NEUROCIENCIAS PSICOBIOLOGIA

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“O cérebro humano não cresce e se desenvolve de maneira uniforme algumas áreas ficam prontas antes que outras”.

Professor César Venâncio

NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA PRINCÍPIOS GERAIS

TOMO I

2012


NEUROCIÊNCIAS - PSICOBIOLOGIA

BIOLOGIA NEURONAL

.

SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA PRINCÍPIOS GERAIS

TOMO I Professor César Augusto Venâncio da Silva


NEUROCIÊNCIAS - PSICOBIOLOGIA BIOLOGIA NEURONAL. SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA PRINCÍPIOS GERAIS TOMO I Professor César Augusto Venâncio da Silva 1.a Edição Julho de 2012 Fortaleza-Ceará-Brasil


SUMÁRIO. Capa externa - I Contra capa - II Capa interna - III Sumário - IV Frases de ciência - III Da obra. Objetivo XI Do autor - XII Licença Creative Commons - XIII Contrato de AUTORIZAÇÃO PARA USO de direitos - XIV Atribuição - Compartilhamento pela mesma licença 2.5 - XIV Licença - XIV 1. Definições - XIV 2. Direitos de Uso Legítimo - XIV 3. Concessão da Licença - XIV 4. Restrições - XVI 5. Declarações, Garantias e Exoneração - XVII 6. Limitação de Responsabilidade - XVIII 7. Terminação - XVIII 8. Outras Disposições - XVIII Nota da edição - XX Nota da Editora Free INESPEC - XX Obras publicadas pelo autor - XXII


Dedicatória - XXV Apresentação dos e-books - XXVI Livro digital - XXVI Vantagens em relação ao livro tradicional - XXVII Formatos - XXVIII Software - XXXI Apresentação - 32 Neurociência - 33 Da formação cientifica em Neurociência - 34 Pós-doutorado - 34 CONDIÇÕES E REQUISITOS DO PÓS-DOUTORADO NO EXTERIOR - 34 Doutorado - 36 Doutoramento direto - 37 Precedentes de Doutorado Direto no Brasil - 37 Submissão de propostas de Doutorado Direto exclusivamente via sistema SAGe - 37 Mestrado - 38 Declaração de Bolonha - 39 Objetivos - 39 Especialização acadêmica - 41 Aperfeiçoamento - 41 Atualização - 42 MEC Norma Legal - 42 Aprofundamento na legislação - 43 Mapeamento cerebral - 46 Resumo - 47. Da obra - 47


Sofrologia - 48 O que é na verdade - 48 1 – Introdução - 50 2 - Atividades Regulamentadas - 50 2.1 - A primeira norma assim se expressa - 51 2.2 - Evolução dessa norma de 1962/2012 no plano legislativo - 57 2.3 - A segunda referência legal - 57 2.4 - Ressalte-se o direito adquirido - 58 3 - Regulamentação - 65 4 - Axiologia - 82 5 - Deontologia - 82 6 - Conflitos de interesses - 93 6 - 1 – Psicopedagogia - 94 6 - 2 – Psicanálise - 96 6 - 2 – 1 - Termos da Consulta na CLASSIFICAÇÃO – CBO –BRASIL - 97 6 - 2 – 2 - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - 103 6 - 2 – 2 – 1 - DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA - 104 6 - 2 – 2 – 1 - 1 - Portaria 397 de 09/10/2002 Do Ministério do Trabalho e Emprego..108 6 - 2 – 2 – 1 - 1 – 1 - Emprego ou situação de trabalho - 109 6 - 2 – 2 – 1 - 1 – 1-1 - Nível de competência - 110 6 - 2 – 2 – 1 - 1 – 2 - Domínio (ou especialização) da competência - 110 6 - 2 – 2 – 1 - 1 – 3 - O QUE É A CBO2002 -110 6 - 2 – 2 – 1 - 2 - Aviso 257/57 do Ministério da Saúde - 111 6 - 2 – 2 – 1 - 3 - Decreto Federal 2208 de 17/04/97 -112


6 - 2 – 2 – 1 - 4 - Parecer CONJUR/MS/CMA 452/2 -115 6 - 2 – 2 – 1 - 5 - Parecer n.º 159/2000 do Ministério Público Federal - 117 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 1 - QUEM É O PSICANALISTA? - 123 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 2 - COMO SE FORMA O PSICANALISTA? - 124 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 3 - Conflitos: Prática psicanalítica - 124 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 4 - Parecer 309/88 da Coordenadoria Profissional MTb - 124 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 4 – 1 – OF.CFP.Mº 061S/87. Brasília-DF - 125 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 5 - Resolução 012/2005. Conselho Federal de Psicologia - 126 6 - 3 – Psicoterapia Religiosa -129 6 - 3 – 1 - Neuroteologia - 130 6 - 3 – 2 - Principais dúvidas dentro da Neuroteologia - 131 6 - 4 – Psicodrama -133 6 - 5 – Psiconeurolinguística – Psicolinguística - 135 6 - 5 – 1 – PNL – Ciência?.......................................................................................136 6 - 5 – 2 – Linguagem - 136 6 - 5 – 3 – Questionamentos - 137 6 - 5 – 3 – 1 - Autoajuda inclui-se no universo das práticas não-científica - 137 6 - 5 – 3 – 2 - PRÁTICA ILEGAL - 139 6 - 6 – Psiconeurofisiologia - 139 6 - 6 – 1 - Mente X Comportamento - 140 6 - 6 – 2 - Estudo - 140 6 – 7 – Parapsicologia - 141 7 – Conclusão - 142 7 – 1 – Doutrina. Princípio da legalidade - 143 7.1.1 – Livre exercício profissional - 144 8 – Bibliografia - 147 ANEXOS - 150


Frases de Ciência "Querer colocar em oposição à ciência natural e a religião... só pode ser coisa de gente ignorante nos dois assuntos." (Paul Sabatier) "Os conceitos e princípios fundamentais da ciência são invenções livres do espírito humano." (Albert Einstein) "O pior acontece quando a ciência é considerada uma forma de arte." (Paul Klee) "O nascimento da ciência foi à morte da superstição." (Thomas Henry Huxley) "O homem é o mais misterioso e o mais desconcertante dos objetos descobertos pela ciência" (Ganivet) "O erro é terrível, quando usurpa o nome da ciência." (Jaime Balmes) "O aspecto mais triste da vida de hoje é que a ciência ganha em conhecimento mais rapidamente que a sociedade em sabedoria." (Isaac Asimov) "Não há oposição entre Ciência e Religião. Apenas há cientistas atrasados, que professam idéias que datam de 1880." (Albert Einstein) "Hoje em dia é mais erudito quem mais possui. A ciência sem dinheiro é coisa de tolo; para ter fama basta ter dinheiro." (Salvator Rosa) "Erro pensar que é a ciência que mata uma religião. Só pode com ela outra religião." (Monteiro Lobato) "E pensar que foi necessário criar uma nova ciência para verificar que a fome de uns não é compensada pela indigestão de outros!” (Pierre Veron) "Ciência é conhecimento organizado. Sabedoria é vida organizada." (Immanuel Kant)


"Chegamos assim a uma concepção de relação entre ciência e religião muito diferente da usual... Sustento que o sentimento religioso cósmico é a mais forte motivação da pesquisa científica." (Albert Einstein) "As descobertas da ciência glorificam a Deus, em lugar de rebaixá-lo; não destroem senão o que os homens edificaram sobre as idéias falsas que se fizeram de Deus.” (P.G. Leymarie) "As ciências têm as raízes amargas, porém os frutos são doces." (Aristóteles) "Ambas, a religião e a ciência da natureza envolvem, em seu exercício, a afirmação de Deus.” (Max Plank) "A vida sem ciência é uma espécie de morte.” (Sócrates) "A geometria, em geral, passa ainda por ser a ciência do espaço.” (Couturat) "A dualidade entre fatos e decisões leva à validação do conhecimento fundado nas ciências da natureza e desta forma elimina-se a práxis vital do âmbito destas ciências. A divisão positivista entre valores e fatos, longe de indicar uma solução, define um problema.” (Jürgen Habermas) "A dissimulação é a ciência dos reis.” (Cardeal de Richelieu) "A ciência serve para nos dar uma idéia de quão extensa é a nossa ignorância." (Félicité Robert de Lamennais) "A ciência sem a religião é paralítica - A religião sem a ciência é cega...”. (Albert Einstein) "A ciência se compõe de erros que, por sua vez, são os passos até a verdade." (Julio Verne) "A ciência nos traz conhecimento; a vida, sabedoria." (Will Durant) "A ciência não pode prever o que vai acontecer. Só pode prever a probabilidade de algo acontecer.” (César Lattes)


"A ciência não passa do bom senso exercitado e organizado." (Aldous Huxley) "A ciência humana de maneira nenhuma nega a existência de Deus. Quando considero quantas e quão maravilhosas coisas o homem compreende, pesquisa e consegue realizar, então reconheço claramente que o espírito humano é obra de Deus, e a mais notável." (Galileu Galilei) "A ciência é o grande antídoto contra o veneno do entusiasmo e da superstição." (Adam Smith) "A ciência é a tentativa de compreender a realidade. É uma atividade quase religiosa, na mais ampla acepção da palavra." (George Wald) "A ciência e a religião são as alavancas da inteligência humana." (Allan Kardec) "A ciência consiste em substituir o saber que parecia seguro por uma teoria, ou seja, por algo problemático." (José Ortega y Gasset) “Um pouco de ciência nos afasta de Deus. Muito, nos aproxima. “ (Louis Pasteur). “Todo grande progresso da ciência resultou de uma nova audácia da imaginação. “ (John Dewey). "Toda a nossa ciência, comparada com a realidade, é primitiva e infantil - e, no entanto, é a coisa mais preciosa que temos. “ (Albert Einstein). Se a religião recusa caminhar com a ciência, a ciência avança sozinha. " (Allan Kardec)


Da obra. Objetivo. O presente e-book tem por objetivo geral proporcionar ao autor e seus discentes do EAD, através de informações científicas e atualizadas, oportunidades de revisão e fixação de aprendizagens sobre os fenômenos sociais que classificam a compreensão da psicologia em suas várias dimensões. Por tratar-se do primeiro tomo, se rotula como princípios gerais. Os demais, cujo projeto prevê 23 tomos, abordarão a neurociência dentro de uma visão que levará o autor a submeter-se a bancas examinadoras para futuros títulos de mestre e doutor. A presente obra como projeto de MESTRADO e DOUTORADO direto, que se próspera no seu planejamento resultarará em dissertações e teses no campo da pesquisa em MAPEAMENTO CEREBRAL com aplicações na busca da identificação das dificuldades de aprendizagem e sua aplicação prática na Clínica Psicopedagógica. Aos leitores, data vênia não estranhe, pois o Mestrado é o primeiro nível de um curso de pós-graduação stricto sensu, que tem como objetivo, além de possibilitar uma

formação mais profunda, preparar professores para lecionar em nível superior, seja em faculdades ou nas universidades e promover atividades de pesquisa. Um curso de pós-graduação se destina a formar pesquisadores em áreas específicas do conhecimento. Seu passo seguinte será o doutorado, onde se capacitará como

um pesquisador, assim como as suas especializações, o Pós-Doutorado e/ou a livredocência.


Do autor. A presente obra é parte de um projeto de MESTRADO e DOUTORADO direto, que se próspera no seu planejamento 24 tomos. Estreia nessa data o Tomo I. O autor é pesquisador em MAPEAMENTO CEREBRAL, com vários trabalhos, e-books publicados na rede mundial de computadores.

César Augusto Venâncio da Silva. Professor, Historiador licenciado pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. Psicopedagogo. Psicanalista, Diretor do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. Vice Presidente do INESPEC – Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura – 2007-2013. Coordenador da EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC. Docente Titular no Curso Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas http://inespecauxiliarlaboratorioead.webnode.com/ - Licenciando em Biologia na Faculdade Integrada da Grande Fortaleza – Ceará. Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC – RÁDIO WEB INESPEC. http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com/. Administrador do Blog: Prof. César Venâncio EAD - http://wwwcesarvenancioemns.blogspot.com/. Jornalista – Licença número 2881 – Ministério do Trabalho – SRT/CE. 2012. PRIMEIRA EDIÇÃO. Editora Free Virtual. INESPEC – 2012 - Fortaleza-Ceará. 1.a. Edição – Julho.


Professor César Augusto Venâncio da Silva - Licença Creative Commons AttributionsShare Alike 2.5 - Registro INPI 06589-1

Você tem a liberdade de: Compartilhar — copiar, distribuir e transmitir a obra; Remixar — criar obras derivadas. Fazer uso comercial da obra sob as seguintes condições: Atribuição — Você deve creditar a obra da forma especificada pelo autor ou licenciante (mas não de maneira que sugira que estes concedem qualquer aval a você ou ao seu uso da obra). Compartilhamento pela mesma licença — Se você alterar, transformar ou criar em cima desta obra, você poderá distribuir a obra resultante apenas sob a mesma licença, ou sob uma licença similar o presente. Ficando claro que: Renúncia — Qualquer das condições acima pode ser renunciada se você obtiver permissão do titular dos direitos autorais. Domínio Público — Onde a obra ou qualquer de seus elementos estiver em domínio público sob o direito aplicável, esta condição não é, de maneira alguma, afetada pela licença. Outros Direitos — Os seguintes direitos não são, de maneira alguma, afetados pela licença: Limitações e exceções aos direitos autorais ou quaisquer usos livres aplicáveis; Os direitos morais do autor; Direitos que outras pessoas podem ter sobre a obra ou sobre a utilização da obra, tais como direitos de imagem ou privacidade. Aviso — Para qualquer reutilização ou distribuição, você deve deixar claro a terceiros os termos da licença a que se encontra submetida esta obra. A melhor maneira de fazer isso é com um link para esta página, que estou publicando na internet, e referenciando aqui:

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c. d. e. f.

g.

dramatização, romantização, versão de filme, gravação de som, reprodução de obra artística, resumo, condensação ou qualquer outra forma na qual a Obra possa ser refeita, transformada ou adaptada, com a exceção de que uma obra que constitua uma Obra Coletiva não será considerada Obra Derivada para fins desta licença. Para evitar dúvidas, quando a Obra for uma composição musical ou gravação de som, a sincronização da Obra em relação cronometrada com uma imagem em movimento (“synching”) será considerada uma Obra Derivada para os propósitos desta licença. "Licenciante" significa a pessoa física ou a jurídica que oferece a Obra sob os termos desta licença. "Autor Original" significa a pessoa física ou jurídica que criou a Obra. "Obra" significa a obra autoral, passível de proteção pelo direito autoral, oferecida sob os termos desta licença. "Você" significa a pessoa física ou jurídica exercendo direitos sob esta Licença que não tenha previamente violado os termos desta Licença com relação à Obra, ou que tenha recebido permissão expressa do Licenciante para exercer direitos sob esta Licença apesar de uma violação prévia. "Elementos da Licença." significa os principais atributos da licença correspondente, conforme escolhidos pelo licenciante e indicados no título desta licença: Atribuição, Compartilhamento pela Mesma Licença.

2. Direitos de Uso Legítimo. Nada nesta licença deve ser interpretado de modo a reduzir, limitar ou restringir quaisquer direitos relativos ao uso legítimo, ou outras limitações sobre os direitos exclusivos do titular de direitos autorais sob a legislação autoral ou quaisquer outras leis aplicáveis. 3. Concessão da Licença. O Licenciante concede a Você uma licença de abrangência mundial, sem royalties, não exclusiva, perpétua (pela duração do direito autoral aplicável), sujeita aos termos e condições desta Licença, para exercer os direitos sobre a Obra definidos abaixo: a. Reproduzir a Obra, incorporar a Obra em uma ou mais Obras Coletivas e reproduzir a Obra quando incorporada em Obra Coletiva; b. Criar e reproduzir Obras Derivadas; c. Distribuir cópias ou gravações da Obra, exibir publicamente, executar publicamente e executar publicamente por meio de uma transmissão de áudio digital a Obra, inclusive quando incorporada em Obras Coletivas; d. Distribuir cópias ou gravações de Obras Derivadas, exibir publicamente, executar publicamente e executar publicamente por meio de uma transmissão digitais de áudio Obras Derivadas; e. De modo a tornar claras estas disposições, quando uma Obra for uma composição musical: i. Royalties e execução pública. O licenciante renuncia o seu direito exclusivo de coletar, seja individualmente ou através de entidades coletoras de direitos de execução (por exemplo, ECAD, ASCAp, BMI, SESAC), o valor dos seus direitos autorais pela execução pública da obra ou execução pública digital (por exemplo, webcasting) da Obra. ii. Royalties e Direitos fonomecânicos. O licenciante renuncia o seu direito exclusivo de coletar, seja individualmente ou através de uma entidade designada como seu agente (por exemplo, a agência Harry Fox),


royalties relativos a quaisquer gravações que Você criar da Obra (por exemplo, uma versão "cover") e distribuir, conforme as disposições aplicáveis de direito autoral. f. Direitos de Execução Digital pela internet (Webcasting) e royalties. De modo a evitar dúvidas, quando a Obra for uma gravação de som, o Licenciante reserva o seu direito exclusivo de coletar, sejam individualmente ou através de entidades coletoras de direitos de execução (por exemplo, Sound Exchange ou ECAD), royalties e direitos autorais pela execução digital pública (por exemplo, Webcasting) da Obra, conforme as disposições aplicáveis de direito autoral, se a execução digital pública feita por Você for predominantemente intencionada ou direcionada à obtenção de vantagem comercial ou compensação monetária privada. Os direitos acima podem ser exercidos em todas as mídias e formatos, independente de serem conhecidos agora ou concebidos posteriormente. Os direitos acima incluem o direito de fazer modificações que forem tecnicamente necessárias para exercer os direitos em outras mídias, meios e formatos. Todos os direitos não concedidos expressamente pelo Licenciante ficam aqui reservados. 4. Restrições. A licença concedida na Seção 3 acima está expressamente sujeita e limitada aos seguintes termos: a. Você pode distribuir exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais a Obra apenas sob os termos desta Licença, e Você deve incluir uma cópia desta licença, ou o Identificador Uniformizado de Recursos (Uniform Resource Identifier) para esta Licença, com cada cópia ou gravação da Obra que Você distribuir, exibir publicamente, executar publicamente, ou executar publicamente por meios digitais. Você não poderá oferecer ou impor quaisquer termos sobre a Obra que alterem ou restrinjam os termos desta Licença ou o exercício dos direitos aqui concedidos aos destinatários. Você não poderá sublicenciar a Obra. Você deverá manter intactas todas as informações que se referem a esta Licença e à exclusão de garantias. Você não pode distribuir exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais a Obra com qualquer medida tecnológica que controle o acesso ou o uso da Obra de maneira inconsistente com os termos deste Acordo de Licença. O disposto acima se aplica à Obra enquanto incorporada em uma Obra Coletiva, mas isto não requer que a Obra Coletiva, à parte da Obra em si, esteja sujeita aos termos desta Licença. Se Você criar uma Obra Coletiva, em havendo notificação de qualquer Licenciante, Você deve, na medida do razoável, remover da Obra Coletiva qualquer crédito, conforme estipulado na cláusula 4 (c), quando solicitado. Se Você criar um trabalho derivado, em havendo aviso de qualquer Licenciante, Você deve, na medida do possível, retirar do trabalho derivado, qualquer crédito conforme estipulado na cláusula 4 (c), conforme solicitado. b. Você pode distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais uma Obra Derivada somente sob os termos desta Licença, ou de uma versão posterior desta licença com os mesmos Elementos da Licença desta licença, ou de uma licença do Creative Commons internacional (iCommons) que contenha os mesmos Elementos da Licença desta Licença (por exemplo, Atribuição-Compartilhamento pela Mesma Licença 2.5


Japão). Você deve incluir uma cópia desta licença ou de outra licença especificada na sentença anterior, ou o Identificador Uniformizado de Recursos (Uniform Resource Identifier) para esta licença ou de outra licença especificada na sentença anterior, com cada cópia ou gravação de cada Obra Derivada que Você distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais. Você não poderá oferecer ou impor quaisquer termos sobre a Obra Derivada que alterem ou restrinjam os termos desta Licença ou o exercício dos direitos aqui concedidos aos destinatários, e Você deverá manter intactas todas as informações que se refiram a esta Licença e à exclusão de garantias. Você não poderá distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais a Obra Derivada com qualquer medida tecnológica que controle o acesso ou o uso da Obra de maneira inconsistente com os termos deste Acordo de Licença. O disposto acima se aplica à Obra Derivada quando incorporada em uma Obra Coletiva, mas isto não requer que a Obra Coletiva, à parte da Obra em si, esteja sujeita aos termos desta Licença. c. Se Você distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios digitais a Obra ou qualquer Obra Derivada ou Obra Coletiva, Você deve manter intactas todas as informações relativas a direitos autorais sobre a Obra e exibir, de forma razoável com relação ao meio ou mídia que Você está utilizando: (i) o nome do autor original (ou seu pseudônimo, se for o caso) se fornecido e/ou (ii) se o autor original e/ou o Licenciante designar outra parte ou partes (Ex.: um instituto patrocinador, órgão que publicou, periódico, etc.) para atribuição nas informações relativas aos direitos autorais do Licenciante, termos de serviço ou por outros meios razoáveis, o nome da parte ou partes; o título da Obra, se fornecido; na medida do razoável, o Identificador Uniformizado de Recursos (URI) que o Licenciante especificar para estar associado à Obra, se houver, exceto se o URI não se referir ao aviso de direitos autorais ou à informação sobre o regime de licenciamento da Obra; e no caso de Obra Derivada, crédito identificando o uso da Obra na Obra Derivada (exemplo: "Tradução Francesa da Obra de Autor Original", ou "Roteiro baseado na Obra original de Autor Original"). Tal crédito pode ser implementado de qualquer forma razoável; entretanto, no caso de Obra Derivada ou Obra Coletiva, este crédito aparecerá no mínimo onde qualquer outro crédito de autoria comparável aparecer e de modo ao menos tão proeminente quanto este outro crédito. 5. Declarações, Garantias e Exoneração. EXCETO QUANDO FOR DE OUTRA FORMA ACORDADO PELAS PARTES POR ESCRITO, O LICENCIANTE OFERECE A OBRA “NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA” (AS IS) E NÃO PRESTA QUAISQUER GARANTIAS OU DECLARAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE RELATIVAS AOS MATERIAIS, SEJAM ELAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS, DECORRENTES DA LEI OU QUAISQUER OUTRAS, INCLUINDO, SEM LIMITAÇÃO, QUAISQUER GARANTIAS SOBRE A TITULARIDADE DA OBRA, ADEQUAÇÃO PARA QUAISQUER PROPÓSITOS, NÃO-VIOLAÇÃO DE DIREITOS, OU INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DEFEITOS LATENTES, ACURACIDADE, PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE ERROS, SEJAM ELES APARENTES OU OCULTOS. EM JURISDIÇÕES QUE NÃO ACEITEM A EXCLUSÃO DE


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e. Esta Licença representa o acordo integral entre as partes com respeito à Obra aqui licenciada. Não há entendimentos, acordos ou declarações relativas à Obra que não estejam especificadas aqui. O Licenciante não será obrigado por nenhuma disposição adicional que possa aparecer em quaisquer comunicações provenientes de Você. Esta Licença não pode ser modificada sem o mútuo acordo, por escrito, entre o Licenciante e Você. O Creative Commons não é uma parte desta Licença e não presta qualquer garantia relacionada à Obra. O Creative Commons não será responsável perante Você ou qualquer outra parte por quaisquer danos, incluindo, sem limitação, danos gerais, especiais, incidentais ou conseqüentes, originados com relação a esta licença. Não obstante as duas frases anteriores, se o Creative Commons tiver expressamente se identificado como o Licenciante, ele deverá ter todos os direitos e obrigações do Licenciante. Exceto para o propósito delimitado de indicar ao público que a Obra é licenciada sob a CCPL (Licença Pública Creative Commons), nenhuma parte deverá utilizar a marca "Creative Commons" ou qualquer outra marca ou logo relacionado ao Creative Commons sem consentimento prévio e por escrito do Creative Commons. Qualquer uso permitido deverá ser de acordo com as diretrizes do Creative Commons de utilização da marca então válidas, conforme sejam publicadas em seu website ou de outro modo disponibilizadas periodicamente mediante solicitação. O Creative Commons pode ser contatado pelo endereço: http://creativecommons.org/ - http://creativecommons.org/licenses/by-sa/2.5/br/legalcode


Nota da edição. O autor e a editora empenharam-se para citar adequadamente e dar o devido crédito a todos os detentores de direitos autorais de qualquer material utilizado neste livro, dispondo-se a possíveis acertos caso, inadvertidamente, a identificação de algum destes tenha sido omitido. Nota da Editora Free INESPEC. Este livro esta disponível nos seguintes idiomas, nos termos da licença: Castellano; (España) Català; Dansk; Deutsch; English; Esperanto; français; hrvatski; Italiano; Latviski; Nederlands; Norsk; polski; Português – Portugal; Português (BR); Suomeksi; svenska; Ελληνικά; Русский; українська; 華語; (台灣); 한국어.

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Editora Free Virtual INESPEC Julho de 2012. Fortaleza-Ceará. 1.a. Edição

Professor César Augusto Venâncio da Silva. Obras publicadas pelo autor. http://wwwcesarvenanciocurriculovitaelattes.blogspot.com/


1. ANATOMOFISIOLOGIA DO MAPEAMENTO CEREBRAL: Identificação dos distúrbios de Aprendizagem e sua intervenção Psicopedagógica. Mapeamento Cerebral, 2010. 1.a. Edição, 153 páginas. Universidade Estadual Vale do Acaraú. http://pt.scribd.com/doc/28400800/MAPEAMENTOCEREBRAL-CONCLUSO-PARA-REVISAO http://pt.scribd.com/doc/28397101/Professor-Cesar-Augusto-Venancio-da-Silva. 2. BASES NEUROPSICOLÓGICAS DA APRENDIZAGEM. 2008. 1.a Edição. Universidade Estadual Vale do Acaraú. http://wwwdceuvarmf.blogspot.com/2008/08/ensaio-acadmico-de-csar-vennciobases.html . 3. Projeto TV INESPEC CANAL HISTÓRIA DO BRASIL – Canal do Professor César Venâncio – EAD - http://worldtv.com/tv-inespec-hist_ria_do_brasil. 4. Introdução ao GRUPO DE ESTUDOS ACADÊMICO DA PSICOPEDAGÓGIA – UVA Universidade Estadual Vale do Acaraú. 2008. http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/2008/04/trabalho-dissertativo-de-csarvenncio.html. 5. SAÚDE PÚBLICA: CONDILOMAS ACUMINADOS. Maio. 2009. ESCOLA SESI. CEARÁ. http://wwwlivroseletronicos.blogspot.com/. 6. PSICODINÂMICA: INTELIGÊNCIA. 2009. Maio. INESPEC. http://wwwlivroseletronicos.blogspot.com/. 7. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. 100 pgs) NEUROPSICOLOGIA APLICADA AOS DISTÚRBIOS DA APRENDIZAGEM: A neuropsicologia e a aprendizagem. Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwneuropsicologia.blogspot.com/. 8. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/. 9. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/2008/03/deciso110169192092008-juizarbitral.html. 10. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL) Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://mandado94525.blogspot.com/2008/01/processo-arbitragem-no10812007cjc-arbt.html.

11. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. MANDADOS EM PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVARMF. http://mandado94525.blogspot.com/. 12. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL –PROMOÇÃO POR MERECIMENTO) - Fortaleza – Ceará. UVARMF. http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007_12_01_archive.html .


http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007/12/processo-no-10812007-cjcarbtreclamante.html. 13. SILVA, César Augusto Venâncio da. SENTENÇA Nº 1- PR 1359/2008 – PRT 124733 – JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVARMF. 14. SILVA, César Augusto Venâncio da. TÍTULO I - JURISDIÇÃO DA ARBITRAGEM – ANTE PROJETO - TÍTULO I CAPÍTULO I JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVARMF. 15. SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwofcio110706processo1064.blogspot.com/2008_03_01_archive.html. 16. SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/. 17. SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA SINDICAL: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - COMISSÃO ELEITORAL REGIMENTO ELEITORAL 2 0 0 7 RESOLUÇÃO n.o. 1/2007. EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências. http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/. 18. SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA DE PRÁTICA DE DIREITOS DIFUSOS. http://wwwdceuvarmfeditais.blogspot.com/2007/08/efignia-queiroz-martinsofcio-no.html. 19. SILVA, César Augusto Venâncio da. ENSAIO: TRABALHO DISSERTATIVO DE CÉSAR VENÂNCIO - ESPECIALIZANDO EM PSICOPEDAGOGIA UVA 2008 - AULA DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008. http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/2008/04/trabalho-dissertativo-decsarvenncio.html.

20. SILVA, César Augusto Venâncio da. Institucionalização dos Procedimentos Eletrônicos na Justiça Brasileira. http://no.comunidades.net/sites/ces/cesarvenancio/index.php?pagina=155406543 3. FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA - NÚCLEO NA CIDADE DE FORTALEZA – CEARÁ - CURSO DE DIREITO - Disciplina: Processo eletrônico.


21. SILVA. César Augusto Venâncio da. INESPEC MANUAL DE APOIO para ouvir rádio web via WMP. 1.a Edição. 2012. Março. 86 páginas. Editora Free Web INESPEC. 22. SILVA. César Augusto Venâncio da. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. PRODUÇÃO TEXTUAL. CURSO DE BIOLOGIA. QUÍMICA DA CÉLULA VIVA. PRIMEIRA EDIÇÃO. Editora Free Virtual INESPEC – 2012. Fortaleza - Ceará. 1.a. Edição – Março. 23. SILVA. César Augusto Venâncio da. NEUROCIÊNCIAS – PSICOBIOLOGIA BIOLOGIA NEURONAL. SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA. PRINCÍPIOS GERAIS. TOMO I Editora Free Virtual INESPEC. Julho de 2012. Fortaleza-Ceará. 1.a. Edição. http://pt.scribd.com/doc/90434498/LIVRO-FINAL-DE-BIOLOGIA-QUIMICA-DA-CELULA-VIVA

Dedicatória. Dedico esse trabalho à equipe técnica cientifica e administrativa do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, liderados na pessoa da Especialista Professora Ray


Rabelo, Presidente fundadora do INESPEC. Agradecimentos aos amigos e alunos que frequentam o EAD do INESPEC. E a Rede Virtual INESPEC: http://radiowebinespec1.listen2myradio.com http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com/ http://radiowebinespec1.radiostream321.com http://radiowebinespec1.listen2myshow.com/ http://radiowebinespec1.radio12345.com/ http://radiowebinespec1.radiostream123.com/ Leia mais: http://rviredeceara.webnode.com/ http://radioonlineinespec.comunidades.net/

(...) que hoje se encontra em 99 países, transmitindo o sinal da Rádio WEB INESPEC, e traduzindo às ideias do instituto para diversas culturas. Nos canais de rádio e televisão virtual, se torna hoje possível, uma melhor qualidade de ensino via Web. Agradeço aos líderes da RWI nos seguintes países: AFRICÂNER. AKAN. ALBANÊS. ALEMÃO. AMÁRICO. ÁRABE. ARMÊNIO. AZERBAIJANO. BASCO. BEMBA. BENGALI. BIELO-RUSSO. BIHARI. BORK. BORK, BORK. BÓSNIO. BRETÃO. BÚLGARO. CAMBODJANO. CATALÃO. ETC. (http://rwi5023.blogspot.com/) Use a interface para escolher o idioma em que deseja visualizar a RÁDIO WEB INESPEC. Os Blogs e sites dos parceiros da RWI estão atualmente disponíveis em vários idiomas: Esse livro será traduzido para o Francês, Alemão, Italiano, Inglês e Russo, considerando que temos parceiros nas nações que falam tais idiomas.

