Estatutos d´O Nosso Sonho

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(CONSTITUIÇÃO 10.03.1987)

ESTATUTOS (REVISÕES: 1999; 2006 e 2021)


ÍNDICE

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, OBJECTO, RAMO, FINS E SEDE Art.º 1.° Constituição e denominação Art.º 2.º Sede Art.º 3.º Objeto da atividade Art.º 4.º Capacidade CAPÍTULO II - DOS MEMBROS Art.º 5.º Classes de membros Art.º 6.º Direitos e deveres dos membros efetivos Art.º 7.º Direitos e deveres dos membros beneméritos ou honorários Art.º 8.º Demissões Art.º 9.º Sanções Art.º 10.º Aplicação de Sanções Art.º 11.º Direitos dos membros efetivos em caso de demissão ou exclusão CAPÍTULO III - DO CAPITAL SOCIAL E RESERVAS Art.º 12.º Capital Social Art.º 13.º Receitas da cooperativa Art.º 14.º Reserva Legal Obrigatória Art.º 15.º Reserva de educação e formação CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS Secção I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art.º 16.º Órgãos Cooperativos Art.º 17.º Eleição dos titulares dos órgãos cooperativos Art.º 18.º Incompatibilidades Art.º 19.º Deliberações Secção II - DA ASSEMBLEIA GERAL Art.º 20.º Natureza Art.º 21.º Composição Art.º 22.º Competência Secção III - DA ADMINISTRAÇÃO Art.º 23.º Definição e Competência Art.º 24.º Composição Art.º 25.° Forma de obrigar Secção IV - DO CONSELHO FISCAL Art.º 26.º Composição Art.º 27.º Reuniões Art.º 28.º Definição e competência Secção V - DOS ORGÃOS ACADÉMICOS Art.º 29.º Conselho Técnico-Pedagógico

O NOSSO SONHO, Cooperativa de Ensino e Solidariedade Social, C.R.L.

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CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, OBJECTO, RAMO, FINS E SEDE

Artigo 1.° Constituição e denominação A cooperativa de primeiro grau, denominada "O Nosso Sonho -Cooperativa de Ensino e de Solidariedade Social, C.R.L.", foi constituída em 10 de março de 1987, sendo agora revistos novamente os seus estatutos por imposição legal que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo Código Cooperativo e demais legislação complementar aplicável.

Artigo 2.º Sede A Cooperativa tem a sua sede na Praça Fernando Lopes Graça, Vivenda Caniço, nº 25 Tires, com o código postal 2785-625 da freguesia de S. Domingos da Rana, concelho de Cascais.

Artigo 3.º Objeto da atividade 1. A Cooperativa é multissectorial e abrange os ramos da educação, apoio à inclusão e ação social solidária optando por este último como elemento de referência. 2. O objeto da sua atividade é a prossecução, de fins de solidariedade social, sem intuitos lucrativos, dedicadas à criança, juventude, família e comunidade, através da criação equipamentos socioeducativos e atividades nas áreas da educação, aprendizagem formal e informal, ação social e intervenção comunitária. 3. Para o efeito, a Cooperativa poderá criar e manter: a) Respostas sociais e educativas de Creche, Pré-Escolar, Ensino Básico e Artístico e Centros de Atividades de Tempos Livres (CATLs). b) Recursos Educativos, Apoios e Terapias; c) Formação técnica - pedagógica e profissional; d) Iniciativas destinadas à produção de materiais científicos e pedagógicos e intervenção social. e) Turismo social e campos de férias, visando o aproveitamento de tempos livres, através da promoção de atividades culturais, recreativas e de preservação do ambiente; f) Ações dirigidas ao apoio a seniores, numa lógica de pesquisa, de cultura e de inovação; g) Respostas complementares aos sistemas públicos de segurança social em benefício dos seus membros, de acordo com os princípios do mutualismo; h) Respostas complementares aos sistemas públicos de saúde em benefício dos seus trabalhadores, de acordo com os princípios do mutualismo;

Artigo 4.º Capacidade Na prossecução do seu objeto social, a Cooperativa poderá afetar os recursos humanos, pedagógicos, técnicos e financeiros disponíveis a cada projeto e realizar ou promover operações de consignação de recursos e de fundos a projetos e investimentos específicos.

