CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE: CNF discute propostas para o estabelecimento de um marco legal. 2° Encontro
CNF - CARF
Sumário Temas
Páginas
1. Código de Defesa do Contribuinte: posicionamento do Setor Financeiro....................................................... 5 2. Abertura do Evento.................................................... 8 3. CNF: pesquisa demonstra margem de êxito dos contribuintes no CARF...................................................10 4. Código de Defesa do Contribuinte: estabelecimento do marco legal................................... 13 5. Criação da Lei Geral do Processo Administrativo e o e-Processo.............................................................. 15 6. Apresentação da Plataforma de Apoio aos Conselheiros do Setor Financeiro no CARF..................18 7. Considerações Finais: direitos dos contribuintes necessitam de lei regulamentadora.............................. 20 8. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): participação da CNF...................................... 22
Código de Defesa do Contribuinte: posicionamento do Setor Financeiro
a) formular alegações e apresentar documentos antes do julgamento administrativo; fazer-se assistir por advogado; b) assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse; c) ser informado de prazos para pagamento de prestações, inclusive multas e acessórios;
2° Encontro CNF - CARF
d) a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável; e) ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários cuja decisão possa, de qualquer forma, atingi-lo pessoal ou patrimonialmente por efeito direto ou indireto, assegurando-se vista dos autos, obtenção das memórias de cálculo, inclusive entregar memoriais e fazer sustentação oral nos julgamentos de 1ª instância (DRJ's); e f) diminuição e simplificação de obrigações tributárias acessórias para os contribuintes; a unificação dos documentos fiscais exigidos pelas administrações tributárias (Federal, Estadual e Municipal) ajudaria a melhorar o relacionamento entre o Fisco e os contribuintes;
Tramitam no Congresso Nacional oito Projetos de Lei que tratam da instituição do Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo condições e direitos para os contribuintes no intuito de assegurar a segurança jurídica nas relações com o Fisco. Nesse sentido destacam-se: a) PL nº 2.557/2011, de autoria do Deputado Laércio Oliveira (PR/SE), que institui o Código de Defesa do Contribuinte brasileiro; b) PLP nº 70/2003, de autoria do Deputado Davi Alcolumbre (PST/AP), que dispõe sobre os direitos e garantias do contribuinte; c) PLP nº 27/2007, de autoria do Deputado Sandro Mabel (PMDB/GO), que estabelece normas gerais em matéria de direitos, deveres e garantias aplicáveis à relação entre contribuintes e administração fazendária; d) PLP nº 194/2001, de autoria do Deputado Chico da Princesa (PSDB/PR), que dispõe sobre os instrumentos de defesa do sujeito passivo da obrigação tributária; e) PLP nº 37/2007, de autoria do Deputado João Dado (PDT/SP), que altera o Código Tributário Nacional; f) PLP nº 38/2007, de autoria do Deputado Sandro Mabel (PMDB/GO), que estabelece normas gerais em matéria de direitos, deveres e garantias aplicáveis à relação entre contribuintes e administração fazendária; g) PLP nº 285/2005, de autoria do Deputada Zulaiê Cobra (PSDB/SP), que altera o Código Tributário Nacional, vedando a suspensão ou o cancelamento de inscrição de pessoas físicas e jurídicas pela Administração Pública em cadastro de contribuintes, salvo a hipótese que especifica; h) PLS 298/2011, de autoria da Senadora Kátia Abreu (PSB/TO), que estabelece normas gerais sobre direitos e garantias do contribuinte.
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2 Abertura do Evento
Abertura do Evento
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abertura do 2º Encontro CNF - CARF foi realizada pelo Vice-Presidente da CNF, Oswaldo de Assis Filho, com uma breve exposição do propósito e das motivações da reunião. O Vice-Presidente ressaltou a importância do evento para estreitar o relacionamento entre a entidade e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Oswaldo vez questão de exaltar os 85 anos de existência do Conselho, bem como os relevantes trabalhos que o CARF vem prestando à sociedade, com julgamentos técnicos e transparentes. Destacou a necessidade de criação de regras claras e objetivas para reger o processo administrativo fiscal, notadamente no que diz respeito ao aprimoramento do sistema de apreciação dos recursos administrativos no âmbito do CARF.