Apresentação dos e-books. O INESPEC na gestão da Professora Ray Rabelo, considerando a REDE VIRTUAL de aproximadamente 6050 Blogs e Sites que retransmitem o Sinal da Rádio WEB


INESPEC, decidiu implantar a política de gerenciamento e formatação de livros digitais para os seus cursos à distância. Livro digital. Um livro digital (livro eletrônico ou o anglicismo e-book) é um livro em formato digital que pode ser lido em equipamentos eletrônicos tais como computadores, PDAs, Leitor de livros digitais ou até mesmo celulares que suportem esse recurso. Os formatos mais comuns de E-books são o PDF, HTML e o ePUB. O primeiro necessita do conhecido leitor de arquivos Acrobat Reader ou outro programa compatível, enquanto que o segundo formato precisa de um navegador de Internet para ser aberto. O Epub é um formato de arquivo digital padrão específico para e-books. Por ser um dispositivo de armazenamento de pouco custo, e de fácil acesso devido à propagação da Internet nas escolas, pode ser vendido ou até mesmo disponibilizado para download em alguns portais de Internet gratuitos. Foi inventado em 1971(carece de fontes bibliográfica), quando Michael Hart digitou a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América. Hart foi também o fundador do Projeto Gutenberg, o mais antigo produtor de livros electrónicos do mundo. Vejamos uma cronologia: 1971 - Michael Hart lidera o projeto Gutenberg que procura digitalizar livros e oferecelos gratuitamente. 1992-1993: F. Crugnola e I. Rigamonti planejam e eles percebem, para a tese deles/delas de grau para a Politécnica em Milão, o primeiro e-book (apoio eletrônico para a leitura só de textos) e eles chamam isto "INCIPIT" . 1993: Zahur Klemath Zapata registra o primeiro programa de livros digitais. Digital Book v.1, DBF. 1993: Publica-se o primeiro livro digital: Do assassinato, considerado uma das belas artes, de Thomas de Quincey. 1995: Amazon começa a vender livros através da Internet. 1996: O projeto Gutenberg alcança os 1.000 livros digitalizados. A meta é um milhão de livros. 1998: São lançados ao mercado os leitores de livros electrónicos: Rocket ebook e Softbook. 1998-1999: Surgem sítios na Internet que vendem livros electrónicos, como eReader.com e eReads.com. 2000: Stephen King lança seu romance Riding Bullet em formato digital. Só pode ser lído em computadores. 2002: Os editoriais Random House y HarperCollins começan a vender versões electrónicas dos seus títulos na Internet.


2005: Amazon compra Mobipocket na sua estratégia sobre o livro eletrônico. 2006: Acordo entre Google e a Biblioteca Nacional do Brasil para digitalizar dois milhões de títulos. 2006: Sony lança o leitor Sony Reader que conta com a tecnologia da tinta eletrônica 2007: Amazon lança o Kindle. 2008: Adobe e Sony fazem compatíveis suas tecnologias de livros eletrônicos (Leitor e DRM). 2008: Sony lança seu PRS-505. 2009: Barnes & Noble lança o Nook. 2009: Inaugurada a primeira loja de livros digitais do Brasil, a Gato Sabido. 2010: Criada a Xeriph, primeira distribuidora de livros digitais do Brasil. 2010: Apple lança o iPad.

Vantagens em relação ao livro tradicional.

A principal vantagem do livro digital é a sua portabilidade. Eles são facilmente transportados em disquetes, CD-ROM, pen-drives e cartões de memória. Como se encontra no formato digital, pode ser transmitido rapidamente por meio da Internet. Se um leitor que se encontra no Japão, por exemplo, e tiver interesse em adquirir um livro digital vendido nos Estados Unidos ou no Brasil, pode adquiri-lo imediatamente e em alguns minutos estará lendo tranquilamente o seu e-book. Outra vantagem é o preço. Como seu custo de produção e de entrega é inferior, um livro digital de alto padrão, como os encontrados em sítios especializados, pode chegar as mãos do leitor por um preço até 80% menor que um livro impresso, quando não for gratuito. Mas um dos grandes atrativos para livros digitais é o fato de já existirem softwares capazes de os ler, em tempo real, sem sotaques robotizados e ainda converter a leitura em uma mídia sonora, como o MP3, criando audiobooks. Assim como um livro tradicional, o livro digital é protegido pelas leis de direitos autorais. Isso significa que eles não podem ser alterados, plagiados, distribuídos ou comercializados de nenhuma forma, sem a expressa autorização de seu autor. No caso dos livros digitais gratuitos, devem ser observadas as regras e leis que regem as obras de domínio público ou registros de códigos abertos para distribuição livre. A existência de leitores associado com vários formatos, a maioria especializada em um único formato, fragmentos do mercado do livro eletrônico. Em 2010, a e-books continuou a ganhar quota de mercado para a versão em papel. Alguns editores de livros eletrônicos já começaram a distribuir os livros que estavam em domínio público. Ao mesmo tempo, os autores de livros que não foram aceitos pelos


editores ofereceram seus trabalhos online para que possam ser comprados e lidos. Além disso, a cópia e distribuição de livros protegidos por direitos autorais é muito menor do que a diferença com os discos. O motivo é demográfico, o complexo processamento digital e uma maior variedade de gostos e públicos (e-books: la guerra digital global por el dominio del libro – By Chimo Soler -Historiador). Formatos. O INESPEC na atual gestão (Professora Ray Rabelo) instituiu o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA(Edtal n.o. 7CAEE PRT 50337-2012, de 1 de janeiro de 2012. EMENTA: EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, PREVISTAS NO EDITAL 3-2011 e da outras providências - http://edital7neceadinespec.blogspot.com/). O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, têm como missão desenvolver e gerenciar tecnologias, metodologias e soluções específicas de ensino a distancia, sob a responsabilidade acadêmica da escola – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, INESPEC, no âmbito nacional e internacional, fazem uso, no ano de 2012, dos 14 CANAIS VIRTUAIS DE TELEVISÃO ON-LINE, 5.030 Blogs e Sites distribuídos em 99 países e que retransmitem o sinal da Rádio WEB INESPEC, através de seis Canais - SERVIDORES transcontinentais, a saber: http://radiowebinespec1.listen2myradio.com/ http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com/) http://radiowebinespec1.radiostream321.com/) http://radiowebinespec1.listen2myshow.com/) http://radiowebinespec1.radio12345.com/) http://radiowebinespec1.radiostream123.com

Umas das metas primárias do NÚCLEO são liderar com inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional na distribuição de produtos e serviços educacional inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com parceiros de universidades e institutos nacionais e internacionais. O NÚCLEO deve construir parcerias que tornem transparentes nosso envolvimento com questões sociais como: convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos. O Diretor do CAEE-INESPEC em processo especifico fixará o REGIMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA no âmbito do


NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA – CAEE –INESPEC - este regimento deve estabelece as normas gerais e a organização básica do Programa de Educação Continuada da entidade e deverá ser homologado pela Presidência do INESPEC. O Diretor do CAEE-INESPEC em processo específico deve garantir que os cursos do NEC-CAEE-INESPEC se desenvolvam de forma gratuita para os docentes públicos, lotada em escolas municipais e estaduais. Requer-se atenção para as normas complementares de caráter informativo, a saber: 1 - O CAEE através do NEC deve desenvolver esforços para ser membro do OCWC (Open Course Ware Consortium), o consórcio de instituições de ensino de diversos países que oferecem conteúdos e materiais didáticos de graça pela internet. 2 - Para acessar os cursos gratuitos, não é necessário efetuar o login no site do CAEE - Online. Basta acessar a página Cursos Gratuitos NEC-CAEE, onde estão listados todos os conteúdos oferecidos. 3 - Não é necessário se cadastrar para acessar os cursos. No entanto, a declaração de conclusão só poderá ser disponibilizada aos cadastrados. 4 - Selecione o curso desejado, realize seu cadastro e, ao término do mesmo, com obtenção de média igual ou superior a 7,0 no pós-teste, a declaração de conclusão do curso estará disponível para impressão. 5 - O sistema não armazena o período em que cada aluno realiza o curso. Como a declaração de conclusão do curso é gerada de forma automática, não é possível incluir o período de realização do curso. 6 - Os cursos gratuitos não possuem material didático para impressão ou para download. 7 - O curso inicia assim que o aluno conclui o cadastramento dos dados pessoais. 8 - Para os cursos Ciência e Tecnologia, Ética Empresarial e Recursos Humanos, faça o procedimento abaixo: Toda vez que você for acessar o curso, escolha a opção “Já sou cadastrado”, digite seu CPF e seu email. Clique em “menu” no lado direito da tela e continue a leitura de onde você parou. 9 - Para os demais cursos (exceto Diversidade nas Organizações e Quiz): Toda vez que você for acessar o curso, escolha a opção “Já sou cadastrado”, digite seu CPF e seu e-mail. No lado esquerdo da tela, você poderá selecionar a unidade na qual você parou. Os cursos Diversidade nas Organizações e Filosofia não possuem pós teste. Todos os demais possuem. 10 - Para receber a declaração a média deverá ser igual ou superior a 7.0. 11 - Todos os cursos possuem declaração a critério do interessado e de acordo com as regras definidas no procedimento especifico.


12 - Para corrigir o seu nome, solicite atualização dos dados por email no endereço inespeccebr@gmail.com, informando o nome correto e o CPF. Após a atualização, será necessário retornar ao curso, refazer o pós-teste e gerar uma nova declaração.

O NEC do CAEE-INESPEC em processo específico deve garantir o funcionamento permanente dos cursos para a Educação Profissional Continuada que é um programa oficial do CAEE-INESPEC-2012-2018, que visa atualizar e aprimorar os conhecimentos dos profissionais do CAEE e dos educadores ligados a educação especial que queiram participar. Por conta da institucionalização prevista no Edital 7/2012 a entidade CAEE-INESPECEAD adotará os seguintes formatos na propagação e propalação de seus livros e-books. • .ePub, International Digital Publishing Forum; • .lit, Microsoft Reader; • .pdf, Acrobat Reader; • .chm, Microsoft Compiled HTML Help; • .opf, Open EBook Format; • .exe, eBook auto-executável em Windows; • .prc, Mobipocket Reader; • .rb, RocketEditions; • .kml, Hiebook; • .pdb, iSilo; • .DjVu; • .vbo, Virtual Book; • .mobi, Amazon Kindle; • .azw, Amazon Kindle; • .txt; • .rtf, Rich Text Format, originalmente criado no WordPad; • .odt, OpenDocument Text; • .doc.

Software. O presente e-book NEUROCIÊNCIAS – PSICOBIOLOGIA - BIOLOGIA NEURONAL. SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA - PRINCÍPIOS GERAIS - TOMO I, pode ser visto através dos seguintes softwares... EPUB (abreviação de Eletronic Publication -


Publicação Eletrônica) é um formato de arquivo digital padrão específico para ebooks. É livre e aberto e foi criado pelo International Digital Publishing Fórum (CICOM). Arquivos têm a extensão. ePUB. EPUB é projetado para conteúdo fluido, o que significa que a tela de texto pode ser otimizada de acordo com o dispositivo usado para leitura. O padrão é destinado a funcionar como um único formato oficial para distribuição e venda de livros digitais. Ele substitui o padrão Open ebook. • iBooks (iPhone); • sReader (iPhone); • Aldiko (Android); Adobe Reader é um software que permite que o usuário do computador visualize, navegue e imprima arquivos no formato PDF. Este tipo de arquivo é muito comum em documentações gerais (manuais de instrução, apostilas, e-books). Por ser multiplataforma, está disponível para diversos sistemas operacionais.

Apresentação.

La sophrologie est une science qui s'applique à l'étude de la conscience humaine. Elle favorise, par l'activation du


positif, l'intégration des éléments physiques et psychiques propres à l'état de santé. http://www.sophrologie.net/

Sabemos que todos os organismos dependem uns dos outros para sobreviver? E que o princípio inteligente de Consciência não local (Meio ambiente), interage, desde a menor forma de vida já constituída, a partir da unicelularidade definida como corpo local, revestida por uma membrana que chamamos de célula procariótica, matriz de todos os Seres vivos multicelulares (inclusive os humanos) tem em sua constituição mais (+) de 100 trilhões de células que se renovam num curto espaço de tempo, nascendo, vivendo e morrendo como almas unitárias e almas coletivas ou em grupo. Neurociência tem bases cientificas comprovada e, em todo o mundo as universidades estão dando muita ênfase aos projetos de doutorados com concentração nessa temática. O programa da Universidade Bircham me chamou a atenção embora ser certificado em um doutorado nessa universidade possa trazer-me dificuldades no futuro em termos de revalidação jurídica dos títulos de mestre e doutor no território brasileiro, pois se trata de uma universidade internacional. Mais mesmo assim, decidi encarar como um pesquisador a profundeza de seus programas no campo da Psicologia Clínica. E estarei produzindo nessa visão de futuro, uma série que autodenomino: NEUROCIÊNCIAS – BIOLOGIA NEURONAL. SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA - PSICOBIOLOGIA. Apresento nesse primeiro momento o TOMO I denominado, rotulado de PRINCÍPIOS GERAIS. Neurociência. A neurociência é o estudo da realização física do processo de informação no sistema nervoso humano animal e humano. O estudo da neurociência engloba três áreas principais: a neurofisiologia, a neuroanatomia e neuropsicologia. A neurofisiologia é o estudo das funções do sistema nervoso. Ela utiliza eletrodos para estimular e gravar a reação das células nervosas ou de área maiores do cérebro. Ocasionalmente, separaram


as conexões nervosas para avaliar os resultados. A neuroanatomia é o estudo da estrutura do sistema nervoso, em nível microscópico e macroscópico.

Os neuroanatomistas dissecam o cérebro, a coluna vertebral e os nervos periféricos fora dessa estrutura. A neuropsicologia é o estudo da relação entre as funções neurais e psicológicas. A principal pergunta da neuropsicologia é qual área específica do cérebro controla ou media as funções psicológicas. O principal método de estudo usado pelos neuropsicólogos é o estudo do comportamento ou mudanças cognitivas que acompanham lesões em partes específicas do cérebro. Estudos experimentais com indivíduos normais também são comuns. Da formação cientifica em Neurociência.


Pós-doutorado. Um pós-doutorado (português brasileiro) ou pós-doutoramento (português europeu) consiste em especialização ou estágio em universidade, realizado após a conclusão do doutorado. Quem termina um doutorado e quer continuar se aprimorando como pesquisador tem a opção de fazer um pós-doutorado, que lhe dará um nível de excelência em determinada área do conhecimento. Como citei as universidades estão à busca de mentes produtivas para a ciência moderna. Para solicitar uma bolsa de Pósdoutorado, o candidato deve obter, primeiramente, o aceite da Universidade/Instituição no exterior, e em seguida fazer sua inscrição, que recomendamos o Portal do Programa Ciência sem Fronteiras – http://www.cienciasemfronteiras.gov.br/web/csf . Nesse portal o interessado pode optar conforme modalidade em que deseja participar. O aceite da Universidade/Instituição no exterior é pré-requisito para solicitação da bolsa de estudos, e pode ser obtido de duas formas: contato direto do candidato com a universidade/instituição em que deseja estudar, ou contato por meio dos parceiros do Programa CsF no país de destino. Veja no portal recomendado. CONDIÇÕES E REQUISITOS DO PÓS-DOUTORADO NO EXTERIOR. 1. Quem pode Participar. Pesquisadores doutores, que atuem em atividade de docência e de pesquisa no Brasil. A bolsa visa permitir ao pesquisador a capacitação e atualização de seus conhecimentos por meio de estágio e desenvolvimento de projeto com conteúdo científico ou tecnológico inovador e de vanguarda, em instituição no exterior de nível de excelência internacionalmente reconhecido nas áreas prioritárias do Programa Ciência sem Fronteiras. O responsável pela inscrição no processo seletivo de bolsa de Pós-doutorado Pleno no exterior é o próprio candidato. 2. Critérios de seleção e requisitos ao candidato. a) Ter diploma de doutorado no momento da implementação da bolsa. O curso de doutorado deve ser reconhecido na forma da legislação brasileira; b) Demonstrar atuação em atividade de docência ou pesquisa compatíveis com o tempo de atuação como doutor; c) Dedicar-se integralmente às atividades programadas na instituição de destino; d) Não ser aposentado; e) Não acumular a presente bolsa com outras bolsas concedidas por qualquer agência de fomento nacional;


f) Para ex-bolsista de doutorado no exterior de agência nacional, observar o tempo mínimo de permanência no Brasil exigido pela agência. Se Servidor Público Federal deverá ser observado o disposto na Lei nº 8.112/90; e g) Ser brasileiro ou estrangeiro com visto permanente no Brasil. 3. Requisitos do supervisor no exterior a) ter reconhecida competência profissional. 4. Benefícios a) Passagens; b) Bolsa de estudos; c) Auxílio instalação; d) Seguro saúde. Não há benefícios para dependentes. 5. Documentos indispensáveis para inscrição a) Formulário de Propostas Online; b) Currículo do candidato atualizado na Plataforma Lattes; c) Deve ser informada a home page ou anexado o arquivo que contém o currículo do supervisor. d) O projeto e plano de trabalho devem estar em língua portuguesa. Não há modelo estruturado. 6. Documentos a serem obtidos pelo bolsista e mantidos sob sua guarda até o encerramento do processo (não é necessário enviá-los no formulário de inscrição) a) Anuência formal da instituição de destino; b) Concordância do supervisor ou chefe de equipe com as atividades propostas; c) Confirmação por parte do supervisor de que o conhecimento do idioma do país de destino é suficiente para o desenvolvimento das atividades previstas;


d) Visto permanente no Brasil atualizado, no caso de pesquisador estrangeiro. 7. Duração da bolsa. A bolsa tem período de 6 a 12 meses, prorrogável até 24 meses. 8. Formas de participação. Serão abertas chamadas públicas nacionais periódicas para concessão destas bolsas. 9. Meta para doutorado sanduíche: Meta: concessão de 8.900 bolsas até 2015. 10. Chamadas Abertas. Chamada para Bolsas de Pós-Doutorado no Exterior. http://www.cienciasemfronteiras.gov.br/web/csf/posdoutorado Doutorado. *A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: "cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o uso jurídico": Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes. (*Transcrição nos termos da época) Doutoramento ou doutorado é um grau acadêmico concedido por uma instituição de ensino superior universitário, que pode ser uma universidade, um centro universitário, uma faculdade isolada. Com o propósito de certificar a capacidade do candidato para desenvolver investigação num determinado campo da ciência (no seu conceito mais abrangente). Neste grau acadêmico espera-se que o aluno adquira capacidade de trabalho independente e criativo. Essa capacidade deve ser demonstrada pela criação de novo conhecimento e será validada por publicações em bons veículos científicos ou pela obtenção de patentes. É essencial para a seleção ao doutoramento a demonstração de qualidades e experiência em pesquisa. Um bom currículo acadêmico na graduação é condição indispensável. No Brasil, somente têm validade nacional os doutoramentos obtidos em cursos recomendados pela Capes**. Títulos obtidos no exterior precisam ser reconhecidos por programas recomendados pela Capes, conforme o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O título de Doutor é atribuído ao indivíduo que tenha recebido o último e mais alto grau acadêmico, o qual é conferido por uma universidade


ou outro estabelecimento de ensino superior autorizado, após a conclusão de um curso de Doutorado ou Doutoramento. É equivalente ao PhD (Philosophiæ Doctor) atribuído nas universidades anglo-saxónicas. ** http://www.capes.gov.br Doutoramento direto. O doutoramento direto é o termo utilizado em algumas universidades como referência ao programa de doutoramento aos que não possuem título de mestre. Embora as regras de ingresso variem de instituição para instituição (algumas, inclusive, não oferecem esta opção), a modalidade geralmente é reservada para alunos que demonstraram notável desempenho académico durante o curso da graduação. O título obtido por um programa de doutoramento direto não difere do título obtido por um programa de doutoramento convencional (com título de mestre). A diferença reside no fato do aluno de doutoramento direto possuir um título a menos (não possui título de mestre). E na Universidade de BIRCHAM o autor espera qualificar-se para tal obtenção embora, este esteja no planejamento da conclusão/participação em um Mestrado em Psucologia Clínica. Precedentes de Doutorado Direto no Brasil. A Bolsa de Doutorado Direto da FAPESP se destina a alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas ou privadas do Estado de São Paulo, sem o título de mestre, para o desenvolvimento de projeto de pesquisa que resulte em tese. O orientador deve ter título de doutor ou qualificação equivalente, avaliado por sua súmula curricular. A responsabilidade pelo projeto cabe principalmente ao orientador, mas o candidato deve participar intensamente de sua elaboração e estar capacitado para discuti-lo e analisar os resultados. A solicitação de bolsa de Doutorado Direto pode ser apresentada antes do término do curso precedente (graduação) ou quando de passagem do mestrado para o Doutorado Direto, respeitando-se os prazos definidos pela FAPESP, mas a apresentação dos comprovantes correspondentes à sua conclusão é imprescindível por ocasião da confirmação de interesse na bolsa. Importante: A bolsa só será concedida se o estudante for formalmente aceito e matriculado no curso de pós-graduação. A verificação da regularidade da situação de credenciamento do orientador é considerada pela FAPESP como de responsabilidade da instituição. Submissão de propostas de Doutorado Direto exclusivamente via sistema SAGe. A FAPESP informa que a desde 30 de maio de 2011 as solicitações de Bolsas de Doutorado Direto deverão ser feitas exclusivamente por meio do Sistema de Apoio a Gestão - SAGE. Só serão aceitas em papel as solicitações de reconsideração relativas a processos cujas solicitações iniciais também haviam sido feitas em papel. É importante preencher o formulário de submissão com atenção, para evitar erros que podem causar a devolução sem habilitação de solicitações de Bolsas. Não há necessidade de refazer toda a proposta devolvida, mas isto gera um trabalho que poderia ser evitado. Os erros de preenchimento dos formulários eletrônicos são fáceis de serem evitados, se for consultado o Manual SAGE – Submissão de Propostas de Bolsa de Doutorado e Doutorado Direto que se encontra no endereço:


www.fapesp.br/bolsas/doutorado/manualsage_drdd.pdf. Os erros mais frequentes (esses são apenas os mais frequentes – a lista de documentos requeridos e as instruções completas estão no Manual de Bolsa, acessível pelos links citados no portal) que podem impedir a habilitação de uma solicitação são: a) Vínculo Institucional do processo e assinatura no documento Manifestação do Dirigente da Instituição onde se realizará o projeto. Isso é para nós um avanço ideológico. Mestrado. O Mestrado é um grau acadêmico atribuído por uma instituição de ensino superior. Na hierarquia dos graus académicos este grau situa-se, em regra, na segunda posição ascendente. Brasil No Brasil, o Mestrado é o primeiro nível de um curso de pós-graduação stricto sensu, que tem como objetivo, além de possibilitar uma formação mais profunda, preparar professores para lecionar em nível superior, seja em faculdades ou nas universidades e promover atividades de pesquisa. Um curso de pós-graduação se destina a formar pesquisadores em áreas específicas do conhecimento. Seu passo seguinte será o doutorado, onde se capacitará como um pesquisador, assim como as suas especializações, o Pós-Doutorado e/ou a livre-docência. Note-se, entretanto, que o mestrado não é pré-condição obrigatória para o ingresso no doutorado, alunos com um desempenho muito bom na graduação podem ser aceitos diretamente no doutorado. Esta aceitação depende da legislação particular de cada Universidade. No Brasil se organiza da seguinte forma: Os cursos de mestrados, assim como os de doutorado, são formados exclusivamente por professores doutores, com suas respectivas linhas de pesquisa e profunda experiência na sua área. O aluno propõe um projeto de pesquisa para ser aceito num determinado programa de seu interesse. A lista dos programas de pós-graduação no Brasil, com seus respectivos conceitos se encontra na página da CAPES. Ao iniciar os estudos, sob a orientação de um doutor na área escolhida e durante um período, usualmente de dois a dois anos e meio, o aluno realiza pesquisas que deverão resultar em uma dissertação sobre um determinado assunto escolhido, com metodologia adequada ao desenvolvimento do trabalho. Além de frequentar disciplinas avançadas, que incluem uma parcela significativa de pesquisa bibliográfica individual, de leitura e de trabalho de interpretação, é desenvolvido um trabalho de pesquisa científica, que deve ser apresentado em forma dissertativa. Esta pesquisa pode ser realizada através de estudo de caso, de pesquisa de campo, em laboratório, etc. Através dela, acompanhando as últimas informações sobre o assunto, o aluno irá se introduzir em determinado tema. Este deverá ter sido aceito e considerado relevante pelos professores do curso de pósgraduação que esteja cursando, assim como deve estar em consonância de interesse com as linhas de pesquisa dos professores pesquisadores do curso e estar informado das principais conquistas do campo do estudo em nível internacional, o que exige o conhecimento de mais uma língua. Além das disciplinas, o final do processo é marcado por uma avaliação na qual o candidato ao título de mestre deverá apresentar seu trabalho a uma banca examinadora, em geral de três professores, que o julgará medindo se o aluno adquiriu capacidade de desenvolver um trabalho autônomo, seguindo as regras da pesquisa e se desenvolveu um trabalho de destaque no campo escolhido. A banca examinadora é formada pelo professor orientador e dois professores convidados,


especialistas no assunto tratado. Necessariamente um deles deverá ser de instituição de ensino superior distinta daquela em que se está cursando. Poderão ser convidados especialistas no assunto que não tenham título de Doutor, mas que tenham evidente contribuição naquele campo. Declaração de Bolonha. Acredito que o espirito da University Bircham se estabelece dentro da filosofia da Declaração de Bolonha. A Declaração de Bolonha (19 de junho de 1999) — que desencadeou o denominado Processo de Bolonha — é um documento conjunto assinado pelos Ministros da Educação de 29 países europeus, reunidos na cidade italiana de Bolonha. A declaração marca uma mudança em relação às políticas ligadas ao ensino superior dos países envolvidos e procura estabelecer uma Área Europeia de Ensino Superior a partir do comprometimento dos países signatários em promover reformas de seus sistemas de ensino. A declaração reconhece a importância da educação para o desenvolvimento sustentável de sociedades tolerantes e democráticas. Embora a Declaração de Bolonha não seja um tratado, os governos dos países signatários comprometem-se a reorganizar os sistemas de ensino superior dos seus países de acordo com os princípios dela constantes. Objetivos. A declaração visa a tomada de ações conjuntas para com o ensino superior dos países pertencentes à União Europeia, com o objetivo principal de elevar a competitividade internacional do sistema europeu do ensino superior. Para assegurar que o sistema europeu do ensino superior consiga adquirir um grau de atração mundial semelhante ao das suas extraordinárias tradições cultural e científica, delinearam-se os seguintes objetivos a serem atingidos na primeira década do terceiro milénio: 1. Promover entre os cidadãos europeus a empregabilidade e a competitividade internacional do sistema europeu do Ensino Superior; 2. Adaptar um sistema baseado em três ciclos de estudos: 3. 1.º ciclo, com a duração mínima de três anos - grau de licença, Licenciado - de 180 a 240 ECTS; 4. 2.º ciclo, com a duração de um ano e meio a dois (excepcionalmente um ano) - grau de mestre, Mestrado - de 90 a 120 ECTS (mínimo de 60 no 2.º ciclo) ; 5. 3.º ciclo - grau de doutor, Doutorado - Sem requerimentos de ECTS. 6. Implementar o suplemento ao diploma; 7. Estabelecer um sistema de créditos transferíveis e acumuláveis (ECTS), comum aos países europeus, para promover a mobilidade mais alargada dos estudantes. Os créditos podem também ser adquiridos em contextos de ensino não superior,


incluindo a aprendizagem ao longo da vida, desde que sejam reconhecidos pelos estabelecimentos de ensino superior de acolhimento; 8. Promover a mobilidade dos estudantes (no acesso às oportunidades de estudo e formação, bem como a serviços correlatos),professores, investigadores e pessoal administrativo (no reconhecimento e na valorização dos períodos passados num contexto europeu de investigação, de ensino e de formação, sem prejuízo dos seus direitos estatutários); 9. Promover a cooperação europeia na avaliação da qualidade, com vista a desenvolver critérios e metodologias comparáveis. Promover as dimensões europeias do ensino superior, em particular: 1. Desenvolvimento curricular; 2. Cooperação interinstitucional; 3. Mobilidade de estudantes, docentes e investigadores; 4. Programas integrados de estudo, de formação e de investigação. Países que aderiram à Declaração de Bolonha(além dos 29 signatários iniciais, reunião de ministros de Lovaina -2009): Albânia, Alemanha, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Áustria, Bélgica (comunidades flamenga e francófona), Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Macedónia, Malta, Moldávia, Montenegro, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Rússia, Santa Sé, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido, República Checa e Ucrânia. Reuniões de ministros. O acompanhamento do processo e o seu desenvolvimento é objeto de reuniões periódicas dos ministros responsáveis pelo ensino superior nos países aderentes. Tiveram lugar reuniões em Praga (2001), Berlim (2003), Bergen (2005), Londres (2007), Lovaina (2009) e Budapeste e Viena (2010). A última reunião estava prevista para acontecer em Bucareste, em abril de 2012. Acompanhamento das ações no site oficial: http://www.ond.vlaanderen.be/hogeronderwijs/bologna/ . Especialização acadêmica.


