Licença de Instalação da UREHortolândia

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo N°

01

34/01027/11 N°

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

34003026

Versão: Data:

01

07/05/2012

de Novo Estabelecimento IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE Nome

PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA (USINA) Logradouro

Cadastro na CETESB

ESTRADA MUNICIPAL SABINA BAPTISTA DE CAMARGO Número

Complemento

Bairro

4183

748-653-9 CEP

PARQUE PERON

13184-472

Município

HORTOLÂNDIA

CARACTERÍSTICAS DO PROJETO Atividade Principal Descrição Sucatas não-metálicos diversos, reciclagem e/ou recuperação de Bacia Hidrográfica 14 - PIRACICABA

UGRHI 5 - PIRACICABA/CAPIVARI/JUNDIAÍ

Corpo Receptor

Classe

Área ( metro quadrado) Terreno 47.053,53

Construída 1.636,60

Horário de Funcionamento (h) Início 06:00

às

Término 20:00

Atividade ao Ar Livre 45.429,49

Novos Equipamentos

Número de Funcionários Administração 3

Produção 17

Licença Prévia Data 03/04/2012

Lavra(ha)

Número 34002083

A CETESB–Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 118/73, alterada pela Lei 13.542 de 08 de maio de 2009, e demais normas pertinentes, emite a presente Licença, nas condições e termos nela constantes; A presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentadas pelo interessado e não dispensa nem substitui quaisquer Alvarás ou Certidões de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal; As Exigências Técnicas, relação de equipamentos, capacidade produtiva e outras observações, partes integrantes desta licença, estão relacionadas em folha anexa; Deverá ser requerida Licença de Operação, antes da data prevista para o início das operações, a qual não será concedida caso não tenham sido atendidas as Exigências Técnicas integrantes desta Licença; A firma não poderá iniciar a operação deste empreendimento, sem que a respectiva Licença de Operação seja concedida pela CETESB, sob pena de aplicação de penalidades previstas na legislação; Conforme disposto no Artigo 70 do Regulamento da Lei Estadual 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações, a presente licença tem prazo de validade de 3 (três) anos, período no qual o empreendimento deverá iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade da Licença de Instalação emitida. USO DA CETESB SD N°

34016539

Tipos de Exigências Técnicas

Ar, Água, Solo, Ruído, Outros

EMITENTE AMERICANA Esta licença de número 34003026 foi certificada por assinatura digital, processo eletrônico baseado em sistema criptográfico assimétrico, assinado eletronicamente por chave privada. Para verificação de sua autenticidade deve ser consultada a página da CETESB, na Internet, no endereço: www.cetesb.sp.gov.br/licenca

Local:

ENTIDADE

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo N°

01

34/01027/11 N°

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

34003026

Versão: Data:

01

07/05/2012

de Novo Estabelecimento

EXIGÊNCIAS TÉCNICAS 01.

As operações de carga e descarga dos resíduos sólidos da construçaõ civil, ou produtos finais da usina, deverão ser precedidas de todos os cuidados, de forma a evitar a liberação dos materiais particulados no meio ambiente.

02.

Controlar as emissões de poluentes particulados provenientes da operação realizada no britador dos resíduos sólidos da construção civil, por meio da implantação de sistema de controle de poluição do ar, baseado na melhor tecnologia prática disponível.

03.

Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de propriedade do empreendimento.

04.

As fontes de poluição atmosférica do empreendimento deverão ser controladas de forma a atender aos padrões ambientais estabelecidos pelo Regulamento da Lei Estadual N° 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual N° 8.468/76 e suas alterações, bem como não causar incômodos à população vizinha.

05.

Os resíduos sólidos gerados no empreendimento, independentemente de sua classificação, deverão ser adequadamente acondicionados e armazenados, em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e dispostos em locais aprovados pela CETESB.

06.

As águas pluviais das áreas de armazenamento de resíduos sólidos da construção civil e de produtos finais derivados destes, ou qualquer área que tenha acúmulo de material particulado fino, deverá ser dotada de caixa separadora de água e sólidos sedimentáveis, com posterior lançamento em rede de águas pluviais.

07.

O pátio e as áreas de movimentação e tráfego de máquinas e veículos em geral, deverão ser pavimentadas ou umectadas permanentemente, de forma a impedir a emissão de poeiras (material particulado) fora dos limites de propriedade do empreendimento.

08.

Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos, ou águas com materiais sedimentáveis, em galeria de água pluvial ou em via pública.

09.

Os esgotos sanitários gerados no estabelecimento deverão ser segregados dos demais efluentes e lançados em rede pública coletora.

10.

As vibrações geradas pelas atividades do empreendimento deverão ser controladas de modo a evitar incômodos ao bem estar público.

11.

