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O Grande Jornal
Terça-feira, 16 de julho de 2013 | www.grandejornal.com.br
Nº 194 ANO 4
Jornal Bissemanal R$2,00
ANNY CAROLINE
Audiência pública promove discussão sobre PPA
Página 03
IMBITUBA
CDLIMBITUBA
Sindicatos fecham acordo e definem novo salário do comércio /05
Conversa com Manoel Salvato Ele está prestes a lançar um livro que relata fatos de uma Imbituba antiga. Página 3 GJ
ESPORTE
CLICKSULNOTÍCIAS
Imbituba MMA Fight recebe lutas épicas na noite de sábado /03
CINEMA
COLUNA
Ex-desenhista do Superman pede “cuequinha vermelha por cima da calça sem medo de ser ridículo”/10
A teoria da percepção singular das cores e a falta de sensibilidade humana refletida na luz das estrelas /11
Câmara Mirim tem trabalho inovador em 2013
CONSTRÓI
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Última Página
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Terça-Feira, 16 de julho de 2013
Errar é humano. Culpar outra pessoa é política.
GJ O Grande Jornal Editora LTDA - ME. CNPJ 11.870.801/0001-24
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Hubert H. Humphrey
POLÍTICA NO PAÍS
Salário de parlamentar no Brasil supera o de Japão, Alemanha e Canadá O salário básico dos parlamentares no Brasil é maior do que o de países ricos como Japão, Alemanha e Canadá, segundo um levantamento feito pela revista britânica “The Economist“. Se for considerado como proporção do PIB (produto interno bruto) per capita, os ganhos dos legisladores do Brasil superam o de 24 dos 29 países analisados. Hoje, os deputados e senadores brasileiros ganham o equivalente a US$ 157,6 mil por ano de salário básico, ou 13 vezes o PIB per capita. O cálculo usa uma cotação do dólar em paridade do poder aquisitivo, com o objetivo de neutralizar as variações do poder de compra do dólar nas diferentes nações. Entre os 29 locais examinados pela revista, apenas quatro pagam mais que o Brasil aos seus parlamentares, em termos absolutos: Nigéria, Itália, Estados Unidos e Austrália. Desses, no entanto, somente a Nigéria é mais pobre que o Brasil, em PIB per capita. Na Austrália, os parlamentares ganham mais de US$ 200 mil por ano, mas esse valor equivale a menos de quatro vezes o PIB per capita. Essa proporção é comum a diversos países ricos, como Estados Unidos, Alemanha, Japão, Canadá e Reino Unido. Na França e na Suécia, o salário dos parlamentares equivale a, no máximo, duas vezes o PIB per capita. Na Espanha e na Noruega, a remuneração dessas autoridades é muito próxima ao próprio PIB per capita do país. Entre os países estudados, a Espanha é o que paga menos aos parlamentares, apenas US$ 43,9 mil por ano. O levantamento da “Economist” foi feito porque no Reino Unido existe uma proposta de aumento do salário dos congressistas em 11,5%, num momento em que a renda média do país está estagnada. Se o projeto vingar, a remuneração deles subirá de US$ 105,4 mil por ano para US$ 117 mil (continuando abaixo da verificada no Brasil). Considerando todo o Orçamento da Câmara e do Senado, o Poder Legislativo do Brasil gasta mais, por ano, do que o de Alemanha, França, Canadá e, inclusive, Itália, país onde os parlamentares ganham mais, segundo outro estado, da Transparência Brasil, feito em 2007. Hoje, os congressistas brasileiros ganham R$ 26.723,13 por mês. No entanto, apesar de terem acabado com o 14º e o 15º salários, ainda têm vários outros tipos de remuneração. Os senadores têm auxílio-moradia (R$ 3.800 por mês), plano de saúde (sem limite para despesas médicas), cota parlamentar (até R$ 15 mil mensais com telefone, correio, alimentação e outros itens), passagens aéreas (cinco por mês, de ida e volta, entre Brasília e a capital do Estado que representa), carro oficial (com 10 litros de gasolina ou 14 de álcool por dia) e cargos de confiança (11 servidores comissionados, além de sete efetivos). Os deputados possuem auxílio-moradia (R$ 3.000 por mês), reembolso com gastos em saúde, cota parlamentar (até R$ 34.258, dependendo do Estado que representa, para passagens aéreas, telefone, correio, alimentação e outros) e cargos de confiança (até 25 secretários, cuja soma de salários pode chegar a R$ 78 mil por mês). UOL
TIRINHA DE HUMOR >>
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Secretário Beto
O secretário de Turismo Beto Martins, afirmou no Ciranda da Cidade que está cada vez mais maduro na política. Segundo informou, Santa Catarina tem mostrado em cada localidade muita potencialidade no nosso turismo.
Secretário Beto II
Sobre o PSDB de Santa Catarina, ele disse que está mais uma vez, acreditando no Partido, mas salientou que é cedo para falar em candidatura ao governo, ele precisa trabalhar até porquê o partido faz parte do atual governo, sendo assim ele está focado no objetivo de fazer mais por este estado.
Rafael Souza
O jovem Rafael Souza mostrou que está preparado para comandar a secretaria, ele já conseguiu inaugurar a sede em Nova Brasília, tendo assim mostrado competência junto ao prefeito Jaison Cardoso que confiou no secretário e no seu tra balho, parabéns Rafael Souza Martins.
Rafael Souza II
O secretário Rafael Souza Martins recebeu seu amigo político, o deputado estadual Renato Hening que marcou presença na inauguração da sede em Nova Brasília, além é claro de amigos e lideranças locais, prefeito Jaison, vice Elísio, Zeli Pires, Evaldo, Ivan Vitório, ex-prefeito Osny Souza, presidente da Câmara Luís Dutra, além de muitos populares. Agora é fazer o trabalho bem feito e boa sorte.
PT de Imbituba
O Partido dos Trabalhadores de Imbituba com as lideranças estiveram no programa de rádio deste colunista, segundo o presidente Júnior as manifestações são normais em um país democrático, só que as falhas são de muito tempo atrás e não agora no governo Dilma, quem compartilhou com suas palavras foi o seu amigo Eduardo Faustina que também falou sobre as manifestações.
Terça-Feira, 16 de julho de 2013
Política
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Esporte
Audiência pública promove Imbituba MMA Fight recebe discussão sobre PPA Na noite de sexta feira, dia 12, a Câmara de Imbituba promoveu audiência pública para a discussão do Plano Plurianual (PPA) do quadriênio municipal 2014/2017. Na ocasião, estavam presentes os vereadores, secretários e vice prefeito Elísio Sgrott, que afirmou que muitas metas serão executadas ainda este ano. Entre os temas em destaque, apareceu a ampliação do projeto Imbituba Digital, construção, ampliação e reforma de escolas, projeto “Educa – Ação”, merenda escolar, Pró Jovem, pavimentação de vias públicas, construção de ponte no
Sambaqui, implantação de sistemas, correção do solo para agricultura, construção do monumento à Santa Paulina, construção de portais turísticos, urbanização das orlas, calendário de eventos, campeonatos esportivos, condomínio industrial, construção de Centro Multiuso, praças, reequipamento da biblioteca municipal, Centro Municipal de Atletismo, Usina do Sabor, guarda vidas, “Vivendo a Melhor Idade”, Saúde da criança, adolescente e homem, projeto “Viver Bem” (300 casas), tratamento de zoonoses, trânsito e meio ambiente. Houve bastante participação popular.
lutas épicas
Audiência pública promove discussão sobre PPA. ANNY CAROLINE
O Presidente da Câmara de Imbituba, vereador Luís Antônio Dutra, junto ao Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Transportes, Obras, Urbanismo, Agricultura, Pesca e Fiscalização, vereador Rui Geraldo Ro-
drigues, destacaram que o objetivo dessa audiência e das extraordinárias que se seguem nesta segunda e terça feira, é colher subsídios e informações adicionais junto à sociedade civil para as discussões sobre o Projeto de Lei n° 4.384/2013.
Política
Benfica recebe moção e Araçatuba faz uso da tribuna A 24ª sessão, da última quinta feira, dia 11, iniciou com a entrega de Moção de Congratulação ao time de futsal Benfica por ter sido campeão no Campeonato Citadino 2013. A moção que deu origem à homenagem é de autoria do vereador Renato Ladiada (PSD) e foi aprovada por unanimidade. Após este ato, foi apresentado o Projeto de Lei n° 4.398/2013 que cria inciso e altera a redação dos incisos II, XIV e XV do artigo
aprovado por unanimidade. Houve também Moção n° 008/2013 que congratula o time de Voleibol feminino de Imbituba, pela autoria do vereador Walfredo Amorim (PP), aprovada por unanimidade. Indicações: Indicação n° 180/2013 – Indica ao prefeito Jaison Cardoso, a manutenção da Rua Antônio Tavares, no bairro Vila Santo Antônio. Autoria: Vereador Guilherme Santos Souza
Moradores pedem melhorias na BR-101.. ANNY CAROLINE
3° da Lei n° 1.383, de 11 de abril de 1994, pela autoria: prefeito Jaison Cardoso,
(PMDB) Indicação n° 181/2013 – Indica ao prefeito Jai-
Beto Pereira, presidente da AMAR. ANNY CAROLINE
son Cardoso, que solicite à CASAN a revisão da rede de fornecimento de água do trecho localizado entre o trevo do Paes Leme (proximidades Casa das Baterias) e o Supermercado Santos, no bairro Vila Nova. Autoria: Vereador Rui Geraldo Rodrigues (PSDB). Indicação n° 182/2013 – Indica ao prefeito Jaison Cardoso, a implantação de uma lombada na Avenida Renato Ramos da Silva, entre o Posto de Saúde e a Oficina Autopeça. Autoria: Vereador Luiz Cláudio Carvalho de Souza (PMDB). Fez o uso da Tribuna
Livre, Gilberto Pereira, presidente da Associação dos Moradores de Araçatuba (AMAR), que falou sobre o tema “BR-101”. Por fim, o presidente Luís Dutra convocou os Vereadores para a 3ª e 4ª Sessões Extraordinárias, que serão realizadas, respectivamente, nos dias 15 e 16, às 19h30min, nas dependências da Câmara de Vereadores, oportunidade em que serão realizadas as discussões e votações do Projeto de Lei n° 4.384/2013 que dispõe sobre o PPA 2014-2017.
