Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais EJEF - Escola Judicial “Desembargador Edésio Fernades” GRANDBEL – ALEMG – MPE – SES/MG – TCE/MG – DPF – DPE – AGE - COSEMS 2º Curso de Direito à Saúde – Fórum Permanente
CACONS – Integralidade oncológica: Definição de responsabilidade. Aspectos positivos e desafios oncológicos vistos pelo Judiciário
Desembargador Afrânio Vilela
Cacons.
SUS: estrutura para atender de forma integral e integrada os pacientes oncológicos. Resultados Positivos: elogiável estruturação de atendimento geral. Rede de Atenção Oncológica: hospitais habilitados como UNACON e CACON e clínicas autorizadas com Serviços Isolados de Radioterapia ou de Quimioterapia que desde 2005 vêm se integrando a hospitais, para a sua habilitação conjunta como UNACON. Os hospitais habilitados como UNACON e CACON devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente, atuando no diagnóstico e tratamento: cirurgia oncológica, radioterapia, quimioterapia (oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica), iodoterapia, medidas de suporte, reabilitação e cuidados paliativos.
Exigências para criação de um
Os parâmetros de qualidade dessas unidades exigem que a equipe seja formada por: 2
oncologistas clínicos; 2 radioterapeutas; um físico médico habilitado pelo CNEN.
Todos os profissionais deverão residir no município de instalação do CACON. Atendimento mínimo:
600 quimioterapias por mês; 3.000 radioterapias mensais.
Tipos de CACON
i) CACON I: Hospitais Gerais em que se procede ao diagnóstico e tratamento de neoplastias malignas mais freqüentes no Brasil (pele, mama, colo uterino, pulmão, estômago, intestino e próstata, tumores linfohematopoéticos e da infância e adolescência). Dispoem de todos os recursos humanos e equipamentos instalados dentro de uma mesma estrutura organizacional de atendimento em perspectiva multiprofissional e integrada. ii) CACON II: são instituições dedicadas, prioritariamente, ao controle do câncer, desenvolvendo atividades de prevenção, detecção precoce, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas mais freqüentes. Suas modalidades assistenciais consistem no diagnóstico e na cirurgia ontológica, oncologia clínica, radioterapia, medidas de suporte, reabilitação, dentre outros. iii) CACON III: Instituições dedicadas, exclusivamente, ao controle do câncer. Desenvolvem atividades de prevenção, detecção precoce, diagnóstico e tratamento de qualquer tipo e localização de neoplastia maligna, em todas as modalidades assistenciais. Possuem todos os recursos e equipamento próprios. Realizam diversos tipos de atividade, sendo a mais completa modalidade de CACON.
Distribuição de entidades de tratamento oncológico Montes Claros
Patos de Minas
Governador Valadares
Sete Lagoas Betim
Uberlândia
Divinópolis Belo Horizonte Ipatinga Uberaba
Ponte Nova Passos Muriaé S. J. Del Rey
Barbacena Cataguases Juiz de Fora
Poços de Caldas
Varginha
Distribuição dos centros de tratamento
O Estado de Minas Gerais conta com a disponibilidade de:
02 CACONS II; 14 CACONS I com radioterapia; 08 CACONS I sem radioterapia; 04 Serviços isolados de radioterapia; 02 Serviços isolados de quimioterapia.