Oswaldo de Assis Filho, Vice-Presidente da CNF.
O Vice-Presidente parabenizou, ainda, a iniciativa da CNF em institucionalizar uma plataforma de auxílio aos Conselheiros indicados pela Confederação, que, além de fornecer apoio, tem atuação junto ao CARF também no acompanhamento de processos relacionados às instituições financeiras.
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3 CNF: pesquisa demonstra margem de ĂŞxito dos contribuintes no CARF
CNF: pesquisa demonstra margem de êxito dos contribuintes no CARF
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amião Cordeiro de Moraes, Gerente Adjunto de Relações Institucionais da CNF, apresentou recente pesquisa elaborada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, a qual demonstrou que o número de processos em que os contribuintes obtêm revisão dos lançamentos fiscais chega a 36% (provimento: 15%; provimento parcial: 21%). A pesquisa contemplou julgamentos realizados pelas Câmaras da 2ª Seção do CARF (Previdenciário) no período de janeiro a julho de 2012 e foi coordenada pelas Assessoras da CNF Kelly Dantas e Anna Carolina Nogueira. A meta seguinte é incluir julgamentos da 1ª Seção, que trata de IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica). Damião Cordeiro ressaltou, ainda, a importância de aprovação pelo Congresso Nacional de projeto de lei que unifique o processo administrativo fiscal, garantindo inclusive a participação de advogados nos julgamentos da primeira instância com a possibilidade de realização de sustentação oral, entrega de memoriais e acompanhamento de julgamentos.
Damião Cordeiro de Moraes, Gerente Adjunto de Relações Institucionais da CNF
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Enfatizou que a Confederação Nacional das Instituições Financeiras apoia a criação de um código com regras específicas para a defesa dos contribuintes, que assegure a todos o princípio da segurança jurídica, ao dar aos contribuintes condições de conhecer e exercer seus direitos. Dentre as oito proposições que tramitam no Congresso, algumas contém garantias necessárias, tal como o estabelecimento de normas gerais em matéria de direitos e deveres aplicáveis à relação entre contribuintes e administração fazendária, assegurando instrumentos de defesa do sujeito passivo da obrigação tributária. De acordo com Damião, a aprovação do Código de Defesa do Contribuinte ajudaria a uniformizar as ações. “A intenção é regulamentar os direitos, garantias e obrigações do contribuinte e os deveres da administração fazendária”, disse. Por fim, lembrou que em diversos municípios há órgãos de julgamento de processos administrativos fiscais, contudo, o funcionamento desses é desconhecido pela população.
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4 C贸digo de Defesa do Contribuinte: estabelecimento do marco legal
Código de Defesa do Contribuinte: estabelecimento do marco legal
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roteger o contribuinte do exercício do poder abusivo e regulamentar o exercício da fiscalização. Esses são os principais objetivos do Código de Defesa do Contribuinte, projeto de lei 2.557/2011 de autoria do Deputado Federal Laércio Oliveira (PR/SE).
O Deputado disse que a intenção de apresentar o Projeto foi devido às constantes reclamações que ele ouvia sobre o tratamento que os empresários tinham na Receita Federal. “Sou empresário do setor de serviços há 29 anos. Recentemente fui à Receita e fiquei impressionado com o mau atendimento. Precisamos aperfeiçoar essa ideia para que possamos oferecer ao país uma lei feita com muitas Laércio Oliveira, Deputado Federal mãos”, disse o parlamentar, comparando a importância do PL com o Código de Defesa do Consumidor, que completou 22 anos de vigência em setembro de 2012. A apresentação do projeto segue a experiência já adotada nos últimos quatro anos em pelo menos quatro Estados (Ceará, Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina). Dois pontos mais importantes do texto referem-se a obrigar o fisco a responder consultas feitas pelos contribuintes sobre informações que julgar relevantes e garantir direito à ampla defesa no processo administrativo fiscal. O Código já foi adotado por diversos países, como nos Estados Unidos, pela Taxpayer Bill of Rights II, de 30 de julho de 1996, na Espanha, pela Ley de Derechos y Garantias de los Contribuyentes, de 26 de fevereiro de 1998, bem como na França, México, Canadá, Venezuela, Austrália e Peru. Tramitação do Projeto de Lei n° 2.557/2011 A proposta aguarda apreciação pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, na forma do parecer apresentado pela relatora, Deputada Gorete Pereira (PR-CE), pela aprovação da matéria com substitutivo. Após o projeto seguirá à apreciação das Comissões de Finanças e de Constituição.