Imbituba MMA Fight recebe lutas épicas. CLICKSULNOTÍCIAS
Em noite de grandes emoções e com a presença de muito dos melhores lutadores do Brasil, o Imbituba MMA Internacional Fight 2, realizado na noite de sábado, dia 13, lotou o ginásio Olivar Francisco e teve como destaque a vitória de três imbitubenses e a luta épica entres Marcos Schimdt e Francisco Ciderlan. Na primeira luta da noite, o imbitubense estreante Joel Machado levantou a torcida e venceu por finalização a 1:21s do segund round na categoria até 61 quilos Luis Júnior da Bloqueio Fight. Depois foi a vez de Ricardo Pereira travar uma luta emocionante e vencer Paulo Serafim, da equipe PRVT, com uma joelhada aos 3:08s do segundo round. Na sequência Bianca Daimoni também venceu Morgana Oliveira após acertar uma joelhada e o árbitro encerrar o combate aos 2:17s do primeiro round. Já no evento principal, três disputas de cinturão e em todas elas deu a equipe PRVT. Na categoria até 70 quilos, o gaúcho Elder Lara nocauteou o adversário aos 4 minutos do primeiro round. Na sequência, em um das lutas mais aguardadas da noite, o russo Eduard Vartanyan não deu chances e levou o cinturão das mãos do imbitubense André de Jesus, o Bugre, com uma série de golpes no abdômen, limitando a movimentação e minando o adversário e que com uma série de golpes no rosto, o Mestre Baioneta precisou intervir dando a vitória ao atleta de Moscou. Na última luta da noite, Marcos “Alemão” Schimdt e Francisco “Porco Louco” Ciderlan travaram um duelo que os especialistas no evento compararam as grandes lutas do UFC. E em um duelo muito equilibrado, Ciderlan conseguiu finalizar no final do terceiro round e rendendo a luta o prêmio de melhor da noite. “Fechamos a segundo edição do evento com os melhores e mais emocionantes combates, lutas inesquecíveis, torcidas empolgadas, enfim, tivemos todos os ingredientes de um grande evento e esperamos fazer muito mais em 2014”, salienta a organizadora Karine Maromba. “Só tenho a agradecer a todos os patrocinadores e colaboradores para mais um evento de grande sucesso de público, isso nos motiva a fazer muito melhor no próximo”, acrescenta.
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Terça-Feira, 16 de julho de 2013
Conversa com Manoel Salvato Nascido no Paes Leme em 25 de abril de 1931, ele está prestes a lançar um livro que relata fatos de uma Imbituba antiga
“Meu pai trabalhava na Granja Henrique Lage, onde eu brincava muito pelos canteiros.” GJ – Fale um pouco sobre suas origens. Meu pai é da família Silva e nasceu no Rio D’uma, minha mãe é da família Maciel e nasceu no Arroio. O sobrenome Salvato eu herdei do meu bisavô pernambucano, ele era mascate e visitava Imaruí quando conheceu os índios carijós, acredito que minha história começou ali, no amor do meu bisavô pela índia Thereza. GJ – Como o senhor conheceu a esposa Irene? Quando eu estava servindo ao Exército, nos anos 50. Eu fui militar, cheguei a entrar no curso de sargento, mas abandonei isso, pois precisava de licença até para casar. Mas foi assim que eu conheci a minha cara metade, me apaixonei e nos casamos. Naquela época meu irmão Lício Silva trabalhava na rádio Tubá, em Tubarão, onde eu também fiquei por um ano. GJ – Sobre o período que ficou em Porto Alegre? Trabalhei muito tempo como mecânico, o que acabou dando origem a outros serviços. Mais tarde eu tive uma loja de miudezas. Tive também uma madeireira em Porto Alegre, em sociedade com o meu
cunhado, morei alguns anos em Passo Fundo, no interior do Rio Grande do Sul, e tive uma pequena fábrica de velas em Porto Alegre novamente. Retornei para Imbituba em 1982. Eu era construtor e fiz aqui em Imbituba uma média de 8 casas. Eu construía as casas para vender, quando não vendia eu alugava para turistas nos fins de ano. Parei de trabalhar quando a idade chegou. Hoje eu tenho 83 anos.
história muito bonita, ele fazia viagens de canoa através do Rio D’uma para fazer entregas no mercado público de Laguna e Imaruí. Também narro fatos sobre a Imbituba dos anos 40 e 50. Falo sobre o Porto da Vila, onde os meus pais iam até lá à cavalo e esperavam os “chefões” da cidade, os Catão’s. Meu pai trabalhava na Granja Henrique Lage, onde eu brincava muito pelos canteiros. Lembro das verduras, das galinhas, do movimento... Eu era um garoto, e GJ – Quantos filhos o senhor era como se tudo fosse meu. tem? 4 filhos, 3 mulheres e 1 homem. GJ – Sobre a preservação das Os nomes deles são: Em Imbituba estruturas culturais e históricas o Clayton, Cleide que é psicóloga e de Imbituba, o que o senhor tem está em Porto Alegre, a Cleuza que a dizer? trabalha na Corregedoria Federal e a Chegasse ao ponto que eu queria. Nice que é arquiteta e também está Os portões da Granja eram um marcomigo em Imbituba. co da história de Imbituba. Foram demolidos. Só o que restou da GranGJ – O senhor é membro da ja é a caixa d’água, que também está Academia de Letras de Imbituba e com o futuro comprometido. Eu tenestá para lançar um livro. Fale um ho saudades daquele tempo e queria pouco sobre isto. que essas memórias ficassem vivas. No livro, conto boa parte da minha história e dos meus antepassados, GJ – Como o senhor enxerga Imdesde os descendentes dos Ma- bituba hoje? ciel’s lá do Arroio, que trabalhavam Mudou bastante. Na minha época, com engenho de farinha e pesca, vivíamos mais tranqüilos, não preaté sobre o meu bisavô (como eu cisávamos nem marcar hora para já comentei anteriormente). É uma ir falar com ninguém. As vezes os
filhos me chamam de “saudosista”, mas feliz é aquele que viveu o progresso, mas não esqueceu do que foi bom. GJ – Porque o senhor escolheu o bairro de Vila Nova? Meu pai morava aqui, a casa dele era próxima ao Mercado Econômico. A Irene sempre vinha visitar essas bandas, ela adorava este lugar. Então eu fiz uma surpresa para ela e comprei este terreno que possuímos até hoje. GJ – O senhor se arrepende de alguma coisa que fez ou deixou de fazer? Não, eu só sinto saudades do que já vivi, do que era bom. Eu faria tudo de novo para conquistar tudo isso. Graças ao meu braço direito, casado comigo desde 1950, chama-se Irene. Já são mais de 60 anos de casamento. GJ – Deixe uma mensagem final. Aconselho aos jovens que procurem concretizar os sonhos, não deixem nada para trás. A gente nasce pobre, mas temos que trabalhar para conseguir tudo. Eu sempre procurei fazer o que era bom e até hoje é assim. Deste modo, conquistamos nossa felicidade.
Terça-Feira, 16 de julho de 2013
Trânsito
Trânsito interrompido hoje na BR-101 em Tubarão A BR-101/SC Sul terá o trânsito interrompido nesta terça-feira, 16 de julho, das 13 horas às 15 horas, no km 337,8, em Tubarão, próximo ao bairro Fábio Silva. A interrupção no tráfego, em ambos os sentido da rodovia, é necessária para o desmonte de rochas com detonação de explosivos para a construção do túnel do Morro do Formigão. O túnel faz parte da Fase 2 das obras de duplicação da rodovia, inclusa no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), em execução pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A Polícia Rodoviária Federal (PRF) fará o monitoramento do tráfego.
Em caso de mau tempo ou problemas adversos, o bloqueio será cancelado, sendo redefinido para outra data, com nova comunicação à imprensa e à comunidade próxima ao empreendimento. Das 13 horas às 15 horas, os moradores do bairro Fábio Silva, lindeiro às obras do túnel, serão deslocados de suas residências e alojados no ginásio de esportes da comunidade, disponibilizado pelo consórcio executor da obra. Os trabalhos de remoção de rochas por detonação de explosivos são avisados com antecedência aos meios de comunicação da região. As informações sobre as interrupções no tráfego da rodovia
estão disponíveis nos canais de interação aos usuários por meio no site www.101sul.com. br, e por meio do 0800 6030 101, (48) 36320285 (ESGA/Tubarão) e (48) 3229-1778 e 3229-1779 (Núcleo de Comunicação do DNIT/SC).
Transito interrompido hoje na BR-101 em Tubarão. 101SUL
Cuidados redobrados O intenso trânsito nos dois quilômetros de pista simples (Km 337 e o Km 339), torna esse trecho da BR-101 Sul perigoso para a circulação de pedestres. Tráfego este, impactado com a movimentação de equipamentos pesados, como tratores e
caminhões basculantes, no sentido Norte-Sul. Outra recomendação de segurança é atentar para os estreitamento da pista duplicada para pista simples no sentido Sul-Norte, próximo ao km 339, com tráfego em mão dupla, e limite de velocidade máxima de 60 km/h.
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Vendas Vendas de aquecedores esfriaram neste Inverno Até o momento, o frio parece não ter chegado com força total. Com a ausência das temperaturas baixas, os lojistas sentem os reflexos nas vendas no comércio. A procura pelos aquecedores não acontece com tanta frequência como no ano passado. Nem mesmo os dias de frio mais rigoroso registrados no início do mês de junho fez com que os aparelhos saíssem das lojas. Os aparelhos são vendidos quando está frio, e como as temperaturas não baixaram, a procura não acontece. Este ano não houve reajuste no valor dos preços. O valor oscila entre R$ 65 e R$ 200, os aparelhos a óleo são mais carros. A diferença entre os dois é que os aparelhos a óleo não deixam o ambiente ressecado. Existem estabelecimentos onde os aquecedores nem foram colocados à venda.