As unidades de tratamento estão distribuídas da seguinte forma pelas macrorregiões do estado:
Nordeste: Nenhuma unidade Norte de Minas: Uma unidade Jequitinhonha: Nenhuma unidade Leste do Norte: Duas unidades Leste do sul: Nenhuma unidade Sudeste: Duas unidades Centro-sul: Duas unidades Sul: Duas unidades Oeste: Uma unidade Centro: Quatro unidades Triângulo Sul: Uma unidade Triângulo Norte: Uma unidade
Os
principais problemas enfrentados pelos serviços assim identificados em função das questões judiciais: Número insuficiente de serviços Ausência de serviços integrados, especialmente entre as 3 esferas de Poder Má distribuição geográfica e populacional Falta de recursos humanos Falha na prevenção secundária Recursos insuficientes para custeio Burocracia no credenciamento de instituições
“Se o Estado de Minas Gerais disponibiliza atendimento próprio para portadores de moléstias oncológicas - por intermédio dos CACON - Centros de Assistência de alta complexidade em Oncologia - não é admissível que seja obrigado a fornecer medicamento e tratamento sem que, antes, fique caracterizada a ineficiência dos remédios e tratamentos que são disponibilizados por aqueles programas. - Entretanto, diante da inexistência de CACON no município do paciente, o Estado deve ser o responsável pelo fornecimento deste medicamento. (1.0699.08.086621-2/002. Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson de Andrade. DJ: 26/03/2010)” Grifei. De minha relatoria: “A saúde compete solidariamente à União, Estados e Municípios, podendo o cidadão acionar qualquer desses entes federativos, conjunta, ou isoladamente, para fins de obtenção de medicamentos que não integram a tabela do Sistema Único de Saúde. O artigo 196 da CF/1988 não é regra programática, ou seja, dispensa a edição de leis de caráter infraconstitucional para sua exeqüibilidade; é pragmática, de eficácia imediata, posto seu caráter auto-aplicável, por isso geradora de deveres para o Estado e direito para o cidadão. Deve ser confirmada a sentença que condena à disponibilização de medicamento prescrito por médico vinculado para tratamento de câncer quando comprovada a necessidade e a hipossuficiência. (AC: 1.0024.09.454374-1/002. Rel. Des. Afrânio Vilela, DJ: 22/09/2010)”
Do acesso à saúde
Acesso à saúde: a infraestrutura necessária ao tratamento eficaz, englobando o transporte e hospedagem do paciente e acompanhante (Port. SAS 55/99 – art. 4º) “No âmbito da saúde pública, o cidadão tem direito a tratamento de saúde da forma mais completa, inclusive com disponibilização de transporte ao estabelecimento especializado para que se submeta ao tratamento indicado necessário a minimizar seu mal”. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0145.08.486786-3/001, Rel. Des. GERALDO AUGUSTO, DJ: 04/12/2009).”Grifei. “Ao Poder Público cabe assegurar aos cidadãos o pleno exercício de seus direitos básicos, garantindo-lhes, com prioridade, o direito a saúde, inclusive mediante fornecimento de transporte para tratamento terapêutico, como mecanismo de efetividade do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. (AC nº 1.0558.06.000178-8/003. Rel. Des. Edilson Fernandes. DJ: 25/09/07)”
Conclusão:
Sob ângulo judicial: A) o tratamento oncológico tem sido objeto de preocupação pelos órgãos técnicos e administrativos, com evolução comprovada, apesar de ainda não ser acessível por todos os pacientes, a uma por disposição geográfica dos CACONS e em quantidade aquém da desejável, NAS REGIÕES com infra oferta; B) o excesso de exigências para credenciamento e cadastramento de equipes de saúde como CACON impede o aprimoramento do serviço e o aumento da oferta de tratamento dentro da sua regionalidade. DESAFIOS: 1) desburocratizar o credenciamento,permitindo que procedimentos de menor complexidade (quimioterapia) sejam feitos dentro do município, aproveitando estrutura público/privada existente, para evitar o transtorno da locomoção, estadias, etc.. redirecionar possível superoferta na região mais desenvolvida (centro/sul,triangulo – 70%) para a região menos desenvolvida (norte/nordeste – deficit 40%) 2) interface entre os diversos Entes envolvidos visando o redirecionamento e a integralidade do tratamento e de fornecimento de medicamentos, quando a demanda for submetida ao órgão não competente administrativamente (responsabilidade legal é solidária). Implantar novos CACONS I e II