Silvina amprimo

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BELO HORIZONTE, 15 DE JULHO DE 2013

Características do Processo Administrativo Disciplinar no Estatuto do Servidor Público Municipal e do Régimen Disciplinario no Estatuto General del Personal de la Administración Pública Comparação das leis aplicáveis aos servidores públicos em Belo Horizonte e Santa Fé. Silvina del Rosario Amprimo

Artigo final para apresentar na Secretaria de Relações Internacionais, feito com o objeto de culminar uma etapa de conhecimento e aprendizagem ganhos no marco do Voluntariado Internacional, realizado com a supervisão do meu coordenador, Fabiano Machado Borges.


Agradecimentos A toda a quarta comissão disciplinar da CGM, minha família nestes quatro meses. À Fabiano Machado Borges, quem sem perder a seriedade e a formalidade inerentes ao seu trabalho, foi minha família, meu conselheiro, e quase um pai para mim, nestes meses longe da minha terra. Obrigada por me ensinar não só o funcionamento da CGM, mas a aprender as experiências da vida. À Angelita da Silva, por compartilhar comigo seus conhecimentos, sua força caraterística como mulher independente, e sua inteligência e senso de humor. A Bruna Lima e Ana Luiza Sipoli, estagiárias, amigas, incondicionais para me ajudar, me fazer sorrir dia após dia, e ser as responsáveis de que meu português melhore formal e informalmente. Silvina del Rosario Amprimo


Introdução No presente artigo, além de tentar compreender o fundamento, a finalidade e os princípios aplicáveis ao Procedimento Administrativo Disciplinar contido no Estatuto do Servidor Público Municipal de Belo Horizonte, se realiza um pequeno paralelo com o regime aplicável ao Servidor Público Municipal na cidade de Santa Fe. Escolhi o tema com o objetivo de mostrar como, além das distâncias, dos diferentes países, das culturas caraterísticas e das legislações variáveis de país a país, o processo disciplinar tem quase os mesmos fundamentos e as mesmas sanções para as mesmas faltas. Tentando unir as cidades que são parte da minha vida, e utilizando para isso um tópico que tem relação com minha futura profissão, como é a legislação e os procedimentos de aplicação das mesmas, obtive como resultado o presente artigo. Foi de fundamental importância no transcurso do meu voluntariado, assim como no processo de investigação e criação do presente artigo, a ajuda incondicional do meu coordenador, e da equipe da Quarta Comissão Disciplinar da Corregedoria Geral do Município, que com seus conhecimentos e sabedoria fizeram que os meses transcorridos fossem frutíferos e sem dúvidas transcendentais na minha formação pessoal e profissional.


O que é o Processo Administrativo Disciplinar? O Processo Administrativo Disciplinar é um processo de natureza jurídica singular, ao mesmo tempo em que é um instrumento do poder-dever de controle da Administração e também um instrumento de controle dos seus atos pelo administrador e pelo servidor. Consiste em um conjunto ordenado de formalidades a que a Administração submete o servidor publico que cometeu falta grave e atentatória à hierarquia administrativa. O processo é instruído pelas comissões Disciplinares e visa garantir a imparcialidade das decisões proferidas. No texto constitucional, art. 41, §1, o processo Administrativo tem o mesmo sentido que o Processo Administrativo Disciplinar, meio utilizado para apuração de infração administrativa e punição do infrator, garantindo-se a ampla defesa do processado. (Di Pietro, 2005,p. 542-547). Como tal, Mello (2008, p. 476) diz que é um procedimento apurador que deve ser precedido de um procedimento de sindicância investigatória, assegurada a ampla defesa, conduzido por três servidores estáveis, é obrigatório sempre que o ilícito praticado ensejar a aplicação de uma sanção grave, suspensão por mais de 30 dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Finalidade do Processo Administrativo Disciplinar O Processo Administrativo Disciplinar tem por finalidade garantir ao acusado o atendimento aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, oponível ao poder estatal. Ao Poder Executivo foi delegado o poder de controle administrativo derivado do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e de seus agentes. E por isso que, como correlato do exercício de seu poder hierárquico e diante de um descumprimento dos deveres funcionais do servidor, o superior hierárquico tem a obrigatoriedade de apuração da responsabilidade funcional, com o objeto de garantir a eficiência do serviço público. Os poderes hierárquico e disciplinar, intrinsecamente ligados, se complementam, sustentando a finalidade do Executivo, para tornar concreto os fins da Administração de prestar à coletividade um serviço público de qualidade. Fundamento legal O processo administrativo disciplinar não tem um código de processo próprio. Os estatutos dos servidores, em especial o Estatuto dos Servidores da União, trazem os trâmites processuais básicos para o processo disciplinar, mas não exaure todas as formas, e por vezes as Comissões Processantes devem recorrer ao direito processual geral, autorizadas pelos próprios estatutos. Segundo a lei federal 8.112/90, art. 143, a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público está obrigada a promover a apuração das responsabilidades por meio da instauração de uma sindicância ou processo administrativo disciplinar. Complementando, o art. 149 diz que o processo administrativo disciplinar será conduzido pela Comissão Disciplinar Processante e o art. 166 determina que a instauração se da por determinação da autoridade competente, mas após o relatório final, será devolvido à autoridade que determinou sua


