Compêndio de Normas

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Governador do Estado do Amazonas OMAR AZIZ Vice-governador do Estado do Amazonas José Melo Secretário de Estado de Segurança Pública Paulo Roberto Vital Delegado Geral da Polícia Civil do Amazonas Josué Rocha de Freitas Delegado Geral Adjunto do Estado do Amazonas Mário Jumbo Miranda Aufiero


COMPÊNDIO DE NORMAS

SSP Secretaria de ESTADO DE Segurança Pública


Copyright© Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP

Oragnizadores Mário Jumbo Miranda Aufiero Edval Côrtes de Araújo Neto Design e Projeto Gráfico Heitor Costa Capa Tanous Braga

Compêndio de Normas – Manaus: Polícia Civil/SSP, 2013. 374 p. 1. Direito – Formação de Delegados I. Título

2013

Polícia Civil do Estado do Amazonas Av. Pedro Teixeira, 180 – Dom Pedro CEP: 69040-000 – Manaus/AM Tel.: (92) 3214-2250


Sumário PALAVRA DO GOVERNADOR DO ESTADO

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PALAVRA DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 144

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS – ART. 114 a 117

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LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

19

LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

65

LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

119

LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

159

LEI DELEGADA Nº 062, DE 04 DE MAIO DE 2007

199

LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007

205

LEI DELEGADA Nº 87, DE 18 DE MAIO DE 2007

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PORTARIAS NORMATIVAS DIVERSAS

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PALAVRA DO GOVERNADOR

Estamos realizando neste Governo o maior investimento em Segurança Pública da história do Amazonas e os resultados até o momento indicam que estamos no caminho certo. Posso dizer que hoje temos uma política de segurança, que é real e se faz com a presença permanente da polícia, fazendo ronda na cidade, com viaturas, motos, e policiais muito bem equipados. Essa política também se faz com delegacias modernas, com equipamentos e tecnologias adequadas para uma rápida solução de crimes. E, na base de tudo isso, garantindo o sucesso do nosso esforço pela redução da violência e criminalidade, estão os nossos servidores, que também têm recebido parcela desses investimentos por meio de ações de valorização profissional e qualificação. Quero desejar as boas vindas aos alunos do Curso de Formação da Polícia Civil e espero que o conhecimento aqui obtido contribua cada vez mais para o sucesso do trabalho das forças e Segurança do nosso Estado em prol de uma melhor qualidade de vida para a população. Sucesso a todos! Omar José Abdel Aziz Governador do Estado do Amazonas

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PALAVRA DO DELEGADO GERAL

Ser Delegado de Polícia é uma tarefa que exige de nós paixão, comprometimento, sensibilidade e coragem. É com grande satisfação que os recebemos de braços abertos. Agradecemos ao Governador Omar Aziz que tem se empenhado em garantir a maior eficiência do sistema de Segurança Pública do nosso Estado, possibilitando que os senhores possam estar participando deste Curso de Formação Profissional. Diante da grande responsabilidade do cargo que ocuparão daqui a alguns meses ressalto que jamais esqueçam de tratar nossos semelhantes com respeito e urbanidade. Não deixem a arrogância, o autoritarismo e a vaidade macular vossas carreiras. Como sempre digo àqueles com quem converso: seu nome é sua marca. Zele por ele e se esforce para levá-lo a um patamar de destaque. Desejo a todos boa sorte nessa nova fase de suas vidas! Josué Rocha de Freitas Delegado Geral de Polícia Civil

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART 144º Constituição Federal – CF – 1988

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CONST. FEDERAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 144

Título V

Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo III

Da Segurança Pública Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:”(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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CONST. FEDERAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 144

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a leI – § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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Constituição Estadual Art.114 a Art. 117

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CONST. DO AM

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS – ART. 114 a 117

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um Sistema de Segurança, integrado pelos seguintes Órgãos: I – Polícia Civil; II – Polícia Militar; III – Corpo de Bombeiros Militar; IV – Departamento Estadual de Trânsito. § 1º – A Secretaria de Estado da Segurança Pública, Órgão Coordenador do Sistema incumbe a administração da segurança Pública e a promoção da integração de seus Órgãos com a comunidade. § 2º – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reservas do Exército, subordinam-se juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do órgão coordenador do sistema de segurança. § 3º – As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por regimentos próprios, que definirão as estruturas e competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuações harmônicas. § 4º – As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar procederão ao recrutamento, seleção e formato profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por leI – § 5º – A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, fica sujeita à aprovação em leI – Art. 115 – À Polícia Civil, instituída por lei como órgão permanente, dirigida por Delegado de Polícia de última classe, estruturada em carreira, incumbe, ressalvada a competência da União: I – as funções da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares; II – a realização de perícias criminais e médico-legais; III – a realização de perícias criminais de quaisquer natureza; IV – a identificação civil e criminal. § 1º – A direção da Polícia Civil será exercida, privativamente, por um Delegado de Polícia, integrante da última classe da carreira, com o título de Delegado Geral

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CONST. DO AM

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS – ART. 114 a 117

de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, o qual deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da exoneração. § 2º – As carreiras dos integrantes da Polícia Civil, serão estruturadas em quadros próprios, dependendo o respectivo ingresso, em cargo inicial, de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pela academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. § 3º – Aos Delegados de Polícia de carreira, aplica-se o princípio da isonomia, previsto no art. 241, relativo às carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da Constituição da República. Art. 116 – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, são instituições públicas permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militar, competindo, entre outras, as seguintes atividades. I – à Polícia Militar: a) polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública; b) a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal; c) a orientação e instrução das guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município respectivo. II – ao Corpo de Bombeiros Militar: a) planejamento, coordenação e execução de atividades de Defesa Civil; b) prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento; c) realização de perícias de incêndio, relacionados com sua competência; d) socorro de emergência. Art. 117 – Para atuar em colaboração com organismos federais, deles recebendo assistência técnica, operacional e financeira, poderá ser criado Órgão especializado para prevenir e reprimir o tráfico, a posse ou a facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.

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LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986 DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

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LEI Nº 1.762

LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

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LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Arts. 1º a 4º

LEI Nº 1.762

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. Parágrafo único – As disposições desta Lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam aos servidores regidos por legislação especial. Art. 2º – Para efeito desta Lei: I – Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público; II – Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado; III – Classe é o conjunto de cargos de igual denominação e com atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento; IV – Série de Classes é o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário. V – Lotação é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa. Art. 3º – Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou de que o Estado participe. Art. 4º – É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo no desempenho de função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.

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LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Arts. 5º a 10

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

LEI Nº 1.762

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º – São formas de provimento dos cargos públicos: I – Nomeação; II – Promoção; III – Acesso; IV – Readmissão; V – Reintegração; VI – Reversão; VII – Aproveitamento; VIII – Transferência; e IX – Readaptação. Art. 6º – Lei ou regulamento estabelecerá as qualificações para o provimento e as atribuições dos cargos públicos em geral. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO

Art. 7º – A nomeação será feita: I – Em caráter efetivo; II – Em comissão, quando se tratar de cargo que, por Lei, assim deva ser provido; III – (Revogado). Art. 8º – A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes. Art. 9º – Ressalvados os casos previstos em lei, é exigida a idade mínima de dezoito e a máxima de sessenta anos completos, na data do encerramento da inscrição em concurso público. Parágrafo único – Não dependerá de limite de idade a inscrição em concurso do ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo. Art. 10 – Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.

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LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Arts. 10 a 22

SEÇÃO III DA PROMOÇÃO

Art. 13 – Promoção é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes, e consiste na passagem da referência em que se encontra, para a imediatamente superior, observadas as normas constantes de Regulamento próprio. Art. 14 – A promoção pode ocorrer mediante avanço horizontal e vertical. Art. 15 – A promoção horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga. Art. 16 – A promoção vertical consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga. Art. 17 – As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade. Art. 18 – A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias. Parágrafo único – Havendo empate, terá preferência sucessivamente, o funcionário: I – de maior tempo na classe; II – de maior tempo na série de classes; III – de maior tempo no serviço público estadual; IV – de maior tempo no serviço público; V – mais idoso. Art. 19 – O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontualidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumprimento dos deveres por parte do funcionário. Art. 20 – O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses. Art. 21 – Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será de vinte e quatro meses. Art. 22 – Somente por antiguidade será promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.

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LEI Nº 1.762

Parágrafo único – Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso. Art. 11 – O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a quatro anos, incluídas as prorrogações. Art. 12 – O cargo em comissão será sempre de livre escolha do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo ou Judiciário e dos Tribunais de Contas.


LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Arts. 23 a 27

SEÇÃO IV DO ACESSO

LEI Nº 1.762

Art. 23 – O acesso é o ato pelo qual o funcionário obtém, mediante processo seletivo, elevação de uma série de classes ou classe singular para outra do mesmo ou de outro grupo, na jurisdição do mesmo ou de outro órgão integrante da Administração Direta. § 1º – Quando se tratar de série de classes, o acesso só poderá ocorrer para a classe inicial de carreira. § 2º – O acesso precederá ao concurso público. Art. 24 – O processo seletivo exigirá concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório no qual serão indispensáveis nível de conhecimento compatível com a atividade própria do cargo a ser provido, formalidades e condições idênticas às estabelecidas para o concurso público, exceto limite de idade. Nota remissiva “...no qual serão(sic) indispensáveis(sic) nível de conhecimento...” Correto: será indispensável

Parágrafo único – Somente poderá inscrever-se, no concurso interno, funcionário com mais de três anos de serviço público estadual, sob regime deste Estatuto, e com habilitação profissional ou escolaridade exigida para o ingresso na classe em concorrência. SEÇÃO V DA READMISSÃO

Art. 25 – Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de qualquer espécie e sempre por conveniência da Administração. Parágrafo único – A readmissão dependerá da existência de vaga e far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário exonerado ou, se transformado, no cargo resultante da transformação. SEÇÃO VI DA REINTEGRAÇÃO

Art. 26 – Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes da demissão. Art. 27 – Deferido o pedido por decisão administrativa ou transitada em julgado a sentença, será expedido o ato de reintegração.

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LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Arts. 27 a 30

SEÇÃO VII DA REVERSÃO

Art. 28 – Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou “ex-offício”. Nota remissiva “... pedido ou “ex-offício” (sic).” Correto: “ex-officio”

§ 1º – A reversão “ex-offício” ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez. Nota remissiva “...reversão “ex-offício” (sic) ocorrerá...” Correto: “ex-officio”

§ 2º – A reversão somente poderá se efetivar quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo. § 3º – Será tornada sem efeito a reversão “ex-offício” e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro de prazo legal. Nota remissiva “...reversão “ex-offício” (sic) e cassada...” Correto: “ex-officio”

Art. 29 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante da transformação. Parágrafo único – Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter em outro cargo de igual vencimento, respeitados os requisitos para o respectivo provimento. SEÇÃO VIII DO APROVEITAMENTO

Art. 30. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com

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LEI Nº 1.762

§ 1º – Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação. § 2º – Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. § 3º – Se inviáveis as soluções indicadas nos parágrafos precedentes, será restabelecido automaticamente o cargo anterior, no qual se dará a reintegração.


LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Arts. 30 a 38

o anteriormente ocupado, se existente vaga e mediante comprovação, por junta médica oficial, da capacidade física e mental do aproveitando.

LEI Nº 1.762

Parágrafo único. O aproveitamento de servidor de que trata este artigo somente ocorrerá, mediante solicitação devidamente fundamentada do órgão interessado e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo. Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de trinta dias contados da publicação do ato, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 32. O aproveitamento precederá a realização de concurso público destinado ao provimento de cargo que atenda as condições do artigo 30. Art. 33 – Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado definitivamente incapaz para o serviço público. SEÇÃO IX DA TRANSFERÊNCIA

Art. 34 – Transferência é o ato pelo qual o funcionário estável passa de um cargo para outro, de quadro diverso, ambos de provimento efetivo. Art. 35 – A transferência ocorrerá a pedido do funcionário ou “ex-officio”, atendidos, sempre, a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo. Art. 36 – A transferência será feita para cargo de mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, quando o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior. SEÇÃO X DA READAPTAÇÃO

Art. 37 – Readaptação é a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em sua capacidade física ou mental, apurada por junta médica oficial. Parágrafo único – A redução ou o aumento de vencimento que acaso decorrer da readaptação serão disciplinados em regulamento. CAPÍTULO II

DA POSSE

Art. 38 – Posse é o ato de investidura em cargo público. § 1º – A posse será formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

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LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Arts. 38 a 43

Art. 39 – A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica, para comprovar se o candidato satisfaz os requisitos físicos mentais exigidos para o desempenho do cargo. Art. 40 – Poderá haver posse mediante procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em missão da Administração ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente. Art. 41 – A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento do Diário Oficial do Estado. § 1º – O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para empossar. § 2º – Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito. Art. 42. São requisitos para a posse: I – nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta quando admitida por legislação federal específica; II – Idade mínima de dezoito anos; III – Exercício pleno dos direitos políticos; IV – quitação com o serviço militar, quando o empossando for do sexo masculino; V – sanidade física e mental atestada por junta médica oficial; VI – preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo; VII – declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do empossando; § 1º – O servidor, no ato de posse, declarará expressamente se ocupa outro cargo ou emprego público, especificando cada um deles com os respectivos horários, se for o caso, ou comprovará haver requerido exoneração ou dispensa, na hipótese de acumulação não-permitida. § 2º – Na hipótese de o empossando perceber proventos, fará declaração correspondente, indicando o cargo em que se deu a inatividade. Art. 43 – São competentes para dar posse: I – O Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhes sejam diretamente subordinadas, e o responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos; II – Quando se tratar de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ou ainda das autarquias, as autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento. Parágrafo único – A autoridade que empossar verificará, sob pena de responsabilidade, de forma satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

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LEI Nº 1.762

§ 2º – Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, substituição, reintegração, transferência e readaptação.


LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Arts. 43 a 47

Nota remissiva “...responsabilidade, de forma (sic) satisfeitas...” Correto: se foram

CAPÍTULO III

LEI Nº 1.762

DO EXERCÍCIO Art. 44 – Exercício é o desempenho das atribuições do cargo. Art. 45 – O exercício começará no prazo máximo de trinta dias, contados da data da posse. Parágrafo único – Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal. Art. 46 – O funcionário que deva ter exercício em outro órgão terá quinze dias, contados do desligamento do órgão de origem, para assumir o cargo. CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE SEÇÃO I DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 47. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de três anos, durante o qual seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade. Parágrafo único – (Suprimido). § 1º O estagiário poderá afastar-se do exercício do cargo em caso de férias, nomeação para cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou licença para tratamento de saúde. § 2º O servidor público que for nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, em organismo do Poder Executivo Estadual, ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, com ou sem ônus para o órgão de origem, observadas as regras de opção e limite remuneratórios. § 3º Quando a nomeação decorrer de ato dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, as disposições serão concedidas, por ato do Governador, mediante a satisfação dos seguintes requisitos:

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LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

I – operar-se-ão, como regra geral, sem quaisquer ônus para a repartição de origem e pelo prazo de doze meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo; II – o ato concessivo somente será editado se a requisição se referir ao exercício de cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou função de confiança, estabelecendo-se, no próprio ato, o compromisso de ressarcimento ao Estado do Amazonas, quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo efetivo, nos termos do artigo 109, XXIII, da Constituição Estadual, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999. Art. 48. Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público após o terceiro ano de efetivo exercício. SEÇÃO II DA ESTABILIDADE

Art. 49. O servidor não aprovado no estágio será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido. Art. 50 – O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO Art. 51 – Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança. Parágrafo único – (Revogado). § 1º – A substituição de que trata este artigo será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, desde que por período superior a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período. § 2º – Em nenhuma hipótese haverá remuneração por substituição automática, entendida esta como a que integra a função própria do cargo de que o servidor for titular.

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LEI Nº 1.762

Arts. 47 a 51


LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Arts. 51 a 56

§ 3º – A substituição prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante designação do servidor substituto, por ato do dirigente do órgão ou entidade. CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

LEI Nº 1.762

Art. 52 – Remoção é o ato pelo qual o funcionário é deslocado de um órgão para outro, dentro da mesma repartição. Parágrafo único – A remoção do funcionário será feita a seu pedido, por permuta, ou “ex-officio”. Art. 53 – A remoção por permuta ocorrerá a pedido escrito de ambos os interessados. CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA Art. 54 – A vacância de cargo público decorrerá de: I – Exoneração; II – Demissão; III – Acesso; IV – Promoção; V – Transferência; VI – Readaptação; VII – Aposentadoria; e VIII – Falecimento. Art. 55 – Dar-se-á exoneração: I – A pedido do funcionário; II – “Ex-Officio”. a) quando se tratar de cargo em comissão e não ocorrer a hipótese do item I; b) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal; c) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. TÍTULO III CAPÍTULO ÚNICO

DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 56 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:

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Arts. 56 a 60

I – Férias; II – Casamento, até oito dias; III – Falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias; IV – Serviços obrigatórios por lei; V – Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento; VI – Faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto; VII – Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente; VIII – Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício, até quinze dias; IX – Competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas; X – Prestação de concurso público; XI – Disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público. Art. 57 – O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 58 – Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente: I – O tempo de serviço federal, estadual ou municipal; II – O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra. III – O tempo de serviço prestado em autarquia; IV – O tempo de serviço prestado à instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público VETADO. V – O tempo de licença especial não gozada, contada em dobro; e VI – O tempo de licença para tratamento de saúde. Parágrafo único – VETADO. Art. 59 – O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado será considerado, exclusivamente, para nova aposentadoria ou disponibilidade. Art. 60 – O cômputo do tempo de serviço será feito em dias. § 1º – O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. § 2º – Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, a fração do ano superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano. § 3º – O tempo de serviço será computado à vista de documentação expedida na forma da lei, incluindo o prestado à União, Estados, Municípios VETADO, bem como o relativo a mandato eletivo.

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Arts. 60 a 64

§ 4º – Somente após verificada a inexistência de documentos bastantes na repartição do interessado e no Arquivo Geral correspondente, admitir-se-á a comprovação de tempo de serviço através de justificação judicial.

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Art. 61 – É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias. TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS Art. 62 – O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um valor correspondente a um terço da remuneração mensal. § 1º – Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário terá direito a férias. § 2º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º – O órgão de pessoal de cada repartição organizará, no mês de novembro, a escala de férias para o exercício seguinte. § 4º – Atendida a conveniência do serviço público, observar-se-á na organização da escala, quando possível, o interesse do funcionário. § 5º – A escala de férias poderá ser alterada por necessidade do serviço. Art. 63 – Poderão ser acumuladas até três períodos de férias, por imperiosa necessidade do serviço, declarada por escrito pelo chefe imediato do funcionário e, quando for o caso, reconhecida pelo titular da Secretária de Estado ou da Autarquia competente, ou ainda, pelo Presidente do Poder Legislativo ou do Judiciário e dos Tribunais de Contas. § 1º – A declaração constante do caput deste artigo será formulada até dez dias antes da data prevista para início do gozo de férias. § 2º – A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do valor das férias anuais remuneradas a que se refere o caput do artigo anterior, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes obedecida. § 3º – O período de férias acumuladas com base neste artigo será incluído na escala do ano seguinte, imediatamente após o período normal, VETADO. Art. 64 – Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em efetivo exercício estivesse.

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Arts. 65 a 72

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

I – Para tratamento de saúde; II – Por motivo de doença em pessoa da família; III – À gestante; IV – Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil, militar, ou servidor de autarquia; V – Para tratamento de interesse particular; VI – Para serviço militar obrigatório; e VII – Especial. Art. 66 – A licença, concedida dentro de sessenta dias, após o término da anterior, será considerada como prorrogada. Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie. Art. 67 – O funcionário não poderá permanecer licenciado por prazo superior a vinte e quatro meses, consecutivos, salvo nos casos dos itens IV, V e VI do artigo 65. SEÇÃO I DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 68 – A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida sem prejuízo da remuneração. Art. 69 – Quando a inspeção médica verificar redução da capacidade física do funcionário, ou estado de saúde a impossibilitar ou desaconselhar o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e não se configurar necessidade de aposentadoria nem licença, poderá o funcionário ser readaptado na forma do artigo 37. Art. 70 – O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicarse a qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e vantagens, até reassumir o cargo. Art. 71 – (Revogado). SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 72 – Sem prejuízo de sua remuneração, o servidor poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição

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Art. 65 – Conceder-se-á, nos termos e condições de regulamento, licença:


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Arts. 72 a 75

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Parágrafo único – (Suprimido). § 1º A licença dependerá de inspeção pela junta médica oficial, que avaliará e definirá o prazo da concessão, de acordo com a gravidade do caso. § 2º Enquanto perdurar a enfermidade, poderão ser concedidas prorrogações, precedidas de perícia médica oficial, a quem cabe fixar o novo prazo da licença. § 3º Nos casos de tratamento fora do Estado, o servidor, para fins de prorrogação da licença, deverá apresentar laudo do médico responsável para exame da junta médica oficial. § 4º Sobrevindo a cura ou o falecimento do familiar durante licença, o servidor deverá retornar às suas funções, observado o disposto no art. 56, III, deste Estatuto, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar e restituição ao erário dos valores percebidos a títulos de remuneração. SEÇÃO IV DA LICENÇA À GESTANTE (Vide artigo 122 da Lei Complementar nº 30/2001)

Art. 73 – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

Art. 74 – O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge removido ou transferido para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou eleito para exercer mandato eletivo. Parágrafo único – Existindo no novo local de residência, repartição estadual, o funcionário nele terá exercício, enquanto perdurar aquela situação. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 75 – A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração. § 1º – O servidor aguardará em exercício a concessão da licença. § 2º – A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração.

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Arts. 75 a 78

SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 76 – Ao funcionário convocado para o serviço militar e outras obrigações de segurança nacional será concedida licença remunerada. § 1º – Da remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber pelo serviço militar. § 2º – A licença será concedida à vista de documento que prove a incorporação. § 3º – Ocorrido o desligamento do serviço militar o funcionário terá prazo de trinta dias para reassumir o exercício do cargo. Art. 77 – Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença remunerada, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária. Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário o direito de opção. SEÇÃO VIII DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 78 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinquênios. § 1º – Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente: I – Sofrido pena de multa ou suspensão; II – Faltado ao serviço sem justificação; III – Gozado licença: a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não; b) Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não; c) Para tratamento de interesses particulares; d) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.

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§ 3º – A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo. § 4º – A licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório.


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Arts. 78 a 82

§ 2º – Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçará a contagem de quinquênio, a partir da data da reassunção do funcionário ao exercício do cargo. § 3º – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (01) mês para cada falta. Art. 79 – O funcionário efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, terá direito à percepção, durante o período de licença especial, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar. LEI Nº 1.762

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E A REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Ato Relacionado Arts. 22 a 24 da Lei nº 2.531/1999

Art. 80 – Considera-se: I – vencimento, a retribuição pecuniária mensal, com valor fixado em lei, devida na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, pelo efetivo exercício de cargo público; II – vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo público. Art. 81 – Remuneração é a soma do vencimento com as vantagens criadas por lei, inclusive as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Ato Relacionado Arts. 5º e 6º da Lei nº 2.531/1999

Parágrafo único – Em se tratando de cargo comissionado ao qual seja atribuída gratificação distinta da de representação, o servidor que o ocupar optará por uma delas Art. 82 – (Revogado). Atos Relacionados Art. 1º da Lei nº 2.531/1999 Art. 1º do Decreto nº 16.636/1995

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Arts. 82 a 84

Decreto 16.626/1995 Art. 2º do Decreto nº 15.816/1994 Decreto nº 15.582/1993

I – (Revogado). Ato Relacionado LEI Nº 1.762

Art. 1º do Decreto nº 14.215/1991

II – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). § 3º – (Revogado). § 4º – (Revogado). § 5º – (Revogado). Art. 83 – Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário. I – Nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar ou acumular legalmente; Atos Relacionados Art. 1º do Decreto nº 25.587/2005 Decreto nº 23.218/2003 Art. 3º do Decreto nº 16.636/1995 Art. 26 da Lei nº 2.531/1999

II – Cumprindo mandato eletivo remuneração federal, estadual ou municipal, ressalvado, em relação ao último, o direito de opção ou de acumulação legal; III – Licenciado na forma do artigo 65, itens IV e V – Art. 84 – O funcionário perderá: I – O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto; II – Um terço do vencimento ou remuneração do dia, se comparecer ao serviço na hora seguinte ao início do expediente ou dele se retirar antes da hora regulamentar, ou ainda, ausentar-se, sem autorização, por mais de sessenta minutos; III – Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime

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Arts. 84 a 88

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funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, tendo direito à diferença se absolvido; IV – Um terço do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não acarrete a perda do cargo.

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Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, serão levadas em conta as gratificações percebidas pelo funcionário. Art. 85 – Nenhum funcionário perceberá vencimento inferior ao salário-mínimo fixado para o Estado do Amazonas.

Ato Relacionado Art. 3º da Lei nº 1.899/1989

Art. 86 – Serão abonadas até três faltas, durante o mês, por motivo de doença comprovada mediante atestado passado por médico ou dentista do serviço oficial ou particular. Parágrafo único – (Suprimido). § 1º – Sem prejuízo no disposto do caput do presente artigo 86, todo funcionário que doar sangue à Fundação Hemoam terá direito à folga no dia correspondente à sua doação, desde que, porém, apresente no dia posterior, o respectivo atestado da doação, fornecido pela Hemoam. § 2º – Para os efeitos deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço. Art. 87 – O vencimento, as gratificações e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto do arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de: Nota remissiva “...arresto, sequestro (sic) ou penhora...” Correto: sequestro

I – Prestação de alimentos determinada judicialmente; II – Reposição ou indenização devida à Fazenda do Estado. Art. 88 – As reposições e as indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais e sucessivas, aquelas não excedentes da décima parte do valor da remuneração e as outras, em no máximo seis vezes. Parágrafo único – (Suprimido).

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Arts. 89 a 90

Art. 89 – Os vencimentos e proventos devidos ao funcionário falecido não serão considerados herança, devendo ser pagos, independentemente de ordem judicial, ao cônjuge ou companheiro ou, na falta deste, aos legítimos herdeiros. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES

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Ato Relacionado Lei nº 1.897/1989

Art. 90 – Poderão ser concedidas ao funcionário, na forma regulamentar, as seguintes gratificações: I – De função; II – De representação; Atos Relacionados Art. 4º da Lei nº 3.301/2008 Art. 6º da Lei nº 3.300/2008 Art. 5º do Decreto nº 17.734/1997

III – (Revogado). Ato Relacionado Art. 4º da Lei nº 2.531/1999

IV – De produtividade ou de prêmio por produção; Atos Relacionados Art. 4º da Lei nº 3.301/2008 Art. 6º da Lei nº 3.300/2008 Art. 7º da Lei nº 1.839/1988 Decreto nº 23.278/2003 Decreto nº 21.962/2001 Inciso II do art. 5º do Decreto nº 20.805/2000 Decreto nº 20.237/1999 Decreto nº 18.979/1998 Art. 1º do Decreto nº 18.884/1998 Decreto nº 18.881/1998 Art. 2º do Decreto nº 18.878/1998

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Art. 90

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Art. 2º do Decreto nº 18.777/1998 Decreto nº 18.682/1998 Art. 5º do Decreto nº 18.606/1998 Art. 4º do Decreto nº 18.327/1997 Art. 3º do Decreto nº 18.328/1997 Decreto nº 17.893/1997 Art. 4º do Decreto nº 17.869/1997 Decreto de 23 de setembro de 1997 Decreto nº 17.454/1996 Decreto nº 16.936/1996 Decreto nº 16.390-A/1994 Decreto nº 16.390/1994 Decreto nº 16.387/1994 Decreto nº 16.385/1994 Decreto nº 16.341/1994 Decreto nº 16.296/1994 Decreto nº 16.295/1994 Decreto nº 16.272/1994 Decreto nº 16.230/1994 Decreto nº 16.226/1994 Decreto nº 15.835/1994 Decreto nº 15.770/1993 Decreto nº 15.749/1993 Decreto nº 13.940/1991 Decreto nº 13.677/1991 Decreto nº 13.106/1990 Decreto nº 13.041/1990 Decreto nº 12.199/1989 Decreto nº 12.192/1989 Decreto nº 12.037/1989 Decreto nº 12.036/1989

V – Pela prestação de serviços extraordinários; Atos Relacionados Art. 4º da Lei nº 3.301/2008 Art. 6º da Lei nº 3.300/2008 Inciso II do art. 5º do Decreto nº 20.805/2000 Art. 4º do Decreto nº 18.881/1998 Art. 1º do Decreto nº 16.053/1994

VI – Pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;

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Art. 90

Atos Relacionados Art. 4º da Lei nº 3.301/2008 Art. 6º da Lei nº 3.300/2008 Inciso II do art. 5º do Decreto nº 20.805/2000 Art. 4º do Decreto nº 18.881/1998 Art. 2º do Decreto nº 18.878/1998

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VII – Pela participação em órgão de deliberação coletiva; Ato Relacionado Decreto nº 12.762/1990

VIII – Pela participação como membro ou auxiliar de comissão examinadora de concurso; IX – Pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva; Atos Relacionados Art. 4º da Lei nº 3.301/2008 Art. 6º da Lei nº 3.300/2008 Art. 7º da Lei nº 1.839/1988 Art. 10 da Lei nº 1.789/1987 Inciso II do art. 5º do Decreto nº 20.805/2000 Art. 4º do Decreto nº 18.881/1998 Art. 2º do Decreto nº 18.878/1998 Art. 3º do Decreto nº 18.328/1997 Art. 4º do Decreto nº 18.327/1997 Art. 4º do Decreto nº 17.869/1997 Decreto nº 15.750/1993 Art. 1º do Decreto nº 13.050/1990 Decreto nº 12.777/1990 Decreto nº 11.764/1989 Decreto nº 11.103/1988 Decreto nº 10.980/1988 Decreto nº 10.965/1988 Decreto nº 10.964/1988 Decreto nº 10.962/1988 Decreto nº 10.922/1988 Decreto nº 10.890/1988 Decreto nº 10.715/1987 Art. 8º do Decreto nº 10.532/1987

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Art. 90

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Decreto nº 10.426/1987 Decreto de 23 de Setembro de 1997

X – Pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;

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Atos Relacionados Art. 4º da Lei nº 3.301/2008 Art. 6º da Lei nº 3.300/2008 § 2º do art. 5º da Lei nº 3.244/2008 § 1º do Art. 5º da Lei nº 3.205/2007 §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 32.612/2012 Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 33.059/2012 Art. 3º do Decreto nº 32.175/2012 Art. 3º do Decreto nº 30.139/2010 Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 27.471/2008 Art. 4º do Decreto nº 26.544/2008 Art. 3º do Decreto nº 26.887/2007 Art. 5º do Decreto nº 24.867/2005 Art. 3º do Decreto nº 23.651/2003 Inciso II do art. 5º do Decreto nº 20.805/2000 Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.342/2000 Inciso II do art. 2º do Decreto nº 21.439/2000 Art. 4º do Decreto nº 18.881/1998 Art. 6º do Decreto nº 18.878/1998 Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 17.869/1997 §§ 1º e 2º do art. 5º do Decreto nº 17.855/1997 Art. 2º do Decreto nº 17.843/1997 Art. 2º do Decreto nº 17.456/1996 Decreto nº 16.388/1994 Art. 3º do Decreto nº 15.822/1994 Decreto nº 13.051/1990 Decreto nº 11.475/1988 Item III da Portaria DPE/GDPG nº 029/2011 Item III da Portaria DPE/GDPG nº 011/2009

XI – Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; e Atos Relacionados Art. 3º do Decreto nº 26.887/2007 Decreto nº 16.360/1994 Decreto nº 12.363/1989 Decreto nº 11.370/1988 Decreto nº 10.758/1987

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Arts. 90 a 94

§ 1º – Os percentuais de atribuição das gratificações previstas nos incisos deste artigo, a serem fixados por ato legal, somente incidirão, para efeito de cálculo das referidas vantagens, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário. § 2º – O percentual para percepção da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento). § 3º – (Revogado). Art. 91 – A função gratificada é a vantagem pecuniária atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento ou secretariado e outros julgados necessários. § 1º – Em havendo recursos orçamentários, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá também competência para designação. Ato Relacionado Art. 25 do Decreto nº 12.189/1989

§ 2º – A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a designação. Art. 92 – A gratificação por serviço extraordinário destina-se a remunerar o trabalho executado fora do período normal de expediente. Ato Relacionado Art. 3º do Decreto nº 19.399/1998

§ 1º – A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, na mesma razão de cada hora do período normal de trabalho. § 2º – Ressalvados os casos de convocação de emergência, o serviço extraordinário não excederá de noventa horas mensais. § 3º – É vedado conceder gratificações por serviços extraordinários com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. § 4º – O exercício de cargo em comissão ou função gratificada impede o pagamento de gratificação por serviços extraordinários. Art. 93 – Para o serviço extraordinário noturno, o valor da gratificação será acrescido de vinte e cinco por cento. Art. 94 – (Revogado).

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XII – Pelo exercício do magistério em cursos especiais de treinamento de funcionários, se realizado o trabalho fora das horas de expediente.


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Arts. 94 a 98

Ato Relacionado Art. 4º da Lei nº 2.531/1999

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Parágrafo único – (Revogado). SEÇÃO III DA AJUDA DE CUSTO

Art. 95 – A administração pagará ajuda de custo ao funcionário que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede. § 1º – A ajuda de custo destina-se a indenizar ao funcionário as despesas de viagem e de nova instalação. § 2º – O transporte do funcionário, sua família e um serviçal, ocorrerá por conta do Estado. § 3º – O nomeado para cargo em comissão, que não seja funcionário do Estado e não resida na sede designada, também fará jus aos benefícios deste artigo. Art. 96 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão. Parágrafo único – A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a três meses de remuneração. Art. 97 – Não será concedida ajuda de custo: I – Quando o funcionário for posto à disposição de outro órgão; Ato Relacionado Decreto nº 15.681/1993

II – Quando o funcionário for transferido ou removido a pedido, mesmo por permuta; e III – Quando o funcionário deixar a sede ou voltar em virtude de mandato eletivo. Art. 98 – Restituirá a ajuda de custo, sem prejuízo da pena disciplinar cabível: I – O funcionário que não se deslocar para a nova sede dentro do prazo fixado, salvo por motivo devidamente comprovado; II – Quando retornar ou pedir exoneração antes de completar cento e oitenta dias de exercício na nova sede.

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Arts. 98 a 103

Parágrafo único – Se o funcionário regressar por ordem superior, ou por comprovado motivo de força maior, não haverá restituição. Art. 99 – O transporte do funcionário inclui as passagens e, no limite estabelecido em regulamento próprio, as bagagens.

