II Encontro CNF/CNIg
Expatriação de Trabalhadores
Representações Externas Poder Executivo 1
2016
Relações com o Poder Executivo e Sociedade Civil Representações Externas
II Encontro CNF/CNIg:
Expatriação de Trabalhadores
executivo@cnf.org.br 2016
Sumário
Abertura do evento....................................... 7 Poder Executivo: proposta de revisão da Lei nº 7.064/1982.................................................. 13 A OIT e a Lei de Expatriados......................... 21 Expatriação de Trabalhadores: a visão do CNIg................................................................. 27 O que dizem os participantes....................... 35
Abertura do evento
Abertura do evento A Confederação Nacional das
Instituições
(CNF)
Financeiras
realizou
no
dia
20
de
novembro
de
2015
o
“II
Encontro
CNF/CNIg:
expatriação de trabalhadores”. O objetivo do evento foi colocar em relevância a necessidade da discussão de reforma da Lei n° 7.064/1982 sobre a expatriação de trabalhadores. A expatriação de trabalhadores é um movimento importante José Ricardo Alves: Vice-Presidente Executivo da CNF
porque contribui para melhorar
o ambiente de negócios, internacionalizar a gestão das empresas, aumentar os conhecimentos das equipes, formar novos líderes e elevar o nível de coordenação e controle das unidades da companhia geograficamente esparsas. Há também uma grande contribuição para o desenvolvimento e a incorporação de novas técnicas e processos organizacionais nas empresas. O Conselho Nacional de Imigração (CNIg), órgão criado pela Lei nº 6.815/1980 vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), possui seu funcionamento e organização definidos pelos Decretos nº 840/1993 e nº 3.574/2000. As finalidades do Conselho são formular a política, coordenar e orientar as atividades de imigração; efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra estrangeira qualificada para a admissão em caráter permanente ou temporário e elaborar os respectivos planos de imigração; promover ou fornecer estudos de programas relativos à imigração; estabelecer normas de seleção de 9
imigrantes, visando proporcionar mão de obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos; e opinar sobre a alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo. A abertura do evento foi realizada por José Ricardo Alves, Vice Presidente-Executivo da CNF, o qual tratou da importância do CNIg e do tema da expatriação de trabalhadores para os diversos setores da economia brasileira. O primeiro encontro foi realizado há dois anos e meio, no dia 15 de maio de 2013, sobre a vinda de trabalhadores qualificados ao país quando a economia em crescimento exercia uma força centrípeta, ou seja, atraía mão de obra. Neste momento, em 2015, o evento trata da força centrífuga, ou seja, a exportação de trabalhadores para o mercado mundial. A CNF tem uma atuação muito forte junto ao Poder Executivo e seus órgãos e conta com cento e vinte assentos em Conselhos, Comitês, Comissões, Fóruns e Grupos de Trabalho onde se discute as mais variadas políticas. No caso das políticas de migração, elas são discutidas nessa via de duas mãos. Há dois anos e meio discutimos o tema pela via da migração e hoje o tema é da via da expatriação. O Vice-Presidente da CNF fez uma ponderação quanto à natureza política das migrações e, em especial, do próprio CNIg. A CNF vê o Conselho como um órgão político nos dois sentidos da palavra, afirmou José Ricardo. Isso ocorre porque é um órgão que formula as políticas e também acolhe, reflete e repercute as inquietações e demandas da sociedade. Nesse sentido, tem-se ventilado a possibilidade de o CNIg ser transformado eventualmente num departamento de Ministério e, com isso, não haveria a participação da sociedade como ocorre atualmente.
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A participação da CNF no CNIg se dá pela defesa da legalidade e é por isso que a Confederação enxerga com preocupação os rumores, ainda não confirmados, mas que inquietam, da transformação do CNIg num órgão ministerial sem a participação da sociedade. O tema é importante porque a sua sequência natural pode ser vista na União Europeia, na integração entre os Estados Unidos da América (EUA), o Canadá e o México e em outras integrações menores como no Pacífico. Nesse sentido, a sequência normal é a promoção da troca de bens e mercadorias, seguida de serviços, de capitais e, posteriormente, os intercâmbios de mão de obra. O evento está antecipando esse movimento e, também, tratando de uma fase da integração mundial, visto que a globalização não é um mito e sim um fato.
