Primárias Abertas para ordenamento das listas

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PROJETO DE LEI N.º

, DE 2017

(Da Comissão Especial da Reforma Política) Ementa ...

EMENDA DE COMISSÃO Nº

, DE 2017

Inclui, no referido Projeto de Lei, artigos na Lei 9.504/97 para dispor sobre a realização de primárias eleitorais para a escolha da ordem do posicionamento, na lista partidária preordenada, dos candidatos a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador pelos partidos.

Art. 1º. Inclui, onde couber, a redação dos artigos 8-A e 8-B na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997: “Art. 8-A A definição da ordem de registro na lista partidária preordenada será estabelecida em eleições primárias abertas a participação de todos os eleitores inscritos na circunscrição eleitoral, obedecidas as seguintes regras: I – a ordem do posicionamento de cada candidato na lista partidária preordenada será definida em pleito pelo sistema majoritário, sendo que cada posição na lista corresponderá a ordem decrescente do número de votos obtidos pelos candidatos; II – cada eleitor disporá de um voto por cargo para a escolha do posicionamento na lista partidária do candidato a Deputado Federal, Estadual ou Vereador;


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Primárias Abertas para ordenamento das listas by Henrique Fontana - Issuu