Informe Granbel 70

Page 1

Publicação da Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte - GRANBEL - Ano 10 - Nº 70 - Julho e Agosto/2010

Secretários e Procuradores discutem os problemas relacionados à Saúde na RMBH Os secretários municipais de saúde e os procuradores jurídicos dos municípios da RMBH se reuniram na sede da Granbel e debateram as dificuldades enfrentadas pelos municípios metropolitanos na área da saúde, de acordo com a pauta do “Curso de Direito à Saúde – Fórum Permanente”, que será realizado no próximo dia 9 de agosto, no auditório do TJMG.

Leitos de CTI - Medicamentos Responsabilidades - UPAs Nas reuniões que antecederam o “Curso de Direito à Saúde - Fórum Permanente”, os secretários municipais de saúde e os procuradores jurídicos levantaram as principais demandas, de acordo com os temas pré estabelecidos por todas as entidades envolvidas na realização do Curso. Questões relativas a leitos de CTI, medicamentos e definição das responsabilidades pelos pacientes das UPAs aguardando atendimento de alta complexidade, foram apontadas como os maiores problemas enfrentados.

“A alta complexidade, medicamentos de alto custo, regulamentação dos fundos e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal são as maiores dificuldades enfrentadas pelo município de Betim” Alexandre Romualdo Mendes, procurador adjunto de Betim.

Fatos que comprometem o atendimento à saúde nos municípios da RMBH

Procuradores dos municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte, reunidos na sede da Granbel com o presidente Rogério Avelar, no dia 21 de julho último.

O presidente do COSEMS Regional, Paulo de Tarso Auais, considerou prioridade definir a responsabilidade pelo doente que fica na UPA. “Como vamos lidar com esta situação?” Questiona Tarso.

Advogado e Consultor Jurídico, Tadahiro Tsubouchi

Parecer Jurídico sobre condutas vedadas aos gestores municipais no período eleitoral.

“Muito dos casos que estão sendo judicializados estão servindo de trampolim para pular os trâmites normais do andamento das filas já existentes” Rolney Magela de Souza, secretário municipal de saúde de Rio Manso

O presidente do Cosems da RMBH, Paulo de Tarso; o presidente da Granbel, Rogério Avelar; o procurador adjunto de Betim, Alexandre Romualdo Mendes e o secretário municipal de saúde de Nova Lima, Márcio Flávio Barbosa

Veja na Página 9

Veja as dificuldades apontadas pelos secretários municipais de saúde e procuradores que serão discutidas no “Curso de Direito à Saúde - Fórum Permanente”, nas páginas 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8. Fotos: Alba Lucinda


2 Curso de Direito à Saúde - Fórum Permanente

As siglas e o funcionamento do Sistema de Saúde A legislação eleitoral se modifica a cada pleito. Para evitar eventuais transtornos é necessário conhecer as condutas vedadas para as eleições deste ano. A Granbel publica nesta edição matéria do advogado e consultor Tadahiro Tsubouchi, trazendo importantes esclarecimentos para os gestores municipais a respeito do processo eleitoral. O Curso de Direito à Saúde – Fórum Permanente a se realizar no dia 9 de agosto, será uma oportunidade ímpar para se estabelecer um diálogo entre os poderes constituídos e os profissionais da saúde pública. É importante avançarmos nas questões ligadas à judicialização da saúde e buscarmos uma melhoria contínua do atendimento à população. A Granbel promoveu reuniões com os secretários municipais de saúde e com os procuradores dos 34 municípios da RMBH para avaliar e diagnosticar a situação dos municípios, suas dificuldades, e vislumbrar possíveis soluções. Os problemas a serem enfrentados na área da saúde na RMBH são similares aos problemas de todos os municípios brasileiros. Este encontro sobre direito à saúde vai permitir uma ampla discussão envolvendo todos os atores, contribuindo assim, para que possamos encontrar as melhores soluções para os problemas que nos afligem. Rogério Avelar Presidente da Granbel

Alba Lucinda

Paulo de Tarso, presidente do COSEMS Regional Metropolitano e secretário municipal de saúde de Santa Luzia

COSEMS Estadual Entidade colegiada dos secretários municipais de saúde do Estado de Minas Gerais. Tem função deliberativa, sendo o elo entre as secretarias municipais e as esferas estadual e federal.

COSEMS Regional Metropolitano Entidade colegiada dos secretários municipais de saúde da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Tem sob sua jurisdição 39 municípios, com reuniões deliberativas mensais. Responsável pela interlocução das políticas de saúde, envolvendo ações e recursos de financiamento.

PPI Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde - processo de planejamento onde são definidas e quantificadas as ações de saúde e o acesso para a população residente em cada território. Além da definição dos limites financeiros destinados a garantir a rede e o fluxo estabelecido através de parâmetros pactuados entre os gestores municipais.

CIB Comissão Intergestores Bipartite espaço permanente de pactuação, co-gestão solidária e cooperação das regiões de saúde com a secretaria estadual de saúde. Tem como objetivo garantir o cumprimento dos princípios do SUS, sua composição é paritária e o processo de decisão acontece por consenso.

movendo o acesso humanizado e equânime.

ANVISA: Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - autarquia federal que tem como objetivo o controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços, garantindo a proteção da saúde da população.

SUS Fácil:

RENAME:

Sistema de regulação assistencial, via web, para organizar a demanda de internações hospitalares, pro-

Relação Nacional de Medicamentos listagem dos medicamentos essenciais necessários.

UPAs: Unidades de Pronto Atendimento Atualmente, as UPAs representam o principal acesso da população ao atendimento de urgência e emergência em todos os seus níveis de complexidade. Em virtude da falta de leitos hospitalares suficientes para atender a necessidade de internações na região metropolitana, estas unidades estão se tornando pequenos hospitais sem, no entanto, estarem preparadas para prestação destes

serviços. Nestes locais os pacientes tem permanecido por vários dias, quer aguar- esses pacientes, cabendo ao município dando sua vaga pelo SUS fácil, quer evo- arcar com todas as despesas. Definir de quem é a responsabilidade luindo para sua recuperação ou óbito. sobre esses pacientes, pois no momento Entretanto, algumas questões tem sido exclusiva do gestor municipal. Tal situação é no mínimo injusta considevem ser enfrentadas: Fazer valer a atribuição das UPAs uma derando que é o SUS fácil quem regula vez que após 12 horas de observação, não estas internações sem a governabilidade há mais nenhuma forma de custeio para do município.


3 Curso de Direito à Saúde - Fórum Permanente: Problemas relacionados à saúde nos municípios metropolitanos

Assistência farmacêutica, uma responsabilidade tripartite: União, Estados e Municípios TV Justiça

“Ressalta-se que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas do Governo a atuarem de forma solidária (SS 3158/RN)”.

Rename Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal.

