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legislação
Carlos Macedo/Divulgação
FLÁVIO OBINO FILHO E ROBERTA OBINO CANOZZI Advogados
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PROVAS DIGITAIS: NOVA REALIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO?
E
m busca da verdade real e do devido processo legal, o Direito do Trabalho tem como preceito fundamental o Princípio da Primazia da Realidade, e, em razão disso, nos processos trabalhistas,sempre foi valorizada a prova testemunhal. Assim, havendo divergência entre o que está formalmente pactuado e o que na realidade aconteceu, a Justiça do Trabalho prioriza a dita verdade dos fatos.
Em nome da valorização da prova testemunhal, verdadeiros absurdos são perpetrados em processos trabalhistas e são recorrentes as críticas em relação à prova oral (mentira, testemunha industriada, troca de favores, etc). Não somos daqueles que entendem que estes absurdos é que sustentam a Justiça do Trabalho. A máxima de Dostoiévski (Os irmãos Karamazov, p. 336) de que “os absurdos são necessários demais na Terra; e é sobre os absurdos que se funda o mundo, e neste talvez não acontecesse nada sem eles”, não pode triunfar na justiça especializada.
Com a chegada da revolução 4.0, a realidade é digital, e com ela a busca da verdade dos fatos pode ser muito mais eficiente do que com a tradicional prova testemunhal. Hoje, os prints das redes sociais e os áudios via WhatsApp estão presentes nos processos judiciais. A prova digital também está nos sistemas de dados das empresas, em ferramentas de localização e na biometria. São informações digitais que podem comprovar, em processos trabalhistas, por exemplo, a não realização de horas extras alegadas, bem como confirmar que um trabalhador que se afastou do labor em razão de atestado médico adotou conduta não compatível com a condição de doente.
Nesse mundo conectado, é vital que a Justiça do Trabalho se adeque e esteja preparada para receber essas provas digitais. Magistrados trabalhistas estão sendo capacitados para este novo mundo que se avizinha. É necessária também que não se perca de vista a análise da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que regula o acesso, a coleta, a armazenagem e o tratamento de dados pessoais. Desde que as provas digitais sejam legítimas, coletadas e armazenadas dentro das regras da LGPD, e permitam a demonstração da sua originalidade, não há que se falar em não utilização das mesmas.
Em recente ação trabalhista em que se discutia o adoecimento por Covid-19 no ambiente de trabalho, comprovamos que a empresa adotou todos os procedimentos ao seu alcance para afastar os riscos de contágio e utilizamos prova digital (Facebook) de que o esposo da reclamante contraiu Covid na mesma época da autora e suas postagens na rede social evidenciavam que ele havia participado de lives com terceiros, demonstrando que esteve exposto ao risco da contaminação. Com base na prova digital, a pretensão da autora de reconhecimento da doença como ocupacional foi afastada.
Com a tecnologia, a transição da prova testemunhal para a digital será comum, mantido o dogma da primazia da realidade, para assim promover a verdadeira Justiça também na Justiça do Trabalho.