Estatuto IAB RS

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ESTATUTO DO INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL DEPARTAMENTO DO RIO GRANDE DO SUL

CAPÍTULO I DO DEPARTAMENTO E SUAS FINALIDADES Art. 1º - O Instituto de Arquitetos do Brasil / Departamento do Rio Grande do Sul - IAB/RS, fundado em 19 de março de 1948, é uma associação civil, técnica, cultural e profissional, sem fins lucrativos, devidamente registrada na sede nacional do Instituto de Arquitetos do Brasil e no Cartório de Registro Especial, livro A-5, fls.168, nº 2278, como pessoa jurídica, constituído de sócios, arquitetos e estudantes de arquitetura, com sede e foro em Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, sito à rua General Canabarro, 363, CNPJ 92915214/0001-06 se regerá por este Estatuto, de conformidade com as leis do País e com o Estatuto do Instituto de Arquitetos do Brasil. § Único – A sociedade terá sua duração por tempo indeterminado. Art. 2º - São finalidades do Departamento: I - congregar os arquitetos e estudantes de arquitetura do Estado do Rio Grande do Sul para a defesa da profissão, promovendo o desenvolvimento dos profissionais arquitetos e urbanistas, da arquitetura e do urbanismo em todos os seus campos de atuação; II - manter-se como entidade independente, não tomando posições político-partidárias e acolhendo todos os arquitetos, sem discriminação de ideologias políticas, crenças religiosas ou origens raciais; III - promover a defesa e o prestígio da profissão e de seus profissionais, fazendo cumprir todas as normas e regulamentos do Instituto de Arquitetos do Brasil; IV - propugnar pela maior compreensão e a mais estreita colaboração entre as profissões afins, no sentido de que, em conjunto ou separadamente, possam dar ao desenvolvimento do País o melhor de seus esforços; V - propugnar, junto aos poderes públicos, por providências, legislação e planejamento, contribuindo para a solução do problema habitacional do País e da organização do espaço urbano; VI - incentivar a pesquisa de novos materiais, novos elementos e novos processos construtivos; VII - estimular o contínuo aperfeiçoamento do ensino da arquitetura e do urbanismo, caracterizando a necessidade de relacionamento contínuo e estreito entre a vida profissional e a universidade; VIII - promover o desenvolvimento da formação do arquiteto, estimulando seu relacionamento com a Cultura, as Artes, a Ciência e a Tecnologia; IX - promover conferências, congressos, exposições e publicações, bem como o intercâmbio profissional, mantendo estreito contato com entidades congêneres e afins, para favorecer a troca de informações e experiências a seus filiados; X - propor aos poderes públicos legislação adequada e medidas de proteção ao meio-ambiente e ao patrimônio cultural nacional; XI - promover a divulgação de trabalhos profissionais de reconhecido valor cultural, científico e tecnológico; XII - concorrer para a promoção, divulgação e organização dos concursos públicos de arquitetura, urbanismo e paisagismo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto de Arquitetos do Brasil; XIII - propugnar pela justa remuneração dos serviços profissionais, de acordo com as tabelas de honorários do Instituto de Arquitetos do Brasil; XIV - zelar pela ética profissional; XV - concorrer para a solução das questões profissionais; XVI - assessorar entidades públicas ou privadas, objetivando promover estudos e pesquisas nas áreas de atuação profissional dos arquitetos; XVII - publicar boletins, revistas, jornais e outros documentos impressos e/ou eletrônicos que interessem à arquitetura e ao urbanismo. Parágrafo Único – Para atingir essas finalidades o Departamento do Rio Grande do Sul do IAB zelará pelo respeito à dignidade e aos direitos da pessoa humana.