A Assistência Farmacêutica no SUS é de responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos à população. A ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal, na suspensão de segurança 3158 afirma:

As atribuições são distribuídas entre as três esferas do governo: Federal: maior complexidade da doença a ser tratada ambulatorialmente, com a utilização de medicamentos que representam elevado impacto financeiro; Estadual: menor complexidade da doen-

ça a ser tratada ambulatorialmente em relação aos medicamentos de responsabilidade federal; Municipal: fármacos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente.

finanças municipais. Além disso, o fornecimento pelo município, de medicamentos de responsabilidade das demais esferas do governo, quebra o pacto de financiamento tripartite. É injusto impor ao Município as mesmas obrigações impostas ao Estado ou à União, que possuem mais recursos financeiros e tecnológicos. O processo de fornecimento de medicamentos de alto custo financiados pela União e Estado é estabelecido por portarias do Ministério da Saúde que descrevem critérios e protocolos necessários para a solicitação dos medicamentos. Ao atender as solicitações do Poder Judiciário ou Defensoria Pública, os Municípios são obrigados a “furar a fila” e priorizar os pacientes contemplados nestas solicitações, passando-os na frente daqueles pacientes que seguiram os protocolos pré-estabelecidos.

Conforme estabelecido pela Política Nacional de Medicamentos, a RENAME deve ser a base para a organização de listas estaduais e municipais. As Relações Municipais de Medicamentos Essenciais (REMUME) devem ser deliberadas pelos Conselhos Municipais de Saúde e os medicamentos descritos devem ser disponibilizados sem ônus para a população, seguindo os critérios de pactuação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entretanto, apesar da divisão de responsabilidades quanto à assistência farmacêutica, os Municípios têm recebido solicitação de fornecimento de medicamentos de alto custo, via Poder Judiciário e Defensoria Pública. Estas demandas extrapolam a competência do município, comprometendo e trazendo grandes impactos às

Grazielli Cristina Batista de Oliveira - Farmacêutica – CRF MG 15.228, referência Técnica da Farmácia Municipal Gilson Urbano de Araújo, secretário municipal de Saúde e Vigilância Sanitária e gestor municipal do SUS de Lagoa Santa

Alba Lucinda

Município de origem e município de assistência: Um desafio para o PDR Objetivos e critérios do PDR

Gilson Urbano, secretário municipal de saúde e vigilância sanitária de Lagoa Santa As secretarias municipais de Saúde dos municípios brasileiros, dentre suas atribuições, participam do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS - Sistema Único de Saúde. O SUS trabalha com o Plano Diretor de Regionalização - PDR/MG. O PDR divide o Estado de Minas Gerais em 13 macrorregiões sanitárias, com 18 cidades-pólo e 75 microrregiões sanitárias, em conjunto com a União, Estado e Municípios.

Foram utilizados critérios e metodologias próprias com referenciais para a organização dos serviços e a melhor utilização dos recursos financeiros, visando atender um maior número de pessoas, com custos reduzidos. Objetiva superar os problemas de fragmentação, ineficiência e baixa qualidade, buscando garantir o acesso das pessoas nos serviços de saúde, em todos os níveis de atenção, o mais próximo possível de sua residência, de forma que este usuário possa encontrar os serviços de atenção primária em seu município, os de atenção secundária nos pólos microrregionais e atenção terciária (alta complexidade) nos pólos macrorregionais. Este sistema evita que as pessoas procurem outras regiões para atendimento de saúde, que estejam fora do fluxo do SUS.

MINAS GRAIS PLANO DIRETOR DE REGIONALIZAÇÃO 13 MACRORREGIÕES A lógica assistencial não é municipalista e sim, regional

REGIÃO NORTE DE MINAS Montes Claros

NORDESTE Teófilo Otoni

Montes Claros

NORDESTE NOROESTE

T. Otoni

JEQUITINHONHA DiamantinaDiamantina

Patos de Minas G. Valadares

TRIÂNGULO DO NORTE Uberlândia

CENTRO

Uberaba Divinópolis

Varginha Alfenas P. de Caldas P. Alegre

Ipatinga LESTE DO SUL Ponte Nova

OESTE

Passos TRIÂNGULO DO SUL

LESTE DO NORTE

Belo Horizonte

CENTRO SUL Barbacena

SUL Alfenas/Varginha/ Pouso Alegre

SUDESTE Juiz de Fora

Pólo(s) Macrorregionais Macrorregião


4 Curso de Direito à Saúde - Fórum Permanente: Problemas relacionados à saúde nos municípios metropolitanos

Desintoxicação por álcool e drogas Tratamento de usuário de drogas em clínicas particulares custeado pelo SUS Alba Lucinda

“Em Betim, temos problemas com o tratamento de desintoxicação. Recebemos determinações judiciais e ficamos sem saída” Alexandre Mendes

Alexandre Romualdo Mendes, procurador adjunto de Betim

No que diz respeito à internação de usuários de álcool e drogas de usuários do SUS em clínicas particulares deve-se ponderar até que ponto o Poder Judiciário pode interferir na esfera da Administração Pública, podendo, comprometer o atendimento da coletividade em prol de 1 (um) único usuário, em função do alto custo que o tratamento representa, e da metodologia

utilizada, que vai de encontro às premissas da luta antimanicomial, presente desde os primórdios da reforma sanitária brasileira. Há que se considerar, ainda, a existência de tratamento alternativo à internação do usuário no que diz respeito à dependência de álcool e drogas, que se baseia em dispositivos extrahospitalares de atenção psicossocial especializada devidamente articulados à rede assistencial em saúde mental, que são chamados de Centro de Atenção Psicossocial para Álcool e Drogas (CAPS-ad), que surgiu, com esta denominação, a partir do ano de 2002, com a Portaria nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, para aquelas pessoas que enfrentam o problema do uso de álcool e de outras drogas, ofertando atendimento diário a essa população. Assim, deve o Poder Judiciário considerar a possibilidade de atendimento do usuário nos mencionados CAPS-ad, tendo em vista a modernidade do tratamento, principalmente no que se refere à inclusão e não isolamento social como existe na internação.

Emenda Constitucional 29 A Emenda Constitucional 29 representou um importante avanço para diminuir a instabilidade no finaciamento que o setor de saúde enfrentou a partir da Constituição de 1.988 (com o não cumprimento dos 30% do orçamento da seguridade social), bem como uma vitória da sociedade na questão da vinculação orçamentária como forma de diminuir esta instabilidade. O SUS tem propostas de atendimento universal e equânime que precisam de orçamentos que atendam essas demandas. Os Conselhos de Saúde e a sociedade precisam ficar atentos às constantes tentativas de dilapidar o orçamento da saúde, pois a todo momento aparecem projetos que querem

incluir despesas neste orçamento. Também é necessário que o Poder Legislativo, regulamente as disposições da EC 29, vez que o Projeto de Lei que regulamenta a forma de aplicação dos investimentos mínimos em saúde por parte dos entes federativos, já tramita a mais de 10 anos no Congresso Nacional, sem que seja aprovado, o que vem onerando de forma desproporcional os Municípios, que são obrigados a destinar recursos muito superiores ao mínimo constitucional, para manter a assistência a saúde, sem a equivalente participação dos Estados Membros e da União nos investimentos em saúde.