instauração para julgamento, que a decisão desse relatório poderá ser modificada se contrária às provas dos autos. As comissões processantes não têm poderes para julgar, seus poderes se resumem em instruir o processo e sugerir a aplicação de uma penalidade adequada ou inocentar o processado, para o qual tem amplos poderes. Mas não é razoável entender que essa designação seja de natureza obrigatória. Entretanto, a punição em concreto é regida por lei de acordo com a distribuição do poder hierárquico de cada estatuto. A principal fonte do Processo Administrativo disciplinar encontra-se na Constituição Federal, no cap. I, art. 5, que é o fundamento legal do direito a um processo devido: ¨ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, (...) aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes¨; e desse fundamento decorrem outros dispositivos legais, CF/88, art. 41, §1° ¨O servidor estável só perderá o cargo: II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.¨ Os processos administrativos regem-se pelas suas leis próprias, com aplicação suplementar da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. No caso do município de Belo Horizonte, aplica-se a Lei Municipal n°7.169/96, que em seu art. 242, em face das lacunas no estatuto, remete o aplicador da lei aos demais códigos de processo, naquilo que não for incompatível. O processo administrativo é a oportunidade que tem o povo, como titular do poder, de tomar ciência dos atos da Administração e com eles concordar, opor-se, ou lhe dar melhor versão dos fatos, até mesmo omitir-se ou calar-se, o que implica o verdadeiro exercício da ampla defesa, que só se materializa com no processo legal devido. O princípio do devido processo legal no Processo Administrativo Disciplinar. Os princípios são limites às prerrogativas da Administração Pública, fundamentos nucleares de um sistema jurídico, linhas mestras, diretrizes do sistema, que servem para definir à lógica da racionalidade do sistema normativo. A CRFB/88 prestigiou o Processo Administrativo com todos os princípios de um Estado Democrático de Direito, e, por conseguinte na sua espécie, o Processo Administrativo Disciplinar. Na já mencionada lei n° 9784/99, encontra se explícito no seu artigo 2° o principio da razoabilidade e da proporcionalidade, em que o julgador, ao decidir, deve observar quais são as normas pertencentes ao ordenamento jurídico positivo a ser aplicadas no caso concreto, que a decisão do conflito esteja em consonância com os valores albergados e priorizados pelo ordenamento jurídico.


O princípio do devido processo legal, ao que já se fez referencia, não é mais que o princípio vértice do direito processual, que antecede aos outros princípios e permeia todo o direito processual. O devido processo legal deve ser compreendido sob dois ângulos: o substancial e o formal. No sentido substancial, as decisões judiciais não tem que ser só formalmente regulares, mas também é necessário que uma decisão seja substancialmente razoável e correta. No sentido formal, é o direito a ser processado e a processar de acordo com as normas previamente estabelecidas, normas cujo processo de produção também deve respeitar aquele princípio. A ampla defesa e o contraditório são o resultado do exercício do devido processo legal, garantido no aspecto formal do processo a plenitude da defesa, em espécie: o direito à defesa técnica, a publicidade do processo, a citação para produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juízo competente, aos recursos, a uma decisão imutável, à revisão criminal. O devido processo disciplinar é, por último, um direito fundamental, e contemplam esse direito os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da ampla defesa, do contraditório, da moralidade, da segurança jurídica, do interesse público, da eficiência, da proporcionalidade e razoabilidade, princípios estruturais do Processo Administrativo, e assim, do Processo Administrativo Disciplinar. Contido no artigo 5°, LIV da CRFB/88, o devido processo legal elevou seu status a direito e garantia fundamental, pelo que sua exclusão nos processos administrativos carrega à nulidade do ato.


