PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 18.715.474/0001–85
EDITAL: ELEIÇÃO PARA DIRETOR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EDITAL SMEI Nº. 01/2011
Estabelece datas, normas e procedimentos sobre o processo de eleição direta para escolha de diretores nas Unidades Escolares do Município de Igarapé. A Secretaria Municipal de Educação do Município de Igarapé, no uso das suas atribuições previstas no art. 89, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, e considerando os dispositivos do Decreto Municipal no 1486 de 04 de março de 2011 e demais normas regulamentares pertinentes, comunica que estão abertas as inscrições para os interessados em concorrer ao cargo de diretor (a) e vice diretor (a) através da eleição direta nas escolas pertencentes à rede municipal de ensino de Igarapé.
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1- As Escolas Públicas Municipais de Igarapé terão seus diretores eleitos pela comunidade escolar de cada unidade de ensino, mediante eleição direta, secreta, constituída por chapa com diretor e vice-diretor e mandato de 2 (dois) anos. 2- Entende-se por comunidade escolar o conjunto de alunos, pais ou responsáveis pelos alunos, integrantes do quadro do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício no respectivo educandário. 3- Este edital, instrumento hábil para a convocação da comunidade escolar, deverá ser afixado no educandário e em demais estabelecimentos locais que possam garantir ampla e irrestrita divulgação do pleito. 4- O cronograma do processo eleitoral previstos neste edital está disposto no Anexo I.
II - DOS OBJETIVOS 5- Assegurar o caráter educativo da gestão democrática, o sentido e o significado de suas instâncias democratizantes e a relação com sua função central que é o trabalho pedagógico. 6- Compreender a dimensão institucional do papel do gestor e sua interação na realidade educacional e na própria dinâmica de transformação. 7- Referendar a importância da liderança comunitária para o gestor escolar, valorizada através da escolha feita pela comunidade escolar.
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III- QUEM PODE SE CANDIDATAR 8- Poderá concorrer ao cargo de diretor e vice-diretor todo membro do Magistério Público Municipal que preencha os seguintes requisitos: I - Possua curso superior na área de educação; II- Tenha no mínimo 9 (nove) meses de efetivo exercício, no ano anterior, na escola que irá concorrer; III- Participe do Curso Gestão Escolar Democrática, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação; IV- Concorde expressamente com sua candidatura; V- Não tenha sofrido pena disciplinar no triênio anterior à data do pleito. VI- Não será permitida a candidatura do membro do Magistério Público Municipal em exercício fora da unidade escolar. VII- será permitida a candidatura de servidor não efetivo.
IV- DA COMISSÃO ELEITORAL E SUAS ATRIBUIÇÕES 9- A eleição será organizada e conduzida pela Comissão Eleitoral, que terá a seguinte composição: a) b) c) d) e)
Secretário Municipal de Educação, que a presidirá; Dois servidores lotados na área administrativa da Secretaria de Educação; Três profissionais efetivos do quadro do magistério escolhidos pela classe; Dois representantes do Conselho Municipal de Educação; Dois representantes da entidade defensora dos direitos e interesses coletivos e individuais da classe.
10- Caberá à Comissão Eleitoral: I - Coordenar o processo eleitoral desde o seu início até a divulgação dos eleitos; II- Nomear a Junta Eleitoral Escolar para cada Escola Municipal; III- Promover a inscrição dos candidatos; IV- Indeferir as candidaturas em desconformidade com as normas aplicáveis; V - Orientar a Junta Eleitoral Escolar durante todo o processo eleitoral; VI- Julgar todas as impugnações, recursos e outros questionamentos relativos ao processo eleitoral
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VII- Auditar o resultado apurado pela Junta Eleitoral Escolar VIII- Publicar o resultado das eleições e comunicar ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.