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Terça-Feira, 16 de julho de 2013
Lei Complementar nº 4.229, de 10 de julho de 2013 Dispõe sobre a construção de passeios públicos ou calçadas no Município de Imbituba e dá outras providências. O PREFEITO DE IMBITUBA, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Capítulo I Dos passeios públicos Art. 1º Passeio público é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de qualquer pessoa, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas. Parágrafo único. Os passeios públicos poderão, em determinadas circunstâncias e devidamente sinalizados, compartilhar espaço com ciclovias. Capítulo II Das demais definições Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - abrigo de passageiros: equipamento instalado em parada de ônibus, fora de terminal de embarque e desembarque, que propicia ao usuário proteção das intempéries; II - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos; III - acessível: característica do espaço, edifício, mobiliário, equipamento ou outro elemento que possa ser alcançado, visitado, compreendido e utilizado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com necessidades especiais; IV - área de intervisibilidade: área delimitada pelas linhas que interligam os eixos das vias confluentes tangenciando o alinhamento dos imóveis perpendicularmente à bissetriz do ângulo formado por elas; V - área de permanência e lazer: área destinada ao lazer, ócio e repouso, onde não ocorra fluxo constante de pedestres; VI - barreira arquitetônica: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento urbano; VII - calçadas verdes: faixas dentro do passeio que podem ser ajardinadas ou arborizadas; VIII - canteiro central: obstáculo físico construído como separador das duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias; IX - defensa: estrutura de defesa de pedestres para instalação em logradouros públicos; X - drenagem pluvial: sistema de sarjetas, bocas-de-lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios; XI - equipamento urbano: todos os bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados; XII - escadaria: passeios implantados em colinas, ladeiras ou outras declividades, onde se executam escadas ou patamares destinados ao tráfego de pedestres, a fim de vencer acentuados ângulos de inclinação; XIII - estacionamento: local destinado à parada de veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque; XIV - estruturas: pontes, túneis, muros de arrimo ou qualquer obra de melhoria viária existente na cidade; XV - faixa livre: área do passeio, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências; XVI - faixa de serviço: área do passeio destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante a autorização do Poder Público; XVII - faixa de acesso: área do passeio contíguo ao alinhamento predial; XVIII - faixas de trânsito: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas longitudinais, que tenha largura suficiente para permitir a circulação de veículos; XIX - faixa de travessia de pedestres: demarcação transversal a pistas de rolamento de veículos, para ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via, bem como advertir condutores de veículos sobre a necessidade de reduzir a velocidade de modo a garantir sua própria segurança e a dos demais usuários da via; XX - fatores de impedância: elementos ou condições que podem interferir no fluxo de pedestres, tais como mobiliário urbano, entrada de edificações junto ao alinhamento, vitrines junto ao alinhamento, vegetação, postes de sinalização; XXI – guia ou meio-fio: borda ao longo de rua, rodovia ou limite de passeio, geralmente construída com concreto ou granito, que cria barreira física entre a via, a faixa e o passeio, propiciando ambiente mais seguro para os pedestres e facilidades para a drenagem da via; XXII - faixa de rolamento ou tráfego: linha demarcatória localizada no limite da faixa carroçável, usada para designar as áreas de circulação de veículos; XXIII - greide: eixo do projeto em perfil longitudinal; XXIV - guia de balizamento: elemento edificado ou instalado junto dos limites laterais das superfícies de piso, destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, de modo a serem perceptíveis por pessoas com deficiência visual; XXV - iluminação dos passeios: iluminação voltada para o passeio com altura menor que a da iluminação da rua, assegurando boa visibilidade e legibilidade aos passeios; XXVI - infraestrutura urbana: sistemas de drenagem, água e esgoto, comunicações e energia elétrica, entre outros, que provêem melhorias às vias públicas e edificações; XXVII - interseção: todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos e bifurcações; XXVIII - meio-fio: borda ao longo de rua, rodovia ou limite de passeio, geralmente construída com concreto ou granito, que cria barreira física entre a via, a faixa e o passeio, propiciando ambiente mais seguro para os pedestres e facilidades para a drenagem da via; XXIX - mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados, mediante autorização do Poder Público, em espaços públicos e privados; XXX - paisagem urbana: característica visual determinada por elementos como estruturas, edificações, vegetação, vias de tráfego, espaços livres públicos, mobiliário urbano, dentre outros componentes naturais ou construídos pelo homem; XXXI - passeio público: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins; XXXII - passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, separada, no último caso, por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas; XXXIII - pedestre: pessoa que anda ou está a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo bicicleta na qual não esteja montada; XXXIV - piso tátil: piso caracterizado pela diferenciação de cor e textura ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com deficiência visual. XXXV - pista ou leito carroçável: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação aos passeios, ilhas ou canteiros centrais; XXXVI - ponto de ônibus: trecho ao longo da via reservado ao embarque e desembarque de usuários do transporte coletivo; XXXVII - poste: estruturas utilizadas para suportar cabos de infraestrutura, tais como de eletricidade, telefonia, ônibus eletrificados, bem como para fixação de elementos de iluminação e sinalização; XXXVIII - rampa: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido do fluxo de pedestres, com declividade igual entre a rua e uma área específica ou não trafegável; XXXIX - rampa de veículos: parte da rua ou passagem provida de rebaixamento de calçada e guia para acesso de veículos entre a rua e uma área específica ou não trafegável; XL - rebaixamento de calçada e guia: rampa construída ou instalada no passeio, destinada a promover a concordância de nível entre o passeio e o leito carroçável; XLI - rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado que conecta os elementos e espaços internos ou externos de um local e pode ser utilizada de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo que: a) a rota acessível interna pode incorporar corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores entre outros; b) a rota acessível externa pode incorporar estacionamentos, calçadas e guias rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, rampas, entre outros; XLII - sarjeta: escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças, beira o meio-fio dos passeios; XLIII - sinalização: conjunto de sinais e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de orientar e garantir a utilização adequada da via pública por motoristas, pedestres e ciclistas; XLIV - trânsito: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres; XLV - uso público: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados para o público em geral, podendo ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada; XLVI - uso comum: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados para o uso de grupo específico de pessoas, tais como áreas ocupadas por funcionários, colaboradores e eventuais visitantes;
XLVII - uso restrito: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados estritamente para pessoas autorizadas; XLVIII - via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo o passeio, a pista, o acostamento, a ilha, o canteiro central e similares, situada em área urbana e caracterizada principalmente por possuir imóveis edificados ao longo de sua extensão; XLIX - vias e áreas de pedestres: vias ou conjuntos de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres; L - áreas de carga e descarga: parte da via designada por sinalização vertical e horizontal, reservada exclusivamente para o uso de veículos comerciais portadores de licença ou credenciados provisoriamente. LI - Projetos de Engenharia e Arquitetura: são os projetos de construção, reforma com ou sem acréscimo de área e reforma para mudança de uso. LII - Manutenção: cuidados indispensáveis à conservação das condições de segurança e acessibilidade das calçadas. LIII - Recuperação: ação que visa resgatar as condições de segurança e acessibilidade das calçadas, perdidos por falta de manutenção ou dano imediato.
I - facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida; II - permitir a melhor acomodação de pedestres; III - permitir boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.
Capítulo III Dos princípios
Art. 16. O rebaixamento de guia para acesso aos veículos deverá: I - localizar-se dentro da faixa de serviço junto à guia ou dentro da faixa de acesso junto aos imóveis, não obstruindo a faixa de livre circulação; II - possuir 1 (um) degrau separador entre o nível da sarjeta e a concordância com o rebaixamento, com altura média de 2cm (dois centímetros); III - conter abas de acomodação lateral para os rebaixamentos de guia e implantação de rampas destinadas ao acesso de veículos quando eles intervierem, no sentido longitudinal, em áreas de circulação ou travessia de pedestres; IV - não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de pedestres; V - nas áreas de acesso aos veículos, a concordância entre o nível do passeio e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do rebaixamento das guias, deverá ocorrer na faixa de serviço não ocupando mais que 1/3 (um terço) da largura do passeio, respeitando o mínimo de 50 cm (cinqüenta centímetros) e o máximo de 1,00 m (um metro), não devendo interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação; VI - o rebaixamento do meio-fio para acesso de veículos em um mesmo lote deve ser de, no máximo, 60% (sessenta por cento) da testada do lote devendo ser fracionado rebaixamento superior a 12,00m (doze metros), respeitada a distância mínima de 4,8m (quatro vírgula oito metros) entre eles; VI - a distância do acesso a estacionamentos ou garagens até a esquina deve ser de, no mínimo, 7,50m (sete metros e meio), contado até o alinhamento predial. Parágrafo único. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas e sinalizadas.
Art. 3º A execução, manutenção e conservação dos passeios, bem como a instalação nos mesmos de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, entre outros permitidos por lei, deverão seguir os seguintes princípios: I - acessibilidade: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros; II - segurança: os passeios, caminhos e travessias deverão ser projetados e implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações; III - desenho adequado: o espaço dos passeios deverá ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trânsito de pedestres e observando os aspectos estéticos e harmônicos de seu entorno, além da fachada das edificações lindeiras; deverá, também, caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema viário; IV - continuidade e utilidade: o passeio deverá servir como rota acessível ao usuário, contínua e facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética, garantindo que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular sua utilização, bem como facilitar os destinos; V - nível de serviço e conforto: define a qualidade no caminhar que o espaço oferece, mediante a escolha da velocidade de deslocamento dos pedestres e a generosidade das dimensões projetadas. Capítulo IV Dos componentes Art. 4º Os passeios públicos são organizados em 3 (três) faixas, são compostos pelos seguintes elementos: I - subsolo; II - guia e sarjeta; III - faixa de serviço; IV - faixa livre; V - faixa de acesso; VI - esquinas. § 1º O subsolo dos passeios públicos pertence à municipalidade, podendo nele ser instaladas caixas de inspeção e visita e caixas de passagem de tubos, entre outras, niveladas ao piso, e sua utilização dependerá de autorização administrativa. § 2º Quando os passeios públicos não tiverem largura suficiente para contemplar a instalação das faixas livre, de serviço e de acesso, a primeira terá prioridade sobre as demais, podendo ser permitido o posteamento público, abrigos de passageiros e sinalização de trânsito, a critério do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano e referendada pelo órgão municipal responsável pela mobilidade urbana. Seção I Das guias e sarjetas Art. 5º As guias ou meio-fios deverão ser executados em concreto moldada “in loco” ou pré-moldado com as dimensões de, no mínimo, 70cm (setenta centímetros) de comprimento, 15cm (quinze centímetros) de largura e 30cm (trinta centímetros) de altura. Art. 6º Os rebaixamentos de calçada e meio-fio deverão atender aos requisitos estabelecidos no Capítulo V desta lei. Seção II Da faixa de serviço Art. 7º A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, deverá ter, no mínimo, 50cm (cinquenta centímetros) e ser destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e a outras interferências existentes nos passeios, tais como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e de drenagem das concessionárias de infraestrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade. Parágrafo único. O rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares localiza-se na faixa de serviço. Art. 8º Os equipamentos e sua implantação na faixa de serviço deverão seguir as disposições constantes do Capítulo VIII desta lei. Seção III Da faixa livre Art. 9º A faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infraestrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária, devendo atender às seguintes características: I - possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição; II - ter inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua; III - ter inclinação transversal constante, não superior a 2% (dois por cento); IV - possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); V - ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica; VI - destacar-se visualmente no passeio por meio de cores, texturas, juntas de dilatação ou materiais em relação às outras faixas do passeio; VII - em alargamentos de passeios, nas esquinas, a rota acessível proposta pela faixa livre deverá ser preservada por meio de uma área de acomodação; VIII - ser livre de emendas ou reparos de pavimento, devendo ser recomposta em toda sua largura, dentro da modulação original, em caso de interferências. Seção IV Da faixa de acesso Art. 10. Faixa de acesso é a área destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes na via pública, autorizados pelo órgão competente, de forma a não interferir na faixa livre, sendo recomendável para passeios com mais de 2,00 m (dois metros). Art. 11. A faixa de acesso do lote poderá conter: I - áreas de permeabilidade e vegetação, as quais poderão ser instaladas na faixa de acesso, desde que atendam aos critérios da legislação competente; II - a implantação de estacionamento em recuo frontal, desde que respeitada a faixa de transição entre os veículos e a faixa de livre circulação; III - elementos de mobiliário temporário, os quais poderão ficar nessa área, tais como mesas, cadeiras, toldos, armário do sistema de telefonia, vasos, canteiros e floreiras; IV - projeção de anúncios provisórios e removíveis, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação sob consulta ao órgão competente. Parágrafo único. Nas faixas de acesso deverão ser evitados fatores de impedância. Seção V Das esquinas Art. 12. A esquina constitui o trecho do passeio formado pela área de confluência de 2 (duas) vias. Art. 13. As esquinas deverão ser constituídas de modo a:
