Estatutos da IDEIA

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ESTATUTOS INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL


Pรกgina 1 da ATA Nยบ 55 da ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA em 27 DE OUTUBRO de 2015

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CAPÍTULO I ARTIGO Nº 1

É constituída pelo presente ato uma Instituição de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, a qual se denomina “IDEIA – Instituto para o Desenvolvimento Educativo Integrado na Acção”, utiliza o nome abreviado de “IDEIA” e adiante será referida por este nome, por “Instituto” ou por “a associação”. ARTIGO Nº 2

1 - A associação tem a sua sede na Av. Padre Agostinho Pereira da Silva nº 820, 2785-625, em Tires, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, podendo ai exercer os seus fins e objetivos sociais, considerando que tem um âmbito de ação geográfico concelhio. 2 - Por deliberação da Direção poderão ser criadas e extintas em qualquer parte do território nacional delegações e quaisquer outras formas de representação social. ARTIGO Nº 3

A associação visa dar expressão organizada à ação social solidária, nomeadamente na área do desenvolvimento educativo integral, através da ação reflexiva e intervenção educativa e sóciocomunitária, aplicadas aos objetivos específicos a seguir enunciados. ARTIGO Nº 4

A associação “IDEIA” tem por objetivos: a) O apoio a crianças e jovens; b) O apoio à integração social e comunitária; c) O apoio à família e à comunidade. ARTIGO Nº 5

Para o correto desenvolvimento dos seus objetivos a associação “IDEIA” promoverá a criação, a manutenção e o desenvolvimento de: a) Creche / Jardim de Infância; b) Atividades de Tempos Livres, dirigidas a crianças e jovens; c) Atividades dirigidas à família e à Comunidade, nomeadamente vocacionados para o apoio e assistência a grupos de risco. ARTIGO Nº 6

A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos. ARTIGO Nº 7

1 - Os serviços prestados pela Instituição serão garantidos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em questionário a que se deverá sempre proceder. 2 - As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

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CAPITULO II

Dos Associados ARTIGO Nº 8

Podem ser associados, pessoas singulares maiores de dezoito anos, e as pessoas coletivas. ARTIGO Nº 9

Haverá duas categorias de associados: 1- HONORÁRIOS – As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral. 2- EFETIVOS – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigandose ao pagamento da joia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral. ARTIGO Nº 10

São direitos dos associados: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral; b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do nº 3 do artº 31º. ARTIGO Nº 11

São deveres dos associados: a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efetivos; b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral; c) Observar as disposições dos órgãos sociais; d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos. ARTIGO Nº 12

1 – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artº 11º, ficam sujeitos às seguintes sanções: a) Repreensão; b) Suspensão de direitos até trinta dias; c) Demissão. 2 – São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação. 3 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direção. 4 – A sanção de demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção. 5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1, só se efetivará mediante audiência obrigatória dos associados. 6 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota. ARTIGO Nº 13

1 – Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artº 10º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas. 2 – Não são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções. ARTIGO Nº 14

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

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ARTIGO Nº 15

Perdem a qualidade de associado: 1a) Os que pedirem a sua exoneração; b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 6 meses; c) Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do art.º 12º. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior considerando-se eliminado o sócio que tenha sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso e o não faça no prazo de oito dias. ARTIGO Nº 16

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

Capitulo III

Dos Órgãos Sociais SECÇÃO I Disposições Gerais ARTIGO Nº 17

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. ARTIGO Nº 18

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivado. ARTIGO Nº 19

1 – A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio. 2 – Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares. 3 – O exercício do mandato dos titulares dos órgãos inicia-se com a tomada de posse, sem prejuízo do disposto no número 5. 4 – A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição. 5 – Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar. 6 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar dentro da primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

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7 – Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº 2 ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do nº 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição. 8 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares. ARTIGO Nº 20

1- Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à sua eleição. 2- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do nº 1 coincidirá com o dos inicialmente eleitos. ARTIGO Nº 21

1- O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos. 2- Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma associação. 3- O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia, da Direção e do Conselho Fiscal. ARTIGO Nº 22

1 – Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos Presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate. 3 – As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal, dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto. ARTIGO Nº 23

1 – Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato. 2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se: a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes; b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

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ARTIGO Nº 24

1 – Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. 2 – Os membros dos órgãos socias não poderão votar em assuntos que diretamente lhes diga respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados. 3 – Os membros dos órgãos sociais não podem contratar diretamente ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício da associação. 4 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão social. ARTIGO Nº 25

1 – Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida notarialmente mas, cada sócio, não poderá representar mais de um associado. 2 – É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente. ARTIGO Nº 26

Das reuniões dos órgãos socias serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.