CAPÍTULO II DOS SÓCIOS Art. 3º - O IAB/RS terá as seguintes categorias de sócio: I -TITULARES- O arquiteto e/ou urbanista legalmente diplomado conforme estabelece o Estatuto do IAB/DN. II - ASPIRANTE - O aluno regularmente matriculado nos cursos de arquitetura, oficiais ou oficializados. III - HONORÁRIO - O arquiteto brasileiro ou estrangeiro de reconhecida notoriedade que o Conselho Estadual do Departamento tenha decidido homenagear. IV - BENEMÉRITO – Qualquer pessoa que tenha prestado serviços de alta relevância à profissão ou ao Instituto de Arquitetos do Brasil que o Conselho Estadual do Departamento tenha decidido homenagear. V - CORRESPONDENTE – O arquiteto, residente no exterior, legalmente diplomado, que tenha sua indicação aprovada pelo Conselho Diretor e homologada pelo Conselho Estadual. VI - ARQUITETO HONORÁRIO - Qualquer cidadão brasileiro que, no exercício da prática da arquitetura tenha, comprovadamente, contribuído para o desenvolvimento da arquitetura brasileira, desde que a indicação, devidamente justificada seja aprovada por 2/3 do Conselho Estadual. Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Estadual indicando candidatos aos títulos de Sócio Honorário, Benemérito e Arquiteto Honorário, deverão ser aprovadas pelo Conselho Superior do IAB, de conformidade com os artigos 15, 16, 17 e 18 do Estatuto do Instituto de Arquitetos do Brasil/Direção Nacional - IAB/DN. Art. 4º - Concluído o curso de Arquitetura, o sócio aspirante poderá se transferir à categoria de sócio titular, respeitada a determinação do artigo anterior, inciso I. Art. 5º - A admissão ao quadro social far-se-á mediante proposta assinada pelo interessado, e por dois sócios titulares, e deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor do Departamento. Parágrafo Único - Os sócios que deixarem de pertencer ao quadro social por motivos que não os desabonem ou afastados por licenciamento, poderão ser novamente admitidos, conforme o que determina o artigo 19. Art. 6º - Todos os sócios, Titulares e Aspirantes, contribuirão para a tesouraria do Departamento. Art. 7º - Os sócios, Titulares e Aspirantes, que se mudarem para outra unidade da Federação poderão solicitar ao Departamento, a sua transferência ou desligamento. Art. 8º - Em caso algum serão restituídas as mensalidades já pagas, ou quaisquer contribuições feitas por sócios que solicitarem licença, pedirem demissão ou forem eliminados do quadro social. Art. 9º - Os sócios não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente, por obrigações contraídas pelo Departamento, assim como este não é responsável pelas dívidas contraídas por seus sócios em seu nome, sem autorização do Conselho Diretor.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS Art. 10 - São direitos dos sócios titulares, quites com a tesouraria: I - participar da Assembléia Geral do Departamento, discutir e votar os assuntos a ela submetidos, apresentar esclarecimentos, propostas, emendas, substitutivos e sugestões; II - votar e ser votado para qualquer cargo, salvo as exceções previstas neste Estatuto; III - propor ao Conselho Estadual e/ou Conselho Diretor, por escrito, quaisquer medidas de interesse para o Departamento ou para a categoria e sustentá-la, oralmente, perante o mesmo Conselho, em suas sessões ordinárias quando as referidas medidas ou sugestões constarem da ordem do dia, porém sem direito a voto; IV - propor ao Conselho Estadual ou ao Conselho Superior do Instituto de Arquitetos do Brasil, através do Departamento, a discussão de teses ou assuntos relevantes para a classe; V - propor, na forma prevista neste Estatuto, novos sócios ao Departamento; VI - fazer parte de qualquer comissão; VII - reclamar do Conselho Diretor providências sobre quaisquer irregularidades verificadas nos diferentes serviços do Instituto; VIII - reclamar do Conselho Diretor de qualquer resolução por ele próprio tomada e, sendo necessário,


