CARTILHA
CONTABILIDADE, ARRECADAÇÃO, GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Campanha - 2016
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Maio de 2016 miltonconsultoria@hotmail.com
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Contabilidade, Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas Eleitorais - 2016
SUMÁRIO • Reforma Eleitora - Antes e Depois.....9
• Gastos de Apoio à Campanha.........32 • Material de Campanha Impresso.....33 • Documentação Comprobatória de Gastos.........................................33 • Divulgação do Relatório Financeiro da Campanha...................................34 • Fim da Campanha..........................34 • Obrigação da Elaboração da Prestação de Contas.........................................34 • Dívidas de Campanha.....................35 • Envio da Prestação de Contas da Campanha - Parcial e Final..............35 • Divulgação do Relatório Financeiro da Campanha ..................................36 • Prestação Contas Simplificadas ......37
• O Profissional da Contabilidade e a Prestação de Contas das Campanhas Eleitorais..................................... 13 • Partidos Políticos.......................... 15 • Plano de Governo......................... 16 Contabilidade Eleitoral • Prestação de Contas de Campanhas Eleitorais.................................... 17 • Obrigatoriedade da Contratação de Contador e Advogado....................18 • Legislação Aplicável......................18 • Recibos Eleitorais.........................19 • Conta Bancária de Campanha........20
• Descumprimento do Prazo de Apresentação das Contas.............................38
• Documentos Necessários para Abertura de Conta de Campanha................ 20
• Renuncia, Desistência, Substituição, Indeferimento e Falecimento............38
• Divulgação do CNPJ dos Candidatos..22 • Extratos Eletrônicos.........................23
• Sobra de Campanha.......................38
• Quem Deverá Prestar Contas............23 • Requisitos Prévios de Campanha......24
Composição da Prestação de Contas
• Fontes de Recursos de Campanha....24
• Elaboração e Apresentação das Contas.........................................39
• Doações Proibidas e Recursos de Origens não Identificadas...............25 • Destinação dos Recursos................26
• Comprovação de Gastos e a Guarda dos Documentos.................................42
• Doações de Campanha Permitidas...26
• Análise e Julgamento das Contas.....42
• Bens e Serviços Estimáveis em Dinheiro..................................... 27
• Prestação de Contas Retificadora......43
• Aplicações Financeiras...................27 • Doações em Moeda Corrente..........27
• Desaprovação das Contas e suas Consequências. ............................46
• Arrecadação Pela Internet...............28
• Recursos......................................47
• Limites de Doações para Campanha..28
• Fiscalização...................................48
• Gastos Proibidos............................29
• Sistema de Prestação de Contas SPCE...........................................50
• Julgamento ..................................45
• Limite Máximo de Gastos para as Campanhas..................................29
• Disposições Finais...........................51
• Condições para a Realização de Despesas de Campanha...............................30
• Modelos de Instrumentos de Contratos.....................................51
• Gastos Eleitorais............................31
• Calendário Eleitoral 2016.................70
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Contabilidade, Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas Eleitorais - 2016
Apresentação A Minirreforma Eleitoral ocorreu com a sanção da Lei Federal nº. 13.165/2015 e passa a valer para as Eleições Municipais deste ano. A norma altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições e o Código Eleitoral. Neste trabalho estarão sendo abordados os reflexos dessa reforma nas eleições municipais de 2016, com ênfase em limites de gastos, contabilidade eleitoral, financiamento de campanha e prestação de contas. Esse material tem como objetivo esclarecer as principais dúvidas relacionadas ao processo eleitoral com a nova reforma eleitoral e seus reflexos e novidades para as Eleições Municipais de 2016 será repassado às orientações da Justiça Eleitoral sobre as proibições relativa à matéria, a fim de evitar irregularidades nos registros contábeis, nas campanhas e nas prestações de Contas eleitorais. Estão sendo abordadas as particularidades do controle e coordenação financeira dos candidatos e bem como os atos prévios à arrecadação e gastos de campanha. Serão comentados os prazos, documentos necessários para registros da prestação de contas e a obrigatoriedade da participação do contador e do advogado no processo de prestação de contas na justiça eleitoral. Boa Leitura Prof. Milton Mendes Botelho - o Autor
Expediente Cartilha sobre Contabilidade, Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas Eleitorais - Campanha - 2016 Autor: Professor Milton Mendes Botelho - CRCMG 47.198 - Contador, Auditor, Especialista em Administração Pública, Especialista em Direito Público – 1ª Edição/2016 – Governador Valadares. 1 - Reforma Eleitoral; 2 – Plano de Governo; 3 – Registro de Candidatura; 4 - Prestação de Contas Eleitorais; 5 – Contabilidade Eleitoral; 6 – Calendário Eleitoral; 7 – Arrecadação, Gasto de Recursos e Prestação de Contas. Expediente: Texto e Redação: Prof. Milton Mendes Botelho e-mail: miltonconsultoria@hotmail.com WhatsApp (33) 9 9933.3386 Produção: Logus Assessoria e Consultoria Pública (CNPJ: 02.457.379/0001-99). Edição: 2016 Diagramação: Humberto A. Araújo Apolinário Impressão: Gráfica Nacional Tiragem: 2.000
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REFORMA ELEITORAL Veja as principais alterações antes e depois da mini reforma eleitoral de 2015.
Mudanças introduzidas pela Lei Federal nº 13.165/2015 COMO ERA
COMO FICOU
Para disputar as eleições em 2016 deverá estar filiado a um partido político até Filiação Partidária: quem pretendia se o dia 02 de abril de 2016, ou seja, seis candidatar precisava estar filiado a um meses antes da data do primeiro turno partido político um ano antes da pleito. das eleições, que será realizado no dia 02 de outubro de 2016. A partir das eleições de 2016, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde Pré-candidatos: não existia o uso dessa que não haja pedido explícito e voto. A denominação para os que, interessados nova regra está prevista na Reforma Eleiem concorrer, já queriam divulgar seu toral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pesnome antes do início soais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa. Convenções partidárias: o prazo antigo Agora, as convenções devem acontecer determinava que as convenções partide 20 de julho a 5 de agosto de 2016. dárias deveriam ocorrer de 12 a 30 de junho do ano da eleição. Os partidos políticos e coligações nos Registro de candidatos: a regra anterior cartórios devem fazer os registros dos estipulava que esse prazo terminava às seus candidatos até às 19h do dia 15 de 19h do dia 5 de julho. agosto de 2016. Julgamento dos Registros de Candidatura (inclusive os impugnados e os re- Até 20 dias antes da data das eleições cursos): até 45 dias antes da data das (12 de setembro de 2016). eleições. Propaganda em bens particulares: plaPermitido apenas adesivo ou papel, até o cas, faixas, cartazes e pinturas em muro limite de 0,5m2. eram permitidas, até o limite de 4m2.
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Programa de rádio ou TV apresentado ou comentado por pré-candidato: Proibido Proibido a partir do dia 30 de junho do a partir da escolha do pré-candidato em ano da eleição. convenção. Campanha Eleitoral: começava 90 dias Vai ter início 45 dias, começando em 16 antes do 1º turno do pleito. de agosto. O período também diminuiu para 35 dias antes do primeiro turno, com início Propaganda dos candidatos no rádio e na em 26 de agosto. A campanha terá dois TV: iniciava 45 dias antes das eleições. blocos no rádio e na televisão com 10 minutos cada. Horário Eleitoral Gratuito: propaganda 70 minutos diários, divididos à proporem inserções: 30 minutos diários, para ção de 60% para Prefeito e 40% para veiculação de inserções de 15”, 30” ou Vereador, entre 5h e 24h. 60”, entre 8h e 24h, apenas para Prefeito. Debates: assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, sendo facultada a dos demais. Doação de recursos financeiros para partidos políticos: Pessoa Física (até 10% dos rendimentos), Pessoa Jurídica (até 2% do faturamento bruto) e recursos próprios do candidato (até 50% do patrimônio – nos termos da Resolução TSE nº 23.406/2014). Doação de recursos financeiros para candidatos: Pessoa Física (até 10% dos rendimentos), Pessoa Jurídica (até 2% do faturamento bruto) e recursos próprios do candidato até 50% do patrimônio – nos termos da Resolução TSE nº 23.406/2014).
Assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a 9 parlamentares na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, sendo facultada a dos demais. Pessoa Física (até 10% dos rendimentos) e recursos próprios do candidato (até os limites estabelecidos na lei). Pessoas Jurídicas podem continuar doando apenas para o fundo Partidário. Pessoa Física (até 10% dos rendimentos) e recursos próprios do candidato (até os limites estabelecidos na lei). Continua sendo possível o repasse de recursos dos partidos políticos aos candidatos, ainda que provenientes do Fundo Partidário, e sem a individualização dos doadores.
Fixação dos limites de gastos de campaTSE define os limites conforme parâmenha: deveriam ser estabelecidos por lei. tros estabelecidos na lei (Res. TSE nº Caso não houvesse lei fixando os limites 23.459/15). (nunca houve), os próprios partidos os fixariam. Multa pelo descumprimento dos limites O mesmo valor da quantia em excesso de gastos de campanha: de 5 a 10 vezes (100%). a quantia em excesso.
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Prestações de contas parciais: deveriam ser entregues pelos partidos políticos e candidatos, à Justiça Eleitoral, no período de 28 de julho a 2 de agosto e de 28 de agosto a 2 e setembro, para divulgação na internet, pela Justiça Eleitoral, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, respectivamente.
Partidos políticos, coligações e candidatos deverão divulgar na internet os recursos em dinheiro recebidos, em até 72h após o recebimento, e, no dia 15 de setembro, um relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro, bem como os gastos realizados.
Possível para candidatos que apresentarem movimentação financeira de até Prestação de contas simplificada: não R$ 20.000,00, sendo obrigatório nas era possível. eleições municipais de municípios com menos de 50 mil eleitores. Prazo para julgamento das contas dos Até 3 dias antes da diplomação. candidatos eleitos: até 8 dias antes da diplomação.
Infidelidade partidária: (Resolução do TSE). Permitia a troca de partido por justa causa, sendo considerada justa causa: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.
(Código Eleitoral). Continua permitindo a troca de partido por justa causa, mas alterou os casos de justa causa para: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Cláusula de barreira para candidato: O número de votos válidos obtidos por partidos e coligações deveria superar o quociente eleitoral para que se conquistasse uma cadeira.
Permanece a regra anterior para partidos e coligações. Entretanto, pela regra nova, o candidato só poderá ocupar uma das cadeiras conquistadas pelo seu partido ou coligação se obtiver votação nominal superior a 10% do quociente eleitoral.
Eleições extemporâneas: Se um candidato eleito (eleições majoritárias) com mais de 50% dos votos válidos tivesse seu registro indeferido ou seu diploma ou mandato assados, seriam realizadas novas eleições. Caso esse candidato não tivesse obtido mais de 50% dos votos válidos, assumiria o segundo colocado.
Se um candidato eleito (eleições majoritárias) tiver seu registro indeferido ou seu diploma ou mandato cassados, com decisão transitada em julgado, serão realizadas novas eleições, independentemente do número de votos obtidos pelo candidato. Entretanto, se a vacância no cargo ocorrer a menos de 6 meses do final do mandato, serão realizadas eleições indiretas. Nos demais casos, as eleições serão diretas.
