Cartilha Alpercata 2016

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ALPERCATA - MG

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CARTILHA INSTITUCIONAL

CÂMARA MUNICIPAL DE

ALPERCATA

Estado de Minas Gerais camaraalpercata.mg.gov.br

camaraalpercata.mg.gov.br



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CÂMARA MUNICIPAL DE ALPERCATA Estado de Minas Gerais

CARTILHA INSTITUCIONAL Orientações técnicas sobre o funcionamento do Poder Legislativo Municipal, envolvendo o processo legislativo, a estrutura organizacional da Câmara, plano de cargos e vencimentos dos servidores, implantação dos procedimentos e rotinas de controle interno, tais como: redação de atos oficiais, processamento da folha de pagamento, digitalização de documentos públicos, central de atendimento ao cidadão, acesso a informação pública por meio do portal da transparência, serviços de comunicação institucional, regulamentos de compras e licitações públicas, uso de frota oficial, controle e gerenciamento financeiro, gestão de patrimônio público atendendo as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP e o regimento interno da Câmara.

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Agradecimentos

Em janeiro de 1993, recebi o convite do então Prefeito de Alpercata recentemente empossado, Sr. Adão Alves Pereira, para ocupar o cargo de Contador Geral do Município. Aceitei o convite e mudei-me com minha esposa e os dois filhos para a Cidade de Alpercata, moramos ao lado da farmácia do Ronaldo Honório e do bar do Sr. Tavinho e aos fundos com a casa do ex-Vereador Cleber, onde meus filhos circulavam livremente como se estivessem em suas casas. Tornei-me amigo de inúmeras pessoas, sendo através do trabalho, do Lions Clube e do futebol, quando joguei pelo Tabajara. Fui um dos idealizadores e fundadores do Lions Clube de Alpercata. Em 1994, constitui minha empresa de Consultoria Pública e passei a prestar consultoria a vários Municípios da região. No segundo semestre de 1996, me mudei para Governador Valadares. Muitas amizades daquele tempo ainda sobrevivem na correria do mundo moderno, como a do saudoso Adão Alves e Jussara e outros, como: Gil Bento, Lomanto, Zé Barroso, Ronaldo Honório, Adair, Jorge Luiz de Sá, Main, Juninho, Alfredo, Sérgio Portilho, Dona Neuza, Dina, Laura, Guto, Zé Raimundo, Preto, Baiano, Claudia Rocha, Zé Quintão, Marquinhos, Gaguinho, Batista, Lu Camargo, Hélio Matias, Sandrin, Preto, enfim, vários outros que não caberiam nesse espaço. Mas, a um amigo,também conquistado à época, em especial quero agradecer. Na sua simplicidade aprendi a admirálo e respeitá-lo. Pessoa que sempre demonstrou respeito inigualável pelo meu trabalho e por minha pessoa: meu amigo José João Pinto - Zé Cunha. Ao receber a missão de fazer este trabalho, me encontrei na responsabilidade de trazer para a Câmara de Alpercata o melhor. Por ser amigo, a responsabilidade aumenta. Meus sinceros agradecimentos àquele que confiou essa missão. Prof. Milton Mendes Botelho

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Alpercata – Estado de Minas Gerais1 Coordenação: Prof. Milton Mendes Botelho. – 1ª Edição/2016 – Governador Valadares 1 - Estrutura Organizacional do Poder Legislativo Municipal; 2 – Plano de Cargos e Vencimentos do Legislativo; 3 – Processo Legislativo; 4 - Manual de Procedimentos e Rotinas do Controle Interno; 5 – Contabilidade Pública; 6 – Regimento Interno da Câmara; 7 – Controle Patrimonial. Expediente: Presidente: José João Pinto Produção: Logus Assessoria e Consultoria Pública (Proc. Licitatório nº. 05/2015 – Convite nº. 05/2015). Edição: 2016 Coordenação, Redação e Elaboração: Prof. Milton Mendes Botelho Diagramação e Impressão: Humberto Antônio Araújo Apolinário Impressão Gráfica Nacional Custo de Cada Exemplar: R$: 55,00 (vinte e oito reais) Tiragem: 150

1 * Este trabalho foi extraído das obras do Prof. Milton Mendes Botelho - Todos os direitos reservados. É

proibida a reprodução total ou parcial deste material de qualquer forma ou por qualquer meio, salvo para finalidade para qual foi produzido ou autorização expressa do Autor. A violação dos direitos do autor (Lei nº. 9.610/98) é crime estabelecido pelo art. 184 do Código Penal (Reclusão de 2 a 4 anos e multa) : www. miltonconsultoria.com.br E-mail: miltonconsultoria@hotmail.com

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MESA DIRETORA DA CÂMARA 2015/2016

JOSÉ JOÃO PINTO Presidente LUIZ LOMBARDE Vice- Presidente GLAUCIO GOMES Secretário EROMILSON VITOR RIBEIRO Vereador HELIO MATIAS DOS REIS Vereador JOSÉ ELIAS SIQUEIRA MONTIMOR Vereador MARIA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA Vereadora SANDRO LUCIO RODRIGUES Vereador WALDEMIR PEDRO DE OLIVEIRA Vereador Rosiane Francisca Dias Gomes Secretária Geral da Câmara

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ALPERCATA - MG INFORMAÇÕES TÉCNICAS Município: Alpercata Estado: Minas Gerais Gentílico: alpercatense Estimativa de População 2015: 7.478 hab. (IBGE) Extensão Territorial: 166,972 km2 Distância de Belo Horizonte: 340 km Data de Emancipação: 01 de março de 1963 Histórico A região onde se localiza Alpercata foi desbravada na segunda metade do século XVIII, com vários aldeamentos indígenas dirigidos por religiosos. Por volta de 1926, chegaram ao lugar Manoel Florentino Lopes com sua família, e depois, Gabriel Lopes, vulgo “Gabriel Precata”, alcunha a ele atribuída por usar calçados do tipo alpercata. Foram os primeiros habitantes, considerados fundadores da Povoação. A partir de 1941, com a fixação de acampamentos de pessoal ocupado na construção da Rodovia Rio Bahia, atual BR-116, foi acelerado o progresso da localidade. Novas casas eram edificadas, surgindo os primeiros estabelecimentos comerciais. Com esses novos estímulos e a atividade agropecuária, o povoado “Precata” entrou em fase definitiva de evolução. Com o movimento de criação do Distrito foi tentada a mudança do nome “Precata” para Bom Jesus do Novo Cruzeiro. Alteraram a grafia para Alpercata, em homenagem a Gabriel “Precata”, figura de grande popularidade na região e um dos fundadores da Cidade. Formação Administrativa Distrito criado com a denominação de Alpercata (ex-povoado), pela Lei Estadual nº 336, de 27 de dezembro 1948, subordinado ao município de Governador Valadares. Em divisão territorial datada de 01 de julho de 1950, o distrito de Alpercata figura no Município de Governador Valadares. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01 de julho de 1960. Elevado à categoria de Município com a denominação de Alpercata, pela Lei Estadual nº 2.764, de 30 de dezembro de 1962, desmembrado de Governador Valadares. Sede no antigo distrito de Alpercata. Constituído do distrito sede. Instalado em 01 de janeiro de 1963. Em divisão territorial datada de 31 de outubro de 1963, o município é constituído do distrito Sede. Atualmente possui como extensão urbana as localidades de Vila Eugênio, Era Nova e Acampamento. Colonização A história dos primeiros moradores desta vasta região do Rio Doce se perde na noite dos tempos. Com a chegada do “homem branco”, na segunda metade do Século XVIII e principalmente no Século XIX esta região sofreu profundas e dolorosas transformações.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Antes de 1800, viviam ao longo do Rio Doce, milhares de indígenas distribuídos em tribos, bandos, povos e nações a quem o “civilizado” chamado simplesmente de índios. Culturas e sistemas de vida evoluída foram imolados no altar da ganância do homem branco. Quando nos referimos ao Vale do Rio Doce, sabemos que estamos classificando com a denominação de “Botocudos Aimorés”, dezenas e dezenas de povos indígenas. Com muito orgulho, muitos de nós fazemos parte dos inteligentes valentes e temíveis Jê, Maxacali, Kariri, Bororó, Krenak, Pojitxá, Krekmum, Bhuês e muitos outros povos. A essa imensa gama de tribos e de povos deu-se erradamente o nome de botocudos, porque usavam “botoque” de madeira nos lábios e nas orelhas. Não estavam agrupados em famílias mas em dialetos. Eram tidos como violentos, antropófagos, implacáveis inimigos e incapazes de “civilizar-se”. Contra eles pesou o braço da repressão do “homem civilizado”. Botocudo é pois, o nome genérico com conotações pejorativas aplicados aos índios que ocupavam nesta vasta faixa do litoral e do interior do Brasil. Hoje estão reduzidos a um punhado de remanescentes agrupados em Minas Gerais, São Paulo, Espírito Santo, Paraná e Santa Catarina. A Denominação “Alpercata” A cidade de Alpercata recebeu este nome devido a um antigo morador da região, Senhor Gabriel Lopes, vulgo Precata, alcunha por usar este tipo de calçado. Gabriel Lopes era um caboclo idoso que morava na virada da serra, onde hoje fica a localidade do Acampamento. Quando em 1940, com a abertura da Rodovia Rio-Bahia, os engenheiros foram ficando por aqui, construiu-se naquela localidade um acampamento, que recebeu o nome de Acampamento do Precata. Gabriel não era parente de Manoel Florentino Lopes, doador do terreno para a futura cidade de Bom Jesus de Alpercata. Antes de 1940, a região era chamada de Córrego do Esgoto. Alguns quiseram que a cidade se chamasse Florentinópolis, em homenagem a Manoel Florentino Lopes. Outros, como o próprio Manoel Florentino, queriam que fosse denominada Bom Jesus do Novo Cruzeiro. Outros ainda pensaram em dar à cidade o nome de Agenópolis, em homenagem ao primeiro escrivão, Senhor Agenor Vieira de Andrade. Com a saída das barracas do Acampamento em 1943, Manoel Florentino Lopes, doou o terreno para que fosse construída a cidade de Alpercata. Ele morava na saída para o Córrego do Bonfim, onde hoje se localiza a Cerâmica Alpercata. Em 06 de julho de 1944, Padre João Pina do Amaral fez o primeiro casamento: Senhor José Bento da Silva e Dona Conceição Ribeiro de Souza Silva. Em 27 de setembro de 1948, foi criado o distrito de Alpercata pela Lei Estadual Nº 336, pertencendo ao Município de Governador Valadares. Em 12 setembro de 1950, era instalado o Cartório de Alpercata, sendo o primeiro escrivão o Senhor Agenor Vieira de Andrade e Arnaldo Rodrigues de Andrade o primeiro Juiz de Paz.

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ALPERCATA - MG A emancipação do Distrito de Alpercata se deu pela Lei Estadual nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962. A instalação de Cidade foi em 01 de março de 1963 com a posse do Prefeito Intendente José Sales. Em 30 de agosto de 1963 tomou posse o 1º Prefeito Eleito, Senhor Arnóbio Vieira de Andrade. A cidade goza do privilegio de estar às margens da Rodovia Rio Bahia e a proximidade de Governador Valadares. Natureza Alpercata está situada no Leste Mineiro, à margem direita do Rio Doce e à margem esquerda da BR 116 numa das regiões mais férteis do Estado. A sua natureza possui pequenas elevações entremeadas de baixadas fertilíssimas. No passado produzia muito milho, arroz, feijão e fumo. O município ainda produz: legumes, verduras, hortaliças como: jiló, quiabo, tomate, batata doce, cenoura, pimentão, mandioca, abóbora, wcouve, alface, favas e etc. O quiabo é o símbolo da cidade com o seu Festival do Quiabo, evento realizado na ultima semana de maio. No Bairro de Vila Eugênio Franklin, debaixo de um pé de jequitibá em meados das décadas de 60 e 70 havia sempre uma grande feira dos produtores rurais. Moradores A ocupação e a colonização das riquíssimas terras de Alpercata, foram iniciadas a partir do século XX e, mais provavelmente, na década de 1920. A região era muito insalubre. Em 1930, uma malária violenta, causada pelas enchentes do Rio Doce e Rio Traíra matou muita gente. É justamente a partir de 1930 que os primeiros migrantes foram chegando por aqui. Por volta de 1910, os trilhos da Estrada de Ferro Vitória Minas foram sendo construídos as margens do Rio Doce. Mas foi com a abertura da Rodovia Rio Bahia que, praticamente nasceu a cidade de Alpercata. Em 1940 inicio-se a abertura da estrada. Para cá vieram levas e mais levas de retirotes em busca de um pedaço de terra. Na sua maioria, os migrantes vinham da Zona da Mata. Em menor escala vieram migrantes de outras cidades das região de Guanhães como os Lucas e os Matildes. Há entre nós: Amadeus, Capuci, Corbelle, Contin, Fanni, Montinni, Moretto, Nalon, Reniere, Tolomeu, Zanella, Zoócoli e Lombardi. Fonte - IBGE - Secretaria da Cultura Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Alpercata

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALPERCATA Estado de Minas Gerais SUMÁRIO Editorial

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Entendendo o Legislativo Municipal

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Apresentação da Estrutura Organizacional da Câmara

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Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015 – Define a Estrutura Organizacional da Câmara

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Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015 - Plano de Cargos do Legislativo Lei Municipal nº. 853, de 13 de junho de 2012 - Fixa os Subsídios dos Vereadores Lei Municipal nº. 893, de 10 de abril de 2014 - Revisão Geral dos Subsídios dos Vereadores Lei Municipal nº. 907, de 26 de fevereiro de 2014 - Revisão Geral dos Subsídios dos Vereadores

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Normas e Procedimentos de Controle Interno Portaria nº.01, de 05 de janeiro de 2016 – Institui Procedimentos de Controle Interno. Instrução Normativa nº. 01, de 05 de janeiro de 2016 – Procedimentos para Elaboração e Redação de Atos de Iniciativa da Câmara Municipal Instrução Normativa nº. 02, de 05 de janeiro de 2016 – Procedimentos para o Processamento da Folha de Pagamento do Legislativo Municipal. Instrução Normativa nº. 03, de 05 de janeiro de 2016 – Procedimentos para o Serviço de Gestão de Pessoas. Instrução Normativa nº. 04, de 05 de janeiro de 2016 – Procedimentos para a Digitalização de Documentos públicos. Instrução Normativa nº. 05, de 05 de janeiro de 2016 – Regulamentação da Central de Atendimento ao Cidadão - CAC. Instrução Normativa nº. 06, de 05 de janeiro de 2016 – Regulamenta o Serviço de Acesso a Informação Pública. Instrução Normativa nº. 07, de 05 de janeiro de 2016 – Procedimentos para o Serviço de Comunicação Institucional e Relações Públicas Instrução Normativa nº. 08, de 05 de janeiro de 2016 – Procedimentos para a Assessoria Jurídica do Poder Legislativo Municipal Instrução Normativa nº. 09, de 05 de janeiro de 2016 – Procedimentos para a Secretaria Geral da Câmara Instrução Normativa nº. 10, de 05 de janeiro de 2016 – Procedimentos para a Compras e Licitações Instrução Normativa nº. 11, de 05 de janeiro de 2016 – Procedimentos para uso de Veículo Oficial Instrução Normativa nº. 12, de 05 de janeiro de 2016 – Procedimentos para o Serviço de Contabilidade e Registro Instrução Normativa nº. 13, de 05 de janeiro de 2016 – Procedimentos para o Controle e Gerenciamento Financeiro Instrução Normativa nº. 14, de 05 de janeiro de 2016 – Procedimentos para Gestão de Patrimônio

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Regimento Interno da Câmara

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Referências Bibliográficas

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Rua Cristiano Flores, 90 - Centro - CEP: 35.138-000 - Fone:(33) 3236-1152 - www.camaraalpercata.mg.gov.br

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ALPERCATA - MG Editorial No Brasil, em virtude de sua estrutura federal, da separação dos Poderes e do regime presidencialista, as competências foram claramente repartidas e demarcadas pela Constituição Federal. Essa Lei Maior atribuiu, predominantemente, mas não exclusivamente, a função de administrar ao Poder Executivo, a função de julgar ao Poder Judiciário e a função de produzir e aprovar leis ao Poder Legislativo. Dividiu também as atividades governamentais entre as três esferas de nossa Federação, reservando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios responsabilidades diversas. Assim, ao Município, em linhas gerais, foram reservados os assuntos predominantemente ligados ao interesse local. No âmbito do Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, cujas funções principais são justamente legislar e fiscalizar a Administração Pública Municipal, a cargo do Poder Executivo. A Câmara Municipal é composta pelos Vereadores, legisla propondo e/ou aprovando proposições relativas ao interesse local e que devem passar por um procedimento específico, denominado processo legislativo, definido no art. 59 da Constituição Federal. Assim, o processo legislativo é o conjunto de atos, ordenados na forma estabelecida pela norma geral e de acordo com seus princípios, destinado a produzir normas jurídicas de natureza legislativa, isto é, que tramitam necessariamente pelo Poder Legislativo. No plano Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município, essas normas são as seguintes: as Emendas à própria Lei Orgânica, as Leis, as Resoluções e os Decretos Legislativos. O projeto de emenda à Lei Orgânica visa alterar essa lei fundamental na qual se baseia a organização política do Município. Pode ser proposta pelo Prefeito; por no mínimo um terço dos membros da Câmara ou pelos cidadãos, através de iniciativa popular assinada por no mínimo 5% dos eleitores do Município. Os projetos de resoluções e decretos legislativos, de iniciativa exclusiva da Mesa diretora da Câmara e que só por ela tramitam, destinam-se, as primeiras a disciplinar matéria dirigida ao âmbito interno do Legislativo, os segundos, a regrar matéria privativa do Legislativo, com repercussão no exterior dele. São exemplos o Regimento Interno da Câmara; a concessão de títulos honoríficos e honrarias. Os projetos de lei são aqueles voltados para a criação de norma de caráter geral, fruto da colaboração entre o Legislativo e o Executivo. No caso da iniciativa das leis, a regra geral é elas serem apresentadas, indistintamente, dentro de certas condições, seja pelo Chefe do Executivo, seja por membro ou órgão do Legislativo, ou mesmo pelos cidadãos, através de iniciativa popular. Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal e a Lei Orgânica estabelecem exceções que restringem significativamente a iniciativa das leis pelo Legislativo. Cite-se, por exemplo, o fato de ser do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviço público. Todos os projetos são apresentados em plenário, tornados públicos pela leitura e pela sua publicação nos diversos meios de publicidade disposto pela Câmara (quadro de avisos, site oficial) sendo então enviados as Comissões Permanentes da Câmara.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é a primeira a estudar o projeto, fará o seu controle prévio, manifestando-se através de parecer sobre sua constitucionalidade e legalidade. As outras Comissões, chamadas Comissões de Mérito, opinarão quanto ao conteúdo do projeto, se ele é bom ou não para a sociedade, se merece ou não ser aprovado. Durante a tramitação nas Comissões poderão ser realizadas audiências públicas, por mandamento legal ou a pedido de entidades e dos cidadãos, para manifestação dos especialistas e interessados sobre os projetos em análise. Enviados ao Plenário, os projetos serão objeto de um ou dois turnos de votação, de acordo com sua espécie, e submetidos, conforme a matéria, a diferentes tipos de quórum. Em uma ordem crescente de complexidade e de necessidade de maior consenso, os projetos, com base na matéria de que tratam, serão submetidos, para aprovação, a votações que exigem número de votos cada vez maior, indo da maioria simples até a maioria de dois terços dos membros da Câmara, passando, progressivamente, pela maioria absoluta e pela maioria de três quintos. Aprovadas, as propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de resolução e projetos de decreto legislativo, serão promulgados e publicados, passando, se existe previsão no caso de vigência imediata, a vigorar em seguida. Já os projetos de lei, após aprovados são enviados em forma de redação final, ao Prefeito Municipal, que os sancionará, colocando sua concordância, ou os vetará, explicando os motivos jurídicos e de interesse público que o levaram a negar seu aval ao projeto. Se o projeto de lei for vetado, total ou parcialmente, ele retornará à Câmara, que poderá concordar com o Chefe do Executivo e mandar arquivá-lo, ou derrubar o veto pela votação de maioria absoluta de seus membros. Acrescente-se que, sejam nas Comissões, sejam nas discussões em Plenário, poderão ser apresentados, discutidos e aprovados substitutivos ou emendas, ou seja, propostas alternativas ou pontuais ao projeto original. No sentido de transmitir esses procedimentos estamos publicando essa cartilha institucional, que orientará o cidadão a usufruir dos serviços do Poder Legislativo e acompanhar os trabalhos dos Vereadores. Trata-se de uma publicação pedagógica e de caráter orientativo, com objetivo claro de cumprir com o princípio constitucional da transparência e eficiência na administração Municipal de Alpercata. Boa leitura e seja bem vindo à Câmara Municipal de Alpercata. José João Pinto - Vereador Presidente

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Entendendo o Poder Legislativo Municipal


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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ENTENDENDO O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Anteriormente ao período da Constituição Federal de 1988, os Vereadores não tinham um papel bem definido no cenário social, isso porque os municípios não eram entes federativos plenos. No Estado de Minas Gerais, todos os municípios eram regidos por uma lei complementar estadual nº. 03/72. Nas Câmaras de Vereadores, o modelo vertical compulsório ditado nas emendas constitucionais do regime militar criava a falsa ilusão de trabalho legislativo intenso, mediante o artifício da primeira, segunda e terceira discussões. A Constituição Cidadã de 1988 é divisora de águas na vida institucional dos municípios. Resgatou as atividades fiscalizadoras e legislativas das Câmaras Municipais. O Vereador passou a ter poder de emenda ao Orçamento, ainda que de forma limitada. Ainda não alcançamos o modelo ideal do Orçamento impositivo e não meramente autorizativo, como ocorre atualmente, transformando a chamada Lei de Meios, não raro, em peça de ficção, ao sabor dos interesses do Executivo. Mas avançamos. E muito. Sobretudo, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 19 e 25, que trouxeram contribuição decisiva para o fortalecimento das Câmaras Municipais, sobretudo sobre a tormentosa problemática dos duodécimos ou repasses de recursos da unidade orçamentária central do Executivo para o Poder Legislativo Municipal, uma das mais polêmicas questões judiciais que se avolumavam no Poder Judiciário. Nesse cenário de autonomia financeira e contábil para as Câmaras Municipais, embora ainda nenhuma unidade da administração pública possua autonomia orçamentária plena, este é um privilégio exclusivo do Executivo Federal como unidade central. Nesse trabalho apresentamos um primoroso esquema de conteúdo, com didática fácil, para orientação segura do ordenador da despesa pública da Câmara Municipal, no caso o presidente da Casa Legislativa. Além disso, trata-se de um orientador para os legisladores municipais ávidos em conhecer as atuais normas de regência de suas atividades, em razão de profundas alterações no ordenamento constitucional, jurídico e legal que certamente causam dúvidas e perplexidades. Planejamento, controle interno, gestão fiscal eficiente e responsável. São requisitos indissociáveis da moderna condução da coisa pública. Sem uma gestão fiscal responsável, da forma como preconizada na Lei de Responsabilidade Fiscal, regrediremos aos tempos bárbaros do desarranjo organizacional que geralmente conduzia a gestão pública para o déficit orçamentário, financeiro e fiscal, com reflexos altamente negativos para a vida de toda a comunidade local. Para o cidadão comum que sempre enfrenta dificuldades na compreensão desse novo arcabouço jurídico, essa cartilha é um verdadeiro manual atualíssimo, que servirá de ferramenta básica para o exercício do direito de saber sobre as atividades legislativas e fiscalizadoras dos vereadores municipais. A elaboração desse trabalho contou com a colaboração e coordenação de um dos maiores especialistas em gestão pública municipal do Brasil, um ex-cidadão alpercatense o Prof. Milton Mendes Botelho, que dedicou sua pesquisa incansável para a busca da eficiência e eficácia no processo de gestão. Para melhor introduzir o leitor ao conteúdo desse trabalho passaremos a explanar alguns conceitos básicos.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Constituição Federal A Constituição é a Lei Magna do ordenamento, que tem por objetivo garantir o Estado de Direito, e dela emanam os princípios que regem o processo legislativo. Está classificada como:  Formal: ou seja, escrita, possui um texto expresso.  Dogmática: o que significa que foi elaborada e sistematizada por um órgão constituinte, convocado para esse fim.  Promulgada: isto é, democrática, popular, não outorgada, como outras Constituições o foram.  Rígida: exige que qualquer alteração de seu conteúdo se dê por meio de processo solene, como ela mesma determina.  Analítica: detalhada, dirigista, ao contrário de outras, que se caracterizam por serem sintéticas, como a Constituição dos Estados Unidos da América. Essas características podem, em parte, serem aplicadas às leis, que também são formais, promulgadas, às vezes, rígidas e, muitas vezes, regulamentadoras de determinados assuntos. As normas constitucionais, quanto a eficácia, podem ser de: Eficácia plena: bastam a si próprias, produzem efeitos imediatos e dispensam complementação. Eficácia contida: dependem de alguma lei ou de regulamento que crie as condições para sua aplicação. Também as leis podem estar em uma ou em outra classificação. Existem aquelas que independem de qualquer regulamentação, ao passo que outras pedem esse detalhamento. Como se disse antes, em países que adotam a forma federativa há uma distribuição de competências entre as unidades que compõem a Federação. Essas competências podem ser para fazer alguma coisa, como podem ser para legislar sobre alguma coisa. O art. 21 da Constituição Federal atribui a União competência para exercer um grande número de atividades. Já o art. 23 institui a chamada competência comum em que, tanto a União quanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem atuar em determinadas áreas. O art. 22, por sua vez, concede à União competência privativa para legislar sobre diversos assuntos. O art. 24 cria a competência concorrente, quando cabe á União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre os temas ali listados. Para o Município, o art. 29 outorgou-lhe poder para elaborar Lei Orgânica própria, observados os princípios da Constituição Federal, da Constituição do respectivo Estado e os preceitos que enumera. O art. 30 sintetiza a competência municipal para fazer e prestar os serviços, ao passo que, em seu inciso I, o autoriza a legislar sobre assuntos de interesse local e o inciso II, a suplementar a legislação das demais esferas, no que couber. Daí a importância de se conhecer o processo legislativo municipal, para fazer com que leis dessa esfera de Governo cumpram não só os requisitos formais, mas também os materiais.

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ALPERCATA - MG O Princípio da Separação dos Poderes A separação dos Poderes não é tão rígida quanto idealizada nos seus primórdios. A própria Constituição admite interferências de um sobre o outro, o que se pode denominar funções atípicas de cada um, em resumo:  o Legislativo fiscaliza os demais Poderes de diferentes formas, como por exemplo, através de comissões de inquérito ou especiais e da convocação de autoridades para prestar esclarecimentos ou fornecer informações;  o Executivo, por seu lado, insiste em participar na elaboração das leis, quando exerce sua iniciativa privativa para propor projetos, bem como quando solicita prazo para que o projeto seja apreciado pelo Legislativo;  o Judiciário também exerce algumas funções atípicas, como quando se autoadministra e propõe projetos de lei que lhe dizem respeito. O princípio da separação dos Poderes, consagrado em numerosas Constituições pelo mundo e em todas as Constituições Brasileiras, foi associado à idéia de Estado Democrático e originou o que a doutrina denomina “sistema de freios e contrapesos, que “consiste, portanto, na admissão de interferências de um Poder sobre outro, de modo a levar ao equilíbrio indispensável para evitar o arbítrio e a supremacia de um dos Poderes”. Funções Típicas do Poder Legislativo Municipal O Poder Legislativo municipal, constituído de Vereadores, representa a população, por quem é eleito para cumprir o papel que lhe é destinado constitucionalmente. Essa representação é colocada em prática pelo exercício das funções da Câmara Municipal, desdobradas em legislativa ou normativa, fiscalizadora e administrativa. Função de Legislar Consiste, precipuamente, na elaboração das leis de competência do Município, escapando ao âmbito do Legislativo local aquelas que a Constituição reserva à União ou aos Estados-membros. O conjunto de procedimentos observados na formação das leis é denominado processo legislativo cujos princípios gerais estão contidos na Constituição Federal. À Lei Orgânica cabe disciplinar o processo de elaboração das leis, no que é auxiliada, em detalhes, pelo Regimento Interno cameral. Função Fiscalizadora e Julgadora A função fiscalizadora da Câmara Municipal diz respeito ao acompanhamento regular e permanente dos atos da Administração. Para isso, podem os Vereadores requerer informações ao Chefe do Executivo, ao Controlador Geral do Município e ainda aos seus principais auxiliares, convocar estes últimos para esclarecer dúvidas ou relatar fatos que mereçam apuração e, mesmo solicitar o depoimento de pessoas estranhas ao Governo Municipal para aclarar situações que ensejam dúvidas.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL A fiscalização comporta ainda o controle dos gastos municipais, para verificar se são realizados de acordo com as leis e, especialmente, com as normas orçamentárias. Essa forma de acompanhamento tem seu ponto crucial na apuração do cumprimento dos programas de governo e no exame das contas prestadas pelo Executivo momento em que a Câmara recebe o auxílio do Tribunal de Contas, a cujo cargo está o exame dos documentos que refletem a situação financeira e orçamentária do Município. Função Administrativa A função administrativa da Câmara é restrita à sua organização interna e envolve, além da estruturação de seus serviços administrativos e de seu quadro de pessoal, considerando que a Câmara é uma unidade orçamentária. As despesas são ordenadas pelo Presidente da Mesa Diretora. O funcionamento e a política da Câmara, bem como a sua organização e regulamentada por Resolução e a criação, a transformação ou a extinção dos cargos, empregos e funções desse Poder se fazem por meio de lei, bem como a fixação da respectiva remuneração, cuja a iniciativa é da Mesa Diretora do Legislativo. Estrutura da Câmara Municipal O Corpo Legislativo é composto pelos Vereadores e a Câmara é constituída por:  Plenário;  Mesa Diretora;  Comissões. O órgão mais importante da Câmara e que possui o poder de decidir, em qualquer hipótese, é o Plenário, composto pela totalidade dos Vereadores, é o Plenário que:  discute e aprova ou rejeita proposta de emenda a Lei Orgânica;  aprova ou rejeita projetos de lei;  vota as resoluções e os decretos legislativos;  define situações não esclarecidas pela legislação;  tem a competência soberana de dar a ultima palavra em relação aos assuntos da alçada do Legislativo. A Mesa é o órgão diretivo da Câmara, constituída pelo número de membros que determina a Lei Orgânica do Município ou o Regimento Interno da Câmara. A ela compete dirigir os trabalhos Legislativos e, ainda, administrar as suas atividades. Para isso, pode a Mesa Diretora, por intermédio de seu Presidente, autorizar despesas, adquirir material, recrutar pessoal e tomar todas as providências necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo. As Comissões são órgãos opinativos, quando opinam sob a forma de parecer, sobre as matérias que serão decididas pelo Plenário. O número de Comissões bem como sua composição, obedece ao que dispõem a LOM e o Regimento Interno, que também devem dividi-las em:

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ALPERCATA - MG 1 - Comissões Técnicas, chamadas ainda de legislativas ou permanentes; 2 - Especiais que podem ser de:  Estudo: quando instituídas para examinar com profundidade determinado assunto;  Representação social: que têm por objetivo representar temporariamente o Legislativo em ocasiões específicas;  Inquérito: criadas para apurar fatos supostamente irregulares, mediante requerimento de um terço dos membros da Casa, como ordena a Constituição. A Câmara Municipal de Alpercata, conforme seu Regimento Interno possui as seguintes comissões permanentes:  Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;  Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento;  Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos. A composição das Comissões, tanto as permanentes como as especiais, e da Mesa Diretora deve respeitar o princípio da representatividade proporcional dos partidos políticos que participam do Legislativo. Esse princípio, certamente, será respeitado tanto quanto possível, como, aliás, estipula a própria norma constitucional. As linhas de funcionamento do Plenário, da Mesa e das Comissões, bem como normas sobre a realização das sessões e sobre processo legislativo, encontram-se na Lei Orgânica do Município - LOM e no Regimento Interno. Quanto ao processo legislativo, o Regimento deve trazer, pormenorizadamente, os passos a serem dados, observados os princípios da Constituição e da Lei Orgânica. É o Regimento Interno que vai determinar o número, a denominação e a área de atuação de cada Comissão. Estabelecerá o número de membros da Mesa, suas designações e atribuições. Preverá situações específicas e a forma de resolvê-las. Vai, enfim, orientar o desenrolar dos trabalhos do Poder Legislativo, organizando as funções legislativas e administrativas em todos os seus desdobramentos, sempre observados os princípios dispostos constitucionalmente Processo Legislativo Municipal O Processo Legislativo Municipal pode ser definido como conjunto de atos (iniciativa, emendas, votação, sanção, veto) conciliados sob certas formas e procedimentos, visando a elaboração de emendas à LOM, leis, decretos legislativos ou resoluções. Isso significa que esses atos não são expedidos aleatoriamente; ao contrario, há regras básicas que devem ser observadas e que dimanam da Constituição, sede dos princípios a que está adstrita a Administração Pública, seja vinculada ao Poder Legislativo, seja a representada no Poder Executivo. É na Constituição que estão inseridos os principais elementos do processo legislativo. Atos Legislativos e Atos Administrativos A expressão atos legais indica todos aqueles atos que a Administração expede. Corresponde pois, ao gênero do qual os atos legislativos e os atos administrativos são espécies. Os Atos Legislativos são os que decorrem da manifestação do Poder

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Legislativo. Assim, são atos legislativos as Emendas a Lei Orgânica, leis, as resoluções os decretos legislativos, porque todos derivam das atribuições do Poder Legislativo. Os Atos Administrativos possuem maior complexidade e diversas classificações, tais como “atos jurídicos” por meio dos quais a Administração Pública desempenha a sua função executiva, pelo que a sua expedição seria própria do Poder Executivo. Essa conceituação, todavia, não é satisfatória, posto que também o Legislativo e o Judiciário produzem atos administrativos quando na realização de funções executivas. Lei Complementar As leis complementares complementam as normas constitucionais, por isso mesmo não podem conter mais do que o indicado no dispositivo pertinente que apontar o seu uso para regular a matéria. A finalidade das leis complementares e sua posição hierárquica em relação às outras leis, é detalhar alguma coisa conforme previsto na Constituição, sem, todavia, ultrapassar os limites ali estipulados. Hierarquicamente, estão posicionadas acima das leis ordinárias, exatamente porque são, “apêndices” diretos do texto constitucional, sujeitas inclusive a quorum especial de votação, distinto do que é fixado para as leis ordinárias. No Município, como não existe Constituição, as leis complementares também visam complementar a Lei Orgânica, que, por sua vez, é uma lei especial que se encontra em nível hierárquico superior às demais leis municipais. Nas Cartas Constitucionais anteriores não se admitiam o uso de lei complementar pelo Município. Atualmente pelo surgimento da competência municipal para editar a sua Lei Orgânica, a questão tem sido vista com outros olhos, sendo inúmeros os Municípios que inseriram a sua elaboração como compreendida no processo legislativo. Lei Ordinária A denominação lei ordinária advém da necessidade de diferenciá-la das demais leis. A rigor, não há na Carta Magna qualquer referência específica a leis ordinárias, mas sim a leis complementares, leis delegadas, leis federais, leis estaduais, leis municipais, leis orgânicas etc. Quer dizer que, quando não especificada, a lei será tida como ordinária, seja ela federal, estadual ou municipal. O processo legislativo aplicável à lei ordinária é constituído pelas regras básicas e rotineiras; as exceções e as especificações destinam-se às outras leis. Lei Delegada Esse tipo de lei tem por objetivo criar condições para que o Poder Executivo possa, em determinados casos, receber delegação do Legislativo para criar leis. Conforme dispõe a Constituição, “as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional” (art. 68 CF). A delegação se faz por meio de resolução, que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício (§ 2° do mesmo artigo). A Constituição Federal contém mais restrições, algumas sem aplicação ao Município e outras, sim, como a que impede a delegação de matéria reservada à lei complementar. Modernamente as Medidas Provisórias substituem as Leis Delegadas. O que não se plica aos Municípios.

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ALPERCATA - MG Lei Orgânica Municipal Por determinação expressa do Texto Constitucional, o Município rege-se por Lei Orgânica elaborada pela Câmara Municipal, votada e promulgada na forma prevista no caput do art 29. Trata-se, portanto, de uma lei, embora submetida a trâmite especial, e não de uma Constituição Municipal, como alguns Municípios a denominaram. Não resta dúvida de que a Lei Orgânica possui grande importância para Município, constituindo, sem engano, avanço no tratamento dado a essa esfera de Governo. Seu conteúdo, todavia, não é ilimitado, estando contido basicamente no que dispõem os arts. 29. 29-A e 30 da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, não é a Lei Orgânica equiparada a uma lei ordinária, tampouco a uma lei complementar, ela cuidará de discriminar matéria de interesse do ente federado, observando as peculiaridades locais e as matérias comuns que a Constituição Federal lhe reserva. Códigos Os códigos são utilizados pata tratar, exaustivamente, de um determinado tema como ocorre, por exemplo, com:  Código Tributário;  Código de Obras;  Código de Posturas;  Código Sanitário;  Estatuto dos Servidores;  Plano Diretor. Os códigos procuram normatizar a matéria de forma unificada, no sentido de que ela não seja desdobrada em várias leis. Costumam ser extensos e complexos, pelo que recebem tratamento especial no processo legislativo. Os códigos podem exigir a expedição de leis ordinárias ou complementares, conforme dispuser a LOM. Resolução e Decreto Legislativo As Resoluções são atos de interesse interno do Poder Legislativo, de sua exclusiva competência que, embora submetidos ao processo legislativo, não têm na sua elaboração a participação do Poder Executivo, ou seja, iniciam-se e terminam no âmbito do Legislativo. Os Decretos Legislativos também são atos de competência do Poder Legislativo, expedidos sem a participação do Chefe do Executivo, que produzem efeito externo e sujeitam-se, da mesma forma, ao processo legislativo. Quando a LOM diz que determinado assunto é de competência privativa da Câmara, significa que será objeto de resolução ou de decreto legislativo. À Lei Orgânica do Município cabe orientar sobre o procedimento a ser seguido, isto é, dela deve constar dispositivo que informe sobre o uso desses atos. O Regimento Interno, a seu tempo, deve descer a minúcias quanto ao processo legislativo destinado às resoluções e aos decretos legislativos. Os Vereadores utilizam também, freqüentemente, as indicações e os requerimentos. No entanto, esses dois instrumentos não estão exatamente submetidos ao processo

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL legislativo, embora atendam a alguma formalidade, de acordo com o Regimento Interno. As Indicações destinam-se a encaminhar sugestões a outro Poder, ou mesmo a outra entidade pública, visando a realização de algo que o Vereador entende necessário, mas que não está ao alcance do Legislativo. Os Requerimentos por sua vez, confundem-se com solicitações, isto é, o Vereador requer (solicita) alguma coisa, nos termos regimentais. Há geralmente três tipos de requerimento:  os que são decididos pelo Presidente da Câmara;  os que dependem de decisão da Mesa;  os que se sujeitam à deliberação do plenário. O Regimento Interno deve dispor sobre o assunto, listando as variáveis admitidas. Medida Provisória As medidas provisórias surgiram no direito brasileiro com a promulgação da Constituição de 1988, como uma forma de substituição do decreto-lei. São, conforme dispõe o art. 62 da CF, atos do Executivo com força de lei, submetidos, posteriormente, ao Legislativo, que poderá convertê-las ou não em leis, dispondo para decidir do prazo de sessenta dias, após o qual, se não convertidas, perderão sua eficácia, cabendo ao próprio Legislativo disciplinar as relações jurídicas daí decorrentes. Ao Município não compre a expedição de Medida Provisória. Atos Administrativos São atos jurídicos através dos quais a Administração Pública desempenha a sua função executiva. Os atos administrativos são praticados por meio de decretos, portarias, regulamentos, instruções, circulares, avisos e ordens de serviço. Os atos administrativos são espécies do gênero atos legais. Alguns são expedidos tanto pelo Poder Executivo, quanto pelo Legislativo. Os principais atos administrativos são os relacionados a seguir. Decreto Trata-se de ato privativo do Chefe do Poder Executivo que tem por objetivo colocar em prática situações previstas em lei. Sendo, hierarquicamente, inferiores às leis, os Decretos não podem ultrapassar os limites fixados pela lei, como também não podem criar direitos e obrigações. Os decretos podem ser normativos ou individuais. No primeiro caso, são usados para aprovar e expandir regulamentos e regimentos, sempre nos limites autorizados por lei. Os decretos individuais são expedidos para tratar de matérias que possuem caráter singular, como:  a denominação de vias e logradouros públicos e de propriedades pertencentes ao Município;  nomeação, exoneração, demissão, promoção, licença, designação e aposentadoria de servidores;  outros atos, conforme dispuser a legislação municipal e a prática vigente no Município.

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ALPERCATA - MG Portaria As portarias são atos internos pelos quais o Chefe do Executivo (ou outra autoridade) expede determinações gerais ou especiais a seus subordinados. Servem pois, para fazer funcionar o mecanismo burocrático ao determinar providências ou definir situações. É por meio desse ato que se abrem sindicâncias, criam-se comissões e nomeiam-se seus membros, aplicam-se medidas disciplinares e determinam-se procedimentos. As portarias têm seu âmbito de alcance e finalidade prescrito na legislação local (geralmente, os regimentos Internos) e, muitas vezes, concorrem com o decreto, este utilizado para alguns fins e as portarias para outros, mesmo que semelhantes. Regulamento Os regulamentos são atos administrativos geralmente aprovados por decreto, o que os faz privativos do Prefeito. Sua destinação é a de explicar a execução da lei ou a de traçar normas de cumprimento para situações administrativas. Utilizam-se os regulamentos nos limites autorizados por lei que, via de regra indica expressamente o que será objeto de regulamentação. Dessa limitação não se pode fugir, sob pena de ilegalidade pois, como se viu, há assuntos que, necessariamente, devem ser tratados por lei. Instruções Normativas As instruções normativas constituem orientações escritas sobre determinado assunto, informando, por exemplo, como deve ser a execução de um serviço. São utilizadas também para orientar o desempenho de atribuições, assegurando a unidade de ação. As instruções normativas não podem contrariar as leis, às quais se subordinam, nem o decreto, eis que se trata de ato de nível inferior. A autoridade competente para expedi-las é aquela indicada na legislação municipal. Circular As circulares são espécies de atos administrativos que têm por objetivo encaminhar recomendações escritas a um grupo de servidores, para unificar os procedimentos ou para informar sobre determinadas providências. Em geral, as circulares não têm por fim normatizar nenhum assunto. Visam, essencialmente, divulgar orientações ou informações de interesse de um grupo maior. Desnecessário dizer que não podem, em nenhuma hipótese, contrariar as leis, tampouco os decretos. Avisos Os avisos são expedientes por intermédio dos quais a autoridade comunica aos servidores alguma coisa. Utilizam a forma escrita, visto que desejam oficializar a informação. A autoridade competente para expedir avisos é aquela indicada na legislação. Os avisos podem ser usados para informar sobre alguma decisão ou para orientar alguma conduta.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Ordem de Serviço As ordens de serviço são usadas para fazer determinações especiais a servidores. Podem conter autorizações ou imposições, como podem trazer especificações técnicas a serem observadas. Podem ser dirigidas a determinado servidor especificamente, bem como podem atingir a vários, com objetivo de fazê-lo(s) cumprir tal determinação. Contratos Administrativos O Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. (Maria Helena Diniz). Convênios Forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua cooperação. O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas e com entidades privadas. Numeração dos Atos Legislativos e Administrativos O controle da numeração das Emendas a Lei Orgânica e as Leis deve ser exercido pela Secretaria Geral da Câmara, verificando de forma rígida e correta numeração das leis e demais atos legais. O registro das Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Emendas a Lei Orgânica Municipal é competência exclusiva da Secretaria Geral da Câmara, devendo adotar livros próprios, podendo ser feitos no formato eletrônico e colocados a disposição para consulta dos cidadãos. Caberá à Secretaria Geral da Câmara, organizar em arquivos específicos os projetos (proposições) de Leis de acordo com sua natureza (ordinário ou Complementar) mantendo numeração distinta por Poder ou de iniciativa popular. As proposições de leis só poderão ser recebidas mediante protocolo na Secretaria Geral da Câmara, independente da matéria. As proposições de leis, após votadas e aprovadas pelo Plenário da Câmara, denominadas Redação Final, serão remetidas ao Gabinete do Prefeito acompanhadas de ofício expedido pelo Presidente da Câmara. A numeração das leis e Emendas a LOM é responsabilidade da Câmara Municipal e a publicação quando sancionada pelo Prefeito e responsabilidade do seu gabinete. A numeração dos atos devem seguir as seguintes regras:  as emendas à Lei Orgânica Municipal terão sua numeração iniciada a partir da data da promulgação do texto original da LOM;  as leis ordinárias terão numeração sequencial iniciadas no ano que o Município foi emancipado;  as leis complementares terão numeração sequencial iniciadas a partir da

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ALPERCATA - MG Constituição Federal de 1988 ou a partir da promulgação da Lei Orgânica Municipal;  os projetos de leis, portarias, decretos, editais, contratos, memorandos e outros atos semelhantes, terão numeração anual iniciada em janeiro e encerrada em dezembro de cada exercício;  os decretos legislativos e resoluções terão numeração sequencial iniciada na data de promulgação da LOM; Os Atos Legislativos e Administrativos de iniciativa do Poder Legislativo obedecerão no que couber o disposto na Lei Complementar Federal nº: 95, de 26 de fevereiro de 1998, atualizada pela Lei Complementar Federal nº: 107 de 26 de janeiro de 2001. Direitos e Deveres dos Vereadores Na condição de integrantes do Legislativo local, os Vereadores são detentores de prerrogativas que se distribuem em direitos e deveres imprescindíveis ao bom exercício da vereança. O primeiro direito, e que faz com que os demais dele decorram, é o de desempenho do mandato, quando o Vereador age em nome dos que o elegeram, e que, portanto, representa, não podendo ser cerceado na atividade parlamentar, salvo pelas restrições inscritas no ordenamento jurídico, ou seja, na legislação. Direitos  aliciamento da opinião pública quanto à tomada de tais ou quais medidas legislativas: praticado pessoalmente ou por seus colaboradores, através da utilização dos meios de comunicação disponíveis ou em comícios, reuniões e outros eventos;  sensibilização de outros Vereadores, do Prefeito e dos respectivos auxiliares, visando à adoção daquelas medidas, mediante visitas a seus gabinetes ou domicílios e encaminhamento de correspondência sobre o assunto;  apresentação de projetos de lei sobre qualquer matéria que não seja de iniciativa privativa do Executivo ou da Mesa da Câmara;  apresentação de projetos de resolução ou de decreto legislativo, desde que não contenham matéria cuja iniciativa esteja reservada;  apresentação de emendas a projetos de leis, de resolução ou de decreto legislativo, observadas as limitações constitucionais ou legais;  apresentação de indicações ao Executivo ou à própria Edilidade, propondo providências ou medidas legislativas;  apresentação de requerimentos, escritos ou verbais, à Mesa da Câmara, solicitando informações ou discernimento de questões de interesse da sua atividade;  apresentação de pareceres escritos, nas Comissões, quando relator de processos nelas tramitando;  participação nas votações em Plenário, seja de projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, ou ainda de requerimento ou indicação, quando estes últimos forem submetidos ao Plenário, seja na apreciação de vetos apostos pelo Prefeito;  participação na eleição da Mesa e das Comissões ou candidatura a esses órgãos;  participação no julgamento das contas do Município;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL  participação em processos abertos pela Câmara para apurar atos cometidos pelo Prefeito ou pelos Vereadores e nos julgamentos dai decorrentes;  recebimento de subsídios pelo exercício do mandato, nos termos consentidos pela CF;  licenciamento do mandato nos casos previstos na Constituição e na LOM;  participar das reuniões das comissões com direito a voz naquelas que não é integrante. Deveres  dedicação ao mandato obedecendo o juramento e as normas;  comparecimento assíduo as reuniões das comissões e as sessões do Legislativo;  residência no Município a cuja Câmara está vinculado;  propor projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo; encaminhamento de indicações e requerimentos; uso da palavra no Plenário e nas Comissões; exercício do voto nas diversas oportunidades possíveis;  respeito aos direitos deveres de seus pares;  conduta pública e privada irrepreensível;  urbanidade e moderação no tratamento de seus pares e de outras autoridades;  conhecimento, a fundo, do Regimento Interno;  respeitar seus limites de atuações. Legislatura Com a posse dos Vereadores, ocorre, simultaneamente, a instalação daquele período de quatro anos que, por força do que estatui a Constituição Federal, vem a ser denominado legislatura, de duração igual a dos mandatos municipais. Recorde-se que os Senadores da Republica elegem-se para mandato de oito anos, o que não altera a duração da legislatura federal, também de quatro anos. Iniciada a legislatura, ela será dividida em quatro sessões legislativas, correspondentes aos quatro períodos anuais de funcionamento da Câmara Municipal. As sessões legislativas dividem-se, por sua vez, em períodos legislativos, A Câmara Municipal reunirse-á, ordinariamente, independentemente de convocação, nos meses de fevereiro a junho e agosto a dezembro, na forma estabelecida no regimento interno. Excepcionalmente, no início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias a partir do dia 01 de janeiro. É o chamado recesso parlamentar, o período durante o qual não há o exercício da atividade legislativa, embora o Gabinete da Direção e os serviços auxiliares devam manter o seu expediente, posto existirem assuntos de interesses da Edilidade que não podem sofrer interrupção. Havendo Comissões de Inquérito ou outras instituídas em caráter especial, e se o Regimento Interno estabelecer que os prazos dessas Comissões não se interrompem com o recesso, seus trabalhos deverão ter prosseguimento.

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ALPERCATA - MG Sessões Legislativas A Sessão Legislativa é o período anual, em que os Vereadores se reúnem, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 30 de junho, com retorno em 01 de agosto e encerramento em 31 de dezembro. E, por fim, por período legislativo revelamse os períodos semestrais.As sessões legislativas são compostas de reuniões, mais comumente chamadas de sessões que podem ser:  Ordinárias, como o nome indica, são aquelas que se destinam a tratar dos assuntos de competência da Câmara e compõem as sessões legislativas;  Extraordinárias, são realizadas excepcionalmente, quando necessárias para decidir questões que não puderam ser resolvidas durante a sessão ordinária ou para atender a convocações, visando a apreciação de matérias urgentes ou relevantes;  Solenes, têm, geralmente, o objetivo de homenagear pessoas ou fatos históricos ou ainda acontecimentos que justifiquem homenagens por parte do Legislativo.;  Secretas, visam ao tratamento de assuntos internos da Câmara que não devem, por razões especiais, serem divulgados – As sessões secretas foram extintas. As sessões ordinárias ocorrem em dias e horários preestabelecidos no Regimento Interno cameral, que também especificará o seu número mensal. A duração das sessões também deve ser fixada pelo Regimento Interno, inclusive prevendo a possibilidade de prorrogação que, geralmente, se dá por proposta do Presidente ou a requerimento de algum ou alguns Vereadores, conforme dispuserem as normas regimentais. Há também quem adote uma outra categoria, identificada como sessões preparatórias, as quais precedem o início dos trabalhos do Legislativo na primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, quando, geralmente, ocorre a renovação dos membros da Mesa. A Tramitação e Recebimento das Proposições na Câmara Em se tratando de projetos de lei, a iniciativa de proposição, pode ser do Chefe do Executivo, da Mesa da Câmara, de qualquer Vereador e, ainda, da população, observadas sempre as restrições constitucionais aplicáveis, especialmente quanto às matérias reservadas a determinados autores. As proposições originárias devem ser apresentadas à Secretaria Geral da Câmara, para que receba número de protocolo e data, sendo encaminhadas, posteriormente, ao Presidente da Casa. Essa regra é válida para as propostas de emenda a Lei Orgânica, projetos de lei, decreto legislativo e de resolução. Procede-se da mesma maneira quando são propostas indicações, feitos requerimentos e impetrados recursos e representações originados de Vereador, salvo se o Regimento Interno dispuser diferentemente, com a previsão de outro procedimento. As proposições sob a forma de substitutivos, pareceres e relatórios das Comissões devem ser integradas aos respectivos processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara ou a outro membro da Mesa, conforme prescrito regimentalmente. Os vetos, que não representam proposições, também recebem a mesma destinação. Já as emendas e subemendas (quando são denominadas de Plenário) devem ser apresentadas à Mesa antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição que pretendem modificar, a tempo de serem publicadas e divulgadas.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Essas duas iniciativas podem ser também encaminhadas às Comissões respectivas, nos termos previstos no Regimento Interno, sempre observados os prazos ai contidos. Encaminhamento às Comissões Recebida a proposição será dada o número do processo legislativo e encaminhada à Mesa, esta determinará a sua tramitação no prazo previsto no Regimento Interno. Se a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, será lida pelo Secretário da Mesa durante o expediente e encaminhada às Comissões pertinentes para exame e emissão dos respectivos pareceres, que serão incluídos na ordem do dia em que devem ser apreciadas as proposições a que se referem. As proposições serão distribuídas às Comissões cuja competência esteja relacionada com o seu mérito, ou seja, que tratem do tema objeto da proposição. A Mesa ou uma Comissão, quando autoras de proposição em assunto de sua competência, poderão solicitar ao Plenário, por escrito, a concessão de urgência especial, que poderá também ser originada de proposta firmada pela maioria absoluta dos membros da Edilidade, cabendo ao Plenário decidir sobre o cabimento do pedido. A requerimento de qualquer Vereador, poderá o Plenário decidir por conceder urgência simples a projetos cuja matéria seja de relevante interesse publico. Quando a proposição tramita em regime de urgência ou urgência especial, dispensamse algumas formalidades regimentais, exceto sua publicação e distribuição e o quorum para deliberação. Discussão A proposição inserida na ordem do dia é submetida à discussão, antes de o Plenário deliberar sobre sua aprovação ou não. A discussão é o debate da proposição pelo conjunto de Vereadores presentes à sessão. Deliberação corresponde à decisão sobre a matéria em exame. Está previsto no Regimento Interno quais os atos que se sujeitam à discussão, havendo consenso de que as indicações e determinados requerimentos não devem passar por essa fase, por constituírem solicitação ou propostas de cunho individual, que não pretendem refletir o pensamento da instituição. O Regimento Cameral é competente para estabelecer as normas pertinentes à discussão, dele devendo constar, entre outras, as que dizem respeito ao número de discussões, ao intervalo entre uma e outra, ao quorum exigido e as situações em que é descabido proceder-se à discussão. Deliberação e Quorum Encerrado o período dedicado às discussões ou aos debates, passa-se à fase deliberatória, quando o Plenário irá decidir pela aprovação ou não da matéria posta a exame. A regra geral para que as deliberações sejam concretizadas, exige-se o voto da maioria simples dos Vereadores. Excepcionalmente, em atendimento a normas constitucionais, a LOM ou o próprio Regimento Interno, será demandado o voto da maioria absoluta ou da maioria de dois terços.

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ALPERCATA - MG Quorum é o número indispensável para o funcionamento legal de uma sessão, em termos práticos é a presença mínima exigida para que os Vereadores possam deliberar sobre as proposições que lhes são apresentadas. Em fase do que dispõe a Constituição, o quorum genérico de presença é o de maioria absoluta, ao passo que o de deliberação é o de maioria simples, dependendo da matéria em apreciação. A maioria simples corresponde maioria dos Vereadores presentes à sessão. Também denominada relativa ou ocasional, é, portanto, formada pela maioria dos votantes, contados apenas os Vereadores presentes à sessão. A maioria absoluta corresponde a mais da metade do total de Vereadores, contados os presentes e ausentes. A quantidade para abrir a sessão é a maioria absoluta e para deliberar é a maioria simples, em caso de apreciação de projeto de lei ordinária. Deverá ser observado o tipo de matéria que está em discussão, em alguns casos poderá abrir a sessão, mas não poderá haver votação pois a matéria pode exigir quorum qualificado. A maioria de dois terços, ou qualificada, se constitui pelo voto favorável de dois terços do total de Vereadores, considerados os presentes e ausentes. A Constituição da República prescreve quorum de maioria absoluta ou de maioria qualificada nos seguintes casos aplicáveis ao Município:  elaboração da Lei Orgânica: quorum de 2/3, (art. 29, caput);  alteração da Lei Orgânica: quorum de 2/3, (art. 29, caput);  rejeição do veto do prefeito: maioria absoluta, (art. 66, § 4°);  aprovação de lei complementar: maioria absoluta, (art. 69);  rejeição do parecer prévio do tribunal de Contas: quorum de 2/3, (art. 31, § 2°). As demais matérias exigem quorum de maioria simples para aprovação, cabendo à legislação municipal manter a orientação ditada pela Constituição Federal, já que se trata de norma principiológica. Votação Deliberação que se concretiza por meio da votação, que deve ser sempre pública, vedada a inclusão de qualquer projeto de conteúdo normativo em deliberação durante sessão secreta. A votação pode dar-se por três processos:  simbólico;  nominal;  secreto. O processo simbólico é aquele em que a contagem de votos se faz pela simples verificação de quem se manifestou a favor ou contra a proposição, mediante convite da Mesa para que os Vereadores permaneçam sentados ou se levantem, correspondendo a primeira posição à aprovação, e a segunda, à rejeição, ordem essa que deve constar do Regimento Interno. Normalmente, o processo simbólico é utilizado como regra geral das votações, salvo quando algum Vereador requer diferentemente e sua solicitação é aprovada pelo Plenário.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL O processo nominal reflete a opinião expressa de cada Vereador, procedendo-se à chamada em que responderá sim ou não, isto é, pela aprovação ou pela rejeição do que está sendo votado. Em determinados casos, deve ser exigida a votação por processo nominal a depender do que estabelece o Regimento Interno O voto secreto é utilizado conforme dispuser o Regimento Interno, como é no caso da eleição dos membros da Mesa Diretora que é feito por escrutínio secreto. Participação dos Cidadãos Conforme o Regimento Interno o cidadão comum que desejar, poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria Geral da Câmara, antes de iniciada a sessão. Ao se inscrever o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão, para não prejudicar os trabalhos. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, por período maior que dez minutos, sob pena de ter a palavra cassada. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara. A regulamentação do uso da tribuna livre deve conter normas que disciplinem a participação popular. Poderá ainda estabelecer outros critérios, como os que se referem à representação de associações comunitárias, sindicatos ou outras entidades que desejem se manifestar sobre projetos que lhes digam respeito. Aprovação e Autógrafo ou Redação Final Após atravessar as diversas fases da apreciação, o projeto é, enfim, votado pelo plenário, observado o quorum exigido. A Constituição vigente não admite a antes denominada aprovação tácita, em que o projeto era considerado aprovado por decurso de prazo. Em lugar deste, surgiu o mecanismo do sobretestamento, que somente se aplica em determinados casos previstos constitucionalmente. Os projetos, pela atual sistemática, são aprovados, seja sem alterações ou com emendas, ou são rejeitados. De qualquer modo, mesmo que aprovados, ainda devem cumprir os passos finais do processo legislativo, isto é, devem ser encaminhados ao Chefe do Executivo para que este os sancione ou vete. O texto definitivo, aprovado pelo Plenário, é já a redação final é denominado autógrafo, o qual é remetido ao Chefe do Executivo com o número da futura lei, para sua manifestação mediante sanção ou veto Sanção Recebida a redação final ou autógrafo pelo Chefe do Executivo, este terá o prazo de 15 dias úteis (art. 66, § 1° CF), a contar da data de recebimento, para manifestar-se a respeito, podendo sancionar ou vetar, ambos os atos exclusivos dessa autoridade e, por conseguinte, indelegáveis.