Art. 14. Para garantir a segurança do pedestre nas travessias e do condutor do automóvel nas conversões, as esquinas deverão estar livres de interferências visuais ou físicas até a distância de 5,00m (cinco metros) a partir do bordo do alinhamento da via transversal. Art. 15. Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme os critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua. Capítulo V Do acesso de veículos
Capítulo VI Das responsabilidades Art. 17. O proprietário ou possuidor de imóvel, a qualquer título, edificado ou não, deverá construir, obrigatoriamente, a respectiva calçada na extensão correspondente à sua testada e mantê-la em perfeito estado de conservação, observadas as especificações técnicas do órgão competente. Parágrafo único. Considera-se em “mau estado de conservação”, os passeios públicos que apresentem buracos, ondulações, desníveis ou a presença de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres bem como aqueles cujos aspectos estéticos estejam em desacordo com as normas técnicas e regulamentares. Art. 18. Caberá ao loteador a execução dos passeios públicos, devendo sua estrutura ser composta de lastro de concreto de, no mínimo, 5cm (cinco centímetros) de espessura. Parágrafo único. Quando o passeio público tiver a largura igual ou superior a 2,00m (dois metros), será obrigatória a execução da caixa de árvore, pelo menos uma por lote, com dimensão de, no mínimo, 90cm x 90cm (noventa centímetros por noventa centímetros) com indutor de raiz de tubo de concreto pré-moldado e com diâmetro de, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros). Capítulo VII Dos passeios públicos nos projetos de engenharia e arquitetura Seção I Dos Projetos e da Execução dos Passeios Públicos Art. 19. Nenhuma edificação ou loteamento será aprovado sem o projeto da calçada. Art. 20. Na execução, manutenção e recuperação dos passeios públicos serão observadas as regras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as disposições contidas em legislação federal, estadual e municipal. Art. 21. As especificações técnicas para execução dos passeios públicos, quanto à localização e classificação das vias, obedecerão ao Sistema Viário, do Plano Diretor Municipal. Art. 22. Na execução de obras de infraestrutura que exijam a quebra da calçada, esta deverá ser refeita pelo executor em toda a sua extensão, vedadas emendas perceptíveis no piso. Parágrafo único. No caso de refazimento do revestimento de concreto desempenado “in loco”, este deverá ser feito por quadros. Art. 23. Obras temporárias de instalação ou manutenção dos equipamentos, mobiliário e ajardinamento que interfiram no passeio deverão ser sinalizadas e isoladas, assegurando-se uma largura mínima de passagem para o pedestre de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ou o desvio protegido para o leito carroçável, por meio de plataforma provisória, com largura mínima de 1,00 m (um metro) e inclinação máxima de 10 % (dez por cento). Art. 24. As edificações receberão o Alvará de Uso (Habite-se) somente após a execução das calçadas. Art. 25. Os Empreendimentos Urbanísticos caracterizados por loteamentos e condomínios somente receberão o Termo de Verificação da Execução Total das Obras após a execução do lastro de concreto, na forma do disposto no art. 6º desta Lei Complementar. Art. 26. Quando da apresentação dos projetos de engenharia e arquitetura aos órgãos competentes, devem estar incluídos os projetos dos passeios públicos ou calçadas para sua devida aprovação e análise, segundo os critérios definidos desta lei. § 1º Quando a via ou logradouro público em que se situar o imóvel, objeto do projeto de que trata o caput deste artigo, for dotado de meio-fio e pavimentação, a concessão de Alvará de Uso (habitese) ficará condicionada, além da observância às demais exigências legais, à construção do passeio público ou calçada de acordo com o definido nesta lei. § 2º O Alvará de Localização só será expedido pelo Executivo Municipal se os passeios lindeiros ao imóvel alvo da solicitação estiverem construídos, em bom estado de conservação, e obedecendo aos preceitos desta Lei. Seção II Do desempenho dos materiais dos passeios Art. 27. Os pavimentos dos passeios deverão estar em harmonia com seu entorno, não apresentar desníveis, serem construídos, reconstruídos ou reparados com materiais e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que neles caminhem, com superfície regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos. Art. 28. Os passeios deverão ser contínuos, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos dos passeios vizinhos quando executados de acordo com esta lei. Art. 29. Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo dos passeios, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverão apresentar as seguintes características: I - garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição; II - evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeira de rodas; III - ter durabilidade garantida ou mínima de 5 (cinco) anos; IV - possuir resistência à carga de veículos quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagens e estacionamentos e no rebaixamento de guia para veículos; V - os pavimentos utilizados para faixa de serviço e de acesso deverão, sempre que possível, ser permeáveis e fazer parte de sistema drenante que encaminhe as águas para a drenagem pública existente. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se aprovados para o pavimento dos passeios: I - concreto pré-moldado ou moldado “in loco”, com juntas ou em placas, acabamento desempenado, texturado ou estampado, desde que seja observado o inciso II do “caput” deste artigo; II - bloco de concreto intertravado; III - ladrilho hidráulico; IV - piso cerâmico antiderrapante, sob consulta ao órgão competente. Art. 30. Fora da faixa livre, mediante consulta de acordo com o procedimento previsto nos artigos 38 e 39 desta lei, no caso das situações especiais, tais como em passeios contíguos às áreas de lazer,
Terça-Feira, 16 de julho de 2013 de permanência e de pedestres, poderá ser obtida autorização específica da Prefeitura Municipal de Imbituba para a utilização dos seguintes materiais no pavimento: I - pisos de forras de pedras naturais (granito e basalto) em áreas de permanência e lazer onde não haja instalação de infraestrutura no subsolo; II - mosaico português em áreas de permanência e lazer onde não haja instalação de infraestrutura no subsolo. Art. 31. A Prefeitura Municipal de Imbituba poderá aprovar, mediante o procedimento previsto nos artigos 38 e 39 desta lei, em projetos-pilotos, a utilização de outras tecnologias ou materiais de pavimentação dos passeios, desde que atendidos os critérios técnicos estabelecidos nesta lei. Art. 32. Nas áreas lindeiras a bens tombados ou passeios pertencentes a imóveis tombados, prevalecerão as diretrizes determinadas pelo órgão responsável quanto aos materiais e critérios de instalação. Seção III Dos critérios de instalação Art. 33. A execução do pavimento dos passeios deverá respeitar a recomendação específica das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou as Normas Técnicas Oficiais - NTO referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia. Parágrafo único. Quando não houver referências sobre os critérios de instalação e execução, deverão ser obedecidas as instruções normativas editadas pelos órgãos municipais competentes. Art. 34. Quanto aos assuntos pertinentes ao trânsito deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão competente, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 35. Nas faixas livres, os passeios deverão atender às seguintes especificações: I - inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua não superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), exceto para os locais em que a declividade do terreno não permitir, caso em que deverá ser formulada consulta à Prefeitura Municipal de Imbituba nos termos dos artigos 38 e 39 desta lei, para o estabelecimento da solução adequada; II - inclinação transversal da superfície máxima de 2% (dois por cento); III - altura mínima, livre de interferências, de 2,00m (dois metros). Art. 36. A seleção dos materiais e técnicas adequadas para a pavimentação dos passeios deverá privilegiar: I - pisos monolíticos com juntas regularmente espaçadas e com dimensão máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); II - peças modulares, preferencialmente aquelas que sejam reaproveitáveis quando da recomposição do pavimento. Art. 37. Para as faixas livres, não serão admitidos técnicas e materiais que incluam forras de rochas ou sejam de difícil recomposição ao estado original, seja pela origem do material, seja pela especificidade do desenho e da técnica construtiva. Seção IV Das situações atípicas de instalação Art. 38. No caso de áreas com declividade acentuada, o responsável deverá, antes da execução do passeio, formalizar consulta à Prefeitura Municipal de Imbituba, instruída com croqui do passeio, fotografias do local e proposta de execução que atenda aos seguintes critérios: I - nas situações em que os passeios apresentem declividade superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), poderão eles apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis, ressalvado o estabelecido nesta lei; II - os passeios das vias com declividade superior a 12% (doze por cento) deverão ser subdivididos longitudinalmente em trechos com declividade máxima de 12% (doze por cento) e a interligação entre as subdivisões poderá ser executada em degraus, com altura máxima de 17,5cm (dezessete centímetros e meio) e largura mínima de 28cm (vinte e oito centímetros); III - conforme a declividade da via e a conseqüente impossibilidade de total atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, o passeio poderá apresentar, também, escadaria, cujos degraus deverão ter altura máxima de 17,5cm (dezessete centímetros e meio) e largura mínima de 28cm (vinte e oito centímetros); IV - nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, as rampas ou degraus projetados não poderão apresentar, junto às guias, altura a elas superior, devendo haver acomodação no sentido transversal do passeio, para concordância vertical das alturas, dentro da faixa correspondente a 1/3 (um terço) da largura do passeio, respeitado o máximo de 1,00m (um metro) e o mínimo de 50cm (cinqüenta centímetros); V - a faixa de serviço e a de acesso a edificações poderão ter inclinações superiores em situações topográficas atípicas, desde que a faixa livre se mantenha com, no máximo, 2% (dois por cento) de inclinação transversal; VI - degraus e rampas serão permitidos quando a declividade do logradouro exigir, observadas as disposições legais; VII - desníveis de qualquer natureza deverão ser evitados em rotas acessíveis; VIII - eventuais desníveis no piso de até 5mm (cinco milímetros) não demandam tratamento especial e quando superiores a essa medida até 15mm (quinze milímetros) deverão ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (um por dois) ou 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único. Passeios com declividade acima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) não serão considerados rotas acessíveis. Art. 39. A consulta a que se refere o artigo 38 desta lei será analisada pelo órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano e referendada pelo órgão municipal responsável pela mobilidade urbana, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 40. Em condições excepcionais, que deverão ser objeto de consulta nos termos dos artigos 38 e 39 desta lei, a Prefeitura do Município de Imbituba poderá autorizar inclinações maiores, até o máximo de 5% (cinco por cento) no sentido transversal à guia para as faixas de serviço e acesso, desde que se garanta a regularidade da faixa livre. Art. 41. Poderá haver, em situações especiais, que deverão ser objeto de aprovação do órgão competente da Prefeitura do Município de Imbituba, a ampliação do passeio sobre o leito carroçável, em razão da dificuldade de acomodação dos pedestres. Art. 42. Para as demais situações em que se caracterize a impossibilidade de cumprimento das exigências desta lei, deverá o munícipe ou o responsável pela execução do passeio consultar a Prefeitura do Município de Imbituba, por meio do procedimento descrito nos artigos 38 e 39 desta lei. Seção V Da recomposição do pavimento Art. 43. Na hipótese de dano à calçada ou passeio, a recuperação caberá a quem der causa. § 1° As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, bem como as empresas executoras de obras públicas ou privadas são responsáveis pela recuperação dos passeios e calçadas avariados em decorrência da execução dos seus serviços. § 2° As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, bem como as empresas executoras de obras públicas ou privadas devem recuperar as calçadas danificadas, no município, no prazo de 15 (quinze) dias, após o término das obras ou serviços executados sob sua responsabilidade. Art. 44. A recomposição do pavimento, pelos responsáveis e pelas pessoas físicas ou jurídicas que possuam permissão de uso de vias públicas, deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas nesta lei, às seguintes disposições específicas: I - nas obras que exijam quebra do passeio, as faixas de livre circulação deverão ser refeitas em toda a sua seção transversal, não sendo admitidas emendas e reparos longitudinais de acabamento, respeitada a modulação do pavimento; II - quando necessárias, as emendas transversais deverão ser perpendiculares ao sentido do fluxo de pedestres; III - deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas especificados pela Prefeitura do Município de Imbituba para o piso original, desde que aprovado por esta lei; IV - a recomposição das faixas livres deverá ser feita em toda sua largura e toda extensão entre juntas contíguas; V - as demais faixas, quando pavimentadas, deverão ser recompostas em planos regulares, com juntas definidas, não sendo admitidos remendos de qualquer espécie; VI - nas calçadas verdes, a vegetação, quando afetada pelas obras, deverá ser reconstituída; VII - na recomposição de pavimentos com tratamento decorativo de blocos intertravados, a padronagem, se houver, deverá ser restituída ao projeto original; VIII - na recomposição de passeios que ainda não atendam às disposições desta lei, a reconstrução deverá ser feita de acordo com o novo padrão estabelecido.