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Contabilidade, Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas Eleitorais - 2016
O PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CAMPANHAS ELEITORAIS DE 2016 * Prof. Milton Mendes Botelho Ao longo dos trinta anos de atuação na Administração Pública presenciei a evolução das campanhas eleitorais. Neste ano, estamos testemunhando uma mudança que atende ao clamor da sociedade por campanhas mais baratas, menos tempo de propaganda, maior participação da mulher e transparência nos gastos eleitorais, invocando inclusive a obrigatoriedade do Profissional da Contabilidade no auxílio da prestação de contas eleitoral. Essas mudanças foram introduzidas na legislação eleitoral pela Lei nº. 13.165, de 29 de setembro de 2015. A Resolução TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015, dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016. A norma regulamentadora tornou obrigatória a participação do profissional habilitado em Contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis, pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as demais regras para as eleições municipais de 2016 (§ 4º do art. .41 Resolução nº 23.463/2015). As regras estabelecidas na legislação eleitoral não contradizem nenhuma outra norma que regulamenta a profissão contábil. No entanto, cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio dos Conselhos Regionais, levar ao conhecimento dos Profissionais e da sociedade brasileira a importância da atuação desse profissional no acompanhamento dos gastos de campanhas eleitorais. A prestação de contas dos partidos e dos candidatos será assinada por um profissional habilitado em Contabilidade, o que implica em responsabilidade técnica. Mas isso, não significa que será este profissional o responsável para elaborar a prestação de contas e tão pouco dizer o que é receita ou despesa ilícita. Cabe ao profissional o registro dos atos contábeis da campanha. A responsabilidade de elaborar a prestação de contas (com comprovantes legais) é do coordenador financeiro da campanha (pessoa designada) e a obrigação de apresentar as contas é do partido e do candidato. Desta forma, o Profissional da Contabilidade passa a ser um fiscal da sociedade no exercício de sua missão. Caso ocorra registro contábil sem o amparo legal e comprovação por documento hábil, o profissional incorre em afronto ao código de ética profissional e estará sujeito a processo ético e disciplinar no âmbito do CRC. O que se deve ressaltar é que o Profissional da Contabilidade no processo de prestação de contas eleitorais tem uma missão de cidadania em um momento que o País está passando por transformações políticas. O receio dos Profissionais da Contabilidade de atuar no processo eleitoral se justifica, pois a Justiça Eleitoral poderá entender que sejam igualmente responsáveis pelas informações prestadas, tornando assim solidários. Nestes casos, é importante que o Contador utilize as notas explicativas como instrumento esclarecedor das informações,
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para que possam se isentar das punições em casos de fraudes ou irregularidades na captura de recursos e nos gastos nas campanhas. Outro fato importante é a celebração de um contrato de prestação de serviços técnicos contábeis, fazendo constar expressamente em suas cláusulas as obrigações, direitos, prazos e forma da prestação dos serviços, ressaltando que, os honorários serão contabilizados como gastos de campanha. Sendo assim, haverá um cruzamento de informação pela a Receita Federal do Brasil. O Profissional da Contabilidade tornará a prestação de contas eleitoral mais técnica. Assim, facilitará a análise pela Justiça Eleitoral e evitará erros formais e materiais. A norma regulamentadora das eleições deste ano definiu que é obrigatória a constituição de Advogado para a prestação de contas, (§§ 5º e 6º art. 41), devendo ser, acompanhada de procuração do Advogado. Isso não significa subordinação do Contador ao Advogado ou vice versa. Os profissionais devem exercer suas funções em harmonia, garantindo a legalidade, o registro e a legitimidade dos gastos de campanha.
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Contabilidade, Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas Eleitorais - 2016
Partidos Políticos Pessoa Jurídica que agrupa pessoas que pensam do mesmo modo sobre problemas do Governo e de assuntos políticos em geral. Os partidos políticos servem para exprimir e formar opinião pública. O objetivo do partido político é o domínio do poder político administrativo quer seja no Município, no Estado ou União. A Personalidade Jurídica dos partidos, segundo o Código Civil no inciso V do art. 44 incluído pela Lei nº. 10.825/03, é de direito privado. Assim, trata-se de uma instituição do terceiro setor da economia, uma vez que não pode ser considerada uma empresa por não ter objetivo de lucro e nem pode ser considerado órgão público. A necessidade e importância da Contabilidade nas campanhas eleitorais vêm ganhando espaço a partir das eleições de 2012. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. É o que preconiza a Lei nº. 9.096/95 que dispõe sobre Partidos Políticos, regulamenta os artigos 17 e inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal. Esta mesma lei estabelece, ainda, a necessidade de publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede a afixação dos mesmos no cartório eleitoral (§ 2º do art. 32). As demonstrações contábeis devem ter informações como: 99 99 99 99
a discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário; origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com especificação e comprovação dos gastos com comitês, propaganda, publicações e demais atividades de campanha; a discriminação detalhada das receitas e despesas.
Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado e seus dirigentes sujeitam-se, no que se refere a finanças, contabilidade e prestação de contas à Justiça Eleitoral, às disposições contidas na Constituição Federal, na Lei nº 9.096, de 1995, na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Resolução TSE nº. 23.464/2015, nas Normas Brasileiras de Contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e em outras normas expedidas pelo TSE. A Base Normativa é a Resolução CFC nº 1282/10, que dispõe sobre os Princípios de Contabilidade. Resolução CFC nº 1.330/11 - Aprova a ITG 2000, que dispõe sobre a escrituração contábil. Resolução CFC nº 1409/12 – Aprova a ITG 2002, que trata das Entidades sem Finalidade de Lucros. NBCT 26 (R1), de 2013 – Apresentação das Demonstrações Contábeis. Resolução TSE nº. 23.463, de 15 de dezembro de 2015, Resolução nº 23.459, de 15 de dezembro de 2015. Os Partidos Políticos devem apresentar Prestação de contas de suas atividades e Prestação de Cotas eleitorais.
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Plano de Governo Instrumento importante para o fortalecimento da cidadania que contribui para aproximar a sociedade do Estado, abrindo a oportunidade de os cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública. A apresentação do Plano de Governo no ato do registro da candidatura é uma obrigação instituída pela Lei Federal nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, no inciso IX, no art. 11, § 1º. A exigência é uma condição para o deferimento do registro de candidatura. O Plano de Governo deve definir as diretrizes de políticas públicas bem sucedidas e utilizadas no Brasil e no mundo. Tem como objetivo principal orientar os passos na busca de soluções para a melhoria da qualidade de vida da população local. Essas diretrizes são transformadas em programas de gestão no PPA, se concretizando em propostas que vão orientar as ações durante toda a gestão do governo. As diretrizes do Plano de Governo são elaboradas a partir de debates com todos os setores: 99 partidos políticos; 99 associações de bairro; 99 organizações não governamentais; 99 empresários, comerciantes e industriais; 99 profissionais liberais; 99 outras entidades organizadas. O Plano de Governo deve estar aberto a propostas e contribuições da sociedade. Isso porque seu objetivo é atender, de fato, à expectativa da população. As diretrizes são objetivos gerais do Plano de Governo, que serão inseridas no PPA, e terão como finalidade apresentar resultados gerais que a Administração quer alcançar em favor da sociedade, sendo as diretrizes compostas por programas que, por sua vez, são compostos por ações de governo que são compostas por metas. 99 Saúde; 99 Educação; 99 Habitação; 99 Transporte; 99 Trabalho e, etc. O Plano de Governo é um instrumento de planejamento que não poderá ser elaborado sem o acompanhamento de um Profissional da Contabilidade, especializado em Contabilidade Aplicado ao Setor Público. Portanto, nesse material não poderíamos deixar de mencionar essa importante ferramenta de convencimento que o candidato terá que cumprir após sua eleição.
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Contabilidade, Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas Eleitorais - 2016
CONTABILIDADE ELEITORAL Prestação de Contas de Campanha Eleitoral Prestar contas é uma obrigação que toda pessoa que administra recursos de terceiro tem para com os seus financiadores. Prestação de contas Eleitorais é a primeira experiência de um candidato em demonstrar sua capacidade de administrar recursos de terceiros. Portando, deve pautar por esmero e lisura. Todo recurso recebido e gasto por Partido Político e Candidato durante o período eleitoral deve ser apresentado à Justiça Eleitoral através de Prestação de Contas Eleitorais. Toda campanha eleitoral movimenta recursos financeiros ou não (estimado em dinheiro). Todo candidato deverá prestar contas da arrecadação e das despesas ocorridas nessas campanhas. Os Candidatos às eleições de 2016 deverão se preparar para as suas obrigações para com a justiça eleitoral. Nas eleições anteriores, os partidos fixavam os limites de gastos para cada eleição. Para as eleições municipais de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE nos termos da Resolução TSE nº. 23.463 de 15 de dezembro de 2015 e suas alterações, definiu os limites de gastos para os cargos de vereador e prefeito. Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 18B), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Outra mudança significativa para estas eleições é a possibilidade de doações ocorrerem somente por pessoas físicas. Portanto, só poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, pessoas físicas que tiverem declarado imposto de renda no exercício de 2015. Essas doações ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha desde que não ultrapasse o limite fixado pelo TSE na mencionada Resolução. O partido e o candidato deverão abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha. As doações mencionadas somente poderão ser efetuadas na conta específica da campanha, por meio de cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos, sendo obrigatória a emissão de recibos eleitorais.
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Obrigatoriedade da Contratação do Contador e Advogado Até as eleições 2012 a assinatura do profissional contábil na prestação de contas não era obrigatória. Agora é item obrigatório na contabilização de recursos de campanha, bem como o registro das despesas, que integrarão a Prestação de contas, sob pena de serem consideradas não prestadas. Este profissional pode ser o Contador (profissional com formação superior) ou mesmo o técnico contábil (com formação em nível técnico) ambos devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade e em situação regular. Embora a assinatura seja exigida na prestação de contas final, a indicação dos dados do Profissional da Contabilidade deve ser feita no SPCE, desde 16 de agosto de 2016. Outra regra obrigatória é a indicação de advogado, também no dia 16 de agosto de 2016, além de ser juntada a procuração do advogado que representará o candidato no processo. O nome e os dados do advogado devem ser lançados no SPCE, sob pena de serem julgadas não prestadas as contas. Para ambos os profissionais deve ser celebrado um contrato de prestação de serviços, ressaltando que todos os atos celebrados pelo candidato deverão ser vistados e aprovados pelo Advogado, tais como: 99 Termo de Contrato de Prestação de Serviços por Prazo Determinado; 99 Termo de Prestação de Serviços Voluntários para Campanha; 99 Termo de Doação de Valores para Campanha por Pessoa Física; 99 Termo de Doação de Bem Permanente para Campanha por Pessoa Física; 99 Termo de Comodato de Automóvel para Campanha; 99 Termo de Comodato de Imóvel para Campanha.
Legislação Aplicável Uma boa equipe de campanha dever conhecer de forma clara a legislação e estar preparada com antecedência. Consulte a legislação e leia toda a matéria, leis, resoluções, leis complementar, portarias e etc. Vamos resumir a legislação básica: 99 Lei nº. 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos; 99 Lei nº. 9.504/97 – Lei das Eleições; 99 Lei Complementar nº. 64/90 – Inelegibilidade; 99 Resolução TSE nº. 23.459/15 – Limite de Gastos; 99 Resolução TSE nº. 23.463/15 – Contas Eleitorais – Alterada pela Resolução nº. 23.470/16; 99 Resolução TSE nº. 23.464/215 - Finanças e Contabilidade dos Partidos; 99 Resolução TSE nº. 23.465/215 - Criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos; 99 Resolução nº. 23.469/216 – Altera Calendário Eleitoral fixado pela Resolução nº 23.450/2015; 99 Resolução TSE nº. 23.470/16 – Honorários do Contador e Advogado; 99 Resolução TSE nº. 23.471/2016 – Altera a Resolução TSE nº. 23.465/2015; 99 Portaria Conjunta TSE/RFB nº. 74/2016; 99 Instrução Normativa Conjunta TSE/RFB nº. 1.019/2010; 99 Instrução Normativa RFB nº. 1.183/2011; 99 Instrução Normativa RFB nº. 872/2008; 99 Estatuto dos Partidos; 99 Acórdãos e jurisprudências; 99 Comunicados BACEN nº. 25.091/14 e nº. 29.108/16. * lembrando sempre de verificar se a legislação está atualizada.
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Contabilidade, Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas Eleitorais - 2016
Recibos Eleitorais - (art. 6º da Resolução TSE nº. 23.463/2015) Os Recibos Eleitorais são documentos comprobatórios que o Candidato e o Partido Político emitem para dar sustentação ao recebimento de recurso financeiro ou estimado em dinheiro. De outra forma, podemos entender como Recibo eleitoral, o documento oficial emitido pelo partido ou pelo candidato todas as vezes que receberem doação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para a campanha ou que aplicarem recursos próprios. Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive recursos próprios, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral, feita concomitantemente ao recebimento da doação. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral por meio do SPCE, em até setenta e duas horas, contadas a partir da data do crédito da doação financeira na conta bancária. O Recibo Eleitoral possui duas partes: uma deve ficar com quem receber o recurso e a outra deve ser entregue ao doador. É indispensável que o recibo eleitoral seja integralmente preenchido e nele constem data e assinaturas do doador e do candidato, ou do coordenador financeiro. Só é dispensada a assinatura do doador para os recursos arrecadados pela Internet. Os candidatos, partidos políticos e o coordenador financeiro deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), mediante prévia autorização obtida no Sistema de Recibos Eleitorais (SRE), disponível na página da Internet do Tribunal Superior Eleitoral. Depois de autorizada a emissão de recibos eleitorais, a concessão de nova permissão ficará condicionada à prévia inclusão da informação, no Sistema de Recibos Eleitorais, relativa à utilização dos recibos anteriormente autorizados, com a identificação do CPF do doador, do valor e da data das doações realizadas, ou ainda os dados relativos à sua inutilização. Não se submetem à emissão do recibo eleitoral: 99 99
a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente. doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda em produção conjunta de materiais, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de cinco até dez vezes o valor do excesso. Deve o coordenador financeiro verificar os limites e fazer prova nos documentos contábeis.