LEI Nº 1.762

Parágrafo único – O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar cabível. SEÇÃO IV DAS DIÁRIAS Atos Relacionados Decreto nº 26.953/2007 Decreto nº 26.337/2006 Decreto nº 25.723/2006 Instrução Normativa nº 02/2006 – GS/SEAD Instrução Normativa nº 001/2006 – GS/SEAD

Art. 100 – O funcionário, que a serviço se deslocar da sede em caráter eventual e transitório, fará jus a diárias correspondentes ao período de afastamento, para cobrir as despesas de alimentação e pousada. § 1º – Entende-se por sede o lugar onde o funcionário reside. § 2º – Não serão pagas diárias ao funcionário removido ou transferido, quando designado para função gratificada ou nomeado para cargo em comissão. § 3º – Não caberá pagamento de diárias quando a viagem do funcionário constituir exigência inerente ao cargo ou função. Art. 101 – Será paga diária especial ao funcionário designado para serviços intensivos de campo, em qualquer lugar do Estado. Parágrafo único – A diária especial de campo é devida a partir da entrada em serviço, obedecendo seu pagamento aos valores fixados por ato governamental. Art. 102 – O funcionário que, indevidamente, receber diárias, restituirá de uma só vez igual importância, sujeito ainda à punição disciplinar. Ato Relacionado Art. 4º da Portaria nº 023/2008 – DIPRE/FVS-AM

Art. 103 – Será punido com suspensão e, na reincidência, com demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias. COMPÊNDIO DE NORMAS «

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Arts. 104 a 113

SEÇÃO V DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 104 – O salário-família é devido por dependente, menor de 21 anos, do funcionário, ativo ou inativo. Atos Relacionados

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Lei nº 2.141/1992 Lei nº 1.834/1987

§ 1º – A cada dependente corresponderá uma cota de salário-família. § 2º – A cota do salário-família destinada a dependente inválido será paga em dobro. Art. 105 – Não será devido o salário-família quando o dependente passar a perceber qualquer rendimento, em importância igual ou superior à do salário-mínimo. Art. 106 – Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles apenas; se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou; se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 107 – O salário-família é devido mesmo quando o funcionário não receber vencimentos ou proventos. Art. 108 – O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo para a previdência social. Art. 109 – (Revogado). Art. 110 – Quando o funcionário, em regime de acumulação legal, ocupar mais de um cargo, só perceberá o salário-família por um dos cargos. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 111 – (Revogado). Art. 112 – (Revogado). SEÇÃO VII DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 113 – Será pago auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, mediante prova da despesa, a quem providenciou o sepultamento do funcionário falecido. § 1º – O vencimento, remuneração ou provento corresponderá àquele do funcionário, no momento do óbito.

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Arts. 113 a 116

§ 2º – Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio-funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário. § 3º – A despesa com auxílio-funeral correrá à conta da dotação orçamentária própria do cargo, que não será provido antes de decorridos trinta dias da vacância. CAPÍTULO IV

Art. 114 – Sem prejuízo da remuneração e qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de: I – Casamento; ou II – Falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos. Art. 115 – Ao funcionário estudante será permitido ausentando-se do serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagem, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino. Nota remissiva “... permitido ausentando-se (sic) do serviço ...” Correto: ausentar-se

Art. 116 – Poderá o servidor público ser autorizado a se afastar de suas atividades funcionais para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, sem prejuízo do vencimento e remuneração. § 1º – A autorização prevista no caput deste artigo será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do titular do órgão ou entidade, desde que comprovada a pertinência entre a atividade funcional do servidor e o curso pretendido. § 2º – O servidor ficará obrigado a prestar serviço ao Estado por período igual ao de seu afastamento, sob pena de indenização aos cofres públicos da importância despendida pelo Estado. § 3º O prazo de afastamento previsto no caput deste artigo poderá ser estendido quando devidamente justificado pela Instituição de Ensino e ratificado pelo Titular do órgão ou entidade, que demonstrará a importância para o Estado e a boa-fé do servidor público. § 4º Fica expressamente proibido o desvio de finalidade, sob as penas da lei, devendo ser observado os termos do ato autorizativo. § 5º Somente será concedida nova autorização para afastamento, após o cumprimento da obrigação prevista no § 2º deste artigo.

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DAS CONCESSÕES


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Arts. 117 a 127

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 117 – O Estado prestará assistência ao funcionário e à sua família através de instituição própria criada por leI – CAPÍTULO VI

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DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 118 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade. Art. 119 – O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e será dirigido à autoridade competente em razão da matéria. Art. 120 – A representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder e, encaminhada pela via hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta. Art. 121 – Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos argumentos. Parágrafo único – O prazo para apresentação do pedido de reconsideração é de quinze dias a contar da ciência do ato, da decisão ou da publicação oficial. Art. 122 – O recurso é cabível contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. Art. 123 – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida. § 1º – O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, ou, mantendo-a, encaminhá-la à autoridade superior. § 2º – É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 124 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – Em cinco anos, quando aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial; II – Em cento e vinte dias, nos demais casos. Art. 125 – Os prazos de prescrição estabelecidos no artigo anterior, contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou da data da ciência pelo interessado. Art. 126 – Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação de despacho denegatório ou restritivo ao pedido. Art. 127 – O ingresso em juízo não implica necessariamente suspensão, na instância administrativa, de pleito formulado pelo funcionário.

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Arts. 128 a 135

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

Parágrafo único – O funcionário em disponibilidade perceberá proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, mais as vantagens incorporáveis à data da inativação e o salário-família. Art. 129 – Restabelecido o cargo, mesmo modificada a sua denominação, será nele aproveitado, com prioridade, o funcionário em disponibilidade. Art. 130 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, preenchidos os requisitos legais. CAPÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA Ato Relacionado Art. 3º da Lei nº 2.531/1999

Art. 131 – (Revogado). (Vide art. 122 da Lei Complementar nº 30/2001) I – (Revogado). II – (Revogado). a) (Revogada). b) (Revogada). III – (Revogado). Art. 132 – (Revogado). I – (Revogado). a) (Revogada). b) (Revogada). II – (Revogado). Parágrafo único – (Revogado). Art. 133 – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). Art. 134 – (Revogado). Art. 135 – (Revogado).

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Art. 128 – Disponibilidade é o ato pelo qual o funcionário estável fica afastado de qualquer atividade, no serviço público em virtude da extinção ou declaração da desnecessidade do seu cargo.


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Arts. 136 a 144

Art. 136 – (Revogado). Art. 137 – (Revogado). Art. 138 – (Revogado). Ato Relacionado

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Art. 1º da Lei nº 1.941/1990

Art. 139 – (Revogado). Ato Relacionado Art. 2º da Lei nº 2.531/1999

I – (Revogado). II – (Revogado). III – (Revogado). Parágrafo único – (Revogado). Art. 140 – (Revogado). I – (Revogado). II – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). Art. 141 – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). Art. 142 – (Revogado). Art. 143 – (Revogado). TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO Art. 144 – É vedada a acumulação remunerada de cargo com outro cargo, emprego ou função públicos, abrangendo a Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades

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Arts. 144 a 147

controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, exceto, quando houver compatibilidade de horários: Ato Relacionado Art. 8º da Lei nº 2.531/1999

LEI Nº 1.762

I – a de dois cargos ou empregos de professor; II – a de um cargo ou de emprego de professor com outro técnico ou científico; III – a de dois cargos ou empregos privativos de médico. IV – (Suprimido) § 1º – (Suprimido). § 2º – (Suprimido). § 3º – (Suprimido). Parágrafo único – É vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação permitida na atividade, de exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de contrato para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada. Art. 145 – O reconhecimento da licitude da acumulação de cargos fica condicionado à comprovação da compatibilidade de horários a ser declarada pelo servidor em ato próprio perante os órgãos ou entidades a que pertencer. I – (Suprimido). II – (Suprimido). III – (Suprimido). Parágrafo único – A qualquer tempo a Administração poderá solicitar declaração do servidor atestando que não acumula cargos, empregos ou funções em órgão da União, Estado e Municípios. Art. 146 – As acumulações e a percepção de proventos vedadas pelo art. 144 serão apuradas em processo sumário, nos termos do artigo 174 deste Estatuto, por meio de comissão constituída em caráter transitório ou permanente. Parágrafo único – (Suprimido). Art. 147 – Transitada em julgado a decisão do processo sumário que concluir pela acumulação ou pela percepção de proventos vedadas pelo art. 144, o servidor: Parágrafo único – (Suprimido). I – optará, no prazo de 05 (cinco) dias, por um dos cargos, empregos ou funções exercidos, ou pelos proventos, se patenteada a boa-fé;

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Arts. 148 a 150

II – será demitido do cargo ou cargos estaduais ilegalmente ocupados, ou terá cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos casos de má-fé comprovada.

LEI Nº 1.762

Art. 148 – As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato, sob pena de responsabilidade, ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo 146. CAPÍTULO II

DOS DEVERES Art. 149 – Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do funcionário: I – Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas; II – Assiduidade e pontualidade; III – Cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais; IV – Desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbência; V – Sigilo sobre os assuntos da repartição; VI – Zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio sob sua guarda ou para sua utilização. VII – Urbanidade com companheiros de serviços e o público geral; VIII – Cooperação e espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; IX – Conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções; e X – Procedimento compatível com a dignidade da função pública. CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES Art. 150 – Ao funcionário é proibido: I – Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública, podendo, parém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; Nota remissiva “...podendo, parém (sic), em trabalho...” Correto: porém

II – Censurar, por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas; III – Pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau;

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IV – Retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento de órgão estadual; V – Empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais; VI – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal; VII – Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária; VIII – Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo; IX – Praticar a usura, em qualquer de suas formas; X – Promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição; XI – Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados. XII – Participar da diretoria, gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade: a) Contratante ou concessionária de serviço público; b) Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; c) Com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida; XIII – Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionistas, cotistas ou comanditário; XIV – Entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço; XV – Atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares; XVI – Incitar greves ou delas participar ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público; XVII – Fundar sindicato de funcionário ou dele participar; e XVIII – Ausentar-se do Estado, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre. Atos Relacionados Decreto nº 26.953/2007 Decreto nº 26.337/2006 Decreto nº 25.723/2006 Instrução Normativa nº 02/2006 – GS/SEAD Instrução Normativa nº 001/2006 – GS/SEAD

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES Art. 151 – (Revogado).

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Arts. 150 a 151


LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Arts. 152 a 160

Art. 152 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.

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§ 1º – A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública será liquidada mediante desconto em prestações mensais, não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela reposição. § 2º – Tratando-se de danos causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, proposta depois de transitada em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o prejudicado. Art. 153 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nesta qualidade. Art. 154 – A responsabilidade administrativa resulta de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou função. Art. 155 – As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, umas e outras, independentes entre si, bem assim as instâncias cível, penal e administrativa. CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES Art. 156 – São penas disciplinares: I – Reprensão; Nota remissiva “...Reprensão (sic)...” Correto: Repreensão

II – Suspensão; III – Demissão; e IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 157 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela resultarem para o serviço público e os antecedentes funcionais do culpado. Art. 158 – A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais. Art. 159 – A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência. Parágrafo único – O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo. Art. 160 – As penas de repreensão e suspensão até cinco dias serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida.

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§ 1º – O ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de três dias. § 2º – A defesa prevista no parágrafo anterior é independente de autuação e será apresentada mediante recibo, diretamente pelo funcionário à autoridade que aplicou a pena. § 3º – As penalidades aplicadas nas condições deste artigo, somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário. § 4º – Somente se confirmada a penalidade constará no assentamento individual do funcionário. Art. 161 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: I – Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal; II – Abandono de cargo; III – Inassiduidade habitual; IV – Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos; V – Insubordinação grave em serviço; VI – Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal; VII – Aplicação irregular de dinheiro público; VIII – Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo; IX – Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal; X – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; XI – ocorrência de qualquer das vedações previstas no, art. 144, se provada a má-fé; XII – Transgressão de quaisquer dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 150. § 1º – Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos. § 2º – Entende-se comao inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante o período de doze meses. Nota remissiva “Entende-se comao (sic)...” Correto: como

Art. 162 – O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a causa da sanção e o fundamento legal. Art. 163 – São competentes para aplicação das penalidades disciplinares: I – Governador; II – O Secretário de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Governador e os dirigentes de autarquias, nos casos de suspensão por mais trinta dias; e

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Arts. 160 a 163


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Arts. 163 a 170

III – Os chefes de unidades administrativas, na forma regimental, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias.

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Parágrafo único – Quando se tratar de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, as penalidades serão aplicadas pelas autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento. Art. 164 – Constarão obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares impostas ao funcionário. Art. 165 – Além da pena judicial cabível, serão consideradas como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender, sem motivo justificado, à convocação do júri e outros serviços obrigatórios previstos em leI – Art. 166 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão. Art. 167 – Será cassada a disponibilidade quando o funcionário, nessa situação, investiu-se ilegalmente em cargo ou função pública, ou aceitou comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República. Parágrafo único – Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado. Art. 168 – Prescreverá: I – Em dois meses, a falta sujeita à repreensão; II – Em dois anos, a falta sujeita à pena de suspensão; e III – Em cinco anos, a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único – Também a falta, prevista em Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com ele. Art. 169 – A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. Parágrafo único – O curso de prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo. CAPÍTULO VI

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 170 – Cabe dentro das respectivas competências ao Secretário de Estado e demais chefes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, ordenar a prisão administrativa, mediante despacho fundamentado, de todo e qualquer responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob

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Arts. 170 a 173

§ 1º – Em se tratando de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, a prisão administrativa será ordenada pelas autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento. § 2º – Ordenada a prisão, será ela comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente. § 3º – A prisão administrativa não excederá de noventa dias, podendo, no entanto, ser revogada, a critério da autoridade que a decretou, sem prejuízo do processo disciplinar e penas cabíveis, se o funcionário ressarcir os danos causados ao erário público ou oferecer garantia idônea. § 4º – No curso do processo disciplinar compete ao Presidente da Comissão suscitar a prisão administrativa do indiciado, perante a autoridade competente para decretá-la, nos casos legalmente cabíveis. Art. 171 – A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada pelo chefe da unidade administrativa, mediante despacho fundamentado, se o afastamento do funcionário for necessário, para que não venha a influir na apuração da falta cometida. § 1º – Caberá ao Secretário de Estado ou às autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento, prorrogar, até noventa dias, o prazo de suspensão já ordenada, mas cumprida a penalidade, cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja concluso. § 2º – A suspensão preventiva do funcionário não impede a decretação de sua prisão administrativa. Art. 172 – Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração. Parágrafo único – Reconhecida sua inocência, o funcionário terá direito à diferença de remuneração e à contagem, para todos os efeitos, do período correspondente à prisão administrativa ou suspensão preventiva. CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades. § 1º – As providências de apuração começarão logo após o conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde eles ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre as possíveis irregularidades.

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sua guarda, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.


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Arts. 173 a 179

§ 2º – A averiguação preliminar será cometida a um só funcionário ou a uma comissão. SEÇÃO II DO PROCESSO SUMÁRIO

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Art. 174 – Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza, não motivar demissão, ressalvado o disposto nos artigos 146 e 160. Parágrafo único – Concluída a instrução, a decisão do processo sumário será tomada após 05 (cinco) dias do prazo para o servidor apresentar a sua defesa. SEÇÃO III DA SINDICÂNCIA

Art. 175 – A sindicância constitui a peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser instaurada quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. Art. 176 – A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo obrigatoriamente serem ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos. Art. 177 – O relatório da sindicância conterá descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante as ocorrências verificadas, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo. Parágrafo único – Quando recomendar abertura do inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria do infrator. Art. 178 – A sindicância deverá estar conclusa dentro de trinta dias, prazo prorrogável mediante justificação fundamentada. SEÇÃO IV DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 179 – Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua gravidade ou natureza, possa determinar a aplicação da penas de suspensão, por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Ato Relacionado Instrução Normativa nº 003/1999 – COMAD/SEAD

Parágrafo único – No inquérito administrativo é assegurado o amplo e irrestrito exercício do direito de defesa.

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LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Arts. 180 a 186

§ 1º – Entre os membros da Comissão, dois, no mínimo serão Bacharéis em Direito. § 2º – A Comissão obedecerá a regimento próprio e o mandato de seus membros será de 02 (dois) anos, admitida a recondução. § 3º – A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, quando aconselhável, a técnicos ou peritos. § 4º – Os órgãos estaduais responderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, devendo comunicar a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior. § 5º – Terá caráter urgente e prioritário e expedição de documentos necessários à instrução do inquérito administrativo. Art. 182 – O inquérito administrativo começará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão e terminará no prazo de noventa dias. Parágrafo único – O prazo para conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, mediante justificação fundamentada e a juízo da autoridade competente. Art. 183 – Recebidos os autos, a Comissão formalizará o indiciamento do funcionário, apontado o dispositivo legal infringido. § 1º – A citação será pessoal e contará com a transcrição do indiciamento, bem como data, hora e local marcados para o interrogatório. § 2º – Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por editais, publicados no órgão oficial, durante três dias consecutivos. § 3º – Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, de preferência Bacharel em Direito, ou funcionário da mesma classe e categoria, para a promoção da defesa. Art. 184 – Nenhum funcionário será processado sem assistência de defensor habilitado. Parágrafo único – Se o funcionário não constituir advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo, na forma do disposto no artigo anterior. Art. 185 – O indiciado estará presente a todas as diligências do inquérito e poderá intervir em qualquer ato da Comissão. Art. 186 – Para todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

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LEI Nº 1.762

Art. 180 – Além do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Secretário de Estado, são competentes para determinar a instauração do inquérito disciplinar os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo e os dirigentes de autarquias, respeitadas as atribuições estabelecidas em regulamento, regimento interno ou lei orgânica. Art. 181 – O inquérito administrativo será conduzido por uma Comissão, permanente ou especial, composta por cinco funcionários estáveis.


LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Arts. 187 a 196

LEI Nº 1.762

Art. 187 – Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para apresentar, em três dias, as provas que pretender produzir. Art. 188 – Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de dez dias, das razões de defesa do indiciado. § 1º – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias. § 2º – O prazo de defesa será prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis. § 3º – Compete ao Presidente da Comissão indeferir, mediante despacho fundamentado, as diligências de caráter procrastinatório ou manifestamente desnecessárias. Art. 189 – As certidões de repartições públicas, necessárias à defesa, serão fornecidas sem qualquer ônus, a requerimento do defensor, dirigido ao Presidente da Comissão. Art. 190 – Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório no prazo de dez dias. Art. 191 – No relatório da Comissão serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, justificando-se, com fundamento objetivo, a absolvição ou punição, e indicando-se, neste caso, a pena cabível e seu embasamento legal. Parágrafo único – A Comissão poderá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias à defesa do interesse público. Art. 192 – Recebidos os autos com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado. Art. 193 – O funcionário só poderá requerer exoneração após a conclusão do processo disciplinar, e se reconhecida a sua inocência. Art. 194 – As decisões serão publicados no Diário Oficial, dentro do prazo de oito dias, a contar da data do despacho final. Nota remissiva “...serão publicados(sic) no Diário Oficial... “ Correto: publicadas

Art. 195 – Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do inquérito administrativo providenciará para se instaurar, simultaneamente, o inquérito policial. CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 196 – A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido.

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LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Arts. 196 a 203

§ 1º – Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. § 2º – A revisão não autoriza a agravação da pena. § 3º – Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.

§ 1º – A revisão será realizada por uma Comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido. § 2º – Estarão impedidos de integrar a Comissão revisora os funcionários que constituíram a Comissão que concluiu pela aplicação da penalidade ao requerente. Art. 199 – Conclusos os trabalhos da Comissão, em prazo não excedente a sessenta dias, será o Processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento. Parágrafo único – Caberá, entretanto, aos Chefes dos Poderes o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 200 – Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução ou anulação da pena. Parágrafo único – A decisão será sempre fundamentada e publicada no órgão oficial do Estado. Art. 201 – Aplicam-se ao processo de revisão, no que couberem, as disposições concernentes ao processo disciplinar. TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 202 – O Dia do Funcionário Público será comemorado a 28 de outubro. Atos Relacionados Decreto de 26 de outubro de 2011 Decreto de 26 de outubro de 2010

Art. 203 – Salvo disposição em contrário, a contagem do tempo e dos prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.

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LEI Nº 1.762

Art. 197 – A revisão processar-se-á apensa ao processo original. Art. 198 – O pedido de revisão será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão.


Arts. 203 a 206

LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Parágrafo único – Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, ou este não prossiga até a hora normal do encerramento.

LEI Nº 1.762

Art. 204 – São isentos de quaisquer tributos as certidões e outros documentos relacionados com o serviço público e de interesse do funcionário. Art. 205 – O Governador determinará o número de horas diárias de trabalho das várias categorias de funcionários nas repartições estaduais. Parágrafo único – Em se tratando de funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, a providência de que trata este artigo constará de regulamento administrativo. Art. 206 – Nos dias úteis somente por decreto do Governador deixarão de funcionar as repartições públicas estaduais ou será suspenso o expediente. Atos Relacionados Lei Municipal nº 970/2006 Lei Municipal nº 496/1999 Decreto de 20 de dezembro de 2012 Decreto de 12 de novembro de 2012 Decreto de 26 de outubro de 2011 Decreto de 20 de outubro de 2011 Decreto de 31 de agosto de 2011 Decreto de 20 de junho de 2011 Decreto de 19 de abril de 2011 Decreto de 02 de março de 2011 Decreto de 21 de dezembro de 2010 Decreto de 06 de dezembro de 2010 Decreto de 26 de outubro de 2010 Decreto de 07 de outubro de 2010 Decreto de 31 de agosto de 2010 Decreto de 24 de junho de 2010 Decreto de 09 de junho de 2010 Decreto de 11 de fevereiro de 2010 Decreto de 04 de dezembro de 2009 Decreto de 18 de novembro de 2009 Decreto de 23 de outubro de 2009 Decreto de 09 de junho de 2009 Decreto de 08 de abril de 2009 Decreto de 20 de fevereiro de 2009 Decreto de 23 de dezembro de 2008 Decreto de 05 de dezembro de 2008 Decreto de 19 de novembro de 2008 Decreto de 22 de outubro de 2008 Decreto de 21 de maio de 2008 Decreto de 30 de abril de 2008 Decreto de 19 de março de 2008

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LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

Arts. 206 a 213

Art. 207 – Os atos de provimento de cargos públicos, das designações para funções gratificada, bem como todos os demais relativos a direitos, vantagens, concessões e licenças, só produzirão efeitos após publicados no órgão oficial. Nota remissiva “... funções gratificada (sic)...” Correto: gratificadas

Art. 208 – Para os efeitos desta Lei, e quando nela não definida, é considerada pessoa da família do funcionário quem viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual. Art. 209 – Para fins de percepção dos benefícios previstos na legislação, obrigatoriamente são contribuintes da previdência social do Estado os funcionários regidos por este Estatuto, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão vinculados a outro sistema previdenciário público. Art. 210 – (Revogado). Ato Relacionado Decreto nº 10.101/1987

I – (Revogado). II – (Revogado). Atos Relacionados Decreto nº 10.087/1987 Decreto nº 10.085/1987

§ 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). § 3º – (Revogado). Art. 211 – O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente LeI – Art. 212 – Ficam revogados o artigo 12 da Lei nº 1221, de 30/12/1976, a Lei nº 701, de 30/12/1967, com suas alterações, e demais disposições em contrário. Art. 213 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá efeitos a partir de 28 de outubro de 1986.

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LEI Nº 1.762

Decreto de 28 de janeiro de 2008 Decreto de 20 de dezembro de 2007 Decreto de 14 de novembro de 2007 Decreto de 23 de outubro de 2007 Decreto de 06 de junho de 2007 Decreto de 20 de outubro de 2006


LEI Nº 1.762 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de Novembro de 1986. GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado João Felix Toledo Pires de Carvalho Secretário de Governo do Estado

LEI Nº 1.762

Arlindo Augusto dos Santos Porto Secretário de Estado da Administração Ozias Monteiro Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda Mario Essashika Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento Euler Esteves Ribeiro Secretário de Estado da Saúde Waldyr José da Silva Pimenta Secretário de Estado dos Transportes e Obras Roberto Cohen Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo Rosa Pontes dos Santos Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Francisca Matos Secretária de Estado da Educação e Cultura José Sodré dos Santos Secretário de Estado do Interior e Justiça Mário Seixas de Melo Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social Manoel Fausto Primavera Lima Secretário de Estado de Comunicação Social Henrique Lustosa Cavalcante Secretário de Estado da Segurança Sérgio Ferraz Frota Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento Econômico Iomar Cavalcante de Oliveira Secretário de Estado para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais Publicação: D.O.E. de 17/11/1986

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994 Ato Relacionado Lei nº 3.472/2009 (Prêmio – 14º e 15º Salários)

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 1º a 2º

DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas – ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL – e dá outras providências.

LEI Nº 2.271

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei: TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – A Polícia Civil, instituição permanente, una e indivisível do Poder Público, essencial à função jurisdicional do Estado, à defesa da sociedade e à preservação da ordem pública, subordina-se ao Governador do Estado e, operacionalmente, à Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania. Art. 2º – À Polícia Civil, incumbe as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, a repressão criminal, as perícias criminais de quaisquer natureza, a identificação civil e criminal. § 1º – O dirigente da Polícia Civil, com o título de Delegado Geral de Polícia Civil, será nomeado pelo Governador do Estado, privativamente, entre os Delegados de Polícia integrantes da última classe da carreira. § 2º – O provimento do cargo de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil se dará por nomeação do Governador do Estado, entre os Delegados de Polícia que contem, pelo menos, 05 (cinco) anos de carreira. § 3º – O Delegado Geral de Polícia Civil e o Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil terão direitos e prerrogativas de Secretário e Subsecretário de Estado, respectivamente. § 4º – O Conselho Superior de Polícia será constituído pelos seguintes membros: I – Delegado Geral de Polícia Civil, que o presidirá; II – Corregedor Geral de Polícia; III – Diretor de Academia de Polícia; IV – Chefe de Gabinete; V – Titulares de Departamentos diretamente subordinados ao Delegado Geral de Polícia Civil; VI – Representante da Classe dos Delegados de Polícia; VII – Representante da Classe dos Policiais Civis.

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Arts. 2º a 7º

LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

§ 5º – As Entidades de Classe indicarão oficialmente seus representantes para a composição do Conselho de que trata o parágrafo anterior. § 6º – VETADO.

LEI Nº 2.271

Art. 3º – Consideram-se Policiais Civis, para os fins estabelecidos nesta Lei, os funcionários legalmente investidos em cargos de serviço policial. § 1º – Os cargos em comissão e Função Gratificada serão exercidas preferentemente, por funcionários de carreira. § 2º – A direção dos Institutos de Criminalística, Identificação e Médico-Legal serão exercidos preferentemente por Peritos da respectiva área. § 3º – A direção do Departamento da área técnico-científica será ocupada Preferentemente por Perito de qualificação indiscutível de qualquer dos Instrumentos previstos no parágrafo anterior. Art. 4º – A Polícia Civil terá autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria, conforme dispuser a Lei Orçamentária. Art. 5º – Cargo Policial é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características do serviço policial, criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelo erário público do Estado. § 1º – 0 serviço policial caracteriza-se pelas atividades intimamente relacionadas com a segurança pública, a ordem pública, a repressão e a apuração de crimes e contravenções penais. § 2º – A função policial sujeita o funcionário à prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco de vida, cumprimento de horário normal de trabalho, sujeito a regime de plantão de vinte e quatro horas de serviço, por setenta e duas horas de descanso, e a chamados a qualquer hora e dia, bem como à realização de diligências em qualquer região do Estado ou fora dele. § 3º – Como carreiras policiais entende-se o conjunto de cargos e de classes que constituem o serviço policial e a linha natural de promoção. Art. 6º – A precedência entre os integrantes das classes da carreira policial estabelece-se básica e primordialmente, pela subordinação funcional. § 1º – A hierarquia dos diferentes cargos estabelece-se em razão do padrão de vencimentos. § 2º – A hierarquia da função sobrepõe-se à hierarquia do cargo. Art. 7º – Os cargos das carreiras policiais compreendem as categorias distribuídas em três classes, na forma do quadro constante do Anexo I: I – Da Autoridade Policial; II – Dos Agentes da Autoridade; e III – Dos Auxiliares da Autoridade.

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 8º a 13

Art. 8º – Os funcionários especializados da Polícia Civil, técnicos, científicos e administrativos, quando do desempenho de serviços policiais em equipe, serão dirigidos pela autoridade policial competente. Art. 9º – Aplica-se, subsidiariamente, aos funcionários das Carreiras de Policiais, naquilo que não contrarie esta Lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. CAPÍTULO II

Art. 10 – São princípios institucionais da Polícia Civil a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional, a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a hierarquia e a disciplina. CAPÍTULO III

DOS SÍMBOLOS OFICIAIS DA POLÍCIA CIVIL Art. 11 – São símbolos oficiais da Polícia Civil o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo, conforme regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 12 – O dia 21 de abril é consagrado aos policiais civis, de acordo com a legislação federal específica. TÍTULO II

O PROVIMENTO E INGRESSO CAPÍTULO I

DO CONCURSO E SELEÇÃO Art. 13. O ingresso nos cargos de provimento efetivo nas carreiras policiais farse-á mediante aprovação em concurso público regional de seleção de provas ou de provas e títulos. § 1º Entende-se como habilitado em concurso público, para preenchimento de cargos das carreiras policiais, o candidato que for aprovado nas duas etapas do certame. § 2º A primeira etapa do concurso público para provimento de cargos nas carreiras policiais consistirá em: I – exame de habilidades e conhecimentos, aferidos por meio de aplicação de provas objetivas e/ou discursivas, em caráter eliminatório e classificatório; II – investigação social, em caráter eliminatório;

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LEI Nº 2.271

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS


Arts. 13 a 15

LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Ato Relacionado

LEI Nº 2.271

Portaria nº 003/2009-GS/SSP-PC

III – avaliação psicológica, em caráter eliminatório; IV – prova de capacidade física, em caráter eliminatório; V – exames médicos que atestem que o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional Policial e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional, em caráter eliminatório, nos termos do respectivo edital; VI – prova prática de digitação para o cargo de Escrivão e Investigador de Polícia, em caráter eliminatório; VII – prova de títulos, em caráter meramente classificatório. § 3º As formas de avaliação previstas nos itens enumerados no § 2º deste artigo serão regulamentadas pelo Delegado-Geral. Ato Relacionado Portaria nº 003/2009-GS/SSP-PC

§ 4º A segunda etapa do concurso público para provimento de cargos nas carreiras policiais consistirá de Curso de Formação Profissional Policial, de caráter eliminatório e classificatório, a ser promovido pelo Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública, nos termos do respectivo edital. Art. 14. O concurso público tem por finalidade selecionar candidato para preenchimento de cargos vagos nas classes iniciais, garantindo-se ao mesmo a opção pela região para qual concorrerá às vagas. Art. 15. Os concursos públicos realizados pela Polícia Civil terão validade de até dois anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, e reger-se-ão por instruções especiais, que estabelecerão, em função da natureza do cargo: I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; II – a forma de julgamento e a valoração das provas e títulos; III – os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e IV – as condições para provimento de cargos referentes a: a) capacidade física e mental; b) conduta na vida pública e privada bem como a forma de sua apuração; e c) escolaridade.

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 15 a 18

Parágrafo Único – Para preenchimento de cargos das carreiras policiais, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Amazonas, deverá ser convidada para compor, com representante, a Comissão de Concurso.

I – Ser brasileiro; II – Ter no mínimo 18 (dezoito) anos; III – Estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV – Estar em gozo dos direitos políticos; V – Possuir grau de escolaridade e diploma de cursos que forem exigidos por lei ou regulamento, correspondente a cada cargo policial; VI – Gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica e demais condições estabelecidas em Edital e na legislação pertinente; VII – No caso do cargo de Investigador de Polícia, ser portador da Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores a partir da categoria “B”. Parágrafo Único. Os exames de aptidão física compreenderão os testes previstos pelo Edital do Concurso, contendo as tabelas de avaliação. Art. 17. A aprovação das inscrições dos candidatos para se submeterem ao concurso ficará a cargo da Comissão Central do Concurso, que examinará a documentação dos candidatos, independentemente das sindicâncias de caráter reservado sobre a vida pregressa de cada um. § 1º – A homologação das inscrições dos candidatos ao concurso de seleção se fará através de ato do Delegado Geral de Polícia, publicado em Edital no Diário Oficial do Estado. § 2º – No prazo de três dias, contados da publicação do Edital de homologação, poderá o candidato, cuja inscrição houver sido recusada, recorrer diretamente ao Delegado Geral de Polícia, o qual, ouvindo o Órgão responsável pelo recrutamento e seleção, decidirá no prazo de quarenta e oito horas. § 3º – A prova de quitação com o serviço militar não será exigida ao candidato do sexo feminino, para o ingresso nas carreiras policiais, enquanto lei maior não definir essa ou outra prestação de serviço obrigatório. Art. 18. Após a homologação da primeira fase do concurso, os aprovados, observada a ordem de classificação, a necessidade e a disponibilidade de vagas, deverão realizar, no prazo de 15 dias a inscrição definitiva, assim, se habilitando para a segunda fase do concurso (curso de formação). § 1º – O curso de formação técnico-profissional integra, para todos os efeitos, o estágio probatório, exigindo-se, após avaliação, a nota mínima de aproveitamento seis. § 2º – O concursado que não atender ao disposto no parágrafo anterior, será exonerado.

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LEI Nº 2.271

Art. 16 – São requisitos para inscrição ao concurso:


Arts. 19 a 20

LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Art. 19 – Terá sua matricula cancelada o candidato que:

LEI Nº 2.271

I – transgredir norma disciplinar; II – não mantiver conduta irrepreensível na vida pública e privada; III – tiver omitido fato que impossibilitasse sua inscrição no concurso público, apurado em investigação social, realizada em qualquer fase do concurso; IV – faltar a mais de vinte e cinco por cento das aulas dadas, ou deixar de frequentá-las, sem motivo justificado, por oito dias consecutivos; V – obtiver média inferior a seis pontos por disciplina, na escala de zero a dez, nos resultados finais dos diversos períodos em que se dividam os cursos; VI – praticar, nas provas ou exames, fraudes de qualquer natureza; e VII – demonstrar falta de aptidão ou pendor para o exercício das funções do cargo. § 1º – Não haverá segunda chamada e revisão de provas ou exames, nem abono de faltas. § 2º – O cancelamento da matricula no curso será efetuado pelo Delegado Geral de Polícia Civil. § 3º O pedido de cancelamento da matrícula será encaminhado pelo Diretor do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública ao Delegado Geral de Polícia Civil e será automaticamente excluído da segunda fase do concurso. Art. 20. A prova de títulos será regulamentada pelo Edital do Concurso. I – Diploma de Mestre ou Doutor nas diversas áreas relativas aos cargos, equivalente a cinco pontos; II – Certificado de aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento sobre matéria afim ao respectivo cargo, ministrado por instituição de ensino superior, com carga-horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas-aula, não sendo aceitos atestados ou declarações de mera freqüência, equivalente a quatro pontos; III – Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, ou somente de provas (para provimento de cargos em que seja exigido o mesmo nível de escolaridade), considerado a afinidade de conteúdo programático equivalente a três pontos; IV – Obras, monografias, ensaios, teses, dissertações e trabalhos técnico-científicos publicados, relacionados com a área e de reconhecido valor, em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe, equivalendo a dois pontos; e V – Registro nos respectivos conselhos federais, equivalendo a um ponto. § 1º – A prova de títulos não terá caráter eliminatório. § 2º – Não serão considerados como títulos documentos que não se enquadrem na descrição deste artigo. § 3º – O diploma de Mestre ou Doutor, afim aos respectivos cargos, exclui a tese ou dissertação que tenha servido de base à conclusão do referido curso. § 4º – Os títulos poderão ser apresentados no original ou em fotocópia autenticada, podendo, em caso de dúvida, ser exigida a exibição do original.