Características do Processo Administrativo Disciplinar no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n° 7.169/96, Belo Horizonte) e do Régimen Disciplinario no Estatuto General del Personal de la Administración Pública (lei n° 8.525, Santa Fe) Vamos analisar agora, em comparação, os dois regimes que se aplicam aos servidores públicos municipais de Belo Horizonte e Santa Fe, respectivamente, tendo em conta seus deveres e proibições, as penalidades e a autoridade competente para sua aplicação, e o procedimento administrativo disciplinar e a sindicância investigativa em se mesmo. Vamos estudar cada aspecto por separado para poder entender mais claramente em que são similares e em que se diferençam os mesmos. Deveres e proibições No que diz respeito aos deveres, as duas leis dão ênfase aos mesmos pontos: cumprir o serviço com zelo, presteza e eficiência, com uma conduta acorde com a moralidade administrativa, seja respeitando as ordens dos superiores, seja no trato com terceiros ou colegas; guardar sigilo sobre os assuntos da repartição; levar ao conhecimento da autoridade todo ato irregular ou ilegal que possa causar dano ao Estado, incluindo os casos de abuso de poder; e, concluindo, se conduzir com lealdade e fidelidade no seu trabalho cotidiano, o que abarca desde usar o uniforme adequado, até cuidar os bens do estado, e o trato com pessoas, dado que os funcionários são os representantes do Município, e assim, do Estado. Falando sobre as proibições, no artigo 184 da Lei n° 7.169/96 se estabelecem as seguintes: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata; retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata; cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de responsabilidade sua ou de subordinado; recusar fé a documento público; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço; ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio; deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração pública; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; fazer contratos com o Poder Público, por si ou como representante de outrem; exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Poder Público, em matéria que se relacione com a seção em que estiver lotado; atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro; receber propina, comissão,


presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; praticar a usura em qualquer de suas formas; proceder de forma desidiosa. Na Lei 8.525, as proibições oscilam entre as mesmas questões, fundamentalmente no que respeita a não atuar como procurador, assessor, diretor, patrocinador, o representante de pessoas, sejam estas físicas o jurídicas, que explodem concessões da Administração na ordem Nacional, Provincial o Municipal; receber benefícios originados em contratos, concessões, franquias ou adjudicações celebradas ou outorgadas pela Administração; manter vinculação que lhe represente benefícios ou obrigações com entidades fiscalizadas pelo órgão no qual presta serviços; organizar ou propiciar direta ou indiretamente, com propósitos políticos, atos de homenagem ou reverência a funcionários em atividade, subscrições, adesões ou contribuições de pessoal; utilizar com fins particulares os serviços do pessoal e os bens destinados ao serviço oficial. Sanções, autoridade competente, procedimentos disciplinar e sindicância investigatória na Lei 7.169/96 As sanções previstas no Estatuto do servidor Público de Belo Horizonte são cinco: repreensão, suspensão, demissão ou rescisão de contrato, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função pública. A Lei considera, na aplicação da penalidade, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que ela causar ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A repreensão será aplicada nos casos de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave, bem como nos casos de violação das proibições contidas no art. 184, incisos I a IX, se o servidor não for reincidente. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência nas faltas puníveis com repreensão, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam infração sujeita a penalidade de demissão ou rescisão de contrato, e não poderá exceder a 90 (noventa) dias. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser substituída por multa, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço. Após de cinco anos de exercício em que o servidor não houver praticado nova infração disciplinar, as penalidades mencionadas anteriormente terão seu registro cancelado. A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos casos de: crime contra a administração pública; abandono de cargo ou função; desídia no desempenho das respectivas funções; ato de improbidade; incontinência, má conduta ou mau procedimento; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa; crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores, em serviço ou na repartição; aplicação irregular de dinheiro público; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio; lesão aos cofres públicos; dilapidação do patrimônio público; corrupção; acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública,