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Conta Bancária da Campanha - (artigos 7º e 8º da Resolução TSE nº. 23/463/2015) Abertura, movimentação e encerramento. Para abertura da conta corrente específica de registro da movimentação da campanha eleitoral é necessário obter o CNPJ. Para que haja controle sobre toda a movimentação financeira das campanhas, é obrigatório que o candidato abra uma conta bancária específica para movimentar seus recursos de campanha, denominada “DOAÇÕES PARA A CAMPANHA”. A abertura desta conta é obrigatória. Existe também a conta fundo partidário, caso o candidato vá receber recursos financeiros provenientes do fundo partidário. Deverá abrir a segunda conta denominada “FUNDO PARTIDÁRIO”. Para abrir essas contas será necessário ter o número do CNPJ da campanha. Esse número será recebido após o registro da candidatura e emitido pela Receita Federal do Brasil. Se o candidato utilizar de recursos financeiros que não transitaram nas contas de campanha (movimento de caixa), estará correndo risco de ter sua prestação de contas rejeitada. Cópias de todas as informações (comprovantes) serão enviadas ao Ministério Público Eleitoral. Se for comprovado o abuso do poder econômico, poderá ter o registro de candidatura cancelado ou o diploma cassado, caso o candidato tenha sido eleito. Além das contas bancárias, também é preciso que o candidato saiba da existência do Sistema de Prestação de Constas Eleitorais - SPCE, programa desenvolvido pelo TSE (www.tse.jus.br). Para as eleições de 2016 foram muitas as alterações feitas pela reforma política na área da prestação de contas eleitorais: houve algumas alterações como a eliminação do comitê financeiro, a exclusão de pessoas jurídicas como doadoras e as regras para doações entre candidatos e partidos. A Justiça Eleitoral remeterá a relação de candidatos que requereram registro à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que efetuará, de ofício, no prazo de 48 horas, as inscrições no CNPJ. Apenas as inscrições solicitadas pela Justiça Eleitoral serão deferidas. Antes da abertura de conta bancária e após solicitarem à Justiça Eleitoral os seus respectivos registros, os candidatos deverão consultar o seu número de inscrição no CNPJ. É obrigatória a abertura de conta bancária específica “DOAÇÕES PARA A CAMPANHA”, mesmo na ausência de movimentação financeira, para os candidatos e partidos políticos, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo vedada a utilização de conta bancária preexistente. As contas bancárias devem ser abertas: 99 99
pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.
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Mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros pelos partidos políticos e pelos candidatos, é obrigatória a abertura das contas bancárias, exceto para as candidaturas em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. Candidatos deverão abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos do Fundo Partidário, denominada “FUNDO PARTIDÁRIO” no caso de repasse desse tipo de recurso. É proibida a transferência de recursos do Fundo Partidário para conta bancária de campanha, mesmo que do próprio diretório partidário. Os bancos são obrigados a acatar, no prazo de até três dias, o pedido de abertura de conta do partido político ou candidato escolhido em convenção sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de tarifas de abertura e de taxas e/ou outras despesas de manutenção. Se o candidato estiver no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o banco não poderá fornecer talão de cheques. Nesse caso, deverá solicitar cartão magnético para efetuar operações nos caixas eletrônicos (transferências, pagamentos) ou usar cheques avulsos. Documentação Necessária para Abertura de Conta Bancária de Campanha - (art. 9º da Resolução TSE nº. 23.463/2015) A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:
99 pelo candidatos: • • •
requerimento de abertura de conta bancária eleitoral (RACE), disponível na página da Internet do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br); comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Internet da Secretaria da Receita Federal do Brasil, (www.receita.fazenda.gov.br) após a solicitação do registro na Justiça Eleitoral; nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
99 pelos partidos políticos: • • • •
requerimento de abertura de conta bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet; comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br); certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br); nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
A conta bancária específica para a campanha eleitoral deverá ser identificada com a mesma nomenclatura constante do RACE. Se a abertura de conta bancária para movimentar recursos do Fundo Partidário ocorrer na mesma agência bancária onde foi aberta a conta bancária de campanha, não é necessária a reapresentação de documentos. Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
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Os bancos são obrigados, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº. 9.504/99, a : 99 99 99
acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo lhes vedado condicionar a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; identificar, nos extratos bancários da conta corrente o CPF ou o CNPJ do doador; encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido.
As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral. Caso isso não ocorra, os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda, em até dez dias antes do prazo previsto no caput, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido que estiver vinculado, observada a circunscrição do pleito. Decorrido o prazo sem que o titular da conta tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas ao juízo eleitoral correspondente. Decorrido o prazo, os bancos devem encaminhar ofício ao Juiz Eleitoral responsável pela análise de contas do candidato, no prazo de até dez dias. Inexistindo conta bancária do órgão municipal do partido na circunscrição da eleição, a transferência deve ser feita para a conta bancária do órgão nacional do partido político. Além da comunicação, os bancos devem, no prazo de até dez dias, encaminhar ofício ao Tribunal Superior Eleitoral e ao órgão partidário nacional, identificando o titular da conta bancária encerrada e a conta bancária de destino. Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode requerer informação ao Juiz Eleitoral, também no prazo de até dez dias.
Divulgação do CNPJ Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados na página de Internet da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral. Candidatos de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos referidos endereços e posterior impressão do respectivo comprovante de inscrição, deverão providenciar a abertura de conta bancária destinada à movimentação de recursos financeiros para financiamento da campanha.
Extratos Eletrônicos As instituições financeiras fornecerão, mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao que se referem, aos órgãos da Justiça Eleitoral, os extratos eletrônicos com o registro da movimentação financeira dos candidatos, para fins de instrução dos processos de prestação de contas, do período entre a data da abertura e a do encerramento da conta bancária.
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É obrigatória a identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários que serão remetidos à Justiça Eleitoral. As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral e serão disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.
Quem Deverá Prestar Contas - (art. 40 da Resolução nº. 23.463/2015) Todos os candidatos devem prestar contas, aqueles que tiveram o registro deferido, aqueles que foram indeferidos, os que renunciaram, os substituídos e o seu substituto, bem como os falecidos, que prestam contas por meio dos partidos ou pelos administradores financeiros. Os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória também devem prestar contas no âmbito: 99 nacional; 99 estadual; 99 distrital; 99 municipal. A conta bancária do candidato a Prefeito, abrange a conta do candidato a Vice Prefeito. A prestação de contas de um e de outro correspondem à mesma conta. Mesmo que o candidato não arrecadar recursos financeiros, ainda assim ele é obrigado a prestar contas. Não existe prestação de contas zerada, pois os recursos estimáveis em dinheiro devem ser declarados. Os recursos estimáveis em dinheiro são: 99 a mão de obra voluntária; 99 panfleteiros; 99 empréstimo de veículos, de imóvel, equipamentos (som) computadores; 99 motoristas e etc. Toda prestação de contas deverá obrigatoriamente ter registro de gastos com advogado e contador. Se por acaso esses serviços não foram gastos, foram recebidos como uma doação gratuita do partido, eles devem ser registrados na forma de recursos estimáveis: 99 doações estimáveis recebidas do partido diretamente ao candidato e o valor dessas doações devem ser compatíveis aos preços praticados no mercado. Todos os recursos estimáveis deverão ser calculados com base no valor de mercado. O Candidato não é obrigado, mas se quiser, poderá designar um administrador financeiro, para cuidar das suas finanças de campanha. Este profissional responde solidariamente pelas informações prestadas à Justiça Eleitoral e o candidato não poderá alegar ignorância (dizer que não sabia de nada) sobre nenhuma irregularidade apontada em sua prestação de conta. No SPCE são inseridas todas as informações pertinentes à campanha, ou seja, todas as receitas e todas as despesas. O sistema vai ser disponibilizado no site do TSE. Após instalado (baixado, feito o download) o candidato já vai poder fazer a emissão dos reci-
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bos eleitorais. Esse documento (recibo eleitoral) deve ser emitido de forma condizente para todos os recursos recebidos, em dinheiro ou para aqueles empréstimos (bens e serviços estimáveis, carros, motos, imóvel, e etc.). Mesmo que os recursos seja do próprio candidato ou ainda se forem recebidos pela internet (transferência financeira eletrônica). Tudo isso terá que estar amparado por recibos eleitorais. Para as eleições de 2016 vai haver as exceções, quando não será necessária a emissão de recibo eleitoral, tais como: 99 empréstimos de bens móveis no valor de até R$: 4.000,00 por cedente; 99 o uso compartilhado da sede do partido; 99 material produzido em dobradinha. Esse material deve ser registrado na prestação de contas de quem pagou pelo serviço. Quem recebeu o material ou utilizou a sede, não precisará emitir recibo eleitoral.
Requisitos Prévios da Campanha - (art. 3º da Resolução TSE nº. 23.463/2015) O candidato só poderá começar sua campanha depois de cumprido requisitos prévios à campanha, que são: 99 99 99 99
registrar a candidatura no cartório eleitoral (é necessário apresentar o plano de governo); receber seu CNPJ, após o registro; abrir a conta bancária, com o CNPJ; instalar o SPCE em um computador oficial que será utilizado para essa finalidade durante a campanha (é bom ter uma boa conexão de internet e impressora) para que possa emitir os recibos eleitorais e alimentar o sistema com os dados exigidos durante a campanha.
Feito isso o candidato já pode começar arrecadar e na gastar em sua campanha até o dia da eleição (1º turno 02/10/2016 - 2º turno até 30/10/2016). Devem ser observados as regras sobre a propaganda eleitoral que em 2016, só poderá iniciar a partir de 16 de agosto de 2016 (ver a resolução que permite a divulgação da campanha). Somente se os pré-requisitos de campanha estiverem cumpridos é que essa propaganda poder ser iniciada.
Fontes dos Recursos de Campanha -
(art. 14 da Resolução TSE nº. 23.463/2015)
São fontes de arrecadação, respeitados os limites legais: 99 99 99 99 99
os recursos próprios dos candidatos; os recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem; as doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; as doações de outros candidatos ou partidos políticos; os repasses de recursos provenientes do Fundo Partidário;
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as receitas decorrentes da comercialização de bens e serviços e da promoção de eventos; as receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.
No caso de candidatos, não podem utilizar, a título de recursos próprios, bem que não integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica. O candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização de empréstimo por meio de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação de contas. O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem determinar que o candidato ou o partido comprove o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos utilizados para quitação.
Doações Proibidas -
(art. 25 da Resolução TSE nº. 23.463/2015)
Existem também doações que são proibidas, que o candidato não poderá receber. É proibido receber, dinheiro, bens ou serviços: 99 provenientes de pessoas jurídicas; 99 de origem estrangeira; 99 de pessoa física com atividade comercial obtida por meio de concessão ou permissão pública, mesmo que seja de forma indireta (por meio do partido ou na forma de publicidade); 99 órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; 99 entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; 99 entidade de utilidade pública; 99 entidade de classe ou sindical; 99 pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; 99 entidades beneficentes e religiosas; 99 entidades esportivas; 99 organizações não governamentais que recebam recursos públicos; 99 organizações da sociedade civil de interesse público; 99 sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiados com recursos públicos; 99 cartórios de serviços notariais e de registros. O candidato (ou administrador financeiro) deve checar sempre o doador originário de seu recurso antes de utilizá-lo. Recursos de fontes vedadas utilizados na campanha podem ensejar em rejeição das contas. Mesmo que tenha sido devolvido ao doador.
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Recursos de Origem não Identificada - (art. 26 da Resolução TSE nº. 23.463/2015) A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no Cadastro da Pessoa Física (CPF) caracteriza o recurso como de origem não identificada. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados por candidatos ou partidos políticos. Caracterizam o recurso como de origem não identificada: 99 99 99
a falta ou a identificação incorreta do doador; a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.
Destinação dos Recursos Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha. O comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança. Não sendo possível a retificação ou a devolução, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.
Doações Permitidas para a Campanha - (art. 18 da Resolução TSE nº. 23.463/2015) O candidato pode arrecadar dele próprio como pessoa física, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, perdendo ou emprestando bens a campanha. Pode também receber doações do próprio partido político. Lembrando sempre de identificar o doador originário, porque se o doador for proibido, o candidato também será responsabilizado. Pode receber doações de outros candidatos, de pessoas físicas, que somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de: 99 99
transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado; doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.
Os empréstimos (empréstimos bancários) são permitidos, desde que tenham sido feitos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil e com regras próprias estabelecidas na Resolução do TSE. Também pode haver doações ocorridas mediante a compra de convites para festas e jantares de arrecadação. Todo o montante bruto arrecadado no evento deve ser depositado na conta bancária de campanha antes da utilização.
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Também pode ser utilizado na campanha recursos provenientes na venda de bens (carros, motos, som) que integram aquela campanha. Esses bens para serem vendidos como comercialização de campanha, têm que ser registrados, em algum momento naquela prestação de contas, como doação recebida. Deve ser observada a comunicação prévia (cinco dias úteis de antecedência) por escrito à Justiça Eleitoral (Cartório Eleitoral) a realização de eventos e a venda de bens, pois poderá haver a fiscalização pela Justiça Eleitoral.
