Ano I - Nº 02 - 2011
Justiça: descongestionar é preciso Café & Justiça - Nº02 - 2011
Café & Justiça
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Publicação trimestral voltada
Anna Regina Almeida de Magalhães
para o meio jurídico
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Conselho Editorial
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Produção Gráfica e Editorial: Full Time Comunicação - (85) 3246.0188 fulltimecomunicacao@terra.com.br Jorn. Resp.: Cleide Castro - MTb 372/GO Diagramação: Irosemberg Carvalho Fotos: Divulgação e arquivo Impressão: Expressão Gráfica Tiragem: 2.000 exemplares Distribuição: Gratuita e dirigida
Capa Diretoria do Superior Tribunal da Relação do Ceará, 1918. Peça do acervo do Memorial do TJCE, em sentido horário: Dantas Ribeiro (desembargador), Olympio de Paiva (desembargador), Fabino do Monte (Procurador Geral), Oliveira Praxede (Presidente do Tribunal), Moreira da Rocha (desembargador), Félix Cândido (desembargador) e Cláudio Ideburque (desembargador.)
Editorial Café & Justiça - Nº2 - 2011
Olá! Esta é a 2ª edição de Café & Justiça. Em virtude do surpreendente sucesso alcançado pelo primeiro número, sobretudo por sua grande aceitação no meio jurídico, Café & Justiça foi ampliada consideravelmente para criar novos espaços de divulgação do Direito. A receita deste sucesso é simples: temas atuais e relevantes, abordados em linguagem de fácil compreensão, elaborados por respeitados colaboradores, que graciosamente destinam parte do seu valoroso tempo a escrever maravilhosos artigos para a comunidade jurídica e a sociedade em geral. Tamanho êxito se deve, sobretudo, à qualidade técnica dos trabalhos publicados e à indiscutível competência e credibilidade dos ilustres colaboradores. A 2ª Edição segue bem mais robusta e eclética que a primeira, em ordem a propiciar uma leitura ainda mais agradável e estimulante. Agradeço a todos aqueles que tornaram possível esta 2ª edição, de forma muito especial aos ilustres colaboradores e ao Conselho Editorial! Café & Justiça reafirma seu compromisso de não ter fins lucrativos e ser de distribuição gratuita e dirigida. Desejo uma ótima leitura!
Sumário 4 Tradição
34 Ângela M. Sobreira D. Tavares
José Feliciano de Carvalho
Divórcio x imóvel financiado x usufruto
Safra de Artigos
38 Isabel de Andrade Ribeiro Oliveira
8 Rodrigo Toscano de Brito Usucapião especial urbano por abandono de lar
10 Hugo de Brito Machado Redução do ICMS de bebidas alcoólicas
12 Celina Carvalho Feitosa Incidência do imposto de doação por meio da renúncia translativa
14 Rolf Madaleno Testamento – expressão de última vontade
16 Sérgia Miranda A mulher do Século XXI
18 Rodrigo da Cunha Pereira Quem tem medo do casamento gay?
20 Yamara Lavor
Hermenêutica constitucional e direitos políticos fundamentais
48 Cid Peixoto de Amaral Netto O princípio da cooperação na solução do litígio
50 André Rodrigues Parente Aspectos controvertidos da Portaria 1510/09 - MTE
52 Saborear
Augustino Chaves
55 Café Seleto Abdias Junio
28 Café da Hora José Krentel Ferreira Filho
22 Maria Candelária Di Ciero
32 Bate-Papo com Café
A opinião pública: espontânea ou manipulada?
Patrícia Saboya
23 Ana Cristina Esmeraldo
36 Café Superior Jurisprudências
Justiça: descongestionar é preciso
24 Roberta Madeira Quaranta
25 Ademar Mendes Bezerra O TRE/CE nas eleições municipais de 2012
26 Orlando de Souza Rebouças Isabel Oliveira
46 Marcelo Roseno de Oliveira
DDM: combate à violência contra a mulher
A Defensoria Pública e o sistema de justiça
Presidente Executiva
O pagamento de haveres e a preservação da empresa
Os atos ordinatórios e a celeridade processual
40 Lançamento 44 Guia Legal 45 Coffee Break Jurídico ANAMAGES tem nova vice-presidente
57 Cafezinho Juarez Leitão
58 Café Gourmet Café & Justiça - Nº02 - 2011
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TRADIÇÃO
José Feliciano de Carvalho
Um advogado à moda antiga Não tive precedente advogado na família, então não tinha em quem me espelhar e nem quem me protegesse no início da carreira. Minha mãe, muito religiosa, me botou num seminário, em Sobral, para estudar, mas eu nunca quis ser padre. O tempo que passei lá (seis anos) foi muito importante para minha formação. Estudei grego, latim, francês, muita literatura portuguesa, entre outras disciplinas do currículo. A gramática de grego era comentada em francês, As “Obras Escolhidas de Cícero” (Catilinárias, de Senectute, Pro Milone, etc) eram anotadas também em francês. Meu plano de vida era: depois do seminário, fazer o Clássico, entrar na faculdade de Direito e depois o vestibular para o Instituto Rio Branco, para ser embaixador. Mas, chegando à Fortaleza, pobre, me desiludi do Instituto Rio Branco, que era no Rio de Janeiro, e acabei fazendo o Científico. O Direito, porém, não me saiu da cabeça. Minha sorte foi entrar para a justiça – fui escrevente compromissado e convivi com juízes de alto valor moral e intelectual, como Sales Andrade, José Maria Queiroz, Agenor Monte Gurgel, Pedro Pinheiro de Melo, José Jucá Filho, junto aos quais trabalhei por longo tempo e com quem aprendi muito. Para ser um bom advogado, em primeiro 4
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lugar, é preciso conhecer a lei, porque se o advogado ousa improvisar vai se dar mal perante o juiz. O bom juiz sempre faz uma avaliação pessoal sobre a cultura do advogado. É o conhecimento que irá permitir a elaboração de uma peça que convença o juiz. Para mim, um advogado só pode patrocinar uma causa se ele estiver convencido de que o direito do cliente é possível e merece uma sentença favorável. Se ele não acreditar e, mesmo assim, propuser uma ação, estará indo por um caminho chamado chicana forense. Ele não será nunca um advogado confiável, porque estará fugindo de um princípio básico, que é se fazer acreditar pelo juiz. Nenhum advogado pode ser tido, intelectualmente, por bom ou ruim, mas terá que ser ético e conhecer o seu ofício. A advocacia, para mim, é como um sacerdócio. O advogado verdadeiro será advogado a vida inteira, quer o cliente tenha dinheiro ou não. Nunca deixei de advogar porque o cliente não tivesse condição de me pagar. Sou visceralmente contra advogado particular que faz carreira peticionando pela Assistência Judiciária aos necessitados, mas cobrando honorários do pobre. Advogado que trabalha para pobre não pode cobrar honorários. Seus honorários serão os da sucumbência, se também não for pobre. Conheço casos de quem advoga
pela Assistência Judiciária gratuita e tem o desplante de juntar ao processo o contrato de honorários. Aí, ou a conduta do advogado está errada ou a declaração de pobreza é falsa... O direito civil é o meu fraco e minha atividade mais intensa é nessa área. Nos meados da década 60 fui aluno de um curso de doutoramento – que não foi ultimado – em que tive oportunidade de, no segundo ano, cursar Instituições de Direito Penal. Então, já advogado maduro, tive aulas com professores de altíssimo gabarito, como Clodoaldo Pinto. Aí a absorção da lição foi muito maior. Nessa época, retive de cor grande parte do código penal e não me recordo de haver perdido alguma ação penal das que me apareceram. Nunca me fiz anunciar como criminalista, porque para advogar no direito penal teria que enfrentar situações que me repugnam, como patrocinar assaltante, ladrão, estuprador... Só o faria se nomeado pelo juiz, naturalmente, sem honorários. Nesse caso, agiria com todo denodo, porque eu não poderia recusar a defesa a alguém. Mas, sob pagamento, eu jamais
se penetra nos inúmeros aposentos do imenso Vaticano jurídico”. O maior defeito de um advogado é trabalhar sem escrúpulo, é querer enganar o juiz, é não ter ética profissional. Nenhum advogado será um homem de bem se ele defender algo no qual não acredita e estiver buscando apenas uma sentença para lograr uma causa. E a quantidade de aventuras postas no Judiciário é impressionante.
faria e não é por orgulho, mas porque me repugna a consciência. Eu não teria coragem de colocar no bolso dinheiro de origem criminosa, não por querer ser bom, mas, para me dar ao respeito quando eu me olhar no espelho, todo dia, na hora de fazer a barba, e não dizer: você é um salafrário, que por dinheiro faz qualquer coisa. Não é possível trocar a dignidade por honorário, que, do latim honor, significa honra. Honorário é a recompensa pela honra de ter patrocinado a causa de alguém e não um meio de especulação, de ganhar dinheiro, pura e simplesmente.
no exercício da advocacia.
