Mulheres reivindicando direitos

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Dia Internacional das Mulheres e desenvolvimento da Campanha Continental “Mulheres, Vida e Direitos”

audamos o dia 8 de março, data esta de comemoração e celebração pela luta internacional das mulheres. Por isso, queremos parabenizar a todas as mulheres do mundo, sem distinção de cor, raça, religião, opção sexual e faixa etária. Com grande carinho, destacamos as jovens trabalhadoras, que compõem o segmento juvenil, foco de nosso movi­ mento. Queremos, como muitos movimen­ tos sociais, pastorais, ONGs e entidades diversas, celebrar esta ilustre data e reafir­ mar nosso compromisso com a ca­ usa e luta das mulheres. Aproveitamos a aproximação de­ sta data para compartilhar uma das ações que a JOC vem desenvolve­ ndo em nível continental, que é a Campanha “Mulheres, Vida e Di­ reitos”, desenvolvida no período de 2009 à 2012. Ela foi organi­ zada por militantes da JOC e outras organizações, com o ob­ jetivo de buscar informações, construir uma análise sobre a realidade das jovens trabalha­ doras, bem como recolher assinaturas para reivindicar a aplicabilidade dos convê­ nios internacionais. As exigências se dire­ cionavam a três organiza­ ções: para a OIT (Orga­ nização Internacional do Trabalho) exigindo uma assistência técnica eficaz para rati­ ficar e aplicar os convênios internacionais; para o Governo Federal, para que estabele­ ça um sistema legal e garanta a aplicação dos convênios; e para as Organizações de Trabalhadores, no sentido de exigir uma política interna que favoreça a participação das mulheres nas instâncias de decisão. A Campanha foi desenvolvida em sete países, República Dominicana, Haiti, México, Guatemala, Peru, Bolívia e Brasil. A JOC

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Brasileira desenvolveu a campanha envol­ vendo o movimento nacional, os parceiros e suas redes de relações, os/as militantes em diversos momentos, em atividades internas e externas. Entre estes espaços, se desta­ cam: Fórum Social Mundial, Semana Inter­ nacional da Juventude Trabalhadora (SIJT) e outros encontros formativos. Foram recolhi­ das 4000 assinaturas, que já foram entre­ gues na OIT, em seu Escritório Regional para a América Latina e Caribe, localizado no Peru. Através da Campanha, percebemos que o Brasil regulamentou os convênios internacio­ nais em leis federais que garantem di­ reitos às mulheres trabalhadoras, porém nem sempre são colo­ cados em prática. Neste sentido, apontamos o desafios de entregar as assinaturas ao Governo Federal e as Organizações de Trabalhadores no ano de 2012, como um meio de exigir o cumprimento de seus papéis; e impulsionar, no movimento nacional, a continuidade dos momentos de formação frente ao tema jovem trabalhadora, para que gerem ações transformadoras dessa realidade. A seguir, ressaltamos os con­ vênios internacionais trabalhados na Campanha Continental da América Latina “Mulheres, Vida e Direitos”, a referência legal no Bra­ sil, dados sobre as jovens trabalhadoras da JOC Brasil e a realidade, com o objetivo de subsidiar aos debates nos grupos de jovens. Os dados da realidade, exceto os da JOC B, foram obtidos no documento "3ª Conferência Nacional de Políticas Públicas para as Mulhe­ res", elaborado pela Secretaria de Políticas Pú­ blicas para as Mulheres, de 12 a 15 de dezembro de 2011.


Convênios Internacionais chaves para as mulheres trabalhadoras

­ Convênio 111 ­ igualdade de oportunidade e de trato em matéria de emprego e ocupação.

Lei Nº 9.799, de 26 de maio de 1999 “Artigo 373A ­ Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I ­ publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; II ­ recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; III ­ considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; IV ­ exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; V ­ impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI ­ proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Parágrafo único ­ O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas

temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher." "Artigo 390B ­ As vagas dos cursos de formação de mão­de­obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos." "Artigo 390C ­ As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão­de­obra." "Artigo 390E ­ A pessoa jurídica poderá associar­se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher." § 4º ­ É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I ­ transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II ­ dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares."

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Na prática... Do total de militantes da JOC B, 57% são mulheres e 43% são homens. Do total de mulheres, 75% declaram­se negras. Do total de mulheres, 90% trabalham nas áreas da educação, saúde, serviços e como trabalhadoras domésticas. Segundo dados da 3a Conferência Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres, “as mulheres são a maioria da população brasileira, representando, em 2009, 51,3% da população de um total de cerca de 192 milhões de pessoas, sendo que 49,9% declararam­se negras.”