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 20 a 25

§ 5º – A apresentação dos títulos se dará após a realização da última prova da primeira fase. CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO Ato Relacionado Portaria GDG/PC nº 871/2010

I – em caráter efetivo, mediante concurso público; II – em comissão; e III – em substituição, quando impedido legalmente o ocupante de cargo em comissão. Parágrafo Único – A nomeação do candidato em caráter efetivo se dará após sua aprovação no concurso previsto no artigo 13 deste Estatuto, obedecida rigorosamente a ordem de classificação. Art. 22 – A nomeação para o cargo de provimento efetivo, pelo Governador do Estado, observará o número de vagas previstas em Edital, obedecida rigorosamente a ordem de classificação no concurso. Art. 23 – A nomeação será I tornada sem efeito quando o nomeado deixar de tomar posse no prazo fixado para esse fim. Nota remissiva “...será I (sic) tornada...” Correto: será tornada

CAPÍTULO III

DA POSSE

Ato Relacionado Portaria GDG/PC nº 871/2010

Art. 24 – A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação no Órgão oficial, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado, ou de seu representante legal. Art. 25 – São requisitos para posse: I – Preencher todas as exigências do concurso;

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LEI Nº 2.271

Art. 21 – A nomeação será feita:


LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 25 a 28

II – Apresentar declaração de bens; III – Atender, quando for o caso, às condições especiais previstas em lei ou regulamento. Art. 26 – Na primeira investidura, a posse será solene, havendo o compromisso policial e a entrega da credencial.

LEI Nº 2.271

§ 1 º – O ato de posse será presidido pelo Delegado Geral de Polícia Civil ou por autoridade policial especialmente designada. § 2º – O compromisso policial, que será lido por um dos empossados e repetido pelos demais, constará do seguinte: “Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade e considerar como inerente à minha pessoa e reputação a honorabilidade do Órgão policial, a que agora passo a servir”. CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO Ato Relacionado Portaria GDG/PC nº 871/2010

Art. 27 – O exercício do cargo terá inicio no prazo de trinta dias, contados da data de posse. § 1º – O funcionário que não entrar no exercício do cargo dentro do prazo legal, será exonerado. § 2º – A autoridade competente do Órgão ou Unidade para onde for designado o funcionário, cabe dar-lhe exercício. Art. 28 – O exercício das atribuições dos funcionários integrantes da carreira policial far-se-á em todo o território do Estado e, obrigatoriamente, nas classes iniciais, ocorrerá na região para qual o candidato prestou o concurso, respeitando-se as situações pré-existentes à edição desta LeI – § 1º – A permanência do funcionário na Unidade em que for lotado será, no mínimo, igual ao prazo estabelecido para o estágio probatório. § 2º – Havendo vaga, e desde que se habilite, o servidor poderá ser promovido, ou removido, para a capital do Estado ou Região diversa para qual prestou concurso, obedecendo sempre à ordem de classificação no concurso público de ingresso; § 3º – A habilitação a que se refere o § 2º deste artigo consiste na inscrição voluntária do funcionário atendendo à chamada editalícia de promoção, ou de remoção, a ser publicada pelo Delegado-Geral de Polícia, de ofício, toda vez que o departamento competente constatar a existência de vagas na capital ou regiões, obrigatoriamente,

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 28 a 32

Art. 29 – O funcionário policial terá exercício na unidade administrativa em que for lotado. Art. 30 – O funcionário que interromper o exercício por prazo superior a trinta dias consecutivos, ou atingir, durante o período de um ano, sessenta faltas, intercaladas ou não, sem justificativa legal, será demitido do cargo por abandono, mediante processo administrativo. Art. 31 – Nenhum funcionário poderá ausentar-se da sede de trabalho sem prévia autorização do Delegado- Geral de Polícia, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado. CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 32 – Estágio Probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário policial na primeira investidura, durante o qual serão apurados os requisitos indispensáveis a sua confirmação no cargo: I – Idoneidade moral; II – Assiduidade e pontualidade; III – Disciplina; IV – Eficiência e produtividade; V – Dedicação às atividades policiais. § 1º – Está igualmente sujeito ao estágio probatório o funcionário estatutário que, nomeado para o cargo de carreira policial, já tenha adquirido estabilidade nos termos da legislação vigente. § 2º – Deverá o chefe ou responsável pelo Órgão em que estiver lotado o funcionário policial em estágio probatório, remeter à Comissão de Acompanhamento, trimestralmente, boletim próprio acerca das apreciações sobre o comportamento do estagiário, bem como outras informações que lhe forem exigidas. § 3º – O funcionário não- aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, -excetuando-se, neste caso, a falta de cumprimento do requisito de que trata o inciso I, deste Artigo. Nota remissiva “... não- (sic) aprovado ... ocupado, -excetuando-se (sic), ...” Correto: não aprovado ... ocupado, excetuando-se

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LEI Nº 2.271

antes da realização de concurso público para preenchimento de cargos das carreiras policiais. § 4º – O funcionário transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste período o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. § 5º – Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.


Arts. 32 a 34

LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

§ 4º – Quando o funcionário em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados no caput deste Artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade funcional, provocar, perante o Delegado- Geral de Polícia, a instauração do competente processo disciplinar.

LEI Nº 2.271

Art. 33 – Sem prejuízo da remessa prevista no 2º do Artigo anterior, o responsável pelo Órgão ou serviço em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, seis meses antes do término deste, informará, reservadamente, à Comissão de Acompanhamento sobre o estagiário, tendo em vista os requisitos previstos no Artigo anterior. § 1º – Com base na informação reservada e nos relatórios sucintos de que trata o 2º do Artigo anterior, a Comissão de Acompanhamento formulará parecer escrito, concluindo a favor da confirmação ou contra ela, consoante tenha sido, ou não, satisfatoriamente atendido cada um dos requisitos a serem observados no período de estágio probatório. § 2º – Desse parecer, se contrário a confirmação, será dada vista ao estagiário para, no prazo de cinco dias, contados da publicação de sua notificação no Boletim Interno de Comunicação (BIC), apresentar defesa. § 3º – Manifestando-se sobre o parecer e a defesa, o Delegado Geral de Polícia Civil encaminhará o respectivo expediente ao setor competente para a efetivação do ato respectivo. § 4º – A apuração dos requisitos de que trata o Artigo 33, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário se faça antes de concluído o período de estágio, sob pena de responsabilidade. Nota remissiva “... Artigo 33, (sic) deverá ...” Correto: Artigo 33 deverá

Art. 34 – O policial civil que for nomeado para cargo comissionado em organismo não integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, em cuja folha de pagamento será incluído, sem prejuízo de todas as parcelas de sua remuneração reguladas por lei, respeitados os parâmetros legais referentes à forma de acumulação e de limite remuneratório. Ato Relacionado Art. 3º do Decreto nº 26.602/2007

§ 1º – Ocorrendo a nomeação de que trata este artigo no curso do estágio probatório, o respectivo prazo ficará suspenso, até o retorno do servidor ao § 2º – Quando a nomeação decorrer de ato de integrantes dos Poderes Federal, Estaduais e Municipais e do Ministério Público Federal e Estadual, deverá ser precedida de autorização expressa do Governador do Estado e o servidor policial civil perderá o direito à percepção da Gratificação de Exercício Policial – GEP, enquanto

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 34 a 43

perdurar a disposição, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. § 3º – Constitui responsabilidade do setor de gerenciamento de recursos humanos da Polícia Civil o absoluto controle da mobilização dos disposicionamentos de seus servidores, com a manutenção de quadro atualizado contendo o quantitativo, a nomenclatura dos cargos onde passarem a exercer suas funções, o tempo de início e de término da disposição, bem como o número ou referência ao ato administrativo que ensejou a cessão do servidor e sua publicação no órgão de imprensa oficial.

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Art. 35 – O funcionário policial civil, que solicitar exoneração antes de completar o estágio probatório, deverá ressarcir à Fazenda Pública o valor pecuniário correspondente ao custo de sua formação técnico-profissional, atualizado monetariamente. TÍTULO III

DOS DEVERES E DAS TRANSGRESSÕES (vide art. 159 da Lei nº 3.278/2008.) CAPÍTULO I

DOS DEVERES Art. 36 – (Revogado). CAPÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Art. 37 – (Revogado). Art. 38 – (Revogado). Art. 39 – (Revogado). Art. 40 – (Revogado). Art. 41 – (Revogado). Art. 42 – (Revogado). CAPÍTULO III

DAS PENAS DISCIPLINARES Art. 43 – (Revogado). Ato Relacionado ADI n° 2.120-6/2008

I – (Revogado). II – (Revogado).

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Arts. 43 a 44

III – (Revogado). IV – (Revogado). V – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). Ato Relacionado ADI n° 2.120-6/2008

LEI Nº 2.271

§ 3º – (Revogado). Ato Relacionado ADI n° 2.120-6/2008

§ 4º – (Revogado). § 5º – (Revogado). Ato Relacionado ADI n° 2.120-6/2008

§ 6º – (Revogado). Ato Relacionado ADI n° 2.120-6/2008

Art. 44 – (Revogado). I – (Revogado). II – (Revogado). III – (Revogado). IV – (Revogado). V – (Revogado). VI – (Revogado). § 1º – (Revogado). a) (Revogada). b) (Revogada). c) (Revogada). § 2º – (Revogado).

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994


LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 44 a 49

a) (Revogada). b) (Revogada). c) (Revogada). d) (Revogada). § 3º – (Revogado). a) (Revogada). b) (Revogada). c) (Revogada). d) (Revogada). e) (Revogada).

LEI Nº 2.271

§ 4º – (Revogado). Art. 45 – (Revogado). a) (Revogada). b) (Revogada). c) (Revogada). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). § 3º – (Revogado). Art. 46 – (Revogado). Parágrafo Único. (Revogado). Art. 47 – (Revogado). I – (Revogado). II – (Revogado). III – (Revogado). IV – (Revogado). VI – (Revogado). VII – (Revogado). VIII – (Revogado). IX – (Revogado). X – (Revogado). XI – (Revogado). XII – (Revogado). XIII – (Revogado). Art. 48 – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). Art. 49 – (Revogado).

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 50 a 54

Art. 50 – (Revogado). I – (Revogado). II – (Revogado). III – (Revogado). IV – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado).

LEI Nº 2.271

Art. 51 – As penas disciplinares referidas no Artigo 43, deste Estatuto, prescreverão nos seguintes prazos: I – (Revogado). II – (Revogado). III – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES Art. 52 – (Revogado). Parágrafo Único – (Revogado). SEÇÃO I DA SINDICÂNCIA

Art. 53 – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). § 3º – (Revogado). a) (Revogada). b) (Revogada). c) (Revogada). d) (Revogada). e) (Revogada). Art. 54 – (Revogado). I – (Revogado). II – (Revogado). III – (Revogado).

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 54 a 68

Parágrafo Único – (Revogado). Art. 55 – (Revogado). Art. 56 – (Revogado). Art. 57 – (Revogado). Parágrafo Único – (Revogado). SEÇÃO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

LEI Nº 2.271

Art. 58 – (Revogado). Art. 59 – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). § 3º – (Revogado). Art. 60 – (Revogado). I – (Revogado). II – (Revogado). III – (Revogado). Art. 61 – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). Art. 62 – (Revogado). Art. 63 – (Revogado). Art. 64 – (Revogado). Art. 65 – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). Art. 66 – (Revogado). Parágrafo Único – (Revogado). Art. 67 – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). Art. 68 – (Revogado).

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 68 a 77

§ 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). § 3º – (Revogado). Art. 69 – (Revogado). Parágrafo Único – (Revogado).

LEI Nº 2.271

Art. 70 – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). § 3º – (Revogado). § 4º – (Revogado). § 5º – (Revogado). § 6º – (Revogado). § 7º – (Revogado). Art. 71 – (Revogado). Art. 72 – (Revogado). Parágrafo Único – (Revogado). Art. 73 – (Revogado). Parágrafo Único – (Revogado). Art 74 – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). Art. 75 – (Revogado). SEÇÃO III DO JULGAMENTO

Art. 76 – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). § 3º – (Revogado). Art. 77 – (Revogado).

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 77 a 91

§ 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). Art. 78 – (Revogado). Parágrafo Único – (Revogado). Art. 79 – (Revogado). Art. 80 – (Revogado).

LEI Nº 2.271

SEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 81 – (Revogado). § 1º – (Revogado). § 2º – (Revogado). Art. 82 – (Revogado). Art. 83 – (Revogado). Art. 84 – (Revogado). Parágrafo Único – (Revogado). Art. 85 – (Revogado). Parágrafo Único – (Revogado). Art. 86 – (Revogado). Parágrafo Único – (Revogado). Art. 87 – (Revogado). Art. 88 – (Revogado). Parágrafo Único – (Revogado). Art. 89 – (Revogado). SEÇÃO V DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 90 – (Revogado). Art. 91 – (Revogado).

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 92 a 95

TÍTULO IV

DOS DIREITOS, GARANTIAS E VANTAGENS CAPÍTULO I

DOS DIREITOS EM GERAL

LEI Nº 2.271

Art. 92 – Além dos direitos conferidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e demais diplomas legais, são assegurados aos funcionários da Polícia Civil os seguintes: I – Promoções regulamentares, inclusive “post mortem” quando for o caso; II – Prisão especial, de conformidade com a legislação federal e esta Lei; III – Recompensas; IV – Porte de arma, mesmo na inatividade; V – Aposentadoria, nos termos da lei; VI – Férias e licenças; VII – Assistência médico-hospitalar custeada pelo Estado, quando acidentado ou acometido de doença adquirida em serviço, ou em consequência dele; VIII – Assistência judiciária custeada pelo Estado, quando processado por ato praticado no exercício da função policial ou em razão dela, nos termos da lei; IX – Desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica; X – Garantia ao uso de título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele inerentes; XI – Estabilidade, nos termos da legislação em vigor; XII – Percepção de remuneração e proventos na forma da lei; XIII – Auxílio funeral. Parágrafo Único – O direito assegurado no inciso VIII, deste artigo não se estende aos casos de crime contra o patrimônio público, a paz pública e a administração pública. SEÇÃO I DAS PROMOÇÕES Ato Relacionado Portaria GDP/PC nº 998/2011

Art. 93 – Promoção é a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior. Art. 94 – As promoções referentes às carreiras policiais se farão por mérito e por antiguidade, de acordo com a legislação especifica. Art. 95 – O funcionário da Polícia Civil morto em razão de serviço, reconhecida essa circunstância pelo Delegado Geral de Polícia, será promovido “post mortem”.

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 96 a 99

Art. 96 – O funcionário da Polícia Civil, investido em mandato eletivo ou classista, terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 97 – O policial civil, ativo ou inativo, só poderá ser preso por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que, sob pena de responsabilidade, a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do policial civil ao DelegadoGeral de Polícia Civil. Art. 98 – Preso preventivamente, em flagrante delito ou em virtude de pronúncia, o policial civil, enquanto não perder o cargo, permanecerá em prisão policial civil, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado. § 1º – Para efeito deste Artigo, entende-se por prisão policial civil a carceragem privativa da Delegacia Geral de Polícia Civil. § 2º – O policial civil nas condições deste Artigo, ficará recolhido na carceragem a que se refere o parágrafo anterior, sob a responsabilidade do Delegado- Geral de Polícia Civil, sendo-lhe defeso exercer quaisquer atividade funcionais ou administrativas, ou sair da carceragem sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre. SEÇÃO III DAS RECOMPENSAS

Art. 99 – As recompensas constituem reconhecimento por bons serviços prestados pelo funcionário e compreendem: I – Medalha de Mérito Policial Civil; Ato Relacionado Decreto nº 16.049/1994

II – Medalha de Serviço Policial Civil; Ato Relacionado Decreto nº 16.049/1994

III – Dispensa do Serviço, até dez dias; IV – Elogio; e V – Citações e Louvores.

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LEI Nº 2.271

SEÇÃO II DA PRISÃO DO POLICIAL CIVIL


Arts. 99 a 103

LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

§ 1º – A concessão das recompensas enumeradas nos incisos I e II, deste Artigo, obedecerá às normas fixadas no respectivo Regulamento. § 2º – A concessão da recompensa do inciso III tem por finalidade premiar serviços extraordinários dos funcionários policiais. § 3º – A recompensa de que trata o inciso IV será conferida pela prática de ato que mereça registro especial, ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições, ou se revista de relevância. § 4º – As correspondências que contenham agradecimentos serão consideradas, para efeito de recompensa, como meras Citações e Louvores.

LEI Nº 2.271

Art. 100 – São competentes para conceder as recompensas estabelecidas no artigo anterior: I – Nos casos dos incisos I e II, o Governador do Estado, obedecido o respectivo Regulamento próprio. II – Nos casos do inciso III: a) o Delegado-Geral de Polícia Civil, até dez dias; b) os Diretores de Departamentos e Órgãos equivalentes, até sete dias; c) os Diretores de Institutos, os Chefes de Divisões e Centrais e de Delegacias Regionais, até cinco dias; e d) os Titulares de Delegacias de Polícia e Órgão equivalente, até três dias. III – Nos casos do inciso IV, o Delegado Geral da Polícia Civil; e IV – Nos casos do inciso V, as autoridades e pessoas gradas em geral. Art. 101 – Elogio, para os fins desta Lei, é a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil, por ato meritório, e destinase a ressaltar: I – morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever; II – ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal; e III – execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada. Parágrafo Único – Os elogios nos casos dos incisos II e III, deste Artigo, serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho. Art. 102 – Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil. Art. 103 – As citações e louvores serão computados para efeito de promoção, quando reconhecidos pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, exceto os emitidos pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, que serão obrigatoriamente considerados.

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 104 a 107

SEÇÃO IV PORTE DE ARMA

Art. 104 – O funcionário da Polícia Civil tem direito a porte de arma, independente de autorização, mesmo na inatividade. Parágrafo Único – O Delegado Geral de Polícia Civil, “ad referendum” do Conselho Superior de Polícia, mediante Sindicância ou Inquérito, poderá suspender o exercício do direito conferido neste artigo, relativamente ao servidor suspenso ou afastado de suas funções, e ao policial inativo, cujo comportamento recomende essa medida.

LEI Nº 2.271

SEÇÃO V DA APOSENTADORIA Ato Relacionado Lei Complementar nº 77/2010 (Aposentadoria Especial)

Art. 105 – O funcionário policial civil será aposentado: I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e III – Voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais. Parágrafo Único – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I, deste Artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Art. 106 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 107 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 107 a 113

§ 1º – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico declarar logo incapacidade para o serviço público. § 2º – O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 108 – Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto nos Artigos 130 e 131, revistos na mesma data e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

LEI Nº 2.271

Parágrafo Único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 109 – (Revogado). Art. 110 – Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade. Art. 111 – O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I – Com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II – Quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida de vinte por cento do montante. Art. 112 – O funcionário policial civil, ao aposentar-se, passará à inatividade: I – com vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou função gratificada que houver exercido, sem interrupção, por, no mínimo, cinco anos; II – com as vantagens do item anterior, desde que o exercício do cargo ou função de confiança tenha somado um período de dez anos, consecutivos ou não. § 1º – No caso do item II, deste Artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo ou função de maior valor, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de um ano. SEÇÃO VI DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 113 – O funcionário da Polícia Civil fará jus a trinta dias consecutivos de férias anuais, observada a escala que for aprovada, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de exercício.

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 113 a 119

Art. 114 – O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Art. 115 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público. Art. 116 – Caberá ao setor de Recursos Humanos organizar, até o mês de dezembro, a escala de férias, para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço. Art. 117 – Conceder-se-á ao funcionário licença: I – por motivo de doença em pessoa, de família; II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, funcionário civil, militar ou servidor de autarquia; III – para o serviço militar, obrigatório; IV – para atividade política; V – prêmio por assiduidade; VI – para tratar de interesses particulares; VII – para desempenho de mandato classista; VIII – para tratamento de saúde; e IX – à gestante. § 1º – A licença prevista nos incisos I, VIII e IX deste Artigo, será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 2º – O funcionário não poderá permanecer de licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses consecutivos, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VI e VII, deste Artigo. § 3º – É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, deste Artigo. Art. 118 – A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. Subseção I Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

Art. 119 – O funcionário policial civil poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição.

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LEI Nº 2.271

§ 2º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º – Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.


LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 119 a 123

Parágrafo Único – A licença dependerá de inspeção por junta médica oficial e será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, reduzida para dois terços, quando exceder esse prazo. Subseção II Da Licença Por Motivo De Afastamento Do Cônjuge Ou Companheiro

LEI Nº 2.271

Art. 120 – O funcionário policial civil terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge removido ou transferido para outros pontos do território nacional, ou para o exterior ou eleito para exercer mandato eletivo. Parágrafo Único – Existindo, no local de residência, repartição estadual, o funcionário nele terá exercício, enquanto perdurar aquela situação. Subseção III Da Licença Para Serviço Militar Obrigatório

Art. 121 – Ao funcionário policial civil, convocado para o serviço militar e outras obrigações de segurança nacional, será concedida licença remunerada. § 1º – Da remuneração, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber pelo serviço militar. § 2º – A licença será concedida à vista de documento que prova a incorporação. § 3º – Ocorrido o desligamento de serviço militar, o funcionário policial civil terá prazo de trinta dias para reassumir o exercício do cargo. Art. 122 – Ao funcionário policial civil oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença remunerada, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária. Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário policial civil o direito de opção. Subseção IV Da Licença Para Atividade Política

Art. 123 – O funcionário policial civil terá direito a licença, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º – O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 123 a 125

§ 2º – A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o Artigo 133, desta LeI – § 3º – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário policial civil o direito de opção. Subseção V Da Licença-Prêmio Por Assiduidade

§ 1º – O Funcionário efetivo ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, terá direito à percepção, durante o período de licença-prêmio por assiduidade, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar. § 2º – O Funcionário investido em mandato eletivo fará jus a licença-prêmio prevista no caput deste artigo para fins de aposentadoria. Art. 125 – Não se concederá licença-prêmio por assiduidade ao funcionário que, no quinquênio correspondente: I – sofrer penalidade disciplinar de multa ou de suspensão; II – faltar ao serviço sem justificação; e II – afastar-se do cargo em virtude de: Nota remissiva “II – (sic) afastar-se...” Correto: III –

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, funcionário civil ou militar por prazo superior a sessenta dias consecutivos ou não; e e) licença para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

Parágrafo Único – Cessada a interrupção prevista neste Artigo, recomeçará a contagem de quinquênio, a partir da data da reassunção do funcionário policial civil ao exercício do cargo.

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LEI Nº 2.271

Art. 124 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinquênios.


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Arts. 126 a 130

Art. 126 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do Órgão ou Entidade. Art. 127 – O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Parágrafo Único – Dependerá de novo requerimento o gozo da licença, quando não iniciada dentro de trinta dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

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Subseção VI Da Licença Para Tratar De Interesses Particulares

Art. 128 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período, sem remuneração. § 1º – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do funcionário, ou no interesse do serviço. § 2º – Após o gozo de quatro anos de licença, só poderá ser concedida nova licença, passados dois anos do término da anterior. § 3º – Não se concederá licença a funcionários nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem dois anos de exercício. § 4º – O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença. Subseção VII Da Licença Para O Desempenho De Mandato Classista

Art. 129 – É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no Artigo 145, III, VIII, “c”, desta LeI – § 1º – Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades. § 2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. SEÇÃO VII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 130 – Os vencimentos dos Delegados de Polícia de carreira, além de obedecerem ao disposto no 1º, do Artigo 39, da Constituição Federal, e 1º, do Artigo 110, da Constituição Estadual, serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da classe final de Delegados e os da remuneração do Delegado-Geral de Polícia.

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Arts. 131 a 139

Art. 131 – Os vencimentos dos demais ocupantes dos cargos de carreira policial civil serão fixados de acordo com a política salarial do Poder Executivo Estadual, conforme o disposto no parágrafo 1º, do Artigo 110, da Constituição Estadual. Art. 132 – A remuneração do funcionário da Polícia Civil compreende vencimentos, indenizações, gratificações, adicionais e outras vantagens pecuniárias. Art. 133 – O funcionário policial civil perderá:

Parágrafo Único – As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subsequente ao da falta. Art. 134 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único – Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração. Art. 135 – As reposições e indenizações ao erário público serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Art. 136 – O funcionário em débito com o erário público, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto importará sua inscrição em dívida ativa. Art. 137 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultante de decisão judicial. SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 138 – O auxílio funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou aposentado em valor equivalente a um mês da remuneração ou proventos. § 1º – No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2º – O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 139 – Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no Artigo anterior.

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I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo no caso previsto no Parágrafo Único, deste Artigo; e II – metade da remuneração, na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 45, desta LeI –


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Arts. 140 a 142

Art. 140 – Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado. CAPÍTULO II

DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

LEI Nº 2.271

Art. 141 – O funcionário poderá ser cedido para ter exercício em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e II – Em casos previstos em leis específicas. § 1º – Na hipótese do inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do Órgão ou Entidade cessionária. § 2º – A cessão se fará mediante publicação do ato no Diário Oficial. § 3º – Mediante autorização expressa do Governador do Estado, o funcionário policial civil poderá ter exercício em outro Órgão da Administração Pública, para fim determinado e a prazo certo. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 142 – Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – Tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo; II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – Investido no mandato de Vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar sua remuneração. § 1º – No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º – O funcionário investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

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Arts. 143 a 146

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 143 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 144 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias e o mês como de trinta dias.

Art. 145 – Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 147, desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído; V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – missão ou estudo, quando autorizado o afastamento; VIII – licença; a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; e f) por convocação para o serviço militar. IX. deslocamento para a nova sede de que trata o Artigo 28, 3º desta Lei, e X. participação em competição desportiva nacional, ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Art. 146 – Contar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, com remuneração; III – a licença para atividade política, no caso do Artigo 123, parágrafo 2º, desta Lei;

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Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.


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Arts. 146 a 150

IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual; e V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

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§ 1º – O tempo em que o funcionário esteve aposentado provisoriamente será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º – É vedada a contagem cumulativamente de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de Órgão ou Entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES Art. 147 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: I – por um dia, para doação de sangue; e II – por oito dias consecutivos, em razão de: a) casamento; e b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 148 – Será concedido horário especial ao funcionário estudante, de nível superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 149 – Ao funcionário estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo Único – o disposto neste Artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, filhos ou enteados do funcionário que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO Art. 150 – O Delegado de Polícia Civil só poderá ser removido, de um para o outro município: I – a pedido;

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Arts. 150 a 160

II – por permuta; III – com seu assentimento, após consulta; e IV – no interesse do serviço policial. Art. 151 – A remoção dos integrantes das demais classes e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada: I – a pedido; II – por permuta; e III – no interesse do serviço policial.

Art. 153 – O policial civil não poderá ser removido no interesse do serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de seis meses antes e até três meses após a data das eleições. Parágrafo Único – Esta proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais e municipais, isoladas ou simultaneamente realizadas. Art. 154 – A remoção por permuta ocorrerá a pedido escrito de ambos os interessados. CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 155 – É assegurado ao funcionário o direito de representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade. Parágrafo Único – A representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder e, encaminhada pela via hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta. Art. 156 – O requerimento é cabível para defesa de direito legítimo e será dirigido à autoridade competente em razão da matéria. Art. 157 – Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos argumentos. Art. 158 – O recurso é cabível contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. Art. 159 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 160 – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida. § 1º – O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, ou, mantendo-a, encaminhá-la à autoridade superior.

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Art. 152 – A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada unidade policial.


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Arts. 160 a 167

§ 2º -É de trinta dias o prazo para interposição de recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 161 – O direito de requerer prescreve: I – Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial; e II – Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em leI –

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Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 162 – Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação do despacho denegatório ou restritivo ao pedido. Art. 163 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela Administração. Art. 164 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 165 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 166 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. Parágrafo Único – O ingresso em juízo não importa, necessariamente, suspensão, na instância administrativa, de pleito formulado por funcionário policial civil. CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS Art. 167 – Após cumprir o estágio probatório, o funcionário policial só perderá o cargo quando: I – condenado à pena acessória de perda da função pública, resultante de sentença transitada em julgado; II – demitido em virtude de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – invalidada por sentença judicial a demissão do funcionário estável, seja ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade; e IV – extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada integralmente, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

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Arts. 168 a 175

Art. 168 – Além das garantias constitucionais que lhe são asseguradas, o funcionário policial civil gozará das seguintes prerrogativas: I – Tratamento compatível com a importância do cargo desempenhado; II – Exercício privativo dos cargos e funções; e III – Prioridade em todos os serviços de transportes e comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão especial, de caráter emergencial, expressamente credenciado pela autoridade competente. CAPÍTULO VIII

Art. 169 – Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física e intelectual ou quando, comprovadamente, revelar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido. Art. 170 – A readaptação se verificará: I – Quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função; II – Quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função. Art. 171 – O processo de readaptação, baseado nos incisos do Artigo anterior, será iniciado mediante laudo firmado por junta médica oficial. Parágrafo Único – Instaurado o processo com base no inciso II, do Artigo precedente, poderão ser exigidos do funcionário exames de capacitação intelectual, a serem realizados por instituição oficial indicada pelo Estado. Art. 172 – A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará decesso ou aumento de vencimento, exceto no caso de expressa opção do interessado, para cargo de vencimento inferior. Art. 173 – Não se fará readaptação em cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso ou quadro de avaliação para promoção. Art. 174 – O funcionário readaptado, que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições do novo cargo, será submetido à nova avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado e, sendo julgado incapaz para o serviço público, será aposentado. CAPÍTULO IX

DA REVERSÃO Art. 175 – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

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DA READAPTAÇÃO


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Arts. 176 a 182

Art. 176 – A reversão se fará no mesmo cargo, ou no cargo resultante de sua transformação.

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Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como extralotado, até a ocorrência da vaga. Art. 177 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade. Art. 178 – A reversão do funcionário aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, a contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior. Art. 179 – O funcionário revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde. Art. 180 – Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse, ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais. CAPÍTULO X

DAS VANTAGENS Art. 181 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário policial, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, as seguintes vantagens: I – Indenizações; II – Gratificações; e III – Adicionais. § 1º – As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º – As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta LeI – § 3º – Além das vantagens previstas neste Artigo, outras poderão ser auferidas pelo funcionário policial civil, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionário em geral. Art. 182 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

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Arts. 183 a 186

SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES

Art. 183 – Indenização é o quantitativo, isento de qualquer tributação concedido ao funcionário policial para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício pleno de suas atribuições.

I – Ajuda de custo; II – Transporte; III – Diárias e/ou bolsas de estudo; IV – Alimentação; V – Auxílio-moradia. VI – (Revogado). Art. 184 – Para cálculo das indenizações tomar-se-á por base o valor dos vencimentos do cargo do funcionário. Subseção I Da Ajuda De Custo

Art.185 – O policial civil terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração, quando: I – entrar em exercício no Município do Interior para o qual tenha sido designado por tempo superior a noventa dias; II – for promovido ou removido para a Capital ou removido por necessidade do serviço para Município distinto do qual tenha atuação por período superior ao previsto no item anterior; III – matriculado em escola, Academia ou outros centros de aperfeiçoamento fora do Estado, após autorização governamental, por período superior a noventa dias. Parágrafo único – Quando o exercício do cargo ao qual for designado se der por tempo inferior ao previsto neste artigo, o policial civil deverá efetuar, voluntariamente, a devolução dos valores percebidos a título de ajuda de custo em igual prazo ou, compulsoriamente, será deduzido de sua remuneração mensal nos noventa dias seguintes em três parcelas iguais. Art. 186 – Correm por conta da Administração as despesas de transporte do policial civil, de sua família e de um serviçal, compreendendo passagens e bagagens, desde que o deslocamento se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo anterior, sendo a indenização paga pelo órgão competente antes do embarque do servidor.

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Parágrafo Único – As indenizações a que o policial tem direito são as seguintes:


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Arts. 186 a 193

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§ 1º – Entende-se por bagagem o conjunto de objetos de uso pessoal que o policial civil possa conduzir em malas, sacos e pacotes, conforme pesos e medidas e peso delimitados por ato do Delegado Geral de Polícia Civil. § 2º – É assegurada à família do funcionário que falecer na nova sede ajuda de custo e transporte para retorno à localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito. § 3º – (Suprimido). Art. 187 – O valor da ajuda de custo é correspondente a uma vez o valor da remuneração do respectivo padrão do funcionário, excetuadas as vantagens de caráter pessoal. Art. 188 – Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumI –lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 189 – Não receberá ajuda de custo o funcionário policial cuja movimentação ocorrer a pedido, ou que for desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, ou por trancamento voluntário da matrícula. Art. 190 – O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias. Art. 191 – A ajuda de custo não será restituída pelo funcionário policial ou seus herdeiros quando: I – após ter seguido destino, for mandado regressar; e II – ocorrer seu falecimento antes de seguir destino para a nova sede. Subseção II Do Transporte

Art. 192 – O funcionário policial, no exercício de suas funções, terá direito a transporte por conta do Estado; quando se deslocar de sua sede num dos seguintes casos. I – Viajar no interesse da justiça ou da disciplina; II – Participar de concurso para ingressar em escolas, cursos ou centros de profissionalização ou especialização, no interesse da organização policial; III – Realizar outros deslocamentos, quando autorizados, necessários ao bom desempenho das funções de seu cargo; e IV – Baixar em estabelecimento hospitalar ou dele dar alta, em consequência de prescrição médica competente, ou, ainda, para submeter-se à inspeção de saúde determinada. Subseção III Das Diárias

Art. 193 – O funcionário policial que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para execução de missão policial ou realização de cursos de

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 193 a 197

aprimoramento técnico-profissional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 194 – Também fará jus à percepção de diárias o funcionário policial que se afastar do Estado, por prazo não superior a trinta dias, em missão relacionada com a instituição policial civil, inclusive para participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou representante do Órgão policial, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato do Governador do Estado. Art. 195 – O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias. § 1º – Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste Artigo. § 2º – O funcionário beneficiário de diárias, no regresso, deverá apresentar relatório circunstanciado sobre o deslocamento. Subseção IV Da Alimentação

Art. 196 – O funcionário policial civil terá direito à alimentação fornecida pelo Estado, quando de plantão, ou prestando serviço extraordinário, na forma da leI – § 1º – A alimentação poderá ser prestada em espécie ou paga em dinheiro, a título de indenização, e seu valor será fixado de acordo com o percentual de reajustamento dos vencimentos do funcionalismo público. § 2º – O pagamento da diária de alimentação será regulado por decreto do Poder Executivo. Ato Relacionado Decreto nº 26.953/2007 Decreto nº 15.985/1994

Subseção V Do Auxílio-Moradia

Art. 197 – O policial civil com exercício no Interior do Estado por tempo superior a 30 (trinta) dias, em Município onde não houver residência oficial ou outro imóvel

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LEI Nº 2.271

§ 1º – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede § 2º – Quando a duração do curso for superior a trinta dias, o funcionário policial fará jus a uma bolsa de estudo no valor correspondente a trinta diárias, por mês.


LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 197 a 200

cedido pelo poder público para fins residenciais, fará jus a Auxílio-Moradia, correspondente aos seguintes percentuais da respectiva remuneração vigente: Ato Relacionado Art. 1º da Lei nº 3.318/2008

LEI Nº 2.271

I – Delegado e Comissário de Polícia 15% (quinze por cento); II – Perito – 20% (vinte por cento); III – Investigadores e Escrivães – 30% (trinta por cento). § 1º – Com a finalidade de custear as despesas de manutenção do imóvel, será reduzido à metade o percentual da remuneração atribuído, a título de Auxílio-Moradia, ao policial civil residente em Município onde houver residência oficial ou imóvel outro cedido pelo poder público. § 2º O policial civil designado precariamente para desempenho de missões e/ou operações no Interior, ainda que por tempo superior a 30 (trinta) e inferior a 60 (sessenta) dias, desde que não acompanhado de sua família, não fará jus à percepção de auxílio-moradia passando a indenização por sua alimentação e pousada a ser percebida a título de diárias. Art. 198 – O auxílio de que trata o Artigo anterior terá vigência a partir da primeira movimentação após a aprovação deste Estatuto e se extinguirá após dois anos de residência em uma determinada localidade. Subseção VI Do Auxilio-Localidade

Art. 199 – (Revogado). Seção Ii Das Gratificações E Adicionais

Art. 200 – Além do vencimento e de outras parcelas de remuneração previstas em lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, serão devidas aos policiais civis as gratificações e adicionais a seguir especificados: I – Gratificação de Curso; II – Gratificação Natalina; III – Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário que exceder à respectiva escala de trabalho, organizada de acordo com as garantias constitucionais aplicáveis;

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 200 a 201

Ato Relacionado Decreto nº 26.645/2007 Decreto nº 24.956/2005

IV – Adicional de Serviço Noturno, na forma constitucional; Ato Relacionado

LEI Nº 2.271

Decreto nº 24.956/2005

V – Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Penosas. Ato Relacionado Decreto nº 24.956/2005

VI – (Suprimido). VII – (Suprimido). VIII – (Suprimido). IX – (Suprimido). X – (Suprimido). Subseção I Da Gratificação De Curso Ato Relacionado Portaria Normativa GDG/PC nº 017/2012

Art. 201 – O Funcionário Policial Civil, com títulos em curso de qualificação, aperfeiçoamento, de Superior de Polícia, de Especialização, de Mestrado e de Doutorado, poderá requerer gratificação de curso, na seguinte proporção sobre os vencimentos: Ato Relacionado Art. 1º da Lei nº 3.318/2008

I – Curso de qualificação relacionado ao desempenho de função diversa das atividades próprias do cargo para o qual recebeu formação básica, em cem horas de atividade, à razão de cinco por cento.