SECÇÃO II Da Assembleia Geral ARTIGO Nº 27

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos. 2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário. 3 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião. ARTIGO Nº 28

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente: a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais. b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

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ARTIGO Nº 29

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente: a) Definir as linhas fundamentais da atuação da associação; b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização; c) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Programa de Ação para o exercício seguinte, bem como o Relatório de Contas de Gerência; d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico. e) Deliberar sobre a alteração de estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação. f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma Instituição e respetivos bens. g) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais por atos praticados no exercício das suas funções. h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações. ARTIGO Nº 30

1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias. 2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente: a) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para eleições dos órgãos sociais. b) Até trinta e um de março de cada ano, para discussão e votação do Relatório e Contas de Gerência do ano anterior, bem como o Parecer do Conselho Fiscal. c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do Programa de Ação e do Orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização. 3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos. ARTIGO Nº 31

1 – A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pelo substituto, nos termos do artigo anterior. 2 – A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso publico; dela constarão obrigatoriamente o dia, local e ordem de trabalhos. 3 – A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de receção do pedido ou requerimento. ARTIGO Nº 32

1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes. 2 – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

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ARTIGO Nº 33

1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções. 2 – As deliberações sobre matérias constantes das alíneas e), f), g), e h) do art.º 29º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos. 3 – No caso da alínea e) do art.º 29º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra. ARTIGO Nº 34

1 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem dos trabalhos convocados, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento. 2 – As deliberações da Assembleia Geral, sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais, pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do Balanço, Relatório e Contas do Exercício, mesmo que na respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III Da Direção ARTIGO Nº 35

A Direção da associação é constituída por três membros, dos quais, um presidente, um secretário e um tesoureiro. ARTIGO Nº 36

Compete à Direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente: a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários; b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o Relatório e Contas de Gerência, bem como o Orçamento e Programa de Ação para o ano seguinte; c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei; d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da associação; e) Representar a associação em juízo ou fora dela; f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação. ARTIGO Nº 37

Compete ao Presidente da Direção: a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços; b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos; c) Representar a associação em juízo e fora dela; d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção; e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que carecem de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte. ARTIGO Nº 38

Compete ao Secretário: ESTATUTOS

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a) Lavrar as atas das reuniões de Direção e superintender nos serviços de expediente; b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados; c) Superintender nos serviços de secretaria. ARTIGO Nº 39

Compete ao Tesoureiro: a) Receber e guardar os valores da Instituição; b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e de despesas; c) Assinar as autorizações de pagamento e guias de receitas conjuntamente com o Presidente; d) Apresentar mensalmente à Direção o Balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior; e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria. ARTIGO Nº 40

A Direção reunirá sempre que o julgue conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês. ARTIGO Nº 41

Obrigam a associação as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro exceto nos atos de expediente em que bastará a assinatura de um membro da Direção.

SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ARTIGO Nº 42

1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais. 2 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos. 3 – No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente. ARTIGO Nº 43

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente: a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente; b) Podem assistir às reuniões do órgão de administração (direção) quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão; c) Dar parecer sobre o Relatório e Contas do exercício, bem como sobre o Programa de Ação e o Orçamento para o ano seguinte e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta a sua apreciação.

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ARTIGO Nº 44

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas obrigações, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique. ARTIGO Nº 45

O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgue conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre. ARTIGO Nº 46

São receitas da associação: a) O produto das joias e quotas dos associados; b) As comparticipações dos utentes; c) Os rendimentos de bens próprios; d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos; e) Os subsídios do estado ou organismos oficiais; f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições; g) Outras receitas. ARTIGO Nº 47

1 – No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária. 2 – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. ARTIGO Nº 48

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

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ESTATUTOS APROVADOS EM ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA EM 27 DE OUTUBRO DE 2015 APERFEIÇOAMENTOS DOS ESTATUTOS APROVADOS EM ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA EM 25 DE JULHO DE 2018 APERFEIÇOAMENTOS DOS ESTATUTOS APROVADOS EM ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA EM 16 DE JULHO DE 2020

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