Adequar a capacidade dos profissionais às novas demandas e aos novos desafios gerenciais das organizações passou a ser o desafio das Universidades que oferecem alto nível de aprofundamento acadêmico. A Especialização é um curso de Pós-Graduação que oferece ao aluno a oportunidade de realizar um curso em nível de Especialização com conteúdo de mestrado, porém sem a necessidade de elaborar dissertação. Podem inscrever-se profissionais graduados em todas as áreas do conhecimento e, principalmente, aqueles que atuam na gestão de organizações privadas, públicas e não governamentais pesquisadores e professores de instituições de ensino superior. O curso possibilita que o aluno venha complementar seus estudos futuramente participando da seleção para ingresso em um Mestrado Acadêmico, no qual poderá validar os créditos das disciplinas já cursadas e então elaborar a dissertação. Os cursos de especialização são considerados cursos de pós-graduação latu sensu, e têm como objetivo aprofundar os conhecimentos técnicos do profissional em uma área específica de conhecimento, proporcionando um diferencial na sua formação profissional. A carga horária mínima é de 360 horas-aula e o aluno deverá apresentar um trabalho final de conclusão do curso. Podemos citar como exemplos de cursos de especialização, os cursos na área médica que possibilitam o profissional se especializarem em uma determinada área como a ortopedia, a pediatria ou a geriatria. Outro exemplo pode ser os cursos de especialização na área jurídica, onde um determinado profissional pode se especializar em Processo Civil ou Direito Tributário. Podemos citar também cursos de especialização em que profissionais, como os funcionários dos órgãos públicos (prefeituras, câmaras, etc) ou das Ongs objetivam adquirir novos conhecimentos que possam contribuir para as suas atividades diárias, como por exemplo, os cursos de especialização em Gestão de Projetos Sociais ou em Políticas Públicas. Podemos dizer então que os profissionais que procuram cursos de especialização, buscam se qualificar dentro da área que atuam, aprofundando em temas que, ou foram vistos de forma geral em sua graduação ou que possibilitam qualificar-se dentro da área de atuação profissional. Aperfeiçoamento Os cursos de aperfeiçoamento também são considerados cursos de pós-graduação latu sensu, mas possuem algumas diferenças em relação aos cursos de especialização. A primeira diferença, e a mais visível, é a carga horária: o mínimo exigido é de 180 horas-aula. Os cursos de aperfeiçoamento objetivam, principalmente, aprimorar, aperfeiçoar e melhorar conhecimentos e habilidades técnicas de trabalho em uma área de conhecimento. Neste caso, determinados profissionais, que já atuam em uma área específica, seja por experiência acadêmica, seja por experiência profissional, necessitam aprimorar ou aperfeiçoar seus conhecimentos em função das mudanças e das inovações ocorridas nas técnicas de trabalho ou na estrutura do campo de ação, como por exemplo, alterações na legislação. Neste caso, profissionais da área da saúde, especialmente da educação física, por exemplo, necessitam aprimorar seus conhecimentos quanto às novas técnicas de exercícios para idosos. Ou profissionais da comunicação que necessitam aperfeiçoar seus conhecimentos quanto às novas ferramentas de gravação e edição de vídeo. Podemos citar como exemplo também cursos de aperfeiçoamento para profissionais da área da assistência social que necessitam aprimorar seus conhecimentos quanto à nova legislação da política pública da assistência social, principalmente, compreender as mudanças que o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) programará nesta política. Podemos dizer então, que os profissionais que procuram cursos de aperfeiçoamento buscam aprimorar e aperfeiçoar


seus conhecimentos para realizar sua atividade em consonância com determinadas mudanças e inovações ocorridas em sua área de atuação. Atualização Os cursos de atualização são considerados cursos de Extensão Universitária. Assim como nos cursos de aperfeiçoamento, o objetivo dos cursos de extensão na modalidade Atualização é reciclar e ampliar conhecimentos, habilidades ou técnicas em uma determinada área de conhecimento. Os cursos de Atualização seguem as diretrizes da extensão Universitária que preconizam uma relação mais próxima entre a universidade e os setores da sociedade para, juntos, contribuírem na melhoria da qualidade de vida das comunidades. Neste sentido, os cursos de atualização servem como suporte para a atuação em determinada área do conhecimento e, ao mesmo tempo, podem se aliar com a prática dos movimentos sociais na superação das desigualdades e da exclusão, por exemplo. São vários os cursos de atualização que têm este sentido. Podemos destacar alguns cursos conhecidos como os cursos de capacitação de Conselheiros(as) Municipais de Assistência Social Conselheiros(as) Municipais de Saúde ou de Delegados(as) do Orçamento Participativo. A diferença entre as modalidades “aperfeiçoamento” e “atualização” está, principalmente, na carga-horária exigida e nos níveis de escolaridades exigidos. No nosso curso “Movimentos Sociais, Organizações Populares e Democracia Participativa” a modalidade Atualização terá carga-horária mínima de 190 h/aula, o que corresponde a 3 módulos, o que possibilitará uma melhor sistematização dos temas trabalhados no curso. Podemos dizer que os profissionais que procuram cursos de atualização buscam principalmente ampliar seus conhecimentos em um determinado campo de atuação, possibilitando uma maior compreensão de um determinado tema que subsidiará sua ação como profissional da área. MEC – Norma legal. Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais (nos quais se incluem os cursos designados como MBA - Master Business Administration), oferecidos por instituições de ensino superior, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007. http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces001_07.pdf Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância podem ser ofertados por instituições de educação superior, desde que possuam credenciamento para educação a distância.

Aprofundamento na legislação sobre pós-graduação lato sensu:


1 - Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos

por instituições

credenciadas

que

de

poderão

ensino

superior já

oferecer

cursos

de

especialização na área em que possui competência, experiência

e

capacidade

instalada.

A

instituição

credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.), não podendo se limitar a “chancelar” ou “validar” os certificados emitidos por terceiros nem delegar essa atribuição a outra entidade (escritórios, cursinhos, organizações diversas). Não existe possibilidade de “terceirização” da sua responsabilidade e competência acadêmica; 2 - Observados esses critérios, os cursos de especialização em nível de pós-graduação independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (o que lhes garante manter as características de flexibilidade, dinamicidade e agilidade), desde que oferecidos por instituições credenciadas; 3 - Os cursos designados como MBA - Master Business Administration ou equivalentes nada mais são do que cursos de especialização em nível de pós-graduação na área de administração; 4 - Apenas portadores de diploma de curso superior podem

ser

neles

matriculados;

5 - Estão sujeitos à supervisão dos órgãos competentes, a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição, quando é analisada a atuação da instituição na pós-graduação (Ministério da Educação, no caso dos cursos oferecidos por instituições privadas e federais, bem como os ofertados na modalidade a distância; sistemas estaduais, nos casos dos cursos oferecidos por instituições


estaduais

e

municipais);

6 - As instituições que oferecem cursos de especialização devem fornecer todas as informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas; 7

-

O

corpo

docente

deverá

ser

constituído

necessariamente por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor, obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Os demais docentes devem possuir, no mínimo, também formação em nível de especialização. O interessado pode solicitar a relação dos professores efetivos de cada disciplina prevista no projeto pedagógico, com a respectiva titulação; 8 - Os cursos devem ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado,

obrigatoriamente,

para

elaboração

de

monografia ou trabalho de conclusão de curso. A duração poderá ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico do curso e o seu objeto específico. O interessado deve sempre solicitar o projeto pedagógico do curso; 9 - Os cursos de especialização em nível de pós-graduação a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996; 10

-

Os

cursos

a

distância

deverão

incluir,

necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso;


11 - Farão jus ao certificado apenas os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente

estabelecidos

(projeto

pedagógico),

assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência; 12 - Os certificados de conclusão devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação

dos

professores

por

elas

responsáveis; II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais; 13 - Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação devem ter registro próprio na instituição credenciada que o ofereceu. 14 – Todos os interessados em curso de especialização em nível de pós-graduação devem pesquisar as instituições de ensino superior credenciadas da sua região. Existe um portal que oferece informações sobre as instituições de


educação superior credenciadas e os cursos superiores autorizados: http://emec.mec.gov.br. Todas as instituições de ensino superior credenciada que constam desse cadastro podem também oferecer cursos de especialização para os já graduados, sem prévia autorização nem posterior reconhecimento, nas áreas em que atuam no ensino de graduação. Mapeamento cerebral.

Meu primeiro trabalho acadêmico na introdução a neurociência se processou empós a especialização em Psicopedagogia. Que versa sobre Mapeamento Cerebral. Para entender o que é Psicopedagogia, acredito ser importante ir além da simples junção dos conhecimentos oriundos da Psicologia e da Pedagogia, que ocorre com bastante freqüência no senso comum, isto porque, em sua própria denominação Psicopedagogia aparece “suas partes constitutivas – psicologia + pedagogia – e que oferece uma definição reducionista a seu respeito”, como nos ensina Julia Eugenia Gonçalves. Na realidade, a Psicopedagogia é um campo do conhecimento que se propõe a integrar, de modo coerente, conhecimentos e princípios de diferentes Ciências Humanas com a meta de adquirir uma ampla compreensão sobre os variados processos inerentes ao aprender humano. Enquanto área de conhecimento multidisciplinar interessa a Psicopedagogia compreender como ocorrem os processos de aprendizagem e entender as possíveis dificuldades situadas neste movimento. Para tal, faz uso da integração e síntese de vários campos do conhecimento, tais com a Psicologia, a Psicanálise, a Filosofia, a Psicologia Transpessoal, a Pedagogia, a Neurologia, entre outros. http://wwwcesarvenancioemns.blogspot.com.br/2010/05/mapeamento-cerebral-profcesar-venancio.html


Resumo. O uso do Mapeamento Cerebral como identificação dos distúrbios de aprendizagem cria condições para permitir que a equipe atue de forma integrada, garantindo sempre uma metodologia de ensino e acompanhamento adequado às necessidades individuais de cada aluno, possibilitando trabalhar a inclusão sócio-educacional e proporcionando a orientação necessária para pais e professores. O mapeamento cerebral não é ficção científica ou delírio fulcrado em imaginações televisivas. Surgiu da crença nas infinitas possibilidades de desenvolvimento que podem ser oferecidas às crianças, sejam elas especiais ou não. Este trabalho apresenta noções elementares que sugere a Psicopedagogia atuando dentro do conceito mapeamento cerebral, que deve se constituir em parte a um grupo de apoio a educação. O marco teórico deste trabalho monográfico se estabelece na obra acadêmica de KAPLAN, SADOCK e GREBB (1997) Nesta visão se posiciona o autor na afirmação: “os distúrbios de aprendizagem e comportamento se caracterizam por dificuldades experimentadas pela criança no desenvolvimento de habilidades cognitivas especificas e que não estejam associadas a uma redução global da cognição que caracteriza a deficiência mental”. O MPC se apóia na utilização de técnicas cientificas comprovada, tem como foco os estudos científicos da neurociência. A conclusão é que o uso interpretativo do MPC se processa em foco multiprofissional, envolvendo: áreas de Pedagogia, Psicologia, Psicopedagogia, Neurologia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Medicina Clínica e especializada, como por exemplos: Neurologia e Neuropsiquiatria, com a finalidade de orientar o trabalho de atendimento pedagógico tanto para suporte educacional de alunos das redes regulares quanto para o desenvolvimento de crianças e adolescentes com necessidades educacionais especiais.


Da obra. É com muita satisfação que apresento aos colegas, acadêmico-pesquisadores, nas universidades estabelecidas nos países do acordo MERCOSUL, e na Europa, o nosso primeiro opúsculo introdutório ao meu projeto preparatório para doutorado em neurociências, que será provavelmente apresentado junto a Universidade de Bircham. Minha intenção nesse primeiro Tomo é refletir sobre o aspectos sócio institucional da carreira profissional de psicólogo, e o direito do não psicólogo tornar-se cientista no campo das pesquisas neuropsicológica, psicofisiológica, etc., que teimam as agremiações corporativistas profissionais em torna-se exclusivista destes profissionais. No Brasil e no mundo como um todo, várias correntes pensam semelhante ao nosso pensamento, ou na linha inversa o mesmo objetivo, quando se refere à liberdade de produção e conhecimentos na área “da psicologia”. Exemplifico a mais nova linha de corrente acadêmica que penetra na psicologia prática, a SOFROLOGIA. E ai introduzimos o texto apresentando o pesquisador William Bonnet que recentemente publicou um artigo muito interessante na revista Neurociências, falando da Introdução à Sofrologia. No artigo é possível compreender melhor a sofrologia, pois explica as definições básicas dessa ciência que está chegando com muita força ao Brasil. Sofrologia!!! ? Na verdade o que é? A Sofrologia foi desenvolvida pelo médico e pesquisador colombiano Lozano Alfonso Caycedo, no ano de 1960. É uma ciência médica que estuda e investiga como estimular as forças responsáveis pela harmonia biológica do ser humano através da consciência. Deriva do grego sos = harmonia; phren = consciência e logos = estudo. Portanto, etimologicamente, Sofrologia significa: estudo da consciência humana. Ao longo dos anos a Sofrologia desenvolveu uma concepção própria de ciência. É uma síntese das técnicas de relaxamento orientais (Yoga, Budismo Zen, etc) da psicanálise e de técnicas de hipnose. Através da Sofrologia o indivíduo consegue controlar os diferentes níveis e estados de vigilância, alcançando o autocontrole do corpo e da alma, através do equilíbrio do corpo, da emoção e do pensamento. Pode ser aplicada a nível sócio profilático aos profissionais das ciências humanas e a todos aqueles que tenham a possibilidade de exercer uma ação positiva nos diferentes grupos sociais; A nível pedagógico, pelos professores que podem utilizar as técnicas sofrológicas para reforçar as capacidades intelectuais do docente, tais como a atenção, a concentração, a aprendizagem e a memória, nos diferentes grupos e faixas-etárias; e a nível terapêutico, reservada aos profissionais de saúde que podem utilizar a Sofrologia como terapia única ou complementar para aumentar a resistência do paciente, ajudando-o a conquistar uma atitude mais serena e de maior tolerância em relação às agressões externas provocadas


pela doença. A Sofrologia destaca-se em países da Europa como França, Portugal, Suíça, Bélgica, Itália e Espanha. É uma ciência autêntica baseada em teorias e conceitos reconhecidos internacionalmente. As técnicas sofrológicas são indicadas a nível coletivo ou individual a todos aqueles que: · Desejam potencializar ou descobrir as suas capacidades; · Melhorar a sua qualidade de vida; · Adquirir maior resistência perante as tensões do dia-adia; · Reforçar uma atitude positiva perante a vida.


1 - Introdução. A psicologia é uma ciência relativamente moderna e que se encontra em permanente evolução. Por isso existem muitas terapias e enfoques dentro da psicologia que não foram ainda reconhecidos pela universidade tradicional e que podem ser estudados com rigor Nas formações acadêmicas, em níveis de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado. As restrições para o exercício profissional, variável de país-a-país, como psicoterapeuta e outras especialidades ou disciplinas relacionadas variam muito dependendo da legislação de cada nação-país. Tendo uma visão global, de várias nações, a prática da psicologia geralmente se controla por meio de colégios ou associações profissionais atestadas de alguma forma pelo governo. A pertinência de tais associações é, em certos casos, voluntária ou inclusive não necessária dependendo do enfoque psicoterapêutico aplicado pelo profissional, como por exemplos: PNL, Gestalt, Psicanálise, Psicoterapia. No Brasil o exercício da profissão de psicologia – psicólogo, é regulamentada por lei, o profissional pode ter a formação acadêmica, graduação, especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado, mais a habilitação requer a inscrição no Conselho Federal de Psicologia. O profissional deve observar seu comprometimento ou interferência com os enfoques da Psicologia que exijam uma regulamentação. Uma titulação como a de especialista, mestre, doutor e pós-doutor, em algumas áreas da psicologia não necessita a “habilitação legal”, mas se impõe a “habilitação acadêmica”. A Constituição da República Federativa do Brasil é a Lei Fundamental do nosso país e foi elaborada com base na soberania popular. Seus preceitos visam projetar o Brasil como Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Todas as Leis, Códigos, Medidas Provisórias ou Decretos devem refletir o que está estabelecido no documento promulgado em 1988. Entre as atividades ligadas a psicologia no Brasil, que não precisam da acreditação oficial se encontra: 1 – Psicopedagogia; 2 – Psicanálise; 3 – Psicoterapia Religiosa; 4 – Psicodrama; 5 – Psiconeurolinguística; 6 – Psiconeurofisiologia. 2 - Atividades Regulamentadas. Existe no Brasil uma relação interminável de atividades regulamentadas e não regulamentadas. Nosso opúsculo aborda psicologia, logo é nesse campo jurídicoadministrativo que ficaremos restritos. A Psicologia tem como norma regulamentadora:


•Lei Federal nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 - Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo. •Decreto-Lei nº 706, de 25 de julho de 1969 - Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62. • Lei Federal 5.766, de 20 de dezembro de 1971 - Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências. •Decreto Federal nº 79.822, de 17 de junho de 1977 Regulamenta a Lei nº 5.766/71. 2.1 - A primeira norma assim se expressa:

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTexto Integral.action?id=87929 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/19501969/L4119.htm Senado Federal Subsecretaria de Informações LEI Nº 4.119, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962. Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Cursos Art. 1º - A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciado e Psicólogo. Art. 2º - (VETADO) Art. 3º - (VETADO) Parágrafo único. (VETADO)


Art. 4º - (VETADO) § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) § 4º (VETADO) § 5º (VETADO) § 6º (VETADO) § 7º (VETADO) CAPÍTULO II Da vida escolar Art. 5º - Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á idade mínima de 18 anos, apresentação do certificado de conclusão do 2º ciclo secundário, ou curso correspondente na forma da lei de exames vestibulares. Parágrafo único. Ao aluno que concluir o curso de bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia. Art. 6º - Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia. § 1º Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de Licenciado em Psicologia. § 2º Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo. Art. 7º - Do regimento de cada escola poderão constar outras condições para matrícula nos diversos cursos de que trata esta lei. Art. 8º - Por proposta e a critério do Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A.) e com aprovação do Conselho Universitário da Universidade, poderão os alunos, nos vários cursos de que trata esta lei, ser dispensados das disciplinas em que tiverem sido aprovados em cursos superiores, anteriormente realizados, cursos esses oficiais ou devidamente reconhecidos. § 1º No caso de faculdades isoladas, a dispensa referida neste artigo depende de


aprovação do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura. § 2º A dispensa poderá ser de, no máximo, seis disciplinas do curso de bacharelado, duas no curso de licenciado e cinco no curso de Psicólogo. § 3º Concedida à dispensa do número máximo de disciplinas previstas no parágrafo anterior, o aluno poderá realizar o curso de bacharelado em dois anos e, em igual tempo, o curso de Psicólogo. Art. 9º - Reger-se-ão os demais casos da vida escolar pelos preceitos da legislação do ensino superior. CAPÍTULO III Dos direitos conferidos aos diplomados Art. 10. - Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura. Art. 11. - Ao portador do diploma de Bacharel em Psicologia, é conferido o direito de ensinar Psicologia em cursos de grau médio, nos termos da legislação em vigor. Art. 12. - Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido o direito de lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas. Art. 13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo. § 1º Constitui função (VETADO) do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento. § 2º É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências. Art. 14. - (VETADO)


CAPÍTULO IV Das condições para funcionamento dos cursos Art. 15. - Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Governo Federal, atendidas as exigências legais do ensino superior. Parágrafo único - As escolas provarão a possibilidade de manter corpo docente habilitado nas disciplinas dos vários cursos. Art. 16. - As Faculdades que mantiverem curso de Psicólogo deverão organizar Serviços Clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho orientados e dirigidos pelo Conselho dos Professores do curso - abertos ao público, gratuitos ou remunerados. Parágrafo único - Os estágios e observações práticas dos alunos poderão ser realizados em outras instituições da localidade, a critério dos Professores do curso. CAPÍTULO V Da revalidação de diplomas Art. 17 - É assegurada, nos termos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na presente lei. Parágrafo único Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se aos termos do art. 8º e de acordo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura. CAPÍTULO VI Disposições Gerais e Transitórias Art. 18. - Os atuais cursos de Psicologia, legalmente autorizados, deverão adaptar-se às exigências estabelecidas nesta lei, dentro de um ano após sua publicação. Art. 19. - Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Clínica ou Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, após estudos em cursos regulares de


formação de psicólogos, com duração mínima de quatro anos ou estudos regulares em cursos de pós-graduação com duração mínima de dois anos, terão direito ao registro daqueles títulos, como Psicólogos e ao exercício profissional. § 1º O registro deverá ser requerido dentro de 180 dias, a contar da publicação desta lei. § 2º - Aos alunos matriculados em cursos de especialização a que se refere este artigo, anteriormente à publicação desta lei, serão conferidos, após a conclusão dos cursos, idênticos direitos, desde que requeiram o registro profissional no prazo de 180 dias. Art. 20 - Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos, o exercício dos cargos e funções, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, em que tenham sido providos na data de entrada em vigor desta lei. Art. 21 - As pessoas que, na data da publicação desta lei, já venham exercendo ou tenha exercido, por mais de cinco anos, atividades profissionais de psicologia aplicada, deverão requerer no prazo de 180 dias, após a publicação desta lei, registro profissional de Psicólogo. Art. 22 - Para os efeitos do artigo anterior, ao requerimento em que solicita registro, na repartição competente do Ministério da Educação e Cultura, deverá o interessado juntar seus títulos de formação, comprovantes do exercício profissional e trabalhos publicados. Art. 23 - A fim de opinar sobre os pedidos de registro, o Ministério da Educação e Cultura designará uma comissão de cinco membros, constituída de dois professores universitários de Psicologia ou Psicologia Educacional e três especialistas em Psicologia Aplicada, (VETADO). Parágrafo único. Em cada caso, à vista dos títulos de formação, obtidos no País ou no estrangeiro, comprovação do exercício profissional e mais documentos, emitirá a comissão parecer justificado, o qual poderá concluir pela concessão pura e simples do registro, pela sua denegação, ou pelo registro condicionado à aprovação do interessado em provas teórico-práticas.


Art. 24 - O Ministério da Educação e Cultura expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, as instruções para sua execução. Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de agosto de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOÃO GOULART F. Brochado da Rocha. Roberto Lyra VET01+++ LEI Nº 4.119, de 27 de agosto de 1962. Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 (que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicologista). Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos temos do art. 70, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, o seguinte dispositivo da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962. Art. 13. ................................................................................ ............................ § 1º ......................................privativa............................ ........ Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart


2.2 - Evolução dessa norma de 1962/2012 no plano legislativo. QUADRO EXTRAÍDO DO SITE DA PREIDÊNCIA FEDERATIVA DO BRASIL.

DA

REPÚBLICA

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%204.1191962?OpenDocument LEI 4.119/1962 (LEI ORDINÁRIA) 27/08/1962. DISPÕE SOBRE OS CURSOS DE FORMAÇÃO EM Ementa: PSICOLOGIA E REGULAMENTA A PROFISSÃO DE PSICÓLOGO. NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA Situação: Chefe de Governo: JOÃO GOULART EXECUTIVO Origem: DOFC DE 05/09/1962, P. 9253 Fonte: texto integral Link: MINISTÉRIO DA FAZENDA; MINISTÉRIO DA Referenda: EDUCAÇÃO E CULTURA DEC 53.464, DE 21/01/1964 - D.O. DE 24/01/1964: Alteração: REGULAMENTAÇÃO Correlação: Interpretação: Veto:

VETO PARCIAL MANTIDO. PARTE VETADA PELO PR E MANTIDA PELO CN - D.O. DE 17/12/1962. (ART. 13) NORMAS, DISPOSITIVOS, CURSO SUPERIOR, CURSO DE GRADUAÇÃO, PSICOLOGIA. REGULAMENTAÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, PROFISSÃO, PSICÓLOGO.

Assunto:

Classificação Direito: Observação:

de

2.3 - A segunda referência legal se expressa: Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo Art. 19 da Lei nº 4.119-62. Decreto-Lei nº 706, de 25 de julho de 1969 - Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62. O PRESIDENTE DA


REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1º Aos portadores de certificados de cursos de pós-graduação em psicologia e em psicologia educacional, que tenham sido nestes matriculados até o ano letivo de 1967, estende-se o direito assegurado no artigo 19 da Lei nº 4.119 de 27 de agosto de 1962. Art. 2º O pedido de registro profissional instruído com o diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, será feito no prazo de sessenta dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, observado o disposto no Decreto-lei nº 529, de 11 de abril de 1969. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor a data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. COSTA E SILVA 2.4 - Ressalte-se o direito adquirido: Lei Federal nº 4.119-62. - Art. 19. - Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Clínica ou Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, após estudos em cursos regulares de formação de psicólogos, com duração mínima de quatro anos ou estudos regulares em cursos de pós-graduação com duração mínima de dois anos, terão direito ao registro daqueles títulos, como Psicólogos e ao exercício profissional. § 1º O registro deverá ser requerido dentro de 180 dias, a contar da publicação desta lei. § 2º Aos alunos matriculados em cursos de especialização a que se refere este artigo, anteriormente à publicação desta lei, serão conferidos, após a conclusão dos cursos, idênticos direitos, desde que requeiram o registro profissional no prazo de 180 dias. Na terceira citação legislativa temos: Lei Federal 5.766, de 20 de dezembro de 1971 Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Fins Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a


orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe. CAPÍTULO II Do Conselho Federal Art. 2º O Conselho Federal de Psicologia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal. Art. 3º O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais. Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez. Art. 4º O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 1º As deliberações sobre as matérias de que tratam as alíneas j , m do artigo 6º só terão valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Federal. § 2º O Conselheiro que faltar, durante o ano sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato. § 3º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente. Art. 5º Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento. § 1º Além de outras atribuições, caberá ao Presidente: a) representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele; b) zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo; c) convocar ordinária e extraordinariamente a Assembleia dos Delegados Regionais. § 2º O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente. Art. 6º São atribuições do Conselho Federal: a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais; b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo; c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia; d) definir nos termos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou


provas de especialização prestada em escolas ou institutos profissionais reconhecidos; e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo; f) funcionar como tribunal superior de ética profissional; g) servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia; h) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais; i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados; j) expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo; l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos; m) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição; n) propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo; o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência; p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembleia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais; q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas. CAPÍTULO III Dos Conselhos Regionais Art. 7º Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação, em escrutínio secreto pela forma estabelecida no Regimento. Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (Três) anos, permitida a reeleição uma vez. Art. 8º Em cada ano na primeira reunião, cada Conselho Regional elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no respectivo Regimento. Art. 9º São atribuições dos Conselhos Regionais: a) organizar seu regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;


c) zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação; d) funcionar como tribunal regional de ética profissional; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional; f) eleger dois delegados-eleitores para a assembleia referida no artigo 3º; g) remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos; h) elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a a aprovação do Conselho Federal; i) encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal para os fins do item “q” do art. 6º. CAPÍTULO IV Do Exercício da Profissão e das Inscrições Art. 10. Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação. Parágrafo único. Para a inscrição é necessário que o candidato: a) satisfaça às exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962; b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão; c) goze de boa reputação por sua conduta pública. Art. 11. Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista. Art. 12. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de um candidato. Art. 13. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo fixado no Regimento. Art. 14. Aceita a inscrição, ser-lhe-á expedida pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador. Art. 15. A exibição da Carteira referida no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar a habilitação profissional. CAPÍTULO V Do Patrimônio e da Gestão Financeira Art. 16. O patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será Constituído de: I - Doações e legados; II - Dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; III - Bens e valores adquiridos; IV - taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais.


Parágrafo único. Os quantitativos de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um terço) do seu montante ao Conselho Federal. Art. 17. O orçamento anual, do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes à Assembleia dos Delegados Regionais. Art. 18. Para a aquisição ou alienação de bens que ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos se exigirá a condição estabelecida no artigo anterior devendo-se observar, nos casos de concorrência pública, os limites fixados no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. A aquisição ou alienação dos bens de interesse de um Conselho Regional dependerá de aprovação prévia da respectiva Assembleia Geral. CAPÍTULO VI Das Assembleias Art. 19. Constituem a Assembleia dos Delegados Regionais os representantes dos Conselhos Regionais. Art. 20. A Assembleia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, ao menos, uma vez por ano, exigindo-se em primeira convocação, o quórum da maioria absoluta de seus membros. § 1º Nas convocações subsequentes à Assembleia poderá reunir-se com qualquer número. § 2º A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato. § 3º A Assembleia poderá reunir-se extraordinariamente a pedido justificado de 1/3 (um terço) de seus membros, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Federal. Art. 21. A Assembleia dos Delegados Regionais compete, em reunião previamente convocada para esse fim e por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes: a) eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes; b) destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe. Art. 22. Constituem a Assembleia Geral de cada Conselho Regional os psicólogos nele inscritos, em pleno gozo de seus direitos e que tenham, na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional. Art. 23. A Assembleia Geral deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindose, em primeira convocação o quórum da maioria absoluta de seus membros.


§ 1º Nas convocações subsequentes, a Assembleia poderá reunir-se com qualquer número. § 2º A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato. § 3º A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo. § 4º O voto é pessoal e obrigatório, salvo doença ou motivo de força maior, devidamente comprovados. Art. 24. A Assembleia Geral compete: a) eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes; b) propor a aquisição e alienação de bens, observado o procedimento expresso no art. 18; c) propor ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições; d) deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação; e) por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião previamente convocada para esse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe. Art. 25. As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial da região, em jornal de ampla circulação e por carta. Parágrafo único. Por falta injustificada à eleição, poderá o membro da Assembleia incorrer na multa de um saláriomínimo regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades. CAPÍTULO VII Da Fiscalização Profissional e das Infrações Disciplinares Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de outras: I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional; II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas; IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado;


VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado. Art. 27. As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes: I - Advertência; II - Multa; III - Censura; IV - Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; V - Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. Art. 28. Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à graduação do artigo anterior. Parágrafo único. Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional. Art. 29. A pena da multa sujeita o infrator ao pagamento de quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização da pena. Parágrafo único. A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 30. Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão. Art. 31. Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição. Art. 32. Os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta Lei e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de psicólogo. CAPíTULO VIII Disposições Gerais e Transitórias Art. 33. Instalados os Conselhos Regionais de Psicologia, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição dos já portadores do registro profissional do Ministério da Educação e Cultura, nos termos da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 53.464, de 21 de janeiro de 1964. Art. 34. A emissão pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, da carteira profissional, será feita mediante a simples apresentação da carteira de identidade


profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 35. O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista. Parágrafo único. Os respectivos presidentes, mediante representação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderão solicitar a requisição de servidores da administração direta ou autárquica, na forma e condições da legislação pertinente. Art. 36 Durante o período de organização do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, mediante requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço. Art. 37. Para constituir o primeiro Conselho Federal de Psicologia, o Ministério do trabalho e Previdência Social convocará associações de Psicólogos, com personalidade jurídica própria, para elegerem, através do voto de seus delegados, os membros efetivos e suplentes desse Conselho. § 1º Cada uma das associações designará para os fins deste artigo 2 (dois) representantes profissionais já habilitados ao exercício da profissão. § 2º Presidirá a eleição 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por ele designado, coadjuvado por 1 (um) representante da Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura. Art. 38. Os membros dos primeiros Conselhos Regionais de Psicologia a serem criados, de acordo com o art. 7º, serão designados pelo Conselho Federal de Psicologia. Art. 39. O Poder Executivo providenciará a expedição do Regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação. Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho, Júlio Barata 3 - Regulamentação. O Decreto Federal nº 79.822, de 17 de junho de 1977, regulamentou a criação da entidade de acreditação das atividades profissional de psicólogos no Brasil.