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Art. 201

LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

LEI Nº 2.271

II – Curso de aperfeiçoamento, que habilita o policial civil para desempenhar, com maior desenvoltura, as atividades do seu cargo ou função para a qual recebeu treinamento, durante cento e cinquenta horas de atividades, na base de dez por cento. III – Curso de especialização, que habilita o policial civil para desempenhar atividade técnica, específica, dentre as inerentes ao exercício do seu cargo ou função, compreendendo carga de cento e oitenta horas de atividades, na base de quinze por cento; e IV – Curso Superior de Polícia, treinamento destinado aos Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Legistas, com o objetivo de ampliar os conhecimentos globais das atividades de segurança pública, bem como de administração policial, com, no mínimo, duzentas e setenta horas de atividades, na base de vinte por cento. Ato Relacionado Art. 1º da Lei nº 3.318/2008

V – Curso de Especialização, com no mínimo 360 horas, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizada e reconhecida pelo MEC/CAPES, na base de 25% (vinte e cinco por cento); VI – Curso de Mestrado, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 30% (trinta por cento); VII – Curso de Doutorado, concluído em Instituição de Ensino Superior, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, na base de 35% (trinta e cinco por cento). § 1º – Os percentuais previstos nos incisos I a VII deste artigo, não são acumuláveis entre sI – Ato Relacionado Art. 1º da Lei nº 3.318/2008

§ 2º – Para os fins de deferimento da gratificação, referida neste Artigo, os cursos deverão ter sua validade reconhecida pela Academia de Polícia Civil. § 3º – A gratificação de que trata este Artigo se incorporará à remuneração do Funcionário Policial Civil, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 4º – O Funcionário Policial Civil somente poderá concorrer ao curso previsto no inciso II, deste Artigo, após cumprido o período de estágio probatório. § 5º – Fica estabelecido o interstício de dois anos entre um curso e outro para a concessão de nova gratificação. § 6º – Serão considerados genericamente de curta duração os cursos, seminários, simpósios, conclaves e outras atividades ligadas à formação de recursos humanos, com carga horária inferior a cem horas de atividades, dando apenas o direito

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Arts. 201 a 204

na contagem de pontos positivos, à razão de um ponto por certificado, para fins de promoção por merecimento. § 7º – O funcionário policial civil, com títulos em Curso Superior de Polícia, destinado aos Delegados de Polícia Civil, Peritos Criminais e Legistas e Curso de Formação de Criminólogos, concluídos em Instituições de Ensino integrantes do Sistema de Segurança Pública, até 19 de março de 2012, data de entrada em vigor da Lei nº 3.721, de 19 de março de 2012, fará jus à gratificação de curso na base de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos.

Art. 202 – Ao funcionário investido em função de direção, chefia ou assessoramento, é devida uma gratificação pelo seu exercício. Art. 203 – O funcionário policial civil que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo ou função de confiança, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a um quinto: I – da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e vencimento do cargo efetivo; II – do valor da função gratificada. § 1º – O acréscimo a que se refere este Artigo ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de um quinto por ano completo de exercício de cargo ou função de confiança, até completar o décimo ano. § 2º – Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado no período de um ano, ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II, deste Artigo. § 3º – Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo. § 4º – As importâncias referidas neste Artigo não serão considerados para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, nem para a gratificação por tempo de serviço. § 5º – Na hipótese de opção pelas vantagens do Artigo 112, desta Lei, o funcionário não usufruirá do benefício previsto neste artigo. Art. 204 – Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário policial civil que for nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar, ou acumular legalmente.

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Subseção II Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento


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Arts. 205 a 210

Subseção III Da Gratificação Do Risco De Vida Ato Relacionado § 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996

LEI Nº 2.271

Art. 205 – Ao funcionário policial civil, pelas peculiaridades do serviço na execução de trabalho de natureza especial com risco de vida, é concedida a gratificação do risco de vida, na base de cinquenta por cento sobre os vencimentos. Art. 206 – O funcionário policial não receberá a gratificação de que trata o artigo anterior, quando se afastar do exercício de suas atribuições, exceto nos casos de: a) férias; b) licença em consequência de doença profissional ou acidente em serviço; c) afastamento em virtude de casamento ou falecimento do cônjuge, pais ou irmãos; d) licença-prêmio por assiduidade; e) licença para tratamento da própria saúde ou em virtude de gestação; f) aposentadoria; e g) disponibilidade. Subseçao IV Da Gratificação Natalina

Art. 207 – A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único – A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. Art. 208 – O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 209 – A gratificação não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção V Do Adicional Por Tempo De Serviço

Art. 210 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento por quinquênio de serviço público efetivo, calculado sobre os vencimentos.

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 210 a 216

Ato Relacionado Arts. 4º e 30 da Lei nº 2.531/1999

Parágrafo Único – O funcionário policial civil fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

I – O tempo de serviço federal, estadual ou municipal; II – O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra; III – O tempo de serviço prestado em autarquia; IV – O tempo de serviço prestado a instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público; V – O tempo de licença especial não-gozada, contada em dobro; e VI – O tempo de licença para tratamento de saúde. Subseção VI Do Adicional Pelo Exercício De Atividades Insalubres/, Perigosas Ou Penosas Nota remissiva “...INSALUBRES/, (sic) PERIGOSAS...” Correto: INSALUBRES, PERIGOSAS

Art. 212 – Os funcionários que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 213 – Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, perigosos ou insalubres. Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre. Art. 214 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, perigosas ou de insalubridade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 215 – O adicional de atividade penosa será devido aos funcionários em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 216 – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as

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Art. 211 – Para efeito do adicional por tempo de serviço, será computado integralmente:


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Arts. 216 a 219

doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Único – Os funcionários a que se refere este Artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses. Subseção VII Do Adicional De Férias

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Art. 217 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias. Parágrafo Único – No caso de o funcionário exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este Artigo. Subseção VIII Da Gratificação De Atividade Policial Ato Relacionado § 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996

Art. 218 – É concedida a gratificação de atividade policial aos funcionários policiais civis, pelo exercício efetivo das atribuições próprias e peculiares da função em regime de dedicação exclusiva, na base de sessenta por cento sobre os vencimentos. Subseção IX Da Gratificaçao De Tempo Integral Ato Relacionado § 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996

Art. 219 – Ao funcionário policial civil, pelas peculiaridades dos serviços, na execução de trabalho de natureza especial com tempo integral, é concedida a gratificação de tempo integral, na base de sessenta por cento sobre os vencimentos.

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 220 a 222

Subseção X Gratificação De Produtividade Ato Relacionado § 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996

Parágrafo Único – Excetuam-se os Delegados de Polícia Civil das percepções das gratificações constantes do Art. 200, incisos III, VI, VIII e IX, desta LeI – TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO

DO EXTRALOTADO Art. 221 – Perderá a lotação e permanecerá extralotado, sob controle direto do Departamento de Administração, o funcionário afastado do serviço em razão de: I – Disponibilidade; II – Licença para tratamento de saúde; III – Licença para tratamento de pessoa da família, até seis meses; IV – Licença prêmio por assiduidade; V – Gozo de licença para realizar estudos no País ou no exterior, autorizado pelo Governador do Estado; VI – Pena privativa de liberdade inferior a dois anos; VII – Investidura em cargos eletivos, na forma da legislação vigente; VIII – Investidura em mandato classista, na forma da legislação em vigor; IX. Abandono de cargo, enquanto durar o processo administrativo; X. Licença para repouso à gestante, até quatro meses; XI – Licença para acompanhar o cônjuge; XII – Licença para tratamento particular; XIII – Remoção ou colocação à disposição de outro Órgão, exceto no caso de segurança à pessoa do Governador do Estado; e XIV – Prisão Preventivamente. Art. 222 – Os funcionários extralotados perderão os direitos e vantagens abaixo nas condições dos incisos do Artigo anterior, a seguir relacionados: I – Gratificação de atividade policial, nos casos dos incisos III, VI, XIII e XIV;

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Art. 220 – Fará jus à gratificação de produtividade o funcionário policial civil pelo exercício efetivo das atribuições próprias e peculiares de função policial, em regime de dedicação exclusiva, a critério da Administração.


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Arts. 223 a 225

Ato Relacionado § 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996

LEI Nº 2.271

II – Remuneração, nos casos dos incisos VII, XI e XII, sendo o inciso VII condicionado à opção; III – Contagem de tempo de serviço, nos casos dos incisos VI, XI e XII – § 1º – O funcionário enquadrado no inciso VI perderá, ainda, um terço da remuneração. § 2º – O funcionário incidente no inciso VII, que optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, perderá a gratificação de atividade policial. Ato Relacionado § 5º do art. 3º da Lei nº 2.379/1996

§ 3º – Os funcionários enquadrados nos incisos III, VII, VIII e XIII só poderão concorrer a promoção por antiguidade. § 4º – Os funcionários enquadrados nos incisos I, VI, IX, XI, XII e XIV não concorrerão, de modo algum, a promoção, enquanto perdurarem suas situações como extralotados. TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 223 – A regra de nomeação estabelecida no parágrafo 1º parágrafo do artigo 2º, desta Lei, somente terá vigência no momento de substituição do atual ocupante do aludido cargo. Nota remissiva “...parágrafo 1º parágrafo (sic) do artigo 2º –” Correto: parágrafo 1º do artigo 2º

Art. 224 – O serviço policial, pelas peculiaridades e especificidades próprias, enquadra-se nas condições de trabalho de natureza especial. Art. 225 – A carteira funcional do Policial Civil será confeccionada pela Casa da Moeda do Brasil, em papel próprio, valendo, em todo o território nacional, como cédula de identidade e porte de arma. Ato Relacionado Decreto nº 15.944/1994

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Arts. 226 a 234

Parágrafo Único – O exercício de chefias não gera vantagens pecuniárias e sim mérito, entretanto, serão remuneradas aquelas de maior importância e responsabilidade, a critério do Delegado-Geral de Polícia Civil, que poderá alterar a sua distribuição, em qualquer época, de acordo com a necessidade da evolução e a técnica do serviço. Art. 229 – Os funcionários de Polícia Civil, ao se inativarem, continuarão vinculados à Polícia Civil, para efeitos administrativos e financeiros. Art. 230 – Ficam a cargo do Serviço Social as atribuições pertinentes aos cuidados com a higidez dos integrantes da Instituição Policial Civil. Art. 231 – Fica criado um Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil – FERPOL, com a finalidade de prover fluxo permanente de recursos para equipamento material da Instituição Polícia Civil. § 1º – Os recursos do FERPOL somente poderão ser utilizados na realização de despesas de custeio e de capital. § 2º – O Poder Executivo enviará Anteprojeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado, dispondo sobre o Fundo a que se refere este Artigo. Art. 232 – Em face da natureza do serviço que lhe é peculiar, não será admitido na Polícia Civil o Regime Especial. § 1º – Os servidores que se encontrarem nessa situação deverão submeter-se a Concurso Público de provas, ou de prova e títulos. § 2º – A Administração da Polícia Civil, no prazo de um ano da publicação desta Lei, deverá dar cumprimento ao disposto neste Artigo. Art. 233 – Fica instituído, na Polícia Civil, um Boletim Interno de Comunicação (BIC), destinado à publicação de atos administrativos referentes à designação de funções gratificadas, concessões e licenças, direitos e vantagens, punições e elogios, além de outros atos necessários ao bom desempenho das atividades da Administração Policial Civil. Parágrafo Único – Os atos referentes a este Artigo produzirão efeitos legais na data de sua publicação no BIC. Art. 234 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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LEI Nº 2.271

Art. 226 – O funcionário policial civil exercerá todos os encargos e tarefas próprias de seu cargo e outras compatíveis com o seu curso de especialização, sem que isso lhe traga qualquer vantagem pecuniária, que não as previstas nesta LeI – Art. 227 – É vedado atribuir ao funcionário policial civil encargos e tarefas diferentes das previstas para seu cargo ou especialização, ressalvado o caso de readaptação prevista no Artigo 170 e seguintes, desta Lei, necessidade do serviço, ou motivo de força maior. Art. 228 – A designação para o exercício da Função Gratificada será da competência do Delegado Geral de Polícia e obedecerá, em princípio, ao critério da hierarquia funcional e à especialização de cada funcionário.


LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Ato Relacionado Lei nº 1.323/1978

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 1994.

LEI Nº 2.271

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE CARREIRA POR CATEGORIA DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS I) DA AUTORIDADE POLICIAL 1) Delegados de Polícia II) DOS AGENTES DA AUTORIDADE 1) Investigadores de Polícia III) DOS AUXILIARES DA AUTORIDADE a) NÍVEL SUPERIOR: 1) Perito Legista 2) Perito Odonto-Legal 3) Perito Criminal 4) Químico-Legal 5) Toxicologista Criminal 6) Papiloscopista 7) Estatístico Policial 8) Técnico em Telecomunicações Policiais 9) Técnico em Manutenção Policial 10) Analista de Sistema 11) Biblioteconomista 12) Nutricionista 13) Assistente Social 14) Psicólogo 15) Sociólogo b) NÍVEL MÉDIO 1) Escrivão de Polícia

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

LEI Nº 2.271

2) Auxiliar de Necropsia 3) Auxiliar de Enfermagem 4) Auxiliar de Manutenção Policial 5) Operador de Telecomunicações Policiais 6) Fotógrafo Policial 7) Programador de Computação 8) Digitador de Computador 9) Agente Administrativo 10) Armeiro Policial c) NÍVEL DE APOIO 1) Motorista Policial 2) Auxiliar de Serviços Gerais 3) Cozinheiro 4) Copeiro 5) Marinheiro 6) Contramestre Fluvial ÍNDICE TÍTULO I · Da Organização da Polícia Civil · Capítulo I · Das Disposições e Preliminares

Arts. 1º a 9º

· Capítulo II · Dos Princípios Institucionais

Art. 10

· Capítulo III · Dos Símbolos Oficiais da Polícia Civil

Arts. 11 a 12

TÍTULO II · Do Provimento e Ingresso · Capítulo I · Do Concurso e Seleção

Arts. 13 a 20

· Capítulo II · Da Nomeação

Arts. 21 a 23

· Capítulo III · Da Posse

Arts. 24 a 26

· Capítulo IV · Do Exercício

Arts. 27 a 31

· Capítulo V · Do Estágio Probatório

Arts. 32 a 35

TÍTULO III · Dos Deveres e das Transgressões · Capítulo I

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

· Dos Deveres

Art. 36

· Capítulo II · Das Transgressões Disciplinares

Arts. 37 a 42

· Capítulo III · Das Penalidades Disciplinares

Arts. 43 a 51

· Capítulo IV · Da Apuração das Transgressões

Art. 52

· SEÇÃO I · Da Sindicância

Arts. 53 a 57

· SEÇÃO II · Do Processo Administrativo Disciplinar

Arts. 58 a 75

LEI Nº 2.271

· SEÇÃO III · Do Julgamento

Arts. 76 a 80

· SEÇÃO IV · Da Revisão do Processo

Arts. 81 a 89

· SEÇÃO V · Do Inquérito Policial

Arts. 90 a 91

TÍTULO IV · Dos Direitos, Garantias e Vantagens · Capítulo I · Dos Direitos em Geral

Art. 92

· SEÇÃO I · Das Promoções

Arts. 93 a 96

· SEÇÃO II · Da Prisão do Policial Civil

Arts. 97 a 98

· SEÇÃO III · Das Recompensas

Arts. 99 a 103

· SEÇÃO IV · Porte de Arma

Art. 104

· SEÇÃO V · Da Aposentadoria

Arts. 105 a 112

· SEÇÃO VI · Das Férias e Licenças

Arts. 113 a 118

· Subseção I · Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 119

· Subseção II · Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 120

· Subseção III · Da Licença Para Serviço Militar Obrigatório

Art. 121 a 122

· Subseção IV · Da Licença Para Atividade Política

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Art. 123


LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

· Subseção V · Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Arts. 124 a 127

· Subseção VI · Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 128

· Subseção VII · Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 129

· SEÇÃO VII · Do Vencimento e da Remuneração

Arts. 130 a 137

· SEÇÃO VIII · Do Auxílio Funeral

Arts. 138 a 140

· Capítulo II LEI Nº 2.271

· Dos Afastamentos · SEÇÃO I · Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 141

· SEÇÃO II · Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 142

· Capítulo III · Do Tempo de Serviço

Arts. 143 a 146

· Capítulo IV · Das Concessões

Arts.147 a 149

· Capítulo V · Da Remoção

Arts.150 a 154

· Capítulo VI · Do Direito de Petição

Arts. 155 a 166

· Capítulo VII · Das Garantias e Prerrogativas

Arts. 167 a 168

· Capítulo VIII · Da Readaptação

Arts. 169 a 174

· Capítulo IX · Da Reversão

Arts. 175 a 180

· Capítulo X · Das Vantagens

Arts. 181 a 182

· SEÇÃO I · Das Indenizações

Arts. 183 a 184

· Subseção I · Da Ajuda de Custo

Arts. 185 a 191

· Subseção II · Do Transporte

Art. 192

· Subseção III · Das Diárias

Arts. 193 a 195

· Subseção IV

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LEI Nº 2.271 DE 10 DE JANEIRO DE 1994

· Da Alimentação

Art. 196

· Subseção V · Da Moradia

Arts. 197 a 198

· Subseção VI · Do Auxílio Localidade

Art. 199

· SEÇÃO II · Das Gratificações e Adicionais

Art. 200

· Subseção I · Da Gratificação de Curso

Art. 201

· Subseção II

LEI Nº 2.271

· Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento

Arts. 202 a 204

· Subseção III · Da Gratificação do Risco de Vida

Arts. 205 a 206

· Subseção IV · Da Gratificação Natalina

Arts. 207 a 209

· Subseção V · Do Adicional por Tempo de Serviço

Arts. 210 a 211

· Subseção VI · Dos Adicionais, pelo Exercício de Atividade Insalubres, Perigosas ou Penosas

Arts. 212 a 216

Nota remissiva “...Atividade (sic) Insalubres, Perigosas...” Correto: Atividades

· Subseção VII · Do Adicional de Férias

Art. 217

· Subseção VIII · Da Gratificação de Atividade Policial

Art. 218

· Subseção IX · Da Gratificação de Tempo Integral

Arts. 219

· Subseção X · Da Gratificação de Produtividade

Art. 220

TÍTULO V · Capítulo Único · Do Extralotado

Arts. 221 a 222

TÍTULO VI · Das Disposições Finais e Transitórias Publicação: D.O.E. de 10/01/1994

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Arts. 223 a 234


LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008 INSTITUI o regime disciplinar dos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, revoga dispositivos da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, unifica procedimentos disciplinares previstos nas legislações específicas dos órgãos que integram o Sistema e dá outras providências.

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LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

Arts. 1º a 2º

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I

Art. 1º – A presente Lei institui o regime disciplinar dos servidores das polícias Civil, Militar, Bombeiro Militar, do Departamento Estadual de Trânsito e dos demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas. § 1º – Consideram-se demais servidores, para efeitos disciplinares, aqueles não integrantes das carreiras dos órgãos que integram o Sistema e quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública na estrutura de qualquer um dos Órgãos que integram o referido Sistema. § 2º – O exercício do cargo ou função pública na estrutura do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, fundado na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição. CAPÍTULO II

DOS DEVERES Art. 2º – Além dos deveres impostos pelas Legislações específicas dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, impõem-se aos seus respectivos servidores: I – servir à sociedade como obrigação fundamental; II – observar as normas legais e regulamentares; III – proteger vidas e bens; IV – preservar a ordem, repelindo a violência; V – respeitar os direitos e garantias individuais, observando sempre o interesse público; VI – não revelar fraqueza, ante o perigo e o abuso; VII – exercer a função com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis; VIII – não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões; IX – ser inflexível, porém, justo, no trato com os delinquentes;

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LEI Nº 3.278

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


LEI Nº 3.278

Art. 2º

LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

X – respeitar os princípios constitucionais, especialmente no que se refere à dignidade da pessoa humana; XI – preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos, pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e particular; XII – cultuar o aprimoramento técnico profissional; XIII – primar pela verdade e pela responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço e da função pública; XIV – obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; XV – não abandonar o posto, sem a chegada do substituto ou sem expressa e legítima ordem superior; XVI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia funcional; XVII – prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço: a) a fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública; e b) quando solicitado, por qualquer pessoa carente de socorro, encaminhando-a a autoridade competente, quando insuficientes às providências de sua alçada. XVIII – pautar-se, tanto na vida pública, quanto na particular, de modo a dignificar a Instituição a que serve; XIX – frequentar, com assiduidade, cursos instituídos pelos Institutos Integrados de Ensino de Segurança Pública, por Escolas Militares e/ou por meio de convênios com instituições de ensino públicas ou privadas, em que esteja matriculado, para fins de aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos profissionais; XX – ser leal à Instituição a que serve; XXI – apresentar discrição em relação aos assuntos funcionais; XXII – atender prontamente: a) ao público em geral, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) aos requerimentos para expedição de certidões destinadas à defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) às requisições de interesse do Poder Público; XXIII – levar ao conhecimento da autoridade superior os assuntos de efetivo interesse da repartição; a) (Suprimida); b) (Suprimida); c) (Suprimida). XXIV – zelar pela economia e conservação do material e do patrimônio público, ou do que lhe for confiado ou esteja sob sua responsabilidade; XXV – guardar sigilo sobre assuntos funcionais; XXVI – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso; XXVII – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; XXVIII – desempenhar com eficiência e presteza às tarefas de que for incumbido; XXIX – providenciar para que estejam sempre atualizados no assentamento individual, os dados pessoais e de seus dependentes, inclusive declaração patrimonial; XXX – ser assíduo e pontual

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LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

Arts. 2º a 7º

XXXI – representar pela via hierárquica contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XXXII – manter conduta compatível com a dignidade e o decoro da função pública que exerça. XXXIII – (Suprimido); CAPÍTULO III

Art. 3º – Pelo exercício irregular de suas atribuições, os servidores do Sistema de Segurança Pública respondem civil, penal e administrativamente, ficando sujeitos às respectivas sanções. Art. 4º – A aplicação de penalidade em razão das transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o servidor da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao erário. Art. 5º – A responsabilidade civil decorre de procedimento culposo ou doloso que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º Na hipótese de prejuízo causado culposamente ao erário, a indenização será liquidada em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, a ser cobrada após o término do respectivo procedimento administrativo disciplinar. § 2º A indenização de prejuízo causado dolosamente ao erário, somente será liquidada na forma do parágrafo anterior, na falta de outros bens que assegure a execução do débito judicial, a ser cobrado ao final do procedimento disciplinar. § 3º Demitido o servidor e havendo direito à indenização por parte do erário, e não sendo esta quitada pelo apenado, cópia dos autos será encaminhada aos órgãos de alçada para reclamar o ressarcimento. Art. 6º – Os atos de improbidade administrativa importarão, também, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO IV

DAS TRANSGRESSÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES SEÇÃO I DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 7º – Considera-se transgressão disciplinar: I – consumada, quando na conduta se reúnam todos os elementos de sua definição legal; ou II – tentada, quando, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

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DAS RESPONSABILIDADES


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Arts. 7º a 8º

Parágrafo único. (Excluído). § 1º – A tentativa será punida com a sanção da transgressão consumada, diminuída de um a dois terços. § 2º – As transgressões disciplinares classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas, nas seguintes proporções: I – transgressão leve: punidas com advertência e suspensão até 10 (dez) dias; II – transgressão média: punidas com suspensão de 11 (onze) a 30 (trinta) dias; III – transgressão grave: punidas com suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, e destituição de cargo em comissão ou função gratificada; IV – transgressão gravíssima: punidas com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

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§ 3º – A sanção de multa possui caráter acessório e poderá ser aplicada concomitantemente com outra espécie sancionatória. SEÇÃO II DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 8º – São sanções disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, observadas as legislações especificas dos órgãos que o integram: I – advertência; a) (Suprimida); b) (Suprimido); c) (Suprimido); d) (Suprimido); e) (Suprimida); f) (Suprimida). II – repreensão; a) (Suprimida); b) (Suprimida); c) (Suprimida); d) (Suprimida). III – suspensão; IV – multa; V – destituição do cargo em comissão ou função gratificada; VI – demissão; VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; VIII – detenção ou prisão; e IX – licenciamento ou exclusão a bem da disciplina. § 1º – As sanções previstas nos incisos I, II, IV e V aplicam-se aos servidores militares, quando estes estiverem em exercício de Cargo Comissionado ou função de natureza civil, sem prejuízo das sanções prenunciadas nos incisos II, VIII e IX.

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LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

Arts. 8º a 10

§ 2º – A sanção disciplinar de prisão, no âmbito das Organizações Militares, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias. § 3º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. § 4º – As sanções aplicadas aos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão previamente formalizadas em expedientes próprios e publicadas em boletim oficial, sem prejuízo de outros meios de divulgação. SEÇÃO III DAS ESPÉCIES DE TRANSGRESSÕES ATRIBUÍDAS AOS SERVIDORES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

I – deixar de dar provimento, com presteza, a procedimentos ou expedientes que lhes forem encaminhados; II – dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e de forma imediata, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido senão lhe competir resolvê-lo; III – desobedecer ou descumprir dever legal e legítimo; IV – chegar atrasado ao serviço ou dele sair antecipadamente, sem conhecimento ou autorização da autoridade a que estiver subordinado, salvo por motivo justo; e V – lançar, em livro oficial de registro, anotação, denúncia, reivindicação ou qualquer outra matéria alheia à finalidade deste. Art. 10 – São transgressões disciplinares puníveis com suspensão: § 1º – De três a cinco dias: I – deixar de tratar com urbanidade servidores e demais pessoas; II – referir-se de modo depreciativo a autoridade e a ato da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim; III – promover manifestação contra ato da administração ou dar ensejo a movimento de apreço ou manifestação de desapreço relacionado a qualquer autoridade; IV – deixar, habitualmente, de saldar dívida legítima; e V – permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente. § 2º – De seis a dez dias: I – frequentar, sem razão de serviço, lugar incompatível com o decoro do cargo ou da função que exerça; II – proceder, reiteradamente, de forma desidiosa;

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Art. 9º – São transgressões disciplinares, puníveis com advertência:


Art. 10

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III – faltar ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinada, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo; IV – deixar de se apresentar ao serviço, sem motivo justo, ao fim de licença, férias ou dispensa de serviço, ou depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior; e V – atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do órgão a que pertença ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado.

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§ 3º – De onze a quinze dias: I – deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, falta, irregularidade ou informação sobre iminente perturbação da ordem pública, que haja presenciado ou de que tenha conhecimento; II – deixar de concluir, no prazo legal, injustificadamente, inquérito policial ou processo disciplinar, ou como presidente ou membro de comissão negligenciar no cumprimento de obrigação que lhe seja inerente; e III – negligenciar na guarda de objeto pertencente à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando sua danificação ou extravio; § 4º – De dezesseis a vinte dias: I – manter relação de amizade ou exibir-se em público, sem razão de serviço, com pessoa da qual tenha conhecimento de antecedentes criminais desabonadores ou de envolvimento comprovado em atividades ilícitas; II – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função; III – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, possibilitando seu extravio ou destruição; IV – faltar com a verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé; V – apresentar maliciosamente parte ou representação; VI – solicitar que terceiros influenciem na resolução de questões pessoais e profissionais junto ao órgão a que estiver vinculado; VII – deixar de atualizar, regularmente, dados cadastrais, inclusive aqueles que possam levar à sua imediata localização; e VIII – trabalhar mal, por negligência; § 5º – De vinte e um a trinta dias: I – manifestar-se, sem estar autorizado, sobre investigação que esteja sob a sua responsabilidade ou que dela participe ou tenha conhecimento; II – negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima; III – deixar de cumprir ou de fazer cumprir a lei, regulamento ou ato normativo, na esfera de suas atribuições; IV – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução; V – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

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LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

VI – provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou administrativo, ou dela participar, ressalvado o exercício do direito de greve, na forma da lei; VII – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; VIII – fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, ou de outras da repartição; IX – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial; X – dirigir-se ou referir-se a superior ou inferior hierárquico de modo desrespeitoso; XI – deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou autoridade competente; XII – deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, nos casos previstos em lei, a prisão em flagrante de qualquer pessoa; XIII – levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo aos seus superiores; XIV – dar causa ou concorrer para a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória em procedimento administrativo disciplinar; XV – trabalhar mal, intencionalmente, e XVI – descumprir Termo de Ajustamento de Conduta. § 6º – De trinta e um a quarenta dias: I – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo para tratar de percepção de vencimentos, vantagens, proventos e benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau; II – omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda; III – utilizar-se do anonimato para qualquer fim; IV – usar indevidamente a identificação funcional, em benefício próprio ou de terceiros; V – disparar arma de fogo ou acionar munição, colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros; e VI – expor servidor sob sua subordinação à situação humilhante ou constrangedora; § 7º – De quarenta e um a sessenta dias: I – divulgar ou favorecer a divulgação, por meio da imprensa escrita, falada ou televisionada, na rede mundial de computadores ou por qualquer outro meio, de fatos ocorridos na repartição que por quaisquer motivos sejam do interesse reservado dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública; e II – expor indevidamente a imagem ou macular a honra de pessoa que esteja sob sua custódia ou investigação; § 8º – De sessenta e um a noventa dias:

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Art. 10


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Arts. 10 a 11

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I – dar publicidade ou contribuir para a publicação, sem a anuência expressa da autoridade competente, de documento ou informação oficial, no todo ou em parte, exceto no que se refere a informações do domínio público; II – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição própria ou de subordinado; III – praticar usura de forma eventual; IV – atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio; V – impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado a presença de advogado; VI – ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; VII – permitir ou concorrer para que preso conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar danos nas dependências a que esteja recolhido ou produzir lesão em terceiro; VIII – permitir ou concorrer para que preso tenha acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outro preso ou com o ambiente externo; IX – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau; X – causar ofensa física em serviço a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; e XI – causar dolosamente ofensa física ou concorrer para sua prática durante o transporte de pessoa sob custódia. Art. 11 – São transgressões disciplinares, puníveis com demissão: I – indispor servidores contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre aqueles; II – promover ação que resulte prejuízo às investigações, exposição negativa do órgão ou que importe situações de risco a qualquer servidor, prevista no artigo 10, § 5º inciso I; III – exercer o comércio, participar de gerência, administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo como acionista, cotista, comanditário ou cooperado; IV – praticar usura de forma habitual; V – atuar como procurador ou intermediário perante repartições públicas em geral, em inquérito policial, processo judicial, fiscal ou administrativo, ressalvadas as permissões previstas no art. 10, § 6º, inciso I; VI – proceder, reiteradamente, de forma desidiosa; VII – insubordinar-se de forma grave, em serviço; VIII – embriagar-se habitualmente ou fazer uso de drogas ilícitas, exceto em caso de patologia comprovada por junta médica oficial; IX – acumular cargos, empregos e funções públicos, salvo nas hipóteses previstas na Constituição; X – prevalecer-se da condição de servidor com intuito de obter proveito para si ou para outrem;

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LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

XI – prestar serviço de segurança ou assessoramento a particular, valendo-se ou não da condição de servidor do Sistema de Segurança Pública; XII – dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objeto pertencente à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda ou dele fazer uso em proveito próprio ou alheio; XIII – indicar ou insinuar nome de advogado para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença o servidor; XIV – exercer, a qualquer título, atividade estranha ao seu cargo, profissional ou liberal, salvo aquelas previstas na Constituição e desde que devidamente autorizada, atendida a compatibilidade de horário e que não prejudique a continuidade do serviço; XV – ofender a honra ou causar prejuízo ao patrimônio da pessoa natural ou jurídica, com abuso de poder ou desvio de finalidade; XVI – praticar ou permitir maus-tratos a preso, salvo quando resultar de uso de força necessária no exercício da função; XVII – se dos fatos referidos no art. 10, § 6º, inciso V, e § 8º, inciso VII, resultar morte de pessoa XVIII – submeter alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, a sofrimento físico ou mental; XIX – submeter pessoa sob a sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento; XX – levar à prisão e nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei; XXI – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outro valor que não tenha previsão legal; XXII – valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de prejudicar alguém, obter proveito de natureza pessoal ou político-partidária, para si ou terceiro; XXIII – receber gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem e proveito pessoal de qualquer espécie, sob qualquer pretexto, sem previsão legal, em razão das atribuições que exerce; XXIV – praticar ato de improbidade administrativa, assim considerada qualquer ação ou omissão contra os princípios que regem a administração pública ou que acarrete perda, desvio, apropriação, malversação ou dilapidação do patrimônio público; XXV – proceder a pagamento, sem comprovação da execução da fração correspondente a contrato celebrado entre o poder público e particulares; XXVI – aplicar irregularmente verba pública; XXVII – omitir intencionalmente bens e valores, em declaração apresentada à repartição ou ao órgão a que esteja vinculada; XXVIII – possuir patrimônio incompatível com a renda pessoal, patrimônio declarado e demais rendimentos e disponibilidades passíveis de comprovação; e XXIX – praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da Instituição ou da função que exerça, com dano efetivo;

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Art. 11


Arts. 11 a 14

LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

LEI Nº 3.278

XXX – cometer falta que caracterize crime que, por sua natureza e configuração, seja considerado hediondo ou infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função; XXXI – praticar crime contra a administração pública; XXXII – ofender, fisicamente, em serviço, funcionário ou particular, salvo se o fato caracterizar excludente de ilicitude; XXXIII – revelar segredo qual tenha tomado conhecimento em razão do cargo, com a caracterização de potencial prejuízo à Administração. XXXIV – abandonar cargo, como tal entendido a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos; XXXV – faltar ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de doze meses; XXXVI – ser contumaz na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a natureza; XXXVII – praticar, no período de três anos, duas ou mais faltas administrativas puníveis com suspensão acima de trinta dias. Parágrafo único. Além das espécies de transgressões enumeradas na presente seção será observado, também, quanto aos servidores militares, o Regulamento Disciplinar da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar, aplicando-se a estes as penalidades ali prescritas, com suas correspondentes gradações, ainda que mais gravosas. SEÇÃO IV DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR AOS SERVIDORES MILITARES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA Subseção I Da Forma, das Condições e das Consequências da Aplicação da Sanção Disciplinar aos Servidores Militares

Art. 12 – A advertência consiste em admoestação verbal, e formal ao transgressor, podendo ser reservada ou ostensiva. § 1º – Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares. § 2º – A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha de disciplina individual, conforme o caso. Art. 13 – Repreensão é a censura feita por escrito e publicada em boletim interno. Art. 14 – Detenção disciplinar é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar. § 1º – O detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos presos à disposição da justiça.