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Art. 45. Nenhum equipamento ou interferência poderá estar localizado na área reservada à faixa livre.
Art. 62. O ajardinamento a ser implantado nos passeios públicos ou calçadas não deverá adotar plantas com espécies agressivas ou que avancem sobre a faixa livre e obstruam a passagem do pedestre.
Art. 46. Os equipamentos aflorados, quiosques e lixeiras, papeleiras, caixas de correio, bancos, dispositivos de ventilação, câmaras enterradas, sinalização de trânsito, dispositivos controladores de trânsito e postes da rede de energia elétrica deverão ser instalados exclusivamente na faixa de serviço.
Art. 63. O plantio de árvores far-se-á em caixa com dimensão mínima de 90cm x 90cm (noventa centímetros por noventa centímetros) e indutor de raiz de tubo de concreto pré-moldado com diâmetro mínimo de 80cm (oitenta centímetros).
Art. 47. As interferências temporárias, tais como anúncios, mesas, cadeiras, deverão se localizar na faixa de acesso. Art. 48. Os postes de iluminação pública, telefones públicos, bancas de jornal, armários elevados, transformadores semi-enterrados, tampas de inspeção, grelhas, abrigos de passageiros e mobiliário urbano poderão ser instalados na faixa de serviço ou na faixa de acesso. Seção II Das disposições específicas Art. 49. A drenagem superficial deverá ser executada conforme os seguintes critérios: I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob o piso dos passeios, não interferindo na declividade transversal do passeio, principalmente da faixa livre; II - as bocas-de-lobo deverão ser locadas junto às guias na faixa de serviço, distante o suficiente das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres; III - quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou juntas com, no máximo, de 1,5cm (um e meio centímetro), locados transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres; IV - sempre que possível, deverão ser evitados obstáculos ao escoamento das águas pluviais para os canteiros de vegetação. Art. 50. Os mobiliários urbanos, dentro da via pública, serão instalados respeitando as seguintes condições: I - preservação da visibilidade entre motoristas e pedestres; II - nenhum mobiliário deverá ser instalado nas esquinas, exceto sinalização viária, placas com nomes de logradouros, postes de fiação e hidrantes; III - deverão ser instalados em locais em que não intervenham na travessia de pedestres; IV - os equipamentos de pequeno porte, como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras deverão ser instalados à distância mínima de 5m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal; V - os equipamentos de grande porte, tais como abrigos de passageiros, bancas de jornal e quiosques, deverão ser implantados à, no mínimo, 7m (sete metros) de distância do bordo do alinhamento da via transversal. Art. 51. Todos os abrigos de passageiros em pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo deverão ser acessíveis. § 1º Quando houver desnível da plataforma em relação ao passeio, deverá ele ser vencido por meio de rampa, nos padrões da NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial posterior que a substitua. § 2º Quando houver anteparo vertical, não deverá ele interferir na faixa de livre circulação. Art. 52. Os postes elétricos e de iluminação pública deverão ser implantados de acordo com as seguintes regras: I - estar acomodados na faixa de serviço ou de acesso, distantes do bordo do alinhamento da via transversal, a fim de não interferirem nos rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres; II - o eixo de implantação do poste deverá estar distante no mínimo 30cm (trinta centímetros) do bordo da guia, não interferindo nos rebaixamentos de acesso de veículos, nem na faixa livre. Art. 53. A sinalização de trânsito deverá ser implantada na conformidade das seguintes regras: I - otimização das interferências na via, utilizando o mínimo de fixadores e postes para sua implantação; II - estar locada a 30cm (trinta centímetros) do eixo da guia, em áreas retilíneas; III - estar locada a, no mínimo, 45cm (quarenta e cinco centímetros) do eixo da guia em áreas curvas, não interferindo na intervisibilidade e na faixa livre junto às esquinas. Art. 54. Os dispositivos controladores de trânsito deverão ser implantados conforme os seguintes critérios: I - otimização das interferências na via, utilizando-se do mínimo de fixadores ou postes para sua implantação; II - implantação fora de áreas de conflito veicular ou conversão das esquinas; III - estar localizados próximos à rede elétrica, se sua alimentação for aérea; IV - em alimentação subterrânea, as tampas de inspeção e passagem deverão ser locadas na faixa de serviço, fora da faixa livre e rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres; V - preservação das boas condições de intervisibilidade. Art. 55. Os transformadores semi-enterrados deverão estar encobertos ou associados a elementos e dispositivos arquitetônicos ou soluções paisagísticas para que se integrem aos espaços implantados. Art. 56. O vão máximo permitido para as tampas e guarnições é de 5mm (cinco milímetros) e para as grelhas de inspeção é de 1,5cm (um centímetro e meio). Parágrafo único. Os mobiliários de que trata este artigo deverão, ainda: I - ser nivelados pelo piso do passeio, sendo os ressaltos ou juntas de dilatação embutidos no piso, transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres; II - possuir textura da superfície diferenciada em relação à de pisos táteis de alerta ou direcionais. Capítulo IX Da sinalização tátil de alerta e direcional Art. 57. A utilização de sinalização tátil de alerta, na cor vermelha, deve ser instalada nas seguintes situações: I - obstáculos suspensos entre 60cm (sessenta centímetros) e 2,00m (dois metros) de altura do piso acabado, que tenham o volume maior na parte superior do que na base. A superfície em volta do objeto deve estar sinalizado em um raio mínimo de 60cm (sessenta centímetros). II - rampas para rebaixamentos de calçadas e meio-fios junto à faixa de travessia de pedestres e acessos de veículos, com largura de 25cm (vinte e cinco centímetros) a 50cm (cinqüenta centímetros) e afastada 50cm (cinqüenta centímetros) do término da rampa. III - plataformas de embarque e desembarque ou ponto de ônibus. IV - mobiliário urbano, deve estar sinalizado em um raio mínimo de 60cm (sessenta centímetros). Parágrafo único. O piso guia é um sinalizador indicativo e direcional e poderá ser exigido, a critério técnico, quando compor uma rota acessível, de acordo com um desenho urbano pré-estabelecido pela municipalidade. Capítulo X Das guias de balizamento Art. 58. Em projetos especiais, o Poder Público poderá determinar a implantação de guias de balizamento, de acordo com os critérios adotados na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial que a substituir. Capítulo XI Dos corrimãos Art. 59. Em casos de topografia acentuada ou na implantação de rotas acessíveis especiais, poderá o responsável pelo passeio, mediante consulta, solicitar autorização ao órgão competente, para a instalação de dispositivos de assistência, como corrimãos, desde que não interfiram na faixa livre e não se comportem como interferências, prejudicando a paisagem urbana. Parágrafo único. As dimensões, alturas e espessuras deverão observar as regras da NBR 9050 da ABNT ou de norma técnica oficial que a substituir. Capítulo XII Das calçadas verdes
Capítulo VIII Da composição e localização de interferências e mobiliário
Art. 60. É permitido ao munícipe o ajardinamento do passeio correspondente ao seu lote dentro do conceito de calçada verde, desde que respeitadas as seguintes disposições: I - para receber 1 (uma) faixa de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,00m (dois metros); II - para receber 2 (duas) faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,50m (dois metros e meio), sendo uma faixa junto à faixa de serviço e outra junto à faixa de acesso; III - as faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa livre que deverá ser contínua e com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). IV - a área gramada destina-se a infiltração das águas superficiais, evitando a saturação do sistema de drenagem urbana e poderá ser substituída por outras espécies de forrações vegetais, complementadas por flores, arbustos, ou arborizada, sob a orientação do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano.
Seção I Das disposições gerais
Art. 61. O munícipe fica responsável pela manutenção da calçada verde na extensão dos limites do seu lote, bem como pelos reparos do passeio público existente.
