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Prefeitura Municipal de Teresina Órgão de Comunicação Oficial da PMT

R$ 2,00

Ano 2014 - Nº 1.609 - 28 de março de 2014

Infantil, através do transporte escolar existente, exclusivamente do trecho entre as respectivas Unidades de ensino e o local do evento. LEI Nº 4.524, DE 7 DE MARÇO DE 2014. Reconhece de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO CENTRO DÉBORA MESQUITA – CDM” e dá outras providências.(*) O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CENTRO DÉBORA MESQUITA – CDM, com sede na Rua Pedro Vasconcelos, nº 2048, bairro São João, Teresina/ PI, CEP: 64.045-375, e inscrita no CNPJ sob nº 18.647.127/0001-62. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 7 de março de 2014. FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO Prefeito de Teresina Esta Lei foi sancionada e numerada aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze. LUCIANO NUNES SANTOS FILHO Secretário Municipal de Governo (*) Lei de autoria do Vereador Levino dos Santos, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012. LEI Nº 4.525, DE 17 DE MARÇO DE 2014. Institui, no Calendário de Eventos do Município de Teresina, a "Semana da Educação Infantil", e dá outras providências (*). O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Munícipio de Teresina, a "Semana da Educação Infantil", a ser comemorada anualmente na penúltima semana do ano letivo oficial, período em que será realizada Programação Especial pelo Poder Executivo Municipal, através de seu Órgão competente. § 1º Caberá ao Órgão municipal responsável pela programação definir o local para a realização da "Semana da Educação Infantil", privilegiando espaços para palestras, apresentações culturais, práticas esportivas e momentos de lazer, bem como garantir o deslocamento dos alunos e profissionais do magistério do Ensino

§ 2º O período mencionado no caput deste artigo será considerado no planejamento pedagógico do Ensino Infantil, tendo como referência o final do ano letivo oficialmente divulgado pelo Poder Público Municipal, ficando excluídos os períodos de reposições de aulas que, eventualmente, possam existir para complementação de carga horária definida em Plano de Ensino. Art. 2º Para os fins desta Lei, entendese que a Educação Infantil é aquela prevista na atual legislação brasileira como sendo a primeira etapa da Educação Básica, devendo a prática pedagógica favorecer a construção do conhecimento integral da criança de idade até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando as ações de formação cidadã realizadas na família e na comunidade. Parágrafo único. Os Centros de Educação Infantil, a nível municipal, desenvolverão ações de educação em tempo integral, em dois turnos, oferecendo atividades educativas, tais como: alfabetização, literatura, oralidade, artes, recreação, jogos, brincadeiras, além de proporcionar cuidados com alimentação, segurança e higiene. Art. 3º A programação especial de que trata o art. 1º desta Lei conterá metas que priorizem a Educação Infantil, estabelecendo, dentre outros, os seguintes objetivos: I – valorizar as crianças como protagonistas do processo educacional e as práticas pedagógicas desenvolvidas pelos professores e estabelecimentos da rede municipal; II – criar espaços de interação, palestra, discussão, cidadania, participação, sustentabilidade e de vivência da autonomia e da criatividade da criança; III – proporcionar a troca de experiências e cooperação técnica entre os profissionais do magistério dos Centros Municipais de Educação Infantil e a sociedade, valorizando a formação educacional; IV – integrar as crianças de diferentes regiões do município, promovendo, dentro de sua programação, uma atenção especial à cultura, ao esporte e ao lazer; V – homenagear instituições e profissionais que se destacarem na área da Educação Infantil, em reconhecimento a qualidade educacional e social. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.

SALÁRIO MÍNIMO (R$) Agosto ................................................678,00 Setembro ............................................678,00 Outubro ..............................................678,00 Novembro ..........................................678,00 Dezembro ...........................................678,00 Janeiro ................................................724,00 Fevereiro ............................................724,00 Março .................................................724,00 TAXA SELIC (%) Agosto ....................................................0,71 Setembro ................................................0,71 Outubro ..................................................0,81 Novembro ..............................................0,72 Dezembro ...............................................0,79 Janeiro ....................................................0,85 Fevereiro ................................................0,79 Março ............................................................ TJLP (% ao ano) Agosto ....................................................5,00 Setembro ................................................5,00 Outubro ..................................................5,00 Novembro ..............................................5,00 Dezembro ...............................................5,00 Janeiro ....................................................5,00 Fevereiro ................................................5,00 Março .....................................................5,00 POUPANÇA (% - 1º dia do mês) Agosto ................................................0,5210 Setembro ............................................0,5000 Outubro ..............................................0,5079 Novembro ..........................................0,5925 Dezembro ...........................................0,5208 Janeiro ................................................0,5496 Fevereiro ............................................0,6132 Março .................................................0,5540 TR (% - 1º dia do mês) Agosto ................................................0,0000 Setembro ............................................0,0079 Outubro ..............................................0,0920 Novembro ..........................................0,0207 Dezembro ...........................................0,0494 Janeiro ................................................0,1126 Fevereiro ............................................0,0537 Março .................................................0,0000

Atos do Poder Legislativo ...............................1 Atos do Poder Executivo.................................3 Administração Direta ....................................17 Administração Indireta ..................................22 Comissão de Licitação ..................................25

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Diário Oficial da Câmara ..............................30

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ineditoriais.....................................................32


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