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LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

Arts. 14 a 16

§ 2º – O detido disciplinarmente comparecerá a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externa.

§ 1º – O preso disciplinarmente cumprirá punição separadamente dos outros apenados de círculos hierárquicos diferentes. § 2º – O Comandante Geral da organização militar designará o local de prisão de oficiais e praças, no aquartelamento. § 3º – Os presos disciplinarmente que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos disciplinares. § 4º – Não dispondo a Organização Militar de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior a indicação de local para seu cumprimento. § 5º – A prisão disciplinar desobriga o preso de instrução e de serviços internos, salvo por comprovada necessidade do serviço. § 6º – O preso disciplinar fará suas refeições nas dependências da Corporação onde estiver cumprindo sua punição ou no refeitório da Unidade de trabalho, desde que autorizado pela autoridade competente. Art. 16 – O recolhimento de qualquer transgressor à prisão só poderá ocorrer por ordem do Comandante Geral, do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior da respectiva Organização Militar Estadual. § 1º – Para preservação da disciplina e do decoro, e os fatos pelas suas circunstâncias assim o exigirem, o policial militar de maior antiguidade que presenciá-los ou deles tiver conhecimento, deverá adotar as providências cabíveis à espécie, podendo, inclusive, efetuar detenções e prisões em nome da autoridade competente ou, ainda, deste modo agir, quando houver: I – presunção ou indício de crime; II – embriaguez; III – uso de drogas ilícitas; e IV – transgressão grave da disciplina. § 2º – O recolhimento à prisão sem a prévia publicação de nota de punição só poderá ocorrer por ordem expressa do Comandante Geral da Corporação, cujo termo integrará os autos, que serão conduzidos na forma prevista no Art. 71 e parágrafos da presente LeI – § 3º – Em casos especiais, e devidamente fundamentado nos autos pela autoridade que aplicou a pena de prisão disciplinar, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial poderá ter sua residência como local de cumprimento da punição de detenção ou prisão, neste último caso quando não for superior a quarenta e oito horas.

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LEI Nº 3.278

Art. 15 – Prisão disciplinar consiste na obrigação do apenado permanecer em local próprio e designado para tal.


Arts. 17 a 18

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Art. 17 – Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex-offício, das fileiras Militares Estaduais. § 1º – O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante Geral da respectiva Organização Militar a Praça sem estabilidade assegurada, depois de concluído o devido procedimento administrativo disciplinar militar, quando:

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I – a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, e como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina. II – se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento; e III – houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar. § 2º – Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o militar deverá ser apresentado ao órgão policial da área em que estiver localizada a Organização Militar. § 3º – A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-officio ao Aspirante a Oficial e ao Praça com estabilidade assegurada. Subseção II Da Execução e das Normas para Aplicação e Cumprimento das Punições Disciplinares de Detenção ou Prisão nas Organizações Militares

Art. 18 – A aplicação da punição disciplinar compreende: I – elaboração de notificação de infração, para enquadramento disciplinar, que conterá: a) a descrição sumária, clara e precisa dos fatos; b) as circunstâncias que configuram a transgressão; c) a indiciação do acusado, adequando-se o fato ocorrido à previsão legal violada; d) a classificação do comportamento militar em que o punido permanecer ou ingressar; II – fase do contraditório e da ampla defesa; III – elaboração de nota de punição, contendo: a) a tipificação da transgressão, consoante a indiciação; b) a punição disciplinar imposta; c) o local para cumprimento da punição disciplinar; d) as datas do início e do término do cumprimento da punição disciplinar; e) a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver licenciado para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família. IV – Publicação de extrato da nota de punição em boletim; V – registro na ficha disciplinar individual.

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LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

Arts. 18 a 22

§ 1º – Não constarão da notificação de infração ou da nota de punição comentários desairosos ou ofensivos, permitindo-se, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões a pessoas. § 2º – Quando a autoridade que aplicar a punição disciplinar não dispuser de boletim a publicação ocorrerá no boletim do escalão imediatamente superior. § 3º – Caso durante o processo de apuração da transgressão disciplinar venham a ser constatadas causas excludentes da infração, o fato deverá ser registrado nos autos de Apuração de Infração Disciplinar e o resultado publicado em boletim. Art. 19 – A aplicação da punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

Art. 20 – O cumprimento da punição disciplinar prevista nesta subseção ocorrerá, salvo casos excepcionais, após publicação da decisão em boletim. § 1º – O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva publicação em boletim, não ultrapassará de setenta e duas horas. § 2º – O tempo de cumprimento da punição é contado do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade. Art. 21 – A autoridade que necessitar punir seu subordinado, à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a ela requisitar a apresentação do servidor para aplicação da punição. Art. 22 – O cumprimento da punição disciplinar, por servidor militar afastado do serviço, deve ocorrer após a sua pronta apresentação na Organização Militar respectiva. § 1º – A Licença Especial e a Licença para Tratar de Interesse Particular serão interrompidas para cumprimento de punição disciplinar de detenção ou prisão disciplinar. § 2º – A interrupção das licenças previstas no parágrafo anterior, bem como da punição disciplinar é atribuição do Comandante Geral da respectiva Organização Militar, cabendo-lhe fixar as datas de seu início e término. § 3º – Quando o início do cumprimento da punição disciplinar prevista nos artigos 14 e 15, anteceder a entrada em gozo de Licença Especial ou a Licença para Tratar de Interesse Particular e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença, ficam estas adiadas até que o punido seja colocado em liberdade. § 4º – O cumprimento de punição disciplinar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença. § 5º – A Licença para Tratamento de Saúde Própria ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família a internação hospitalar ou o afastamento inadiável da organização, interrompem a aplicação da pena e a contagem do tempo de cum-

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LEI Nº 3.278

I – para a transgressão leve, de advertência até dez dias de detenção, inclusive; II – para a transgressão média, de repreensão até dez dias de prisão; e III – para a transgressão grave, de detenção até licenciamento ou exclusão a bem da disciplina;


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Arts. 22 a 27

primento, desde o momento da saída do apenado do local onde a esteja cumprindo até o seu retorno. Nota remissiva “ ... apenado do local onde a (sic) esteja ... “ Correto: onde esteja

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§ 6º – Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punição disciplinar serão publicados em boletim, incluindo-se na publicação do retorno a nova data em que o punido será colocado em liberdade. Art. 23 – Quando uma autoridade policial militar concluir que a punição disciplinar a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, encaminhará os autos para decisão da autoridade superior. Art. 24 – A punição de detenção ou prisão disciplinar pode ser modificada pela autoridade militar que a aplicou, ou por superior hierárquico na escala administrativa. SEÇÃO V DA FORMA, DAS CONDIÇÕES E DAS CONSEQÜÊNCIAS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS

Art. 25 – Ressalvadas as peculiaridades inseridas no artigo 9º desta Lei, a sanção de advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual dos servidores. Parágrafo único. Ficará prejudicada a aplicação de advertência quando o fato recomendar a imposição de penalidade mais grave. Art. 26 – A penalidade de suspensão, que não excederá a noventa dias, implica no afastamento do exercício do cargo e na perda da remuneração equivalente aos dias de cumprimento, durante o qual não haverá contagem de tempo de serviço. § 1º – Cada dia de suspensão aplicada acarretará a perda de 10 (dez) dias, no cálculo da progressão funcional. § 2º – Pelo período do cumprimento da pena de suspensão, serão recolhidas a carteira e o porte de armas funcionais, bem como a arma pertencente ao órgão acautelada ao apenado. Art. 27 – Será aplicada a penalidade de suspensão à nova transgressão disciplinar punível com advertência quando praticadas mais de duas infrações no período de doze meses, punidas, ao menos uma delas, com advertência. Parágrafo único. A penalidade de suspensão prevista no caput não excederá a quinze dias.

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Arts. 28 a 36

Art. 28 – A demissão consiste na perda do vínculo funcional. Art. 29 – A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao servidor que, durante a atividade do cargo ou função tenha praticado transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão. Parágrafo único. Terá sua disponibilidade cassada o servidor que, convocado pela administração, se recusar, sem justificativa, a retornar ao serviço.

§ 1º – O prazo previsto no caput será de doze anos no caso de condenação pela prática das transgressões previstas no art. 11, incisos XXV, XXVII e XXIX. § 2º – Ao demitido ou destituído do cargo em comissão ou função gratificada aplicam-se pelo período correspondente, além das consequências previstas no caput e no § 1º, os impedimento de: I – integrar conselho administrativo, diretor, fiscal ou qualquer outro em sociedade de economia mista, empresa pública ou em que o Estado detenha alguma participação; e II – contratar com a administração pública estadual ou receber qualquer tipo de transferência de recursos federais, como pessoa física ou por intermédio de pessoa jurídica. Art. 32 – Não será aplicada mais de uma punição disciplinar para cada transgressão; Art. 33 – Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, a cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente; Art. 34 – A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição da denúncia. Art. 35 – Nenhum servidor será interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de drogas, mas será, desde logo, submetido a avaliação médica oficial. SEÇÃO VI DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Art. 36 – São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade: I – primariedade; II – elogio ou referência elogiosa conferidas ao servidor; e III – ter o servidor:

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LEI Nº 3.278

Art. 30 – Dar-se-á a destituição de cargo em comissão e função gratificada, para o não-ocupante de cargo efetivo, nas hipóteses de cometimento de transgressão disciplinar sujeita à penalidade de suspensão ou demissão. Art. 31 – A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos previstos no artigo 11, incisos X, XXIII e XXIV, incompatibiliza o apenado para nova investidura em cargo público estadual, de provimento efetivo ou em comissão, pelo prazo de 05 (cinco) anos.


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Arts. 36 a 41

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do ato, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; b) cometido a transgressão em cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, de autoridade superior; c) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da transgressão; ou d) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e as circunstâncias em que foi praticada a suposta transgressão disciplinar.

Art. 37 – São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a transgressão:

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I – a reincidência; e II – ter o servidor cometido a transgressão: a) com abuso de autoridade ou de poder; ou b) em concurso de pessoas. § 1º – Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por transgressão anterior. § 2º – Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento da sanção e a transgressão posterior tiver decorrido o prazo de reabilitação prevista na presente LeI – Art. 38 – No concurso de agravantes e atenuantes, a sanção deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as consequências do ato, a colaboração espontânea e a reincidência. I – a punição disciplinar poderá atingir o limite máximo da dosimetria prevista nesta Lei, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes; II – quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas; Art. 39 – É causa agravante de punição disciplinar o haver sido praticada em concurso com outro funcionário público. Art. 40 – Quando as circunstâncias do fato, os antecedentes e a personalidade do servidor recomendar, poderá ser comutada a pena de demissão por suspensão de noventa dias. Parágrafo único. A comutação prevista no caput só poderá ser aplicada uma única vez a cada servidor, e pela autoridade competente para edição do ato demissional. Art. 41 – Para a fixação da sanção-base, será considerado o termo médio entre os extremos da sanção prevista, observados: I – a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada; II – os danos dela decorrentes para o serviço público;

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Arts. 41 a 47

III – a repercussão do fato, interna e externamente; e IV – os antecedentes do servidor.

Art. 42 – Quando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, transgredir mais de uma dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente. Art. 43 – Se o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais transgressões, idênticas ou não, aplicar-se-á a mais grave das sanções cabíveis, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço até a metade. Art. 44 – À prática de mais de uma ação ou omissão que constituam transgressões disciplinares, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução configurarse continuação da primeira, aplicar-se-á a sanção de uma só delas, se idênticas, ou da mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Art. 45 – Havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será considerada a circunstância agravante da transgressão principal; CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 46 – Ressalvada a competência originária do Chefe do Poder Executivo, é conferido ao Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública, ao Secretário de Estado de Segurança Pública e aos dirigentes da Policia Civil, da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito, instaurar, requisitar ou requerer procedimentos administrativos disciplinares que envolvam servidores do Sistema de Segurança Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, cujo ato inaugural obedecerá ao disposto no artigo 3º, e incisos, e artigo 6º da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A instauração de todo e qualquer procedimento de natureza disciplinar ou criminal, civil ou militar, para apuração de falta atribuída a servidor do Sistema de Segurança Pública será, para fins de controle normativo, disciplinar, correcional e estatístico, objeto de publicação em Boletim do Sistema de Segurança Pública do Amazonas, sem prejuízo de outros veículos oficiais de comunicação, observadas as regras legais e regimentais quanto à preservação do sigilo das investigações. Art. 47 – Em qualquer fase do procedimento administrativo disciplinar, o presidente do feito ao verificar configurar-se o fato ilícito penal encaminhará ao Corre-

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Parágrafo único. Na determinação da sanção de suspensão, que será estabelecida a partir da sanção-base, elevar-se-á ou diminuir-se-á a quantidade de dias considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, vedada a fixação além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido.


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Arts. 47 a 51

gedor Geral os elementos que se tomarem necessários à instauração do respectivo inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa providência. Art. 48 – O indiciamento em inquérito policial, a prisão em flagrante, ou a denúncia contra servidor do Sistema de Segurança Pública será, de imediato, comunicado ao Corregedor Geral pelo Presidente do feito para as providências administrativas de alçada. Art. 49 – A notícia nos autos de inquéritos policiais ou de procedimentos administrativos da ocorrência de transgressão de natureza administrativa ou criminal, praticada em concurso com servidor não integrante do Sistema de Segurança Pública, será encaminhada ao Corregedor Geral.

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SEÇÃO II DO AFASTAMENTO

Art. 50 – Determinada a instauração de Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, poderá a autoridade instauradora, por despacho fundamentado, de ofício, ou a requerimento da autoridade processante, decretar o afastamento do servidor de suas atividades, para que ele não venha a influir na apuração dos fatos. § 1º – Durante o período de afastamento, o acusado, sem prejuízo de seus vencimentos, será designado para o exercício de atividades internas em setor diverso daquele em que exerce suas atribuições. § 2º – A autoridade processante poderá representar, fundamentadamente, à autoridade instauradora, propondo a cessação do afastamento. § 3º – Será, obrigatoriamente, decretado o afastamento preventivo de que trata o caput quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das transgressões previstas no art. 10, inciso XI, § 8º e art. 11, incisos I, XVI, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXVI e XXVII, caso em que serão recolhidas a carteira, o porte e a arma funcionais. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 51 – São competentes para imposição de sanção disciplinar aos servidores do Sistema de Segurança Pública, observada a competência originária da autoridade instauradora: I – No âmbito da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito: a) o Governador do Estado do Amazonas; b) o Secretário de Segurança Pública e o Corregedor Geral do Sistema, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 90 (noventa) dias, observadas as respectivas competências e atribuições; c) o Delegado Geral da Polícia Civil e o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias, observadas as respectivas competências e atribuições;

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Arts. 51 a 53

d) os Diretores, os Comandantes de Corporações e os Chefes das Repartições dos Órgãos que integram o Sistema, nos casos de advertência até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias, observadas as respectivas competências e atribuições; e) a autoridade competente para a designação, no casa de destituição de cargo em comissão ou função gratificada. II – no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, são competentes para imposição de sanção disciplinar as autoridades designadas no Estatuto e no Regulamento instituídos pela Lei nº 1.154/75 e Decreto Lei nº 4.131/78, respectivamente, e demais normas legais que regem o assunto. § 1º – Aplicam-se aos demais servidores do Sistema de Segurança Pública, no que couber, a competência para imposição de sanção disciplinar de que trata esta Seção e subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Civis do Amazonas. § 2º – Os servidores do Sistema de Segurança Pública regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os estagiários, os trabalhadores terceirizados e os assemelhados, em qualquer regime, inclusive voluntário responderão, disciplinarmente, em consonância com os critérios de suas respectivas leis de regência e as penalidades serão aplicadas conforme as atribuições e competências legais, e as estabelecidas no presente artigo. § 3º – A Autoridade competente para a imposição de pena de suspensão, também será competente para a imposição da sanção de multa, no âmbito da Instituição. § 4º – O Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas é a última instância recursal no âmbito do Sistema. SEÇÃO IV DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 52. São espécies de procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Sistema de Segurança Pública: I – a Transação Administrativa; II – a Sindicância Investigativa; III – a Sindicância Patrimonial; IV – a Sindicância Administrativa Disciplinar; V – o Processo Administrativo Disciplinar; VI – o Termo de Ajustamento de Conduta; VII – o Processo Administrativo Disciplinar Sumário. VIII – o Auto de Infração Disciplinar; IX – a Sindicância Disciplinar; Subseção I Da Transação Administrativa Disciplinar

Art. 53 – O superior hierárquico ao tomar conhecimento da ocorrência de fato que configure hipótese de transgressão administrativa de natureza leve, punível com ad-

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Arts. 53 a 56

vertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a 10 (dez) dias de suspensão, intimará o suposto autor, podendo propor ao mesmo Transação Administrativa Disciplinar, para que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional e, se for o caso, a reparação do dano que tenha causado ao erário. § 1º – A proposta de que trata o caput não será admissível se ficar comprovado:

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I – ter sido o autor da transgressão condenado em procedimento disciplinar por decisão definitiva que não tenha sido cancelada nos termos da presente Lei; II – estar o autor da transgressão respondendo à procedimento disciplinar por outro fato; ou III – ter sido o autor beneficiado por transação administrativa disciplinar nos últimos 03 (três) anos a contar da sua homologação. § 2º – Aceita a proposta, a transação será submetida à Corregedoria Geral para análise e, se for o caso, homologação. § 3º – Homologada a transação, não será instaurado procedimento disciplinar. § 4º – A transação constará dos assentamentos funcionais. § 5º – A transação será revogada se, dentro do prazo prescricional, o beneficiário vier a cometer outra transgressão ou não efetuar a reparação do dano de que trata o caput. § 6ºO ato de revogação da transação tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data do fato. § 7º – Revogada a transação, interrompe-se o curso do prazo prescricional. § 8º – Se o suposto autor do fato não aceitar proposta prevista neste artigo ou se a transação for revogada, será imediatamente instaurado o devido procedimento. Subseção II Da Sindicância Investigativa

Art. 54 – A. Sindicância lnvestigativa consiste em procedimento sumário destinado a verificar a procedência de irregularidades funcionais quando forem necessários maiores esclarecimentos acerca da ocorrência do fato ou da autoria. Art. 55 – O prazo para conclusão da sindicância investigativa é de trinta dias, prorrogável por até igual período. Parágrafo único. A instauração de sindicância investigativa não interrompe a prescrição. Art. 56 – Concluída a instrução da sindicância investigativa, será produzido relatório que opinará pelo seu arquivamento, pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, com indicação do dispositivo legal violado. Parágrafo único. O prazo para decisão da sindicância investigativa é de vinte dias.

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Arts. 57 a 61

Subseção III Da Sindicância Patrimonial

Art. 57 – A Sindicância Patrimonial, procedimento sigiloso e investigativo será instaurada quando houver fortes indícios de evolução patrimonial incompatível com a renda pessoal, patrimônio declarado e demais rendimentos e disponibilidades passíveis de comprovação. Parágrafo único. A apuração da transgressão e a aplicação de penalidade pela incidência prevista no art. 11, inciso XXVIII, ficam condicionadas ao resultado do procedimento previsto no caput deste Artigo. Art. 58 – Na condução da sindicância patrimonial serão observados, no que forem aplicáveis, os dispositivos da Subseção precedente.

Art. 59 – As irregularidades atribuídas aos servidores de que trata esta Lei, presentes indícios de autoria, serão apuradas em Sindicância Administrativa Disciplinar quando ensejarem a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias. Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância é de 60 (sessenta) dias prorrogável por até igual período, desde que baseado em fundadas razões. Subseção V Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 60 – As irregularidades atribuídas aos servidores de que trata esta Lei, presentes indícios da autoria, serão apuradas em Processo Administrativo Disciplinar quando ensejarem a aplicação de penalidade de suspensão superior a trinta dias ou demissão, destituição de cargo em comissão e função gratificada, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, bem como licenciamento ou exclusão de policiais militares. Art. 61 – O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Permanente de Disciplina, por Comissão Especial de Disciplina, por Conselho Permanente de Disciplina ou por Conselho Permanente de Justificação, na forma do disposto no Artigo 11 e seus parágrafos da Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007. § 1º – Para a finalidade prevista no caput deste artigo as Comissões e os Conselhos serão constituídos de acordo com as necessidades do serviço, por um período de 01 (um) ano, permitida sua recondução, excetuando-se as Comissões Especiais de Disciplina, de caráter transitório. § 2º Poderão ser constituídas Comissões Especiais de Disciplina de acordo com a demanda do serviço ou das peculiaridades dos fatos.

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Subseção IV Da Sindicância Administrativa Disciplinar


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Arts. 62 a 67

Art. 62 – Em caso de afastamento regulamentar de algum membro das Comissões ou Conselhos Permanentes, o Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública poderá designar um membro efetivo de qualquer Comissão ou Conselho para responder, cumulativamente enquanto perdurar o afastamento, ou quando assim não for possível, solicitar a nomeação de membro nos termos vigentes. Art. 63 – Cada Comissão e cada Conselho serão compostos por 03 (três) membros e um Secretário.

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§ 1º – O Presidente da Comissão será designado de acordo com a hierarquia funcional que deverá ser, obrigatoriamente, igual ou superior ao do acusado. § 2º – Terão direito a voto o Presidente e os 02 (dois) membros. § 3º – Havendo mais de uma Comissão Permanente de Disciplina, mais de um Conselho Permanente de Disciplina ou mais de um Conselho Permanente de Justificação, no âmbito da Corregedoria Geral, a demanda do serviço será distribuída em ordem cronológica e de acordo com a natureza do fato e do cargo ou função do investigado, observado o grau hierárquico de acordo com o § 1º deste artigo. Art. 64 – As reuniões das Comissões ou Conselhos serão registradas em atas onde constarão as suas deliberações. Art. 65 – O prazo para a conclusão de processos disciplinares não excederá a noventa dias, contados da data de instalação dos trabalhos, admitida a sua prorrogação por até igual espaço de tempo, desde que justificada a necessidade. Subseção VI Do Termo de Ajustamento de Conduta

Art. 66 – Nas hipóteses em que não for possível determinar a ocorrência de infração disciplinar de qualquer natureza, mas que exijam o restabelecimento da paz social e familiar será admitida a conciliação, mediante a lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta. Parágrafo único. O servidor que, por qualquer motivo, der causa ou descumprir o Termo de Ajustamento de Conduta firmado, incidirá em infração disciplinar prevista no art. 10, § 5º, inciso XVI, da presente leI – Subseção VII Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário

Art. 67 – As transgressões previstas no art. 11, incisos VIII, IX, XXXIV e XXXV, serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar em Rito Sumário. § 1º – Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias.

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§ 2º – Não havendo manifestação no prazo fixado, a autoridade adotará Processo Disciplinar em Rito Sumário para apuração e regularização imediatas, observada as regras procedimentais previstas na presente LeI – § 3º – O Processo Administrativo Disciplinar em Rito Sumário será procedido por Comissão composta por três corregedores auxiliares, excluído o corregedor auxiliar vinculado ao órgão do acusado, cujo relator e revisor serão escolhidos por sorteio. § – 4º Do ato de instauração constará a autoria, com indicação de nome e matricula do servidor, a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 5º – A Comissão lavrará, em até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento, bem como promoverá a citação do servidor indiciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa escrita, assegurandolhe vista do processo. § 6º – Apresentada a defesa, a Comissão, no prazo de dez dias, elaborará relatório conclusivo quanto à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para apreciação. § 7º – Caracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a penalidade cabível, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. § 8º – O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até igual prazo quando as circunstâncias o exigirem. Art. 68 – Na apuração de falta injustificada ao serviço, serão observadas, quando couber, as regras do artigo precedente, indicando-se, porém, a materialidade pela evidenciação precisa do ocorrido. Art. 69 – Na hipótese de prática da transgressão prevista no art. 11, inciso VIII, o servidor do Sistema de Segurança Pública que apresentar sinais de patologia será imediatamente submetido à junta médica oficial que, se for o caso, indicará o tratamento a ser dispensado, inclusive opinando sobre a necessidade de seu afastamento da atividade laboral, com recolhimento da carteira e do porte de arma funcionais e da arma acautelada perante o serviço. Art. 70 – O policial acusado de abandono de cargo só poderá retornar ao trabalho após o término do respectivo processo disciplinar que o inocente. Subseção VIII Do Auto de Infração Disciplinar

Art. 71 – O Auto de Infração Disciplinar é procedimento administrativo disciplinar sumário, instaurado no âmbito dos militares estaduais quando necessária a preservação do decoro da classe ou houver a necessidade de pronta intervenção, e terá por objetivo a aplicação imediata da sanção disciplinar de restrição da liberdade, por ocasião do cometimento de falta administrativa grave.

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Arts. 67 a 71


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Arts. 71 a 73

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§ 1º – Será concedido ao apenado o direito de comunicar-se com seus familiares e advogado, logo após o recebimento da Notificação de Infração, sendo-lhe assinalado o prazo de quarenta e oito horas para apresentar defesa. § 2º – A detenção ou prisão disciplinar será imediatamente comunicada à autoridade militar superior competente, anexando-se o Auto de Infração Disciplinar e cópia recibada da Notificação de Infração. § 3º – Apresentada a defesa, a autoridade militar superior competente decidirá, em vinte e quatro horas, manter, alterar ou revogar os termos da detenção ou prisão disciplinar, respeitando-se as alçadas previstas no Art. 9º c/c Art. 39 e especificadas no quadro apenso do referido artigo, do Decreto nº 4.131, de 13 de janeiro de 1978. § 4º – Aplicada a pena de detenção ou de prisão disciplinar, será emitida a respectiva Nota de Punição. § 5º – Concluído, o procedimento será encaminhado à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, que emitirá parecer sobre o mérito e aspectos formais da sanção. Subseção IX Sindicância Disciplinar Militar

Art. 72 – A Sindicância Disciplinar, conduzida de forma singular, será instaurada para apurar falta disciplinar de natureza grave atribuída a militar não estável, passível de licenciamento a bem da disciplina, e seguirá o rito do Processo Administrativo Disciplinar previsto nesta leI – SEÇÃO V DOS PRINCÍPIOS E DAS REGRAS GERAIS NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 73 – Os procedimentos administrativos disciplinares serão conduzidos com observância ao devido processo legal e, em especial, aos seguintes princípios: I – publicidade; II – ampla defesa; III – contraditório; IV – equidade; V – imparcialidade; VI – celeridade; VII – independência; VIII – economicidade; IX – serenidade; e X – justiça § 1º – Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º – Para fins de ampla defesa e do contraditório, são direitos do investigado:

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Arts. 73 a 79

Art. 74 – Não poderá participar de procedimento administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 75 – O procedimento administrativo disciplinar; que será presidido por servidor de graduação hierárquica igual ou superior ao acusado, e preferencialmente bacharel em direito, desenvolve-se nas seguintes fases: I – Instauração e instalação dos trabalhos, com a publicação do ato que instaurou o procedimento; II – instrução; III – indiciamento; IV – defesa; V – relatório; VI – julgamento; e VII – decisão. Parágrafo único – As normas de procedimentos previstas nesta seção aplicam-se, salvo expressa disposição em contrário, às espécies de procedimentos administrativos disciplinares prenunciados. Art. 76 – Se a falta de natureza disciplinar imputada ao servidor guardar, também, contornos de infração de natureza penal, verificada no início ou no curso da apuração, o responsável pela sua condução prestará imediata e formal comunicação ao Corregedor Geral, e fará constar dos Autos tal circunstância. Art. 77 – O policiamento das audiências é exercido pelo presidente do procedimento administrativo. Art. 78 – Resguardadas as regras específicas para cada procedimento previsto nesta lei, os prazos para sua feitura contam do dia imediatamente posterior à instauração dos trabalhos até a sua conclusão com a elaboração do relatório final. Art. 79 – Todos os prazos de procedimentos previstos na presente lei poderão ser prorrogados, pelo Corregedor Geral, por igual período e uma única vez, mediante solicitação fundamentada, com antecedência mínima de cinco dias.

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I – ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, pessoalmente, por meio de advogado constituído ou por defensor nomeado, nos termos da Lei; II – ser ouvido; III – produzir e requerer a produção de provas; IV – requerer e obter cópias de documentos necessários à defesa; V – contrapor-se, por intermédio de advogado, às acusações que lhe são imputadas; VI – arrolar testemunhas e reinquirI –las por intermédio do presidente do feito; VII – utilizar-se dos recursos cabíveis; VIII – adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e IX – conhecer de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.


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Arts. 79 a 86

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§ 1º – O pedido de prorrogação não implica na interrupção dos atos a serem praticados. § 2º – Se, decorrido o prazo de prorrogação, o procedimento ainda não estiver concluído, os seus encarregados poderão ser substituídos sem prejuízo das sanções disciplinares e criminais, salvo se pela autoridade instauradora forem consideradas justas as causas do retardamento, quando então poderá ser deferido novo prazo para ultimação do feito. Art. 80 – O prazo para atos ordinatórios será de cinco dias, quando outro não for especificado pelo Corregedor Geral para a situação descrita. Art. 81 – Admitir-se-á a utilização de meio eletrônico na formalização dos atos e procedimentos previstos nesta Lei, desde que assegurada a comprovação da autoria e o atendimento dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica das informações e documentos. Art. 82 – O sobrestamento de Procedimentos Disciplinares será precedido de fundadas razões em requerimento formulado pelo Presidente do feito ao Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública, e a sua concessão não impede a realização de diligências necessárias ao deslinde da apuração. Art. 83 – O processo disciplinar não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar decisão em ação penal ou civil ou mesmo de outro procedimento administrativo. Art. 84 – Publicada a decisão do procedimento disciplinar, reconhecendo a existência de falta administrativa, o órgão de pessoal, após promover as anotações cabíveis nos assentamentos funcionais, notificará o servidor para o imediato cumprimento da penalidade. Parágrafo único. A Ficha Disciplinar Individual, que conterá dados funcionais e sobre a vida disciplinar do servidor, ficará arquivada na Corregedoria Geral. Art. 85 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do investigado, o presidente do feito proporá à autoridade competente que seja ele submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. § 1º – O procedimento de investigação de insanidade mental será instruído em auto apartado e, após a expedição do laudo pericial, apenso ao processo principal. § 2º – Da instauração do incidente de insanidade mental à sua conclusão o procedimento disciplinar ficará sobrestado, quanto ao interrogatório e à apresentação de defesa, procedendo-se às demais diligências. Subseção I Da Instauração e da Instalação dos Trabalhos

Art. 86 – O ato de instauração de procedimentos previstos nesta Lei conterá a exposição do fato a ser apurado, com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, a qualificação do acusado, a classificação da transgressão e a identificação do procedimento que lhe deu causa.

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Arts. 86 a 95

§ 1º – O extrato do ato de instauração será publicado em veículo de comunicação oficial com os dados identificadores do procedimento e da sua motivação. § 2º – Publicado o extrato do ato de instauração, a instrução deverá ser iniciada até o terceiro dia útil subsequente. § 3º – Nos casos em que a exposição do fato ensejar situações de constrangimento, possível atentado à honra do autor ou de terceiros, a Portaria inaugural poderá conter apenas o número de protocolo e/ou do documento ou expediente que lhe der azo.

Subseção II Da Instrução

Art. 90 – Na fase da instrução serão tomados depoimentos, interrogatórios, acareações, investigações e outras diligências, objetivando a coleta da prova, recorrendo-se, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 91 – Constituem prova no procedimento administrativo disciplinar: I – a confissão; II – o testemunho; III – os exames periciais; IV – os documentos públicos e particulares, e V – os indícios veementes. Parágrafo único. Entende-se por indício veemente o conjunto de circunstâncias capazes de gerar a convicção da existência do fato e de sua autoria. Art. 92 – Nenhum servidor estadual poderá recusar-se, quando formalmente notificado, a comparecer para a realização de atos do feito disciplinar ou negar-se a execução de trabalhos de sua competência, salvo por motivo de impossibilidade devidamente comprovada. Art. 93 – O acusado com antecedência mínima de quarenta e oito horas será notificado por escrito das oitivas de testemunhas. Art. 94 – As testemunhas prestarão depoimento oralmente e, na redução a termo, a autoridade processante cingir-se-á, tanto quanto possível, s expressões por elas usadas. Art. 95 – A testemunha com dificuldade de locomoção por questão de saúde ou outra justificativa legal, poderá ser ouvida onde se encontre, mediante deslocamento dos encarregados da apuração, ou por meio de carta precatória à autoridade local, dando-se ciência ao acusado.

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Art. 87 – O gozo de licença ou outro regular afastamento do acusado não obsta a instauração de procedimento disciplinar. Art. 88 – Da instauração de procedimento disciplinar, civil ou militar, será imediatamente notificado o acusado. Art. 89 – Determinada a instauração de procedimento administrativo, a instalação dos trabalhos ocorrerá no prazo máximo de três dias.


Arts. 95 a 101

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Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou seu defensor constituído à audiência, será nomeado defensor por ato do presidente do procedimento apuratório ou pela autoridade deprecada.

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Art. 96 – As reuniões e audiências de instrução terão caráter reservado, exceto em relação ao acusado e ao seu representante legal. Art. 97 – No decorrer da fase de instrução e anteriormente ao interrogatório, a defesa deverá ser notificada para, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de preclusão, indicar as diligências que pretenda sejam efetuadas. § 1º – A autoridade processante poderá denegar, motivadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. § 3º – Deferida a produção de prova pericial, o acusado será notificado por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, para apresentar os quesitos que entender necessários à defesa. Art. 98 – Em dia e hora previamente designados, o acusado, notificado com antecedência mínima de vinte e quatro horas, será interrogado sobre os fatos que lhe são imputados, com observância, no que for aplicável, das regras previstas nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal. § 1º – No caso de absoluta impossibilidade de se proceder ao interrogatório, por motivo de saúde ou outro legalmente justificado, o procedimento ficará sobrestado enquanto durar o impedimento, interrompendo-se nesse caso a contagem do prazo prescricional. § 2º – Havendo mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente. § 3º – Após a realização do interrogatório, não será permitida a realização de atos de instrução, salvo os requeridos pela defesa e deferidos pelo Presidente do procedimento administrativo, observando-se o previsto no art. 101 da presente LeI – Art. 99 – Não comparecendo o acusado ao interrogatório, será realizada nova notificação, com igual prazo. Parágrafo único. Configurada nova ausência injustificada do acusado ou de seu defensor constituído, ser-lhe-á providenciado defensor que acompanhará a lavratura do termo de não comparecimento, prosseguindo o procedimento nas suas ulteriores providências, inclusive com a citação por edital. Art. 100 – Na fase de instrução, a posterior inclusão de acusado ou imputação de fato novo implicará no aditamento da portaria inaugural, sua publicação e notificação de todos os acusados. Art. 101 – Recusando-se o acusado a responder pergunta que lhe seja feita, será ela consignada bem como as razões alegadas para recusa.