A taxa de ocupação por sexo é de 76,6% (homens) e 52,% (mulheres). 41% das mulheres estavam ocupadas em condições precárias (piores salários, baixa proteção social e trabalhista, etc.), em 2009, enquanto para homens era de 25%. Considerando a questão racial, 48% das mulheres negras estavam em ocupações precárias, enquanto 34% das mulheres brancas estavam na mesma condição. Do total de mulheres ocupadas, 17% são empregadas domésticas, ou seja, 7 milhões de mulheres. Em sua maioria são negras, não possuem carteira assinada, são menos escolarizadas e recebem salário abaixo da média.

­ Convênio 100 ­ relativo a igualdade de remuneração por um trabalho de igual valor. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo­se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I ­ homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXX ­ proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”

Na realidade... ­ O rendimento médio por sexo e raça/cor: R$ 1.154,04 (homens brancos), R$ 833,53 (homens negros), R$ 956,95 (mulheres brancas) e R$ 544,45 (mulheres negras).

­ A diferença em relação aos anos de estudo entre homens e mulheres ocupados/as é de 8,7 (para as mulheres) e 7,7 (para homens).

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No entanto, estes resultados não impactam decisivamente no mercado de trabalho, não só por questões econômicas, mas porque há uma divisão sexual do conhecimento. Como exemplo disso, está o fato das áreas de assistência social e pedagogia serem ocupadas em 90% por mulheres e apenas em 10% por homens. No outro extremo, somente 20% dos profissionais de engenharias e informática são mulheres, enquanto os outros 80% são homens.


­ Convênio 156 ­ relativo aos trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidade para com os filhos a seu encargo e com outros membros da família que necessitam seu cuidado ou sustento.

Na realidade...

Dependendo da forma de contratação e da situação, há Decretos­leis e planos de carreira que regulamentam o tempo de afastamento do trabalho para cuidar do/a filho/a ou familiar em caso de necessidade.

Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ­ Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente”.

­ Convênio 183 ­ sobre a proteção a maternidade Decreto­Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas “Art. 391 ­ Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar­se em estado de gravidez. Parágrafo único ­ Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. Art. 392 ­ É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto. § 1º ­ Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.

§ 2º ­ Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º. § 3º ­ Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo. Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença­maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

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§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: e I ­ transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II ­ dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Art. 392­A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença­ maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (...) § 4o A licença­maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Art. 393 ­ Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo­lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. Art. 394 ­ Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. Art. 395 ­ Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando­lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Art. 396 ­ Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos

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especiais, de meia hora cada um. Parágrafo único ­ Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. Art. 397 ­ O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.

(...)

Art. 399 ­ O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré­ escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações. Art. 400 ­ Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.”

Outras leis que dispõem sobre o tema: ­ Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995: proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos de admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho. ­ Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002: estende à mãe adotiva o direito à licença maternidade e ao salário­maternidade.

­ Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007: dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no


âmbito do Sistema Único de Saúde. ­ Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008: cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.

Na prática...

­ Convênio 87 ­ sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização.

representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III ­ ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV ­ a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V ­ ninguém será obrigado a filiar­se ou a manter­se filiado a sindicato; VI ­ é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII ­ o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII ­ é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam­se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.” Para saber mais: CLT, Título V, Capítulo I, art. 511 a 610.

­ Lei nº 11.942, de 28 de maio de 2009: assegura às mães presas e aos recém­ nascidos condições mínimas de assistência.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo­se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XVI ­ todos podem reunir­se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; (…) XXI ­ as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; (…) Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I ­ a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II ­ é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,

­Na JOC B, 25% das mulheres são mães e 26% dos homens são pais. ­A licença maternidade de 180 dias não atinge todas as trabalhadoras. ­A responsabilidade no cuidado dos filhos/as é da mulher. É necessário ampliar a licença paternidade para fortalecer o compartilhamento das responsabilidades.

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Na prática... A Coordenação Nacional da JOC B é formada por 2 coordenadoras mulheres e 2 coordenadores homens e tem como critério a representatividade de gênero para participação em todas as instâncias de poder e nas atividades deliberativas, em todos os níveis organizativos do movimento. “As mulheres ainda estão pouco presentes nos espaços formais de poder e decisão, a verdade é que sua atuação cresce nos movimentos sociais populares, associações de bairro, etc. Nesses espaços as mulheres vem atuando de forma bastante destacada, seja para colocar a pauta feminista em debate, seja para liderar outras lutas (por exemplo: trabalhadoras rurais, movimentos populares urbanos, movimento negro, LGBTT, etc.), destacando­se a atuação dos movimentos de mulheres e feministas.”