Gráfico distribuição da arrecadação tributária brasileira e os fundos de saúde: Existe grande desproporção na distribuição das receitas entre os entes que formam a Federação Brasileira, especialmente se considerarmos que o Município é o responsável constitucional pela prestação dos serviços de saúde. Os dados mais recentes, dão conta de que a arrecadação fiscal brasileira em 2004, chegou a 648 bilhões de reais, sendo que, deste valores, 35 bilhões foram arrecadados pelos Municípios, 173 bilhões pelos Estados da Federação, e 440 bilhões pela União, conforme gráfico abaixo:

Percentual das Receitas Tributárias por Ente Federativo Ano 2004 5%

27%

68%

1

Municípios

2

Estados

3

União

Recomendação 31 do Conselho Nacional de Justiça sobre medicamentos Em consonância ao princípio da razoabilidade e em especial o da supremacia do interesse público sobre o privado, necessário se ponderar em relação à priorização de pacientes com mandado judicial, uma vez que onera significativamente os cofres públicos influenciando no tratamento de necessidades básicas da maior parte dos usuários do SUS e ferindo a prioridade clínica de atendimento em primeiro lugar dos casos mais graves. O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou Audiências Públicas para discutir o aumento das ações judiciárias na área de saúde, como por exemplo, obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos, tratamentos e disponibilização de leitos hospitalares, tanto na saúde pública quanto privada. Além do Fórum, o CNJ também aprovou a Recomendação 31, no dia 30 de março de 2.010, para que os tribunais

adotem medidas para subsidiar os magistrados a fim de assegurar-lhes maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde, como por exemplo, apoio técnico de médicos e farmacêuticos às decisões dos magistrados.

ANVISA

Cabe ainda salientar que os medicamentos e tratamentos utilizados no Brasil dependem de prévia aprovação pela ANVISA, na forma do art. 12 da Lei 6.360/76 c/c a Lei 9.782/99, as quais objetivam garantir a saúde dos usuários contra práticas com resultados ainda não comprovados ou mesmo contra aquelas que possam ser prejudiciais aos pacientes e, considerando a importância das políticas públicas de saúde, o poder judiciário deve estar atento à estas especificidades.

Recomendações Com base nestas premissas, resolveu o Supremo Tribunal Federal recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais que adotem diversos procedimentos, entre eles: a) até dezembro de 2010 celebrem convênios que objetivem disponibilizar apoio técnico composto por médicos e farmacêuticos para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes das ações relativas à saúde, observadas as peculiaridades regionais; b) orientem, através das suas corregedorias, aos magistrados vinculados, que: b.1) procurem instruir as ações, tanto quanto possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, com posologia exata; b.2) evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; b.3) ouçam, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação de medidas de urgência.


5 Curso de Direito à Saúde - Fórum Permanente: Problemas relacionados à saúde nos municípios metropolitanos

Determinação para vaga de CTI imediato ou em 24 horas “É uma situação complicada receber uma Citação Judicial de cumprimento imediato, muitas vezes no fim da tarde de sextafeira, com a ordem de liberar um leito de CTI, seja nos prestadores do SUS ou no setor privado” Flávia Alencar, secretária de saúde de Caeté

Flávia explica que diante a enorme demanda do SUS, os secretários de Saúde organizam

o atendimento através de fluxos assistenciais, orientados a partir dos princípios do SUS. Quando acontece um caso assim, onde o paciente já está cadastrado no SusFácil, aguardando a liberação da vaga, com os devidos contatos realizados de médico para médico regulador, “deparamos com uma situação difícil”. “A questão do CTI é o limite do stress. Recebemos determinação judicial e as vezes não conseguimos vaga nem pagando”, afirma Flávia. A Central tem a função de regular mediante

o número defasado de leitos disponíveis e avaliar todos os casos cadastrados. “Nós ficamos na situação de aguardar uma vaga do SUS, enquanto recebemos a negativa dos hospitais privados, que não se sentem seguros em atender as Prefeituras. Isso tudo sem citar o alto valor destas internações que geram desequilíbrios enormes no orçamento municipal”, frisa Flávia. Flávia de Jesus Silva Alencar, Secretária Municipal de Saúde de Caeté

Os efeitos dos mandados judiciais sobre o fluxo de atendimento no SUS A partir da consolidação constitucional do direito à saúde, os mecanismos de gestão e assistência do Sistema Único de Saúde – SUS começaram a se desenvolver para garantir o acesso dos usuários do SUS aos procedimentos assistenciais, necessários ao restabelecimento da saúde da população. Paralelamente o judiciário como guardião dos direitos constitucionais promove a execução dos serviços de saúde a quem necessite e busque a tutela jurisdicional. Neste meandro é necessário uma interlocução clara para que o instrumento jurídico, para cumprimento imediato não seja usado para gerar privilégios aos tutelados, que nem sempre tem o estado clínico como prioridade, usando o SUS por vias de acesso reduzidas, desconside-

Transtornos gerados quando o paciente escolhe ser atendido fora do domicílio No cotidiano da gestão municipal da saúde, há ocorrência de usuários do SUS, familiares e outros, preterindo e exigindo procedimentos específicos fora de seu domicílio, isto é, em municípios de seu desejo e não o oferecido. Eles utilizam vários mecanismos para conseguir seu objetivo. Conseguindo, exigem o pronto atendimento do custeio de suas despesas. Essa situação descumpre a Pactuação Programada Integrada – PPI com o município de referência e a normatização do Tratamento Fora de Domicílio - TFD. Maria Cristina A. Pereira, Secretária Municipal de Saúde de Juatuba

rando o fluxo estabelecido que tem como porta de entrada a rede básica de saúde.

Estreitamento do diálogo Consideramos importante a instância judiciária, como garantidora do acesso, principalmente diante da omissão da prestação do serviço de saúde em suas várias esferas, pois estimula a ampliação do acesso. Defendemos, entretanto, o estreitamento do diálogo e a troca de informações para priorizar ações que tenham como fundamentação o agravo de saúde, visto ser o SUS responsável pelos múltiplos serviços de saúde que suporta toda população do país, mesmo aquela que tem planos de saú-

de privado. São eles, o resgate de vítimas de acidentes e o atendimento imediato (SAMU, BOMBEIROS, etc.), a fiscalização de serviços e produtos de consumo, realizados pela Vigilância Sanitária (alimentos, medicamentos, entre outros), o controle de vetores transmissores de doenças (dengue, leishimaniose e outras), a imunização da população com vacinação em massa para as várias doenças, citando apenas alguns destaques fora do contexto assistencial. Isto posto, reafirmamos a necessidade premente de estreitamento dos laços entre a saúde e o judiciário na busca do bem comum. Marcos José Mendes de Carvalho, da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte

Medicamentos de alto custo para pacientes terminais As solicitações aos municípios de medicamentos de alto custo para pacientes terminais, fora de possibilidade terapêutica, causam grandes transtornos, tanto ao cumprimento pelo município por não estar previsto no seu orçamento, quanto aos reais benefícios para os pacientes, considerando inclusive o que está indicado no art. 41 do novo Código de Ética Médica. “Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração à vontade expressa do paciente ou, na sua ausência, de seu representante legal”, frisa Márcio.