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LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

Arts. 102 a 108

Art. 102– Durante a audiência de interrogatório, a defesa terá garantida a sua manifestação, logo após o término da inquirição. Art. 103 – Até o encerramento do procedimento administrativo, o acusado não poderá ser removido nem se ausentar por mais de três dias da localidade em que tenha sede os trabalhos de apuração, sem expressa autorização do respectivo presidente, sob pena de se tornar revel. Subseção III Da Indiciação

LEI Nº 3.278

Art. 104 – Ultimada a fase de instrução, a comissão elaborará despacho de instrução e indiciamento, ordenando a citação do acusado para apresentar defesa. Art. 105 – O despacho de instrução e indiciamento conterá a exposição circunstanciada do desvio de conduta atribuído ao acusado e os dispositivos legais e regulamentares infringidos, com a indicação de onde poderão ser encontrados nos autos os fundamentos das imputações. Subseção IV Da Defesa

Art. 106 – Cumprida a formalidade prevista na subseção anterior, será o indiciado citado, por mandado expedido pelo presidente do feito, para apresentar defesa no prazo de cinco dias, no caso de Sindicância, e de dez dias, quando se tratar de Processo Administrativo Disciplinar. § 1º – Havendo dois ou mais indiciados, os prazos previstos no caput serão comuns e ampliados ao dobro. § 2º – A defesa será firmada pelo indiciado, por Advogado constituído ou, quando não apresentada no prazo legal, por Defensor Dativo que terá igual tempo. Art. 107 – A defesa será sempre escrita, podendo o indiciado, antes de apresentá-la, protestar pela realização de diligências, como oitiva de testemunhas, exames periciais e outras medidas legais. § 1º – Recebido o pedido nos termos do caput, o Presidente do feito, no prazo de quarenta e oito horas e em despacho fundamentado, poderá indeferI –lo, no todo ou em parte, desde que considere as medidas requeridas desnecessárias ao esclarecimento do fato ou que apresentem caráter eminentemente protelatório. § 2º – O prazo de defesa será interrompido pelo período em que o pedido estiver sendo decidido e durante a realização das diligências deferidas, e voltará a fluir tão logo estas sejam cumpridas, e de tudo informado ao indiciado. Art. 108 – Será considerado revel o acusado ou indiciado que, regularmente citado, deixar de acompanhar o procedimento disciplinar ou não apresentar defesa escrita no prazo legal.

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Arts. 108 a 112

§ 1º – Achando-se o indiciado em lugar incerto ou verificado que se oculta para dificultar a citação, será esta realizada por edital, com prazo de quinze dias. § 2º – O edital será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, e no Boletim de Serviço, contando-se do dia imediato a sua publicação o início do prazo nele destinado ao conhecimento da citação. § 3º – Decorrido o prazo referido no § 1º deste artigo, começa a ser contado o de apresentação da defesa. Subseção V Do Relatório

LEI Nº 3.278

Art. 109 – Apresentada a defesa, será elaborado relatório de conclusão do procedimento, do qual constará em relação a cada indiciado: I – Síntese das acusações formuladas inicialmente; II – Fatos apurados durante a instrução; III – Síntese das razões de defesa e sua apreciação; e IV – Conclusão, na qual se pronunciará, fundamentadamente, pela inocência ou pela responsabilidade de cada indiciado, indicando, neste caso, a disposição legal ou regulamentar correspondente. § 1º – Do relatório poderão constar sugestões de providências que se apresentem adequadas ou de interesse para o serviço, bem como indicação de fatos que, tendo chegado ao conhecimento dos apuradores, devam ser apurados em procedimento diverso. § 2º – Produzido o relatório, e efetuadas as análises de cunho correcional e de legalidade, os autos serão remetidos ao Corregedor Auxiliar, pertencente à categoria funcional do indiciado, que fará minuciosa análise do procedimento, propondo a penalidade in concreto que será apreciada pela Autoridade Julgadora. § 3º – Adotada a providência do parágrafo anterior, no prazo máximo de quarenta e oito horas, os autos serão remetidos ao Corregedor Geral para fins de distribuição e trâmite. Subseção VI Do Julgamento

Art. 110 – Recebido o procedimento a autoridade julgadora proferirá a decisão no prazo de vinte dias, formando sua convicção de acordo com a livre apreciação das provas. Art. 111 – O julgamento fora do prazo legal, embora não implique em nulidade do processo, sujeita a autoridade julgadora à responsabilidade administrativa, quando der causa à prescrição. Art. 112 – A autoridade julgadora poderá, fundamentadamente, dar ao fato apurado capitulação legal diversa da que constar do despacho de indiciação ou do relatório, ainda que, em consequência, resulte na aplicação de penalidade mais grave.

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LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

Arts. 112 a 121

Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput os autos retornarão aos encarregados do feito para retomada do procedimento desde a fase impugnada. Art. 113 – O ato decisório sempre indicará os fatos e o fundamento jurídico.

Art. 114 – Se a autoridade competente para imposição da penalidade discordar do resultado proposto, submeterá o procedimento ao Conselho Superior da Corregedoria Geral para decisão colegiada. Art. 115 – A decisão colegial prevista no artigo anterior remete o procedimento aos seus ulteriores encaminhamentos, inclusive para aplicação de penalidade pela autoridade originária, cuja competência não fica excluída com a decisão do Conselho Superior. Art. 116 – Aplicada a penalidade os autos serão arquivados na Corregedoria Geral pelo prazo de cinco anos, após o que serão remetidos ao Arquivo Público Estadual. Art. 117 – A aplicação de penalidade não poderá ser objeto de delegação. SEÇÃO VI DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO HIERÁRQUICO, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REVISÃO E DA MODIFICAÇÃO DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Art. 118 – Das decisões em procedimentos disciplinares são cabíveis os seguintes recursos: I – Pedido de Reconsideração; II – Recurso Hierárquico Disciplinar; III – Revisão; IV – Modificação; e V – Recurso Extraordinário. Art. 119 – Caberá Recurso Extraordinário, no prazo de cinco dias, ao Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, com efeito apenas devolutivo, das decisões que denegarem os recursos previstos nos incisos I, II e III deste Artigo, desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Art. 120. Os prazos recursais serão contados da publicação dos atos administrativos que lhes derem ensejo. Subseção I Do Pedido de Reconsideração e do Recurso Hierárquico Disciplinar

Art. 121 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso hierárquico é de trinta dias, contados da publicação de penalidade ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

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LEI Nº 3.278

Subseção VII Da Aplicação de Penalidade


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Arts. 121 a 125

§ 1º – O pedido de reconsideração deverá ser fundamentado em fato novo e será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, não podendo ser renovado. § 2º – O pedido de reconsideração não constitui pré-requisito para a interposição do recurso hierárquico. § 3º – O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão. § 4º – O pedido de reconsideração desde a sua interposição interrompe a contagem do prazo para ingresso com o recurso hierárquico, que será retomada com a publicação da decisão. Art. 122 – O recurso hierárquico será recebido apenas no efeito devolutivo.

LEI Nº 3.278

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso hierárquico, os autos serão submetidos ao Conselho Superior e, mantida a decisão, os seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 123 – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição da pretensão punitiva. Subseção II Da Revisão

Art. 124 – Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento administrativo disciplinar findo: I – quando a decisão for contrária a texto expresso de lei; II – quando a decisão se fundar em testemunhos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou viciados; III – quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem penas mais brandas; IV – se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios insanáveis, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada ou susceptíveis de justificar a inocência do punido. § 1º – Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente. § 2º – Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. § 3º A– simples alegação de injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. § 4º – O ônus da prova cabe ao requerente. § 5º – Aplicam-se aos trabalhos de revisão, no que couberem, as normas e procedimentos próprios do procedimento administrativo disciplinar. Art. 125 – O processo revisional poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento, por meio de petição fundamentada do interessado, se incapaz ou falecido, do

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Arts. 125 a 133

seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, preferencialmente por intermédio de advogado. § 1º – O pedido, devidamente fundamentado com as indicações das provas que pretende produzir, será sempre dirigido ao Conselho Superior da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, que o julgará. § 2º – Ao requerente é facultado arrolar até cinco testemunhas. Art. 126 – O exame da admissibilidade do pedido de revisão será feito pela autoridade que decidiu o procedimento. Art. 127 – Deferido o processamento da revisão, será o procedimento conduzido por três membros, Corregedores Auxiliares, e um secretário, de modo que não integre a comissão o Corregedor Auxiliar da mesma instituição do apenado.

Art. 128 – O presidente do Colégio de Corregedores Auxiliares providenciará o apensamento dos autos originais e notificará ao interessado, com três dias de antecedência, da data designada para a realização da audiência de instrução. Art. 129 – Recebidos os Autos, a Revisão se dará no prazo de sessenta dias, prazo em que será levada à conclusão, instruído com relatório e voto do relator, cuja redação final será deliberada por maioria, consignando-se as eventuais divergências de entendimento. Art. 130 – Concluídos os trabalhos de Revisão os Autos serão submetidos ao Conselho Superior de Segurança Pública. Art. 131 – O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo o Conselho Superior determinar diligências, e os autos sobrestados até que estas sejam realizadas. Art. 132 – A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da transgressão, decretar a absolvição, modificar a penalidade, determinar a instauração de outro apuratório ou anular o procedimento, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. § 1º – A penalidade imposta não poderá ser agravada pela revisão. § 2º – Nos casos de procedência do pedido, em se tratando de cargo em comissão, a destituição será convertida em exoneração. § 3º – Quando se tratar de pena de demissão, a eventual recomendação do Conselho Superior pela reintegração do servidor será submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador de Estado que decidirá. Subseção III Da Modificação das Punições Disciplinares de Detenção e Prisão Disciplinar, no Âmbito das Instituições Militares

Art. 133 – A modificação da aplicação de punição disciplinar de detenção ou prisão, pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento, e consiste em:

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Parágrafo único. A escolha do presidente, do relator e do respectivo revisor, será efetuada mediante sorteio.


Arts. 133 a 136

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I – anulação; II – relevação; III – atenuação; IV – agravação. Parágrafo único. Para fins de modificação da pena de punição disciplinar serão observados, no que couber, os preceitos da subseção anterior. Art. 134 – A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito sua aplicação.

LEI Nº 3.278

§ 1º – A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação. § 2º – A anulação poderá ocorrer: I – a qualquer tempo, pelo Comandante Geral da respectiva Organização Militar; ou II – até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando. § 3º – Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será o punido posto em liberdade imediatamente. § 4º – A anulação produzirá efeitos retroativos à data de aplicação da punição disciplinar. § 5º – A anulação de punição disciplinar implica na retirada dos arquivos de toda e qualquer anotação ou registro referente à sua aplicação. § 6º – A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente. Art. 135 – A relevação de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta. Parágrafo único. A relevação da punição pode ser concedida: I – quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos disciplinares com a sua aplicação, mesmo estando em curso o seu cumprimento; e II – por motivo de passagem de comando ou por ocasião de data festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos metade da punição disciplinar. Art. 136 – A atenuação da punição disciplinar consiste na sua transformação ou na aplicação de outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ação educativa em relação ao punido, ou mesmo por critério de justiça, quando verificada a inadequação da pena aplicada.

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LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

Arts. 136 a 140

Parágrafo único. A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação. Art. 137 – A agravação de punição consiste na transformação da pena proposta ou aplicada em uma mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa em relação ao punido. Art. 138 – São competentes para modificar as punições disciplinares de detenção e prisão impostas por si ou por seus subordinados, as autoridades militares competentes para sua imposição nos termos da presente Lei e demais normas que regem as Organizações Militares. Parágrafo único. As modificações de punição previstas nesta subseção serão submetidas à deliberação do Conselho Superior de Segurança Pública, que poderá reformá-las no todo ou parte. CAPÍTULO VI

LEI Nº 3.278

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. 139 – Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do servidor; II – pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como transgressão disciplinar; ou III – pela prescrição. Art. 140 – A ação disciplinar prescreve: I – em cinco anos, para as infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão ou função gratificada e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – em três anos, para as infrações puníveis com repreensão; III – em quatro anos, para as infrações puníveis com suspensão; e IV – em dois anos, para as infrações puníveis com advertência. § 1º – O prazo de prescrição começa a correr da data do conhecimento formal e oficial do fato pela autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar. § 2º – Os prazos de prescrição previstos no Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas demais leis penais especiais, se superiores ao previsto no caput, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º – A instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, não retomando a contagem até o término do prazo para a conclusão do procedimento ou a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º – A suspensão do procedimento disciplinar por decisão judicial interrompe o curso do prazo prescricional. § 5º – A realização de exame pericial interrompe a contagem do prazo prescricional, quando do seu resultado depender o prosseguimento do procedimento.

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LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

Arts. 140 a 148

§ 6º – O sobrestamento de procedimentos disciplinares interrompe o prazo prescricional pelo período em que for decretado. § 7º – No caso de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessar a permanência ou continuação. § 8º – A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 141 – Publicada a decisão administrativa condenatória, começa a correr o prazo prescricional de seis meses para aplicação da penalidade. Art. 142 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos do servidor. CAPÍTULO VII

LEI Nº 3.278

DA REABILITAÇÃO Art. 143. Será considerado reabilitado o policial civil, militar estadual e os demais servidores do Sistema de Segurança Pública punidos disciplinarmente: I – com pena de advertência, após 02 (dois) anos de sua aplicação; II – com pena de suspensão, até 30 (trinta) dias, após 04 (quatro) anos; III – com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, após 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos II e III serão contados do dia em que houver terminado a execução da pena. Art. 144 – Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição para fins de promoção e análise de antecedentes. Parágrafo único. A imposição de nova pena disciplinar invalida o prazo já decorrido para reabilitação, hipótese em que se somarão os prazos exigidos para cada pena. CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 145 – Se, antes de decidido na esfera administrativa, for o processo requisitado por autoridade judicial, ou requerida cópia pelo Ministério Público, ser-lhe-á remetida uma das vias, permanecendo o original com a comissão. Art. 146 – O servidor do sistema só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão de procedimento administrativo a que responda, assim que reconhecida sua inocência, ou após o cumprimento da pena. Art. 147 – A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. Art. 148 – A sentença penal que reconhecer a inexistência do fato ou de sua autoria tem força vinculante no processo administrativo.

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LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

Arts. 149 a 157

Art. 149. As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos disciplinares cuja instrução já estiver iniciada, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior. Art. 150 – Os procedimentos administrativos em andamento serão adaptados às regras estabelecidas nesta Lei, cabendo ao presidente do feito tomar as providências necessárias, de tudo dando ampla e formal notícia ao investigado.

Art. 151 – Os servidores efetivos dos Órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública ao deixarem de prestar serviços na Corregedoria Geral serão lotados em Unidades Administrativas por um período mínimo de três anos. Art. 152 – Serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviço da Corregedoria Geral, sem prejuízo de outros veículos de comunicação, os Atos de Inauguração e de Decisão de procedimentos administrativos disciplinares, os atos do Conselho Superior da Corregedoria Geral, bem como outros de interesse da atividade correcional do Sistema de Segurança Pública. § 1º – A publicação em Boletim de Serviço da Corregedoria Geral é o ato administrativo que formaliza as decisões relativas aos procedimentos disciplinares. § 2º – Sob pena de nulidade do procedimento, e para fins correcionais, de fiscalização e controle, serão concomitantemente republicados no Boletim de Serviço da Corregedoria Geral, todos os atos de natureza administrativa disciplinar publicados nos Boletins Internos das organizações integrantes do Sistema. Art. 153 – Serão assegurados transporte e diárias ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha ou investigado, assim como indenização pelo deslocamento às testemunhas em geral quando as respectivas oitivas forem realizadas em município que não o de suas residências. Art. 154 – O rito e a forma dos procedimentos previstos nesta Lei serão disciplinados mediante provimentos, instruções normativas, instruções de serviço e portarias, baixados pelo Corregedor Geral do Sistema de Segurança Pública. Art. 155 – Cabe à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, nos termos da Lei Delegada nº 062, de 04 de maio de 2007, e Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2007, promover a sistematização, a elaboração de anteprojetos, a organização e o encaminhamento de anteprojetos de normas de natureza disciplinar no âmbito do Sistema de Segurança Pública. Art. 156 – Havendo necessidade do serviço e inexistindo Comissões e Conselhos Permanentes em número suficiente, fica delegado ao Corregedor-Geral, em caráter extraordinário, a criação, por Ato próprio, de tantas Comissões e Conselhos Permanentes que se fizerem necessárias, caso em que os membros farão jus ao jeton a que se refere o Art. 9º, da Lei nº 3.204 de 21 de dezembro de 2007, até que outros membros efetivos sejam nomeados para o cargo em comissão pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 157 – Ficam criados no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, o Boletim de Serviço da Corregedoria Geral e o Boletim de Comunicação

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LEI Nº 3.278

Parágrafo único. Havendo servidores afastados, em razão de quaisquer procedimentos anteriores à publicação da presente Lei, aplicar-se-ão as regras nela contidas.


Arts. 157 a 161

LEI Nº 3.278, DE 21 DE JULHO DE 2008

Interna comum aos órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, órgão Oficial de Publicação de Atos de interesses administrativos do Sistema, de circulação interna, organizado e mantido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

LEI Nº 3.278

Parágrafo único. Os Boletins de que tratam o caput deste artigo poderão ser editados eletronicamente e divulgados na rede mundial de computadores. Art. 158 – Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as regras contidas no Estatuto do Policial Civil – Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, e suas alterações; Estatuto do Policial Militar – Lei nº 1.154, de 9 de dezembro de 1975; Decreto Lei nº 4.131, de 13 de janeiro de 1978; Lei de Introdução ao Código Civil – Art. 4º; Código Penal Militar – Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969; Código do Processo Penal Militar – Lei nº 1.002, 21 de outubro de 1969; Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941; Lei Federal de Procedimentos Administrativos – Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Estatuto do Servidor Público Federal – Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e Estatutos Servidores Civis do Estado do Amazonas – Lei nº 1.762 de 14 de novembro de 1986. Art. 159 – Ficam revogados os artigos 36 a 91 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994. Art. 160 – Esta Lei será revista decorridos doze meses da sua entrada em vigor. Art. 161 – Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2008. EDUARDO BRAGA Governador do Estado JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Publicação: D.O.E. de 21/07/2008

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LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2.004 INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas. (TEXTO CONSOLIDADO, na forma do artigo 3º da Lei nº 2.987, de 25 de outubro de 2005, em função das alterações promovidas por esse diploma legal.)

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LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

Arts. 1º a 3º

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I

Art. 1º – Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e à garantia de eficácia das atividades policiais a cargo do Estado. Art. 2º – Fundamentado na valorização profissional e na qualidade de desempenho dos policiais civis do Estado, o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da Polícia Civil, devendo ser observados na sua implantação: I – os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II – a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a otimização e a eficácia dos serviços policiais; III – o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social da Polícia Civil; IV – a manutenção de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e atualização do servidor da Polícia Civil; V – a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão e promoção funcionais, nos termos desta LeI – Art. 3º – O Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil, incluídos os recursos humanos do Departamento de Polícia Técnico-Científica, este com subordinação direta ao Secretário de Estado de Segurança Pública e dirigido, com os Institutos que o integram, por Peritos, é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, e de cargos de provimento em comissão, criados e providos na forma da LeI – § 1º – Os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo são os fixados no Anexo II desta Lei, considerando-se absorvido pelos respectivos valores o abono concedido pelo Decreto nº 22.081, de 28 de agosto de 2.001.

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LEI Nº 2.875

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

Arts. 3º a 5º

§ 2º – Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo:

LEI Nº 2.875

I – a percepção dos vencimentos fixados na forma do parágrafo anterior, a contar de 1º de janeiro de 2.004; II – o recebimento, a contar da mesma data, pelos integrantes do Serviço Polícia Civil: a) da Gratificação de Exercício Policial – GEP, nos valores fixados no Anexo II desta Lei para o respectivo cargo; e b) do Auxílio-Moradia, destinado exclusivamente aos policiais civis com exercício no Interior do Estado, e da Ajuda de Custo, ambas parcelas de caráter indenizatório, auferidas na forma da leI – III – aos integrantes do Serviço Apoio Especifico a Polícia Civil a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma de regulamento, com readequação de níveis aos vencimentos fixados por esta LeI – § 3º – A descrição dos cargos de provimento efetivo e a tabela de transposição de cargos são as constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV desta Lei, considerando-se, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a correspondência das transposições, incluídos os servidores inativos e os pensionistas, na forma do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2.003, à Constituição da República, e aos policiais readaptados, segundo a legislação específica. § 4º – O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá delegar a policiais militares, devidamente habilitados em curso específico, o serviço de perícia de acidentes de trânsito. Art. 4º – As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Polícia Civil, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança (quintos) e da gratificação por tempo de serviço (quinquênios), na forma da lei nº 2.531, de 16 de abril de 1.999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta LeI – CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I – SERVIDOR: a pessoa legalmente investida em cargo público; II – CARGO: a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado; III – CLASSE: o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos; IV – CARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade

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LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor; V – AUTORIDADE POLICIAL: os titulares dos cargos de Delegado de Polícia Civil e de Comissário de Polícia Civil, dos quais constituem competência privativa a presidência de Inquérito Policial, a lavratura de Autos de Prisão em Flagrante e de Termos Circunstanciados de Ocorrência; VI – GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho; VII – SERVIÇO: a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais; VIII – PLANO DE CLASSIFICAÇÃO: a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da Polícia Civil; IX – QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: o conjunto de cargos, classes e séries de classes da Polícia Civil; X – FUNÇÃO: o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público; XI – VENCIMENTO: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; XII – REMUNERAÇÃO: o somatório do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais; XIII – VANTAGEM PESSOAL: o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei; XIV – JORNADA: a atividade exercida continuadamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores policiais a disciplina estabelecida em ato do Delegado Geral de Polícia; XV – EXERCÍCIO: a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis; XVI – PROGRESSÃO FUNCIONAL: a elevação do servidor à referência imediatamente superior, na mesma classe, ou à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes; XVII – VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido; XVIII – LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da Polícia Civil; XIX – PROVIMENTO: o preenchimento de cargo público, na forma prevista em lei; XX – ENQUADRAMENTO: a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

COMPÊNDIO DE NORMAS «

163

LEI Nº 2.875

Art. 5º


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

Arts. 5º a 9º

XXI – QUADRO SUPLEMENTAR: o conjunto de cargos de provimento efetivo para cujos ocupantes resulte inexequível o enquadramento, os quais poderão ser relotados em outros setores do Poder Executivo, para enquadramento em Planos específicos. CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS

LEI Nº 2.875

Art. 6º – Os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil são dispostos em classes únicas ou séries de classes, que integram grupos ocupacionais e serviços. Art. 7º – A descrição dos cargos de provimento efetivo, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos: I – denominação; II – especificação de classes; III – qualificação necessária; IV – natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades; V – atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas. § 1º – O provimento do cargo de Perito Criminal dar-se-á respeitando-se o limite de vagas fixado no Edital do Concurso Público, que estabelecerá, ainda, a quantidade de vagas por áreas, previstas no Anexo III, desta Lei, de acordo com as necessidades identificadas pela Administração. § 2º – De acordo com o estabelecido pela Polícia Civil, o Edital poderá efetuar o agrupamento das áreas, com vistas a distribuir as vagas entre diversas especialidades.” Art. 8º – O código disposto para cada classe é que indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as tabelas de vencimentos e gratificações fixadas em LeI – CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 9º – O servidor da Polícia Civil, no desempenho normal das funções de seu respectivo cargo, será remunerado segundo o disposto nesta Lei, com observância dos seguintes princípios: I – o vencimento é o fixado em lei para o respectivo código; II – a Gratificação de Exercício Policial – GEP; a) constitui vantagem permanente relativa a natureza do trabalho, devida pela efetiva execução de atividades voltadas a repressão e à apuração de crimes e contravenções penais, a ordem pública, à segurança pública e à

164 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

Arts. 9º a 10

LEI Nº 2.875

defesa social, destinando-se, exclusivamente, aos integrantes dos grupos ocupacionais Autoridade Policial, Agente da Autoridade Policial e Perícia; b) é extensiva aos similares inativos e pensionistas, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2.003, à Constituição da República, e aos policiais readaptados, segundo a legislação específica; III – somente nos casos previstos em lei o servidor da Polícia Civil que não estiver em exercício do cargo poderá perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará na data: a) da exoneração do cargo; b) da demissão, em qualquer caráter; c) da posse em outro cargo; d) da aposentadoria; e) do falecimento; f) da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância. IV – é considerado em efetivo exercício o servidor policial civil regularmente matriculado em curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, e como tal assegurada a percepção do vencimento e gratificações, estas quando cabíveis, desde que o curso guarde pertinência com as atividades do respectivo cargo. CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO Art. 10 – Os atuais servidores estatutários da Policia Civil serão enquadrados nos diversos cargos do Anexo I desta Lei por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional: Ato Relacionado Decreto nº 24.572/2004

I – do cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III, dispensada dos atuais Investigadores e Escrivães a exigência de nível superior, tão somente para efeito da transposição e do enquadramento nos referidos cargos, conforme o disposto nesta Lei; II – da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos constante do Anexo IV; III – do tempo de serviço na classe atual, para os efeitos de classificação em cada referência da nova classe; IV – da adoção sucessiva dos seguintes critérios de desempate, em caso de ocorrência de igualdade de condições: a) maior tempo de serviço na classe; b) maior tempo de serviço na série de classes; c) maior tempo de serviço na Polícia Civil; d) maior tempo de serviço público estadual;

COMPÊNDIO DE NORMAS «

165


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

Arts. 10 a 14

e) maior tempo de serviço público; f) mais idade.

Parágrafo único – A transposição e o enquadramento neste artigo são restritos, para os Comissários de Polícia, aos titulares dos cargos criados pela Lei nº 2.634, de 09 de janeiro de 2.001.

LEI Nº 2.875

Art. 11 – O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, resultará de proposta formalizada por uma Comissão especialmente constituída pelo Delegado Geral de Polícia Civil, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação, assegurada a representação do Sindicato dos Delegados da Polícia Civil – SINDEPOL e do Sindicato dos Policiais Civis – SINPOL na referida Comissão. § 1º – Do enquadramento caberá recurso de revisão ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato respectivo, com julgamento nos 15 (quinze) dias posteriores ao término do prazo para sua admissão, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento. § 2º – Os cargos remanescentes ao enquadramento passarão a compor o Quadro Suplementar da Polícia Civil, sendo extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei, os quais poderão ainda integrar-se aos quadros de outros organismos do Poder Executivo, mediante relotação, atendidas as especificações e na conformidade de suas habilitações. Art. 12 – Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, ato do Chefe do Poder Executivo revalidará ou retificará, total ou parcialmente, as reclassificações, especificará os cargos vagos, declarará extintos os cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados e definirá o Quadro Suplementar da Polícia Civil, na forma do artigo anterior. Art. 13 – Concluído o enquadramento, as vagas remanescentes do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei serão preenchidas mediante progressão funcional ou por habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação e regulamentos específicos, para as vagas das classes iniciais. CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 14 – A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a progressão funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei dar-se-á sob as formas HORIZONTAL e VERTICAL, obedecidos, sempre, os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, compreendendo: I – PROGRESSÃO HORIZONTAL – a mudança de referência dentro da mesma classe, cumprido o interstício mínimo de um ano na referência, sem depender da existência de vaga, mas sujeita à avaliação de desempenho e à habilitação nos cursos relativos à respectiva carreira, realizados pela Escola de Governo;

166 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

Arts. 14 a 16

II – PROGRESSÃO VERTICAL – a transferência para a referência inicial da classe imediatamente superior, existindo vaga, satisfeita a qualificação necessária e cumprido o interstício mínimo de um ano na classe. Art. 15 – A avaliação de desempenho para efeito de progressão horizontal farse-á segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, conforme disposto em regulamento. Parágrafo único – Ocorrendo igualdade de condições, serão adotados, sucessivamente, os critérios de desempate constantes do inciso IV, alíneas a a f, do artigo 10 desta LeI – CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

“Art. 34 – O policial civil que for nomeado para o cargo comissionado em organismo não integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, em cuja folha de pagamento será incluído, sem prejuízo de todas as parcelas de sua remuneração reguladas por lei, respeitados os parâmetros legais referentes à forma de acumulação e de limite remuneratório. § 1º – Ocorrendo a nomeação de que trata este artigo no curso do estágio probatório, o respectivo prazo ficará suspenso, até o retorno do servidor ao Sistema de Segurança Pública. § 2º – Quando a nomeação decorrer de ato de integrantes dos Poderes Federal, Estaduais e Municipais e do Ministério Público Federal e Estadual, deverá ser precedida de autorização expressa do Governador do Estado e o servidor policial civil perderá o direito à percepção da Gratificação de Exercício Policial – GEP, enquanto perdurar a disposição, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. § 3º – Constitui responsabilidade do setor de gerenciamento de recursos humanos da Polícia Civil o absoluto controle da mobilização dos disposicionamentos de seus servidores, com a manutenção de quadro atualizado contendo o quantitativo, a nomenclatura dos cargos onde passarem a exercer suas funções, o tempo de início e de término da disposição, bem como o número ou referência ao ato administrativo que ensejou a cessão do servidor e sua publicação no órgão de imprensa oficial.” “Art. 183 – ........... I – ...................... II -...................... III – ..................... IV – .....................

COMPÊNDIO DE NORMAS «

167

LEI Nº 2.875

Art. 16 – A Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1.994 – Estatuto do Policial Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

Art. 16

V – Auxílio-Moradia.” “Art.185 – O policial civil terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração, quando: I – entrar em exercício no Município do Interior para o qual tenha sido designado por tempo superior a noventa dias; II – for promovido ou removido para a Capital ou removido por necessidade do serviço para Município distinto do qual tenha atuação por período superior ao previsto no item anterior; III – matriculado em escola, Academia ou outros centros de aperfeiçoamento fora do Estado, após autorização governamental, por período superior a noventa dias.

LEI Nº 2.875

Parágrafo único – Quando o exercido do cargo ao qual for designado se der por tempo inferior ao previsto neste artigo, o policial civil deverá efetuar, voluntariamente, a devolução dos valores percebidos a título de ajuda de custo em igual prazo ou, compulsoriamente, será deduzido de sua remuneração mensal nos noventa dias seguintes em três parcelas iguais”. “Art. 186 – Correm por conta da Administração as despesas de transporte do policial civil, de sua família e de um serviçal, compreendendo passagens e bagagens, desde que o deslocamento se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo anterior, sendo a indenização paga pelo órgão competente antes do embarque do servidor. § 1º – Entende-se por bagagem o conjunto de objetos de uso pessoal que o policial civil possa conduzir em malas, sacos e pacotes, conforme pesos e medidas e peso delimitados por ato do Delegado Geral de Polícia Civil. § 2º – É assegurada à família do funcionário que falecer na nova sede ajuda de custo e transporte para retorno à localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito.” Subseção V Do Auxílio-Moradia

Art. 197 – O policial civil com exercício no Interior do Estado por tempo superior a 30 (trinta) dias, em Município onde não houver residência oficial ou outro imóvel cedido pelo poder público para fins residenciais, fará jus a Auxílio-Moradia, correspondente aos seguintes percentuais da respectiva remuneração vigente: I – Delegado e Comissário de Polícia – 15% (quinze por cento); II – Perito -20% (vinte por cento); III – Investigadores e Escrivães – 30% (trinta por cento). § 1º – Com a finalidade de custear as despesas de manutenção do imóvel, será reduzido à metade o percentual da remuneração atribuído, a título de Auxílio-Mora-

168 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

Arts. 16 a 20

dia, ao policial civil residente em Município onde houver residência oficial ou imóvel outro cedido pelo poder público. § 2º – O policial civil designado precariamente para desempenho de missões e/ ou operações no Interior, ainda que por tempo superior a 30 (trinta) e inferior a 60 (sessenta) dias, desde que não acompanhado de sua família, não fará jus à percepção de auxílio-moradia passando a indenização por sua alimentação e pousada a ser percebida a título de diárias”. “Art. 200 – Além do vencimento e de outras parcelas de remuneração previstas em lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, serão devidas aos policiais civis as gratificações e adicionais a seguir especificados:

Art. 17 – A atuação dos policiais civis no Interior do Estado dar-se-á com suas designações para exercício nas respectivas Delegacias, por ato do Delegado Geral de Polícia Civil, permitida a convocação para a Capital, a qualquer tempo, em razão da necessidade de serviço. Parágrafo único – A lotação em unidades policiais do Interior do Estado deverá ser provida preferencialmente por servidores em início de carreira, observando-se a ordem decrescente de classificação no concurso de ingresso na carreira. Art. 18 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas, operando-se os efeitos financeiros do enquadramento a contar da data estabelecida no ato específico. Art. 19 – Ficam revogados o inciso VI do artigo 183 e os artigos 109 e 199 da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1.994 – Estatuto do Policial Civil, e, com a ressalva decorrente da execução do artigo 12 desta Lei, a Lei nº 2.379, de 10 de janeiro de 1.996, com suas posteriores alterações, e as demais disposições em contrário. Art. 20 – Respeitada a retroação estabelecida no § 2º do artigo 3º e os efeitos estabelecidos no artigo 18, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2.004. EDUARDO BRAGA Governador do Estado

COMPÊNDIO DE NORMAS «

169

LEI Nº 2.875

I – Gratificação de Curso; II – Gratificação Natalina; III – Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário que exceder à respectiva escala de trabalho, organizada de acordo com as garantias constitucionais aplicáveis; IV – Adicional de Serviço Noturno, na forma constitucional; V – Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Penosas”.