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ALPERCATA - MG A sanção corresponde a uma concordância, isto é, o Chefe do Executivo, única autoridade competente para sancionar, aquiesce em tornar o texto da redação final da lei, apondo sua assinatura no documento que recebeu do Legislativo. A sanção pode ser:  Expressa quando o Chefe do Executivo se manifesta explicitamente, firmando a redação final, conforme já explicado.  Tácita quando, decorrido o prazo previsto, o Prefeito não sanciona expressamente nem veta a matéria, deixando esgotar-se o tempo que teria para manifestar-se a seu respeito. Nesta hipótese, deve dar-se a promulgação. Recorde-se que a sanção não convalida a falta de iniciativa nas matérias reservadas pelo texto constitucional, conforme explicado antes. Por isso, se o Prefeito considera a matéria inconstitucional, porque fere a reserva de iniciativa determinada na Constituição, deve vetá-lo e não sancioná-lo. Veto O veto constitui outra forma do Chefe do Executivo participar do processo de elaboração da lei, desta feita para demonstrar sua discordância em relação ao texto que lhe foi encaminhado pela Câmara, após aprovado. Neste caso o veto, representa nãoaquiescência, ou seja, recusa de sanção. Através dele, o Executivo manifesta oposição ao texto da redação final aprovado pelo Legislativo. Pode-se dizer, assim, que o veto é o oposto da sanção, pois reflete a resistência do Poder Executivo à transformação do texto em lei. Ao contrario da sanção, que pode ser expressa ou tácita, o veto será necessariamente expresso, ou seja, por escrito, não se admitindo a hipótese de ocorrer pelo silêncio do Prefeito. O veto terá de ser devidamente fundamentado. A Constituição Federal prescreve duas razoes para sua justificativa:  a inconstitucionalidade;  a contrariedade ao interesse público. A promulgação, conforme se disse, quanto à constituição, indica que a lei foi resultado de decisão democrática, não foi imposta. Pode-se dizer que é quando:  declara a existência da lei;  indica que ela foi elaborada de acordo com as normas constitucionais pertinentes à sua formação;  certifica a autenticidade do texto legislativo, ou seja, que se trata realmente do aprovado pela Casa Legislativa. Por força do que dispõe a Constituição, compete ao Chefe do Poder Executivo promulgar a lei, o que é feito automaticamente quando se dá a sanção expressa. Ocorrendo a sanção tácita, isto é, deixando o Executivo de apor sua assinatura no prazo prescrito, competirá ao Presidente do Legislativo a promulgação, o que ele fará no prazo de 48 horas após recebida a informação de que não houve sanção expressa. Também no caso em que, após a apreciação do veto, tendo este sido rejeitado, a lei retorna ao Executivo, cabendo-lhe efetivar a promulgação, para que tem prazo de 48 horas. Se não o fizer nesse prazo, a incumbência transfere-se ao Presidente da Câmara, que deverá cumpri-la no mesmo espaço de tempo. Se o Presidente, nas situações que lhe competem, não promulgar a lei, a tarefa caberá ao Vice-Presidente da Câmara, não podendo este último furtar-se ao dever, pois a Constituição Federal não lhe concedeu essa possibilidade, nem fixou prazo para a providência.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL A promulgação, por conseguinte, terá de ser feita expressa e formalmente, porque sem ela a lei não pode ser colocada em prática. Registre-se que a promulgação também se aplica às resoluções e decretos legislativos, neste caso a cargo do Presidente da Casa Legislativa, não podendo o Prefeito interferir. Publicação Promulgada a lei (assim como a resolução e o decreto legislativo), deve ela ser publicada atendendo ao principio da publicidade inscrito no caput do art. 37 da Constituição Federal. A publicação leva a afirmação de que a lei existe e é conhecida, trazendo um efeito jurídico, que impede que alguém a deixe de cumprir com a alegação de que a desconhece. A lei, como os demais atos oficiais, deve ser publicada, o que constitui uma das funções administrativas do Chefe do Executivo. A providência, portanto, deve ser de iniciativa desse Poder, exceto quando se dá a promulgação pelo Presidente da Câmara, por ter o Prefeito deixado de exercer o seu poder de sanção expressa ou de veto. A publicação se faz, geralmente, no órgão oficial do Município. Não havendo, pode ser feita no Diário Oficial do Estado, em jornal de circulação regional ou, mesmo, inexistindo outro meio, pela afixação em local acessível ao publico, costumeiramente utilizado para a divulgação dos atos oficiais da Municipalidade. Vigência Após publicada, a lei está pronta para produzir efeitos jurídicos. No entanto, a publicação não é suficiente para tornar a lei eficaz, o que irá decorrer da sua vigência. A própria lei irá indicar a data de sua vigência, que poderá ser distinta da data de publicação. Há três hipóteses de vigência:  a data de publicação, quando a lei assim assinala;  uma data posterior, também indicada no texto da lei;  quando silente a lei, 45 dias após a publicação. Vacância A lei entra em vigor na data em que ela determinar, que pode ser a de sua publicação ou outra qualquer, ou 45 dias após a divulgação, se for omissa. Se a vigência se der dias após a publicação, porque assim determinou a própria lei, ou se, pelo silencio, ocorrer 45 dias após, ter-se-á, entre a publicação e a sua efetiva entrada em vigor, um período de tempo que se denomina “vacatio legis”. Em outras palavras, durante esse prazo a lei existe, mas não produz efeitos. Assim, por exemplo, as leis tributárias que, por determinação constitucional, somente podem produzir efeitos no exercício seguinte ao da sua publicação ou 90 dias (conforme alínea “a” Inciso III, art. 150 CF) se for publicada após 01 de outubro, podem ter um período em que estarão em vigor, porém não poderão ser aplicadas, constituindo assim a denominada “vacatio legis”. Subsídios dos Agentes Políticos O Subsídio é a importância paga, em parcela única, pelo Município ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e aos Vereadores como retribuição pelos

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ALPERCATA - MG serviços prestados. Via de regra, não tem a natureza de ajuda, socorro, auxílio, mas possui caráter retributório e alimentar. A Constituição Federal prevê que o subsídio como “parcela única”, à qual não pode ser acrescida qualquer vantagem pecuniária, como “gratificações, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Portanto, o estatuto e o plano de cargos e vencimentos não se aplica aos agentes políticos, salvo quando esses forem eleitos. As vantagens que tiverem caráter indenizatório também não poderão deixar de ser previstas, uma vez que visam à compensação por despesas efetuadas no exercício do cargo. Citam-se como exemplo, neste caso, as diárias e despesas de viagens. Os subsídios dos Vereadores deverão ser fixados pela legislatura anterior, conforme estabelece o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 25/00. Em observância ao princípio da moralidade, isso deve ocorrer antes das eleições de outubro, no último ano da legislatura. As exigências estampadas nos inciso V e VI do art. 29 da Constituição Federal deverão ser observadas atentamente na fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. A redação dos atos legislativos que fixam os subsídios dos agentes políticos municipais deverá estar adequada tanto no aspecto técnico legislativo quanto no atendimento das premissas constitucionais e legais que tratam sobre a matéria. Duodécimos do Legislativo Municipal As despesas com o Poder Legislativo, incluídos os subsídios de Vereadores e excluídos gastos com inativos, não poderão ultrapassar 7% da receita tributária para municípios com população de até cem mil habitantes e chega a 3,5% para municípios com mais de 8 milhões de habitantes. Os gastos, cujos percentuais são relativos ao somatório da receita tributária do Município e as transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme identificadas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal, como demonstra a tabela a baixo: • • • • • •

até 100 mil habitantes......................... 7,0% acima de 100 até 300 mil .................... 6,0% acima de 300 até 500 mil .................... 5,0% acima de 500 até 3 milhões ................ 4,5% acima de 3 milhões a 8 milhões .......... 4,0% acima de 8 milhões ............................. 3,5%

O limite fixado pelo Legislador constituinte é marco a não ser transposto e, não, parâmetro ou autorização para gastos totais do Legislativo Municipal. Conhecidos os valores e estabelecidos os limites de gastos com o Legislativo, a Mesa Diretora da Câmara deverá fixar por meio de ato administrativo os valores a serem repassados em forma de duodécimos mensalmente, publicar e encaminhar cópia ao Chefe do Executivo Municipal. As Câmaras Municipais poderão devolver à tesouraria das Prefeituras os saldos existentes nas contas do Legislativo em qualquer data durante o exercício ou, “obrigatoriamente”, em 31 de dezembro. A Câmara de Vereadores deve utilizar os recursos financeiros somente para custear suas despesas com manutenção e folha de pessoal, não possuindo poderes para gerir recursos financeiros em finalidades atípicas.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Limite de Gastos com Pessoal do Legislativo Os gastos com pessoal do Poder Legislativo não poderão ultrapassar 6% (seis por cento) da receita corrente líquida apurada quadrimestralmente, com base no mês de referência e mais os onze meses anteriores (§ 2º do art. 18 LC 101/00). Nestes gastos inclui-se toda a despesa com pessoal inclusive contribuições previdenciárias parte empregador. As definições de despesas com pessoal estão disciplinadas no art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Limite de Gastos com a Folha de Pagamento do Legislativo O § 1º. do art. 29-A da Constituição Federal dispõe que “a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores”. Quando a norma menciona “receita” impõe que o cálculo de 70% (setenta por cento) deverá ser feito sobre o valor efetivamente repassado em forma de duodécimo. A expressão “receita” foi utilizada pelo Legislador constituinte sem rigor técnico, tendo em vista que o Legislativo não arrecada receitas. A expressão “receita” foi empregada como sinônimo de duodécimo ou de repasses financeiros feitos ao Legislativo Municipal. A expressão “folha de pagamento” significa os subsídios dos Vereadores, vencimentos, vantagens fixas e variáveis provenientes de cargos, funções ou empregos públicos civis ou de membros de Poder, incluídos adicionais, gratificações, horas extras e vantagens de qualquer natureza, excluindo a remuneração de caráter indenizatório, ou seja, as verbas indenizatórias e as Contribuições Previdenciárias (patronal) e os gastos com inativos. O inciso VII do art.29 da Constituição Federal, determina que a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do Município. entende-se como total da receita do Município, tudo aquilo que for arrecadado, deduzindo as receitas patrimoniais, alienação de bens, valores recebidos do FUNDEB e as transferências voluntárias (convênios). O limite de gastos com a folha de pagamento do Legislativo é de até 70% (setenta por cento) do valor do duodécimo financeiro efetivamente repassado no exercício corrente pelo Poder Executivo, conforme dispõe o § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, que será objeto de fiscalização mensal do Controle Interno da Câmara. Participação Popular A Câmara Municipal é a Casa Legislativa destinada a atender a sociedade dentro daquilo que é de interesse local. Muito embora, não seja comum, a participação da população nas sessões, isso traria vantagens para a democracia. Mesmo os populares não podendo interferir nos trabalhos dos Vereadores, estariam pressionando e fiscalizando a atuação desses no atendimento ao interesse público. Os movimentos políticos, econômicos e sociais tem conclamado uma participação política efetiva nos espaços de tomada de decisões governamentais, há a criação dos conselhos municipais e de medidas legislativas que garantam a participação da população nos debates em todas as esferas do governo. O povo tem tomado as sessões e se posicionado diante de situações que reflitam diretamente em seu ambiente e modos de viver, em especial contra a corrupção.

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Estrutura Organizacional da C창mara


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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ALPERCATA - MG ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALPERCATA A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal tem como objetivo prestar serviços públicos de qualidade à sociedade de Alpercata. A estrutura administrativa definiu as funções das unidades administrativas, garantindo a prestação de serviços públicos de forma organizada e com a eficiência desejada. Assim sendo, desenvolvemos um trabalho sob a ótica de que estrutura organizacional como o próprio nome sugere, é a organização dos serviços públicos a serem prestados. Foram analisadas as necessidades de atendimento ao cidadão com serviços públicos eficientes e adequar as normas da legislação atualizada. A estrutura organizacional é prioridade, considerando que o plano de contas da despesa do Legislativo seguirá fielmente a estrutura administrativa de forma a garantir recursos orçamentários para a realização de todos os serviços de sua competência. Uma estrutura organizacional moderna é a forma horizontal utilizada para organizar as unidades administrativas, tendo como início o Gabinete do Presidente, demonstrando ser ele o coordenador das demais atividades, considerando que as delegações de funções para os servidores é um instrumento descentralizador das funções administrativas que busca mais agilidade e presteza nas resoluções de ações propostas pela Câmara. Estamos certos que a estrutura existente é a melhor para atender às demandas da sociedade local. Nosso cuidado é não provocar aumento de despesas com a instituição da estrutura dos serviços da Câmara sem coerência com a realidade do Município de Alpercata. No entanto, a ausência de estrutura adequada prejudica a aferição dos gastos com os serviços públicos oferecidos pelo Poder Legislativo e dificulta a definição dos cargos para fazer funcionar as unidades administrativas. A organização administrativa inova dentro daquilo que achamos necessário, por meio de procedimentos e rotinas de controle interno. Um ganho social e a criação da Escola do Legislativo como unidade motivadora da qualificação e conscientização do cidadão para o exercício da cidadania. A Escola do Legislativo terá como objetivo promover a formação e capacitação continuada dos servidores públicos municipais de acordo com as prioridades diagnosticadas no serviço público municipal, podendo para isso, desenvolver projetos e calendários de eventos que possam auxiliar a pesquisa acadêmica ou qualquer outro seguimento para incrementar e fomentar o desenvolvimento do Município. O Poder Legislativo Municipal realizará eventos, como seminários, encontros, fóruns, cursos visando o aperfeiçoamento e aprimoramento do serviço público municipal. A existência da Escola do Legislativo na estrutura administrativa da Câmara é fundamental para a concretização dessas ações. A definição de uma estrutura organizacional adequada é fundamental para que todo planejamento envolva as unidades administrativas, nela estão delegadas as competências de cada unidade administrativa, utilizada como instrumento de descentralização de gestão.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Alpercata definida pela Resolução Legislativa nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, traz as seguintes unidades administrativas: •

Unidades de Direção: • Mesa Diretora; • Presidência.

Unidades Opinativas e Deliberativas: • Plenário; • Comissões.

Unidades de Assistência e Assessoramento Direto: • Gabinete da Presidência: • Assessoria Especial de Gabinete; • Comunicação Institucional e Relações Públicas; • Serviços de Informática e Gerenciamento de Sistemas. • Controle Interno do Legislativo: • Portal da Transparência e Acesso a Informação Pública; • Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC. • Assessoria Jurídica

• Unidades de Atividades Específicas: • Secretaria Geral da Câmara: • Apoio Legislativo e Redação Oficial; • Serviço de Apoio Administrativo; • Serviços Gerais, Zeladoria, Copa, Recepção, Telefonia,

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Reprografia, Encadernamento e Transporte; • Serviço de Gestão de Pessoas; • Serviço de Patrimônio, Compras, Licitações e Contratos. • Contabilidade e Finanças: • Serviços de Contabilidade e Registros; • Serviços de Gerenciamento Financeiro. Escola do Legislativo Municipal.


ALPERCATA - MG Demonstração Organizacional Demonstração Organizacional PRESIDÊNCIA

MESA DIRETORA

PLENÁRIO

COMISSÕES

Assessoria Especial de Gabinete Gabinete da Presidência

Comunicação Institucional, Rel. Pub. Serviços de Informática e Sistemas

Controle Interno do Legislativo Assessoria Jurídica

Secretaria Geral da Câmara

Portal da Transparência Inf. Pública. Centro de Atendimento ao Cidadão Apoio de Estagiários

Apoio Legislativo e Redação Final

Serviço de Apoio Administrativo

Serviços Gerais, Zeladoria, Copa, Recepção, Telefonia, Reprografia, Encadernamento e Transporte.

Serviços de Gestão de Pessoas Serviço de Patrimônio, Compras, Licitações e Contratos.

Contabilidade e Finanças

Serviços de Contabilidade e Registros Serviços de Gerenciamento Financeiro

Escola do Legislativo Municipal

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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Estrutura Organizacional da Câmara RESOLUÇÃO nº. 01, de 14 de dezembro de 2015


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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ALPERCATA - MG

RESOLUÇÃO N°: 01, de 14 de dezembro de 2015. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALPERCATA - MG. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso IV do art. 73 da Lei Orgânica Municipal, aprovou e, eu Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I Funções do Poder Legislativo Municipal Art. 1o. O Poder Legislativo Municipal, constituído de Vereadores eleitos pela população para cumprir a função constitucional que lhes é destinado, coloca em prática as seguintes funções:

I - legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das Leis de competência do Município, obedecendo a Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa, tramitação e classificação, respeitando a Constituição Estadual, Federal e outros ordenamentos jurídicos; II - fiscalizadora, que consiste no acompanhamento regular e permanente dos atos da Administração Municipal; III - assessoramento, exercida através de requerimentos de informações dirigidas ao Presidente da Mesa que encaminhará ao Chefe do Executivo nos termos regimental, dos quais poderá propor mudanças, apresentando sugestões ou ações através de ato administrativo de competência do Executivo; IV - administrativa, que consiste em administrar os recursos no âmbito da Casa Legislativa, envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de serviços administrativos e de seu quadro de Servidores. § 1º. A fiscalização exercida pela Câmara Municipal evidenciará o acompanhamento dos gastos municipais, verificando a regularidade, legalidade, legitimidade, eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos de acordo com as normas legais, em especial a Legislação Orçamentária. § 2º. A Câmara Municipal no exercício de sua função fiscalizadora terá como órgãos auxiliares o Sistema de Controle Interno do Executivo e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na forma que dispõe o art. 31 da Constituição Federal.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Seção I Estrutura da Câmara Municipal Art. 2o. A estrutura organizacional da Câmara Municipal que atua no Processo Legislativo é constituída pelo: I-

Plenário;

II -

Mesa Diretora;

III - Comissões. § 1º. O Plenário é composto pela totalidade dos Vereadores, e tem competência para:

I - aprovar ou rejeitar através de votação, proposições submetidas à sua apreciação pela própria Câmara, pelo Executivo e pela Sociedade Organizada; II -

definir situações não esclarecidas pela legislação, na forma do Regimento Interno;

III -

decidir os assuntos da alçada municipal.

§ 2º. A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal, constituído por seus membros, ao qual compete dirigir os trabalhos legislativos e administrativos, nos termos da Lei Orgânica Municipal. § 3º. Compete ao Presidente da Mesa Diretora no que couber, tomar iniciativa para cumprir as atribuições arroladas nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica Municipal, dentre outras providências necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal. § 4º. As Comissões são grupos constituídos pelos próprios membros da Câmara com atribuições para realizar estudos ou investigações, emitir pareceres especializados sobre as proposições a serem discutidas e votadas no Plenário, nos termos do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, conjugado com o disposto no Regimento Interno cameral.

I -

as Comissões são divididas em:

a)

permanentes;

b)

temporárias.

II - as Comissões Permanentes e Temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno e no ato do qual resultar sua criação.

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ALPERCATA - MG Seção II Controle Art. 3o. O controle das atividades do Poder Legislativo Municipal de Alpercata será exercido em todas as unidades administrativas, compreendendo o controle dos duodécimos recebidos do Poder Executivo, sua aplicação e guarda dos bens do Município sob a responsabilidade do Legislativo. § 1º. O Controle será realizado pelo Controle Interno do Legislativo Municipal, que editará instruções normativas disciplinando procedimentos e rotinas, adotando as seguintes formas de Controle:

I - controle prévio ou preventivo que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisito para sua eficácia; II - controle concomitante ou sucessivo que acompanhará a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação; controle subsequente ou corretivo que se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando corrigir-lhe eventuais defeitos, declarar a sua nulidade ou dar-lhe eficácia. § 2º. O Controle Interno do Legislativo utilizará metodologia de auditoria com a finalidade de atestar a legalidade e a eficiência, operacional, patrimonial e orçamentária do Legislativo Municipal, adotando os seguintes instrumentos: I – Certificado de Auditoria, que consiste na verificação dos documentos de despesas, demonstrações contábeis, controle patrimonial, processos administrativos de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, digitalização de documentos públicos e outros atos que envolvam bens e valores patrimoniais; II – Parecer de Auditoria, que consiste na emissão de opinião fundamentada por profissional habilitado com recomendações ou conclusão sobre determinado documento ou processo administrativo; III – Relatório de Auditoria, com a finalidade de relatar as conclusões às quais chegou o órgão fiscalizador após análise dos procedimentos adotados pelo Legislativo Municipal na pratica de seus atos, emitindo o posicionamento sobre o que foi auditado no período que abrange o relatório. § 3º. A certificação de auditoria se dá por carimbo, visto ou sistema eletrônico que comprova que o documento no qual se atesta a existência de certo fato e dele se dá ciência, sem inserção de texto ou considerações. § 4º. Os pareceres do Controle Interno serão informativos, opinativos e orientadores, com linguagem didática, visando esclarecer os aspectos técnicos e a legislação a ser observada, quando possível indicar as providências a serem tomadas para sanar as divergências apontadas.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 5º. Por iniciativa própria ou a pedido do Presidente da Câmara, o Controle Interno do Legislativo poderá estabelecer programação trimestral, de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando à presidência os respectivos relatórios. § 6º. As funções de auditoria serão exercidas por profissional habilitado que darão apoio técnico ao Controle Interno do Legislativo. Seção III Coordenação Art. 4o. As atividades da Câmara Municipal, especialmente as Administrativas, serão objeto de permanente coordenação e deliberação do Presidente, de acordo com as atribuições constantes do Regimento Interno. Seção IV Distribuição Interna de Funções Art. 5o. A distribuição interna de funções será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços públicos. Art. 6o. Compete à Mesa Diretora, por ato próprio do Presidente, nos termos do Regimento Interno, delegar competências e atribuições aos Servidores para a prática de atos administrativos. CAPÍTULO II Organização Administrativa do Poder Legislativo Art. 7o. A estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal de Alpercata é constituída das seguintes unidades administrativas: § 1º. Unidades de Direção: I – Mesa Diretora; II – Presidência. § 2º. Unidades Opinativas e Deliberativas: I – Plenário; II – Comissões. § 3º. Unidades de Assistência e Assessoramento Direto:

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ALPERCATA - MG I - Gabinete da Presidência: a) Assessoria Especial de Gabinete; b) Comunicação Institucional e Relações Públicas; c) Serviços de Informática e Gerenciamento de Sistemas. II - Controle Interno: a) Portal da Transparência e Acesso a Informação Pública; b) Central de Atendimento ao Cidadão – CAC. III - Assessoria Jurídica § 4º. Unidades de Atividades Específicas:

I - Secretaria Geral da Câmara: a) Apoio Legislativo e Redação Oficial; b) Serviço de Apoio Administrativo; 1) Serviços Gerais, Zeladoria, Copa, Recepção, Telefonia, Reprografia, Encadernamento e Transporte; 2) Serviço de Gestão de Pessoas; 3) Serviço de Patrimônio, Compras, Licitações e Contratos. II - Contabilidade e Finanças: a) Serviços de Contabilidade e Registros; b) Serviços de Gerenciamento Financeiro. III - Escola do Legislativo Municipal. CAPÍTULO III Competências e Estrutura das Unidades Seção I Unidades de Direção Art. 8o. A direção da Câmara Municipal compete à Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos por intermédio da Presidência, nos termos da Lei Orgânica e seu Regimento Interno.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

Seção II Unidades Opinativas e Deliberativas Art. 9o. As unidades opinativas e deliberativas são compostas pelo Plenário e as Comissões que apreciarão as matérias submetidas às suas análises na forma qualificada na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno. Seção III Unidades de Assistência e Assessoramento Direto Subseção I Gabinete do Presidente Art. 10. Ao Gabinete da Presidência compete prestar assistência ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com representação política, atendimento ao público e articulação com as autoridades políticas federais, estaduais e municipais. Art. 11. O Gabinete do Presidente contará com Assessoria Especial para o desempenho das seguintes atribuições:

I-

organizar e promover o cumprimento da agenda do Presidente;

II - prestar atendimento ao público, recepcionando autoridades, cidadãos e servidores que demandarem o Gabinete do Presidente; III - receber e abrir a correspondência dirigida ao Gabinete do Presidente e efetuar sua triagem e encaminhamento; IV - preparar o expediente para despacho do Presidente; V - responsabilizar-se pelo arquivamento de documentos que interessem ao cumprimento das atribuições do Presidente; VI - prover os serviços de apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento do Gabinete do Presidente; VII - promover a representação política e social do Presidente; VIII - cuidar da preparação e realização de eventos, solenidades e recepções oficiais, articulando-se, para tanto, com a unidade de Comunicação Institucional e Relações Públicas; IX - processar o estudo e propor solução de assuntos que lhe forem encaminhados pelo Presidente; X-

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coordenar, executar e acompanhar ações de representação política do Legislativo;


ALPERCATA - MG

XI - orientar e superintender os serviços do cerimonial, bem como os das assessorias de apoio do Presidente; XII - auxiliar o Presidente no relacionamento político administrativo com o Poder Executivo Municipal e respectivos membros; XIII - assessorar o Presidente nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisiva; XIV - assessorar no encaminhamento das matérias de interesse do Legislativo, quando autorizadas para publicação nos órgãos de imprensa e em sites oficiais; XV - registrar documentos inerentes a palestras, reuniões, conferências e outras proferidas de que participe o Presidente; XVI - elaborar documentários fotográficos e audiovisuais de eventos da Câmara e outros assuntos de interesse da municipalidade; XVII - atender diretamente ao Presidente em todas as tarefas inerentes ao Gabinete. Art. 12. Sob coordenação do Gabinete do Presidente serão executados os Serviços de Comunicação Institucional e Relações Públicas do Poder Legislativo Municipal. Art. 13. Os Serviços de Comunicação Institucional e Relações Públicas deverão agir em conjunto com os demais órgãos da municipalidade para garantir o gerenciamento das informações, sendo de sua competência as seguintes atribuições:

I-

exercer as atividades de comunicação social do Legislativo;

II -

coordenar as atividades de publicidade e divulgação da Câmara;

III - fazer constar a identificação com o Brasão do Município e padronizar os atos do Legislativo, móveis, prédios públicos e documentos oficiais; IV - coordenar e desenvolver campanhas e atividades de mobilização social, promovendo a conscientização política local; V-

coordenar as atividades de relações públicas no âmbito da Câmara;

VI - promover atividades de comunicação interna da Câmara; VII - manter-se articulados com os órgãos e entidades da Administração Municipal para efeito de captação e divulgação de notícias e informações referentes às atividades da Câmara e de interesse público; VIII - elaborar o órgão informativo das atividades e ações da Câmara;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

IX - desenvolver canal de comunicação com as entidades locais e demais órgãos públicos regionais; X - participar das audiências públicas promovidas pelo Poder Legislativo, criando e inovando com faixas, cartazes e outros meios de atrair os cidadãos à participação de decisões de interesse da comunidade; XI - participar de encontros políticos entre os membros da Administração e as Associações representativas; XII - organizar simpósios, conferências, seminários e afins no intuito de integrar a comunidade com o Poder Legislativo; XIII - desenvolver trabalho em parceria com as escolas, elaborando informativos para que os alunos conheçam a função do Poder Legislativo Municipal; XIV - cuidar da boa imagem do Poder Legislativo; XV - coordenar e organizar, em parceria com demais órgãos da Administração, os cerimoniais oficiais, cuidando pela convocação de servidores e contratação de terceiros para garantir a efetividade e segurança do evento; XVI - incumbir-se das tarefas protocolares e responsabilizar-se pelo cerimonial dos eventos e solenidades promovidas pela Câmara. Art. 14. Os serviços de Informática e Gerenciamento de Sistemas integrado ao Gabinete do Presidente da Câmara desenvolverão as seguintes funções:

I - propor e assessorar definições da Câmara quanto à política da Tecnologia da Informação e soluções a serem implementadas, considerando aspectos técnicos, econômicos e orçamentários envolvidos, de modo a favorecer a agilidade no atendimento ao cidadão, a eficiência nos serviços, garantia da transparência e a participação na gestão pública; II - promover o aperfeiçoamento e a utilização compartilhada dos recursos computacionais da Câmara aplicados ao acesso e ampliação de bancos de dados, acervos documentais e outros registros e disponibilização de dados; III - promover o controle de acesso e o uso adequado de recursos tecnológicos e bancos de dados da Câmara; IV - promover o equacionamento dos problemas técnicos e operacionais relativos a “software”, “hardware” e procedimentos, de forma a garantir sua compatibilidade e o adequado funcionamento do ambiente computacional instalado na Câmara; V - pesquisar e selecionar soluções tecnológicas que possam ser utilizadas pela Câmara;

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ALPERCATA - MG VI - administrar os componentes de “software” e “hardware” de operação de rede, nos aspectos de instalação e configuração, especificações e controle de acesso dos usuários aos arquivos, definição de espaços em disco para armazenamento de arquivos, bem como promover a qualidade na performance e capacidade da rede instalada face às demandas de uso, procedimentos de autorização de acesso, segurança e manutenção; VII - administrar as rotinas operacionais e a utilização do ambiente operacional dos sistemas informatizados da Câmara; VIII - avaliar a performance, necessidades de complementação ou substituição de instalações e equipamentos dos recursos computacionais da Câmara, sugerindo medidas corretivas, de aperfeiçoamento e padronização na área tecnológica; IX - planejar e promover a execução de planos de contingência enfocando segurança, recuperação de dados e funcionamento de emergência; X-

promover a periódica manutenção das instalações e equipamentos de informática;

XI - organizar e manter controle dos equipamentos e anotação das manutenções; XII - elaborar e implantar Manuais de Instruções para procedimentos e uso dos sistemas informatizados da Câmara; XIII - garantir a disponibilização das informações da Câmara e apoiar / orientar as equipes no uso adequado dos recursos computacionais e tecnologias de acesso à Internet; XIV - definir sistemas de acesso a bases de dados disponíveis na Internet; XV - instalar, configurar e administrar os “sites” da Câmara na Internet, com referência ao ambiente interno e externo e elaborar relatórios estatísticos do acesso e uso de “sites”; XVI - proceder o controle da utilização dos recursos de informática, propondo normas e controles de permissão de acesso a instalações, equipamentos e arquivos, uso compartilhado de bases de dados e outros aspectos relacionados à segurança e infraestrutura de informática da Câmara; XVII - dimensionar e promover atividades de capacitação de equipes da Câmara, para a correta operação de sistemas e recursos de informática disponíveis; XVIII - apoiar a compra de suprimento na área de tecnologia, promovendo a padronização e compatibilidade de equipamentos e “softwares”.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Subseção II Controle Interno do Legislativo Municipal Art. 15. O Controle Interno do Legislativo Municipal é o órgão de fiscalização responsável pelo conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos que visam assegurar a eficiência e eficácia dos atos administrativos, evidenciando os resultados ao longo da gestão dos recursos públicos destinados à Câmara Municipal. Art. 16. O Controle Interno do Legislativo Municipal de Alpercata será exercido de forma harmônica e integrado ao Sistema de Controle Interno do Município, nos termos dos artigos 31 e 70 da Constituição Federal. Art. 17. O Controle Interno tem como atribuição dar suporte às demais unidades administrativas da Câmara no cumprimento das funções de sua competência. Art. 18. Ao Controle Interno do Legislativo Municipal de Alpercata compete:

I - propor normas e procedimentos que facilitem e uniformizem o controle da gestão operacional, orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo Municipal; II - elaborar instrumentos de fiscalização e avaliação de resultados utilizando metodologia de auditoria, emitindo certificado, parecer ou relatório de auditoria através de profissional habilitado; III - inteirar-se das inovações legais relativas a fiscalização e atuação do Legislativo e orientar as demais unidades administrativas quanto à sua observância; IV - emitir posicionamento sobre a avaliação da gestão administrativa do Legislativo, propondo medidas corretivas quando cabíveis; V - oferecer subsídios à construção de indicadores de eficácia e eficiência da atuação do Legislativo; VI - oferecer suporte quando solicitado pelo Gabinete da Presidência, Vereadores, Mesa Diretora e demais unidades administrativas da Câmara; VII - exercer funções fiscalizatórias sobre as operações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; VIII - salvaguardar os interesses econômicos, patrimoniais e sociais do Legislativo Municipal; IX - prevenir e detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter ilícito e propor sua regularização; X - precisar e dar confiabilidade aos informes e relatórios contábeis, financeiros e operacionais emitidos pelas unidades de atividades específicas;

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ALPERCATA - MG XI - assegurar o acesso aos bens e informações e que a utilização desses ocorra com a autorização de seu responsável; XII - estimular a eficiência operacional, sugerindo formas eficazes e instituindo procedimentos através de Instruções Normativas; XIII - garantir que as transações sejam realizadas com observância aos princípios da legalidade, moralidade e transparência; XIV - verificar o fluxo das transações e se elas ocorreram de fato, de acordo com os registros, analisando o controle dos processos e a avaliação dos efeitos das realizações; XV - promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e efetivas e a qualidade dos produtos e serviços em consonância com seus objetivos; XVI – solicitar a revisão e consolidação da legislação municipal, conforme ordenamento jurídico atualizado; XVII - assegurar que todas as transações sejam válidas, registradas, autorizadas, valorizadas, classificadas, lançadas e totalizadas corretamente, conforme normas específicas publicadas pelos órgãos técnicos; XVIII – promover a digitalização de documentos públicos conforme regulamento próprio. § 1º. Nos termos do inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, o arquivamento e guarda dos dados e dos documentos destinados à fiscalização dos órgãos externos e o acesso às informações públicas pelo cidadão é competência do Servidor responsável pelo Controle Interno do Legislativo. § 2º. Os documentos que comprovam as despesas, bem como os demais atos de gestão com repercussão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial praticados pelo Poder Legislativo, ficarão à disposição do Tribunal de Contas sob a guarda e a responsabilidade do Controle Interno do Legislativo. § 3º. Para atendimento à fiscalização periódica do Tribunal de Contas, o Controle Interno manterá ordenados e organizados os documentos, comprovantes e livros de registros, vedada a retirada de qualquer documento original da sede da Câmara, sem autorização expressa do Controlador. § 4º. O Controle Interno do Legislativo será exercido por Servidor da Câmara que poderá contar com assessoria externa na condição de suporte técnico, sendo todas as responsabilidades atribuídas ao titular do cargo, conforme dispuser o Plano de Cargos. Art. 19. O Controle Interno do Legislativo Municipal garantirá o cumprimento da Legislação que dispõe sobre o Portal da Transparência e acesso à informação pública.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Parágrafo único. Por meio de Instrução Normativa, o Controle Interno do Legislativo Municipal regulamentará o acesso à informação pública disposto na Lei Federal nº. 9.755, de 16 de novembro de 1998, Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Art. 20. O Centro de Atendimento ao Cidadão no âmbito da Câmara Municipal será destinado à prestação permanente de serviços de atendimento ao cidadão de forma ágil, eficiente e qualificativa e será coordenada pelo Controle Interno do Legislativo. Parágrafo único. O Centro de Atendimento ao Cidadão será regulamentado por Instrução Normativa do Controle Interno do Legislativo e terá como finalidade prestar ao cidadão o atendimento preliminar na busca de informações. Subseção III Assessoria Jurídica Art. 21. A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Alpercata é órgão opinativo e aconselhador no âmbito de suas unidades administrativas. Parágrafo único. A Assessoria Jurídica manifestará por provocação e não prestará assistência jurídica a terceiros, particulares ou aos membros do Legislativo Municipal em processos judiciais ou trabalhistas. Art. 22. Compete à Assessoria Jurídica representar o Poder Legislativo Municipal judicial e extrajudicialmente em questões de indagação jurídica, bem como representá-la em juízo, competindo-lhe especialmente:

I - atuar em favor do Poder Legislativo Municipal em qualquer juízo, instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e necessários à representação judicial, por intermédio do respectivo titular ou de seus delegados; II - coordenar o corpo jurídico do Poder Legislativo Municipal, propondo ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em conjunto com o Controle Interno do Legislativo, Ministério Público e outros órgãos oficiais; III - representar o Poder Legislativo nas causas em que o mesmo for parte, autor ou réu, assistente ou proponente, oponente ou terceiro interveniente, usando de todos os recursos processuais, sem que possa transigir, desistir ou renunciar; IV - organizar e manter atualizadas coletâneas relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal; V - manter controle do andamento dos processos judiciais em que o Legislativo seja parte;

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ALPERCATA - MG VI - providenciar a devolução de autos ao juízo competente, quando for o caso; VII - promover auxílio a pesquisas e estudos sobre doutrina, legislação e jurisprudência; VIII - manifestar ou opinar por meio de pareceres escritos sobre a interpretação de textos legais e projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, veto e demais atos normativos; IX - colaborar na elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes, onde o Legislativo Municipal é parte; X - redigir petições iniciais, contestações e outros expedientes de ordem jurídica, a pedido da autoridade competente; XI - promover a revisão e a atualização da legislação municipal, em colaboração com os outros órgãos da Administração Municipal; XII - zelar pela regularização dos arquivos e livros jurídicos do patrimônio municipal sob responsabilidade do Legislativo; XIII - emitir pareceres sobre questões jurídicas e legais quando provocado; XIV - assessorar juridicamente o Presidente, a Mesa Diretora, as comissões permanentes e temporárias, os servidores, o Controle Interno, a comissão de licitação e outras comissões administrativas, pregoeiro ou responsável por processo específico; XV - revisar os projetos de leis e as justificativas dos mesmos antes da distribuição, apreciar os vetos quando necessário, decretos, portarias, regulamentos, contratos e demais documentos de natureza jurídica, orientar os responsáveis e participar quando necessário de processo administrativo de qualquer natureza e acompanhar a realização de processos licitatórios no âmbito do Legislativo Municipal com emissão de pareceres; XVI - assessorar as reuniões e sessões da Câmara Municipal. § 1º. Compete ao Presidente outorgar poderes de representação à Assessoria Jurídica. § 2o. A Assessoria Jurídica poderá contar com estagiários para exercer as funções de apoio, recrutados através de Convênios com as Faculdades de Direito da região, remunerados mediante ajuda de custo a ser definida em lei.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Seção IV Unidades de Atividades Específicas Subseção I Secretaria Geral da Câmara Municipal Art. 23. A Secretaria Geral da Câmara Municipal de Alpercata é composta da seguinte estrutura: I – Apoio Legislativo e Redação Final; II – Serviço de Apoio Administrativo:

a) serviços gerais, zeladoria, copa, recepção, telefonia, reprografia, encadernamento e transporte; b) serviço de gestão de pessoas; c) serviço de patrimônio, compras, licitações e contratos. III – Contabilidade e Finanças;

a) Serviços de Contabilidade e Registros; b) Serviços de Gerenciamento Financeiro. IV – Escola do Legislativo Municipal. Art. 24. Compete à Secretaria Geral da Câmara prestar assistência ao Presidente da Mesa Diretora, aos demais Vereadores e zelar pelo funcionamento da Casa Legislativa, desenvolvendo as seguintes atividades:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução dos trabalhos administrativos das unidades específicas da Câmara; II - supervisionar o funcionamento da estrutura administrativa da Câmara; III - coordenar os processos de aquisição de bens patrimoniais, material de consumo e prestação de serviços; IV - supervisionar o cumprimento das tarefas e metas estabelecidas e a qualidade dos serviços prestados pela Câmara; V - programar solenidades e determinar as providências necessárias ao seu cumprimento em conjunto com a unidade de Comunicação Institucional e Relações Públicas;

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ALPERCATA - MG VI - assinar requisição de material e solicitar a abertura de processos administrativos de licitações ou compras. Art. 25. A Secretaria Geral da Câmara contará com os serviços de Apoio Legislativo e Redação Final que executará as seguintes atividades:

I - receber, protocolar, organizar, registrar e distribuir proposições de leis e atos que serão submetidos à apreciação do Plenário, orientando os procedimentos a serem obedecidos e observando o Regimento Interno da Câmara; II - preparar a redação final dos atos legislativos, efetuando as correções de técnica legislativa e encaminhar ao Poder Executivo para sanção e publicação; III - manter controle da numeração das leis ordinárias, complementares e as emendas a Lei Orgânica Municipal; IV - remeter ao Poder Executivo a redação final de leis constando a numeração da lei a ser sancionada e publicada, fazendo o registro e publicidade em órgão oficial de imprensa; V - verificar a correta numeração das leis e demais atos legais, devendo manter controle rigoroso da numeração e publicação dos atos legislativos; VI - manter organizado em arquivos específicos os projetos (proposições) de Leis de acordo com sua natureza (ordinário ou Complementar) com numeração distinta; VII - encaminhar as Redações Finais de leis ao Executivo Municipal após receber vista da Assessoria Jurídica, independente da matéria; VIII - redigir os ofícios de encaminhamento de Redação Final de Lei, Emenda à Lei Orgânica, ao Executivo Municipal informando o número do processo legislativo que resultou na aprovação da proposição; IX - coordenar o registro e publicação dos atos legislativos e administrativos do Legislativo; X - supervisionar, coordenar e registrar o processo legislativo; XI - organizar e manter sob sua guarda o acervo do Legislativo que lhe for confiado; XII - redigir, fazer assinar, protocolar e expedir a correspondência da Câmara; XIII - emitir, expedir e receber documentos afetos à Câmara; XIV - informar sobre assuntos que dizem respeito à Câmara, dentro de sua competência;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

XV - determinar o registro e arquivo das Leis, Emendas à Lei Orgânica, Decretos Legislativos, Portarias, Resoluções, Informes Administrativos e outros atos normativos; XVI - determinar a identificação, o recorte e o arquivamento das publicações efetuadas na imprensa oficial ou privada que mencionem a Municipalidade; XVII - determinar o registro, em qualquer meio, do encaminhamento de expedientes de uma unidade a outra, ou de um servidor ou Vereador a outro; XVIII - cuidar do cerimonial em ocasiões de posse, eventos, reuniões solenes e festividades no âmbito do Legislativo Municipal; XIX - em conjunto com a Assessoria Jurídica coordenar as atividades relacionadas ao Processo Legislativo; XX -

supervisionar a organização da pauta de reuniões;

XXI - atender determinações da Mesa para revisar e providenciar as correções necessárias em todos os atos legislativos da Câmara, como também das proposições a serem apreciadas pelo Plenário. Art. 26. Compete à Secretaria Geral da Câmara coordenar a execução dos serviços de apoio Administrativo, cuidar do funcionamento operacional das instalações da Câmara, no que tange aos serviços de zeladoria, copa, recepção, telefonia, reprografia, digitalização, encadernamento e transporte, promovendo as seguintes atividades:

I - coordenar as atividades de recepção, conservação da sede da Câmara, bem como dos serviços internos; II - manter as instalações da Câmara sempre limpas, em perfeito estado de higiene e conservação; III - prestar auxílio e colaboração na realização de eventos na sede da Câmara; IV - preparar e distribuir de forma adequada café, lanches e água; V-

receber, identificar e encaminhar as pessoas que se dirigirem à Câmara;

VI - protocolar e distribuir as correspondências recebidas, aos Vereadores e aos setores da Câmara; VII - atender e realizar ligações telefônicas, internas e externas, estritamente a serviço do Legislativo Municipal; VIII - controlar e emitir relatórios de gastos com ligações interurbanas e celulares, conforme determinação do Controle Interno do Legislativo ou da autoridade superior;

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ALPERCATA - MG IX -

enviar e receber correspondências, através de fax, e-mails ou mensagens;

X- reproduzir em máquina copiadora e encadernar, os documentos solicitados pelos Vereadores e pelas demais unidades administrativas da Câmara; XI - controlar a quantidade de cópias reproduzidas dentro e fora da Câmara, de acordo com as normas estabelecidas; XII - zelar pela limpeza da máquina copiadora e pela qualidade das cópias reproduzidas, mantendo contato com o técnico responsável pela manutenção, sempre que necessário e atestando a realização dos trabalhos; XIII - providenciar o transporte dos Vereadores e Servidores quando em serviço fora do domicílio, mediante requisição assinada e despachada pela autoridade competente; XIV - emitir relatório diário de viagem e verificar a comprovação do seu interesse público; XV - cuidar da limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob responsabilidade da Câmara. Art. 27. Os Serviços de Gestão de Pessoas no âmbito da Câmara Municipal de Alpercata será coordenado pela Secretaria Geral, por servidor designado especificamente para desenvolver as seguintes atividades:

I - controlar a execução dos procedimentos relativos à Administração de Pessoal da Câmara Municipal; II - planejar, coordenar e acompanhar os processos de capacitação profissional dos Servidores do Legislativo, através de cursos e treinamentos em geral; III - viabilizar mecanismos visando a agilização e qualidade dos trabalhos de Gestão de Pessoas; IV - orientar, supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos sob sua responsabilidade; V - proceder a admissão e dispensa de Servidores, sempre amparado com parecer jurídico e o devido processo legal; VI - processar e emitir a folha de pagamento dos Servidores da Câmara, com certificação de presença assinada pela chefia; VII - calcular e orientar o recolhimento de encargos sociais gerados no processamento da folha de pagamento do Legislativo Municipal;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

VIII - efetuar o provisionamento de 13º salário e férias proporcionais, informando ao Serviços de Contabilidade mensalmente em forma de certidão; IX -

declarar e enviar a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) em tempo hábil;

X - declarar e enviar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) em tempo hábil, com cópia para o Executivo; XI -

elaborar e enviar o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados);

XII - remeter ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, informações de acordo com as normatizações daquela Corte; XIII - elaborar quadro de férias e controlar o período aquisitivo de férias dos Servidores, providenciando o planejamento para o gozo das mesmas, submetendo ao Presidente a sua aprovação por ato próprio; XIV - efetuar os cálculos dos pagamentos de férias e outros direitos definidos na legislação que rege o regime de contratação dos Servidores e plano de cargos; XV - gerenciar a vigência dos termos de compromissos de estagiários e contratos, mantendo pasta separada com publicações e aprovação da Assessoria Jurídica; XVI - desenvolver sistema de manutenção e controle do cartão de ponto ou sistema de biometria para apurar a frequência dos servidores ou outro sistema adotado com a mesma eficiência; XVII - manter atualizado o arquivo de dados dos servidores e estagiários em pasta funcional atualizada; XVIII - manter controle e acompanhamento de aposentadorias em todas as suas fases, informando à Presidência, com antecedência, os cargos que irão vagar; XIX - manter controle de afastamento de servidores em gozo de benefício previdenciário; XX - manter sistema de avaliação periódica do Servidor para fins do disposto no § 1º inciso III do art. 41 da Constituição Federal, mediante regulamentação do Controle Interno do Legislativo; XXI - instituir e manter programa de capacitação e treinamento permanente dos servidores, objetivando a profissionalização, em conjunto com as demais unidades; XXII - acompanhamento dos gastos com pessoal mensalmente, tendo em vista os limites permitidos pela legislação vigente, em especial o definido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal;

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ALPERCATA - MG Art. 28. Compete à Secretaria Geral da Câmara Municipal de Alpercata a coordenação dos Serviços de Patrimônio, Compras, Licitações, Contratos e Almoxarifado. Art. 29. Os Serviços de Patrimônio, Compras, Licitações e Contratos são responsáveis pelo gerenciamento dos processos de compra, contratos, almoxarifado e patrimônio, exercendo as seguintes funções:

I-

orientar e controlar as compras em geral no âmbito do Legislativo Municipal;

II - coordenar as comissões especiais, pregoeiros, registro de preços e cadastro de fornecedores; III - preparar licitações e gerenciar contratos, observando os dispositivos da Lei Federal nº. 8.666/93 e demais normas aplicáveis às licitações públicas; IV - fiscalizar o cumprimento dos objetos dos contratos em vigência; V - coordenar a elaboração de Regimento Interno da Área de Compras em conjunto com o Controle Interno do Legislativo; VI - fazer publicar os atos administrativos pertinentes à área de compras; VII - controlar estoque e preparar relação de material necessário ao funcionamento da Câmara Municipal; VIII - responsabilizar-se pelos processos administrativos de licitações em execução e cadastro em sistema informatizado com o objetivo de gerar banco de dados para informação ao Tribunal de Contas do Estado; IX - atestar a necessidade de aquisição de material em geral e verificar a condição legal para sua aquisição; X - planejar e efetuar compras de materiais, equipamentos e contratação de serviços de acordo com as necessidades, após homologação de processo de compra; XI - fazer juntar ao processo administrativo de licitação todos os comprovantes de execução dos contratos, tais como: medições, notas fiscais, recibos e nota de empenho; XII - prestar informações aos órgãos fiscalizadores em tempo hábil; XIII - controlar e fiscalizar o consumo de material em geral no âmbito do Legislativo; XIV - conferir, atestar, verificar e manter atualizado o relatório de estoque, demonstrando entrada e saída periodicamente; XV - encaminhar requisições à autoridade competente para autorizar a compra de materiais em falta no almoxarifado;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

XVI - analisar e arquivar relatório mensal, setorial, de consumo de materiais, conforme sistema informatizado integrado; XVII - manter sistema de organização e controle dos bens patrimoniais sob responsabilidade da Câmara, adotando e fazendo cumprir as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; XVIII - registrar todo o movimento de entrada, saída e transferência dos bens patrimoniais das unidades administrativas, emitindo o respectivo termo de responsabilidade; XIX - manter arquivo dos termos de responsabilidade assinados pelos responsáveis da carga patrimonial de cada unidade; XX - realizar o inventário dos bens patrimoniais, nos termos do art.106 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964; XXI - providenciar a catalogação, mensuração, identificação, classificação, avaliação, contabilização, ajuste e depreciação de todos os bens municipais sob a guarda do Legislativo Municipal, atendendo às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP e às Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Caberá ao Controle Interno do Legislativo regulamentar os procedimentos patrimoniais no âmbito da Câmara Municipal. Subseção II Contabilidade e Finanças Art. 30. A Câmara Municipal de Alpercata contará com serviço de Contabilidade e Finanças composta da seguinte estrutura:

I - Serviços de Contabilidade e Registros; II - Serviços de Gerenciamento Financeiro. Art. 31. Compete ao Serviço de Contabilidade e Registro a execução das seguintes atribuições:

I - executar as operações e registrar os atos contábeis da Câmara, conforme legislação específica, observando os procedimentos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade; II - assessorar e emitir pareceres sobre todos os procedimentos contábeis, demonstrando os resultados e metas atingidas conforme os instrumentos de planejamento aprovados;

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ALPERCATA - MG III - assinar em conjunto com o Presidente, os demonstrativos contábeis bem como os balanços e prestação de contas da Câmara, fazendo constar o numero do registro do Profissional habilitado no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais; IV - registrar simultaneamente as operações contábeis relacionadas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP; V - emitir empenhos prévios das despesas e fazer comprovação com documentos fiscais por regime de competência; VI - emitir demonstrativos contábeis, balancetes mensais, entre outros na versão formal e digitalizada, para vinculação no portal da transparência em obediência à legislação aplicável; VII - emitir pedidos de suplementações e anulações de dotações orçamentárias e encaminhá-los ao Chefe do Executivo nos termos do art. 42 da Lei Federal nº. 4.320/64, através de ofício do Presidente da Câmara; VIII - elaborar e detalhar as dotações orçamentárias da despesa do Legislativo Municipal em tempo hábil e encaminhá-las ao Executivo Municipal para integrar a proposta orçamentária do Município, através de ofício do Presidente da Câmara; IX - elaborar a prestação de contas anual em versão formal e digitalizada, fazendo constar no portal da transparência do Município; X - emitir relatórios mensais de gastos com a remuneração dos Vereadores, folha de pagamento e gastos com pessoal do Legislativo Municipal, com conclusão de resultados sugerindo medidas para adequação, se for o caso; XI - protocolar junto ao Controle Interno do Legislativo até o último dia útil do mês seguinte, o movimento contábil do mês anterior, encadernado em forma de livro com termo de abertura e encerramento, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal e cópia em meio eletrônico; XII - organizar os documentos mencionados no inciso anterior conforme exigência do Tribunal de Contas do Estado, devendo ficar à disposição para auditoria dos técnicos daquela Corte no Controle Interno do Legislativo. Art. 32. Compete aos Serviços de Gerenciamento Financeiro a execução das seguintes atribuições:

I - controlar as transferências financeiras em forma de duodécimos, guarda, movimentação de valores e pagamentos, devolução de valores consignados e retenção de receitas;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

II - elaborar cronograma de desembolso do Legislativo Municipal para integrar o cronograma de desembolso mensal nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; III - movimentar os recursos financeiros do Legislativo em instituições financeiras oficiais, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal; IV - emitir cheques nominativos ou transferências bancárias para pagamento das despesas da Câmara; V - efetuar os pagamentos em conta corrente do credor e quando pago por meio de cheques deverá ser identificado o credor ou mediante procuração de outorga: VI - publicar o quadro de cotas de repasse ao Legislativo, nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei Federal nº. 4.320/64; VII - publicar o fluxo de caixa nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; VIII - manter a escrituração do livro de tesouraria de forma convencional ou eletrônica com fechamento de saldos, contendo termo de abertura e encerramento e encaminhamento de cópia ao Controle Interno do Legislativo; IX - escriturar os livros de contas correntes de forma convencional ou eletrônica, contendo termo de abertura e encerramento e encaminhar de cópia ao Controle Interno do Legislativo; X - emitir cheques assinados por no mínimo duas pessoas, sendo recomendável servidor efetivo que não seja o Contador, Assessor, Controlador ou Vereador, observando disposição em contrário na LOM ou no Regimento Interno; XI - realizar a conciliação regular dos saldos bancários de forma convencional ou eletrônica e remeter cópia ao Controle Interno do Legislativo; XII - manter a guarda de talões de cheques em lugar seguro com acesso restrito e com chave; XIII - manter o acesso restrito de pessoas estranhas à área de finanças; XIV - gerar banco de dados em sistema informatizado a ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado.

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ALPERCATA - MG Subseção III Escola do Legislativo Municipal Art. 33. A Escola do Legislativo Municipal tem como finalidade o desenvolvimento de parceria com a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Câmaras regionais, Associações Microrregionais, Ministério Público, Conselhos e Secretarias Municipais programas multiplicadores de políticas sociais e cidadania. Art. 34. A Escola do Legislativo tem como objetivos:

I - promover a formação e capacitação continuada dos servidores públicos municipais de acordo com as prioridades diagnosticadas no serviço público municipal; II - incentivar projeto de ensino e pesquisas acadêmicas voltadas para a administração pública municipal; III - desenvolver programas de ensino voltados para as futuras lideranças sociais e políticas; IV - realizar seminários, encontros, fóruns, cursos, buscando o intercâmbio com instituições municipais, estaduais e federais visando o aperfeiçoamento e aprimoramento do serviço público; V - promover e estimular a capacitação política e técnica dos agentes políticos e servidores públicos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais; VI - promover a profissionalização dos servidores da Câmara Municipal, associando a teoria à prática; VII - oferecer ao agente político e aos servidores oportunidade de melhor se identificar com a missão do Poder Legislativo; VIII - possibilitar aos agentes políticos e servidores o desenvolvimento de ações de educação para a cidadania e de informação política à sociedade, visando promover melhor compreensão do Poder Legislativo e das práticas políticas e legislativas. Parágrafo único. A regulamentação e funcionamento da Escola do Legislativo de Alpercata serão por ato legislativo específico. CAPÍTULO IV Disposições Gerais e Finais Art. 35. Os diversos órgãos da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal compõemse dos cargos efetivos e em comissão, conforme disposto em Lei Municipal específica, que disciplinam os Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Alpercata.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos gradativos à medida que forem sendo implantadas as unidades administrativas e fica revogada a Resolução nº. 01, de 29 de maio de 2007 e suas alterações. Alpercata – MG, 14 de dezembro de 2015.

JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Resolução foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 14 de dezembro de 2015. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

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Plano de Cargos e Vencimentos do Legislativo Lei Complementar nยบ. 918, de 21 de dezembro de 2015


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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ALPERCATA - MG LEI COMPLEMENTAR nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. INSTITUI O QUADRO DE SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE ALPERCATA. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, nos termos do inciso IV do art. 73 da Lei Orgânica Municipal, aprovou e, eu Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. Fica instituído o plano de cargos e carreiras, remuneração e valorização dos servidores do quadro geral da Câmara Municipal de Alpercata. Art. 2º. O Regime Jurídico dos servidores do Legislativo Municipal é de natureza estatutária, conforme definido em lei específica. Parágrafo único. Todos os servidores nomeados, designados, os investidos em cargos em comissão e função gratificada, em exercício na data de aprovação desta Lei Complementar e os admitidos posteriormente na Câmara Municipal de Alpercata nas condições de concursados, estáveis, nomeados para cargo em comissão e outros, estarão regidos por esta Lei Complementar e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alpercata. Art. 3º. A política de pessoal da Câmara Municipal de Alpercata será fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios: I - profissionalização, qualificação e aperfeiçoamento dos servidores; II - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço público; III - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade do cargo; IV - condições para realização pessoal; V - instrumento de melhoria das relações; VI - remuneração e promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento apurado através de avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional. Art. 4º. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se: I- servidor - toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, confiança ou em comissão;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

II - cargo público de carreira - unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei; III - cargo público em comissão: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância; IV - classe - divisão básica da carreira contendo determinado número de cargos com a mesma natureza funcional, com mesmo nível de vencimentos, mesma denominação e agrupados de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições, da responsabilidade e da habilitação profissional exigida para cada nível, e escalonada em função da crescente valorização dos cargos; V- grupo ocupacional – é o conjunto de carreiras e classes isoladas com afinidade entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento ou experiência exigido para o seu desempenho; VI - nível de vencimento - é a unidade básica da estrutura da carreira correspondente ao grau de dificuldade, responsabilidade e grau de escolaridade, independente da classe a que pertence e que determina o valor inicial do vencimento básico, constituindo a linha natural da promoção; VII - referência ou padrão - o símbolo numérico em arábico, organizado em ordem progressiva que indica o valor do vencimento básico fixado para cada cargo, de acordo com o nível e a faixa de vencimentos, e que representa a progressão do servidor na carreira em que se encontre; VIII - faixa de vencimento – a escala de referências/padrão de vencimentos atribuídos a um determinado nível; IX - interstício – é o lapso de tempo previsto como o mínimo necessário de permanência do servidor em cada referência/padrão, para que o mesmo se habilite à progressão; X- progressão horizontal - a passagem do servidor público efetivo do grau (símbolo) em que se encontra para o grau subsequente da carreira a que pertence; XI - função pública - é o conjunto de atribuições, atividades e encargos não integrantes de carreira, providos em caráter transitório e nos termos da Lei; XII - função gratificada - é a vantagem pecuniária de caráter transitório criada para atender a encargos em nível de chefia e assessoramento, de acordo com a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal e que são cometidas ao servidor do quadro efetivo, por designação do Presidente da Câmara; XIII - nomeação: é ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão;

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ALPERCATA - MG XIV - quadro geral: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder; XV - exoneração: é o ato administrativo que acarreta a dispensa, a pedido, do servidor ocupante de cargo efetivo ou a destituição do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão; XVI - tabela de vencimento: é um conjunto organizado em níveis e graus de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Legislativo; XVII - progressão salarial: é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, pelo critério de apuração mediante avaliação de desempenho; XVIII - enquadramento: é o ajustamento do servidor no cargo, nível e Grau, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo; XIX - exercício efetivo: é o período do trabalho contínuo do servidor na Administração Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste; XX - avaliação de desempenho: é a aferição se o servidor atende aos padrões de comportamento exigidos pelo cargo; XXI - recrutamento limitado: é a restrição imposta ao poder discricionário de livre nomeação e exoneração, quando o cargo comissionado for ocupado exclusivamente por servidores de carreira, ocupante do quadro de Servidores da Administração Municipal; XXII - recrutamento amplo: é o que confere plenos poderes ao Chefe do Poder Legislativo para o provimento de cargos de livre nomeação exoneração, mediante recrutamento de pessoa estranha ou não ao Quadro de Servidores da Administração Municipal de Alpercata; XXIII - nível: é a posição de cargos efetivos do Poder Legislativo na Tabela Salarial, identificado por algarismo romano; XXIV - símbolo: é o posicionamento do cargo comissionado, definindo-lhe o vencimento a que se identifica com o respectivo código; XXV - vencimento base - é a retribuição pecuniária correspondente ao piso salarial do servidor, pelo efetivo exercício do cargo, no nível, na classe e na referência/padrão que se encontre, considerando a jornada de trabalho; XXVI - remuneração - é a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento e os demais direitos e vantagens;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL XXVII - quadro de pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo número e vencimento são fixados em Lei, estruturados segundo a natureza e complexidade dos cargos que os compõem; XXVIII - plano de carreira - conjunto de normas que disciplina o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura; XXIX - carreira - o conjunto de classes e correspondentes cargos com atribuições da mesma natureza, escalonados quanto a categoria, grau de complexidade, de responsabilidade, e de habilitação; XXX - grau - posição do servidor no escalonamento horizontal de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão, efetivada mediante avaliação de desempenho combinada com tempo de serviço; XXXI - administração central - gerido pela Secretaria Geral da Câmara, que tem como objetivos planejar, integrar, coordenar e executar as ações de organização e funcionamento do Poder Legislativo; XXXII - unidade administrativa - unidade de trabalho na qual o servidor se encontra inserido para exercer suas atribuições. CAPÍTULO II Quadro Geral de Cargos Seção I Composição do Quadro Art. 5º. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é compreendido pelos cargos de provimento efetivo e pelos cargos de provimento em comissão e confiança. § 1º. Os cargos de provimento efetivo são os estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º. Os cargos de provimento em comissão e confiança são os estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 6º. As classes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal e respectivos quantitativos estão ordenadas por Grupos Ocupacionais no Anexo V desta Lei Complementar. Art. 7º. Os cargos de que trata o artigo anterior integram os seguintes Grupos Ocupacionais, que correspondem aos Órgãos previstos na Organização Administrativa da Câmara Municipal:

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ALPERCATA - MG I - Grupo I – Transporte e Serviços Gerais – compreende os cargos inerentes às atividades de nível elementar, e médio, principais e auxiliares relacionados com os serviços de transporte, limpeza, zeladoria, conservação, e recepção, subordinados à Secretaria Geral da Câmara Municipal; II - Grupo II – Apoio Técnico Legislativo: compreende os cargos inerentes às atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados aos serviços de natureza técnica, administrativa e assistência a área parlamentar, subordinados à Secretaria Geral da Câmara. III - Grupo III - Assessoria: Compreende os cargos inerentes às atividades relacionadas aos serviços de natureza técnica nas áreas de Contabilidade, e nas áreas de assessoramento jurídico, cujas tarefas são complexas e exigem conhecimento especializado na área de atuação, para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior, registro nos órgãos de classe e manter situação regular. Parágrafo único. Os servidores nomeados para os cargos de assessores e consultores adequarão seus horários na sede da Câmara conforme determinação da Mesa Diretora. Art. 8º. Os Grupos poderão ser divididos em Subgrupos, que determinarão a tabela de vencimentos base do Servidor. Seção II Ingresso e Atribuições Art. 9º. A atividade administrativa permanente é exercida no âmbito da Câmara Municipal de Alpercata, por servidores ocupantes de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. Art. 10. Os cargos efetivos da Câmara Municipal de Alpercata são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para a investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira: Parágrafo único. Para efeito de provimento os cargos classificam-se em: I - cargos de provimento efetivo - são aqueles providos por nomeação, precedida por concurso público de provas, ou de provas e títulos; II - cargos de provimento em comissão - são aqueles providos mediante livre escolha, de livre nomeação e exoneração, com atribuições e responsabilidades próprias, destinados ao assessoramento da Presidência e demais unidades administrativas da Câmara Municipal; II - cargos de confiança são aqueles preenchidos por servidor do quadro efetivo do Legislativo, nomeado ou exonerado pela autoridade competente. Art. 11. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Câmara Municipal, ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. § 1º. São requisitos básicos para provimento de cargo público da Câmara Municipal de Alpercata: I - nacionalidade brasileira, ou nacionalização na forma da lei; II - pleno gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino; IV - estar em dia com as obrigações eleitorais; V - nível de escolaridade mínimo exigido para o exercício do cargo, comprovado no ato da posse; VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VII - boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial conforme previsto em lei; § 2º. Os requisitos específicos para provimento de cargo público, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Alpercata, estão previstos no rol de atribuições dos cargos, nos Anexos I e II desta Lei. § 3º. O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como os critérios para sua admissão será estabelecido no edital de concurso. § 4º. O ingresso no Quadro Geral de Cargos se dá sempre na Carreira (nível) e Grau (símbolo) de referências iniciais do cargo. § 5º. Os concursos públicos para o provimento de cargos serão voltados a suprir as necessidades da Câmara Municipal de Alpercata, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos definidos nos Anexos desta Lei. § 6º. É garantida aos Servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Alpercata a estabilidade e direitos, independentemente da alteração ou da nova nomenclatura, denominação ou atribuições inseridas por esta Lei Complementar. § 7º. Ficam asseguradas aos atuais servidores efetivos do quadro do Legislativo Municipal de Alpercata todas as vantagens adquiridas nos termos da legislação anterior. § 8º. As nomenclaturas, atribuições, símbolos, graus e valores são constantes dos Anexos que integram esta Lei Complementar.