Art. 64. As espécies de árvores a serem plantadas nos passeios públicos ou calçadas deverão seguir a recomendação do órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente e manter, em relação ao plantio, as seguintes distâncias: I - árvores de pequeno porte: de 5,00m em 5,00m (cinco em cinco metros); II - árvores de médio porte: de 8,00m em 8,00m (oito em oito metros); III - árvores de grande porte: de 12,00m em 12,00m (doze em doze metros). Art. 65. Fica vedado o ajardinamento e instalação de mobiliário urbano em passeios públicos ou calçadas com largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros). Capítulo XIII Dos procedimentos administrativos e penalidades Art. 66. A não realização dos serviços necessários à construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas, localizados nas vias públicas, nas condições desta Lei, o Município notificará o responsável para executar tais serviços no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação. § 1º O órgão responsável pela notificação de que trata o caput é o órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, através do órgão de Fiscalização. § 2º O notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa perante o Município. Art. 67. São causas ensejadoras de notificação quaisquer atos ou fatos que descumpram os preceitos estabelecidos nesta Lei, e notadamente: I - passeio inexistente, em desacordo com as especificações ou em mau estado de conservação; II - interferir, sem prévia licença do Órgão Municipal competente, nos passeios públicos ou calçadas; III - edificar sobre os passeios públicos ou calçadas; IV - fazer o ajardinamento em desacordo com as normas regulamentares. V - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros ou bocas de lobo ou impedir, por qualquer forma o escoamento das águas pluviais; VI - utilização de marcos ou quaisquer tipos de barreiras físicas ou arquitetônicas nos passeios sem autorização do órgão competente; VII - despejo de águas pluviais ou de infiltração, água de lavagem, despejos domésticos e quaisquer outras águas servidas ou de esgotos sobre os passeios; VIII - caixas de inspeção fora das especificações e/ou passeios danificados por concessionárias ou entidades a ela equiparadas; IX - colocar sobre a faixa exclusiva de circulação de pedestres, material de construção, mesas, cadeiras, banca ou quaisquer materiais ou objetos, quaisquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, e, previamente autorizados pelo Município. § 1º Nas hipóteses consideradas atípicas, em que haja necessidade de consulta à Prefeitura do Município de Imbituba, caso seja ela formalizada, deverá ser proferido despacho de admissibilidade no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado, pelo qual será verificado se a situação é realmente atípica, ou seja, se não há no caso concreto possibilidade de aplicação dos parâmetros estabelecidos nesta lei. § 2º Se a situação for atípica, pelo mesmo despacho será determinada a suspensão da ação fiscal, que somente será retomada após a decisão final que indique a solução para o passeio, a partir da qual será devolvido integralmente o prazo para suprimento da irregularidade. § 3º Caso a situação não seja atípica, a ação fiscal prosseguirá normalmente. Art. 68. Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo órgão de Fiscalização o descumprimento da notificação ou a defesa apresentada seja indeferida pela autoridade administrativa, será aplicada a multa de 0,60 (zero vírgula sessenta) UFM por metro quadrado de passeio. § 1º No caso de reincidência será aplicado o valor da multa em dobro. § 2º As multas previstas neste artigo serão revertidas em uma conta bancária específica para serem utilizadas em projetos de Desenvolvimento Urbano, priorizando os projetos de acessibilidade. Art. 69. Depois de decorrido o prazo da notificação para execução das obras de construção ou recuperação dos passeios públicos ou calçadas, sem que o responsável tenha concluído a execução do serviço, além da penalidade estabelecida no artigo anterior, fica o Poder Público Municipal autorizado, a seu critério, executar ou contratar os serviços necessários, cobrando a título de indenização dos responsáveis o valor das obras, acrescido de 10% (dez por cento) a título de administração. § 1º O responsável pela indenização de que trata o “caput” deste artigo será notificado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, para recolher aos cofres municipais o valor devido. § 2º A notificação prevista no parágrafo anterior será sempre acompanhada de demonstrativo do débito. § 3º O órgão fazendário municipal será a responsável pelos procedimentos estabelecidos neste artigo. § 4º São isentos das despesas previstas no caput deste artigo os proprietários considerados “carentes”, nos termos da legislação vigente, mediante requerimento do interessado e laudo comprobatório elaborado pelo serviço de Assistência Social do Município. Art. 70. A autuação e a notificação previstas no artigo anterior serão tornadas públicas por Edital, no caso do proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título, recusar ou não for encontrado para recebimento das mesmas. Art. 71. Os débitos provenientes das autuações e das notificações não pagas nos prazos previstos serão inscritos em dívida ativa, processada e cobrada administrativa ou judicialmente, na forma que dispuser a legislação pertinente, acrescidos de juros de mora e multa. Art. 72. As defesas apresentadas pelos infratores serão julgadas em primeira instância pelo dirigente do órgão fiscalizador e em segunda e última instância pelo titular do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano. Capítulo XIV Disposições finais Art. 73. Diante de impossibilidades técnicas quanto às condições de localização do imóvel em relação à via pública, poderá o Município conceder Alvará de Uso (Habite-se) sem a execução do passeio público, desde que viabilizada a segurança do pedestre, na forma e condições determinadas pelo Município. Parágrafo único. Cessada a impossibilidade técnica, fica o proprietário do imóvel obrigado a construir o passeio público ou calçada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do Município. Art. 74. A Prefeitura Municipal de Imbituba poderá fixar, para cada logradouro ou trecho de logradouro, a juízo do órgão técnico competente, o tipo de pavimentação do passeio. Art. 75. O município poderá conceder incentivos e benefícios fiscais aos proprietários de imóveis localizados nas áreas descritas no artigo anterior, que construírem suas calçadas conforme padrão fixado. Parágrafo único. A concessão dos incentivos ou benefícios fiscais far-se-ão por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 76. Os incentivos fiscais referidos no Art. 75, constituir-se-ão de: I - Isenção de taxa para Alvará de Localização, a contar do deferimento; e II - Concessão de benefícios às pessoas físicas na forma de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício subsequente ao da concretização da obra. Art. 77. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Imbituba, 10 de julho de 2013. Jaison Cardoso de Souza Prefeito Registre-se e Publique-se. Registrada e publicada, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC. Zeli Pires Secretário Municipal de Administração e Gestão Pública
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Lei nº 4.225, de 10 de julho de 2013. Declara de Utilidade Pública a Associação Grupo de Mães e Idosas Sagrada Família. O PREFEITO DE IMBITUBA, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Grupo de Mães e Idosas Sagrada Família, inscrita no CNPJ sob o nº 11.304.572/0001-80, com sede e foro nesta Comarca de Imbituba. Art. 2º À Associação, referida no artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Imbituba, 10 de julho de 2013. Jaison Cardoso de Souza Prefeito Registre-se e Publique-se. Registrada e publicada, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC. Zeli Pires Secretário Municipal de Administração e Gestão Pública
Lei nº 4.226, de 10 de julho de 2013. financeiro ao Centro de Orientação Alternativa Água Nascente - ORIALAN e dá outras providências. O PREFEITO DE IMBITUBA, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro ao Centro de Orientação Alternativa Água Nascente – ORIALAN, inscrito no CNPJ sob o n° 95.787.669/0001-81, a importância de até R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) por ano, que serão pagas em oito(8) parcelas de R$ 1.050,00(hum mil e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro de que trata o “caput” observará a situação financeira da Prefeitura Municipal de Imbituba. Art. 2º O auxílio financeiro a que se refere o Art. 1º destina-se à cobertura das despesas referentes à manutenção das atividades das respectivas entidades. Art. 3º Fica a entidade beneficiada obrigada a prestar contas, com referência à aplicação dos recursos repassados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. A falta de prestação de contas referida neste Artigo implica em responsabilidade do representante legal da instituição, que deverá ressarcir o Município dos valores repassados. Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do município para o exercício de 2013. Art. 5º O Poder Público Municipal firmará termo de convênio com as entidades beneficiadas, cujo instrumento disciplinará as condições, formas e prazos do repasse, bem como das prestações de contas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Imbituba, 10 de julho de 2013. Jaison Cardoso de Souza Prefeito Registre-se e Publique-se. Registrada e publicada, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC. Zeli Pires Secretário Municipal de Administração e Gestão Pública
Lei nº 4.227, de 10 de julho de 2013. Autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro à Indústria da Solidariedade ISO, e dá outras providências. O PREFEITO DE IMBITUBA, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Indústria da Solidariedade - ISO, inscrita no CNPJ sob o n° 03.383.527/0001-30, a importância de até R$ 5.424,00 (cinco mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) por ano, que serão pagas em oito (8) parcelas de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) mensais. Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro de que trata o “caput” observará a situação financeira da Prefeitura Municipal de Imbituba. Art. 2º O auxílio financeiro a que se refere o Art. 1º destina-se à cobertura das despesas referentes à manutenção das atividades das respectivas entidades. Art. 3º Fica a entidade beneficiada obrigada a prestar contas, com referência à aplicação dos recursos repassados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. A falta de prestação de contas referida neste Artigo implica em responsabilidade do representante legal da instituição, que deverá ressarcir o Município dos valores repassados. Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do município para o exercício de 2013. Art. 5º O Poder Público Municipal firmará termo de convênio com as entidades beneficiadas, cujo instrumento disciplinará as condições, formas e prazos do repasse, bem como das prestações de contas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Saúde
Nasf realiza aulão para 130 participantes Com o objetivo da integração, o Núcleo de Apoio a Saúde da Família (Nasf) em parceria com as equipes de saúde da Família Centro, Mirim,Vila Nova e Roça Grande, realizou na última quinta-feira, dia 11, um aulão de ginástica no ginásio de esportes Olivar Francisco para 130 animados integrantes dos grupos do projeto Nasf em Movimento. “O tem um papel muito importante, pois através das aulas de ginástica semanais os participantes têm mais qualidade de vida e previnem muitas doenças. O
aulão de ginástica é mais uma oportunidade para os participantes se socializarem e se integrarem de forma alegre e descontraída.”, salienta Ane Carine Corrêa Ribas, coordenadora do Nasf. Também estiveram presentes a fonoaudióloga Fernanda,psicóloga Rosilda Anselmo, fisioterapeuta Rute. Do Programa ESF (Estratégia Saúde da Família) estavam a coordenadora Denise Maisto, enfermeira Fernanda, Técnica de enfermagem, Agentes Comunitárias de Saúde e colaboradores da SEMUSA.
Lei nº 4.230, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre a criação da Gratificação do PMAQ para os funcionários que trabalham na Estratégia da Saúde da Família – ESF, e dá outras providências. O PREFEITO DE IMBITUBA, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal a Gratificação do PMAQ (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ –AB). Parágrafo único. A Gratificação do PMAQ somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, programa de repasse de recursos para o Município que atendam especificamente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, aplicados a Estratégia de Saúde da Família, nos termos da Portaria expedida pelo Ministério da Saúde, bem como, durante o período de adesão deste Município ao PMAQ. Art. 2º Farão jus a Gratificação todos os servidores concursados e contratados, desde que vinculados a Estratégia de Saúde da Família e que estejam desempenhando ativamente as atividades inerentes ao PMAQ, conforme termo interno de compromisso - anexo I, salvo quando o profissional deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades educativas e de planejamento da Equipe de Saúde da Família. §1º Não fará jus à gratificação o profissional que estiver em atestado médico de 15 dias ou mais. §2º A gratificação do PMAQ será variável, de acordo com avaliação de cada Unidade de Saúde, realizada pelo Ministério da Saúde, na forma da Portaria do Ministério da Saúde. §3º A gratificação fica condicionada ao repasse dos respectivos valores pelo Ministério da Saúde e será creditada na folha de pagamento do mês subseqüente ao repasse. §4º A gratificação de que trata esta lei não será incorporada ao salário dos servidores deste Município, conforme parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 4º O valor da gratificação será correspondente a 60% do repasse, de acordo com a avaliação de cada Unidade de Saúde realizada pelo Ministério da Saúde. §1º O percentual a que se refere o caput terá validade por 12 (doze) meses, a partir da publicação desta lei. Art.5º Os coordenadores das Equipes de Saúde, que serão os enfermeiros, que farão jus ainda ao valor correspondente a 05% do repasse ao Município pelo Ministério da Saúde, referente à Unidade de Saúde da qual é integrante, de acordo com a avaliação do Ministério da Saúde, pela condução do processo do PMAQ na Unidade de Saúde. Art. 6º Ao Fundo Municipal de Saúde será destinado 35% do valor do repasse do Ministério da Saúde para manutenção e benfeitorias das Unidades da Atenção Básica, para os custos com o pagamento do Apoiador Institucional. §1º Os valores da gratificação não pagos ao servidor, nos casos de ausência injustificada nas atividades educativas e de planejamento da Equipe de Saúde da Família, serão destinados, exclusivamente, ao Fundo Municipal de Saúde para manutenção e benfeitorias das Unidades da Atenção Básica. §2º O percentual a que se refere o caput terá validade por 12 (doze) meses, a partir da publicação desta lei. Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde fará o monitoramento das atividades inerentes ao PMAQ, realizadas em cada Unidade de Saúde, a fim de auxiliar no desenvolvimento da qualidade dos serviços prestados, de acordo com as exigências do Ministério da Saúde para fins de avaliação. Art. 8º As regras contidas nesta lei serão regulamentadas por decreto. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a janeiro do ano corrente, ficando revogadas as disposições em contrário. Imbituba, 10 de julho de 2013.