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 79.822, DE 17 DE JUNHO DE 1977 Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição. CAPÍTULO II Dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia SEÇÃO I Parte Geral Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho. SEÇÃO II


Do Conselho Federal Art. 3º O Conselho Federal de Psicologia tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Psicólogo, em todo o território nacional. Art. 4º O Conselho Federal é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal. Art. 5º O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes. Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez. Art. 6º Compete ao Conselho Federal: I - eleger sua Diretoria; II - elaborar e alterar seu Regimento; III - aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais; IV - orientar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional; V - exercer função normativa e baixar atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão; VI - definir o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos; VII - elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo; VIII - funcionar como tribunal superior de ética profissional; IX - funcionar como órgão consultivo em matéria de psicologia;


X - julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais; XI - publicar, anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos; XII - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais; XIII - expedir resoluções sobre procedimento eleitoral; XIV - conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica permanente; XV - aprovar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados; XVI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição; XVII - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo; XVIII - instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional; XIX - opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alteração de bens; XX - aprovar proposta orçamentária dos Conselhos Regionais; XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias; XXII - elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembleia de Delegados Regionais;


XXIII - elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas; XXIV - promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência; XXV - promover realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática de Psicologia; XVI - homologar inscrição dos Psicólogos; XVII - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade; XVIII - deliberar sobre os casos omissos. Art. 7º O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez por mês. Art. 8º O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto as matérias de que tratam os itens XII, XIII, XVI e XXIV, do artigo 6º, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros. Art. 9º O patrimônio do Conselho Federal será constituído de: I - doações e legados; II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; III - bens e valores adquiridos; IV - 1/3 (um terço) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadados pelos Conselhos Regionais. SEÇÃO III Dos Conselhos Regionais Art. 10. Os Conselhos Regionais de Psicologia têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel


observância dos princípios de ética e disciplina da classe. Art. 11. Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal. Art. 12. Os Conselhos Regionais serão compostos de membros efetivos e suplentes, em número fixado pelo Conselho Federal. Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez. Art. 13. Compete aos Conselhos Regionais: I - eleger sua Diretoria; II - organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; III - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição; IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal; V - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal; VI - decidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo; VII - organizar e manter registros dos profissionais inscritos; VIII - expedir Carteira de Identidade de Profissional; IX - impor sanções previstas neste Regulamento; X - zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo; XI - funcionar como tribunal regional de ética profissional;


XII - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional; XIII - eleger, dentre seus membros, 2 (dois) delegados eleitores que comporão a Assembleia de Delegados Regionais; XIV - remeter, anualmente, ao Conselho Federal, relatório de seus trabalhos, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos; XV - elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal; XVI - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal; XVII - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável. Art. 14. Os Conselhos Regionais deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 15. O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de: I - doações e legados; II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; III - bens e valores adquiridos; IV - 2/3 (dois terços) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas. CAPÍTULO III Das Assembleias SEÇÃO I Da Assembleia dos Delegados Regionais


Art. 16. A Assembleia dos Delegados Regionais será constituída por 2 (dois) delegados eleitores de cada Conselho Regional. Art. 17. O mandato dos delegados eleitores que constituem a Assembleia dos Delegados Eleitores coincidirá com o seu mandato de membro do Conselho Regional. Art. 18. Compete à Assembleia dos Delegados Regionais: I - eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes; II - destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe; III - apreciar a proposta orçamentária do Conselho Federal; IV - aprovar o orçamento anual do Conselho Federal; V - aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. Art. 19. A Assembleia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal de Psicologia. Art. 20. A Assembleia dos Delegados Regionais poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Federal ou a pedido justificado de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros. Art. 21. A Assembleia dos Delegados Regionais se reunirá em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e, nas convocações subsequentes, com qualquer número. Art. 22. A Assembleia dos Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes, exceto nas eleições de


membros do Conselho Federal, que exigirá o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados eleitores presentes. Art. 23. A reunião ordinária da Assembleia dos Delegados Regionais que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizarse-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedentes em relação à data de expiração do mandato. SEÇÃO II Da Assembleia Geral Art. 24. A Assembleia Geral de cada Conselho Regional será constituída dos Psicólogos com inscrição principal no Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos. Art. 25. Compete à Assembleia Geral do Conselho Regional: I - eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes; II - aprovar a aquisição e alienação de bens, cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; III - propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer outras contribuições; IV - deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação pelos Presidentes do Conselho Federal ou Presidente do respectivo Conselho Regional; V - destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o decoro ou o bom nome da classe. Art. 26. A Assembleia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Regional;


Art. 27. A Assembleia Geral do Conselho Regional poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Regional ou a pedido justificado de, pelos 1/3 (um terço) dos Psicólogos inscritos originariamente no Conselho e em pleno gozo de seus direitos. Art. 28. A Assembleia Geral do Conselho Regional se reunirá em primeira convocação com a maioria absoluta de seus integrantes e nas convocações subsequentes, com qualquer número de integrantes. Art. 29. A Assembleia Geral do Conselho Regional deliberará pelo voto favorável da maioria dos presentes, exceto quanto à destituição do Conselho Regional ou qualquer de seus membros, que exigirá o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes. Art. 30. A reunião ordinária da Assembleia Geral do Conselho Regional que coincidir com o término do mandato do Conselho Regional, realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data de expiração do mandato. CAPÍTULO IV Das Eleições Art. 31. Os membros do Conselho Federal serão eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, que se reunirá ordinariamente no período compreendido entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data de expiração do mandato. Parágrafo único. A Assembleia será convocada pelo Presidente do Conselho Federal com antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data da realização da eleição. Art. 32. Os membros do Conselho Regional serão eleitos pela Assembleia Geral do Conselho Regional, que se reunirá ordinariamente no período entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data da realização da eleição.


Art. 33. Os membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembleia Geral do Conselho Regional. Parágrafo único. Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembleia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) valor de referência regional, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, duplicado na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades. CAPÍTULO V Dos membros dos Conselhos Federal e Regionais Art. 34. O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: I - cidadania brasileira; II - inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos; III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; IV - inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado; V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética. Art. 35. A extinção ou perda do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá: I - por renúncia; II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição; III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;


IV - por destituição da Assembleia dos Delegados Regionais ou da Assembleia Geral do Conselho Regional; V - por ausência, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas, em cada ano. Art. 36. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior. Art. 37. A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho. CAPÍTULO VI Da Organização Art. 38. Os Conselhos Federal e Regionais terão, cada um, como órgão deliberativo o Plenário, constituído pelos seus membros, e como órgão executivo a Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições. Art. 39. As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais compor-se-ão de Presidente, VicePresidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário na primeira reunião ordinária de cada ano. Art. 40. A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições das respectivas Diretorias e dos demais órgãos, serão fixadas no Regimento de cada Conselho. Art. 41. Além de outras atribuições fixadas nos respectivos Regimentos, caberá aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais: I - representar o Conselho, ativa e passivamente em juízo ou fora dele; II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da Profissão de Psicólogo.


Art. 42. O Presidente dos Conselhos Federal e Regionais será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente. CAPÍTULO VII Da inscrição, da Carteira de Identidade Profissional, das Anuidades, Taxas, Emolumentos e das Multas SEÇÃO I Da inscrição Art. 43. A inscrição do Psicólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal. § 1º Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista. § 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição principal do Psicólogo, fica condicionado à inscrição secundária no Conselho ou Conselhos da Jurisdição. Art. 44. Para a inscrição é necessário que o Psicólogo: I - satisfaça as exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962; II - não seja ou esteja impedido de exercer a profissão; III - goze de boa reputação por sua conduta pública. Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição. Art. 45. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Psicólogo. Art. 46. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.


SEÇÃO II Da Carteira de Identidade Profissional Art. 47. Deferida a inscrição será fornecida ao Psicólogo Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador. Art. 48. A exibição da Carteira de Identidade Profissional poderá ser exigida por qualquer interessado na verificação da habilitação profissional. SEÇÃO III Das Anuidades, Taxas e Emolumentos Art. 49. A inscrição do Psicólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões bem como o recebimento de petições, estão sujeitas ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos. Art. 50. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo. Art. 51. A anuidade será paga até o último dia do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Psicólogo. SEÇÃO IV Das multas Art. 52. O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa fixada pelo Conselho Federal. Art. 53. A multa poderá ser também aplicada como sanção disciplinar. Art. 54. A multa poderá ser acumulada com outra penalidade. Art. 55. A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.


Parágrafo único. A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. CAPÍTULO VIII Das Infrações e Penalidades SEÇÃO I Das Infrações Art. 56. Constituem infrações disciplinares: I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional; II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; III - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas; IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção; V - não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente justificada; VI - deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente as contribuições a que esteja obrigado. SEÇÃO II Das Penalidades Art. 57. As penas aplicáveis disciplinares são as seguintes: I - advertência; II - multa; III - censura;

por

infrações


IV - suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; V - cassação do exercício "ad referendum" do Conselho Federal.

profissional

Art. 58. Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior. Art. 59. Para efeito da cominação da pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional. Art. 60. Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão. Art. 61. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal: I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão; II - "ex-ofício", nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão. Art. 62. A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos, taxas e multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, após decorridos 3 (três) anos. Art. 63. As instâncias recorridas reconsiderar suas próprias decisões.

poderão

Art. 64. O Conselho Federal será última e definitiva instância nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício. Art. 65. Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições deste Regulamento e, em geral, em


todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Psicólogo. CAPÍTULO X Disposições Gerais e Transitórias SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 66. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Psicologia. SEÇÃO II Disposições Transitórias Art. 68. Os membros dos primeiros Conselhos Regionais são designados pelo Conselho Federal de Psicologia. § 1º A primeira eleição dos membros dos Conselhos Regionais pela respectiva Assembléia Geral, de acordo com o artigo 32, far-se-á no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da instalação, em cada caso. § 2º O prazo fixado no parágrafo anterior será contado da data da vigência deste Regulamento para os Conselhos Regionais instalados antes de sua expedição. Art. 69. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de junho de 1977; Independência e 89º da República.

156º

da

publicado

no

ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto Este texto não DOU 20.6.1977

substitui

o


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19701979/D79822.htm 4 - Axiologia. Axiologia ("valor" + "estudo, tratado") é o ramo da filosofia que estuda os valores, etimologicamente significa "Teoria do valor", "estudo do valor" ou "ciência do valor". As definições mais comuns de axiologia são as seguintes: ramo da filosofia que estuda os valores; ciência dos valores; padrão dominante de valores em determinada sociedade. Raros são aqueles que definem axiologia como "ciência dos valores". Tal definição é descartada por sociólogos e filósofos, como Nildo Viana, sendo o termo considerado insustentável, já que tal ciência não existe concretamente e nem foi sistematizada intelectualmente. A definição mais comum de axiologia é que ela é um ramo da Filosofia que tem por objeto o estudo dos valores. Esta definição também é descartada por Viana, pois para este pensador, a ética já é o ramo da filosofia que se dedica ao estudo dos valores. Uma outra definição é fornecida por Nildo Viana, segundo a qual axiologia seria o padrão dominante de valores em determinada sociedade. Neste sentido, ele cria o termo antagônico de axionomia que expressa os valores autênticos dos seres humanos, ou seja, compatíveis com a natureza humana. Diversos sociólogos dedicaramse ao estudo dos valores, mas geralmente não utilizaram o termo axiologia, a não ser no sentido de ser sinônimo de "valorativo". 5 - Deontologia. Jeremy Bentham, introduziu em 1834 o termo, como base para uma referência, ao ramo da ética que objetiva, estudar os fundamentos do dever e as normas morais. É conhecida também sob o nome de "Teoria do Dever". É um dos dois ramos principais da Ética Normativa, juntamente com a axiologia. Deontologia, na filosofia moral contemporânea, é uma das teorias normativas segundo as quais as escolhas são moralmente necessárias, proibidas ou permitidas. Portanto inclui-se entre as teorias morais que orientam nossas escolhas sobre o que deve ser feito. Pode-se falar, também, de uma deontologia aplicada, caso em que já não se está diante de uma ética normativa, mas sim descritiva e inclusive prescritiva. Tal é o caso da chamada "Deontologia Profissional". Para Kant a deontologia fundamenta-se em dois conceitos que lhe dão sustentação: a razão prática e a liberdade. Agir por dever é o modo de conferir à ação o valor moral; por sua vez, a perfeição moral só pode ser atingida por uma vontade livre. O imperativo categórico no domínio da moralidade é a forma racional do "dever-ser", determinando a vontade submetida à obrigação. O predicado "obrigatório" da perspectiva deontológica, designa na visão moral o "respeito de si". A deontologia também se refere ao conjunto de princípios e regras de conduta — os deveres — inerentes a uma determinada profissão, como a que estamos nos referindo agora, a Psicologia. Assim, cada profissional está sujeito a uma deontologia própria a regular o exercício de sua profissão, conforme o Código de Ética de sua categoria. Neste caso, é o conjunto codificado das obrigações impostas aos profissionais de uma determinada área, no exercício de sua profissão. São normas estabelecidas pelos próprios profissionais, tendo em vista não exatamente a qualidade moral mas a correção de suas intenções e ações, em relação a direitos, deveres ou princípios, nas relações entre a profissão e a sociedade. O primeiro Código de Deontologia foi feito na área médica, nos Estados Unidos, em meados do século passado, segue em seguida o código de ética dos profissionais habilitados (com registro profissional) na área da Psicologia.


CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO O XIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia entrega aos psicólogos e à sociedade o novo Código de Ética Profissional do Psicólogo. O trabalho de construção democrática deste Código esteve sob responsabilidade do XII Plenário, sob a presidência do psicólogo Odair Furtado e sob a coordenação do psicólogo Aluízio Lopes de Brito, então Secretário de Orientação e Ética. Ao XII Plenário coube também a formação do Grupo de Profissionais e Professores convidados, responsável por traduzir os debates nacionais do II Fórum Nacional de Ética. Ao Grupo, nossos agradecimentos e elogios pelo trabalho de tradução fiel aos debates e preocupações expressas no Fórum. Em nossa Gestão, os resultados foram submetidos à aprovação da Assembléia de Políticas Administrativas e Financeiras do Sistema Conselhos de Psicologia, APAF, quando foi finalizado o texto que ora se apresenta. Deixamos aqui registrado nosso reconhecimento aos colegas do XII Plenário e a todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para os avanços obtidos e expressos neste novo texto. AOS PSICÓLOGOS Brasília, agosto de 2005 XIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05 Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971; CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra “e”, da Lei no 5.766 de 20/12/1971, e o Art. 6º, inciso VII, do Decreto nº 79.822 de 17/6/1977; CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, que consolida o Estado Democrático de Direito e legislações dela decorrentes; CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 21 de julho de 2005; RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor no dia 27 de agosto de 2005. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP n º 002/87. Brasília, 21 de julho de 2005.


Ana Mercês Bahia Bock Conselheira-Presidente APRESENTAÇÃO Toda profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais, norteado por elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo. Um Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional. A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria. Códigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das relações entre os indivíduos. Traduzem-se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Por constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código de ética não pode ser visto como em conjunto fixo de normas e imutável no tempo. As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta. A formulação deste Código de Ética, o terceiro da profissão de psicólogo no Brasil, responde ao contexto organizativo dos psicólogos, ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da Psicologia enquanto campo científico e profissional. Este Código de Ética dos Psicólogos é reflexo da necessidade, sentida pela categoria e suas entidades representativas, de atender à evolução do contexto institucional-legal do país, marcadamente a partir da promulgação da denominada Constituição Cidadã, em 1988, e das legislações dela decorrentes. Consoante com a conjuntura democrática vigente, o presente Código foi construído a partir de múltiplos espaços de discussão sobre a ética da profissão, suas


responsabilidades e compromissos com a promoção da cidadania. O processo ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos psicólogos e aberto à sociedade. Este Código de Ética pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo. Para tanto, na sua construção buscou-se: a. Valorizar os princípios fundamentais como grandes eixos que devem orientar a relação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência, pois esses eixos atravessam todas as práticas e estas demandam uma contínua reflexão sobre o contexto social e institucional. b. Abrir espaço para a discussão, pelo psicólogo, dos limites e interseções relativos aos direitos individuais e coletivos, questão crucial para as relações que estabelece com a sociedade, os colegas de profissão e os usuários ou beneficiários dos seus serviços. c. Contemplar a diversidade que configura o exercício da profissão e a crescente inserção do psicólogo em contextos institucionais e em equipes multiprofissionais. d. Estimular reflexões que considerem a profissão como um todo e não em suas práticas particulares, uma vez que os principais dilemas éticos não se restringem a práticas específicas e surgem em quaisquer contextos de atuação. Ao aprovar e divulgar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, a expectativa é de que ele seja um instrumento capaz de delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do psicólogo, oferecer diretrizes para a sua formação e balizar os julgamentos das suas ações, contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão. 7 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos. II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de


negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural. IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática. V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão. VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada. VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código. DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código; b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente; c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal; e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;


f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional; g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário; h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho; i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código; j) Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante; k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho; l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional. Art. 2º – Ao psicólogo é vedado: a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão; b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais; c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência;


d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional; e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais; f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão; g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnicocientífica; h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas; i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços; j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação; l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional; m) Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas; n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais; o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;


p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços; q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações. Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código. Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente. Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo: a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário; b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado; c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado. Art. 5º – O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações, garantirá que: a) As atividades de emergência não sejam interrompidas; b) Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos serviços atingidos pela mesma. Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos: a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação; b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.


Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações: a) A pedido do profissional responsável pelo serviço; b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional; c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço; d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada. Art. 8º – Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente: §1° – No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes; §2° – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido. Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo. Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias. Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.


Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho. Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício. Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado. Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais. § 1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto. § 2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais. Art. 16 – O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias: a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas; b) Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código; c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes; d) Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.


Art. 17 – Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código. Art. 18 – O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão. Art. 19 – O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão. Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro; b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua; c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão; d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda; e) Não fará previsão taxativa de resultados; f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais; g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais; h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais: a) Advertência;


b) Multa; c) Censura pública; d) Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia; e) Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia. Art. 22 – As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia. Art. 23 – Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código. Art. 24 – O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 25 – Este Código entra em vigor em 27 de agosto de 2005. Fonte: www.pol.org.br/legislacao/pdf/cod_etica_novo.pdf 6 - Conflitos de interesses. O conflito surge quando há a necessidade de escolha entre situações que podem ser consideradas incompatíveis. Todas as situações de conflito são antagônicas e perturbam a ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos. Trata-se de um fenômeno subjetivo, muitas vezes inconsciente ou de difícil percepção. As situações de conflito podem ser resultado da concorrência de respostas incompatíveis, ou seja, um choque de motivos, ou informações desencontradas. Kurt Lewin define o conflito no indivíduo como "a convergência de forças de sentidos opostos e igual intensidade, que surge quando existe atração por duas valências positivas, mas opostas (desejo de assistir a uma peça de teatro e a um filme exibidos no mesmo horário e em locais diferentes); ou duas valências negativas (enfrentar uma operação ou ter o estado de saúde agravado); ou uma positiva e outra negativa, ambas na mesma direção (desejo de pedir aumento salarial e medo de ser demitido por isso)". Salvatore Maddi classifica as teorias da personalidade segundo três modelos, um dos quais o de conflito. Esse modelo supõe que a pessoa esteja permanentemente envolvida pelo choque de duas grandes forças antagônicas, "que podem ser exteriores ao indivíduo (conflito entre indivíduo e sociedade) ou intrapsíquicas (forças conflitantes do interior do indivíduo que se dão, por exemplo, entre os impulsos de separação, individuação e autonomia e os impulsos de integração, comunhão e submissão)". O conflito, no entanto, pode ter efeitos positivos, em certos casos e circunstâncias, como fator motivacional da atividade criadora. O


conflito em algumas escolas da sociologia é enxergado como o desequilíbrio de forças do sistema social que deveria estar em repouso, isto é, equilibrado, quanto à forças que o compõe. Segundo esta teoria, não se enxerga mais o grupo como uma relação harmônica entre órgãos, não suscetíveis de interferência externa. Os conflitos, para ter uma solução pacífica, devem ter todos os meios possíveis de negociação de controvérsias, estas, precisam ser executadas com diplomacia, bons ofícios, arbitragem e conciliação. A questão aqui enfocada é, existem conflitos para interesses no exercício das atividades vinculadas de forma direta ou indireta, a prática da psicologia? 6 - 1 – Psicopedagogia. A regulamentação da atividade de psicopedagogia foi reapresentada através da proposta de Projeto de Lei Federal 31/10 (PL 3512/2008 na Câmara) é ao nosso ver uma revisão da proposta anterior de regulamentar à profissão, após o insucesso do PLF 3124/1997. O novo projeto não se propõe a regulamentação à profissão, mas a regulamentação a atividade de Psicopedagogo. Segundo o Conselho Federal de Educação é uma estratégia de uma “tentativa de recolocar a proposta de criação de uma profissão que não se justifica, pois se trata de uma especialidade de prática profissional”. Agregue-se, por oportuno, que o referido projeto também prevê, no seu art. 5º, que "para o exercício da atividade de Psicopedagogia é obrigatória à inscrição do profissional junto ao órgão competente". Sobre o assunto, observa-se que o PLF em debate não cria o Conselho Profissional, mas tão-somente prevê como condição ao exercício da profissão a inscrição profissional. Será necessário outro PLF que crie o respectivo Conselho. Tal PLF necessariamente deverá ser de iniciativa do Presidente da República, e não de parlamentar, conforme preconiza o art. 61, §1º, "e" da Constituição Federal. Entendemos existir conflitos de interesse a contar com a manifestação do Conselho Federal de Psicologia do Brasil, nos termos que segue... (...) Com efeito, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de direito público. Assim, forçoso concluir que este fato constitui um dos óbices à regulamentação da profissão de psicopedagogo. Isso porque se cria uma profissão por projeto parlamentar, mas a condição sine qua non para o seu exercício, ou seja, a criação do órgão profissional competente para ensejar a inscrição profissional, depende do envio de um PL pelo Presidente da República. Portanto, “se uma profissão deve ser regulamentada, a iniciativa terá que ser do Estado, a quem compete zelar pela integridade física e patrimonial da população. Só há motivo para a regulamentação nos raros casos de defesa do interesse público.” (Regulamentação Profissional e Diploma Universitário – www.abmes.org.br). Não há justificativa de ordem pública nem de ordem legal para regulamentar a atividade da psicopedagogia, que atualmente pode ser exercida por profissionais qualificados. O Conselho Federal de Psicologia entende


que o PL 31/10 desrespeita a Lei 4119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo e, em seu artigo 13º, estabelece que constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de orientação psicopedagógica. A atividade de psicopedagogia pode ser exercida por psicólogos e pedagogos, não havendo necessidade da individualização como ramo profissional. Ressaltamos que a profissão de pedagogo ainda não foi regulamentada. Logo, não se justifica a regulamentação de uma profissão que se estrutura à margem da Psicologia e da Pedagogia. Com a intenção de dispor sobre a regulamentação da profissão de psicopedagogo, a criação de Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicopedagogia foi proposta em 1997 por meio do Projeto de Lei 3124/1997, do deputado Barbosa Neto (PMDB/GO), que não foi aprovado. O Conselho Federal de Psicologia se posicionou, à época, pela não aprovação do PL 3124/1997, mostrando que o projeto era um equívoco, pois respondia a interesses de profissionais que exerciam as atividades de psicopedagogia e não possuíam profissão regulamentada. No entanto, os psicólogos são profissionais formados e habilitados para esse exercício e já possuem, dentre suas possibilidades de atuação, pela Lei 4119/1962, o atendimento psicopedagógico. Para os Conselhos de Psicologia, a Psicopedagogia não é profissão, é uma especialização interdisciplinar que necessita dos conhecimentos teóricos, dos métodos e das técnicas da Psicologia e da Pedagogia. A Psicopedagogia já é exercida por psicólogos e pedagogos que estão plenamente habilitados, pelas suas formações graduadas, para exercêla. A psicopedagogia é uma especialização da psicologia que trata das dificuldades e dos problemas de aprendizagem, que ocorrem dentro ou fora dos contextos escolares e educacionais, devendo sempre considerar os processos que as produzem, por meio dos quais – com o auxílio de conhecimentos e técnicas específicas – podem superá-los. Tem como objetivo de estudo a aprendizagem humana em seus mais variados temas: como se aprende, como a aprendizagem varia evolutivamente, fatores que a condicionam, como se produzem as alterações na aprendizagem e, finalmente, como reconhecêlas, tratá-las e preveni-las. A Psicopedagogia é aplicada geralmente em escolas, hospitais e empresas, sendo que seus grandes campos de atuação estão na área clínica e institucional, com os objetivos de diminuir a frequência dos problemas de aprendizagem, tratar os problemas de aprendizagem, atuar nas questões didático-metodológicas e na formação e orientação de professores e orientação aos pais. Porém, a


Psicopedagogia não é profissão, é uma especialização interdisciplinar. O psicólogo, nessa área, trabalha para articular o significado dos conteúdos veiculados no processo de ensino, com o sujeito que aprende na sua singularidade e na sua inserção no mundo cultural e social concreto. Na relação com o aluno, o profissional estabelece investigação que permite levantar uma série de hipóteses indicadoras das estratégias capazes de criar a intervenção que facilite uma vinculação satisfatória e mais adequada para a aprendizagem. O processo de ensinoaprendizagem, quando realizado com qualidade, permite que todas as crianças aprendam. Assim, precisamos lutar pela qualificação do ensino em nosso país. O PL 31/10 também é um equívoco porque regulamenta o que em parte já está regulamentado e, ademais, porque não caminha na direção de melhorar nosso sistema educacional. Ele esvazia a função do docente, criando mais uma atividade para remendar um ensino desqualificado. As conclusões da existência ou não de conflitos deixo a juízo do leitor. regulamentação da atividade de psicopedagogia foi reapresentada através da proposta 6 - 2 – Psicanálise. No Brasil, a atividade psicanalítica não é regulamentada, ou seja, não possui curso de graduação autorizado pelo MEC nem Conselho Regulamentador da Profissão. De modo que sua formação caracteriza-se por ser independente, de caráter livre e profissionalizante, sendo os seus profissionais formados por Sociedades Psicanalíticas e/ou Analistas Didatas. Apesar de manter interfaces com várias profissões pela utilização de conhecimentos científicos e filosóficos comuns a diversas áreas do conhecimento, acaba sendo em algum momento tratada como área de especialização de alguns profissionais como por exemplo os Psicólogos, todavia não se limita a especialidade de nenhuma delas, constituindo-se em uma atividade autônoma e independente, podendo o profissional ser Psicanalista, mesmo não sendo Médico ou Psicólogo. Sobre isto o Conselho Federal de Medicina no Processo-Consulta CFM n° 4.048/97 deixa claro que: "A titulação médico-psicanalista não tem amparo legal, não sendo portanto permitida a sua utilização." mostrando assim que a Psicanálise é uma atividade totalmente distinta da Medicina. Do mesmo modo que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em resposta ao Processo-Consulta n.º 13.518/90 informa que: "O Conselho Regional de Medicina tem como atribuição a observância do Código de Ética Médica pelo médico no exercício da profissão, porém, a título de esclarecimento informamos ao consulente que a “psicanálise” é uma


modalidade de tratamento psicológico usada por médico ou profissional de outra área, com formação psicanalítica, portanto, não sendo atribuição específica do médico." Em resposta a Carta 39/00 de 30/06/2000 o Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo diz: "Em resposta a sua solicitação, informamos que: A Psicanálise é uma modalidade de atendimento terapêutico, que é exercida por profissionais psicólogos, psiquiatras e outros que recebem formação específica das Sociedades de Psicanálise ou cursos de especialização neste sentido. Como atividade autônoma não é profissão regulamentada. O Conselho Regional de Psicologia tem competência para fiscalizar o exercício profissional do psicólogo, incluindose no caso a prática da psicanálise. Se o profissional que se diz psicanalista não é psicólogo registrado no CRP-SP não temos competência para exercer a fiscalização. Caberia no caso, investigar junto ao CRM ou mesmo junto à Sociedade de Psicanálise, qual o vínculo ou a formação do profissional referido." Após todo exposto acima, fica claro que a atividade Profissional do Psicanalista, não só no Brasil, mas em praticamente todo o mundo, é uma atividade vinculada às Sociedades Psicanalíticas e sua formação passada "artesanalmente" pelas clássicas Escolas/Sociedades de Psicanálise. 6 - 2 – 1 - Termos da Consulta na CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO – CBO – BRASIL. A atividade profissional do Psicanalista é lícita e reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego Brasileiro sob a CBO (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES) número: 2515-50. Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualizações completas de seu conteúdo. A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho. A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação. O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela Internet. Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação. Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários


pontos de todo o País. A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-deobra, bem como no controle de sua implementação. A atividade de Psicanalista está definida no Código: 2515-50 – Psicanalista – Analista (psicanálise). Descrição sumária. Estudam, pesquisam e avaliam o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; investigam os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os conscientes; desenvolvem pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenam equipes e atividades de área e afins. Condições gerais de exercício. Os profissionais dessa família ocupacional atuam, principalmente, em atividades ligadas à saúde, serviços sociais e pessoais e educação. Podem trabalhar como autônomos e/ou com carteira assinada, individualmente ou em equipes. É comum os psicólogos clínicos, hospitalares, sociais e neuropsicólogos trabalharem com supervisão. Têm como local de trabalho ambientes fechados ou, no caso dos neuropsicólogos e psicólogos jurídicos, pode ser a céu aberto. Os psicólogos clínicos, sociais e os psicanalistas, eventualmente, trabalham em horários irregulares. Alguns deles trabalham sob pressão, em posições desconfortáveis durante longos períodos, confinados (psicólogos clínicos e sociais) e expostos à radiação (neuropsicólogos) e ruídos intensos. A ocupação psicanalista não é uma especialização, é uma formação, que segue princípios, processos e procedimentos definidos pelas instituições reconhecidas internacionalmente, podendo o psicanalista ter diferentes formações, como: psicólogo, psiquiatra, médico, filósofo etc.

Formação e experiência.


Para os trabalhadores dessa família é exigido o nível superior completo e experiência profissional que varia segundo a formação. Para os psicólogos, de um modo geral, pede-se de um a quatro anos, como é o caso do psicólogo clínico. Para o psicanalista é necessário, no mínimo, cinco anos de experiência. Os cursos de qualificação também variam de cursos básicos de duzentas a quatrocentas horas-aula, como no caso do psicólogo hospitalar, mais de quatrocentas horas-aula para os psicólogos jurídicos, psicanalistas e neuropsicólogos, até cursos de especialização para os psicólogos clínicos e sociais. A formação desses profissionais é um conjunto de atividades desenvolvidas por eles, mas os procedimentos são diferentes quanto a aspectos formais relacionados às instituições que os formam. Áreas de Atividades. A – AVALIAR COMPORTAMENTOS INDIVIDUAL, GRUPAL E INSTITUCIONAL. 1 Triar casos 2 Entrevistar pessoas 3 Levantar dados pertinentes 4 Ler processos e prontuários 5 Observar pessoas e situações 6 Escutar pessoas ativamente 7 Investigar pessoas, situações e problemas 8 Escolher o instrumento de avaliação 9 Aplicar instrumentos de avaliação 10 Mensurar resultados de instrumentos de avaliação 11 Analisar resultados de instrumentos de avaliação 12 Sistematizar informações 13 Elaborar diagnósticos 14 Elaborar pareceres, laudos e perícias. 15 Responder a quesitos técnicos judiciais 16 Selecionar recursos humanos 17 Devolver resultados (devolutiva) 18 Recrutar recursos humanos para instituições B – ANALISAR – TRATAR INDIVÍDUOS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES. 1 Propiciar espaço para acolhimento de vivências emocionais (Setting) 2 Oferecer suporte emocional 3 Tornar consciente o inconsciente 4 Propiciar criação de vínculo paciente-terapeuta 5 Interpretar conflitos e questões 6 Elucidar conflitos e questões 7 Promover integração psíquica 8 Promover desenvolvimento das relações interpessoais


9 Promover desenvolvimento da percepção interna (Insight) 10 Realizar trabalhos de estimulação psicomotora, psicológica e neuropsicológica. 11 Mediar grupos, família e instituições para solução de conflitos. 12 Reabilitar aspectos cognitivos 13 Reabilitar aspectos psicomotores 14 Reabilitar aspectos comportamentais 15 Reabilitar aspectos corporais 16 Facilitar grupos 17 Dar alta C – ORIENTAR INDIVÍDUOS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES. 1 Propor alternativas de solução de problemas 2 Esclarecer as repercussões psicológicas decorrentes dos procedimentos médico-hospitalares 3 Informar sobre desenvolvimento do psiquismo humano 4 Dar orientação para mudança de comportamento 5 Aconselhar pessoas, grupos e famílias 6 Orientar sobre vocações (Orientação vocacional) 7 Orientar grupos profissionais 8 Orientar sobre plano de carreira 9 Orientar grupos específicos (Pais, adolescentes etc) 10 Orientar sobre programas de saúde pública 11 Orientar as implementações de programas de prevenção na saúde pública 12 Assessorar instituições 13 Propor intervenções (Encaminhamento) D – ACOMPANHAR INDIVÍDUOS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES. 1 Acompanhar impactos de intervenções 2 Acompanhar o desenvolvimento e a evolução de intervenções 3 Acompanhar a evolução do caso 4 Acompanhar o desenvolvimento de profissionais em formação e especialização 5 Acompanhar resultados de projetos 6 Visitar instituições e equipamentos sociais 7 Visitar domicílios 8 Acompanhar visitas multidisciplinares 9 Participar de audiências 10 Acompanhar plantões técnicos 11 Acompanhar plantões de visita do tribunal de justiça 12 Acompanhar egressos de tratamento E – EDUCAR INSTITUIÇÕES.

