As crianças e o divórcio

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as crianças e o divórcio

uma ou duas casas? texto | rita bruno fotografia | rita bruno, istock e freeimages.com

Os estilhaços de um projeto de vida interrompido por um divórcio são difíceis de apanhar e de colar. Entre os cacos dele e dela permanecem os filhos dos dois. Como reorganizar os tempos e espaços dos filhos que deixaram de ser vividos em comum pelos pais?

A

falta de diálogo, o desejo de se sentirem “vingados”, a sensação de perda que leva os pais a reivindicar os filhos como compensação pela dor que lhes foi infligida, são exemplos de “botões” que podem desligar alguns (não todos) pais das suas funções. O facto de deixar de haver um espaço comum a todos obriga a novas dinâmicas e a uma articulação entre pai e mãe. Um processo nem sempre fácil quando a mágoa serve de cola a um coração partido. A regulação das responsabilidades parentais cabe aos tribunais, tendo como princípio fundamental o superior interesse da criança. A Lei 61/2008 expressa, no artigo 1906º, sobre o exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, que «as responsabilidades parentais […] são exercidas em comum por ambos

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os progenitores […]», exceto «quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste». Fica determinado ainda que o «tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.» A regulação das responsabilidades parentais pode assentar, em traços gerais, num regime de residência única, em que a criança está a maior parte do tempo com um dos pais e o outro detém o

direito de visita, numa guarda partilhada de residência alternada (que a lei não expressa, mas também não proíbe), em que os pais ficam com responsabilidades conjuntas e tempo distribuído entre a casa dos dois, o que é diferente de uma guarda alternada, em que os pais têm tempos semelhantes mas em que exercem uma responsabilidade exclusiva no período em que o filho está com eles. O regime predominante em Portugal é o de residência única com um progenitor, geralmente a mãe, e direitos de visita por parte do pai. Gradualmente, a atribuição de guardas partilhadas com residência alternada começa a ganhar algum espaço. Sílvia Lopes, advogada, diz que a experiência que tem aponta ainda para uma larga maioria de guardas atribuídas à mãe, não só porque normalmente os pais não se entendem, mas também porque mesmo entendendo-se «ainda não veem a guarda partilhada como um regime a adotar. dezembro 2014 |

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