Marcos normativos do acesso às informações

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ADMINISTRATIVO Marcos normativos do acesso às informações

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04/03/2013 por Irene Patrícia Nohara

Na chamada Nova Era do Conhecimento ou Sociedade de Informação é indiscutível a necessidade de criação de marcos regulatórios ao tratamento de informações constantes de órgãos públicos ou entidades que realizem ações de interesse público. Portanto, veio em momento oportuno a Lei n° 12.527. ] Tornar acessível ao público a informação sempre foi uma questão delicada, uma vez que a intensidade de reconhecimento ao acesso é assunto que surte efeitos no embate entre duas forças igualmente reconhecidas pela Constituição, quais sejam: o direito à informação, que é indispensável à cidadania, e o direito à privacidade, haja vista serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

A questão da acessibilidade é ainda mais relevante à medida que se percebe a revolução das tecnologias de informação e comunicação, sendo cada vez menos controláveis os efeitos do “fluxo vivo” das informações disponibilizadas nos meios eletrônicos, o que merece o devido debate no tocante à esfera do direito à privacidade.


No caso das diversas Administrações Públicas, é extremamente útil ao público saber dos serviços ofertados, sendo muitas das informações disponibilizadas na internet, o que reduz gastos com transporte, espera em filas nas repartições e também a ação de “atravessadores”, isto é, daqueles que sobrevivem as custas da morosidade administrativa, procurando facilitar o acesso aos serviços e informações que antes eram distantes aos que não estavam familiarizados com os meandros procedimentais das instâncias burocráticas.

Ademais, o tratamento legal do acesso à informação tem por paradigma a determinação contida no art. 5°, XXXIII, da Constituição, no sentido de que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Portanto, são dois os limites à generalização do acesso à informação: primeiramente, conforme dito, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, e, depois, do ponto de vista coletivo: informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Estas últimas informações somente serão sigilosas enquanto e na medida em que ameaçarem à segurança da sociedade e do Estado, sendo o estabelecimento de prazo, conforme expõe Norberto Bobbio, relacionado com a preservação da democracia, uma vez que não deve haver nada de secreto em um governo democrático, no qual todas as operações dos governantes devem ser conhecidas pelo povo soberano (O futuro da democracia, 2000, p. 25).

Também a transição do autoritarismo para a democracia deve ser coroada pela abertura das informações sigilosas, para que a sociedade possa exercitar seu direito à memória, na reconstrução da verdade propositadamente ocultada do povo. Debruçar-se sobre a história é ação que projeta significativos efetivos no futuro, pois da reflexão sobre o passado são extraídos conhecimentos e lições importantes que conferem senso de orientação e inspiram valores como a ética, a cidadania e a solidariedade.

Se antes as informações sigilosas eram classificadas por decretos de legalidade duvidosa, a partir da vigência da nova lei de informações, que reduziu o prazo máximo de sigilo, informações que coloquem em risco a segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificadas em: ultrassecreta, cujo prazo máximo de segredo será de 25 anos; secreta, com prazo máximo de segredo de 15 anos; e reservada, cujo prazo máximo será de 5 anos.

Outro ponto relevante é a fixação de parâmetros normativos para a cláusula aberta denominada “segurança da sociedade e do Estado”, que são encontrados nos incisos do art. 23 da lei, compreendendo informações que possam: pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; prejudicar ou causar riscos a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas; prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou comprometer atividades de inteligência, bem


como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

O estabelecimento de critérios, torna menos arbitrária a classificação feita, uma vez que ela só justificará o ocultamento feito em nome de interesses públicos. Neste sentido, determina o parágrafo único do art. 21 da lei que “as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrições de acesso”. Em suma, a lei trata corretamente o sigilo como exceção, cria marcos normativos para a valorização de uma cultura de transparência, sendo esta um dos grandes alicerces não só da democracia, mas também da noção de responsabilização.

Tags: Direito Administrativo

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IRENE PATRÍCIA NOHARA

Advogada.Doutora e Mestre em Direito Administrativo pela USP. Professora-Pesquisadora do Centro de Pós-Graduação da Uninove. Professora da Pós-Graduação em Direito Constitucional e Administrativo da EPD. Autora de obras publicadas pela Editora Atlas e gestora do site www.direitoadm.com.br.

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