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Introdução

Introdução

Face à análise realizada, propõe-se que Portugal utilize os meios possíveis e fóruns de decisão em que participa para defender, de forma consistente e sistemática:

1.

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A definição e implementação de políticas agrícolas da União Europeia coerentes com a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, o que implica: 1.1. Incorporar uma monitorização regular e sistemática dos impactos externos da Política

Agrícola Comum (PAC) na segurança alimentar e nutricional, particularmente nos países em desenvolvimento, nomeadamente com indicadores de implementação e critérios concretos de atribuição de fundos; 1.2. Substituir os atuais pagamentos por incentivos para a reconversão das atividades agroalimentares com grande impacto no ambiente (agropecuária, agricultura intensiva, etc.) e para a incorporação de práticas agroecológicas mais sustentáveis que sejam consistentes com os objetivos da política ambiental e climática, nomeadamente em alinhamento com o Pacto Ecológico Europeu, a Estratégia “Do Prado ao Prato” e a Estratégia da Biodiversidade para 2030; 1.3. Tomar medidas para minimizar os impactos locais da sobreprodução e exportações de produtos agrícolas da UE para mercados dos países em desenvolvimento, particularmente nos países africanos e países de rendimentos baixos; 1.4. Prosseguir uma abordagem intersectorial da PAC, promovendo o equilíbrio e coerência com outras políticas de desenvolvimento rural integrado, a política comercial, política energética, políticas sociais e política de desenvolvimento.

2.

A proteção dos direitos humanos e a promoção da justiça social global, eliminando as práticas que lhes são contrárias e assegurando uma maior responsabilização nesse contexto, através de: 2.1. Evitar a externalização dos custos e impactos para os países com menores índices de desenvolvimento, nomeadamente pela regulamentação apertada do uso de biocombustíveis e outros produtos agrícolas e alimentares com efeitos na utilização, aquisição, apropriação e posse de terras nesses países; 2.2. Adoção de uma legislação vinculativa, única e robusta sobre o dever de diligência ao longo das cadeias de valor nos domínios social, ambiental e de governação, de forma a obrigar as empresas a demonstrarem que os produtos agroalimentares vendidos no espaço europeu não violam os Direitos Humanos em nenhum ponto dessa cadeia (relações comerciais diretas ou indiretas, cadeias de investimento, etc.); 2.3. Maior clareza e transparência no escrutínio das transferências de fundos e financiamentos promovidos por entidades públicas de investimento e bancos de desenvolvimento, para o setor agrícola e agroalimentar, de forma a garantir a coerência com os objetivos de desenvolvimento e de respeito pelos Direitos Humanos; 2.4. Garantir, em todos os projetos e programas apoiados pela UE, uma consulta adequada e a participação informada das comunidades afetadas, o respeito por direitos coletivos e consuetudinários da terra, e o direito das comunidades ao consentimento prévio, livre e informado sobre o uso de terras e recursos naturais em todas as fases dos projetos, nomeadamente em alinhamento com o disposto na “Declaração das Nações

Unidas sobre os Direitos dos Camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais” (2018); 2.5. Assegurar a existência nos programas e contratos no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, nos acordos de investimento e de comércio, de mecanismos simples e adequados para denúncia do incumprimento, reclamação e acesso a soluções por parte dos grupos sociais e comunidades afetadas; 2.6. Contribuir de forma sistemática para o reforço de mecanismos e instrumentos internacionais/multilaterais que preconizam uma abordagem global coerente, justa e inclusiva dos sistemas agroalimentares e das políticas que lhes estão associadas, incluindo uma melhor monitorização dos compromissos assumidos nas Nações Unidas nesta matéria e também o apoio aos esforços para um Tratado vinculativo sobre Empresas

Multinacionais.

3.

Reformular e redirecionar os apoios públicos disponibilizados pelas instituições da UE e seus Estados membros, dentro e fora do espaço europeu, no sentido de: 3.1. Assegurar que as medidas de estímulo económico no contexto (pós)pandémico contribuem para a transformação dos sistemas agroalimentares a nível global, incorporam uma visão integrada que engloba todos os pilares da segurança alimentar e nutricional - disponibilidade, acesso, utilização e estabilidade – e têm em especial atenção o impacto nos mais pobres e vulneráveis; 3.2. Cortar apoios (financeiros, diplomáticos e outros) a ações com impactos nocivos no meio ambiente, eliminando financiamentos a práticas de grande intensidade carbónica, que impliquem perda de biodiversidade, desflorestação e degradação acentuada dos solos e apoiando, pelo contrário, práticas agroecológicas de diversificação e reforço da resiliência a choques, com base numa visão integrada dos territórios; 3.3. Garantir que os projetos apoiados se traduzem numa efetiva capacitação e transferência de tecnologia e conhecimento para os países parceiros do desenvolvimento; 3.4. Aumentar os compromissos e fundos para empoderamento dos pequenos produtores locais e para a agricultura familiar, enquanto via de promoção em simultâneo da segurança alimentar e da erradicação da pobreza; 3.5. Reforçar o enfoque das políticas de cooperação na eliminação de fatores de discriminação e desigualdade e a ajuda ao desenvolvimento para grupos que sofrem maiores efeitos cumulativos dessas desigualdades (particularmente as mulheres), integrando as suas necessidades e perspetivas na formulação, implementação e avaliação das ações de cooperação.

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