Márcio Flávio Barbosa, Secretário Municipal de Saúde de Nova Lima Fotos: Alba Lucinda


6 Curso de Direito à Saúde - Fórum Permanente: Questões consideradas cruciais pelos procuradores jurídicos metropolitanos

A atuação do Ministério Público na fiscalização da Gestão da Saúde

Em tempos de debates em torno da judicialização da saúde, muitos deles promovidos pela Granbel, torna-se indispensável a participação ativa do Órgão Ministerial nos fóruns de discussão. Sabemos que a Constituição Federal afiançou ao MP a fiscalização de direitos e interesses sociais

indisponíveis, e a saúde pública não é exceção. É notório que a prática da função fiscalizatória da mencionada instituição deve permear as atividades políticas, homenageando assim o Estado Democrático de Direito que vivemos. Merece destaque a atuação adequada do MP em acontecimentos censuráveis em torno dos gastos públicos, como por exemplo, aqueles intitulados “máfia das ambulâncias” e “máfia dos vampiros”, ocasiões em que havia clara fraude a procedimentos licitatórios e corrupção em contratações de fornecedores na área da saúde. Trata-se de uma atividade legítima do Ministério Público que busca um controle externo das contas públicas, garantindo investimentos sadios de recursos públicos, seja na esfera federal, estadual ou municipal. No entanto, pela complexidade existente na gestão em saúde, muitas vezes o Poder Público Municipal é instigado pelo MP a adotar medidas

que, embora tenham o condão de solucionar problemas pontuais, terminam repercutindo em toda coletividade. É dizer, embora a administração tenha que solucionar demandas individualizadas, deve-se ter como foco que políticas públicas com vistas a atender ao interesse coletivo não são menos importantes. Daí a necessidade do Ministério Público caminhar em conjunto com o Gestor Público Municipal, conhecendo sua realidade orçamentária e financeira, para que não exista a inversão de prioridades no planejamento da saúde municipal. É sabido e ressabido que os municípios, principalmente aqueles que compõem a região metropolitana, possuem crescente demanda de serviços públicos, isso pelo perceptível crescimento populacional. Assim, não se pode apartar do debate da judicialização da saúde a questão orçamentária e financeira, e seria até mesmo ideal que o Ministério Público tenha conhecimento das

finanças públicas municipais, para ponderar sobre as necessidades coletivas sem se afastar da reserva do possível ou reserva da lei orçamentária. Não há como o Poder Público concretizar direitos, se ausentes meios materiais para tanto. O momento reclama transparência das contas públicas para as diversas instituições envolvidas no debate. É certo que o Órgão Ministerial tem papel fundamental para que os recursos aproveitados em favor da saúde sejam investidos com retidão e probidade, devendo porém, considerar as políticas que objetivam o interesse público como prioridades, sem deslembrar da questão orçamentária e financeira, sob pena de acionamento do Poder Judiciário, que terminará por certo na tão cogitada judicialização da saúde. Vinícius Caldeira Andrade, Procurador Geral do Município de Igarapé

A efetivação das liminares fora do expediente dos órgãos públicos: A exceção assumindo caráter de regra Segundo dispõe o art. 172, do CPC, o horário para realização dos atos processuais conta das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, em dias úteis, devendo qualquer requerimento ou pretensão judicial ser normalmente, realizada neste período. Todavia, não obstante o Parágrafo Segundo deste artigo, que prevê a possibilidade de citação e penhora fora deste horário, mediante autorização expressa do juiz, podendo operar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 172, qualquer outro ato, desde que entendido pelo Juiz, como de medida urgente e necessária, poderá ser cumprido igualmente, fora do horário estabelecido no art. 172. Tal previsão consta ainda do artigo 93, XII, da CF/88: Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

Plantão judiciário

Assim, temos que, o Plantão Judiciário fun-

ciona fora do expediente ordinário da Seção Judiciária, inclusive nos sábados, domingos e feriados, para acompanhamento de medidas judiciais de urgência, que objetivem evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção. Neste tópico, estão incluídas as decisões liminares, cujo conteúdo, revestido de medidas de provimentos urgentes, assumem caráter de mandado, operando-se em qualquer dia da semana, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. É certo que, várias são as medidas urgentes, e estas, o próprio nome diz, reclamam imediato cumprimento sob pena de perecimento de direito. Tanto as pessoas de Direito Privado estão submetidas a estas regras e exceções, visando o cumprimento da medida urgente, quanto as pessoas de Direito Público, concluindo-se que, caso a medida seja requerida e deferida fora do horário de funcionamento dos órgãos públicos, poderá esta efetivar-se em qualquer lugar que se encontre o seu representante legal.

Prolação de decisões liminares

Não raras vezes, temos nos deparado com a prolatação de decisões liminares contra órgãos públicos, para cumprimento nos fins de semana, principalmente em âmbito municipal. A questão ora levantada não objetiva eximir a responsabilidade dos órgãos públicos no cum-

primento das medidas, mas, sim, sedimentar que estas se revistam realmente, do caráter urgente necessário para o deferimento, salientando que, via de regra, o prazo determinado para o cumprimento das medidas é deveras exíguo, deixando os órgãos públicos de ‘mãos atadas’, por depender de terceiros para a efetivação da medida, os quais, todavia, em determinadas circunstâncias não estão disponíveis no prazo concedido pelo Juiz. Assim, tem-se tornado cada dia mais notório que o pleito formulado ao Juiz Plantonista objetiva uma reconsideração de decisão proferida pelo Juiz titular ou, uma tentativa de que o Plantonista se convença da fundamentação apresentada, fundamentação esta, já de conhecimento prévio da parte requerente, que não perfaz o entendimento do Juiz titular, o qual, fatalmente, indeferiria a pretensão. Não objetivamos aqui, ‘condenar’ as decisões proferidas por ocasião do Plantão Judiciário, até porque, este se apresenta totalmente imprescindível para o pleno exercício da cidadania. O que, ao contrário, pretendemos, é levantar a discussão e conduzir ao entendimento de que as decisões proferidas em sede liminar, por Juízes plantonistas, se atenham aos fatos e fundamentos apresentados, no intuito de que, efetivamente se revistam do caráter de urgência, principalmente quando exaradas contra órgãos públicos.

Há que se lembrar, que assim como o judiciário, os órgãos públicos, na maioria das vezes também fecham nos fins de semana, ou em alguns casos específicos, também trabalham em escala de plantão noturno, como por exemplo, os setores ligados à saúde, onde hospitais e postos de saúde públicos garantem via de regra os atendimentos mínimos à população, nos casos de urgência e emergência, sem, contudo estar na maioria das vezes preparado para atendimentos fora de padrão.