Imbituba, 10 de julho de 2013. Jaison Cardoso de Souza Prefeito Registre-se e Publique-se. Registrada e publicada, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC. Zeli Pires Secretário Municipal de Administração e Gestão Pública
Nasf realiza aulão para 130 participantes. JB COELHO JR
A Secretária Municipal de Saúde Maria Martins dos Passos Souza destacou que é uma satisfação apoiar os grupos de ginástica do projeto e parabenizou todos os envolvidos.
Os participantes receberam camisetas do projeto e lanche saudável e uma aula muito bem elaborada pela Educadora Física do Nasf,t Thaís Gonçalves Mendes.
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imbituba / 2ª Vara Rua Ernani Cotrin, 643, Prédio, Centro - CEP 88.780-000, Imbituba-SC - Email: imbituba.vara2@tjsc.jus.br Juíza Substituta: Rachel Bressan Garcia Mateus Chefe de Cartório: Eliana Fátima dos Santos EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO - RÉUS INSCRITOS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS - COM PRAZO DE 20 DIAS Usucapião nº 030.12.003877-3 Autor: Valci Martins e outro Citando(a)(s): Réus eventuais, incertos e não sabidos. Descrição do(s) Bem(ns):Imóveis: “Um terreno urbano, medindo 364,00m²., com as seguintes medidas e confrontações: norte, com Carlos André Fernandes; sudeste, com Valci Martins e Jucélia Clara de Cristo Martins; sudoeste, com Rua Olegario Manoel Fernandes; noroeste, com Valmir José da Silva”., “Rua Olegario Manoel Fernandes, bairro Alto Arroio, CEP 88780000, Imbituba, avaliado em 09/08/2012, por R$ 4.800,00 *. Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados que, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Imbituba (SC), 11 de junho de 2013. Lei nº 4.228, de 10 de julho de 2013. Altera e revoga dispositivos da Lei nº 2.720, de 30 de setembro de 2005, que Autoriza o Município de Imbituba a assinar termo de convênio com o Instituto Escola de Teatro Bolshoi no Brasil, e dá outras providências. O PREFEITO DE IMBITUBA, Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera a redação do artigo 3º da lei nº 2.720, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à Escola de Teatro Bolshoi a importância de RS 7.480,00(sete mil quatrocentos e oitenta reais) anuais, por aluno classificado, para custeio de moradia e alimentação na Casa do Balé, mantida pela Escola”. Art. 2º Fica revogado o artigo 3º-A da Lei nº 2.720, de 30 de setembro de 2005. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Imbituba, 10 de julho de 2013.
Jaison Cardoso de Souza Prefeito
Jaison Cardoso de Souza Prefeito
Registre-se e Publique-se. Registrada e publicada, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.
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Zeli Pires Secretário Municipal de Administração e Gestão Pública
Zeli Pires Secretário Municipal de Administração e Gestão Pública
Terça-Feira, 16 de julho de 2013
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Política
Sindicatos fecham acordo e definem novo salário do comércio
O Sindicato Patronal e Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Imbituba, Garopaba, Imaruí e Paulo Lopes fecharam a Convenção Coletiva, durante reunião realizada na última sexta-feira, 12/07. O piso salarial do comércio foi reajustado para R$ 925,00 com validade a partir de 1º agosto de 2013, O salário anterior era de R$ 835,00, portanto um aumento de 11% no piso. Para os demais salários o reajuste será de 8%. Outro avanço, nas ne-
gociações, foi com relação aos feriados, que ficou negociado, a utilização da mão de obra de seus funcionários, nas empresas que tiverem interesse em trabalhar nos feriados, nacionais, estaduais e municipais, até julho de 2015, com exceção de: 25/12 - Natal, 01/01 – Dia da Paz Mundial e 01/05 – Dia do Trabalhador, respeitando às cláusulas de funcionamento da Convenção Coletiva de Trabalho. O Presidente do Sindicato Patronal, empresário Flávio Mau-
rício, disse que houve um ótimo entendimento entre os sindicatos e que a clausulas sociais tiveram alguns avanços. Destacou ainda o apoio recebido da CDL bem como a facilidade nas conversas por parte da Presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio. A Presidente do Sindicato dos Trabalhadores, Candida Dienir, comenta que: “após 03 anos de negociações frustradas, este ano houve o diálogo necessário para que a Convenção fosse assinada”.
Por Vinícius Santos
Capítulo 5
Uma manchete perturbadora - Perdão, mas não me apresentei – Disse novamente a mulher, agora num tom mais sério, ela notou que Julian ficou imóvel e sem resposta. – Sou Summer Patel, investigadora responsável pelo caso. Não sei se estou certa, mas o senhor é Julian Bane, não é mesmo? Como se estivesse numa outra dimensão, Julian não falou nada, estava muito transtornado com a situação: acabara de ver seu amigo brutalmente esfacelado no chão, cercado de legistas, e mesmo assim não conseguia segurar seu impulso bastardo, estava completamente embriagado pela presença daquela mulher. Ela aparentava ter uns vinte e tantos anos, talvez até jovem demais para sua profissão, sem dúvidas, era uma mulher reluzente e apesar de todo aquele ambiente macabro, Julian não conseguia focar em nenhuma outra coisa a não ser ela. Quem sabe seria até um sacrilégio um ser tão gracioso estar naquele lugar fétido e sujo. Mas por um breve momento sua mente voltou-se para aquela situação, para aquele beco onde seu amigo jazia, toda aquela merda que o envolvia, o corpo de Oscar jogado no lixo, como se fosse um pedaço de carne podre. Todas aquelas marcas pela rua, expostas para todos que quisessem um souvenir de um assassino doentio. Julian guardou o envelope que ainda segurava em suas mãos e então se virou mais uma vez para aquela mulher, encarandoa nos olhos com um olhar vazio, frouxo. Não queria estar mais ali entre o céu e o inferno, ignorou-a e seguiu para encontrar Dr. Chandau. Estava penetrado nos seus pensamentos, como se fosse o lugar mais seguro do mundo. - Bom, não quero ter que apelar pro meu distintivo, senhor. – Forçou mais uma vez a mulher. - Não será preciso. – Julian irrompeu o silêncio, encarando a investigadora mais uma vez. – Só preciso sair daqui, mademoiselle. - Nota-se que o senhor está transtornado, mas temo em lhe dizer que gostaria de fazer algumas perguntas, nada muito grave, apenas quero saber quais foram os últimos passos de Oscar antes de acabar ali. Julian mais uma vez continuou a andar, causando certa irritação na impaciente Summer Pattel. Ela tentou gritar para que ele parasse, mas percebeu que seria em vão, o escritor já havia dobrado a esquina e logo Summer tratou de ir atrás. Antes de entrar no jornal, o escritor notou que a multidão de pessoas tinha de dispersado – o circo de horrores perdera a graça. No hall de entrada do prédio, estavam alguns parentes de Oscar ainda em estado de choque, amparados por enfermeiros e num canto mais afastado ele notou Madame Marrie, num jeito apático, estava pior que qualquer pessoa ali, provavelmente tomou altas doses de algum calmante. Julian se aproximou dela, mas não falou nada, apenas agachou na sua frente e pôs sua mão sobre a dela, soltando um sorriso um tanto amarelado. A coitadinha não parecia nem um pouco com aquele leão infernal que controla com punhos de ferro o dia-a-dia do jornal. Naquele instante, a voz de Summer surgiu de novo no salão. - Ela esta bem, Senhor Julian, já foi medicada e agora precisa descansar um pouco. Marrie foi a primeira pessoa a chegar ao local. - Você já a interrogou? - Ainda não, ela está muito abalada, mas já falei com algumas pessoas no jornal. Gostaria de falar com o Senhor, agora. - Antes preciso checar uma coisa, perdão. Sem hesitar, Julian saiu mais uma vez em disparada, deixando Summer pra trás. Lembrouse do ultimo pedido que havia feito ao amigo. Subiu as escadas o mais depressa que podia, na verdade, seu corpo sedentário só trabalhava daquele jeito nos momentos de tensão. Ao chegar no terceiro andar, já estava totalmente sem fôlego. O lugar estava completamente vazio, provavelmente Chandau dispensou todos os funcionários, não deu muita importância para isso. Seguiu a passos largos até sua mesa e lá encontrou um bilhete do Oscar sobre uma pasta de arquivo recheada com folhas. O bilhete dizia que aqueles foram os únicos arquivos encontrados sobre o incêndio que aconteceu no laboratório, antes disso, não havia se quer uma notícia sobre aquele lugar. Realmente eram poucas folhas, talvez por ser uma unidade militar. Julian apanhou a pasta e começou a folhear com cuidado as páginas que Oscar havia encontrado, eram folhas bem amareladas de jornais e folhetins. Nas notícias não havia nada de relevante, a maioria delas eram apenas poucos parágrafos informando sobre uma tragédia ocorrida. Outras notícias ainda falavam que aquela era uma unidade militar responsável por produção de armas e explosivos. Tudo aquilo não era de nenhuma relativa importância, tanto é que não havia uma explicação para o motivo do tal incêndio. Julian sentiu-se um tanto frustrado, principalmente pelo trabalho de Oscar ter sido em vão. Sentou-se e largou a pasta, encostou-se para trás e massageou a testa, buscando uma ligação sobre os atuais acontecimentos e aquelas páginas de jornal envelhecidas. Nada era claro. Levantou mais uma vez a pasta para analisar tudo novamente, quem sabe algo teria passado despercebido. Foi então que caiu no seu colo um recorte menor de uma página. Aquilo não poderia ser mais esclarecedor – ou perturbador. Naquela pequena manchete estava a foto da equipe responsável pelo laboratório. Vários homens de terno militar, e no meio deles, estava o homem que atormentava os sonhos de Julian. A foto que estampava a noticia era a mesma que ele recebeu naquele maldito envelope.
