PROJETO DE LEI N.º
, DE 2017
(Da Comissão Especial da Reforma Política) Ementa ...
EMENDA DE COMISSÃO Nº
, DE 2017
Inclui, no referido Projeto de Lei, artigos na Lei 9.504/97 para dispor sobre a realização de primárias eleitorais para a escolha da ordem do posicionamento, na lista partidária preordenada, dos candidatos a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador pelos partidos.
Art. 1º. Inclui, onde couber, a redação dos artigos 8-A e 8-B na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997: “Art. 8-A A definição da ordem de registro na lista partidária preordenada será estabelecida em eleições primárias abertas a participação de todos os eleitores inscritos na circunscrição eleitoral, obedecidas as seguintes regras: I – a ordem do posicionamento de cada candidato na lista partidária preordenada será definida em pleito pelo sistema majoritário, sendo que cada posição na lista corresponderá a ordem decrescente do número de votos obtidos pelos candidatos; II – cada eleitor disporá de um voto por cargo para a escolha do posicionamento na lista partidária do candidato a Deputado Federal, Estadual ou Vereador;