Sou um cabra à moda antiga. Não consigo me amoldar a certos critérios e sob determinadas circunstâncias. Devo isso, talvez, à minha duríssima formação humanística. Passei seis anos no seminário, onde se ensinava o indivíduo a ter palavra, a se comportar com dignidade estando sozinho ou frente a uma platéia. Ensinaram-me que o indivíduo tem que ser um só, em toda parte. Não sei se isso é certo ou errado, mas é fato que nunca me arrependi desse comportamento e isso tem me servido
Um livro que não deixo de ter à mão é o Direito Puro, de Edmond Picard, Professor da Universidade Nova de Bruxelas, edição em português de 1942. É o meu livro de cabeceira – um livro belíssimo, muito bem escrito e quando o livro é bem escrito eu me deixo levar pelo estilo do autor. Nessa magnífica obra há expressões de supina felicidade, numa das quais ele diz que a Enciclopédia é toda a ciência do Direito, e, usando de uma metáfora afirma que é a “Chave, o molho de chaves ideológicas por meio das quais
A advocacia é a minha vida e os meus limites são os livros. Não durmo sem ler antes. Gosto de autores variados. No momento, estou lendo a Doutrina de Buda. Li, há tempo, uma monografia de Herman Hesse, que me impressionou tremendamente, denominada Sidarta, da qual fiz uma síntese num poema de versos livres, com o título de “O Eremita de Herman Hesse”. Síntese em prosa fica muito alongada, poesia livre se faz em uma folha. Faço isso sempre que tenho tempo, porque advogado não tem vida, tem prazo.
Juiz observa tudo e tem advogado que parece não saber disso. Há advogado que não compra mais livro, porque basta colocar o CD no carro e escutar. Esse não vai saber escrever, porque está perdendo o verdadeiro sentido da língua, que é a escrita. Ficará como um papagaio, só repetindo coisas. Na hora de fazer um requerimento é preciso ter cuidado, porque o juiz observa e vai mensurando a cultura e o grau de humanismo da formação intelectual do advogado. Tem muito advogado que utiliza determinadas expressões sem saber o verdadeiro significado, fica só repetindo, e ainda não tem o cuidado de olhar nem como se escreve. Eu já vi cada maluquice! E quando se reclama, acham que é esnobismo. Advogados brilhantes: Pedro Maia é um exemplo. Morreu com mais de 90 anos e com quem trabalhei como escrevente, tinha inúmeras qualidades e uma delas era fazer uma petição em uma página. Ele dizia que era para não cansar o juiz. Hoje, o mais arrepiante na conduta do advogado é a falta de costume com os livros. Ele vai buscar tudo na Internet, num verdadeiro “copia e cola”. E aí faz uma “colcha de retalho” das ideias, que Café & Justiça - Nº02 - 2011
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fica impossível de se coser. Nem com agulha de costurar saco você consegue juntar uma coisa com outra. Isso, numa petição de não sei quantas folhas. Eu não cito nada de Internet, porque não considero como fonte segura ou recomendável, só por si mesma, e o que mais tem por aí é chutologia jurídica. Gosto de ler no livro e dizer para o juiz onde foi que eu li. Se eu não tiver o livro não cito, porque se ele pedir para ver e eu não puder apresentar, o que eu vou fazer? Eu tenho uma biblioteca de uns 20 mil exemplares. Um dia, um matuto me perguntou se advogado cobrava por folha. Ou seja, quanto mais escreve, mais caro é o trabalho? Hoje, há muita gente fazendo isso: cobrando por folha. Muito diferente do tempo em que a cultura do advogado era o terror do adversário, como no caso do Dr. Aldir Mentor Couto Melo, cujas iniciais não tinham menos de 80 folhas e ainda, após o que escrevia: “Resumo” e acrescentava mais umas 20 folhas. Aldir Mentor era um homem cultíssimo, dos mais cultos que conheci na advocacia. No código de processo civil tem coisas do tempo das caravelas. Uma delas é a concessão do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública. Isso não deveria ocorrer, porque a Fazenda Pública já é muito bem aquinhoada de sábios e numerosos procuradores, que não deveriam ter tratamento diferenciado quando do trato no processo, o que não deixa de ser uma completa e inconteste configuração 6
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de desrespeito à obrigatoriedade de igualdade de tratamento, que a lei impõe às partes de um processo (CPC, art. 125, inciso I). A regra vigente é um obsoletismo que já deveria ter caído. Outro: o juiz que prolata uma sentença contra a Fazenda Pública é obrigado a recorrer de si mesmo. Isso, para mim, é uma imbecilidade jurídica. Como é que um juiz vai recorrer dele mesmo? Ele põe em risco a pouca e frágil credibilidade de uma sentença monocrática em nome de um “duplo grau de jurisdição”, que só procrastina o fim da causa... Isso é revoltante, dói na gente. Perante o STJ não havia cobrança de custas. Aí veio uma lei permitindo que custas fossem cobradas, quando da interposição de recursos, como se vê do texto do art. 511 do CPC, inclusive para o Superior Tribunal de Justiça. Essa permissão objetivava evitar o atraso da justiça e a interposição de recursos exclusivamente protelatórios. Ora, o atraso da justiça não decorre de lei ou do processo. Todas as alterações que aconteceram no Código
de Processo Civil foram contra a parte, contra o cidadão que é representado por advogado. Eu gostaria de ser desafiado e alguém me mostrasse que uma reforma foi em favor do litigante. Todas as reformas foram para prejudicar. É uma vergonha o Poder Judiciário cobrar pagamento antecipado para interposição de Recurso Especial. O STJ instituiu a cobrança de custas, obrigando o recorrente a, já no momento da impetração do REsp, fazer a comprovação do pagamento devido, sob pena de deserção. Como é que eu vou entrar com um recurso, que ainda será submetido a uma decisão a ser proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo recebimento ou não e, antecipadamente, já devo ter pago as custas? Recorde-se que pagam-se as custas com mínima taxa de retorno dos correios (hoje, entre R$102,00 e R$260,00, dependendo da região). E quanto mais grosso o processo, maior o custo. Interposto o REsp, pode ocorrer de o presidente do Tribunal negar o recebimento do recurso. Alguém me devolve o dinheiro? Quantos mil reais são recolhidos, por dia, de Recursos impetrados, afastados no nascedouro e a União não devolve os numerários recolhidos? Ou seja, ao invés de o direito ser analisado primeiro, o recorrente tem de soltar logo o vil metal. Isso poderia ser resolvido com um parágrafo na lei: “recebido o recurso, o impetrante será intimado para, em até cinco dias, recolher o preparo, sob pena de deserção”. Isso, sim, seria o certo. Se o recurso não for
recebido eu nada pago. E agora, com a Internet, em que é tudo virtualizado, eu pergunto: Há taxa de retorno? Pois nós estamos pagando e para retornar só se for pelo espiritismo, porque fisicamente não pode mais vir nada. Mas o Judiciário continua recebendo as custas e ninguém se mete nisso. Receber o dinheiro do cidadão sem a contra prestação do serviço me cheira a Código Penal, seria apropriação indébita. A maior dificuldade no exercício profissional é a falta de capacitação profissional dos funcionários da Justiça. Por força dessa deficiência, obter a prestação jurisdicional, dentro de um prazo razoável, é algo utópico e complica sobremaneira o cotidiano da profissão. Os juízes de primeiro grau estão recebendo um serviço de baixíssima qualidade, prestado pelos terceirizados. Se fosse levantada a quantidade de funcionários do Executivo e do Legislativo comparativamente ao Judiciário, se veria que a Justiça não tem 2% do que eles têm. O que se vê é um serviço contraproducente e contra a dignidade da pessoa humana. Um juiz trabalha com segredo de justiça, que nem ao advogado é dado conhecer, mas ao terceirizado sim. O Judiciário deveria exigir um quadro de funcionários em igualdade de condição com o Executivo e o Legislativo. Isso, porque a Justiça está dando a contraprestação de um serviço que diz respeito ao direito do cidadão e não distribuindo esse direito, fere a liberdade. E a liberdade não tem preço e não existe um órgão que forneça esse serviço. O juiz expõe a sua consciência; ele trabalha com as suas mais íntimas convicções; ele não
compra sentença no mercado. Então, esse serviço tem que ser respeitado. Eu me comprometo a dar a minha contribuição e não quero um centavo de volta, se o Tribunal oferecer um curso de prática forense para o servidor. Eu ensinaria a montar um processo, coisa que aprendi desde menino, porque o que se tem hoje é uma vergonha. Hoje existe o diretor de secretaria, mas eu acho que o escrivão deveria voltar, tal como está no Código de Processo Civil e no projeto do novo CPC. Antigamente, ele era o único servidor vitalício da justiça, igual ao juiz. Ele, admitido por concurso público, era responsável pela guarda e conservação dos autos ante a legalidade da justiça, da legitimidade das partes e do segredo da justiça. O juiz tinha a quem pedir satisfação e chamar à responsabilidade. Um nome, de hoje, no Judiciário cearense: o desembargador José Arísio Lopes da Costa, cuja magistratura venho acompanhando desde seu início. Homem simples, consciente de seu
gravíssimo mister, é o atual presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo seu efetivo comprometimento com o Direito e com a Justiça. Um nome, de ontem, no Judiciário cearense: Jaime de Alencar Araripe. Ele sempre teve postura moral de elevado padrão e de uma erudição e uma capacidade intelectual tremendas. Ele era tão erudito, que, para se recorrer de uma decisão dele, era preciso estar com o dicionário na mão. Uma lição que aprendi: no exercício da advocacia é preciso conhecer a lei. Aprendi, no texto da Constituição, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Então, se existe lei, já estou vergado, mas, se não existe, todo argumento moral tem valor, dentro do sentido da lógica e do justo. Ou seja, se existe lei, estou de joelho, mas se não estiver na lei, não me prostro diante de ninguém. Então, é obrigação do advogado conhecer e ter o domínio da lei, para impor respeito e se dar ao respeito.