Bens e Serviços Estimáveis em Dinheiro
- (art. 19 da Resolução TSE nº. 23.463/2015).
São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido do registro de candidatura. No caso de doação de pessoas físicas, os bens e serviços estimáveis em dinheiro doados devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador. Os candidatos podem doar entre si bens ou serviços estimáveis em dinheiro, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades, exceto quando a doação for realizada para suas próprias campanhas.
Aplicações Financeiras A aplicação financeira oriundas de recursos recebidos também são autorizadas. Por ser o período de arrecadação muito curto (16/08 a 02/10) é recomendável que não ocorra aplicação financeira, facilitando o controle e a prestação de contas. Bens estimáveis do próprio candidato, no caso veículo e móveis, sempre devem estar declarados no registro da candidatura, para serem utilizados na campanha. Fique atento à declaração de bens (não é declaração de imposto de renda) apresentada no registro de candidatura.
Doações em Moeda Corrente - (art. 18 da Resolução TSE nº. 23.463/2015). Fique atento aos montantes de doações em dinheiro. Se por acaso a soma de um mesmo doador, em um mesmo dia, for igual ou maior que R$: 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) é obrigatório que essa transferência seja feita na forma de transferência eletrônica da conta do doador para a conta de campanha do candidato, não poderá ser feita em depósito identificado em dinheiro. Apenas doações abaixo desse valor podem ser feito por depósito identificado (§ 1º do art. 18 da Resolução TSE nº. 23.463/2015), e lembrando que se for no mesmo dia e de um mesmo doador torna-se obrigatória a transferência bancária entre conta doador e candidato. Se a doação estiver em desacordo com essa regra, não poderá ser utilizada, terá que ser devolvida ao doador, ou em caso de um doador desconhecido, recolhida ao Tesouro Nacional.
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Arrecadação de Recursos para a Campanha pela Internet - (art. 20 da Resolução TSE nº. 23.463/2015).
Os candidatos e os partidos poderão arrecadar recursos para a campanha pela Internet. No entanto, deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos: 99 99 99
identificação do doador pelo nome e pelo CPF; emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador; utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
As doações por meio de cartão de crédito, ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.Quanto ao limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o ano calendário de 2016. Os partidos políticos, candidatos e doadores devem manter, até 17 de junho de 2017, a documentação relacionada às doações realizadas ou até decisão final.
Limites de Doações para a Campanha É importante que os Candidatos saibam que há limites para as doações de campanha. Como Candidato o limite a ser doado e aplicado na campanha foi estabelecido pela Resolução do TSE nº. 23.459/2015, para os próprios candidatos. Para as Pessoas Físicas - as doações financeiras têm como limite 10% dos rendimentos brutos declarados no Imposto de Renda do ano de 2015. Se for empréstimo de bens móveis, imóveis ou serviços o limite será de até R$: 80.000,00 (oitenta mil reais). A Receita Federal fará o cruzamento dos dados. Portanto, o coordenador financeiro da campanha deverá checar tudo isso de forma prévia (com comprovação). Se constatar que o limite foi ultrapassado o doador pagará multa de 5 a 10 vezes do valor ultrapassado e o candidato poderá responder por abuso do poder econômico.
Exceção para o Candidato Contratar Despesas Como já relatamos anteriormente, só é permitido ao candidato arrecadar ou gastar após o cumprimento dos requisitos prévios, ou seja, a partir de 16/08/2016, com registro de candidatura, conta bancária aberta com CNPJ da campanha e o SPCE instalado, contador designado e advogado com procuração. O início dos gastos pode ocorrer até o dia das eleições (02/10/2016), último dia para a realização de despesas eleitorais. Todos os gastos devem ser registrados (contabilmente) e demonstrados na Prestação de Contas, com a data de sua contratação e de seu pagamento. Há exceções para o candidato contratar despesas a partir do dia
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20/07 (início das convenções) se ele já tiver sido escolhido em convenção e registrado como candidato. Poderá contratar profissionais para a preparação de sua campanha, como por exemplo, pedreiros, pintores, locação de imóveis para o comitê de campanha, elaboração de site, eletricista e, etc. Tudo terá que ser formalizado em contrato e não poderá haver desembolso financeiro, antes dos cumprimentos dos requisitos prévios já mencionados.
Gastos Proibidos Existem gastos que são proibidos pela legislação eleitoral de serem realizados, como por exemplos: 99 brindes; 99 bonecos; 99 cavaletes; 99 bandeiras; 99 estandartes. Tudo isso está proibido para as eleições 2016. É importante estar atento a todos os limites de gastos impostos pela legislação eleitoral.
Limite Máximo de Gastos para as Campanhas Teremos um limite máximo de gastos para as campanhas estabelecidas pelo TSE. A Resolução nº 23.459, de 15 de dezembro de 2015, trata dos limites de gastos para os cargos de vereador e de Prefeito nas Eleições Municipais de 2016, que será definido com base nos valores de gastos declarados na eleição de 2012. De acordo com a norma, no primeiro turno do pleito para prefeito o limite será de 70% do maior gasto declarado para o cargo em 2012. No entanto, se a última eleição tiver sido decidida em dois turnos, o limite de gasto será 50% do maior gasto declarado para o cargo no pleito anterior. Nas cidades onde houver segundo turno em 2016, a lei prevê que haverá um acréscimo de 30% a partir do valor definido para o primeiro turno. No caso das campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador, o limite de gastos também será de 70% do maior valor declarado na última eleição. A norma diz ainda que nos municípios com até 10 mil eleitores, o limite de gastos será de R$: 100.000,00 para Prefeito e de R$ 10.000,00 para Vereador. Neste caso, será considerado o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral. Os limites previstos também serão aplicáveis aos municípios com mais de 10 mil eleitores sempre que o cálculo realizado do maior gasto declarado resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.
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Os valores serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir. O cálculo será feito tendo como base o período de outubro de 2012 a junho de 2016. Os valores corrigidos serão divulgados por ato editado pelo presidente do TSE, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição. Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados. Não serão computados para efeito da apuração do limite de gastos os repasses financeiros realizados pelo partido político para a conta bancária do seu candidato. O TSE manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos interessados. O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012 será calculado conforme o limite de gastos previsto para o município mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município mãe e o novo município de acordo com o número de eleitores transferidos, observando, quando for o caso, os valores mínimos previstos na legislação. Existe também o teto para gastos das militâncias e mobilização de ruas, que será divulgado pelo TSE em julho de 2016. Existirá limite definido para gastos com alimentação de toda a mão de obra da campanha. Terá que ser observado para esses gastos o limite de 10% do total declarado na campanha como gastos efetuados. Existirão ainda limites de gastos para aluguéis de veículos, de 20% do total declarado na campanha como gastos efetuados.
Condições e Formas para a Realização das Despesas da Campanha - (artigos 32 e 33 da Resolução TSE nº. 23.463/2015) As despesas devem ser pagas sempre com cheques nominais ou transferências bancárias, via cartão de débito ou token, (efetuadas pelo coordenador financeiro ou tesoureiro da campanha). Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do partido e não ultrapassem dois por cento dos gastos contratados pela agremiação, observando o seguinte: 99 99
o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior; da conta bancária específica, será sacada a importância para complementação do limite mencionado, mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio sacado.
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O Candidato também poderá efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto e poderá constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$: 2.000,00 (dois mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do candidato e não ultrapassem dois por cento do limite de gastos estabelecidos para sua candidatura. O candidato a vice-prefeito não pode constituir Fundo de Caixa. Para efeito da justiça eleitoral consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), vedado o fracionamento de despesa. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação legal. Pode haver pagamento de gastos como lanches, papelarias, material de limpeza, utilizando o dinheiro do fundo de caixa. Para isso, o candidato deverá sacar o dinheiro da conta bancária específica de campanha (coordenador financeiro é o depositário desses valores) e guardar todos os comprovantes dessas despesas e toda a documentação fiscal. O fundo de caixa não poderá ser maior no seu total do que R$: 2.000,00 (dois mil reais) ou 2% do limite estabelecido pelo TSE, adotando o que for menor. A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, incluindo remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100A): 99
em municípios com até trinta mil eleitores, não excederá a um por cento do eleitorado;
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nos demais municípios corresponderá ao número máximo apurado no item anterior, acrescido de uma contratação para cada mil eleitores que exceder o número de trinta mil.
Os limites são válidos para as candidaturas ao cargo de prefeito. O limite de contratações para as candidaturas ao cargo de vereador corresponde a cinquenta por cento dos limites calculados, observado o máximo de vinte e oito por cento do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores no Estado (Lei nº 9.504/1997, inciso VI do art. 100-A,).
Gastos Eleitorais - (art. 26 da Lei nº. 9.504/97 e art. 29 da Resolução TSE nº. 23.463/2015) São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registros contábeis e aos limites fixados: 99 99 99
confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997; propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
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despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; correspondências e despesas postais; despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições; remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos; montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; realização de pesquisas ou testes pré eleitorais; custos com a criação e inclusão de páginas na Internet; multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral; doações para outros partidos políticos ou outros candidatos; produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral; honorários de contador e de advogado que prestem serviços às campanhas eleitorais; serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas;
Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento. As multas aplicadas por propaganda antecipada não são consideradas despesas de campanha, devendo ser arcadas pelo responsável, ainda que venha a se tornar candidato. Vale um alerta: o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta bancária específica da campanha eleitoral, implicará desaprovação das contas do candidato. Comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se este já houver sido outorgado, como já afirmamos anteriormente. Todo material de campanha eleitoral impresso, deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, § 1º do art. 38,). Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.
Gastos de Apoio à Campanha - (artigos 37 e 38 da Resolução TSE nº. 23.463/2015) Qualquer eleitor poderá realizar pessoalmente gasto em apoio a candidato de sua preferência, até o limite de R$ 1.064,10, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, devendo o documento fiscal, nesse caso, ser emitido em nome do eleitor. Para serem assim considerados, os bens ou serviços resultantes do gasto não
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podem ser entregues ou prestados ao candidato; caso contrário, fica ele obrigado ao registro da doação e à emissão do correspondente recibo eleitoral. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea “h” do inciso V do art. 12 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei nº 9.504/1997, art. 100). São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, parágrafo único): 99 99
alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: dez por cento; aluguel de veículos automotores: vinte por cento.
O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.
Material de Campanha Impresso Todo material impresso deverá conter os dados relativos ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção e de quem contratou os serviços, bem como acerca da respectiva tiragem.
Documentação Comprobatória de Gastos A documentação fiscal comprobatória das despesas eleitorais deverá ser emitida em nome dos candidatos ou partidas políticos (conforme for o caso), inclusive com a identificação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observada a exigência de apresentação, em original ou em cópia, da correspondente nota fiscal ou do recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal. Os documentos fiscais comprobatórios dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário devem compor a prestação de contas (ver Resolução - TSE). Os demais comprovantes não integram a prestação de contas, podendo ser requeridos, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral, para subsidiar o exame das contas. A comprovação de despesas relativas a transporte aéreo e hospedagem do candidato e das pessoas que trabalham em prol da sua campanha poderá ser comprovada mediante a apresentação das respectivas faturas emitidas pelas agências de viagem, desde que, concomitantemente, seja apresentado: 99 99 99
prova de que o beneficiário participa da campanha eleitoral e de que a viagem foi realizada para atender propósitos da campanha; bilhete da passagem, acompanhado dos comprovantes de embarque ou da declaração de embarque emitida pela companhia responsável pelo transporte; nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.
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Divulgação do Relatório Financeiro de Campanha -
(art. 43 da Reso-
lução nº. 23.463/2015)
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na Internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º): 99 99
os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até setenta e duas horas contadas do recebimento; relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
Fim da Campanha -
(art. 27 da Resolução TSE nº. 23.463/2015)
Chegou a hora de prestar contas. Ao final de todas as receitas e despesas, se o candidato terminar a campanha com dívidas não pagas até a eleição, ele poderá arrecadar até o dia limite para a prestação de contas - 01/11/2016 para o 1º turno. É permitida, excepcionalmente, a arrecadação de recursos após o dia da eleição para custear as despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, respeitado o prazo legalmente fixado para esse fim. Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha após a eleição, devem, cumulativamente: 99 99
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observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação; transitar necessariamente pela conta “Doações para Campanha” do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário; constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.
Obrigação da Elaboração da Prestação de Contas - (art. 41 da Resolução TSE nº. 23.463/2015)
A obrigação de prestar contas é sempre do candidato. Como ele estará envolvido no desempenho de suas tarefas para angariar voto, deverá designar alguém que irá elaborar a prestação de contas. O Candidato designará um coordenador financeiro, sendo ele a pessoa responsável pelos recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas. Nos termos da Resolução TSE nº. 23.463/2015, temos as seguintes responsabilidades:
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pela prestação de contas - Candidato; pela elaboração da Prestação de Contas e o envio dos dados via SPCE - Coordenador Financeiro; pelo auxílio na elaboração da Prestação de Contas e registros contábeis - Profissional da Contabilidade; pela aprovação dos atos de contratação de despesas e orientação jurídica - Advogado.