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ALPERCATA - MG Art. 12. Compete única e exclusivamente ao Presidente da Câmara de Alpercata a competência expedir os atos de provimento dos cargos do Poder Legislativo. Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: I - fundamento legal; II - denominação do cargo provido; III - forma de provimento; IV - nível de vencimento do cargo; V - nome completo do servidor e CPF; VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, se for o caso. Art. 13. Os cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Alpercata que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos sob regime estatutário e na forma prevista na legislação municipal. Art. 14. Excetuam-se do artigo anterior as contratações por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e legislação municipal específica, para atender a imperiosas necessidades temporárias e de excepcional interesse público da Câmara, caso venha ocorrer. § 1º. Para atender a necessidades de excepcional interesse público, como substituições de servidores em gozo de licença e criação de novas unidades, poderão ser contratados servidores por tempo determinado, desde que o quadro geral não ultrapasse o número de vagas fixado no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º. As contratações recairão, preferencialmente, sobre candidatos aprovados em concurso público promovido pela Câmara para o cargo ora vagado, e que não tenham sido ainda nomeados. § 3º. Na hipótese de extinção dos cargos e vagas, as funções serão automaticamente extintas e os contratos vigentes encerrados, sendo devidos todos os direitos gerados até a data de sua vigência. Seção III Concurso Público Art. 15. O provimento dos cargos integrantes do quadro de pessoal, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização prévia de concurso público de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso, ressalvado os casos de promoção ou acessão previstos nesta Lei Complementar.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 1º. O provimento de que trata o caput deste artigo, dependerá não só da existência de vagas, mas de prévia dotação orçamentária para atender às despesas resultantes do provimento. § 2º. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos podendo tal prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. § 3º. Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos cargos, candidato aprovado em concurso anterior, incluindo na condição de cadastro reserva, com prazo de validade ainda não expirado. § 4º. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério do Poder Legislativo e de acordo com a necessidade, oportunidade e conveniência de sua convocação, mantendo os candidatos aprovados somente em cadastro reserva com expectativa de direito à convocação, durante o prazo de validade do concurso e na forma da legislação. Art. 16. As condições da realização do concurso e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade e transparência. Art. 17. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas, apresentação de títulos, conforme as características do cargo a ser provido. Art. 18. O servidor aprovado em concurso público cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, com início da entrada efetiva em exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alpercata. Parágrafo único. O servidor que estiver em estágio probatório que for nomeado para ocupar cargo comissionado com atribuições correlatas ou com maior grau de responsabilidade, não terá a contagem de tempo interrompida no cumprimento do prazo previsto na caput desse artigo. Art. 19. Dependerá de prévia aprovação em concurso público a nomeação para os cargos de provimento efetivo. § 1º. Os cargos de confiança e de recrutamento restrito serão preenchidos por servidores de carreira do Município de Alpercata. § 2º. Os Cargos Comissionados – CC - são de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara e constam do Anexo II desta Lei Complementar Art. 20. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, até a realização de concurso, poderá haver contratação temporária, não excedendo a um período de seis messes, permitida uma única prorrogação e por igual período.

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ALPERCATA - MG Art. 21. Para aquisição da estabilidade e da progressão horizontal é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída e integrada por servidores do Município, para esta finalidade e estabelecida em regulamento próprio, expedido pela Mesa Diretora da Câmara. Art. 22. Os direitos e deveres dos servidores são os constantes nesta Lei Complementar. CAPÍTULO III Organização da Carreira Seção I Disposições Gerais Art. 23. A carreira dos servidores da Câmara Municipal de Alpercata constitui uma categoria profissional e é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções voltadas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins do Legislativo Municipal. Art. 24. O quadro de pessoal é composto de cargos de carreira de provimento efetivo, divididos em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, com diversos níveis de habilitação profissional exigida para seus ocupantes, conforme consta do Anexo I e II desta Lei Complementar. § 1º. Os diversos níveis de que trata este artigo desdobram-se em dois critérios: da antiguidade e do merecimento, para possibilitar a progressão funcional do servidor, conforme tabela aprovada por esta Lei Complementar, Anexo VI. § 2º. A primeira investidura do servidor em cargo público, mediante prévia aprovação em concurso público, se dará somente na referência inicial, correspondente ao seu cargo e respectivo nível. Seção II Atribuições Gerais Art. 25. As atribuições do servidor resultam de todo um conjunto de ações levadas a efeito pelas diversas unidades administrativas da Câmara Municipal, para o atendimento das suas atividades administrativas e legislativas, as quais estão especificadas e detalhadas nos Anexos V desta Lei Complementar. Parágrafo único. As atribuições constantes desta Seção não excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção, comissões especiais, bem como de suas respectivas chefias.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO IV Sistema de Evolução dos Cargos Art. 26. A evolução dos cargos, no presente Plano de Carreiras, será implementada exclusivamente por meio da progressão horizontal mediante avaliação de desempenho. Seção I Progressão Horizontal Art. 27. Progressão horizontal é a passagem do servidor público efetivo do grau (símbolo) em que se encontra para o subsequente da carreira a que pertence. § 1º. Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes requisitos: I-

encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;

II -

cumprir o interstício de dois anos de efetivo exercício;

III - ter recebido duas avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a sua progressão anterior, nos termos em que dispuserem as normas legais pertinentes. § 2º. Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, superior a noventa dias, a contagem de interstício será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 3°. Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a progressão horizontal, a nomeação para cargo em comissão, a designação para função de confiança, a cessão para outros órgãos do Município e para as associações de classe do funcionalismo público. Art. 28. A classificação dos cargos e remunerações constantes deste plano é fixada em nove carreiras escalonadas I a VI que foram subdividas em três grupos conforme suas especificações, atribuições e nível de escolaridade, para cada carreira foram definidos graus correspondentes de A a R, conforme Anexo VII desta Lei Complementar. Art. 29. O Servidor fará jus à progressão horizontal após o cumprimento do estágio probatório e a cada biênio de efetivo exercício. § 1º. A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento) limitada a 18 (dezoito) progressões, atendido o critério único de merecimento a ser apurado pelo chefe imediato do servidor, dois em dois anos, a fim de efetuar as avaliações dos servidores durante o exercício de seu cargo. § 2º. A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. § 3º. Contar-se-á, para a percepção do adicional instituído nesta seção, todo o tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal, após aprovação em concurso público.

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§ 4º. Aos servidores considerados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devidamente aprovado em concurso público, será concedida a progressão horizontal a partir da data de sua investidura no serviço público. § 5º. O adicional por progressão horizontal, uma vez concedido, incorpora-se a remuneração do servidor. § 6º. Os servidores que não tiveram progressões até a publicação desta lei complementar, passarão a contar o tempo para primeira progressão no dia seguinte da sua publicação, sendo permitida a contagem de tempo anterior a presente lei para efeito de progressão. Art. 30. Perderá o direito à progressão o servidor do Legislativo Municipal que, no período aquisitivo: I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido: a ) aplicada pena de suspensão; b ) exonerado ou destituído, por penalidade de cargo em provimento em comissão ou cargo de confiança que estiver exercendo. II - contar, no período de um ano, com 6 (seis) ou mais faltas injustificadas ao serviço. III - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas vigentes e na legislação pertinente às carreiras de que trata esta Lei Complementar; IV - Nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão e contará para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. Art. 31. O Servidor só mudará de cargo e nível mediante aprovação em Concurso Público. Seção II Participação das Sessões da Câmara Art. 32. A critério da Presidência, quando for necessário e de interesse do Legislativo Municipal, os servidores poderão ser convocados a auxiliarem nos trabalhos ou em eventos no âmbito da Câmara, sendo permitida a compensação de horas de trabalho. Art. 33. A atuação dos servidores estão restritas a sua funções, conforme dispõe esta Lei Complementar.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO V Sistema de Avaliação de Desempenho Art. 34. Fica instituído o sistema de avaliação de desempenho, com a finalidade de aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições e propiciar assim o seu desenvolvimento profissional no serviço público. § 1°. Compete à Secretaria Geral da Câmara a gestão do sistema de avaliação de desempenho dos servidores do Poder Legislativo Municipal. § 2°. A avaliação periódica de desempenho será um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizado para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a evolução funcional, compreendendo: I - aprovação em estágio probatório; II - progressão horizontal. Art. 35. A avaliação será feita por uma comissão especial de avaliação de desempenho, constituída de 05 (cinco) membros, designada pelo Presidente da Mesa Diretora e poderá ser assessorada por empresa especializada. § 1º. Para lograr aprovação o servidor deverá obter, pelo menos 70% (setenta por cento) do total geral de pontos definidos para a Avaliação de Desempenho. § 2º. Para compor a comissão de avaliação o Chefe do Legislativo poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo a cessão de servidores efetivos para integrar o numero necessário para constituir a mencionada comissão de avaliação. Art. 36. As avaliações de desempenho serão dotadas de modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo Servidor e as condições que serão exercidas, observadas no mínimo as seguintes características fundamentais: I- II - III - IV - V- VI - VII - VIII - IX - X-

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assiduidade funcional; pontualidade; idoneidade moral; produtividade; qualidade no trabalho; responsabilidade; disciplina; capacidade de iniciativa e cooperação; integração; capacidade de aprendizado e de desenvolvimento.


ALPERCATA - MG Art. 37. O Sistema de Avaliação de Desempenho será implantado e terá sua organização e forma de funcionamento regulamentado por ato da Mesa Diretora. CAPÍTULO VI Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas Seção I Cargos de Provimento em Comissão Art. 38. Os cargos de provimento em comissão, da Câmara Municipal de Alpercata são de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Mesa Diretora, entre pessoas de reconhecida capacidade profissional e/ou entre titulares de cargos de provimento efetivo na Câmara Municipal. § 1º. Os cargos de provimento em comissão necessários à estrutura administrativa da Câmara Municipal são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar, acompanhados de seus níveis, símbolos, e vencimentos, não incidindo sobre estas qualquer vantagem ou adicional. § 2º. A remuneração que o servidor efetivo perceber, por ocupar cargo em comissão, não constitui situação permanente e sim vantagem transitória. § 3º. O servidor efetivo designado para ocupar cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo recebimento do padrão remuneratório do cargo em comissão, ou pelo recebimento do vencimento do seu cargo efetivo de carreira, acrescido das vantagens já adquiridas. § 4º. As descrições e especificações dos cargos de provimento em comissão são as estabelecidas no Anexo V desta Lei Complementar. § 5º. A vacância dos cargos de provimento em comissão se dá por exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal. Seção II Funções Gratificadas ou de Confiança Art. 39. Função Gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos em nível de direção, chefia e assessoramento, atribuída, exclusivamente, a servidores efetivos do Município de Alpercata. Parágrafo único. As funções gratificadas necessárias à estrutura administrativa da Câmara Municipal são os constantes desta Lei Complementar. Art. 40. A designação para o exercício da Função Gratificada será feita pelo Presidente da Câmara Municipal.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 41. Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores efetivos do Município de Alpercata. Ar. 42. As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de assessoramento ou atividade similar. Art. 43. O servidor ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente a remuneração correspondente ao seu cargo, sem direito a incorporação de qualquer vantagem financeira acessória ou pessoal em decorrência do cargo comissionado ocupado. CAPÍTULO VII Jornada de Trabalho e Frequência ao Serviço Art. 44. A jornada normal de trabalho do servidor público do Legislativo Municipal será o disposto no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 45. Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de cargo em comissão e de funções gratificadas exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Câmara Municipal de Alpercata. § 1º. A jornada normal de trabalho dos servidores ocupantes de cargos comissionados público do Legislativo Municipal será o disposto no Anexo II desta Lei Complementar. § 2º. A jornada de trabalho dos cargos em regime de escala de serviço deverá ser regulamentada por ato próprio, expedido pela Mesa Diretora da Câmara. Art. 46. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho por necessidade do serviço ou motivo de força maior. § 1º. A prorrogação de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial e em regime de turnos. § 2º. As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, a pedido do servidor e por conveniência da Câmara. Art. 47. Não haverá trabalho nas dependências da Câmara aos sábados e domingos, considerados como de descanso semanal remunerado, salvo em casos cuja natureza e urgência dos serviços exijam a execução nestes dias. Parágrafo único. Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábados e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.

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ALPERCATA - MG Art. 48. A frequência dos servidores será apurada através de registro, a ser definido pela Secretaria Geral da Câmara, pelo qual se verificarão diariamente as entradas e saídas. Art. 49. Compete à Secretaria Geral da Câmara o controle e a fiscalização da frequência dos Servidores, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único. A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem a sua burla pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar. CAPÍTULO VIII Remuneração, do Vencimento, Lotação e Capacitação. Seção I Remuneração Art. 50. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Parágrafo único. A tabela de vencimento básico das carreiras dos cargos são os estabelecidos nesta Lei Complementar, atendidas as diretrizes definidas pela lei de política remuneratória, e observada à estrutura das carreiras e graus de evolução previstos nesta Lei. Seção II Vencimento Art. 51. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um piso nacional de salário, sendo vedada a sua vinculação e equiparação conforme dispõe o inciso XIII, do art. 37 da Constituição da Republica. § 1º. O vencimento dos cargos públicos é irredutível de acordo com o disposto no inciso XV, do art. 37 da Constituição Federal, e a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos; IV - a carga horária. § 2º. Nenhum servidor poderá receber mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito de Alpercata de acordo com o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 52. As classes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal estão hierarquizadas no Anexo I desta Lei Complementar, e a cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme determinado nos Anexos desta Lei Complementar. Art. 53. Os aumentos dos vencimentos respeitarão sempre a política de remuneração definida em Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões. Parágrafo único. É assegurada revisão geral anual da remuneração dos servidores, efetivos e comissionados, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre os cargos existentes no Legislativo, conforme previsto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, observados os seguintes critérios: I – o mês para efetivação da concessão, o mês de janeiro de cada ano, ficando este mês fixado como data-base para os servidores do Poder Legislativo; II - como período para a apuração, o critério para a revisão será adotado percentual do IGPM (índice geral de preços médios) relativo à inflação acumulada nos doze meses anteriores ao mês citado no inciso anterior; III - atendimento aos limites de despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município. IV - para efetivação da concessão da revisão geral anual o Presidente da Câmara, observado os critérios e condições estabelecidos neste artigo, proporá a concessão da revisão por meio de proposição de lei de iniciativa da Mesa Diretora. Seção III Lotação Art. 54. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo necessários ao desempenho das atividades gerais e especificas da Câmara Municipal de Alpercata. Art. 55. O afastamento de servidor da unidade administrativa em que estiver lotado, para ter exercício em outra, só se verificará mediante prévia autorização do Presidente da Câmara, para fim determinado e prazo certo, mediante competente portaria. Parágrafo único. Atendida sempre a conveniência do serviço público, o Presidente da Câmara poderá alterar a lotação do servidor de uma para outra unidade administrativa da Câmara ex-officio ou a pedido, desde que não ocorra desvio de função ou haja redução de vencimento do servidor.

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ALPERCATA - MG Seção IV Capacitação Art. 56. Fica instituída como atividade permanente da Câmara Municipal de Alpercata, a capacitação continuada de seus servidores, com o fim de valorização profissional e funcional em busca da eficiência, tendo como objetivos: I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública, mormente a voltada para o atendimento à população; II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Presidência; III - estimular o desenvolvimento funcional criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Câmara Municipal como um todo. Art. 57. O treinamento será de três tipos: I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e funcionamento da Câmara Municipal e de transmissão de técnicas de relações humanas; II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, voltadas aos objetivos da Câmara Municipal, mantendo-o permanentemente atualizado e preparado para a execução de tarefas mais complexas, inclusive com vistas à possibilitar-lhe a promoção; III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento. Art. 58. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado direta ou indiretamente pela Câmara Municipal de Alpercata: I - com a utilização de monitores locais, ou servidores de nível superior da própria Câmara; II - mediante o encaminhamento dos servidores para cursos de capacitação e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, observandose a legislação pertinente e a dotação orçamentária específica. IV - mediante convênios com outros órgãos e instituições.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 59. Os servidores participarão dos programas de capacitação: I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitar-se, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e á execução dos programas propostos; II - tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular do órgão ou da unidade administrativa; III - desempenhando, dentro dos programas de capacitação aprovados, atividades de instrutor; IV - submetendo-se a programas de capacitação relacionados às suas atribuições, treinamento gerencial ou de novas tecnologias. Art. 60. A Secretaria Geral da Câmara, em colaboração com os demais órgãos e unidades administrativas, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação. Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. Art. 61. Independentemente dos programas previstos, cada unidade administrativa desenvolverá, com seus servidores, atividades de capacitação em serviço, em coordenação com área de recursos humanos da Câmara, através de: I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço pertinente; II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo da Câmara; IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso; V - prestar orientação e estudo técnico de assuntos específicos de interesse dos Vereadores e outras autoridades. CAPÍTULO IX Função Pública Art. 62. A função prevista no inciso XII, do art. 4º desta Lei Complementar destina-se ás seguintes condições: I - a designação para substituição de servidor afastado temporariamente;

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ALPERCATA - MG

II - a designação para realização de serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando não se concretizar contratação de serviços especializados; III - a designação para programas especiais ou específicos de convênios e parcerias; IV - a designação citada no inciso anterior deverá ser formalizada por Lei específica, onde deverá constar, dentre outros fatores específicos do programa, o cargo, o quantitativo, o programa, a duração e o vencimento. Art. 63. O ato administrativo que formalizar a designação para função pública deverá explicitar a remuneração e a carga horária, obedecido aos demais requisitos previstos neste plano. CAPÍTULO X Estagiários Art. 64. Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá o Poder Legislativo admitir estagiários, estudantes do ensino médio e superior. Parágrafo único. Entende-se como estágio o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino especial, médio, profissional, superior e anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº. 11.788/2008 e suas alterações. Art. 65. Fica criado o número de 04 (quatro) vagas para admissão de estagiários mediante procedimento administrativo de seleção simplificada, sendo 02 (duas) destinadas a estudantes de ensino médio e 02 (duas) destinadas a estudantes de nível superior. Art. 66. Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com frequência efetiva, e preencher os seguintes requisitos: I - estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade; II - ser residente no Município de Alpercata; III - comprovar a matricula com declaração da instituição de ensino; IV – comprovar compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as constantes na grade escolar. Art. 67. Caberá ao agente de integração e ao Poder Legislativo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na legislação de estágio.

93


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá submeter os estagiários previamente selecionados a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção. Art. 68. O prazo de duração do estágio será de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 12 (doze) meses. Parágrafo único. Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração de 1 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Art. 69. Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos: I - jornada de estágio será de 20 (vinte) horas semanais, devendo haver compatibilidade com horário escolar; II – será concedida aos estagiários uma ajuda de custo, calculada sobre o menor vencimento pago pelo Município, sendo: estagiário de ensino de nível superior, 50% (cinquenta por cento); estagiário de ensino de nível médio, 30% (trinta por cento); III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração. § 1º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e não se incluem no cômputo dos gastos com pessoal, os valores de ajuda de custo concedidos aos mesmos. § 2º. A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à ajuda de custo, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza. Art. 70. O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito. Art. 71. O Poder Legislativo deverá firmar convênio e proceder a contratação dos estagiários por intermédio do CIEE - Centro de Integração Empresa Escola de Minas Gerais, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal ou outro órgão autorizado. Art. 72. Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os deveres, proibições e normas disciplinares a que estão sujeito os servidores públicos municipais. Art. 73. A Secretaria Geral da Câmara Municipal indicará o profissional que será o supervisor responsável pelo acompanhamento do estágio, e assinará relatório referente as atividades relativas ao estagiário. Art. 74. Ao término do estágio, será expedido certificado pelo Presidente da Câmara, em conjunto com o supervisor designado, quanto ao período, desempenho e assiduidade do estagiário.

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ALPERCATA - MG Art. 75. Nos casos omissos desta Lei Complementar aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº. 11.788/2008 e suas alterações, e as normas complementares. CAPÍTULO XI Disposições Transitórias e Finais Art. 76. Nenhum servidor com a mesma função ou cargo poderá ter vencimento diferenciado dos constantes nos Anexos deste Plano. Art. 77. Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a conceder, por ato administrativo, gratificação de até 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base das seguintes categorias de servidores: I - aos Servidores efetivos designados para auxiliar nas atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente de Licitação, funcionar como Pregoeiro; II - aos ocupantes de cargos ou funções, cujo exercício sujeita seu titular a maior grau de responsabilidade, dedicação por tempo integral e comprovada distinção no desempenho de suas atribuições; III - aos auxiliares diretos das comissões permanentes em exercício de atribuições inerentes a processos de inquérito movido por Comissão Parlamentar de inquérito, processante ou Especial, conforme regimento interno; IV - ao servidor que desempenhar funções de Controlador Interno enquanto não for criado o cargo específico, sendo vedada a acumulação dessa função por servidor que seja responsável por ato passivo de fiscalização do controle interno, incluindo os servidores da área contábil, pessoal, patrimonial e jurídico. § 1º. As gratificações que trata esse artigo poderão ser concedidas esporadicamente em período não inferior a trinta dias. § 2º. O ato administrativo do Presidente da Câmara expedido para concessão de gratificação mencionará quais as atividades excepcionais estão sendo sujeitas o servidor e qual o período prevalecerá à gratificação e o percentual sobre o vencimento base do gratificado. Art. 78. Os Concursos públicos para preenchimento dos cargos efetivos vagos serão regulamentados por Edital. Art. 79. Integram a presente Lei os seguintes anexos: I-

Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo Ordenados por Níveis e Vencimentos;

II - Anexo II - Cargos de Provimento em Comissão Ordenados por Símbolos e Vencimentos;

95


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL III -

Anexo III – Quadro de Cargos de Apoio/ Grupos Operacionais;

IV - Anexo IV - Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Alpercata; V-

Anexo IV – Quadro de Cargos Auxiliares / Grupos Operacionais e Cargos;

VI - Anexo V - Quadro Efetivo e Comissionados / Atribuições e Atividades Profissionais; VII - Anexo VI - Estrutura da Tabela de Vencimentos e Evolução das Carreiras dos Cargos Efetivos; VIII - Anexo VII - Estrutura da Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados. Art. 80. Faz parte integrante dessa lei complementar o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei nº: 101/2000, por se tratar de despesa continuada. Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016, revogando-se expressamente a Resolução nº. 01/97, de 29 de maio de 2007, Resolução nº. 01, de 14 de fevereiro de 2012, Resolução nº. 01, de 31 de março de 2014 e Resolução nº. 01, de 23 de fevereiro de 2015. Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

96


III III

1 1

EMC – Ensino Médio Completo

EMC – Ensino Médio Completo

Agente Administrativo

Assistente de Secretaria

Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

I

1

EFC – Ensino Fundamental Completo

Auxiliar Administrativo

TOTAL

I

1

EPC – Ensino Primário Completo

Auxiliar de Serviços Gerais

NIVEL

QUANT

PRÉ-REQUISITOS

CARGOS/CLASSE

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

HORAS/SEMANAIS

ANEXO I Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. Cargos de Provimento Efetivo Ordenados por Níveis e Vencimentos.

1.600.00

1.600.00

987,00

987,00

VALOR/SIMBOLO “A” (R$)

1.600.00

1.600.00

987,00

987,00

TOTAL

ALPERCATA - MG

97


98 Nível Superior - Direito + OAB

Consultor Jurídico

01

01

01

Nº DE CARGOS

Amplo

Amplo

Amplo

RECRUTAMENTO

Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

Função Gratificada ou Confiança Controlador Interno Recrutamento Limitado ao quadro de servidores Efetivos do Legislativo

CC-III

CC-III

Ciências

Nível Superior Contábeis + CRC

Consultor Contábil

-

CC-II

SÍMBOLO

Nível Médio

PRÉ-REQUISITOS

Secretário Geral da Câmara

CARGO

ANEXO II Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. Cargos de Provimento em Comissão Ordenados por Símbolos e Vencimentos.

2.850.00

2.850.00

2.793,00

Valor (R$)

CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL


CC-II

CC-III CC-III

Consultor Jurídico

Consultor Contábil

III

Agente Administrativo

Secretário Geral da Câmara

III

NÍVEL

Assistente de Secretaria

CARGOS

Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

III Consultoria e Assessoria

II Apoio Legislativo e Redação Oficial

I Serviço de Apoio Administrativo

GRUPOS OPERACIONAIS

01

01

01

01

01

VAGAS

ANEXO III Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. Quadro de Cargos de Apoio/ Grupos Operacionais

Dedicação Exclusiva

Dedicação Exclusiva

Dedicação Exclusiva

40 Horas Semanais

40 Horas Semanais

JORNADA DE TRABALHO

ALPERCATA - MG

99


100 CARGOS

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Serviços Gerais

Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

I Serviço de Expediente e Manutenção

GRUPOS OPERACIONAIS

I

I

NÍVEL

01

01

VAGAS

ANEXO IV Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. Quadro de Cargos Auxiliares / Grupos Operacionais e Cargos

40 Horas Semanais

40 Horas Semanais

JORNADA DE TRABALHO

CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL


ALPERCATA - MG ANEXO V Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. Quadro Efetivo / Atribuições e Atividades Profissionais ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGO EFETIVO

NÍVEL

SIMBOLO

RECRUTAMENTO

Auxiliar de Serviços Gerais

I

A

Concurso

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

I - Zelar pelos serviços de recepção, portaria, limpeza do prédio, manutenção, serviços

externos, postar correspondências, fotocópia e autenticar documentos, providenciar abastecimento da cantina e copa, manter organização geral das instalações internas e externas do Legislativo

II - Zelar pelo funcionamento e conservação da aparelhagem de som, orientando o serviço de sonorização durante as reuniões ou fora delas;

III - Manter controle sobre os serviços e uso de telefone pelos Servidores, Vereadores e outras pessoas devidamente autorizadas pelo Presidente;

IV - Prestar o atendimento primário (informação e encaminhamento) a todos os interessados que se dirigirem as dependências da Câmara Municipal;

V - Servir água ou lanche para o Gabinete do Presidente, Assessores e Servidores, quando solicitada;

VI - Manter limpas e em perfeitas condições de higiene e conservação os utensílios utilizados nas dependências da Casa Legislativa;

VII - Proceder à limpeza das dependências da Câmara Municipal; VIII - Exercer função correlata por determinação do Presidente. ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS Escolaridade Mínima

Nível de Primário Completo

Número de Vagas

01 (uma)

Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

101


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL ANEXO V Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. Quadro Efetivo / Atribuições E Atividades Profissionais ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGO EFETIVO

NÍVEL

SIMBOLO

RECRUTAMENTO

Auxiliar Administrativo

I

A

Concurso

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

I - Executar o serviço de protocolo da Câmara Municipal; II - Postar, enviar e receber correspondências da Câmara; III - Coordenar o serviço de limpeza das dependências da Câmara; IV - Atender ligações, recepcionar pessoas, anotar recados; V - Auxiliar nos registros de atos administrativos e Legislativos expedido pelo Poder Legislativo Municipal; VI - Executar outras tarefas correlatas a critério do Presidente da Câmara; VII - Fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho.

ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS Escolaridade Mínima

Ensino Fundamental Completo

Número de Vagas

01

Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

102


ALPERCATA - MG ANEXO V Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. Quadro Efetivo / Atribuições E Atividades Profissionais ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGO EFETIVO

NÍVEL

SIMBOLO

RECRUTAMENTO

Agente Administrativo

III

A

Concurso

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

I - desincumbir-se dos serviços de recepção e portaria; II - manter o controle de entrada e encaminhamento e saída de pessoas III - atender, completar e registrar ligações telefônicas internas e externas; IV - receber, anotar e transmitir recados V - organizar listas de endereços telefônicos de interesse da Câmara; VI - zelar e responsabilizar-se pela limpeza, conservação e funcionamento do equipamento de trabalho; VII - manter o controle de fichários de interesse dos vereadores; VIII - sugerir o envio de matéria que tramita na Câmara aos interessados e responsabilizar-se pelos mesmos; IX - elaborar planilhas e relatórios utilizando os recursos de informática disponíveis; X - orientar e treinar demais servidores na utilização de computadores, sistemas, redes e periféricos; XI - digitar atos administrativos, correspondências e demais atos do Poder Legislativo XII - executar outras atividades correlatas.

ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS Escolaridade Mínima

Nível Médio Completo

Número de Vagas

01

Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

103


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL ANEXO V Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. Quadro Efetivo / Atribuições e Atividades Profissionais ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGO EFETIVO

NÍVEL

SIMBOLO

RECRUTAMENTO

Assistente de Secretaria

III

A

Concurso

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

I - Coordenar e executar as funções relacionadas com o controle de pessoal da Câmara Municipal, mantendo seus cadastros, elaborando folhas de pagamentos e registro dos mesmos; II - Coordenar e executar os serviços de arquivo geral da Câmara Municipal; III - Executar serviços de expedição e publicação de correspondências, convocações, atos legislativos, atos administrativos do Câmara Municipal; IV - Executar serviços de Tesouraria como: registrar os repasses, assinar cheque juntamente com o Presidente se assim for delegada esta função, manter controle de saldos bancários e o registro da tesouraria; V - Executar outras tarefas correlatas a critério do Presidente da Câmara; VI - Fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho.

ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS Escolaridade Mínima

Nível Médio Completo

Número de Vagas

01

Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

104


ALPERCATA - MG ANEXO V Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. Cargos de Provimento em Comissão Ordenados ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGO COMISSIONADO

NÍVEL

RECRUTAMENTO

Secretário Geral da Câmara

CC- II

Amplo

ATRIBUIÇÕES DO CARGO I -

Acompanhar o andamento de projetos em tramitação na Câmara Municipal, comparecendo nas reuniões da Câmara Municipal; II - Responder, em nome do Presidente, os ofícios e requerimentos ao mesmo destinado, oriundo do Executivo, outras entidades ou dos Vereadores; III - Discutir com os Vereadores e Assessores assuntos de interesses do Legislativo, principalmente os relacionados com os projetos de lei em tramitação; IV - Acompanhar o Presidente da Câmara, os servidores e Assessores do Legislativo, os Vereadores, nos trabalhos das Comissões, sempre que sua presença for solicitada; V - Solicitar, quando entender necessário, parecer do Sistema de Controle Interno e da Assessoria Jurídica e Contábil sobre assuntos referentes à Câmara Municipal; VI - Supervisionar o correto envio da documentação à Câmara Municipal por ocasião da prestação de contas do Prefeito ou outra qualquer que for solicitada pela mesma; VII - Coordenar os serviços de Recursos Humanos da Câmara Municipal; VIII - Determinar o registro, arquivo das leis, emendas à Lei Orgânica, decretos, portarias, resoluções, informes administrativos e outros atos normativos; IX - Determinar a identificação, o recorte e o arquivamento das publicações efetuadas na imprensa oficial ou privada que mencionem a Municipalidade; X - Determinar o registro sistemático de todos os contratos, convênios, ajustes ou similares de que tenha participado o Município e informado ao Legislativo Municipal; XI - Determinar o registro, em livro próprio, do encaminhamento de expedientes de uma unidade a outra, ou de um servidor ou Vereador a outro; XII - Elaborar o cronograma financeiro dos repasses do Executivo Municipal ao Poder Legislativo; XIII - Programar, orientar, coordenar e controlar a execução das dotações orçamentárias da despesa do Poder Legislativo Municipal; XIV - Manter o registros das contas e depósitos bancários em nome do Legislativo Municipal, fornecendo a Contabilidade os elementos necessários aos respectivos controles; XV - Sob determinação do Presidente emitir e assinar juntamente com o mesmo os cheques para os pagamentos, depois de observado as fases de processamento da despesa do Legislativo; XVI - Prestar informações ao Presidente ou a quem ele autorizar, sobre a situação financeira do Legislativo; XVII - Realizar levantamento junto a Secretaria Municipal da Fazenda os valores dos duodécimos devidos ao Poder Legislativo Municipal, observando o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal do Brasil; XVIII - Auxiliar a Contabilidade na discriminação das dotações orçamentárias das despesas do Legislativo Municipal, com a finalidade de constar na Proposta Orçamentária Anual; XIX - Verificar a exatidão e a legitimidade dos valores lançados em conta corrente pelas instituições bancárias contratadas; XX - Manter a guarda dos extratos bancários, avisos de lançamento e outros informativos relativos à movimentação de numerários; XXI - Desempenhar outras atividades inerentes ao Departamento Financeiro; ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS Escolaridade Mínima

Nível Médio Completo

Número de Vagas

01 (uma)

Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

105


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL ANEXO V Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. Cargos de Provimento em Comissão Ordenados ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGO COMISSIONADO

NÍVEL

RECRUTAMENTO

Consultor Contábil

CC-III

Amplo

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

I - Planejamento, orientação, coordenação e controle da execução orçamentária do Poder Legislativo Municipal; II - Orientar a escrituração da Tesouraria, assim como coordenar o arquivo dos comprovantes de despesa; III - Elaborar relatórios e demonstrativos para apreciação do Presidente, demonstrar o índice de gastos com pessoal, equilíbrio financeiro, disponibilidades e restos a pagar, mensalmente; IV - Elaborar e remeter aos órgãos competentes em tempo hábil, relatórios exigíveis pela Lei Complementar nº. 101/2000 e demais normas vigentes; V - Elaborar conciliações bancárias, emitir balancetes, elaborar prestação de contas anual, escriturar livros exigíveis pela Lei Federal nº. 4.320/64; VI - Orientar os demais servidores e Vereadores, quanto ao procedimento de fixação de subsídios, elaborar impacto orçamentário-financeiro, quando exigível, demonstrar saldo orçamentário nas licitações do Legislativo; VII - Emitir parecer técnico-co0ntábil quando solicitado, auxiliar as Comissões em auditorias e investigações de gastos públicos; VIII - Elaborar inventário analítico dos bens sob a guarda do Legislativo Municipal.

ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS Escolaridade Mínima

Nível Superior em Ciências Contábeis e Registro no CRCMG

Número de Vagas

01

Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

106


ALPERCATA - MG ANEXO V Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. Cargos de Provimento em Comissão Ordenados ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGO COMISSIONADO

NÍVEL

RECRUTAMENTO

Consultor Jurídico

CC-III

Amplo

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

IX - Executar intervenções judiciais e representar a Câmara Municipal em todas as instâncias judiciárias;

X - Assistir em assuntos jurídicos o Presidente; XI - Representar e defender em juízo, ou fora dele por designação do Presidente, todo e qualquer processo de interesse do legislativo;

XII - Promover auxílio a pesquisas e estudos sobre doutrina, legislação e jurisprudência; XIII - Manifestar ou opinar por meio de pareceres escritos sobre a interpretação de textos legais e projetos de leis e demais atos normativos;

XIV - Colaborar na elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes; XV - Redigir petições iniciais, contestações e outros expedientes de ordem jurídica; XVI - Promover a revisão e a atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais;

XVII - Zelar pela regularização dos arquivos e livros jurídicos do patrimônio municipal; XVIII - Emitir pareceres sobre questões jurídicas e legais; XIX - Assessorar juridicamente o Presidente, a Mesa Diretora, as Comissões, os Servidores do

Legislativo, inclusive o Sistema de Controle Interno, Comissão de Licitação ou responsável por processo específico; XX - Redigir os Projetos de Leis inclusive as justificativas dos mesmos, justificar os vetos nos mesmos quando necessário, decretos, portarias, regulamentos, contratos e demais documentos de natureza jurídica, orientar os repensáveis e participar quando necessário de processo administrativo de qualquer natureza e acompanhar a realização de processos licitatórios no âmbito do Legislativo Municipal com emissão de pareceres; XXI - Orientar e participar nos inquéritos e processos administrativos de qualquer natureza; XXII - Organizar e atualizar a coletânea de leis municipais, bem como das legislações estadual e federal de interesse do Legislativo; ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS Escolaridade Mínima

Nível Superior em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil

Número de Vagas

01 (uma)

Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

107


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL ANEXO V Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. FUNÇÃO GRATIFICADA Função: Controlador Interno Grupo Operacional: Controle Interno Gratificação DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS

I -

II - III - IV - V -

Acompanhar e controlar, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de freqüência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos (se for caso), controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso do telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo; executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram responsabilidade solidária; fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente.

FATORES A SEREM CONSIDERADOS Recrutamento: limitado aos servidores do Legislativo Municipal

Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

108


1.300,00

1.600,00

1.800,00

2.000,00

2.500,00

II

III

IV

V

VI

2.550,00

2.040,00

1.836,00

1.632,00

1.326,00

1.006,74

B

2.601,00

2.080,80

1.872,72

1.664,64

1.352,52

1.026,87

C

D

2.760,20

2.208,16

1.987,35

1.766,53

1.435,31

1.089,73

F

2.815,41

2.252,32

2.027,09

1.801,86

1.464,01

1.111,52

G

1.276,79 1.681,69 2.069,77 2.328,49 2.587,21

3.234,02

1.648,71 2.029,19 2.282,84 2.536,48

3.170,60

N

3.298,70

2.638,96

2.375,06

2.111,17

1.715,32

1.302,33

O

GRAU/SIMBOLO

2.706,08

2.164,86

1.948,38

1.731,89

1.407,16

1.068,36

E

1.251,75

M

2.653,02

2.122,42

1.910,17

1.697,93

1.379,57

1.047,41

Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

I II III IV V VI

CARREIRA NIVEL

987,00

I

A

GRAU/SIMBOLO

2.871,71

2.297,37

2.067,63

1.837,90

1.493,29

1.133,75

H

3.364,67

2.691,74

2.422,56

2.153,39

1.749,63

1.328,37

P

2.929,15

2.343,32

2.108,99

1.874,66

1.523,16

1.156,43

I

3.047,49

2.437,99

2.194,19

1.950,39

1.584,69

1.203,15

K

3.431,96

2.745,57

2.471,01

2.196,46

1.784,62

1.354,94

Q

2.987,73

2.390,19

2.151,17

1.912,15

1.553,62

1.179,56

J

3.500,60

2.800,48

2.520,43

2.240,39

1.820,31

1.382,04

R

3.108,44

2.486,75

2.238,07

1.989,40

1.616,39

1.227,21

L

ANEXO VI Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. ESTRUTURA DA TABELA VENCIMENTOS DAS CARREIRAS E EVOLUÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS E GRAUS DE EVOLUÇÃO

ALPERCATA - MG

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

ANEXO VII Lei Complementar nº. 918, de 21 de dezembro de 2015. ESTRUTURA DA TABELA VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS CARGO COMISSIONADO - CC CC-I

2.737,00

CC-II

2.793,00

CC-III

2.850,00

CC-IV

2.907,00

CC-V

2.965,00

Alpercata – MG, 21 de dezembro de 2015.

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VALOR VENCIMENTO (R$)


Subsídio dos VEREADORES Lei Municipal nº. 853, de 13 de junho de 2012 Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores

Lei Municipal nº. 893, de 10 de abril de 2014 Revisão Geral dos Subsídios dos Vereadores

Lei Municipal nº. 907, de 26 de fevereiro de 2014 Revisão Geral dos Subsídios dos Vereadores


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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ALPERCATA - MG

LEI MUNICIPAL Nº. 853, de 13 de junho de 2012. Fixa o Subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Alpercata - MG para a Legislatura de 2013 a 2016 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Alpercata, para Legislatura de 2013 a 2016 é fixado em parcela única, no valor de R$: 2.400.00 (dois mil e quatrocentos reais), a cada Vereador a ser pago mensalmente. Parágrafo único. O Presidente da Câmara receberá mensalmente o subsídio, em parcela única, no valor de R$: 2.400.00 (dois mil e quatrocentos reais). Art. 2º. Os Vereadores receberão o décimo terceiro subsídio no valor constante do caput deste artigo. Art. 3º. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal serão reajustados na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, respeitada a limitação de gastos prevista na legislação vigente. Art. 4º. As faltas injustificadas do Vereador às Reuniões Ordinárias serão descontadas na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os recursos do orçamento anual da Câmara Municipal, vigente no período de 2013 a 2016. Art. 6º. Os Vereadores, quando houver eventos relacionados ao aperfeiçoamento do cargo ou a serviço do Município, serão feita a indicação dos Vereadores pelo Presidente da Casa e a instituição dos gastos só será com a devida comprovação do mesmo, sendo indispensável a comprovação da inscrição citado evento. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2013. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Alpercata - MG, 13 de junho de 2012

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL Nº. 893, de 10 de abril de 2014. Dispõe sobre a revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº. 853/2012, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e, dá outras providências. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido 5,91 (cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento) aos subsídios dos Vereadores, a título de revisão geral nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conjugado com o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº. 853, de 13 de junho de 2012, correspondente ao IPCA/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de 2013. Parágrafo único. O subsídio mensal do Vereador da Câmara Municipal de Alpercata, após a aplicação do índice de revisão geral será de R$: 2.541,84 (dois mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Art. 2º. Faz parte integrante da presente lei, o anexo a que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2014. Alpercata - MG, 10 de abril de 2014

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ALPERCATA - MG

LEI MUNICIPAL Nº. 907, de 26 de fevereiro de 2015. Dispõe sobre a revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº. 853/2012, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e, dá outras providências. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido 6,23 (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento) aos subsídios dos Vereadores, a título de revisão geral nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conjugado com o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº. 853, de 13 de junho de 2012, correspondente ao IPCA/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de 2014. Parágrafo único. O subsídio mensal do Vereador da Câmara Municipal de Alpercata, após a aplicação do índice de revisão geral será de R$: 2.700.19 (dois mil e setecentos reais e dezenove centavos). Art. 2º. Faz parte integrante da presente lei, o anexo a que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2015. Alpercata - MG, 26 de fevereiro de 2015

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Portaria Nยบ. 01 de 05 de janeiro de 2016.


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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ALPERCATA - MG

PORTARIA Nº. 01, de 05 de janeiro de 2016. INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE INTERNO NA CÂMARA MUNICIPAL DE ALPERCATA – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de sua Mesa Diretora usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal que definiu o Controle Interno da Câmara como órgão regulador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial; por fim, considerando o disposto no art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Complementar Estadual nº. 102, de 17 de janeiro de 2008, bem como as Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; R E S O L V E:

CAPÍTULO I Normatização dos Procedimentos de Controle Interno

Art. 1º. Fica instituída a Normatização e Procedimentos de Controle Interno, nos termos do art. 15 da Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, com objetivo de sistematizar, atualizar, racionalizar e controlar os procedimentos administrativos da Câmara Municipal de Alpercata. Art. 2º. Fica Instituída a Instrução Normativa, como instrumento de normatização e regulamentação de procedimentos internos de controle a serem observados por todos os servidores da Câmara e aqueles que se relacionarem com os seus serviços. § 1º. As Instruções Normativas, no âmbito da Câmara Municipal, serão elaboradas e assinadas pelo Presidente da Mesa Diretora em conjunto com o Servidor que responderá pelo Controle Interno do Legislativo. § 2º. O Controle Interno da Câmara manterá controle da numeração e da atualização das Instruções Normativas publicadas, devendo manter as atualizações com a mesma numeração original, alterando-se apenas a data e a sequência cronológica das edições de atualização. § 3º. As alterações, atualizações e/ou revogações de quaisquer orientações contidas nas Instruções Normativas, deverão ser solicitadas ao Controle Interno da Câmara, mediante exposição dos fatos que sustentem as alterações, ou nova legislação sobre o assunto.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 3º. Todas as Instruções Normativas, bem como suas atualizações ou revogações, deverão ser enviadas, impressas ou em meio magnético ou eletrônico, a todas as Unidades Administrativas do Poder Legislativo, que as manterão em pasta própria, para consultas periódicas pelos servidores da área. § 1º. Ao receberem as Instruções Normativas, os responsáveis deverão proceder a sua imediata leitura e análise, esclarecendo possíveis dúvidas com o Controle Interno da Câmara, informando e orientando todos os Servidores sob sua responsabilidade, quanto a sua repercussão ou implicação nas rotinas da unidade administrativa. § 2º. Os responsáveis deverão atestar o recebimento e ciência do conteúdo das Instruções Normativas mediante recibo próprio, a ser devolvido ao Controle Interno da Câmara. Art. 4º. Todas as unidades administrativas e o Controle Interno da Câmara são solidariamente responsáveis pelo acompanhamento das respectivas legislações pertinentes às suas atribuições e deverão propor formalmente a imediata alteração da Instrução Normativa que regulamenta o assunto, sempre que necessário. § 1º. Ao Servidor responsável pelo Controle Interno do Legislativo não será negado o acesso a informações pertinentes ao objeto de sua ação por quaisquer unidades da estrutura da Câmara, seja qual for o nível hierárquico ao qual pertencerem. § 2º. Ficam impedidos de atuar em qualquer função de controle interno do Legislativo Municipal aqueles servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou pela Câmara Municipal. CAPÍTULO II Conceitos Art. 5º. Para fins deste Decreto considera-se:

I - Instrução Normativa - documento que estabelece os procedimentos e rotinas a serem adotados objetivando a padronização na execução de atividades e rotinas de controle interno; II - Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle - coletânea de atos regulamentadores e Instruções Normativas; III - Fluxograma - demonstração gráfica das rotinas de trabalho relacionada a cada sistema administrativo, com a identificação das unidades executoras; IV - Sistema - conjunto de ações que, coordenadas, concorrem para um determinado fim; V - Sistema Administrativo - conjunto de atividades afins, relacionadas a funções finalísticas ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas

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ALPERCATA - MG sob a orientação técnica do respectivo órgão central, com o objetivo de atingir algum resultado;

VI - Ponto de Controle - aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho ou na forma de indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle; VII - Procedimentos de Controle - procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle, visando restringir o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público; VIII - Sistema de Controle Interno - conjunto de procedimentos de controle inseridos nos diversos sistemas administrativos, executados ao longo da estrutura organizacional sob a coordenação, orientação técnica e supervisão da unidade responsável pelo controle interno do Legislativo. CAPÍTULO III Fundamentação Legal Art. 6º. A presente Portaria integra o conjunto de ações, de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo, no sentido da implementação do Controle Interno na Câmara, sobre o qual dispõem a legislação aplicável em especial as disposições da Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a organização e fiscalização a ser exercida pelo Controle Interno do Legislativo. Seção I Origem das Instruções Normativas Art. 7º. As Instruções Normativas tem como objetivo a padronização de procedimentos e rotinas de controle, tendo em vista as exigências legais e regulamentares, as orientações da administração e as constatações do Controle Interno, decorrentes de suas atividades de órgão fiscalizador. Art. 8°. As Instruções Normativas serão editadas pelo Controle Interno do Legislativo, que manterá o controle e exercerá a fiscalização do seu respectivo cumprimento. Parágrafo único. Cabe ao Controle Interno da Câmara a definição e formatação das Instruções Normativas inerentes as atividades das unidades administrativas e as orientações relativas aos procedimentos a serem adotados em pontos específicos de controle da área atuante, que foi proposta de regulamentação. Art. 9º. As unidades administrativas da estrutura organizacional do Município que se sujeitam à observância dos procedimentos e rotinas de controle estabelecidos na Decreto passam a ser denominadas “Unidades Executoras”.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

Seção II Responsabilidades Art. 10. Sem prejuízo das demais atribuições definidas na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, recomenda-se a observância dos procedimentos constantes nesta Portaria no desempenho das funções. § 1º. Compete ao Controle Interno da Câmara em conjunto com a Unidade Central de Controle Interno do Município - UCCI: I- elaborar as Instruções Normativas em conjunto com as unidades executoras e suas atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle; II - avaliar eficiência e a eficácia dos procedimentos e rotinas de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou a formatação de novas Instruções Normativas; III - organizar e manter atualizado o manual de procedimentos e rotinas de controle, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa; IV - promover a capacitação dos agentes das unidades executoras para definir as rotinas de trabalho e identificar procedimentos de controle; V-

publicar a Instrução Normativa e promover sua divulgação e implementação;

VI - manter atualizada, orientar as áreas executoras e supervisionar a aplicação das Instruções Normativas elaboradas e publicadas. § 2º. São atribuições das unidades administrativas “unidades executoras”: I- atender às solicitações Controle Interno da Câmara, responsável pela Instrução Normativa na fase de sua formatação, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de elaboração; II - informar ao agente de controle, sobre alterações que se fizerem necessárias nos procedimentos e rotinas de controle, objetivando principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência e eficácia operacional; III - manter as Instruções Normativas à disposição de todos os servidores da unidade administrativa, zelando pelo fiel cumprimento da mesma; IV - cumprir fielmente as orientações das Instruções Normativas, quanto aos procedimentos de controle e a padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações. § 3º. Atribuições das demais unidades administrativas do Legislativo Municipal:

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ALPERCATA - MG

I - promover a capacitação e discussões técnicas com as subunidades administrativas executoras dos procedimentos em parceria com o Controle Interno da Câmara, para definir os procedimentos e rotinas de controle conforme definidos na Instrução Normativa. CAPÍTULO IV Formato e Conteúdo das Instruções Normativas Art. 11. A elaboração de Instruções Normativas é de iniciativa do Controle Interno da Câmara em conjunto com a Controladoria Geral do Município e obedecerão ao disposto nesta Portaria. Seção I Identificação Art. 12. A expedição e numeração da Instrução Normativa deverá ser única e sequencial devendo constar a identificação do órgão expedidor e constar o ano de sua expedição. § 1º. A numeração e a atualização da Instrução Normativa, somente ocorrerá quando o documento estiver pronto, após aprovado pelo Controle Interno da Câmara. § 2º.. A aprovação da Instrução Normativa ou suas alterações será atribuição exclusiva da unidade de controle interno podendo ser referendada pela Controladoria Geral do Município. § 3º. O ato depois de aprovado será publicado nos termos que definir a Lei Orgânica Municipal. Art. 13. As Instruções Normativas serão elaboradas e assinadas pelo Servidor que exercerá as funções de Controle Interno em conjunto com o Presidente da Câmara. Art. 14. A instrução normativa indicará a unidade administrativa responsável pela sua execução e cumprimento dos procedimentos e rotinas dela constantes. Seção II Conteúdo Art. 15. A finalidade das instruções normativas é especificar de forma sucinta, sendo um ato administrativo que contém orientações, rotinas e procedimentos desenvolvidos para serem utilizados consistentemente como uma regra, diretriz, ou definição de como fazer algo. Parágrafo único. As instruções normativas terão como objetivo orientar de forma simples a execução de ações que evitem a repetição de procedimentos desnecessários e burocráticos e produzindo informações confiáveis, classificado nas seguintes categorias:

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL I - operacional – relacionado às ações que propiciam o alcance dos objetivos da entidade; II - contábil – relacionado à veracidade e à fidedignidade dos registros e das demonstrações contábeis; III - normativo – relacionado à observância da regulamentação pertinente. Art. 16. A abrangência das Instrução Normativa é identificar as unidades executoras, quando os procedimentos estabelecidos forem observados, mesmo que parcialmente, por todas as unidades da estrutura organizacional, esta condição deve ser explicitada. Art. 17. Os conceitos têm por objetivo uniformizar o entendimento sobre os aspectos mais relevantes inerentes ao assunto objeto da normatização, em especial os assuntos da Instrução Normativa. Art. 18. As Instruções Normativas deverão sempre que possível indicar a fundamentação legal e regulamentadora da matéria, devendo indicar os principais instrumentos que interferem ou orientam as rotinas de controle a que se destina. Art. 19. As Instruções Normativas definirão as responsabilidades de cada unidade administrativa pela execução das orientações, inerentes à matéria objeto da normatização. Art. 20. Os procedimentos de rotinas tratam da descrição das rotinas de controle a serem executadas e as informações a serem produzidas. CAPÍTULO V Procedimentos para Elaboração das Instruções Normativas Art. 21. Com base na análise preliminar das rotinas e procedimentos que serão adotados em relação ao assunto normatizado, deve-se identificar dentre as unidades administrativas da estrutura organizacional quais as atividades desenvolvidas, para fins da elaboração do cronograma de implantação. Parágrafo único. Os anexos e modelos que integrarão as Instruções Normativas serão identificados e analisados para o registro das operações e as interfaces entre os procedimentos manuais e os sistemas computadorizados (aplicativos). Art. 22. A demonstração gráfica das atividades (procedimentos e rotinas de controle) e dos documentos envolvidos no processo, na forma de cronograma, deve ocorrer da esquerda para direita, observando-se os padrões e regras geralmente adotados neste tipo de instrumento, que identifiquem as seguintes ocorrências:

I - início do processo (num mesmo fluxograma pode haver mais de um ponto de início, dependendo do tipo de operação); II -

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emissão de documentos;


ALPERCATA - MG III - ponto de decisão; IV - junção de documentos; V - ação executada (análise, autorização, checagem de autorização, confrontação, baixa, registro, etc.); VI - além das atividades normais, inerentes ao processo, devem ser indicados os procedimentos de controle aplicáveis. Art. 23. As diversas unidades envolvidas no processo deverão ser segregadas por linhas verticais, com a formação de colunas com a identificação de cada unidade ao topo. Art. 24. No caso de um segmento dos procedimentos e rotinas ter que ser observado por todas as unidades da estrutura organizacional, a identificação pode ser genérica, como por exemplo: “área requisitante”. Art. 25. Se uma única folha não comportar a apresentação de todo o processo, serão abertas tantas quantas necessárias, devidamente numeradas, devendo ser utilizados conectores, numerados, para a identificação da continuidade do fluxograma na folha subsequente, e vice-versa. Parágrafo único. Deverá ser adotado procedimento idêntico no caso da necessidade do detalhamento de rotinas específicas em folhas auxiliares. Art. 26. O fluxograma, uma vez consolidado e testado, orientará a descrição dos procedimentos e rotinas de controle na Instrução Normativa e dela fará parte integrante como anexo. Art. 27. Os procedimentos e rotinas de controle da Instrução Normativa deverão ser descritos de maneira objetiva e organizada, com o emprego de frases curtas e claras, de forma a não facultar dúvidas ou interpretações dúbias, com uma linguagem didática e destituída de termos ou expressões técnicas, especificando o “como fazer” para a operacionalização das atividades, identificando os responsáveis e prazos para serem cumpridos. Art. 28. Deverá conter os detalhamentos necessários para a clara compreensão de tudo que deverá ser observado na execução das atribuições, quanto aos procedimentos e rotinas de controle cuja especificação não consta do fluxograma, como segue: I-

especificação dos elementos obrigatórios em cada documento;

II -

destinação das vias dos documentos;

III - detalhamento das análises, confrontações e outros procedimentos de controle a serem executados em cada etapa do processo; IV - relação de documentos obrigatórios para a validação da operação; V-

aspectos legais ou regulamentares a serem observados;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL VI - os procedimentos de segurança em tecnologia da informação aplicáveis ao processo (controle de acesso lógico às rotinas e bases de dados dos sistemas aplicativos, crítica nos dados de entrada, geração de cópias back-up, etc). Art. 29. Quando aplicáveis, os procedimentos de controle poderão ser descritos à parte, na forma de checklist (termo de conferência), que passarão a ser parte integrante da Instrução Normativa como anexo, deverá estabelecer qual a unidade responsável pela sua aplicação e em que fase do processo deverá ser adotado. Art. 30. No emprego de abreviaturas ou siglas, deve-se identificar o seu significado, por extenso, na primeira vez que o termo for mencionado no documento e, a partir daí, pode ser utilizada apenas a abreviatura ou sigla, como por exemplo: Recursos Humanos – RH; Tribunal de Contas do Estado – TCE. Art. 31. Uma vez concluída a versão final da Instrução Normativa ou de sua atualização, o Controle Interno, avaliará os procedimentos de controle, podendo propor alterações, quando cabíveis. Art. 32. O Servidor Responsável pelo Controle Interno da Câmara, providenciará a publicação, divulgação e implementação, em apoio a unidade responsável pela mesma. CAPÍTULO VI Digitalização de Documentos Públicos Art. 33. A Câmara Municipal adotará os procedimentos administrativos no sentido implantar a digitalização de documentos públicos. § 1º. Entende-se como digitalização de documentos públicos o processo de transformar um documento suportado em papel no meio digital, preservando o original para efeito de consulta em período não inferior a cinco anos. § 2º. A digitalização de documentos ocorrerá por escaneamento, tratamento das imagens, controle de qualidade, indexação por lote de documentos e migração das imagens e dados de sistemas informatizados para atender a lei de transparência e acesso a informação pública. Art. 34. O Controle Interno da Câmara Municipal expedirá Instrução Normativa específica orientando e regulamentando os procedimentos de digitalização de documentos públicos e o acesso à informação pública em atendimento aos ditames da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO VII Termo de Compromisso de Gestão Art. 35. O Termo de Compromisso de Gestão - TCG poderá ser proposto pelo Controle Interno do Poder Legislativo após análise de procedimentos e constatado inconsistência com as orientações formalizadas e conterá:

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ALPERCATA - MG

I - identificação sucinta das partes envolvidas; II - cláusulas contendo obrigações e metas e resultados assumidos pelas partes; III - prazos para implementação das obrigações assumidas nas respectivas cláusulas; IV - outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento. § 1º. O TCG - Termo de Compromisso de Gestão obriga os signatários à adoção das providências previstas nas respectivas cláusulas e será monitorado regularmente pelo Controle Interno da Câmara, a qual poderá solicitar informações periódicas sobre seu adimplemento. § 2º. Será instituído banco de dados específico, visando ao permanente monitoramento dos Termos de Compromissos de Gestão celebrados pelo Poder Legislativo. § 3º. O não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Gestão pelos signatários implica sua rescisão, devendo o Controle Interno dar ciência do fato ao Presidente e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das responsabilidades funcionais a serem apuradas em processo próprio. § 4º. Eventuais solicitações de alteração de conteúdo e de prazos constantes do Termo de Compromisso de Gestão deverão ser apresentadas ao Controle Interno do Legislativo. CAPÍTULO VIII Avaliação, Fiscalização e Controle Art. 36. O Controle Interno do Legislativo exercerá o controle prévio e concomitante por meio de avaliação, fiscalização e controle, que, observando os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia, eficiência, efetividade, transparência da gestão pública, atuará diretamente nas unidades administrativas que integram a estrutura organizacional da Câmara. § 1º. O controle a ser exercido quanto à avaliação, fiscalização e controle, na forma deste artigo, não prejudica o controle posterior a ser exercido a qualquer tempo pelo Controle Interno do Legislativo, podendo exercer procedimentos de auditoria aos atos praticados pelo gestor. § 2º. O auditor independente examinará e avaliará o desenvolvimento e execução dos atos e procedimentos administrativos do Poder Legislativo Municipal, visando a mitigar o risco de desconformidade com a legislação, programas e instrumentos obrigacionais, considerando os elementos essenciais de controle da Administração Pública, tendo suas conclusões vinculadas aos resultados da Auditoria. § 3º. O exame e avaliação de que trata este artigo contemplará, no mínimo:

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL I - minutas de atos normativos, com emissão de pareceres; II - atos de ordenação e processamento da despesa, com emissão de certificados de auditoria, quando for necessário parecer de auditoria; III - inventários e outros procedimentos de gestão de materiais de consumo e permanente; IV - levantamentos e estudos direcionados à composição de preços que servirão de base para licitações e contratações pretendidas; V - projetos que envolvam a tecnologia da informação como meio essencial para atingimento dos objetivos a serem alcançados; VI - avaliação, em caráter consultivo, de outras questões levantadas pelos órgãos e entidades, observadas as atribuições do cargo; VII – adequação de situações operacionais dos órgãos municipais para o melhor cumprimento dos ditames legais e atendimento ao cidadão; VIII – opinar sobre matérias ou procedimentos necessários para o cumprimento dos princípios que regem a administração pública, promovendo capacitação e orientações escritas e quaisquer ações necessárias ao bom funcionamento do Poder Público Municipal. § 4º. A atuação do Controle Interno da Câmara não poderá resultar em constrangimento do poder discricionário dos gestores, salvo flagrante descumprimento da Lei e do Direito. Art. 37. O produto da atuação do auditor independente ou do Controle Interno será intitulado Parecer do Controle Interno. § 1º. Eventual pedido de revisão ou reconsideração do posicionamento firmado no Parecer do Controle Interno observará os seguintes procedimentos: I - requerimento, devidamente motivado, pelo responsável pela unidade administrativa, endereçado ao autor do parecer contestado; II - encaminhamento à Autoridade competente para pronunciamento técnico, na hipótese de não acolhimento da contestação pelo Controle Interno; III - manifestação do responsável pelo Controle Interno da Câmara em relação à contestação, quando julgar necessário; IV - encaminhamento ao Presidente da Câmara. § 2º. Os procedimentos previstos no § 1º deste artigo deverão ocorrer por meio de despacho, em processo formal ou por mensagem de correio eletrônico institucional. CAPÍTULO IX Disposições Finais Art. 38. O Controle Interno da Câmara poderá expedir instruções normativas com a finalidade de orientar a atuação das unidades administrativas do Poder Legislativo no

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ALPERCATA - MG fiel cumprimento de suas atribuições ou adotar as normas de controle expedidas pela Controladoria Geral do Município. Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016. JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Portaria foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Instrução Normativa nº. 01, de 05 de janeiro de 2016.