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Artigo
Rodrigo Toscano de Brito
Usucapião especial urbano por abandono de lar
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Foi criada mais uma espécie de usucapião no Brasil através da Lei 12.424/2011. A rigor, passamos a ter seis espécies de usucapião entre nós, quais sejam, usucapião extraordinário, ordinário, especial urbano, especial rural, coletivo e, agora, o “usucapião especial urbano por abandono de lar”. A terminologia foi sugerida por Flávio Tartuce que, já em discussão sobre o tema, entende que se trata de um caso de usucapião especial.
Como se sabe, o usucapião ou a usucapião – de fato tanto se pode referir no masculino quanto no feminino – é um dos modos de aquisição da propriedade previsto no Código Civil, dividindo espaço com a “aquisição pelo registro do título” e a “aquisição por acessão”.
Rodrigo Toscano de Brito Doutor e Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP; professor de Direito Civil; membro do Instituto dos Advogados de São Paulo e Presidente do IBDFAM-PB
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A lei exige alguns requisitos relevantes para que a pessoa adquira a propriedade por usucapião, considerando que se trata de um modo originário de aquisição da propriedade, vale dizer, sem que haja a transmissão da propriedade de um anterior para um novo proprietário. Ademais, é sempre importante considerar que, na mesma medida em que há aquisição da propriedade, em razão da prescrição aquisitiva, há também, por parte daquele que sofre a ação de usucapião, perda da propriedade. Daí o legislador se preocupar em criar requisitos rígidos para a aquisição por usucapião, adotando a lógica de que, quanto mais tempo de posse exigir, menos requisitos
adicionais exigirá. Tanto é assim que no caso do usucapião extraordinário, em que se exige 15 anos de posse, a lei dispensa a prova do justo título e da boa-fé, presumindo-os. No caso em comento, a lei exigiu, como se verá mais adiante, apenas dois anos de posse e, por isso, diz-se que os demais requisitos são mais rígidos. Quanto aos referidos requisitos legais, considerando as regras gerais sobre o usucapião, a lei exige que haja posse por parte do requerente, durante um determinado período de tempo, que, agora, com a nova modalidade poderá variar de dois a 15 anos, embora não se possa olvidar que, como ainda estamos sob os efeitos das regras transitórias do Código Civil de 1916, esse prazo máximo pode, ainda, em casos determinados, ser de 20 anos. Além da posse “ad usucapionem” e do tempo, a lei exige uma decisão judicial que é, exatamente, o título hábil que autorizará o registrador de imóveis, claro, no caso do usucapião imobiliário, a proceder o registro da propriedade em nome do usucapiente, portanto, daquele que requer a aquisição da propriedade por usucapião. Visto isso, vamos passar para uma rápida análise sobre a nova espécie de usucapião que passamos a ter no Brasil. O “usucapião especial urbano por abandono de lar” está previsto no Código Civil no novo artigo 1.240A, acrescentado pela Lei 12.424/11.
O mencionado dispositivo prevê o seguinte: “Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. A hipótese prevista na lei, portanto, é a que envolve a separação de fato de um casal e um dos membros desse casal abandona o lar sem fazer a regular partilha do bem, quando é o caso. Nessa hipótese, se o ex-cônjuge ou ex-companheiro permanecer no imóvel de até 250 m² durante dois anos, sem oposição daquele que abandonou o lar e, ainda, não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, adquire a propriedade do bem. O espírito da lei foi o de regularizar a propriedade de imóveis em nome de apenas um dos cônjuges ou companheiros, quando o outro, simplesmente, abandona o lar, sem deixar notícias, ao longo de alguns anos, quedando-se instável a situação daquele que ficou na posse do imóvel, sem que haja a regularização da propriedade. É interessante observar que, em um primeiro momento, somos levados a pensar que a discussão sobre culpa ganhou força novamente na separação do casal, em razão dessa nova modalidade de usucapião. Apesar disso, não nos parece que isso seja correto afirmar. É que, para que um dos ex-cônjuges venha a perder a propriedade para o outro, ne-
cessário se faz que, aquele que fica na posse a exerça sem oposição. Ou seja, não basta que o ex-cônjuge ou ex-companheiro abandone o lar - esse é apenas um dos requisitos da lei - é necessário que a posse exercida pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, que fica no imóvel seja mansa, pacífica e sem oposição, não importando se houve culpa ou não na dissolução do casamento ou da união estável. Desse modo, mesmo aquele que abandona o lar pode reivindicar a propriedade da sua cota parte no imóvel, de acordo com o regime de bens adotado, seja relativo ao casamento, seja à união estável. Nesse caso, a oposição do cônjuge ou companheiro, que abandona o lar em face daquele que fica no imóvel, será suficiente para que não se estabeleçam todos os requisitos exigidos pela lei, o que implica dizer que a discussão sobre culpa não tem efetiva relevância quanto à aquisição da propriedade, como também pensa Zeno Veloso. Assim sendo, se o cônjuge ou companheiro que abandona o lar notificar, judicial ou extrajudicialmente, o cônjuge que fica, no sentido de que tem interesse em manter a propriedade do imóvel, seja em uma cota parte, seja integralmente, se for o caso de acordo com o regime de bens adotado, isso será suficiente para que não haja a presença de todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. Não há se negar que as usuais ações cautelares de separação de corpos que, mesmo após o divórcio direto, com a emenda 66/2010, continuaram mantendo sua relevância, ganharam ainda mais importância, porque passaram a ser
meio efetivo de prova de quando houve o abandono do lar, por parte do cônjuge ou companheiro, o que implica em facilitação do início da contagem do tempo, portanto, os dois anos. Quanto ao aspecto relativo ao tamanho do imóvel, é importante realçar que a lei, da forma como está exposta, abarca não só a hipótese de terreno ou área urbana de até 250m², como também apartamentos que tenham até esse tamanho. É que a dicção do art. 1.240A, do Código Civil, parece clara ao dizer que a posse deverá se dar “sobre imóvel urbano de até 250m²”, diferentemente do que diz, por exemplo, o art. 1.240 do Código Civil, que trata sobre o usucapião especial urbano, ao dizer que a posse deve ser exercida sobre “área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados”. Ao que nos parece, em um, ou em outro caso, seja se referindo a “área” seja se referindo a “imóvel”, a lei prevê que os apartamentos possam ser objeto de usucapião. Mas, resta claro que, se no caso do art. 1.240 possa se sustentar que existe dúvida sobre a intenção do legislador sobre o objeto do usucapião, ao que nos parece, essa dúvida não existe no caso do art. 1.240A. Por último, no parágrafo primeiro do art. 1.240A, a lei criou uma limitação quanto à espécie de usucapião, aqui mencionada, ao dizer que “o direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”. São essas, portanto, as impressões iniciais a respeito do tema. Ao longo da aplicação prática do novo instituto, outras questões surgirão e não faltará oportunidade para discutirmos novamente a temática aqui mencionada. Café & Justiça - Nº02 - 2011
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Artigo
Hugo de Brito Machado
Redução do ICMS de bebidas alcoólicas
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Nossa Constituição Federal alberga enorme quantidade de regras sobre tributação. Muitas delas relativas ao ICMS, que se tornou o tributo mais complexo de nosso sistema tributário, especialmente em razão da malsinada não cumulatividade. E entre as regras constitucionais pertinentes ao ICMS está a que faculta a seletividade do imposto em razão da essencialidade das mercadorias ou serviços (CF/88, art. 155, § 2º, inciso III).