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CAPÍTULO II DOS MEMBROS

Artigo 5.º Classes de membros 1. A Cooperativa terá membros efetivos, membros beneméritos e membros honorários. 2. São membros efetivos todos aqueles que preenchendo os requisitos dos estatutos, dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, adquiram, por deliberação do Conselho de Administração, esta qualidade. 3. Da decisão do Conselho de Administração que indefira o requerimento de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral que deliberará na primeira reunião subsequente. 4. São membros honorários todos aqueles que tendo prestado serviços relevantes à Cooperativa adquiram essa qualidade por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 6.º Direitos e deveres dos membros efetivos 1. Para além dos previstos no artigo 21.º do Código Cooperativo, os membros têm ainda direito a utilizar todos os serviços da Cooperativa e a beneficiar das vantagens e regalias consagradas nestes estatutos e nos regulamentos internos que vieram a ser aprovados. 2. São deveres dos membros os previstos no artigo 22.º do Código Cooperativo.

Artigo 7.º Direitos e deveres dos membros beneméritos ou honorários 1. São membros beneméritos ou honorários as pessoas individuais ou coletivas que tenham praticado, em favor da Cooperativa, ações de especial relevo que mereçam ser distinguidos. 2. Os membros beneméritos ou honorários não partilham dos direitos ou deveres inerentes aos membros efetivos, salvo o direito à informação e outros compatíveis com a sua natureza.

Artigo 8.º Demissão Os cooperadores podem pedir a sua demissão no fim de cada exercício social, com um aviso prévio de trinta dias, sem prejuízo do dever de cumprimento das obrigações que inerentes à qualidade de membro da Cooperativa.

Artigo 9.º Sanções 1. Aos membros que desrespeitem os presentes estatutos, os regulamentos internos em vigor, as deliberações dos órgãos sociais ou qualquer disposição da legislação cooperativa aplicável, ou que, de qualquer outra forma, venham a lesar os interesses desta instituição, poderão ser aplicadas as seguintes sanções: a) Repreensão; b) Multa; c) Suspensão até um ano; d) Perda de mandato; e) Exclusão. 2. A repreensão consiste num simples reparo pela irregularidade praticada, o qual deve ser lavrado por escrito e registado em livro próprio. O NOSSO SONHO, Cooperativa de Ensino e Solidariedade Social, C.R.L.

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3. A pena de multa será fixada em quantia certa e em caso algum poderá exceder, em cada exercício social, o capital mínimo subscrito pelo membro infrator. 4. A pena de suspensão consiste no afastamento completo do membro face à Cooperativa e às funções desempenhadas junto desta, apenas durante o período fixado para a duração da pena. 5. A perda de mandato apenas é aplicável aos membros que exerçam cargos sociais e a infrações relacionadas com o exercício de tais cargos. 6. A exclusão consiste no afastamento definitivo do membro, por violação grave e culposa dos estatutos, regulamentos internos e demais legislação cooperativa aplicável.

Artigo 10.º Aplicação de Sanções 1. A aplicação das sanções de repreensão, multa e suspensão até um ano compete ao Conselho de Administração; a aplicação das sanções de Perda de mandato e Exclusão competem à Assembleia Geral. 2. A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de um processo disciplinar conduzido pelo Conselho de Administração ou por quem esta mandatar, no decurso do qual serão garantidos ao membro infrator os direitos de audição e defesa. 3. O processo disciplinar que preceda a aplicação da pena de exclusão deverá observar o preceituado no artigo 26.º do Código Cooperativo. 4. Da deliberação do Conselho de Administração que determine a aplicação de qualquer pena cabe recurso para a Assembleia Geral. 5. Da decisão da Assembleia Geral que delibere a perda de mandato ou a exclusão de um membro cabe sempre recurso para os meios judiciais competentes.

Artigo 11.º Direitos dos membros efetivos em caso de demissão ou exclusão Ao membro efetivo que se tenha demitido ou que tenha sido excluído será restituído o montante dos títulos de capital realizados segundo o valor nominal, no prazo máximo de um ano, e reduzido da quota-parte das perdas registadas no balanço do exercício em que surgiu o direito de reembolso.