INDIVÍDUOS,

GRUPOS

E


1 Estudar casos em grupo 2 Apresentar estudos de caso 3 Ministrar aulas 4 Supervisionar profissionais da área e áreas afins 5 Supervisionar estágios da área e áreas afins 6 Realizar trabalhos para desenvolvimento de competências e habilidades profissionais 7 Formar psicanalistas 8 Formar especialistas da área 9 Treinar profissionais da área e afins 10 Desenvolver cursos para grupos específicos 11 Confeccionar manuais educativos 12 Reeducar pessoas para inserção social e familiar 13 Desenvolver processos de recrutamento e seleção 14 Desenvolver cursos para profissionais de outras áreas 15 Propiciar recursos para o desenvolvimento de aspectos cognitivos 16 Desenvolver projetos educativos 17 Acompanhar resultados de cursos, treinamentos. F – DESENVOLVER PESQUISAS EXPERIMENTAIS, TEÓRICAS E CLÍNICAS. 1 Investigar o psiquismo humano 2 Investigar o comportamento individual, grupal e institucional 3 Investigar comportamento animal 4 Definir problema e objetivos 5 Pesquisar bibliografia 6 Definir metodologias de ação 7 Estabelecer parâmetros de pesquisa 8 Construir instrumentos de pesquisa 9 Padronizar testes 10 Coletar dados 11 Organizar dados 12 Compilar dados 13 Fazer leitura de dados 14 Integrar grupos de estudos de caso G – COORDENAR EQUIPES E ATIVIDADES DE ÁREA E AFINS 1 Planejar as atividades da equipe 2 Programar atividades gerais 3 Programar atividades da equipe 4 Distribuir tarefas à equipe 5 Trabalhar a dinâmica da equipe 6 Monitorar atividades de equipes 7 Preparar reuniões 8 Coordenar reuniões 9 Coordenar grupos de estudo 10 Organizar eventos


11 Identificar recursos da comunidade 12 Avaliar propostas e projetos 13 Avaliar a execução das ações H – PARTICIPAR DE ATIVIDADES PARA CONSENSO E DIVULGAÇÃO PROFISSIONA 1 Participar de palestras, debates, entrevistas, seminários, simpósios 2 Participar de reuniões científicas (Congressos, etc) 3 Publicar artigos, ensaios, livros científicos 4 Participar de comissões técnicas 5 Participar de conselhos municipais, estaduais e federais 6 Participar de entidades de classe 7 Participar de eventos junto aos meios de comunicação 8 Divulgar práticas do psicólogo e psicanalista 9 Fornecer subsídios a estratégias e políticas organizacionais 10 Fornecer subsídios à formulação de políticas públicas 11 Fornecer subsídios à elaboração de legislação 12 Buscar parcerias I – REALIZAR TAREFAS ADMINISTRATIVAS 1 Redigir pareceres 2 Redigir relatórios 3 Agendar atendimentos 4 Convocar pessoas 5 Receber pessoas 6 Organizar prontuários 7 Preencher formulários e cadastro 8 Consultar cadastros 9 Criar cadastros 10 Redigir ofícios, memorandos, despachos. 11 Redigir projetos para captação de recursos 12 Criar instrumentos de controle administrativo 13 Compor reuniões administrativas e técnicas 14 Fazer levantamentos estatísticos 15 Comprar material técnico 16 Prestar contas Competências pessoais. 1 Manter sigilo 2 Cultivar a ética 3 Demonstrar ciência sobre código de ética profissional 4 Demonstrar ciência sobre legislação pertinente 5 Trabalhar em equipe 6 Manter imparcialidade e neutralidade 7 Demonstrar bom senso 8 Respeitar os limites de atuação 9 Ser psico-analisado


10 Ser psico-terapeutizado 11 Demonstrar continência (Acolhedor) 12 Demonstrar interesse pela pessoa/ser humano 13 Ouvir ativamente (saber ouvir) 14 Manter-se atualizado 15 Contornar situações adversas 16 Respeitar valores e crenças dos clientes 17 Demonstrar capacidade de observação 18 Demonstrar habilidade de questionar 19 Amar a verdade Recursos de trabalho. * Caixa lúdica * Testes * Computador * Questionários * Inventários * Material gráfico * Escolas * Softwares específicos * Divã * Material lúdico (*) Ferramentas mais importantes Ao reconhecimento da Psicanálise no Brasil também podemos acrescentar o Parecer n.º 159/2000 do Ministério Público Federal - Procuradoria da República do Distrito Federal e o Aviso n.º 257/57, de 06/06/1957, do Ministério da Saúde, este último como marco histórico. Em matéria de Direito, o exercício da Psicanálise no Brasil é garantido pela Lei Máxima de nosso País, a Constituição Federal, que, em seu Título II, artigo 5º, incisos II e XIII, deixa claro que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; e... é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 6 - 2 – 2 - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. A Formação em Psicanálise é de caráter Livre no Brasil, porém as suas atividades são descritas, portanto reconhecidas como existentes, amparada pela Portaria 397 de 09/10/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego – CBO nº 2515-50 e Aviso 257/57 do Ministério da Saúde; e algumas entidades fazem menção ao Decreto Federal 2208 de 17/04/97 e Parecer CONJUR/MS/CMA 452/2.


6 - 2 – 2 – 1 - DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Vide Adin 3324-7, de 2005 Vide Decreto nº 3.860, de 2001 Vide Lei nº 12.061, de 2009

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Educação Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. TÍTULO V Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino Seção IV-A Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)


Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)


a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Da Educação Profissional e Tecnológica (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.(Regulamento) Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional. Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integrase aos diferentes níveis e modalidades de educação e às


dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008) § 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) § 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) § 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento) Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Regulamento) Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)


Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamento) Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008) 6 - 2 – 2 – 1 - 1 - Portaria 397 de 09/10/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego. A estrutura básica da CBO foi elaborada em 1977, resultado do convênio firmado entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas - ONU, por intermédio da Organização Internacional do Trabalho - OIT, no Projeto de Planejamento de Recursos Humanos (Projeto BRA/70/550), tendo como base a Classificação Internacional Uniforme de Ocupações - CIUO de 1968. Coube a responsabilidade de elaboração e atualização da CBO ao MTE, com base legal nas Portarias nº 3.654, de 24.11.1977, nº 1.334, de 21.12.1994 e nº 397 CBO 2002. É referência obrigatória dos registros administrativos que informam os diversos programas da política de trabalho do País. É ferramenta fundamental para as estatísticas de emprego-desemprego, para o estudo das taxas de natalidade e mortalidade das ocupações, para o planejamento das reconversões e requalificações ocupacionais, na elaboração de currículos, no planejamento da educação profissional, no rastreamento de vagas, dos serviços de intermediação de mão-de-obra. Desde a sua publicação, a CBO sofreu atualizações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. Entretanto, uma nova metodologia internacional foi publicada em 1988. Editada em espanhol CIUO 88, em inglês ISCO 88 e em francês CITP 88, sob os auspícios da OIT, a nova classificação alterou os critérios de agregação. No Brasil, até então, as informações administrativas relativas às ocupações eram codificadas seguindo a estrutura da CBO. Entretanto, os dados censitários e as pesquisas domiciliares seguiam uma outra nomenclatura. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE possuía uma nomenclatura própria, sem descrições. A multiplicidade de classificações ocupacionais usadas no Brasil dificultava a comparabilidade entre os usuários de diferentes fontes de informações produzidas no território nacional, com o agravante de dificultar a comparação dessas estatísticas com aquelas geradas em outros países. O trabalho inicial constituiu-se no esforço de articulação entre os órgãos brasileiros que usavam diferentes classificações de ocupação, na tentativa de unificá-las. Em 1994 foi instituída a Comissão Nacional de Classificações - Concla, organismo interministerial cujo papel é unificar as classificações usadas no território nacional. A partir daí iniciou-se um trabalho conjunto do MTE e o IBGE no sentido de construir uma classificação única. Para facilitar a execução de um projeto de tal envergadura, a Divisão de Classificação Brasileira de Ocupações - DCBO decidiu modularizar a construção da nova classificação. O primeiro módulo foi construído em trabalho cooperativo entre a Divisão da CBO do MTE e o


Departamento de Emprego e Rendimento - Deren do IBGE que resultou na publicação, em 1996, da tábua de conversão que permitiu a comparação entre as estatísticas de ocupação que utilizavam a classificação IBGE 91 e os registros administrativos que utilizam a CBO 94, tais como a Relação Anual de Informações Sociais - Rais, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged, Seguro Desemprego, e as estatísticas internacionais que usam a CIUO 68 e a CIUO 88. A tábua de conversão compatibilizou apenas os títulos, sem, contudo modificar os critérios de agregação dos grupos ocupacionais, bem como sem refazer suas definições. O segundo módulo foi constituído pela elaboração e validação da estrutura, já com a alteração de conceitos de agregação, utilizando-se o modelo CIUO 88 com algumas adaptações. Este trabalho foi desenvolvido pelo MTE e o IBGE com apoio de consultoria contratada para este fim. De posse de uma estrutura como ponto de partida, iniciou-se o terceiro módulo que incluiu a escolha de um modelo de descrição e a organização de uma rede de parceiros para a construção da classificação descritiva. Adotou-se o método Dacum - Developing A Curriculum, adaptando-o para descrever famílias ocupacionais. A descrição-piloto foi feita pelo Senai, no Rio de Janeiro, em 1999, a primeira instituição parceira a ser conveniada. Em 2000 e 2001 foram treinados facilitadores de novos conveniados do MTE - Fipe - Universidade de São Paulo, Funcamp - Universidade de Campinas, Fundep - Universidade Federal de Minas Gerais. Os trabalhos foram concluídos em agosto de 2002. Além das instituições conveniadas, o MTE contou com os serviços de uma consultoria nacional e com o treinamento dos facilitadores do método Dacum, feito por instituição canadense. Na fase de definição da nomenclatura, contou com a participação de uma perita da OIT. A grande novidade do processo descritivo em relação à CBO anterior é que cada família ocupacional foi descrita por um grupo de 8 a 12 trabalhadores da área, em oficina de trabalho (ou painel) com duração de três dias, sendo dois dias de descrição e um dia de revisão, por outro comitê, também formado por trabalhadores. Ao todo, foram 1.800 reuniões-dia, em vários pontos do Brasil, com a participação de aproximadamente 7 mil trabalhadores. A outra novidade foi a mudança de filosofia de trabalho na CBO, a partir do desenvolvimento de sua nova base - de uma publicação ocupacional que era atualizada pontualmente, em um corte no tempo, publicada em papel, passou-se a montagem de uma rede de informações organizada em banco de dados, apoiada por um conjunto de instituições conveniadas que atualiza a base de forma contínua e incrementa novos desenvolvimentos, sob a coordenação do MTE. Ocupação é um conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas ocupacionais. O que existe no mundo concreto são as atividades exercidas pelo cidadão em um emprego ou outro tipo de relação de trabalho (autônomo, por exemplo). Ocupação é a agregação de empregos ou situações de trabalho similares quanto às atividades realizadas. O título ocupacional, em uma classificação, surge da agregação de situações similares de emprego e/ou trabalho. Outros dois conceitos sustentam a construção da nomenclatura da CBO 2002. 6 - 2 – 2 – 1 - 1 – 1 - Emprego ou situação de trabalho: definido como um conjunto de atividades desempenhadas por uma pessoa, com ou sem vínculo empregatício. Esta é a unidade estatística da CBO. Competências mobilizadas para o desempenho das atividades do emprego ou trabalho. O conceito de competência tem duas dimensões:


6 - 2 – 2 – 1 - 1 – 1-1 - Nível de competência: é função da complexidade, amplitude e responsabilidade das atividades desenvolvidas no emprego ou outro tipo de relação de trabalho. 6 - 2 – 2 – 1 - 1 – 2 - Domínio (ou especialização) da competência: relaciona-se às características do contexto do trabalho como área de conhecimento, função, atividade econômica, processo produtivo, equipamentos, bens produzidos que identificarão o tipo de profissão ou ocupação. A nova estrutura proposta agrega os empregos por habilidades cognitivas comuns exigidas no exercício de um campo de trabalho mais elástico, composto por um conjunto de empregos similares que vai se constituir em um campo profissional do domínio x, y e z. A unidade de observação é o emprego, dentro de um conjunto de empregos mais amplo (campo profissional), onde o ocupante terá mais facilidade em se movimentar. Assim, ao invés de se colocar a lupa de observação sobre os postos de trabalho, agregando-os por similaridades de tarefas, como era a tônica da CIUO 68 e CBO 82 e CBO 94, a CBO 2002 amplia o campo de observação, privilegiando a amplitude dos empregos e sua complexidade, campo este que será objeto da mobilidade dos trabalhadores, em detrimento do detalhe da tarefa do posto. Estes conjuntos de empregos (campo profissional) são identificados por processos, funções ou ramos de atividades. Para manter unidade de linguagem com a CIUO 88, estes campos profissionais são denominados de grupos de base ou família ocupacional. Esta é a unidade de classificação descritiva mais desagregada. Assim como a ocupação, o grupo de base ou família ocupacional é uma categoria sintética, um construto, ou seja, ela é elaborada a partir de informações reais, mas ela não existe objetivamente. Analogamente, não existe um animal vertebrado, mas é possível classificar uma porção de animais reais que tenham vértebras, dentro dessa categoria ou construto. Para oferecer ao usuário da classificação ocupacional uma ponte entre a realidade e a categoria sintética, é preservada a Estrutura Ampliada de Denominações, que é o Índice Analítico no qual o usuário localizará o código e o nome do grupo de base de um emprego tipo x, y ou z, com chave de conversão entre a estrutura da CBO 94 para a CBO 2002. Nota: todas as ocupações que compunham a CBO 94 e que não foram excluídas, constam também das famílias ocupacionais (grupos de base) da CBO 2002. Porém, as ocupações constantes de uma determinada família ocupacional da CBO 94 podem estar distribuídas em diferentes famílias ocupacionais da CBO 2002, pois não há correspondência direta entre as famílias ocupacionais das duas estruturas (CBO 94 e CBO 2002). Assim, a comparabilidade entre as duas estruturas poderá se dar por meio de cinco dígitos da CBO 94 e seis dígitos da CBO 2002. 6 - 2 – 2 – 1 - 1 – 3 - O QUE É A CBO2002. A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento normalizador do reconhecimento (1), da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva. Classificação enumerativa: codifica empregos e outras situações de trabalho para fins estatísticos de registros administrativos, censos populacionais e outras pesquisas domiciliares. Inclui códigos e títulos ocupacionais e a descrição sumária. Ela também é conhecida pelos nomes de nomenclatura ocupacional e estrutura ocupacional.


Código

Título

1421

Gerentes administrativos e financeiros

Total Empregos 124.165

de

» Classificação descritiva: inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições de trabalho. A função enumerativa da CBO é utilizada em registros administrativos como a Relação Anual de Informações Sociais - Rais, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged, Seguro Desemprego, Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física - Dirpf, dentre outros. Em pesquisas domiciliares é utilizada para codificar a ocupação como, por exemplo, no Censo Demográfico, na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Pnad e outras pesquisas de institutos de estatísticas como o IBGE e congêneres nas esferas dos estados e dos municípios. A função descritiva é utilizada nos serviços de recolocação de trabalhadores como o realizado no Sistema Nacional de Empregos - SINE, na elaboração de currículos e na avaliação de formação profissional, nas atividades educativas das empresas e dos sindicatos, nas escolas, nos serviços de imigração, enfim, em atividades em que informações do conteúdo do trabalho sejam requeridas. 6 - 2 – 2 – 1 - 2 - Aviso 257/57 do Ministério da Saúde. Baixado pelo então Ministro da Saúde, Maurício de Medeiros, tal aviso especificou as seguintes normas: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Aviso Ministerial n. 257 Brasília-DF, 06 de junho de 1957. Baixado pelo então Ministro da Saúde, Maurício de Medeiros, tal aviso especificou as seguintes normas: "1.º) É lícito a centros de estudos, bem como a qualquer instituto ou centro igualmente credenciado pela Associação Psicanalítica Internacional contratar os serviços especializados de psicanalistas leigos, cuja formação psicanalítica tenha sido reconhecida pela Associação. 2.º) Esses psicanalistas leigos poderão exercer suas especialidades em todas as suas aplicações , dentro ou fora do instituto que os contrate, desde que os clientes que se ocupam lhes sejam enviados por indicação escrita de médico diplomado sob cuja responsabilidade ficarão. 3.º) As presentes normas comunicadas para os devidos fins ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina regularão o assunto até que lei especial estatua a respeito". Muito embora o Senhor Ministro não tivesse competência constitucional para dispor sobre o exercício da profissão, visto que só a lei pode estatuir sobre a matéria, o aludido aviso constituiu um marco importante na história da psicanálise em nosso país. Primeiro, porque reconheceu que a profissão do médico não abrange a do psicanalista. Segundo, porque admitiu que a psicanálise pudesse ser exercida por elementos não diplomados em medicina, desde que possuam formação psicanalítica. Em contrapartida,


tal aviso merece a crítica de ter condicionado o exercício da profissão, no Brasil, a formação psicanalítica reconhecida pela Associação Psicanalítica Internacional - uma entidade estrangeira, de direito privado e, portanto, sem nenhuma eficácia legal em nosso país. Até porque, aceitar a subordinação do exercício profissional a uma entidade estrangeira é não só uma irregularidade, como um atentado à soberania nacional... Melhor teria feito o Sr. Ministro se tivesse especificado normas para o funcionamento de um curso de psicanálise. 6 - 2 – 2 – 1 - 3 - Decreto Federal 2208 de 17/04/97. DECRETO N.º 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997 - Regulamenta o § 2º do art.36 e os arts. 39 a 42 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA... (...) Art. 1º A educação profissional tem por objetivos: I - promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas; II - proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio, superior e de pós-graduação; III - especializar, aperfeiçoar a atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos; IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho. Art.2º A educação profissional será desenvolvida em articulação como o ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho. Art. 3º A educação profissional compreende os seguintes níveis: I - básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhos, independentes de escolaridade prévia; II - técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egresso de ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto; III - tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico. Art. 4º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador


conhecimentos que lhe permitiam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular. §1º As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade. §2º Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico será conferido certificado de qualificação profissional. Art. 5º A educação profissional de nível técnico terá organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este. Parágrafo único: As disciplinas de caráter profissionalizantes, cursadas na parte diversificada do ensino médio, até o limite de 25% do total da carga horária mínima deste nível de ensino, poderão ser aproveitadas no currículo de habilitação profissional, que eventualmente venha a ser cursada, independente de exame específicos. Art. 6º A formulação dos currículos plenos dos cursos do ensino técnico obedecerá ao seguinte: I - o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes de carga horária mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades e competências básicas, por área profissional. II - os órgãos normativos do respectivo sistema de ensino complementarão as diretrizes definidas no âmbito nacional e estabelecerão seus currículos básicos, onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e competências, por área profissional; III - o currículo básico, referido no inciso anterior, não poderá ultrapassar setenta por cento da carga horária mínima obrigatória, ficando reservado um percentual mínimo de trinta para que os estabelecimentos de ensino, independente de autorização prévia, elejam disciplinas, conteúdos, habilidades e competências específicas da sua organização curricular; §1º Poderão ser implementados currículos experimentais, não contemplados nas diretrizes curriculares nacionais, desde que previamente aprovados pelo sistema de ensino competente.


§2º Após avaliação da experiência e aprovação dos resultados pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos poderão ser regulamentados e seus diplomas passarão a ter validade nacional. Art. 7º Para a elaboração das diretrizes curriculares para o ensino técnico, deverão ser realizados estudos de identificação do perfil de competências necessárias à atividade requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e empregadores. Parágrafo único. Para atualização permanente do perfil e das competências de que trata o caput, o Ministério da Educação e do Desporto criará mecanismos institucionalizados, com a participação de professores, empresários e trabalhadores. Art. 8º Os currículos do ensino técnico serão estruturados em disciplinas, que poderão ser agrupadas sob a forma de módulos. §1º No caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualificação profissional. §2º Poderá haver aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos cursados em uma habilitação específica para obtenção de habilitação diversa. §3º Nos currículos organizados em módulos, para obtenção de habilitação, estes poderão ser cursados em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos. §4º O estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado de qualificação profissional expedirá o diploma de técnico de nível médio, na habilitação profissional correspondente aos módulos cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino médio. Art. 9º As disciplinas do currículo do ensino técnico serão ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em função de sua experiência profissional, que deverão ser preparados para o magistério, previamente ou em serviço, através de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica. Parágrafo único. Os programas especiais de formação pedagógica a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Ministério de Estado da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação. Art. 10º Os cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da


economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo. Art. 11º Os sistemas federal e estaduais de ensino implementarão, através de exames, certificado de competência, para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação do ensino técnico. Parágrafo único. O conjunto de certificados de competência equivalente a todas as disciplinas em módulos que integram uma habilitação profissional dará direito ao diploma correspondente de técnico de nível médio. Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 1997; 176ª da Independência e 109ª da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Presidente da República PAULO RENATO SOUZA – Ministro de Estado da Educação e Cultura 6 - 2 – 2 – 1 - 4 - Parecer CONJUR/MS/CMA 452/2. Importa salientar que o fato de a Psicanálise não possuir regulamentação não minimiza os rígidos padrões éticos e acadêmicos exigidos para a formação do Psicanalista, muito pelo contrário, um profissional para ser reconhecido como Psicanalista deve possuir não apenas vasto conhecimento teórico, técnico e prático do tema, adquirido em Escola ou Sociedade Psicanalítica idônea, como também e principalmente deve possuir boa formação e educação, conduta moral ilibada, caráter íntegro e atitudes éticas. Com esta finalidade existem diversas sociedades, o papel destas organizações é exatamente o de zelar pela qualidade da formação dos profissionais Psicanalistas no Brasil, reunindo em seu hall de membros aqueles que sejam dignos de serem chamados Psicanalistas. Termos da Consulta. Conselho Federal de Medicina - Processo-Consulta CFM n° 4.048/97 INTERESSADO: Diógenes Wilson de Araújo Ladeira. ASSUNTO: Atividades do psicanalista. RELATOR: Cons. Rubens dos Santos Silva. EMENTA: Psicanálise. A atividade exclusiva psicanálise não caracteriza exercício da medicina.

de

A titulação médico-psicanalista não tem amparo legal, não sendo portanto permitida a sua utilização. O consulente solicita respostas oficiais deste Egrégio Conselho Federal


de Medicina acerca da atividade de psicanalista, pontuando questões das quais adianta saber as respostas, mas as deseja receber de forma oficial. O interessado anexa informações objetivas e claras a respeito do assunto, fazendo-nos entender que domina ampla e profundamente a matéria para a qual, no entanto, solicita a nossa posição. A parte o interesse não revelado do consulente pelo pronunciamento deste Conselho, passamos a manifestar o nosso entendimento sobre a atividade psicanalítica. Consulta. A atividade de psicanalista é exclusiva de médicos ou psicólogos ? Não ou Sim e por que?

Resposta: Não. A atividade psicanalítica é independente de cursos regulares acadêmicos, sendo os seus profissionais formados pelas sociedades psicanalíticas e analistas didatas . Apesar de manter interfaces com várias profissões pela utilização de conhecimentos científicos e filosóficos comuns a diversas áreas do conhecimento, não se limita a especialidade de nenhuma delas, constituindose em uma atividade autônoma e independente. Existem Conselhos (Federal ou Regional) de psicanálise? Não ou Sim e por que?

Resposta: Não. Os Conselhos são autarquias federais criadas por lei, com as atribuições de supervisionar eticamente, disciplinar e julgar os atos inerentes e exclusivos das profissões liberais de formação acadêmica reconhecidas oficialmente no país; estando a atividade psicanalítica à parte desta conceituação. Não se lhe aplica a vinculação a Conselhos. Um médico ou um psicólogo que também seja psicanalista está exercendo a medicina ou a psicologia ao atuar exclusivamente como um psicanalista? Não ou sim e por que?

Resposta: Não. Não sendo a psicanálise reconhecida como especialidade médica e não utilizando na sua prática atos médicos não é cabível a sua caracterização como exercício da medicina e, tampouco, pode o médico intitular-se: MÉDICO-PSICANALISTA. Este é o parecer, S.M.J. Brasília, 26 de novembro de 1997.


RUBENS DOS SANTOS SILVA. Conselho Relator http://www.portaldopsicanalista.com.br/home/49. 6 - 2 – 2 – 1 - 5 - Parecer n.º 159/2000 do Ministério Público Federal. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. Exmo. Sr. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do DF. Ref.: AÇÃO ORDINÁRIA N. 1998 34.00.025253-4. Autora: Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil. Advogado: Pedro de Assis. Ré: União. PARECER N. 159/2000/MPF/PRDF/LV (NP). Cuida-se de Ação Declaratória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil, em face da União. A autora apresenta-se como pessoa jurídica de direito privado. Diz que dentre outras atividades, realiza seminários, encontros, bem como oferece curso de formação profissional de psicanalista. Sucede que, ultimamente, tem sido alvo de diversas críticas, entre as quais a de que estaria a infligir normas preconizadas no Aviso n. 257/57, firmado pelo Ministério da Saúde de então, ato que contem orientações e normas para o exercício da Psicanálise. Neste sentido a Sociedade Brasileira de Psicanalistas – ABP endereçou à Procuradoria Regional do Ministério Público Federal representação visando obstar a manutenção dos cursos que a autora promove. Na representação a ABP aponta que aquela sociedade não respeita as normas estabelecidas por Freud e resguardadas pela International Psychoanalitical Association – IPA. A autora sustenta que a IPA não é inquestionável, e nem é a proprietária mundial da Psicanálise, uma vez que há mais entidades independentes do que a ela filiadas. Com efeito, afirma que não está vinculada à referida Associação por discordar de sua metodologia. Quanto à legalidade do ensino da prática da Psicanálise, alega que a profissão do psicanalista no Brasil é livre, e que enquanto não for regulamentada qualquer pessoa que se julgue competente para tal poderá exercê-la. Em face desses argumentos, requer a autora a concessão da tutela antecipada, para o fim de: “a) por via de provimento sentencial reste espanada qualquer dúvida quanto ao direito que tem a Autora, frente ao permissivo do art. 5º, n.º XIII, da Constituição Federal, de ministrar e manter cursos de formação de Psicanalistas, conferindo aos concludentes os respectivos documentos que comprovem seu preparo científico e prático nesse campo da atividade profissional; b) declarar, por sentença a faculdade que tem a autora de realizar, livremente, seminários, conferências, palestras, e outros conclaves dentro do âmbito da Ciência Psicanalítica, tendo em vista que essas atividades não estão proibidas ou limitadas; c) que seja declarada, a contrario senso, a absoluta inconstitucionalidade do aviso nº 257, de 6 de junho de 1957, do Ministério da Saúde, ante as disposições


insculpidas nos arts. 5º, 11 e 22, XVI, ambos da Lex Magna; d) por derradeiro, ser declarada pela via sentencial declaratória que a SOCIEDADE PSICANALÍTICA ORTODOXA DO BRASIL, e assim os seus membros e formados, não necessitam de filiação a uma entidade similar estrangeira para que possa operar no campo da Psicanálise em território nacional, até porque tal imposição versada no malsinado Aviso n.º 257, de 06/06/57, do Ministério da Saúde, além de inquinado de inconstitucionalidade, afronta o sagrado princípio da soberania nacional.” (fls. 89/90). A União apresentou sua contestação às fls. 102/107, oportunidade na qual alegou que o pedido da autora á juridicamente impossível, vez que a formação em Psicanálise não integra o elenco dos currículos de graduação aprovados na forma da legislação vigente, além de não ser Autora entidade de ensino regularmente credenciada junto ao órgão competente do Poder Público para ministrar ou manter qualquer tipo de curso, seja a nível fundamental, médio, de graduação ou pós-graduação stricto sensu. Assevera, ainda, que o programa de formação de Psicanalista Clínico oferecido pela Autora demonstra-se frágil, sem esmerado aprofundamento científico. Argüi, outrossim, que embora seja uma ciência autônoma e não regulamentada, a Psicanálise não está totalmente desamparada de reconhecimento estatal, eis que foi editado o Aviso Ministerial n.º 257 esclarecendo o ofício de psicanalista. O MPF pronunciou-se pela não-concessão da tutela antecipada (fls. 117/118), que restou indeferida às fls. 126. O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido (fls. 126). Vindo os autos ao MPF, passo a opinar. Inicialmente impede observar que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que regulamente o ofício ou a profissão de psicanalista. O Aviso Ministerial n.º 257/57 não pode ser considerado como norma regulamentar, tendo em vista que Aviso é simplesmente uma comunicação oficial expedida por Ministro de Estado e outras autoridades, sem força de lei. Não obstante as partes não tenham juntado aos autos a cópia desse ofício, solicitei sua cópia ao Ministério da Saúde, motivo pelo qual requeiro a sua juntada aos autos. Não sendo o Aviso Ministerial n.º 257/57 norma regulamentar, penso que é descabida a exigência de que seja a entidade interessada em ministrar formação psicanalítica necessariamente associada a International Psychoanalitical Association – IPA. Feita essa breve consideração, examinemos o mérito da ação. A autora entende, em resumo, que na ausência de lei que regulamente a profissão de psicanalista tem o direito de ministrar e manter cursos de formação de psicanalistas, porquanto ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF) e pelo fato de ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, da CF). A ré, por sua vez, alegou que a Constituição Federal estabelece em seu art. 209, II, que o ensino é livre à iniciativa privada, atendida a condição de autorização e avaliação de qualidade pelo poder público, portanto em face da inexistência de lei regulamentar não poderia a autora funcionar regulamente. É cediço, e restou demonstrado nos autos, que há no Brasil diversas entidades que ministram cursos de formação em psicanálise. Efetivamente, não havendo lei que regulamente esse ofício ou profissão não pode o estado reconhecer como legal qualquer curso de formação de psicanalistas. Entretanto, em sendo um curso não regulamentado pelo Estado, parece-me não incidir na espécie a condição do art. 209, II, da CF. Noutro