Hugo de Brito Machado Bacharel em Direito, Especialista, Mestre e Doutor em Direito Público, Professor Titular de Direito Tributário, ex-juiz federal, ex-Procurador da República e presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários 10
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Recente lei do Ceará, resultante de iniciativa do governo do Estado, reduziu alíquotas do ICMS em operações interestaduais com diversas mercadorias, entre as quais estão algumas bebidas alcoólicas. Os que são contra essa redução afirmam que a ela implica estímulo ao consumo dessas bebidas alcoólicas, com o aumento da violência e do número de acidentes, e a decorrente sobrecarga dos hospitais. Já os que a defendem, afirmam que a redução da alíquota não vai implicar redução do preço das bebidas, que poderia provocar o aumento do consumo. E que apenas vai aumentar a competitividade do Ceará frente a outros Estados, como São Paulo e Santa Catarina, onde as alíquotas do ICMS para esses produtos já são bem mais baixas. Não podemos ter certeza de que a redução de alíquotas do ICMS realmente vai produzir os efeitos apontados, porque isto depende de circunstâncias do merca-
do, que não conhecemos. Entretanto, não temos dúvida de que, em princípio, toda redução de ônus tributário sobre operações com mercadorias implica redução do preço das mesmas e isto nos leva a pensar que os efeitos nocivos da questionada redução de alíquotas podem ocorrer. Há, porém, um aspecto da maior importância, a ser examinado no caso, que é o concernente à constitucionalidade da redução de alíquota do ICMS para mercadorias, que na verdade não são essenciais e, além disto, são nocivas. Infelizmente existe uma enorme distância entre o que está escrito em nossa Constituição Federal e o que em geral é praticado pelos governos, nos diversos setores de atividades estatais, especialmente na área da tributação. A redução de alíquota do ICMS para bebidas alcoólicas é mais um exemplo desse absoluto descaso dos governantes pelas regras da Constituição Federal. Nossa Constituição Federal estabelece que o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias. É o que está escrito em seu art. 155, § 2º, inciso III. Resta-nos explicar o que significa ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias. Ser seletivo é ter alíquotas diferentes, onerar de forma diferente. Em função da essencialidade das mercadorias, significa dizer que a diferença de tratamento, a diferença de alíquota, deve ser em
razão de ser a mercadoria essencial ou não para o consumo das pessoas. Em outras palavras, isto significa dizer que o ICMS pode ser menos oneroso para mercadorias essenciais, e mais oneroso para mercadorias não essenciais. Assim, quem conhece e respeita a Constituição deve saber que o ICMS só pode ter alíquotas menores para mercadorias essenciais. E como bebida alcoólica não é essencial, é inadmissível a redução do imposto sobre a mesma incidente, sejam quais forem os efeitos que essa redução possa produzir. Por outro lado, um erro não justifica outro. Se em outros Estados as alíquotas do ICMS são menores para as bebidas alcoólicas, o Estado do Ceará não deve cometer o mesmo erro. Prejudicado na concorrência com os Estados que não respeitam a Constituição Federal, deve o Ceará utilizar o caminho que esta lhe põe à disposição, que é a ação de inconstitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que poderá ser promovida pelo Governador, com fundamento no art. 103, inciso V, da mesma Constituição Federal. Além da inconstitucionalidade consubstanciada no estabelecimento de alíquotas seletivas para o ICMS, mais baixas para produtos não essenciais, a lei em referência afronta ainda a Constituição Federal em diversos de seus dispositivos. É riquíssima em delegações, atribuindo ao regulamento o trato de assuntos sobre os quais somente a lei pode dispor. Viola, portanto, o art.
150, inciso I, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade tributária. E com isto libera o governo para fazer futuras alterações na legislação do ICMS sem que fique a depender da Assembléia. Além disto, estabelece tratamento diferenciado não previsto na Constituição, em razão da procedência e do destino de mercadorias, violando assim o seu art. 152, que veda expressamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
“Infelizmente existe uma enorme distância entre o que está escrito em nossa Constituição Federal e o que, em geral, é praticado pelos governo” No que diz respeito às bebidas alcoólicas, a questionada lei reduz a alíquota do ICMS nas importações de vinhos e sidras, e das denominadas bebidas quentes, exceto aguardente, de vinte e cinco para doze por cento. Com isto, segundo os seus defensores, estaria apenas evitando a burocracia na restituição aos importadores do crédito relativo ao excedente do imposto na importação relativamente, ao imposto devido na saída dessas mercadorias, pois a alíquota do ICMS nas operações interestaduais é de doze por
cento. Entretanto, ainda que se admita esse argumento, a inconstitucionalidade é flagrante, porque a redução de alíquotas, em qualquer situação, só é constitucional se em função da essencialidade das mercadorias (CF/88, art. 155, § 2°, inciso III), E ninguém dirá que bebidas alcoólicas são mercadorias essenciais. E na verdade nada justifica o favorecimento aos importadores de bebidas alcoólicas, mesmo em relação ao recebimento de eventuais créditos de imposto, o que para os contribuintes em geral é muito difícil, ou até impossível. Mas a lei em questão, além de reduzir a alíquota no ICMS na importação, ainda estabelece que em relação às bebidas alcoólicas não será exigida qualquer complementação do imposto nas operações que as destinem a outros Estados, ainda que vendidas a consumidor final. Como se vê, o favorecimento é enorme, pois o ônus total do ICMS sobre tais mercadorias será de apenas 12% sobre o valor das importações. O importador pode obter o lucro que o mercado lhe permitir, sem pagar o imposto sobre o valor agregado. O ônus do ICMS sobre bebidas alcoólicas será menos da metade do ônus que esse imposto representa para as mercadorias em geral. Uma verdadeira inversão do que estabelece nossa Constituição Federal. A lei em referência, que a rigor é uma forma de atuação na denominada guerra fiscal, poderá ter a sua inconstitucionalidade arguida em ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, por qualquer dos legitimados pelo art. 103, da Constituição Federal. Café & Justiça - Nº02 - 2011
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Expresso
Incidência do imposto de doação por meio da renúncia translativa Em toda transmissão de bens, móveis ou imóveis, onerosa ou gratuita, é indispensável o recolhimento do Imposto de transmissão de bens, imposto que, apesar de instituído no Brasil há mais de duzentos (200) anos, é um desconhecido da sociedade e seu procedimento ignorado inclusive pelos trabalhadores do Direito. Atualmente o Imposto de Transmissão Entre Vivos é de competência do município e o gerado pela morte, de competência do Estado, podendo-se dizer que de lá para cá pouca coisa mudou em sua fisionomia. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, conhecido como ITCMD, é hoje regido pela Lei estadual 3.417 de 2003 e abrange não apenas bens imóveis, mas também móveis e direitos componentes do quinhão de herança. Por ser de competência do Estado, impõe sua presença em todos os procedimentos, administrativos ou judiciais, de inventário, separação judicial e até de divórcio, desde que haja transferência de bens, razão porque a presença da Fazenda Pública é não apenas necessária, mas um pressuposto de validade do procedimento. Bastante comum nos processos de inventário e partilha é a renúncia, por parte dos filhos do(a) falecido(a), aos seus respectivos quinhões hereditários em favor da viúva-meeira ou mesmo de outro herdeiro da ordem de vocação. A hipótese, que consiste no ato de o herdeiro abrir mão do seu direi12
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to de herança em favor de pessoa(s) determinada(s), não configura verdadeira renúncia, tanto que a Doutrina denominou de renúncia translativa ou renuncia imprópria. Trata-se, em verdade, de duas ações concomitantes, a primeira de aceitação do quinhão e a outra de doação. Diferente é a situação do herdeiro que desiste do quinhão não para beneficiar alguém, mas, sim, em prol do monte hereditário. Esta, de fato, tem natureza jurídica de renúncia, daí porque recebe o nome de renúncia abdicativa. A renúncia translativa traz, como inafastável consequência, o nascimento da obrigação tributária consistente no pagamento do imposto doação, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal. E a Doutrina brasileira, aqui representada por Washington de Barros Monteiro assim pacificou seu entendimento sobre o assunto: Se o cedente transfere sua quota hereditária em favor de determinada pessoa, indicada nominalmente, realiza dupla ação: está aceitando a herança e doando-a, em seguida, à pessoa designada. Ato nessas condições não equivale a renúncia. Renúncia dita translativa é figura de alienação, alheia, portanto, ao campo da renúncia. Não se pense que a questão é despida de interesse. Tratando-se de renúncia pura e simples, o único imposto devido é ‘causa mortis’, a ser pago pelo beneficiado, sendo inexigível o ‘inter vivos’; ao passo que cessão em benefício de pessoa
Celina Carvalho Feitosa Procuradora do Estado do Ceará
determinada (in favorem), como verdadeira doação, incide na tributação respectiva. (Monteiro, Washington de Barros; CURSO DE DIREITO CIVIL, Saraiva, São Paulo, 1991, pág. 49). No Estado do Ceará, a instituição do imposto de doação se deu pela Lei n.° 13.417/2003, que prescreve no art. 2°, § 2º, inc. I o seguinte: § 2o. Considera-se, para os efeitos desta Lei, doação: I - a desistência ou renúncia de herança ou legado, manifestada por herdeiro ou legatário, em favor de pessoa determinada ou determinável, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens e direitos; (destaques inovados). A norma é clara, não exige grandes exercícios interpretativos e com ela se pode compreender que, havendo renúncia de herdeiros em favor da meeira, materializou-se o fato gerador do imposto de doação, de modo que o processo só terá seguimento quando o tributo for pago. Em síntese, legalmente não há “renúncia em favor”, há doação implícita, negócio jurídico entre vivos, apto a gerar pretensão da fazenda pública ao imposto de doação.