CAPÍTULO III DO CAPITAL SOCIAL E RESERVAS

Artigo 12.º Capital Social 1. O capital social tem o valor mínimo de € 7.125,00 (sete mil cento e vinte e cinco euros). 2. O capital social é ilimitado e variável, sendo constituído por títulos nominativos de € 25,00 (vinte e cinco euros) cada. 3. Cada membro subscreve, no ato de admissão, no mínimo, três títulos de capital, realizando em dinheiro pelo menos 50% do valor da subscrição, com o mínimo de € 75,00 (setenta e cinco euros) ou 10% do valor da subscrição. O pagamento da parte restante deverá ser feito em O NOSSO SONHO, Cooperativa de Ensino e Solidariedade Social, C.R.L.

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prestações, em termos a fixar pelo Conselho de Administração, podendo estas ser periódicas ou não, num período de tempo que não deve exceder o prazo máximo de cinco anos contado da data da subscrição. 4. O Conselho de Administração poderá determinar que os membros, no ato da admissão, paguem uma joia, cujo produto reverterá para as reservas obrigatórias na proporção referida nos artigos 14.º e 15.º.

Artigo 13.º Receitas da cooperativa São receitas da Cooperativa: a) b) c) d)

Os donativos e subsídios não reembolsáveis; Os resultados da atividade cooperativa; Os rendimentos dos bens da cooperativa; Quaisquer outras previstas na Lei.

Artigo 14.º Reserva Legal Obrigatória 1. É obrigatória a constituição de uma reserva legal para cobrir eventuais perdas de exercício. 2. Revertem para a reserva legal: a) 25% das joias pagas no ato de admissão; b) Os excedentes líquidos, até um máximo de 10% do valor apurado. Esta reversão deixará de ser obrigatória a partir do momento em que a reserva atinja um montante igual ao do capital social. 3. Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva, a diferença poderá, por deliberação da Assembleia Geral, ser exigida aos cooperadores, na proporção das operações por eles realizadas, nos termos do n.º5 do artigo 96.º do Código Cooperativo.

Artigo 15.º Reserva de educação e formação 1. É criada uma reserva destinada a cobrir gastos com a educação e formação, nomeadamente dos cooperadores. 2. Revertem para a reserva prevista no número anterior: a) A parte da joia não afeta à reserva legal; b) No mínimo, 5% dos excedentes anuais líquidos; c) Os donativos e subsídios especificamente afetos a esse fim. 3. Os excedentes líquidos resultantes das operações realizadas no âmbito da solidariedade social são insuscetíveis de qualquer repartição, pelo que revertem obrigatoriamente para esta reserva.

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CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Secção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16.º Órgãos Cooperativos 1. São órgãos da cooperativa: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; c) O Conselho Fiscal; d) O Conselho Técnico Pedagógico 2. Poderão ser criadas, na dependência do Conselho de Administração, comissões especializadas, cujas regras de composição, funcionamento, competência e duração serão definidas em regulamento aprovado por aquele órgão.

Artigo 17.º Eleição dos titulares dos órgãos cooperativos 1. Os titulares dos órgãos sociais da cooperativa são eleitos de entre os membros efetivos, podendo sempre ser reeleitos. 2. O mandato dos órgãos sociais eleitos e da Mesa da Assembleia Geral é de quatro anos civis.

Artigo 18.º Incompatibilidades Nenhum cooperador pode, simultaneamente, ser membro da Mesa da Assembleia Geral, ou de qualquer outro órgão eletivo estatutariamente previsto.

Artigo 19.º Deliberações 1. Nenhum órgão, à exceção da Assembleia Geral, pode funcionar sem estarem preenchidos, pelo menos metade dos seus lugares. 2. Em todos os órgãos da cooperativa, o respetivo presidente tem voto de qualidade. 3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos, salvo a exigência legal ou estatutária de maioria qualificada. 3. As votações respeitantes à eleição dos membros dos órgãos eletivos são realizadas por escrutínio secreto.

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Secção II - DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 20.º Natureza A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações vinculativas para os restantes órgãos e para os membros da Cooperativa.