Procedimentos para Elaboração e Redação de Atos de Iniciativa da Câmara Municipal


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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ALPERCATA - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01, de 05 de janeiro de 2016. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ATOS DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts. 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal que definiu o Controle Interno da Câmara como órgão regulador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial; por fim, considerando o disposto no art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; Por fim, considerando o disposto na Lei Complementar nº. 95/98, alterada pela Lei Complementar nº. 107/01 e os artigos 56 e 57 da Lei Orgânica Municipal; R E S O L V E: Art. 1º. A elaboração, alteração de Leis, Projetos de Leis, Decretos Legislativos e Portarias de iniciativa do Poder Legislativo, deverão seguir as recomendações desta Instrução Normativa, no que dizem respeito às técnicas legislativas sem prejuízo das demais exigências contidas na Legislação vigente. § 1º. As disposições dessa Instrução Normativa aplicam-se, ainda, às propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal de Iniciativa popular e do Poder Legislativo. § 2º. As recomendações dessa Instrução Normativa têm com finalidade padronizar a elaboração dos atos legislativos, sendo saudável a boa técnica legislativa e sua adoção pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 2º. Esta instrução normativa trata de normatizar procedimentos específicos que devem ser observados no Processo Legislativo interno da Câmara que é a parte administrativa da elaboração do ato legislativo, enfocando as fases que envolvem a formação do ato. § 1º. Essa Instrução Normativa disciplinará especialmente a apresentação formal e material do ato, que possui características direcionadas para a distribuição dos assuntos e a técnica da redação dos atos legislativos e administrativos no âmbito do Poder Legislativo. § 2º. Os atos legislativos e administrativos são divididos para o melhor entendimento e aplicabilidade das normas jurídicas produzidas pelos mesmos.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 3º. O Título dos Atos Legislativos e Administrativos produzidos de iniciativa da Câmara Municipal de Alpercata se dividirão em: I - a epígrafe, que especifica a espécie da norma, o número e a data, identificando o ato para demonstrar sua posição na hierarquia legal, e sua data para fixá-lo no tempo; a) o título deverá ser destacado em letras de tamanho 14, areal em negrito e a data por extenso em letra tamanho 10, sem negrito ou itálico; II - a ementa, que assegura a transcrição do assunto de forma resumida que deve facilitar a pesquisa referenciando o tema abordado e deve ser lançada em negrito ao lado direito do ato, sem aspas, sem dois pontos e sem inclusão da palavra ementa, podendo ser maiúscula quando resumido o assunto ou com iniciais maiúsculas quando ficar longo o texto. Art. 4º. Os preâmbulos dos Atos Legislativos e Administrativos se dividirão em autoria e fundamentação legal que identificará através do cargo ou função da autoridade, o órgão responsável pela produção do ato e a indicação que a autoridade recebeu para expedilo. § 1º. As justificativas não deverão existir nas Leis e nas Resoluções; § 2º. Os atos legislativos e administrativos conterão mandado de execução ou cumprimento através das quais a autoridade expressa sua vontade, indicando o caráter compulsório de cumprimento, utilizando-se as palavras Resolve, Decreta ou Faço Saber. Art. 5º. Os artigos constituem o elemento básico, central do texto e sua redação garantirá que se obtenha uma boa apresentação do texto e facilidade de compreensão. § 1º. Cada artigo conterá um único assunto, dando apenas o princípio jurídico, a norma geral de forma sintetizada; § 2º. O texto dos atos legislativos e administrativos não conterá abreviaturas ou siglas sem referência feita por extenso; § 3º. para qualquer referência a numerais e percentuais constantes do texto dos atos é obrigatória a utilização da expressão numérica e em seguida repeti-la por extenso; § 4º. A linguagem a ser empregada no texto dos Atos legislativos e administrativos deverá atender a critérios de simplicidade, precisão, clareza, concisão, correção e ordem lógica, não permitindo o uso de gírias, ditados populares ou costumes regionais; § 5º. Os artigos deverão ser numerados ordinalmente até o nono e cardinalmente a partir do artigo dez (ex: 1º, 2º...9º, 10. 11...); § 6º. A palavra artigo será escrita de forma abreviada em negrito Art., exceto no caso de artigo único, que será escrito por extenso, após o número do artigo, coloca-se o sinal de ponto (.).

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ALPERCATA - MG Art. 6º. Quando necessário, os artigos dos atos legislativos e administrativos se desdobrarão em: I - parágrafos, que serão representados em negrito pelo sinal gráfico §, exceto quando houver um só parágrafo, devendo utilizar-se também em negrito a forma Parágrafo único após o número do parágrafo, coloca-se o sinal de ponto (.); a) o parágrafo servirá para adicionar ou complementar uma disposição contida no caput do artigo, detalhando-a, explicando-a ou criando exceções a ela; b) os parágrafos deverão ser numerados ordinalmente até o nono e cardinalmente a partir do parágrafo dez (ex: 1º, 2º...9º, 10. 11...); II - os incisos, que serão representados pelos algarismos romanos, I - , II - , seguidos de um travessão (-), servirão para detalhar os assuntos dos artigos e dos parágrafos; a) as frases que integram os incisos iniciarão com letras minúsculas e terminarão com ponto e virgula (;), exceto quando se tratar do último desdobramento. III - as alíneas, que serão grafadas por letras minúsculas, a), b), seguidas de parênteses, servirão para detalhar os assuntos dos incisos; a) as frases que integram as alíneas iniciarão com letras minúsculas e terminarão com ponto e virgula (;), exceto quando se tratar do último desdobramento. IV - os itens, são representados por algarismos arábicos, 1), 2), seguidos de parênteses, servirão para desmembrar as alíneas, a utilização dos itens será somente em caso de leis extremamente detalhadas. Art. 7º. Os atos legislativos e administrativos reservarão cláusula especificando a sua vigência que será indicada de forma expressa e de modo em contemplar prazo razoável para que os cidadãos tomem amplo conhecimento, a entrada em vigor do ato normativo será na data de sua publicação ou na data especificada pelo mesmo, observada a legislação específica que definirá o vacatio legis. Art. 8º. Os atos legislativos e administrativos conterão cláusula de revogação, sempre que possível deverá indicar expressamente os atos anteriores que estão sendo revogados. Art. 9º. Deverá utilizar-se o último artigo do ato normativo para indicar a revogação expressa. Art. 10. Os atos legislativos e administrativos ao serem finalizados deverão trazer o nome do Município e a data completa. § 1º. Abaixo do fecho será destacado de forma centralizada o nome e o cargo da autoridade competente para expedir o ato, que só gerará efeitos depois de assinado e publicado nos termos da Lei Orgânica Municipal.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 2º. A publicação dos atos de autoria da Câmara será comprovada por certidão inserida no rodapé da última página ou no anverso do ato, devidamente assinado por servidor identificado. § 3º. Os atos legislativos e administrativos, no âmbito do Poder Legislativo, serão inscritos em livros próprios ou confeccionado, encadernado em capa dura identificando o conteúdo do mesmo, com termo de abertura, sumário, numeração de páginas e termo de encerramento. § 4º. A encadernação dos livros mencionados no parágrafo anterior poderá ocorrer, anualmente, considerando o número de atos produzidos. § 5º. Sempre que possível os atos serão consolidados fazendo constar no texto da norma original a data e o ato que o revogou ou alterou. Art. 11. Na numeração dos atos legislativos e administrativos serão observados os seguintes critérios:

I - as emendas à Lei Orgânica Municipal terão sua numeração iniciada a partir da data de sua promulgação do texto original da LOM; II - as leis ordinárias terão numeração sequencial iniciadas no ano que o Município foi emancipado, ou seja, 1963; III - as leis complementares terão numeração sequencial iniciadas na data de promulgação da Lei Orgânica Municipal, caso isso não esteja ocorrendo passarão a ser numeradas a partir da publicação dessa Instrução Normativa; IV - os projetos de leis, portarias, editais, contratos, memorandos no âmbito do Legislativo terão numeração anual iniciada em janeiro e encerrada em dezembro de cada exercício; V - os Decretos Legislativos e Resoluções terão numeração sequencial iniciada na data de promulgação da LOM. Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal disponibilizará todos os atos legislativos e administrativos de sua iniciativa, inclusive as leis sancionadas em meios eletrônicos que permitam a consulta pelos cidadãos e os órgãos de fiscalização nos termos da Lei Federal nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011. Art. 12. Caberá a Secretaria Geral da Câmara com apoio do Controle Interno coordenar e verificar a correta numeração das leis e demais atos legais, devendo apresentar relatório circunstanciado em 60 (sessenta dias) após a publicação dessa instrução Normativa, indicando as providencias a serem tomadas para regularização, se houver necessidade. Art. 13. O Controle e a numeração das Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Emendas a Lei Orgânica Municipal é competência exclusiva da Secretaria Geral da Câmara. Parágrafo único. A redação final de Leis enviada ao Poder Executivo, sancionar ou

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ALPERCATA - MG vetar, constará o número da lei, sendo sancionada será publicada com o numero da lei atribuído, caso seja vetada figurará no rol de leis municipais acompanhada da palavra “vetado”. Art. 14. Caberá à Secretaria Geral da Câmara, organizar em arquivos específicos os projetos (proposições) de Leis de acordo com sua natureza (ordinário ou complementar) mantendo numeração distinta por Poder. Art. 15. As proposições de leis só poderão ser recebidas mediante protocolo na Secretaria Geral da Câmara, independente da matéria. Art. 16. As proposições de leis, após votadas e aprovadas pelo Plenário da Câmara, denominadas Redação Final, serão remetidas ao Gabinete do Prefeito acompanhadas de ofício expedido pelo Presidente da Câmara ou pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. § 1º. Após recebido a redação final (autógrafo) pelo Chefe do Executivo, este terá o prazo de 15 dias úteis, para manifestar sobre sua concordância (sanção) ou veto (discordância), nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição Federal. § 2º. A sanção poderá ser nas seguintes formas:

I - expressa, quando o Chefe do Executivo se manifesta explicitamente, firmando a redação final na forma aprovada no Plenário da Câmara; II - tácita, quando decorrido o prazo de 15 dias úteis, o Prefeito não sanciona expressamente nem veta o texto aprovado pelo Legislativo, deixando esgotar-se o tempo que teria para manifestar-se a seu respeito. § 3º. Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, deve dar-se a promulgação pelo Presidente da Câmara, conforme dispõe a Lei Orgânica e o Regimento Interno. § 4º. Quando o Prefeito promover o veto será necessariamente expresso (por escrito) não se admitindo a hipótese de ocorrer pelo silêncio do prefeito. Art. 17. Os atos legislativos e administrativos de iniciativa do Poder Legislativo obedecerão no que couber o disposto na Lei Complementar nº: 95, de 26 de fevereiro de 1998, atualizada pela Lei Complementar nº: 107 de 26 de janeiro de 2001. Art. 18. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016.

JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente

NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

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Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Instrução Normativa nº. 02, de 05 de janeiro de 2016.

Procedimentos para o Processamento da Folha de Pagamento do Legislativo Municipal


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ALPERCATA - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 02, de 05 de janeiro de 2016. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA O PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO E PAGAMENTO DE PESSOAL. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts. 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal que definiu o Controle Interno da Câmara como órgão regulador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial e conforme o disposto no art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; Considerando que o pagamento mensal dos vencimentos dos Servidores e Vereadores devem ser efetuados, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, e será efetuado em dia útil e por meio de sistema eletrônico de depósito em estabelecimento bancário, dentro do horário comercial. RESOLVE:

CAPÍTULO I Processamento e Emissão da Folha de Pagamento

Art. 1º. O Serviço de Gestão de Pessoas da Câmara definirá em conjunto com a Secretaria Geral da Câmara os critérios para o controle de freqüência e a data limite para o processamento da folha de pagamento. Art. 2º. A data prevista para o pagamento dos servidores é o último dia útil do mês de referência, tendo como limite máximo o 5º dia útil do mês seguinte ao mês de referência, pagamento que ocorrer antes destes prazos serão considerados antecipação de vencimentos e só poderá ocorrer se existir norma autorizativa. Art. 3º. Todas as inclusões e exclusões de verbas remuneratórias, tais como gratificação natalina, faltas, férias, horas extras e outras, devem ser aprovadas pela Secretaria Geral da Câmara, assinando sempre em conjunto com o responsável pela elaboração da folha de pagamentos, mantendo toda a documentação comprobatória da legalidade das inclusões ou exclusões, arquivada em pasta individual do Servidor e em arquivo próprio para conferência. Art. 4º. Horas extras somente serão pagas quando previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara e formalmente informadas ao Serviço de Gestão de Pessoas, sendo responsabilidade da Secretaria Geral justificar a necessidade da realização de horas extras e arquivar comprovação dos trabalhos desenvolvidos e quantidade de horas trabalhadas.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 5º. As faltas não justificadas, atrasos e outras ocorrências no mês, serão informados na apuração de frequência a ser enviada ao Serviço de Gestão de Pessoas até o dia 20 (vinte) de cada mês, os fatos ocorridos entre os dias 20 (vinte) e 30 (trinta) do mês serão informados até o décimo dia útil do mês seguinte, quando serão processados e lançados na folha de pagamentos do mês em processamento. Art. 6º. A apuração de frequência poderá ser eletrônica (biometria) ou qualquer outro meio elaborada e aprovada pelo Departamento de Gestão de Pessoas, com anuência da Controle Interno do Legislativo. Art. 7º. Será elaborado controle eficiente, preferencialmente eletrônico, dos encerramentos de contratos administrativos, visando evitar que faltas ocorridas durante a vigência do contrato não possam ser descontadas antes de seu encerramento. Art. 8º. Na ocorrência de faltas, outros descontos ou pagamentos indevidos que não possam ser retidos na próxima folha de pagamento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - comandar o lançamento do valor a débito na conta de vencimentos do servidor; II - notificar o servidor do débito existente, orientando-o a restituí-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de processo administrativo e comunicação ao Poder Executivo para lançamento do valor em dívida ativa municipal; a) quando o lançamento na conta de vencimentos do Servidor não for por sua culpa, poderá o desconto ser feito em folha desde que não ultrapasse 30% (trinta) por cento da sua remuneração. III - solicitar a contabilização do valor na conta do ativo do órgão “valores em poder de terceiros” para posterior lançamento em dívida ativa municipal e providências jurídicas para restituição; IV - quando for verificada a falta da apuração de frequência mensal, no prazo estabelecido, poderá ser considerada “frequência normal” para todos os servidores da Câmara Municipal, ficando o Secretário Geral responsável por possíveis prejuízos ao erário, devendo ser notificado sobre o atraso, com envio de cópia da notificação ao Controle Interno. CAPÍTULO II Pagamentos dos Vencimentos dos Servidores e Vereadores Art. 9º. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos vencimentos dos servidores e Vereadores deverão observar o seguinte:

I - o pagamento será efetuado por mês trabalhado e mandato exercido, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao período aquisitivo encerrado;

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ALPERCATA - MG II - o prazo para o processamento da folha será do dia 20 (vinte) ao dia 30 (trinta) de cada mês, as faltas que não forem computadas no ultimo decênio do mês serão processadas no mês seguinte; III - o pagamento ocorrerá via sistema bancário, os valores deverão estar à disposição do servidor e do Vereador em conta específica em instituição financeira oficial; IV - O Serviço de Gestão de Pessoas, caso entenda necessário, deverá elaborar escala de pagamento e no dia do designado deverá ser assegurado ao Servidor horário que permita acesso a agencia ou ponto de pagamento para resgate de seus vencimentos. V - não será admitido o pagamento estipulado por quinzena ou semana, bem como parcelamento de vencimentos sem ato regulamentador; VI - constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução caberá ao Controle Interno do Legislativo emissão de notificação ao Presidente da Câmara, para que apresente justificativas ou determine a correção os procedimentos considerados incorretos. Art. 10. Para efeitos de pagamentos dos vencimentos dos servidores e Vereadores, não encontra amparo legal, a possibilidade de serem concedidos adiantamentos depende de ato autorizativo e regulamentação específica. Parágrafo único. Será possível concessão de adiantamento esporádico, por requerimento justificado, deferido pelo Presidente da Câmara, limitando-se a proporcionalidade em relação aos dias já trabalhados no mês em referência e no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido do vencimento ou Subsídio devido ao beneficiário, somente em caso de tratamento de doença grave, conforme dispuser ato regulamentador . Art. 11. O adiantamento é, na Administração Pública, aplicável a casos excepcionais, expressamente definidos em lei, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, não pode ser utilizado para pagamento de vencimentos de seus servidores ou de subsídios dos agentes políticos; § 1º. Poderá à Câmara Municipal fixar, através dos respectivos instrumentos legais, períodos inferiores a 30 (trinta) dias para pagamento dos vencimentos de seus servidores, e dos subsídios dos agentes políticos, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e do interesse público, que devem nortear os atos da Administração Pública. § 2º. A adoção de períodos de pagamentos inferiores a 30 (trinta) dias deverá ser estabelecido através da edição de lei (no caso dos servidores) e de Resolução (no caso dos Vereadores), em respeito ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37, da Carta Federal. § 3º. As normas a serem aprovadas deverão disciplinar a forma a ser adotada pela Câmara para fixação dos períodos de pagamento dos vencimentos e subsídios, atentando para a garantia do tratamento isonômico aos beneficiados, a disponibilidade

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL financeira, e respeito a todas as fases do processo normal de aplicação, tais como, os controles de presença ao trabalho e a emissão dos contracheques exigidos por período, de forma que não se caracterize a figura do adiantamento. § 4º. Caso seja aprovada a fixação de períodos inferiores a trinta dias para pagamento dos vencimentos dos servidores e subsídios dos vereadores, estes não deverão ter a opção de solicitar tal benefício, uma vez que o mesmo deverá ser garantido a todos de forma isonômica; § 5º. registro da despesa deve ocorrer nas contas normalmente utilizadas para a contabilização das despesas com pessoal, adotando no plano de contas e o desdobramento dos elementos de despesa necessários e suficientes para o controle contábil dos pagamentos a título de vencimentos e subsídios nos períodos a serem fixados, nos termos do que prevê o § 5º do art. 3º da Portaria Interministerial da STN nº 163/01 e suas alterações. CAPÍTULO III Incidência de Contribuições Previdenciárias Art. 12. Sobre as verbas remuneratórias dos servidores e dos subsídios dos Vereadores estão sujeitas as incidências previdenciárias segundo as atuais leis fiscais vigentes no país, devendo o Serviço de Gestão de Pessoas processar a folha observando a determinação da Receita Federal. Art. 13. Não incide contribuições previdenciárias sobre:

I - abono salarial - valor concedido aos servidores de forma espontânea e em caráter transitório ou eventual ou por determinação legal - PIS/PASEP; II - adiantamentos: a) parcela de 13º salário (pagos em julho, novembro ou outra data definida em lei municipal); b) antecipação de férias (pagamento antecipado na forma da legislação trabalhista); c) de vencimentos deduzidos do respectivo vencimento ou compensados no próprio mês; d) de vencimentos (procedimento não recomendado); e) de antecipação em função de política salarial, conforme legislação específica; f)

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não restituídos, conforme legislação específica.


ALPERCATA - MG III – ajuda de custo - quando recebido em mais de uma parcela, destinado a indenizar as despesas do servidor, oriundas de representatividade ou sua transferência para local diverso daquele em que tem domicílio, conforme legislação local; IV – vale alimentação - de acordo com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador ou similar se for criado por Lei Municipal; V – bolsa estágio (estagiários) – a atividade de aprendizagem social, profissional e cultural de estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de ensino médio ou profissionalizantes e de escola de educação especial. (admitidos na forma das Leis Federais nº 6.494/72 e 8.859/94); VI – cesta básica - de acordo com o PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, mediante legislação específica (lei municipal); VII – diária de viagem – devem ser pagas através de empenho e separadas em nome do servidor ou Vereador, não devendo integrar a folha de pagamento, os valores destinados a cobrir as despesas com alimentação e hospedagem nas viagens dos servidores e Vereadores a serviço da municipalidade até 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do Servidor ou Subsídio do Vereador; VIII – férias indenizadas na rescisão contratual – vencidas, simples, em dobro ou proporcionais, pagas na rescisão; IX – salário família - valores pagos não excedentes aos legais ou ao limite de idade legalmente estabelecido; X - salário maternidade - nos casos de conversão em indenização, por motivo de rescisão contratual; XI – férias indenizadas – indenização em pecúnia 10 (dez) dias de férias ou indenização de férias integrais e 1/3, mediante previsão no estatuto dos servidores; XII – vale transporte – Lei Federal nº. 7.418/85 e Decreto Federal nº. 9.5247/87. Art. 14. Incide contribuições previdenciárias sobre:

I - vencimento base – valor atribuído ao nível e símbolo do cargo conforme plano de cargo e vencimentos; II - subsídio único - importância paga, em parcela única aos Vereadores como retribuição pelos serviços prestados; III - abonos – abonos concedidos conforme legislação específica; IV - adicional de férias - é a remuneração adicional de férias de, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento normal;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

V - adicionais - insalubridade, periculosidade de trabalho noturno e de tempo de serviço, além de outros; VI - ajuda de custo - quando recebido em uma única parcela, destinado a indenizar as despesas do servidor, oriundas de representatividade ou sua transferência para local diverso daquele em que tem domicílio, conforme legislação local; VII - auxílio aluguel - acréscimo de vencimento quando pago ao servidor para atender a despesas com habitação, conforme lei municipal; VIII - auxílio doença (afastamento) - até 15 dias para afastamento da atividade por doença com ou sem a posterior concessão de benefício pelo INSS; IX - diária de viagem – devem ser pagas através de empenho e separadas em nome do servidor ou Vereador, não devendo integrar a folha de pagamento, os valores destinados a cobrir as despesas com alimentação e hospedagem nas viagens dos servidores a serviço da municipalidade, quando as diárias excederam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do Servidor ou Vereador, passam a integrar a base de cálculo de contribuição pelo seu valor total (“a” § 8º art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91); X - gratificações, vantagens pessoais – pagamento de gratificações e vantagens pessoais (apostilamento) temporárias ou permanentes; XI - décimo terceiro salário, pago em parcela única ou na ultima parcela - gratificação natalina; XII - férias regulamentares – quando gozadas simples (remuneração + adicional de 1/3 CF/88) ou pagas em dobro, gozadas na vigência do contrato de trabalho; XIII - horas extras – pagamento de horas extras dentro dos limites legais; XIV - licença remunerada, prêmios, gratificação por produtividade, salário maternidade (no período de afastamento) outras formas de remuneração direta. CAPÍTULO IV Emissão do Contracheque Art. 15. O contracheque é um demonstrativo impresso de vencimentos do servidor e do Vereador, sua emissão é de responsabilidade do Serviço de Gestão de Pessoas. § 1º. O contracheque destaca o nome da Câmara Municipal, a unidade administrativa, período de referência, o nome do Servidor ou Vereador, o cargo, o nível, o símbolo e a listagem dos vencimentos ou subsídio, vantagens, gratificações e outros proventos, e os respectivos descontos referentes ao mês trabalhado. § 2º. No rodapé do documento é apresentada a soma final de proventos, descontos, base de cálculo das obrigações patronais, assim como o total líquido a receber. § 3º. O contracheque é documento pessoal do servidor ou Vereador, o fornecimento de cópia a terceiros só ocorrerá se for autorizado expressamente pelo servidor ou por determinação do Presidente da Câmara.

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ALPERCATA - MG § 4º. As descrições constantes do contracheque deverá informar a fundamentação legal que ampara a concessão da vantagem ou dedução, conforme modelo sugerido: Cód.

Descrição

Referencia Vencimentos

Descontos

Vencimento Base do Cargo Vantagem Pessoal – Apostilamento (Lei nº. /__) Gratificação – (art. __ da lei nº. ___/__)

%

Salário Família Horas Extras Adicional Noturno Vale Alimentação (Lei Municipal nº. ___/___) Vale Transporte Outras vantagens/gratificações (lei nº.__/__) ( - ) INSS

%

( - ) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

%

( - ) Pensão Judicial – (pensão alimentícia) ( - ) Contribuição Sindical ( - ) Consignações informar o nome da instituição) ( - ) outras deduções (informar ato normativo) TOTAL BRUTO TOTAL DA REMUNERAÇÃO LIQUIDA

Art. 16. Informações básicas que devem constar no contracheque:

I - a assinatura do servidor ou Vereador no contracheque é facultativa, sendo substituída por comprovante bancário; II - os dados da empresa, são localizados na parte superior, indicam no mínimo o nome do órgão e o número do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; III - os dados do servidor ou Vereador são informados logo abaixo dos dados do órgão pagador, contendo no mínimo o nome e cargo, nível, símbolo, unidade administrativa lotada; IV - o vencimento base do servidor é o valor atribuído pelo nível e símbolo constante da lei do plano de cargos e vencimentos, sem o acréscimo de vantagens fixas ou variáveis com as quais se completa a remuneração dos servidores;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

V - as gratificações são vantagens pecuniárias criadas por lei, que se dividem nas seguintes espécies: a) as gratificações de serviços são concedidas quando o servidor exerce atividade com risco de vida e saúde, como doenças infectocontagiosas; as funções exercidas de forma extraordinárias; servidores que exercem funções em comissão de licitação e, ainda, trabalhos prestados fora de sede do ente público empregador; b) as gratificações pessoais dizem respeito ao servidor que possui condições especiais individuais, são vantagens pecuniárias transitórias que não se incorporam automaticamente no vencimento do servidor e nem estabelece direito subjetivo à sua percepção contínua, mas em razão somente das circunstâncias peculiares impostas pelos interesses mútuos (salário-família, salário-educação e salário-esposa); c) as gratificações adicionais é quando o servidor público presta serviços extraordinários recebe a gratificação, no entanto quando há exercício contínuo de alguma função especial, sem ser as funções ordinárias administrativas, há compensação financeira que se denomina de adicionais. VIII - o salário-família, pago em razão do dependente do servidor de baixa renda, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o salário família é devido ao segurado da Previdência Social de baixa renda, que sustenta filho, de qualquer condição, de até 14 anos ou inválido com qualquer idade, (inciso XII do art. 7º da Constituição Federal de 1988); IX - as horas extras do servidor são aquelas que ultrapassam o limite legal ou contratual da jornada diária ou semanal, a remuneração da hora extraordinária deve ser, pelo menos, 50% superior à da hora normal, salvo se acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa estabelecer limite superior, quando então prevalecerá o maior; X - o adicional noturno é o trabalho noturno, na atividade urbana, aquele executado das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, a hora de trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, a remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna; XI - o vale transporte depende de norma municipal (lei) onde deverá prevê a concessão do benefício de vale transporte ao servidor público, contudo, o condiciona a existência de uma norma regulamentadora. Parágrafo único. Os descontos e deduções que devem ocorrer na ocasião do pagamento da remuneração dos servidores ou Vereadores, devem estar discriminados no contracheque, da seguinte forma:

I - a contribuição previdenciária, o empregador deve descontar, no ato do pagamento da remuneração dos servidores ou Vereadores, as contribuições e outras importâncias por eles devidas à Previdência Social, a contribuição variavél de 8% a 11%, conforme o vencimento; II - o Imposto de Renda na Fonte – IR, é calculado sobre o valor do rendimento do trabalhador depois de descontada a contribuição do INSS, de acordo com a tabela do IR, valores esses que deverão ser enviados a Tesouraria do Executivo até 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente;

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ALPERCATA - MG III - a Pensão Alimentícia é quando o servidor ou Vereador estiver sujeito ao pagamento da prestação de pensão de alimentos aos seus dependentes, por determinação judicial, o órgão pagador deverá efetuar o desconto em conformidade com o percentual estabelecido no ofício a ela endereçado pelo Juiz da ação. IV - a contribuição sindical está prevista na legislação federal e, é o desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), geralmente no mês de março e o repasse deve ocorrer em abril, os empregados que não estiverem trabalhando no mês de março serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho, o Serviço de Gestão de Pessoas, deverá solicitar parecer da Assessoria Jurídica da Câmara sobre a legalidade da contribuição e a qual órgão será repassado; V - a consignação é o ato pelo qual se faz o desconto de determinada importância na folha mensal de pagamento do servidor ou Vereador, ativo e inativo e pensionista devido a obrigações contraídas com instituições financeiras, limitadas a 30% (trinta) por cento da remuneração ou subsídio; VI - outros descontos e deduções poderão ocorrer, mas apenas mediante autorização por escrito do servidor, tais como: planos de saúde, inclusive odontológico (quando houver), seguro, previdência privada, multa e divida ativa com o Município. Art. 17. O rodapé do contracheque deverá indicar no mínimo os valores do vencimento base, da contribuição ao INSS, a base de cálculo do FGTS, a base de cálculo do imposto de renda e a faixa do mesmo. CAPÍTULO V Aplicabilidade do Salário Mínimo Nacional Art. 18. A Constituição Federal de 1988 dispõe que todo trabalhador deve ter direito de receber como remuneração no mínimo equivalente a um salário mínimo nacional. Parágrafo único. Por força do inciso X do art. 37 da Constituição Federal o Servidor e o Vereador tem direito a revisão geral anual do valores que integram sua remuneração. Art. 19. Não encontra-se nas leis municipais, federais e tão pouco na Constituição da Republica Federativa do Brasil vinculação e obrigatoriedade de vincular o vencimento base dos servidores ou subsídio dos Vereadores ao salário mínimo nacional. Art. 20. Para efeito de entendimento, conforme esta Instrução Normativa, considera-se: § 1º. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei, sendo o vencimento base o valor constante da tabela de nível e o símbolo atribuído ao cargo, sem incorporar vantagens ou outros benefícios. § 2º. Entende-se por remuneração os valores constantes da folha de pagamento do servidor, incluindo vencimento base, vantagens, gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória estabelecidas em lei. § 3º. Considera-se para cumprimento ao disposto no art. 18 desta Instrução Normativa o valor total da remuneração do servidor.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 21. O Servidor do Legislativo possui como fixo o “vencimento base”, conforme definido na lei do plano de cargos e vencimentos, valor este que só pode ser alterado por lei municipal e não está vinculado ao salário mínimo nacional, o texto constitucional veda a vinculação para qualquer fim. § 1º. Alguns servidores poderão possuir em seus contracheques em determinado momento, valores de vencimento base inferior ao salário mínimo nacional, esses valores só podem ser alterados por meio de lei. § 2º. Quando ocorrer a situação prevista no parágrafo anterior, mas o somatório de todas as vantagens superar o valor do salário mínimo vigente, o mandamento constitucional está sendo cumprido. § 3º. Quando o vencimento base for a única fonte de remuneração, ou seja, o servidor não possuir nenhuma outra vantagem pecuniária e sua remuneração final ficar inferior ao salário mínimo vigente, deverá ser atribuído em seu contracheque a título de complemento constitucional de salário mínimo a diferença até o valor do salário mínimo nacional vigente, independente de lei municipal. § 4º. O complemento salarial não integra ao vencimento base, a partir da aprovação de lei municipal elevando o vencimento base do servidor para valor equivalente ou superior ao salário mínimo nacional, deixará de existir o complemento salarial. Art. 22. O Poder Legislativo deve fazer as adequações nos gastos com pessoal e não deixar de garantir a recomposição das perdas dos vencimentos dos servidores efetivos, observando os limites de gastos com pessoal. Seção I Designações de Servidores Art. 23. Quando o servidor for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, assim declarado em lei, receberá única e exclusivamente o vencimento do cargo comissionado, sem nenhuma vantagem de cargo efetivo, sendo facultada a opção pela remuneração do cargo efetivo ou os vencimentos do cargo comissionado. § 1º. Quando o servidor retornar às atividades de seu cargo efetivo, passará a receber o as vantagens pessoais sobre os vencimentos base do cargo comissionado, sendo contado para aquisição das mesmas o período que exerceu o cargo comissionado. § 2º. Os ocupantes dos cargos comissionados não devem ter em seus vencimentos acréscimos de vantagens provenientes de cargos efetivos, salvo definição expressa em lei específica ou no estatuto dos servidores. CAPÍTULO VI Disposições Gerais Art. 24. O Serviço de Gestão de Pessoas disponibilizará via sistema integrado informações relativas a contracheques, em site na internet para consulta mediante usuário e senha.

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ALPERCATA - MG Art. 25. É responsabilidade do Serviço de Gestão de Pessoas a elaboração do provisionamento de 13º e 1/3 de férias dos servidores e ainda: § 1º. O provisionamento é um procedimento exigível pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP e deve ser realizado no próprio sistema de folha de pagamento, integrado a Contabilidade. § 2º. Manter controle mensal das contribuições ao regime previdenciário, arquivando em pasta individuais das GFIPs, RAIS e outros documentos que comprovam sua regularidade. § 3º. Deverá ser protocolado no Controle Interno da Câmara, mensalmente certidão emitida pelo chefe do Serviço de Gestão de Pessoas, certificando que todas as informações contidas na GFIPs são fidedignas da folha de pagamento encontram devidamente enviadas a Receita Federal. § 4º. Processar e manter controle da folha dos Vereadores, fazendo constar os números das leis de fixação dos respectivos subsídios. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016.

JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente

NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Instrução Normativa nº. 03, de 05 de janeiro de 2016.

Procedimentos para o Serviço de Gestão de Pessoas.


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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ALPERCATA - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 03, de 05 de janeiro de 2016. DETERMINA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS SERVIÇOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALPERCATA . A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts. 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal que definiu o Controle Interno da Câmara como órgão regulador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial e conforme o disposto no art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, bem como as Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, RESOLVE:

CAPÍTULO I Serviço de Gestão de Pessoas

Art. 1º. Sem prejuízo das atribuições da Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015 que define as atribuições dos Serviços de Gestão de Pessoas, a presente instrução normativa vem estabelecer procedimentos relacionados às suas atividades diárias, dentre elas:

I - confeccionar pasta funcional dos servidores, constando todas as informações necessárias para o preenchimento do cadastro eletrônico, tais como: a)

endereço atualizado;

b)

foto recente;

c)

certidão de filhos e certidão de casamento (quando casado);

d)

declaração de aptidões para trabalhos específicos;

e) formação de escolaridade, comprovação de graduação, pós-graduação e outros (quando exigido); f)

ato administrativo de posse, ou contrato quando for o caso;

g) ato de nomeação inclusive quando em ocupação de outras funções (CPL, pregoeiro, Conselhos municipais e etc); h)

certificado de avaliação de desempenho;

i) cópia de documentos pessoais (CPF, cédula de identidade, CNH, título de eleitor, carteira de tipo sanguíneo, PIS/PASEP e comprovante de residência);

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

j)

ficha financeira gerada eletronicamente;

k) comprovante de existência de conta bancária (conta salário) em estabelecimento definido pela administração; l)

contagem de tempo anual com comprovação de entrega de cópia ao Servidor;

m) cópia dos atestados médicos, requerimentos de licenças e certidões de faltas que possam servir de impedimento para efeito de licença ou gratificações; n) quando se tratar de cargo comissionado declarar que não possui relação familiar ou parentesco consanguíneo em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o 3° grau, com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Vereadores ou autoridades que exercem cargos de chefias ou direção e assessorando de órgãos do Município nos termos da Súmula vinculante nº.13/2008 do Supremo Tribunal Federal; o)

quaisquer outras informações que possam contribuir para a carreira do Servidor.

II - manter arquivo próprio de toda a legislação e documentos pertinentes ao Serviço de Gestão de Pessoas, tais como: a)

ato legislativo que autoriza a contratação temporária;

b) ato legislativo que define diárias, adiantamentos e reembolso de despesas de viagens; c)

estatuto dos servidores públicos municipais;

d) atos legislativos municipais de reajuste e revisão geral dos vencimentos dos servidores; e)

Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara;

f)

CLT, tabelas e instruções do INSS sempre atualizadas;

g)

pareceres jurídicos e convênios de cessão de servidores a outros órgãos públicos;

h)

Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal;

i)

ato legislativo que define o plano de cargos e vencimentos do Legislativo;

j) edital de processos de seleção simplificada e concursos, bem como os resultados publicados.

III - manter controle mensal das contribuições ao regime previdenciário, arquivando em pasta individuais as GEFIP’s, RAIS e outros documentos que comprovam sua regularidade; IV - manter controle de admissão e demissão dos servidores, fazendo publicar a lista dos aprovados e os convocados de forma cronológica colhendo assinatura do Controle Interno no ato de convocação;

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ALPERCATA - MG V - manter a ficha financeira individualizada e atualizada de cada servidor, por meio eletrônico ou manual, com geração de cópia destinada ao favorecido que deverá ser entregue anexo ao último contracheque de cada ano; VI - manter lista de controle de contratações temporárias mediante processo de seleção simplificada, demonstrando vigência do contrato, aditamentos e acúmulos de cargos na administração; VII - manter controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, emitindo relatórios regulares do volume de faltas e atrasos apontados nas apurações de frequência; VIII - para comprovar o cumprimento do disposto no inciso anterior, a Serviço de Gestão de Pessoas, exigirá das chefias, expedição de certidão do efetivo exercício dos servidores nas funções que foram designados sob suas responsabilidades; IX - manter controle sobre a lotação do pessoal em seus setores específicos, fornecendo formulários específicos e colhendo assinatura das partes interessadas; X - manter controle e acompanhamento de aposentadorias em todas as suas fases, apontando calendário com antecedência mínima de um ano, para possível promoção de concurso público para substituição de servidor; XI - manter controle de afastamento de servidores em gozo de benefício previdenciário, encaminhando os servidores com benefício superior a 15 dias para o Regime Geral de Previdência pertinente; XII - manter controle das exigências contidas em Instruções Normativas do TCEMG, repassadas pelo Controlador Geral; XIII - acompanhar o sistema de avaliação periódica do Servidor Público nos termos do inciso III, § 1º do art. 41 da Constituição Federal e de acordo com a legislação municipal; XIV - incentivar a implantação de programa de reciclagem e capacitação permanente do servidor público, objetivando a profissionalização, em conjunto com os demais setores da administração; XV - manter controle da folha dos agentes políticos (Vereadores) em pastas separadas, fazendo juntar na pasta os atos de fixação dos respectivos subsídios; XVI - controlar as despesas com pessoal, alertando o Controle Interno quando atingir 95% do limite permitido, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000; XVII - manter controle sobre passivo trabalhista, tais como INSS, FGTS, Precatórios e outros ou atestar sua inexistência; XVIII - prestar informações ao Controle Interno referentes às irregularidades verificadas no setor, alertando sobre os riscos e indicando as medidas que deverão ser adotadas previamente;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

XIX - calcular e emitir as respectivas guias de encargos da folha de pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, encaminhando-as tempestivamente à Contabilidade; XX - informar a área de Contabilidade quaisquer ações ocorridas ou a ocorrer que possam afetar expressivamente o volume de despesas com pessoal, fazendo demonstrativos da elevação dos gastos através de gráficos, ou outros instrumentos gerenciais; XXI - adotar como medida de segurança a realização de backup regulares dos dados informatizados, providenciar e manter cópia, em registro magnético ou eletrônico, de todos os dados cadastrais dos servidores da administração, em lugar seguro, fora das dependências da área, inclusive uma cópia em local seguro fora das dependências do prédio da Câmara; XXII - providenciar apropriação, cálculo e solicitação de pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a folha de pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação competente; XXIII - elaborar e administrar o quadro anual de férias dos servidores, emitindo relatórios financeiros para fluxo de caixa da Tesouraria. CAPÍTULO II Processos Administrativos Art. 2º. Todas as ocorrências funcionais serão formalizadas e encaminhadas ao Serviço de Gestão de Pessoas, para arquivamento junto à pasta funcional do servidor e tomadas às providências previstas na legislação municipal. Parágrafo único. A abertura de Processo Administrativo será formalizada por ato exclusivo do Presidente da Câmara, mediante comissão específica composta nos termos do estatuto dos servidores. CAPÍTULO III Banco de Dados e Desempenho dos Servidores Art. 3º. O Serviço de Gestão de Pessoas deverá providenciar anualmente, no período de janeiro a fevereiro, a atualização dos dados cadastrais dos servidores concursados, disponibilizando formulário próprio, anexado ao contracheque, a ser preenchido pelo servidor e devolvido ao Serviço de Gestão de Pessoas. § 1º. As informações deverão ser organizadas em banco de dados que deverá ser consultado nos casos de promoções a cargos de chefia, transferências de excepcional interesse da administração, substituições e quaisquer outras oportunidades de valorização do servidor. § 2º. A Secretaria Geral da Câmara deverá organizar e executar avaliação de desempenho funcional dos servidores do Legislativo, dentro dos critérios estabelecidos na Legislação vigente, arquivando os relatórios individuais nas respectivas pastas funcionais dos servidores.

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ALPERCATA - MG Seção I Férias Regulamentares Art. 4º. O Serviço de Gestão de Pessoas em conjunto com as demais unidades administrativas, deverá elaborar o “Quadro Anual de Férias Regulamentares dos Servidores do Legislativo”, conforme modelo próprio, até o dia 20 de novembro de cada ano. § 1º. A marcação do período de férias do servidor é prerrogativa e responsabilidade exclusiva da Secretaria Geral da Câmara. § 2º. Será facultado ao servidor que indique 02 (dois) períodos de férias de seu interesse, para facilitar a compatibilização de suas férias com a necessidade do serviço público. § 3º. Fica determinada como prioridade na marcação de férias no período escolar – meses de janeiro, fevereiro e julho aos servidores estudantes ou com filhos em idade escolar, resguardado o direito da Administração em conceder férias de acordo com a conveniência do trabalho. § 4º. Os servidores cônjuges ou em situação equivalente, terão prioridade na marcação de férias no mesmo período, resguardada o direito da Administração em conceder férias de acordo com a conveniência do trabalho. § 5º. Caberá ao Secretário Geral da Câmara analisar o quadro de férias e aprová-lo, atentando para possíveis excessos de servidores de férias em determinados períodos, podendo ocorrer estrangulamentos da capacidade de serviços públicos. § 6º. Qualquer solicitação de alteração no quadro de férias somente será levada a efeito mediante requerimento, aprovado pela Secretaria Geral da Câmara, com a devida justificação e desde que haja a marcação do novo período, no mesmo ano da marcação anterior. § 7º. Não será permitido o fracionamento das férias, senão em benefício da Administração, com a devida justificação do Secretário Geral, além da marcação do novo período. § 8º. O quadro de férias, devidamente preenchido e aprovado, deverá ser devolvido ao Serviço de Gestão de Pessoas até o dia 10 de dezembro ou no primeiro dia útil subsequente, em caso de feriado ou final de semana. § 9º. O Serviço de Gestão de Pessoas deverá emitir Aviso de Férias ao servidor, constando período aquisitivo, início e retorno, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início. § 10. Não se processará antecipação do pagamento de vencimentos por ocasião das férias regulamentares. § 11. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta instrução serão objeto de apuração e providências pelo Controle Interno da Câmara.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

Seção Ii Programas Ocupacionais Art. 5º. O Serviço de Gestão de Pessoas deverá observar a legislação da Previdência Social (Instrução Normativa nº: 78 de 16 de julho de 2002 e suas atualizações) que estabelece regras para as entidades e empresas empregadoras nos seguintes programas:

I-

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

II -

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;

III - LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho; IV - PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Art. 6º. Os laudos e relatórios deverão ser emitidos por profissionais habilitados, que avaliem as condições de trabalho e registrem os agentes nocivos à saúde dos servidores e relate as prevenções a serem adotadas que são informadas ao INSS. § 1º. A emissão dos relatórios deverá ser anual e acompanhada durante todo o ano pelo responsável habilitado. § 2º. É responsabilidade do Serviço de Gestão de Pessoas, solicitar a contratação de profissional ou empresa especializada em medicina do trabalho. Art. 7º. Entra em vigor a presente Instrução Normativa na data de sua publicação.

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ALPERCATA - MG

Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016. JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Anexo I Instrução Normativa nº. 03, de 05 de janeiro de 2016. REQUERIMENTO DE LICENÇA

Data _____/______/_____

Unidade Administrativa: ______________________________________________ Sub Unidade Administrativa: ____________________________________________ Eu,________________________________________________________________, servidor (a) desta Câmara, concursado (a) estável no cargo de ________________________________, empossado (a) em ______/______/______, solicito a concessão da licença abaixo identificada, anexando os documentos necessários: Para tratamento de saúde, superior a 15 (quinze) dias Por motivo de doença em pessoa da família Para repouso de gestante Para desempenho de mandato eletivo Para tratar de interesses particulares(*), pelo período de ______ meses; Outras. Especificar: _______________________________________________ Endereço: ___________________________________________________________ __________________________________________Telefone: _________________ Pessoa para contato: _________________________________________________ (*) Estou ciente de que caso esta licença seja concedida poderei ser convocado (a) para retornar às minhas funções a qualquer tempo, de acordo com o interesse do serviço público municipal, comprometendo-me a atualizar meu endereço permanentemente, para que seja avisado(a) da convocação, sob pena de perda do prazo de retorno e conseqüentemente do cargo ocupado. ___________________________________________________________ Assinatura _ ­ ____________________________________________________________________ Assinatura Parecer do (a) Chefe da área:

Parecer do Secretário Geral

Autorizo, ciente de que não precisarei de outro servidor nesse período;

Autorizo: _____________________

Não autorizo: ____________________

Não autorizo:__________________

____/____/_____ ________________________ Carimbo/Assinatura

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______/_____/_____ Carimbo/Assinatura


ALPERCATA - MG ANEXO II Instrução Normativa nº. 03, de 05 de janeiro de 2016. SOLICITAÇÃO DE NOMEAÇÃO/CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR

PROFISSIONAL A SER CONTRATADO/NOMEADO: Indicar o cargo (ou atribuições no caso de contratado):

Data: PREENCHER UMA FICHA PARA CADA TIPO DE PROFISSIONAL QUANTIDADE:

Atenção: Nenhum candidato poderá assumir tarefas antes de assinar o devido Termo de Contrato ou de Posse.

Unidade Administrativa _______________________________________________

Função a desempenhar:

Justificativa da necessidade:

Horário de trabalho:

Dotação Orçamentária:

_______________________________ Assinatura do chefe imediato

________________________ Assinatura do Secretário Geral

Autorizo: Presidente:

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL ANEXO III Instrução Normativa nº. 03, de 05 de janeiro de 2016. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR Nome :____________________________________________________________________________ Lotação(Setor):_____________________________________________________________________ Cargo: ____________________________________________________________________________ Sr(a). Secretário (a), Solicito autorizar minha transferência para a ________________________________ setor: ______________________________________________________________ _____/_____/______ Data

___________________________ Assinatura

USO DO SECRETÁRIO GERAL Autorizo: (Justificar)

_____/_____/______

Não autorizo: (Justificar)

Assinatura

USO DA ÁREA PRETENDIDA Estou de acordo com a transferência do (a) servidor (a) para esta unidade, devendo exercer suas funções no horário de: ________ às ___________, no Setor de : _____________________________ _____/_____/______ Data

_____________________________________________ Assinatura

USO DA SECRETARIA GERAL Ao Serviço de Gestão de Pessoas Proceder o registro da transferência do Servidor, publicando o ato no quadro de avisos.

_____/_____/______ Data

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_____________________________________________ Assinatura


ALPERCATA - MG ANEXO IV Instrução Normativa nº. 03, de 05 de janeiro de 2016. FOLHA INDIVIDUAL DE PONTO DIÁRIO UNIDADE ADMINISTRATIVA: Setor: Nome do servidor: MÊS DE:

FOLHA MENSAL DE PONTO DIA

MANHÃ ENTRADA SAIDA

TARDE ENTRADA SAIDA

Assinatura

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Assinatura do servidor: Declaro que o servidor compareceu ao trabalho nos dias e horário marcados:

Assinatura do chefe imediato:

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Mat.

Nome

Data e assinatura do Secretário Geral

Unidade:

Função

Sub Unidade: Situação Funcional Regime

Este espaço poderá ser dividido de acordo com as necessidades de cada unidade, aprovado pela SGP

Mês de referência:

Anexo V Instrução Normativa nº. 03, de 05 de janeiro de 2016. Formulário de Apuração de Ponto – modelo sugerido

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SERVIDOR (ordem alfabética) DE

A

PERÍODO AQUISITIVO

Sub Unidade: Inicio Férias

1) As faltas não justificadas serão consideradas nos termos do estatuto dos servidores .

Matricula

Unidade: Retorno Férias

ANEXO VI Instrução Normativa nº. 03, de 05 de janeiro de 2016. QUADRO ANUAL DE FÉRIAS REGULAMENTARES

Assinatura do servidor

Mês de referência:

ALPERCATA - MG

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SERVIDOR (ordem alfabética) DE

A

PERÍODO AQUISITIVO

Sub Unidade:

Inicio

1ª. Sugestão Inicio

2ª. Sugestão

Assinatura do servidor

Mês de referência:

Este Quadro não precisa ser encaminhado ao SGP, servindo apenas como auxiliar na sugestão das possíveis datas de inicio. Essa indicação não gerará qualquer direito, sendo prerrogativa da Administração marcar a data de férias que melhor atenda ao interesse dos trabalhos.

Matricula

Unidade:

ANEXO VII Instrução Normativa nº. 03, de 05 de janeiro de 2016. QUADRO AUXILIAR PARA INDICAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS REGULAMENTARES

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Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Instrução Normativa nº. 04, de 05 de janeiro de 2016.

Procedimentos para a Digitalização de Documentos Públicos.


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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ALPERCATA - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 04, de 05 de janeiro de 2016. DISPÕE SOBRE AS NORMAS E REGULAMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS, A GUARDA E MANUSEIO DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. A Câmara Municipal de Alpercata , Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, conjugada com o disposto na Lei Federal nº. 8.159, de 08 de janeiro de 1991e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei Federal nº. 11.419, 19 de dezembro de 2006, art. 399 da Lei Federal nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e considerando o crescente volume de documentos armazenados nas dependências das unidades administrativas da Câmara, acompanhando os avanços da tecnologia da informação e de telecomunicações, que oferecem novos métodos de armazenamento, bem como a transmissão de dados e aplicando por simetria a legislação federal que dispõe sobre a digitalização de documentos públicos.. RESOLVE: Art. 1º. As orientações constantes dessa Instrução Normativa deverão ser observadas no processo de digitalização de documentos públicos no âmbito da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Alpercata. § 1º. O processo de digitalização de documentos públicos consiste em transformar um documento suportado em papel no meio digital, preservando o original para efeito de consulta em período não inferior a cinco anos. § 2º. Para efeitos dessa Instrução Normativa entende-se por documento digital aquele convertido do meio físico para o digital, por escaneamento em imagem ou qualquer outra tecnologia disponível ou que venha ser desenvolvida. § 3º. A digitalização de documentos não isenta a Câmara Municipal de compor o processo formal obedecendo todas as fases necessárias e determinadas pela legislação em vigor, em especial as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. § 4º. A digitalização deve sempre levar em consideração a necessidade interligada ao efeito jurídico do documento, não sendo permitido nenhum prejuízo de prova processual até a sua conclusão e fiscalização pelos órgãos de controle externo. § 5º. A Câmara Municipal poderá adotar sistema de certificação digital ou assinatura digital através de arquivos criptografados e regulamentados por normas de segurança, com anuência do Controle Interno. Art. 2º. A digitalização de documentos ocorrerá por escaneamento, tratamento das imagens, controle de qualidade, indexação por lote de documentos ou pastas eletrônicas e migração das imagens e dados de sistemas informatizados para servidor indicado pelo Controle Interno da Câmara.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 1º. Os arquivos devem ser convertidos de maneira independente do aplicativo, do hardware e do sistema operacional usados para criá-los, recomenda-se o formato de PDF - Portable Document Format, no tipo imagem, garantindo a segurança das informações. § 2º. Os arquivos de despesas devem ser gravados mencionando espécie, nome do favorecido, data de sua expedição, CNPJ ou CPF e outras informações que possam ser identificadas por meio de sistema de busca, exemplificando: • Câmara Municipal de Alpercata • Comprovantes de Despesas • Exercício 2016 • Janeiro

NE: 1325 – Data: 23/01/2016 – Favorecido: Bora Empreendimentos Ltda – CNPJ: 01.000.000/0001-32

NE: 1326 – Data: 24/01/2016 – Favorecido: Thiago Trindade – CPF: 522.522.523-81

§ 3º. Os arquivos de atos legislativos e administrativos devem ser gravados mencionando espécie, número, data de sua expedição e o resumo (ementa) da matéria que dispõe, exemplificando: • Câmara Municipal de Alpercata • Atos Legislativos • Exercício 2016 • Leis Complementares • Leis Ordinárias

Lei Municipal nº. 1.109, de 06 de junho de 2016 - Institui o Conselho Municipal de Educação. Lei Municipal nº. 1.110, de 07 de junho de 2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

§ 4º. Os documentos contábeis, processos administrativos, atos legislativos e administrativos que não oferecerem condições para serem digitalizados deverão estar acompanhado de justificativa da não digitalização. § 5º. Os documentos digitalizados não sigilosos permanecerão à disposição para consultas e pesquisas simultâneas ou quase simultâneas por vários usuários, devendo possuir backup objetivando a preservação do arquivo original, podendo ser liberados para consulta pública previamente autorizada com a finalidade de atender os ditames da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3º. A digitalização dos documentos contábeis será permitida, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça às regras específicas de digitalização contidas nos parágrafos seguintes e não prejudique a análise obrigatória do Tribunal de Contas do Estado, Controle Interno e demais órgãos fiscalizadores. § 1º. Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações dos documentos originais, preferencialmente em cores. § 2º. Os arquivos digitais oriundos da digitalização dos documentos públicos deverão ser controlados por sistema especializado (Gerenciamento Eletrônico de Documentos GED), que possua, minimamente, as seguintes características:

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ALPERCATA - MG I - capacidade de utilizar base de dados adequada para o armazenamento dos arquivos digitalizados na extensão PDF; II - método de indexação que permita criar arquivamento organizado, possibilitando a pesquisa de maneira simples e eficiente por meio de busca por palavras chaves; III - obediência aos requisitos de garantia de segurança, estabelecidos pelo Controle Interno; Art. 4°. A digitalização de documentos públicos não dispensa a obrigatoriedade do registro formal (em papel) e sua guarda em poder do Controle Interno até a apreciação pelo Tribunal de Contas. § 1º. Os documentos públicos com registro formal não poderão ser dispensados na sua totalidade até a existência de norma jurídica que discipline a matéria. § 2º. O Controle Interno da Câmara é a unidade administrativa responsável para prestar orientação no processo de digitalização de documentos, desde o levantamento de dados, viabilidade, execução e guarda dos dados eletrônicos. Art. 5°. Deverão ser assegurados os seguintes benefícios da digitalização de documentos públicos ao cidadão e usuários: I - disponibilização para consulta via site oficial, quando não se tratar de informação restrita ou sigilosa; II - velocidade na recuperação da informação fidedigna; III - baixo custo de pesquisa pelo usuário; IV - preservação da integridade do documento original; V - armazenagem dos arquivos digitalizados no servidor da Câmara Municipal. Art. 6°. Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica (digital), o Controle Interno da Câmara certificará quando solicitado à autenticidade das cópias até a instalação de sistemas de suporte que utilizem certificados (assinatura) digitais. § 1º. Os documentos reproduzidos eletronicamente serão considerados originais para todos os efeitos legais se certificado pelo Controle Interno do Legislativo. § 2º. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo Controle Interno da Câmara até a inspeção do Tribunal de Contas do Estado. Art. 7°. Os arquivos digitalizados (eletrônicos) deverão possuir características para serem visualizados em softwares livres (PDF) em configuração básica (mínima).

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 8°. O local para a guarda dos arquivos digitalizados será o Controle Interno, devendo o ambiente ser preparado dentro das condições físicas, com detectores de fumaça, refrigeração adequada, monitoramento através de câmeras, distante de rios ou áreas de inundações, afastado de caixa de energia, caixa d’água e possuir extintor contra incêndios. Art. 9°. A digitalização tem como finalidade a redução de áreas destinadas aos arquivos físicos, do tempo no trabalho de gerenciamento e recuperação das informações, a rapidez na atualização dos dados armazenados e a possibilidade de compartilhamento e acesso às informações a um número maior de usuários. Art. 10. Os documentos analógicos (formais) que ainda não completaram seu ciclo de eficácia poderão ser digitalizados, porém mantendo-se o original até a fase de seu arquivamento. Parágrafo único. Os documentos com valor histórico não poderão ser descartados. Art.11. As rotinas que deverão ser seguidas nos procedimentos de digitalização são: I - planejamento dos procedimentos a serem adotados, para implantação ordenada e estruturada dos serviços de digitalização de documentos; II - definição da metodologia de indexação aplicável a cada título documental; III - execução das atividades de digitalização, incluindo preparação dos documentos; IV - treinamento dos servidores e dos usuários para consulta e visualização das imagens pesquisadas; V – realização de backup em ambiente externo e guardado de forma segura. Art. 12. A organização de documentos tem como objetivo assegurar a rastreabilidade e o gerenciamento da informação proporcionando vários benefícios ao serviço público, tais como: I - agilidade nas consultas, através de ferramentas adequadas no site oficial da Câmara; II - padronização dos métodos de arquivamento, gerando arquivo cópia ao gestor; III - otimização de espaço físico e reduzindo a frequência de pessoas na sede da Câmara em busca de informações; IV - descarte de documentos expirados ou desnecessários, obedecendo a legislação ambiental; V - redução do custo de manutenção de arquivos em pastas formais;

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ALPERCATA - MG VI - integridade do acervo; VII - redução da perda dos documentos fiscais em decorrência do manuseio e aspectos ambientais; VIII – substituição de vias em papel por arquivos eletrônicos em ambientes seguros. Art.13. O Controle Interno da Câmara desenvolverá as rotinas de digitalização de documentos públicos juntamente com os Secretários Geral e demais unidades administrativas, de forma que permitam o efetivo controle de toda informação. § 1º. A eliminação definitiva dos documentos analógicos (formais) só ocorrerá após análise e aplicação da Tabela de Temporalidade dos Documentos, definida em lei. § 2º. A forma de organização de documentos será feita somente dos necessários e por tempo legalmente determinado, com vistas à racionalização, a eficiência administrativa, a padronização e a recuperação da informação de modo ágil e seguro. Art. 14. Consideram-se documentos públicos, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 15. A utilização de documento eletrônico para fins jurídicos será regulamentada por normas específicas, sendo a presente Instrução Normativa ato orientador no âmbito da Câmara Municipal de Alpercata . Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016. JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Instrução Normativa nº. 05, de 05 de janeiro de 2016.

Regulamentação da Central de Atendimento ao Cidadão - CAC.