O candidato é solidariamente responsável com o coordenador financeiro e o profissional da contabilidade pela veracidade das informações constantes na prestação de contas.
Dívidas de Campanha - (§ 3 do art. 27 da Resolução TSE nº. 23.463/2015) O Partido por meio de sua direção nacional poderá decidir se assume ou não a dívida do candidato inadimplente. Se ao contrário, sobrarem bens e valores, esses deverão ser repassados ao partido, como sobras de campanha. Tudo que for apenas emprestado para a campanha deverá estar amparado por termo de cessão ou empréstimo, se ficar configurado que o bem foi doado para a campanha, ao final deverá ser entregue, como sobra de bem, ao partido. Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha devem, além de obedecer aos requisitos referentes aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de campanha, transitar pela conta bancária específica “Doações para Campanha” do candidato, a qual não será encerrada, mesmo após a quitação de todos os débitos. Os valores arrecadados também devem constar da prestação de contas anual do partido até a quitação integral dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado.
Prestação de Contas - ( § 1º do art. 43 da Resolução TSE nº. 23.463/2015) A prestação de contas parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados deve ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, com, cumulativamente: 99
a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores; 99 a especificação dos respectivos valores doados; 99 a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores. A prestação de contas acontece, em três momentos: 1º - ela acontece praticamente on-line, uma vez que toda doação deve ser informada no SPCE em até 72 horas do recebimento do crédito em conta bancária, com valor e
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identificação do doador, tudo isso deverá ser informado no SPCE, e o TSE disponibilizará essas informações na internet; 2º - depois, as contas também são prestadas por meio do Relatório Financeiro Parcial (coordenador financeiro), esse relatório deve demonstrar todas as informações pertinentes à receitas e despesas ocorridas até 08/09/2016. Mesmo os candidatos que não tiverem tido arrecadação ou gasto, deverão apresentar via SPCE, entre os dias 09 a 13 de setembro de 2016, todas essas informações. Tudo isso será divulgado pelo TSE, e a ausência ou divergência desta prestação é infração grave que pode levar a desaprovação das contas finais. 3º - por fim, temos a Prestação de Contas Final. Para o primeiro turno a data será até às 19h00 do dia 01/11/2016, e para aqueles que concorrerem ao 2º turno, a data será até às 19h00 do dia 19/11/2016. Se os candidatos perderem esses prazos poderão ter as contas julgadas como não prestadas, e ficarão inelegíveis pelo menos até 31/12/2020, e durante esse período o candidato não poderá obter certidão de quitação eleitoral e a ausência dessa prestação de contas será informada ao Ministério Público, além de ser amplamente divulgada, a inadimplência, na mídia em geral. Após a entrega da prestação de contas, iniciada a análise, ocorrem as diligências e a Justiça Eleitoral poderá solicitar informações, complemento de documentos e dados, e até mesmo apresentação de documentação comprobatória para atendimento em 72 horas da intimação. No dia 15 de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página, na Internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II, e § 7º). Após isso, se as contas forem julgadas pela Justiça Eleitoral como desaprovadas, cópia do processo será remetida ao Ministério Público, que poderá promover ação de investigação por abuso do poder econômico, ou ainda propor a cassação do diploma, caso o candidato tenha sido eleito.
Divulgação do Relatório Financeiro de Campanha Os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar à justiça eleitoral, durante a campanha, dados dos recursos em dinheiro recebidos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento destes, ou seja, as doações financeiras deverão ser informadas exclusivamente, pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, em no máximo 72 (setenta e duas horas após o recebimento.
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Também é necessário entregar os relatórios discriminando os recebimentos do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro, bem como os gastos realizados.
Prestação de Contas Simplificada Uma das maiores novidades para as Eleições de 2016 é a prestação de contas simplificada, que destinada para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente no máximo R$: 20.000,00 (vinte mil reais). Também serão feitas prestações de contas simplificadas, tanto para prefeito e vereadores, em municípios com menos de cinquenta mil eleitores. O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE. A prestação de contas simplificada (artigos 50 e 51 da Resolução do TSE nº. 23.463/2015) deverá ser acompanhada exclusivamente pelas informações prestadas e pela qualificação do candidato, pela qualificação dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em Contabilidade, pelos recibos eleitorais emitidos, pelas receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição da transferência financeira de recursos entre o partido e seu candidato e vice-versa. A prestações de contas simplificada deve ser elaboradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e enviadas pela Internet à Justiça Eleitoral. Não deve ser entregue nenhuma via impressa ao Tribunal Eleitoral. A ausência de prestação de contas parcial caracteriza grave omissão de informação, que poderá repercutir na regularidade das contas finais. A falta de correspondência com a efetiva movimentação de recursos ocorrida até a data da sua entrega caracteriza infração grave, a ser apurada no momento do julgamento da prestação de contas final. Caso os candidatos e partidos políticos não encaminhem as prestações de contas parciais, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras, o que não supre a obrigação da apresentação das contas parciais. Recebida à prestação de contas pelo Sistema Eletrônico SPCE, será emitido o extrato desta prestação de contas que será o seu comprovante da entrega eletrônica, que o prestador deverá assinar o extrato e protocolar juntamente com os documentos comprobatórios. Feita a análise das contas, se forem observadas quaisquer irregularidades pelo setor técnico, o candidato será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, juntando os documentos que entender necessário, sendo certo que com o sem manifestação do candidato, a prestação de contas será encaminhada ao Ministério Público que emitirá parecer em 48 (quarenta e oito) horas.
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Descumprimento do Prazo de Apresentação das Contas de Campanha A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos candidatos eleitos, enquanto perdurar a omissão. Encerrado o prazo para a prestação das contas e constatada a sua inobservância, a Justiça Eleitoral notificará os partidos políticos e candidatos, inclusive vice e suplentes, da obrigação de prestá-las no prazo de 72 horas, sob pena de serem julgadas não prestadas. Se, no prazo legal, o titular de candidatura a cargo majoritário não prestar contas, vice e suplentes, ainda que substituídos, poderão fazê-lo separadamente, no prazo de 72 horas contado da notificação de que trata a Resolução nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015, hipótese em que terão suas contas julgadas independentemente das contas do titular, salvo se o titular, em igual prazo, apresentar as suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão apensados e examinados em conjunto.
Renúncia, Desistência, Substituição, Indeferimento do Registro e Falecimento O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído, ou tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas referentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Falecido o candidato, a obrigação de prestar contas do período em que realizou a campanha recairá sobre o seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, sobre a respectiva direção partidária.
Sobra de Recursos da Campanha Como já afirmando anteriormente, se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros e/ou de bens e materiais permanentes, em qualquer montante, ela deverá: 99 99
ser declarada na prestação de contas; ser transferida à respectiva direção partidária, na circunscrição do pleito, com a imediata comprovação dessa transferência por ocasião da prestação de contas, devendo o comprovante fazer parte, ainda, da respectiva prestação de contas partidária.
Constituem sobras de campanha: 99 99
a diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha; os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos em doação na campanha.
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Elaboração e Apresentação das Contas. Para a elaboração da prestação de contas, deverá ser utilizado o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página da Justiça Eleitoral, na internet. Observado o disposto na Resolução nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente das informações e documentos previstos no art. 48 da Resolução do TSE nº. 23.463/2015: Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente: I - pelas seguintes informações: a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade; b) recibos eleitorais emitidos; c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos; d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição: 1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação; 2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes; e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos; f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa; g) receitas e despesas, especificadas; h) eventuais sobras ou dívidas de campanha; i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido; j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato; k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços; l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
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II - pelos seguintes documentos: a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha; c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 55 desta resolução; d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver; e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 27; f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas; g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada; h) notas explicativas, com as justificações pertinentes. Parágrafo único. Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos: I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais; II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis. Art. 49. A elaboração da prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na Internet. Art. 50. A prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral em meio eletrônico pela Internet, na forma do art. 49. O prestador de contas (candidato), o coordenador financeiro (responsável pela sua elaboração) e o profissional de contabilidade (responsável pelos registros contábeis) obrigatoriamente deverão assinar a prestação de contas, nos termos do §§§ 4º, 5º e 6º. do art.41 da Resolução TSE nº. nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015.
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Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral: I - o candidato; II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória: § 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução. § 5º A prestação de contas deve ser assinada: I - pelo candidato titular e vice, se houver; II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído; III - pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político; IV - pelo profissional habilitado em contabilidade. § 6º. É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas. Além disso, o conteúdo da alínea “a”, do inciso I do art. 48: Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente: I - pelas seguintes informações: a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade; A Justiça Eleitoral pode, caso entenda necessário, requerer a apresentação de outros documentos, além daqueles elencados anteriormente, tais como: 99 99 99
documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais; canhotos dos recibos eleitorais; outros elementos que comprovem a movimentação realizada em campanha.
Caso o candidato utilize recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem.
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Comprovação da Arrecadação de Recursos e a Realização de Gastos A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos recibos eleitorais emitidos e dos extratos bancários das contas de campanha. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira. Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada apurada durante o exame, incumbe ao prestador de contas (coordenador financeiro) comprovarem a regularidade da origem dos recursos. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, deverá ser comprovada por intermédio de: 99 99
documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física; termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física, cedidos temporariamente ao candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade.
A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos ou partidos, deverá ser emitida em nome do candidato ou partido, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem.
Análise das Contas de Campanha Após a divulgação da prestação de contas simplificadas (parcial), poderá ser iniciada a análise técnica das contas. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais do candidato, partido político ou do coordenador financeiro, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas. O responsável pela análise das contas poderá, nas parciais, promover a circularização de informações no prazo de até 72 (setenta e duas) horas para cumprimento. Ainda, determinada a diligência mesmo que sem a manifestação do prestador de contas, esta serão devolvidas pelo responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.
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Prestação de Contas Retificadora. A retificação das contas, parcial ou final, somente será permitida, sob pena de ser considerada inválida: 99 99 99
na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas; voluntariamente, na ocorrência de erro material, detectado antes do pronunciamento técnico que aponte a falha.
Em qualquer hipótese, a retificação das contas obriga a apresentação de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada. Não será admitida a retificação da primeira prestação de contas parcial após o prazo inicial fixado para a apresentação da final. Não se pode esquecer que a retificação das contas obriga o prestador a enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, .mediante o uso do SPCE, apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida ao Juiz Eleitoral. A retificação de prestação de contas observará o rito previsto no art. 48 da Resolução TSE nº. 23.463/2015, in verbis: Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente: I pelas seguintes informações: a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade; b) recibos eleitorais emitidos; c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos; d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição: 1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação; 2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes; e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos; f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;
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g) receitas e despesas, especificadas; h) eventuais sobras ou dívidas de campanha; i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido; j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato; k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços; l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la; II pelos seguintes documentos: a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha; c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 55 desta resolução; d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver; e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 27; f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas; g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada; h) notas explicativas, com as justificações pertinentes. Parágrafo único. Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos: I documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais; II outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.
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Julgamento das Contas A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo: 99 99 99 99 • • •
pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, quando constatadas falhas que não comprometam a regularidade das contas; pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a regularidade das contas; pela não prestação, nos seguintes casos: quando não forem apresentados tempestivamente; quando não for reapresentada a prestação de contas, em decorrência da impossibilidade de sua recepção eletrônica e nos termos da Resolução -TSE; quando a prestação de contas não apresentar documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha eleitoral e cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado a partir da notificação do responsável.
Erros formais e materiais corrigidos ou considerados irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a desaprovação das contas e a aplicação de sanção a candidato ou partido político. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em até oito dias antes da diplomação. A decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplentes, ainda que substituídos.
Decisão Acerca de Contas Eleitorais não Prestadas. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas implicará: 99 99
ao candidato, o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu (até o final da legislatura), persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro a ele vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis.
A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato ou do julgamento como não prestada, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 mês a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 25, parágrafo único).
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Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada sua apresentação apenas para fins de divulgação e regularização no cadastro eleitoral por ocasião do término da legislatura, nos termos do inciso VI do § 4º do art. 45 da Resolução - TSE nº 23.463/2015. Nessa hipótese, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e de ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão. A relação dos candidatos que não prestaram contas será divulgada pela Justiça Eleitoral, e uma cópia encaminhada ao Ministério Público Eleitoral. Após o recebimento das prestações de contas pelo SPCE, será feito, no cadastro eleitoral, o registro relativo à apresentação das prestações de contas, com base nas informações inseridas no sistema.