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Artigo
Rolf Madaleno
Testamento – expressão de última vontade
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O direito hereditário é definido como um complexo de princípios, pelos quais é realizada a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir, registrando a história dos povos, os mais acalentados debates entre juristas e filósofos, que buscavam o sentido dessa transmissão por causa da morte. Surgiram ideias depreciativas do direito sucessório, como foram as propagandas socialistas, que pretendiam abolir a sucessão por causa da morte, como surgiram movimentos propondo a extinção da sucessão da lei e a eliminação de herdeiros colaterais. O direito hereditário se impõe como um complemento natural da geração entre os homens; decorrendo de uma cadeia, ininterrupta, que une as gerações, pois a continuidade dos descendentes avança e prospera pelo instinto de conservação e melhoramento da sua família, a cujos sucessores busca assegurar alguma estabilidade.
Rolf Madaleno Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, professor de graduação e de pós-graduação; e 1º Secretário do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM
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Parentesco e sucessão estão intimamente unidos e, com a morte, os filhos, de regra, se consolidam na propriedade da herança de seus ascendentes e projetam a memória de seus antepassados, de quem absorvem os bens e a posição so-
cial. Tem a sucessão, portanto, um sentido transcendente, eis que responde ao triunfo do amor familiar e fortifica a família constituída por aquele que morreu. O próprio Estado tem interesse na sucessão, pois na medida em que protege a família, assegura a sua própria economia, pois só existe um Estado forte se existem a família e o direito à herança, pois sem herança estaria comprometida a capacidade de produção das pessoas e seu interesse em produzir e poupar, pois de nada adiantaria um ingente esforço e uma vida dedicada ao trabalho, se sua família não seria a final destinatária de suas riquezas materiais. O direito sucessório regula a sucessão legítima, cujos herdeiros são designados pela lei e a sucessão testamentária, quando decorre da vontade do homem, manifestada em testamento válido. A sucessão da lei garante o direito à herança para certos herdeiros, uns na falta dos outros, preferindo como herdeiros necessários, ou legítimos, os descendentes, ascendentes ou o cônjuge, e qualquer um destas três classes de herdeiros tem direito à legítima, que respeita à metade dos bens daquele que morre. Isso porque, no Direito brasileiro há limitação à livre disponi-
bilidade testamentária e na hipótese de existência de algum herdeiro necessário, a sucessão testamentária é subsidiária, só tem incidência com relação à chamada porção disponível, que são os outros 50% dos bens deixados pelo falecido, já abstraída a meação dos bens do cônjuge sobrevivente. Tudo isso significa aduzir que, existindo herdeiros necessários, a herança deve ser considerada como dividida em duas partes, uma porção pertence de direito aos herdeiros necessários e a outra pode ser livremente disposta pelo testador e, se ausentes estes herdeiros denominados necessários, o testador dispõe da totalidade de seus bens para deles dispor através de testamento. Carlos Maximiliano justifica as raízes da sucessão legítima, como sendo uma preocupação social com a unidade e com a solidariedade fa-
miliar, assegurando a lei uma quota hereditária aos parentes de grau mais próximo dos vínculos de sangue e de família. Portanto, subsistem duas espécies de sucessão, uma da lei e outra que decorre do testamento, cuja sucessão é fundada exclusivamente na vontade do testador, consoante solene disposição que faz através de um testamento, público, cerrado ou particular e, em cujo instrumento, como ato de última vontade, o disponente dá destino a seus bens, sem ficar impedido de utilizar a cédula testamentária para consignar decisões de caráter extrapatrimonial. O testamento é um ato pessoal, unilateral, espontâneo e revogável, sendo disposição de derradeira vontade com que a pessoa determina o destino de seu patrimônio ou de parte dele para depois de sua
morte, devendo o testamento atender as exigências formais para não ser posteriormente invalidado, sem chance alguma de ser repetido, porque só tem validade e pertinência depois do óbito do testador. O testamento abrange manifestações de cunho pessoal e familiar, cuidando o testador de reger o exato conteúdo de suas preocupações pessoais e econômicas, tratando de dispor no plano patrimonial o endereçamento futuro de seus bens, para depois de seu falecimento, cercando-se com a partilha dirigida e se achar necessário, consignando aquilo que gostaria de ter dito em vida ou que mesmo tendo dito em vida, ainda assim gostaria de perpetuar na memória de seus herdeiros e legatários, cientes de que valores morais e a unidade familiar são heranças que transcendem a passagem do homem e o registro histórico de sua construção pessoal.
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Artigo
Sérgia Miranda
A mulher do Século XXI
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O Brasil foi uma descoberta dos portugueses, os quais aportaram na nova terra no ano de 1500, época em que a Europa encontrava-se em pleno desabrochar do Renascimento, enquanto, por aqui, chegavam os ‘alfacinhas’ (designação que se dá aos nascidos em Lisboa). Na pintura, o humanismo colocava o homem no centro do mundo, não mais Deus, momento em que se descobriam os corpos e a nudez. Nudez que nem sempre era sinônimo de erotismo, mas de rompimento com os ideais obscuros do catolicismo e o surgimento de novos paradigmas. Ao desembarcarem na então Terra de Vera Cruz, informa a historiadora Mary Del Priore, os recém-chegados se impressionaram com a beleza das índias: pardas, bem dispostas, “suas vergonhas tão nuas e com tanta inocência assim descobertas, que não havia nisso desvergonha nenhuma”, dizia. Pero Vaz de Caminha para arrematar: “são moças bem moças e bem gentis, com cabelos muito pretos compridos pelas espáduas. Os corpos são limpos e tão gordos e tão formosos que não pode mais ser”.
Sérgia Miranda Desembargadora do Tribunal de Justiça do Ceará, Bacharel em Direito, especialista em Direito Processual e Penal, Mestra em Direito pela Universidade Federal do Ceará 16
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Essa foi a primeira avaliação que o português fez da mulher brasileira: inocente e formosa, sua nudez não estava ligada ao erotismo, até porque as mulheres valorosas nas cortes européias eram aquelas que se cobriam por inteiro e não se permitiam ao prazer. Com a chegada
das negras africanas escravizadas e humilhadas, a questão da nudez continuou a existir, como mostram as telas de Rugendas, assim é que os corpos desnudos da brasileira longe de ser sinônimo de erotismo significava pobreza. O marco internacional dos direitos das mulheres ocorreu quando a ONU declarou o período de 1975 a 1985 como a Década da Mulher, época em que grupos feministas de várias partes do mundo se uniram para formulação de propostas relacionadas aos Direitos Humanos com questões especificamente das mulheres. As convenções internacionais ofereceram o respaldo indispensável à formatação desses novos direitos, dentre eles a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, em 1979, onde se estabeleceu que a discriminação à mulher viola princípios de igualdade de direitos e a dignidade humana. O Brasil ratificou a convenção em 1994. O movimento feminista se fortaleceu no Brasil em meados dos anos 70, com proposta de luta pelos direitos das mulheres através de novas formas de organização como grupos de reflexão, centros de estudos nas universidades, comitês em setores produtivos e profissionais. Mas, foi em 1985 no contexto dos movimentos de massa por eleições diretas para a Presidência da Republica (Diretas Já), que se discutiu a pertinên-
cia da criação de um órgão federal que desenvolvesse políticas públicas para melhorar a condição da mulher. No contexto da Constituinte de 1988, várias demandas foram apresentadas pelo movimento feminista, através da Carta das Mulheres à Assembléia Constituinte, logrando êxito na aprovação de pelo menos 80% delas junto aos parlamentares, fato que ficou conhecido pelos órgãos de imprensa como ‘lobby do batom’. Flávia Piovesan pontua como ganhos constitucionais do movimento feminista na Constituição de 1988: a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I); o reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226,
paragrafo 3º; a proibição da discriminação no mercado de trabalho, por motivo de sexo ou estado civil (art. 7º, XXX); proteção especial da mulher no mercado de trabalho (art. 7º, XX); planejamento familiar como livre decisão do casal (art. 226, parágrafo 7º) e dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, parágrafo 8º). Em boa hora a nova administração da Associação dos Magistrados Brasileiros criou a Secretaria de Assuntos da Mulher Magistrada, lançando um novo olhar no sentido de estimular e valorizar a participação da mulher na magistratura, buscando novos paradigmas de gênero, inclusive quanto aos direitos e a proteção da magistrada vítima de
violência e ameaça em decorrência da jurisdição, sem esquecer valorosa contribuição a ser ofertada à sociedade em geral, e, em especial às mulheres. A desembargadora Thereza Grisólia Tang, de Santa Catarina, foi a primeira mulher a investir-se no cargo de juíza no Brasil, fato ocorrido em 1954, vindo ocupar a presidência daquele sodalício em 1989, permanecendo no mais alto cargo do Judiciário catarinense até 5 de março de 1990. Segundo dados da AMB, existem hoje 13.741 filiados, desse total 9.458 (68,83%) são homens e 4.282 (31,17%) mulheres, portanto, há um vasto espaço a conquistar a espera de mulheres vocacionadas, corajosas e operantes.
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Artigo
Rodrigo da Cunha Pereira
Quem tem medo do casamento gay?
