2º CURSO DE DIREITO À SAÚDE FÓRUM PERMANENTE
Tadahiro Tsubouchi
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E RESSARCIMENTO
MODELO DE GESTテグ
S U S
Gestテ」o Inter-federativa Compartilhada
GÊNESE CONSTITUCIONAL DA SAÚDE TÍTULO VIII Da Ordem Social Capítulo II SEGURIDADE SOCIAL Saúde Previdência Social Assistência Social
GÊNESE CONSTITUCIONAL DA SAÚDE DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Dos Direitos Sociais
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
GÊNESE CONSTITUCIONAL DA SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - ... II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
GÊNESE CONSTITUCIONAL DA SAÚDE DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Dos Municípios Art. 30 Compete aos Municípios: I - ... VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população
GÊNESE CONSTITUCIONAL DA SAÚDE DA ORDEM SOCIAL Da Seguridade Social
Da Saúde Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
GÊNESE CONSTITUCIONAL DA SAÚDE DA ORDEM SOCIAL Da Seguridade Social
Da Saúde Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado
GÊNESE CONSTITUCIONAL DA SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Da Saúde
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo
GÊNESE CONSTITUCIONAL DA SAÚDE
DESCENTRALIZAÇÃO
É o processo de transferência de responsabilidades de gestão para os municípios, atendendo às determinações constitucionais e legais que embasam o SUS, definidor de atribuições comuns e competências específicas à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
REGULAMENTAÇÃO DA SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEI 8.080/90 - LOS -
LEI ORGÂNICA DA SAÚDE – L 8.080/90 LEI 8.080/90 - LOS -
CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios
LEI ORGÂNICA DA SAÚDE – L 8.080/90 CAPÍTULO IV Da Competência e das Atribuições Seção II Da Competência Art. 16 À direção nacional do SUS compete: Art. 17 À direção estadual do SUS compete: Art. 16 À direção municipal do SUS compete:
LEI ORGÂNICA DA SAÚDE – L 8.080/90 CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
LEI ORGÂNICA DA SAÚDE – L 8.080/90 ESCOPO DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Respeitabilidade à lógica sistêmica (SUS) Bases de planejamento orçamentário e financeiro Evitar duplicidade e superposição de execução de ações e serviços
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Estado
União Federal
+
Município
+
SUS (Política Pública)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA M Art.18
Execução E Art. 17
UF Art. 16
SUS
LEI ORGÂNICA DA SAÚDE – L 8.080/90
RESSARCIMENTO Art. 35 Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: ... VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
DEBATES REFLEXÕES Premissa:
Responsabilidade solidária do SUS tripartite na execução (UF/E/DF/Municípios)
Conclusão: Litisconsórcio Passivo Necessário Participação dos 3 Entes Públicos na condição de Réus nas ações judiciais
DEBATES REFLEXÕES Premissa:
Direito ao ressarcimento previsto em lei (Art. 35, VII da Lei 8080/90)
Conclusão: Obrigatória a denunciação da lide nos termos do Art. 70, III do Código de Processo Civil
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Da Denunciação da lide Art. 70 A denunciação da lide é obrigatória: ... III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo Contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízo Do que perder a demanda
“Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso, aprendemos sempre.” Paulo Freire
GRATO PELA ATENÇÃO E BOA GESTÃO! Tadahiro Tsubouchi tadahirot@terra.com.br