recorrer ao Conselho Estadual e, finalmente, ao Conselho Superior, na forma seguinte: a) verbalmente, ao Conselho Diretor, da decisão de seus membros; b) por escrito, ao Conselho Estadual, das decisões tomadas pelo Conselho Diretor; c) mediante ofício ao Conselho Superior do IAB, fazendo dar entrada na secretaria do Departamento para encaminhamento aquele Conselho, dentro de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão objeto do recurso. IX - freqüentar a sede e utilizar-se de seus serviços; X - requerer, ao Conselho Diretor, convocação do Conselho Estadual ou da Assembléia Geral Extraordinária, declarando em requerimento subscrito por sócios em número nunca inferior a 1/5, ou seja, 20% dos associados, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 11 - São direitos dos demais sócios apenas o constante dos incisos III,IV, V, VI e IX do artigo anterior. Art. 12 - Todos os sócios terão direito a uma identificação fornecida pelo Departamento, conforme estabelece o Estatuto do IAB /DN. Art. 13 - São deveres dos sócios, titulares e aspirantes: I - efetuar o pagamento de suas contribuições, com pontualidade, uma vez cientes de sua admissão, considerando-se quites aqueles que não tenham débito vencido; II - colaborar com o engrandecimento do Instituto, prestando-lhe assistência necessária, com zelo, probidade, dedicação e espírito cívico; III - cumprir, rigorosamente, no que couber, todas as disposições que lhe dizem respeito, contidas neste Estatuto, e nas deliberações e atos de seus órgãos executivos; IV - comunicar, por escrito, ao Conselho Diretor, a mudança de endereço, tanto profissional como residencial; V - submeter ao Conselho Diretor pedido de desligamento ou licenciamento que só será concedido mediante quitação das contribuições devidas, inclusive a do mês em que for formulado o pedido. Art. 14 - São deveres dos sócios titulares: I - comparecer às Assembléias Gerais e tomar posse, quando eleitos para qualquer cargo, nos termos deste Estatuto; II - cumprir o mandato para o qual for eleito, com espírito público, consciente de seus deveres e das responsabilidades que o mandato impõe; III - exercer com desvelo cargo ou comissão para o qual tenha sido eleito ou nomeado, obrigando-se a apresentar, periodicamente, relatório de suas atividades ao Conselho Diretor. IV - dar conhecimento ao Conselho Diretor, por escrito, e no prazo de 15 (quinze) dias, dos motivos supervenientes que o impeçam de continuar no cargo ou comissão para a qual tenha sido eleito ou nomeado. V - não usar o nome do Departamento e o prestígio do cargo para o qual foi eleito ou designado, para manifestações político-partidárias, religiosas ou raciais; CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO Art. 15 - A aplicação das penalidades disciplinares compete ao Conselho Estadual, instruído o processo pelo Conselho Diretor. Art. 16 - Quando se tratar de falta cometida por membro do Conselho Diretor, a aplicação da penalidade competirá ao Conselho Estadual após processo regular entre seus pares. Art. 17 - Em matéria disciplinar, o Conselho Diretor instruirá processo mediante representação de qualquer sócio no gozo de seus direitos estatutários. § 1º - O Presidente do Conselho Diretor designará, entre seus pares, um relator para emitir parecer conclusivo. O processo, devidamente instruído, será encaminhado à deliberação do Conselho Estadual. § 2º - A deliberação do Conselho Estadual será sempre precedida de audiência do acusado, que será notificado para, num prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa que poderá ser sustentada oralmente. Parágrafo Único - O prazo para a defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante a juízo do Conselho Estadual. Art. 18 - Será desligado do quadro social pelo Conselho Diretor, com perda de todos os direitos, vantagens e prerrogativas, o sócio: I - que for condenado pela justiça pública, por sentença à qual não caiba recurso ordinário, por qualquer crime que for julgado de natureza incompatível com o decoro e a dignidade da categoria; II - que deixar de satisfazer os seus compromissos com o Departamento pelo período de 2 (dois) anos


consecutivos, conforme prevê o artigo 6º deste Estatuto. Art. 19 - Serão readmitidos, sem formalidade alguma, os sócios desligados conforme as disposições do inciso II, do artigo anterior, uma vez que saldem seus compromissos até a data da sua readmissão. Parágrafo Único - No caso da alínea I do artigo 13, os sócios eliminados só poderão ser readmitidos por decisão do Conselho Diretor e deverão solver todos os seus compromissos até a data da sua readmissão. Art. 20 - O Conselho Diretor suspenderá do gozo de seus direitos até 90 (noventa) dias, segundo a gravidade do fato, o sócio que: I - infringir qualquer disposição dos estatutos sociais; II - faltar ao respeito ou ofender, no recinto social, os membros dos poderes constituídos, ou qualquer sócio; III - representar o Departamento ou manifestar-se em seu nome, sem a expressa incumbência do Conselho Diretor. Parágrafo Único - O sócio incurso em qualquer das penalidades constantes deste artigo poderá recorrer ao Conselho Estadual, não ficando, porém, isento do pagamento de suas mensalidades. Art. 21 - Perderá o seu mandato o membro do Conselho Diretor que: I - deixar de tomar posse de seu cargo 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação de sua eleição, salvo caso de ausência justificada ou moléstia comprovada; II - deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem justificar previamente; III - deixar de comparecer às Assembléias Gerais, salvo caso de força maior comprovada; IV - acarretar prejuízo à entidade no exercício dos cargos que lhe forem confiados; V - agir com negligência no desempenho de suas funções. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES E DE FISCALÍZAÇÃO Art. 22 - São órgãos Dirigentes, de Fiscalização e de Representação do Departamento: I - Assembléia Geral; II - Conselho Estadual; III - Conselho Diretor; IV - Conselho Fiscal; Art. 23 - O Departamento do Rio Grande do Sul subordina-se, no que se refere à sua Direção, ao Conselho Superior, cuja competência e atribuições são as constantes no Estatuto do Instituto de Arquitetos do Brasil / Direção Nacional. Art. 24 - Os membros do Conselho Estadual, Conselho Diretor, Conselho Fiscal e os representantes no Conselho Superior não perceberão qualquer remuneração. CAPÍTULO VI DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 25 - A Assembléia Geral é a reunião dos sócios convocada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre matéria de interesse dos associados e do IAB. Art. 26 - A Assembléia Geral tem poderes para resolver, pela maioria dos votos, todas as questões relativas ao cumprimento das finalidades do Departamento e tomar as decisões que julgar convenientes. Art. 27 - Somente terão direito a voto na Assembléia Geral, os sócios titulares quites com a tesouraria e no gozo de seus direitos estatutários, sendo vedado o voto por procuração. Parágrafo Único – Para a verificação do número os sócios deverão registrar-se no Livro de Presença e comprovar a condição de sócio titular quite com a tesouraria. Art. 28 - Atendidas as exigências estatutárias o Presidente declarará instalada a Assembléia Geral assumindo a presidência da mesa quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária e solicitará a aclamação de uma mesa para presidir os trabalhos no caso de Assembléia Geral Ordinária. Parágrafo Único - A mesa será constituída por 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário. CAPÍTULO VII DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA


Art. 29 - Haverá, bienalmente, uma Assembléia Geral Ordinária a ser realizada na segunda quinzena do mês de novembro e que somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 2/3 dos sócios com direito a voto, instalando-se, em segunda convocação, 30 minutos após a hora fixada na primeira, com qualquer número de sócios. Parágrafo Único – A Assembléia Geral Ordinária será encerrada no ato de posse da nova gestão. Art. 30 - A convocação para a Assembléia Geral Ordinária deverá ser feita com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, por circulares e publicações na imprensa, e ser fixada na Sede, em lugar visível e de forma destacada. Art. 31 - À Assembléia Geral Ordinária compete: I - eleger os membros do Conselho Estadual, Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho Superior, conforme art. 45 dos estatutos do IAB/DN; II - tomar contas, discutir e deliberar sobre os relatórios apresentados pelo Conselho Diretor e pareceres do Conselho Fiscal e Conselho Estadual. CAPÍTULO VIII DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art. 32 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á com indicação prévia da Ordem do Dia, convocada pelo Presidente do Conselho Diretor e a sua convocação e instalação se farão na forma prevista neste Estatuto. § 1° - Compete privativamente à Assembléia Geral as alterações do Estatuto da entidade. § 2° - Para deliberações sobre a alteração do estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. § 3º – Conforme estabelece o artigo 10, inciso X deste Estatuto, ou seja, para convocação da Assembléia Geral Extraordinária, será necessário a sua convocação em requerimento susbcrito por sócios em número nunca inferior a 1/5 (um quinto), ou seja, 20% (vinte por cento) dos associados, quites com a tesouraria e em pleno o gozo de seus direitos estatutários. § 4º – A Assembléia Geral extraordinária será convocada num prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Art. 33 - Na Assembléia Geral Extraordinária somente serão tratados os assuntos constantes na Ordem do Dia. CAPÍTULO IX DO CONSELHO ESTADUAL Art. 34 - O Conselho Estadual do IAB/RS é um órgão colegiado deliberativo que tem por finalidade formular, em conjunto com o Conselho Diretor, a política de atuação do Departamento. Art. 35 - O Conselho Estadual do IAB/RS será composto por: I - presidente do IAB/RS; II - presidentes dos Núcleos; III - ex-presidentes do IAB/RS; IV - representantes do IAB/RS no Conselho Superior do Instituto de Arquitetos do Brasil - COSU, titulares e suplentes; V - 01 (um) Conselheiro Titular e 01 (um) Conselheiro Suplente por Núcleo; VI - 10 (dez) Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes, eleitos na mesma data das eleições gerais, sendo a inscrição de ambos obrigatória em chapa conjunta. Art. 36 - Com relação ao inciso VI do artigo 35 os associados que se candidatarem, deverão estar inscritos com igual antecedência à prevista no art. 23. Art. 37

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Havendo vaga ou impedimento no exercício do mandato do conselheiro titular, assumirá o