desde que provada à má-fé do servidor; transgressão do disposto nos incisos X a XX do art. 184. Além dos casos mencionados anteriormente, é causa de demissão ou rescisão contratual a sentença criminal transitada em julgado que condenar o servidor a mais de dois anos de reclusão. A cassação de aposentadoria ou a disponibilidade se dará quando ou inativo tenha praticado, na atividade, falta punível com a demissão ou a rescisão contratual. À mesma seguir-se-á o ato de demissão ou rescisão de contrato. A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, quando exercido qualquer deles por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo. As penalidades disciplinares, segundo a Lei, serão aplicadas pelo Prefeito, quando se tratar de demissão ou de rescisão contratual, destituição de cargo em comissão ou de função pública, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias ou multa equivalente; pela autoridade máxima do órgão em que estiver lotado o servidor, quando se tratar de suspensão por até trinta dias ou multa equivalente; pelo chefe imediato, quando se tratar de repreensão; pelo Corregedor-Geral do Município, na hipótese do § 2º do art. 197 (suspensão de até quinze dias para o servidor que, injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou declaração perante a Corregedoria-Geral do Município ou perante quem presidir, na forma desta Lei, à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar). No caso de diversidade de sanções, sendo um ou mais de um acusado, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. À Corregedoria-Geral do Município, órgão central do sistema de aplicação do regime disciplinar, compete não só a implantação do regime disciplinar, mas também a orientação geral, a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais da administração direta, e a ela serão encaminhadas as denúncias relativas a qualquer falta disciplinar, sendo também a responsável por iniciar o procedimento. Da sindicância poderá resultar o arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa; a absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato, ou por existência de prova da não ocorrência do fato ou por este não constituir infração de natureza disciplinar; a aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até trinta dias ou a instauração de processo administrativo disciplinar. Do processo administrativo disciplinar, a sua vez, poderá resultar arquivamento ou absolvição, ou a instauração do processo administrativo disciplinar obrigatório, quando a falta praticada pelo servidor enseje a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão ou rescisão de contrato, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de cargo em comissão ou de função pública.


A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo procedimento. Os dois processos serão conduzidos com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, a ampla defesa (admitidos todos os meios a ela inerentes), e as reuniões e as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado. A sindicância vai se desenvolver da seguinte forma: I - instauração por ato do Corregedor-Geral, que designará servidor responsável por sua instrução e por emissão de parecer;

II - ouvida de testemunhas; III - parecer do responsável pelo procedimento, com relatório e sugestão sobre a solução que entenda adequada, seja arquivando o caso, seja instaurando Processo Administrativo Disciplinar. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores, e vai se desenvolver da seguinte forma: I - instauração, com a expedição da portaria do Corregedor-Geral, da qual constarão o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos de lei aplicáveis; II - citação do processado para o interrogatório, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de três dias para a apresentação de defesa prévia e de rol de testemunhas, até o máximo de 10 dez, limitadas a três para cada fato, e para a indicação das provas que quiser produzir; III - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de dez, limitadas a três para cada fato; IV - ouvida de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de dez, limitadas a 3 três para cada fato; V - prazo de três dias para o processado requerer diligências probatórias complementares; VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo processado, e, se entender conveniente, determinará a ouvida de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica; VII - abertura do prazo de dez dias para o processado apresentar razões finais; VIII - julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e emitirá


relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, dando fim ao processo.