Marcelo Fonseca da Silva, Procurador Geral Adjunto de Ribeirão das Neves Karina Mafra, Assessora Jurídica - FUNEVES Fotos: Alba Lucinda


7 Curso de Direito à Saúde - Fórum Permanente: Questões consideradas cruciais pelos procuradores jurídicos metropolitanos

Ações por medicamentos não autorizados pela ANVISA

Análise crítica das decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos de alto custo que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

Compete ao Município prestar serviços de atendimento à saúde da população, o que é in-

discutível. É indiscutível também, que a atuação dos entes estatais, sobretudo no que se refere à saúde, deve pautar-se em políticas públicas que alcancem o maior número de cidadãos. Ocorre que, além da árdua tarefa de conciliar a escassez de recursos com a crescente demanda de serviços de saúde, outra questão tem sido enfrentada pelos gestores de saúde e procuradores municipais: é o grande número de decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos de alto custo, que não constam das listas elaboradas pelos Municípios. A atuação do Poder Judiciário privilegia um atendimento absolutamente individualizado em prejuízo de todo um planejamento, que visa o bem da coletividade. Trata-se de decisões que determinam o fornecimento de medicamento em um curtíssimo prazo, impedindo que a aquisição ocorra em conformidade com os preceitos da Lei nº. 8.666/93. As decisões, portanto, geram um grande conflito de princípios, entre o dever de o ente fornecer medicamentos à população carente e a necessida-

de de realização de licitação para a aquisição de bens e serviços pelos órgãos públicos, bem como necessidade de um planejamento orçamentário prévio, fundamental para concretização de políticas públicas de caráter essencial. A situação torna-se ainda mais grave tendo em vista que em grande parte das situações os medicamentos sequer possuem aprovação da ANVISA para a comercialização no Brasil. Dessa forma, tais produtos que se encontram em fase experimental, sequer poderiam ser adquiridos pelos entes públicos. Não obstante, é cada dia mais comum que o Poder Judiciário, com base em apenas uma receita médica, determine que o Município arque com o vultoso tratamento, sem a comprovação efetiva da eficácia para o paciente. Outra questão que merece destaque é que as decisões não deixam margem para o Poder Público adquirir produtos de menor custo. Aplicando o princípio da eficiência às demandas relacionadas com saúde, não há dúvidas de que a aquisição e distribuição de medicamentos

de menor custo e com a mesma eficácia, como os medicamentos genéricos, deixam de ser uma faculdade e passam a ser um dever da Administração Pública. Conclui-se, portanto, que as decisões liminares determinando fornecimento de medicamento geram conflitos de princípios, impedindo a realização de procedimentos licitatórios para a aquisição dos medicamentos e a realização de uma política pública de saúde que alcance toda a população. Ao proferir decisões amparadas em situações de extrema relevância, o Poder Judiciário deve analisar se a comercialização do medicamento prescrito encontra-se autorizada pela ANVISA, bem como se o medicamento possui sua eficácia comprovada. As decisões judiciais devem possibilitar que a aquisição e distribuição dos medicamentos ocorra em conformidade com o princípio da eficiência, privilegiando os medicamentos de menor custo, como os genéricos. Luis André de Araújo Vasconcelos, Procurador Geral de Juatuba

Autonomia dos Fundos de Saúde e reponsabilização do gestor do SUS como ordenador de despesas

Tema tormentoso e de grande polêmica é a questão dos Fundos de Saúde. Que grau de autonomia deve ter e quem deve geri-los em cada ente federativo são perguntas recorrentes e, de 1990 até hoje, produzem respostas opostas e discussões apaixonadas. Primeiramente, é preciso destacar a obrigatoriedade da existência dos mesmos. Tanto a Constituição Federal em seu art. 77, § 3º da ADCT, como a Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal n.º 8.080/1990, estabelecem como obrigatória a existência dos Fundos de Saúde em todos os entes da Federação, e, ainda, que todos os recursos financeiros do SUS, serão obrigatoriamente geridos por este Fundo e com gestão única em cada esfera de governo.

É importante ressaltar que esta regra vale para todos os entes federados, mas principalmente para os Municípios, onde a maioria das ações e serviços de saúde são executadas, conforme estabelece o art. 30 da CF/1988, e que o Secretário Municipal de Saúde é o responsável pela gestão do SUS em nível municipal, inclusive como ordenador de despesas, devendo todos os recursos destinados à saúde, inclusive os de fonte própria (municipais), serem aplicados através de Fundos Municipais de Saúde, que são controlados, acompanhados e fiscalizados por órgãos de controle interno e externo, tais como os Sistemas Nacionais de Acompanhamento, Monitoramento e Auditoria do SUS, o Conselho Municipal de Saúde, as Câmaras de Vereadores, os Tribunais de Contas, a Controladoria Geral da União (CGU), a Receita Federal e o Ministério Público. Tal posição já é consagrada no Tribunal de Contas da União, conforme se verifica pelos seguintes julgados:

CGU – 22º Sorteio de Unidades Municipais Relatório de Fiscalização Pedra Bonita/ MG “Constatação: Fundo Municipal de Saúde não

gerido pela Secretaria de Saúde do Município.” Atualmente, o prefeito é o ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde - FMS e, portanto, gestor dos recursos da área de saúde no Município, o que contraria a NOB SUS nº 01/1996 e os artigos 9º e 32 da Lei nº 8.080/1990. Tais normas estabelecem que a direção do Sistema Único de Saúde é única, de acordo com o artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida, na esfera municipal, pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Acrescenta-se, ainda, que tal fato está em desacordo com a lei nº 005/97, capítulo II, artigo 3º, instituidora do Fundo Municipal de Saúde. Dessa forma, o ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde - FMS deve ser o Secretário Municipal de Saúde ou cargo equivalente.” CGU – 21º Sorteio de Unidades Municipais Relatório de Fiscalização Itaúna/ MG “Constatação: Inexistência jurídica do Fundo Municipal de Saúde.” “... Portanto, por todo o exposto, conclui-se que os Fundos de Saúde são equiparados a pessoa jurí-

dica e funcionam como unidade gestora orçamentária, haja vista o que dispõe a Lei nº 4.320/64, o Manual para Gestão Financeira do SUS e também a legislação tributária federal, sendo obrigatório que sejam inscritos no CNPJ.” Com base nestas premissas a Secretaria da Receita Federal, recentemente, editou a Instrução Normativa n.º 748, que, em seu artigo 11, XI, determina a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), os Fundos Públicos de natureza contábil, na condição de matriz, coroando a interpretação de que os Fundos de Saúde devem ser criados e geridos pelo Gestor do SUS do respectivo ente federativo. Esta determinação da Secretaria da Receita Federal, também é confirmada pela obrigatoriedade de existência do Fundo Municipal de Saúde para qualquer repasse de verbas federais, seja através de repasse fundo a fundo, seja através de Termos de Cooperação entre Entes Públicos, o que torna, ainda mais premente, a necessidade de criação e implantação dos Fundos de Saúde por todos os entres federativos. Alexandre Romualdo Mendes, Procurador Adjunto de Betim Fotos: Alba Lucinda


8 Curso de Direito à Saúde - Fórum Permanente: Questões consideradas cruciais pelos procuradores jurídicos metropolitanos