suplente. Art. 38 - O mandato dos membros do Conselho Estadual do IAB/RS será de 02 (dois) anos e coincidente com o mandato da Diretoria. Art. 39 - Compete ao plenário do Conselho: I - determinar a orientação geral do Departamento; II - discutir e deliberar sobre os temas propostos pela DN e pelo Departamento para as reuniões do COSU; III - homologar a criação dos núcleos; IV - aprovar o valor das contribuições dos associados; V - aprovar o relatório bianual das atividades do Departamento; VI - aprovar, após parecer do Conselho Fiscal, o relatório financeiro bianual do Departamento. § 1º - As deliberações do Conselho Estadual do IAB/RS serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes. § 2° - Os meios necessários ao funcionamento do Conselho Estadual, seu desenvolvimento e realização de tarefas e trabalhos na área de sua competência, ficarão afetos ao Departamento e aos Núcleos, quando for o caso. Art. 40 – O Conselho Estadual se instalará, no máximo, 60 (sessenta) dias após a posse da Diretoria eleita. Parágrafo Único – A convocação será feita com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias e com pauta específica. Art. 41 – A presidência do Conselho Estadual será exercida pelo Presidente eleito do IAB/RS. Art. 42 – Ao Presidente do Conselho Estadual compete: I - convocar o Conselho e presidir suas reuniões, ordenando os trabalhos, resolvendo questões de ordem, conduzindo os debates, apurando as votações e exercendo o voto de qualidade; II - assinar correspondência ou comunicações expedidas pelo Conselho; III - apresentar, ao término de cada ano, relatório de atividades do Conselho; IV - delegar ao secretário do Conselho a realização de tarefas que envolvam matéria de rotina. Art. 43 – Os trabalhos da secretaria do Conselho serão dirigidos por um secretário escolhido mediante eleição pelos membros do Conselho em sua primeira reunião ordinária. Art. 44 – Ao Secretário do Conselho compete: I - assistir às reuniões do Conselho, elaborando resumos ou atas correspondentes aos trabalhos realizados; II - receber a correspondência, comunicações encaminhadas ao Conselho, organizar ementário e pauta das reuniões; III - minutar e encaminhar a correspondência, bem como organizar e manter em ordem, à disposição dos conselheiros, todo material necessário à atividade do mesmo. Art. 45 – O Conselho Estadual do IAB/RS reunir-se-á, no mínimo bimestralmente, em dia e hora previamente fixados e sempre que o Presidente convocar. Parágrafo Único – Quando houver matéria urgente, o Presidente do IAB/RS ou qualquer membro do Conselho poderá, com assinatura de ¼ de seus membros, propor a convocação de reunião extraordinária. Art. 46 – A critério do Conselho Estadual, poderão participar das reuniões convidados especiais, pessoas convidadas ou qualquer profissional arquiteto interessado em assistir às reuniões, sem direito a voto. CAPITULO X DO CONSELHO DIRETOR Art. 47 – O Conselho Diretor terá a seguinte constituição: I - Presidente; II - 1º Vice-presidente; III - 2º Vice-presidente; IV - 3º Vice-presidente; V - Secretário Geral; VI - 1º Secretário; VII - 2º Secretário; VIII - Diretor de Finanças; IX - 1º Tesoureiro; X - 2º Tesoureiro.


Art. 48 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário. Deliberará, normalmente, com a presença mínima de 03 (três) membros, mais o Presidente ou seu substituto legal. Art. 49 - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por votação, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo Único – O Presidente poderá vetar as resoluções do Conselho Diretor, submetendo sua decisão à aprovação do Conselho Estadual. Art. 50 - Compete ao Conselho Diretor: I - dirigir e administrar o Departamento; II - conceder a admissão ou desligamento dos sócios titulares e aspirantes; III - deliberar sobre assuntos de interesse da classe e do Departamento; IV - votar a abertura de inquéritos; V - propor ao Conselho Estadual o valor das contribuições dos sócios; VI - propor a exclusão de sócios ao Conselho Estadual; VII - propor ao Conselho Estadual a pena de advertência a qualquer associado; VIII - elaborar ao final da gestão, o relatório geral de atividades e o relatório financeiro a ser submetido ao parecer do Conselho Fiscal; IX - solicitar ao Conselho Estadual a aprovação de despesas extraordinárias; X - nomear e demitir os funcionários do Departamento; XI - executar as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Estadual; XII - manter a Direção Nacional do IAB informada das resoluções tomadas no âmbito estadual e regional; XIII - comunicar à DN, em cada ano social, o número de associados e em qualquer tempo, as alterações do quadro social e das penalidades impostas aos seus associados; XIVcomunicar à DN toda e qualquer noticia ou resolução do interesse geral do IAB; XVcontribuir, anualmente, para os cofres do DN com a importância que for determinada pelo Conselho Superior; XVI- usar, em todos os seus impressos e cartazes, o mesmo emblema e dizeres usados pela Direção Nacional, antecedidos das palavras “ Departamento do Rio Grande do Sul “; XVII- propor ao Conselho Estadual a criação de Núcleos conforme Capitulo VI deste Estatuto; XVIII- propor ao Conselho Estadual novos integrantes do Conselho Diretor em substituição aos incursos no art. 21 e incisos; XIX- estabelecer programação técnica e cultural voltada ao aprimoramento profissional; Parágrafo Único – Será exigida a maioria de 2/3 do Conselho Diretor para deliberar sobre os casos previstos nos incisos VII, X e XVIII. Art. 51 – Ao Presidente do Conselho Diretor compete: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, Conselho Estadual e Assembléia Geral Extraordinária, sem direito a voto, salvo em caso de empate; II - convocar o Conselho Fiscal, para o exame do relatório financeiro conforme o artigo 50 , inciso VIII; III - empossar os novos membros do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho Estadual; IV - marcar a Ordem do Dia das reuniões do Conselho Diretor, Conselho Estadual e da Assembléia Geral; V - nomear as Comissões Especiais e designar os respectivos relatores de assuntos sujeitos à aprovação do Conselho Diretor, Conselho Estadual ou da Assembléia Geral; VI - representar passiva e ativamente o Departamento em juízo ou fora dele; VII - superintender todos os trabalhos, serviços e negócios do Departamento; VIII - propor ao Conselho Diretor a nomeação ou demissão de funcionários do Departamento; IX - assinar a correspondência com o Secretário Geral; X - deliberar nos casos de urgência “ad referendum” do Conselho Estadual ou Assembléia; XI - efetuar as despesas votadas pelo Conselho Diretor, Conselho Estadual ou Assembléia Geral; XII - proceder a abertura e movimentação de conta corrente em instituições bancárias, em nome do IAB/RS, juntamente com o Diretor de Finanças, podendo estes emitir cheques, quitar ordens de pagamento, e outras movimentações bancárias; XIII - firmar com o Diretor de Finanças, documentos de receita ou despesa; XIV - firmar com o Secretário Geral todos os contratos e escrituras e com o 1º Secretário as atas das reuniões do Conselho Diretor e Assembléia Geral; XV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor, Conselho Estadual, Assembléia Geral e Conselho Superior. Art. 52 – Aos Vice-presidentes compete pela sucessiva ordem de graduação: I - substituir o Presidente nos impedimentos ocasionais; II - assumir o cargo de Presidente e completar o mandato com a mesma Diretoria, no caso de vacância da presidência; III - dirigir e orientar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho.