Sanções, autoridade competente, procedimentos disciplinar e sindicância investigativa na Lei n° 8.525 As sanções previstas nesta lei são: apercebimento, suspensão até 30 dias corridos, cesantía e exoneração, correspondendo a cada falta só uma sanção. As mesmas, vão ser aplicadas gradualmente tendo em conta a gravidade da falta, a personalidade e antecedentes do servidor que a comete, e o dano causado. O apercebimento (espécie de advertência) vai ser aplicado no caso de descumprimento dos deveres de: prestação de serviço com eficiência, capacidade e diligência, em condições de tempo e forma; observação de uma conduta conforme o cargo e função do servidor; se conduzir com respeito e cortesia nas relações com o público, superiores, outros funcionários, e subordinados; obedecer às ordens que emanam do superior e cumpram com as formalidades do caso; promover as ações judiciais que correspondam; cumprir o horário de labor; responder pela eficiência e rendimento do pessoal a suas ordens; velar pela conservação dos bens do Estado (Artigo 13° da Lei). As causas da suspensão são: reiteração das faltas que deram lugar à aplicação do apercebimento, descumprimento das demais obrigações do mencionado artigo 13° e quebrantamento das proibições especificadas no artigo 14°. A cesantía (despedida) vai ser aplicada, segundo o art. 53° da lei, nos casos de: não comparecimento ao trabalho sem justificativa por mais de dez dias contínuos ou descontínuos; realizar uma falta que dê lugar à suspensão, quando o responsável da mesma tinha sofrido nos 12 meses anteriores mais de trinta dias de suspensão; abandono do serviço sem causa justificada; faltas reiteradas no cumprimento do serviço; falta grave de respeito ao superior durante o serviço; ser declarado em falência fraudulenta; descumprimento dos deveres ou das proibições dos artigos 13° ou 14°; delito doloso que afete o decoro com que se exerce a função. Os motivos de aplicação da exoneração são: falta grave, que cause dano material o moral à Administração; delito contra a Administração, o que lhe afeite de algum modo; e indignidade moral. A competência para aplicar as sanções vai variar dependendo da infração cometida. Sendo assim, os servidores até o chefe de unidade de organização podem aplicar apercebimento e suspensão de até cinco dias, e com um máximo de dez dias por ano calendário, mas não podem aplicar suspensões maiores de dez dias sem sumário prévio. As sanções maiores de vinte dias de suspensão só poderão se aplicar depois do procedimento sumário, exceto que sejam consequência de uma falta passível de cesantía.


Procedimento Disciplinar O Procedimento Disciplinar se substância por meio de um procedimento Sumário, que se inicia por resolução do chefe da unidade de organização ou autoridade superior, e se realiza pela Assessoria Jurídica. Caso o imputado seja Diretor, Subdiretor ou equivalente, a instrução vai se substanciar pela “Fiscalía de Estado” (organismo de assessoramento jurídico do Poder Executivo e de defesa legal). O objeto do procedimento sumário é comprovar a existência de fatos que tragam como consequência alguma sanção disciplinária, individualizar aos responsáveis, verificar a existência de agravantes ou atenuantes da responsabilidade, e comprovar a extensão do dano sofrido pela Administração. A instrução é secreta, durante os primeiros 15 dias, e o imputado tem direito a conhecer os fatos e faltas que a ele se atribuem, expressar o que ache conveniente para sua defesa, e escolher um advogado defensor. O procedimento termina por resolução que declara a inexistência da responsabilidade disciplinar ou a aplicação de uma das sanções estabelecidas pela lei, fundada, e pela autoridade que corresponde segundo a sanção que esteja sendo julgada.


Conclusão Conforme foi visto, os regimes disciplinares da Capital de Minas Gerais e da Cidade de Santa Fe se assemelham no tocante às penas a serem apuradas, mas possuem algumas diferenças procedimentais, diferenças essas que acabam não influenciando no objetivo final , que é o controle da disciplina dos servidores públicos. É interessante observar que o controle é um tema de enorme importância na atualidade, não somente a título de municípios, como foi estudado neste trabalho, mas também em sede de estados ou províncias e na União. O controle da Administração é de suma importância para que se crie um Estado transparente, pautado na honestidade dos gestores e dos servidores públicos que a compõe. O aperfeiçoamento dos trabalhos de Corregedoria deve ocorrer conforme a sociedade se aprimora, sempre baseado nos princípios universais de ampla defesa e contraditório, dando ao acusado o direito de demonstrar, se assim for o caso, sua inocência. O intuito do Direito Disciplinar, nos dois países é, ao meu ver, após esses meses de estudo, o de promover o equilíbrio desta parcela social e de fazer com que a Administração atinja de forma eficaz os seus objetivos, sem se esquecer de que o servidor público é seu braço executor e da conduta dele dependerá todo o sucesso de uma administração.


Bibliografía DA SILVA, Angelita “Processo Administrativo Disciplinar e o devido Processo Legal”, Belo Horizonte, Minas Gerais, 2009. Lei N° 7.169, Estatuto do Servidor Público Municipal. Lei N° 8.525, Estatuto General del Personal de la Administración Pública.


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