Oficio Circulado - 49424 - REPARAÇõES DE BENS DURANTE O PERíODO DE GARANTIA.

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Ofício-Circulado 49424, de 04/05/1989 - Direcção de Serviços do IVA REPARAÇõES DE BENS DURANTE O PERíODO DE GARANTIA. Ofício-Circulado 49424, de 04/05/1989 - Direcção de Serviços do IVA REPARAÇõES DE BENS DURANTE O PERíODO DE GARANTIA. Para os devidos efeitos , transmitem-se as seguintes instruções, sancionadas por despacho de 89-04-14, proferido na n/informação n.º 1444, de 89-03-03. 1. As reparações efectuadas, no decurso do chamado período de garantia, só se consideram operações não sujeitas a imposto, enquanto efectuadas a título gratuito, na medida em que sempre se entendeu que elas se encontram tacitamente incluídas no preço de venda do bem abrangido pela gaantia, não sendo, consequentemente, assimiladas a operações efectuadas a título oneroso, como o seriam, noutras circunstâncias, face ao disposto no art. º 3º nº 3 alínea f) e art.º 4.º n. º 2 da alínea b) do CIVA. No entanto, quando as referidas prestações de serviços (com ou sem aplicação de materiais) são objecto de facturação, está-se, inequivocamente, na presença de operações efectuadas a título oneroso e, consequente mente, tributáveis nos termos normais do Código do IVA. 2. Nestes termos, sempre que haja facturação das referidas reparações, isto é, um débito a terceiros (seja ao cliente, seja ao concessionário, seja ao fabricante), haverá liquidação de imposto, o mesmo acontecendo se, em vez de um débito efectuado pelo reparador ou concessionário, há um crédito comunicado pelo concessionário ou fabricante. 3. As importações e transmissões de materiais ou de peças destinadas à montagem de viaturas em Zona Franca estão isentas de imposto ao abrigo do art.º 15º' do CIVA, ainda que se trate de substituição de peças ou materiais, para substituição de outras, independentemente de estarem ou não no período de garantia. Contudo, as referidas isenções deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados, de acordo com o n.º 8 do art.º 28º do citado Código. 4. No caso de trabalhos de recuperação, por parte do destinatário, de peças ou de material que não foi recebido em boas condições e de que resulta, por razões de responsabilidade imputáveis ao fornecedor, um débito ao referido fornecedor ou um crédito por este emitido, há sempre lugar à liquidação de IVA Isso acontece, ainda que a recuperação tenha lugar numa Zona Franca, pois neste caso não há lugar à aplicação da isenção referida no art. º 15º do CIVA já que este normativo apenas se refere a prestações de serviços efectuadas à entidade instalada na zona franca, mas nunca a prestações de serviços por ela efectuadas. 5. 0 momento em que deverão ser considerados como realizados os serviços para efeitos da exigibiliclade do imposto é o da data em que o representante ou concessionário, através do documento que para a efeita lhe é enviado, conhece o montante das reclamações aceites. 6. Quando a contraprestação seja fixada em moeda estrangeira e para efeitos da determinação do valor tributável deve aplicar-se o que se estabelece no Despacho Normativo n.º 44/86, de 31 de Maio: «Nas transmissões de bens e nas prestações de serviços sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado efectuadas no território nacional cuja contraprestação seja fixada em moeda estrangeira a determinação do respectivo valor tributável efectuar-se-á pela aplicação da taxa de câmbio de venda fixada pelo Banco de Portugal, correspondente à taxa da exigibilidade do imposto ou, na sua falta, ao último dia imediatamente anterior em que a taxa de câmbio tenha sido fixada». 1


7. Finalmente, refere-se que, nos termos do art.º 1.º do Decreto-Lei n.' 408/87, de 31-12 «os sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional terão direito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que suportaram em transmissões de bens e prestações de serviços aqui efectuados...» desde que reunidas as condições previstas no aludido diploma. .

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