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ALPERCATA - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 05, de 05 de janeiro de 2016. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CAC, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALPERCATA. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, conjugado com a Resolução nº 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal e o disposto na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. R E S O L V E: Art. 1º. Nos termos da legislação vigente e no que dispõe essa Instrução Normativa a Câmara Municipal de Alpercata implantará a Central de Atendimento ao Cidadão CAC com a finalidade de prestar aos munícipes o atendimento preliminar na busca de informações. Parágrafo único. A Central de Atendimento ao Cidadão - CAC funcionará na recepção da Câmara Municipal para facilitar e agilizar o atendimento aos cidadãos que necessitarem de cópias e acesso a documentos públicos. Art. 2º. Os serviços prestados pela Central de Atendimento ao Cidadão - CAC, incluem pedido de vistas a documentos públicos, protocolo e requerimentos de serviços administrativos; pedidos de cópias de atos legislativos e administrativos e outros atendimentos regulares. Art. 3º. A Central de Atendimento ao Cidadão - CAC funcionará de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00 na Rua Cristiano Flores, nº. 90 – Centro, Fone: (33) 3236.1152 contato: www.camaraalpercata.mg.gov.br. Art. 4º. A Central de Atendimento ao Cidadão da Câmara de Alpercata, será dotada de Servidor qualificado e implantada em um único espaço público, contando com aparelhamento necessário e integrado ao banco de dados do Poder Legislativo. Parágrafo único. A Central de Atendimento ao Cidadão destina à prestação permanente de serviços de atendimento ao cidadão de forma ágil, eficiente e qualificativa e será coordenada pelo Controle Interno da Câmara. Art. 5º. A Central de Atendimento ao Cidadão – CAC, está subordinada administrativamente à Secretaria Geral da Câmara em conjunto o Controle Interno. Art. 6º. Os serviços ofertados pela Central de Atendimento ao Cidadão são os seguintes:

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

I - emissão de guias de impostos e taxas quando disponíveis via sistema integrado ou site oficial do município; II - emissão de certidões de interesse particular ou coletivo; III - recebimento de solicitação de serviços públicos diversos, que serão submetidos à apreciação da mesa diretora, na forma de moção; IV - emissão de cópia ou arquivos eletrônicos da legislação municipal; V - conceder vista a processos e demais documentos originais nas dependências da Central de Atendimento ao Cidadão - CAC; VI - orientação ao acesso ao site oficial da Câmara (www.camaraalpercata.mg.gov.br) com a finalidade de obter informações disponíveis; VII - outros serviços que a Câmara Municipal julgar convenientes disponibilizar aos cidadãos. Art. 7º. Os serviços prestados pela Central de Atendimento ao Cidadão serão avaliados pelo usuário em sistema ou formulário próprio, levando em consideração o grau de satisfação do usuário com o atendimento, dentro das diretrizes, critérios técnicos e indicadores de desempenho estabelecidos pela Câmara Municipal por meio do Controle Interno. § 1º. A Central de Atendimento ao Cidadão possuirá identificação em local visível com a indicação por meio de letreiros ou placas no âmbito da Câmara. § 2º. Os servidores lotados na Central de Atendimento ao Cidadão – CAC, serão identificados por crachá mencionando nome, unidade (CAC) e Brasão do Município. Art. 8º. A Central de Atendimento ao Cidadão consiste na expansão da oferta de serviços públicos dentro de um modelo integrado de atendimento onde a responsabilidade pela implantação, operação e manutenção das unidades se atribuirá à Secretaria Geral da Câmara. § 1º. A iniciativa tem como principal objetivo proporcionar ganhos e avanços na qualidade e eficiência da prestação de serviços públicos, por intermédio da uniformização dos padrões de atendimento e de uma gestão profissionalizada, livre da burocracia da gestão governamental. § 2º. O padrão de atendimento estabelecido pela Central de Atendimento ao Cidadão terá como referência os serviços de atendimento ao consumidor no setor privado, dentre eles:

I - foco no cidadão, para que as necessidades atuais e futuras dos mesmos sejam atendidas, excedendo, inclusive, às suas expectativas;

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ALPERCATA - MG II - liderança, que por ser um processo social complexo, envolvendo múltiplos comportamentos, seja considerada relevante no processo de recrutamento e seleção de pessoal da administração, disponibilizando Servidores com perfil articulador e difusor de informações, assegurando, assim, a comunicação dentro da Câmara e a execução satisfatória dos serviços; III - administração eficiente dos bens e recursos sob responsabilidade da Câmara, de forma a manter o atendimento sem interrupções; IV - envolvimento de pessoas, mediante o comprometimento de todos os integrantes do Poder Legislativo, visando à promoção de ações de melhoria do atendimento ao Público; V - abordagem de processo, para que o resultado desejado seja alcançado de forma mais eficiente; VI - melhoria contínua, que deverá ser um objetivo permanente. § 3º. Os serviços a serem prestados na Central de Atendimento ao Cidadão poderão ser prestados da seguinte forma:

I - através de estações de trabalho de acesso aos sistemas integrados da Administração e ferramentas específicas de atendimento e telefone para receber ligação gratuita do cidadão, padrão 0800; II - dispor de scanner, impressora em rede, ou não, e respectivos suprimentos; III - se necessário, dispor de dispositivos adicionais de captura de informações biométricas integrados à estação de trabalho; IV - quando demandar sistema de chamada por senha, o início do atendimento e a finalização do atendimento será comandada pelo atendente diretamente na estação de trabalho; V - quando necessário o serviço de atendimento deverá gerar protocolo para acompanhamento da solicitação por parte do usuário; VI - os serviços acessíveis via Web serão informados ao usuário pelo atendente indicando o link específico; VII - eventuais inadequações serão resolvidas durante a etapa de implantação. Art. 9º. A utilização de documentos eletrônicos obtidos por meio da Central de Atendimento ao Cidadão para fins jurídicos serão submetidos à autenticação do Controle Interno da Câmara.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016.

JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente

NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

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Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Instrução Normativa nº. 06, de 05 de janeiro de 2016.

Regulamenta o Serviço de Acesso a Informação Pública.


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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ALPERCATA - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 06 de 05 de janeiro de 2016. DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE ALPERCATA. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts. 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, conjugado com o disposto na Lei Federal nº. 9.755, de 16 de novembro de 1998, que dispõe sobre a criação de “homepage” na “Internet”, pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações da execução orçamentária dos municípios na rede de computadores Internet, com o título “contas públicas”; Considerando as disposições afetas à transparência da Administração Pública estabelecidas pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009; Considerando a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; Considerando o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece que os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto em seu art. 15 e de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria do órgão do Poder Executivo; Considerando a necessidade de definição, no âmbito do Poder Legislativo, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta pela mencionada Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, R E S O L V E:

CAPÍTULO I Fundamentação Legal

Art. 1º. Fica Instituído no âmbito da Câmara Municipal de Alpercata o Serviço de Informações ao Cidadão, que permitirá o acesso à informação e à aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observando os termos dessa Instrução Normativa, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, até que seja editada a legislação específica a que se refere o art. 45, da referida Lei Federal.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 2º. O acesso à informação será franqueado ao interessado, mesmo que este não mencione a Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, para fundamentar seu requerimento. CAPÍTULO II Informações e Divulgação Art. 3º. As informações em versões simplificadas e resumidas serão disponibilizadas gradualmente via site: www.camaraalpercata.mg.gov.br, contendo:

I - montante das transferências recebidas do Executivo Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição da República; II - relatórios resumidos da execução orçamentária bimestralmente exigíveis pela Lei de Responsabilidade Fiscal; III - relatório de Gestão Fiscal semestralmente exigível pela Lei de Responsabilidade Fiscal; IV - balanço das contas do Poder Legislativo, notas explicativas, parecer prévio e demais demonstrativos que comprovam a execução orçamentária, para atender o interesse público nas informações; V - os orçamentos (PPA, LDO e LOA) e os respectivos anexos e a metodologia de cálculo utilizada; VI - os resumos dos instrumentos de contrato e seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior conforme dispõe o caput do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3° do art. 62, arts. 116, 117, 119, 123 e 124 de Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993; VII - relação mensal de todas as compras feitas pela Câmara por meio de licitação pública, nos termos do art. 16 da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993; VIII - as informações sobre a realização da despesa publica, contendo: a) unidade gestora da despesa (unidade administrativa conforme Resolução nº. 01/2015); b) número do empenho e o exercício financeiro; c)

pessoa física ou jurídica beneficiária do empenho;

d) fase da despesa (empenho, liquidação, pagamento); e)

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fonte de recurso utilizado para o pagamento;


ALPERCATA - MG f) natureza da despesa (orçamentária ou extraorçamentária); g) histórico resumido do objeto; h) número do correspondente processo (inexigibilidade, dispensa ou licitação); i)

identificação e classificação do bem fornecido ou ao serviço prestado;

j)

pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento;

k)

rol de procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Poder Legislativo.

Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas a pessoa física ou jurídica em versões simplificadas ou direcionar a links para sua execução na íntegra, por meio de sistema integrado. Art. 4º. O site oficial da Câmara deverá conter na sua página principal aba exclusiva para o Portal da Transparência Municipal, denominado “TRANSPARÊNCIA” e “CONTROLE INTERNO DA CÂMARA, contendo “ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA” regulamentadas dessa Instrução Normativa. Art. 5º. O Portal da Transparência da Câmara será vinculado ao site oficial do Município de Alpercata, garantirá ao cidadão ferramentas para acompanhar informações atualizadas sobre a execução do orçamento, sobre transferências de recursos, sobre empenhos, sobre as Leis Orçamentárias e programas de governo e link (espaço/formulário eletrônico) exclusivo para solicitação de informação. Parágrafo único. O site indicará nome e telefone dos servidores responsáveis para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações públicas e conterá orientações sobre: I - a tramitação de documentos nas unidades administrativas da Câmara; II – a forma correta de protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações e de acompanhamento eletrônico sobre a sua tramitação; III - situações da tramitação das proposições de leis, identificando os pareceres das comissões e a pauta para apreciação do Plenário da Casa. Art. 6º. As informações mencionadas nesse capítulo serão organizadas por exercício financeiro, quando possível, por mês. CAPÍTULO III Pedido de Informação Art. 7º. Formas de pedir a informação junto ao Poder Legislativo Municipal: § 1º. Para a realização de Pedido presencial:

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

I - o interessado comparecerá ao Controle Interno da Câmara e preencherá o formulário (Anexo I) de acesso à informação e receberá o número do protocolo; II - com o número do protocolo poderá acompanhar o prazo para retirada da informação solicitada ou as razões da negativa de pedido. § 2º. Pedido eletrônico:

I - o interessado deverá acessar o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão no portal oficial da Câmara (www.camaraalpercata.mg.gov.br), identificar o link específico e preencher o formulário eletrônico de pedido de informação; II - caso a informação não esteja disponível será gerado um número de protocolo que indicará a forma de acompanhar o processamento da informação solicitada eletronicamente; III - o sistema eletrônico indicará número de telefone, endereço eletrônico do Controle Interno da Câmara para que o usuário possa se comunicar com o Poder Público para esclarecimento de suas dúvidas. CAPÍTULO IV Recursos e Sigilos Art. 8º. O interessado poderá entrar com recurso quando seu pedido de informação for negado, conforme dispõe a Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1º. Quando o pedido de recurso for realizado na forma presencial o usuário deverá dirigir-se ao Controle Interno da Câmara e protocolar seu recurso que será respondido no prazo regulamentar. § 2º. Quando o pedido for na forma eletrônica deverá ser processado via Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão. Art. 9º. A Lei Federal nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011 prevê como exceções à regra de acesso, os dados pessoais e as informações classificadas por autoridades como sigilosas. § 1º. Os dados pessoais são aquelas informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, sendo o seu tratamento feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos servidores, bem como às liberdades e garantias individuais. § 2º. As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção. § 3º. As informações pessoais podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos em Lei ou por ordem judicial.

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ALPERCATA - MG § 4º. A folha de pagamento do Legislativo não será disponibilizada para consulta pública via internet, sendo vedado o fornecimento de cópia ou relação de servidores com seus vencimentos sem a prévia autorização do Presidente. § 5º. caso o Presidente ou a Mesa Diretora da Câmara designe que a folha deve ser exposta no site oficial do Poder Legislativo, esta será disponibilizada para consulta pública. § 6º. A folha de pagamento ou lista de servidores contendo os seus respectivos cargos sem os valores da remuneração poderá ser disponibilizada para vista no Controle Interno da Câmara, juntamente com os planos de cargos e vencimentos para conferência de valores atribuídos aos cargos públicos existentes na estrutura do Poder Legislativo. § 7º. Não se submeterão ao regime dessa Instrução Normativa os pedidos de acesso à informações formuladas por: I – membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou Vereador, no exercício das funções; II – qualquer autoridade ou servidor de órgão ou ente público, no exercício de suas funções; III – advogado, contador, membros de conselhos no exercício de suas funções; IV – pessoa devidamente habilitada nos autos, sobre matéria do processo em que for parte. § 8º. O pedido deverá conter a identificação clara do requerente e a especificação da informação requerida, podendo ser feito por qualquer meio legítimo, inclusive eletrônico. § 9º. Presumir-se-á que o pedido se enquadra nos §§ 1º e 3º caso subscrito por pessoa ali mencionada e não haja manifestação expressa de que faz o pedido apenas na qualidade de cidadão. Art. 10. Sem prejuízo de norma de classificação de documentos a ser editada pelo Município nos termos do art. 14 da Lei Federal nº. 12.527/11, para os fins dessa Instrução Normativa, considerar-se-á informação: § 1º. Sigilosa: I - a relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, liberdades e garantias individuais dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo e servidores; II - a que envolva processos judiciais em curso, caso as provas a serem produzidas possam ser prejudicadas pelo acesso à informação; III - a que possa comprometer:

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

a)

as atividades de inteligência ou a segurança da informação;

b) a investigação ou a fiscalização em andamento ou a realizar; c)

a prevenção ou a repressão de infrações e o ressarcimento de recursos públicos.

§ 2º. Não sigilosa: I – extratos de contratos, editais e outros documentos já publicados em Diário Oficial ou quadro de aviso conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal; II - matérias relativas à atividade administrativa do Legislativo, Leis, Decretos, Portarias e outros atos administrativos. § 3º. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, nos termos § 3º do art. 7º da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO V Processamento do Pedido Art. 11. O pedido de acesso à informação, no âmbito do Poder Legislativo, será feito conforme formulário previsto no Anexo que integra essa Instrução Normativa e dirigido ao Controle Interno da Câmara, que deverá instruir e processar o pedido até o seu arquivamento definitivo. § 1º. O pedido de acesso à informação será atendido pelo Controle Interno da Câmara de imediato, sempre que possível, em forma de:

I - certidão; II - declaração; III - certidão de inteiro teor; IV - cópia autenticada; V - cópia do arquivo eletrônico. § 2º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao requerente, fixando-se o prazo para resposta. § 3º. O atendimento do pedido poderá consistir apenas em indicação de onde o requerente pode obter a informação diretamente, inclusive em meio eletrônico.

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ALPERCATA - MG § 4º. O prazo para resposta ao pedido de informação será de, no máximo, 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 5º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. § 6º. Caso a obtenção da informação demande despesas, como feitura de cópias, caberá ao requerente arcar com o ônus, salvo o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe que “aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983”. § 7º. O pedido de informação não precisa ser justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada, conforme exigido no formulário que integra essa Instrução Normativa. CAPÍTULO VI Deferimento e Indeferimento do Pedido Art. 12. A deliberação sobre o pedido de acesso à informação compete ao Controle Interno da Câmara. § 1º. O Responsável pelo Controle Interno indeferirá e negará seguimento, de plano, a qualquer pedido que seja manifestamente incabível, inepto, procrastinatório, repetido, apócrifo ou não identificado. § 2º. Quaisquer das unidades administrativas da Câmara responsáveis pela guarda da informação solicitada obrigatoriamente fornecerá ao Controle Interno para a deliberação do pedido de acesso à informação, que poderá antes de decidir, solicitar o opinativo técnico da Assessoria Jurídica. § 3º. A deliberação pelo indeferimento será sempre fundamentada, mesmo que de forma sucinta e remetendo à manifestação anterior constante no expediente. Art. 13. O indeferimento do pedido de acesso à informação será publicado nos termos que dispuser a Lei Orgânica Municipal, com a identificação do requerente. Parágrafo único. As razões de indeferimento ficarão à disposição do requerente, no Controle Interno da Câmara, para consulta, cópia e certidão, pelo prazo do recurso. Art. 14. No indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação, nos termos da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 15. A deliberação sobre o recurso, nos termos do artigo anterior, compete única e exclusivamente ao Presidente no âmbito do Poder Legislativo.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Parágrafo único. Da decisão do Presidente, não caberá qualquer recurso, salvo pedido de reexame. Art. 16. A eventual desobediência aos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como dessa Instrução Normativa, por parte de servidor da Câmara, será comunicada ao Presidente para devida apuração. CAPÍTULO VII Disposições Finais Art. 17. O Controle Interno da Câmara é a unidade administrativa responsável pelas atribuições definidas no art. 40 da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo, com competência para: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada; II - monitorar a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento dos ditames da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e seus regulamentos. Art. 18. O inteiro teor dessa Instrução Normativa e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será disponibilizado para consulta a todos os interessados, no Controle Interno, bem como no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Alpercata. Art. 19. Após publicada a lei a que se refere o art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Poder Legislativo editará em 60 (sessenta dias) nova regulamentação dos pedidos de acesso à informação. Art. 20. Os casos omissos sobre a aplicação da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo, serão decididos pelo Controle Interno da Câmara. Art. 21. A classificação da informação quanto ao grau e aos prazos de sigilo será objeto de ato normativo específico. Art. 22. O disposto nessa Instrução Normativa não restringe a atuação dos demais órgãos na prestação de informação e transparência ao cidadão. Art. 23. Esta instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação,

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ALPERCATA - MG Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016.

JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente

NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL ANEXO I Instrução Normativa nº. 06, de 05 de janeiro de 2016 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei Federal nº. 12.527/2011) FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PROTOCOLO nº _________/_____ DADOS DO REQUERENTE NOME:

___________________________________________________________________________

CPF : _________________________________ Via Eleita Para Resposta: ( ) E-mail Endereço Eletrônico: __________________________________________________________________ (

) Correspondência

Endereço Fisico_______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ( ) Telefone Nº com DDD (___) _______-_________. ( ) Visita Pessoal ao Controle Interno da Câmara. Dados do requerente – não obrigatórios* Data de nascimento: _____/_____/____________ Escolaridade: ( ) Sem instrução formal ( ) Ensino Fundamental ( ) Ensino Médio ( ) Ensino Superior

( ) Pós Graduação

( ) Mestrado/Doutorado

Ocupação principal:

Especificação do pedido de acesso à informação Unidade Administrativa que se Origina a Informação: _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Forma preferencial de recebimento da resposta: ( ) Correspondência eletrônica (e-mail) ( ) Correspondência física (com custo) ( ) Buscar/Consultar pessoalmente ( ) Consultar com vista Especificações e informações complementares ao pedido _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Declaro estar ciente dos termos da Instrução Normativa nº. 06, de 05 de janeiro de 2016. Local e Data: Assinatura

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Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Instrução Normativa nº. 07, de 05 de janeiro de 2016.

Procedimentos para o Serviço de Comunicação Institucional e Relações Públicas.


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ALPERCATA - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 07, de 05 de janeiro de 2015. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E RELAÇÕES PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALPERCATA. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal e o disposto na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, R E S O L V E:

CAPÍTULO I Comunicação e Relações Públicas

Art. 1º. O Controle Interno da Câmara Municipal de Alpercata recomenda ao Serviço de Comunicação e Relações Públicas, observar o disposto nesta Instrução Normativa no desempenho de suas atividades. Seção I Atribuições Art. 2º. O Serviço de Comunicação e Relações Públicas deverá observar a regular divulgação dos atos e fatos do Poder Legislativo Municipal, assegurando o cumprimento do princípio constitucional da publicidade, e ainda:

I- coordenar a elaboração dos instrumentos de comunicação que serão levados ao conhecimento do público, em especial a forma de publicação; II - assessorar os Vereadores e Servidores junto à imprensa e formatar peças publicitárias; III -

acompanhar e fazer publicar as atividades da Mesa Diretora e dos Vereadores;

IV - coordenar a cobertura jornalística de todos os eventos realizados pelo Legislativo e seus componentes, sem privilegiar nenhum Edil ou sigla partidária; V - zelar pela organização e pontualidade nos cerimoniais de eventos promovidos pelo Legislativo; VI - coordenar a disponibilização de toda a legislação municipal no site oficial da Câmara, bem como noticiar as atividades do Poder Legislativo;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

VII - redigir textos e matérias jornalísticas zelando sempre pela imagem da instituição e de seus componentes; VIII - vistar e revisar textos, matérias, informativos, na forma do disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal; IX -

coordenar e desenvolver a política de comunicação do Poder Legislativo;

X-

assessorar o desenvolvimento de informativos e periódicos. Seção II Integração à Comunidade

Art. 3º. Sob a coordenação do Serviço de Comunicação e Relações Públicas, a Integração à Comunidade deverá observar as recomendações dessa Instrução Normativa, dentre elas:

I - desenvolver canal de comunicação com as entidades locais, sendo permitida as pesquisas e enquetes sem conotação partidária; II - desempenhar as funções de diagramação e criação de artes gráficas; III - aprovar a arte final para material de divulgação; IV - participar das audiências públicas promovidas pelo Poder Legislativo Municipal, criando e inovando com faixas, cartazes e outros meios de atrair os cidadãos para participar de decisões de interesse da comunidade; V - participar de encontros políticos entre os membros da Câmara e as comunidades de bairros; VI - organizar simpósios, conferências, seminários e afins no intuito de integrar a comunidade com a Casa Legislativa; VII - desenvolver trabalho em parceria com as escolas informativos para informar aos alunos a função do Poder Legislativo Municipal; VIII - cuidar da boa imagem do Poder Legislativo Municipal; IX - manter arquivo de todas as artes e material produzido nas dependências da Câmara. Seção III Informativo do Legislativo Art. 4º. O Poder Legislativo deverá utilizar o “INFORMATIVO DO LEGISLATIVO” para assegurar a regular publicidade dos atos deste Órgão em meio formal ou eletrônico.

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ALPERCATA - MG Art. 5º. O órgão oficial de publicidade ou equivalente da Câmara Municipal deverá trazer expresso em suas páginas o expediente, contendo:

I-

nome do Presidente e demais membros da Mesa Diretora;

II - nome do profissional responsável pela coordenação e elaboração; III - nome do redator; IV - nome do fotógrafo ou fonte das fotos ilustrativas; V - colaboradores diretos e indiretos; VI - nome do responsável pelo projeto gráfico e diagramação; VII - identificação da pessoa jurídica responsável pela impressão; VIII - número do processo licitatório para impressão e custo de impressão de cada exemplar; IX - número de tiragem. Art. 6º. O Presidente da Câmara deverá regulamentar através de ato da Mesa Diretora o número de tiragem e a periodicidade do “INFORMATIVO DO LEGISLATIVO” bem como as demais regras para publicação de atos e fatos da Câmara de Vereadores em meio formal. Art. 7º. O informativo de que se trata o artigo anterior, deverá ter como finalidade:

I-

ser o órgão oficial de imprensa da Câmara Municipal;

II - ser órgão de publicidade e de divulgação das atividades dos Vereadores; III - desenvolver campanhas e atividades de mobilização política e social; IV - órgão de captação e divulgação de notícias e informações referentes às atividades da Câmara de Vereadores; V - elaborar o órgão informativo das atividades e ações do Poder Público Municipal; VI - coletar e divulgar, notícias, informações e comentários divulgados na imprensa, referentes à Administração Pública; VII - incumbir-se de noticiar em parcerias com outros meios de comunicação as notícias locais; VIII - cobrir cerimoniais, eventos e solenidades promovidas pelas autoridades municipais;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 8º. A publicidade promovida por “INFORMATIVO DO LEGISLATIVO” dos atos, programas, serviços e campanhas da Câmara Municipal terá caráter educativo, informativo e de orientação social. Seção IV Tecnologia da Informação Art. 9º. Sob a coordenação do Serviço de Comunicação e Relações Públicas, a Tecnologia da Informação (serviços de Informática) e Gerenciamento de Sistemas deverá observar o disposto nessa Instrução Normativa no desempenho de suas funções:

I- verificar a regular implantação e execução dos serviços de informatização da Câmara; II - coordenar as tarefas de assistência aos hardwares e softwares existentes na Câmara; III - manter atualizado e protegido os bancos de dados, efetuando backup periodicamente e protocolando na Controladoria Interna; IV - criar mecanismo e softwares para manter atualizado e disponível em meio eletrônico a legislação municipal no sitio oficial da Câmara. Art. 10. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016. JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

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Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Instrução Normativa nº. 08, de 05 de janeiro de 2016.

Procedimentos para a Assessoria Jurídica do Poder Legislativo Municipal.


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ALPERCATA - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 08, de 05 de janeiro de 2016. RECOMENDA PROCEDIMENTOS PARA A ASSESSORIA JURÍDICA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, que definiu o Controle Interno da Câmara como órgão regulador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial. R E S O L V E: Art. 1º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015 que definiu a estrutura organizacional da Câmara Municipal, o Controle Interno recomenda a Assessoria Jurídica à adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades: Art. 2º. A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal tem como finalidade assessorar e orientar os membros do Poder Legislativo e as unidades administrativas em questões de indagação jurídica, bem como representá-la em juízo, competindo-lhe especialmente:

I - assessorar o Presidente, Vereadores e demais unidades administrativas da Câmara Municipal em assuntos de natureza jurídica; II - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica, sempre que for provocada; III - aprovar ou rever minutas de contratos, convênios, requerimentos, moções e instrumentos congêneres; IV - elaborar ou rever projetos de leis, decretos legislativos e demais atos de caráter normativo; V - prestar assessoramento ao Plenário e à Mesa Diretora na elaboração de proposições e apreciação de vetos; VI - orientar a realização de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos, disciplinares, comissões especiais ou de inquéritos ou comissão processante; VII - organizar e manter atualizadas coletâneas relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

VIII - encarregar-se do registro e arquivamento dos atos legislativos, administrativos e normativos da Câmara Municipal; IX - efetuar, quando solicitada, a digitação e a formatação de peças e arrazoados, bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos; X - acompanhar a publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata ao Presidente da Câmara Municipal; XI - manter controle do andamento dos processos judiciais em que a Câmara Municipal seja parte; XII - providenciar a devolução de autos ao juízo competente, quando for o caso; XIII - verificar regularmente o cumprimento das normas vigentes na administração municipal; XIV - promover, quando possivel, entre os advogados, um sistema de rodízio para agilizar o andamento e o acompanhamento dos processos em trânsito na Comarca e em outras de interesse da Câmara Municipal; XV - recomendar e planejar formas controles na execução de contratos e atos preparatórios, bem como antiprojeto de instruções, portarias, decretos legislativos e leis; XVI - emitir parecer escrito, sob o aspecto legal, em questões de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a acordos estabelecidos pelo Legislativo com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público; XVII - elaborar e atestar anteprojetos e projetos de lei, minutas de decretos legislativos, portarias, contratos e outros atos administrativos; XVIII - promover a revisão e a atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais, em especial à Lei Orgânica Municipal; XIX - constituir arquivos de livros jurídicos, sugerindo títulos e biografias; XX - quando julgar necessário requisitar estagiários para funções de apoio, recrutado através de Convênio com as Faculdades de Direito da região; XXI - prestar orientação na publicação de Leis e outros atos administrativos, e o devido registro em livros, conforme determina a Lei Orgânica Municipal.

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ALPERCATA - MG Art. 3º. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016.

JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente

NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

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Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Instrução Normativa nº. 09, de 05 de janeiro de 2016.

Procedimentos para a Secretaria Geral da Câmara.


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ALPERCATA - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 09, de 05 de janeiro de 2016. RECOMENDA PROCEDIMENTOS PARA A SECRETARIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALPERCATA. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, que definiu o Controle Interno da Câmara como órgão regulador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial. R E S O L V E:

CAPÍTULO I Atribuições Gerais

Art. 1º. O objetivo principal da Secretaria Geral da Câmara é exercer controle efetivo sobre os serviços operacionais do Poder Legislativo Municipal de Alpercata. Art. 2º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015 que define a estrutura organizacional da Câmara e o Controle Interno recomenda à Secretária Geral adotar os procedimentos constante desta Instrução Normativa, dentre eles:

I - coordenar o registro e publicação dos atos legislativos e administrativos do Legislativo Municipal; II - supervisionar, coordenar e registrar o processo legislativo; III - organizar e manter sob sua guarda o acervo do Legislativo Municipal que lhe for confiado; IV - redigir, fazer assinar, protocolar e expedir a correspondência da Câmara Municipal; V - emitir, expedir e receber documentos afetos à Câmara e aos Vereadores; VI - informar sobre assuntos que dizem respeito à Câmara Municipal, dentro de sua competência; VII - determinar o registro, em livro próprio, do encaminhamento de expedientes de uma unidade a outra, ou de um servidor ou Vereador a outro; VIII - cuidar do cerimonial em ocasiões de posse, eventos, reuniões solenes e festividades no âmbito do Legislativo Municipal; IX - em conjunto com a Assessoria Jurídica coordenar as atividades relacionadas ao Processo Legislativo, respeitando as normas de ordem e classificação das normas;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

X - supervisionar a organização da pauta de reuniões, lavratura das atas, ordem no Plenário e outras ações para o regular funcionamento da Casa Legislativa; XI - atender determinações da Mesa Diretora para revisar e providenciar as correções necessárias em todos os atos legislativos da Câmara, como também das proposições a serem apreciadas pelo Plenário. Art. 3º. A Secretaria Geral coordenará os serviços de apoio administrativo da Câmara cuidando para o pleno funcionamento dos serviços de zeladoria, copa, recepção, telefonia, reprografia, internet, segurança, encadernamento e transporte, verificando regularmente:

I - a limpeza e desobstrução de corredores, salas, janelas e instalações sanitárias sempre limpas e higienizadas; II - estado de conservação das mesas, cadeiras, armários, prateleiras, ventiladores e veículos; III - solicitar manutenção e pequenos reparos nas instalações sanitárias, portas, janelas, fechaduras, pisos, teto e paredes do prédio; IV - escala de servidores responsáveis pelos serviços de vigilância e motoristas; V - solicitar a reposição de estoque de materiais necessários a manutenção dos serviços operacionais da Câmara; VI - solicitar dedetização do prédio sempre que observar insetos nocivos à saúde e periodicamente no espaço de 6 em 6 meses. Seção I Serviço de Zeladoria Art. 4º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara, compete ao Serviço de Zeladoria a adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades:

I - manter corredores, salas, janelas e instalações sanitárias sempre limpas e higienizadas; II - manter as mesas, cadeiras, armários e prateleiras sempre limpas; III - solicitar manutenção e pequenos reparos nas instalações sanitárias, portas, janelas, fechaduras, pisos e paredes do prédio; IV - limpar diariamente as mesas, cadeiras, prateleiras, armários, escadas, corredores, plenário, tribuna livre e outras repartições da Câmara; V-

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varrer ou lavar salas, corredores e escadas periodicamente;


ALPERCATA - MG VI -

limpar janelas, varandas, fachada e passeios sempre que necessário;

VII - supervisionar, ao final do expediente, o desligamento dos aparelhos elétricos e interruptores de luz em todas as áreas da Câmara; VIII - tratar os servidores e cidadãos com o simpatia, respeito e cortesia. Seção II Serviço de Copa Art. 5º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara, compete ao Serviço de Copa à adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades:

I-

preparar e distribuir cafés e lanches, observando as condições de higiene;

II - manter a cozinha limpa e a higienizada, bem como a copa; III - auxiliar na limpeza das instalações da Câmara; IV - auxiliar nos eventos realizados pela Câmara; V - solicitar a reposição de estoque de materiais necessários ao preparo diário do café e distribuição de lanche; VI - manter vasilhame e talheres em perfeitas condições de higiene e limpeza; VII - utilizar uniformes apropriados e equipamentos de segurança do trabalho; VIII - coordenar serviços de cantina em geral; IX - zelar pelo funcionamento e conservação dos eletrodomésticos e outros. Seção III Serviço de Recepção Art. 6º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara, compete ao Serviço de Recepção a adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades:

I-

receber com cortesia, identificar e encaminhar as pessoas aos setores da Câmara;

II -

tratar os servidores e cidadãos com o simpatia, respeito e cortesia;

III - fazer a segurança do prédio da Câmara, não permitir a entrada de pessoas com trajes inadequados ou portando objeto que colocaria em risco a segurança das pessoas;

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IV - impedir a entrada de pessoas nas salas, sem a devida autorização dos Servidores ou membros da Câmara; V - não permitir a entrada de pessoas estranhas nas dependências da Câmara em horários não disponíveis ao público em geral, bem como nos finais de semana e feriados; VI - utilizar uniforme e crachá de identificação; VII - receber correspondências, jornais, revistas e materiais e encaminhar as unidades competentes; VIII - afixar cartazes, avisos e outros atos no quadro de avisos da Câmara; IX - receber, processar, registrar e distribuir petições, requerimentos, pedidos de informações e outros documentos que devam ser objeto de análise, informação ou decisão por parte de órgãos da Câmara; X- controlar o curso de processos e papéis distribuídos aos órgãos da Câmara prestando informações aos interessados sobre o seu andamento; XI - prestar informações ao público em geral sobre as atividades dos Vereadores e os dias e horários das sessões. Seção IV Serviço de Telefonia Art. 7º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara, compete ao Serviço de Telefonia a adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades:

I - receber com cortesia, identificar e encaminhar as ligações aos setores da Câmara; II - controlar e emitir relatórios de gastos com ligações interurbanas e celulares, dando ciência a chefia superior quando verificar abuso no uso dos serviços de telefonia; III - enviar e receber correspondências, através de fax; IV - realizar ligações para pessoas estranhas às atividades da Câmara somente mediante autorização formal da autoridade competente; V - manter sigilo sobre o uso de ligações quando for requerido; VI - informar a autoridade superior quando verificar a utilização de serviços telefônicos por Servidor ou Vereador para fins particulares ou comerciais.

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ALPERCATA - MG Seção V Serviço de Reprografia e Encadernamento Art. 8º. O Controle Interno da Câmara recomenda ao Serviço de Reprografia e Encadernamento a adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades:

I - coordenar e executar os serviços de reprografia, verificando a autoridade competente para autorizar sua realização; II - efetuar controle do número de cópias expedidas; III - coordenar a manutenção dos equipamentos e a guarda; IV - enviar ao Controle Interno relatório da quantidade de cópias efetuadas com a autorização da autoridade competente; V - não permitir a reprodução de matéria que passiva de direitos autorais, tais como livros, relatórios e outros; VI - não efetuar cópia de material interno da Câmara para terceiros sem autorização formal ou legislação que disponibiliza sem ressalva; VII - não permitir o uso de equipamentos da Câmara para a reprodução de material para uso particular de Servidores ou Vereadores; VIII - não utilizar os equipamentos da Câmara para reproduzir material de campanha eleitoral dos membros da Câmara ou qualquer outro candidato. Art. 9º. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016. JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

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Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Instrução Normativa nº. 10, de 05 de janeiro de 2016.

Procedimentos para a Compras e Licitações.


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ALPERCATA - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 10, de 05 de janeiro de 2016. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, que definiu o Controle Interno da Câmara como órgão regulador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial. R E S O L V E:

CAPÍTULO I Regimento Interno

Art. 1º. O Controle Interno da Câmara Municipal de Alpercata regulamenta por meio dessa Instrução Normativa o Regimento Interno de Compras, Licitações e Contratos, do Poder Legislativo, devendo ser observado na realização de compras e contratações. Parágrafo único. O Regimento Interno de Compras, Licitações e Contratos é um conjunto de regras estabelecidas pelo Controle Interno do Legislativo para orientar a área de compras e licitações, de modo a regulamentar como se dará o funcionamento dos processos de aquisição e contratações, visando o cumprimento da legislação vigente. Art. 2º. Toda aquisição de bens ou serviços pela Câmara Municipal deverá observar o disposto no Regimento Interno de Compras, Licitações e Contratos sob pena de declaração de nulidade do ato e responsabilização do agente que motivou sua realização. CAPÍTULO II Objetivo e Conceitos Art. 3º. O objetivo do Regimento Interno de Compras, Licitações e Contratos é padronizar e normatizar as atividades de aquisição de bens, contratação de serviços e elaboração de processos administrativos de licitação pública, identificando todos os procedimentos a serem adotados, de forma a atender a legislação aplicável às licitações e contratos, bem como, definir diretrizes de avaliação e reavaliação de fornecedores. Art. 4º. Para efeito desta Instrução Normativa fica definidas as seguintes abreviaturas:

I -

RICLC - Regimento Interno de Compras, Licitações e Contratos;

II -

PE - Procedimentos Específicos;

III -

TR - Termo de Referência;

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IV -

IN - Instrução Normativa;

V -

SRP - Sistema de Registro de Preços;

VI -

CND - Certidão Negativa de Débitos;

VII - FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; VIII - INSS - Instituto Nacional de Seguro Social; IX -

CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

X -

CPL – Comissão Permanente de Licitação;

XI -

CEL - Comissão Especial de Licitação.

Art. 5º. Para efeito desta Instrução Normativa fica definidas os seguintes conceitos e definições: I - Licitação é o procedimento administrativo para aquisição de bens ou contratação de serviços, que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, concluindo com a seleção da proposta mais vantajosa para o órgão licitante e deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; II - Edital é o ato convocatório no qual estão descritas todas as condições da licitação, considerado a lei interna do processo administrativo de licitação; III - Obra é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, conforme dispõe o inciso I do art. 6º da Lei Federal nº. 8.666/93; IV - Serviço é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para o Órgão Licitante, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais, conforme dispõe o inciso II do art. 6º da Lei Federal nº. 8.666/93; V - Compra é toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parcelada, conforme disposto no inciso III do art. 6º da Lei Federal nº. 8.666/93; VI - Alienação é toda transferência de domínio de bens a terceiros, conforme disposto no inciso IV do art. 6º da Lei Federal nº. 8.666/93, a Câmara Municipal não promoverá certame de alienação de bens, salvo por manifestação expressa do Poder Executivo, solicitando a instauração de tal procedimento no âmbito do Legislativo; VII - Pregão é modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns pelos entes federados, conforme disposto em regulamento, para qualquer valor estimado da contratação, sendo a disputa feita por meio de propostas e lances em sessão pública,

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ALPERCATA - MG vedada sua utilização na contratação de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária, nos termos da Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002; VIII - Sistema de Registro de Preços – SRP é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº. 8.666/93; IX - Ata de Registro de Preços é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; X - Órgão Gerenciador é o órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; XI - Órgão Participante é o órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços; XII - Órgãos Não Participantes são os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços e que desejam fazer uso da ata de registro de preços, consultando o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão; XIII - Fase da habilitação é a parte de identificação dos agentes que terão direito a seguirem no processo, nenhuma empresa poderá contratar com a Administração sem que disponha de habilitação, reunindo simultaneamente os requisitos e documentos exigidos no edital; XIV - Credenciamento para participar em licitações é a fase de credenciamento para um processo de licitações é de extrema importância, pois neste ato os licitantes tomam conhecimento das pessoas autorizadas e credenciadas a participarem daquele certame licitatório, o participante não credenciado não terá direito a lance nos pregões e leilões; XV - Licitante sem Credenciamento é o representante da empresa, sem procuração, o qual está ali somente para anotar preços, presenciar o processo de licitação, ouvir, não tem poder nenhum para defender a empresa no ato da licitação, não podendo assinar nenhum documento de habilitação ou proposta durante o processo; XVI - Licitante Credenciado é o representante portador de procuração pública ou particular a qual lhe assegura poderes para representar a empresa nas licitações, conferindo-lhe poderes para isto, será apresentada a procuração acompanhada de sua identidade, poderá também ser apresentado substabelecimento de procuração desde que, acompanhado da procuração de quem substabelece com cópia de identidade, constando essa possibilidade, quando for o sócio da empresa ou diretor nomeado, deverá apresentar cópia do contrato social da empresa ou estatuto de nomeação acompanhado de suas respectivas identidades para credenciamento;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

XVII - Habilitação Jurídica tem por finalidade demonstrar a existência legal da empresa, legitimidade de sua representação e aptidão para assumir obrigações com a Administração; XVIII - Empresa individual, quando se tratar dessa espécie de licitante, deverá o licitante apresentar Registro Comercial, devidamente inscrito na Junta Comercial; XIX - Ato Constitutivo é o Contrato Social ou Estatuto em vigor devidamente inscrito na Junta Comercial, em se trantando de Sociedades Comerciais por ações, deverá ser apresentado acompanhado de ata de eleição de seus administradores; XX - Sociedade Civil é Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; XXI - Decreto de Autorização é quando tratar-se de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País; XXII - Regularidade Fiscal significa que o licitante encontra-se de forma regular perante suas obrigações com a legislação tributária federal, estadual, municipal, seguridade social e o fundo de garantia por tempo de serviço, regularidade não quer dizer quitação, sendo considerado regularidade é a comprovação de que a empresa atende todas as exigências do fisco, mesmo existindo dívidas parceladas; XXIII - Prova de Inscrição no Cadastro de Pessoas Física e Jurídica é o comprovante de Cadastro de Pessoa Física – CPF e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas – CNPJ, ambos são expedidos pela Secretaria da Receita Federal; XXIV - Prova de Inscrição no cadastro de contribuintes, ICMS/ISS é o documento que comprova a inscrição Estadual ou Municipal, relativo ao domicilio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação; XXV - Prova de Regularidade com a Fazenda Federal é a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais emitida pela Receita Federal que poderá ser solicitada na agência da Receita Federal, em qualquer localidade do respectivo Estado, cuja validade é de 180 (cento e oitenta) dias, também poderá ser emitida pelo site www. receita.fazenda.gov.br; XXVI - Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual e a Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual, podendo ser solicitada em qualquer posto de atendimento da Secretaria de Fazenda Estadual; XXVII - Prova de Regularidade com a Fazenda Municipal é a certidão emitida pela Secretaria Municipal da empresa; XXVIII - Prova de Regularidade com a Procuradoria da Fazenda Nacional é a Certidão da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e tem seu prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, também pode ser solicitada por meio eletrônico através do site www.pgfn.fazenda.gov.br ;

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ALPERCATA - MG XXIX - Prova de Regularidade com a Seguridade Social é a Certidão Negativa de Débitos – CND emitida pela Previdência Social, também pode ser solicitada por meio eletrônico através do site www.mpas.gov.br; XXX - Prova de Regularidade com FGTS é o certificado emitido pela Caixa Econômica Federal ou por meio eletrônico no site da Caixa: www.caixa.com.br; XXXI - Qualificação Técnica é o conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da Licitação, estes requisitos podem ser genéricos, específicos e operativos é indispensável que o licitante disponha de capacidade e qualificação técnica no momento do certame licitatório, a qualificação técnica normalmente é comprovada por meio de apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, expedido por órgão governamental ou empresa privada, o qual em seu corpo venha descriminado de forma clara, contendo características, quantidades e descrição do material ou serviço prestado, em algumas licitações visando a qualidade do serviço prestado, é solicitado que este atestado de capacidade técnica seja visado na entidade competente do objeto da licitação; XXXII - Qualificação Econômica Financeira é a comprovação da qualificação econômica-financeira da empresa tem o objetivo de garantir ao órgão licitante que os produtos ou serviços serão fornecidos; XXXIII - Documentação Complementar são documentos solicitados conforme interesse do órgão licitante, dentre eles estão duas declarações exigidas em certames licitatórios a qual faz obrigatoriedade na apresentação que é Declaração de Superveniência de Fatos Impeditivos e a Declaração de Emprego de Menores; XXXIV - Adjudicação é a indicação do vencedor da disputa, podendo haver duas adjudicação no processo, uma da CPL ou pregoeiro, informando a autoridade competente o vencedor da disputa e outra adjudicação da autoridade competente ao licitante, informando-o que lhe foi atribuído o objeto da disputa da qual ele se sagrou vencedor; XXXV - Homologação é o ato do ordenador de (Presidente da Câmara), pelo qual confirma o julgamento das propostas e, ainda, concorda com os demais atos praticados pela Comissão de Licitação, Pregoeiro ou servidor designado para funcionar na modalidade convite; XXXVI - Ordem de Abertura do procedimento de licitação é o ato expedido pela autoridade competente, autorizando o início do processo administrativo de licitação, momento em que será recebido todos os atos preparatórios, invocado o pregoeiro, CPL e outros agentes para atuarem no processo.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO III Responsabilidades e Autoridades Art. 6º. Todas as contratações de serviços e aquisições de bens, são, obrigatoriamente, realizadas mediante Processo Administrativo de Licitação Pública, ou mediante procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de acordo com os ditames da Lei Federal nº 8.666/93. § 1º. Nos casos em que a modalidade adotada for o Pregão, será aplicado subsidiariamente a Lei Federal nº. 10.520/2002 e os atos regulamentadores. § 2º. Cabe a Secretaria Geral da Câmara a instrução dos processos licitatórios e entrega à Comissão Permanente de Licitação ou Pregoeiro, que será responsável pelo julgamento das propostas, recursos, impugnações, dentre outros pedidos de esclarecimentos. § 3º. Cabe à Comissão Permanente de Licitação ou Pregoeiro julgar preliminarmente os pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos sobre seus atos. § 4º. Após os trâmites de responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação, o processo deverá ser devolvido à Secretaria Geral da Câmara. § 5º. Em qualquer fase da licitação o Processo Administrativo de Licitação deverá estar franqueado a vista do licitante, vereador e qualquer outro interessado, sendo obrigatória a manifestação do Controle Interno por meio de procedimentos de auditoria. § 6º. Quando a modalidade adotada for pregão, o processo será conduzido por pregoeiro oficial designado e convocado pela Autoridade competente no ato da ordem de abertura do processo e a partir do credenciamento até a adjudicação do resultado os procedimentos do certame será conduzido pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio, nos termos da Lei Federal nº. 10.520/2002. § 7º. Os membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal através de portarias específicas. § 8º. Quando verificado no quadro de servidores da Câmara Municipal número insuficiente de membros, o Presidente da Mesa solicitará ao Chefe do Executivo que designe servidores efetivos para integrar a CPL do Legislativo; § 9º. Cabe ao responsável pela unidade administrativa solicitante, da aquisição do bem ou da contratação dos serviços, atestar os recebimentos dos materiais e/ou serviços, visando efetivar a liquidação.

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ALPERCATA - MG CAPÍTULO IV Termo de Referência e Pedido de Compra Art. 7º. O Termo de Referência deverá conter no mínimo:

I -

número do termo de referência;

II -

unidade administrativa de origem (requisitante);

III -

descrição sucinta do objeto de forma precisa, suficiente e clara;

IV -

ramo de atividade do futuro contrato;

V -

objetivo da aquisição, mencionando plano de governo contemplado;

VI -

justificativa com o interesse público evidenciado;

VII - critérios de aceitação do objeto, se for necessário amostras definir critérios; VIII - prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto, bem como condições de recebimento; IX -

fundamentação legal, mencionado atos regulamentadores e normatizadores;

X -

modalidade de licitação sugerida e a justificativa da escolha da modalidade;

XI -

tipo de licitação sugerida (por item, por lote);

XII - tipo de contratação pretendida (direta, indireta, subcontratação, cota e etc); XIII - condições de participação de microempresa e empresa de pequeno porte; XIV - condições e restrições de participação; XV - indicação e bloqueio de recursos orçamentários, quando for o caso; XVI - indicação da fonte de recursos financeiros para pagamento da despesa; XVII - condições de habilitação e aceitabilidade de propostas; XVIII - balizamento de preços e valores máximos aceitos; XIX - condições de julgamento das propostas; XX - local e condições para a realização dos serviços ou entrega de material; XXI - condições e forma de pagamento e reajuste, informando índice oficial;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

XXII - garantia e manutenção, quando for o caso; XXIII - prazo para formalização do contrato e sua vigência; XXIV - sanções e penalidades por inexecução ou inadimplemento; XXV - indicação do fiscal do contrato e condições de recebimento provisório e definitivo do objeto. § 1º. A elaboração do Termo de Referência poderá ser terceirizada quando o objeto for complexo, cabendo ao Presidente da Câmara autorizar a contratação de apoio técnico. § 2º. A Secretaria Geral poderá solicitar apoio às demais unidades administrativas da Câmara ou do Poder Executivo, para a elaboração do Termo de Referência. Art. 8º. A programação de aquisições de materiais, suprimentos e a celebração de contratos é responsabilidade da Secretaria Geral da Câmara, que deverá observar os seguintes procedimentos:

I- orientar e supervisionar as atividades de aquisição de materiais, de serviços e locação de bens, definindo todas as informações necessárias; II - orientar e assessorar os órgãos da Câmara na instrução de pedidos de aquisição de materiais e de contratação de serviços, utilizando sempre que possível sistema integrado; III - supervisionar a aquisição de materiais e de contratação de serviços e zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas; IV - orientar a Comissão Permanente da Câmara emitir o Certificado de Registro Cadastral, observada a legislação vigente; V- preparar e formalizar processos de compras de materiais e contratação de serviços, mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade; VI - promover processos de licitação de materiais e contratação de serviços, observadas as modalidades legais aplicáveis a cada caso; VII - manter controle das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de materiais e contratação de serviços; VIII - proceder a pesquisas de mercado e manter atualizado o registro de preços de itens de consumo mais frequente; IX -

organizar o calendário de compras;

X- organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e prestadores de serviço;

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ALPERCATA - MG XI - analisar orçamentos de aquisição de suprimentos encaminhados pelas unidades administrativas da Câmara, verificando sua conformidade com os preços de mercado; XII - conferir os materiais recebidos ou serviços prestados com as especificações das notas fiscais e notas de empenho; XIII - controlar a exação dos fornecedores quanto à qualidade e ao prazo de entrega de materiais ou serviços, para efeito de imposição das penalidades cabíveis; XIV - preparar processos de pagamento relativos a materiais ou serviços adquiridos, observados as condições contratuais estabelecidas. Art. 9º. Todos os atos preparatórios deverão ser organizados pelo requisitante e serão submetidos a aprovação da autoridade competente (ordenador de despesa), sendo coresponsáveis pelos atos os seus autores. Art. 10. A fase interna do procedimentos de licitação, inicia-se com os documentos relacionados em regulamento próprio de acordo com a modalidade sugerida pelo requisitante, que devem ser organizados basicamente na seguinte ordem sequencial: I -

solicitação de compra ou serviço, dirigida a autoridade competente;

II - termo de referência (conforme definido nesta IN), ou justificativas de contratação para os processos de inexigibilidade ou dispensa; III -

cópia de projeto básico e projeto executivo (quando houver);

IV -

pesquisa ou proposta de preço do objeto a ser contratado, com balizamento;

V -

pareceres técnicos ou estudos quando julgar necessários;

VI -

nota de reserva orçamentária quando não se tratar de registro de preços;

VII - despacho (à autoridade competente) com a solicitação de autorização de abertura de procedimento administrativo de licitação, inexigibilidade ou dispensa; Art. 11. Os agentes designados para funcionarem nos processos administrativos de licitações deverão comprovar capacitação e habilitação para os atos que irão praticar. Art. 12. Os agentes que atuarão no processo deverão obedecer de forma rígida este regulamento interno na formalização do processo administrativo de compras e licitações, fazendo autuação e a juntada dos seguintes autos:

I - cópia do ato da autoridade competente que designa os agentes públicos que irão processar a licitação, como : comissões, pregoeiros, equipe de apoio, advogado, controlador, auditor e outros profissionais, se for o caso; II -

minuta do ato convocatório (edital ou convite) e seus anexos elaborados;

III - manifestação da assessoria jurídica do órgão licitante aprovando a minuta do ato convocatório (edital ou convite) e seus anexos, incluindo cópia do termo de referência ou projeto básico e executivo aprovados;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

IV - manifestação do controle interno atestando a legalidade dos atos nos termos do § 2º do art. 113 da Lei Federal nº. 8.666/93; V - original do ato convocatório (edital ou convite) e seus anexos, assinados em todas as folhas pelo presidente da comissão designada; VI - publicação resumida (extratos) do edital e cópia dos recortes de jornais e outros meios utilizados para dar publicidade ao certame; VII - comprovação dos protocolos de entrega do ato convocatório (edital ou convite) aos licitantes (quando se tratar de editais disponibilizados em sites, constar a comprovação de download e quando remetidos via e-mail, imprimir página que comprove a remessa); VIII - originais dos recursos e impugnações, caso existam, e suas respostas; IX - originais das atas circunstanciadas e deliberações das comissões ou pregoeiro, devidamente assinadas por todos (quando houver); X - cópia dos documentos encaminhados aos licitantes (com protocolo de recebimento/ data ou comprovante de entrega pelos Correios ou e-mail); XI - quaisquer outros documentos que sejam pertinentes ao processo administrativo e que sirvam como prova ou informação, deverão ser juntados ao processo, devidamente identificados e numerados. Seção I Comissão Permanente de Licitações Art. 13. Todas os processos de licitação pública no âmbito da Câmara Municipal e em todas as modalidades serão conduzidas pela comissão Permanente de licitação. § 1º. Quando se tratar de pregão e leilão a CPL atuará até o credenciamento, fazendo despacho formal dos autos ao pregoeiro e ao leiloeiro, não retornando mais ao processo. § 2º. A Comissão Permanente de Licitação (CPL) é a responsável para manter o controle dos atos que implicam na condução do procedimento administrativo de licitação fazendo constar no rol de licitações, contendo a numeração dos processos administrativos e suas respectivas modalidades § 3º. O rol de licitações é exclusivo para os Processos Administrativos de Licitações Públicas, não incluindo os processos de inexigibilidade ou dispensa, possuindo controle em separado e exercido pela área de compras. Art. 14. A Comissão Permanente (CPL) ou comissão especial (CEL) são as competentes para habilitar, cadastrar fornecedores, cancelar ou alterar seus dados, processar e julgar propostas.

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ALPERCATA - MG § 1º. Os Servidores para integrarem as comissões necessitam comprovar qualificação e pertencer na sua maioria aos quadros efetivos do órgão licitante. § 2º. Os membros das comissões (CPL ou CEL), os pregoeiros oficiais e a equipe de apoio serão designados e convocados pelo Presidente da Câmara na ordem de abertura do processo administrativo de licitação conforme disponibilidade do servidor. § 3º. O ato de designação dos servidores será por meio de portaria e quando se tratar da CPL a renovação é obrigatória em até completar um ano da última nomeação, não pode reconduzir todos os membros. Seção II Pregoeiros e Equipe de Apoio Art. 15. Nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº. 10.520/2002, a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. Art. 16. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição ou possuir conhecimento notório sobre licitações. Parágrafo único. A capacitação (habilitação) do pregoeiro deverá integrar o processo administrativo de licitação ou no ato de designação fazer menção as suas habilidades e a comprovação integrar a sua pasta funcional (cadastro). Art. 17. O pregoeiro deverá possuir algumas características básicas, dentre elas: I -

zeloso com a imagem institucional do órgão licitante;

II -

possuir capacidade de exercer liderança;

III -

possuir boas maneiras de comportamento e posturas;

IV -

possuir tom de voz e fluência na fala não deixando a impressão de omissão;

V -

possuir segurança suficiente para lidar com críticas e provocações;

VI -

possuir reputação de profissional ético reto em seus atos;

VII - demonstrar segurança e flexibilidade em casos sem relevância; VIII - possuir expressão facial e corporal de líder; IX - demonstrar comando e ter bom relacionamento com os membros da equipe de apoio; X -

manter sigilo dos assuntos que assim requerer;

XI - ser um profissional (servidor) motivado, pontual e obediência ao formalismo organizado.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 18. O Pregoeiro entra no processo no credenciamento dos licitantes, sendo este o momento na sessão que o mesmo recebe as propostas dos interessados a participarem do certame. Parágrafo único. São ações exclusivas do Pregoeiro: I -

credenciamento dos interessados, conforme dispuser o edital;

II -

o recebimento dos envelopes das propostas e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas, o seu exame e a classificação dos proponentes; IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V - a adjudicação da proposta de menor preço; VI - a elaboração da ata (pode contar com a equipe de apoio); VII - abrir oportunidade para interposição de recursos; VIII - realização de diligência, quando entender necessário; IX - a condução dos trabalhos da equipe de apoio; X - o recebimento, o exame preliminar e a decisão sobre recursos; XI - praticar quaisquer outros atos inerentes a sua função; XII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação. Art. 19. Caberá ao Pregoeiro a aceitação dos membros da equipe de apoio, se julgar inseguro quanto ao conhecimento dos membros, deverá manifestar expressamente no processo e comunicar a autoridade competente, solicitando a substituição dos membros indicados. Parágrafo único. O Pregoeiro, quando julgar capacitado para conduzir o certame sem a equipe de apoio, poderá dar seguimento aos procedimentos normalmente. Art. 20. Qualquer pessoa poderá ser designada para compor a equipe de apoio, desde que possua conhecimentos e condições de dar suporte ao trabalho do pregoeiro, incluindo os Vereadores, membros da CPL, ou pessoas especializadas que não integram o quadro de servidores da instituição.

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ALPERCATA - MG Parágrafo único. São requisitos da equipe de apoio: I -

serviço de apoio ao pregoeiro;

II -

sem responsabilidades sobre licitação /decisões;

III -

conhecimento do objeto, apoio técnico e conhecimento jurídico;

IV -

espírito de equipe;

V -

sem número determinado de componentes. CAPÍTULO V Formalização dos Autos Processuais

Art. 21. Todo Processo Administrativo de Contratação deve possuir capa padronizada para facilitar sua identificação, com as seguintes informações: I -

número do processo administrativo de licitação;

II -

modalidade e o tipo de licitação processada;

III - número do processo por modalidade (concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, pregão presencial e pregão eletrônico, bem como nos casos de dispensa, inexigibilidade e adesão à ata de registro de preços); IV -

exercício financeiro que se refere a despesa;

V -

unidade administrativa solicitante (requisitante);

VI -

objeto da licitação de forma resumida para fácil identificação;

VII - data de início do processo (instauração); VIII - data de abertura das propostas; IX -

volume ou apenso.

Art. 22. Os processos devem ser organizados na sequência cronológica, numerados os documentos mais antigos antes e no sentido das páginas de um livro. I - a numeração dos autos processuais ocorre folha por folha, a partir da capa, no carimbo aposto no canto superior, com a rubrica do servidor responsável, ou membro da Comissão Permanente de Licitação; II - os processos devem refletir a transparência dos atos da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro ou qualquer pessoa ou autoridade que manifestar nos autos;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL III - a numeração das folhas garantirá a segurança jurídica do procedimento e a coerência na sequência dos atos no tempo e garantirá a regularidade do tramite processual regular. Art. 23. A Secretaria Geral da Câmara em conjunto com a CPL deve elaborar rol geral dos processos administrativos de contratação, devendo ser mantida numeração específica para os processos que adotem modalidades de licitação previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02, bem como para processos de dispensa, inexigibilidade e adesão à ata de registros de preços. Art. 24. Toda aquisição de bens ou serviços, que demandar a abertura de processo administrativo de licitação ou de contratação, deve iniciar-se com a solicitação de Compra acompanhada do Termo de Referência. I -

o Termo de Referência é obrigatório para todas as modalidades de licitação;

II - o Termo de Referência é dispensado para os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, devendo ser suprido com a justificativa da contratação, a ser emitida pela área solicitante. Art. 25. A planilha de custos e as cotações de preços serão elaboradas pela Secretaria Geral da Câmara, através de servidor designado. Art. 26. Na condução do Processo Administrativo de Licitação, nas modalidades de licitação previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, a CPL na elaboração da minuta de edital ou convite, deverá considerar os prazos de impugnação e recursos para definição da data de entrega dos bens ou serviços, prevista no Termo de Referência. Art. 27. As informações do Termo de Referência e os documentos que o acompanham subsidiará o Presidente da Câmara para autorizar a abertura do Processo Administrativo pela CPL. Art. 28. Depois que a CPL elaborar a minuta do edital, será dado despacho formal para a Assessoria Jurídica, aprovar por meio de parecer ou mediante visto em todas as páginas. Art. 29. Após a aprovação da minuta será elaborado o edital ou convite e seus anexos, serão despachados ao Controle Interno para emissão de parecer, somente após o parecer, dar-se-á sequência às publicações e contagem dos prazos de recebimento de propostas e julgamentos, recursos, homologação, adjudicação e todos os procedimentos legais necessários à conclusão do certame licitatório, sejam na sua fase interna ou externa. Art. 30. O balizamento de preço será composto por orçamentos fornecidos por empresas do ramo ou comprovados por meio de pesquisa eletrônica na internet, catálogos, folders e contratações recentes dos órgãos públicos. Art. 31. A Secretaria Geral da Câmara providenciará, através da nota de reserva orçamentária, o bloqueio de recursos orçamentários compatíveis com a despesa referente ao material/serviço a ser adquirido/contratado, com base no preço médio

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ALPERCATA - MG obtido através dos orçamentos/pesquisas, exceto quando se tratar do procedimento de Sistema de Registro de Preços. Art. 32. O edital será elaborado, contendo no seu preâmbulo, o número de ordem e série anual, timbre do Poder Legislativo (brasão), a identificação da modalidade, o tipo de licitação, legislação aplicável, endereço eletrônico onde poderá ser feito downloads, o endereço, dia e hora para recebimento da documentação e da proposta, bem como para início de credenciamento e julgamento das propostas, e indicará, obrigatoriamente, os itens descritos nos incisos I a XVII do artigo 40 da Lei Federal nº. 8.666/93. § 1º. Para a modalidade Pregão, deve-se observar, ainda, o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº. 10.520/2002. § 2º. O Edital deve ser assinado e rubricado pelo Presidente da CPL, permanecendo o original no processo de licitação. § 3º. Os editais de licitação serão disponibilizados no Portal da Câmara Municipal (www. camaraalpercata.mg.gov.br). § 4º. Será dada a publicidade do aviso do edital de licitação, de acordo com as exigências do art. 21 da Lei Federal nº 8666/93, observando-se o prazo e os veículos de comunicação exigidos. Art. 33. O Processo Administrativo de Licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal nº. 8666/93, será julgado pela Comissão Permanente de Licitação, em estrita conformidade com esta IN e demais normas aplicáveis, lavrando-se ata circunstanciada das reuniões, registrando todas as decisões tomadas. Art. 34. Após encerrada a fase de julgamento, o Processo Administrativo de Licitação será encaminhado ao Presidente da Câmara que, de acordo com seu entendimento decidirá sobre a adjudicação, homologação, revogação ou anulação dos procedimentos administrativos. Parágrafo único. Quando adotada a modalidade pregão, a partir do credenciamento dos licitantes, até a adjudicação do vencedor, o processo será conduzido pelo Pregoeiro oficial, designado através de portaria, que após transcorridos todos os prazos de recursos e devidamente formalizado será encaminhado ao Presidente da Câmara para homologação, revogação ou anulação dos procedimentos administrativos. Art. 35. Na modalidade pregão, ao final da sessão pública o pregoeiro abrirá oportunidade para os licitantes manifestarem intenção de interpor recurso contra os atos praticados por ele durante a sessão.