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Rodrigo da Cunha Pereira Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), advogado, doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de várias publicações em Direito de Família e Psicanálise 18
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O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo ainda é polêmico e divide opiniões, pois a ele está vinculada a ideia religiosa de matrimônio. Mas quando a Suprema Corte do Brasil, em julgamento do dia 05/05/2011, reconheceu que as uniões homoafetivas, assim como as heteroafetivas, também constituem uma entidade familiar, deu mais um passo importante em direção ao Estado laico, iniciado com a separação oficial Igreja/Estado com a primeira Constituição da República (1891). E assim abriu a possibilidade de se converter a união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento (art.226, §3° da CR 1988), bem como a sua regulamentação, um caminho sem volta. Além de histórico e emblemático, julgamentos como estes explicam porque a Constituição de um país recebe também o nome de “Carta Política”. Afinal, a Constituição de uma República, que se pretende democrática, deve traduzir juridicamente valores e concepções de dignidade, tolerância e não discriminação, igualdade de direitos, respeito às diferenças etc. Aliás, cidadania e inclusão é a plataforma política e ideológica atual, já que não precisamos mais sair às
ruas para protestar contra a ditadura e reivindicar eleições diretas. Os argumentos contrários àquele julgamento, apesar de virem travestidos de jurídicos, são todos de ordem moral-religiosa. Dizem que são inconstitucionais as uniões estáveis homoafetivas por não estarem previstas expressamente como forma de constituição de família, como está o casamento, a união estável e as famílias monoparentais. Argumentam também que o texto constitucional diz que união estável é apenas homem e mulher (art. 226). Muitas outras formas de família também não estão ali previstas, e nem por isto deixam de ser família. Por exemplo, ninguém duvida de que irmãos vivendo juntos, netos e avós, apesar de não estarem elencadas constitucionalmente, são núcleos familiares legítimos e verdadeiros. Sob o aspecto jurídico, significa dizer que a enumeração constitucional das famílias não é taxativa. É exemplificativa. Mas, quando se refere às famílias homoafetivas, muda-se a lógica jurídica para se adequá-la à moral religiosa. Todas as formas de constituição de família são legítimas e devem ser
legitimadas pelo Estado, como agora definitivamente reconheceu o STF, independentemente do nome que se dê às relações estáveis homoafetivas. Por que se pode reconhecer outras formas de família não previstas no artigo 226 e não se pode “legitimar” as famílias homoafetivas? Portanto, a razão não é jurídica. A moral religiosa que tenta sustentar esta ilegitimação é contraditória, projetiva e hipócrita, como todo moralismo. O legislativo continua repetindo a injustiça histórica de ilegitimação, como fez com os filhos e famílias havidos fora do casamento até a Constituição de 1988. A omissão de muitos parlamentares certamente advém do medo de perder votos na próxima eleição ou ser identificado e confundido como homossexual. Portanto, as razões que levam à negação da legitimação e inclusão no laço social das famílias homoafetivas, são apenas um discurso moralista e equivocado. A antropologia e psicanálise já demonstraram ao mundo que família não é um fato da natureza, mas da cultura. As verdadeiras razões, talvez até inconscientes, são de outra ordem. Os fantasmas da sexualidade assombram a todos nós. A diferença está em ter medo deles, ou não. Alguns têm tanto horror que ao invés de enfrentá-los, ou atravessá-los, pre-
ferem impor um discurso civilizatório de exclusão da diferença. E, em nome de Deus e dos bons costumes, semeiam a exclusão, o desrespeito e a intolerância. Quanto pecado! Os dados do IBGE já revelaram que há no Brasil 60 mil casais homossexuais declarados e outros tantos não declarados. O Direito não pode estar a serviço de exclusão desse contingente populacional.
“Os julgadores são imparciais, mas não são neutros. Ao sentenciar, o magistrado traz consigo toda sua carga de valores, convicções ideológicas e subjetividade advindas de sua história pessoal” Desde que Freud revelou ao mundo que a sexualidade é muito mais da ordem do desejo que da genitalidade, pôde-se compreender o porquê de tantos fantasmas que nos assombram. Quando se fala de sexualidade entre iguais, ele aterroriza muito mais. A dificuldade e resistência de se aceitar as preferências sexuais diferentes da maioria,
apesar de se travestirem de um discurso moral e religioso, residem na dificuldade de lidar com as próprias questões da sexualidade. Mais fácil e cômodo enveredar-se pelo discurso moralista. Sabe-se, entretanto, que quanto mais moralista, mais pervertido é o sujeito. Os julgadores são imparciais, mas não são neutros. Ao sentenciar, o magistrado traz consigo toda sua carga de valores, convicções ideológicas e subjetividade advinda de sua história pessoal. Assim, os ministros do STF, ao reconhecerem e incluírem oficialmente as uniões homoafetivas como família, abriram caminhos de uma interpretação vinculante para conversão das uniões homoafetivas em casamento, como já ocorreu na Comarca de Jacareí-SP em 27/06/11 e no Distrito Federal em 28/06/11. Demonstraram também, esses julgadores, como sujeitos de desejo, que não tiveram medo dos fantasmas da própria sexualidade e por isto fizeram prevalecer a interpretação constitucional acima de valores morais estigmatizantes e excludentes. Para além da concretude e consequências práticas da atribuição e distribuição de direitos, a decisão do STF, e as sentenças aqui referidas, trazem consigo uma dimensão simbólica e política da maior importância e significa, sobretudo, a vitória da ética sobre a moral. Café & Justiça - Nº02 - 2011
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Artigo
Yamara Lavor
DDM: combate à violência contra a mulher
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A partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, a mulher passou a ter reconhecida sua igualdade em relação ao homem. O art. 226 determinou ao Estado que criasse mecanismos para coibir a violência doméstica. Em 2006, foi sancionada a Lei 11.340: Lei Maria da Penha, criando mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Yamara Lavor Delegada Adjunta da Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza
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O enfrentamento à violência contra a mulher exige uma atuação em rede de setores da justiça, segurança pública e saúde. No âmbito da segurança pública, a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) é o órgão policial especializado de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo idealizada como um espaço público de acolhimento, para que as mulheres façam suas denúncias sem constrangimento. A DDM é a porta de entrada para garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações doméstica e familiar, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei 11.340/06. São atribuições da Delegacia de Defesa da Mulher investigar e apurar os crimes contra a liberdade sexual e os delitos que envolvam violência
doméstica e familiar contra a mulher, maior de 18 anos. Nos termos do art. 5º da Lei 11.340/06 configuram crimes de violência doméstica familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Essa violência deve ocorrer no âmbito familiar, doméstico ou em qualquer relação íntima de afeto. Vítima e agressor devem ter convivência permanente no mesmo espaço, ou serem parentes, ou ainda, terem uma relação íntima de afeto, independente de coabitação. Em relação aos crimes contra a liberdade sexual não há exigência de vínculo entre vítima e agressor para conferir a atribuição à DDM. O Estado do Ceará possui sete Delegacias de Defesa da Mulher localizadas nos municípios de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Iguatu, Juazeiro do Norte, Crato e Sobral. Em Fortaleza, a delegacia está localizada no Centro, próximo ao IJF funcionando de segunda à sexta-feira das 8h às 18 horas. Nos finais de semana, ocasiões em que o número de ocorrências de violência contra a mulher aumenta, a delegacia atende em regime de
plantão para registro de boletim de ocorrência, requerimento de medidas protetivas e prisões em flagrante. Os principais procedimentos realizados na DDM são: registro de boletim de ocorrência, requerimento de medidas protetivas de urgência, instauração de inquéritos policiais, encaminhamento da vítima ao hospital, Instituto Médico Legal, CERAM (Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher), Defensoria Pública e às casas abrigo, acompanhamento policial para retirada de pertences pessoais da vítima do domicílio familiar e notificação do agressor para comparecimento à delegacia. Destaque-se a importância do requerimento das medidas protetivas de urgência, que possuem caráter cautelar e visam garantir o amparo da mulher. As medidas são requeridas no momento do registro do boletim de ocorrência, na delegacia, e encaminhadas ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para apreciação e deferimen-
to. As medidas mais solicitadas pelas vítimas são: afastamento do agressor do lar; proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; proibição ao agressor de frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; recondução da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; e suspensão de visitas aos dependentes menores. No ano de 2010 foram registrados, na DDM, 10.580 boletins de ocorrências, 440 prisões em flagrante, 3.346 requerimentos de medidas protetivas de urgência e 887 inquéritos policias instaurados por Portarias. A polícia judiciária especializada no atendimento à mulher tornouse mais participativa, assumindo uma posição solidária com a vítima, exercendo, além da função investigativa, função assistencial, tornando o atendimento mais humanizado, para que a vítima sinta-se efetivamente protegida.
