicas que investem na criação de espaços de diálogo, tais como assembleias entre professores e alunos ou mesmo as que envolvem os pais e/ou responsáveis, têm apresentado resultados satisfatórios na concretização desse desafio. É através do diálogo entre a comunidade escolar que é possível promover o fortalecimento de vínculos, num verdadeiro processo construtivo, aglutinador

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2.1.2) Os deveres:

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de forças, capaz de minimizar as situações de indisciplina e de violência. O mesmo entendimento tem Cury ao afirmar que: A escola não é, por natureza, local de violência. A escola deve ser o lugar onde os conflitos se resolvem pela palavra. […] A elaboração das regras internas da escola devem incentivar as formas dialógicas como forma de superação de tensões e conflitos, esgotando-se todos os recursos pedagógicos antes de se aplicarem eventuais sanções disciplinares. (2006, p. 15 e 16)

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Constante no ECA, posteriormente na LDBEN e ratificadas nas normas definidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB) e pelo CME/BH, o direito à igualdade de acesso e permanência na escola pública requer, dentre outras condições, relações democráticas entre toda a comunidade escolar, criando espaços de diálogo, tendo em vista a humanização da relação ensino aprendizagem.

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Cabe, então, à comunidade escolar, antes de definir medidas punitivas e sanções, construir coletivamente seu entendimento acerca do significado de indisciplina e de violência escolar, que por apresentarem conteúdos e significados próprios, exigem tratamentos diferenciados. É preciso atentar, segundo Sposito, para os atos que envolvem intolerância aos diferentes e os mecanismos sutis, presentes na violência simbólica, nos termos de Bourdieu2. Por outro lado, […] os diversos usos e significados da palavra violência ao lado de termos correlatos como indisciplina permitem alterações expressivas de significados correntes sobre o conjunto das ações escolares. Atos anteriormente classificados como produtos usuais de transgressões de alunos às regras disciplinares, até então tolerados por educadores como ine-

rentes ao seu desenvolvimento, podem hoje ser sumariamente identificados como violentos. Ao contrário, condutas violentas, envolvendo agressões físicas, podem ser consideradas pelos atores envolvidos episódios rotineiros ou meras transgressões às normas do convívio escolar. (Sposito, 1998, p. 3) Por essas razões, com base na autora citada, este Conselho entende que no Regimento Escolar devem constar as definições coletivas que designam e normalizam condutas violentas ou indisciplinadas e que, todas as medidas adotadas pela instituição na aplicação das normas de convivência, mesmo que apontadas no “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte”, devem ser o resultado de um processo dialógico. Dessa maneira, espera-se que tais normas sejam trabalhadas dentro de uma visão eminentemente pedagógica e não como um mero sistema de castigos e sanções, respeitando em especial: o artigo 6º do ECA que trata “Das Disposições Preliminares” e traz regras básicas de interpretação de todos os demais artigos: “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”; os artigos 53 a 58 do ECA, que tratam do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; os artigos 12, 13 e 14 da LDBEN que tratam, respectivamente, dos deveres das Instituições de Educação, dos professores e da gestão democrática. Na análise da matéria em pauta, este Parecer se pronuncia, destacando que o “Capítulo III, das Sanções, Seção II, Do Estudante” merece atenção, por desrespeitar princípios legais:


Sobre a matéria em questão, referente às sanções que impedem a participação das atividades dos alunos na classe e na escola, este Conselho entende que os referidos incisos ferem os princípios da legislação vigente, no que tange aos direitos dos alunos, em especial, ao aludido tempo diário de no mínimo quatro horas e à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, conforme a legislação citada no item 2.1.1 deste Parecer, mesmo que a instituição garanta o acesso ao conteúdo curricular aos alunos. b) O CME/BH enfatiza que nenhuma norma poderá ser impeditiva do acesso e permanência do aluno na instituição, mesmo as discriminadas no artigo 55, “Dos Deveres dos Estudantes”, em especial, nos incisos: XII - comparecer e se manter devidamente uniformizado durante a permanência na escola e nas atividades extraclasse, respeitadas as especificidades de cada uma das instituições e da Educação infantil; XV - compensar, junto aos pares, os prejuízos que vierem a causar ao patrimônio da escola, quando comprovada a sua autoria e for causado voluntariamente, respeitadas as especificidades de cada uma das instituições; XVII - comparecer às aulas com o material necessário ao desenvolvimento das atividades escolares, inclusive o livro didático e zelar pela sua manutenção; XX - apresentar trabalhos e tarefas nas datas previstas. c) Os incisos IV e V do artigo 77, que dispõem, respectivamente, sobre a “Transferência de turma” e a “Transferência de turno”.