Desaprovação das Contas - Consequências e Sanções Na hipótese de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a sua devolução ao Tesouro Nacional. O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia Geral da União para fins de cobrança. Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial. Essa pena não se aplica, quando o candidato ou o partido promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar. Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da LC nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º).
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Recursos Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, no prazo de três dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 6º). São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição.
Prestação de Informações pelos Diretórios Municipais A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade aos dados eletrônicos das doações e gastos eleitorais declarados nas prestações de contas e ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais, na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet. Os órgãos partidários municipais devem encaminhar informações à Justiça Eleitoral sobre a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais que eventualmente realizarem, no prazo fixado para as prestações de contas parcial e final. As informações a serem prestadas pelos órgãos partidários municipais serão encaminhadas à Justiça Eleitoral em meio eletrônico pela Internet, com a utilização do SPCE. As informações encaminhadas no período de entrega das prestações de contas parcial são prestadas apenas pela Internet. Nenhuma via impressa deve ser protocolada no cartório eleitoral. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações prestadas no prazo da prestação de contas final, o sistema emitirá o Resumo das Informações de Diretórios Municipais Relativas à Campanha Eleitoral de 2016, certificando a entrega eletrônica, que deverá ser impresso, assinado e protocolizado, no juízo eleitoral respectivo. Apenas após a certificação de que o número de controle do Resumo das Informações de Diretórios Municipais Relativas à Campanha Eleitoral de 2016 é idêntico àquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, será gerado o recibo de entrega. Ausente o número de controle no Resumo das Informações de Diretórios Municipais Relativas à Campanha Eleitoral de2016, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, fazendo-se necessária a sua reapresentação.
Aplicação de recursos Os órgãos partidários municipais estarão sujeitos, no que couber, às regras de aplicação de recursos previstas na Resolução - TSE nº 23.463/2016, devendo: 99 99
manter a documentação comprobatória das operações realizadas; fornecer documentos e informações aos órgãos partidários hierarquicamente superiores, para atendimento de eventuais diligências realizadas pela Justiça Eleitoral.
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Análise das Informações. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras. A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes (Lei nº 9.096/1995, art. 35; e Código de Processo Penal, art. 40). A qualquer tempo, o Ministério Público Eleitoral e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade. A representação dos partidos políticos e do Ministério Público Eleitoral deverá ser realizada pelos seus representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade. Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de três dias, podendo juntar documentos. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar: 99 99 99 99 99
recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
Fiscalização Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar a análise das prestações de contas. A fiscalização deve ser: 99
precedida de autorização do presidente do Tribunal ou do relator do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do Juiz Eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais “ad hoc”, devidamente credenciados para sua atuação;
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registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.
Na hipótese de a fiscalização ocorrer em município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao Juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da Zona Eleitoral para exercer a fiscalização. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta devem fornecer informações na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I). A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias Municipais de Finanças encaminharão, ao Tribunal Superior Eleitoral, pela Internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I), nos seguintes prazos: 99 99
até o dia 30 de setembro de 2016, as notas fiscais eletrônicas emitidas de 15 de agosto até 15 de setembro de 2016. até o dia 15 de novembro de 2016, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas de 16 de setembro até 30 de outubro de 2016.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral requisitará, por meio de ofício, à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas – NF-e emitidas pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, inciso I). Os presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais requisitarão, por meio de ofício, às Secretarias Municipais de Finanças que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, inciso I). Não serão recebidos, na base de dados da Justiça Eleitoral, os arquivos eletrônicos de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços que não sejam aprovados pelo validador e observar o leiaute padrão fixado pela Justiça Eleitoral. O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, por ocasião do julgamento das contas para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral. A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.
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Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, o titular da unidade técnica responsável pelo exame das contas poderá promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento. Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral poderá fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar a análise das prestações de contas. As informações prestadas à Justiça Eleitoral serão utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral. A falsidade das informações prestadas sujeitará o infrator as penas dos artigos 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A Justiça Eleitoral dará ampla divulgação dos dados e informações estatísticas relativas às prestações de contas recebidas. Órgãos e entidades da administração pública Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão fornecer informações na área de sua competência, caso sejam solicitados pelos tribunais eleitorais, para esclarecer casos específicos.
Processos de Prestações de Contas Ressalvados os sigilos impostos pela legislação, os processos de prestação de contas são públicos, podendo ser consultados, mediante autorização da Justiça Eleitoral, por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer,desde que as referidas consultas não obstruam os trabalhos de análise das prestações de contas.
Representações A partir do registro da candidatura até 15 dias contados da diplomação, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com a legislação relativa à arrecadação e aos gastos de recursos. O ajuizamento da representação não obsta nem suspende o julgamento da prestação de contas. As decisões que julgarem as contas não vinculam os tribunais na análise da representação de que trata este tópico. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
Sistema de Prestação de Contas SPCE Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º). O Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), previsto na Resolução -TSE, é um programa desenvolvido pela Justiça Eleitoral para auxiliar na elaboração de prestação de contas de campanhas eleitorais dos candidatos e partidos políticos.
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De acordo com a resolução, a prestação de contas deverá ser elaborada por meio do SPCE, que deverá ser instalado no computador do usuário para preenchimento das informações. Os dados inseridos no sistema devem ser gravados em arquivo gerado pelo SPCE e encaminhados à Justiça Eleitoral, além das peças e documentos elencados no art. 40 da referida Resolução.
Disposições Finais Até 180 dias após a diplomação, os candidatos e os partidos políticos conservarão a documentação concernente às suas contas (Lei no 9.504197, art. 32, caput). Os doadores e os fornecedores poderão, no curso da campanha, prestar informações, diretamente à Justiça Eleitoral, sobre doações em favor de candidatos e partidos políticos e, ainda, sobre gastos por eles efetuados. Ressalvados os sigilos impostos pela legislação vigente, os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados, após autorização da Justiça Eleitoral, por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer desde que as referidas consultas não obstruam os trabalhos de análise das respectivas contas. Muitas mudanças foram introduzidas na legislação que será aplicada no processo eleitoral de 2016; alterações que impõem novos comportamentos no plano da propaganda eleitoral, com condutas a serem observadas pelos administradores municipais já desde o primeiro dia do ano eleitoral e na orientação a ser dada pelos candidatos quanto à arrecadação de recursos para a sua campanha. Enfim, uma nova concepção de campanha eleitoral deverá, necessariamente, sobrevir do certame municipal de 2016. Como mencionamos no início dessa cartilha, a Lei Federal nº. 13.165/215 vem propor a redução de custos e materiais utilizados pelos candidatos, menos tempo de exposição no rádio e na televisão, assim tornando a campanha na prática e em um período bem menor do que as anteriores. De qualquer modo, as eleições ocorrerão com uma participação de técnicos mais efetiva, a utilização da tecnologia da informação será uma ferramenta para que o gerenciamento das campanhas (doações e despesas) seja informado à Justiça Eleitoral quase que em tempo real, trazendo para os Contabilistas uma segurança na efetivação dos registros contábeis.
Modelos Sugeridos 99 99 99 99 99 99
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Contrato de Prestação de Serviços; Comodato de Automóvel; Comodato de Imóvel; Contrato de Prestação de Serviços Voluntários; Termo de Doação de Valores; Termo de Serviços;
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MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO PARA FINS DA CAMPANHA ELEITORAL 2016 Serviços de _________ para a Campanha Eleitoral 2016. ________________________________________________(nome, qualificação e endereço do candidato), na qualidade de candidato a ______________________, pelo Partido ____________________________________, com seu Comitê Central instalado na Rua ___________________________, n° _____, nesta cidade, inscrito no CNPJ/MF sob nº __________________________, doravante denominado CONTRATANTE e ____ ___________________________________, (nome, qualificação e endereço) doravante designado CONTRATADO, têm, entre si, justo e acordado o presente Contrato de Prestação de Serviços por Prazo Determinado para fins da Campanha Eleitoral 2016, com base no art. 100 da Lei Federal nº. 9.504/1997 e mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - o objeto do presente contrato é a prestação de serviços técnico especializados de ________________ pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE durante a Campanha Eleitoral de 2016, da qual o CONTRATANTE participa na qualidade de candidato a ___________________________ (cargo em disputa). 1.1 - desde que não exijam qualificação técnica ou licença própria ao seu exercício, o CONTRATADO concorda em exercer outras prestações de serviços, tarefas ou atividades relacionadas à Campanha Eleitoral de 2016, sempre que necessário, bastando, para tanto, o CONTRATANTE ou seu representante comunicar-lhe de forma objetiva e clara. CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO - o CONTRATADO prestará os serviços diretamente com carga horária mínima diária de 08 horas, conforme cronograma de atividades ou a necessidade do CONTRATANTE durante a Campanha Eleitoral de 2016. 2.1 - o CONTRATADO gozará de uma folga semanal, preferencialmente aos domingos, bem como é assegurado o tempo mínimo de uma hora de intervalo para refeição, sem, contudo, prejudicar a carga horária diária contratada. 2.2 - sempre que necessário, o CONTRATANTE poderá solicitar que o CONTRATADO que preste serviços em carga horária superior à contratada, nesse caso, toda hora excedente lhe será paga com o acréscimo legal, salvo se ocorrer a compensação de horas, com o CONTRATANTE concedendo ao CONTRATADO a equivalente redução na carga horária de outro dia. CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO - o CONTRATADO obriga-se a prestar os serviços respeitando os bons modos e costumes, adotando uma conduta ética e moral e respeitando as regras sociais, eleitorais e legais de modo a não denegrir, sob qualquer pretexto, o nome e a imagem do CONTRATANTE.