­ Convênio 151 ­ sobre as relações na administração pública. Lei nº 9.100, de 02 de outubro de 1995: estabelece a cota mínima de 20% das vagas de cada partido ou coligação para a candidatura de mulheres. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997: estabelece normas para as eleições e registro de candidatos reserva no mínimo de 30% e no máximo de 70% para candidaturas de cada sexo e regra transitória de 25% para as eleições de 2008.

Na prática...

­ Em 2008, foram eleitas 6.511 vereadoras num total de 51.974 vereadores no país. Dos 5.556 prefeitos eleitos, 9,1% são mulheres. ­ Nos legislativos estaduais e distritais, as mulheres representam 12,9% das deputadas. Apenas 2 governadoras estaduais num total de 27 governadores. ­ Em 2010, foram eleitas 44 mulheres entre os 513 Deputados Federais. Atualmente são 49 deputadas em exercício. No Senado, são 10 senadoras, de um total de 81 representantes. 10 ministras em 38 ministérios e a primeira presidenta do Brasil.

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A

Que nada nos defina. Que nada nos sujeite. Que a liberdade seja a nossa própria substância. partir de nossa experiência ao realizar a Campanha “Mulhe­ res, vida e direitos”, confrontando com a realidade brasile­ ira, constatamos que as mulheres ai­ nda vivenciam condições de vida muito adversas e até mesmo perversas, principalmente em re­ lação ao trabalho, segurança, formação e participação nos es­ paços de decisão. Alguns direitos já es­

Simone de Beauvoir

mulheres. São elas as maiores vitimas de opressão, exclusão e ma­ chismo na sociedade. Para a construção de outras ideo­ logias, sonhos e transformações é fundamental que se promovam ações

Jovens assinam as fichas da campanha "Mulhe­ res, Vida e Direito", durante a Feira Internacio­ nal de Economia Solidária, em Santa Maria ­ RS

tão sendo garantidos no Brasil, a partir de leis, porém sabemos que ainda há muito por fazer. O sistema econômico, politico, social e cultural do Pais explora diretamente às

que levem a construção da autonomia em todos os sentidos – econômico, político, social, cultural e pessoal. Que­ remos um mundo no qual não existam desigualdades entre homens e mulhe­ res e que as mulheres se reconheçam protagonistas de sua própria história. Por isso é que a JOC Brasileira segue impulsionando atividades formativas que abordem aspectos específicos das jovens trabalhadoras, que levem a transformação da realidade.

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Botando a mão na massa...

No ano de 2012 a JOC Brasileira desafia as/os jovens trabalhadoras/es a realizar debates, oficinas formativas, seminários, produção de mídias e outras atividades criativas, que permitam identificar reivindicações concretas e lançar uma campanha específica das jovens trabalhadoras. A partir deste documento, sugerimos as seguintes provocações para esquentar os

VER

­ Como percebemos a realidade de vida e trabalho das mulheres trabalhadoras em nossa cidade, no trabalho, nos espaços que ocupamos e em nossa casa? ­ Como percebemos o impacto desta campanha no local onde estamos? Em que contribuiu? ­ Que programas governamentais e não governamentais existem em sua cidade?

JULGAR

­ Quais são as causas e consequências dessa situação na vida das jovens mulheres trabalhadoras? ­ Qual é a aplicabilidade dos programas?

AGIR

­ Como podemos dar continuidade na organização e na luta pelo direito a igualdade de oportunidades e trabalho digno em relação as jovens trabalhadoras? ­ Que direitos específicos das jovens trabalhadoras ainda não são garantidos em lei e/ou não são colocados em prática? O que podemos fazer para garanti­los ?

Para lembrar! É muito importante registrar os momentos de encontros e reflexões com fotos, relatos, vídeos e socializar nas redes sociais, como um meio de fortalecer nossa luta comum! Boas discussões!!!

Parabéns, mulheres de luta!!! 10


Juventude Operária Católica Brasileira

Secretariado Nacional: Rua Condessa de São Joaquim, 215 Bela Vista – São Paulo – SP – CEP 01320­000 Tels: (11) 3105 – 5146 / 3106­8351 / Skype: jocbra Sitio eletrônico: www.jocbrasil.org.br E­mail: jocbrasileira@gmail.com

Mulheres reivindicando direitos Um ol h a r sobre a a p lica çã o d os convên ios d a OI T n o B ra s il . Pesquisa e textos: Alessandra Lazzari Edição, diagramação e arte: Guilherme Júnior Colaboradores: Ivanildes Paixão de Santana e Coordenação Nacional da JOC Brasileira Data desta edição: março de 2012. Produzido com Softwares Livres: Editoração eletrônica: Scribus ­ www.scribus.net Edição de Imagens: GIMP ­ www.gimp.org Mais infos em www.estudiolivre.org

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