COLUNA
do Servidor A proposta da Coluna do Servidor é a de ser um espaço aberto para sugestões e esclarecimentos de dúvidas quanto aos direitos e deveres dos funcionários da municipalidade. Os servidores podem enviar perguntas e também sugestões para o gentenossa@vilavelha.es.gov.br.
Esta semana a coluna escreve sobre Licença por acidente em serviço e por doença profissional. I-
decorrente de agressão sofrida, sem provocação, pelo servidor no exercício do cargo;
II -
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art.122
O servidor que, na hipótese de acidente em serviço ou atingido por doença profissional, necessite de tratamento especializado, inexistindo meios e recursos adequados em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, correndo as despesas por conta do Município. Parágrafo único
Art.120
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional. Art.121
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo. Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
O tratamento previsto neste artigo deverá ser recomendado por junta médica oficial. Art.123
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Art.124
Consideram-se doenças profissionais aquelas indicadas na legislação federal pertinente, aplicando-se ao servidor por elas atingido o disposto nos artigos 114 a 118, no que couber.