Cabe ressaltar que o documento em análise neste Conselho não discorre sobre os critérios de transferência de turma, nem tampouco da impossibilidade de cumprimento do disposto nos incisos em caso de turma única na instituição. Em se tratando, ainda, das normas de convivência, este Conselho ressalta que o Regimento Escolar deve ser coerente com o disposto no artigo 5º do ECA: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” A Instituição de Educação deve atentar para não tratar “indisciplina” como “ato infracional”, que requer procedimentos próprios aplicáveis pelas autoridades competentes. O CME/BH salienta, ainda, que as decisões a serem tomadas devem ser resultado de debates negociados e decididos pelo Colegiado, instância coletiva que garante a gestão democrática da escola, assegurando a articulação com a comunidade na qual se encontra inserida. Com esse posicionamento, este Parecer concorda com o disposto no texto em análise na Seção II, “Do Colegiado”, em especial, no: Artigo 94 - O Colegiado Escolar tem atribuições específicas para normatizar e acompanhar a resolução de conflitos no âmbito escolar, relativos a todos os segmentos da comunidade escolar. §1º - Para organizar o trabalho definido no caput, o Colegiado poderá se organizar em câmaras temáticas. § 2º - Regulamento definirá a nova organização do Colegiado Escolar. Destaca que, no entendimento deste Conselho, o documento analisado enfatiza a importância do fortalecimento contínuo da participação dos Colegiados para normatizar e acompanhar a resolução de conflitos no âmbito da instituição. Porém, não esclarece

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a) Os incisos III e VI do artigo 77 que tratam, respectivamente, da “Suspensão da frequência das atividades normais da classe, garantindo-se ao aluno o acesso ao conteúdo curricular” e “Suspensão da escola, com atividades a serem realizadas em casa e entregues ao fim da suspensão.”

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quanto à organização em câmaras temáticas e à definição da nova organização do Colegiado Escolar. Por fim, este Conselho lembra, ainda, que é da competência do Colegiado Escolar, conforme o disposto no Parecer CME/BH 052/2002, promover discussão e aprovar o Regimento na Instituição de Educação. 2.3) Relação com as famílias Este Parecer parte do pressuposto de que a relação família, escola e comunidade constitui um conjunto que evidencia a sobreposição de esferas de influência na aprendizagem e no sucesso dos alunos e, sendo assim, deve ser tomada pela Instituição de Educação na perspectiva da gestão democrática.

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Para tanto, este Conselho entende que um modo de garantir a permanência do aluno na escola é a interação com as famílias. É preciso, então, que a Instituição de Educação assegure no seu Regimento Escolar a participação qualificada e efetiva das famílias no debate educacional, explorando os espaços institucionais já constituídos e criando outros com o intuito de corresponsabilizá-las no processo educativo dos alunos.

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A corresponsabilização implica na criação de estratégias com o objetivo de conhecer a realidade familiar do aluno, microcosmo das relações sociais, sua performance, características e particularidades que marcam a trajetória de cada família, bem como os seus anseios, suas dificuldades, seus planos, seus medos e as suas expectativas em relação à Instituição de Educação. Por outro lado, é importante, também, que as famílias conheçam a performance da escola, seus desafios e suas limitações. Ao proceder a análise da matéria, este Conselho pontua que em alguns trechos do documento, a proposta da RME/BH de estabelecer relações de parceria e de corresponsabilização com as famílias fica comprometida, podendo implicar mesmo em exclusão, discriminação e distanciamento, tais como o disposto no artigo 81, que trata das proibições às famílias, em especial nos incisos:

a) “VI - ter acesso às dependências da escola durante o período de aulas, sem autorização.” Este Conselho entende que o espaço escolar pertence também às famílias, que devem apropriar-se de fato dele, não apenas quando são convidadas a participar das atividades. A relação de parceria e corresponsabilização, portanto, pressupõe a apropriação do espaço institucional pelas famílias e tal proibição revela uma concepção excludente. b) “VII - levar o filho doente para a escola”. Ressalta-se que cabe aqui o entendimento sobre a gravidade da doença que impeça a frequência do aluno, pois em alguns casos, o quadro clínico, mesmo com o uso de medicamentos não o impede de participar das atividades. Para responder aos desafios postos ao estabelecimento de relações de parceria e corresponsabilização, entre a Instituição de Educação e as famílias, este Parecer destaca que determinadas normas, discriminadas no documento em tela podem ter efeitos contraditórios e promover o afastamento e a exclusão das famílias do espaço escolar, tais como o disposto no inciso IV do artigo 80, que aponta a responsabilidade da família de repor o material escolar, quando necessário. Ressalta-se que tal responsabilidade pode inibir ou impedir uma participação mais efetiva das famílias na escola. Por fim, este Conselho reitera a importância da realização de encontros com as famílias, com o intuito de que conheçam as limitações e possibilidades existentes na instituição, com vistas a que ambas se corresponsabilizem pelos processos educativos dos alunos. 2.4) A constituição da equipe pedagógica: Conforme o disposto no Capítulo VII, “Dos Serviços Pedagógicos”: Art. 46. A equipe da Coordenação Pedagógica é constituída pelo Diretor e o Vice-diretor da escola, o técnico superior