giro, penso que o fato de não haver lei que regulamente a psicanálise no Brasil não impede que entidades psicanalíticas ministrem curso de formação de psicanalistas, porquanto, nos termos do inciso XIII do art. 5 da CF, ante a ausência de lei, não há como se limitar o exercício da atividade profissional. A omissão legislativa do estado não pode impedir o funcionamento de entidades psicanalíticas que, por sinal, ministram cursos há vários anos, sem nunca, ao que se tem notícia, terem sido molestadas pelo poder público. Não havendo lei que regulamente a profissão de psicanálise, não há como se quantificar o número de horas aula ou quantidades necessárias de matérias necessárias à formação de um psicanalista, ficando cada entidade responsável pelo curso oferecido. Não se está aqui fazendo qualquer juízo de valor sobre quem pode ser o destinatário do curso de psicanálise, porquanto não foi este tema objeto da ação. Ante todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pela procedência do pedido da autora, para que seja declarado que pode ministrar e manter cursos de formação de psicanalistas, podendo realizar, livremente, seminários, conferências, palestras e outros conclaves dentro do âmbito da ciência psicanalítica, independentemente de filiação a entidade similar estrangeira. É o parecer, Brasília, 24 de agosto de 2000. LUIZ FERNANDO B. VIANA. PROCURADOR DA REPÚBLICA(MANUAL de redação da Presidência da República, 1991, p. 38-39. RAMOS, Chaia. Direito e psicanálise. Rio de Janeiro: Reproarte, 2001. p. 152-155). CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. No dia 11 de fevereiro do ano de 1998, foi aprovado o PARECER N. 02/98, oriundo do PROCESSO CONSULTA N. 4.048/97, sendo interessado o Sr. Diógenes Wilson de Araújo Ladeira e Relator o CONSELHEIRO RUBENS DOS SANTOS SILVA, firmando o seguinte entendimento com relação ao exercício da atividade de PSICANALISTA: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – PARECER PSICANALISTA – EXERCÍCIO LEGAL DA PROFISSÃO. EMENTA: Psicanálise. A atividade de psicanálise não caracteriza exercício da medicina. A titulação médico-psicanalista não tem amparo legal, não sendo, portanto, permitida a sua utilização. O consulente solicita respostas oficiais deste Egrégio Conselho Federal de Medicina acerca da atividade de psicanalista, pontuando questões das quais adianta saber as respostas, mas as deseja receber de forma oficial. O interessado anexa informações objetivas e claras a respeito do assunto, fazendo-nos entender que domina ampla e profundamente a matéria para a qual, no entanto, solicita a nossa posição. À parte do interesse não revelado do consulente pelo pronunciamento deste Conselho, passamos a manifestar o nosso entendimento sobre a atividade psicanalítica. CONSULTA: – A atividade de psicanalista é exclusiva de médicos ou psicólogos? Não ou sim e por quê? RESPOSTA: • Não. A atividade psicanalítica é independente de cursos regulares acadêmicos, sendo os seus profissionais formados pelas sociedades psicanalíticas e analistas didatas. Apesar de manter


interfaces com várias profissões pela utilização de conhecimentos científicos e filosóficos comuns a diversas áreas do conhecimento, não se limita a especialidades de nenhuma delas, constituindo-as uma atividade autônoma e independente. CONSULTA: – Existem Conselhos (Federal ou Regionais) psicanalistas? Não ou sim e por quê? RESPOSTA: • Não. Os Conselhos são autarquias federais criadas por lei, com as atribuições de supervisionar eticamente, disciplinar e julgar os atos inerentes e exclusivos das profissões liberais de formação acadêmica reconhecida. RAMOS, Chaia. Direito & psicanálise, p. 179-180. Oficialmente no país; estando a atividade psicanalítica à parte desta conceituação. Não se lhe aplica a vinculação a Conselhos. CONSULTA: – Um médico ou psicólogo que também seja psicanalista está exercendo a medicina ou psicologia ao atuar exclusivamente como psicanalista? Não ou sim e por quê? RESPOSTA: • Não. Não sendo a psicanálise reconhecida como especialidade médica e não utilizando na sua prática atos médicos não é cabível a sua caracterização como exercício da medicina e, tampouco, pode o médico intitular-se médico-psicanalista. Este é o parecer, SMJ. Brasília, 26 de novembro de 1997. RUBENS DOS SANTOS SILVA. Conselheiro Relator. Toda cultura e toda a sociedade institui uma moral, isto é, valores concernentes ao bem e ao mal, ao permitido e ao proibido, e à conduta correta, válidos para todos os seus membros. Culturas e sociedades fortemente hierarquizadas e com diferenças de castas ou de classes muito profundas podem até mesmo possuir várias morais, cada uma delas referida aos valores de uma casta ou de uma classe social. No entanto, a simples existência da moral não significa a presença explícita de uma ética, entendida como filosofia moral, isto é, uma reflexão que discuta, problemize e interprete o significado dos valores morais. Nossos sentimentos, nossas condutas, nossas ações e nossos comportamentos são modelados pelas condições em que vivemos (família, classe e grupo social, escola, religião, trabalho, circunstâncias políticas, etc.). Somos formados pelos costumes de nossa sociedade, que nos educa para respeitarmos e reproduzirmos os valores propostos por ela como bons e, portanto, como obrigações e deveres. Dessa maneira, valores e deveres parecem existir por si e em si mesmos, parecem ser naturais e intemporais, fatos ou dados com os quais nos relacionamos desde nosso nascimento: somos recompensados quando os seguimos, punidos quando os transgredimos. No pensamento filosófico dos antigos a ética era concebida como educação do caráter do sujeito moral para dominar racionalmente impulsos, apetites e desejos, para orientar a vontade rumo ao bem e à felicidade, e para formá-lo como membros da coletividade sóciopolítico. Sua finalidade era a harmonia entre o caráter do sujeito virtuoso e os valores coletivos, que também deveriam ser virtuosos. A PSICANÁLISE mostra que somos resultado e expressão de nossa história de vida. Não somos autores nem senhores de nossa história, mas efeitos dela. O sujeito ético, isto é, a pessoa, só pode existir se for consciente de si e dos outros, ser dotado de vontade, capacidade para controlar e orientar desejos, impulsos, tendências, sentimentos e capacidade para deliberar e decidir, ser responsável e ser livre. Como princípios da Ética Psicanalítica consideramos


o Psicanalista na relação consigo mesmo, o Profissional e a sua relação com seus pacientes, sua conduta como Profissional de interações e a sua relação com a “sua” Sociedade. Diversas organizações sociais de psicanalistas, reconhecidas pelo ordenamento jurídico como pessoas jurídicas, definem regras de condutas para os seus afiliados para a prática da Psicanálise. Vamos citar um entidade emblemática: no caso a Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil, que tem um código de ética próprio, denominado Código de Ética Profissional dos Psicanalistas da SPB, aprovado pela Assembléia Geral da Sociedade Psicanalítica do Brasil, instrumento que disciplina todos os aspectos da vida profissional e condutas dos Psicanalistas membros da mesma, tanto filiados através do Conselho Psicanalítico Nacional, quanto dos filiados através dos Conselhos Psicanalíticos Regionais. Tem como “objetivo básico a busca da verdade somente a verdade e nada mais que a verdade”. Após analise textual concluirmos que por ser literatura extensa restrinjo-me a transcrever apenas os itens de maior interesse para a reflexão dos leitores desta dissertação acadêmica, estando, porém, publicado no site da sociedade o complemento àqueles que se interessarem. CÓDIGO DE ÉTICA Sigilo Profissional: Art. 6o. - O Psicanalista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos: 1- O sigilo profissional terá caráter absoluto dento das atividades profissionais; 2- O Psicanalista não pode divulgar, em particular ou em público, quaisquer informes que tenham origem nas palavras dos pacientes, mesmo que estes tenham dito que os mesmos não eram segredáveis. 3- O Psicanalista não pode informar a outro profissional, mesmo que seja Psicanalista, sobre qualquer referência a respeito de paciente e de seu estado de saúde, sem que haja autorização por escrito do mesmo. 4- O Psicanalista não pode fazer menção do nome de seus pacientes, mesmo quando apresentando casos clínicos, ainda que os pacientes autorizem; 5- Sempre que o Psicanalista apresentar um caso clínico em alguma atividade acadêmica (palestra, aula, conferência, congresso, etc.) o fará sob pseudônimo. 6- O Psicanalista não pode apresentar, mesmo sob pseudônimo, um caso clínico de alguém presente à palestra ou conferência, ressalvando o fato de o paciente o ter autorizado, por escrito; 7- O Psicanalista não pode identificar o paciente ou expaciente, como tal, diante de terceiros;


8- O Psicanalista está proibido de comentar sobre pacientes, mesmo com pessoas de sua intimidade, como esposa, filhos, etc. 9- O Psicanalista não pode comentar casos de pacientes com outros pacientes mesmo com a intenção de encorajálos, pois isto tanto foge da técnica quanto amedronta o paciente; 10- O Psicanalista se tiver por costumes fazer anotações das sessões, está obrigado a ter cuidado absoluto garantindo que ninguém delas tome conhecimento, sendo de bom alvitre que anote sob certas condições ou adote pseudônimos para os pacientes (na ficha); 11- O Psicanalista tem o dever de comunicar ao seu respectivo Conselho toda e qualquer informação sobre colegas de sua Sociedade que esteja infringindo quaisquer princípios éticos ou se conduzindo aleivosamente; 12- Em caso de solicitação policial ou judicial na qual a autoridade peça informação sobre alguma fala ou fato conhecido de qualquer paciente, vivo ou morto, o Psicanalista só poderá informar, após a consulta a sua Sociedade e ao paciente, se vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer benefício para o paciente ou sua família; 13- Em caso de pressão da autoridade para que seja revelado algum conteúdo que não venha a beneficiar ao paciente ou sua família, o Psicanalista terá que silenciar em nome da ética. Direitos Profissionais: Art. 8o. - São direitos do Psicanalista: 1- Recusar pacientes com patologia estrutural; 2- Recusar paciente não analisável; 3- Recusar paciente com patologia neurológica que inviabilize o tratamento psicanalítico; 4- Recusar conduzir qualquer processo de psicanálise, mesmo os não enquadrados nos itens anteriores ou que não firam leis ou normas desta Sociedade, mas que estão em desacordo com a sua consciência;


5- Recusar paciente que lhe esteja vinculado por laços de amizade ou parentesco; 6- À luz do contrato analítico, cobrar e receber remuneração justa pelos seus próprios serviços, sempre dentro da ética profissional; 7- Não fornecer, quando for o caso, o seu endereço e o seu telefone particular. VII- Direitos do Paciente: Art. 9º - São direitos do paciente: 1 – Direito de desconfiar do Psicanalista; 2 - Direito de escolher livremente o seu Psicanalista; 3 – Direito de em qualquer tempo, de modo unilateral, encerrar o tratamento; 4 - Direito de encerrar livremente, a resistência; 5 – Direito de exigir o cumprimento do contrato analítico, no que lhe diz respeito, na integra; 6 – Direito de não aceitar mudanças de horários, ao capricho do Psicanalista; 7 – Direito de falar ou de ficar calado no tempo que lhe pertence; 8 – Direito de recibo pelos honorários honrados. 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 1 - QUEM É O PSICANALISTA? É um profissional formado em Psicanálise Clínica que pratica a Psicanálise com princípios éticos e conhecimento psicanalítico. É o profissional que aplica técnicas e os métodos da Psicanálise no tratamento ou na prevenção de distúrbios psíquicos de natureza inconsciente, tais como: inadaptações, timidez, impulsividade, sentimento de culpa, desgosto obsedante, escrúpulo excessivo, distrações desagradáveis, dúvidas persistentes, abulias, fobias, obsessões, neurastenias, neuroses de fracasso, etc. e perturbações sexuais e somáticas de origem psíquica.


6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 2 - COMO SE FORMA O PSICANALISTA? No Brasil e no mundo, a Psicanálise é exercida livremente (não é regulamentada), contudo sob critérios éticos bastante rígidos. No nosso caso, no Brasil, seu exercício se dá de acordo com o artigo 5.º, incisos II e XIII da Constituição Federal. Sobre a legalidade da prática profissional psicanalítica, acrescenta-se ainda o Parecer do Conselho Federal de Medicina, Processo Consulta 4.048/97 de 11/02/98. Parecer 309/88 da Coordenadoria de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho. Parecer n.º 159/2000 do Ministério Público Federal e da Procuradoria da República, do Distrito Federal, e Aviso n.º 257/57, de 06/06/1957, do Ministério da Saúde, este último como marco histórico, conforme descrito em seções anteriores. 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 3 - Conflitos: Prática psicanalítica confronta-se com a Psicologia? Os psicanalistas no Brasil e no mundo oferecem orientação psicológica individual, portando aqueles que estão sentindo necessidade de aconselhamento e não tem disponibilidade ou não queira ir a um consultório de um médico psiquiatra, ou psicólogo. Psicoterapia breve para executivos. Psicoterapia breve é um processo estruturado com objetivos e tempo pré-determinados visando à compreensão de queixas específica focal e objetivas, resultando no alivio ou solução da questão emergencial em pouco tempo. Na vida alguns problemas não resolvidos quando somos adolescentes, ou mesmo adultos, por causa disso, ou daquilo, podem gerar conflitos emocionais. Esses problemas ficam materializados em nosso consciente prejudicando nosso crescimento tanto no pessoal como no profissional. No mundo executivo a pressão sofrida pode causar entre outros distúrbios orgânicos, sentimentos de confusão, medo, ansiedade, dúvida, conflitos, angústia, distúrbios de sono, fragilidade, por vezes de forma branda, por vezes de forma paralisante. 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 4 - Parecer 309/88 da Coordenadoria de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho. Coordenadoria de identificação e registro profissional /SES. PARECER Nº 309/88. Assunto: Solicita regulamentação da profissão de psicanalista clínico Senhor Coordenador, O presente processo originou-se de telex, de uma pessoa ao Exmo. Sr. Presidente da República, solicitando a regulamentação da profissão de psicanalista clínico "Extensiva aos profissionais credenciados e filiados a entidades científicas, mesmo sem formação médica e psicológica . O pedido é caminhado a este Ministério para estudo e resposta ao interessado. O Sr. Secretário de estudos Especiais sugere a audiência do Conselho Federal de Psicologia por entender ser a psicanálise ciência conexa à psicologia. Desta tramitação pelo C.F.P. foram juntados pareceres de Conselheiros que originaram o Ofício nº 0618/87 (fls. 36/37), onde fica pacificado o entendimento daquele Órgão pela desnecessidade de regulamentação da profissão de psicanalista, independente das interpretações diversas quanto à imprescindibilidade de formação superior em psicologia para o exercício desta atividade. No âmbito, novamente, da SEE/SG, posiciona-se esta pela impossibilidade em atender ao interessado, tendo em vista o teor do pronunciamento do conselho, propondo, por motivos regimentais, a audiência da SES. É o relatório. Não enfocaremos, neste parecer, a questão referente ao campo em que se situa a psicanálise clínica, por considerarmos fora do âmbito de nossas atribuições, restrita ao mérito da regulamentação ou não da profissão. O entendimento corrente desta coordenadoria é contrária à regulamentação


indisciplinada de profissões, tanto pelas determinações constitucionais quanto por aspectos gerais. A Constituição Federal(1967/EC1 1969), em seu art. 153, §23, prevê o princípio da liberdade da atividade profissional, ou seja, determina que o exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão é permitido livremente a qualquer pessoa. Este princípio constitui a regra geral, o que não impede que determinadas profissões tenham suas atividades regulamentadas em lei. Deverá, para tanto, obedecer a própria Constituição que condiciona a regulamentação de profissões aos seguintes requisitos veiculação formal mediante lei; estipulação estrita de condições de capacidade; e pertinência ao exercício das profissões liberais e técnico científicas. As condições listadas conduzem-nos a afirmativa de que não é qualquer profissão que poderá ser regulamentada, pois além de enquadra-se nas determinações legais, deverá envolver situação de potencialidade danosa a terceiros. A profissão que não estiver de acordo com todas estas determinações é insuscetíveis de regulamentação. A posição do C.F.P. quanto a quem pode atuar na profissão é contraditória, pois existe posicionamento que entende ser o exercício da psicanálise privativo dos psicólogos e outro que faculta o exercício a qualquer profissional que tenha "formação adequada". Tanto por um ou por outro posicionamento concluímos ser desnecessária a regulamentação. Isto porque se for privativo dos psicólogos já estará automaticamente regulamentada, e se for permitida a qualquer profissional a sua regulamentação representaria um retrocesso, além de violar frontalmente o princípio constitucional da liberdade da atividade profissional. O retrocesso mencionado se daria na forma da reunião dos profissionais em torno de uma corporação, evitando, desta forma, a participação de outras habilidades. É o que nos dias de hoje costuma-se denominar "corporativismo tecnocrático". Esta doutrina, sob o falso argumento de beneficiar a coletividade promove o fechamento da categoria em torno de seus próprios interesses, sobrepondoos aos interesses do conjunto da sociedade, sendo, na verdade, radicalmente anti-social, pois contraria os interesses coletivos. Diante do exposto posicionamo-nos contrários à regulamentação pretendida, por não encontrar-se de acordo com os requisitos constitucionais. Em seguida remetam-se os autos à SEE/SG. A consideração superior. CIRP, 23 de março de 1988. 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 4 – 1 – OF.CFP.Mº 061S/87. Brasília-DF. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. OF.CFP.Mº 061S/87. Brasília-DF, 30 de novembro de 1987. Senhor Ministro, O assunto "profissão de Psicanalista" já mereceu diversas tentativas de regulamentação, que resumimos a seguir: 1º) Projeto de Lei nº 57-A, de 1975, do Sr Francisco Amaral, que o retirou em 01.10.75. 2º) Projeto de Lei 729, de 1975, do Sr. Célio Marques Fernandes, que, após merecer extensos e brilhante parecer do Dep. Gamaliel Galvão, foi rejeitado em 03.08.77. 3º) Projeto de Lei 248, de 1977, do Senador Nelson Carneiro, arquivado definitivamente em 06.03.80. 4º) Projeto de Lei 4.603, de 1977, do Sr. Otávio Ceccato, também arquivado definitivamente em 02.02.83. Como das vozes anteriores em que o Conselho Federal de Psicologia foi solicitado a manifestar-se, reafirmamos, nessa posição contrária à solicitação do Sr. XY, Após retomarmos as discussões já havidas ao CFP ao longo desses anos verificamos que, independente das divergências que cercam a questão. Há um consenso quanto a considerarmos desnecessária a regulamentação da profissão de psicanalista. Um primeiro entendimento, afirma ser a psicanálise (enquanto corpo de conhecimento e


prática clínica) pertencente ao domínio da psicologia, ou seja, uma abordagem, linha ou corrente dentre outras existentes neste domínio de conhecimentos. Assim, a matéria Psicanálise, enquanto prática psicoterapêutica, já está regulamentada em nosso País, quando a Lei 4.119/62 diz ser privativo do psicólogo o uso de métodos e técnicas psicológicas. Um segundo ponto de vista, afirma constituir-se a psicanálise num mesmo campo autônomo de conhecimento conexo à psicologia, mas que com esta não se confunde. Assim, o exercício de psicanálise não pode ser privativo de psicólogo, mas de qualquer profissional que tenha formação adequada que inclui entre outros requisitos, um processo de análise pessoal, algo que não pode ocorrer no âmbito de instituições, e mais ( Universidades por exemplo por se tratar de uma decisão de fôro íntimo e que portanto não pode ser objeto de regulamentos nem restrição legal. Tais controvérsias, que se situam no campo epistemológico, científico pela sua complexidade e seriedade merecem estudos mais amplo que envolvam outras instituições de formação de psicólogos psicanalistas. Outro fato que lavamos à consideração desse Ministério. Os próprios profissionais especializados na prática psicanalítica não se manifestaram oficial ou oficiosamente, através dos seus líderes ou dos seus organismos técnicos e científicos caracterizados internacionalmente. Nesse sentido, tem havido manifestações isoladas e, em raras exceções, por pessoas ou entidades de valor discutível e suspeito. Ao tempo em que nos manifestamos contrários à regulamentação solicitada, dispomo-nos a contribuir, quando necessário, com o Ministério do Trabalho. 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 5 - Resolução 012/2005. Conselho Federal de Psicologia. RESOLUÇÃO CFP N° 012/2005 - Regulamenta o atendimento psicoterapêutico e outros serviços psicológicos mediados por computador e revoga a Resolução CFP N° 003/2000. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições. legais, estatutárias e regimentais, CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo é dever do psicólogo prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimento e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional; CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo sobre a realização de estudos e pesquisas no âmbito da Psicologia; CONSIDERANDO o princípio fundamental do Código de Ética Profissional do Psicólogo que determina que o psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática; CONSIDERANDO as Resoluções do CFP n°. 10/97 e 11/97 que dispõem, respectivamente, sobre critérios para divulgação, publicidade e exercício profissional do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia e sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia; CONSIDERANDO que os efeitos do atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador ainda não são suficientemente conhecidos nem comprovados cientificamente e podem trazer riscos aos usuários; CONSIDERANDO o encaminhamento do V CNP – Congresso Nacional da Psicologia – de que o Sistema


Conselhos de Psicologia deve continuar e aprimorar a validação de sites que possam prestar serviços psicológicos pela internet, de acordo com a legislação vigente, ainda que em nível de pesquisa; CONSIDERANDO a importância de atestar para a sociedade os serviços psicológicos que possuam respaldo técnico e ético; CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 13 de agosto de 2005; RESOLVE: CAPÍTULO I - DO ATENDIMENTO PSICOTERAPÊUTICO. Art. 1o. O atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, por ser uma prática ainda não reconhecida pela Psicologia, pode ser utilizado em caráter experimental, desde que sejam garantidas as seguintes condições: I - Faça parte de projeto de pesquisa conforme critérios dispostos na Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde ou legislação que venha a substituí-la, e resoluções específicas do Conselho Federal de Psicologia para pesquisas com seres humanos em Psicologia; II - Respeite o Código de Ética Profissional do Psicólogo; III - O psicólogo que esteja desenvolvendo pesquisa em atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador tenha protocolo de pesquisa aprovado por Comitê de Ética em pesquisa reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme resolução CNS 196/96 ou legislação que venha a substituí-la; IV - O psicólogo pesquisador não receba, a qualquer título, honorários da população pesquisada; sendo também vedada qualquer forma de remuneração do usuário pesquisado; V - O usuário atendido na pesquisa dê seu consentimento e declare expressamente, em formulário em que conste o texto integral desta Resolução, ter conhecimento do caráter experimental do atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, e dos riscos relativos à privacidade das comunicações inerentes ao meio utilizado; VI - Esteja garantido que o usuário possa a qualquer momento desistir de participar da pesquisa, retirando a autorização, impedindo que seus dados até então recolhidos sejam utilizados na pesquisa; VII - Quando da publicação de resultados de pesquisa, seja mantido o sigilo sobre a identidade do usuário e evitados indícios que possam identificá-lo; VIII - O psicólogo pesquisador se compromete a seguir as recomendações técnicas e aquelas relativas à segurança e criptografia reconhecidas internacionalmente; IX - O psicólogo pesquisador deverá informar imediatamente a todos os usuários envolvidos na pesquisa, toda e qualquer violação de segurança que comprometa a confidencialidade dos dados. Art. 2o. O reconhecimento da validade dos resultados das pesquisas em atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador depende da ampla divulgação dos resultados e reconhecimento da comunidade científica e não apenas da conclusão de pesquisas isoladas. Art. 3o. Os psicólogos, ao se manifestarem sobre o atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, em pronunciamentos públicos de qualquer tipo, nos meios de comunicação de massa ou na Internet, devem explicitar a natureza experimental desse tipo de prática, e que como tal, não pode haver cobrança de honorários. Art. 4o. As disposições constantes na presente Resolução são válidas para todas as formas de atendimento psicoterapêutico mediado por computador realizado por psicólogo, independente de sua nomenclatura, como psicoterapia pela Internet, ou quaisquer termos que designem abordagem psicoterapêutica pela Internet, tais como psyberterapia, psyberpsicoterapia, psyberatendimento, cyberterapia, cyberpsicoterapia, cyberatendimento, e-terapia, webpsicoterapia, webpsicanálise, e outras já existentes ou que venham a ser inventadas. São também igualmente válidas quando a mediação computacional não é evidente, como o acesso à Internet por meio de televisão a cabo, ou em aparelhos conjugados ou híbridos, bem como em outras formas possíveis de interação mediada por computador, que possam vir a ser implementadas. Art. 5o. As pesquisas realizadas sobre atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador deverão ser identificadas com certificado eletrônico próprio para pesquisa, desenvolvido e conferido pelo Conselho Federal de


Psicologia, na forma de selo, número com hiperligação ou equivalente, a ser incluído visivelmente nos meios em que são realizadas, como sites e páginas de Internet e equivalentes. I - Para efeito do disposto acima, o psicólogo responsável pela pesquisa, que esteja regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia e em pleno gozo de seus direitos, dirigirá requerimento ao Conselho Regional de Psicologia via site www.cfp.org.br/selo, com protocolo em que detalha a pesquisa da forma padronizada recomendada pelo Conselho Federal de Psicologia e pela Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, e após análise e constatada a regularidade da pesquisa, será concedida a certificação eletrônica, devendo o psicólogo notificar ao Conselho Regional de Psicologia toda eventual mudança de endereços eletrônicos e de formatação da pesquisa realizada. II - A hiperligação nos selos, números ou outra forma de certificado eletrônico deverá remeter ao site do Conselho Federal de Psicologia ou Conselho Regional de Psicologia onde conste o texto integral desta Resolução e outras informações pertinentes a critério do Conselho Federal de Psicologia. CAPÍTULO II DOS DEMAIS SERVIÇOS PSICOLÓGICOS. Art. 6o. São reconhecidos os serviços psicológicos mediados por computador, desde que não psicoterapêuticos, tais como orientação psicológica e afetivo sexualOfício, orientação profissional, orientação de aprendizagem e Psicologia escolar, orientação ergonômica, consultorias a empresas, reabilitação cognitiva, ideomotora e comunicativa, processos prévios de seleção de pessoal, utilização de testes psicológicos informatizados com avaliação favorável de acordo com Resolução CFP N° 002/03, utilização de softwares informativos e educativos com resposta automatizada, e outros, desde que pontuais e informativos e que não firam o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e nesta Resolução, sendo garantidas as seguintes condições: I - Quando esses serviços forem prestados utilizando-se recursos de comunicação on line de acesso público, de tipo Internet ou similar, os psicólogos responsáveis deverão ser identificados através de credencial de autenticação eletrônica por meio de número de cadastro com hiperlink, hiperligação ou outra forma de remissão automática, na forma de selo ou equivalente, desenvolvido e conferido pelo Conselho Federal de Psicologia. Os selos, números ou outros tipos de certificados eletrônicos conferidos trarão a identificação do ano de sua concessão e prazo de validade, a critério do Conselho Federal de Psicologia. As hiperligações ou remissões automáticas dos certificados eletrônicos concedidos deverão necessariamente remeter à página do site do Conselho Federal de Psicologia que conterá o texto integral desta Resolução e também os números de cadastro ou sites que estejam em situação regular, e outras informações pertinentes a critério do Conselho Federal de Psicologia. II – Para efeito do disposto acima o psicólogo responsável técnico pelo serviço, que esteja regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia e em pleno gozo de seus direitos, dirigirá requerimento ao Conselho Regional de Psicologia via site www.cfp.org.br/selo, prestando as informações padronizadas solicitadas em formulário a respeito da natureza dos serviços prestados, qualificação dos responsáveis e endereço eletrônico, e receberá certificação eletrônica do tipo adequado que deverá ser incluída visivelmente em suas comunicações por meio eletrônico durante a prestação dos serviços validados. O procedimento de cadastro e concessão de certificado eletrônico será sempre gratuito. III – A Comissão Nacional de Credenciamento de Sites avaliará os dados enviados para a aquisição de certificação, e encaminhará parecer a ser julgado na Plenária do Conselho Regional de Psicologia em que o psicólogo requerente está inscrito. IV – Da decisão do Conselho Regional de Psicologia caberá recurso voluntário ao Conselho Federal de Psicologia. V – O Conselho Regional de Psicologia utilizará os dados enviados pelo requerente para verificar e fiscalizar os serviços oferecidos pelos psicólogos por comunicação mediada pelo computador à distância. Na


detecção de qualquer irregularidade nos serviços prestados, o Conselho Regional de Psicologia efetuará os procedimentos costumeiros de orientação e controle ético. VI - O cadastramento eletrônico deverá ser atualizado anualmente junto ao Conselho Regional de Psicologia via site www.cfp.org.br/selo. Essa reatualização deverá ser sempre gratuita, e o novo certificado conferido trará a data de sua concessão e prazo de validade. Os serviços em situação irregular não receberão a revalidação do cadastramento. VII – O psicólogo responsável pelo site deverá informar ao Conselho Regional de Psicologia, via site www.cfp.org.br/selo alterações no serviço psicológico prestado. Art. 7o. Caso o Sistema Conselhos de Psicologia identifique, a qualquer tempo, irregularidades no site que firam o disposto nesta Resolução, no Código de Ética Profissional do Psicólogo e na legislação profissional vigente estará configurada falta ética e o site será descredenciado. Art. 8°. É permitido aos psicólogos que prestam os serviços indicados no Art. 6° desta Resolução a cobrança de honorários desde que se respeite o Art. 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo que veda a utilização do preço como forma de propaganda. Parágrafo Único - Caso o psicólogo queria prestar um serviço gratuito, o mesmo deverá seguir o padrão de qualidade e rigor técnico que trata essa Resolução sendo necessário seu credenciamento. Art. 9° Será mantida, pelo Sistema Conselhos de Psicologia, Comissão Nacional de Credenciamento de Sites que além da avaliação dos sites, apresentará sugestões para o aprimoramento dos procedimentos e critérios envolvidos nesta tarefa e subsidiará o Sistema Conselhos de Psicologia a respeito da matéria. Art. 10. Para realização do credenciamento de sites de que tratam os artigos anteriores a Comissão Nacional de Credenciamento de Sites terá um prazo máximo de 30 dias para encaminhar sua avaliação ao CRP. I - Da data de recebimento do parecer da referida Comissão, o Plenário do Conselho Regional de Psicologia terá o prazo máximo de 60 dias para efetuar o julgamento. II – Da decisão do CRP, as partes terão um prazo de 30 dias a contar da data da ciência da decisão para interpor recurso ao Conselho Federal de Psicologia. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP n.° 003/2000. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na dada de sua publicação. Brasília (DF), 18 de agosto de 2.005. ANA MERCÊS BAHIA BOCK. Conselheira – Presidente. 6 - 3 – Psicoterapia Religiosa.