§ 1º. Caso a intenção de interpor recurso seja acatada pelo pregoeiro, será assegurado o prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação das razões.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 2º. Para modalidades previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, os licitantes poderão apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, esse prazo é reduzido para 2 (dois) dias úteis na modalidade convite. Art. 36. Após homologado, o processo seguirá para publicação do resultado e citados todos os licitantes, de acordo com o previsto na Lei Federal nº. 8.666/93 e demais normas regulamentadoras. § 1º. A citação dos vencedores e a convocação para assinar contratos ou ata de registro de preços e a publicação desses atos é de responsabilidade da Secretaria Geral da Câmara. § 2º. Será emitida a nota de autorização de empenho da despesa, que não poderá ser anterior à data de assinatura do contrato, constando o número do processo e do contrato. § 3º. Será publicado o extrato do contrato, conforme o prazo previsto no parágrafo único e caput do art. 61 da Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 37. O bem ou serviço será conferido pelo Servidor da unidade administrativa solicitante, de acordo com o previsto no contrato ou na ordem de compra, mediante a apresentação da nota fiscal, que será liquidada e assinada e atestada, recebendo o bem ou serviço, por meio formal ou eletrônico. § 1º. Não sendo possível o solicitante liquidar e atestar o bem ou serviço contratado, este será atestado pelo Secretário Geral da Câmara. § 2º. A nota fiscal será encaminhada ao Servidor responsável pelos empenhos das despesas, em estrita conformidade com o contrato, para impressão da nota de empenho já solicitada na fase de contratação, para as devidas assinaturas. § 3º. Após os procedimentos mencionados no parágrafo anterior, a nota fiscal e a nota de empenho deverão ser enviadas a tesouraria e classificada como Contas a Pagar, quando ocorrerá o pagamento devido, conforme normas da Câmara Municipal. Art. 38. O Processo Administrativo de Licitação será formalizado, contendo os documentos abaixo relacionados, de acordo com a modalidade adotada, que devem ser numerados na seguinte ordem sequencial: I - capa padronizada, devidamente numerada; II - solicitação de compra ou serviço; III - termo de referência ou justificativas de contratação para os processos de inexigibilidade ou dispensa; IV - proposta ou pesquisa de preço do objeto a ser contratado;

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V -

nota de reserva orçamentária (exceto quando for registro de preços);

VI -

autorização de abertura de processo;


ALPERCATA - MG VII - autuação; VIII - cópia da portaria da presidência que designa membros da comissão permanente licitação, pregoeiro e equipe de apoio; IX - minuta de edital e anexos; X - despacho formal à assessoria jurídica com a minuta de edital e seus anexos, incluindo cópia do termo de referência, para aprovação; XI - parecer da assessoria jurídica aprovando a minuta de edital e seus anexos, bem como quanto à instrução processual; XII - original do edital e seus anexos contendo assinatura do presidente da CPL em todas suas vias, incluindo os anexos; XIII - despacho formal do processo ao Controle Interno da Câmara para emissão de parecer de auditoria; XIV - extratos de publicação do resumo do edital e cópia dos recortes de jornais e outros meios utilizados para dar publicidade ao certame; XV - protocolos de entrega dos convites aos licitantes. quando se tratar de editais disponibilizados no site, constar a comprovação de download e quando remetidos via e-mail, imprimir página que comprove a remessa; XVI - recursos e impugnações, caso existam, e suas respostas; XVII - lista de presença e lista dos credenciados no certame, exceto para o pregão eletrônico; XVIII - cópia de documentos necessários e exigidos no credenciamento, exceto para o pregão eletrônico; XIX - documentação exigida na habilitação e propostas apresentadas pelas licitantes; XX - mapa de licitação, contendo os valores das propostas, assinado pelos membros da comissão ou pregoeiro, quando for o caso; XXI - atas circunstanciadas e deliberações da comissão ou pregoeiro, devidamente assinadas por todos os membros e demais presentes na reunião; XXII - documentos de homologação, revogação ou anulação da licitação, devidamente assinado pelo Presidente da Câmara; XXIII - cópia dos ofícios encaminhados às licitantes (com protocolo de recebimento/ data ou comprovante de entrega pelos correios ou e-mail), informando o resultado da licitação, no caso de convite, ou cópia da publicação, quando a Lei Federal nº 8666/93 assim exigir;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL XXIV - uma via do contrato devidamente assinada pelas partes, com comprovação de publicação; XXV - Ato de designação do fiscal do contrato; XXVI - nota de empenho original; XXVII - cópia da nota fiscal e do comprovante de pagamento, podendo ser substituído pelo relatório de conferência emitido pelo sistema, assinado pelo fiscal do contrato, comprovando o pagamento da respectiva despesa contratada; XXVIII - os originais das notas fiscais, o comprovante de pagamento e as certidões de regularidade deverão ser juntadas aos autos processuais. Parágrafo único. Quaisquer documentos, fotos, imagens, filmagens, reportagens que sejam pertinentes ao processo administrativo e que sirvam como prova ou informação, deverão ser juntados ao processo, devidamente identificados e numerados. CAPÍTULO VI Contratações Abaixo do Limite de Licitação Art. 39. Nas contratações dos serviços ou aquisições de bens conforme previsto nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93 deve ser realizada a “comprovação de preço de mercado”, contendo no mínimo três propostas, e a contratação será feita pelo critério da proposta mais vantajosa para a Câmara Municipal. Art. 40. Quando não for possível a realização de no mínimo três cotações (propostas), deve ser feita justificativa de contratação, que deverá permanecer junto ao respectivo pagamento, exceto nos casos de despesas miúdas e de pronto pagamento, conforme lei municipal. Art. 41. As propostas, pesquisas de preços na web ou cotações devem compor o processo de compra/contratação de serviço. Art. 42. O Servidor da Câmara deve verificar se a empresa que apresentou a melhor proposta encontra-se regular com o FGTS e Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Previdenciários com a União, caso não esteja, deverá solicitar novas propostas, a fim de garantir, no mínimo, três propostas válidas. CAPÍTULO VII Sistema de Registro de Preços Art. 43. As contratações de serviços e as aquisições de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, obedecerão ao disposto nesta IN e nos demais atos regulamentadores aplicáveis. Art. 44. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, seguindo-se todas as formalidades de elaboração do Processo Administrativo de Licitação, já discriminado nessa IN, além das exigidas nas normas aplicáveis.

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ALPERCATA - MG Art. 45. Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários a Câmara Municipal para o desempenho de suas atribuições; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Câmara Municipal. Art. 46. A Câmara Municipal poderá fazer uso da Ata de Registro de Preços de outros órgãos da Administração Pública, mesmo não tendo participado do processo. § 1º. Para aderir a Ata de Registro de Preços a Câmara Municipal, deverá manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação. § 2º. O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a 12 (doze) meses, podendo ter vigência em exercícios diferentes. Art. 47. Homologado o resultado da licitação, a Câmara Municipal, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. Art. 48. Deverá ser formalizado o processo, a exemplo das outras modalidades de licitação, completando com todos os documentos inerentes ao SRP. Seção I Procedimentos de Adesão à Ata de Registro de Preços Art. 49. A adesão à ata de registro de preços poderá ocorrer quando comprovado que o objeto a ser adquirido já tiver sido licitado por outro órgão da administração pública, devidamente justificada e comprovada a vantagem e anuência do órgão gerenciador. Art. 50. Deverão constar no processo de adesão: I - capa padronizada; II - a solicitação de compra ou serviço; III - cotação de preços comprovando a viabilidade e a vantajosidade em aderir ao registro de preços;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL IV - a solicitação ou autorização de abertura; V - o ofício da Câmara Municipal ao órgão gerenciador com a manifestação de interesse em aderir à ata; VI - a resposta do órgão gerenciador concedendo a adesão à Ata de Registro de Preços; VII - cópia do edital emitido pelo órgão gerenciador que originou a Ata de Registro de Preços; VIII - cópia da Ata de Registro de Preços devidamente assinada pelo órgão gerenciador e beneficiário; certidões de regularidade do INSS e FGTS; IX - proposta do beneficiário da Ata de Registro de Preços; X - parecer da Assessoria Jurídica; XI - nota de autorização de empenho; XII - nota de empenho; XIII - Ordem de Compra; XIV - cópia da nota fiscal e pagamento, além dos documentos complementares; XV - outros documentos que comprovem a validade jurídica do ato. Seção II Procedimentos de Dispensa e Inexigibilidade Art. 51. Na condução dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação os agentes públicos deverão comprovar o enquadramento nos casos previstos no art. 24 e inexigível nos casos do art. 25, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 52. As dispensas ou inexigibilidades de licitação deverão ser comunicadas ao presidente da Câmara, dentro de 3 (três) dias, para ratificação e publicação no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos, o extrato de contrato deverá ser publicado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de assinatura. Art. 53. Deverão constar no processo de dispensa e inexigibilidade de licitação: I - capa padronizada; II - a solicitação de compra ou serviço; III - a justificativa com a razão da contratação; IV - a justificativa do preço; V - a proposta do fornecedor ou executante; VI - a nota de reserva orçamentária; VII - as certidões de regularidade previdenciária e FGTS, quando pessoa jurídica;

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ALPERCATA - MG VIII - os documentos que comprovam a dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando possível; IX - a solicitação ou autorização contratação; X - minuta de contrato (se for o caso); XI - o despacho formal à Assessoria Jurídica; XII - o parecer da Assessoria Jurídica; XIII - contrato formalizado, assinado e publicado, quando for o caso; XIV - autorização de empenho; XV - nota de empenho; XVI - ordem de compra ou de serviço; XVII - a cópia da nota fiscal com o pagamento ou relatório de comprovação de pagamento, além dos documentos complementares; XVIII - outros documentos necessários ou pertinentes para demonstrar a legalidade e legitimidade da compra. Seção III Seleção dos Fornecedores Art. 54. A seleção dos fornecedores nos processos licitatórios obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 8.666/93, ou seja, dependerá da modalidade e do tipo de licitação. Parágrafo único. Para as contratações em que não houver necessidade de licitação, deverão ser realizados, no mínimo, três propostas, quando possível, e a escolha será a proposta mais vantajosa para a Câmara Municipal. CAPÍTULO VIII Conferência da Entrega do Produto ou Serviço Art. 55. A conferência do material ou serviço ocorrerá quando da entrega, devendo ser realizada a comparação ou verificação da solicitação de compra ou serviço com a nota fiscal e ordem de compra e será feita a liquidação da despesa. Art. 56. Se houver alguma discordância em relação ao contrato celebrado com a Câmara Municipal, o fornecedor deverá ser notificado, por escrito. Art. 57. O recebimento provisório e definitivo do objeto, deverá ocorrer por meio do gestor ou fiscal de contrato. § 1º. O termo de recebimento definitivo será lavrado de forma circunstanciada que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais e o recebe em definitivo. § 2º. O termo de recebimento provisório é o documento assinado comprador contratante em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, que formaliza a entrega em caráter provisório do objeto.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

Seção I Monitoramento do Processo Administrativo de Licitação Art. 58. O monitoramento dos processos se dá através da aplicação do Checklist (termo de conferência) a cada modalidade do processo, por meio do qual as evidências de conformidade com os critérios estabelecidos são mantidas. § 1º. O Checklist deve ser arquivado no processo de contratação correspondente. § 2º. A elaboração e conferência do processo é um procedimento preliminar de auditoria e deve ser conduzido pelo Controle Interno da Câmara. CAPÍTULO IX Controle Interno e Assessoria Jurídica Art. 59. Todos os processos administrativos de licitação no âmbito do Poder Legislativo, independente da estimativa de valor, obrigatoriamente serão submetidos à auditoria do Controle Interno do Legislativo antes da publicação do ato convocatório e antes da homologação da autoridade competente. § 1º. O órgão fiscalizador emitirá parecer de auditoria sobre a legalidade, economicidade e legitimidade dos procedimentos, podendo determinar medidas corretivas quando verificadas as inconsistências ou erros formais que não comprometerem o interesse público da compra e não configurar restrição de mercado ou direcionamento. § 2º. Quando verificado em análise de auditoria indícios de irregularidades em processos, deverão ser remetidas imediatamente à autoridade competente, acompanhadas do parecer de auditoria para devida apreciação e se confirmada a ilegalidade proceder à publicação do ato de anulação. § 3º. Os procedimentos de compras por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, poderão ser auditados de forma facultativa pelo controle interno. Art. 60. A aprovação dos atos convocatórios é competência exclusiva da Assessoria Jurídica do Legislativo nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº. 8666/93, sendo de sua responsabilidade a apreciação e manifestação sobre a impugnação dos atos convocatórios e seus anexos. Parágrafo único. É obrigatória a manifestação da Assessoria Jurídica antes da homologação dos processos administrativos de licitação. Art. 61. A responsabilidade para o envio dos autos processuais ao órgão de fiscalização e à assessoria jurídica é exclusiva da Comissão Permanente de Licitação. Parágrafo único. Quando o processo administrativo de licitação for na modalidade Pregão, o envio antes da homologação ao Controle Interno e à assessoria jurídica é responsabilidade do pregoeiro.

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ALPERCATA - MG

Art. 62. O Controle Interno e a assessoria jurídica poderão recusar a emitir parecer sobre os autos quando verificar preliminarmente que estão incompletos ou não estiverem devidamente formalizados, devendo efetuar despacho formal devolvendo à CPL para as devidas providências. Art. 63. Os prazos para manifestação do Controle Interno e da Assessoria Jurídica será de cinco dias contados da data do recebimento dos autos, podendo ser prorrogado pela autoridade competente mediante solicitação justificada. Seção I Responsabilidades Art. 64. As inconsistências, incorreções, omissões e os erros formais que poderão ser sanados e não importarem em nulidade do processo serão sanadoas tempestivamente por determinação do controle interno. § 1º. Quando as correções não forem efetuadas e resultarem em prejuízo para o erário, a responsabilidade recairá sobre servidor que tenha lhe dado causa, ou quando contribuiu para a falha. § 2º. A isenção de responsabilidade só será comprovada quando manifestado em auto a discordãncia do ato. Art. 65. A nulidade do procedimento administrativo de licitação será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. Seção II Dever de Prestar Informações Art. 66. Os membros da CPL e os agentes de controle interno, no uso de suas atribuições legais, são responsáveis para prestar informações e esclarecimentos às autoridades e órgãos fiscalizadores e aos licitantes, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº. 8.666/93. Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, atividade ou profissão Seção III Fornecimento de Cópias do Ato Convocatório Art. 67. O fornecimento de cópia de atos convocatórios é responsabilidade dos membros da CPL, quando for cópia de arquivo eletrônico deverá ser assegurado a proteção do texto original, salvo quando se tratar de planilha que deverá ser preenchida pelo licitante. Art. 68. Só serão aceitos como informação oficial os arquivos eletrônicos enviados ou recebidos através de correio eletrônico oficial (institucional) do órgão licitante.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 69. A guarda dos processos administrativos de licitação até adjudicação no caso de pregão até o despacho formal ao pregoeiro e da CPL, a partir dai até a assinatura do contrato é do Secretário Geral, que deverá encaminhá-los, via protocolo formal, ao Controle Interno da Câmara. § 1º. A CPL informará o resultado da licitação, fornecendo cópia do contrato ou ato equivalente, ao licitante vencedor às serguintes unidades administrativas:

I-

ao requisitante;

II -

a área de compras;

III - a Contabilidade; IV - as demais unidades administrativas participantes, quando se tratar de ata de registro de preço; V-

ao fiscal do contrato.

§ 2º. A entrega do instrumento de contrato ou ata de registro de preço poderá ser em via formal ou por meio eletrônico, devidamente comprovado no processo formal. CAPÍTULO X Contratos Art. 70. Na análise dos contratos celebrados pela Câmara Municipal de Alpercata, o Controle Interno analisará as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definem, no mínimo:

I - descrição do objeto e seus elementos característicos, que não deixem dúvidas quanto à sua caracterização e especificação no mercado; II - o regime de execução do futuro contrato, sendo admitido somente a execução direta; III - forma de pagamento e preço balizado dentro das condições praticadas no mercado; IV - cumprimento dos prazos de início de etapas de execução, conclusão e entrega, obedecendo a razoabilidade das condições estabelecidas; V - existência de créditos orçamentários existentes no plano de contas da despesa do Legislativo Municipal, bem como a sua disponibilidade; VI - garantias exigidas no ato convocatório e condições que foram oferecidas; VII - garantias de direitos, obrigações, aplicação de penalidades e responsabilidades das partes quanto ao descumprimento do acordo; VIII - critérios de vinculação a licitação e a proposta apresentada, evitando a celebração de termos aditivos posteriores;

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ALPERCATA - MG IX - casos de rescisão previstos na legislação; X-

a vinculação do instrumento de contrato ao edital e a proposta apresentada;

XI - indicação da legislação aplicável especificamente ao regimento da área de compras do Legislativo Municipal; XII - manutenção das condições de habilitação e qualificação do licitante, bem como a comprovação da publicação do extrato de contrato; XIII - sempre será privilegiado nos contratos o Foro da sede do Poder Legislativo Municipal. Art. 71. Os Contratos e seus aditamentos serão lavrados pela Secretaria Geral da Câmara e submetido à aprovação da Assessoria Jurídica e manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato. Art. 72. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Câmara, salvo os de pequenas compras, para pronto pagamento, quando a Nota de Empenho substituir o Contrato. Art. 73. Todo Contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, fazendo constar o nome completo, CPF e endereço do Presidente da Câmara, constará ainda o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às cláusulas contratuais. Art. 74. É competência da Secretaria Geral da Câmara providenciar a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 75. Após a publicação dos extratos de contratos, deverá ser encaminhada cópia dos Contratos à Contabilidade da Câmara e ao Controle Interno imediatamente para providenciar o empenho. Art. 76. A duração dos Contratos está adstrita aos créditos orçamentários, exceto quando:

I - metas contempladas no PPA; II - serviços contínuos (até 60 meses); III - aluguel de equipamentos e programas de informática (até 48 meses). Parágrafo único. É vedada a celebração de Contratos com prazo de vigência indeterminado ou que exceda o exercício financeiro, ressalvado os casos previstos nos incisos desse artigo. . Art. 77. Integra a presente Instrução Normativa, modelo de CRC – Certificado de Registro Cadastral. Art. 78. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016. JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

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ALPERCATA - MG ANEXO ÚNICO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL Nº ___/___ Certifico que a Empresa: ___________________________________________________________ Endereço: _______________________________________________________________________ Cidade:________________________ Estado: __________________________________________ CNPJ:____________________________Inscrição Estadual: _______________________________ CEP:____________________________________ Está registrada na Câmara Municipal de Alpercata - MG, em conformidade com a Lei nº. 8.666/93 e suas alterações. Estando a mesma habilitada a participar de licitações Públicas promovidas por esta Câmara até o dia (___/___/____). Atividades: __________________________________________ DOCUMENTOS APRESENTADOS

Vencimento / Situação

Identidade dos sócios da empresa Contrato Social ou Registro individual Ultima alteração Contratual CNPJ (a emissão deve ser via Internet) CND para com a INSS CND para com a FGTS Certidão de Débito Trabalhista CND para com a Fazenda Municipal Alvará de Licença CND para com a Fazenda Estadual CND para com a Fazenda Federal CND para com a Dívida Ativa da União Balanço Patrimonial Certidão de Falência e Concordata (data inferior a 60 dias) Declaração de que não emprega menores Observações: Este cadastro tem validade até o dia ______ de _______________ de ___________ Câmara Municipal de Alpercata - MG, ___ de _________________________ de _________. Membro da CPL

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Instrução Normativa nº. 11, de 05 de janeiro de 2016.

Procedimentos para uso de Veículo Oficial


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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ALPERCATA - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 11, de 05 de janeiro de 2016. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM ADOTADOS PELOS CONDUTORES DE VEÍCULOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, que definiu o Controle Interno da Câmara como órgão regulador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial. Considerando, a edição da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, atualizada pela Lei Federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998; Considerando, o atendimento às normas da resolução nº 17/98 do Conselho Nacional de Trânsito Brasileiro – CONTRAN – de 06 de fevereiro de 1998; Considerando, que os veículos oficiais do Poder Legislativo Municipal de Alpercata e seus condutores estão submetidos às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. R E S O L V E:

CAPITULO I Uso do Veículo Oficial

Art. 1º. A circulação de veículo oficial da Câmara Municipal deverá ocorrer somente com a autorização concedida pelo Presidente e obedecido o interesse público e as regras de trânsito. § 1º. A autorização exigida pelo caput deste artigo se faz necessária quando o condutor não for o Presidente da Câmara ou motorista oficial lotado no Legislativo. § 2º. É vedada aos Vereadores ou Servidores da Câmara Municipal circularem com o veículo oficial do Legislativo sem ser conduzido por servidor ocupante do cargo de motorista no município, ressalvados os casos emergenciais. § 3º. Os servidores ou Vereadores, quando habilitados e autorizados pelo Presidente da Câmara, poderão fazer uso do veículo oficial, inclusive dirigir no cumprimento de suas atribuições.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 4º. Os veículos pertencentes ao Legislativo Municipal e os particulares que estejam prestando serviços à Câmara, em regime de cessão de uso, contrato e/ou prestação de serviço deverão possuir identificação que estão a serviço do Legislativo. Art. 2º. Quando ocorrer infração de Trânsito, o Controle Interno do Legislativo identificará o infrator junto ao órgão de trânsito, para atendimento da Resolução nº: 17/98 do Conselho Nacional de Trânsito Brasileiro – CONTRAN – e acompanhará a pontuação individual de cada infrator; comunicando-o formalmente quando sua pontuação atingir 10 (dez) pontos, devido às infrações. Art. 3º. A Câmara Municipal efetuará o recolhimento da multa aplicada ao veículo oficial para regularizar sua documentação, devendo o Controle Interno solicitar abertura processo administrativo de verificação da culpa da infração e providenciar, de imediato, o ressarcimento dos valores aos cofres municipais. Parágrafo único. O condutor infrator poderá optar pela quitação da multa diretamente à rede bancária autorizada, mediante extrato para pagamento fornecido pelo órgão competente. Art. 4º. O servidor ocupante do cargo de motorista que tiver sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa pela primeira vez poderá, a critério do Presidente da Câmara ser aproveitado em função correlata, enquanto durar a suspensão. Parágrafo único. No caso da suspensão ser motivada e/ou acompanhada por falta disciplinar grave, deverá ser instaurada a competente sindicância administrativa. Art. 5º. É proibido o transporte de pessoas ou mercadorias estranhas à finalidade do Poder Legislativo Municipal, salvo em situação de extrema emergência. § 1º. A proibição prevista no “caput” aplica-se também a veículos particulares que estejam prestando serviços ao Poder Legislativo Municipal, em regime de cessão, comodato ou prestação de serviços contratados. § 2º. O veículo oficial da Câmara só poderá ser utilizado em benefício do interesse público, atendendo as atividades típicas do Legislativo, dentre elas a condução de Vereadores, Servidores e autoridades em eventos que comprovem o bem coletivo. CAPITULO II Manutenção dos Veículos Oficiais Art. 6º. O Gabinete do Presidente em conjunto com a Secretaria Geral são responsáveis pela execução das seguintes atividades:

I - planejar as atividades de transporte e utilização dos veículos oficiais do Poder Legislativo; II - promover a conservação dos veículos da Câmara, fiscalizando a utilização adequada em benefício do serviço público;

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ALPERCATA - MG III - promover a aquisição de peças e materiais para a conservação dos veículos do Poder Legislativo; IV -

manter os veículos da Câmara em condições de uso para pronto funcionamento;

V - efetuar a guarda, o abastecimento e conservação dos veículos em locais prédefinidos pelo Presidente; VI - manter controle de reposição de peças, fornecimento de pneus, consumo de combustíveis e lubrificantes, manutenção e conservação dos veículos; VII - realizar inspeção periódica dos veículos verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que forem necessários; VIII - solicitar reparos mediante a elaboração de termo de referência para a licitação de peças e serviços destinadas aos veículos da Câmara; IX - após concluída a licitação determinar a execução de reparos nos veículos; X - solicitar e recomendar a recuperação de peças que possam ser reutilizadas e serviços de tornearia; XI - fiscalizar e atestar os serviços de mecânica e reposição de peças de acordo com a licitação; XII - solicitar, mediante termo de referência, a licitação de serviços de reparos mecânicos, alinhamento e balanceamento e de funilaria dos veículos do Legislativo; XIII - zelar pela pintura, acessórios, seguros e regularização de documentos dos veículos, fazendo constar cópia de laudos e documentos obrigatórios nos arquivos do Controle Interno; XIV - criar calendário de revisão e manutenção dos veículos, mantendo as revisões conforme exigência do manual do fabricante; XV - denunciar ao Controle Interno a má utilização de veículos, para a devida instauração de processo administrativo disciplinar; XVI - verificar o recolhimento nas dependências da Câmara ou outro local previamente definido pelo Presidente de todos os veículos quando não estiverem em serviços ou em manutenção; XVII - prestar informações ao Servidor responsável para alimentar o sistema informatizado de controle de frota com os seguintes dados:

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL a) cadastro de veículos: 1) código do veículo: (conforme tombamento patrimonial) 2) descrição do veículo; 3) marca; 4) modelo; 5) ano; 6) placa; (quando for veículo) 7) número do chassis; (quando for veículo) 8) número de RENAVAM; (quando for veículo) b) informar o tipo de gasto utilizando os seguintes códigos: 1) 01 – álcool; 2) 02 – gasolina; 3) 03 – gás natural (m³); 4) 04 – diesel; 5) 05 – querosene; 6) 06 – óleo lubrificante; 7) 07 – graxa (kg); 8) 08 – peças (informar a descrição da peça); 9) 09 – serviços (informar a descrição dos serviços); 10) 99 – outros. Art. 7º. A Secretaria Geral da Câmara é responsável pela observação o cumprimento das seguintes atribuições:

I - organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, lavagem lubrificação, manutenção e reparos nos veículos da Câmara; II - promover controle e elaborar relatório periódico relativo ao consumo de combustível, peças e lubrificantes, despesa de manutenção e depreciação dos veículos da Câmara; III - organizar e manter atualizado o cadastro dos veículos providenciando a regularização dos documentos de licenciamento; IV - supervisionar, controlar e orientar os serviços de manutenção dos veículos, concernentes à manutenção preventiva, conservação e manutenção periódica; V - administrar e coordenar as atividades dos motoristas, solicitar treinamentos quando for necessário; VI - promover assistência a ocorrência com veículos da Câmara, relativos a acidentes e outros, solicitando apuração de culpa e indenização; VII - fiscalizar e efetuar o acompanhamento de serviços de locação de veículos realizando medições, conferindo faturas, fazendo observar cronogramas e cláusulas contratuais.

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ALPERCATA - MG CAPÍTULO III Condutores Art. 8º. O Controle Interno da Câmara recomenda aos condutores que seja observado rigorosamente o disposto nesta Instrução Normativa na utilização dos veículos do Poder Legislativo:

I - realizar cadastro de todos os veículos pertencentes à Câmara e elaborar mapas unitários de quilometragem, consumo de combustível e gastos com a reposição de peças e consertos dos veículos, controle esse sujeito a fechamento periódico mensal, conforme modelo que integra essa Instrução Normativa; II - confecção de mapa de bordo individuais de veículos permitindo comparação de desempenho e análise de desvios, preferencialmente por sistema informatizado; III - conservar, controlar e distribuir os veículos de acordo com as necessidades e as disponibilidades; IV - proceder levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo dos gastos com combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação do Controle Interno, conforme modelo sugerido; V - exigir que os veículos sejam estacionados em local definido pela autoridade competente e que estejam limpo e em condições adequadas de higiene e segurança, verificando os equipamentos obrigatórios conforme legislação de trânsito; VI - autorizar o abastecimento dos veículos, conforme modelo sugerido pelo Controle Interno e certificar a prática correta do abastecimento; VII - programar e acompanhar as manutenções periódicas dos veículos, mantendo uma agenda prévia e definir escala de motoristas a serem redirecionados para outras atividades afins, quando for o caso; VIII - autorizar a utilização dos veículos somente no interesse do serviço público, fiscalizando o fiel cumprimento das autorizações; IX - manter termo de conferência dos acessórios e ferramentas obrigatórias, indicando data de vencimento do extintor de incêndio; X - conferir as peças substituídas nos veículos, bem como verificar se as peças de reposição possuem controle de qualidade, conforme exigido em edital de licitação. Art. 9º. Integram esta Instrução normativa os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII que poderão ser utilizados facultativamente quando adotado sistema informatizado de controle de frota. Art. 10. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016.

JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente

NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

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ALPERCATA - MG ANEXO I Instrução Normativa nº. 11 de 05 de janeiro de 2016 DADOS GERAIS ORGÃO: Câmara Municipal de Alpercata CADASTRO DE VEÍCULOS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

CÓDIGO

CÓDIGO DO VEÍCULO: (conforme tombamento patrimonial) PLACA (quando for veículo)

DESCRIÇÃO

ESPÉCIE - DESCRIÇÃO DO VEÍCULOS

CATEGORIA

MARCA / FABRICANTE

TIPO

1 – AERONAVES 2 - EMBARCAÇÕES 3 - VEÍCULOS (veículo de passeio, utilitário, camionete, ônibus, caminhão, motocicleta e Van) 4 - MÁQUINAS (trator esteira, trator de pneu, moto niveladora, pá carregadeira, retro escavadeira, minicarregadeira, escavadeira, empilhadeira, compactador e, equivalentes); 5 - EQUIPAMENTOS (gerador, moto bomba, roçadeira, motosserra, pulverizador, compactador de mão, oficina, motor de popa e equivalentes); 99 - OUTROS (não se enquadra nas condições anteriores) 1 – OFICIAL (bens de propriedade do Município) 2 – CEDIDO (bens cedidos ao Município por meio de convênio por outro órgão do poder Público) 3 – CONTRATADO (veículos locados pelo Órgão ou a serviços da municipalidade) 4 – OUTROS (bens que não se enquadram nas situações anteriores)

GRUPO: LOTAÇÃO

COR PREDOMINANTE CÓDIGO DO CHASSI

CÓDIGO DO RENAVAM ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO

CILINDRADA DO MOTOR

POTÊNCIA DO MOTOR

QUANTIDADES DE PORTAS

CAPACIDADE DE PASSAGEIROS

TIPOS DE PNEUS UTILIZADOS

SITUAÇÃO DO BEM

VEÍCULO SEGURADO

ANO DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO

ANOS DE VIDA UTIL DO VEÍCULO

253


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Tipo de Tração do Veículo

Tipo de Marcador

01 - álcool; 02 - gasolina; 03 - gás natural (m³);

Combustível / Derivados

04 - diesel; 05 - querosene; 06 - óleo lubrificante; 07 - graxa (kg); 99 - outros (Flex).

Capacidade do Tanque de Combustível - Lts

Tipo de Óleo Lubrificante / Quant. Litros

INFORMAÇÕES ADICIONAIS Número de Eixos do Veículo

Nome dos Condutores Titulares

Data de Vencimento da Garantia do Veículo

INFORMAÇÕES ADICIONAIS DE VEÍCULOS LOCADOS Nome do Contratado

Veículo Contratado (identificar, placa, motorista, tipo)

Número do Processo Licitatório

Modalidade e seu Número

Vigência do Contrato

Observações: • juntar cópia do documento do Veículo (DUT e Recibo); • Cópia da Apólice do seguro; • Cópia do contrato quando veículo for locado; • Cópia da CNH dos motoristas titulares; • Se possível juntar foto e manual dos Veículos.

254


Observações:

NUMERO

NOTA FISCAL REQUIS.

DOCUMENTO

EMPENHO

DATA

PLACA

Nº. DE FROTA

FORNECEDOR

ÓRGÃO

PEÇA

UNIT.

Assinatura do Responsável

QUANT.

TOTAL DE GASTO COM PEÇAS

ANEXO II Instrução Normativa nº. 11 de 05 de janeiro de 2016 MAPA UNITÁRIO DE GASTOS COM PEÇAS

TOTAL

ALPERCATA - MG

255


256

Observações:

NUMERO

NOTA FISCAL REQUIS.

DOCUMENTO

EMPENHO

DATA

PLACA

Nº. DE FROTA

NOTIFICAÇÃO

FORNECEDOR

ÓRGÃO

Assinatura do Responsável

DESCRIÇÃO SERVIÇOS

VALOR

TOTAL DE GASTO COM SERVIÇOS

ANEXO III Instrução Normativa nº. 11 de 05 de janeiro de 2016 MAPA UNITÁRIO DE GASTOS COM SERVIÇOS MECÂNICOS

CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL


ALPERCATA - MG Instrução Normativa nº. 11 de 05 de janeiro de 2016

NOTIFICAÇÃO

CÂMARA MUNICIPAL DE ALPERCATA CONTROLE DA FROTA – NOTIFICAÇÃO

EMITENTE Chefia:

NÚMERO 0000

NOTIFICADO Nome do Servidor:

NATUREZA DA NOTIFICAÇÃO 01

Advertência

02

Laudo sobre o veículo

03

Orientação

Data da Emissão

DESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO

Assinatura do Notificado

Assinatura do Responsável

Observações:

257


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

ANEXO IV Instrução Normativa nº. 11 de 05 de janeiro de 2016 ORDEM DE SERVIÇO

ORDEM

CÂMARA MUNICIPAL DE ALPERCATA CONTROLE DA FROTA - ORDEM DE SERVIÇO EMITENTE

Chefia:

NÚMERO 0000

DESTINATÁRIO Servidor: DESCRIÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO

Data da Emissão Observações:

258

Assinatura do Notificado

Assinatura do Responsável


ALPERCATA - MG

ANEXO V Instrução Normativa nº. 11 de 05 de janeiro de 2016 REQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL CÂMARA MUNICIPAL DE ALPERCATA REQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL

REQUISIÇÃO Nº. DE FROTA

PLACA

ORGAO

NÚMERO 0000 DATA DE EMISSÃO ___/___/_____

VELOCÍMETRO DO VEÍCULO

ABASTECIMENTO COMBUSTÍVEL

LITROS

GASOLINA DIESEL ASSINATURA DO MOTORISTA

ÁLCOOL ABASTECIMENTO EM R$: LUBRIFICANTES

AUTORIZAÇÃO DO RESPONSAVEL Observações:

NOTAS: a)

Confeccionar requisição em duas vias, uma para controle do setor e outra para entrega no fornecedor de combustível e ou responsável pelo almoxarifado.

b)

Orientar o fornecedor que somente através dessa requisição é que o combustível poderá ser fornecido sob pena de não pagamento do que não tiver a mesma.

c)

Pode-se delegar (formalmente) para um funcionário a responsabilidade de emissão da requisição.

d)

Pode-se deixar o preenchimento do combustível abastecido por conta do motorista e a consolidação será feita com base no mapa de combustível e quilômetros percorridos.

259


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

ANEXO VI Instrução Normativa nº. 11 de 05 de janeiro de 2016 CONSUMO CONSOLIDADO DE COMBUSTÍVEL

CONSOLIDAÇÃO

COMBUSTÍVEL

DIA

REQUISIÇÃO

Preço Médio por Litro

CÂMARA MUNICIPAL DE ALPERCATA CONTROLE DA FROTA - CONSOLIDADO DE COMBUSTÍVEL

Mês:

ESTOQUE ANTERIOR

CONSUMO NO MÊS

ESTOQUE ATUAL

ÓRGÃO REQUISITANTE

FORNECEDOR

LITROS

0,000

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

NOTAS: a) Deverá ser preenchido um formulário para cada tipo de combustível. b) O preenchimento do campo CONSUMO NO MÊS é o somatório do campo LITROS.

260


saída

data

chegada

KM/H saÍda

KM/H rodado

_________________

KM/H chegada

ABASTECIMENTO

Responsável:

HORÁRIO

MÊS: ____ litros

Percurso/ serviço

assinatura

PLACA:_________

Alpercata - MG, ___/_______________/____.

Km/H abastec.

VEÍCULO:___________

MAPA DE QUILOMETRAGEM E CONSUMO DE COMBUSTÍVEL

ANEXO VII Instrução Normativa nº. 11 de 05 de janeiro de 2016 CONSUMO INDIVIDUALIZADO DE COMBUSTÍVEL

ALPERCATA - MG

261


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

262


Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Instrução Normativa nº. 12, de 05 de janeiro de 2016.

Procedimentos para o Serviço de Contabilidade e Registro


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

264


ALPERCATA - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 12, de 05 de janeiro de 2016. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE PARA O SERVIÇO DE CONTABILIDADE E REGISTRO DO PODER LEGISLATIVO. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, que definiu o Controle Interno da Câmara como órgão regulador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial. R E S O L V E:

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 1º. O objetivo principal do Serviço de Contabilidade e Registro da Câmara Municipal é exercer o controle e o registro de todas as operações contábeis da execução orçamentária, financeira e patrimonial, gerando relatórios exigidos pela legislação vigente. Art. 2º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução nº. 01 de 14 de dezembro de 2015, que define a Estrutura Organizacional da Câmara, o Controle Interno recomenda a adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades, dentre elas:

I - criar relatórios gerenciais utilizando planilhas e gráficos que ofereçam subsídios, dados e informações para auxiliar o Presidente na elaboração dos instrumentos de planejamento, com ênfase no cronograma mensal de desembolso; II - manter escrituração simultaneamente nos Sistemas Orçamentário, Financeiro e Patrimonial atendendo às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; III - efetuar os lançamentos contábeis sempre pelo regime de competência observando os estágios da despesa: fixação, programação, licitação, empenho, liquidação e pagamento; IV - subsidiar com informações na elaboração do cronograma mensal de desembolso nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; V- manter controle sobre os créditos adicionais e especiais, informando ao Presidente que solicite ao Chefe do Executivo Municipal a emissão de Decreto para a efetivar a abertura conforme autorização na lei municipal;

265


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

VI - manter métodos de avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária e financeira do Legislativo Municipal; VII - escriturar em livros próprios o Diário e Razão em versões simplificadas e eletrônicos, devendo possuir termos de abertura e encerramento, sendo protocolado cópia no Controle Interno da Câmara; VIII - manter controle sobre a classificação correta das receitas que o Poder Legislativo for depositário, obedecendo o regime de competência, observando as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e as NBCASP; IX - manter controle e avaliação do fluxo de caixa do Legislativo em especial a disponibilidade financeira como condição para inscrição de restos a pagar; X- certificar em conjunto com o serviço de patrimônio, compras, licitações e contratos a idoneidade dos documentos contábeis com averiguação na internet, anexando extrato da Receita Federal e CR do FGTS, INSS e Justiça do Trabalho; XI - instruir formação de processo de pagamento de despesas, incluindo no histórico das notas de empenho número do processo, e a modalidade de licitação (quando for o caso) observando a numeração cronológica das notas de empenho, não sendo permitido a numeração acompanhada de letras (exemplo: 158-A); XII - aprovar processo de pagamento e prestação de contas de adiantamentos, quando houver; XIII - realizar confronto periódico entre o razão analítico dos restos a pagar e efeitos a pagar e o razão geral; XIV - manter controle sobre os restos a pagar por fonte de recurso, em obediência as Instruções Normativas do TCEMG; XV - manter controle contábil sobre o patrimônio do Município sob responsabilidade da Câmara registrando a depreciação, impairment, ajustes e outros fatos contábeis patrimoniais; XVI - acompanhar a elaboração das prestações de contas quando exigidas, fazendo constar todas as informações necessárias para sua apreciação e julgamento; XVII - prestar orientação na retenção e contabilização de INSS dos prestadores de serviços e Servidores, fazendo incluir seus nomes na GFIPS remetendo cópia ao Controle Interno; XVIII - verificar a retenção do IRRF, e o recolhimento do ISSQN dos prestadores de serviços, pessoas naturais e jurídicas, identificando a remessa à Tesouraria do Executivo para ingresso na receita do Município;

266


ALPERCATA - MG XIX - elaborar, mensalmente, os relatórios de gastos com a folha e com pessoal do Legislativo, nos termos da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, prestando esclarecimento ao Presidente; XX -

apoiar e subsidiar serviços de auditoria realizadas no âmbito da Câmara;

XXI - fazer publicar trimestralmente os gastos com publicidades, conforme art. 17 da Constituição Mineira e § 1º do art. 37 da Constituição Federal; XXII - manter dados e registros contábeis em segurança, fazer cópias de segurança dos dados e registros, no mínimo uma vez por semana, e mantê-las em local com acesso restrito e uma cópia fora das instalações da Câmara; XXIII - subsidiar a elaboração do plano de contas e dotações orçamentárias da Câmara, fornecendo os dados necessários à previsão de despesas que continuarão a ser executadas pelo Poder Legislativo; XXIV - quando ocorrer descumprimento dos limites constitucionais de gastos com pessoal e folha dar ciência ao Controle Interno e ao Presidente através de comunicação escrita; XXV - gerenciar e organizar as pastas contendo os comprovantes de despesas e receitas em obediência às Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e protocolando no Controle Interno as originais destinadas à fiscalização externa até o último dia útil do mês seguinte àquelas referentes ao mês anterior; XXVI - providenciar a digitalização e o encadernamento dos movimentos mensais, fazendo constar a assinatura do Contador demonstrando o número do CRCMG, contendo os seguintes documentos contábeis: a) demonstrativo do numerário mensal; b) balancete da receita; c) demonstrativo dos repasses recebidos do Executivo; d) minuta de receita diária e sintética; e) demonstrativo da despesa orçada com a realizada; f)

demonstrativo da despesa orçada com a liquidada;

g) demonstrativo da despesa empenhada com a quitada; h) diário; i)

razão por conta bancária;

267


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

j)

razão geral, consolidado;

k) relatório de tesouraria; l)

conciliações bancárias;

m) extratos bancários; n) demonstrativo consolidado e individualizado por órgão da despesa com pessoal; o) demonstrativos patrimoniais demonstrando o registro de incorporação e desincorporação de bens e a depreciação mensal e acumulada; p) quaisquer outros demonstrativos ou relatórios específicos da Contabilidade. § 1º. A digitalização do movimento contábil será executada no âmbito do Controle Interno com auxílio do Serviço de Contabilidade, disponibilizando cópia eletrônica a Contabilidade Geral do Município para consulta e consolidação. § 2º. A organização das pastas e encadernações no formato físico deverá ser em via única, para o Controle Interno para uso do Tribunal de Contas. CAPÍTULO II Guarda dos Comprovantes de Despesas Art. 3º. O Controle Interno da Câmara manterá os arquivos e os documentos relativos à movimentação financeira e à realização de despesas, devidamente organizados, para fins de exame in loco e/ou requisição pelo Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido nesta Instrução Normativa pelo Serviço de Contabilidade implicará em notificação formal pelo Controle Interno, atribuindo responsabilidade nos termos do Estatuto do Servidor e da Lei Orgânica Municipal. Art. 4º. Os arquivos gerados pelo serviço de Contabilidade para atender o Sistema Informatizado de Contas Públicas – SICOM deverão ser enviados em cópia ao Controle Interno em até 10 (dez) dias após o seu envio, acompanhado de comprovante de remessa. CAPÍTULO III Apoio Jurídico Art. 5º. O Serviço de Contabilidade da Câmara contará com apoio da Assessoria Jurídica para orientar e assessorar nas questões jurídicas, quanto à observância de normas e procedimentos pertinentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Legislativo.

268


ALPERCATA - MG CAPÍTULO IV Consolidação de Dados Contábeis Art. 6º. O Serviço de Contabilidade e Registro do Legislativo Municipal remeterá à Contabilidade Geral do Município, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, as informações contábeis referentes ao mês anterior para consolidação nos termos do art. 51 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. As informações mencionadas no caput desse artigo poderão ser disponibilizadas por meio de sistema integrado ou outra forma regulamentada pela Controladoria Geral do Município. Seção I Prestação de Contas Art. 7º. O Serviço de Contabilidade e Registro do Legislativo Municipal, em obediência ao art. 56 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, concernente às regras de elaboração da prestação de contas anual para efeito de consolidação, deverá apresentar todas as informações necessárias ao Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do exercício. Art. 8º. A prestação de contas evidenciará os registros contábeis da Câmara Municipal de forma individualizada, bem como o equilíbrio financeiro durante o exercício. Art. 9º. A Contabilidade Geral do Município orientará o processo de prestação de contas, que deverá ser seguido pelo Serviço de Contabilidade e Registro do Legislativo Municipal. CAPITULO V Emissão de Empenhos Art. 10. A emissão de empenhos no âmbito da Câmara Municipal observará os procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa, dentre elas:

I - efetuar o empenhamento das despesas, à vista da documentação autorizativa pertinente, observando o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei Federal nº. 4.320/64; II - emitir empenho prévio, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº. 4.320/64; III - emitir notas de adiantamento e respectivas anulações e outros documentos relativos à gestão financeira, mencionando em seu histórico a legislação que autoriza; IV - emitir a nota de empenho para cada empenhamento, que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº. 4.320/64; V - manter atualizados os controles dos empenhos decorrentes da execução orçamentária; VI - observar, quando for o caso, os critérios e a forma de limitação de empenho dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

269


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

VII - efetuar a anulação de empenho mediante processo administrativo e determinação expressa da autoridade competente; VIII - não empenhar no último mês do mandato do Presidente, mais do que o duodécimo da despesa prevista no Orçamento vigente, nos termos do § 1º art. 59 da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 11. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016. JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

270


Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Instrução Normativa nº. 13, de 05 de janeiro de 2016.

Procedimentos para o Controle e Gerenciamento Financeiro.


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

272


ALPERCATA - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 13, de 05 de janeiro de 2016. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE PARA O GERENCIAMENTO FINANCEIRO DO PODER LEGISLATIVO. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, que definiu o Controle Interno da Câmara como órgão regulador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial. R E S O L V E: Art. 1º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015 que definiu a estrutura organizacional, o Controle Interno recomenda ao Serviço de Gerenciamento Financeiro da Câmara, a adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades:

I - manter a escrituração diária do livro de tesouraria com fechamento de saldos, recomendável a utilização de sistema informatizado, com encadernação mensal ou anual, com lavratura de termo de abertura e de encerramento; II - manter a escrituração dos livros de contas correntes, recomendável a utilização de sistema informatizado; III - emitir boletim diário de caixa, recomendável a utilização de sistema informatizado; IV - observar a programação dos repasses dos duodécimos financeiros pelo Executivo; V - observar que os pagamentos deverão ocorrer por meio de transferências bancárias por meio de sistema eletrônico com emissão de comprovantes; VI - manter controle da sequência numérica dos cheques emitidos, bem como os cheques cancelados, quando houver a emissão desses documentos; VII - realizar pagamento somente após a aprovação dos processos de pagamento, por autoridade competente; VIII - enviar ao Presidente cópia dos comprovantes de pagamento e confirmar assinatura digital ou cheque formal para assinatura acompanhados dos processos de pagamento; IX - realizar conciliações bancárias periódicas;

273


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

X - guardar os token e senhas eletrônicas em lugar seguro; XI - não efetuar pagamento sem o fornecimento de recibos, nota fiscal e quitação pelo favorecido ou sistema eletrônico; XII - emitir resumo para conferência com os comprovantes de pagamentos emitidos no dia e posterior à contabilização; XIII -

manter controle de duplicatas ou outras obrigações por data de vencimento;

XIV - revisar os documentos comprobatórios no que se refere a cálculos somas e pagamentos; XV -

efetuar os depósitos em tempo hábil em contas bancárias de valores recebidos;

XVI - manter controle dos repasses ao Poder Legislativo e valores onde figura como depositário; XVII -

não emitir ou receber cheques pré-datados ou autorizar débitos automáticos;

XVIII - comparar as guias de recebimentos bancários com os valores em conta corrente, verificando se as datas são as mesmas da entrada no serviço de finanças; XIX - XX -

anexar cópia de depósito bancário junto com a documentação da Contabilidade; manter controle de informações de saldo com os controles contábeis;

XXI - determinar a baixa dos débitos já quitados via sistema integrado; XXII - conferir mensalmente se os valores lançados pela Contabilidade correspondem aos efetivamente ingressados no serviço de finanças; XXIII - garantir a segurança das senhas de acesso a bancos e sistemas de informatizados, disponibilizando as mesmas apenas para servidores capacitados e responsáveis, substituindo-as periodicamente; XXIV - por determinação do Presidente da Câmara, efetuar a devolução de valores de caixa a Tesouraria do Executivo quando não for utilizado para a manutenção das funções do Legislativo; XXV - fornecer informações à Contabilidade Geral do Município para efeito de consolidação de valores; XXVI - elaborar a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso, bem como efetuar os devidos ajustes no decorrer da execução orçamentária, visando a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 2º. O Controle Interno da Câmara, nos termos § 3º do art. 164 da Constituição Federal, recomenda que os depósitos das disponibilidades financeiras do Legislativo sejam movimentados em instituições financeiras oficiais. Art. 3º. O Gerenciamento Financeiro da Câmara deve seguir o limite de despesas totais com o Poder Legislativo estabelecido pelo art. 29-A da Constituição Federal ou

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ALPERCATA - MG o valor estipulado na Lei Orçamentária Anual - LOA, obedecendo ao de menor valor, providenciando a devolução à tesouraria do Executivo de valores repassados a maior ou que não sejam utilizados na manutenção do funcionamento do órgão. Art. 4º. O Controle Interno do Legislativo fará estudo do detalhamento das receitas tributárias e das transferências constitucionais previstas nos art. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88, que integram a base de cálculo para a identificação do limite de gastos com o Legislativo Municipal, ofertando orientação sempre que julgar necessário, nos termos do inciso VI do art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5º. O Gerenciamento Financeiro da Câmara manterá controle do cálculo do limite de despesa com pessoal do Poder Legislativo, considerando como base de cálculo a Receita Corrente Líquida, nos termos do inciso I e Caput do art. 29-A da Constituição Federal, conjugado com o disposto na alínea “a” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº. 101/00. Parágrafo único. O limite de gastos com a folha de pagamento do Legislativo é de até 70% (setenta por cento) do valor do duodécimo financeiro efetivamente repassado no exercício corrente pelo Poder Executivo, conforme dispõe o § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, que será objeto de fiscalização mensal do Controle Interno do Legislativo. Art. 6º. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016. JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

275


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

276


Procedimentos e Rotinas de Controle Interno Instrução Normativa nº. 14, de 05 de janeiro de 2016.

Procedimentos para Gestão de Patrimônio.


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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ALPERCATA - MG

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 14, de 05 de janeiro de 2016. REGULAMENTO DE GESTÃO E CADASTRO DE BENS DO PODER LEGISLATIVO, ATENDENDO ÀS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO - NBCASP. A Câmara Municipal de Alpercata, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, que definiu o Controle Interno da Câmara como órgão regulador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial e o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP; Considerando o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações e regulamentações, Lei Federal nº. 8.666/93 e as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional; Considerando ainda a necessidade de disciplinar e uniformizar a responsabilidade pelo detentor de todo e qualquer bem pertencente ao Patrimônio Municipal e assegurar a gestão e controle eficientes no âmbito do Poder Legislativo. R E S O L V E: Art. 1º. Fica regulamentado por meio desta Instrução Normativa o Regulamento de Gestão de Patrimônio Público Municipal no âmbito do Poder Legislativo, como parte integrante dessa instrução, que tem como finalidade estabelecer um plano de organização e conjunto de regras, métodos e procedimentos que visam assegurar, de forma ordenada, a gestão e o controle patrimonial, permitindo aferir o seu real valor e conhecimento integral e rigoroso da sua composição e evolução. Art. 2º. Os registros patrimoniais no âmbito do Poder Legislativo observarão as orientações contidas no presente Regulamento e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes. Parágrafo único. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime contábil da competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos que deverão ser demonstrados pela Câmara de Vereadores, com a finalidade de consolidação no Balanço Patrimonial do Município.

279


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 3º. O Poder Legislativo por meio do Controle Interno, a partir de 30 de janeiro de 2016, desenvolverá ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação e a amortização dos bens do ativo sob sua responsabilidade, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3° do art. 50 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, bem como os Princípios de Contabilidade. § 1º. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo os bens que se enquadrarem nos seguintes fatores excludentes:

I - bens que por sua natureza em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; II - bens cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando–se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade; III - bens que quando sujeito à modificações (químicas ou físicas) em virtude dos fluídos ou do próprio uso excessivo se deteriora ou perde sua característica normal de uso; IV - bens que quando destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características principais; V - bens que quando é adquirido para fins de transformação para integrar outro bem ou servir de parte deste; VI - quando ficar comprovado que o custo de controle for superior ao se benefício produzido pelo bem; VII - bens adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer outra forma, que possuírem características de material permanente mas que apresentarem valor individual até R$: 500,00 (quinhentos reais) deverão ser classificados como bens de consumo e controlados de forma simplificada por meio de relação carga, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial; VIII - bens que ao final de sua vida útil apresentar valor patrimonial inferior ao valor referido no inciso anterior e apresentar possibilidade de produção de benefício, deverá ser baixado e controlado por relação carga. § 2º. Os bens baixados deverão ser motivo de comunicação formal ao Executivo, incluindo na comunicação cópia do processo de baixa, quando o bem for considerado inservível paras as atividades da Câmara deverá ser disponibilizado a área de patrimônio da Prefeitura. § 3º. Relação-carga é a responsabilidade pelo uso, guarda e conservação do bem, configurada por intermédio documento e relação de materiais de pequeno valor econômico. § 4º. A utilização dos critérios excludentes varia conforme a utilização do bem, desde que se tenha uma boa fundamentação.

280


ALPERCATA - MG

Art. 4º. Nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da lei Federal nº. 4.320/64 cada unidade administrativa da Câmara deverá apresentar o inventário analítico de todos os bens que estão sob sua responsabilidade, que será encaminhado ao Executivo para consolidação do inventário analítico dos bens municipais. Parágrafo único. O inventário analítico deverá trazer informações que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do patrimônio da unidade administrativa, o levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da unidade e ainda:

I-

órgão;

II -

unidade administrativa;

III - subunidade administrativa; IV - conta contábil conforme PCASP; V-

código de tombamento do bem;

VI - modalidade de tombamento; VII - descrição clara e sucinta do bem; VIII - data da avaliação; IX - natureza do bem; X-

grupo ou classe do bem;

XI - classificação do bem; XII - espécie do bem; XIII - estado de conservação do bem; XIV - expectativa de vida útil do bem (em anos); XV - alíquota de depreciação do bem; XVI - fonte de recursos vinculada ao bem (utilizada para sua aquisição); XVII - valor bruto contábil do bem; XVIII - valor residual do bem;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

XIX - valor depreciável do bem; XX - valor da depreciação anual do bem; XXI - valor da depreciação mensal do bem; XXII - data de inicio da depreciação (em mês); XXIII - data do fim da depreciação (em mês); XXIV - método de depreciação utilizado (linear, soma de dígitos ou unidades produzidas); XXV - nome e dados do servidor responsável pelo bem. Art. 5º. Os prazos para a apresentação dos inventários serão definidos pela Área de Patrimônio do Poder Executivo, que terá como função a consolidação dos dados a serem informados no Balanço Patrimonial até 31 de dezembro de 2016. Art. 6°. Os Servidores Municipais lotados no âmbito do Poder Legislativo, após a publicação desse regulamento, deverão apresentar em 60 (sessenta) dias inventário analítico dos bens sob suas responsabilidades ao Controle Interno da Câmara. Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016.

JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente

NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes Secretaria Geral da Câmara

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ALPERCATA - MG REGULAMENTO DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO DO LEGISLATIVO

1. Conceitos

REGULAMENTO DE CATALOGAÇÃO, MENSURAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO E DEPRECIAÇÃO DO ATIVO PERMANENTE SOB-RESPONSABILIDADE DO PODER LEGISLATIVO DE ALPERCATA.

1.1 – Bens Patrimoniais: consideram-se bens patrimoniais os bens móveis e imóveis sob-responsabilidade do órgão que possui seus benefícios, riscos e controle. 1.2 - Material: Designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matéria-prima e outros itens empregados ou possíveis de emprego nas atividades das Organizações Públicas Municipais, independente de qualquer fator. 1.3 - Bens Móveis: são todos os equipamentos e materiais permanentes que, em razão da utilização, não perdem a identidade física e constituem meio para a produção de outros bens e serviços. 1.4 - Bens Imóveis: são os imóveis em geral, tais como as terras, edificações, obras em andamento, benfeitorias e instalações incorporadas à custa do ativo permanente, ou por doação, por dação, por troca ou permuta e inclusive as despesas correlatas. 1.5 - Responsável: é todo aquele que, a qualquer título, seja depositário, responsável, encarregado ou outra forma que resulte em responsabilidade pela guarda, depósito ou uso do bem de tombado como patrimônio do Município. 1.6 - Inventário: cadastro de todos os bens patrimoniais do Município, configurando-se na relação dos bens registrados pela Contabilidade mensurado em valores sintéticos constantes do Balanço Patrimonial e com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, todos os bens móveis e imóveis compõem o patrimônio público municipal deve ser submetido ao inventário. 1.7 - Tombamento: ação de registrar os bens patrimoniais com a finalidade de controlálos e preservá-los. 1.8 – os Demais conceitos constarão nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e Regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal. 2. Objetivos da Regulamentação 2.1 – Este regulamento é aplicável no âmbito da Câmara Municipal e estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, tombamento, registro, afetação,

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL desafetação, evolução, controle e gestão dos bens móveis e imóveis do Município sob sua responsabilidade. 2.2 - Constituem objetivos do presente Regulamento: 2.2.1 - manter permanentemente atualizado o inventário dos bens lotados no âmbito da Câmara com descrição detalhada dos bens e avaliação de todos os ativos e passivos; 2.2.2 – proporcionar métodos e condições para um levantamento minucioso dos bens que integram o patrimônio municipal sob-responsabilidade do Poder Legislativo; 2.2.3 – estabelecer ação integrada de todas as Unidades Administrativas para a realização do Inventário e responsabilização por sua guarda, sob coordenação do Controle Interno da Câmara; 2.2.4 - assegurar que as incorporações estejam de acordo com a legislação vigente; 2.2.5 - realizar reconciliações entre o inventário patrimonial e os registros contábeis, evidenciados no Balanço Patrimonial consolidado pelo Poder Executivo; 2.2.6 - efetuar a verificação física periódica dos bens no âmbito da Câmara, aferindo os registros, determinando a regularização e apuração dos responsáveis, quando for o caso; 2.2.7 - assegurar a conformidade dos direitos e obrigações com os registos contábeis. 3 – Autoridade Competente 3.1 – Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara Municipal e ao Controle Interno da Câmara expedir Instrução Normativa de aprovação e manter em vigor o presente Regulamento, assegurando o seu acompanhamento e avaliação permanentes. 3.2 - Compete ao Presidente da Câmara a gestão administrativa do patrimônio municipal sob sua responsabilidade, sendo vedada, a baixa, doação ou autorizar procedimento administrativo de alienação de bens no âmbito do Poder Legislativo. 3.2.1 – A alienação de bens no âmbito do Poder Legislativo só poderá ocorrer após disponibilização dos bens para o Poder Executivo e este manifestar formalmente o desinteresse e solicitar a alienação por comissão na Câmara. 3.2.2 – Os recursos provenientes de alienação de bens serão ingressados na Tesouraria do Executivo e observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 3.3 – Para efeitos de cumprimento dos dispostos nos itens anteriores, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, aplicam-se as normas estabelecidas na Lei de Licitações, quanto à alienação, permuta ou dação.