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2.1 - se, a qualquer título, a conduta do CONTRATADO deixar a desejar ou ferir os preceitos, não limitados, mencionados no caput da cláusula terceira, acima, fica facultado ao CONTRATANTE rescindir o presente contrato de prestação de serviços, sem que seja devido ao CONTRATADO qualquer espécie de indenização. 2.2 - qualquer prejuízo que, eventualmente, venha a ser causado ao CONTRATANTE em face de conduta inadequada do CONTRATADO, facultará ao CONTRATANTE cobrá-lo do CONTRATADO ou descontar-lhe da remuneração que este tiver a receber, independentemente da faculdade de rescindir o contrato de prestação de serviços. CLÁUSULA QUARTA - SANÇÕES - o CONTRATADO obriga-se a cumprir a jornada de trabalho estipulada, sob pena de lhe ser descontado o atraso ou a falta, proporcionalmente, da sua remuneração, salvo se este atraso ou falta ocorrer por razões amparadas pela lei ou plenamente justificadas ao CONTRATANTE. 4.1 - o sucessivo descumprimento do CONTRATADO no que tange à prestação de serviços na carga horária diária contratada, faculta ao CONTRATANTE rescindir o presente contrato, sem que seja devido ao CONTRATADO qualquer espécie de indenização. CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE - o CONTRATANTE obriga-se a dar o suporte físico, técnico e pessoal necessário para que o CONTRATADO possa bem exercer seus serviços, tarefas e atividades. 5.1 - o CONTRATANTE obriga-se a pagar dentro do prazo ajustado pelas partes a remuneração devida ao CONTRATADO em face de sua prestação de serviços via conta bancária da campanha mediante a emissão de recibo, nos termos que determina a legislação eleitoral. CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - pela prestação dos serviços ajustados neste instrumento, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a quantia mensal de R$ __________________________, a serem pagos até o 5° dia útil do mês subsequente, perfazendo um total para o período de vigência do contrato de R$___________________________; 6.1 - na eventualidade de ocorrer a rescisão do contrato antes de cumprida a carga horária semanal da prestação de serviços, a remuneração será paga pro-rata tempore pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO. CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO - como a prestação de serviços é contratada para a Campanha Eleitoral de 2016, da qual o CONTRATANTE participa como candidato à ________________________________ seu prazo de duração está diretamente relacionado ao prazo de duração da Campanha Eleitoral, iniciando-se a partir da assinatura deste instrumento e terminado em 02 de outubro de 2016. CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO - além das hipóteses de rescisão previstas na cláusula terceira e cláusula quarta, o presente contrato também poderá ser rescindido caso qualquer uma das partes venha a descumprir qualquer das suas disposições. 8.1 - por tratar-se de prestações de serviços específicos à Campanha Eleitoral de
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2016, com prazo determinado, a rescisão antecipada do contrato por vontade de qualquer uma das partes não ensejará nenhuma espécie de indenização, salvo a remuneração pelos serviços já prestados, não se materializando ou configurando qualquer vínculo ou direito, especialmente empregatício, após o encerramento do contrato, consoante disposição expressa do artigo 100 da Lei Federal n°. 9.504, de 30 de setembro de 1997. 8.2 - qualquer que venha a ser sua causa ou a parte que lhe deu causa, a rescisão deverá dar-se expressamente, na forma de distrato, não sendo possível a assinatura do CONTRATADO no distrato, seja pelo seu não comparecimento a tal mister, seja por qualquer outra razão que fuja à vontade e controle do CONTRATANTE, a presença do CONTRATADO no distrato far-se-á representar pela assinatura de duas testemunhas, que tenham conhecimento da contratação de serviços. CLÁUSULA NONA - CONSIDERAÇÕES FINAIS - é livre ao CONTRATADO prestar serviços a outras pessoas, desde que fora do âmbito deste contrato, sendo-lhe vedado prestar o mesmo serviço ora contratado a outro candidato ou coligação, salvo se expressamente autorizado pelo CONTRATANTE, sob pena de incidir em causa de rescisão antecipada do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA - FORO - para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca de __________________________ _____, Estado __________, renunciando a qualquer outro. E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Contrato de Prestação de Serviços por Prazo Determinado para fins de Campanha Eleitoral 2016, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Local e data Contratante: __________________________________________ Contratado ___________________________________________ Testemunhas __________________________________________
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MODELO DE COMODATO DE AUTOMÓVEL PARA CAMPANHA ELEITORAL Permissão de Uso e Cessão em Comodato de Veículo para a Campanha Eleitoral 2016. ________________________________________________(nome, qualificação e endereço do candidato), na qualidade de candidato a ______________________, pelo Partido ____________________________________, com seu Comitê Central instalado na Rua ___________________________, n° _____, nesta cidade, inscrito no CNPJ/MF sob nº __________________________, doravante denominado CANDIDATO e _____ __________________________________, (nome, qualificação e endereço) doravante designado COMODANTE, têm, entre si, justo e acordado o presente Termo de Comodato de Permissão de Uso e Cessão em Comodato de Veículo por Prazo Determinado para fins da Campanha Eleitoral 2016, com base na Lei Federal nº. 9.504/1997 e mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - tem por objeto este contrato a cessão gratuita de uso do automóvel ______________________________________, ano __________, chassis _______________, renavan _____________, placas __________, de propriedade da COMODANTE ao CANDIDATO, conforme inclusa cópia do documento, nas condições estabelecidas neste termo de Permissão de Uso e Cessão em Comodato. CLÁUSULA SEGUNDA - USO E FINALIDADE - A presente cessão restringe-se apenas ao uso do bem identificado na cláusula anterior, para utilização na Campanha Eleitoral de 2016, nos termos do Código Civil, art. 579 a 585 do Código Civil. CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR ESTIMADO - para fins de contabilidade de campanha eleitoral, o presente termo de cessão é lastreado pelo Recibo Eleitoral de nº. _____________com valor estimado em R$ __________________ (___________ reais) nos termos da Resolução TSE nº. 23.463/2015. CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - o presente termo de comodato é adstrito a Campanha Eleitoral de 2016, da qual o CANDIDATO poderá utilizar o bem cedido durante o prazo de duração da Campanha Eleitoral, iniciando-se a partir da assinatura deste instrumento e terminado em 02 de outubro de 2016, sendo que o CANDIDATO se compromete a restituir o bem descrito na Cláusula Primeira, nas mesmas condições de uso e conservação em que se encontra nesta data. CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO OU ALTERAÇÃO - expirado o prazo aqui ajustado, não haverá prorrogação ou alteração. CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DO REGIME DE COMODATO PARA CONTRATAÇÃO - expirado o prazo acordado no capítulo anterior e, continuando a COMODATÁRIA de posse do bem emprestado, as relações entre as partes contratantes passam a ser reguladas pela legislação relativa à locação de bens móveis, especialmente para ressarcimento de perdas e danos. CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR - ajustado entre as partes que, deixando o CANDIDATO de restituir à COMODANTE o bem objeto deste Termo de Comodato, aquela pagará a
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esta, a título de locação pelo uso do bem o valor equivalente a R$: (...) por mês ou fração, até a efetiva restituição. 7.1 - fica ajustado também que o prazo da referida locação será de 30 (trinta) dias contados da data do término do comodato ora contratado. 7.2 - o não recebimento do bem por parte do COMODANTE será justificada mediante laudo de vistoria realizado por profissional habilitado. 7.3 - extrapolando o prazo máximo fixado na subcláusula 7.1, fica o CANDIDATO sujeita ao pagamento de multa fixada em __% (...) do valor da locação para cada dia em que o bem ainda permanecer em seu poder, além de eventual ação judicial visando a retomada do bem e do pagamento do aluguel ajustado, sem prejuízo de apuração de perdas e danos. 7.4 - o pagamento de valores citados nesta cláusula serão efetuados no endereço da COMODANTE cujo endereço consta do preâmbulo deste pacto, até o terceiro dia do mês seguinte ao da locação. 7.5 - para requer reparos de danos causados ao bem cedido em comodato será tomado como referência o laudo de vistoria lavrado no ato da entrega do bem ao CANDIDATO e o laudo previsto na subcláusula 7.2 deste termo de comodato. CLÁUSULA OITAVA - DESVIO DE FINALIDADE - o bem objeto da cessão destina-se exclusivamente ao uso nas atividades da Campanha Eleitoral do CANDIDATO, vedada a sua utilização em outras operações estranhas à que se propõe. CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DO BEM - todas as despesas de manutenção e conservação do bem emprestado, de qualquer natureza, inclusive seguro, serão de responsabilidade do CANDIDATO, pelo que não haverá qualquer espécie de ressarcimento. 9.1 - alteração do bem com acessórios, pintura, adesivamento, plotagem, instalação de som, só poderá ocorrer com autorização expressa do COMODANTE. 9.2 - a manutenção e conservação e reposição de peças, acessórios e equipamentos, quando necessárias, serão efetuadas por técnicos indicados pela COMODANTE, sendo vedada a contratação de terceiros desconhecidos da mesma. CLÁUSULA DÉCIMA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - o CANDIDATO se obriga a efetuar o pagamento de toda e qualquer multa de trânsito registrada no período da presente cessão, bem como a transferir a respectiva pontuação para o seu nome junto ou aquele que tenha comedito a infração, comunicando aos Órgãos de Trânsito. 10.1 - o CANDIDATO obriga-se a manter o bem objeto desse pacto, em perfeitas condições de uso e funcionamento, incluindo os itens obrigatórios pela legislação de trânsito. 10.2 - o CANDIDATO está pessoalmente responsabilizado pela condução do veículo, sendo permitido somente condutor habilitado e com experiência, não admitindo excesso de passageiros ou carga que possa comprometer a segurança e estrutura do veículo. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REXCISÃO - o presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, a critério das partes, mediante comunicação prévia de no mínimo cinco dias.
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11.1 - infringida pelo CANDIDATO, qualquer cláusula deste Instrumento, a rescisão será automática, devendo o bem ser restituído imediatamente à COMODANTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - sob qualquer hipótese, o pagamento de aluguel previsto neste contrato não elide eventual ação judicial cabível. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESQUALIFICAÇÃO COMO CANDIDATO -ocorrendo a hipótese de encerramento de atividades do CANDIDATO na vigência do presente instrumento, deverá este restituir o bem à COMODANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data de sua paralisação, nas mesmas condições operacionais em que o recebeu, sob pena de incorrer em multa aqui estipulada equivalente a _____________ por dia. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASO FORTUITO - as condições de risco do bem ora cedido são de inteira responsabilidade do CANDIDATO mesmo que em situações de caso fortuito ou força maior, devendo este diligenciar para que o estado do bem seja preservado em qualquer circunstância, sob pena de se responder por danos causados. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OS CASOS OMISSOS - os casos omissos serão resolvidos pelas partes contratantes, de comum acordo, ou pelas disposições legais aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO - as partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca de ________________ para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por privilegiado que possa ser. E, por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, para que produzem um só efeito, o qual fazem na presença de duas testemunhas que a tudo assistiram e também assinam. ___________________, _____ de ________de 2016. Comodante _____________________________________________________ Candidato ______________________________________________________ Testemunhas: ____________________________________________________
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MODELO DE COMODATO DE IMÓVEL PARA CAMPANHA ELEITORAL Permissão de Uso e Cessão em Comodato de Imóvel para a Campanha Eleitoral 2016. ________________________________________________(nome, qualificação e endereço do candidato), na qualidade de candidato a ______________________, pelo Partido ____________________________________, com seu Comitê Central instalado na Rua ___________________________, n° _____, nesta cidade, inscrito no CNPJ/MF sob nº __________________________, doravante denominado CANDIDATO e _____ __________________________________, (nome, qualificação e endereço) doravante designado COMODANTE, têm, entre si, justo e acordado o presente Termo de Comodato de Permissão de Uso e Cessão em Comodato de Imóvel por Prazo Determinado para fins da Campanha Eleitoral 2016, com base na Lei Federal nº. 9.504/1997 e mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO – tem por objeto este contrato a cessão gratuita de uso de Bem Imóvel, situado no endereço _______________________, nº ____, no município de________________ Estado de ________, Registrado no _______ Cartório de Registro de Imóveis do Município de ______, sob o nº. _____, no livro _______, de propriedade da COMODANTE ao CANDIDATO, neste ato, nas condições estabelecidas neste instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA - USO E FINALIDADES - a presente cessão restringe-se apenas ao uso do bem identificado na cláusula anterior, para fins de instalação de Comitê Eleitoral, para a Campanha de 2016, nos termos do Código Civil, art. 579 a 585 do Código Civil. CLÁUSULA TERCEIRA - VALORES ESTIMÁVEIS - para fins de contabilidade de campanha eleitoral, o presente contrato é lastreado pelo Recibo Eleitoral de nº. ________________, com valor estimado em R$: ____ (...), nos termos da Resolução TSE nº. 23.463/2015. CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - o presente termo de comodato é adstrito a Campanha Eleitoral de 2016, da qual o CANDIDATO poderá utilizar o bem cedido durante o prazo de duração da Campanha Eleitoral, iniciando-se a partir da assinatura deste instrumento e terminado em 02 de outubro de 2016, sendo que o CANDIDATO se compromete a restituir o bem descrito na Cláusula Primeira, nas mesmas condições de uso e conservação em que se encontra nesta data em até 30 dias após o encerramento da vigência. 4.1 - expirado o prazo aqui ajustado, não haverá prorrogação. 4.2 - expirado o prazo acordado na subcláusula anterior e, continuando o CANDIDATO de posse do bem emprestado, as relações entre as partes contratantes passam a ser reguladas pela legislação relativa à locação de bens imóveis e pelo constante neste capítulo, especialmente para fins de despejo.
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4.3 - ajustado entre as partes que, deixando o CANDIDATO de restituir à COMODANTE o bem objeto deste termo, aquela pagará a esta, a título de locação pelo uso do bem o valor equivalente a R$: ____ (...), por mês ou fração, até a efetiva restituição. 4.4 - fica ajustado também que o prazo da referida locação será de 30 (trinta) dias contados da data do término do comodato ora contratado. 4.5 - extrapolando o prazo máximo fixado na subcláusula 4.2, fica o CANDIDATO sujeito ao pagamento de multa fixada em __% do valor da locação para cada dia em que o bem ainda permanecer em seu poder, além de eventual ação judicial visando a retomada do bem e do pagamento do aluguel ajustado na cláusula antecedente. 4.6 - o pagamento de valores citados na subcláusula 4.3 serão efetuados na sede da COMODANTE cujo endereço consta do preâmbulo deste pacto, até o terceiro dia do mês seguinte ao da locação. 4.7 - o bem objeto da cessão destina-se exclusivamente ao uso nas atividades da Campanha Eleitoral de 2016, vedada a sua utilização em outras operações estranhas à que se propõe. CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO - todas as despesas de manutenção e conservação do bem emprestado, de qualquer natureza, inclusive seguro, impostos, taxas, consumo de luz, água, telefone, pintura, melhorias e pequenos reparos, serão de responsabilidade do CANDIDATO. 5.1 - a manutenção e conservação, quando necessárias, serão efetuadas por profissionais indicados ou aprovados pela COMODANTE, sendo vedada a contratação de terceiros desconhecidos, o CANDIDATO não terá direito a ressarcimento de eventuais despesas com a manutenção e conservação do bem emprestado. 5.2 - o CANDIDATO obriga-se a manter o bem objeto desse pacto, em perfeitas condições de uso e funcionamento. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO - o presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, a critério das partes. 6.1 - infringida pelo CANDIDATO, a cláusula décima deste Instrumento, a rescisão será automática, devendo o bem ser restituído imediatamente à COMODANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - sob qualquer hipótese, o pagamento de aluguel previsto neste contrato não elide eventual ação judicial cabível. CLÁUSULA OITAVA- EXTINÇÃO DA CANDIDATURA - ocorrendo a hipótese de encerramento ou suspensão de atividades do CANDIDATO na vigência do presente instrumento, deverá esta restituir o bem à COMODANTE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data de sua paralisação, nas mesmas condições operacionais em que o recebe, sob pena de incorrer em multa aqui estipulada equivalente a R$ ___ (...) por dia.