IV - firmar com o Diretor de Finanças, na ausência do Presidente, os documentos citados nos incisos XII e XIII do Art. 51. Art. 53 – Ao Secretário Geral compete: I - dirigir os serviços relacionados com a gestão administrativa, bem como a divulgação interna e externa do Departamento; II - firmar com o Presidente os documentos citados no art. 51, incisos IX e XIV; III - substituir os Vice-presidentes em seus impedimentos. Art. 54 – Aos 1º e 2 º Secretários compete: I - redigir e assinar com o Presidente as atas das reuniões do Conselho Diretor e Assembléia Geral; II - preparar o relatório da Gestão; III - substituir o Secretário Geral em seus impedimentos. Art. 55 - Ao Diretor de Finanças compete: I - dirigir os serviços relacionados com a administração financeira, bem como a captação de recursos; II - apresentar a proposta orçamentária na primeira reunião do ano social ao Conselho Diretor; III - assinar com o Presidente os documentos de receita e despesa. Art. 56 - Ao 1º Tesoureiro compete: I - receber do 2º Tesoureiro, mensalmente, a renda do Departamento sob sua guarda, bem como todos os valores; II - efetuar os pagamentos autorizados, mediante documento regular do Diretor responsável; III- organizar, no fim de cada ano social, o respectivo balancete, para encaminhamento, juntamente com o relatório de que trata o inciso VIII do Art. 50; IV - zelar pela boa guarda do material do Departamento; V - substituir o Diretor de Finanças nos seus impedimentos, assumindo suas atribuições. Art. 57 - Ao 2º Tesoureiro compete: I - superintender a cobrança de mensalidades e outras contribuições de sócios, assinando os respectivos recibos do que prestará contas, mensalmente, ao 1º Tesoureiro; II - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Diretor, a relação de sócios quites e dos que estiverem em débito; III - fornecer, quando da realização da Assembléia Geral, a relação dos sócios quites; IV - substituir o 1º Tesoureiro nos seus impedimentos, assumindo suas atribuições. CAPÍTULO XI DO CONSELHO FISCAL Art. 58 – Na Assembléia Geral Ordinária, realizada na segunda quinzena de novembro, serão eleitos 03 (três) sócios titulares para constituir o Conselho Fiscal. Art. 59 – Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar e emitir parecer sobre o balanço bianual das contas apresentadas pelo Conselho Diretor, de que trata o art. 50, inciso VIII; II – examinar, em qualquer tempo, os documentos contábeis do Departamento, bem como sua situação financeira, lavrando em ata o exame realizado; III – denunciar erros e irregularidades, sugerindo medidas cabíveis e dar conhecimento ao Conselho Estadual; IV – propor ao Conselho Estadual a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, sempre que necessário, em face de graves motivos que justifiquem essa convocação. CAPÍTULO XII DA REPRESENTAÇÃO NO CONSELHO SUPERIOR Art. 60 – A representação do Departamento no Conselho Superior do IAB se fará conforme o princípio de proporcionalidade estabelecido no art. 27 e §§ do Estatuto do IAB/DN. Art. 61 – Aos Conselheiros compete: I – representar o Departamento no Conselho Superior do IAB/DN; II – relatar ao Conselho Diretor os temas debatidos em reuniões do COSU e suas conclusões; III – participar das reuniões do Conselho Diretor e Conselho Estadual, discutir e votar assuntos relativos à