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5 Criação da Lei Geral do Processo Administrativo e o e-Processo
Criação da Lei Geral do Processo Administrativo e o e-Processo
tacílio Dantas Cartaxo, Presidente do CARF, apresentou os princípios do anteprojeto que está elaborando, cujo objetivo é unificar o processo fiscal administrativo nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal. O texto que está em preparação procurará combater a ambiguidade, obscuridade e omissão no conteúdo das normas que tratam de processo fiscal.
O
Na opinião do Presidente do CARF, a multiplicidade de legislações estaduais e municipais, somada à baixa padronização, coordenação e cooperação entre os diversos contenciosos administrativos nos diferentes níveis de governo geram transtornos às empresas e à Receita Federal, resultando em divergências nas interpretações normativas que motivam litígios, despesas significativas para as empresas se adequarem à complexa teia normativa tributária. :
Otacílio Cartaxo, Presidente do CARF
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Entre as principais questões apontadas por Cartaxo como soluções para amenizar os problemas percebidos no relacionamento entre empresas e o Fisco, estão:
a) definição de requisitos mínimos para todos os contenciosos tributários do país, com a fixação de padrões de qualidade, perfil de competência e programa continuado de capacitação dos seus integrantes; b) implantação de mecanismos de harmonização e publicização da jurisprudência, com garantia de amplo acesso pelos contribuintes; c) estabelecimento de um canal institucional de comunicação dos entes tributantes com contribuintes e operadores do Direito; e d) informatização dos contenciosos administrativos, com interoperabilidade e bases tecnológicas compatíveis.
O Presidente Cartaxo também discorreu sobre o momento atual em que se encontra o CARF, em uma fase de modernização tecnológica com a digitalização dos processos. O Presidente do CARF ressaltou o comprometimento do órgão em atingir cada vez mais um nível de excelência jurídica e transparência de suas decisões, bem como a importância do trabalho hoje desenvolvido no Conselho com o fito de buscar a harmonização da jurisprudência, destacando a busca pela efetividade da solução do conflito dentro de um prazo hábil e a implantação do processo virtual em toda a Administração Pública Federal.
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6 Apresentação da Plataforma da CNF para Apoio aos Conselheiros do Setor Financeiro no CARF
Apresentação da Plataforma da CNF para Apoio aos Conselheiros do Setor Financeiro no CARF
Angra Máxima, Assessora da CNF
Institucionalmente, a CNF tem atuação junto ao CARF tanto no acompanhamento de processos relacionados com as instituições financeiras quanto no auxílio aos Conselheiros indicados pela Confederação. Para tanto, em 2011 formou-se na CNF uma plataforma de apoio aos Conselheiros que representam o setor financeiro no CARF. Trata-se de quadro de assessores jurídicos com formação especializada em direito tributário, a fim de atender os seus Conselheiros naquilo que requeiram para o desempenho de suas funções no Colegiado, como a preparação de pesquisas jurídicas, bem como jurisprudência administrativa e dos tribunais. No acompanhamento de processo e recursos das instituições financeiras junto ao Conselho, essa plataforma também elabora notas técnicas, notícias e informativos, veiculados no sítio da Confederação. Angra Máxima, Assessora da CNF, apresentou uma nova ferramenta elaborada pelos técnicos da Confederação com o intuito de aperfeiçoar a comunicação da CNF com os seus Conselheiros. Trata-se de um fórum de discussão situado na intranet da CNF. Outro propósito é a criação de um banco de dados reunindo a jurisprudência do Conselho para acompanhamento dos principais temas pendentes de julgamento.