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Contabilidade, Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas Eleitorais - 2016 CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO E RISCO - as condições de risco do bem ora emprestado são de inteira responsabilidade do CANDIDATO, mesmo que em situações de caso fortuito ou força maior, devendo este diligenciar para que o estado do bem seja preservado em qualquer circunstância, sob pena de se responder por danos causados. CLÁUSULA DÉCIMA - FORO - as partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca de ________________, para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por privilegiado que possa ser. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OS CASOS OMISSOS - os casos omissos serão resolvidos pelas partes contratantes, de comum acordo, ou pelas disposições legais aplicáveis à espécie. E, por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, para que produzem um só efeito, o qual fazem na presença de duas testemunhas que a tudo assistiram e também assinam. Local e data_________________________________________________________ Comodante __________________________________________________________ Candidato ___________________________________________________________ Testemunhas:_________________________________________________________
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INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS PARA CAMPANHA – DOAÇÃO DE SERVIÇOS ________________________________________________(nome, qualificação e endereço do candidato), na qualidade de candidato a ______________________, pelo Partido ____________________________________, com seu Comitê Central instalado na Rua ___________________________, n° _____, nesta cidade, inscrito no CNPJ/MF sob nº __________________________, doravante denominado CANDIDATO e _____ __________________________________, (nome, qualificação e endereço) doravante designado “DONATÁRIO”, têm entre si justo e acertado o que segue: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO – tem por objeto este contrato a doação de prestação de serviço pelo DOADOR ao CANDIDATO, para fins de Campanha Eleitoral, nas condições estabelecidas neste instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR ESTIMÁVEL - para fins de contabilidade de campanha eleitoral, o presente contrato é lastreado pelo Recibo Eleitoral de nº. _________ com valor estimado em R$: _______(...) reais, nos termos da Resolução TSE nº. 23.463/2015. CLÁUSULA TERCEIRA - INSCRIÇÃO – as partes de comum acordo dispensam a prévia inscrição em serviço voluntário. CLÁUSULA QUARTA - RESPONSABILIDADE DO DOADOR – o DOADOR reconhece neste ato, que o valor estimado para a prestação de serviços, especificado na cláusula segunda, não é superior a 10% dos seus rendimentos brutos auferidos no exercício de 2015, nos termos da Legislação Eleitoral. CLÁUSULA QUINTA - FINALIDADE – a prestação de serviços objeto deste instrumento, destina-se exclusivamente às atividade de campanha eleitoral e se inicia na data de assinatura deste, findando em 02 de outubro de 2016. CLÁUSULA SEXTA - FUNDAMENTAÇÃO – por força do estabelecido no art. 100, da Lei Federal nº. 9.504/97, a prestação de serviços objeto deste instrumento, não gera vínculo empregatício com o partido ou candidato. CLÁUSULA SÉTIMA - CASOS OMISSOS - os casos omissos serão resolvidos pelas partes contratantes, de comum acordo, ou pelas disposições legais aplicáveis à espécie. CLÁUSULA OITAVA - FORO - as partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca de _________, para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por privilegiado que possa ser.
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E, por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, para que produzem um só efeito, o qual fazem na presença de duas testemunhas que a tudo assistiram e também assinam. Local e data_________________________________________________________ Doador_____________________________________________________________ Donatário____________________________________________________________ Testemunhas__________________________________________________________
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MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO DE VALORES PARA CAMPANHA POR PESSOA FÍSICA Instrumento Particular de Doação de Valores por Pessoa Física para Campanha Eleitoral 2016. Por este instrumento particular o ___________________________________ (nome, qualificação e endereço do candidato), na qualidade de candidato a ______________________, pelo Partido ____________________________________, com seu Comitê Central instalado na Rua ___________________________, n° _____, nesta cidade, inscrito no CNPJ/MF sob nº __________________________, doravante denominado CANDIDATO e _______________________________________, (nome, qualificação e endereço) doravante designado DOADOR DE CAMPANHA ELEITORAL têm entre si justo e acertado o que segue: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - o presente instrumento tem por objeto este a doação da importância de R$ _______ (...) reais, ao CANDIDATO, neste ato, nas condições estabelecidas neste instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR - para fins de contabilidade de campanha eleitoral, o presente instrumento é lastreado pelo Recibo Eleitoral de nº. ________, no valor de R$:______ (...) reais em ____ (Depósito identificado ou cheque). 2.1 - a doação será concretizada por meio de cheque nominal, Banco _______, Agência: ______, Conta: _________ / depósito identificado na conta de campanha. CLÁUSULA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DO DOADOR - o DOADOR reconhece neste ato, que o valor doado não é superior a 10% dos seus rendimentos brutos auferidos no exercício de 2015, nos termos da legislação eleitoral. CLÁUSULA QUARTA - CASOS OMISSOS - os casos omissos serão resolvidos pelas partes contratantes, de comum acordo, ou pelas disposições legais aplicáveis à espécie. CLÁUSULA QUINTA - FORO - as partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca de ___________________________ para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por privilegiado que possa ser. E, por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, para que produzem um só efeito, o qual fazem na presença de duas testemunhas que a tudo assistiram e também assinam. Local e data_____________________________________________________________ Doador_________________________________________________________________ Candidato ______________________________________________________________ Testemunhas:____________________________________________________________
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MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ELEIÇÃO 2016 Termo de Doação de Serviços Nº ____/2016 - Doação de Serviços (honorários) Contábeis na Campanha Eleitoral de 2016. Eu ____________________, (nome, qualificação e endereço) pelo presente instrumento, declaro haver cedido, a título gratuito, serviços de Assessoria Técnica Contábil nas Eleições Municipais de 2016, ao CANDIDATO ______________________________, com o endereço _____________________________________, nº _____ Bairro ___________________, ________- __, inscrito no CNPJ sob o nº __________________________, no período compreendido entre o dia 16 de agosto de 2016 a 02 de outubro de 2016, na conformidade do disposto no art. 19 da Resolução nº 23.463/2015 do Tribunal Superior Eleitoral. Atribuo à presente doação de Prestação de Serviços acima descrito, o valor de R$: ________,(...), com base nos preços praticados no mercado pela classe contábil. Em virtude deste trabalho, que se consistiu numa doação estimada de serviço, recebi do candidato o recibo eleitoral de nº. ______________________. E para que produza os devidos e legais efeitos, assino a presente Cessão, em duas vias de igual teor e forma. Local e Data ____________________________________________________________ Contabilista______________________________________________________________ RG: ______________________________________ CRC nº.___________________________________ CPF:______________________________________
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CALENDÁRIO ELEITORAL Resolução TSE nº. 23.450, de 10 de novembro de 2015 Calendário Eleitoral (Eleições de 2016) O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral, e o art. 105 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: .............
04 de maio de 2016 – quarta-feira - (151 dias antes) último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº. 9.504/1997, art. 91, caput). último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº. 9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução no 20.166/1998). último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei nº. 9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução nº. 21.008/2002, art. 2º).
20 de maio de 2016 – sexta-feira último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais oficiarem ao Tribunal Superior Eleitoral informando a relação dos Municípios que terão eleições com identificação biométrica híbrida.
5 de junho – domingo Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).
13 de junho – segunda-feira Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.
30 de junho – quinta-feira Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha
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na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
02 de julho – sábado - (3 meses antes) 1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a): I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários; II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. 2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º): I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
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3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75). 4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77). 5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).
4 de julho – segunda-feira - (90 dias antes) 1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação. 2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados. 3. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na oportunidade em que disponibilizar os dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados. 4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
5 de julho – terça-feira Data a partir da qual, observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
16 de julho – sábado Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2016 e nos três dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de
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televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
20 de julho – quarta-feira 1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput). 2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput). 3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput). 4. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais. 5. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa, conforme as regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 8º). 6. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º). 7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).
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22 de julho – sexta-feira Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
24 de julho – domingo - (70 dias antes) Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
25 de julho – segunda-feira 1. Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º). 2. Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de setenta e duas horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).
27 de julho – quarta-feira - (67 dias antes) Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de três dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
29 de julho – sexta-feira - (65 dias antes) Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor as Mesas Receptoras e prestar apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIV, e 120).
30 de julho – sábado Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).
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03 de agosto – quarta-feira - (60 dias antes) 1. Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239). 2. Último dia para a publicação da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput). 3. Último dia para a nomeação, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, dos membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV). 4. Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório das nomeações feitas pelo Juízo Eleitoral, constando desta publicação os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º). 5. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º). 6. Último dia para as entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral. 7. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).
05 de agosto – sexta-feira Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
06 de agosto – sábado Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI): I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
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II - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes; III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; IV - veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
08 de agosto – segunda-feira 1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput). 2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º). 3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
10 de agosto – quarta-feira 1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput). 2. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
15 de agosto – segunda-feira - (48 dias antes) 1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). 2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos Tribunais Eleitorais (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
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3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º). 4. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em Cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico. 5. Data até a qual será considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, a representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014. 6. Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52). 7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93). 8. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º). 9. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º). 10. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).
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16 de agosto – terça-feira - (47 dias antes) 1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput). 2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º). 3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º). 4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput). 5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º). 6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
18 de agosto – quinta-feira - (45 dias antes) 1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97). 2. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado. 3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º). 4. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no Tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
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19 de agosto – sexta-feira Último dia para os Juízes Eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral no município realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50).
20 de agosto – sábado Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
22 de agosto – segunda-feira Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
23 de agosto – terça-feira - (40 dias antes) 1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º). 2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação. 3. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).
24 de agosto – quarta-feira 1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
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2. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido.
26 de agosto – sexta-feira - (37 dias antes) Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
31 de agosto – quarta-feira Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2016.
02 de setembro – sexta-feira - (30 dias antes) 1. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da Lei no 9.504/1997 (Lei no 9.504/1997, art. 10, § 5º). 2. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput). 3. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39). 4. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/1974, art. 14). 5. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º). 6. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. * Item 6 com redação alterada pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23.454/2015.
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5 de setembro – segunda-feira 1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital (Código Eleitoral, art. 39). 2. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, observado o prazo de três dias contados da nomeação. * Item 2 com redação alterada pelo art. 3º da Res.-TSE nº 23.454/2015.
9 de setembro – sexta-feira Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.
12 de setembro – segunda-feira - (20 dias antes) 1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º). 2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem (Lei nº 9.504/1997, art. 16). 3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º). * Item 3 com redação alterada pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23.469/2015. 4. Último dia para a instalação da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. * Item 4 com redação alterada pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23.454/2015.
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5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na Internet, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio da votação paralela. *Item 5 com redação alterada pelo art. 4º da Res.-TSE nº 23.454/2015. 6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.
13 de setembro – terça-feira Último dia para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.
14 de setembro – quarta-feira Último dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).
15 de setembro – quinta-feira Data em que será divulgado, pela Internet, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que os partidos políticos, as coligações e os candidatos tenham recebido para financiamento da sua campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, desde o início da campanha até o dia 8 de setembro (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II).
17 de setembro – sábado - (15 dias antes) 1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). 2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º). 3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
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4. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).
20 de setembro – terça-feira Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).
22 de setembro – quinta-feira - (10 dias antes) 1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52). 2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137). 3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral informará o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.
23 de setembro – sexta-feira Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).
27 de setembro – terça-feira - (5 dias antes) 1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
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3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da Junta Eleitoral.
29 de setembro – quinta-feira - (3 dias antes) 1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput). 3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I). 4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016. 5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). 6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro turno das eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3°). 7. Data a partir da qual, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
30 de setembro – sexta-feira - (2 dias antes) 1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43). 2. Data em que o presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
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1º de outubro – sábado - (1 dia antes) 1. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único). 2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I). 3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º). 4. Data em que a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. * Item 4 com redação alterada pelo art. 5º da Res.-TSE nº 23.454/2015. 5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção. 6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas Zonas Eleitorais. 7. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos. * Item 7 com redação alterada pelo art. 5º da Res.-TSE nº 23.454/2015. 8. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
2 de outubro – domingo DIA DAS ELEIÇÕES - (Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput) 1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local: Às 7 horas Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142). Às 7h30 Constatado o não comparecimento do presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um
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dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º). Às 8 horas Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). A partir das 12 horas Oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica. Até as 16 horas Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previstas em resolução específica. Às 17 horas Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). A partir das 17 horas - Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. - Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada pelo Juiz Eleitoral. 2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008). 3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput). 4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º). 5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º). 6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a Mesa Receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
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7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º). 8. Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º). 9. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III). 10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso. * Item 10 com redação alterada pelo art. 6º da Res.-TSE nº 23.454/2015. 11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição. 12. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos e coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato. 13. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14). 14. Último dia para candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º). 15. Data a partir da qual, até 14 de outubro, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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CARTILHA
CONTABILIDADE, ARRECADAÇÃO, GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Campanha - 2016