V- DA JUNTA ELEITORAL ESCOLAR 11- A Junta Eleitoral será nomeada pela Comissão Eleitoral para cada escola, que terá a seguinte composição: a) 3 (três) profissionais efetivos lotados no educandário, integrantes ou não do quadro do magistério; b) 2 (dois) representantes de pais de alunos da respectiva unidade escolar. 12- São atribuições da Junta Eleitoral I- Auxiliar a Comissão Eleitoral; II- Promover a publicação dos editais de eleição; III- Divulgar nas escolas os candidatos regularmente inscritos; IV- Publicar lista de eleitores da comunidade escolar; V - Atuar no dia das eleições no recebimento, identificação e coleta do voto dos eleitores; VI- Promover a contagem dos votos ao término da votação e encaminhar a urna com todos os votos para conferência e auditoria da Comissão Eleitoral.
VI- DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS 13- A inscrição far-se-á por nomes, cabendo a cada chapa entregar na Secretaria de Educação, durante o período de inscrição os seguintes documentos: I – Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação; II - Comprovante de habilitação em curso de nível superior; III - Comprovante do tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal; IV - Declaração escrita de concordância com sua candidatura; V - Uma via do "curriculum vitae";
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VI - Declaração de que não sofreu pena disciplinar como membro do Magistério no triênio anterior. VII - Certificado ou declaração de participação no Curso Gestão Escolar Democrática, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Educação. 14- Encerrado o período de inscrição a Comissão Escolar analisará todos os requerimentos e publicará as inscrições deferidas e aquelas que foram indeferidas por não atenderem os requisitos exigidos. 15- A Comissão Eleitoral publicará, no recinto escolar, em local visível, após o encerramento do prazo de inscrição, o registro dos nomes dos candidatos e suas respectivas chapas. 16- Qualquer membro da comunidade escolar respectiva poderá encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, para julgamento pela Comissão Eleitoral, a impugnação do candidato ou chapa, no prazo de 03 (três) dias letivos, após a publicação dos candidatos e chapas deferidas. 17- As inscrições, impugnações, questionamentos e demais protocolos encaminhados à Comissão Eleitoral serão realizadas sempre na Secretaria Municipal de Educação, e não serão realizados fora dos prazos estabelecidos.
VII - DATA, LOCAL E HORÁRIO DAS INSCRIÇÕES 18- Data: 16 a 20 de maio de 2011 19- Horário: das 8h às 17h 20- Local: Secretaria Municipal de Educação (Rua 1º de maio, 100 – Bairro São Sebastião – Igarapé/MG)
VIII- DA FASE ELEITORAL 21- A eleição processar-se-á observando o seguinte: I – Será eleita a chapa que obter maioria simples dos votos válidos. II - No caso de candidatura única, o critério de votação será o de referendum, marcando-se "sim" ou "não" na cédula eleitoral. III – A chapa única, para ser considerada eleita, terá que obter 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos sem computar os votos NULOS e em BRANCO.
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IV - Inexistindo candidatos ou a chapa única não alcançar 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, caberá à Secretaria Municipal de Educação indicar o Diretor e Vice-Diretor, a ser designado pelo Prefeito para o exercício do cargo. 22- Em caso de empate, será aplicado seguidamente os seguintes critérios de desempate: I – candidato a diretor que possuir maior tempo de exercício na escola em que concorrer; II – candidato a diretor que possuir maior tempo de serviço no magistério público municipal; III – sorteio. 23- Terão direito a votar na eleição: a) Todos os profissionais do quadro do magistério em exercício no educandário; b) Todos os funcionários em exercício na escola; c) Um dos pais ou responsáveis pelo aluno menor de 16 anos de idade, regularmente matriculado na respectiva escola; d) Todos os alunos com idade igual ou superior a 16 anos na data da eleição, regularmente matriculados na respectiva escola. e) Os eleitores serão definidos até a data da publicação deste Edital de Convocação da Eleição, após o que, quem vier a integrar qualquer segmento da comunidade escolar não terá direito a votar. f) Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos, funções ou representações. g) Não será permitido voto por meio de procuração. 24- Nenhum integrante da Comissão Eleitoral ou da Junta Eleitoral Escolar poderá ser candidato no pleito em que estiver nomeado como integrante da respectiva comissão ou junta eleitoral. 25- A Comissão Eleitoral e a Junta Eleitoral Escolar disporão da relação dos professores, funcionários, alunos, pais ou responsáveis por alunos, pertencentes à comunidade escolar na data da publicação do Edital de Convocação e aqueles que estarão aptos a votar na data do pleito. 26- Qualquer integrante da comunidade escolar poderá impugnar o edital no prazo de 48 horas da sua publicação, cabendo à Comissão Eleitoral decidir pela procedência ou não da impugnação. 27- Caso seja julgada procedente a impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará a retificação do edital, e priorizará a preservação das datas anteriormente publicadas.