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ALPERCATA - MG 4 – Comissão 4.1 – Compete à Comissão Permanente ou Especial de Inventário, Avaliação e Cadastro constituída no âmbito da Câmara realizar o levantamento dos bens sob-responsabilidade do Poder Legislativo. 4.1.1 – Em decorrência de escassez de servidores na Câmara Municipal, poderá o Presidente da Casa comunicar formalmente ao Chefe do Executivo que o levantamento do patrimônio do Município que está lotado na Câmara ficará a cargo da Unidade Administrativa de Patrimônio da Prefeitura. 5 – Informações 5.1 – Para efeitos de elaboração do inventário dos bens do Município, devem todas as unidades administrativas da Câmara cumprir com as seguintes obrigações: 5.1.1 - disponibilizar, obrigatoriamente, todas as informações que lhe sejam solicitadas, pela Comissão Especial de Inventário, Avaliação e Cadastro sobre os bens que estão sob suas responsabilidades; 5.1.2 - zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens do Município que estão sob sua guarda; 5.1.3 - manter afixado em local visível, para conferência física permanente, termo de responsabilidade dos bens pelos quais são responsáveis, assegurando a sua conformidade com a respectiva etiquetagem de identificação e com a informação arquivadas na área de patrimônio; 5.1.3.1 – O termo de responsabilidade é um documento de controle necessário para efetivar a transferência da responsabilidade pela guarda de um bem de uma unidade para outra, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e deve conter no mínimo: 5.1.3.1.1 – unidade de localização do bem; 5.1.3.1.2 – número do tombamento (registro patrimonial); 5.1.3.1.3 – descrição do bem, estado físico, valor, vida útil e etc; 5.1.3.1.4 – as competentes assinaturas (responsável pela carga). 5.1.4 – O termo de responsabilidade é o documento em que o servidor, de posse do bem patrimonial, assume responsabilidade imediata pela sua guarda e conservação. 5.1.4.1 – O termo de responsabilidade pode conter em um único documento, vários bens patrimoniais.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 5.1.4.2 - o termo de responsabilidade deve ser gerado pelo Sistema Informatizado Integrado, podendo ser utilizada a forma eletrônica. 5.1.5 - Cada Servidor é responsável pelos bens e equipamentos que estejam em sua posse, independente de assinatura de Termo de Responsabilidade. 5.1.6 - O responsável por bens, enquanto ocorrer danos, defeitos de manutenção, cessão, desaparecimento, bem como de qualquer outro ato não autorizado praticado em relação ao mesmo, deve informar ao superior, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidades. 6. Inventário 6.1 – O inventário deve ser realizado dentro da devida formalidade. 6.1.1 - É importante que a área de patrimônio controle os termos de abertura e encerramento, além do próprio documento denominado inventário, que deve possuir cópia atualizada no Controle Interno. 6.1.2 – Quando verificadas inconsistências no inventário, é obrigação do chefe da área de patrimônio dar ciência ao Controle Interno e sugerir providências para solucionar as inconsistências. 6.2 – Os inventários poderão ser realizados da seguinte forma: 6.2.1 – anual - destinado a comprovar a quantidade dos bens patrimoniais de cada unidade gestora existente em 31 de dezembro de cada exercício – constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício (tombamentos, baixas, transferências); 6.2.2 – inicial - realizado quando da criação, extinção ou transformação de uma unidade administrativa, ou quando da troca do dirigente para identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade; 6.2.3 – eventual - realizado em qualquer época, por iniciativa do dirigente da unidade administrativa ou por iniciativa do órgão fiscalizador (Controle Interno). 6.3 - O inventário deverá estar sempre atualizado de forma a permitir e conhecer todas as características dos bens, contendo as seguintes informações: 6.3.1 – arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar; 6.3.2 – classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação, localização, estado de conservação e utilização;

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ALPERCATA - MG 6.3.3 – descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação; 6.3.4 – avaliação - atribuição de um valor justo a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorização aplicáveis. 6.4 – Os elementos a utilizar na gestão e controle dos bens patrimoniais são: 6.4.1 - fichas de inventário, formal ou informatizada, fotos, plaquetas de identificação, código de barras, adesivos e outras formas de marcação; 6.4.2 - mapas de inventário, devendo ser utilizados como papel de trabalho de campo e lançados em sistema informatizados para consolidação das informações; 6.4.3 – acervo fotográfico, catálogos, documentos de origem comprovada e quaisquer outros meios que possam colaborar com a identificação dos bens públicos. 6.5 - As regras gerais de inventariação são as seguintes: 6.5.1 - os bens devem manter-se em inventário desde o momento de seu tombamento até a sua desincorporação definitiva; 6.5.2 – a identificação de cada bem se faz nos termos do disposto no presente Regulamento; 6.5.3 - a aquisição dos bens deve ser registrada na ficha de inventário (formal ou informatizada) de acordo com o estabelecido nesse regulamento e modelo sugerido; 6.5.4 - as alterações e desincorporações verificadas no Patrimônio serão objeto de processo de desincorporação e de registro no inventário, nos termos do presente regulamento; 6.5.5 - todo o processo de inventário e respectivo controle deverão ser efetuados através de meios seguros e adequados, quando informatizado, possuírem backup em local seguro, com cópia para o Controle Interno. 6.6 - No âmbito da gestão do patrimônio e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 6.6.1 – atualização permanente das fichas do inventário por meio formal ou informatizado; 6.6.2 - a realização de conciliações entre os registros das fichas do imobilizado e os registros contábeis quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas e constantes do Balanço Patrimonial do Município; 6.6.3 – a verificação física periódica dos bens do ativo imobilizado e de existências, podendo utilizar, testes de amostragem, e verificar se confere com os registros, procedendo-se prontamente à regularização com apuração de responsabilidades, quando for o caso.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 6.7 - Os inventários físicos de cunho gerencial, no âmbito da Câmara, deverão ser efetuados pelo Controle Interno, nos termos desse regulamento. 7. Identificação dos Bens 7.1 – A identificação dos bens públicos envolve catalogar, qualificar, classificar, reputar e identificar cada bem pertencente ao Município sob responsabilidade da Câmara. 7.2 - Na identificação dos bens deverá ser observado o seguinte: 7.2.1 - no bem será impresso ou afixado número de inventário, que servirá de identificação no inventário patrimonial; 7.2.2 - a marcação física caracteriza-se pela afixação no bem, de plaqueta de identificação, adesiva ou revestida de cola ou haste de fixação, na qual conterá o número de inventário; 7.2.3 - na afixação da plaqueta de identificação deverão ser observados os seguintes critérios: 7.2.3.1 - fácil visualização para efeito de identificação; 7.2.3.2 - evitar áreas que possam curvar ou dobrar a plaqueta; 7.2.3.3 - evitar fixar a plaqueta em partes que não ofereçam boa aderência; 7.2.3.4 - evitar áreas que possam acarretar a deterioração da plaqueta; 7.2.3.5 - observar se a plaqueta não está sendo afixada sobre alguma indicação importante do bem. 7.3 - Os bens patrimoniais cujas características físicas e a sua própria natureza, impossibilitem a aplicação de plaqueta, também terão número marcado em separado, devendo as plaquetas correspondentes ao número atribuído ao bem serem arquivadas na área de patrimônio, sendo impedidas de serem utilizadas em outros bens, quando possível anexar cópia do documento fiscal (NF). 7.4 - Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o órgão onde o bem está localizado deverá comunicar o fato ao Controle Interno, com vista à sua reposição; 7.5 – As plaquetas ou adesivo devem possuir, preferencialmente, a identificação com brasão, nome do órgão, unidade administrativa e código de barras para facilitar a identificação informatizada. 7.6 – As plaquetas ou adesivos devem ser afixadas de acordo com critérios de melhor visualização, melhor aderência e melhor acesso: 7.6.1 - estantes, armários, arquivos e bens semelhantes - a plaqueta deve ser afixada na parte frontal superior direita no caso de arquivos de aço e na parte lateral superior direita, no caso de armários, estantes, arquivos e bens semelhantes;

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ALPERCATA - MG 7.6.2 - mesas e bens semelhantes - a plaqueta deve ser afixada na parte frontal central, contrária à posição de quem usa o bem; 7.6.3 - motores elétricos e semelhantes - a plaqueta deve ser afixada na parte fixa inferior do motor; 7.6.4 - computadores, máquinas e bens semelhantes - a plaqueta deve ser afixada no lado externo, de forma a viabilizar a identificação e visualização; 7.6.5 - cadeiras, poltronas e bens semelhantes - a plaqueta deverá ser afixada na base, nos pés ou na parte mais sólida; 7.6.6 - máquinas fotocopiadoras e aparelhos de ar condicionado e bens semelhantes - em aparelhos de ar condicionado, o local indicado é na parte fixa e permanente do aparelho e nunca no painel removível ou na carcaça, como sugerido abaixo: 7.6.7 - automóveis e bens semelhantes - a plaqueta, nestes casos, deve ser utilizada a do tipo adesivo para não danificar o painel do veículo, deve ser afixada na parte lateral direita do painel de direção, em relação ao motorista, na parte mais sólida, não removível e nunca em acessórios, se não achar conveniente a fixação da plaqueta no veículo, deverá a mesma ser guardada em local seguro, juntamente, com o documento de recibo do veículo; 7.6.8 - os veículos deverão possuir identificação nas chaves, constando tipo e modelo e a identificação da placa do veículo, local de lotação e número do patrimônio; 7.6.9 - outros bens - entendem-se como outros bens aqueles materiais que não podem ser classificados claramente, como: aparelhos, máquinas e, etc. nesses bens, o local de afixação da plaqueta é na base, na parte onde são manuseados ou mesmo utilizando dos exemplos acima citados. 8. Identificação do Prédio da Câmara 8.1 - Os prédios públicos e unidades administrativas da Câmara deverão ser identificados com placas indicativas, possibilitando a identificação dos serviços públicos pretendidos pelos usuários. 8.2 - Os veículos oficiais do Poder Legislativo e os que estiverem a serviços da Câmara deverão possuir a identificação, bem como o Brasão do Município, estampada para facilitar a identificação. 8.3 - os veículos contratados pelo Poder Legislativo para o prestarem serviços, serão identificados com afixação, nas portas dianteiras, de um retângulo com 450x220 mm, na cor branca e letras pretas (adesivo com manta magnética), posicionado abaixo das janelas dentro do qual deverá conter a expressão “A SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO DE ALPERCATA”;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 8.4 – Os bens cedidos em comodato ou cessão de uso da Câmara deverão ser tombados nas suas respectivas modalidades e identificados, controlados e depreciados pela Câmara que detém seu controle, riscos e benefícios. 9. Competências 9.1 - Nos termos das atribuições definidas na Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, que define a estrutura organizacional da Câmara de Alpercata, deverá cada unidade Administrativa efetuar conferências periódicas sobre o estado de conservação e localização dos bens sob sua responsabilidade, sugerindo sua reforma, manutenção ou substituição. 9.2 – Compete ao Poder Executivo, por meio da área de Patrimônio, consolidar o inventário geral do Município, fazendo constar os bens sob guarda da Câmara. 9.3 – Cada unidade administrativa da Câmara deverá assinar os termos de responsabilidade arquivando cópia em pasta própria, e protocolar original no Controle Interno da Câmara, podendo ser saneados e arquivados no formato eletrônico. 9.4 – Compete aos Servidores efetuar conferência dos bens patrimoniais da unidade administrativa, nos termos desse regulamento, e ainda: 9.4.1 - afixar as plaquetas, adesivos ou outra forma de identificação com a numeração do bem, antes de alocá-lo no setor e após liquidação da despesa de aquisição; 9.4.2 - autorizar a transferência, cessão definitiva ou empréstimo provisório de patrimônio entre unidades administrativas da Câmara, somente acompanhados dos devidos impressos de autorização e controle que integram este regulamento; 9.4.3 - remover os bens ociosos ou inservíveis na unidade administrativa, solicitar a remessa e disponibilidade ao Poder Executivo, pedindo a baixa ou redistribuição para outras unidades onde sejam úteis. 9.5 - Quando os bens forem considerados sucatas, promover a baixa no patrimonio mediante processo administrativo e emitir nota explicativa ao Serviço de Contabilidade do Executivo. 10. Guarda e Conservação dos Bens 10.1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo comunicar formalmente à autoridade competente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer fato relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de instauração de processo administrativo para apurar responsabilidade de dano causado ao erário. 10.2 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada à Secretaria Geral da Câmara formalmente, que promoverá as diligências necessárias para verificar se houve variação na vida útil, valor a ser depreciado, valor residual ou perda no valor do bem tombado.

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ALPERCATA - MG 10.3 - Deverá ser comunicado formalmente à autoridade competente a utilização incorreta ou desvio de finalidade de qualquer bem público, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e sem prejuízo de instauração de processo administrativo. 10.4 - O detentor de carga patrimonial assume, de fato, responsabilidades sobre os bens patrimoniais, a partir do recebimento sob assinatura do formulário “Termo de Responsabilidade”. 10.4.1 - O termo de responsabilidade será emitido em 02 (duas) vias, sendo que a 1ª via será entregue ao responsável pela carga patrimonial do referido bem e a 2ª via será arquivada no Controle Interno da Câmara. 11. Aquisição e Incorporação 11.1 - O processo de aquisição, mensuração, avaliação, depreciação, catalogação e tombamento dos bens obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como aos métodos e procedimentos de controle interno aprovado pelo Poder Legislativo Municipal. 11.2 - A incorporação caracteriza-se com a inclusão de um bem no acervo patrimonial do órgão, bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado. 11.3 - Os materiais permanentes recebidos, mediante qualquer processo de aquisição, devem ser incorporados ao patrimônio do órgão antes de serem distribuídos às unidades administrativas que irão utilizá-los, obedecendo rigorosamente as normas de controle. 11.4 - É competência da unidade administrativa recebedora a incorporação dos materiais permanentes adquiridos pelas formas previstas neste regulamento, utilizando dados de: 11.4.1 - nota fiscal; 11.4.2 - nota de empenho; 11.4.3 - manual e prospecto de fabricante para material adquirido; 11.4.4 - certificado, termo ou documento de doação ou cessão, para quadros e obras de arte; 11.4.5 - comprovante de doação ou cessão para os demais bens; 11.4.6 - termo ou documento comprovante de permuta ou troca de bens (no âmbito do Poder Executivo); 11.4.7 - guia de produção interna para os bens gerados por produção interna, com estimativa de custo de produção ou valor de avaliação;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 11.4.8 – cópia de processo de dação em pagamento (no âmbito do Poder Executivo); 11.4.9 – quaisquer outros meios que comprovem a propriedade do bem, guarda, controle, risco e benefícios pela Câmara. 12. Etapas da Incorporação 12.1 - Observando os critérios peculiares a cada fato gerador da incorporação, conforme descritos neste regulamento, a efetivação das incorporações pelas unidades administrativas far-se-á nas etapas distintas aplicáveis, como se segue: 12.1.1 – o recebimento é o ato pelo qual o material solicitado é recepcionado em local previamente designado ocorrendo, nessa oportunidade, apenas a conferência quantitativa (recebimento provisório) de data de entrega e, firmando na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para a unidade administrativa que o recebeu; 12.1.2 – a aceitação (recebimento definitivo) dá-se quando o material recebido é inspecionado por servidor habilitado, verificando sua compatibilidade com o contrato de aquisição e, estando conforme, dando o “aceite” no documento legal para entrega; 12.1.3 - após a verificação da quantidade e qualidade dos bens, e estando o bem móvel de acordo com as especificações exigidas, o recebedor deve atestar no verso do documento apresentado que o bem foi devidamente aceito, concretizando a fase de liquidação da despesa; 12.2 – no caso de bens móveis ou equipamentos cujo recebimento implique em um maior conhecimento técnico do bem, a unidade recebedora deve solicitar à autoridade competente a indicação de servidor qualificado para o respectivo exame técnico e atestar o recebimento definitivo do bem; 12.2.1 - poderá ser designada comissão técnica para proceder aos exames, a fim de determinar se o bem entregue atende às especificações contidas na nota de empenho ou contrato de aquisição; no caso de obras, essa comissão é obrigatória e composta por engenheiros. 12.3 - no caso de compra, uma cópia da nota fiscal será encaminhada à Contabilidade e outra cópia será encaminhada à unidade administrativa responsável, contendo obrigatoriamente os seguintes informes: 12.3.1 - código da fonte de recursos; 12.3.2 - número do empenho; 12.3.3 - especificação do valor de cada item existente na nota fiscal ou documento equivalente;

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ALPERCATA - MG 12.3.4 - número de série dos itens existentes na nota fiscal, em caso de equipamentos elétricos e eletrônicos. 12.4 - Em caso de locação imediata do bem, informar à gerência recebedora do mesmo. 12.5 - As vistorias serão realizadas por servidor da unidade administrativa designada para esta finalidade, que confirmará as informações constantes na nota fiscal ou documento equivalente, contratos ou documentos de incorporação, observando as características do bem, a situação atual, a documentação, o valor e outros fatores relevantes. 12.6 - Após verificação do bem, deverá ser elaborado cadastro (ficha eletrônica) para identificação do mesmo, o qual deverá conter informações julgadas adequadas à sua identificação e ser remetida à área de patrimônio. 13. Desincorporação e Baixa do Patrimônio 13.1 – A desincorporação é a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do Município sob responsabilidade da Câmara Municipal, só pode ocorrer por ato do Chefe do Executivo mediante informações remetidas pelo Poder Legislativo, quando o bem não for disponibilizado. 13.2 - Considera-se baixa patrimonial a retirada de bem da carga patrimonial da unidade administrativa mediante registro da transferência deste para o controle de bens baixados, feita exclusivamente pela Contabilidade Geral do Município. 13.3 - O número de patrimônio de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem. 13.4 - a baixa patrimonial pode ocorrer por quaisquer das formas a seguir: 13.4.1 – alienação, realizada pelo Poder Executivo ou a seu pedido formal; 13.4.2 - furtos, extravios e roubos; 13.4.3 – destruição; 13.4.4 – cessão, somente por meio de Lei autorizativa de iniciativa privativa do Executivo; 13.4.5 - declaração de incapacidade do bem; 13.4.6 – troca ou permuta, com previsão em lei específica; 13.4.7 – transferência; 13.4.8 – incêndios; 13.4.9 – perda.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 13.5 - As alienações dos bens pertencentes ao Município ocorrerão através de processo administrativo disciplinado pela Lei Federal nº. 8.666/93. 13.6 – A área de patrimônio do Poder Executivo deverá coordenar a elaboração de autos preliminares que antecedem o processo de alienação dos bens que foram classificados inservíveis para a administração municipal. 13.7 - Só poderão ser alienados bens mediante autorização expressa do Chefe do Executivo, tendo em conta as disposições legais aplicáveis, em especial o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. 13.8 - Nos casos de furtos, extravios, destruição e roubos ou incêndios, bastará a certificação por parte do Controle Interno da Câmara para se proceder a desincorporação, sendo obrigatória a comunicação da ocorrência à autoridade policial e instauração de processo administrativo. 13.9 - No caso de desincorporação por incapacidade do bem, deverão as unidades administrativas da Câmara apresentar justificativas à área de patrimônio do Executivo, que servirão de fundamentação para as notas explicativas que serão inseridas no Balanço Patrimonial do Município. 13.10 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou contaminado, deverá ser elaborado auto de desincorporação, fazendo constar provas ou depoimento de testemunhas e disponibilizá-lo ao Chefe do Executivo. 13.11 - A transferência de bens móveis entre Unidades Administrativas (gabinetes, salas, seções, divisões, departamentos), só poderá ser efetuada mediante autorização das autoridades competentes. 13.12 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência, de responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o responsável pelo patrimônio para proceder as alteraçoes no cadastro de bens. 13.13 - Só são incluídos no ativo permanente os bens de domínio público pelos quais a Câmara seja responsável pela sua administração, benefícios, riscos e controle, estejam ou não afetados à sua atividade operacional. 13.14 - No caso de furtos, extravios, destruição, perdas ou incêndios, dever-se-á proceder da seguinte forma: 13.14.1 - comunicar formalmente a autoridade competente; 13.14.2 - lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objetos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores patrimoniais (constante do balanço); 13.14.3 - o relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício, à conta patrimonial que integrarão em parte as notas explicativas.

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ALPERCATA - MG 13.15 - Compete ao responsável da unidade administrativa onde se verificar o extravio ou destruição relatar e informar a área de patrimônio do sucedido. 13.16 - Caso se apure o responsável pelo extravio ou destruição do bem, o município deverá ser indenizado, de forma que se possa adquirir outro que o substitua, sendo os valores recolhidos na Tesouraria do Executivo. 14. Seguros 14.1 - Todos os veículos sob a responsabilidade da Câmara Municipal deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Secretaria Geral da Câmara. 14.2 - O acompanhamento dos prazos de vencimento dos contratos de apólices de seguros deverá ser feito pela Secretaria Geral da Câmara. 14.3 – A contratação de companhias de seguro se dará mediante licitação pública. 15. Valorização, Avaliação e Reavaliação do Imobilizado 15.1 - O ativo não circulante, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção, conforme planilha atestada por engenheiro. 15.1.1 - Considera-se como custo de aquisição de um ativo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados direta e indiretamente para colocá-lo no seu estado atual. 15.1.2 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabricação necessariamente suportados para produzi-lo. 15.1.3 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeira não são incorporáveis no custo de produção; 15.2 - Quando se tratar de ativo não circulante, obtido a título gratuito, deverá considerarse o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adéqüem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nas notas explicativas do Balanço Patrimonial do Município. 15.2.1 - Caso este critério não seja exeqüível, o imobilizado assume o valor residual até ser objeto de uma reparação, sendo definido outro ciclo de vida patrimonial. 15.3 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumem o valor residual, devem ser identificadas nas demonstrações financeiras e justificadas nas notas explicativas.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 15.4 - No caso de inventariação inicial de ativos, cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos dois itens anteriores. 15.5 - Como regra geral, os bens permanentes possuem critérios de valorização individual, devendo ser controlados isoladamente, ou seja, um a um. 15.5.1 – Na classificação dos bens permanentes deverão ser considerados os seguintes elementos: 15.5.1.1 - durabilidade superior a 02 (dois) anos, conforme dispõe a Lei Federal nº. 4,320/64; 15.5.1.2 – parâmetros excludentes nos termos da Portaria STN/SOF nº. 448/2002; 15.5.1.3 - relevância dos valores. 15.5.2 - Existindo uma das seguintes características, o bem não será considerado permanente: 15.5.2.1 – durabilidade - quando o material em uso normal perde ou têm reduzidas as suas condições de funcionamento no prazo máximo de dois anos; 15.5.2.2 – fragilidade – quando a estrutura do bem estiver sujeita à modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando–se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade (copo, jarra de vidro, e etc); 15.5.2.3 – perecibilidade - quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso (colchão); 15.5.2.4 – incorporabilidade - ocorre quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características principais (base de máquina); 15.5.2.5 – transformabilidade - quando é adquirido para fins de transformação; 15.5.2.6 – valor menor que o custo do controle patrimonial - quando o material for adquirido como permanente e ficar comprovado que possui custo de controle superior ao seu benefício, devem ser controlados de forma simplificada, por meio de relação-carga não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial. 15.5.2.6.1 - Relação-carga é a responsabilidade pelo uso, guarda e conservação do bem, configurado por intermédio da relação-carga de materiais de pequeno valor econômico. 15.5.2.6.2 - Da mesma forma, se um bem material de consumo for considerado como uso duradouro, devido à durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante, também deverá ser controlado por meio de relação-carga e incorporado ao patrimônio da entidade; 15.6 - Quando os elementos do ativo não circulante tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das exceções expressamente consignadas no presente regulamento.

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ALPERCATA - MG 15.7 - Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou econômica dos mesmos, deverá tal fato ser comunicado no prazo de trinta dias à área de patrimônio para efeito de registro. 15.8 - Quando a data do Balanço Patrimonial, os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada à sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registrado na Contabilidade, devem ser objeto de impairment correspondente à diferença, registrada com perda patrimonial, ocorrendo, assim, uma Variação Patrimonial Diminutiva – VPD. 15.9 - Nos casos em que os investimentos financeiros relativos a cada um dos seus elementos específicos tiver, à data do Balanço Patrimonial, um valor inferior ao registrado na Contabilidade, este pode ser objeto da correspondente redução através da conta apropriada. 15.10 - Sempre que ocorrerem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada, no prazo de trinta dias, à área de patrimônio, para efeitos de registro. 15.11 - Entende-se como reavaliação a técnica de atualização dos valores dos bens de uma instituição, por meio do preço de mercado, fundamentada em laudos técnicos, onde a diferença entre o valor originalmente registrado e o valor reavaliado deve ser registrada no patrimônio, ocorrendo assim uma Variação Patrimonial Aumentativa - VPA, “ganho na reavaliação de ativos”. 16. Depreciação 16.1 – A depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. 16.2 - Com exceção de terrenos e alguns outros itens, os elementos que integram o ativo não circulante têm um período de vida útil limitado. 16.3 - O desgaste ou obsolescência dos bens deve ser registrado em conta própria de depreciação, a fim de apresentar o valor justo dos ativos fixos nas demonstrações apresentadas pela Contabilidade em conformidade com as normas aplicadas ao setor público. 16.4 - Para depreciação, a base é a divisão de valor depreciável do bem pelo prazo de vida útil do bem, excluindo o valor definido como residual. 16.5 - A depreciação dos bens públicos será contabilizada na forma prevista em lei e em obediência às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP. 16.6 – A regulamentação das depreciações e amortizações dos bens imobilizados deve ser efetuada tendo como base a vida útil econômica do bem, considerando o valor depreciável ao longo da sua vida útil, nos termos da NBCTSP 16.10.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 16.7 - A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil, como custo ou despesa operacional, será sempre determinado mediante a aplicação da alíquota de depreciação sobre o valor do bem, em real. 16.8 – Antes de aplicar qualquer quota de depreciação aos bens públicos, é necessário apontar a vida útil do bem (quanto tempo o bem estará disponível para uso na administração) e ajustar o percentual para que esteja 100% depreciado após o período definido no ato regulamentador, bem como o valor residual. 16.9 – A depreciação dos bens terá como base a vida útil econômica do bem, sendo aplicada sobre este valor a quota anual de depreciação definida no cadastro próprio. 16.10 – Para ocorrer a depreciação dos bens já existentes, deverá a administração providenciar a apuração do valor justo dos bens e definir a data de corte e registrar a dieferença de valor no Balanço Patrimonial como ajuste. 16.11 – Após a data corte não haverá mais o registro de ajuste; qualquer perda ou majoração patrimonial será classificada contabilmente como impairment ou reavaliação. 16.12 – Após a reavaliação dos bens, através de comissão permanente ou especial, será esta a real base de cálculo da depreciação e a definição de valor residual. 16.13 – A obrigatoriedade do controle e do levantamento do valor do bem é da unidade administrativa que ele se encontra, faz-se necessária a revisão, no mínimo anual, do seu valor efetivo de mercado. 16.14 – A depreciação encerra-se no momento em que o bem estiver reconhecido na Contabilidade pelo seu valor residual. 17. Estado de Conservação e Utilização 17.1 – A manutenção dos bens patrimoniais será realizada com pessoal próprio das Unidades Administrativas onde o bem está alocado, consistindo no acompanhamento sistemático do estado de conservação dos bens patrimoniais, objetivando manter sua integridade física, observando-se a proteção do bem contra agentes da natureza, mediante a tomada de medidas para evitar a corrosão, oxidação, deterioração e outros agentes que possam reduzir a sua vida útil. 17.2 – A verificação do estado físico dos bens será realizada mediante inventários locais periódicos, ou no decorrer do inventário anual, podendo ser identificadas as seguintes condições de conservação: 17.2.1 – servível, quando atender plenamente às necessidades da Administração Pública e as finalidades para qual foi adquirido, classificado em: 17.2.1.1 - novo – refere-se ao bem adquirido e que se encontra com menos de um ano de uso, desde que guardadas as suas características e condições;

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ALPERCATA - MG 17.2.1.2 – bom – é o bem que, embora com mais de um ano de adquirido esteja em plena atividade, sendo utilizado de acordo com as suas especificações técnicas e capacidade operacional; 17.2.1.3 – recuperável – é o bem que está avariado, sendo viável economicamente a sua recuperação; 17.2.2 – inservível – quando não atende às necessidades da Administração Pública, classificado em: 17.2.2.1 - ocioso - em boas condições de uso, mas não é aproveitado para as finalidades para quais foi adquirido; recomenda-se a redistribuição; 17.2.2.2 - recuperável – quando sua recuperação for possível até 50% do seu valor de avaliação; recomenda-se a recuperação; 17.2.2.3 - antieconômico – rendimento precário e manutenção onerosa; recomenda-se a alienação; 17.2.2.4 - irrecuperável ou contaminado – quando não mais puder ser utilizado para o fim que se destina; recomenda-se a destruição, conforme as normas vigentes; 17.2.2.5 – sucata - pode ser definida como o que sobrou de um bem, jamais poderá atender a sua condição inicial. 17.3 – Nos casos em que a vistoria constatar qualquer mudança na situação atual do bem, em relação a que está registrada, a área de patrimônio pode alterar a informação contida no mesmo, informando a nova situação do estado de conservação. 17.4 – A análise das condições de utilização dos bens patrimoniais será feita através de verificações locais, realizadas por iniciativa das unidades administrativas responsáveis pela carga patrimonial, através da área de patrimônio que, quando constatar discrepâncias nas condições de utilização de um bem, tomará a medida corretiva cabível. 18. Auditoria da Controladoria Interna 18.1 – As auditorias do Controle Interno são procedimentos realizados pela unidade administrativa específica, com ou sem prévio aviso, comparando os dados constantes do cadastro de bens com a situação real verificada nas unidades administrativas da Câmara. 18.2 – O objetivo da auditoria é verificar o cumprimento do regulamento, não tem caráter punitivo, mas preventivo, salvo os casos em que for constatada má fé. 18.3 – Constatado em auditoria, mal uso de bens públicos, o Controle Interno averiguará as causas do evento e responsabilizará os implicados.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 18.4 – O servidor será responsabilizado civilmente sempre que constatada sua culpa ou dolo por irregularidades com bens de propriedade ou sob-responsabilidade da Câmara, independente das demais sanções administrativas e penais cabíveis. 18.5 – A apuração de irregularidades será realizada conforme os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas pertinentes à matéria. 19. Procedimentos Contábeis 19.1 - Nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, NBC T 16.9, entende-se: 19.1.1 - depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; 19.1.2 - amortização é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; 19.1.3 - valor depreciável, amortizável e exaurível é o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação; 19.1.4 - valor residual é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; 19.1.5 - vida útil econômica é o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo; 19.1.6 - valor líquido contábil é o valor do bem registrado na Contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada. 19.2 - Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, entende-se como: 19.2.1 - avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; 19.2.2 - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas; 19.2.3 - reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;

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ALPERCATA - MG 19.2.4 – impairment é a redução ao valor recuperável de ativo ou ajuste ao valor justo ou valor em uso, quando esses forem inferiores ao valor líquido contábil; 19.2.5 - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor justo ou valor em uso, com base em laudo técnico ou relatório de análise; 19.2.6 - valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; 19.2.7 - fair value é o valor de mercado ou valor justo pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; 19.2.8 - valor em uso: o valor presente dos rendimentos futuros do bem esperados ao longo de seu uso contínuo e de sua alienação ao final de sua vida útil; 19.2.9 - valor bruto contábil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; 19.2.10 - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada ou ajuste na data corte definida pelo órgão; 19.2.11 - valor realizável líquido: a quantia que a entidade do setor público espera obter com a alienação de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu acabamento, alienação ou distribuição; 19.2.12 - valor recuperável: o valor de alienação de um ativo menos o custo para a sua alienação (preço líquido de venda), ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, estimado com base nos fluxos de caixa futuros trazidos a valor presente por meio de taxa de desconto (valor em uso), o que for maior. 20. Tombamento 20.1 - É através do tombamento que se dá a inclusão de um bem permanente no sistema de controle patrimonial e no balanço contábil. 20.1.1 - Todo material permanente a ser incorporado ao patrimônio deve ser objeto de tombamento; consiste no arrolamento do bem, numerando-o em forma sequencial, com a finalidade de identificá-lo e colocá-lo sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis. 20.1.2 – O tombamento deve ser realizado sempre no momento em que o bem entra fisicamente na unidade administrativa e envolve, desde o lançamento do bem no sistema informatizado até a assinatura e arquivamento do termo de responsabilidade.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 20.2 - O bem que entra no acervo da instituição, apresentará igualmente um aporte de recursos no Balanço Patrimonial do Município. 20.3 – Os bens patrimoniais são tombados nas seguintes modalidades: 20.3.1 - aquisição; 20.3.2 - comodato; 20.3.3 - cessão; 20.3.4 - doação; 20.3.5 - fabricação, construção ou produção; 20.3.6 - incorporação por avaliação; 20.3.7 - dação em pagamento; 20.3.8 - permuta ou troca; 20.3.9 – Transferência; 20.3.10 – encampação. 20.4 - A modalidade do tombamento é escolhida conforme a documentação referente ao bem permanente, que indica a fonte de recursos e a origem física do bem, conforme regulamento próprio. 20.5 - Todos os documentos que se referirem a qualquer bem público deve, obrigatoriamente, mencionar o número do seu tombamento (registro patrimonial). 21. Métodos de Avaliação e Reavaliação 21.1 - Para efeito de avaliação e reavaliação de bens móveis serão considerados fatores que influenciam no seu valor, utilizando fórmula pela qual se encontra um índice que será denominado de “fator de reavaliação”, possibilitando um ajuste técnico dos valores dos bens que integram o patrimônio municipal, considerando critérios definidos nesse regulamento. 21.2 - Exemplos de cálculos de avaliação e reavaliação de bens conforme o método que será utilizado e considerando os fatores que influenciam no valor dos bens móveis: 21.2.1 - Estado de Conservação (EC); 21.2.2 - Período de Vida Útil provável (PVU); 21.2.3 - Período de Utilização (PUB); 21.2.4 - Fórmula: FR = (4*EC + 6*PVU – 3*PUB)/100 = Valor do bem reavaliado = FR x valor de mercado de um bem novo ou similar encontrado no mercado; 21.3. O Valor do Bem Reavaliado VBR = Valor do Bem Novo VBN x Fator de Reavaliação FR, terá como referência a Planilha de Pontuação do Método, conforme quadro abaixo:

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ALPERCATA - MG FATORES DE INFLUÊNCIA PARA EFEITO DE REAVALIAÇÃO Estado de Conservação EC

Período de Vida útil do Bem PVU

Período de Utilização do Bem PUB

Conceito

Pontuação

Conceito

Pontuação

Conceito

Pontuação

Excelente Bom Regular Péssimo

10 8 5 2

10 anos 9 anos 8 anos 7 anos 6 anos 5 anos 4 anos 3 anos 2 anos 1 ano

10 9 8 7 6 5 4 3 2 1

10 anos 9 anos 8 anos 7 anos 6 anos 5 anos 4 anos 3 anos 2 anos 1 ano

10 9 8 7 6 5 4 3 2 1

Exemplo 1: Considerando que se trata de um bem com as seguintes características: • Estado de Conservação (EC): bom = Pontuação: “8”; • Período de Vida Útil Futura (PUF): 8 anos = Pontuação: “8”; • Período de Utilização do Bem (PUB): 4 anos = Pontuação: “4”; • Valor de Mercado do Bem (VMB): R$: 1.200,00 (pesquisa na internet); Resolução: FR= 4*EC + 6*PUV – 3*PUB 100 FR= (4 x 8) + (6 x 8) – (3 x 4) 100 FR= 32+ 48 – 12 = 80 – 12 100 100 = 68 FR= 0,68 100 VBR = FR x VMB VBR = 0,68 x 1.200,00 VBR = R$: 816,00 – valor bruto contábil a ser registrado pela contabilidade.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 21.4 - Informações necessárias posteriores à avaliação: 21.4.1 - modalidade de tombamento: avaliação; 21.4.2 - classificação do bem: Classe “I” - Administrativo; 21.4.3 - período restante para depreciação do bem: 04 (quatro) anos; 21.4.4 - valor depreciável: R$: 616,00 (seiscentos e dezesseis reais); 21.4.5 - valor da depreciação anual: R$: 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais); 21.4.6 - valor da Depreciação Mensal: R$: 12,83 (doze reais e oitenta e tres centavos); 21.4.7 - valor Residual: R$: 200,00 (duzentos reais); 21.4.8 - método de depreciação utilizado: Método de Cotas Lineares. 21.4.9 - unidade administrativa que o bem está lotado: Secretaria de Controle; 21.4.10 - Servidor Responsável: José de Paula; 21.4.11 - número de tombamento (emplaquetamento): 000302. 21.5 - No caso demonstrado, após a apuração do valor do bem, deverá ser informado que o bem sofrerá depreciação por mais 4 (quatro) anos, pois o período de Vida Útil Futura (PUF) é de 8 anos, sendo que o Período de Utilização do Bem (PUB) foi 4 anos, devendo ser definida a alíquota de depreciação anual e o valor residual do bem, conforme regulamentado no âmbito municipal. 21.6 - Nas reavaliações de veículos poderão ser utilizadas as publicações especializadas, bem como planilhas de vistoria e avaliação de veículos, que servirão como referências. 21.6.1 - Para a reavaliação de obras de arte e material bibliográficos, a Comissão Permanente ou Especial de Avaliação deverá contar com assessoramento de um especialista (artista plástico, biblioteconomista). 21.6.2 – Para as demais reavaliações de bens poderá ser utilizada a legislação do imposto de renda até regulamentação definitiva: (http://www.receita.fazenda.gov.br/ Legislacao/ins/Ant2001/1998/in16298ane1.htm). 21.7 – Na avaliação de bens imóveis (edifícios), a Comissão deverá ser composta, na sua maioria, por engenheiros em suas diversas especialidades, nos termos da Resolução nº. 345/90 - CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - http:// normativos.confea.org.br .

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ALPERCATA - MG 21.7.1 - na impossibilidade de compor comissão permanente ou especial para avaliação de bens imóveis por profissionais habilitados, deverá a área de patrimônio solicitar a contratação de empresa especializada para a realização dos laudos de avaliação dos bens imóveis pertencentes ao Município. 22. Depreciação e Amortização para Bens Novos 22.1 - os procedimentos de depreciação e amortização constantes neste regulamento aplicam-se ao ativo imobilizado e aos ativos intangíveis. 22.2 - para efeitos desse Regulamento consideram-se os seguintes esclarecimentos: 22.2.1 - imobilizados são bens e direitos destinados às atividades do órgão, tais como: terrenos, edifícios, máquinas e equipamentos, veículos, móveis e utensílios, obras em andamento para uso próprio e outros; 22.2.2 - bens intangíveis são aqueles que não possuem existência física, porém, representam uma aplicação de capital indispensável aos objetivos sociais, como marcas e patentes, fórmulas ou processos de fabricação, direitos autorais, autorizações ou concessões, ponto comercial e fundo de comércio. 22.3 – os bens incorporados ao patrimônio público municipal por aquisição, construção e doação a partir de janeiro de 2016, deverão sofrer depreciação nos termos desse regulamento e atendendo às NBCASP. 23 - Mensuração e Reconhecimento 23.1 - no registro da depreciação e amortização devem ser observados os seguintes aspectos: 23.1.1 - obrigatoriedade do seu reconhecimento mensal; 23.1.2 - vida útil dos bens em uso determinada por laudo de avaliação elaborado por comissão designada para essa finalidade; 23.1.3 - estimativa de vida útil de bens novos, conforme critérios aceitáveis e constantes da regulamentação; 23.1.4 - definição do valor residual dos bens; 23.1.5 - valor da parcela que deve ser reconhecida no resultado como decréscimo patrimonial - Variação Patrimonial Diminutiva - VPD, e, no Balanço Patrimonial, representada em conta redutora do ativo – Depreciação/Amortização Acumulada. 23.2 - Além dos aspectos mencionados, as unidades administrativas devem observar: 23.2.1 - a depreciação e a amortização de um ativo começam quando o item estiver classificado na Contabilidade e em condições de uso e não cessam quando o ativo tornase obsoleto ou é retirado temporariamente de operação, conforme dispuser regulamento próprio;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 23.2.2 - a depreciação deve ser reconhecida até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual; 23.2.3 - após o período de vida útil e esgotado o valor depreciado e o valor liquido do bem for igual ao valor residual, será submetido à reavaliação anual e apurado o valor atualizado inferior ao valor residual será considerado perda de patrimônio; 23.2.4 - os bens classificados como inservíveis na condição de antieconômico e irrecuperável deverão ser disponibilizados ao Executivo e desafetados para fins de alienação imediata; 23.2.5 - os bens considerados inservíveis na condição de contaminados deverão ser descartados pelo Poder Executivo conforme legislação específica. 24. Estimativa da Vida Útil Econômica e Alíquota e Início da Depreciação 24.1 - A estimativa de vida útil econômica do bem é o período que é considerado servível e atende às necessidades da Administração Pública. 24.2 - Alíquota (taxa) de depreciação é o percentual aplicado sobre o valor depreciável do bem a título de depreciação do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos ali classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal. 24.3 - No momento da estimativa da vida útil econômica de um ativo devem ser considerados os seguintes fatores: 24.3.1 - o tempo pelo qual o ativo manterá a sua capacidade para gerar benefícios futuros para o órgão da Administração Pública; 24.3.2 - os aspectos técnicos referentes ao desgaste físico e a obsolescência do bem, tais como: a utilização ininterrupta do bem pode abreviar a sua vida útil, como é caso dos veículos utilizados na limpeza pública e abastecimento de máquinas na zona rural, e outros; 24.3.3 - para os bens da mesma natureza, mas que são submetidos a condições de uso diferenciadas, poderá ser definido período de vida útil diferente e classificados por classe e aplicada a alíquota de depreciação diferenciada; 24.3.4 - a estimativa da vida útil do ativo deve ser feita com base na experiência da entidade com ativos semelhantes de cada órgão podendo estabelecer o tempo de vida útil e os percentuais de valores residuais, de acordo com as características e particularidades da utilização dos seus bens, nos moldes apresentados na tabela de referência constante neste regulamento. 24.4 – A Câmara Municipal de Alpercata utilizará o prazo de vida útil e as aliquotas anuais de depreciação conforme as peculiaridades de sua gestão.

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ALPERCATA - MG 24.4.1 - Conforme preceitua esse regulamento, os bens serão depreciados de acordo com sua finalidade. 24.5 - Os terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. 24.5.1- Os edifícios (edificações) têm vida útil limitada e são ativos depreciáveis. 24.5.2 - Os terrenos têm vida útil ilimitada e não são depreciáveis. 24.6 - A reavaliação de um terreno poderá proporcionar aumento de seu valor no qual um edifício esteja construído, o que não afetará a determinação do montante depreciável do edifício. 24.7 - O valor depreciável de um ativo deve ser alocado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada, sendo determinado após a dedução de seu valor residual. 24.8 - O tempo de vida útil de referência relativa à alíquota (taxa) de depreciação e os percentuais do valor residual que constam deste regulamento (alíquota de depreciação de ativos), serão adequados de acordo com órgãos que integram a Administração Municipal. 24.8.1 – A alíquota de depreciação de ativos mencionada neste item poderá sofrer variação de acordo com o período de vida útil, alíquota de depreciação anual e valor residual para bens de uso normal, classificados nas classes a serem definidas pelo órgão gestor, considerando as condições de sua utilização em condições peculiares sendo possível sua inclusão em classe específica. 24.8.2 - A área de patrimônio aprovará a criação de classes necessárias para classificação dos bens municipais, definindo especificação do bem, prazo de vida útil, alíquota de depreciação e valor residual. 24.9 - A depreciação será iniciada no mês seguinte à aquisição, incorporação ou tombamento e sua efetiva utilização, não devendo haver depreciação em fração menor que 1 (um) mês. 24.10 - Mediante comprovação de critérios técnicos e legais poderá a área de patrimônio efetuar a depreciação dos bens municipais quadrimestralmente mediante anuência da Contabilidade Geral. 24.11 - Em casos, cujo valor do bem adquirido e o valor da depreciação no primeiro mês são relevantes, admite-se, em caráter de exceção, a depreciação em fração menor do que 1 (um) mês, devidamente detalhado em notas explicativas. 24.12 - No caso de reformas ou manutenções, não anuais, de valores relevantes, o ativo que sofre a reforma ou a manutenção deve ser depreciado separadamente, e o gasto da reforma ou manutenção deve ser ativado após a conclusão, para depreciação pelo período de vida útil estimado.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 24.13 - A depreciação de bens imóveis (construções e edificações) deve ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, valor de mercado e capacidade de gerar benefícios, não computado no cálculo o valor dos terrenos. 25 – Acervos Bibliográficos 25.1 - Quanto ao acervo bibliográfico, devem-se observar os seguintes procedimentos: 25.1.1 - no início da vigência deste regulamento avaliar o acervo bibliográfico existente na Câmara e estimar sua vida útil, registrando-o no patrimônio como Lote de nº. 01 para efeito de depreciação. 25.1.2 - Após o procedimento inicial, as demais aquisições deverão ser registradas como novos lotes, dando sequência à numeração inicial, como segue: 25.1.2.1 - Exemplo: Aquisição de 40 livros de Contabilidade Pública, no valor de R$ 2.000,00 conforme Nota Fiscal nº. 001455, de 10 de fevereiro de 20XX, esta aquisição passa a ser o Lote de nº 02 para fins de registro no patrimônio e depreciação, e assim sucessivamente. 26. Métodos de Depreciação e Amortização 26.1 - Os métodos de depreciação e amortização devem ser compatíveis com a vida útil econômica do ativo e aplicado uniformemente. 26.1.1 – A critério do órgão gerenciador dos bens poderá adotar mais de um método de depreciação para bens individualizados, devendo justificar a razão da escolha em notas explicativas. 26.2 - O método de depreciação deve refletir o padrão em que os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços do ativo devem ser consumidos pela entidade. 26.3 - Vários métodos de depreciação podem ser utilizados para alocar de forma sistemática o valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil desde que seja demonstrada sua viabilidade. 26.4 - Não é regra que todos os bens sejam depreciados pelo mesmo método, podendo ser utilizado métodos específicos para classes de bens ou em unidades administrativas diferentes, devendo constar as justificativas e razões da escolha em notas explicativas. 26.5 – Os métodos de cálculo dos encargos de depreciação admitidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP, são: 26.5.1 – método das cotas lineares ou constantes; 26.5.2 - método dos saldos decrescentes; 26.5.3 - método das unidades produzidas.

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ALPERCATA - MG

27. Método das Cotas Lineares ou Constantes 27.1 - Será adotado como método prioritário na Câmara Municipal de Alpercata o método das cotas lineares ou constantes, utilizando a mesma taxa de depreciação durante a vida útil do ativo; 27.2 - Exemplos de cálculos de depreciação de bens utilizando o método das cotas lineares ou constantes: 27.2.1 - o método das cotas lineares utiliza-se da alíquota (taxa) de depreciação constante durante a vida útil do ativo; 27.2.2 - o valor da depreciação será calculado pela fórmula: VB = Valor do Bem VR = Valor Residual VU = Vida Útil Depreciação = VB – VR VU 27.2.3 - exemplificando: Caso Prático: Um órgão pretende realizar a depreciação de um bem utilizando o método das cotas lineares, com as seguintes informações: • • • •

o valor bruto contábil é R$: 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); foi determinado o valor residual de R$: 600,00 (seiscentos reais); valor depreciável de R$: 2.000,00 (dois mil reais); a vida útil do bem é de 5 (cinco) anos, conforme a política da entidade.

Depreciação = 2.600,00 – 600,00 5 2.000,00 5

=

400,00

Depreciação anual no valor de R$: 400,00 (quatrocentos reais) dividido por 12 meses correspondem um valor mensal de R$: 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos).

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 27.2.4 - O quadro abaixo demonstra os cálculos utilizando o Método Depreciação – Cotas Lineares:

VALOR DO TOMBAMENTO POR AQUISIÇÃO CONFORME NOTA FISCAL ANO DE VIDA ÚTIL DO BEM. 1 2 3 4 5

DEPRECIAÇÃO ACUMULADA NO ANO 33,33 400,00 33,33 400,00 33,33 400,00 33,33 400,00 33,33 400,00 VALOR RESIDUAL

DEPRECIAÇÃO MENSAL

DEPRECIAÇÃO ACUMULADA VIDA ÚTIL 400,00 800,00 1.200,00 1.600,00 2.000,00

2.600,00 VALOR LÍQUIDO CONTÁBIL R$ 2.200,00 1.800,00 1.400,00 1.000,00 600,00 600,00

28. Método das Somas dos Dígitos 28.1 - O Método das Somas dos Dígitos é o método que resulta em uma alíquota (taxa) decrescente durante a vida útil do bem, o valor da depreciação será calculado pela seguinte fórmula: VU = Vida Útil ΣVU = Soma dos dígitos da Vida Útil VD = Valor Depreciável Depreciação = (VU) x VD ΣVU 28.1.1 - exemplificando: Caso Prático: Um órgão pretende realizar a depreciação de um bem utilizando o método da soma dos dígitos com as seguintes informações: • o valor bruto contábil (conforme tombamento) é R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); • foi determinado o valor residual de R$: 600,00 (seiscentos reais); • valor depreciável de R$ 2.000,00 (dois mil reais); • a vida útil do bem é de cinco anos, conforme a política da entidade; Depreciação primeiro ano = 5 x 2.000,00 15 10.000,00 15

=

666,67 anual

Depreciação anual no valor de R$: 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) dividido por 12 meses, corresponde um valor mensal de R$: 55,55 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).

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ALPERCATA - MG Depreciação segundo ano = 4 x 2.000,00 15 Depreciação terceiro ano = 3 x 2.000,00 15 6.000,00 15

=

400,00 anual

Depreciação quarto ano = 2 x 2.000,00 15 4.000,00 15

=

266,67 anual

Depreciação quinto ano = 1 x 2.000,00 15 2.000,00 15

=

133,33 anual

28.1.2 - O quadro abaixo demonstra os cálculos utilizando o método depreciação – soma dos dígitos: VALOR TOMBADO POR AQUISIÇÃO CONFORME NOTA FISCAL ANO (dígitos)

DEPRECIAÇÃO ANUAL

DEPRECIAÇÃO MENSAL

2.600,00

DEPRECIAÇÃO ACUMULADA VIDA ÚTIL DO BEM

VALOR LÍQUIDO CONTÁBIL

1

666,67

55,56

666,67

1.933,33

2

533,33

44,44

1.200,00

1.400,00

3

400,00

33,33

1.600,00

1.000,00

4

266,67

22,22

1.866,67

733,33

5

133,33

11,11

2.000,00

600,00

15

2.000,00 VALOR RESIDUAL

600,00

* Apuração de Resultados: Soma dos anos (dígitos) (ΣVU=1+2+3+4+5=15) aplica-se o último ano (5)/15*o valor depreciável = 2.000,00 = 666,67: Resumindo: 5/15*2.000,00 = 666,67 - 4/15*2.000,00 = 533,33 – 3/15*2.000,00 = 400,00 – 2/15*2.000,00 = 266,67 – 1/15*2.000,00 = 133,33.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 29. Método das Unidades Produzidas 29.1 - O método das unidades produzidas resulta em uma alíquota (taxa) baseada no uso ou produção esperada, a vida útil do bem é determinada pela capacidade de produção; 29.2 - Exemplificando: Caso Prático: Um órgão pretende realizar a depreciação de um bem utilizando o método das unidades produzidas, com as seguintes informações: • o valor bruto contábil (conforme tombamento) é R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); • foi determinado o valor residual de R$ 600,00 (seiscentos reais); • o valor depreciável é de R$ 2.000,00 (dois mil reais); • a vida útil do bem é determinada pela capacidade de uso que é igual a 5.000 cópias, sendo 500 cópias ao ano (10%), conforme a política da entidade; • a alíquota (taxa) de depreciação ao ano é de 10%. 29.3 - o quadro abaixo demonstra os cálculos utilizando o método depreciação – unidades produzidas:

VALOR TOMBADO POR AQUISIÇÃO CONFORME NOTA FISCAL ANO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

DEPRECIAÇÃO ANUAL (10%) 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00

DEPRECIAÇÃO MENSAL 16,67 16,67 16,67 16,67 16,67 16,67 16,67 16,67 16,67 16,67

DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - VIDA ÚLTIL DO BEM

2.600,00 VALOR CONTÁBIL LÍQUIDO

200,00 400,00 600,00 800,00 1.000,00 1.200,00 1.400,00 1.600,00 1.800,00 2.000,00

VALOR RESIDUAL

2.400,00 2.200,00 2.000,00 1.800,00 1.600,00 1.400,00 1.200,00 1.000,00 800,00 600,00 600,00

30. Bens Depreciáveis e Não Depreciáveis 30.1 - São considerados bens depreciáveis dentre outros: 30.1.1 - edifícios e construções (a partir da conclusão e/ou início de utilização, o valor da edificação deve ser destacado do valor do terreno); 30.1.2 - os bens imóveis (edificações, infraestrutura, pontes, praças e outros); 30.1.3 - os bens móveis, conforme dispõe o § 2º do art. 15 da Lei Federal nº. 4.320/64;

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ALPERCATA - MG 30.1.4 - os veículos, equipamentos e máquinas de todos os portes utilizados para desempenhar atividades operacionais e administrativas do ente federado; 30.1.5 - os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos. 30.2 - São considerados bens não depreciáveis dentre outros 30.2.1 - terrenos rurais e urbanos (CFC, NBC T 16.9); 30.2.2 - prédios ou construções não alugados e não utilizados pelo órgão na execução de suas atividades ou destinados à alienação; 30.2.3 - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros, os quais normalmente aumentam de valor com o tempo; 30.2.4 - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente de vida útil indeterminada; 30.2.5 - animais que se destinam à exposição e à preservação. 31. Ativos Intangíveis Amortizáveis 31.1 - Ativos intangíveis amortizáveis são ativos sem substância física, identificáveis, controlados pelo órgão e geradores de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais. 31.2 - Caso as características mencionadas no item anterior não sejam atendidas, os gastos incorridos devem ser reconhecidos como Variação Patrimonial Diminutiva - VPD. 31.3 - São exemplos de ativos intangíveis amortizáveis: 31.3.1 - softwares; 31.3.2 - patentes, direitos autorais e direitos sobre filmes cinematográficos adquiridos; 31.3.3 - direitos sobre hipotecas; 31.3.4 - franquias e direitos de comercialização adquiridos; 31.3.5 - gastos na fase de desenvolvimento da pesquisa. 31.4 - Alguns ativos intangíveis podem estar contidos em elementos que possuem substância física, como um disco (como no caso de software), documentação jurídica (no caso de licença ou patente) ou em um filme.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 31.5 - Para saber se um ativo contém elementos intangíveis e tangíveis e se deve ser tratado como ativo imobilizado, a entidade avalia qual elemento é mais significativo, tais como: um software de uma máquina-ferramenta controlada por computador que não funciona sem esse software específico é parte integrante do referido equipamento, devendo ser tratado como ativo imobilizado; o mesmo se aplica ao sistema operacional de um computador, quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como ativo intangível. 31.6 - O reconhecimento inicial de um ativo intangível pode ocorrer de três formas: 31.6.1 - aquisição separada: neste caso, o preço que a entidade paga para adquirir separadamente um ativo intangível. Exemplo: Pacote Office; 31.6.2 - geração interna: possui duas classificações: 31.6.2.1 - fase de pesquisa – os gastos referentes à fase de pesquisa de um projeto devem ser considerados como Variação Patrimonial Diminutiva - VPD; 31.6.2.2 - fase de desenvolvimento - os gastos relativos a projeto de desenvolvimento em andamento são reconhecidos como ativo intangível. Exemplo: sistema próprio de Contabilidade; 31.6.3 - aquisição por meio de transações sem contraprestação: ocorre quando outra entidade do setor público transfere ativos intangíveis à outra entidade a título de doação. 31.7 – A Câmara deve classificar a vida útil do ativo intangível em definida e indefinida; 31.7.1 - se a vida útil for definida, deve avaliar também a duração e o volume de geração de benefícios econômicos futuros ou outros fatores semelhantes que formam essa vida útil. 31.7.2 - Deve atribuir vida útil indefinida a um ativo intangível quando, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existir um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos, ou fornecer serviços para a entidade; neste caso não será feita a amortização. 31.8 - A amortização de ativos intangíveis com vida útil definida deve ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso 31.9 - A amortização deve cessar na data em que o ativo é totalmente amortizado, ou na data em que ele é baixado, o que ocorrer primeiro. 31.10 - A amortização para cada período deve ser reconhecida no resultado, contra uma conta retificadora do ativo. 31.11 - Vários métodos de amortização podem ser utilizados para alocar de forma sistemática o valor amortizável de um ativo ao longo da sua vida útil, dentre os métodos destaca-se o da linha reta (linear ou constante), o da soma dos dígitos e o de unidades produzidas, sendo prioritário o método linear, como já mencionado anteriormente. 31.12 - Deve-se presumir que o valor residual de um ativo intangível com vida útil definida é zero, exceto quando:

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ALPERCATA - MG 31.12.1 - haja compromisso de terceiro para comprar o ativo ao final da sua vida útil; 31.12.2 - exista mercado ativo para ele e: 31.12.2.1 - o valor residual possa ser determinado em relação a esse mercado; 31.12.2.2 - seja provável que esse mercado continuará a existir ao final da vida útil do ativo. 31.13 - O valor amortizável de ativo com vida útil definida é determinado após a dedução de seu valor residual. 31.13.1 - Um valor residual diferente de zero implica que a entidade espera a alienação do ativo intangível antes do final de sua vida econômica. 31.14 - O ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado. 31.14.1 - A entidade deve comparar o valor recuperável com o seu valor contábil sempre que existir indícios de que o ativo intangível pode ter perdido valor. 32. Contabilização e Tabela de Eventos 32.1 - A aquisição de ativos que sofrem depreciação ou amortização representa, em geral, um fato permutativo, realizando-se despesas de capital na sua execução orçamentária. 32.2 - A Variação Patrimonial Diminutiva - VPD de depreciação mensal deve ser reconhecida no resultado patrimonial em contrapartida de uma conta retificadora do ativo. 33. Catalogação e Reconhecimento 33.1 – A catalogação de bens é a identificação de todos os bens tombados pelo órgão, organizados por sua natureza e por unidade administrativa com informações que possam identificar sua especificação, seu valor contábil e os responsável pela sua guarda, quando concluída, é denominado, inventário analítico. 33.2 - As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor justo ou o valor de mercado conforme disposto neste regulamento, na data de encerramento do Balanço Patrimonial, pelo menos: 33.2.1 - anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variar significativamente em relação aos valores anteriormente registrados e para os bens registrados pelo valor residual, com vida útil expirada; 33.2.2 - a cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas. 33.3 - A reavaliação é a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil, como já mencionado neste regulamento.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

33.3.1 - Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo pode ser definido com base em parâmetros de referência que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas. A título de exemplo: as fontes de informação para a avaliação do valor de um bem são o valor do metro quadrado do imóvel em determinada região, ou a tabela FIPE no caso de veículos (http://www.fipe.org.br/web/ index.asp?aspx=/web/indices/veiculos/introducao.aspx ). 33.3.2 - As formas de estimar o valor da reavaliação são: 33.3.2.1 – o custo de construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço; 33.3.2.2 - compra de um bem com as mesmas características e o mesmo estado físico do bem objeto da reavaliação. 33.3.3 - Se um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que toda a classe/ grupo de contas do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo seja reavaliada, ou seja, não é possível reavaliar um único veículo de uma frota inteira. 33.3.4 - Caso ocorram situações de reavaliação e de redução ao valor recuperável no mesmo grupo de contas, devem ser realizados lançamentos distintos para cada caso. 33.3.5 - Os acréscimos ou decréscimos do valor do ativo em decorrência, respectivamente, de reavaliação ou redução ao valor recuperável (impairment) devem ser registrados em contas de resultado a partir da segunda atualização, pois a primeira deverá ter como contrapartida a conta de ajustes de exercícios anteriores. 33.4 - O método de reavaliação não permite: 33.4.1 - a reavaliação de ativos intangíveis que não tenham sido previamente reconhecidos como ativos; 33.4.2 - o reconhecimento inicial de ativos intangíveis a valores diferentes do custo. 33.5 - Caso um ativo intangível em uma classe de ativos intangíveis não possa ser reavaliado porque não existe mercado ativo para ele, este somente pode ser mensurado pelo custo menos a amortização acumulada e a perda por irrecuperabilidade. 33.6 - Caso o órgão receba, em doação ou cessão, um bem a ser depreciado que já tenha sido utilizado anteriormente à sua posse por outro órgão, pode-se estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem: 33.6.1 - metade do tempo de vida útil dessa classe de bens de acordo com as normas definidas por este regulamento; 33.6.2 - resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o Município;

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ALPERCATA - MG

33.6.3 - restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação desse bem. 33.7 - Os bens que passaram por reavaliação ou redução a valor recuperável, durante a vida útil, a depreciação e/ou a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, ainda, se estes procedimentos provocarem alteração da capacidade de geração de benefícios futuros de um bem, não causam modificações na tabela de vida útil. 34. Procedimentos Contábeis da Depreciação de Bens Reavaliados 34.1 - No momento de implementação das normas descritas neste regulamento, por se tratar de uma mudança na política contábil, será necessário realizar ajustes de exercícios anteriores, efetuando lançamentos cuja contrapartida será diretamente o patrimônio líquido. 34.1.1 - Será tomado como base o Laudo de Avaliação fornecido pela área de Patrimônio (assinados por Engenheiros) ou por empresa contratada, os valores dos bens patrimoniais serão atualizados na Contabilidade e no sistema de controle patrimonial. 34.1.2 - No decorrer dos exercícios, quando o órgão realizar a reavaliação dos bens patrimoniais, os lançamentos contábeis serão realizados em contrapartida de Variação Patrimonial Aumentativa - VPA “ganho na reavaliação de ativos”. 35. Notas Explicativas 35.1 - As Notas Explicativas – NE, são partes integrantes das demonstrações contábeis, contêm informações adicionais em relação à apresentada no corpo dessas demonstrações e oferecem descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens anteriormente divulgados, além de informações acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis. 35.1.2 - As informações contidas nas Notas Explicativas devem ser relevantes, complementares ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes no corpo das demonstrações contábeis; 35.1.3 – Nas Notas Explicativas poderá ainda incluir divulgações sobre os riscos e incertezas que afetem a entidade e quaisquer recursos e/ou obrigações para os quais não exista obrigatoriedade de serem reconhecidos no Balanço Patrimonial.

35.1.4 - Nas Notas Explicativas incluem os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis, das informações de naturezas patrimonial, orçamentária, econômica, financeira, legal, física, social e de desempenho e outros eventos que possam auxiliar no entendimento da demonstração apresentada.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 35.1.5 - O ajuste de exercícios anteriores, o teste de impairment, a reavaliação de ativos e a depreciação/amortização/exaustão devem ser seguidos de notas explicativas de forma que o leigo possa aferir o resultado da demonstração contábil. 35.2 - Devem-se evidenciar em Notas Explicativas as seguintes demonstrações contábeis: 35.2.1 - informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e das políticas e critérios contábeis específicos utilizados; 35.2.2 - evidenciar a informação requerida pelas normas de contabilidade aplicáveis, que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; 35.2.3 - prover informação adicional que não tenha sido apresentada na apresentação principal das políticas contábeis adotadas para o reconhecimento de variação patrimonial aumentativa de transações sem contraprestação; 35.2.4 - as principais classes de variação patrimonial aumentativa de transações sem contraprestação, a base pela qual o valor justo do ingresso de recursos foi mensurado; 35.2.5 - as principais classes de variação patrimonial aumentativa tributária que a entidade não pode mensurar de maneira confiável durante o período no qual o fato gerador ocorre, as informações sobre a natureza do tributo demonstrações contábeis, mas que seja relevante para a sua compreensão; 35.2.6 - explicar metodologia adotada para alcançar resultados e fonte de informações e fundamentação legal; 35.2.7 – apresentar tabelas, gráficos e planilhas que facilitem o entendimento e a comparabilidade das demonstrações contábeis; 35.3 - As Notas Explicativas podem ser apresentadas tanto na forma descritiva como forma de quadros analíticos, ou mesmo englobar outras demonstrações complementares necessárias para a melhor evidenciação dos resultados e da situação financeira da entidade, fazendo uso dos instrumentos de transparência impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 35.3.1 - Deve ser evidenciado em Notas Explicativas, o critério de mensuração ou avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, bem como a eventual impossibilidade de sua valoração, devidamente justificada. 35.3.2 - No caso de cessão de uso de bens, permissão ou transferência temporária sem caracterizar doação ou aquisição, o bem deverá ser tombado com valor patrimonial, adotando as notas explicativas para assegurar essa condição. 35.3.3 - O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas mediante laudos de engenheiros.