Municipalização das despesas perante a LRF

O Município permanentemente busca em seu governante a figura do Administrador capaz e eficiente para gerenciar seu destino, no entanto as ações do seu cotidiano sofrem mutações que deveriam aproximar todos os entes envolvidos (União, Estado e Município)

quanto à divisão das responsabilidades dos gastos crescentes e da fonte de recursos, capazes de financiar os programas e atividades no Município. As competências próprias ou originárias e as comuns ou supletivas se entrelaçam numa mistura que reflete na execução orçamentária, amparada pelo tripé de leis codificadas (PPA/LDO/LOA) das quais não se interagem as receitas, cada vez mais estatizadas, na mesma proporcionalidade que sustenta a máxima da economia de que “os recursos são escassos”. Os números que não têm nenhuma emoção. Eles apresentam a conta com a exatidão matemática, imperiosa e para o direito, em virtude da lei, os princípios consagrados da legalidade, oficialidade, anualidade, probidade são conjugados diurnamente para o Agente Público, como dever ser, o trato da coisa pública. A municipalização das despesas está cada vez crescente. Na contramão, por diversos

fatores, como explicita o tema central, os Municípios se vêem penalizados diariamente, tendo em vista a municipalização de despesas, por pressão da demanda e dentre elas os convênios com sua efetiva e substancial participação: Polícia Civil e Polícia Militar, Fórum, Defensoria Pública, Serviço Militar, Emater, Associações, Administração Fazendária, Siat, Emissão de Documentos(CI, CTPS) subvenções (APAE/IDOSO/TUTELAR/OUTRAS ENTIDADES), despesas essas não afetas em tese aos municípios, mas que certamente afetam à municipalidade.

Municipalização de despesas Editada a Lei Complementar 101/00, LRF, com o intuito de diminuir e estancar de vez o “déficit” público, particularmente no “gasto com pessoal”, foram introduzidas medidas ainda mais restritivas ao Município, que vêem no dia a dia o aumento da demanda de

ações e programas que não foram de iniciativa própria, como os gastos com a saúde. Como exposto, o Programa de Saúde da Família - PSF, sua gestão e atribuições às três esferas de governo, regulam as participações comuns a todos, que constitui o “Co-financiamento do sistema de atenção básica”. Financiar o sistema de atenção básica, como se poderá aferir, é a grande interrogação de quem paga a conta. E nesta participação comum a todos: co de conformidade com o legislador federal; co de conduzir os recursos; co de conta paga pelo município. A hermenêutica, como um dos princípios do direito, nesta interligação normatizada está plenamente aplicada concernente às normas de quem as cria, as regulamenta e as dirige (União e Estado de Minas Gerais), mas só que a “hermenêutica financeira” pelo equilíbrio fiscal não favorece o ente municipal. William Machado, Procurador Jurídico de Florestal

Despesas assumidas por ordem judicial que não são do município - responsabilização do prefeito Hoje é uníssono o discurso dos prefeitos municipais que discorrem sobre os vários problemas enfrentados em face da municipalização da educação, segurança, saúde, transporte e etc.

Competências Isso porque, no que tange ao direito do cidadão à saúde e à integridade física, a responsabilidade do Município é conjunta e solidária com a dos Estados e a da União, conforme prevê a Lei Orgânica da Saúde nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990, que “regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado”. E, o Sistema Único de Saúde, tendo em vista o seu caráter de descentralização, torna solidária a responsabilidade pela saúde, alcançando a União, os Estados e os Municípios.

Limites Entretanto, as constantes despesas na área de saúde assumidas pelos municípios, em atendimento às diversas ordens judiciais, se-

jam estas para compras de medicamentos, cirurgias, internações, transportes de enfermos e até adaptações de residências, vêm comprometendo seus orçamentos e colocando-os em situação difícil, quando o assunto é prestação de contas ou limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. E o serviço deve ser prestado por todas as esferas da federação, cumprindo aos responsáveis atuar em regime de colaboração e cooperação. Ou seja, a distribuição de competência entre União, Estado, Distrito Federal e Município é um dos pilares do SUS (Artigos 16, 17 e 18 da Lei 8080/90), sendo que sua operacionalização se efetiva através de Portarias, Normas Operacionais (NOB, NOAS) e outros instrumentos congêneres. Com isso, a autonomia municipal é regrada pela organização sistêmica do próprio SUS. Ora, se a obrigação é solidária e com competências diversas estabelecidas legalmente, nasce, para os municípios, em relação ao Estado e União, o direito de regresso, através de ação de ressarcimento, em relação a valores despendidos na área da saúde, quando estes são afetos às suas competências específicas e atribuídas a cada ente federativo, conforme

dispõe a Lei 8.080/1990: “Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: (....) VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.” Tem-se, ainda, que os Tribunais de Contas, quando na fiscalização das contas municipais, apuram que as despesas com serviços de terceiros excedem o percentual da Receita Corrente Líquida do exercício, bem como são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, pois contrariam os artigos 15, 16, 17 e 72 da Lei Complementar 101/2000.

Ações regressivas Contudo, os municípios vêm encontrando dificuldades nas ações regressivas contra o Estado/ União, para o ressarcimento de referidas despesas, pois os requeridos não assumem a obrigação legal posta e os tribunais ainda não equalizaram um entendimento sobre o tema.

Concluindo, temos vários questionamentos sem respostas, dentre os quais: “Os municípios podem, restar omissos se não ajuízam estas ações regressivas de ressarcimento em face do Estado ou União? Os Tribunais de Contas podem não aprovar as contas municipais, quando constarem despesas acima dos limites e não previstas no orçamento? Até quando os orçamentos municipais poderão suportar?” Questiona a procuradora Suzana.

Suzana Rocha Savoi Diniz, Procuradora Municipal de São José da Lapa/MG Fotos: Alba Lucinda


9 Parecer jurídico

Período Eleitoral - Vedações Aplicabilidade nos Municípios Alba Lucinda

Orientações sobre o que é possível legalmente ser feito nos municípios, neste período eleitoral, cujas eleições não são municipais.

Situações questionadas Contratação de médicos por processo seletivo simplificado: Inexiste vedação eleitoral para fins de realização de processo seletivo simplificado, devendo ser observado à legislação municipal para esse certame;

Advogado e Consultor Jurídico, Tadahiro Tsubouchi

Pleno aprova entendimento do TCE sobre 13º salário de vereadores O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou, na sessão plenária desta quartafeira (30/06), entendimento que permite às Câmaras Municipais optarem pela edição de lei ou resolução como instrumento normativo adequado para regulamentar a concessão de 13º salário aos vereadores. A questão, levantada por dois presidentes de Câmaras Municipais nas consultas 803574 e 732004 encaminhadas ao TCE, foi respondida com base nos votos do Vice-Presidente do TCEMG, Conselheiro Antônio Carlos Andrada (foto), após aprovação do Tribunal Pleno. Na consulta 803574, o Presidente da Câmara Municipal de Águas Formosas, Elvis Lúcio Barbosa Lima, ainda questionou sobre outros requisitos como a previsão e dotação orçamentária própria e a obediência ao princípio da anterioridade para concessão ao 13º salário aos membros da Câmara Municipal. A decisão do TCEMG ressalta que “a resolução ou a lei em sentido estrito deverá ser votada na legislatura anterior para produzir efeitos na subseqüente em virtude do princípio da anterioridade e os limites constitucionais referentes ao total da despesa do Legislativo Municipal e ao subsídio dos vereadores deverão ser respeitados (art. 29, VI e VII, art. 29-A, caput e art. 29-A, & 1º, da CR/88)”.