Grupo 1909. Foto na frente da Clark University. Fila da frente: Sigmund Freud, G. Stanley Hall, Carl Jung. Fila atrás: Karl Abraham; A. Brill, Ernest Jones, Sandor Ferenczi. A Psicologia da religião é o estudo psicológico das experiências religiosas e crenças. No Cristianismo, a psicologia da religião ou psicologia pastoral é um subcampo da Teologia pastoral. Há de se verificar ao tecer considerações acerca das inter-relações entre a psicologia e religião as distintas formas ou escolas de psicologia enquanto ciência e a ampla variedade do fenômeno religioso enquanto objeto do estudo da história e/ou da sociologia das religiões. Entre as contribuições da psicologia há um destaque para aproximação da antropologia e psicanálise onde se insere o tema das religiões tratado mais extensamente por Carl Gustav Jung (1875 — 1961) e tema de recentes estudos sobre meditação utilizada eletroencefalograma a exemplo de diversos estudos Holística e Psicologia transpessoal outras técnicas da moderna neurociência constituindo a corrente denominada por Neuroteologia ou o estudo da base neural da espiritualidade e emoção religiosa. A espiritualidade é uma dimensão da pessoa humana que traduz, segundo diversas religiões e confissões religiosas, o modo de viver característico de um crente que busca alcançar a plenitude da sua relação com o transcendental. Cada uma das referidas religiões comporta uma dimensão específica a esta descrição geral, mas, em todos os casos, se pode dizer que a espiritualidade "traduz uma dimensão do homem, enquanto é visto como ser naturalmente religioso, que constitui, de modo temático ou implícito, a sua mais profunda essência e aspiração".[1] 6 - 3 – 1 - Neuroteologia. Neuroteologia, também conhecida como Bioteologia ou Neurociência Espiritual [1] estuda os processos cognitivos que produzem experiências subjetivas tradicionalmente categorizadas com religiosas ou espirituais [2] e relacioná-las com padrões de atividade no cérebro, descobrir como e porque elas evoluíram nos humanos, e os benefícios dessas experiências. O assunto tem formado a base de vários livros de ciência popular Existem varias áreas de estudo dentro da Neuroteologia. Algumas delas são: Estudo sobre como o cérebro humano pode ter evoluído para produzir experiências (Neuroteologia evolutiva); Estudo do desenvolvimento espiritual , do sentido de Deus e do Sagrado, e de experiências religiosas em crianças. Do nascimento ate a infância (Neuroteologia desenvolvimental); Estudo do comportamento espiritual e religioso da raça humana por toda a história, e de ancestrais de humanos como o Homo habilis e o Homo erectus, e espécies próximas como o Homo de Neanderthal (Neuroteoantropologia);


Estudo do comportamento religioso e experiências religiosas em primatas e outros mamíferos com inteligências avançada (Zooneuroteologia). 6 - 3 – 2 - Principais dúvidas dentro da Neuroteologia. A meditação pode levar a pessoa a ter emoções religiosas, como a sensação de estar em contato com Deus. Evolução - Porque e como as experiências espirituais evoluiram? Idade – Bebês ou crianças podem ter experiências espirituais? Quando o cérebro humano fica apto a ter experiências espirituais? Existe alguma relação neurológica com o fato de que a maioria dos líderes religiosos tiveram suas epifanias nos seus 30 anos? Alucinógenos e Enteógenos – Porque algumas substâncias causam experiências espirituais? Sexo – Como as experiências espirituais se diferem entre homens e mulheres? Podemos estabelecer uma relação entre essas diferenças com o Dimorfismo sexual do cérebro da espécie humana? Sonhos - Qual é a relação entre experiências espirituais e sonhos? O indivíduo pode ter experiências espirituais enquanto dorme? Hipnose – A experiências espirituais compartilha mecanismos com a hipnose? Musica Cerimônias religiosas quase sempre envolvem música, e música pode gerar sentimentos religiosos, e experiências espirituais. Porque isso acontece? Genética – A herança genética pode influenciar na facilidade de ter experiências espirituais. O gene o (VMAT2) chamado de gene divino da ao ser humano a predisposição de ter experiências espirituais? Espécies – Primatas e mamíferos com inteligência avançada como o elefante ou golfinhos podem ter experiências espirituais? Humanos primitivos podiam ter experiências espirituais, elas eram semelhantes à de humanos modernos? Acredito que os leitores que estão tendo contatos com a definição Neuroteologia, podem se questionar, quais as bases para tais assertivas? Recomendo as seguintes referências de pesquisas internacionais: Biello, David (2007-10-03). Searching for God in the Brain. Scientific American. Página visitada em 2009-03-22. - Gajilan, A. Chris (2007-04-05). Are humans hard-wired for faith?. Cable News Network. Página visitada em 2007-04-09. Matthew Alper. The "God" Part of the Brain: A Scientific Interpretation of Human Spirituality and God. [S.l.: s.n.]. James H. Austin. Zen and the Brain: Toward an Understanding of Meditation and Consciousness. [S.l.: s.n.]. - James H. Austin. Zen-Brain Reflections: Reviewing Recent Developments in Meditation and States of Consciousness. [S.l.: s.n.]. http://gnosticradio.org/lectures/lectures-bytopic/meditation/267-the-fuel-for-spiritual-experience-2pranayama/view-details What it's about : Religious Experience and spirituality today' " University of Wales Lampeter (URL accessed on july 11, 2006); The "God" part of the brain; Neurotheology: Virtual Religion in the 21st Century; NeuroTheology: Brain, Science, Spirituality, Religious Experience]; Why God Won't Go Away: Brain Science and the Biology of Belief; Why We Believe What We Believe: Uncovering Our Biological Need for Meaning, Spirituality, and Truth


As normas dos Conselhos profissionais, inclusive o Conselho Federal de Educação ferem a constituição republicana brasileira de 1988. Mas, o objetivo do presente trabalho não é de ordem analítica jurídica, mais de cunho propedêutico e cientifico no campo da Neurociência. Extrato da norma que visa manipular o conhecimento a ser produzido, etc, de origem no Conselho Federal de Psicologia. RESOLUÇÃO CFP N.º 010/00. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000. Especifica e qualifica a Psicoterapia como prática do Psicólogo. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e; CONSIDERANDO a natureza pública do Conselho Federal de Psicologia, da qual decorre tanto a necessidade de aprimorar os serviços técnicos dos psicoterapeutas, quanto a defesa da população usuária desses serviços e do cidadão e; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, alíneas “e” e “n” do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que veda ao psicólogo utilizar-se do relacionamento terapêutico para induzir a pessoa atendida à convicção religiosa, política, moral ou filosófica, bem como estabelecer com a mesma relacionamento que possa interferir negativamente nos objetivos do atendimento ou qualquer outro que viole princípios técnicos, éticos ou científicos, RESOLVE: Art. 1º – A Psicoterapia é prática do psicólogo por se constituir, técnica e conceitualmente, um processo científico de compreensão, análise e intervenção que se realiza através da aplicação sistematizada e controlada de métodos e técnicas psicológicas reconhecidos pela ciência, pela prática e pela ética profissional, promovendo a saúde mental e propiciando condições para o enfrentamento de conflitos e/ou transtornos psíquicos de indivíduos ou grupos. Art. 2º - Para efeito da realização da psicoterapia, o psicólogo deverá observar os seguintes princípios e procedimentos que qualificam a sua prática: I – buscar um constante aprimoramento, dando continuidade à sua formação por meio de centros especializados que se pautem pelo respeito ao campo teórico, técnico e ético da psicologia como ciência e profissão; II - pautar-se em avaliação diagnóstica fundamentada, devendo, ainda, manter registro referente ao atendimento realizado: indicando o meio utilizado para diagnóstico, ou motivo inicial, atualização, registro de interrupção e alta; III – esclarecer à pessoa atendida o método e as técnicas utilizadas, mantendo-a informada sobre as condições do atendimento, assim como seus limites e suas possibilidades; IV – fornecer, sempre que solicitado pela pessoa atendida ou seu responsável,


informações sobre o desenvolvimento da psicoterapia, conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo; V – garantir a privacidade das informações da pessoa atendida, o sigilo e a qualidade dos atendimentos; VI – estabelecer contrato com a pessoa atendida ou seu responsável; VII – Dispor, para consulta da pessoa atendida, de um exemplar do Código de Ética Profissional do Psicólogo, no local do atendimento. Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFP. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000. ANA MERCÊS BAHIA BOCK. Conselheira-Presidente. 6 - 4 – Psicodrama. “Mais importante que a evolução da criação é a evolução do criador” J. L. Moreno Psicodrama é uma psicoterapia de grupo em que a representação dramática é usada como núcleo de abordagem e exploração da psique humana e seus vínculos emocionais. O Psicodrama é um método de intervenção e pesquisa nas relações interpessoais, nos grupos, ou de uma pessoa consigo mesma. Estimula a criatividade e mobiliza grupos para vivenciarem a realidade. Criado no início do século XX, pelo médico Jacob L. Moreno, tem sido usado na educação, em empresas, hospitais, clinicas e comunidades. O objetivo do Psicodrama é levar o indivíduo a buscar os recursos internos necessários para que possa, na vida, ter posturas ativas, espontâneas e criativas. Aqui, a terapia transcende da palavra para o ato, do diálogo para o jogo de papéis, da análise para a existência. Este é o diferencial do Psicodrama, uma psicoterapia que reúne técnicas individuais, de grupos e de ação. O que o distingue do teatro é que a pessoa, ao contrário de um ator, é convocada a encenar e viver no setting terapêutico o seu próprio conflito. O enredo que se encena é a história de vida, a experiência cotidiana da pessoa ou do grupo. A elaboração do conteúdo vivenciado no contexto psicoterápico ocorrerá no processo do trabalho e no desenrolar da sua existência. O Psicodrama chegou a Brasília e em toda a região Centro-Oeste há 33 anos, por meio da Associação Brasiliense de Psicodrama e Sociodrama (ABP), fundada em agosto de 1976. Hoje, a ABP, filiada à FEBRAP e CFP, é referência na cidade e no Brasil. "Drama" significa "ação" em grego. Podemos, portanto, definir Psicodrama como uma via de investigação da alma humana mediante a ação. É um método de pesquisa e intervenção nas relações interpessoais, nos grupos, entre grupos ou de uma pessoa consigo mesma. Mobiliza para vivenciar a realidade a partir do reconhecimento das diferenças e dos conflitos e facilita a busca de alternativas para a resolução do que é revelado, expandindo os recursos disponíveis. Tem sido amplamente utilizado na educação, nas empresas, nos hospitais, na clínica, nas comunidades. O Psicodrama é uma parte de uma construção muito mais ampla, criada por Jacob Levy Moreno, a Socionomia. Na verdade, a denominação da parte foi estendida para o todo e, quando as pessoas usam o termo Psicodrama, estão, geralmente, se referindo à Socionomia.


Ciência das leis sociais e das relações, a socionomia é caracterizada fundamentalmente por seu foco na intersecção do mundo subjetivo, psicológico e do mundo objetivo, social, contextualizando o indivíduo em relação às suas circunstâncias. Divide-se em três ramos: a Sociometria, a Sociodinâmica e a Sociatria, que guardam em comum a ação dramática como recurso para facilitar a expressão da realidade implícita nas relações interpessoais ou para a investigação e reflexão sobre determinado tema. A Sociometria, através do teste sociométrico, mensura as escolhas dos indivíduos e expressa-as através de gráficos representativos das relações interpessoais, possibilitando a compreensão da estrutura grupal. A Sociodinâmica investiga a dinâmica do grupo, as redes de vínculos entre os componentes dos grupos. A Sociatria propõe-se à transformação social, à terapia da sociedade. A Sociodinâmica e a Sociatria têm objetivos complementares e utilizam-se das mesmas técnicas: o Psicodrama, o Sociodrama, o Role Playing, o Teatro Espontâneo, a Psicoterapia de Grupo. Enquanto técnicas, a diferença entre o Psicodrama e o Sociodrama consiste em que no primeiro o trabalho dramático focaliza o indivíduo - embora sempre visto como um ser em relação - e no segundo focaliza o próprio grupo. A transformação social e o trabalho com a comunidade era o grande sonho de Moreno. No começo do século XX, ele ia às praças e ruas de Viena e relacionava-se com crianças e adultos, estimulando-os a descobrirem novas formas de estar no mundo. A filosofia do momento, que embasa a teoria e a prática psicodramática, foi sendo configurada através de sua observação do potencial criativo do ser humano. Desde então, o Psicodrama vem se transformando, desenvolvendo-se como teoria e como prática. Profissionais da área clínica adaptaramno para o atendimento processual em consultório, muitas vezes num enquadre de psicoterapia individual, trazendo novas contribuições para a teoria psicodramática do desenvolvimento emocional e para a compreensão da psicopatologia, assim como para a configuração de modelos referenciais na compreensão da experiência emocional humana e dos grupos. Neste contexto, mais comumente, a expressão dos impedimentos e conflitos envolve tensão, agressividade e, principalmente, o reconhecimento e acolhimento da dor psíquica. Na última década, testemunhamos um resgate das origens do Psicodrama no teatro e no social, com inúmeras contribuições para a metodologia psicodramática. Novas modalidades do teatro espontâneo foram apresentadas para trabalhar questões humanas mantendo a privacidade das pessoas, condição necessária para o trabalho educacional. A prática psicodramática, em suas inúmeras modalidades, começa pelo envolvimento das pessoas com o tema ou com a experiência a ser vivenciada, através de lembranças ou histórias do cotidiano dos indivíduos e/ou das organizações. Cabe ao diretor manejar as técnicas psicodramáticas, como recursos de ação, para garantir o envolvimento do grupo e a escolha da cena protagônica, que refletirá a experiência dos presentes. Ele vai convidando todos para participarem na criação conjunta do enredo, favorecendo a emergência da realidade grupal. Neste sentido, o Psicodrama é facilitador da manifestação das ideias, dos conflitos sobre um tema, dos dilemas morais, impedimentos e possibilidades de expressão em determinada situação. Fundamentado na teoria do momento e no princípio da espontaneidade, promove a participação livre de todos e estimula a criatividade na produção dramática e na catarse ativa. Finaliza-se com os comentários, inicialmente dos participantes da cena e depois do grande grupo, com a identificação da realidade que acaba de ser vivenciada e com o levantamento de soluções possíveis para as questões abordadas. No trabalho com o social, buscam-se soluções práticas e reais para os problemas, contribuindo para a descoberta de alternativas que promovam o desenvolvimento sustentável nas comunidades. Acreditamos que o principal objetivo da ação dramática é favorecer aos membros do grupo a descoberta da riqueza inerente em vivenciar plenamente


o status nascendi da experiência grupal, participando com a maior honestidade possível no momento. Desta maneira, os participantes recriarão no grupo seus modelos de relacionamento, confrontando e sendo confrontada com as diferenças individuais, condição necessária para apreenderem a distinção entre sua experiência emocional e a dos outros, sendo cada um deles agente transformador dos demais. Constatamos que o Psicodrama vem expandindo suas fronteiras, surpreendendo-nos favoravelmente com a diversidade de experiências psicossociais em desenvolvimento. Da mesma forma, a produção científica tem procurado aprofundar as questões provocadas por esta prática renovada. O Conselho Federal de Psicologia sugere que as práticas do “psicodrama”, ou melhor às técnicas utilizadas na prática da atividade são privativas do Psicólogo. Não é. A sociedade evoluiu. E o CFP se atrasou no tempo político-jurídico nacional. Os psicodramatistas são profissionais de diferentes áreas: médicos, psicólogos, pedagogos, fonoaudiólogos, profissionais de RH, todas as pessoas que em seu exercício profissional trabalham com grupos. 6 - 5 – Psiconeurolinguística - Psicolinguística. Neolinguística é a ciência que estuda a elaboração cerebral da linguagem. Ocupa-se com o estudo dos mecanismos do cérebro humano que suportam a compreensão, produção e conhecimento abstrato da língua, seja ela falada, escrita, ou assinalada. Trata tanto da elaboração da linguagem normal, como dos distúrbios clínicos que geram suas alterações. Interdisciplinar por natureza, este campo caminha na fronteira da Linguística, Neurobiologia e Engenharia informática, entre outros. Investigadores de várias especialidades sentem-se atraídos a ele, trazendo consigo técnicas experimentais diversificadas tal como perspectivas teoréticas altamente diferentes. O termo mais adequado é neurolinguística e tem, historicamente, sido associado com afasiologia, o estudo de déficits linguísticos e sobre capacidades, resultantes de formas específicas de danos cerebrais. Mas esse é um ramo diferente. Embora a afasiologia seja o núcleo histórico da neurolinguística, o ramo cresceu consideravelmente nos anos recentes, com o uso das novas tecnologias. A língua é um tópico de interesse fundamental em neurociência cognitiva e técnicas modernas de obter imagens do cérebro contribuíram grandemente para um crescente conhecimento da organização anatómica das funções linguísticas. Tais técnicas incluem PET (em português, tomografia de emissão positrônica) e fMRI (mapeamento funcional por ressonância magnética), as quais permitem a obtenção de imagens de alta resolução do uso de energia pelas várias regiões do cérebro durante atividades de processamento linguístico. Até à data presente, os resultados destas técnicas não contradisseram os resultados existentes vindos da afasiologia. Infelizmente, estas técnicas não permitem imagens contínuas da atividade cerebral durante a produção ou compreensão de frases. Como uma sequência seria altamente relevante nestas questões, os pesquisadores também aplicam as técnicas electrofisiológicas grosseiras EEG (de electroencefalografia) e MEG (de magnetoencefalografia). Têm uma precisão de milisegundos, mas a natureza dos mecanismos cerebrais que geram os sinais elétricos é desconhecida, tornando-os difícil de interpretar. Como resultado, EEG e MEG são utilizados primariamente para informar teorias da arquitectura cognitivo-computacional da língua, ignorando a sua implementação neurobiológica precisa. Por exemplo, pode-se suspeitar que de três


categorias de palavras que podem acabar uma frase, na verdade, duas usam o mesmo mecanismo, mas a terceira é representada de um modo diferente. Mostrando que as duas resultam numa resposta eletrofisiológica idêntica diferente da terceira confirmaria tal hipótese. Entre técnicas novas não-intrusivas para estudar o funcionamento do cérebro, incluindo como funciona a língua, estimulação magnética transcranial também merece referência. Muito ligado a esta pesquisa está o campo da Psicolinguística, que procura elucidar os mecanismos cognitivos da língua empregando as técnicas tradicionais da Psicologia experimental, incluindo a análise de indicadores como o tempo de reação, número de erros e movimento dos olhos. Outra metodologia importante em neurociência cognitiva da língua é a modelação computacional, que é capaz de apontar a plausibilidade (ou falta dela) em hipóteses específicas sobre a organização neural da língua e ao mesmo tempo gerar novas predições para futura pesquisa empírica. Atualmente modeladores computacionais estão a colaborar crescentemente com mapeadores cerebrais e psicólogos em programas interdisciplinares coordenados de pesquisa. Tais programas resultaram em previsões novas e importantes da natureza da língua, como também sobre deficiências linguísticas importantes que afetam milhões, como a gaguez ou a dislexia. 6 - 5 – 1 – PNL – Ciência? A Programação Neurolinguística (ou simplesmente PNL) é um conjunto de modelos, estratégias e crenças que seus praticantes utilizam visando principalmente ao desenvolvimento pessoal e profissional. É baseada na ideia de que a mente, o corpo e a linguagem interagem para criar a percepção que cada indivíduo tem do mundo, e tal percepção pode ser alterada pela aplicação de uma variedade de técnicas. A fonte que embasa tais técnicas, chamada de "modelagem", envolve a reprodução cuidadosa dos comportamentos e crenças daqueles que atingiram o "sucesso". O foco original da PNL era o estudo dos padrões fundamentais da linguagem e técnicas de terapeutas notórios e bem-sucedidos em hipnoterapia, Gestalt e terapia familiar. Mais tarde, os padrões descobertos foram adaptados visando proporcionar uma capacidade pessoal de se comunicar de forma mais efetiva e também a realização de mudanças. Apesar de sua popularidade, a PNL continua a causar controvérsia, particularmente para o uso terapêutico, e depois de três décadas de existência, permanece sem comprovação científica. Afirma que a experiência subjetiva humana da mudança jamais se repete, devido à percepção individual, que é um dos fatores que impede a comprovação. A PNL também tem sido criticada por não ter conseguido ainda estabelecer um órgão regulador e certificador que seja amplamente reconhecido a ponto de poder impor um padrão e um código de ética profissional. 6 - 5 – 2 – Linguagem. Pode se referir tanto à capacidade especificamente humana para aquisição e utilização de sistemas complexos de comunicação, quanto à uma instância específica de um sistema de comunicação complexo. O estudo científico da linguagem, em qualquer um de seus sentidos, é chamado linguística. O ser humano fala aproximadamente entre


3000 e 6000 línguas. Não existem dados precisos. As línguas naturais são os exemplos mais marcantes que temos de linguagem. No entanto, ela também pode se basear na observação visual e auditiva, ao invés de estímulos. Como exemplos de outros tipos de linguagem, temos as línguas de sinais e a linguagem escrita. Os códigos e os outros tipos de sistemas de comunicação construídos artificialmente, tais como aqueles usados para programação de computadores, também podem ser chamadas de linguagens. A linguagem, nesse sentido, é um sistema de sinais para codificação e decodificação de informações. A palavra portuguesa deriva do francês antigo “langage”. Quando usado como um conceito geral, a palavra "linguagem" refere-se a uma faculdade cognitiva que permite aos seres humanos aprender e usar sistemas de comunicação complexos. Foi originada em meados do século XIX pelo francês Paul Broca e com o alemão Karl Wernicke. O que eles fizeram foi estudar e caracterizar a afasia (nome dado a um distúrbio de linguagem provocado por uma lesão cerebral oriunda ora por traumatismo, ora por acidentes vasculares cerebrais) de pessoas que tinham sofrido alguma lesão no cérebro, e então, depois da morte dos pacientes, a fazer exames post-mortem para determinar que áreas do cérebro houvessem sido danificadas. Estudo do processamento normal e patológico da linguagem a partir de construtos e modelos elaborados no campo da Linguística, da Neuropsicológica, da Psicolinguística, da Psicologia Cognitiva. A este item vincula-se ainda o interesse por temas neurolingüísticos tradicionais como Neuropsicofisiologia da linguagem, semiologia das chamadas patologias da língua. 6 - 5 – 3 – Questionamentos. Faço saber aos leitores os questionamentos que seguem, promovidos por profissionais que se respaldam em Conselhos de Fiscalização de Exercício Profissional, para “manipular o mercado em nome da legalidade”. Sou pesquisador, mestrando que objetiva no futuro breve um Doutorado em Psicologia Clínica, com concentração em Neurociência, mais especificamente no MAPEAMENTO CEREBRAL. E nessa série de PRODUÇÃO BIBLIOGRAFICA objetivo rever conceitos para tentar metodologicamente explicar e fundamentar atitudes científicas no momento oportuno. A Programação Neurolinguística (ou simplesmente PNL) é um conjunto de modelos, estratégias... Nas ciências ou pseudociência existem críticas e discussões das mais diversas. Será que tudo em nosso entorno não é legítimo ou necessário? 6 - 5 – 3 – 1 - Auto-ajuda inclui-se no universo das práticas não-científicas(....) (...) As chamadas “técnicas de autoajuda” não são as únicas práticas não-científicas que adentram o campo da Psicologia: muitas outras transitam próximo ao campo de atuação dos psicólogos. Exemplos: Florais de Bach; TVP (Terapias de Vivências Passadas); Cromoterapia; Aromaterapia; PNL (Programação Neurolingüística) etc. Existem muitos psicólogos que se interessam por essas práticas, chegando muitas vezes, segundo os Conselhos de Psicologia: “por falta de orientação, a aplicá-las”.


Visando manipular o mercado do conhecimento técnico-cientifico social foi criada, segundo os Conselhos de Psicologia, uma entidade para esclarecer dúvidas dos profissionais (Psicólogos). O Centro de Orientação do CRP-SP é a entidade criada com fins de demonstrar a sociedade que somente os psicólogos detêm a capacidade de estudar a diversidade da ciência da mente. Recebe muitas consultas referentes a práticas não-convencionais de métodos pseudocientíficos, segundo eles, usados por PARAPSICOLOGIA, PSICANALISE, etc, a maioria das quais a respeito da regulamentação existente sobre as mesmas e da possibilidade de serem empregadas por psicólogos. “A procura pela literatura de auto-ajuda e por práticas não-convencionais é determinada pela necessidade de conforto rápido e solução imediata. Estamos na época do imediatismo e do descartável: para satisfazer desejos emergentes, tudo tende a ser consumido, digerido e descartado rapidamente”, comenta uma respeitada psicóloga, membro da Comissão de Orientação do CRP SP. Nesses casos, o Centro de Orientação alerta sobre as implicações éticas de o psicólogo atuar com práticas não-reconhecidas como pertencentes à ciência da Psicologia – o que infringe os artigos 1.º, alínea c, e 38.º, alínea d, do CÓDIGO DE ÉTICA. Além disso, são fornecidas orientações sobre a necessidade de serem desenvolvidas pesquisas acadêmico-científicas – que devem seguir as resoluções CFP n.º 10/97, CFP n.º 11/97, Instrução Normativa n.° 01/97 e a Resolução do Conselho Nacional de Saúde n.º 196/96. A persistência de um profissional em conduta inadequada poderá caracterizar infração ética, com a consequente instauração de um Processo Ético. A Comissão de Orientação do CRP SP tem orientado o psicólogo a propor, associado à comunidade científica, projetos de estudo de práticas e métodos novos de Psicologia, por meio de processos de pesquisa que avaliem cientificamente sua pertinência e a possibilidade de serem utilizados como recursos psicológicos no exercício profissional. “A Psicologia cada vez mais se incorpora a diferentes formas de ações do homem; o psicólogo que exerce sua prática em nível comunitário, institucional ou familiar se encontra diante de um contínuo desafio, que é construir e desenvolver novas formas para seu trabalho”. Diz uma conceituada psicóloga do CRP-SP... “Sabemos que esse é o caminho que temos a percorrer com seriedade e competência. Contudo estamos preocupados com psicólogos que aderem imediatamente a novidades que não possuem comprovação científica e com os prejuízos que isso pode causar ao exercício da profissão” alerta. Portanto, o profissional deve estar atento à manutenção dos “preceitos éticos” ao praticar a Psicologia. A Dra. Ana Stella o CRP-SP pondera que “o desejo de construir novas possibilidades em nosso campo de trabalho deve estar acompanhado do conhecimento técnico-científico. Sabemos que existem questões que precisam ser mais bem compreendidas e, portanto, devemos refletir sobre elas. Estamos continuamente buscando o progresso desses conhecimentos”(Fonte: “AUTO-AJUDA INCLUI-SE NO UNIVERSO DAS PRÁTICAS NÃO-CIENTÍFICAS”, PSI Jornal de Psicologia CRPSP, Edição n.º 126, Ano 19, janeiro / fevereiro 2001). Neste sentido deve-se observar: Código(CFP) de Ética... Das responsabilidades gerais do psicólogo. Art. 1.º – .................................................................... c) prestar serviços psicológicos em condições de trabalho eficientes, de acordo com os princípios e as técnicas


reconhecidos pela ciência, pela prática e pela ética profissional; Da publicidade profissional. Art. 38.º – É vedado ao psicólogo: d) propor atividades e recursos relativos a técnicas psicológicas que não estejam reconhecidas pela prática profissional. 6 - 5 – 3 – 2 - PRÁTICA ILEGAL. Finalmente alguém vem a público com este alerta! Já mandei diversos e-mails para o CFP e o CRP na tentativa de se fazer um alerta na mídia sobre esta prática ilegal. Muitos psiquiatras e psicólogos, infelizmente, se utilizam destas práticas e de outras terapias new-age, tais como Reiki, massagem energética na aura, magnetoterapia (magneto terapia), Florais de Bach e outras práticas ilegais, senão charlatanescas. É totalmente inconcebível que isto continue acontecendo com a psicologia no Brasil! O Conselho Federal de Psicologia deveria utilizar a mídia para fazer um alerta geral a população para que as pessoas possam, ao menos, se defender destes charlatães! Hélio.” - Fonte: O “alerta” acima foi postado por “Hélio”, no “Fórum Globo.Com – Religiões e Crenças: Fenômenos Paranormais”, em 01/02/2003, 01:27:29, em resposta TVP – AOS PSICÓLOGOS E À POPULAÇÃO EM GERAL, lá também publicado na oportunidade. 6 - 6 – Psiconeurofisiologia. Psicofisiologia é o campo de estudos no qual se deve efetuar uma colaboração dos métodos próprios e da terminologia da fisiologia, como ciência analítica das funções e da psicologia como ciência ou comportamento global dos organismos, assim definiu essa interdisciplina o autor do dicionário de psicologia Henri Pieron. A essa vertente ou interpretação poderá acrescentar as precursoras (escrito em 1895), apesar de póstumas publicações, do projeto de uma psicologia para neurólogos de Sigmund Freud (1856 —1939) onde propôs uma relação entre o que denominou “Aparelho Psíquico” e o Sistema Nervoso. Naturalmente incluindo nessa concepção os precursores estudos dos órgãos dos sentidos desenvolvidos por Gustav Theodor Fechner (1801 —1887) e Ernst Heinrich Weber (1795-1878) e os distintos resultados teóricos que assumiu no seguimento dado à tal concepção de ciência por Wilhelm Maximilian Wundt (1832 —1920) e William James (1842 –1910). Um caminho paralelo pode ser traçado se considerarmos as contribuições de Ivan Petrovich Pavlov (1849 —1936) e seus seguidores. Pavlov foi um fisiólogo russo, prêmio Nobel de medicina em 1904 e autor da clássica teoria dos reflexos condicionados principal fundamento da moderna psicologia fisiológica. Estudos que apontem a unidade e divergência entre tais concepções ainda está para ser realizado pelos historiadores que buscam a unidade da psicologia.