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO Secretária de Estado de Segurança Pública

Nota remissiva “Secretária (sic) de Estado...” Correto: Secretário

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 2.006. EDUARDO BRAGA LEI Nº 2.875

Governador do Estado JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO I QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

Ato Relacionado Portaria GDG/PC nº 998/2011

SERVIÇO

POLÍCIA CIVIL

GRUPO OCUPACIONAL

AUTORIDADE POLICIAL

CARGO/QUANTIDADE

Delegado de Polícia 705

170 « COMPÊNDIO DE NORMAS

QUANT

CLASSE

CÓDIGO

40

ESPECIAL

PC.DEL-ESP

97

1.ª

PC.DEL-I

98

2.ª

PC.DEL-II

100

3.ª

PC.DEL-III

136

4.ª

PC.DEL-IV

234

5.ª

PC.DEL-V


SERVIÇO

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO/QUANTIDADE

Investigador de Polícia 2.155 AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL Escrivão de Polícia 655

Perito Criminal 225

POLÍCIA CIVIL Perito Legista 100

PERÍCIA

Perito Odontolegista 17

APOIO ESPECÍFICO À POLÍCIA CIVIL

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CLASSE

CÓDIGO

205

ESPECIAL

PC.INV-ESP

300

1.ª

PC.INV-I

350

2.ª

PC.INV-II

400

3.ª

PC.INV-III

900

4.ª

PC.INV-IV

55

ESPECIAL

PC.ESC-EPS

60

1.ª

PC.ESC-I

70

2.ª

PC.ESC-II

85

3.ª

PC.ESC-III

385

4.ª

PC.ESC-IV

10

ESPECIAL

PC.P.CRI –ESP

10

1.ª

PC.P.CRI –I

15

2.ª

PC.P.CRI –II

70

3.ª

PC.P.CRI –III

120

4.ª

PC.P.CRI –IV

10

ESPECIAL

PC.P.LEG-ESP

10

1.ª

PC.P.LEG-I

15

2.ª

PC.P.LEG-II

20

3.ª

PC.P.LEG-III

45

4.ª

PC.P.LEG-IV

2

ESPECIAL

PC.P.ODONTLEG-ESP

2

1.ª

PC.P.ODONTLEG-I

2

2.ª

PC.P.ODONTLEG-II

3

3.ª

PC.P.ODONTLEG-III

8

4.ª

PC.P.ODONTLEG-IV

2

ESPECIAL

PC.P.PAP-ESP

2

1.ª

PC.P. PAP-I

2

2.ª

PC.P. PAP-II

3

3.ª

PC.P. PAP-III

5

4.ª

PC.P. PAP-IV

Datiloscopista 90

90

Única

PC.DAT-U

Analista de Sistemas 2

2

Única

A.SIS-U

Assistente Social 4

4

Única

A.SOC-U

Estatístico 2

2

Única

EST-U

Psicólogo 4

4

Única

PSI –U

Perito Papiloscopista 14

APOIO À PERÍCIA

QUANT

LEI Nº 2.875

LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

COMPÊNDIO DE NORMAS «

171


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

SERVIÇO

GRUPO OCUPACIONAL

PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO

CARGO/QUANTIDADE

QUANT

CLASSE

CÓDIGO

Armeiro 5

5

Única

PC.ARM-U

Auxiliar de Perito 32

32

Única

PC.AUX.PER-U

Técnico em Telecomunicações 4

4

Única

PC.T.TEL-U

30

1.ª

A.ADM-I

50

2.ª

A.ADM-II

70

3.ª

A.ADM-III

15

1.ª

AUX.ADM-I

20

2.ª

AUX.ADM-II

45

3.ª

AUX.ADM-III

Assistente Administrativo 150 APOIO ESPECÍFICO À POLÍCIA CIVIL

Auxiliar Administrativo 80

LEI Nº 2.875

PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL

Motorista 190

Auxiliar de Serviços Gerais 90 Padioleiro 32

172 « COMPÊNDIO DE NORMAS

20

1.ª

MOT-I

120

2.ª

MOT-II

50

3.ª

MOT-III

2

1.ª

AUX.S.G-I

8

2.ª

AUX.S.G-II

80

3.ª

AUX.S.G-III

32

Única

PC.PAD-U


1.940,29

1.518,10

1.408,90

1.312,24

PC.ESC-I

PC.ESC-II

PC.ESC-III

1.518,10

PC.INV-I

PC.ESC-ESP

1.940,29

PC.INV-ESP

1.226,62

2.607,70

PC.DEL-V

PC.INV-IV

2.631,51

PC.DEL-IV

1.312,24

2.712,41

PC.DEL-III

PC.INV-III

2.853,79

PC.DEL-II

1.408,90

3.033,25

PC.DEL-I

PC.INV-II

3.432,35

VENCIMENTO

PC.DEL-ESP

CÓDIGO

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO

COMPÊNDIO DE NORMAS «

2.831,55

3.087,60

3.364,84

4.587,39

2.595,21

2.831,55

3.087,60

3.364,84

4.587,39

6.185,43

7.551,53

8.524,62

9.497,53

10.499,88

10.898,98

4.143,79

4.496,50

4.882,94

6.527,68

3.821,83

4.143,79

4.496,50

4.882,94

6.527,68

8.793,14

10.183,04

11.237,02

12.351,32

13.533,13

14.331,34

1.465,96

1.606,63

1.766,10

1.940,29

1.341,86

1.465,96

1.606,63

1.766,10

1.940,29

2.654,06

2.704,27

2.812,62

2.998,47

3.241,90

3.840,55

173

LEI Nº 2.875

2.985,26

3.285,33

3.612,84

4.587,39

2.710,46

2.985,26

3.285,33

3.612,84

4.587,39

6.455,85

7.624,29

8.624,86

9.642,44

10.708,54

11.307,19

GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL TOTAL

2014

2013

4.451,22

4.891,97

5.378,94

6.527,68

4.052,32

4.451,22

4.891,97

5.378,94

6.527,68

9.109,91

10.328,57

11.437,48

12.640,92

13.950,44

15.147,74

TOTAL

1.619,68

1.804,36

1.924,46

1.940,29

1.457,11

1.619,68

1.804,36

1.924,46

1.940,29

2.745,22

2.777,04

2.912,84

3.143,62

3.450,56

4.248,76

VENCIMENTO

3.138,99

3.483,07

3.950,45

4.587,39

2.825,70

3.138,99

3.483,07

3.950,45

4.587,39

6.681,47

7.697,06

8.725,05

9.787,36

10.917,19

11.715,40

GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL

2015

4.758,68

5.287,43

5.874,91

6.527,68

4.282,81

4.758,68

5.287,43

5.874,91

6.527,68

9.426,69

10.474,09

11.637,88

12.930,98

14.367,74

15.964,16

TOTAL

LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004


1.226,62

2.258,73

1.965,08

1.757,10

1.672,99

1.610,50

2.258,73

1.965,08

1.757,10

1.672,99

1.610,50

2.258,73

1.965,08

1.757,10

1.672,99

1.610,50

PC.P.CR-ESP

PC.P.CR-I

PC.P.CR-II

PC.P.CR-III

PC.P.CR-IV

PC.P.LEG-ESP

PC.P.LEG-I

PC.P.LEG-II

PC.P.LEG-III

PC.P.LEG-IV

PC.P.ODONESP

PC.P.ODON-I

PC.P.ODON-II

PC.P.ODON-III

PC.P.ODON-IV

VENCIMENTO

PC.ESC-IV

CÓDIGO

174 « COMPÊNDIO DE NORMAS

5.092,62

5.830,75

6.599,16

7.101,65

7.395,31

5.092,62

5.830,75

6.599,16

7.101,65

7.395,31

5.092,62

5.830,75

6.599,16

7.101,65

7.395,31

2.595,21

6.703,12

7.503,74

8.356,26

9.066,74

9.654,04

6.703,12

7.503,74

8.356,26

9.066,74

9.654,04

6.703,12

7.503,74

8.356,26

9.066,74

9.654,04

3.821,83

1.861,39

1.937,80

2.046,64

2.341,29

2.781,76

1.861,39

1.937,80

2.046,64

2.341,29

2.781,76

1.861,39

1.937,80

2.046,64

2.341,29

2.781,76

1.341,86

5.343,51

6.095,56

6.888,70

7.477,86

7.918,34

5.343,51

6.095,56

6.888,70

7.477,86

7.918,34

5.343,51

6.095,56

6.888,70

7.477,86

7.918,34

2.710,46

GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL TOTAL

2014

2013

LEI Nº 2.875

7.204,90

8.033,37

8.935,34

9.819,15

10.700,10

7.204,90

8.033,37

8.935,34

9.819,15

10.700,10

7.204,90

8.033,37

8.935,34

9.819,15

10.700,10

4.052,32

TOTAL

2.078,67

2.202,61

2.336,18

2.717,49

3.304,81

2.078,67

2.202,61

2.336,18

2.717,49

3.304,81

2.078,67

2.202,61

2.336,18

2.717,49

3.304,81

1.457,11

VENCIMENTO

5.594,40

6.360,37

7.178,24

7.854,06

8.441,38

5.594,40

6.360,37

7.178,24

7.854,06

8.441,38

5.594,40

6.360,37

7.178,24

7.854,06

8.441,38

2.825,70

GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL

2015

7.673,07

8.562,97

9.514,42

10.571,56

11.746,18

7.673,07

8.562,97

9.514,42

10.571,56

11.746,18

7.673,07

8.562,97

9.514,42

10.571,56

11.746,18

4.282,81

TOTAL

LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004


2.258,73

1.965,08

1.757,10

1.672,99

1.610,50

PC.P.PAP-I

PC.P.PAP-II

PC.P.PAP-III

PC.P.PAP-IV

VENCIMENTO

PC.P.PAP-ESP

CÓDIGO

5.092,62

5.830,75

6.599,16

7.101,65

7.395,31

6.703,12

7.503,74

8.356,26

9.066,74

9.654,04

1.861,39

1.937,80

2.046,64

2.341,29

2.781,76

COMPÊNDIO DE NORMAS « LEI Nº 2.875

5.343,51

6.095,56

6.888,70

7.477,86

7.918,34

GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL TOTAL

2014

2013

7.204,90

8.033,37

8.935,34

9.819,15

10.700,10

TOTAL

2.078,67

2.202,61

2.336,18

2.717,49

3.304,81

VENCIMENTO

5.594,40

6.360,37

7.178,24

7.854,06

8.441,38

GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL

2015

7.673,07

8.562,97

9.514,42

10.571,56

11.746,18

TOTAL

LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

175


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO

VENCIMENTO (R$)

A.SIS-U A.SOC-U EST-U

1.221,35

PSI –U NÍVEL MÉDIO VENCIMENTO (R$)

LEI Nº 2.875

CÓDIGO

REFERÊNCIAS A

B

C

D

PC.ARM-U

2.598,60

2.728,53

2.864,94

3.008,19

PC.AUX.PER-U

2.598,60

2.728,53

2.864,94

3.008,19

PC.DAT-U

1.559,16

1.637,12

1.718,98

1.804,85

T.ENF-U

1.801,70

1.891,83

1.986,87

2.085,56

PC.T.TEL-U

1.801,70

1.891,83

1.986,87

2.085,56

A.ADM-I

961,48

A.ADM-II

918,17

A.ADM-III

874,87

NÍVEL FUNDAMENTAL VENCIMENTO (R$) CÓDIGO

REFERÊNCIAS A

B

C

D

PC.PAD-U

1.126,06

1.182,36

1.241,48

1.303,55

AUX.ADM-I

805,55

AUX.ADM-II

770,91

AUX.ADM-III

736,27

MOT-I

770,91

MOT-II

736,27

MOT-III

701,62

AUX.S.G-I

770,91

AUX.S.G-II

736,27

AUX.S.G-III

701,62

Ato Relacionado Art. 2º da Lei nº 3.383/2009

176 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

ANEXO III DESCRIÇÃO DE CARGOS SERVIÇO: POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: AUTORIDADE POLICIAL CARGOS: DELEGADO DE POLÍCIA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

1. Existência de Vaga;

ESPECIAL

1. Apurar infrações penais e sua autoria, instaurando e presidindo inquéritos policiais, que se iniciem na Polícia, determinando tarefas a seus agentes e auxiliares (Investigador, Escrivão e Perito);

2. Observância dos Critérios Legais das classes iniciais; 3. 10 (dez) anos de experiência no cargo.

2. Exercer as atribuições previstas na legislação processual penal da competência da autoridade policial;

1.ª

3. Determinar a realização de prova pericial, requisitando os exames necessários de seus auxiliares;

2.ª 3.ª 4.ª

1. Graduação em direito; 2. Carteira Nacional de Habilitação “B”. 5.ª

ATIVIDADES TÍPICAS

Trabalho policial qualificado, que consiste em supervisionar, coordenar e controlar atividades policiais, dirigindo seus agentes e auxiliares, visando processar apuração de crimes e contravenções penais, conforme Leis Penais e Processuais vigentes.

4. Determinar a realização de diligências, ordens de serviço e outras tarefas afins, a seus agentes e auxiliares (Investigadores, escrivães e Peritos); 5. Prestar às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; 6. Realizar diligências requisitadas pela autoridade judiciária; 7. Proceder a investigações policiais para apuração de fatos, considerados infrações penais, atribuídos a menores; 8. Conceder e arbitrar fianças; 9. Representar acerca de prisão preventiva, insanidade mental do indiciado e da prisão temporária; 10. Efetuar o controle preventivo da conduta de menores adolescentes, determinando o cumprimento das normas de proteção.

COMPÊNDIO DE NORMAS «

177

LEI Nº 2.875

CLASSE


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

SERVIÇO: POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: AGENTE DE AUTORIDADE POLICIAL CARGO: INVESTIGADOR DE POLÍCIA CLASSE

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS 1. Exercer a Chefia de Investigação, Permanência e Custódia; 2. supervisionar e coordenar as atividades investigativas e operacionais das unidades policiais (Distritos e Especializadas);

1. Curso de Nível Superior Completo; 2. 10 (dez) anos de experiência no cargo;

LEI Nº 2.875

ESPECIAL

3. Formação em Curso Específico da área na Academia de Polícia; 4. Carteira Nacional de Habilitação “B”.

Trabalho policial civil qualificado que consiste no assessoramento da autoridade policial, através da coordenação, supervisão e controle dos serviços de investigação policial e operações policiais sob a coordenação geral da Autoridade Policial.

3. orientar e coordenar as diligências policiais para captura de pessoas procuradas pela Polícia Civil; 4. estabelecer as medidas necessárias para o isolamento de locais de crime até que sejam realizados os serviços periciais; 5. realizar investigações e diligências de natureza complexa; 6. distribuir os serviços de investigação e operação entre os servidores policiais civis sob seu comando; 7. orientar os servidores subordinados quanto ao atendimento ao público.

178 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

CARGO: INVESTIGADOR DE POLÍCIA CLASSE

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

1. Auxiliar do ponto de vista técnico de investigação policial ao delegado de polícia; 2. Realizar investigações;

1. Curso de nível Superior completo.

3. Efetuar intimações, prisões, buscas e apreensões, sob a supervisão da autoridade policial; 4. Dirigir veículo, quando para isso designado, em operações policiais; 5. Distinguir as diversas infrações penais, a fim de aplicar as medidas preventivas ou repressivas no trato diário com a população; 6. Executar o registro de ocorrências policiais;

COMPÊNDIO DE NORMAS «

179

LEI Nº 2.875

1.ª

Trabalho policial qualificado que consiste em supervisionar, coordenar e controlar investigações de natureza policial, bem como outras operações policiais, sob coordenação da autoridade policial.


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

CARGO: INVESTIGADOR DE POLÍCIA CLASSE

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

2.ª

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS 7. Efetuar os lançamentos nos cadastros de armas;

3.ª

8. Prestar assistência e proteção a pessoas indefesas, inválidas ou em perigo; 9. Participar de programas e operações de prevenção e repressão à criminalidade; 10. Comunicar às autoridades superiores, perigos, sinistros, crimes, contravenções e irregularidades de que tiver conhecimento; 11. Proteger e auxiliar idosos, ébrios, toxicômanos, mendigos e loucos, dando-lhes destinação adequada;

LEI Nº 2.875

12. Executar tarefas de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas e produtos controlados pela Polícia; 2. Carteira Nacional de Habilitação “B”. 4.ª

13. Executar revista, guarda e vigilância de presos; 14. Velar pela incolumidade de presos e custodiados; 15. Tomar providências rotineiras e preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência a autoridade competente; 16. Orientar e assistir mulheres, menores abandonados e carentes; 17. Colaborar na recepção a turistas e pessoas em trânsito; 18. Isolar e preservar locais de infração penal, levantando as informações necessárias ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias; 19. Levantar, de ordem da autoridade policial, a vida pregressa de suspeitos, indiciados e acusados.

180 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

SERVIÇO: POLÍCIA CIVIL (4) GRUPO OCUPACIONAL: AGENTE DE AUTORIDADE POLICIAL

CLASSE

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

1.Curso de Nível Superior Completo. 2. 10 (dez) anos de experiência no cargo. ESPECIAL

3. Formação em Curso Específico da área na Academia de Polícia. 4. Carteira Nacional de Habilitação “B”

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

Trabalho policial civil qualificado que consiste no assessoramento da autoridade policial, através da coordenação, supervisão e controle dos serviços de investigação policial e operações policiais sob a coordenação geral da Autoridade Policial.

1. exercer a Chefia de Investigação, Permanência e Custódia; 2. supervisionar e coordenar as atividades investigativas e operacionais das unidades policiais (Distritos e Especializadas); 3. orientar e coordenar as diligências policiais para captura de pessoas procuradas pela Polícia Civil; 4. estabelecer as medidas necessárias para o isolamento de locais de crime até que sejam realizados os serviços periciais; 5. realizar investigações e diligências de natureza complexa; 6. distribuir os serviços de investigação e operação entre os servidores policiais civis sob seu comando; 7. orientar os servidores subordinados quanto ao atendimento ao público.

COMPÊNDIO DE NORMAS «

181

LEI Nº 2.875

CARGO: INVESTIGADOR DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

SERVIÇO: POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: AGENTE DE AUTORIDADE POLICIAL CARGO: ESCRIVÃO DE POLÍCIA CLASSE

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS 1. exercer a Chefia de Cartório; 2. supervisionar e coordenar as atividades cartorárias das unidades policiais (Distritos e Especializadas); 3. orientar a escrituração dos livros cartorários;

LEI Nº 2.875

1. Curso de Nível Superior completo; 2. 10 anos de experiência no cargo; ESPECIAL

3. Formação em Curso Específico da área na academia de Polícia; 4. Carteira Nacional de Habilitação “B”.

Trabalho policial civil qualificado que consiste no assessoramento da Autoridade Policial, através da coordenação, supervisão e controle dos serviços cartorários.

4. distribuir os serviços cartorários de expedição de certidões, lavratura de auto de prisão em flagrante, de apreensão, de restituição, de depósito, de acareação, de reconhecimento, de inquéritos policiais e demais peças de responsabilidade do cartório da unidade policial (Distritos e Especializadas) fiscalizando-lhes o desempenho; 5. acompanhar a elaboração dos boletins estatísticos; 6. determinar a atualização de arquivos e bancos de dados existentes; 7. orientar os servidores subordinados quanto ao atendimento ao público.

182 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

CARGO: ESCRIVÃO DE POLÍCIA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

1.ª

1. Reduzir a termo todas as peças do inquérito e TCO;

2.ª

2. Escriturar ou orientar a escrituração dos livros cartorários de delegacia;

3.ª

1. Curso de nível Superior completo;

4.ª

ATIVIDADES TÍPICAS

2. Carteira Nacional de Habilitação “B”.

Trabalho qualificado, que consiste em tomar por termo declarações, sob supervisão imediata, da autoridade policial em inquéritos policiais para possibilitar o cumprimento das formalidades legais necessárias aos processos e demais serviços cartorários.

3. Lavrar e expedir certidões; 4. Lavrar autos de prisão, de apreensão, de restituição, de depósito, de acareação e de reconhecimento sob supervisão; 5. Lavrar termos de declaração e de ocorrências, de fianças, de compromisso e de representação sob supervisão; 6. Exarar boletins estatísticos; 7. Atualizar arquivos e bancos de dados.

COMPÊNDIO DE NORMAS «

183

LEI Nº 2.875

CLASSE


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

SERVIÇO: POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: AGENTE DE AUTORIDADE POLICIAL CARGO: ESCRIVÃO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL CLASSE

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

Trabalho policial civil qualificado que consiste no assessoramento da Autoridade Policial, através da coordenação, supervisão e controle dos serviços cartorários.

1. exercer a Chefia de Cartório; 2. supervisionar e coordenar as atividades cartorárias das unidades policiais (Distritos e Especializadas); 3. orientar a escrituração dos livros cartorários; 4. distribuir os serviços cartorários de expedição de certidões, lavratura de auto de prisão em flagrante, de apreensão, de restituição, de depósito, de acareação, de reconhecimento, de inquéritos policiais e demais peças de responsabilidade do cartório da unidade policial (Distritos e Especializadas) fiscalizando-lhes o desempenho; 5. acompanhar a elaboração dos boletins estatísticos; 6. determinar a atualização de arquivos e bancos de dados existentes; 7. orientar os servidores subordinados quanto ao atendimento ao público.

1.Curso de Nível Superior Completo.

LEI Nº 2.875

2. 10 anos de experiência no cargo. ESPECIAL

3. Formação em Curso Específico da área na Academia de Polícia. 4. Carteira Nacional de Habilitação “B”

184 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

SERVIÇO: POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: PERÍCIA CARGO: PERITO CRIMINAL QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

1. Existência de Vaga;

ESPECIAL

ATIVIDADES TÍPICAS 1. Verificar vestígios identificadores, usando os recursos e investimentos da técnica pericial moderna;

2. Observância dos Critérios Legais das classes iniciais;

2. Preservar cuidadosamente todos os objetos que forem encontrados em local de crime e que por sua natureza possam conter impressões de qualquer ordem;

3. 10 (dez) anos de experiência no cargo. 1.ª

3. Não permitir em hipótese alguma que as pessoas presentes ao local do crime toquem em qualquer objeto, visando a impedir que as impressões digitais ou outros quaisquer sejam desfeitas ou substituídas;

2.ª 3.ª

4. Quando tiver necessidade de manejar utensílios ou objetos que contenha impressões dos incriminados, fazê-lo com a máxima precaução e de acordo com as regras técnicas específicas;

1. Graduação em uma das áreas: Contabilidade, Economia, Química, Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Processamento de Dados, Física, Biologia, Farmácia, Bioquímica, Agronomia e Veterinária; 4.ª

2. Registro no respectivo Conselho Profissional; 3. Dois anos de experiência na área específica.

Trabalho profissional qualificado, que consiste em executar meticulosa inspeção e análise em locais de crimes, objetos, animais, papéis e outras coisas para elucidação dos casos.

5. Realizar perícias criminais de sua alçada, quando determinada pelo Delegado de Policia, procurando solucionar tecnicamente os problemas e dificuldades surgidas, de acordo com a natureza do crime; 6. Distribuir tarefas entre seus auxiliares, instruindo-os técnica e legalmente para execução do serviço; 7. Realizar perícias em locais de infração penal e de acidentes de veículos com vítimas; 8. Realizar perícias em locais de incêndio, desabamento ou desmoronamento, explosão, sabotagem e outros; 9. Realizar perícias contábeis; 10. Realizar exames em armas, munições, pólvora, gases, explosivos e artefatos de destruição; 11. Realizar perícias nas áreas da Química, Física, Biologia, Balística e Documentoscopia, visando a prova pericial; 12. Relatar as perícias e elaborar os Laudos; 13. Realizar perícias em animais, água, e flora e outros elementos naturais em caso de depredação; 14. Relatar Perícias e confeccionar Laudos Policiais;

COMPÊNDIO DE NORMAS «

185

LEI Nº 2.875

CLASSE


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

SERVIÇO: POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: PERÍCIA CARGO: PERITO LEGISTA CLASSE

ESPECIAL

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

1. Existência de Vaga;

1. Realizar exames necroscópicos;

2. Observância dos Critérios Legais das classes iniciais;

2. Realizar exumações; 3. Realizar exames antropológicos no vivo e no morto;

3. 10 (dez) anos de experiência no cargo.

4. Realizar perícias no vivo;

1.ª

5. Realizar perícias sexológicas;

2.ª 3.ª 1. Graduação em Medicina;

LEI Nº 2.875

2. Registro no Conselho Regional de Medicina; 4.ª

Trabalho profissional qualificado, que consiste em realizar todos os exames de perícias na área médico-legal.

3. Dois anos de experiência.

6. Realizar perícias criminais de sua alçada, quando determinada pelo Delegado de Polícia, procurando solucionar tecnicamente os problemas e dificuldades surgidas, de acordo com a natureza do crime; 7. Requisitar todos os exames de complementação diagnóstica necessária a consolidação diagnóstica; 8. Relatar perícias e confeccionar laudos periciais; 9. Cumprir requisições policiais e judiciárias e comparecer as audiências.

SERVIÇO: POLÍCIA CIVIL GRUPO OPERACIONAL: PERÍCIA CARGO: PERITO ODONTOLEGISTA CLASSE

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

1. Existência de Vaga; ESPECIAL

2. Observância dos Critérios Legais das classes iniciais; 3. 10(dez) anos de experiência no cargo.

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª

1. Graduação em Odontologia; 2. Registro no Conselho Regional de Odontologia; 3. Dois anos de experiência.

186 « COMPÊNDIO DE NORMAS

Trabalho profissional qualificado, que consiste em realizar todos os exames de perícias na área de odontologia legal.

1. Realizar perícias odonto-legal, quando determinada pelo Delegado de Polícia, procurando solucionar tecnicamente os problemas e dificuldades surgidas, de acordo com a natureza do crime; 2. Apresentar notificações, laudos, relatórios, atestados e pareceres na área de odontologia legal, quando requisitado pelo Delegado de Polícia; 3. Executar tarefas afins.


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

SERVIÇO: POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: PERÍCIA CARGO: PERITO PAPILOSCOPISTA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

1. Existência de Vaga; ESPECIAL

1. Realizar perícias de sua alçada, quando determinada pelo Delegado de Polícia, procurando solucionar tecnicamente os problemas e dificuldades surgidas, de acordo com a natureza do crime;

2. Observância dos Critérios Legais das classes iniciais; 3. 10 (dez) anos de experiência no cargo.

2. Proceder os exames técnicos de identificação de indivíduos através de impressões digitais ou outras;

1.ª 2.ª

1. Curso de Nível Superior completo; 2. Registro no Conselho Profissional; 3.ª

ATIVIDADES TÍPICAS

3. Dois anos de experiência na área de atuação.

Trabalho profissional que consiste em executar tarefas referentes a coleta, análise, classificação e arquivamento de impressões digitais, palmares e plantares, empregando processos técnicocientíficos para identificar pessoas.

3. Efetuar a identificação datiloscópica e antropológica dos indiciados criminalmente, valendo-se das técnicas apropriadas a cada tipo de identificação, para possibilitar a comprovação de culpa em atos delituosos; 4. Coletar impressões digitais, palmares ou plantares de cadáveres desfigurados, seguindo técnicas recomendadas, para possibilitar a identificação dos mesmos; 5. Arquivar fichas individuais datiloscópicas, operando equipamento especializado, para fornecer informações necessárias a identificação de pessoas criminosas; 6. Realizar o levantamento de impressões papilares em locais de crime, empregando pós, lentes e outras técnicas apropriadas, para possibilitar a realização de perícia;

4.ª

7. Realizar perícia papiloscópica, analisando as impressões colhidas, classificando-as e confrontando-as com as arquivadas para possibilitar a identificação do criminoso. 8. Relatar perícias e confeccionar laudos periciais requisitados pelo Delegado de Polícia.

COMPÊNDIO DE NORMAS «

187

LEI Nº 2.875

CLASSE


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

SERVIÇO: POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: APOIO À PERÍCIA CARGO: DATILOSCOPISTA CLASSE

ÚNICA

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

1. Curso de Nível Médio completo.

Trabalho profissional que consiste em executar tarefas referentes a coleta, classificação e arquivamento de impressões digitais.

1. Coletar as impressões digitais, bem como seu manuseio junto ao Instituto de Identificação; 2. Auxiliar na emissão das carteiras de identificação; 3. Executar tarefas afins.

LEI Nº 2.875

SERVIÇO: APOIO ESPECÍFICO À POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS CLASSE

ÚNICA

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

1. Graduação em Processamento de Dados; 2. Dois anos de experiência na área de atuação.

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

Trabalho profissional realizado por técnico qualificado na área de Processamento de Dados e análise de sistemas de informação.

1. Desenvolver, planejar, analisar, implementar, corrigir e acompanhar projetos de sistema de processamento de dados, sistema de informação e desenvolvimento de softwares, para assegurar a exatidão e agilidade no processo de compartilhamento de informações; 2. Executar tarefas afins.

CARGO: ASSISTENTE SOCIAL CLASSE

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

ÚNICA

1. Graduação em Serviço Social; 2. Registro no Conselho Profissional; 3. Dois anos de experiência.

Trabalho profissional qualificado voltado a prestar serviços de apoio social a indivíduos ou grupos em tratamento de saúde físico ou mental.

1. Identificar e analisar os problemas e necessidades bio-psico-social, aplicando os processos do serviço social para facilitar a recuperação do paciente; 2. Promover sua reintegração ao meio social, familiar e de trabalho, bem como dos processos sociais de promoção da saúde.

188 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

CARGO: ESTATÍSTICO CLASSE

ÚNICA

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

1. Graduação em Estatística; 2. Registro no Conselho Profissional; 3. Dois anos de experiência; 4. Conhecimentos em informática

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

Trabalho profissional qualificado, que consiste em supervisionar, orientar e executar pesquisas, levantamento e análises estatísticas.

1. Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos. 2. Executar o controle estatístico de produção e de qualidade. 3. Efetuar pesquisas, análises estatísticas, perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos. 4. Responsabilizar-se pela escrituração de livros de registro de controle estatístico criados em leI – 5. Emitir pareceres no campo da estatística.

CLASSE

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

ÚNICA

1. Graduação em Psicologia; 2. Registro no Conselho Regional; 3. Dois anos de experiência na área de atuação.

Trabalho profissional qualificado que consiste em proceder exames de pessoas que apresentam problemas de comportamento.

1. Formular diagnósticos de comportamento familiar, social ou distúrbios psíquicos; 2. Analisar, orientar e executar o trabalho de terapêutica no indivíduo.

SERVIÇO: APOIO ESPECÍFICO À POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO CARGO: ARMEIRO CLASSE

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

Trabalho qualificado que consiste em realizar manutenção e controle do material bélico.

1. Guardar armas, munições, coletes, algemas e outros materiais bélicos; 2. Controlar o número de armas, munições, coletes, algemas e outros materiais bélicos; 3. Fazer manutenção das armas, munições, coletes, algemas e outros materiais; 4. Distribuir armas, munições, coletes, algemas e outros materiais bélicos para as autoridades policiais; 5. Executar tarefas afins.

1.Curso de Nível Médio completo. 2.Ser cadastrado no SINARM. ÚNICA

3.Carteira Nacional de Habilitação “B” 4.Curso técnico de armeiro por instituição reconhecida ou similar. 5.Dois anos de experiência.

COMPÊNDIO DE NORMAS «

189

LEI Nº 2.875

CARGO: PSICÓLOGO


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

CARGO: AUXILIAR DE PERITO CLASSE

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

LEI Nº 2.875

1. Curso de Nível Médio completo. ÚNICA

2. Carteira Nacional de Habilitação “B”

190 « COMPÊNDIO DE NORMAS

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

Trabalho simples que consiste em carregar os diversos instrumentos e utensílios necessários à realização pericial e auxiliar na sua execução.

1. Auxiliar aos peritos na identificação e criminalística e na realização de perícias; 2. Auxiliar o médico legista durante o processo de necropsia; 3. Conduzir e manusear objetos, sob orientação dos peritos; 4. Entregar laudos e objetos periciados; 5. Zelar pelo material utilizado e sua conservação; 6. Auxiliar os peritos na preservação e guarda dos objetos necessários aos exames periciais; 7. Não permitir que pessoas presentes ao local do crime, tenham acesso aos objetos ali encontrados; 8. Transportar cuidadosamente todos os utensílios encontrados no local do crime, para serem analisados; 9. Executar tarefas afins.


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

SERVIÇO: APOIO ESPECÍFICO À POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO

CLASSE

ÚNICA

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

1. Curso de Nível Médio completo; 2. Curso técnico em Telecomunicação ou Eletrônica. 3. Dois anos de experiência.

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

Realizar atribuições de caráter técnico, relativas ao planejamento, avaliação e controle de instalações e equipamentos de telecomunicação, utilizando instrumentos apropriados, para cooperar no desenvolvimento de projetos de construção, montagem, funcionamento, manutenção e reparo nos referidos equipamentos.

1. Supervisionar, realizar, orientar e controlar os serviços de instalação e manutenção de equipamento de telecomunicação; 2. Executar serviços técnicos de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de telecomunicações; 3. Examinar os materiais e equipamentos a serem utilizados nos reparos técnicos de aparelhos, inspecionando-os através de testes, verificação visual e instrumental, para assegurar o seu perfeito estado de uso; 4. Montar aparelhos e componentes eletrônicos, orientando-se por esquemas e planos específicos, para permitir sua utilização em diversos setores; 5. Testar aparelhos e componentes eletrônicos, servindo-se de instrumentos de alta precisão, descobrindo e localizando defeitos, para providenciar a recuperação dos mesmos; 6. Realizar manutenção de equipamentos e circuitos, ajustando-os e corrigindo falhas detectadas, com o auxilio de diagramas, ferramentas e instrumentos adequados, para garantir-lhes bom funcionamento; 7. Acompanhar o desempenho dos aparelhos eletrônicos, coletando dados e informações, a fim de avalia-los e planejar a introduçã de melhoramentos no sistema de telecomunicação instalado; 8. Promover inspeções técnicas em equipamentos e laboratórios de telecomunicações, a fim de avalia-los e planejar a introdução de melhoramentos no sistema de telecomunicação instalado; 9. Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, 10. Executar outras tarefas correlatas.

COMPÊNDIO DE NORMAS «

191

LEI Nº 2.875

CARGO: TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

SERVIÇO: APOIO ESPECÍFICO À POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO CLASSE

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

Trabalho administrativo que consiste em executar tarefas de apoio operacional.

1. Redigir qualquer modalidade de expediente administrativo. 2. Coletar e fornecer elementos para relatórios. 3. Escriturar livros. 4. Fazer o levantamento e controle de bens materiais. 5. Controlar a frequência dos servidores. 6. Executar tarefas de rotina administrativa, propondo a adoção de medidas que visem a sua racionalização. 7. Digitar e conferir expedientes diversos.

1.ª 2.ª

1. Curso de Nível Médio completo

LEI Nº 2.875

3.ª

2. Curso de Digitação.

SERVIÇO: APOIO ESPECÍFICO À POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO CLASSE 1.ª 2.ª

3.ª

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

Trabalho administrativo que consiste em executar tarefas de menor complexidade, no apoio operacional.

1. Executar tarefas de organização de pastas e arquivos. 2. Digitar textos e documentos sob orientação superior. 3. Auxiliar na busca de informações documentais para elaboração de relatórios e demais expedientes administrativos. 4. Cuidar da guarda de material colocado sob sua responsabilidade.

1. Curso de Nível Fundamental Completo.

2. Curso de Digitação.

192 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

CARGO: MOTORISTA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

Trabalho qualificado que consiste em dirigir veículos motorizados.

1. Dirigir automóvel, caminhão, camioneta, jipes e outros veículos. 2. Conduzir pessoas. 3. Transportar cargas com responsabilidade por sua segurança. 4. Cuidar da limpeza e manutenção do veículo sob sua responsabilidade e fazer-lhes pequenos reparos. 5. Preencher fichas de controle de quilometragem percorrida, gasto de combustível e lubrificantes e entrega de cargas. 6. Colaborar com servidores a quem estiver atendendo. 7. Executar tarefas afins.

1.ª 2.ª 1. Curso de Nível Fundamental completo.

3.ª

2. Carteira Nacional de Habilitação “B”; 3. Dois anos de experiência.

LEI Nº 2.875

CLASSE

SERVIÇO: APOIO ESPECÍFICO À POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CLASSE

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

NATUREZA DO TRABALHO

ATIVIDADES TÍPICAS

1. Curso de Nível Fundamental completo.

Trabalho simples que consiste em proceder à limpeza e conservação dos locais de trabalho, inclusive instalações, pequenos reparos e fazer arrumação e remoção de móveis, máquinas e materiais diversos.

1. Fazer serviço de faxina. 2. Proceder à limpeza dos pisos (inclusive lavagem e enceramento), de vidros, móveis e instalações sanitárias. 3. Fazer conservação e remoção de móveis, máquinas e materiais diversos. 4. Executar mandados. 5. Fazer entrega de correspondência. 6. Serviços de reparos em móveis e imóveis 7. Outras atividades congêneres.

1.ª

2.ª

3.ª

COMPÊNDIO DE NORMAS «

193


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

CARGO: PADIOLEIRO QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

CLASSE

NATUREZA DO TRABALHO

1. Curso de nível fundamental completo.

ÚNICA

ATIVIDADES TÍPICAS

Serviço não qualificado, bastando para isso força física, responsabilidade e destreza.

1. Transporte e coleta de cadáveres sob supervisão de peritos legistas, atuando também em alguns casos como seus auxiliares quando o cadáver encontra-se no local do crime e no Instituto Médico Legal; 2. Executar tarefas afins.