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28 - Cada chapa poderá nomear até 02 fiscais para acompanhar os trabalhos no dia da votação. 29- Não poderão trabalhar como fiscal no dia das eleições os candidatos concorrentes.
IX- DA PROPAGANDA ELEITORAL 30- A campanha eleitoral sempre obedecerá princípios e formalidades que assegurem a postura reta e condigna de um educador e preservará sempre as atividades programadas do educandário. 31- Os custos gerados com a campanha eleitoral serão suportados pelo próprio candidato, sendo vedada a utilização de qualquer recurso público e de qualquer patrimônio ou bem de natureza pública. 32- O período de propaganda eleitoral iniciará a partir da publicação do edital e encerrará 24(vinte e quatro) horas antes do início da votação. 33- No dia das eleições é proibida a permanência e aglomeração de pessoas no interior das escolas, salvo a permanência dos fiscais, e de eleitores que estejam na fila de votação. 34- É vedado a qualquer candidato: I – Publicar em sua campanha fatos caluniosos, injuriosos e difamatórios da vida pessoal ou profissional do concorrente ou de seus familiares. II- Relacionar sua eleição com benefícios irreais para a comunidade escolar. III- Pintar, pichar, colar cartazes no interior das escolas e nos seus muros externos. IV – Reproduzir qualquer tipo de propaganda, a menos de 50 metros (cinquenta metros) das escolas, salvo a distribuição da proposta de trabalho. 35- É permitido ao candidato: I - Promover reuniões nas dependências da escola, seguindo cronograma previamente organizado e autorizado pela Comissão Eleitoral com o fim de apresentar suas propostas de trabalho. II – Distribuir, sem afixação, nas dependências da escola sua proposta de trabalho. 36- Cada candidato deverá zelar para que a campanha ocorra dentro de princípios que resguardem os direitos e a dignidade de cada concorrente, cabendo aos mesmos apresentar de maneira transparente seu plano de trabalho.
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37- O candidato deverá aproveitar o processo eleitoral em que estiver concorrendo como oportunidade para desenvolver educação e cidadania junto a toda comunidade escolar, em especial em favor dos educandos.
X- DA APURAÇÃO 38- Terminado o período de votação, a Junta Eleitoral Escolar fará a apuração dos resultados em cada escola. 39- Antes de iniciar a apuração dos votos a Junta Eleitoral Escolar convocará para, caso queiram, acompanharem a contagem dos votos: a)
2 (dois) representantes indicados pela entidade defensora dos direitos e interesses coletivos e individuais da classe; b) Os fiscais nomeados pelos candidatos. 40- Somente serão computados os votos nos seguintes casos: a) Cédulas oficiais rubricadas pela Junta Eleitoral Escolar; b) Cédulas que não estejam rasuradas; c) Cédulas que não apresentem dúvidas sobre a manifestação de voto.