Concepção

de

ciência

por

Wilhelm

Maximilian

Wundt:

Wilhelm Maximilian Wundt (Neckarau, 16 de agosto de 1832 — Großbothen, 31 de agosto de 1920) foi um médico, filósofo e psicólogo alemão. É considerado um dos fundadores da moderna psicologia experimental junto com Ernst Heinrich Weber (1795-1878) e Gustav Theodor Fechner (1801-1889). Entre as contribuições que o fazem merecedor desse reconhecimento histórico estão criação do primeiro laboratório de psicologia no Instituto Experimental de Psicologia da Universidade de Leipzig (Lipsia) na Alemanha em 1879 e a publicação de Principles of Physiological Psychology / Princípios de Psicologia Fisiológica em 1873 onde afirmava textualmente que seu propósito, com o livro, de demarcar um novo domínio da ciência. 6 - 6 – 1 - Mente X Comportamento. Uma nítida distinção nesse campo de estudo é a relevância que se dá aos processos cognitivos ou funções mentais superiores, tomando empréstimo à expressão de Pavlov, e ao comportamento e/ou os índices fisiológicos sinalizadores dos sistemas motivacionais reguladores ou não reguladores do comportamento dos organismos. O recurso aos índices fisiológicos, segundo Fraisse e Piaget, 1969 inscreve-se nas grandes tradições da psicologia experimental. Quanto aos estudos da mente aproximando esta dos estudos neurológicos como foi dito tem que se atribuir o mérito à Freud, Wundt e James ou a ambos. Na concepção de Donald Olding Hebb (1904 - 1985), a quem se atribui a primeira utilização do termo “neuropsicologia” há duas teorias para a mente: uma “animista” que admite que o corpo é habitado por uma espécie de entidade que é a “mente” e outra mecanicista ou fisiológica que afirma que a mente é um processo somático, a atividade do cérebro, ou certa parte dessa atividade (Hebb, 1979). Esse autor considera o dualismo ou paralelismo uma variante desse primeiro grupo de teorias(Cabral, A.; Oliveira, E.P. Uma breve história da psicologia. RJ, Zahar, 1979; Fraisse, P. ; Piaget, J. (org) Tratado de psicologia experimental (9V). Paillard, J; Bloch, V. Pieron, H. Psicofisiologia do comportamento (v.9). RJ, Forense, 1969; Hebb, D. O. Psicologia (2V.). SP, Atheneu, 1979; Piéron, Henri. Dicionário de psicologia. RGS, Globo, 1969) 6 - 6 – 2 - Estudo. A psicofisiologia estuda a base fisiológica das funções motoras especialmente no que se refere aos reflexos, à postura, ao equilíbrio, à coordenação motora e ao mecanismo de execução dos movimentos. As correntes psicofisiológicas mais radicais propõem a substituição da psicologia pela fisiologia, numa posição reducionista. No extremo oposto estão os psicólogos que entendem ser dispensável a base fisiológica para a psicologia. Considera-se a publicação de Rapports du physique et du moral de l'homme


(1796 - 1802; Relações entre o físico e a moral do homem), obra de Georges Cabanis, precursor da psicofisiologia que viveu na segunda metade do século XVIII, como o marco inicial da psicofisiologia. Essa disciplina progrediu lentamente até que em 1929 o cientista alemão Hans Berger inventou a eletroencefalografia, técnica que permite registrar e interpretar as variações elétricas com sede no cérebro, cujos resultados são de utilidade para a medicina e para a cirurgia. O surgimento da psicocirurgia e o avanço da psicofarmacologia marcaram o progresso da psicofisiologia, cujas contribuições mais importantes enfocam temas como níveis de vigilância, sono e sonho; motivação e emoção; memória e aprendizagem; personalidade e suas modificações. A evolução dos estudos sobre alterações de personalidade e mudança de comportamento determinou a substituição da intervenção cirúrgica chamada lobotomia, praticada com o objetivo de alterar a personalidade e conter assim a agressividade do paciente, pelo uso de drogas que atuam no cérebro. Essas drogas se classificam em três categorias: psicolépticas, que diminuem a atividade mental; psicoanalépticas, que estimulam a atividade mental; e psicodislépticas, que apresentam efeitos perturbadores. O primeiro grupo compreende os hipnóticos; os tranquilizantes, de ação suave; e os neurolépticos, de ação vigorosa. O segundo grupo compreende as anfetaminas, drogas que atuam sobre o sistema de vigilância; e os antidepressivos, que operam sobre o humor. No terceiro grupo situam-se as drogas alucinógenas e despersonalizantes. 6 – 7 – Parapsicologia.

As primeiras investigações parapsicológicas laboratoriais utilizaram as chamadas Cartas de Zener em experimentos planejados para a investigação do fenômeno da Telepatia. Parapsicologia, vem do grego "para"(além de), "psique"(alma, espírito, mente, essência) e "logos"(estudo, ciência, essência cósmica) e sugere o significado etimológico de tudo que está "além da psique", "além da psicologia" ou mais especificamente, o que está além e, portanto inclui a psique e a psicologia. Neste sentido, podemos dizer que a Parapsicologia é uma Transpsicologia ou se correlaciona diretamente com sua irmã gêmea, a Psicologia Transpessoal e outras áreas das investigações mais avançadas, como a Psicobiofísica, Psicotrônica, Projeciologia e afins. É também conhecida como Pesquisa Psi e ainda Metapsíquica(nomenclatura mais antiga), pode ser compreendida, a partir de um ponto de vista estrito senso, como o estudo de alegações paranormais e associados à experiência humana, ou seja, as interações aparentemente extra-sensóriomotoras entre seres humanos e o meio ambiente. Esses fenômenos também são conhecidos como fenômenos paranormais ou fenômenos Psi. A posição da parapsicologia como um ramo da ciência é contestada sendo que os cientistas, incluindo psicólogos, classificam-na predominantemente como pseudociência devido ao fracasso em mostrar resultados através do método científico ortodoxo, laboratorial, newtoniano-cartesiano, em mais de um século de pesquisas.


7 - Conclusão. Aos leitores do presente opúsculo. No Brasil existe o principio da legalidade. O artigo 5º, XIII da Constituição Federal estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Cediço ser esta norma de eficácia contida, na lição de José Afonso da Silva1, ou seja, norma de eficácia plena que admite, por parte do legislador infraconstitucional, o estabelecimento de restrições válidas ao direito nelas consagrado. Até que existam tais restrições, o direito pode ser exercido plena e eficazmente. A significação clara do dispositivo é a de que apenas a lei pode estabelecer restrições à liberdade de exercício profissional e que estas restrições podem se referir a qualificações profissionais. O estabelecimento de restrições gerais a liberdades constitucionais, portanto, conquanto autorizado, exige, em contrapartida, a prévia anuência da sociedade, por meio de seus representantes parlamentares, e do titular do Poder Executivo. Desse modo, a palavra “lei” constante do dispositivo constitucional, demanda interpretação em sentido estrito. Exige respeito ao devido processo legislativo. Não é sinônimo de qualquer norma jurídica. Resoluções do Conselho Federal de Psicologia devem ser questionadas quando obstruir direitos subjetivos respaldados pela ordem constitucional. A Lei Federal 9.649/98, que disciplina os serviços de fiscalização das profissões regulamentadas, preceitua, em seu art. 58, § 8º, que compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados. É certo que os conselhos de fiscalização das profissões exercem função delegada pelo Poder Público Federal e, portanto, de interesse público. Daí a competência da Justiça Federal. Ademais, reconhece-se a competência da Justiça Federal quando cuidar-se de ação promovida pelo Ministério Público Federal. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ( 1ª Seção CC 4.927-0 – DF, Proc. Humberto Gomes de Barros, DJ (4/10/1993). As atividades profissionais nas áreas: Psicopedagogia; Psicanálise; Psicoterapia Religiosa; Psicodrama; Psiconeurolinguística; Psiconeurofisiologia e Parapsicologia é Direitos coletivos, isso em sentido estrito, é aquele cujo objeto é indivisível e a titularidade é determinável. Trata-se de direito pertencente a um grupo, uma categoria de pessoas, cuja titularidade pode ser determinada. O direito coletivo tem como elemento, também, a existência de um vínculo jurídico entre os titulares do direito, isto é, uma relação jurídica - base que os una e dê causa ao direito em discussão. Ora, o direito ao livre exercício profissional dos profissionais citados se submete à definição de direito coletivo. Cuida-se do interesse comum a grupo determinado de pessoas ligadas por uma relação jurídica base: a natureza e o exercício da atividade profissional, que sendo restringido ilegalmente, mediante a vedação ao seu exercício cabem uma correção judicial. E os Conselhos profissionais que assim se conduzirem devem os interessados buscar proteção jurisdicional. O Caminho é a Justiça Federal, conforme entendimento dos tribunais superiores do Brasil: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. PROCESSOS DISCIPLINAR E ÉTICO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. CLASSIFICAÇÃO COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR (ART. 109, I E IV, DA CF/88). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.- “O Superior Tribunal de Justiça entende que os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional têm natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, atraem a competência da Justiça


Federal nos feitos de que participem. (CF/88, Art. 109, IV)”. AGResp nº 314.237 / DF, Proc. 200201688412, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 24.06.2003, v.u. , DJ 08/09/2003, p. 311)

Os Conselhos profissionais exercem função pública, por delegação do Poder Público Federal e, nessa qualidade, submetem-se à atuação do Ministério Público Federal quando incorrer em desbordo dos limites constitucionais de sua atuação. 7 – 1 – Doutrina. Princípio da legalidade. O Princípio da legalidade é um princípio jurídico fundamental que estabelece que o Estado deva se submeter ao império da lei. A origem e o predominante sentido do princípio da legalidade foram fundamentalmente políticos, na medida em que, através da certeza jurídica própria do estado democrático de direito, cuidou-se de garantir a segurança político-jurídica do cidadão. O princípio da legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa. Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. Os princípios, assim como as regras, são normas. A distinção entre esses dois elementos é objeto de dissenso entre os estudiosos do direito. Logo, o exercício ilegal de uma profissão pode ter implicações administrativas, civil e penal. Mais para os profissionais habilitados tecnicamente através de cursos de formação, nas áreas: 1 – Psicopedagogia; 2 – Psicanálise; 3 – Psicoterapia Religiosa; 4 – Psicodrama; 5 – Psiconeurolinguística; 6 – Psiconeurofisiologia; 7 – Parapsicologia (...) Necessariamente não podem, nem devem ser tratados como marginal socialprofissional. Durante o cumprimento de uma carga horária de pesquisa para a elaboração do presente capítulo, que perfez um total de 150 horas/aula-pesquisa, buscamos no universo das normas legais, algumas questões para reflexões. Como por exemplo, a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL em matéria: Livre Exercício Profissional. http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/area-deatuacao/dlivexprof/ACP%20CONSELHOS%20PSICO%20CFP%20E%20CRP.pdf http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/area-deatuacao/dlivexprof/ACP_livreExercProfINPI.pdf http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/area-de-atuacao/direito-ao-livre-exercicioprofissional-servidores-e-conselhos/


7 – 1 – 1 - Livre Exercício Profissional. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO SÃO PAULO.

Tipo

Referência-DataAutor

Ementa

Livre exercício profissional. Conselho Federal de Psicologia e Conselho Regional de Psicologia em São Paulo. Abstenção de aplicação de sanção disciplinar decorrente de imposição do art. 4º da Resolução CFP 009/2010. Nulidade do art. 4º. Autos n.º 0018401Livre exercício profissionanal. 12.2010.4.03.6100 Exigência do registro de professores - 30.08.2010 universitários junto ao Conselho Adriana da Silva Regional de Engenharia, Arquitetura de Fernandes. São Paulo - CREA/SP. Livre exercício da profissão. Conselho Autos n.º 0008642-24- Regional de Biomedicina. Exigência de 2010.4.03.6100 inscrição em seus quadros dos peritos - 16.04.2010 criminais do Instituto de Criminalística Adriana da Silva da Superintendência da Polícia TécnicoFernandes Científica formados em biomedicina. Ilegalidade. Livre exercício da profissão. OAB/SP. DPE/SP. Exigência de estar em dia com Autos n.º os cofres da OAB/SP como condição 2009.61.00.025609-6 para a inscrição no Convênio celebrado - 02.12.2009 entre a OAB/SP e a Defensoria Pública Adriana da Silva do Estado de São Paulo para a prestação Fernandes de assistência jurídica integral e gratuita à população carente deste Estado. Ilegalidade Direito ao livre exercício profissional – Autos n.º INPI. Registro do Agente de 2009.61.00.020172-1 Propriedade Industrial. Habilitação - 08.09.2009 especial. Desnecessidade. Jefferson Aparecido Inconstitucionalidade das normas Dias pertinentes. Autos n.º OAB – Irregularidades no Exame de 2009.61.00.012542-1 ordem. Atraso no julgamento dos - 28.05.2009 recursos dos candidatos e falta de Pedro Antonio de acesso à copia das provas corrigidas. Oliveira Machado

Ação Civil Autos n.º 0020719Pública 65.2010.4.03.6100 Petição inicial - 08.10.2010 Adriana da Silva Fernandes.


Liberdade de exercício profissional. Conselho Federal e Conselho Regional de Despachantes Documentalistas. Entidades privadas que atuam como conselhos de fiscalização profissional. Ilegalidade Liberdade de exercício profissional. Conselho Federal e Conselho Regional Autos n.º 2007.61.00 de Corretores de Imóveis. Resoluções .027305-0 nº 956/06 e 1044/07.Exigência de - 27.09.2007 inscrição no Cadastro Nacional de Adriana da Silva Avaliadores Imobiliários, Selo Fernandes Certificador, taxas e outros para parecer sobre valor de mercado de imóvel. Ilegalidade. Autos n.º 2006.61.00 Liberdade de exercício profissional .006741-9 OAB - Exame de Ordem - Exigência de - 27.03.2006 diploma ou certidão de colação de grau Sergio Gardenghi para prestar exame - Ilegalidade Suiama Liberdade de exercício profissional. Autos n.º 2006.61.00 Conselho Federal de Medicina .004440-7 Veterinária. Exigência de Exame de - 01.03.2006 Certificação para inscrição dos médicos Adriana da Silva veterinários nos Conselhos Regionais. Fernandes Existência da ACP nº 2003.61.00.031315-0. Ilegalidade. Autos n.º 2003.61.00 Liberdade de exercício profissional. .031415-0 Conselho Regional de Medicina - 01.11.2005 Veterinária. Exame de Certificação. Luiz Carlos dos Ilegalidade. Santos Gonçalves Autos n.º 2009.61.00. 004510-3 - 16.02.2009 Adriana da Silva Fernandes

Autos n.º 2004.61.00 .016421-6 - 22.06.2004 Eugênia Augusta Gonzaga Fávero Autos n.º 1999.61.00 .017645-7 -24.04.1999 Marlon Alberto Weichert e Laura Noeme dos Santos Autos n.º 2000.61.00 .047801-6 - 29.11.2000 Marlon Alberto Weichert

Liberdade de exercício profissional Conselho Regional de Educação Física Cobrança de taxa e anuidade Ilegalidade União Federal - Servidores públicos federais ativos e inativos - Cobrança de contribuição previdenciária Ilegalidade Liberdade de exercício profissional Músicos - Exigência de registro na Ordem dos Músicos do Brasil Ilegalidade.


Acórdão

Autos n.º 2003.61. 00.031415-0 -13.12.2006 (publicação) TRF3 Autos n.º 2006.61.00 .006741-9 - 14.06.2006 Djalma Gomes

Liberdade de exercício profissional. Conselho Regional de Medicina Veterinária. Exame de Certificação. Ilegalidade.

Liberdade de exercício profissional arquivo Decisão OAB - Exigência de diploma ou judicial certidão de colação para prestar exame - tif Ilegalidade - Liminar concedida Liberdade de exercício profissional. Autos nº 1.34.001.003 OAB/SP. Necessidade de análise dos 542/2007-75 recursos referentes à prova objetiva em - 10.06.2008 tempo hábil para os candidatos Adriana da Silva participarem da prova práticoFernandes profissional do mesmo certame. PA n.º 1.34.001.005 Liberdade de exercício profissional 241/2004-33 Ministério do Trabalho e do Emprego - 26.01.2006 Recomendação Registro precário de jornalistas Sergio Gardenghi Possibilidade - Proibição de Suiama e Luiza cancelamento ou suspensão do registro. Cristina Fonseca Frischeisen Conselhos profissionais - Conselho PA n.º 1.34.001.009 Regional de Medicina - Atestados 79/2001-61 médicos impressos pela Associação - 30.07.2004 Paulista de Medicina - Utilização Eugênia Augusta desnecessária - Divulgação ampla à Gonzaga Fávero classe médica


8 – Bibliografia. 1. ANDREAS, Steve; FAULKNER, Charles (org.).PNL: a nova tecnologia do sucesso.Rio de Janeiro: Elsevier, 1995. 2. A faísca grega ou um novo Maio de 68. UOL, 28/12/2008 3. BARROS DIAS. ARTE, LOUCURA E CIÊNCIA NO BRASIL: As Origens do Museu de Imagens do Inconsciente. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História das Ciências da Saúde da Casa de Oswaldo Cruz/Fiocruz, RJ, 2003. Em PDF Jul. 2011. 4. BENDER, LAURETTA. Children's Reactions to Psychotomimetic Drugs, Psychotemimetic Drugs, 1970; pp. 263-273. 5. BENDER L; GOLDSCHMIDT L; SIVA D.V. Treatment of Autistic Schizophrenic Children with LSD-25 and UML-491; Recent Advances in Biological Psychiatry, 4:170-77 (1962). 6. BLEWETT, D.B., PH.D; CHWELOS N., M.D., A Handbook for the Therapeutic use of LSD-25 [1]. Este texto está parcialmente desatualizado, mas ainda é um boa referência (em inglês). 7. Bruno Ribeiro. A noção de erro na língua. Observatório da Imprensa. Ano 16 nº 675, edição 672 (13/12/2011). 8. Biello, David (2007-10-03). Searching for God in the Brain. Scientific American. Página visitada em 2009-03-22. 9. Bower, Bruce (11 June 1994). Talking back in time; prehistoric origins of language attract new data and debate - language evolution. Science News on Bnet (Technology Industry). CBS Interactive News Service; 10. BANDLER, Richard; LA VALLE, John. Engenharia da persuasão. Rio de Janeiro: Rocco, 1999. 11. BANDLER, Richard. Hora de mudar. Rio de Janeiro: Rocco, 2003. 12. BANDLER, Richard; GRINDER, John. Atravessando: passagens em psicoterapia. São Paulo: Summus, 1984. 13. BANDLER, Richard; GRINDER, John. A estrutura da magia: um livro sobre linguagem e terapia. Rio de janeiro: LTC, 1977. 14. BANDLER, Richard; GRINDER, John. Resignificando: programação neurolinguistica e a transformação do significado. São Paulo: Summus, 1986. 15. BANDLER, Richard. Usando sua mente: as coisas que você não sabe que não sabe: programação neurolinguistica. São Paulo: Summus, 1987 16. BANDLER, Richard. Get the Life You Want: The Secrets to Quick and Lasting Life Change with Neuro-Linguistic Programming. HCi, 2008. 17. BANDLER, Richard. Richard Bandler's Guide to Trance-formation: How to Harness the Power of Hypnosis to Ignite Effortless and Lasting Change. HCi, 2008. 18. BANDLER, Richard. The Secrets of Being Happy: The Technology of Hope, Health, and Harmony. IM Press, 2011. 19. BANDLER, Richard. Conversations with Richard Bandler: Two NLP Masters Reveal the Secrets to Successful Living. HCI, 2009. 20. Celso Pedro Luft. Língua e Liberdade. São Paulo: Ática, 2008; 21. CASHMAN, JOHN. LSD. SP, Perspectiva, 1970 22. COHEN, SIDNEY. A droga alucinante, história do LSD. Lisboa, Livros do Brasil, ...


23. Ciência Hoje. A origem da linguagem humana. 19/04/2011; 24. Ciência na mão. Crânio Antropológico – La Chapelle-Aux-Saints. USP; 25. Castilho Francisco Schneider. Aquisição da linguagem oral e escrita. Ulbra; 26. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES 27. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico- CNPq 28. Declaração de Salamanca 29. Declaração Universal dos Direitos do Homem 30. Declaração Universal dos Direitos da Criança 31. Declaração e Convenção de Reconhecimento de Lisboa 32. EROWID CHARACTER VAULTS. Humphry Osmond Erowid Jul. 2011 33. Estadão (14 jul 2010). Encontrado em Jerusalém o documento escrito mais velho da História. 34. Especialmente os positivistas, dentre os quais vale ver Herbert Hart: HART, H. L. A. The Concept of Law. New York: Oxford University Press, 1994. 35. FONTANA, ALBERTO E. (org.) Psicoterapia com LSD e outros alucinógenos. SP, Mestre Jou, 1969 36. FISHER, GARY. Treatment of Childhood Schizophrenia Utilizing LSD and Psilocybin In: Newsletter of the Multidisciplinary Association for Psychedelic Studies MAPS - Volume 7 Number 3 Summer 1997 - pp. 18-25 The Albert Hofmann Foundation jUL. 2011 37. FREEDMAN, LAWRENCE ZELIC, Sôros da verdade. Scientific American, 1960 In Psicobiologia, as bases biológicas do comportamento, textos do Scientific American. SP Poligno, 1970 38. GROF, STANISLAV LSD Psychotherapy, 1980. (3ª ed., editora MAPS, ISBN 0-9660019-4-X [2001]) 39. GRIFFITHS, ROLAND R.; GROB, CHARLES S. Alucinógenos que podem curar. Scientific American Brasil, Ano 8, n 104 56-59, Jan. 2011, Ed. on-line Jan. 2011 40. HOSSRI, CESÁRIO MOREY. Prática do treinamento autógeno & LSD. SP, Martin Claret, 1984 41. MEDEIROS, Maurício et al. Terapêutica Psiquiátrica: narco-análise. Jornal Brasileiro de Psiquiatria, Rio de Janeiro, v. 1, no. 5, p.3-78, 1948. apud: PAULA 42. MYRON STOLAROFF, The Secret Chief: Conversations with a pioneer of the underground psychedelic therapy movement, Multidisciplinary Association for Psychedelic Studies (MAPS) 1997. ISBN 0-9660019-0-7 (hardcover) ISBN 09660019-1-5 (paperback). Em inglês. 43. MYRON STOLAROFF, Thanatos to Eros [2]. Apesar de não ser estritamente sobre psicoterapia, esse livro discute muitos aspectos da terapia psicodélica (em inglês). 44. MAPS, Research into psilocybin and LSD as potential treatments for people with cluster headaches MAPS 45. Matthew Alper. The "God" Part of the Brain: A Scientific Interpretation of Human Spirituality and God. [S.l.: s.n.]. 46. Maíra Valle e Alessandra Pancetti. A transformação do mundo pela escrita. ComCiência: Revista Eletrônica de Jornalismo Científico (10/11/2009); 47. Marcos Bagno. Por que há erros mais errados do que outros?. Revista Caros Amigos – Nov/2009; 48. Marc Hauser; Noam Chomsky & Tecumseh Fitch (2002). "The Faculty of Language: What Is It, Who Has It, and How Did It Evolve?". Science 22 298 (5598): 1569–1579;


49. Michael Tomasello. Origin of Human Communication. MIT Press, 2008; 50. OSÓRIO, Luiz Carlos. Grupos : teoria e prática : acessando a era da grupalidade. Porto Alegre: Artes Médicas, 2000. 210p. 51. ORTHOMOLECULAR HISTORY. Humphry Osmond PDF Jul. 2011 52. PiHKAL (ISBN: 096300965) e TiHKAL (ISBN: 0963009699), de Ann & Alexander Shulgin, incluem capítulos sobre psicoterapia psicodélica (em inglês). 53. PASSIE, TORSTEN. Psycholytic and Psychedelic Therapy Research 19311995: A Complete international Bibliography Cottonwood Research Foundation Digital Library Jul.2011 54. Psicologia do Ateísmo, artigo de Paul Vitz. Em inglês (Link 1) e em português (Link 2) (acessado em 20 de Dezembro de 2011.) 55. Piéron, Henri. Dicionário de psicologia. RGS, Globo, 1969 56. Piaget J.; Fraise, P. (org.). Tratado de psicologia experimental v.2 (10 v.) Sensação e motricidade. SP, Forense, 1969. 57. Pieron, H. Dicionário de Psicologia, RGS, Globo 1969. 58. Portal Terra (28 set 2009). Papagaio-celebridade morre aos 31 anos nos EUA. 59. R. ANDREW SEWELL; KYLE REED; MILES CUNNINGHAM. Response of cluster headache to self-administration of seeds. containing lysergic acid amide (LSA). MAPS Jul 2011 60. SEMPERE , A.P.; BERENGUER-RUIZ, L.; ALMAZÁN, F. Chronic cluster headaches responding to psilocybin. Revista de Neurologia 2006; 43 (9), 571572 MAPS Jul. 2011 61. The Bologna Process - Towards the European Higher Education Area (em inglês). "European Commission - Education & Training" The Bologna Process a b c Os termos de "master" e "doctorat", traduzidos na respectiva 62. língua, são geralmente aceite nos vários países enquanto o de "licença", se usado em (Pt, Fr) pode ser designado por Bacherel (Be, Al, En, Ch) ou por Grado (Es) (visto na versão Fr : Processus_de_Bologne ) 63. ZAMBON, Rodrigo. Monografia: O metamodelo de linguagem e a identificação de padrões para além da fala. Vitória, 2008 64. ZANINI, Frei Ovídio. Programação mental: higiene mental profunda. Curitiba: Vicentina, 2007.


Anexos. Conheça as principais linhas de pesquisa desenvolvidas nas universidades em relação a Psicobiologia comparada. • • • • • • • • • •

Comportamento e bem-estar felino; Processos Associativos, controle temporal e Memória; Neurobiologia do abuso de drogas e dependência química; Memória visuo-espacial de curto-prazo; Psicofísica e percepção; Dor e comportamento defensivo; Neuroproteção com peçonha de artrópodes; Comportamento Exploratório; Estresse e depressão; Modelos animais de Medo e Ansiedade.

Laboratórios: Laboratório de Comportamento Exploratório: Prof. Dr. Silvio Morato de Carvalho. O laboratório estuda principalmente a reação de roedores a situações novas, tanto a atividade exploratória como seus correlatos emocionais (ansiedade, medo, impulsividade) em modelos animais. Laboratório de Neurobiologia Prof. Dr. Wagner Ferreira dos Santos

e

Peçonhas:

Estudo de estratégias neuroprotetoras do SNC utilizando peçonhas de aranhas e veneno de sapo em modelos de Epilepsia e no estudo de canais no PatchClamp. Comportamento de primatas e estratégias para preservação. Laboratório de Neurobiologia do Estresse e da Depressão: Profª. Drª. Claudia Maria Padovan Investigação de mecanismos neurobiológicos envolvidos em transtornos de ansiedade e depressão em modelos animais. Laboratório de Nutrição e Comportamento: Prof. Dr. Sebastião de Sousa Almeida Estudo das alterações de ordem morfológica, neuroquímica e comportamental produzidas pela desnutrição precoce em animais de laboratório. Estudo de alterações metabólicas e comportamentais produzidas pela indução de obesidade em ratos. Estudo do papel dos determinantes ambientais no desenvolvimento da obesidade, hábitos alimentares e da percepção da imagem corporal em crianças, adolescentes e adultos.


Laboratório de Psicofísica e Percepção: Prof. Dr. José Aparecido da Silva Estudo das relações entre as características físicas dos estímulos e a forma como as pessoas respondem a elas, considerando também fenômenos de sensação e percepção em diferentes âmbitos. Os tópicos básicos que têm investigado são: percepção espacial, controle visual da ação, psicofísica social e clínica e a teoria geral da mensuração (escalas, testes, inteligência, dor, atributos subjetivos). Laboratório de Neurociência: Profª. Drª. Maria Luiza Nunes Mamede Rosa Este laboratório investiga a participação da mediação glutamatérgica em diferentes modelos experimentais de doenças neurológicas como a depressão e a esquizofrenia, utilizando como estímulo o estresse afetivo por isolamento social. O mecanismo glutamatérgico é também estudado no desencadeamento do processo excitotóxico e sua progressão induzidos por alcoolismo crônico e pela lesão com NMDA. Métodos histoquímicos são utilizados para o estudo da expressão dos receptores de glutamato nas áreas cerebrais.

Laboratório de Psicologia Cognitiva: Prof. Dr. César Alexis Galera Estudo das funções cognitivas de atenção visual e memória de curto prazo humana. Atualmente, as pesquisas estão voltadas para a investigação dos processos de codificação, armazenamento, recuperação e integração da informação visuo-espacial. Laboratório Etologia e Bioacustica (EtoBac): Profª. Drª. Patrícia Ferreira Monticelli-Almada Etologia - estudo do comportamento animal, incluindo humano, sob uma abordagem evolutiva. São consideradas 4 níveis de análise do comportamento ("As 4 questões de Tinbergen"): mecanismos causais proximais genéticos-ontogenéticos e sensório-motores, e distais - caminhos evolutivos (filogênese) e processos seletivos (função adaptativa). Bioacustica - estudo da comunicação atraves de sinais acusticos a partir de recursos de gravação e análise sonografica desses sinais, de forma contextualizada. Laboratório de Neuropsicofarmacologia: Prof. Dr. Marcus Lira Brandão Laboratório voltado para a pesquisa dos substratos neurais da reação de defesa, manifestada frente a situações ameaçadoras. Ferramentas farmacológicas e neuroquímicas são utilizadas na investigação das vias e dos mecanismos neurais que regulam o processamento de informações sensoriais aversivas e a expressão da


reação de defesa. Neurobiologia da dor e do comportamento defensivo. Laboratório de Percepção Facial e do Espaço: Prof. Dr. Sérgio Sheiji Fukusima Percepção e reconhecimento de faces: As pesquisas têm por objetivo investigar como percebemos e processamos informações provenientes da face humana, reconhecimento e percepção de expressões emocionais, atratividade e do papel dos hemisférios cerebrais nestes processos. Percepção e cognição do espaço: Percepção do espaço tridimensional por meio de diversas informações sensoriais sejam elas visuais, sonoras ou motoras, através de procedimentos psicofísicos. Laboratório de Neurobiologia da Dor e do Comportamento: Profª. Drª. Christie Ramos Andrade Leite-Panissi Medo Inato, Imobilidade Tônica, Ativação de vias neurais por meio da expressão da proteína FOS, Comportamento Defensivo, Biologia Oral com ênfase nas vias neurais envolvidas na dor e analgesia orofacial, inflamação crônica temporomandibular, com estudos envolvendo a laserterapia e caracterização de Metaloproteinases da Matriz. Laboratório de Processos Associativos, Controle Temporal e Memória: Prof. Dr. José Lino Oliveira Bueno Estudo do controle temporal e tempo subjetivo, estados subjetivos, emoções e esportes, processos associativos e de memória através da análise experimental e neurofisiológica em animais de laboratório e humanos. Laboratório de Neurobiologia do Abuso de Drogas: Prof. Dr. Manoel Jorge Nobre Análise dos processos psicobiológicos básicos em que medeiam respostas somáticas, cognitivas, motoras e emocionais induzidas durante a abstinência de drogas que promovem dependência, através do uso de técnicas farmacológicas, eletrofisiológicos e comportamentais. Laboratório de Comportamento e Bem-Estar Felino: Prof. Dr. Gelson Genaro Estudo do comportamento de Felinos doméstico e silvestres, com ênfase no gato doméstico e feral como modelos de estudo, com aplicabilidade em contextos de cativeiro e vida livre, seguindo as linhas de pesquisas: comportamento social, enriquecimento ambiental, ocupação de espaços, comunicação química e bem-estar felino.

Laboratório de Controle de Estímulos e Aprendizagem Relacional: Profª. Drª. Andréia Schmidt O objetivo dessa linha de pesquisa é a investigação de processos de aprendizagem relacional, entre eles um fenômeno conhecido como responder por exclusão.


Esse processo tem sido investigado na aprendizagem e ampliação de vocabulário em crianças. No entanto, muitas pesquisas também têm documentado esse desempenho em animais não humanos. Uma das propostas dessa linha de pesquisa é investigar as condições envolvidas na aprendizagem de vocabulário via exclusão em crianças e adultos, com desenvolvimento típico ou com problemas de desenvolvimento neurológico. Além disso, propõe-se a investigação da ocorrência desse fenômeno em outras espécies, a fim de se discutir uma possível generalidade dessa forma de aprendizagem de relações simbólicas. Laboratório de Neuroanatomia do Departamento de Cirurgia e Anatomia da FMRP-USP: “Estudo morfológico e fisiopatológico das comissuras cerebrais, nervos espinhais e cranianos” Prof. Dr. João José Lachat Visa, em linhas gerais, estudar através de técnicas morfológicas, morfométricas, histoquímicas e imunohistoquímicas e de marcação celular com diversos tipos de traçadores, com o auxílio de microscopia de luz e eletrônica, usadas isoladamente ou associadas entre si, a estrutura e a organização funcional das principais comissuras cerebrais como o corpo caloso, a comissura anterior e a do hipocampo; bem como nervos espinhais e cranianos. Atualmente, estudam-se os efeitos da ingestão prolongada de álcool, de diferentes condições ambientais, associadas ou não a diversos tipos de dietas e carências nutricionais e a processos estimulatórios induzidos experimentalmente sobre a estrutura e o comportamento das fibras nervosas de ratos adultos e em desenvolvimento.

Neurociência da Memória


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