ANEXO IV TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

LEI Nº 2.875

DELEGADOS DE POLÍCIA ATUAL

TRANSPOSTO

CARGO/CÓDIGO

CARGO/CLASSE

CÓDIGO/ REFERÊNCIA

DELEGADO 1.ª CLASSE

DELEGADO 1ª CLASSE

PC.DEL-I

DELEGADO 2.ª CLASSE

DELEGADO 2ª CLASSE

PC.DEL-II

DELEGADO 3.ª CLASSE

DELEGADO 3ª CLASSE

PC.DEL-III

DELEGADO 4.ª CLASSE

DELEGADO 4ª CLASSE

PC.DEL-IV

COMISSÁRIO DE POLÍCIA CLASSE ÚNICA

COMISSÁRIO DE POLÍCIA CLASSE ÚNICA

PC.COM-U

NÍVEL MÉDIO ATUAL CARGO/CÓDIGO INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1.ª CLASSE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE

TRANSPOSTO CARGO/CLASSE

CÓDIGO/ REFERÊNCIA

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE

PC.INV-I

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE

PC.INV-II

194 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

NÍVEL MÉDIO ATUAL

TRANSPOSTO

CARGO/CÓDIGO

CARGO/CLASSE

CÓDIGO/ REFERÊNCIA

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 4ª CLASSE

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE

PC.INV-III

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 5ª CLASSE

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 4ª CLASSE

PC.INV-IV

NÍVEL MÉDIO TRANSPOSTO CARGO/CLASSE

CÓDIGO/ REFERÊNCIA

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE

PC.ESC-I

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE

PC.ESC-II

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 4ª CLASSE

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE

PC.ESC-III

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 5ª CLASSE

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 4ª CLASSE

PC.ESC-IV

CARGO/CÓDIGO ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2.ª CLASSE

LEI Nº 2.875

ATUAL

NÍVEL SUPERIOR ATUAL

TRANSPOSTO

CARGO/CÓDIGO

CARGO/CLASSE

CÓDIGO/ REFERÊNCIA

PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE

PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE

PC.P.CRI –I

PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE

PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE

PC.P.CRI –II

PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE

PC.P.CRI –III

PERITO CRIMINAL DE 4ª CLASSE

PC.P.CRI –IV

PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE PERITO CRIMINAL DE 4ª CLASSE PERITO CRIMINAL DE 5ª CLASSE

COMPÊNDIO DE NORMAS «

195


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

NÍVEL SUPERIOR ATUAL

TRANSPOSTO CARGO/CLASSE

CÓDIGO/ REFERÊNCIA

PERITO LEGISTA DE 1ª CLASSE

PC.P.LEG-I

PERITO LEGISTA DE 3ª CLASSE

PERITO LEGISTA DE 2ª CLASSE

PC.P.LEG-II

PERITO LEGISTA DE 4ª CLASSE

PERITO LEGISTA DE 3ª CLASSE

PC.P.LEG-III

PERITO LEGISTA DE 5ª CLASSE

PERITO LEGISTA DE 4ª CLASSE

PC.P.LEG-IV

CARGO/CÓDIGO PERITO LEGISTA DE 1ª CLASSE PERITO LEGISTA DE 2ª CLASSE

NÍVEL MÉDIO

LEI Nº 2.875

ATUAL

TRANSPOSTO

CARGO/CÓDIGO

CARGO/CLASSE

CÓDIGO/REFERÊNCIA

ASSISTENTE TÉCNICO DE 1º CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO DE 2º CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO DE 3º CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO – I ASSISTENTE TÉCNICO – A

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1ª CLASSE

A.ADM – I

ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICO – III AGENTE ADMINISTRATIVO DE 1º CLASSE AGENTE ADMINISTRATIVO DE 2º CLASSE AGENTE ADMINISTRATIVO DE 3º CLASSE REDATOR GOVERNAMENTAL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – A

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2ª CLASSE

A.ADM – II

AGENTE ADMINISTRATIVO – A N.B AGENTE ADMINISTRATIVO – B N.B. AGENTE ADMINISTRATIVO DE 4º CLASSE AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE TÉCNICO GOVERNAMENTAL

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 3ª CLASSE

A.ADM III

196 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

NÍVEL FUNDAMENTAL ATUAL

TRANSPOSTO

CARGO/CÓDIGO

CARGO/CLASSE

CÓDIGO/REFERÊNCIA

MOTORISTA MOTORISTA – A MOTORISTA – B MOTORISTA DE 1º CLASSE MOTORISTA DE 2º CLASSE MOTORISTA DE 3º CLASSE MOTORISTA GOVERNAMENTAL MOTORISTA POLICIAL

MOTORISTA 2º CLASSE

MOT – II

AUXILIAR ADMINISTRATIVO A

AUXILIAR ADMINISTRATIVO 2º CLASSE

AUX.ADM – II

NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO/CÓDIGO

TRANSPOSTO CARGO/CLASSE

CÓDIGO/REFERÊNCIA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE

AUX..S.G – III

LEI Nº 2.875

ATUAL

AUXILIAR DE SERVIÇOS – A AUXILIAR DE SERVIÇOS – B AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS B AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS C AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1º CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 2º CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3º CLASSE ARTÍFICE DE 1ª CLASSE ARTÍFICE DE 2ª CLASSE ARTÍFICE DE 3ª CLASSE CARPINTEIRO DE 3ª CLASSE

COMPÊNDIO DE NORMAS «

197


LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004

(1) Anexo I alterado em função da transformação e a extinção dos cargos de provimento efetivo de Comissário de Polícia, Classe Única em Delegado de Polícia Civil de 5.ª classe, operada pela Lei nº 2.917, de 1º de outubro de 2004. (2) Anexo I alterado em função das modificações das séries de classes dos cargos de Investigador e Escrivão de Polícia, consubstanciadas em redimensionamento dos quantitativos e inclusão de classes especiais, operada pela Lei nº 2.987, de 25 de outubro de 2005. (3) Anexo II modificado pelo artigo 1º, II, da Lei nº 2.987, de 25 de outubro de 2005. (4) Especificações acrescidas ao Anexo III referentes aos cargos constantes das classes especiais de Investigador e de Escrivão de Polícia, nos termos do artigo 1º, III, da Lei nº 2.987, de 25 de outubro de 2005.

LEI Nº 2.875

Publicação: D.O.E. de 25/03/2004 Consolidação: D.O.E de 30/01/2006

198 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI DELEGADA Nº 062, DE 04 DE MAIO DE 2.007 CRIA a Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, estabelece normas para a sua organização e manutenção e dá outras providências.

Ato Relacionado Lei Delegada nº 97/2007 Lei Delegada nº 89/2007 Lei Delegada nº 88/2007 Lei Delegada nº 87/2007 Lei nº 3.204/2007

COMPÊNDIO DE NORMAS «

199


200 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI DELEGADA Nº 062, DE 04 DE MAIO DE 2007

Arts. 1º a 3º

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2.006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2.007, edito a seguinte

Art. 1º – Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserida na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP, a CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, órgão superior de controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta disciplinar interna das Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN, unificando as ações correcionais até então desenvolvidas setorialmente. Art. 2º – A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas tem como finalidades: I – a defesa dos princípios administrativos da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e publicidade, bem como dos direitos e interesses individuais e coletivos, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública; II – o exercício das funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das atividades desenvolvidas pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/Am. Art. 3º – Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, sem prejuízo de outros procedimentos que lhe forem atribuídos, na forma legal, regulamentar e regimental: I – apurar os ilícitos penais e transgressões funcionais praticadas por policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do Departamento Estadual de Trânsito. II – requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de responsabilidade;

COMPÊNDIO DE NORMAS «

201

LEI DELEGADA Nº 62

LEI DELEGADA:


LEI DELEGADA Nº 62

Arts. 3º a 4º

LEI DELEGADA Nº 062, DE 04 DE MAIO DE 2007

III – requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar e acompanhar a apuração dos ilícitos; IV – instaurar, promover e acompanhar sindicâncias; V – instaurar, promover e acompanhar processos administrativos disciplinares; VI – realizar, de oficio ou mediante solicitação, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias nas unidades das Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas; VII – requisitar diretamente aos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas ou dos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de fiscalização, vistoria e investigação; VIII – solicitar informações acerca do fiel cumprimento das requisições do Ministério Público; IX – acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais civis e militares, bombeiros militares e demais servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas; X – manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos a processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, inquéritos civis ou militares que envolvam agentes públicos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas; XI – expedir provimentos correcionais ou orientadores das atividades de polícia judiciária e disciplinar; XII – instituir mecanismos de controle de inquéritos policiais e demais procedimentos investigativos realizados pelas Polícias Civil e Militar; XIII – receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas; XIV – propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública a adoção das providências que entender pertinentes ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, Art. 4º – A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas será dirigida por um Corregedor-Geral, com o auxílio de dois Corregedores Auxiliares, nomeados em comissão pelo Governador do Estado. Ato Relacionado Anexos I e II da Lei Delegada nº 79/2007

Parágrafo único. A remuneração dos titulares dos cargos de provimento de Corregedor-Geral e Corregedor Auxiliar é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), respectivamente.

202 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI DELEGADA Nº 062, DE 04 DE MAIO DE 2007

Arts. 5º a 8º

Art. 5º – As atividades administrativas da Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por ato do Governador, mediante proposta do Secretário de Segurança Pública. Art. 6º – A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas será implantada no prazo de 90 (noventa) dias, ficando os responsáveis pelas Corregedorias das Policias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas incumbidos, no mesmo prazo, de transferir todos os feitos em tramitação e já arquivados, para a Corregedoria Geral criada por esta LeI – Ato Relacionado Art. 27 da Lei nº 3.204/2007 Art. 1º da Lei nº 3.176/2007

LEI DELEGADA Nº 62

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante transferência de recursos orçamentários dos demais órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, conforme disposto em ato especifico, na forma da leI – Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2.007. EDUARDO BRAGA Governador do Estado JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado da Segurança Pública WILSON MARTINS DE ARAÚJO Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS Delegado Geral de Polícia Civil

COMPÊNDIO DE NORMAS «

203


LEI DELEGADA Nº 062, DE 04 DE MAIO DE 2007

DENIS BENCHIMOL MINEV Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

LEI DELEGADA Nº 62

Publicação: D.O.E. de 04/05/2007

204 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2.007 DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SSP, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

COMPÊNDIO DE NORMAS «

205


206 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007

Arts. 1º a 2º

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2.006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2.007, edito a seguinte LEI DELEGADA: CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

I – coordenação geral das atividades setoriais do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, composto pelas Polícias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN, de modo a garantir o livre exercício dos Poderes Constituídos e a segurança física e patrimonial dos cidadãos mediante atuação integrada e presente desses organismos junto à comunidade; II – assessoramento ao Governador do Estado na formulação das diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem pública. Art. 2º – Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP: I – a formulação, a execução e a supervisão das atividades de natureza policial ou correlata, objetivando o livre exercício dos Poderes Constituídos, a ordem e a segurança pública; II – a manutenção de intercâmbio policial com organizações congêneres do Sistema de Segurança Pública, em âmbito nacional; III – o acompanhamento, com as autoridades administrativas e judiciárias, da aplicação de medidas legais e regulamentares; IV – a organização e o acompanhamento de serviços policiais relacionados com a prevenção e a repressão da criminalidade intermunicipal e interestadual; V – o acompanhamento de medidas para segurança e controle do trânsito;

COMPÊNDIO DE NORMAS «

207

LEI DELEGADA Nº 79

Art. 1º – A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SSP, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:


LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007

Arts. 2º a 3º

VI – a concessão de autorização para funcionamento das empresas de vigilância e congêneres; VII – a assistência, a orientação e o acompanhamento que salvaguardem a segurança, em caso de calamidade pública; VIII – a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º – Dirigida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP tem a seguinte estrutura organizacional: Ato Relacionado

LEI DELEGADA Nº 79

Lei Delegada nº 63/2007

I – ÓRGÃOS COLEGIADOS a) Conselho Estadual de Segurança Pública – CONESP b) Conselhos Interativos Comunitários de Segurança Pública – CONSEG c) Comitê de Gerenciamento de Crises d) Gabinete de Gestão Integrada – GGI II – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO a) Gabinete b) Assessoria III – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE a) Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas Ato Relacionado Lei Delegada nº 62/2007 Lei nº 3.204/2007

1.Corregedoria Adjunta de Inspeção e Correição da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 2. Corregedoria Adjunta de Inspeção e Correição da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito IV – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO a) Secretaria Executiva 1. Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública – IESP

208 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007

Arts. 3º a 4º

Ato Relacionado Lei Delegada nº 64/2007 Lei nº 3.205/2007

2. Departamento de Administração 3. Departamento de Orçamento e Finanças 4. Departamento de Planejamento e Controle de Projetos e Convênios 5. Departamento de Tecnologia 6. Junta Médico-Pericial b) Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência 1. Departamento de Inteligência – DEINT 2. Departamento de Contra-Inteligência 3. Departamento de Logística V – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM a) Secretaria Executiva Adjunta de Operações 1. Centro Integrado de Operações de Segurança – CIOPS b) Secretaria Executiva Adjunta do Programa Ronda no Bairro – SEARB VI – ENTIDADE VINCULADA a) Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN Ato Relacionado Lei Delegada nº 97/2007

Parágrafo único. A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, as Corregedorias Adjuntas de Inspeção e Correição da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública – IESP, bem como o Conselho Estadual de Segurança Pública – CONESP, os Conselhos Interativos Comunitários de Segurança da Capital – CONSEG, o Comitê de Gerenciamento de Crises e o Gabinete de Gestão Integrada – GGI têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável. CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 4º – As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

COMPÊNDIO DE NORMAS «

209

LEI DELEGADA Nº 79

VII – ÓRGÃO DE APOIO a) Ouvidoria de Segurança.


LEI DELEGADA Nº 79

Art. 4º

LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007

I – GABINETE – programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário; II – ASSESSORIA – assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; III – SECRETARIA EXECUTIVA – assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e da entidade vinculada; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência; IV – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO – supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; V – DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Secretaria; VI – DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE PROJETOS E CONVÊNIOS – coordenação, planejamento e articulação, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e à iniciativa privada, de programas pertinentes à política estadual de segurança pública; VII – DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA – coordenação dos Sistemas Tecnológicos da Segurança Pública; fiscalização da regularidade do uso e manutenção de equipamentos; execução das Políticas de Evolução Tecnológica, propondo melhoramentos das atividades-fim; proposição de medidas, acompanhamento dos procedimentos de aquisição de bens e equipamentos tecnológicos e avaliação e certificação do regular recebimento dos bens adquiridos no âmbito do Sistema de Segurança Pública; VIII – JUNTA MÉDICO-PERICIAL – execução das atividades médico-periciais no atendimento aos servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP, das Policias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM; IX – SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INTELIGÊNCIA – coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Inteligência – DEINT, de Contra-Inteligência e de Logística; competência exclusiva para coletar dados e informações, pesquisar, analisar, processar, produzir e difundir conhecimentos de Inteligência para o Sistema de Segurança Pública do Estado, devendo as Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiro Militar, Sistema Prisional e Departamento Estadual de Trânsito, contribuir com dados e informações de interesse do Estado, quando solicitadas ou por sua própria iniciativa;

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LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007

Arts. 4º a 6º

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES Art. 5º – As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada nº 67, desta data. Art. 6º – Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP: I – gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade; II – assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação; III – zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento; IV – promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços; V – propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

COMPÊNDIO DE NORMAS «

211

LEI DELEGADA Nº 79

X – DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA – DEINT – coordenação do levantamento de informações específicas sobre incidências criminais no Estado e realização de investigações em assuntos relacionados à segurança pública; XI – DEPARTAMENTO DE CONTRA-INTELIGÊNCIA – identificação e neutralização de ações adversas, realizadas por organismos ou por pessoas, produzindo conhecimento para proteger a atividade de inteligência e a instituição a que pertence, de modo a salvaguardar todos os conhecimentos sigilosos oriundos de estrutura da inteligência da Secretaria; XII – DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA – planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento geral, manutenção do material e obras da Secretaria; XIII – SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE OPERAÇÕES – coordenação e controle das atividades desenvolvidas no Centro Integrado de Operações de Segurança – CIOPS; XIV – CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA – CIOPS – integração das ações das Polícias Militar e Civil, e do Corpo de Bombeiros Militar para atendimento de ocorrências solicitadas pela população, através de 190, 193 e 199, e centralização das informações decorrentes deste serviço para subsidiar o planejamento, a tomada de decisões e a efetiva ação destes órgãos, contribuindo para maior agilidade no atendimento ao cidadão e para consequente melhoria da ordem pública em defesa da coletividade. XV – SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO PROGRAMA RONDA NO BAIRRO – coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de segurança pública e atividade policial integrada; e de infraestrutura, reaparelhamento e tecnologia das instituições de segurança pública, com competência exclusiva para planejar, coordenar e integrar as ações de segurança pública do Programa Ronda no Bairro para o Sistema Integrado das Ações de Segurança Pública do Estado do Amazonas. XVI – OUVIDORIA DE SEGURANÇA.


LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007

Arts. 6º a 8º

VI – julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber; VII – executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos. CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 7º – Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 59, de 29 de julho de 2.005. § 1º – A remuneração do titular de cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas – IESP é fixada em R$ 6.000,00. Ato Relacionado

LEI DELEGADA Nº 79

Art. 5º da Lei nº 3.205/2007

§ 2º – Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP. § 3º – Os limites de efetivos de policiais e bombeiros militares requisitados para desempenharem funções na Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência, na Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e no Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas são os definidos no Anexo IV desta LeI – § 4º – Os policiais e bombeiros militares em exercício nos organismos constantes do § 3º deste artigo terão seu funcionamento regulado em ato próprio das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo estabelecidos, vedada a atribuição de tarefas de cunho privado. § 5º – Os policiais e bombeiros militares em exercício nos organismos constantes do § 3º deste artigo serão requisitados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública à Policia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.” Art. 8º – O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá atribuir aos servidores da Pasta e aos servidores solicitados dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, por meio de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II, Anexo III, Parte II, e Anexo IV, Parte II, desta LeI –

212 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007

Arts. 9º a 11

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º – A Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão implantados no prazo de 90 (noventa) dias, ficando os responsáveis pelas Corregedorias das Polícias Civil e Militar do Estado do Amazonas, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, bem como os titulares das Academias de Polícia Civil e Militar, da Escola de Bombeiros, e dos Centros de Pesquisa e Treinamento e de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar incumbidos, no mesmo prazo, de transferir todas as atividades administrativas e os feitos em tramitação e já arquivados, para a Corregedoria Geral e para o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas. Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP. Art. 11 – Revogado o artigo 3º da Lei Delegada nº 64, de 04 de maio de 2.007, a Lei Delegada nº 59, de 29 de julho de 2.005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2.007. EDUARDO BRAGA Governador do Estado

LEI DELEGADA Nº 79

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado de Segurança Pública DENIS BENCHIMOL MINEV Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

COMPÊNDIO DE NORMAS «

213


LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007

LEI DELEGADA Nº 79

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANT.

CARGO

02

Secretário Executivo Adjunto

01

Corregedor Geral

01

Corregedor Geral Adjunto

04

Corregedor Auxiliar

04

Coordenador Geral

01

Ouvidor de Segurança

01

Diretor Geral do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública

01

Diretor Adjunto do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública

02

Coordenador de Campus

05

Diretor de Campus

01

Chefe de Gabinete

13

Assessor I

08

Chefe de Departamento

31

Gerente

16

Gerente do IESP e dos Campus de Ensino

08

Assessor II

18

Subgerente

23

Subgerente do Campus de Ensino

01

Secretário

01

Assessor de Comunicação Social

11

Assessor III

02

Secretário de Conselho

01

Secretário do Comitê

01

Secretário de Junta Médica

214 « COMPÊNDIO DE NORMAS

SIMBOLOGIA

AD-1

AD-2

AD-3

AD-4


LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007

ANEXO II FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SSP QUANT.

FUNÇÃO

SIMBOLOGIA

VALOR

06

FG-1

R$ 2.400,00

08

FG-2

R$ 1.900,00

11

FG-3

R$ 1.240,00

ANEXO III PARTE I (CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INTELIGÊNCIA) QUANT.

CARGO

SIMBOLOGIA

05

Assessor I

AD-1

13

Gerente

03

Assessor II

21

Subgerente

21

Assessor III

07

Assessor IV

AD-2

AD-3 AD-4

QUANT.

SIMBOLOGIA

VALOR

01

FG-1

R$ 2.400,00

03

FG-2

R$ 1.900,00

COMPÊNDIO DE NORMAS «

LEI DELEGADA Nº 79

PARTE II (FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INTELIGÊNCIA)

215


LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007

ANEXO IV LIMITE DE EFETIVO DE POLICIAL e BOMBEIRO MILITAR REQUISITADOS PARA DESEMPENHAR FUNÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INTELIGÊNCIA, NA CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA E NO INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA OFICIAL SUPERIOR

OFICIAL INTERMEDIÁRIO E SUBALTERNO

SUB-TENENTE E SARGENTO

CABO E SOLDADO

PM

CBM

PM

CBM

PM

CBM

PM

CBM

Instituto de Ensino Integrado de Segurança Pública

06

02

14

04

09

03

28

08

Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública

10

03

15

07

20

05

40

05

Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência

02

01

04

01

08

02

36

06

TOTAL GERAL

18

06

33

12

37

10

104

19

GRADUAÇÃO/ÓRGÃO

Nota remissiva Anexo IV acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.406/2009.

SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO PROGRAMA RONDA NO BAIRRO – SEARB PARTE I

LEI DELEGADA Nº 79

Nota remissiva “PARTE 1 (sic)” Correto: PARTE I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO PROGRAMA RONDA NO BAIRRO QUANT.

CARGO

01

Secretário Executivo Adjunto

02

Coordenador Geral

02

Assessor I

11

Gerente

02

Assessor II

Ato Relacionado § 3º do art. 7º da Lei nº 3.719/2012

216 « COMPÊNDIO DE NORMAS

SIMBOLOGIA – AD-1 AD-2


LEI DELEGADA Nº 79, DE 18 DE MAIO DE 2007

PARTE II Nota remissiva “PARTE 2 (sic)” Correto: PARTE II

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO PROGRAMA RONDA NO BAIRRO QUANT.

SIMBOLOGIA

VALOR

02

FG-1

R$ 2.400,00

04

FG-2

R$ 1.900,00

PARTE III QUADRO DE EFETIVO PREVISTO DE POLICIAIS CIVIS ÓRGÃO

DELEGADO

PERITO

ESCRIVÃO

INVESTIGADOR

TOTAL

Polícia Civil do Amazonas

03

03

05

04

15

PARTE IV

GRADUAÇÃO/ÓRGÃO

OFICIAL SUPERIOR

OFICIAL INTERMEDIÁRIO E SUBALTERNO

SUB-TENENTE E SARGENTO

CABO E SOLDADO

01

04

TOTAL

PM Secretaria Executiva Extraordinária do Programa Ronda no Bairro

05

05

15

Publicação: D.O.E. de 18/05/2007

COMPÊNDIO DE NORMAS «

217

LEI DELEGADA Nº 79

QUADRO DO LIMITE DE EFETIVO DE POLICIAL MILITAR REQUISITADO PARA DESEMPENHAR FUNÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO PROGRAMA RONDA NO BAIRRO.



LEI DELEGADA Nº 87, DE 18 DE MAIO DE 2.007 Ato Relacionado Decreto nº 22.773/2002 Decreto nº 19.906/1999

DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

COMPÊNDIO DE NORMAS «

219


220 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI DELEGADA Nº 87, DE 18 DE MAIO DE 2007

Arts. 1º a 2º

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2.006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2.007, edito a seguinte LEI DELEGADA: CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º – A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, órgão componente da Administração Direta do Poder Executivo, integrando o Sistema de Segurança Pública do Amazonas, com subordinação ao Governador do Estado e vinculação, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP, tem como finalidades: I – exercício das função de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares; Nota remissiva “ ...exercício das função (sic) ...” Correto: funções

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Polícia Civil do Estado do Amazonas: I – a promoção de intercâmbio policial com organizações congêneres de âmbito nacional; II – a cooperação com as autoridades administrativas e policiais na aplicação de medidas legais e regulamentares; III – a colaboração com os demais órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública na organização e execução de serviços policiais relacionados com a prevenção e a repressão da criminalidade intermunicipal e interestadual; IV – a execução setorial das atividades relativas à administração de pessoal, material, finanças, orçamento e outros serviços administrativos auxiliares;

COMPÊNDIO DE NORMAS «

221

LEI DELEGADA Nº 87

II – realização de perícias criminais e médico-legais; III – identificação civil e criminal.


LEI DELEGADA Nº 87, DE 18 DE MAIO DE 2007

Arts. 2º a 3º

V – a promoção do aprimoramento cultural e profissional dos servidores policiais e administrativos, mediante treinamento e especialização funcional; VI – a colaboração na elaboração de planos que salvaguardem a segurança em caso de calamidade pública; VII – a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º – Dirigida pelo Delegado Geral de Polícia, com o auxílio de um Delegado Geral Adjunto, a Polícia Civil do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional: I – ÓRGÃOS COLEGIADOS a) Conselho Superior de Polícia Civil II – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO a) Gabinete b) Assessoria c) Departamento Especializado em Combate às Organizações Criminosas 1. Divisão de Combate às Organizações Criminosas d) Departamento de Atividades Policiais 1. Supervisão de Atividades Policiais III – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO a) Departamento de Administração e Finanças b) Departamento de Planejamento c) Departamento de Controle e Avaliação IV – ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

LEI DELEGADA Nº 87

Nota remissiva “ ORGÃOS (sic) DE ATIVIDADES-FIM” Correto: ÓRGÃOS

a) Força Especial de Resgate e Assalto – FERA b) Departamento de Polícia Metropolitana 1. Divisão de Recebimento, Análise e Distribuição de Inquéritos e Termos Circunstanciados de Ocorrência, e de Armazenamento de Material Apreendido – DRAD 2. Seccionais 2.1. Seccional Norte 2.2. Seccional Sul 2.3. Seccional Leste 2.4. Seccional Oeste 2.5. Seccional Centro-Oeste 2.6. Seccional Centro-Sul. 3. Delegacias Distritais de Polícia (1º ao 30º Distrito Policial)

222 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI DELEGADA Nº 87, DE 18 DE MAIO DE 2007

Art. 3º

Ato Relacionado Decreto nº 18.655/1998

4. Delegacias Especializadas em: 4.1. Homicídios e Sequestros 4.2. Roubos, Furtos e Defraudações 4.3. Roubos e Furtos de Veículos 4.4. Ordem Política e Social 4.5. Crimes Contra a Fazenda Pública Estadual

Ato Relacionado

4.6. Capturas e Polícia Interestadual – Polinter 4.7. Crimes Contra o Consumidor 4.8. Acidentes de Trânsito 4.9. Crimes Contra a Mulher 4.10. Assistência e Proteção à Criança e ao Adolescente 4.11. Apuração de Atos Infracionais Cometidos por Crianças e Adolescentes 4.12. Crimes Contra o Idoso 4.13. Crimes Contra o Meio Ambiente e Urbanismo 4.14. Crimes Contra o Turista 4.15. Delegacia Interativa c) Departamento de Investigação sobre Narcóticos 1. Núcleo DENARC Norte 2. Núcleo DENARC Sul 3. Núcleo DENARC Leste 4. Núcleo DENARC Oeste d) Departamento de Tecnologia da Informação e) Departamento de Polícia Técnico-Científica 1. Instituto de Identificação “Aderson Conceição de Melo” 2. Instituto de Criminalística 3. Instituto Médico-Legal “Dr. Antônio Hosannah da Silva Filho” f) Departamento de Polícia do Interior 1. Delegacia Especializada em Prevenção e Repressão aos Crimes Praticados nas Áreas Portuárias e Fluviais 2. Delegacias Interativas de Polícia: 2.1. Manacapuru 2.2. Itacoatiara 2.3. Coari 2.4. Parintins 2.5. Tabatinga

COMPÊNDIO DE NORMAS «

223

LEI DELEGADA Nº 87

Decreto nº 16.673/1995


LEI DELEGADA Nº 87, DE 18 DE MAIO DE 2007

Arts. 3º a 4º

2.6. Tefé 2.7. Lábrea 2.8. Eirunepé 2.9. Humaitá 2.10. São Gabriel da Cachoeira 3. Delegacias Interativas de Polícia, em número de 51 (cinquenta e um), localizadas nos demais Municípios amazonenses (31º ao 81º DIP’s). 4. Delegacias Especializadas englobando as ações relativas a Crimes Contra a Mulher, Proteção à Criança e ao Adolescente, Apuração de Atos Infracionais e Crimes Contra Idosos, localizadas nos Municípios de: 4.1. Manacapuru 4.2. Itacoatiara 4.3. Coari 4.4. Parintins 4.5. Tabatinga 4.6. Tefé 4.7. Lábrea 4.8. Eirunepé 4.9. Humaitá 4.10. São Gabriel da Cachoeira

§ 1º – Os cargos de Delegado Geral e de Delegado Geral Adjunto são privativos de Delegado do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas, na forma do disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 2271, de 10 de janeiro de 1.994. § 2º – O Conselho Superior de Polícia Civil e a Força Especial de Resgate e Assalto – FERA têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável. CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

LEI DELEGADA Nº 87

Art. 4º – As unidades integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno: I – GABINETE – programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Delegado Geral e do Delegado Geral Adjunto; II – ASSESSORIA – assistência ao Delegado Geral, ao Delegado Geral Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do órgão em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Polícia Civil, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; III – DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO EM COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – coordenação, gerenciamento e controle das informações fornecidas

224 « COMPÊNDIO DE NORMAS


LEI DELEGADA Nº 87, DE 18 DE MAIO DE 2007

Art. 4º

pela Divisão de Combate às Organizações Criminosas e das Delegacias; elaboração de planos e avaliação de medidas de segurança, decorrente da análise estatística policial de dados e realização de estudos sigilosos ou não, para fins operacionais das informações recebidas; IV – DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES POLICIAIS – coordenação, assessoramento e gerenciamento do serviço de supervisão da atividade policial, no concernente a representação operacional e administrativa, além da supervisão dos serviços advindos das Delegacias Distritais e Especializadas, tanto na capital quanto no interior do Estado, inclusive com prerrogativas para acompanhar os procedimentos policiais sempre que necessário; V – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – supervisão, coordenação e execução, no âmbito do órgão, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; VI – DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO – coordenação do planejamento organizacional da Polícia Civil, por meio da elaboração e acompanhamento de programas e projetos de interesse da Instituição e do Sistema de Segurança Pública; implementação de medidas para otimizar e potencializar os recursos existentes no órgão; orientação dos esforços em busca da melhoria do desempenho da atividade policial e o gerenciamento da apuração, processamento e análise de banco de dados estatísticos da Polícia Civil; VII – DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO – avaliação e acompanhamento psicológico, social, médico e profissional dos servidores da Polícia Civil; elaboração de planos e metas que tornem eficazes a avaliação, o acompanhamento e o controle da atuação dos servidores da Policia Civil, visando à valorização e à otimização dos recursos humanos, das relações inter­pessoais, garantindo melhor qualidade dos serviços prestados, bem como a melhoria do atendimento à sociedade, estabelecendo qualidade de vida e bem-estar social;

VIII – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA METROPOLITANA – supervisão, coordenação e controle das atividades policiais desenvolvidas na Capital do Estado, pelos organismos policiais distritais e especializados que lhe são subordinados; IX – DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE NARCÓTICOS – coordenação e atuação na prevenção e repressão dos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica ou de matérias primas ou plantas destinadas a sua preparação; apuração dos desvios, furtos ou roubos de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e na destruição das plantas nativas ou cultivas que sirvam para a produção de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como a troca de informações com as demais autoridades policiais do País,

COMPÊNDIO DE NORMAS «

225

LEI DELEGADA Nº 87

Nota remissiva “ ...da Policia (sic) Civil, visando...” Correto: Polícia


LEI DELEGADA Nº 87, DE 18 DE MAIO DE 2007

Arts. 4º a 6º

com órgãos administrativos federais e estaduais; fiscalização e controle do emprego e do uso clínico regular de tais substâncias; Nota remissiva “... plantas nativas ou cultivas (sic)...” Correto: cultivadas

X – DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – coordenação e articulação da implantação de banco de dados, visando às ações unificadas e integradas eletronicamente, sistematizando e disseminando a troca de informações internas na Polícia Civil, e da Instituição com outros órgãos da Administração Pública; administração e controle das informações tecnológicas de dados na área da informação, internet, intranet, website, dando suporte, coordenando e dirigindo as gerências de informática, comunicação e estatística, subsidiando a administração a alimentação de dados destes setores; Nota remissiva “ ... website (sic), dando ... a administração (sic) a alimentação...” Correto: website ... a administração e a alimentação

XI – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA – supervisão, coordenação e controle da execução de tarefas específicas das unidades que o integram; elaboração de planos e programas nos campos da Criminalística, Identificação, Medicina Legal, de DNA Forense, de Toxicologia Forense e de Anatopatologia Forense, a serem observados pelos organismos subordinados; XII – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR – supervisão, coordenação e controle das atividades e ações de Polícia Judiciária nos Municípios do Interior do Estado; CAPÍTULO IV

LEI DELEGADA Nº 87

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES Art. 5º – As competências do Delegado Geral de Polícia e do Delegado Geral Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada nº 67, desta data. Parágrafo único. Compete ainda ao Delegado Geral de Polícia, formalização de proposta ao Chefe do Poder para a criação de outras Delegacias Especializadas ou Regionais em decorrência da necessidade, do aumento da população, do índice de criminalidade, do índice econômico e de sua localização geográfica. Art. 6º – Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Instituição, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas:

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LEI DELEGADA Nº 87, DE 18 DE MAIO DE 2007

Arts. 6º a 9º

I – gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade; II – assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação; III – zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento; IV – promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços; V – propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; Ato Relacionado Lei nº 3.204/2007 Lei Delegada nº 62/2007

VI – julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber; VII – executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Delegado-Geral ou do DelegadoGeral Adjunto. CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 7º – Os cargos de provimento em comissão da Polícia Civil do Estado do Amazonas são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo I da Lei Delegada nº 60, de 29 de julho de 2.005. Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º – Ficam mantidas na estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Corregedoria Geral, a Comissão Permanente de Disciplina e a Academia de Polícia, em cumprimento ao disposto no artigo 6º da Lei Delegada nº 62, de 04 de maio de 2.007, e artigo 5º da Lei Delegada nº 64, de 04 de maio de 2.007, respectivamente.

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LEI DELEGADA Nº 87

Art. 8º – O Delegado-Geral da Polícia Civil poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Instituição, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções gratificadas constantes do Anexo II da Lei Delegada nº 60, de 29 de julho de 2.005.


Arts. 9º a 11

LEI DELEGADA Nº 87, DE 18 DE MAIO DE 2007

Ato Relacionado Art. 27 da Lei nº 3.204/2007 Art. 1º da Lei nº 3.176/2007

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas. Art. 11. Revogadas a Lei Delegada nº 60, de 29 de julho de 2.005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2.007. EDUARDO BRAGA Governador do Estado JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS Delegado Geral de Polícia Civil DENIS BENCHIMOL MINEV Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico REDORMACK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão

LEI DELEGADA Nº 87

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

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LEI DELEGADA Nº 87, DE 18 DE MAIO DE 2007

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANT.

CARGO

01

Delegado-Geral

01

Delegado-Geral Adjunto

01

Chefe de Gabinete

05

Assessor I

10

Chefe de Departamento

06

Titular de Seccional

40

Gerente

128

Titular de Delegacia

03

Diretor de Instituto

25

Subgerente

04

Assessor III

04

Assessor IV

SIMBOLOGIA –

AD-1

AD-2

AD-3 AD-4

ANEXO II FUNÇÕES GRATIFICADAS DA POLÍCIA CIVIL FUNÇÃO

30

Gestor de DIPS do Interior

01

Coordenador do DRCO

01

Coordenador do FERA

01

Coordenador da DRAD

04

Supervisor de Atividades Policiais – DIOPS

SIMBOLOGIA

VALOR –

FG-1 LEI DELEGADA Nº 87

QUANT.

R$ 2.400,00

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LEI DELEGADA Nº 87, DE 18 DE MAIO DE 2007

QUANT.

FUNÇÃO

30

Integrantes do FERA

20

Integrantes do DERCO

20

Integrantes do DENARC

60

Chefia de Cartório

60

Chefia de Investigação

45

Gerente de Atendimento

10

Gerente de Setor de Perícia

LEI DELEGADA Nº 87

Publicação: D.O.E. de 18/05/2007 Republicação: D.O.E. de 01/06/2007

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SIMBOLOGIA

VALOR

FG-3

R$ 1.240,00


PORTARIAS



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Este livro foi impresso em dezembro de 2013. Sob encomenda da SSP – Secretaria de Estado de Segurança Pública, para a Formação de Delegados da Polícia Civil do Estado do Amazonas.




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