direção e administração do Departamento; IV – estudar, relatar ou dar parecer sobre assuntos específicos e de grande relevância para o Departamento, para a classe ou para a profissão; Art. 62 – A eleição dos representantes no COSU se fará mediante votação direta, por chapa separada do Conselho Diretor, contendo nominata completa dos candidatos, titulares e suplentes. CAPÍTULO XIII DOS NÚCLEOS Art. 63 – O Núcleo é a instância organizada dos associados residentes num município ou região, com estatuto próprio, homologado pelo Conselho Estadual, respeitado o Estatuto do IAB/RS. § 1º - O Núcleo poderá ser criado por, no mínimo, 03 (três) associados do Departamento no gozo de seus direitos. § 2º - O Núcleo deverá usar, em todos os seus impressos e cartazes, o mesmo emblema e dizeres usados pela Direção Nacional, antecedidos das palavras: “Núcleo de (município/região) do Instituto de Arquitetos do Brasil / Departamento do Rio Grande do Sul”. § 3º - É expressamente vedado ao Núcleo o uso do nome, da sua sede, do seu patrimônio e do prestígio do Instituto de Arquitetos para qualquer ato, manifestação ou reunião de caráter político-partidário ou religioso. § 4º - Os Núcleos só poderão ser instalados nos municípios fora da capital do estado e terão sua jurisdição estabelecida pelo Conselho Estadual. § 5º - Os Núcleos poderão ter personalidade jurídica própria, respeitado o Estatuto do IAB/RS. Art. 64 – Os Núcleos terão uma Diretoria formada, no mínimo, por 03 (três) membros, todos sócios titulares, sendo 01 (um) Presidente 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro, eleita pelos sócios titulares do IAB/RS residentes na sua jurisdição, simultaneamente com as eleições gerais para o Departamento. Art. 65 - Os Núcleos deverão eleger os representantes ao Conselho Estadual conforme estabelece o Art. 35, V deste Estatuto. Art. 66 – Compete a cada Núcleo, na sua jurisdição, indicar seus representantes em organismos públicos ou privados. Art. 67 – Das decisões da Diretoria do Núcleo caberá, ao sócio, recurso em, primeira instância, ao Conselho Diretor do Departamento. CAPÍTULO XIV DAS ELEIÇÕES Art. 68 - A Assembléia Geral de eleição para os cargos do Conselho Estadual, Conselho Diretor, Conselho Fiscal, Núcleos e representantes do Conselho Superior será realizada, bienalmente, na segunda quinzena do mês de novembro e deverá obedecer os dispositivos estatutários do IAB/DN, artigos 45, 46 e 47 e deste Estatuto. Art. 69 - As eleições serão conduzidas por uma Comissão Eleitoral, formada por sócios do IAB/RS, indicados pelo Conselho Diretor e homologada pelo Conselho Estadual. Parágrafo Único – As eleições se regerão pelo Regulamento Eleitoral aprovado pelo Conselho Estadual em reunião que antecede a convocação das eleições. Art. 70 - Somente poderão concorrer às eleições para o Conselho Estadual, Conselho Diretor, Conselho Fiscal e representação no Conselho Superior, as chapas cujos candidatos tiverem seus nomes inscritos, com a anuência dos mesmos, na Secretaria do Departamento, com antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo, da data da realização da Assembléia Geral Ordinária que procederá as eleições. Art. 71 - Somente poderá votar, ser votado e participar das eleições do IAB-RS e de seus Núcleos, o associado quite com suas contribuições financeiras conforme estabelece este Estatuto. Art. 72 - As eleições do IAB-RS e de seus Núcleos processar-se-ão da seguinte forma: I - as eleições serão por voto secreto, não sendo admitido voto por procuração; II - as eleições serão convocadas 30 (trinta) dias antes das inscrições das chapas e 60 (sessenta) dias antes das eleições;