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EDITAL GAMESDE CONVOCAÇÃO
Cinema
Ex-desenhista do Superman pede ‘Ultra Street Fighter “cuequinha vermelha por cima da IV’ é atualização do calça sem medo de ser ridículo” game de luta que chega em 2014
Capa do novo jogo da CAPCOM. DIVULGAÇÃO
A Capcom anunciou durante as finais da competição mundial de jogos de luta Evolution 2013 no domingo (14) que o game de luta “Street Fighter IV” ganhará uma atualização no início de 2014 chamada de “Ultra Street Fighter IV”. A novidade para o game de luta lançado em 2008 para videogames são cinco novos personagens para a turma de Ryu, Ken, Chun-Li e companhia, um total de 44 personagens, além de seis novos cenários. Entre os personagens divulgados estão Rolento, Elena, Hugo e Poison, que apareceram em edição anteriores da famosa série de jogos da produtora Capcom e um quinto personagem inédito, que ainda não foi divulgado. Ao lados dos seis cenários, a Capcom anunciour ajustes aos lutadores e aumentar o equilíbrio do game para deixálo mais competitivo. A empresa disse que recebeu retorno dos jogadores, inclusive dos profissionais, para realizar estas mudanças. “Ultra Street Fighter IV” pode ser uma atualização por meio de download do game para quem tem “Super Street Fighter IV” no valor de US$ 15, mas o título será vendido em disco por US$ 40 nos Estados Unidos. “Street Fighter IV” foi lançado em 2008 e a última versão, “Super Street Fighter IV”, foi lançada em abril de 2010 e troxe novos lutadores e cenários ao game de luta. Uma atualização chamada “Arcade Edition” foi lançada para os videogames em junho de 2011.
Desenhista brasileiro de histórias de Superman entre 2003 e 2010 para a DC Comics, fã e colecionador na infância e atualmente professor de quadrinhos na escola Quanta, Renato Guedes acha “patético transformar um personagem tão fantasioso [quanto o herói] em algo pseudo realista.” “Acho mais digno aceitar o personagem como ele sempre foi”, diz em entrevista. “Cuequinha por cima da calça, vermelho, amarelo e azul de verdade, sem vergonha de ficar ridículo. Eu nunca ficaria realista usando capa vermelha, roupa azul e com um S no peito. “ Guedes declara ser fã do Superman em suas sagas
clássicas, como o desenhado nas tiras de Curt Swan na década de 60 e nas revistas de Dan Jurgens, nos anos 90. No cinema, ele prefere o herói interpretado por Christopher Reeve, mas conta que já trabalhava na DC na época de “Superman - O Retorno”, quando a editora optou por uma mudança no uniforme para trazer uma roupagem mais moderna. “Houve uma tentativa de colocar o S em relevo. Por sorte durou pouco.” A versão do uniforme usada em “O Homem de Aço” também foi atualizada e tira a icônica cueca vermelha por cima da calça, além de deixar os tons de amarelo mais discretos. “Essas mu-
Desenhista Renato Guedes. CAMILO MENDOZA
danças funcionam ainda menos nos quadrinhos. As cores disfarçadas, acinzentadas para dar uma aparência menos gritante no traje e as texturas tornam esse novo visual datado muito rapidamente”, opina o desenhista.
O artista acredita que as HQs nas quais os diretores se inspiraram para o filme deveriam ser creditadas. “Se alguma ideia for usada, ainda que indiretamente, acredito que o autor deveria receber [o direito autoral], além do devido crédito.”
Cinema
Ator teme ataque cardíaco durante preparação para Wolverine O ator Hugh Jackman tem que ganhar 11 quilos e ingerir 6 mil calorias por dia toda vez que volta a viver o mutante Wolverine nas telonas e o ator australiano já passou por isso sete vezes. A última foi em “X-Men: Dias de um Futuro Esquecido”, que tem previsão de estreia em maio de 2014 no Brasil. Em entrevista ao jornal britânico “Daily Mail”, Jackman contou que sofre com isso e teme por sua saúde. “Não é bom ingerir 6 mil calorias diariamente. Eu tenho que comer uma dúzia
de ovos todos os dias”. Sobre a possibilidade de variar o cardápio, Jackman disse que frango funciona como alternativa. “Eu sei que existem fisiculturistas veganos, mas o frango é o que funciona para mim. Muito, muito frango. Eu tenho medo de ter um ataque cardíaco”, disse ele. O ator ainda disse que antes de interpretar o Wolverine pela primeira vez costumava pensar que eram idiotas “aqueles caras que puxam muito ferro”. “Por que você precisa puxar 160
O ator americano Hugh Jackman em “The Wolverine”. DIVULGAÇÃO
quilos? Eu nunca entendi esse vício, é somente doloroso. Mas é o que faço para me tornar o Wolverine”. O próximo filme solo do
personagem, “Wolverine - Imortal”, chega aos cinemas brasileiros no dia 26 de julho.
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Terça-Feira, 16 de julho de 2013
Hoje eu vou usar esse meu espaço para divulgar alguns dos meus pensamentos. Pensamentos
A teoria da percepção singular das cores Imagine hipoteticamente que você é uma criança que enxerga as cores diferentes das outras pessoas. Onde eu enxergo azul, você enxerga verde, onde eu enxergo amarelo, você enxerga rosa e assim por diante. Você sendo esta criança, passeia com o seu pai por uma praça e quando você olha para o céu seu pai aponta para o céu e diz: -“Filho, o céu é azul”. E você já que enxerga verde no lugar do azul, aprende que o nome da
cor verde é azul. Assim, durante toda a vida, quando você enxergar verde e seu pai azul, os dois concordarão que as respectivas cores se chamam “azul” e ninguém notaria a diferença. Desde os meus 12 anos, quando pensei pela primeira vez nesta possibilidade, nunca achei nada em nenhum lugar que pudesse refutar esta minha teoria, até porque mesmo havendo frequências diferentes no espectro
eletromagnético e os órgãos sensoriais sendo os mesmos em cada pessoa, não se pode garantir que o cérebro processe igualmente as cores para cada pessoa. Mesmo o cérebro funcionando na mesma intensidade e do mesmo modo. É como se você tivesse dois computadores idênticos, cada um com o mesmo algoritmo programado para gerar números randômicos, por mais que eu clique ao mesmo tempo em cada
computador para gerar um numero randômico, os dois irão ter o mesmo nível de processamento, vide análise de algoritmos, e com a mesma velocidade, já que o computador tem hardware idêntico, mas os resultados serão diferentes. Quem garante que o nosso cérebro não seja randômico? Se você pensar desta forma pode estender esse raciocínio da teoria para outras áreas, como paladar, música e etc.
A falta de sensibilidade humana refletida na luz das estrelas
Você já percebeu que o ser humano não tem sensibilidade para perceber que a luz das estrelas que ele enxerga não só está distante a milhões de quilômetros da terra, mas que também está em contato
com os próprios olhos? Sim, para enxergarmos as cores e as luzes, elas devem chegar até nossos olhos. Deste modo, são captadas e convertidas em informações processadas pelo cérebro. Mesmo sabendo
disto tudo, e tendo fórmulas e teorias para explicar como funcionam os fótons de luz e como enxergamos as cores, no nosso dia a dia sempre achamos que aquilo está distante de mais de nós mesmos. Só que se
nós enxergamos o universo, de alguma forma ele está em contato direto conosco, comunicando alguma coisa através daquelas luzes seculares.
Lista 10 do Grande Jornal
Os 10 filmes mais engraçados do cinema A Lovefilm, distribuidora de DVDs de Londres. Perguntou aos seus funcionários quais os dez melhores filmes de comédia. Depois, convocou um grupo para assistir às produções eleitas e anotou quantas vezes as pessoas riram em cada longa. O último passo foi dividir o número de risadas pelo tempo de duração do filme. 10º. A Vida de Brian (1979) - Risadas por minuto: 1,3 9º. Todo Mundo Quase Morto (2004) - 1,3 8º. Missão Madrinha de Casamento (2011) - 1,4 7º. American Pie (1999) - 1,5 6º. O Âncora (2004) - 1,6 5º. Borat (2006) - 1,7 4º. Superbad – É Hoje! (2007) - 1,9 3º. Corra que a Polícia Vem Aí! (1988) - 2,3 2º. Se Beber, Não Case (2009) - 2,4 1º. Apertem os Cintos… o Piloto Sumiu! (1980) - 3 Fonte: Lovefilm
Os 10 filmes mais caros da história do cinema O site especializado em cinema, Total Films, fez uma compilação atual, com os 50 filmes mais caros do cinema de todos os tempos. O blockbuster John Carter feito em 2012 lidera o ranking. 1.John Carter - 2012: US$ 300 milhões 2.Piratas do Caribe 3 - 2007: US$ 300 milhões 3.O Hobbit - 2012: US$ 270 milhões 4.Enrolados - 2010: US$ 260 milhões 5.Homem Aranha 3 - 2007: US$ 258 milhões 6.Piratas do Caribe 4 - 2011: US$ 250 milhões 7.Batman - 2012: US$ 250 milhões 8.Harry Potter 6 - 2009: US$ 250 milhões 9.Avatar - 2009: US$ 237 milhões 10.Superman - O Retorno - 2006: US$ 232 milhões Fonte: Total Film
10 maiores bilheterias de cinema do mundo em 2013 1. Homem De Ferro 3 - US$1.2 Bilhões 26/04 2. Velozes & Furiosos 6 - US$ 696 Milhões 24/05 3. Homem De Aço - US$ 591 Milhões 12/07 4. Croods - US$ 578 Milhões 22/03 5. Oz: Mágico E Poderoso - US$ 491 Milhões 08/03 6. Além Da Escuridão – Star Trek - US$ 444 Milhões 14/06 7. Universidade Monstros - US$ 411 Milhões 21/06 8. Guerra Mundial Z - US$375 Milhões 28/06 9. G.I. Joe : Retaliação - US$ 371 Milhões 29/03 10. Se Beber Não Se Case 3 - US$ 346 Milhões 30/05 Fonte:Box Office Mojo
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Câmara Mirim tem trabalho inovador em 2013 Sob a coordenação pedagógica da professora e ex diretora de escola municipal, Maria Goret da Silva Campos, e o auxílio do coordenador do projeto Ewerton Adão, o programa Vereador Mi rim, ganhou outro tom. Tudo porque foi adicionado um pouco mais de interatividade, o que desperta o interesse das crianças e as motiva a participar mais. Nas sessões ordinárias, são convidadas pessoas qualifi-
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cadas para efetuarem palestras com temas relevantes para os vereadores mirins. Desde o começo do ano, já houveram palestras com o Conselho Tutelar, Proerd, Corpo de Bombeiros, Aippodef (Acessibilidade), Apae, e com o criador do projeto “Vereador Mirim”, vereador Dorlin Nunes. Para agosto estão previstas palestras sobre Segurança no Trabalho e o projeto “Construforma – Reforma de Praças”.
O projeto pedagógico prevê a entrega de materiais escolares, entrega de materiais relacionados às palestras, reunião com os responsáveis pelos vereadores mirins, entrega de crachá e camiseta que identifique as crianças que executam esta função e entrega de lembrancinhas ao final de casa sessão. Em contra ponto, exige-se do vereador mirim assiduidade, participações em ações sociais (a exemplo da
Professora Maria Goret, responsável pedagógica do projeto e causadora das inovações. ANNY CAROLINE
entrega de donativos para o asilo, feita ainda este mês), entrega do boletim escolar para
coordenação pedagógi- e muito envolvimento ca, que se repasse aos na escola, para que poscolegas de escola o que sam ser exemplos. é aprendido nas sessões
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