41- Após a apuração feita pela Junta Eleitoral Escolar, em conjunto com os representantes da entidade defensora dos direitos e interesses coletivos e individuais da classe e dos fiscais nomeados, as cédulas serão devolvidas à urna, que será lacrada e encaminhada para a Comissão Eleitoral que auditará, em conjunto com até 03 (três) representantes do entidade defensora dos direitos e interesses coletivos e individuais da classe, o resultado apresentado pela Junta Eleitoral Escolar e após as diligências necessárias declarará a chapa eleita. 42- Qualquer interessado poderá apresentar recurso contra a nomeação do candidato eleito no prazo de 24 horas após a divulgação oficial do resultado pela Comissão Eleitoral. 43- A Comissão Eleitoral julgará o recurso interposto sempre respeitando a ampla defesa e contraditório, e após seu julgamento encaminhará ao Poder Executivo o resultado da eleição discutido. 44- O Presidente da Comissão Eleitoral encaminhará ao Chefe do Poder Executivo os resultados apurados, inclusive aqueles que tiveram interposição de recurso e já julgados para que o mesmo proceda à nomeação dos eleitos. 45- Após o julgamento de todos os recursos interpostos e a divulgação de todos os diretores eleitos, a Comissão Eleitoral e a Junta Eleitoral serão destituídas.
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XI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 46- Eleito o Diretor da Escola e cumpridos todos os procedimentos legais do processo eleitoral a Secretaria Municipal de Educação junto com o diretor escolhido farão a transição entre a anterior gestão e a gestão eleita. 47- No ato da posse os Diretores e Vice-diretores assinarão os termos de compromisso (Anexos I e II). 48- O mandato do diretor eleito será de 02 (dois) anos, a começar em 01º de junho de 2011. 49 - No caso de ocorrer tardança no processo eleitoral para ocupação dos cargos de diretor, o mandato dos mesmos será reduzido pelo prazo em que perdurar o atraso. 50- Na hipótese de inauguração de Escola Municipal a direção será nomeada pelo Poder Executivo Municipal e a eleição ocorrerá no próximo pleito eleitoral para as escolas deste Município de Igarapé. 51- Não será permitida a recondução do Diretor ao cargo após dois mandatos consecutivos, salvo se não houver candidatos inscritos para a eleição até o final do prazo de inscrição. 52- O número de Vice-Diretores para cada educandário será determinado pela Secretaria Municipal de Educação. 53- Ocorrerá a vacância do cargo de Diretor por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento e destituição. 54- Ocorrendo vacância, o Vice-Diretor sucederá o diretor até o término do mandato. 55- Havendo mais de um Vice-Diretor, assumirá a Direção aquele que tiver mais tempo de serviço na escola. 56- No caso de nova vacância, se faltar mais de 1 (um) ano para o término do mandato, realizar-se-á nova eleição, e acaso falte menos de 1 (um) ano para o término do mandato o diretor será nomeado pelo Poder Executivo sem necessidade de novo pleito eleitoral. 57- Em qualquer das hipóteses de vacância, o sucessor permanecerá até o final do mandato, podendo concorrer em tal hipótese a mais 1 (um) mandato sucessivo de diretor. 58- A destituição do Diretor ou Vice-Diretor somente poderá ocorrer motivadamente, após instauração de processo administrativo, respeitado em todo caso a ampla defesa e contraditório. 59- Qualquer interessado poderá formalizar denúncia fundamentada ao Secretário Municipal de Educação em desfavor do Diretor, apresentando provas e documentos que entender necessários.
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60- Diante da gravidade das denúncias e indícios de irregularidade, o Secretário Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do diretor denunciado antes do término da instrução do processo administrativo. 61- Se a denúncia envolver o vice-diretor e o mesmo também for afastado, caberá à Secretaria Municipal de Educação indicar a direção da escola enquanto persistir o afastamento. 62- A direção escolar está sujeita a processo administrativo se deixar de atender a probidade administrativa e a outros atos contrários ao interesse da comunidade escolar, tais como: I - desatendimento dos princípios da moralidade, eficiência, legalidade, impessoalidade e publicidade. II - não preservação do patrimônio público; III - não observância dos deveres dos servidores do quadro do magistério; IV – descumprimento do calendário escolar; V – utilizar do cargo para promoção política partidária; VI – ingerência na administração da merenda escolar;
63- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Este Edital entra em vigência na presente data.