Delegacia de Defesa da Mulher Rua Manuelito Moreira, 12 Centro Fortaleza - CE Fones: 3101.2495 3101.2496 Segunda a Quinta-Feira 8h - 18h Sexta a Domingo 24h Teledenúncia 180 Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza Avenida da Universidade, 3281 – Bairro Benfica Fortaleza/CE Tel.: (85) 3433-8781
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Expresso
A opinião pública: espontânea ou manipulada? As interações sociedade-estado, fincadas nos princípios do Estado Democrático de Direito, compreendem articulações subjacentes entre as diferentes formas de poder. Como forma de atuação da sociedade no aprimoramento da democracia e, consequentemente, a participação efetiva do “cidadão” nos negócios públicos, sobressai a opinião pública. Embora a cultura brasileira tenha sempre se abeberado em fontes estrangeiras, valores como dignidade humana, segurança, liberdade e igualdade, permeiam todas as manifestações político-filosóficas, que servem de sustentáculo ao regime democrático. Antigamente, eram dos homens cultos que dependiam as opiniões e o afeto do povo. Hoje, porém, novo quadro se delineia, visto o poder econômico exercer influências nos demais poderes, ficando o cultural e o social submissos aos seus desígnios. Muitas vezes, substituindo-se às autoridades políticas, torna-se concorrente direto do poder oficialmente instalado. A opinião pública desempenha papel importante no governo representativo. Apoia-se não só na liberdade de imprensa, mas também na informação fidedigna, na publicidade dos atos administrativos, na propaganda política, cujo único compromisso deve ser com o cidadão. Para tanto, requer-se um cli22
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ma de liberdade, leis sensatas e não casuísticas que ameaçam e cerceiam a livre manifestação nas suas mais variadas formas. Já “(‘os políticos’) ocupados com o poder – em mantê-lo ou conquistá-lo – renunciaram, demasiadas vezes, à legitimidade das ideias”(Antoni GutiérrezRubí, em artigo para “El Pais”, citado por Clóvis Rossi no jornal Folha de S. Paulo de 21.05.2011) Indissoluvelmente comprometida com a democracia, a opinião pública, instrumento utilizado para a luta das ideias políticas e que se expressa por meio de sindicatos, internet, partidos políticos e sociedade civil organizada, reveste-se de várias características: 1)ser inteiramente livre e espontânea. 2)estar envolvida e comprometida com o bem público, ou seja, capacitar os cidadãos a emitirem juízos com firmeza e espírito crítico. 3)ser controvertida, ocasionando fragmentação ou alianças circunstanciais. 4)selecionar e enfatizar temas de interesse da maioria, sem olvidar das diferenças de condições de vida entre as várias classes sociais. Na prática, contudo, somente uma minoria está ocupada com os assuntos públicos, fazem, portanto a opinião. Há uma classe que demonstra interesse pela política (amolda a opinião) e uma
Maria Candelária Di Ciero Procuradora da República – CE, Mestre em Direito Público – UFC, membro do Conselho Penitenciário do Ceará
grande parcela de cidadãos indiferentes aos assuntos públicos. Tal constatação permite que, através da opinião pública se imponha uma solução sem se utilizar da violência (revolução, golpe de estado), pouco influindo nas decisões os representantes escolhidos pelo povo que não defenderão os eleitores que os consagraram nem transformarão as opiniões divergentes em majoritárias. A opinião pública, embora muitas vezes desprezada pelos governantes, jamais cessará de se fortalecer porque é inato no povo o desejo de julgar por si mesmo, embora na maioria das vezes o faça prevalecendo as imagens sobre as ideias, extraindo conclusões sem profundas e persistentes reflexões, revelando um cidadão inerme, porque despreparado, descortinando-se não uma vontade genuína, mas artificialmente fabricada. A responsabilidade do abandono do ideal democrático não é toda nossa (sociedade) mas sobretudo nossa: “As coisas grandes não são nunca vencidas pelos adversários, mas pela fraqueza e infidelidade de seus defensores” (Giovanni Papini).
Expresso
Justiça: descongestionar é preciso Oferecer respostas rápidas aos conflitos que se lhe apresentam; conter o avanço desenfreado do número de novas demandas a cada mês; e encontrar mecanismos ágeis para o desenvolvimento das atividades jurisdicionais são apenas alguns dos objetivos perseguidos pelos que fazem a Justiça nacional. O alcance destes, porém, passa, antes, necessariamente, pelo descongestionamento das unidades judiciárias. Não é novidade o elevado índice de congestionamento da Justiça brasileira, situação derivada do grande volume de processos acumulados e do acréscimo de novas ações protocoladas no decorrer de cada ano, agravada por diversos fatores tanto legais como estruturais. Numericamente, analisando o acervo processual do Ceará, tem-se que, no ano de 2009, 341.646 novos casos ingressaram na Justiça comum, e foram excluídos 358.993, sendo certo concluir que, se não fosse pelo acúmulo de processos existente, teríamos uma situação controlada, que redundaria em uma prestação jurisdicional compatível com a demanda. É preciso, pois, desobstruir a máquina judiciária e, para tanto, vários caminhos já são oferecidos por lei, bem como outros vêm sendo construídos, como é o projeto
de reforma do Código de Processo Civil, que tramita atualmente no Congresso Nacional. As principais mudanças que advirão são a limitação da quantidade de recursos e a criação de um mecanismo para resolução de demandas repetitivas, com expectativa de redução em 70% do tempo de tramitação de demandas de massa e em 50% do prazo para decisão final em ações individuais. Por certo que a alteração na legislação não é a única saída para a redução do grande volume de processos em curso no nosso país, e, sim, apenas um dos instrumentos para tanto. O uso dos meios alternativos de solução dos conflitos, como a mediação e a conciliação, é, seguramente, outra via legítima e hábil para desafogar a justiça, e deve ser utilizada por todos os operadores de direito, para substituir o modelo que prevalece na atualidade, que ainda é o da solução contenciosa e adjudicada dos conflitos de interesses. Por alcançar resultados extremamente positivos e restauradores da paz social, a utilização da mediação e da conciliação, contempladas em campanhas e mutirões realizados nos nossos tribunais, vem instalando na sociedade a chamada “cultura de pa-
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza Titular da 12ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza, Coordenadora do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais
cificação”, combatendo o fenômeno, ainda atual, da judiciliazação dos conflitos, iniciado, especialmente, após o advento da Constituição Federal de 1988, e que fez milhares de ações chegarem às portas do Judiciário. A boa gestão da unidade judiciária, que exige controle do acervo, acompanhamento do volume processual administrado e adesão às praticas judiciais eficientes; os investimentos na melhoria da estrutura funcional das unidades judiciárias e o uso dos recursos tecnológicos disponíveis são também fatores, que contribuem, significativamente, para a redução do congestionamento da nossa justiça. Mas, apesar de já existir fórmula matemática simples, que revela a taxa de congestionamento da justiça, não há equação pronta, testada e aprovada em nossos tribunais, para que este indicador seja 0%. O que todos sabemos é que é uma operação complexa e que utiliza como um dos fatores o trabalho árduo e contínuo! Café & Justiça - Nº02 - 2011
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Expresso
A Defensoria Pública e o sistema de justiça A Defensoria Pública, a mais nova das instituições do Sistema de Justiça, passou a ter previsão constitucional a partir do texto de 1988 e vem, ao longo dos tempos, ganhando força legislativa para almejar a realização concreta do ideal de acesso à justiça, permitindo que esse direito fundamental não seja mais “mera previsão legalista”, transmudando-se para realidade vivenciada por todas as pessoas em nosso país. A importância do órgão defensorial é tamanha que a 41ª Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) , realizada em El Salvador em junho deste ano, houve por bem dar aprovação unânime à Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11), que trata das “Garantias para o acesso à Justiça”, com foco específico na Defensoria Pública como instrumento de consolidação não apenas do acesso à Justiça, mas da democracia. Com efeito, referido ato é o primeiro normativo aprovado pela OEA abordando especificamente o tema do acesso à Justiça como um direito autônomo, permitindo, na via reflexa, que outros direitos passem a ser exercidos e protegidos, além de impulsionar o papel da Defensoria Pública como ferramenta eficaz para garantir o acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade, reconhecendo aos defensores públicos as prerrogativas da independência 24
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e autonomia funcional, essenciais para o exercício de suas funções como agentes políticos de cidadania. Outros pontos a serem levados em consideração no documento acima citado foram o reconhecimento da importância do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e proteção do direito ao acesso à justiça, bem como a recomendação aos Estados membros (internacionais), que ainda não disponham da instituição da Defensoria Pública, que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos. No Brasil, mesmo diante do mandamento do legislador constituinte, após quase 23 anos da promulgação do texto constitucional, o Estado de Santa Catarina não possui Defensoria Pública legalmente organizada e em Goiás, ainda que referida instituição já exista no plano normativo, sua estruturação ainda não foi colocada em prática. Ora, a Defensoria surgiu como exigência democrática de efetivação dos direitos das pessoas hipossuficientes. Sendo assim, a criação de paliativos para obstar sua atuação afronta o princípio da eficiência e despreza a estratégia constitucional para a promoção da distribuição da justiça por parte do Poder Público em inequívoco prejuízo do interesse público, do povo. A assistência jurídica gratuita não é monopólio da Defensoria Pública, mas,
Roberta Madeira Quaranta Defensora Pública, Mestre em Direito Constitucional, professora, vice-presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Ceará – Adpec
quando custeada por recursos públicos, há de ser prestada pela instituição incumbida constitucionalmente para esse mister, o que concluímos através da análise sistemática dos artigos 5º, LXXIV e 134 da CF/1988. Um aspecto relevante a ser tratado nesta rápida apresentação da Defensoria Pública é observar na sua construção histórica que o legislador tem se preocupado em dar-lhe real eficácia e aproximá-la das mais atuais praticas de democratização interna e, sobretudo, dos movimentos sociais. Tanto isto é verdade que a Defensoria é a primeira instituição jurídica que insere na sua Lei Orgânica direitos dos usuários de seus serviços e que prevê a criação de uma ouvidoria externa, garantindo assento aos movimentos sociais. Mas não basta a criação da Defensoria Pública! Faz-se necessária uma efetiva política de valorização e investimentos na instituição, de modo que, por meio do direito de acesso à justiça, possa o cidadão brasileiro lutar por todos os direitos que julgar ser detentor.