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Poder Executivo: proposta de revisรฃo da Lei nยบ 7.064/1982
Poder Executivo: proposta de revisão da Lei nº 7.064/1982 O primeiro palestrante do evento foi o assessor de Relações Institucionais da CNF, Guilherme de França Teixeira. Segundo ele, o objetivo de sua palestra foi prestar uma explicação geral de como irá funcionar e de como está, atualmente, a questão da expatriação de trabalhadores no Brasil. Atualmente, no país, está em vigor a Lei nº 7.064/1982 editada no contexto dos anos 1980, quando as principais empresas que expatriavam trabalhadores eram as companhias que prestavam serviços de engenharia. Nos dias atuais, a lei em vigor não mais serve para os desígnios e objetivos dos demais setores da economia. Faz-se necessário que a reforma dessa lei possa servir, não só às prestadoras de serviços de engenharia, mas a todos os setores da economia brasileira. A Lei nº 7.064/1982, como em seu caput, dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. A importância dessa lei é fomentar a internacionalização da economia brasileira, não só pela prestação de serviços,
Guilherme Teixeira, Assessor de Relações Institucionais da CNF
mas também por meio de empresas que comercializam bens e mercadorias em outros mercados. Essas companhias não precisariam contratar estrangeiros, mas sim levar brasileiros que já tenham a competência para atuar nos mercados internacionais. Assim, qual seria o objetivo de se reformar a Lei nº 7.064/1982? Segundo o palestrante, a finalidade dessa reforma é diminuir as inseguranças jurídicas para 14
as empresas brasileiras. As companhias que estão fora dos serviços de engenharia, como o setor financeiro, quando vão expatriar um funcionário, se deparam ainda com muitas brechas e inseguranças jurídicas. Há também a questão relacionada ao Conselho Nacional de Imigração (CNIg) por meio de um debate que visa à transformação do Conselho em uma Autoridade Nacional Migratória. A CNF é contra por dois motivos. O primeiro é pelo tripartismo (empregadores, trabalhadores e governo) do Conselho, que lhe atribui legitimidade e, o segundo, é pelo MTPS ser o órgão que possui a maior expertise sobre os temas migratórios. A transformação do CNIg, um órgão colegiado, numa Autoridade sem a participação da sociedade civil acarretará na perda dessa legitimidade na tomada de decisão.
De acordo com o assessor da CNF, a expatriação possui inúmeros objetivos, sendo: 1) internacionalizar a gestão da empresa; 2) fomentar o repertório de conhecimento de suas equipes; 3) formar novos líderes e aumentar a qualificação dos trabalhadores; 4) elevar o nível de coordenação das unidades geograficamente dispersas; 5) aumentar a diversidade estratégica dos recursos humanos; 6) desenvolver e incorporar novas técnicas e processos organizacionais; e 7) exemplificar aspectos importantes da cultura da empresa-mãe.
Ao se expatriar um líder, a empregadora faz com que as suas diversas unidades entrem em contato e saibam como ocorre a operação da companhia em locais geograficamente diferentes. Algumas características do processo de expatriação podem ser descritas. Houve um aumento de 107% do fluxo de trabalhadores entre os anos de 2013 e 2014, sendo que, os brasileiros expatriados ocupam, majoritariamente, funções técnicas e de gerência. Os trabalhadores brasileiros expatriados estão entre as idades de 30 e 45 anos e custam para as empresas em torno de 125% a mais que um trabalhador local1. Além disso, o custo de expatriação e de manutenção desse 1
Mobility 2014.
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trabalhador é a principal razão para que poucos brasileiros sejam enviados para exercer funções fora do Brasil atualmente. O objetivo da reforma, então, seria a criação de bases e de uma segurança para que as empresas possam expatriar mais trabalhadores. O aumento desse fluxo de trabalhadores terá um impacto positivo na economia brasileira, com ganhos substanciais de competitividade, e também na formação de capital humano. As principais empresas que realizam expatriação são as de tecnologia, alimentos e bebidas, serviços e saúde. A política salarial do funcionário expatriado é baseada no país de origem com ajustes de acordo com o local de destino. O assessor da CNF também citou dados relacionados à expatriação, retirados da pesquisa Mobility International, afirmando que os trabalhadores brasileiros vão majoritariamente para os Estados Unidos da América (EUA), Canadá, Europa e países latino-americanos como Chile e Argentina. O tamanho das empresas que enviam funcionários é, em sua maioria, as que possuem mais de 10.000 colaboradores, ou seja, companhias grandes. Há também questões relacionadas aos Planos de Gestão de Talentos (PGT) das corporações que, geralmente, possuem a finalidade de criar futuros líderes. Há expatriações que são ou não realizadas por meios desses planos. Elas, então, criam PGT para que seus colaboradores possam ser expatriados e as áreas internas das empresas que mais enviam trabalhadores são as: 1) de recursos humanos e desenvolvimento; 2) da alta gestão da matriz; 3) do gestor do país de origem; e 4) do gestor do país de destino. Após o panorama geral sobre o movimento de expatriação de trabalhadores brasileiros, Guilherme Teixeira abordou os principais pontos do anteprojeto de reforma da lei de expatriados. Foram selecionados quatro pontos principais do anteprojeto para serem explorados. São pontos importantes e de grande sensibilidade para a economia brasileira que, por sua vez, também podem trazer grandes vantagens. Segundo ele, o anteprojeto foi negociado pelo Poder Executivo Federal, as Confederações Patronais e as Centrais Sindicais e os principais tópicos foram: 16