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7 Consideraçþes Finais: direitos dos contribuintes necessitam de lei regulamentadora
Considerações Finais: direitos dos contribuintes necessitam de lei regulamentadora O evento foi encerrado pelo Diretor da Comissão Tributária da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), Carlos Pelá, que destacou a competência do CARF em dirimir as questões tributárias, pelo alto preparo técnico de seus membros, alegando que hoje o contribuinte prefere demandar no CARF do que no Judiciário. Pelá afirmou que a jurisprudência gerada pelo CARF é importante Carlos Pelá, Diretor da Comissão Tributária da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) no sentido de trazer segurança jurídica, estabilidade de regras, previsibilidade das decisões e transparência. Nesse escopo, reafirmou a utilidade da Plataforma de Apoio aos Representantes do Setor Financeiro no CARF em trazer mais transparência às deliberações adotadas pelo Conselho. O representante da FEBRABAN comentou sobre o Código de Defesa dos Contribuintes, afirmando ser esse um instrumento de orientação da conduta do agente público com base na jurisprudência do CARF. Por fim, considerou que as garantias dos Contribuintes estão expressas na Constituição Federal, mas dependem ainda de uma lei que faça valer a aplicação dos direitos dos cidadãos.
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8 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): Participação da CNF O CARF tem como competência julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A CNF iniciou sua participação no CARF em 2007. O CARF divide-se em três seções de julgamento: 1ª Seção de Julgamento A finalidade dessa seção é processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de1ª instância que versem sobre a aplicação da legislação de: IRPJ; CSLL; IRRF, quando se tratar de antecipação do IRPJ; demais tributos de infração à legislação de tributação do IRPJ; exclusão, inclusão e exigência decorrentes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); penalidades pelo descumprimento das obrigações; além de tributos e empréstimos compulsórios. Conselheiros: Arthur José André Neto Carlos Augusto de Andrade Jenier Carlos Pelá Eduardo Abucarub Gasparoto Hélio Eduardo de Paiva Araújo Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira Marcos Shigueo Takata Nara Cristina Takeda Taga Natanael Vieira Dos Santos Nereida de Miranda Finamore Horta Regis Magalhães Soares Queiroz 2ª Seção de Julgamento Nessa seção a finalidade é processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre a aplicação da legislação de: IRPF; IRRF; ITR; Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros e penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas. Conselheiros: Damião Cordeiro de Moraes Jhonatas Ribeiro da Silva Luís Fabiano Alves Penteado Maria da Glória Faria
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3ª Seção de Julgamento Já a 3ª seção tem por finalidade processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância sem aplicação da legislação de: contribuição PIS/Pasep, Cofins; Finsocial; IPI; CPMF; IPMF; IOF; CIDE; II; IE; isenção, redução, suspensão de tributações e taxas, infrações cambiais relativas a importação e exportação; classificação tarifária de mercadorias; vistoria e trânsito aduaneiro; infrações nas importação/exportação; valor aduaneiro; bagagem; e decisão de 1ª instância relativa aos lançamentos decorrentes do descumprimento de normas antidumping ou de medidas compensatórias. Conselheiros: Eduardo Augusto Marcondes de Freitas Fernando Marques Cleto Duarte Ivana Maria Garrigo Gualtieri Maria Adelaide Carreiro Gonçalves de Aquino Tatiana Midori Migiyana Viviani Aparecida Bacchmi
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Conselho de Representantes
Conselho de Representantes
Relação com o Poder Executivo e Sociedade Civil Gerente Adjunto de Relações Institucionais Damião Cordeiro de Moraes Assessores Anna Carolina de Andrade Nogueira Kelly Dantas Pedro Henrique Pessanha Rocha
Plataforma de Apoio aos Representantes do Setor Financeiro no CARF Assessores Ana Cecília da Cruz Angra Máxima Barbosa Áryna Martins Dias Rangel Eliel Miranda da Silva Gabriela do Amaral Santos Salgado Ricardo Magaldi Messetti
www.cnf.org.br poderexecutivo@cnf.org.br