III - os nomes de todos os candidatos deverão constar da cédula; IV - concluída a eleição, a Comissão Eleitoral procederá a apuração dos votos e registrará em Ata o resultado final e a chapa vencedora; V - a eleição dos Conselhos será por maioria simples. Art. 73 - Divulgada a Ata, os eventuais recursos serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral. Art. 74 - Nos casos de vacância definitiva de qualquer cargo do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, sua substituição se procederá através de indicação do Conselho Diretor, ouvido o Conselho Estadual. CAPÍTULO XV DOS GRUPOS DE TRABALHO E COMISSÕES Art. 75 – O Conselho Diretor poderá criar Grupos de Trabalho e Comissões para colaborar em atividades do Departamento: I - os Grupos de Trabalho e Comissões, poderão ter caráter permanente; II - os membros dos Grupos de Trabalho e das Comissões não se eximirão do cumprimento das determinações do art. 13. CAPÍTULO XVI DO FUNDO SOCIAL, DA RECEITA E DA DESPESA Art. 76 – O fundo social será constituído de: I - arquivo, biblioteca, museu, bens móveis, imóveis, títulos de rendas, doações, legados, etc.; II - pelo saldo da receita anual, depois de deduzidas as despesas ordinárias e extraordinárias. Art. 77 – São fontes de receita do Departamento: I - as mensalidades e anuidades dos associados; II - a renda dos bens de sua propriedade; III - todos e quaisquer outros proventos em benefício dos cofres sociais; IV- 3% (três por cento) do valor dos prêmios de concursos públicos organizados ou patrocinados pelo IAB/RS. Art. 78 – São despesas ordinárias: I - aluguéis; II - luz, força e água; III - remuneração de funcionários; IV - impostos, taxas e seguros; V - publicidade; VI - despesas de representação; VII - depreciação; VIII - conservação de bens móveis e imóveis; IX - juros; X - despesas com locação de imóveis; XII - despesas de expedientes; XIII – recepção, conferências, congressos, concursos e outros. Art. 79 – A administração financeira do Departamento será exercida mediante orçamento descriminado da Receita e Despesa para cada exercício social. Art. 80 – A receita do Departamento será depositada em conta corrente própria conforme prevê o art. 51, XII deste Estatuto. CAPÍTULO XVII DA DISSOLUÇÃO DO DEPARTAMENTO Art. 81 – O IAB/RS somente poderá ser dissolvido em caso de insuperável dificuldade na consecução de seus fins e objetivos, em Assembléia Geral Extraordinária específica. Art. 82 – A Assembléia Geral Extraordinária que tiver por finalidade a dissolução do Departamento, deverá


ser convocada expressamente para tal fim, na forma do disposto nos arts. 32 e 33 deste Estatuto, e somente se instalará, em primeira ou em segunda convocação, com a presença de 2/3 dos sócios com direito à voto. Parágrafo Único – O número de sócios necessário para votar a dissolução do Departamento deverá ser de 2/3 do quadro social da entidade.. Art. 83 – Deliberada a dissolução do IAB/RS os associados, na mesma Assembléia Geral, elegerão o liquidante, e uma comissão composta de 10 (dez) sócios titulares que estabelecerá a forma de liquidação e o destino a ser dado a todo o patrimônio e os haveres sociais. Parágrafo Único – O Conselho Diretor e Conselho Fiscal, no caso de dissolução do Departamento, perderão as funções dirigentes e executivas desde a data da eleição do liquidante e da comissão de liquidação, ficando à disposição dos mesmos até a liquidação final. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 84 – O Departamento terá autonomia financeira e econômica, podendo, com prévia autorização do Conselho Diretor e do Conselho Estadual adquirir títulos e bens móveis e imóveis. Art. 85 – A alienação dos bens móveis do Departamento só poderá ser realizada mediante proposta do Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho Estadual. Art. 86 – A alienação de bens imóveis do Departamento só poderá ser realizada mediante proposta do Conselho Diretor, aprovada pelo Conselho Estadual e homologada em Assembléia Geral Extraordinária. § 1º - O Edital deverá explicitar os objetivos da alienação estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação de embargo por parte dos associados que será apreciado na Assembléia. § 2º.- Aprovada a alienação e estabelecido, pela Assembléia, o valor mínimo de venda, os bens deverão ser oferecidos, em primeiro lugar, aos associados. § 3º- Havendo mais de um interessado o Departamento procederá concorrência. § 4º- Não havendo interesse o Conselho Diretor procederá à alienação da forma que melhor convier ao Departamento § 5º- Para fins de alienação de bens imóveis do Departamento, a Assembléia Geral Extraordinária deverá ser convocada conforme o previsto nos arts. 32 e 33 deste Estatuto. § 6º- O quorum necessário para aprovação de alienação de bens imóveis será de maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria, em Assembléia de única convocação. § 7º- Não alcançado o quorum estabelecido no § 6º deverá ser convocada nova Assembléia Geral Extraordinária, igualmente em única convocação, com a mesma Ordem do Dia, e que deliberará com o quorum de ¼ (um quarto) dos associados quites com a tesouraria. Art. 87 – O Conselho Diretor não poderá assinar contratos por prazo superior ao de seu mandato, salvo com autorização do Conselho Estadual. Art. 88 – É expressamente vedado o uso do nome, da sede, do patrimônio e do prestígio do Instituto de Arquitetos do Brasil, para qualquer ato, manifestação ou reunião de caráter político, partidário ou religioso. Art. 89 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Estadual. Art. 90 – O presente Estatuto, após aprovado pelo Conselho Estadual (art. 39, IV), entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Superior do Instituto de Arquitetos do Brasil.

Porto Alegre, setembro de 2004. José Albano Volkmer Presidente do IAB-RS

APROVADO PELO CONSELHO ESTADUAL DO IAB/RS REUNIDO EM CAXIAS DO SUL, EM 18 DE SETEMBRO DE 2004.


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