Artigo 21.º Composição 1. Na Assembleia Geral participam todos os cooperadores efetivos no pleno gozo dos seus direitos e a cada um deles corresponde um voto, independentemente da respetiva participação no capital social. 2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 22.º Competência Para além das previstas no artigo 47.º do Código Cooperativo, é ainda da competência exclusiva da Assembleia Geral deliberar sobre: a) b) c) d) e) f) g) h)

Deslocação da sede; Admissão de membros beneméritos e honorários; Recursos do indeferimento do requerimento de admissão de novo cooperador; Aplicação da sanção de perda de mandato e exclusão; Recursos da aplicação das demais sanções; Operações que envolvam compra, venda, hipoteca ou alienação de bens imóveis; Nomeação dos membros dos órgãos académicos; Filiação da cooperativa em organizações internacionais. Secção III - DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 23.º Definição e Competência O Conselho de Administração é o órgão de administração da cooperativa, sendo da sua competência a prática dos atos constantes do artigo 57.º do Código Cooperativo

Artigo 24.º Composição 1. O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um tesoureiro. 2. O Conselho de Administração pode delegar no seu presidente ou em qualquer outro dos seus membros o poder de representação previsto na alínea g) do artigo 47 do Código Cooperativo.

Artigo 25.° Forma de obrigar A cooperativa fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração.

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Secção IV - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 26.º Composição 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos, podendo haver suplentes. 2. Na sua primeira reunião, o Conselho Fiscal escolherá de entre os seus membros um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo 27.º Reuniões O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre; e extraordinariamente, sempre que o presidente as convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos membros efetivos.

Artigo 28.º Definição e competência O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, sendo da sua competência a prática dos atos previstos no artigo 53.º do Código Cooperativo.

Secção V - DOS ORGÃOS ACADÉMICOS

Artigo 29.º Conselho Técnico-Pedagógico 1. O Conselho Técnico Pedagógico é um órgão com competência para a gestão técnica, pedagógica e de recursos humanos. 2. O Conselho Técnico Pedagógico rege-se por regulamento próprio aprovado em Assembleia Geral, do qual deve constar a respetiva composição, competência e funcionamento. 3. Integram o Conselho Técnico Pedagógico, o(a) Presidente do Conselho de Administração ou outro membro por deliberação do órgão, o diretor(a) técnico (a) e por inerência de funções, as direções pedagógicas singulares ou colegiais e Coordenadores Pedagógicos das demais valências. Ao Diretor(a) Técnico da Cooperativa, compete por inerência, a presidência do órgão.

Tires Aprovado em AG (21.04.2022)

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Acreditamos numa Escola diversa, disponível, curiosa, atenta, onde se cruze sempre o pensamento divergente com o pensamento convergente. Com espaços educativos capazes de promover o ser, o saber e a criatividade. Privilegiamos a cooperação, a participação, a livre escolha, a autonomia, a responsabilidade, como princípios educativos essenciais. Trabalhamos com pessoas, para pessoas com outro sentido das coisas. Defendemos a comunicação, a diversidade e a liberdade como valores de cidadania. Criamos “espaços” de muitos e bons afetos.

“Acreditar que podemos construir um mundo melhor... tem sido a razão da origem, percurso e desenvolvimento deste projeto socioeducativo. Deixar crescer crianças autónomas, responsáveis, capazes de decidir, preocupadas com o mundo que as rodeia, sensíveis à beleza, à natureza e aos outros. Seres livres, na verdadeira aceção de liberdade, capazes de fazerem da vida uma festa.”


EDIFICADO d´O NOSSO SONHO

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Armazém CMC (Oficina Social) ~ MATOS CHEIRINHOS: 2) CATL 2º/3º Ciclos/ Espaço JA; 3) Creche (Salas L e XL): Edf.CEI-C / Rua Fernando Pessa; 4) Creche (Salas de Berçário S e M); 5) Futura Creche ‘Centro Educação Infantil e Comunidade’; 6) CEI (J.I.); 7 ) Lúdicas do CEI ~ TIRES: 8) Sede / CATL IDEIA (Viv. Caniço); 9) Creche IDEIA (Salas de Berçário: S e M); 10) Consultórios Saúde e Psicologia (Edf. IDEIA Tires / Rua do Mercado). TRAJOUCE:

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