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DIREITO À CIDADE E À MORADIA
O sociólogo francês Henri Lefebvre introduziu o conceito de Direito à Cidade em 1968 em seu livro Le droit à la ville. Ele fundamenta o direito na ideia de não exclusão da sociedade urbana, dentro de seu caráter positivo ou negativo. Ele aborda assuntos como periferias e segregação socioeconômica. Também argumenta que o direito à cidade é um recurso social para a prática urbana de regeneração do espaço e das relações, ou seja, é uma defesa à promoção de novas configurações da vida na cidade.
A estratégia urbana baseada na ciência da cidade tem necessidade de um suporte social de forças políticas para se tornar atuante. Ela não age por si mesma. Não pode deixar de se apoiar na presença e na ação da classe operária, a única capaz de pôr fim a uma segregação dirigida essencialmente contra ela. [...] Isto não quer dizer que a classe operária fará sozinha a sociedade urbana, mas que sem ela nada é possível. A integração sem ela não tem sentido, e a desintegração continuará, sob a máscara e a nostalgia da integração. (LEVEBVRE, 2001, p.113)
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Segundo a urbanista e relatora da ONU-Habitat Raquel Rolnik, a periferia é o que o mercado imobiliário disponibiliza para quem tem pouca renda. Se grande parte da população não tem direito à cidade e à moradia, é obrigação do poder público garantir políticas para que este direito seja implementado para todos. A Constituição estabelece o direito dos moradores de áreas irregulares, como favelas, a ter reconhecida sua posse e regularizada sua situação. A urbanização destes locais é a melhor alternativa para enfrentar o problema socioambiental das cidades.
A ONU-HABITAT considera uma moradia familiar de favela aquela que não possui no mínimo um destes cinco elementos: (1) acesso à água tratada; (2) acesso a saneamento básico; (3) segurança de posse; (4) durabilidade da habitação; e (5) área suficiente para a habitação (não mais de duas pessoas compartilhando o mesmo quarto).(CARRILHO, 2013, p.51)