de Educação, o professor comunitário, o pedagogo e professores indicados pela Direção, ouvidos seus pares e observada sua identificação e compromisso com o plano de trabalho proposto para a gestão. §1º - Essa equipe de trabalho se responsabiliza pela coordenação, administração e articulações necessárias para o desenvolvimento das propostas pedagógicas da Educação Infantil, de cada ciclo do Ensino Fundamental, Ensino Médio, ensino regular noturno e para a modalidade de EJA, apontadas no projeto político pedagógico da escola. §2º - A escolha do Coordenador deverá se pautar pela apresentação de uma proposta de trabalho aos demais profissionais, considerando-se um perfil adequado ao desempenho das funções do cargo. §3º - O tempo de atuação da equipe de Coordenação Pedagógica poderá corresponder ao período de mandato da Direção. §4º - Para a Coordenação Pedagógica na UMEI é assegurado um cargo de educador/professor por turno, podendo ser ocupado por dois educadores ou por um educador/professor em regime de jornada complementar em um dos dois turnos.

à equipe da coordenação pedagógica e que as funções, descritas na seção III, são específicas do coordenador pedagógico.

Este Parecer destaca que o documento em pauta não deixa claro que os parágrafos 2º, 3º e 4º referem-se apenas ao professor indicado ou escolhido como coordenador, uma vez que:

Cumpre ressaltar que tal definição no texto não está de acordo com as recentes normatizações em âmbito federal e municipal, a Resolução CNE/CEB 5/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e a Resolução CME/BH 001/2010, que estabelece diretrizes complementares para a Educação Infantil no SME/BH. Tais normatizações definem data limite para ingresso no Ensino Fundamental para as crianças que completarem 06 (seis) anos de idade em até 31 de março no corrente ano. Assim, consequentemente, poderemos encontrar na Educação Infantil crianças com idades superiores a 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses.

O professor comunitário é indicado pela direção, porém possui atribuições específicas, diferenciadas do coordenador pedagógico. As seções II e III, “Das Funções da Equipe de Coordenação Pedagógica” e “Das Funções da Coordenação Pedagógica” respectivamente, não deixam claro que as primeiras referem-se

O artigo 37, da Seção III, “Das Atribuições do Educador Infantil” do documento em tela trata da idade das crianças dessa etapa da Educação Básica, compreendida entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, nos seguintes incisos: I - atuar em atividades de Educação infantil, atendendo, no que compete, a criança que, no início do ano letivo, possua idade variável entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses; II - executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, consignadas na proposta político pedagógica; VIII - executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança de até 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação.

2.6) Conceitos e termos O significado de alguns termos e expressões utilizados no “Documento referência para

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O Técnico Superior de Educação e o Pedagogo foram concursados para o cargo e quando lotados na instituição, assumem a função e não se submetem à indicação.

2.5) A idade das crianças da Educação Infantil:

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subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte” podem promover interpretações dúbias, sem fundamentação ou concepção pedagógica. Dentre eles, destacam-se: 2.6.1) Não foi definido um único termo para “Proposta Pedagógica”, constante na LDBEN, sendo utilizados ao longo do texto do documento em análise: a) Projeto Pedagógico (p. 11, 12, 16, 19, 22 e 83); b) Proposta Político Pedagógica (p. 12, 16, 20, 21, 47 e 48); c) Projetos Político Pedagógicos (p. 54); d) Projeto Político Pedagógico (p. 21, 23, 25, 28. 29, 33, 43, 48, 54, 57, 63, 64); e) Proposta Pedagógica (p. 20, 27, 33, 53, 56, 57 e 63). 2.6.2) O documento em pauta não identifica, situa e contextualiza o que são as “Proposições Curriculares” da RME/BH. (p. 33, 43, 55 e 56).

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2.6.3) Não foi definido um único termo que identifique a Instituição de Educação. O documento em análise utiliza:

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a) Unidade escolar (p. 16, 22, 27, 46, 64, 77); b) Instituição educacional ( p. 21); c) Instituição escolar (p. 56, 62, 72); d) Escola (em quase todo o texto). 2.6.4) Outros termos e expressões utilizadas ao longo do texto, requerem entendimento e fundamentação por parte da Instituição de Educação na elaboração do seu Regimento Escolar. Dentre eles, destacam-se: a) Violência simbólica (p. 31, 36, 45 ); b) Ato infracional (p. 43); c) Indisciplina (p. 42); d) Projetos de ações pedagógicas e assistenciais (p. 42); e) Processo disciplinar (p. 42); f) Orientação disciplinar com ações pedagógicas (p. 42 ).

