Gente Nossa Dezembro Segunda Edição 2014

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COLUNA

do Servidor A proposta da Coluna do Servidor é a de ser um espaço aberto para sugestões e esclarecimentos de dúvidas quanto aos direitos e deveres dos funcionários da municipalidade. Os servidores podem enviar perguntas e também sugestões para o gentenossa@vilavelha.es.gov.br.

Esta semana a coluna escreve sobre Licença por acidente em serviço e por doença profissional. I-

decorrente de agressão sofrida, sem provocação, pelo servidor no exercício do cargo;

II -

sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art.122

O servidor que, na hipótese de acidente em serviço ou atingido por doença profissional, necessite de tratamento especializado, inexistindo meios e recursos adequados em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, correndo as despesas por conta do Município. Parágrafo único

Art.120

Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional. Art.121

Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo. Parágrafo único

Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

O tratamento previsto neste artigo deverá ser recomendado por junta médica oficial. Art.123

A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Art.124

Consideram-se doenças profissionais aquelas indicadas na legislação federal pertinente, aplicando-se ao servidor por elas atingido o disposto nos artigos 114 a 118, no que couber.


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