Realizar concurso público e nomear: Inexiste vedação eleitoral para fins de realização de concurso e nomeação dos aprovados;

Nomear concursados de concursos homologados antes do período eleitoral: Inexiste vedação eleitoral para fins de nomeação de aprovados;

Licitar obras: Inexiste qualquer vedação eleitoral

diretamente envolvendo a licitação de obras;

Inaugurar obras: A vedação da participação em inauguração de obras se aplica a qualquer candidato, nos termos do Art. 77 da Lei 9.504/97, verbis:

“Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. “Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.”

minado por todas as esferas. A questão maior é que cada ente (Município, Estado e União) tem seus respectivos brasões que são os símbolos oficiais e instituídos por lei. As logomarcas, nada mais são do que a identificação de uma Administração, de um governo não sendo símbolos do Estado (lato sensu). A priori, a utilização dessas logomarcas é vedada pelo §1º do Art. 37 da Constituição Federal, verbis:

O problema da logomarca é disse-

“Art. 37... § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”(g.n.)

“Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: ... d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;”

Como sabido, o pleito eleitoral de outubro destina-se ao preenchimento dos cargos eletivos na circunscrição eleitoral das esferas estadual e federal e não no âmbito municipal. Logo, o rol enumerativo das condutas vedadas no Art. 73, incluindo seus parágrafos, permissa venia, não alcança os Municípios, leia-se Prefeitos, não havendo atividades ou situações que possam ensejar a responsabilização sob a ótica eleitoral. A bem da verdade a preocupação em relação às vedações deve ficar com os candidatos em disputa eleitoral (v.g Presidente, senador, deputados federal, estadual e governador), devendo o Município dar continuidade normal às suas atividades na comuna.

Utilizar logomarca da Prefeitura, do Estado e do Ministério da Saúde em placas, prédios públicos, inaugurações:

Considerações Disputa Eleitoral

Com efeito, em nosso país um dos normativos legais que rege o pleito eleitoral é a Lei 9.504, de 1º de outubro de 1997, a qual Estabelece Normas para as eleições. No regramento legal imposto (=Lei 9.504), existe nítida intenção de vedar, ou pelo menos dificultar, a prática escusa supra mencionada, impedindo que os administradores candidatos possam valer-se do cargo, das prerrogativas e até das facilidades em função de seu múnus.

Lei 9.504/97

Os questionamentos citados estão co-relacionados, em grande parte, com o art. 73 e segs. da Lei 9.504/97, verbis:

Contribuição: Tadahiro Tsubouchi Assessor Jurídico do COSEMS/MG - OAB/MG 54.221


10 Casarão de Santo Antônio

Esmeraldas

Prefeitura anuncia R$ 70 milhões de investimentos em todo município A atual gestão do prefeito Flávio Leroy (PPS) acaba de lançar o programa Obra para Todos. Investimentos na ordem de R$ 70 milhões, as obras serão realizadas em todas as regiões da cidade, em infra-estrutura, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento social. Recursos próprios, somados aos convênios dos governos estadual/federal, parte dos investimentos já estão sendo aplicados, com previsão de conclusão da maior parte nos próximos 12 meses.

Obras em andamento Luiz Flavio Malta Leroy, prefeito de Esmeraldas

Grandes obras que deverão ser iniciadas ainda em 2010 Maior programa habitacional de todos os tempos Resultado da articulação com o Governo Federal, Esmeraldas será contemplada pelo programa Minha Casa, Minha Vida. No valor de R$16milhões, serão construídas 364 unidades habitacionais. Energia para o desenvolvimento Imprescindível à atração de investimentos, o governo estadual, pela Cemig, autorizou a construção da subestação de energia elétrica orçada em R$ 28milhões, às margens da BR040, no distrito de Melo Viana. Iniciada a licitação, a obra deve começar nos próximos meses. Mais obras R$1,5 milhão em reforma e ampliação de escolas municipais; R$3 Milhões em obras de asfalto, calçamento, pontes, creche e mercado municipal - convênios com o governo estadual; Mais de R$3 milhões em obras de infra-estrutura urbana – convênio com o Governo Federal/ emendas parlamentares.

Obras entregues à população

A fim de promover melhorias em todas as regiões, a Prefeitura iniciou um conjunto de obras de infra-estrutura, resultado de recursos viabilizados por emendas parlamentares, e parcerias com o governo estadual e federal.

Mais de um milhão em calçamentos em diversas regiões. Calçamento no bairro Quintas São José; Calçamento no Conjunto Castelo Branco; Calçamento no bairro Serrinha/Urucuia; Calçamento no bairro Moradas Santa Quitéria; Calçamento nas ruas do distrito de Andiroba; Galpão de Triagem e Reciclagem de Lixo, no valor de R$220mil, a Prefeitura deu início à construção do galpão próximo ao bairro Fernão Dias. Recurso é do Governo Federal. Ampliação e Reforma da Escola Municipal de Volta I; Reforma do Centro de Saúde Marilda Silva Lucas; Reforma dos setores de Raios-X e Laboratório do Hospital 25 de Maio; Construção de novas Unidades Básicas de Saúde, em Santa Quitéria e, na zona rural de Bambus; Obras do governo estadual, pela Copasa, com a construção da rede de esgoto e Estação de Tratamento de Esgoto nas regiões do Novo Retiro e centro da cidade. Valor total de R$17mihões. Obras do Governo do Estado/Copasa da construção da rede de abastecimento de água na região de Melo Viana e Tijuco. Valor total de R$2,5milhões.

Obras da Copasa em Novo Retiro

Obras de lançamento do calçamento em Quintas São José

Em pouco espaço de tempo, a Prefeitura entregou importantes obras à população, entre postos de saúde, reforma de escolas e melhorias em infra-estrutura. Veja! Novo posto de saúde, em Novo Retiro; Reforma da Escola Municipal Eurica Alves Garcia, Novo Retiro; Término da Construção da Escola Municipal Ignácio Martins (Caracóis de Cima) e João Jose dos Passos (Recreio) Construção do Cristo Redentor, no Mirante; Extensão da rede elétrica e instalação de novas luminárias em várias regiões; Construção da ponte Esmaelão na região de Porteira de Chaves; Término da Construção do Centro Esportivo Eustáquio Ribeiro da Costa (Centro); Novo sistema de abastecimento de água no bairro Nova Esmeraldas- 2ª Seção e, no bairro Fernão Dias, (Copasa); Iluminação dos campos de futebol, em Tijuco, e, Caio Martins. Fotos: Cristiano Tamm/PME


11 11 Pedra Grande

Igarapé

Sonho da casa própria começa a se tornar realidade em Igarapé

Assinatura do contrato do Programa Minha Casa Minha Vida. Quase R$ 13 milhões serão investidos no muncípio de Igarapé. No centro da mesa o prefeito de Igarapé.

