conectiviade social

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NOTA TÉCNICA SEBRAE / UPP Nº. 003 / 2012

Referência: Novo canal de conectividade social – ICP-Brasil Autoria: Cassio Duarte em 27/06/2012 Caixa Econômica Federal estabelece certificação digital modelo ICP-Brasil como forma exclusiva de acesso a Conectividade social e prorroga até 30 de junho de 2013 a validade dos certificados em disquete para empresas com até 10 funcionários. Foi publicado no diário oficial de 27/06/2012 a circular 582/2012 da CEF – Caixa Econômica Federal, que revoga a resolução 566/2011, também da CEF cujo tema disciplina a forma de acesso das empresas para o envio dos arquivos SEFIP (aplicativo que gera a guia de recolhimento do FGTS) e GRRF (guia de recolhimento rescisório do FGTS), bem como a forma de atuação para Microempreendedores individuais e empresas com até 10 empregados. INTRODUÇÃO Esta Nota Técnica foi elaborada para informar sobre os efeitos do novo modelo de conectividade social ICP-Brasil, que a partir de 01/07/2012 é o canal exclusivo de relacionamento entre as empresas e a CEF no tocante as obrigações do FGTS. Também será abordada, nesse documento, a forma de acesso do MEI – Microempreendedor Individual bem como as empresas que possuem menos de 11 empregados

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Circular Caixa 582 publicado no DOU – Diário Oficial da União em 27/06/2012. 1 - O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP-Brasil para as empresas que possuem a partir de 11 empregados vinculados.

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1.1 Observadas às demais regras correspondentes à matéria, para as empresas com até 10 (dez) empregados, fica estendido até 30 de junho de 2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA 1.2 Para o Microempreendedor Individual e estabelecimento optantes pelo Simples Nacional com até 10 empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

Devemos observar que o disposto no item 1.1 desta circular prorroga, para as empresas, que tenham até 10 funcionários os certificados eletrônicos expedidos em disquete pela CEF, até 30/06/2013. A partir desta data estas empresas deverão utilizar a certificação digital no novo modelo, agora adotado. Ressaltamos que a Lei Complementar 139/2011 disciplinou que “Cabe ao CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS” LC 123/2011. . . Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º) I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez); II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal. § 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º) § 2º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

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Observemos que o inciso I, exposto acima, desobriga as empresas com menos de 11 funcionários a possuir certificação digital sem limitação de prazo. Já a referida resolução dispõe que a partir de 01/07/2013 passará a ser exigida a certificação no modelo ICP-Brasil. Outro ponto que devemos ficar atentos, em relação ao ICP-Brasil é no que tange a outorga de procuração. Neste modelo as procurações só são possíveis por meio eletrônico, enquanto a LC 123 dispõe sobre outorga por meio NÃO eletrônico. Art. 102. O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º) Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

Da mesma forma que empresas com menos de 11 empregados, a LC 123, em seu artigo 102 vem disciplinar a utilização da certificação digital. Este artigo vem de forma clara dispor que o MEI está desobrigado ao uso desta ferramenta. Ressaltamos aqui que a legislação trata de obrigações principais e acessórias, e pelo entendimento da CEF algumas rotinas, como por exemplo, emissão do extrato de FGTS, alteração de cadastro do funcionário não são consideradas obrigações acessórias e para tanto só podem ser feitas via certificação digital. Desta forma ficam as empresas com até 11 funcionários e o MEI, praticamente obrigados a possuir certificação digital. 4. O portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICPBrasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

5. A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, é obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

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CONCLUSÕES

Após a apresentação da referida circular podemos concluir que:

A Caixa Econômica Federal vem tentando incluir todas as empresas nesta nova era digital; A adoção do novo modelo conforme proposto, em alguns pontos está em conflito com o disposto na LC 123; A Caixa Econômica não esclareceu se a movimentação da conta do FGTS para efeito de demissão de funcionários, em empresas com menos de 10 colaboradores, pode ser feita sem a utilização da nova certificação; Estas discrepâncias deverão ser levadas ao Comitê Gestor do Simples Nacional para deliberações e regulamentações.

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