Os níveis de ruído emitidos pelas atividades do empreendimento deverão atender aos padrões estabelecidos pela norma NBR 10151 - "Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade - Procedimento", da ABNT, conforme Resolução Conama nº 01 de 08/03/90, retificada em 16/08/90.

12.

Os resíduos sólidos classe I - perigosos (NBR 10004), ou classe D (Resolução CONAMA 307/2022) gerados pelo empreendimento deverão ser adequadamente acondicionados e armazenados, conforme a norma NBR 12235 armazenamento de resíduos sólidos perigosos, da ABNT, e destinados exclusivamente a sistemas de tratamento ou disposição aprovados pela Cetesb.

13.

Deverá ser implantado sistema de fiscalização dos resíduos que entram na área da usina, proibindo o acesso dos não autorizados para o processamento. Implantar registro de entrada e saída de todos os resíduos e produtos gerados, mantendo-os na empresa à disposição da fiscalização da CETESB. No mês de janeiro de cada ano deverá ser apresentado à CETESB, Agencia Ambiental de Americana, relatório contendo: resíduos que entraram e que sairam da usina, bem como os resíduos e suas destinações, referentes ao ano anterior.

14.

Os resíduos classe II A - não inertes e II B - inertes gerados pelo empreendimentos deverão ser adequadamente acondicionados e armazenados, conforme a norma NBR 11174 - armazenamento de resíduos classe II A - não inertes e II B - inertes, e dispostos em sistema de destinação aprovados pela Cetesb.

15.

Se houver, o óleo queimada de troca de máquinas, os resíduos de filtros de combustível e de lubrificantes, bem como serragem, papéis e estopas impregnados com óleo e graxa deverão ser convenientemente armazenados, de acordo com as normas e legislação vigentes, e destinados a sistemas de tratamento ou

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LICENÇA DE INSTALAÇÃO

34003026

Versão: Data:

01

07/05/2012

de Novo Estabelecimento

destinação final de resíduos sólidos aprovados e/ou licenciados pela CETESB, precedidos do respectivo Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais - CADRI. 16.

Os resíduos sólidos gerados no empreendimento deverão ser adequadamente dispostos a fim de evitar problemas de poluição ambiental e ter destinação adequada atendendo ao artigo 51 do regulamento da Lei n° 997/76, aprovado pelo Decreto n° 8468/76, e suas alterações.

17.

Deverá ser observada a Resolução CONAMA n.º 307/2002 e SMA n.º 56/2010, em caso de destinação de rsíduos sólidos da construção civil para disposição em aterro.

18.

As intervenções em APP para redes de esgoto, abastecimento de água, e pluvial, entre outras atividades só podem ser realizadas mediante comprovação da falta de alternativa técnica locacional e desde que as obras solicitadas encontrem-se no rol das atividades previstas pela Resolução CONAMA nº 369/06, sendo que os lançamentos não podem ser realizados a montante da nascente.

19.

Os níveis de ruído e vibração emitidos pelas atividades do empreendimento não poderão causar incômodo à população vizinha.

OBSERVAÇÕES 01.

A presente Licença Licença de Instalação está sendo emitida com área construída de 1636,60 m² e área de atividade ao ar livre de 45429,49 m², sendo válida para a produção média mensal de areias, pedras britadas e material bruto (bica corrida), em quantidade média anual de 169.000 toneladas.

02.

Para emissão da presente licença foram analisados aspectos exclusivamente ambientais relacionados às legislações estaduais e federais pertinentes.

03.

Esta licença não desobriga o outorgado a requerer as aprovações municipais, para sua instalação e/ou edificação.

04.

A empresa deverá obter a Licença de Operação antes de iniciar as suas atividades.

05.

A presente licença não engloba aspectos de segurança das instalações, estando restrita a aspectos ambientais.

06.

A constatação do não atendimento das exigências técnicas acima e/ou da inconsistência das informações prestadas pelo usuário implicará, automaticamente, no CANCELAMENTO da presente licença.

07.

É de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Hortolândia a localização do imóvel e sua utilização, conforme consta no Termo de Retificação e de Ratificação de Guarda Provisória, firmado entre a Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Prefeitura Municipal de Hortolândia, datado de 04.10.2010.

08.

A operação do britador e de outras atividades geradoras de ruído estão limitadas no horário das 07:00 às 18:00hs.

09.

O empreendimento licenciado terá prazo máximo de 3 (três) anos, contado a partir da data da emissão da Licença Instalação, para iniciar a implantação de suas instalações , sob pena de caducidade das licenças concedidas, de acordo com o disposto no artigo 70 do Regulamento da Lei Estadual n.º 997/76, aprovado pelo Decreto n.º 8468/76, com redação pelo Decreto n.º 47.397/2002.

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