1) o pagamento do empregado expatriado; 2) o custeio de viagem de férias; 3) a liquidação de direitos no exterior; e 4) a contratação ou transferência em caráter definitivo. O pagamento do empregado expatriado, previsto no artigo 5º, é a possibilidade de pagamento da remuneração devida durante a transferência do empregado em moeda do país de destino ou em moeda de livre conversibilidade. Há uma questão abordada pelos termos “moedas de livre conversibilidade” ou “moedas conversíveis”. Se um funcionário é expatriado do Brasil para um país africano, seus vencimentos serão quitados numa divisa de grande aceitação internacional ou na moeda local da prestação do serviço? Essa questão precisa estar bem delimitada no anteprojeto para que haja maior segurança para as empresas e os trabalhadores. Há também a possibilidade do gross up, ou seja, o reajustamento do salário bruto do funcionário devido aos possíveis descontos impostos pela legislação do local da prestação do serviço. No artigo 6º, é abordado o tema do custeio de viagem de férias do empregado. A Lei nº 7.064/1982 prevê que o empregado e seus dependentes que permanecerem no exterior por mais de dois anos poderão gozar anualmente de férias no Brasil por conta da empresa empregadora. Contudo, o dispositivo do anteprojeto inova ao afirmar que, para fins de caracterização de dependentes, serão atendidos aqueles assim considerados pela Previdência Social. Há uma delimitação conceitual do que poderá onerar a companhia como dependente do seu funcionário. Nesse sentido, a importância desse artigo está na previsibilidade para as empresas quanto ao custo da viagem. A liquidação de direitos no exterior, presente no artigo 8º, afirma que o período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira. Isso ocorrerá ainda que a lei do local da prestação do serviço determine a liquidação dos direitos oriundos da cessação do contrato de trabalho. Assim, na hipótese de liquidação de direitos no exterior, a empresa fica 17
autorizada a deduzir esse pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em nome do empregado. O artigo 17 aborda a contratação ou transferência em caráter definitivo. A lei em vigor não trata dessa questão, apenas da transferência em caráter provisório. Mas se ocorrer um processo seletivo para uma vaga de trabalho definitiva numa multinacional brasileira no exterior? Ou uma multinacional francesa que abra vagas definitivas no Reino Unido? A abertura de um processo seletivo mundial possibilita que brasileiros possam concorrer? Atualmente não, salvo se o trabalhador emigre por conta própria, já que não há uma lei específica que o ampare no seu processo de expatriação. Os brasileiros estão automaticamente excluídos dos processos seletivos internacionais para vagas definitivas. Nele, o empregado que tiver a intenção de se fixar permanentemente no exterior poderá ser contratado em caráter definitivo. Esse funcionário será regido pela lei do local da prestação do serviço, inclusive no que tange a direitos trabalhistas e previdenciários. A existência desse dispositivo é um meio de, não só proteger os trabalhadores brasileiros, mas também contribuir para a abertura do mercado de trabalho global para os brasileiros. Como ilustração a tudo que foi dito em sua palestra, o expositor da CNF mostrou um julgado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Nesse julgado, a recorrida defendia a incidência de contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas pelas empresas estrangeiras aos empregados expatriados. A conclusão foi em favor da recorrente, na qual o relator afirmou que: Feitas essas considerações, tenho por certo que não há como fazer incidir contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas pelas empresas estrangeiras aos empregados expatriados, sem que haja previsão legal nesse sentido, bem como não há razão para a lavratura do auto de infração, considerando que não houve o descumprimento de obrigação acessória. (Processo nº 35464.002914/2005-55)
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O assessor da CNF também abordou outros pontos presentes no anteprojeto negociado no Poder Executivo como: 1) o adicional de transferência mínimo de 25% (artigo 4º); 2) a informação sobre direitos trabalhistas previstos na legislação do país de transferência (artigo 21); 3) a previsão de que a base de cálculo para os encargos trabalhistas e previdenciários será o salário-base pago no Brasil (artigo 3º); 4) o adicional de transferência e as despesas resultantes das transferências do empregado terão caráter indenizatório (artigo 4º); e 5) a previsão da compensação, no cálculo do adicional de transferência, das vantagens fornecidas pelo empregador ao empregado transferido (artigo 4º). Ao finalizar sua exposição, Guilherme Teixeira afirmou que a reforma da lei de expatriação contribuirá para a abertura do mercado de trabalho mundial para os brasileiros já que as grandes corporações internacionais não contratam brasileiros no exterior devido aos elevados custos da expatriação. Outro ponto importante é que os contratos de trabalho vinculados ao Brasil, de brasileiros, deixariam de ser a única modalidade de contratação com o advento do artigo 17. O anteprojeto amplia a possibilidade de trabalho para o cidadão brasileiro em âmbito global, não havendo quaisquer restrições aos trabalhadores brasileiros ou inconstitucionalidades.
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A OIT e a Lei de Expatriados
A OIT e a Lei de Expatriados
A segunda palestrante do evento foi a Diretora de Projetos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Cyntia Sampaio. Segundo ela, sua exposição teve como objetivo trazer a perspectiva do migrante, dos organismos internacionais e da sociedade civil organizada. Em sua visão, os fluxos migratórios são fenômenos globais e têm uma expressão que pode ser ampliada com elementos da contemporaneidade. Os fluxos de migrantes não são algo novo, ou seja, eles sempre ocorreram na história da humanidade. Cada vez mais, Cyntia Sampaio, Diretora de Projetos da OIT
para ela, esses fluxos ficam mais dinâmicos, complexos
e multifacetados.
Os espaços de troca de informações são importantes lugares para que as organizações internacionais se mantenham atualizadas quanto às suas políticas e áreas de atuação. Há várias formas de se interpretar o fenômeno migratório e a OIT trabalha agrupando o tema em três linhas: 1) proteção; 2) governança; e 3) desenvolvimento. Segundo Cyntia, a visão quanto à migração da OIT e da sociedade civil organizada presente no evento converge quanto à busca pelo desenvolvimento econômico. A OIT tem a clareza de que as migrações contribuem para o processo de desenvolvimento econômico dos países, não só de destino mas também de origem, ou seja, para onde eles retornam e enviam as remessas dos seus recursos 22
periodicamente. Uma provocação importante é a necessidade do olhar humano para os migrantes, independente do seu status como refugiados, migrantes ou expatriados. Nesse sentido, uma pessoa, ao cruzar uma fronteira internacional, perde os seus direitos humanos. A OIT entende que, devido à amplitude do fenômeno migratório, ele não é apenas relacionado ao mercado de trabalho, ou seja, as pessoas se deslocam também por outros motivos como os de segurança. Atualmente, ocorre o maior deslocamento forçado da humanidade, desde que se começou a se contabilizar esses movimentos. Entretanto, não se pode ignorar que a maioria das pessoas que está nesses movimentos migrou por questões de mercado de trabalho. Segundo as estatísticas da Organização das Nações Unidas (ONU), cerca de 230 milhões de pessoas estão fora dos seus países. Aproximadamente 50% dessas pessoas cruzaram fronteiras por razões de mercado de trabalho, e 40% migraram, num segundo movimento, por razões de reunião familiar. Quando se tem a avaliação de que 90% das pessoas mudam de país por questões de mercado de trabalho, a OIT possui um papel fundamental. Para Cyntia, a OIT já tem essa atribuição desde a sua constituição, em 1919, antes mesmo da criação do Sistema Nações Unidas após da Segunda Guerra Mundial. Na carta constitutiva da entidade já estava prevista a preocupação com os migrantes e os estrangeiros que trabalham fora dos seus países o que, por sua vez, tem grandes impactos na economia local. Hoje já é sabido pelos governos, incluindo o brasileiro, por meio do CNIg e do próprio Ministério da Justiça (MJ), que a regularização dos trabalhadores é um importante mecanismo para garantir seus direitos no país de destino. Com a regularização, também é eliminada a questão da concorrência desleal no mercado de trabalho entre os nacionais e os estrangeiros não regularizados. O aumento dos fluxos migratórios internacionais e, consequentemente, de medidas restritivas para que eles não ocorram ou aconteçam de maneira seletiva 23
tem contribuído para aumentar os abusos com os migrantes. Vale ressaltar que essas formas de abusos não acontecem em grande número com os trabalhadores expatriados, objetos do evento. Dentro do CNIg, de acordo com a representante da OIT, há reconhecimento de que a economia brasileira precisa do trabalhador estrangeiro qualificado e que esse migrante contribui para o país por meio da transferência de tecnologia e conhecimento. Contudo, o CNIg acaba se deparando com a questão do migrante que já se encontra no país e com os fluxos inesperados como a chegada dos haitianos, por exemplo. A possibilidade de troca de experiências é algo interessante, sobretudo de coisas comuns, ou seja, tanto o migrante que já vem com a autorização de trabalho e o que chega de modo inesperado precisam lidar com questões relacionadas à Previdência Social, reconhecimento de diplomas, reconhecimento de qualidades específicas de trabalho, etc. É importante para a OIT conhecer as particularidades de cada área e promover essa troca de experiências para que os demais reflitam sobre as questões enfrentadas pelos migrantes de um modo geral. A OIT já vem tratando da questão desde 1919 e, segundo a palestrante, seus mandantes verificaram a necessidade de se estabelecer Convenções internacionais que protegessem os migrantes. Existem duas específicas para os migrantes, sendo a Convenção nº 97, que reconhece que os trabalhadores do Brasil estão em igualdade com os estrangeiros, e a Convenção nº 143, que ainda não foi ratificada, e possui o apoio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, além de setores da sociedade civil organizada. Ao final de sua exposição, Cyntia Sampaio ressaltou alguns pontos. O primeiro é sobre a premissa de reconhecer a importância de trazer para o debate o tema da migração laboral. Essa migração não é apenas um fenômeno numérico, mas sim de relevância para o desenvolvimento dos países. Pode-se observar, no cenário atual, no debate do Projeto de Lei nº 2.516/2015, na Câmara dos Deputados, sobre a nova lei de migrações, a polarização entre os temas de direitos humanos ou de trabalho e emprego. 24
A questão do trabalho e emprego possui outras vertentes e uma, em específico, que precisa ser viabilizada e que tem impactos nos benefícios econômicos para o país é a transição demográfica. A maioria dos países que busca atrair os migrantes fizeram seus processos de transição demográfica com a finalidade de reposição de sua mão de obra. O Brasil ainda não fez o seu processo, apesar de já existirem diversos estudos sobre o assunto. Já os aspectos econômicos para os países de origem também não podem ser ignorados. As remessas dos migrantes para seus países de origem superam os recursos para cooperação internacional em cerca de três vezes. Nesse sentido, os fluxos migratórios ganham relevância para o desenvolvimento das nações em desenvolvimento emissoras de mão de obra. A OIT também precisa reconhecer os esforços recentes do CNIg, solicitado com os novos fluxos migratórios inesperados e com a diversidade de nacionalidades. Para Cyntia Sampaio, essa questão trouxe uma série de desafios, principalmente na parte operacional do Conselho. Logo, o CNIg foi desafiado pela ausência de uma lei que lhe atribua competências mas, ao mesmo tempo, foi célere na solução dos problemas colocados.
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Expatriação de Trabalhadores: a visão do CNIg
Expatriação de Trabalhadores: a visão do CNIg
O último palestrante do evento foi Luiz Alberto Matos dos Santos, Coordenador do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). Segundo ele, a finalidade de sua exposição foi mostrar a visão do Conselho quanto aos movimentos migratórios e as soluções dadas diante das questões cotidianas.
Luiz Alberto iniciou a sua participação
salientando a importância e necessidade do contato entre as pessoas que trabalham com o tema migratório, já que a questão Luiz Alberto Matos dos Santos, Coordenador do CNIg
não é fácil de ser conduzida, as pressões e os
desafios são enormes, os problemas são inesperados e não há projeções fidedignas ao longo do tempo quanto ao tema. O interessante, para ele, é, além da troca de impressões entre os participantes, também o diálogo entre as partes para que haja a manifestação de dúvidas e das angústias dos que trabalham diariamente com a questão migratória. É um desafio para o CNIg enfrentar o debate de uma nova lei de migrações sem que tenha participado de modo direto e intensivo da elaboração do seu texto. A base desse projeto de lei, nascido no Senado Federal, foi uma proposta feita por uma comissão de especialistas constituída pelo MJ, e com representantes da área acadêmica na centralidade da órbita dos direitos humanos. 28
A Lei nº 6.815/1980 ainda é inspirada na segurança da migração, ou seja, legislando sobre situações que, atualmente, não se coadunam. Há uma diferença que precisa ser explicada entre o CNIg e a Coordenação Geral de Imigração (CGIg) do MTPS. Segundo Luiz Alberto, enquanto o Conselho formula e normatiza a política pública migratória, além de analisar casos especiais e omissos, a Coordenação, com base nas Resoluções editadas pelo CNIg, autoriza o trabalho de estrangeiros, além de assegurar o apoio administrativo ao CNIg. As duas estruturas não se confundem e são áreas distintas. O Conselho, portanto, discute as grandes questões migratórias e as normatiza por meio de resoluções que são dirigidas as três grandes pastas ministeriais que lidam com o tema: MTPS, MJ e Ministério das Relações Exteriores (MRE). O primeiro aspecto abordado quando se fala da expatriação de trabalhadores é que o CNIg não tem mandato para esse tema. A última tentativa de se tentar um novo marco legal para o Conselho, na busca por um consenso entre as três maiores pastas que cuidam da questão migratória (MJ, MRE e MTPS), levou quatro anos para uma proposta ser encaminhada ao Congresso Nacional que, por sua vez, virou o Projeto de Lei nº 5.655/2009. A proposta de 2009, segundo o representante do CNIg, envelheceu em razão do decurso de tempo e ao dinamismo da área de migração. As propostas já surgem defasadas nas suas capacidades de dar respostas aos casos concretos que a mobilidade internacional cria. Segundo Luiz Alberto, atualmente, e em decorrência da junção das Pastas de Trabalho e Previdência, faz-se necessária a reflexão acerca do tema migração e previdência social, ou seja, os Conselheiros no CNIg devem estar preparados para, num futuro não muito distante, também discutirem assuntos previdenciários. E o que há em comum entre migração e previdência, indagou o palestrante? Segundo ele, muitos aspectos, já que os países desenvolvidos enxergam nos movimentos migratórios uma saída para a questão do envelhecimento populacional e aumento das contribuições previdenciárias, tendo em conta a mão de obra migrante em idade produtiva. 29
A pirâmide etária brasileira está deixando, pouco a pouco, de ter base larga, ou seja, maior predominância de pessoas jovens em detrimento de idosas, os estudos apontam para isso. Com isso, ela está se hipertrofiando no centro e logo o topo estará mais largo que a base. Assim, a migração deverá, também no Brasil, passar a ser vista como um elemento de revascularização do tecido social como possibilidade de aumentar a capilaridade dos contribuintes e dos mantenedores da Previdência Social. Interessante notar que a Lei nº 7.064/1982 determina em seu artigo 12 que, quaisquer empresas estrangeiras que desejam contratar trabalhadores, estão condicionadas a autorização prévia do MTPS. Contudo, foi somente no ano de 2009 que esse pré-requisito foi estendido para as empresas de todos os setores da economia, já que antes eram apenas as que prestavam serviços de engenharia. Esse pré-requisito imposto pela lei de 1982 é regulamentado pela Portaria nº 21/2006 que dispõe sobre a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior. Nela consta a relação de documentos que a empresa estrangeira deve apresentar ao Ministério para que seu pedido de contratar um trabalhador no Brasil e expatriá-lo seja deferido. Essa questão, afirmou o representante do CNIg, não é competência do Conselho e sim da CGIg. A matéria emigratória, ou seja, de expatriação, somente seria competência do CNIg se o Projeto de Lei nº 5.655/2009 tivesse sido transformado em lei e o CNIg ampliado sua competência para Conselho Nacional das Migrações (CNM). O órgão responsável por zelar pelos brasileiros no exterior, de acordo com Luiz Alberto, é a Subsecretaria Geral de Comunidades Brasileiras no Exterior, da estrutura do MRE. Contudo, muitas questões ainda vão para o CNIg porque o Conselho reúne representantes dos empregadores, dos trabalhadores, da sociedade civil organizada e de outras pastas do Poder Executivo Federal. Assim, o Conselho assume competências não estabelecidas na sua lei de criação, dilatando a sua área de atuação.
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Isso ocorre porque a lei em vigor foi pensada e editada para um momento em que não existiam as demandas da sociedade vivenciadas atualmente. Entretanto, o representante do CNIg indagou qual seria a melhor maneira de se dar respostas para os anseios da sociedade. Segundo ele, somente por meio do Conselho, ou seja, o CNIg hipertrofiou suas competências para atender às demandas da sociedade que não estavam contempladas na lei editada nos anos 1980. Alguns exemplos são: 1) questões de união homoafetiva; 2) visto humanitário; e 3) regularização de imigrantes irregulares que, por sua vez, não estão na essência dos temas laborais, mas são tratados pelo Conselho por não existir outra instância para normatizá-los. Para Luiz Alberto, a importância do CNIg ter assumido essas prerrogativas está relacionada aos direitos humanos e à dignidade do imigrante. Caso não haja o processo de regularização, o indivíduo não teria acesso aos documentos básicos para a sua inserção na sociedade, o que poderia acarretar a elevação de diversos índices como xenofobia, trabalho escravo e a discriminação.
O Brasil, de acordo com ele, tem passado por um momento muito delicado quando ao movimento migratório e a expatriação. Há uma questão importante de segurança jurídica. A lei dos anos 1980 possui muitas limitações, mas dentre as suas virtudes está a criação do próprio CNIg. Se não houvesse o CNIg não existiria política migratória no Brasil. Não se pode retirar a legitimidade do Conselho que, por sua vez, é formado por cinco Centrais Sindicais, cinco Confederações Patronais, nove pastas governamentais e dezessete observadores da sociedade civil e das instâncias que velam pela legalidade dos atos no Brasil, como o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública da União, por exemplo.
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A Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirma, segundo Luiz, que o Conselho é uma boa prática que deve ser copiada pelos demais países devido à sua representatividade e legitimidade de decisões tomadas por consenso. Para o Coordenador do CNIg, a razão da OIT, dentro do Sistema ONU, ser a organização com o maior número de Convenções ratificadas pelos países é o seu tripartismo. Todas as normas são exaustivamente discutidas entre patrões, empregados e governos e nada é decidido como surpresa, ao contrário das decisões da Organização das Nações Unidas (ONU), tomadas por países e que, muitas vezes, surpreende os demais atores sociais. Ao se analisar os motivos que levam um indivíduo a escolher um país para ser transferido, verifica-se, em tal decisão, não apenas a questão salarial. Segundo Luiz Alberto, pesquisas apontam que mais de 60% dos insucessos de um expatriado está na falta de adaptação de sua família ao país de destino. As razões para um lugar se tornar mais atrativo que outro, para um expatriado, são muito amplas. São uma soma de fatores que vão definir a escolha de um funcionário para ir viver em um país em detrimento de outro. Caso o CNIg tivesse sido transformado em CNM, deveriam fazer parte como Conselheiros representantes das comunidades brasileiras no exterior trazendo os problemas enfrentados pelos brasileiros expatriados. Logo, ao finalizar sua exposição, o Coordenador do CNIg afirmou que a possível criação de uma Autoridade Migratória Nacional está muito distante da realidade migratória do Brasil, ou seja, a rapidez com que a sociedade precisa de respostas para o seus problemas seria engessada diante da criação de uma burocracia estatal. Para ele, não se pode modificar o que está dando certo, mesmo que o Conselho tenha alargado as suas competências, já que seus desígnios originais estão atrelados a área laboral. O tema da expatriação de trabalhadores é importante e está intimamente atrelado à nova lei geral das migrações que, por sua vez, irá conter dispositivos que impactarão a expatriação de trabalhadores. É preciso cuidar do guarda-chuva maior, 32
ou seja, a lei geral das migrações, até para que sejam preservados os interesses das entidades de representação do mundo laboral e as conquistas efetuadas durante todo o tempo de funcionamento do CNIg.
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O que dizem os participantes
“É essencial abordar um tema tão desafiador e dinâmico nesse momento delicado de crise migratória pelo qual o mundo está passando. O Encontro é uma oportunidade de alinhar as visões do governo, da sociedade e das empresas e assim conseguir contribuir para o amadurecimento de reflexões tão necessárias acerca do tema. A coordenação de esforços poderá reforçar as ações e decisões do país.” Priscila Vilela Strassburger – Ministério Público Federal
“Esse evento, promovido com qualidade pela CNF, trouxe luz ao tema da expatriação de trabalhadores sob a ótica das propostas de normativos que buscam disciplinar a matéria. Destaco, como ponto de êxito na organização do evento, a escolha criteriosa dos palestrantes e dos temas a serem apresentados, o que contribuiu de forma efetiva para que o público participante tivesse uma visão abrangente dos assuntos a partir das vertentes social, econômica e técnico-jurídica. Os expositores apresentaram os temas de forma elucidativa, trazendo subsídios para uma reflexão sobre os desafios a serem superados em relação à contratação e à transferência de trabalhadores para o exterior, bem como sobre o papel conferido ao Conselho Nacional de Imigração na construção de entendimentos sobre os conflitos existentes no âmbito dos movimentos imigratórios. Sem dúvida, após participar do evento, restou aclarada a importância do aprimoramento/ fortalecimento do CNIg como motor de desenvolvimento de políticas públicas voltadas à questão da imigração a partir da ampla e democrática colaboração das representações de trabalhadores, empregadores e sociedade civil com o Poder Público na busca de soluções eficazes que garantam segurança jurídica e ambiente favorável às relações de trabalho no Brasil e no exterior.” Jucélia Santana Ferreira – Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop)
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“Cumprimento a CNF pela iniciativa de discutir a reforma da legislação sobre a expatriação de trabalhadores, tema que merece formulação de propostas de alteração na legislação vigente, pois afeta diversos setores da economia brasileira, que se deparam com muitas brechas e insegurança jurídica. Por outro lado, discutir questões afetas ao Conselho Nacional de Imigração sempre é uma oportunidade de troca e diálogo para o setor empresarial. Wany Pasquarelli – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) “A CNF está de parabéns pela realização do II Encontro CNF/CNIg: Expatriação de Trabalhadores. No evento, possibilitou-se a discussão do anteprojeto de revisão da Lei nº 7.064/1982 com a presença de importantes autoridades e com excelentes apresentações. Dado o atual contexto da economia brasileira, com presença de multinacionais estrangeiras e internacionalização de empresas brasileiras, este consolida-se como um tema de relevante interesse nacional, seja para governo, trabalhadores e instituições.” Guilherme Schneider Bender – Grupo de Administração de Expatriados (Gadex) “O Encontro realizado pela CNF foi fundamental para o aprimoramento do debate das alterações legislativas que a política migratória brasileira requer devido à sua complexidade. O evento também ressaltou o importante papel do Conselho Nacional de Imigração na definição de políticas para o trabalhador estrangeiro e a necessidade de reunir esforços para que este trabalho não seja prejudicado em face dos Projetos de Lei que estão sendo discutidos no Congresso Nacional”. Ana Horta – PATRI Políticas Públicas 37
“O CNIg é um fórum com a participação de órgãos governamentais, entidades patronais, representantes da classe de empregados e da sociedade civil com poderes para disciplinar, por intermédio de Resoluções Normativas, os assuntos não alcançados pelas normas de imigração. A área de migração é muito ágil e prescinde de normas técnicas e práticas muito rápidas e efetivas. Apesar de o CNIg existir há algum tempo, o Conselho ainda é uma inovação por ser efetivamente representativo congregando governo, patrões, empregados e sociedade civil. As entidades que contam com assento no CNIg deveriam aproveitar ao máximo esse espaço indicando seus mais bem preparados representantes para que exerçam com efetividade sua representatividade e em benefício da melhoria continuada dos procedimentos migratórios. Seria um retrocesso não mais contar com um modelo como o do CNIg.” Marta Mitico – BR Visa Immigration Solutions
“O tema de expatriados, abordado pelo encontro CNF/CNIg, é de grande importância para as empresas, especialmente as multinacionais brasileiras que compõem o Fórum das Empresas Transnacionais da CNI (FET). A legislação atual traz insegurança jurídica e principalmente alto custo na expatriação, o que tem inviabilizado a contratação de brasileiros nos países onde essas empresas se instalam e, consequentemente, reduzido oportunidades de especialização e de acesso a cargos de liderança aos trabalhadores brasileiros. O CNIg oferece um espaço relevante para a discussão da revisão da lei, já que reúne representantes do setor empresarial, centrais sindicais e governo.” Bruno de Paula Moraes – Confederação Nacional da Indústria (CNI)
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Conselho de Representantes: Presidente Luiz Carlos Trabuco Cappi
Vice-Presidente Érico Sodré Quirino Ferreira
Membros Natos Presidente da Associação Brasileira de Bancos (ABBC) Manoel Felix Cintra Neto Presidente da Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI) José de Menezes Berenguer Neto Presidente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP) Gilberto Duarte de Abreu Filho Diretor Presidente da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) Marcelo de Araújo Noronha Presidente da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL) Osmar Roncolato Pinho Presidente da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI) Érico Sodré Quirino Ferreira Presidente da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) Denise Pauli Pavarina Presidente da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos de Valores, Câmbio e Mercadorias (ANCORD) Caio Weil Villares Presidente da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) Murilo Portugal Filho
Membros Eleitos: Luiz Carlos Trabuco Cappi Maria Carolina Ferreira Lacerda
Membros Suplentes (por ordem alfabética de Associada): Associação Brasileira de Bancos (ABBC) Alvaro Augusto Vidigal Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI) Anis Chacur Neto Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP) Altair Antônio de Souza Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL) Luiz Horácio da Silva Montenegro Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI) José Garcia Neto Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) Patrícia Herculano Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos de Valores, Câmbio e Mercadorias (ANCORD); Carlos Arnaldo Borges de Souza Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) Alvir Roberto Hoffmann
Diretoria Executiva: Vice-Presidente
Presidente Luiz Carlos Trabuco Cappi
José Ricardo da Costa Aguiar Alves
Diretores Executivos: Carlos Alberto Botelho de Souza Barros (ANCORD) Carlos Alberto Marcondes Machado (ACREFI) Carlos Eduardo Sampaio Lofrano (ABBC) Filipe Ferrez Pontual Machado (ABECIP) Fernando Marsella Chacon Ruiz (ABEL) José Carlos Halpern Doherty (ANBIMA) José Ricardo da Costa Aguiar Alves (Artigo 13, inciso IV e Artigo 18, inciso II dos Estatutos Sociais) Luís Eduardo Ramos Lisboa (ABBI) Oswaldo de Assis Filho (FEBRABAN) Ricardo de Barros Vieira (ABECS)
Conselho Fiscal: Titulares Carlos Parussolo (ABEL) Thiago Baptista da Silva (ANBIMA) Luiz Sérgio Barbosa (FEBRABAN) Suplentes Ponceano dos Santos Vivas (ABBC) José Ataliba Ferraz Sampaio (ANCORD)
Relações com o Poder Executivo e a Sociedade Civil: Gerentes de Relações Institucionais Damião Cordeiro de Moraes Pedro Henrique Pessanha Rocha
Assessores Chafia Abrão Bonomi Guilherme de França Teixeira Kelly Dantas da Silva
Organização e Edição Guilherme de França Teixeira
Revisão Kelly Dantas da Silva
Fotografias Kelly Dantas da Silva
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