2.7) Formatação e digitação: Este Parecer analisa que o “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte” apresenta trechos com alguns erros na sua formatação técnico jurídica, que não estão de acordo com o que determina a Lei Federal Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, em seus artigos 10 e 11, o que pode comprometer a sua aplicação e execução e, ainda, erros de digitação. 2.8) Anexo: Conforme as informações da carta de apresentação da SMED/BH, disponível na intranet, endereçada aos diretores das instituições municipais, o conteúdo do anexo não foi votado no Seminário de Alinhamento, mas poderá ser aproveitado pelas instituições na elaboração dos seus regimentos. Este Conselho, por considerar, ainda, que os artigos não foram contextualizados e vinculados ao texto, fez opção por não analisar o anexo e assim, não se manifesta neste Parecer. 2.9) Erratas: Este Parecer ratifica que o conteúdo, apresentado nas Erratas, disponível na intranet é pertinente, esclarecedor e bem fundamentado legalmente. Destaca a importância da divulgação dos textos para evitar erros, ou mesmo posicionamentos que contrariam o disposto na legislação vigente, no processo de elaboração dos regimentos escolares das instituições. VOTO DA COMISSÃO ESPECIAL À vista do exposto, a Comissão Especial que analisou o “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte”, recomenda a este Conselho voto favorável ao disposto neste Parecer . Belo Horizonte, 20 de outubro de 2011


Adriana Lúcia Soares Conselheiro (a) Relator (a) Ana Cláudia Figueiredo Brasil Silva Melo Conselheiro (a) Relator (a) Áurea Noá Lisbôa Leão Conselheiro (a) Relator (a) José Álvaro Pereira da Silva Conselheiro (a) Relator (a) REFERÊNCIAS: AUGUSTO, Maria Helena. Regimento Escolar. In: DUARTE, Adriana M. C.; DUARTE, Marisa R. T. Termos da legislação educacional brasileira. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2007. CD-ROM. BOBBIO, N. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

Áurea Noá Lisbôa Leão Presidente PARECER CME/BH Nº 199/2011 APROVADO NA COMISÃO ESPECIAL EM 20/10/2011 APROVADO EM REUNIÃO PLENÁRIA EM 27/10/2011 O CME/BH manifesta-se favoravelmente ao Parecer, da Comissão Especial, que analisou o “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte” . Este é o Parecer.

MARQUES, M. O. Projeto pedagógico: A marca da escola. In: Revista educação e contexto. Projeto pedagógico e identidade da escola. nº 18. Ijuí, Unijuí, abr/jun. 1990. SPOSITO, Marília Pontes. A Instituição Escolar e a Violência. Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo, 1998. Disponível em: <www.iea.usp.br/iea/ textos/spositoescolaeviolencia.pdf> Acesso em: 11/10/2011.

Adriana Lúcia Soares Conselheiro (a) Relator (a) Ana Cláudia Figueiredo Brasil Silva Melo Conselheiro (a) Relator (a) Áurea Noá Lisbôa Leão Conselheiro (a) Relator (a) José Álvaro Pereira da Silva Conselheiro (a) Relator (a) Belo Horizonte, 27 de outubro de 2011 Áurea Noá Lisbôa Leão Presidente do CME/BH Homologo nos termos do artigo 12 da Lei Nº 7.543/98 em 11/11/2011. Macaé Maria Evaristo Secretária Municipal de Educação

DECISÃO DA PLENÁRIA: Rede interna de uma instituição ou empresa em que geralmente o acesso ao seu conteúdo é restrito, sendo somente possível acessá-lo localmente. A Intranet da Educação, da SMED/BH, está disponível para todas as instituições de educação da RME/BH. 2 BOURDIEU e PASSERON: 1975. Rio de Janeiro, Francisco Alves. 1

O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, em Sessão Plenária do dia 27 de outubro de 2011, aprova o parecer da Comissão Especial que analisa e manifesta-se acerca do “Documento referência para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte”, que orienta as instituições de educação na elaboração de seus regimentos escolares.

Publicado no DOM em 19 de novembro de 2011, páginas 21 a 23.

Caderno de Subsídios

CURY, Carlos Roberto Jamil. O direito à educação: Um campo de atuação do gestor educacional na escola. Brasília: Escola de gestores, 2006. Disponível em: <http://escoladegestores.mec.gov.br/site/8-biblioteca/ pdf/jamilcury.pdf > Acesso em 10 de outubro de 2011.

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