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35.4 - As demonstrações contábeis devem divulgar, para cada subelemento do imobilizado ou intangível uma Nota Explicativa, contendo: 35.4.1 - os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto (Ex.: Custo de Aquisição mais custos acessórios); 35.4.2 - o método utilizado, a vida útil econômica e a alíquota (taxa) utilizada para depreciação; 35.4.3 - o valor contábil bruto, a depreciação e a amortização acumulados no início e no fim do período ou outro método utilizado; 35.4.4 - as mudanças nas estimativas em relação a valores residuais, vida útil econômica, método e taxa utilizados; 35.4.5 - o valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperável acumulada) no início e no final do período; 35.4.6 - o critério de mensuração ou avaliação dos ativos intangíveis obtidos a título gratuito; 35.4.7 - a conciliação do valor contábil no início e no final do período demonstrando: 35.4.7.1 - adições; 35.4.7.2 - baixas; 35.4.7.3 - aumentos ou reduções decorrentes de reavaliações e perda por redução ao valor recuperável de ativos reconhecida ou revertida diretamente no patrimônio líquido; 35.4.7.4 - perdas por desvalorização de ativos, reconhecidas no resultado; 35.4.7.5 - reversão das perdas por desvalorização de ativos, reconhecidas no resultado; 35.4.7.6 – depreciações e outros; 35.5 - A seleção do método de depreciação e a estimativa da vida útil dos ativos são questões de julgamento, a divulgação dos métodos adotados e das estimativas das vidas úteis ou das alíquotas (taxas) de depreciação fornece aos usuários das demonstrações contábeis informação que lhes permite revisar as políticas selecionadas pelo órgão e facilita comparações. 35.6 - Caso um grupo do ativo imobilizado seja contabilizado a valores reavaliados, recomenda-se a seguinte divulgação em Notas Explicativas: 35.6.1 - a data efetiva da reavaliação;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

35.6.2 – os nomes que compõem a comissão permanente ou especial de avaliação ou dados da empresa especializada contratada para subsidiar nessa função; 35.6.3 - os métodos e premissas significativos aplicados à estimativa do valor justo dos itens que compõem o patrimônio; 35.6.4 - o valor justo dos itens e se foi determinado diretamente a partir de preços observáveis em mercado ativo ou baseado em transações de mercado recentes realizadas sem favorecimento entre as partes ou se foi estimado usando outras técnicas de avaliação. 35.7 - As Notas Explicativas serão elaboradas e assinadas pelo Contador do órgão, que contará com informações técnicas das unidades administrativas que deram origem às informações que afetaram as demonstrações patrimoniais. 35.7.1 - A ausência de informações técnicas é razão para o profissional da Contabilidade relatar em notas explicativas a falta de dados e responsabilizar a autoridade que deixou de prestar-lhe informações, sendo este responsabilizado por qualquer dano ao patrimônio ou inconsistência verificada nas informações demonstradas. 35.8 – O Balanço Patrimonial possuirá coluna específica onde será inserido o número da nota explicativa correspondente à conta específica e serão agrupadas em ordem cronológica no final das demonstrações contábeis. 35.8.1 – Para cada conta do Balanço Patrimonial será emitida uma nota explicativa evidenciando os resultados do exercício atual e do exercício anterior, bem como os dados técnicos que auxiliam no entendimento da demonstração contábil. 36. Considerações Gerais 36.1 - O método a ser adotado na classificação dos bens, identificação, cálculo da depreciação no âmbito Câmara será realizado por cada unidade administrativa, seguindo as orientações do Controle Interno, seguindo as orientações constantes desse regulamento. 36.2 - Nos termos do art. 96 da Lei Federal nº. 4.320/64 o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na Contabilidade. 36.2.1 – Cada unidade administrativa será responsável por elaborar o inventário físico dos bens que estão sob sua responsabilidade e apresentar em prazo regulamentar a área de patrimônio o inventário analítico, observando as regras deste regulamento. 36.2.2 - O inventário físico é o instrumento de controle que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do patrimônio em cada unidade gestora. 36.2.2.1 - O levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, as verificações das disponibilidades dos bens da unidade bem como o estado

320


ALPERCATA - MG de conservação e classificação deverão estar evidenciadas nesse documento que será assinado pelo gestor responsável pela unidade administrativa acompanhando das notas explicativas. 36.2.3 - O inventário é destinado a comprovar a quantidade dos bens patrimoniais de cada unidade administrativa, existente em 31 de dezembro de cada exercício e será constituído do saldo do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício (tombamentos, baixas, transferências) por unidade administrativa. 36.2.4 - O inventário será elaborado de forma que possibilitará os registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração. 36.3 - Os lançamentos no sistema patrimonial serão responsabilidade da área de controle patrimonial através de sistema integrado de administração financeira, orçamentário, patrimonial e controle. 36.3.1 - Para efeito do disposto neste item, entende-se como Sistema Integrado as soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do órgão, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação. 36.4 - No prazo de trinta dias após a publicação da Instrução Normativa de aprovação desse regulamento o Controle Interno apresentará a relação de servidores responsáveis para apresentar o inventário dos bens com as tabelas de depreciação, amortização e métodos a serem utilizados pela Câmara. 36.5 - Ao Poder Legislativo Municipal é facultada a adoção dos procedimentos adotados pelo Poder Executivo, podendo se eximir da responsabilidade de inventariar os bens que estão sob sua responsabilidade, solicitando a área de controle patrimonial do Executivo que efetue o inventário e aplicam-se os procedimentos de que trata esse Regulamento. 36.6 - Os procedimentos administrativos, contábeis e patrimoniais observarão as normas vigentes, em especial as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP. 36.7 – Compete ao Controle Interno a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento, e ainda: 36.8 – Durante a realização de qualquer tipo de inventário deverá ser vedada toda e qualquer movimentação física de bens localizados nos endereços individuais abrangidos pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica da autoridade competente. 36.9 – O presente regulamento entra em vigor após sua publicação. 36.10 – A violação das regras estabelecidas neste Regulamento, sempre que indicie o cometimento de infração disciplinar, dá lugar à instauração do procedimento administrativo competente, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Lei de Improbidade Administrativa.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

36.11 – O Controle Interno da Câmara poderá autorizar modificação e alteração do conteúdo mínimo dos anexos que integram o presente Regulamento, mediante proposta devidamente fundamentada do interessado. Câmara Municipal de Alpercata - MG, 05 de janeiro de 2016. JOSÉ JOÃO PINTO Vereador Presidente NOEME FRANCISCA DE JESUS SILVA Controladora Interna

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 05 de janeiro de 2016. Rosiane Francisca Dias Gomes

322


ALPERCATA - MG ANEXO I TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE O presente Termo de guarda e responsabilidade de bens públicos municipais atribui a responsabilidade e a guarda dos bens públicos abaixo relacionados ao Servidor (a) _____________________________________________, CPF: __________________ Cargo: ____________, Lotado no setor de _________________________________, do qual assume total responsabilidade sobre a guarda e o devido uso dos bens públicos municipais, devendo mantê-los em perfeito estado de uso e zelando pela conservação dos mesmos.

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

Nº PLAQUETA

CONSERV.

Declaro que recebi os bens acima descritos, nas condições e quantidades indicadas. Local e Data, ___de ____________ de ________. ______________________________________________ Servidor Responsável TESTEMUNHAS: ...............................................................................................

...............................................................................................

323


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL ANEXO II AUTO DE TRANSFERÊNCIA Aos

………

dias

do

mês

de

…………………………..

de

dois

mil

e

……………………….em …………………………. compareceu perante mim o(a) Sr.(a) ……………………………………a fim de que fosse autorizada a transferência dos bens: Nº. PATRIMÔNIO

DISCRIMINAÇÃO DO BEM

tendo por mim sido autorizada a transferência para : ………………..…………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………… MOTIVO DA TRANSFERÊNCIA

_______________________________ Assinatura do responsável

_______________________________ Assinatura do responsável

_________________________________ Setor de patrimônio 3 vias

324


ALPERCATA - MG ANEXO III AUTO DE RECOLHIMENTO DE PATRIMÔNIO Nº Patrimônio: ________________ Descrição: ___________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Motivo do recolhimento: ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Setor de Origem:____________________________________________________

Responsável: _________________________________________________________ Data de Recolhimento: ____/____/________.

_______________________________ Responsável do Setor

_______________________________ Setor de Patrimônio

325


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL ANEXO IV AUTO DE CESSÃO DE PATRIMÔNIO Setor emissor: _____________________________________________________ Responsável setor emissor:___________________________________________ Setor de destino:__________________________________________________ Responsável setor destino: __________________________________________ Nº. PATRIMÔNIO

DISCRIMINAÇÃO DO BEM

MOTIVO

Empréstimo realizado: ____/____/________. Prazo de devolução ao setor cedente: ____/____/________.

_______________________________ _______________________________ Assinatura do responsável Assinatura do responsável 2 vias

326


ALPERCATA - MG ANEXO V AUTO DE OCORRÊNCIA Nº. ____________. Setor vistoriado: _____________________________________________________ Responsável pelo setor: _________________________________________________ Nº. PATRIMÔNIO

DISCRIMINAÇÃO DO BEM

MOTIVO DA NOTIFICAÇÃO

Aos ……… dias do mês de ………………………….. de dois mil e …………………. verifiquei a ocorrência de: ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................ ................................................................................................................. Data Vistoria ____/____/_______ Vistoriador:___________________________________________ Ciente: _____________________________________________ Responsável pelo bem

327


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL ANEXO VI AUTO DE CESSÃO Data ___/___/___ Aos ……… dias do mês de ………………………….. de dois mil e …………………….em (I) …………………………. compareceram perante mim (II) …………….…………………. Os Sr.(a) (s) ……………………………………………… a fim de que fosse autorizada a cessão dos bens: (III) Nº. PATRIMÔNIO

DISCRIMINAÇÃO DO BEM

À entidade: _____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ A cessão dos bens foi autorizada mediante despacho/deliberação de ____/____/____, não podendo os bens cedidos ter uma utilização diferente do fim a que se destinam, sob pena de regressarem imediatamente entidade cedente, devendo os mesmos regressar à posse desta, após conclusão do objetivo para o qual foram cedidos. Despacho ____/____/____ Deliberação ____/____/____ _____________________________ Responsável Patrimônio • • • •

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localização do serviço nome e categoria designar os bens indicar o fim para que foram cedidos

______________________________ Servidor


DESCRIÇÃO DO BEM Móvel

Imóvel

REFERÊNCIA

Responsável: _________________________________________

Setor ________________________________________________

Nº. PAT. Em uso

Manutenção

Inservível

SITUAÇÃO PATRIMONIAL

ANEXO VII RELATÓRIO DE CONFERÊNCIA PATRIMONIAL CLASSE

ALPERCATA - MG

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CONTROLE

DESCRIÇÃO DO BEM

330 Em uso

Manutenção

Inservível

SITUAÇÃO PATRIMONIAL

ANEXO VIII CARGA PATRIMONIAL CLASSE

LOCALIZAÇÃO

CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL


fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

Descrição do Bem

janeiro

2016

Ano/ Mês de referência

1.200,00

Valor de Tombamento

816,00

Valor de Reavaliação

384,00

816,00

Ajuste a Valor Valor Atual Recuperável

200,00

Valor Residual

616,00

Valor a Depreciar

RELATÓRIO MENSAL DE DEPRECIAÇÃO - RDM

12,87

12,83

12,83

12,83

12,83

12,83

12,83

12,83

12,83

12,83

12,83

12,83

0,00

154,00

141,13

128,30

115,47

102,64

89,81

76,98

64,15

51,32

38,49

25,66

12,83

0,00

Depreciação Depreciação do Mês Acumulada

662,00

674,87

687,70

700,53

713,36

726,19

739,02

751,85

764,68

777,51

790,34

803,17

816,00

Valor Liquido Contábil

ALPERCATA - MG

331


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

332


Regimento Interno da Câmara RESOLUÇÃO N°. 02, de 25 de setembro de 2007.


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

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ALPERCATA - MG RESOLUÇÃO N°. 02, de 25 de setembro de 2007. ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALPERCATA. A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Alpercata, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Presidente da Câmara, promulgo a Resolução; TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 1o. O Poder Legislativo Municipal é constituído de Vereadores eleitos pela população, para cumprir o papel constitucional que lhes é destinado, com a finalidade de apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, conforme dispõe este Regimento Interno. CAPÍTULO I Das Funções da Câmara Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal no exercício de suas funções, de fiscalização orçamentária e financeira, de controle externo do Executivo e de julgamentos políticoadministrativos, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 3º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. Art. 4º. As funções de fiscalização orçamentária e financeira consistem no exercício do controle da Administração local, com auxílio do Sistema de Controle Interno do Executivo, o julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, devidamente consolidadas, será precedido de processo administrativo interno após emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 5º. As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos atos do Executivo Municipal em geral, sob o prisma da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 6º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas na legislação específica. Art. 7º. A gestão do Legislativo consiste em somente administrar os recursos no âmbito da Câmara, envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de serviços administrativos e de seu quadro de pessoal.

335


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO II Da Sede da Câmara Art. 8º. A Câmara Municipal tem sua sede no prédio publico que lhe for destinado ou locação de particulares destinado ao atendimento das finalidades do Poder Legislativo Municipal. § 1º. Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa Diretora, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. § 2º. No caso de locação de imóvel observará as normas estabelecidas na lei de licitações, as instalações do prédio, sua localização e se o preço da locação é compatível com o valor de mercado. Art. 9º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. § 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, galeria de fotos de Ex-Presidentes da Câmara e Ex-Vereadores assim como os atuais. § 2º. Somente por deliberação unânime dos membros da Mesa Diretora e quando comprovado o interesse público relevante, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. § 3º. Considerar-se-á de interesse público relevante, qualquer assunto que envolva a comunidade, os entes federados ou seus representantes, o Presidente da Câmara decidirá se o assunto proposto é de interesse público relevante. CAPÍTULO III Da Legislatura Art. 10. A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais. Parágrafo único. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se em 01 de janeiro e encerra em 31 de dezembro de cada ano civil. CAPÍTULO IV Da instalação da Câmara Art. 11. A Sessão Especial de instalação da legislatura será realizada no Plenário da Câmara, no dia primeiro de janeiro, às 16:00 horas, quando será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, pelo mais votado entre os presentes.

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ALPERCATA - MG Parágrafo único. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos cinco Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 14 deste Regimento, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais. Art. 12. Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 11 deste Regimento, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestado o compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE ALPERCATA E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO.” Art. 13. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo” o Presidente declarará instalada a Câmara Municipal, colocando-se de pé, no que deve ser acompanhado por todos os presentes, para a exibição do “Hino Nacional Brasileiro.” Parágrafo único. Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores. Art. 14. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deste Regimento deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 12 deste Regimento. Parágrafo único. Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas mantidas sob responsabilidade do Sistema de Controle Interno do Legislativo e transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 15. Cumprido o disposto no art. 13 deste Regimento, o Presidente provisório facultará a palavra por cinco minutos a cada um dos Vereadores. Art. 16. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Presidente provisório havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora nos termos deste Regimento, que ficarão automaticamente empossados. Art. 17. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 14 deste Regimento não mais poderá fazê-lo e o Presidente declarará a extinção do mandato do Vereador. Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo de quinze dias.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Seção I Da Sessão Legislativa Art. 18. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos: de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 30 de dezembro. § 1°. As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na Sessão Legislativa serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. § 2°. O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação. § 3°. Os períodos da Sessão Legislativa são improrrogáveis. § 4º. Durante o recesso parlamentar, o horário de funcionamento da Câmara Municipal poderá ser reduzido, mantendo o atendimento ao público das 13:00 horas às 17:00 horas, mantendo todos os servidores em efetivo exercício de suas funções. Seção II Das Sessões Legislativas Extraordinárias Art. 19. A Câmara renir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação:

I-

do Prefeito;

II - do Presidente, para o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou por requerimento de um terço dos membros da Câmara. § 1º. As Sessões Legislativas Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas. § 2º. A Convocação da Câmara Municipal por iniciativa do Prefeito será dirigida ao Presidente que dará ciência aos Vereadores por meio de comunicação pessoal, escrita ou por meio eletrônico oficial do Vereador e sítio oficial do Poder Legislativo Municipal. § 3º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese de haver Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária sem deliberação do Plenário até 30 de junho, que será, automaticamente, incluído na pauta da primeira convocação após 30 de junho. § 4º. É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação para Sessão Extraordinária.

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ALPERCATA - MG TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I Da Mesa da Câmara Seção I Da Composição da Mesa Art. 20. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de dois anos, observando o disposto no inciso II do art. 73 da Lei Orgânica Municipal. § 1º. Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício e na impossibilidade do suplente assumir as funções o Presidente nomeará entre os Vereadores presentes um Secretário “ad hoc”. § 2º. Não se considera recondução, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes ainda que sucessivas. § 3º. O Vereador Secretário da Mesa poderá contar com o auxilio de Assessores da Casa na execução de seus trabalhos, sem integrar a Mesa Diretora e sem direito a manifestar sobre qualquer matéria, salvo autorizado pelo Plenário. § 4°. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na casa. § 5º. Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os dois anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura. Seção II Da Eleição da Mesa Art. 21. Sob a Presidência do Presidente provisório, escolhido de acordo com os critérios do art. 11 deste Regimento e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa por escrutínio secreto. § 1º. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, que seguirão até a cabine de votação e depositará seu voto em urna especial. § 2º. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Presidente Provisório permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3º. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-à na primeira quinzena de dezembro da sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.

339


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 4º. A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa, que poderá der inscrita até o início da eleição por qualquer Vereador, conforme Parágrafo único do art. 73 da Lei Orgânica Municipal. § 5º. A eleição dos membros da Mesa ou o preenchimento de vaga far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel opaco, impressas com os nomes dos Vereadores e os cargos na Mesa, as quais serão recolhidas em “urna” exposta no centro do Plenário. § 6º. Após encerrada a votação o Presidente Provisório procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos. Art. 22. Para as eleições a que se refere o caput do art. 21 deste regimento, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura precedente. Art. 23. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. Art. 24. Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 11 deste Regimento, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto neste Regimento e marcar a eleição para o preenchimento dos demais cargos da Mesa. Art. 25. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, o concorrente a presidência que foi mais votado na última eleição municipal será proclamado vencedor. Art. 26. Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. Parágrafo único. Depois de eleita a Mesa Diretora da Câmara, o Presidente da sessão empossará declarando instalada a legislatura, encerrando os seus trabalhos de Presidente Provisório, passando a direção dos trabalhos para o Presidente Eleito. Art. 27. Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente. Art. 28. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício formal a ela dirigido, que se efetivará sem a deliberação do Plenário a partir de sua leitura em sessão. § 1º. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário. § 2º. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita e será lida em Plenário.

340


ALPERCATA - MG Art. 29. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente, desidioso e ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador, observado o processo destituitório constante deste Regimento. Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo suplente. Art. 30. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I-

extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o pedir;

II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; III -

houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV -

for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Parágrafo único. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto neste Regimento. Seção III Das Faltas Art. 31. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões ou às Reuniões das Comissões. § 1º. Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença, nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros, esclarecidos com antecedência, em Plenário. § 2º. Considera-se ter comparecido à sessão plenária o Vereador que assinar à folha de presença no início da sessão e que participar da votação das proposições em pauta na Ordem do Dia. Seção IV Da Competência da Mesa. Art. 32. A Mesa é o órgão diretivo da Câmara constituído pelo número de membros definidos no art. 20 deste Regimento Interno e a ela compete:

I - dirigir os trabalhos Legislativos e ainda administrar as suas atividades; II - por intermédio do Presidente, autorizar despesas, adquirir material, recrutar pessoal e tomar todas as providências necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo.

341


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 33. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I- propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal; II - propor projetos de resoluções que fixem ou atualizem os subsídios dos Vereadores, na forma estabelecida pela Constituição Federal; III - propor projetos de leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, VicePrefeito e dos Secretários Municipais, na forma estabelecida pela Constituição Federal; IV - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento; V- elaborar e encaminhar ao Chefe do Executivo, até a data prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária, a aprovação, por ato da Mesa, dos valores das dotações orçamentárias da despesa do Legislativo Municipal, a ser incluída na proposta orçamentária geral do Município; VI - enviar á Contabilidade Geral do Executivo, até o dia quinze de março, as contas do exercício anterior para consolidação geral acompanhadas do relatório anual do Sistema de Controle Interno do Legislativo; VII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VIII - representar, a Câmara junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; IX -

propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo municipal;

X- designar Vereadores para missão de representação da Câmara no território nacional ou estrangeiro; XI - organizar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara até trinta de janeiro do exercício em referência; XII -

proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

XIII - deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara; XIV - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

342


ALPERCATA - MG XV -

assinar as resoluções e os decretos legislativos;

XVI - autografar os projetos de leis aprovados para a sua remessa ao Executivo; XVII - deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da Edilidade; XVIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. Art. 34. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 35. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente. Art. 36. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário, o Presidente convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”. Art. 37. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Seção V Das Atribuições dos Membros da Mesa. Art. 38. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, a ele compete dirigir seus trabalhos e fiscalizar a sua ordem para deliberação de seus membros e do Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno. Subseção I Das Atribuições do Presidente Art. 39. Compete ao Presidente da Câmara:

I- representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações sobre assuntos pertinentes ao Poder Legislativo em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, no curso de feitos judiciais; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III -

interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

V- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, no prazo de 48 horas; VI - fazer publicar e apresentar à Comissão de Finanças, Patrimônio e Orçamento até o último dia útil do mês, o balanço e o demonstrativo contábil relativo aos repasses recebidos do Executivo e as despesas realizadas no mês anterior, facultando a consulta dos comprovantes de despesas a qualquer Vereador interessado; VII - requisitar e apresentar a programação de repasses dos duodécimos destinados às despesas da Câmara, observando o limite de despesa com o Legislativo disposto na Constituição Federal; VIII - em lei;

exercer, em substituição, ao Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos

IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; X- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVI -

conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XVII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;

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ALPERCATA - MG XX -

convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes; XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões para apreciação de assuntos de relevância que demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo, previstas neste Regimento; XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial, exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as solicitadas pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b)

superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessários; d) fazer publicar a ordem do dia no quadro de avisos da Câmara, em sítio oficial ou em diário oficial do Legislativo. e) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; f) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; h)

resolver as questões de ordem;

i) interpretar este Regimento Interno para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; j) recusar proposições manifestadamente contrárias à Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno desta Casa;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

k) dar encaminhamento regimental às proposições, quando necessário declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento; l)

anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

m)

proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

n) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento; o)

praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente;

p)

receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

q) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; r) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; s) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; XXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XXVI - determinar licitação para contratação administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XXVII - designar membros de Comissões compostas por Servidores do Legislativo para funcionar em licitações, inventário patrimonial, processo administrativo disciplinar ou qualquer outra atividade comissionada; XXVIII - nomear pregoeiro ou leiloeiro oficial nos termos da legislação vigente no âmbito do Poder Legislativo Municipal; XXIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuir aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinar a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes penalidades, julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

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ALPERCATA - MG XXXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXXII - dar provimento a recurso impetrado por Vereador ou Comissão Permanente, previsto neste Regimento. XXXIII - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente; XXXIV - devolver a Tesouraria do Executivo no encerramento do exercício as disponibilidades financeiras em poder da Câmara Municipal. Art. 40. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Parágrafo único. O Presidente da Câmara, para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo. Art. 41. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 42. O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Subseção II Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 43. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. IV - fazer comunicar aos Vereadores as solicitações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso, para sessões extraordinárias, quando o Presidente não o fizer no prazo de 24 horas após o protocolo na Secretaria da Câmara;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Subseção III Das Atribuições do Secretário Art. 44. Compete ao Secretário da Mesa da Câmara:

I- organizar o expediente e a ordem do dia, definindo a pauta e a ordem das matérias a serem lidas em plenário conforme define este Regimento; II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III - Casa;

ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da

IV -

fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V- redigir as atas circunstanciadas dos trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII -

substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

§ 1º. Quando o Secretário entender que será necessário contar com a Assessoria para auxiliá-lo na execução de suas funções deverá solicitar ao Presidente que submeterá a decisão do Plenário. § 2º. As atas circunstanciadas poderão ser emitidas em forma de laudas e no encerramento do exercício, encadernadas em capa dura, com termo de abertura e de encerramento assinados pelo Secretário, contendo numeração cronológica em suas páginas. § 3º. O Secretário deverá assinar e fará constar a data em todas as proposições que forem lidas em Plenário. § 4º. O Secretário poderá contar com tecnologia e apoio técnico para a elaboração da ata concomitante à Sessão Legislativa, sendo facultada a leitura da ata no final da Sessão, fazendo as correções que os Vereadores entenderem necessárias eletronicamente e de imediato. CAPÍTULO II Do Plenário Art. 45. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara composto pela totalidade dos Vereadores, forma e quórum legais e possui poderes para:

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I-

aprovar ou rejeitar projetos de leis e proposta de emendas a Lei Orgânica;

II -

votar as resoluções e os decretos legislativos;


ALPERCATA - MG III -

definir situações não esclarecidas pela legislação;

IV - decidir de maneira soberana para dar a última palavra em relação aos assuntos da alçada do Legislativo. § 1º. O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso, obedecido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º deste Regimento. § 2º. A forma legal para deliberar é a Sessão Legislativa. § 3º. Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações. § 4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. § 5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Seção I Das Atribuições do Plenário Art. 46. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I-

elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a)

abertura de créditos adicionais;

b)

operações de créditos;

c) d)

aquisição onerosa de bens imóveis; alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e)

concessão e permissão de serviço público;

f)

concessão de direito real de uso de bens municipais;

g)

participação em consórcios intermunicipais;

h)

alteração da denominação de praças, vias e logradouros públicos;

349


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

V - expedir decreto legislativo quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a)

perda do mandato de Vereador;

b)

aprovação ou rejeição das contas do Município;

c)

concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentar-se do Município e do Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer.tempo; e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade. VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes: a)

alteração deste Regimento Interno;

b)

destituição de membros da Mesa;

c)

concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; e)

constituição de Comissões Especiais;

f)

fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores;

g)

processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa.

VII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; VIII - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público nos termos do art. 78 da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento; IX - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; X - autorizar a transmissão por rádio, internet, televisão, filmagem e gravação de sessões da Câmara; XI - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público relevante;

350


ALPERCATA - MG XII - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal; XIII - adotar medidas de segurança do prédio da Câmara, podendo requerer ao serviço de segurança do Executivo, por servidor integrante do serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço; XIV - restringir o uso de arma no recinto da Câmara por autoridades policiais e proibir o porte por particulares e Vereadores. CAPÍTULO III Das Comissões Seção I Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades Art. 47. As comissões são órgãos técnicos compostos de três Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. Art. 48. As Comissões da Câmara Municipal de Alpercata são Permanentes e Especiais. Art. 49. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião na forma de parecer para orientação do Plenário. § 1º. As Comissões Permanentes são as seguintes:

I-

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

II -

Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento;

III -

Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos.

§ 2º. As Comissões Especiais podem ser: de Estudo, de Representação Social e de inquérito:

I - As Comissões de Estudo são instituídas para examinar com profundidade determinado assunto de interesse público relevante; II - As Comissões de Representação Social têm por objetivo representar temporariamente o Legislativo em ocasiões específicas, em especial nos períodos de recessos parlamentar; III - As Comissões de Inquérito serão criadas para apurar fatos supostamente irregulares, mediante requerimento de um terço dos membros da Casa, como ordena a Constituição.

351


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 3º. A critério da Mesa Diretora da Câmara, na última sessão ordinária do período legislativo, poderá ser nomeada uma Comissão representativa para dar plantão na sede do Legislativo durante os períodos de recesso parlamentar com atribuição de atender os munícipes. Art. 50. As Comissões Especiais terão suas finalidades especificadas na resolução que as constituir, onde constará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 51. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. Art. 52. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º. A Comissão de Inquérito atuará durante o recesso parlamentar e, em até quinze dias de sua instalação, submeterá à decisão do Plenário da Câmara, a solicitação do prazo necessário à ultimação de seus trabalhos e, se necessário prorrogar o prazo inicial dependerá de deliberação do Plenário. § 3º. A Comissão Especial de Inquérito terá três membros, admitidos dois suplentes. § 4º. No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator. § 5º. A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir a qualquer de seus membros, Servidores ou Assessores requisitados a serviço da Câmara, a realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa. § 6º. Na falta de profissionais habilitados no quadro de servidores da Câmara, a Comissão Especial de Inquérito poderá solicitar à Mesa a contratação de especialistas em perícia contábil, juristas com especialização comprovada em Direito Administrativo e perito para auxiliá-los no inquérito, emitindo pareceres ou laudos periciais. § 7º. A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

352


ALPERCATA - MG § 8º. Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:

I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de duas sessões; II - ao Ministério Público ou Jurídico do Município, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento; IV - à Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis. Art. 53. A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 54. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal. Art. 55. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I- discutir e emitir parecer sobre as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II -

realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais, Controlador Interno do Legislativo ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - requerer informações ao Chefe do Executivo e aos seus principais auxiliares e solicitar depoimento de pessoas estranhas ao Governo Municipal para aclarar situações que ensejam dúvidas, observados os ditames da Lei Orgânica Municipal; VI -

apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.

Parágrafo único. O membro da Comissão que não concordar com a conclusão do parecer do relator, apresentará seu parecer em separado e a decisão caberá ao Plenário;

353


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 56. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para entrega de manifestação escrita ou pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 57. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. Seção II Da Composição das Comissões e de suas Modificações Art. 58. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de dois anos mediante escrutínio público, considerandose eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais. § 1º. Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, dispensado a votação por cédulas quando for chapa única e a comissão for eleita por aclamação. § 2º. Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste. § 3º. O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente. § 4º. Cada Vereador poderá participar no máximo de duas Comissões Permanentes é vedado ser Presidente ou Relator das duas comissões. Art. 59. As Comissões especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos três Vereadores através de resolução que atenderá ao disposto no art. 50 deste Regimento. Art. 60. A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta. § 1º Mediante o relatório da Comissão o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.

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ALPERCATA - MG § 2º. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à Justiça, visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. Art. 61. O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a mesma condição para destituição de membro efetivo da Mesa Diretora, previsto no art. 29 deste Regimento. Art. 62. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 1º. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. § 2º. Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três dias. Art. 63. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito. Art. 64. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 58 deste Regimento. Seção III Do Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 65. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Relator e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. § 1º. O Presidente será substituído pelo terceiro membro da Comissão. § 2º. O Relator será substituído, somente nos casos de vacância do cargo, que se dará por renúncia, licença ou perda de mandato. Art. 66. As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à ordem do dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando, então, a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art. 67. As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão ou por notificação formal.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 68. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, ou parecer circunstanciado e fundamentado sobre a matéria discutida às quais serão assinadas por todos os membros. Parágrafo único. São facultadas às Comissões Permanentes a adotarem regulamento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta dos membros da respectiva comissão. Art. 69. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I- convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara ou pelos meios previstos no § 2º do art. 19 deste Regimento; II -

presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber as matérias destinadas à Comissão e destiná-las ao Relator ou reservarse para relatá-las pessoalmente; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V-

representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - conceder visto de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VII - avocar o expediente para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias, salvo se tratar de parecer. Art. 70. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este o encaminhará ao relator em quarenta e oito horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em sete dias. Art. 71. É de dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. § 1º. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação. § 2º. O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 72. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

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ALPERCATA - MG Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial, previsto no § 6º do art. 52 deste Regimento. Art. 73. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer da Comissão. § 1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. § 2º. O membro da Comissão que concordar com o relator apoiará ao rodapé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. § 3º. Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”. § 4º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma, até a sua devolução a quem lhe deu início, no sentido de efetuar correções de erros formais ou cálculos.

I - as proposições devolvidas não configuram rejeição ou não aceitação pelo Legislativo e será dado ao autor da mesma a opção de retificá-la ou devolvê-la para pronunciamento da Comissão Permanente; II - a Comissão efetuará devolução de proposição por intermédio da Mesa Diretora, se esta por maioria absoluta de seus membros entender que a devolução da proposição não é procedente, será remetida novamente ao Presidente da Comissão sem prejuízo dos prazos para manifestação. § 5º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. § 6º. Qualquer membro de Comissão Permanente poderá apresentar parecer de matéria em tramitação na respectiva Comissão em separado ao Presidente da Mesa, que poderá levar à apreciação do Plenário. Art. 74. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto produzirá junto com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. Art. 75. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento. § 1º. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 2º. Os pareceres das Comissões Permanentes serão em laudas ou por meio de carimbos ou expresso ao pé da proposição, desde que seja identificado a assinatura de todos os membros. Art. 76. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar o requerimento. Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72 des Regimento. Art. 77. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do inciso VII do art. 69 deste Regimento, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. Escoado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 78. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 144, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 145 e seu parágrafo único, todos deste Regimento. § 1º. A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 e 85, e na hipótese do § 3º do art. 136, todos constantes deste Regimento. § 2°. Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo, oralmente, perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria. Seção IV Da Competência das Comissões Permanentes Art. 79. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

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ALPERCATA - MG § 2º. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação. § 3º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I-

organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II -

criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

III -

aquisição e alienação de bens imóveis;

IV -

participação em consórcios;

V-

concessão de liderança ao Presidente ou a Vereador;

VI -

alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos.

Art. 80. Compete à Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I-

plano plurianual;

II - diretrizes orçamentárias; III - proposta orçamentária; IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal; V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre, conforme previsto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 81. Compete à Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

Parágrafo único. A Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do inciso III do § 3º do art. 79 deste Regimento e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. Art. 82. A Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos manifestar-se-á em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento, a assistência e a previdência social em geral. Parágrafo único. A Comissão de Obras, Educação, Saúde e Serviços Públicos apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

I-

concessão de bolsas de estudo;

II -

reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;

III -

implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;

IV -

regulamentação de fundos e conselhos na área de Educação e Saúde.

Art. 83. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do inciso I do § 3º do art. 79 deste Regimento. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicada. Art. 84. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83 deste Regimento. Art. 85. À Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. § 1º. O processo administrativo de julgamento das contas do município acompanhado do parecer prévio observará o disposto no art. 222 deste regulamento. § 2º. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1° do art. 78 deste Regimento.

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ALPERCATA - MG Art. 86. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I Do Exercício da Vereança Art. 87. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto, nos termos da Constituição Federal. Art. 88. É assegurado ao Vereador:

I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II -

votar e ser votado na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora e do Chefe do Executivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitandose às limitações deste Regimento; VI -

participar da convocação extraordinária da Câmara na forma deste Regimento;

VII - solicitar licença por tempo determinado. VIII - solicitar parecer ao Controle Interno e a Assessoria do Legislativo de forma individual sobre qualquer proposição em tramitação na Câmara ou norma municipal; IX - pedir vista aos documentos de despesas da Mesa Diretora assim como os processos administrativos de licitação, julgamento de contas municipais, sindicância ou disciplinar. Art. 89. São deveres do Vereador, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município; II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

361


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61 deste Regimento; V - comparecer às sessões pontualmente no dia e hora marcados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI - manter o decoro parlamentar; VII - não residir fora do Município; VIII - cumprir os prazos regimentais para o fornecimento de informações e a emissão de pareceres pertinente a matéria em tramitação na Câmara; IX - tratar de forma responsável e respeitosa os membros da Mesa e os demais colegas; X - comparecer às reuniões das comissões e às sessões plenárias trajado adequadamente, fazendo uso de terno e gravata, se do sexo masculino; XI - conhecer e observar a Lei Orgânica Municipal e este Regimento Interno em seus atos. Art. 90. Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I-

advertência em Plenário;

II - cassação da palavra; III - determinação para retirar-se do Plenário; IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência; V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. § 1º. É incompatível com o decoro parlamentar:

I-

abuso das prerrogativas constitucionais;

II - percepção de vantagens indevidas e apropriação de bens municipais; III - prática de atos incompatíveis com a vereança e representatividade da Câmara.

362


ALPERCATA - MG § 2º. A denúncia da falta de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara Municipal poderá ser feita pela Mesa Diretora, de ofício, por Vereador, ou qualquer cidadão, em representação formal e devidamente fundamentada. § 3º. Em qualquer dos casos previstos neste artigo a penalidade será aplicada pelo Plenário, por escrutínio secreto, assegurada o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO II Das Licenças, Suspensão e das Vagas Art. 91. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I-

por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou interesse do Município. § 1º. A Vereadora gestante poderá licenciar-se por sessenta dias sem prejuízo da remuneração. § 2º. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II. § 3º. Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória. § 4º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança. § 5º. O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido. § 6º. O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, dirigido á Mesa Diretora, efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votação única. § 7º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-Io a liderança de sua bancada, instruindo-o com atestado médico. § 8º. Durante o recesso legislativo a licença será concedida pela Mesa que, se abranger período de Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária, será referendada pelo Plenário. Art. 92. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

363


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. § 2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 93. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 94. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. Art. 95. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. § 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO III Da Liderança Parlamentar Art. 96. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento de representações partidárias denominada “bancada”, e intermediários autorizados e os órgãos da Câmara Municipal e do Município. § 1º. Cada bancada terá um líder e, no máximo, dois vice-líderes. § 2º. Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância. § 3°. O líder será substituído nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto do plenário pelos respectivos vice-líderes. § 4°. É facultado ao Prefeito indicar através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal, denominado líder do Governo. Art. 97. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

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ALPERCATA - MG Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada. Art. 98. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes deste Regimento. Art. 99. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário. CAPÍTULO IV Das Incompatibilidades e Impedimentos Art. 100. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Art. 101. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPÍTULO V Dos Subsídios dos Agentes Políticos Art. 102. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados no último ano da legislatura, até vinte dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação com a periodicidade estabelecida nos atos legislativos fixadores. § 1º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Mesa da Câmara. § 2º. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados por Resolução Legislativa de iniciativa da Mesa da Câmara. Art. 103. Os subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única, vedados acréscimos a qualquer título. § 1º. O subsídio do Presidente será diferenciado para fazer jus aos encargos da representação. § 2º. É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação ou outra espécie remuneratória. § 3º. No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral. § 4º. Os subsídios dos Vereadores serão atualizados nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 104. O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais vigentes. Art. 105. Na fixação dos Subsídios dos Vereadores não poderá ser prevista indenização para as sessões extraordinárias. Art. 106. Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata art. 102 deste Regimento, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores por índice oficial que mede a inflação no País. Art. 107. É vedado conceder ajuda de custo ao Vereador residente em distrito longínquo do Município. Art. 108. Ao Vereador, em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, conforme regulamento próprio do Poder Legislativo. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I Das Modalidades de Proposição e Forma Art. 109. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário qualquer que seja o seu objeto. Art. 110. São modalidades de proposição:

I-

os projetos de leis;

II -

os projetos de decretos legislativos;

III -

os projetos de resoluções;

IV -

os projetos substitutivos;

V-

as propostas de emendas e subemendas;

VI - os pareceres das Comissões Permanentes; VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; VIII - as indicações;

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IX -

os requerimentos;

X-

os recursos;

XI -

as moções


ALPERCATA - MG XII - as representações. Art. 111. Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, em termo objetivo e conciso, em língua nacional e na ortografia oficial e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais, e assinadas pelo seu autor ou autores. § 1º. Para verificar as condições da proposição e adequação aos termos do caput deste artigo, o Presidente da Mesa poderá solicitar parecer prévio da Assessoria do Legislativo antes de remeter às Comissões Permanentes. § 2°. Havendo apoiamento de outros Vereadores à proposição apresentada, considerase autor o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque. § 3°. As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido precedidas de estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. § 4º. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.

I - idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais conseqüências. II - semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra. III - no caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando a Presidência o seu arquivamento. IV - no caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes. § 5º. A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada. Art. 112. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art. 113. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art. 114. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO II Das Proposições em Espécie Art. 115. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no inciso V do art. 46, deste Regimento. Art. 116. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no inciso VI do art. 46, deste Regimento. Art. 117. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. Art. 118. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. § 1º. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2º. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição principal. § 3º. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da Comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição. Art. 119. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. § 2º. Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. § 3º. Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. § 4º. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. § 5º. Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. § 6º. A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. Art. 120. Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída. § 1º. O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art. 78 deste Regimento. § 2º. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 74, 143 e 222 deste Regimento.

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ALPERCATA - MG

Art. 121. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução. Art. 122. Indicação e moção é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. Art. 123. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador. § 1º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I-

a palavra ou a desistência dela;

II -

a permissão para falar sentado;

III -

a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV -

a observância de disposição regimental;

V- a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII -

a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII - a retificação de ata; IX -

a verificação de quórum.

§ 2º. Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I- prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação conforme previsto neste Regimento; II -

dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;

III -

destaque de matéria para votação conforme previsto neste Regimento;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

IV -

votação a descoberto;

V-

encerramento de discussão;

VI -

manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. § 3º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I-

renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II - licença de Vereador; III - audiência de Comissão Permanente; IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; V - inserção de documentos em ata; VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VII - inclusão de proposição em regime de urgência; VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX - anexação de proposições com objeto idêntico; X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio à entidades públicas ou particulares; XI - constituição de Comissões Especiais; XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. Art. 124. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 125. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

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ALPERCATA - MG CAPÍTULO III Da Apresentação e da Retirada da Proposição Art. 126. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. Art. 127. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 128. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até quarenta e oito horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º. As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de dez dias a partir da inserção da matéria no expediente. § 2º. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 129. As representações serão acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 130. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I-

que vise delegar a outro Poder atribuições provativas do Legislativo;

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; IV - que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos dos arts. 111, 112, 113 e 114 deste Regimento; V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 131. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados. Art. 132. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste. § 1º. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. § 2°. Quando o autor for o Executivo, a retirada será solicitada através de ofício. Art. 133. O Vereador autor de proposição arquivada na forma do inciso XVIII do art. 33 deste Regimento poderá requerer à Mesa o seu desarquivamento e retramitação. Parágrafo único. A decisão de desarquivamento e retramitação e dará por decisão da maioria da Mesa Diretora. Art. 134. Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 123 deste Regimento serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. CAPÍTULO IV Da Tramitação das Proposições Art. 135. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de três dias, observado o disposto neste Capítulo. Parágrafo único. Se o Presidente decidir submeter à proposição à Assessoria do Legislativo para emissão de parecer prévio nos termos do § 1º do art. 111, deste Regimento o prazo previsto no caput deste artigo será contado em dobro. Art. 136. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos. § 1º. No caso do § 1º do art. 128, deste Regimento o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previstos.

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ALPERCATA - MG § 2º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. § 3º. Os projetos originários elaborados pela Mesa, por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. Art. 137. As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornandolhes, então, o processo. Art. 138. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que poderá proceder na forma do art. 84 deste Regimento. Art. 139. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art. 140. As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício a quem de direito, através do Secretário da Câmara. Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independente de sua prévia figuração no expediente. Art. 141. Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 123 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. § 1º. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 123, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII ambos deste Regimento e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte. § 2º. Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 142. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 143. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data de ciência de decisão por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. Art. 144. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando autora da proposição, em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade. § 1º. O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. § 2º. Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. § 3º. Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 145. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo único. Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los; II - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) das partes do prazo para sua apreciação; Art. 146. As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V deste Regimento. Art. 147. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

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ALPERCATA - MG TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I Das Sessões em Geral Art. 148. As Sessões da Câmara serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes. § 1º. Preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura e com finalidades especificadas nos incisos I, II e III do art. 73 da Lei Orgânica Municipal. § 2º. Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, nos dias úteis, num total de duas por mês, independente de convocação. § 3º. Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do Dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal. § 4º. Solenes são as convocadas para:

I-

dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;

II - comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente o aniversário da cidade de Alpercata, no dia 01 de março; III - instalar a Legislatura; IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes. § 5º. As sessões da Câmara Municipal serão públicas. § 6º. Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através do seu quadro de avisos. § 7º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I-

apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma ou qualquer objeto que coloque em risco a integridade física das pessoas; III -

conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV -

não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V-

atenda às determinações do Presidente.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 8º. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 149. As sessões ordinárias serão quinzenais, acontecendo a primeira Sessão na segunda segunda-feira da primeira quinzena do mês, e a segunda Sessão na, última segunda-feira da segunda quinzena do mês, com a duração de quatro horas, das 20:00 horas até as 24:00 horas, com um intervalo de quinze minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia. § 1º. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. § 2º. O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até dez minutos antes do encerramento da ordem do dia. § 3º. Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até cinco minutos antes do término daquela. § 4º. Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. Art. 150. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias. § 1º. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 154 deste Regimento. § 2º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 149 e §§, no que couber. Art. 151. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração. Art. 152. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. Art. 153. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de forca maior devidamente reconhecido pelo Plenário. Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade. Art. 154. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

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ALPERCATA - MG § 1º. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. § 2º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 155. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 156. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. § 1º. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. § 2º. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. § 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos Assessores do Legislativo convocados para auxiliar nos trabalhos da Mesa. Art. 157. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º. As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 2º. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias Art. 158. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia. Art. 159. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante quinze minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. Art. 160. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de noventa minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. § 1º. Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de no máximo trinta minutos. § 2º. No expediente serão objeto de deliberação os pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, os requerimentos comuns e os relatórios de Comissões Especiais e da ata da sessão anterior, se for o caso. § 3º. Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte. Art. 161. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, quarenta e oito horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pelo Presidente, para efeito de mera retificação. § 2º. Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 3º. Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. § 4º. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 5º. Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Art. 162. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I-

expedientes oriundos do Prefeito;

II - expedientes oriundos de outras origens; III - expedientes apresentados pelos Vereadores. Art. 163. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I-

378

projetos de leis complementares em regime de urgência especial;


ALPERCATA - MG

II -

projetos de leis complementares em regime de urgência simples;

III -

projetos de leis ordinárias em regime de urgência especial;

IV -

projetos de leis ordinárias em regime de urgência simples;

V-

vetos;

VI -

projetos de decretos legislativos;

VII - projetos de resoluções; VIII - requerimentos; IX -

indicações;

X-

pareceres de Comissões;

XI -

recursos;

XII - outras matérias. Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos a Secretaria da Casa. Art. 164. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes. § 1º. O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a cinco minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. § 2º. Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a cinco minutos, será incorporado ao grande expediente. § 3º. No grande expediente os Vereadores inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de vinte minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 4º. O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.

379


CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 5 º. Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. § 6º. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar. Art. 165. Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia. § 1º. Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º. Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por quinze minutos, como tolerância antes de declarar encerrada a sessão. Art. 166. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. Art. 167. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I-

matérias em regime de urgência especial;

II -

matérias em regime de urgência simples;

III -

vetos;

IV -

matérias em redação final;

V-

matérias em discussão única;

VI -

matérias em segunda discussão;

VII - matérias em primeira discussão; VIII - recursos; IX -

demais proposições.

Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

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ALPERCATA - MG Art. 168. O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 169. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretario, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 170. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. CAPÍTULO III Das Sessões Extraordinárias Art. 171. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de quarenta e oito horas e afixação de edital no quadro de avisos do edifício da Câmara. Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. Art. 172. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 161 e seus §§ deste Regimento. Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. CAPÍTULO IV Das Sessões Solenes Art. 173. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. § 1º. Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º. Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. § 3º. Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I Das Discussões Art. 174. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º. Não estão sujeitos à discussão:

I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140 deste Regimento; II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 123 deste Regimento; III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 123 deste Regimento. § 2º. O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - de proposta de emenda ou de subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. Art. 175. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 176. Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I-

as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II - as que se encontrem em regime de urgência simples; III - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV - o veto; V - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções; VI - os requerimentos sujeitos a debates. Art. 177. Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 176 deste Regimento. Parágrafo único. Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal

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ALPERCATA - MG da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre a primeira e a segunda discussões. Art. 178. Na primeira discussão poderá debater-se, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. § 1º. Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 2º. Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Art. 179. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas. Art. 180. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Art. 181. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão. Art. 182. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta. Art. 183. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. § 1º. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2º. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 3º. Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. § 4º. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles. Art. 184. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO II Da Disciplina nos Debates Art. 185. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 186. O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I-

usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender as advertências do Presidente. Art. 187. O Vereador somente usará da palavra:

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III - para apartear, na forma regimental; IV - para explicação pessoal; V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

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ALPERCATA - MG VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 188. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I-

para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. Art. 189. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I-

ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação; III - ao autor da emenda; IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 190. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos; II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 191. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I - três minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial; II - cinco minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

III - dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV - quinze minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; V - vinte minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO III Das Deliberações Art. 192. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. § 1º. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. § 2º. A maioria simples corresponde à metade mais um do número de Vereadores presentes à sessão. § 3º. A maioria absoluta corresponde a mais da metade do total de Vereadores da Casa, contados os presentes e ausentes. § 4º. A maioria absoluta é representada a partir do numero inteiro imediatamente superior à metade. § 5º. Na Câmara Municipal de Alpercata, com nove membros, a maioria absoluta corresponde a cinco votos. § 6º. A maioria qualificada se constitui pelo voto contra ou a favor de 2/3 (dois terços) do total de Vereadores, considerados os presentes e ausentes. § 7º. Na Câmara Municipal de Alpercata, com nove membros, a maioria qualificada corresponde a seis votos. Art. 193. Deliberação corresponde à decisão do Plenário sobre a matéria em exame, que se realiza através da votação. Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

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ALPERCATA - MG Art. 194. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto os casos de escrutínio secreto previsto neste Regimento. Art. 195. A votação pode dar-se-á por três processos:

I - Simbólico; II - Nominal; III - Secreto. § 1º. O processo simbólico é aquele em que a contagem de votos se faz pela simples verificação de quem se manifestou a favor ou contra a proposição, mediante convite da Mesa para que os Vereadores permaneçam sentados ou se levantem, correspondendo a primeira posição à aprovação, e a segunda, à rejeição. § 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva. Art. 196. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. § 2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. § 3º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 197. A votação será nominal nos seguintes casos:

I-

eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; III - julgamento das contas do Município; IV - perda de mandato de Vereador; V - requerimento de urgência especial; VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. § 1º. Na hipótese dos incisos I e IV o processo de votação será o indicado no § 4º do art. 21, deste Regimento.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 2º. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. § 3º. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 198. A votação será em escrutínio secreto nos seguintes casos:

I-

eleição da Mesa Diretora;

II - apreciação de veto nos termos do § 4º do art. 66 da Constituição Federal; III - nos casos de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara Municipal, previsto no art. 90 deste Regimento; IV - nas situações definidas pelo Plenário por maioria absoluta de seus membros. Art. 199. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus copartidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento. Art. 200. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 201. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 202. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 203. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

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ALPERCATA - MG Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 204. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 205. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 206. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à linguagem correta. Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções. Art. 207. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador. § 1º. Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística. § 2º. Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final. § 3º. Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade. Art. 208. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo único. Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, podendo adotar o procedimento previsto no § 2º do art. 44 deste Regimento. CAPÍTULO IV Da Tribuna Livre Art. 209. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 210. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. Art. 211. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que dez minutos, sob pena de ter a palavra cassada. § 1º. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara. § 2º. É facultado a Mesa Diretora a criação de regulamento específico para uso da Tribuna Livre por representantes de classes, escolas, faculdades e outros seguimentos. Art. 212. O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início das sessões. Art. 213. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I Da Elaboração Legislativa Especial Seção I Do Orçamento Art. 214. Recebida do Chefe do Executivo a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Presidente facultará cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento nos dez dias seguintes, para parecer. § 1º. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta orçamentária, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão aceitas na forma do art. 128 deste Regimento. § 2º. As emendas apresentadas na forma deste Regimento deverão observar o disposto no § 3º do art. 166 da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais vigentes. Art. 215. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento pronunciar-se-á em trinta dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

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ALPERCATA - MG Art. 216. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra. Art. 217. Se forem aprovadas as emendas, dentro de três dias a matéria retornará à Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de cinco dias. Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 218. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias. Seção II Dos Códigos Art. 219. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 220. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, será facultado cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de dez dias. § 1º. Nos vinte dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º. A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada Assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. § 3º. A Comissão terá trinta dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. § 4º. Os prazos previstos nesta sessão serão reduzidos quando se tratar de matéria tributária, protocolada na Secretaria da Câmara, em até noventa dias antes do encerramento do exercício, devendo a redação final, ser encaminhada ao Executivo até 30 de dezembro, com fulcro nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Art. 221. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 178 deste Regimento. § 1º. Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO II Dos Procedimentos de Controle Seção I Do Julgamento das Contas do Município Art. 222. De posse do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 2º do art. 31 da Constituição Federal, acompanhado das notas taquigráficas e demais laudas processuais, o Presidente da Mesa deverá transformá-lo em “Processo Administrativo” e fazer despacho para a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento. § 1º. Até dez dias depois do recebimento do processo a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações ou vistas ao processo de prestação de contas. § 2º. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento terá como objetivo examinar a matéria que determinou a rejeição ou aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado e emitir seu parecer. § 3º. A Comissão terá o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos. § 4º. O Processo Administrativo de julgamento das contas do município será instaurado independente de o parecer do Tribunal de Contas do Estado for pela aprovação ou pela rejeição das contas, no caso de Parecer favorável o Plenário irá referendar aprovação das contas se esta for a posição da Comissão. § 5º. A Câmara terá que se manifestar sobre as contas do município no prazo de cento e vinte dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de descumprimento do dever legal. § 6º. Com o Processo instaurado, a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, convocará a Assessoria Contábil do Legislativo para auxiliar nos trabalhos, elaborando quesitos ou emitindo seu parecer sobre a matéria e se necessário, solicitar a contratação de peritos contadores para o exame das contas.

I - após conhecidos os quesitos que deverão ser justificados ou esclarecidos, a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento notificará o Prefeito que terá suas contas julgadas, entregando-o cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e os quesitos elaborados, sendo facultado ao prestador cópia integral do processo mediante requerimento; II - a notificação determinará o prazo para o prestador manifestar no processo, apresentando suas alegações preliminares escritas se entender plausível, por defensor habilitado, elaborando defesa técnica; III - o prestador poderá arrolar testemunhas e apresentar todos os meios de provas admitidas em direito em seu favor;

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ALPERCATA - MG IV - a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, ao notificar o prestador ou seu defensor identificado no processo, determinará o local e a hora da audiência com antecedência mínima de vinte e quatro horas para oferecimento de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas na defesa preliminar; V - nos depoimentos das testemunhas será permitido ao prestador ou seu defensor perguntar e reperguntar, em respeito ao princípio da mais ampla; VI - ouvido o depoimento pessoal e as testemunhas e colhidas as demais provas solicitadas pela defesa, deverá conceder ao Prefeito defendente o prazo de 05 dias para apresentação das alegações finais; VII - após, garantido a ampla defesa ao prestador, a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento se reunirá e elaborará o relatório/parecer circunstanciado no prazo de dez dias, onde opinará pela manutenção ou rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; VIII - caso exista membro da Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento que discorde e for voto vencido, deverá fazer constar no relatório ou apresentar relatório em separado. IX - ato contínuo o relatório vai a plenário para julgamento, que acompanhará ou não o Parecer Prévio do Tribunal de Contas que será considerado rejeitado se 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo votar pela sua rejeição. § 7º. Será lavrada ata circunstanciada com votação nominal, que será enviada ao Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo, juntamente com cópia do decreto legislativo, do relatório da Comissão, a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação. § 8º. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, encaminhará cópia fidedigna dos documentos enviados ao Tribunal de Contas do Estado, ao Sistema de Controle Interno do Executivo e ao Prefeito julgado. § 9º. Para responder aos pedidos de informação ou juntar provas ao processo, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 223. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. Art. 224. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo único. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a trinta minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 225. Se o Prefeito, o Presidente da Câmara ou Dirigente de Autarquia descumprir o prazo regular para a apresentação da prestação de contas, a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, instaurará processo de tomada de contas especial no prazo de trinta dias após esgoto o prazo regular, independente de notificação. § 1º. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento poderá realizar quaisquer diligências e vistorias internas e externas, bem como solicitar, examinar e pedir vista sem comunicação prévia de quaisquer documento do órgão prestador. § 2º. No prazo de sessenta dias a comissão mencionada no caput deste artigo, apresentará relatório conclusivo a Mesa da Câmara e será levado ao conhecimento do Plenário na primeira reunuião ordinária posterior, para as providências cabíveis. Seção II Do Processo de Perda de Mandato Art. 226. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação. Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 227. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 228. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. Seção III Da Convocação dos Secretários Municipais e do Controlador Interno Art.229. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais, o Controlador Interno ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. § 1º. O responsável pelo Controle Interno do Executivo, quando convocado, deverá pronunciar sobre o assunto em pauta. § 2º. O sistema de controle interno do Executivo auxiliará a Câmara na fiscalização do cumprimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, inscrição em restos a pagar, gastos com pessoal, alienação de bens e qualquer outra matéria financeira, patrimonial e orçamentária; Art. 230. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

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ALPERCATA - MG Art. 231. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. Art. 232. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de quarenta e oito horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1º O convocado poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações. § 2º. O convocado, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Art. 233. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao convocado, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 234. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo único. O Prefeito ou dirigentes de entidades da administração indireta ou outras autoridades municipais, deverá responder às informações solicitadas, no prazo de quinze dias. Art. 235. Sempre que o Prefeito, Dirigente, Servidor ou outras autoridades se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia a Mesa da Câmara para efeito de instauração de processo de perda do mandato e destituição do cargo público. Seção IV Do Processo Destituitório Art. 236. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria, nos termos do art. 29 deste Regimento. § 1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 2º. Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de cinco dias. § 3º. Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado. § 4º. Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. § 5º. Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada. § 6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. § 7º. Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de decreto legislativo pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I Das Questões de Ordem e dos Precedentes Art. 237. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 238. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. Art. 239. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 240. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

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ALPERCATA - MG § 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer. § 2º. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. Art. 241. Os precedentes a que se referem os arts. 237, 239 e 240, § 2° serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. CAPÍTULO II Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma Art. 242. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ao Controlador Interno do Executivo, à cada Secretário Municipal, à Procuradoria Geral do Município, à cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 243. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados. Art. 244. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II - da Mesa; III - de uma das Comissões da Câmara. TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 245. Os serviços administrativos da Câmara serão regulamentados pela Resolução que definir sua estrutura organizacional. Art. 246. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias e instruções normativas do Controle Interno. Art. 247. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cinco dias.

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 248. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. § 1º. São obrigatórios os seguintes livros:

I-

de atas das sessões;

II -

de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III -

de registro de leis;

IV -

de registro de decretos legislativos;

V-

de registro de resoluções;

VI -

de termos de posse de servidores.

§ 2º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa, facultado no que couber o disposto no § 2º do art. 44 deste Regimento. Art. 249. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. Art. 250. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. Art. 251. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem repassados. Art. 252. As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento. Art. 253. A Contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia vinte de cada mês, para fins de incorporação à Contabilidade central da Prefeitura. Art. 254. A partir de 15 de abril de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 255. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 256. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

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ALPERCATA - MG Art. 257. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 258. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irrelevantes, contandose o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 259. A partir de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 260. Fica mantido na sessão legislativa em curso o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes. Art. 261. A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados por resolução própria. Art. 263. Os Assessores solicitados para auxiliar os trabalhos da Mesa durante as sessões plenárias deverão comparecer trajado adequadamente, quando masculino, fazendo uso de terno e gravata; Art. 262. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº. 15, de 09 de dezembro de 1994 e suas alterações. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Alpercata – MG, 25 de setembro de 2007. JOSÉ JOÃO PINTO Presidente

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Resolução foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Alpercata, em 25 de setembro de 2007. Dina Ribeiro Marins Secretaria da Câmara

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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

Referência Bibliográfica:

Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 6ª Edição – 2015 – Tesouro Nacional. BOTELHO, Milton Mendes. Manual de Controle Interno: Teoria & Prática. Curitiba: Juruá, 2003. BOTELHO, Milton Mendes. Manual de Controle Interno na Administração Pública Municipal. Curitiba: Juruá, 2014. BOTELHO, Milton Mendes. Gestão Administrativa, Contábil e Financeira do Legislativo Municipal. Curitiba, Juruá, Atualizado 2010. BOTELHO, Milton Mendes. Patrimônio na Administração Pública Municipal. Curitiba, Juruá, Atualizado 2015. BRASIL. Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 BRASIL. Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. BRASIL. Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. BRASIL. Lei n° 10.257 de 10 de julho de 2001. ______. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico (NBCT 16). Brasília: CFC, 2010.

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