As obras do Programa Minha Casa Minha Vida foram iniciadas no mês de maio. No dia 30 de junho, a Prefeitura de Igarapé recebeu o gerente regional de habitação da Caixa Econômica Federal (CEF), Marivaldo Araújo Ribeiro, e Alfredo Campos Aguiar, gerente da CEF, Agência Betim, para o lançamento oficial do Programa Minha Casa Minha Vida no município. Igarapé foi o 4º município mineiro a iniciar as obras e receberá um investimento de quase R$13 milhões, segundo Marivaldo. Inicialmente, o programa atenderia apenas 78 famílias no município, mas após reuniões e muitas negociações, a Prefeitura de Igarapé conseguiu aumentar esse número para 264 moradias, sendo 256 apartamentos e oito casas, destinadas a famílias de portadores de alguma necessidade especial. O prazo estimado para a conclusão das obras é entre 10 e 12 meses.

Foram recebidas 1.200 inscrições no município e a seleção das famílias contempladas será feita de acordo com critérios estabelecidos pelo Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal.

Sobre o programa Minha Casa Minha Vida é um programa do Governo Federal em parceria com estados, municípios e a iniciativa privada, viabiliza a construção de um milhão de moradias para famílias que tenham a renda mensal entre 3 e 10 salários mínimos. A União está investindo R$ 34 bilhões no programa e, com isso, pretende impulsionar a economia, gerar empregos e trazer reflexos positivos para toda a sociedade. Mais informações: www.minhacasaminhavida.gov.br

Prefeitura de Igarapé inaugura obras de pavimentação Emenda gera recursos para obra Os recursos para a pavimentação foram adquiridos por meio de emenda parlamentar do deputado federal Ciro Pedrosa, com contrapartida da Prefeitura de Igarapé.

“Essa emenda foi colocada no município em 2007, o processo até a efetivação é longo e muito burocrático, por isso, é com grande satisfação que participo da inauguração dessa obra” Ciro Pedrosa

Deputado federal Ciro Pedrosa, Carlaile Pedrosa, Deputado estadual Agostinho Patrus Filho, vice-prefeito de Igarapé Carlos Alberto da Silva (Nem), José Carlos Gomes Dutra (Kalu) prefeito de Igarapé e Antônio Carlos Resende, prefeito de São Joaquim de Bicas, durante inauguração no bairro JK.

“As coisas acontecem quando realmente tem que acontecer. Me sinto motivado, alegre e satisfeito em ser o prefeito de Igarapé”

Estas foram palavras do prefeito de Igarapé, José Carlos Gomes Dutra (PPS), o Kalu, durante a inauguração da pavimentação asfáltica dos bairros Ouro Preto 1ª Seção, Juscelino Kubistschek (JK), Cidade Nova, Padre Eustáquio e Residencial Ouro Velho, realizada no último sábado, 26 de junho. Ao todo, foram realizados 4.750 metros lineares de asfalto.

O deputado estadual Agostinho Patrus Filho parabenizou a Prefeitura de Igarapé, em especial, a Secretaria de Infraestruturas e Serviços Urbanos pelo trabalho eficiente, que resultou na conclusão da obra. Estiveram presentes também, o vice-prefeito de Igarapé, Carlos Alberto Silva, o prefeito de São Joaquim de Bicas, Antônio Carlos Resende, o ex-prefeito de Betim, Carlaile Pedrosa, secretários e vereadores de Igarapé. O prefeito Kalu agradeceu a participação de todos os presentes e demonstrou grande entusiasmo com os trabalhos realizados. “Sei que não é possível resolver todos os problemas da cidade em apenas quatro anos, mas esperamos dar uma grande contribuição para a cidade”, finaliza. Fotos: Ascom Prefeitura de Igarapé


12 12

Termo de Compromisso de Gestão do Solo com Agência de Desenvolvimento Metropolitano Granbel alinhada com Agência Metropolitana

o prefeito de Lagoa Santa e presidente da Granbel, Rogério Avelar (ao meio), assina o Termo de Compromisso de Gestão do Solo, com o diretor da Agência Metropolitana, José Osvaldo Lasmar e a diretora de Regulação Metropolitana da Agência Metropolitana, Maria Eliza.

A prefeitura de Lagoa Santa firmou Termo de Compromisso de Gestão do Solo com a Agência Metropolitana. O ato de assinatura ocorreu em reunião realizada na Agência, no dia 28 de junho de 2010, pelo prefeito de Lagoa Santa e presidente da Granbel, Rogério Avelar, o diretor geral da Agência, José Osvaldo Lasmar, e a diretora de Regulação Metropolitana da Agência, Maria Elisa Braz Barbosa. O documento, que tem como interveniente a Promotoria de Justiça Metropolitana de Habitação e Urbanismo do Ministério Público Estadual, tem como objetivo estabelecer mecanismos e instrumentos de cooperação ao município, visando o diagnóstico das principais dificuldades na gestão do solo urbano, especialmente no que toca à aprovação de projetos e fiscalização de empreendimentos de parcelamento do solo urbano, bem como a reestruturação administrativa para gestão do solo urbano e regularização fundiária. José Osvaldo Lasmar afirmou que o termo de compromisso visa melhorar o controle e o planejamento do território.

Rogério Avelar afirmou que tanto a Granbel quanto a prefeitura de Lagoa Santa estão solidários e alinhados com o trabalho da Agência, que tem repercutido positivamente na RMBH. A diretora de Regulação da Agência afirmou que os municípios têm as competências constitucionais de executar a política de desenvolvimento urbano e de promover o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e cabe à Agência garantir o cumprimento das normas e diretrizes relacionadas ao ordenamento territorial metropolitano da RMBH, além de assistir tecnicamente os municípios da região em assuntos relativos à regulação do uso do solo. Já a Promotoria de Justiça Metropolitana de Habitação e Urbanismo do Ministério Público Estadual atua na identificação das prioridades institucionais na proteção da ordem urbanística da RMBH, por meio de parcerias com organizações não governamentais, comunidade e órgãos públicos de defesa da ordem urbanística.

“A RMBH pagou, nos últimos anos, um alto preço por não equacionar devidamente o problema de ocupação desordenada do solo, o que causa perdas para a região, principalmente na qualidade de vida da população”. Rogério Avelar

Controle da expansão O presidente da Agência Informou também que o acordo é o começo de mudanças significativas nos municípios da RMBH em relação à regulação de seus territórios e que o órgão já realizou visitas técnicas aos municípios de Capim Branco, Confins, Pedro Leopoldo, Santa Luzia, Ribeirão das Neves, São José da Lapa e Vespasiano, com ações que visam controlar a expansão urbana do Vetor Norte. Disse ainda que a autarquia tem trabalhado na capacitação dos gestores municipais, através de workshops, seminários e oficinas, com participação maciça dos municípios.

“O acordo facilita a implementação de ações no planejamento físico-territorial do município e no controle de seu crescimento urbano”. Lasmar

O diretor geral da Agência Metropolitana, José Osvaldo Lasmar e o presidente da Granbel e prefeito de Lagoa Santa, Rogério Avelar Fotos: Alba Lucinda


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.