Igarapé, 27 de abril de 2011.
Dalmira Gomes da Silva Costa Secretária Municipal de Educação
Paulo Sérgio Mendes da Silva Secretário Municipal Adjunto da Educação
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ANEXO I CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO AÇÕES Divulgação do processo na escola e na comunidade escolar. Inscrição dos interessados no Curso de Gestão Democrática Realização do Curso Gestão Democrática Realização de reuniões com a comunidade escolar para composição da Comissão Organizadora. Inscrição de chapas. Análise, deferimento ou indeferimento de chapas inscritas. Divulgação de chapas inscritas por meio de assembléias na escola. Convocação da comunidade escolar para a votação por meio de Edital. Votação, apuração dos votos e proclamação da chapa indicada. Realização de nova consulta à comunidade escolar, em caso de empate de chapas. Encaminhamento do resultado final à Secretaria Municipal de Educação Publicação do resultado final pela Secretaria Municipal de Educação. Nomeação das chapas vencedoras
PERÍODO DE REALIZAÇÃO A partir de 26/04/2011 26/04/2011 a 29/04/2011 30/04/2011 e 07/05/2011 04/05/2011 a 11/05/2011 16/05/2011 a 20/05/2011 23/05/2011 a 25/05/2011 30/05/2011 até 24h antes do início da votação A partir de 01/06/2011 19/06/2011
26/06/2011 26/06/2011 29/06/2011 03/07/2011
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ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO Eu, __________________________________________, CPF ___________, nomeado(a)/designado(a) para exercer o cargo de Diretor(a) da Escola Municipal ___________________________________, Município de Igarapé, comprometo-me a assumir as seguintes responsabilidades:
I - representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros da equipe escolar; II– zelar para que a escola estadual sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações: 1 - coordenar o Projeto Pedagógico; 2 - apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica; 3 - adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos alunos e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas; 4 - estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação; 5 - organizar o quadro de pessoal e responsabilizar-me pelo controle da frequência dos servidores; 6 - conduzir a Avaliação de Desempenho da equipe da escola; 7 - responsabilizar-me pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor; 8 - garantir a legalidade e regularidade da escola e a autenticidade da vida escolar dos alunos; III - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar; IV - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial; V - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola e a presidência do Colegiado Escolar; VI - assegurar a regularidade do funcionamento da Caixa Escolar, responsabilizando-me por todos os atos praticados na gestão da escola; VII- fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria Municipal de Educação/MG, observando os prazos estabelecidos; VIII- observar e cumprir a legislação vigente.
Igarapé, ____de ________________ de 2011 _________________________________________________ (assinatura por extenso) (Cargo)
Testemunhas: ____________________________________________________________ ____________________________________________________________
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ANEXO III TERMO DE COMPROMISSO Eu,
________________________________________________,
designado(a)
para
exercer
a
função
de
CPF:
Vice-diretor(a)
___________________
da
Escola
Municipal
_______________________________________, Município de Igarapé, comprometo-me a: I – assumir as atribuições delegadas pelo(a) Diretor(a) da Escola; II – cumprir os compromissos assumidos pelo(a) Diretor(a) nos seus afastamentos; III – zelar para que a escola municipal onde exerço as funções de Vice-diretor(a) eleve, gradativamente, os padrões de aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania; IV – substituir o(a) Diretor(a) nos afastamentos temporários ou na vacância do cargo, nos termos da Lei 07 de 02 de janeiro de 2008 e do decreto no 1486 de 04 de março de 2011.
Igarapé, ________ de _________________ de 2011
_________________________________________________ (assinatura por extenso) (Cargo)
Testemunhas: ______________________________________________________ _______________________________________________________