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O Poder Executivo tem autorização para remanejar as emendas que, eventualmente, tenham sido
5.1. Município, nas seguintes modalidades: a. por transferência especial, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, a ser realizada diretamente em conta bancária exclusivamente para esta finalidade.
Neste caso, não há objeto definido na indicação, pois são consideradas as próprias competências constitucionais deste ente; b. por transferência direta fundo a fundo, que também independe da celebração de convênio ou instrumento congênere, mas possui objeto definido; c. por transferência com finalidade definida mediante celebração de convênio ou instrumento congênere.
(Artigo 30 LDO)
IMPORTANTE:
A modalidade de Fundo a Fundo é preferencial às demais modalidades, todavia, depende do cumprimento de requisitos legais para sua execução.
5.2. Órgão ou Entidades da Administração Pública Municipal, inclusive consórcio público, mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere;
5.3. Entidade sem fins lucrativos, desde que para execução de um objeto de interesse público, mediante a celebração de instrumentos de parceria;
5.4. Órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, por meio de execução direta.
(Artigo 30 LDO)
DICA:
Atenção para as formas de execução das emendas impositivas, de acordo com os beneficiários. Na próxima seção estão listados os programas que podem ser direcionados a: • municípios (mediante assinatura de convênios ou Fundo a Fundo) • consórcios (convênio) • entidades sem fins lucrativos (instrumento de parcerias) • órgãos da administração estadual (execução direta)
6. Os deputados deverão fazer as indicações e o acompanhamento de suas emendas por meio do ambiente digital de gestão documental “Sem Papel – Serviço Demandas”.
7. O Poder Executivo tem autorização para remanejar as emendas que, eventualmente, tenham sido indicadas para serem processadas por órgão da Administração Pública que não tenha competência ou atribuição para executá-las. O Poder Executivo deverá comunicar o autor da emenda sobre a mudança de órgão responsável pelo processamento.
(Artigo 29 LDO) 8. Cabe aos parlamentares cumprir os prazos determinados na LDO. O não cumprimento dos prazos da indicação referentes à programação incluída por emenda, remanejamento da programação e indicação de saldos parciais, desobrigam a execução de despesa.
(Artigo 33 LDO) 9. Cabe aos órgãos da Administração Pública estadual responsáveis pelo processamento da emendas impositiva:
a. verificar sua viabilidade técnica; b. efetuar o pagamento dos valores para execução do programa de trabalho; c. recepcionar ou realizar a prestação de contas.
(Artigo 29 LDO)
10. Ao órgão da Administração Pública estadual executora, responsável pelo processamento das emendas caberá, no prazo de 70 dias, a verificação de sua viabilidade técnica ou as justificativas para a inexecução, a partir da análise dos documentos para a formalização (legais, certidões e planos de trabalho e/ou obras) exigidos dos beneficiários e dos valores indicados para a execução da emenda.
(Artigo 33 LDO)
11. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas, não exclui que no processo de avaliação, sejam identificados impedimentos técnicos que não permitirão a execução da despesa.
(Artigo 31 e 32 LDO)
12. São considerados impedimentos de ordem técnica: a. o descumprimento dos prazos; b. a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável; c. a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica; d. a não adoção de providências pelo Município beneficiário para a abertura de conta bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências especiais; e. a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar;