A melhor saída contra a judicialização Ana Luiza G. M. Wiermann
É a melhor saída contra a judicialização ? Ana Luiza G. M. Wiermann
Fenômeno contemporâneo que traduz a busca ou satisfação de certas necessidades (produtos e serviços) relacionadas à saúde, pelo cidadão, através do Poder Judiciário
O direito à saúde espelha tensões e percepções sobre: a definição de saúde e doença, e do próprio sentido de bem estar; os meios legítimos e justos para alcançar este estado de bem-estar individual e coletivo;
a definição de direitos, deveres e responsabilidades individuais, sociais e estatais para o alcance do estado de bemestar.
A definição contemporânea de saúde é a de um estado de completo bem estar físico, psíquico e social.
O conceito está diretamente relacionado aos direitos de cidadania e de justiça social, e não a um estado biológico independente do nosso status social e individual.
O
significado dos direitos humanos transcende a idéia de direitos legais. Esse conjunto de direitos constituem um parâmetro ético universal a ser aplicado nos diversos campos do conhecimento humano.
O Brasil ratificou todos os Pactos e Protocolos Internacionais de Direitos Humanos e estes são admitidos como direitos fundamentais em nossa Constituição Federal de 1988.
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) . Art. 25 “toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar, a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos ...”
“Dignidade” “Qualidade”
Conceitos Preconceitos Ideologias
O mundo mudou!!! As pessoas tambĂŠm!!!
Gapminder – Hans Hosling
EDUCAÇÃO SAÚDE BÁSICA REMUNERAÇÃO HÁBITOS DE VIDA / TRABALHO AMBIENTE FATORES GENÉTICOS
Porque Ocorrem Ações Judiciais? Alguns Motivos -Subfinanciamento País Estados Unidos França Canada Inglaterra Japão Italia Espanha Portugal Argentina Costa Rica Uruguai Brasil México
Despesa Pública com Saúde % da Despesa Gasto Per Capta U$ PPP Pública Total 19,1 3.074 16,7 2.833 17,9 2.585 16,5 2.434 17,7 2.067 14,2 2.022 15,3 1.732 15,5 1.494 14,2 758 21,5 565 9,2 430 7,2 367 11,0 327
Fonte: Human Development Report, 2009
Crise no Financiamento ► Aumento
da demanda ► Retração na participação da União na operacionalização do SUS – 75% na década de 90 (80% do total), hoje menos de 50% ► Problemas com fontes de financiamento: CPMF, EC 29/2000.
Porque Ocorrem Ações Judiciais? Alguns Motivos – Problemas Administrativos É obrigação do Estado garantir a população oferta e o uso racional de medicamentos:
-falha no abastecimento -desconhecimento das políticas públicas de saúde pela população e pelos prescritores
Porque Ocorrem Ações Judiciais? Alguns Motivos – Incorporação de Tecnologias
É obrigação do Poder Público executar um processo contínuo de avaliação e de incorporação de tecnologias: - Necessidade de amplo debate sobre custoeficácia das incorporações
Lei 12.401 de 2011
“Inclusão de Medicamentos e Procedimentos Terapêuticos no SUS”. Na última sexta-feira (29/04/2011) a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.401 que trás alterações importantes da Lei 8.080/90. Importância legislativa: aperfeiçoamento da atualização periódica de produtos, tecnologias e serviços à disposição no SUS. Fonte Portal Farmacêutico 03/05/11
Porque Ocorrem Ações Judiciais? Alguns Motivos – Incorporação de Tecnologias
Os medicamentos mais recentes e mais caros são verdadeiras inovações, isto é, oferecem alguma vantagem em termos de eficácia, segurança, conveniência ou custo para a maioria dos pacientes?
Porque Ocorrem Ações Judiciais? Alguns Motivos – Incorporação de Tecnologias Cotação
No de especialidades farmacêuticas
%
Bravo
7
0,24
Interessante
77
2,68
Traz algum benefício
217
7,56
Eventualmente útil
455
15,85
1.913
66,63
Inaceitável
80
2,79
A comissão de redação não pôde se pronunciar
122
4,25
2.871
100
Nada de novo
Total
Bonfim, José Ruben de Alcântara, 2006.
Porque Ocorrem Ações Judiciais? Alguns Motivos – Influência da Indústria Farmacêutica Pesquisa nos EUA demonstra que os médicos não acreditam ser influenciados pela promoção de medicamentos (61%), entretanto, ao serem questionados se acreditavam que os seus colegas eram influenciados, 84% deles acreditam que os colegas sofrem influência da propaganda!
Steinman MA, Shlipak MG, McPhee SJ. Of principles and pens: attitudes and practices of medicine housestaff toward pharmaceutical industry promotions. Am J Med. 2001 May;110(7):551-7.
O medicamento surge como o principal bem judicializado, na maioria dos estados brasileiros, a partir dos anos 90. Pesquisa recentes no RJ (Ventura, 2011) e DF (ANIS, 2011) destacam o crescimento de pedidos de internação e tratamentos médicos. Os pedidos judiciais, todos com requerimentos de tutela antecipada ou liminar, fundamentam-se na urgência e imprescindibilidade de medicamentos e procedimentos incorporados ou não no SUS. As ordens judiciais liminares são todas concedidas e confirmadas ao final do processo, respaldadas tecnicamente pela prescrição médica apresentada pelo requerente.
O direito à saúde tem sido reconhecido como um direito fundamental, a ser garantido por meio de políticas públicas, que permitam o acesso aos recursos adequados para o alcance de um completo bem-estar. O novo status constitucional da assistência à saúde individual, como um direito universal e gratuito, trouxe novas possibilidades de atuação política e social, inclusive, o apelo às instâncias judiciais, como estratégia de mobilização de recursos e argumentos para expansão e garantia deste direito. A maior tensão está na definição de um padrão de assistência e os limites de cobertura do sistema de saúde para atender as demandas e necessidades de saúde individuais e coletivas.
Há consenso sobre a possibilidade de se exigir judicialmente do administrador público a implementação de políticas públicas e o cumprimento de prestações de saúde. Mas há muitas dúvidas e divergências sobre como devem ser cumpridas e quais os limites e os meios legais e eticamente válidos de exigi-las do gestor.
1ª A eficácia do direito à saúde deve ser restrita aos serviços e insumos disponíveis do SUS determinados pelo gestor público, política e tecnicamente competente para decisões desta natureza. Assim, deve-se considerar a prioridade da regulamentação técnico-científica sobre a decisão médica individual, para a sustentabilidade do sistema de saúde pública, em prol do coletivo. 2ª O direito à saúde implica na garantia do direito à vida do indivíduo, portanto, sua eficácia deve ser ampla, e, nesse sentido, a decisão médica individual deve prevalecer como a mais adequada à recuperação da saúde do demandante. 3ª A eficácia do direito à saúde deve ser a mais ampla possível, mas, deve-se, na análise do caso concreto, ponderar direitos, bens e interesses em jogo, na fixação das obrigações públicas, que seja efetiva para a recuperação de saúde do cidadão com menos prejuízos e transtornos para coletivo.
A entrega de bens e serviços não previstos nas políticas públicas causam impactos negativos na gestão e no orçamento público. O Judiciário não possui competência política e técnico-científica para identificar e decidir sobre as providências mais adequadas no âmbito da saúde. O processo judicial é inadequado para definir bens e serviços públicos de saúde, pois não permite que levem em conta a dimensão coletiva. A demanda judicial pode aprofundar as desigualdades em saúde, considerando que, em geral, é a população menos vulnerável, que se utiliza deste recurso para atendimento de necessidades individuais.
Necessidade do sistema de justiça desenvolver, compreender e/ou aplicar novos modelos teóricos metodológicos capazes de subsidiar o processo decisório relacionadas às demandas de bens e serviços de saúde. Necessidade do sistema de saúde compreender o novo papel do Judiciário na implementação dos direitos sociais, e vice-versa.
1. Os recursos existentes são escassos e limitados. 2. Há necessidade do processo de escolha entre alternativas. 3. O objetivo é alocar o recurso escasso de forma a maximizar sua utilização.
Fonte: Silva ALF et al. Diretriz para análises de impacto orçamentário de tecnologias em saúde no Brasil. Cad. Saúde Pública 2012;28(7):1223-38
Uma intervenção em saúde é dita custoefetiva se produz um benefício clínico justificável para seu custo. A determinação de quanto a efetividade adicional justifica o custo extra é tomada pela sociedade e depende de valores sociais e da disponibilidade de recursos.
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Ausência de Humanização
► Corrupção ► ► ►
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Desvio de recursos: área crítica Baixa qualificação técnica Incapacidade administrativa de recursos: materiais, humanos e financeiros Pouca autonomia e alta rotatividade
Esclarecer a população dos direitos e deveres do Estado no campo da saúde e os deveres da população no cuidado com a sua saúde e a saúde da coletividade Esclarecer a população dos limites impostos pela CF e por leis infraconstitucionais quanto à gestão orçamentária e financeira para se executar as ações de saúde A intervenção judicial qualificada deve buscar ir além da solução de questões individuais, e atuar de forma que possa garantir políticas públicas que previnam futuras violações.
O sistema de saúde tem que deixar à disposição do Poder Judiciário todos as suas ações, recursos e demandas, a exemplo da fila de espera de exames e consultas especializadas e procedimentos de alto custo. O sistema de saúde poderia criar, em parceria com o Judiciário, comissões de especialistas para produzir pareceres técnicos-científicos, usando a medicina baseada em evidência como balizamento, com auxílio das principais entidades científicas, nacionais e regionais
“É melhor estar aproximadamente certo do que precisamente errado”.
Warren Buffet
Obrigada
analuizawiermann@uol.com.br