Expresso
O TRE/CE nas eleições municipais de 2012 Indiscutivelmente o Brasil tem avançado social e politicamente a olhos vistos, especialmente, nos últimos dezesseis anos, haja vista a escolha de vereadores, deputados estaduais e federais, senadores, governadores, arregimentados das classes menos favorecidas, e por último, por incrível que pudesse parecer, a eleição de um Presidente da República, justamente na pessoa de um nordestino (Luiz Inácio Lula da Silva), nascido em Pernambuco e radicado em São Paulo, de família humilde e pobre, tendo chegado à cidade grande em pau de arara, onde se tornou dirigente sindical – e nessa qualidade, líder do Partido dos Trabalhadores. Surpreendentemente, conseguiu a façanha de eleger uma mulher, a economista e sua ex-Ministra de Minas e Energia e da Casa Civil, Dilma Rousseff, que participara ativamente do movimento estudantil, além de ter combatido ostensivamente o regime de exceção, culminando por derrotar com expressiva maioria o candidato paulistano, apoiado pela elite política e empresarial da mais importante Unidade da Federação, quanto do restante do País, detentor de excelente curriculum vitae, presente os cargos por ele exercidos: deputado federal, senador, ministro do Planejamento e da Saúde, prefeito e gover-
nador de São Paulo. Se é verdade que a partir da Revolução de 1930, conseguimos, com a criação da Justiça Eleitoral (1932), importantes conquistas, a exemplo da representação proporcional, o voto secreto, o voto feminino, bem assim a obrigatoriedade do sufrágio, incluindo o Brasil definitivamente no Concerto das Nações ditas Civilizadas, porquanto aqui já não mais preponderava apenas o desejo dos poderosos, ou seja, das classes dominantes, mas, principalmente, a vontade do povo, expressão maior de qualquer democracia que se preze, além dos avanços auferidos depois da redemocratização. Mesmo assim, estamos longe de alcançar os anseios de nossa sofrida gente. Nas últimas eleições gerais, sem sombra de dúvidas, a Justiça Eleitoral com o imprescindível apoio do Senado e da Câmara dos Deputados, aproximou-se ainda mais da democracia que acalentamos, com a promulgação da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, sem embargo dos dissabores decorrentes de sua não integral aplicação no ano passado. As mudanças que se avizinham, relativamente à Reforma Partidária, com a possível introdução do voto distrital puro ou misto, além da adoção pau-
Des. Ademar Mendes Bezerra Desembargador do TJ-CE, professor universitário, coordenador do Memorial do TJCE, membro da Comissão da Reforma do Código de Organização Judiciária e atual presidente do TRE-CE
latina do voto biométrico, evitando eventual possibilidade de duplicidade da votação, particularmente no interior do nosso País, são passos verdadeiramente significativos para o ingresso do Brasil no Primeiro Mundo, sem que se possa olvidar o avanço de nosso País, se comparado aos Estados Unidos, onde o processo eleitoral deixa muitíssimo a desejar, inclusive no tocante à legitimidade da votação, haja vista o que aconteceu na Flórida, quando da primeira eleição do presidente George Walker Bush – sendo importante lembrar que inúmeros países estão pretendendo aplicar a urna eleitoral brasileira, quer por sua segurança, quanto por sua rapidez. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará fará tudo o que estiver ao seu alcance, por seus juízes e servidores, com a participação diuturna da Procuradoria Regional Eleitoral, na busca por eleições escorreitas, de modo a expressar a verdadeira intenção do eleitorado, escoimada de expedientes outros, a macular a vontade do eleitor. Café & Justiça - Nº02 - 2011
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Expresso
Os atos ordinatórios e a celeridade processual Todas as intervenções do juiz no processo que não sejam caracterizadas como decisão interlocutória ou sentença, e a cujo respeito a lei não estabelece outra forma, são os despachos, considerados atos de mero expediente, dos quais não cabe recurso (CPC, art. 162, § 3º). São proferidos com a finalidade de impulsionar o andamento do processo. O despacho que manda notificar ou intimar, o que designa data para a audiência de instrução e julgamento, ou ainda o que aprecia requerimento da parte são exemplos de despachos de mero expediente. O § 4º do mesmo art. 162, por sua vez, cuida dos atos ordinatórios, que devem ser praticados pela secretaria do juízo, a cargo do servidor encarregado do processo, independentemente de despacho do juiz, mas que podem ser revistos por este se necessário. O próprio dispositivo exemplifica como atos desta natureza a juntada de petições e documentos aos autos e a vista obrigatória. Quando se trata dos atos do escrivão ou do chefe da secretaria, cabe-lhe executar todos os demais atos previstos nos artigos 166 a 169 e os demais que não se achem incluídos entre aqueles da competência das partes e da competência exclusiva do juiz, bem como os de natureza ordi26
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natória, que a lei lhe permite praticar, mas que estão passíveis de ser revistos pelo juiz.
Orlando de Souza Rebouças
Quando a lei conferiu ao Diretor e servidores especializados da secretaria do juízo a competência para praticar atos ordinatórios, além dos outros de mero expediente necessários ao andamento dos processos, pretendeu aliviar a carga de trabalho do juiz, reservando-lhe mais tempo para os julgamentos. Não mais era possível ao magistrado estar a proferir despachos determinando medidas óbvias, tais como “autue-se”, “junte-se”, “à conclusão” e outras. Delegadas essas tarefas aos servidores da vara, o andamento dos processos resultaria mais rápido e o seu julgamento logo adviria.
leva muitas vezes o juiz a não confiar nos atos ordinatórios, avocando para si a prolação de despachos de mero expediente que deveriam ficar a cargo de sua secretaria. A consequência óbvia é o acúmulo de processos conclusos ou à espera de conclusão para despacho por tempo indefinido, ocasionando a sua fatal e indesejada morosidade.
Porém na maioria dos fóruns brasileiros, entre os quais se incluem os das comarcas cearenses, não se cuidou de dotar as secretarias dos seus juízos de servidores eficientes e suficientes para os serviços processuais, notadamente para a prática dos atos ordinatórios. O que se vê, como é exemplo o fórum da comarca de Fortaleza, são secretarias de varas nas quais estão lotados alguns poucos servidores e um ou outro estagiário, quase sempre desqualificados e desmotivados para as tarefas que lhes estão afetas. Esta realidade
Portanto, um dos motivos (talvez o principal) que tornam os processos judiciais morosos e intermináveis é, sem dúvida, o da carência de servidores da justiça, especializados e efetivos (técnicos, analistas e oficiais de justiça), capazes de dar conta do expediente das secretarias dos juízos, realizando com rapidez e eficiência os atos ordinatórios e os de mero expediente que lhe competem nos processos sob sua responsabilidade. Só assim poderá a parte interessada obter com presteza o produto final de sua demanda, que é a sentença.
Especialista em Gestão Pública, militar da ativa da Aeronáutica, juiz federal aposentado, Desembargador Federal Emérito do TJ-PE e professor universitário aposentado
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CAFÉ DA HORA
José Krentel Ferreira Filho
“O direito evolui com a sociedade, mas nem sempre na mesma velocidade” O diretor do Fórum Clóvis Beviláqua e Juiz Titular da 15a. Vara de Família fala sobre desafios e atribuições do cargo 1- Quando foi que o senhor se decidiu pela magistratura?
cil, porque ele é um ser humano, ele também sente e também erra.
No meio do curso de Direito, percebi que eu poderia ser juiz. Me atraía o fato de poder resolver conflitos e, principalmente, dar o direito a quem merecesse. Na minha concepção, uma forma de dar a minha infinitesimal contribuição para tentar melhorar o mundo.
3- Historicamente, os desembargadores têm estado à frente do Fórum. O senhor é o segundo juiz a ocupar o posto. Há diferença entre esses dois tipos de gestão?
2- É fácil atuar na área do Direito de Família, onde o senhor é Juiz Titular? Não é uma tarefa fácil, porque lidamos com a vida e o sentimento das pessoas. As partes envolvidas nem sempre estão ali brigando apenas por direitos, mas na maioria das vezes também por sentimentos contrariados ou desrespeitados, o que torna a situação um pouco mais difícil para o juiz. Às vezes, a decisão mais justa e legal pode não ser a mais certa, a que atenda perfeitamente aos anseios das partes. Além disso, o Direito não é uma ciência exata – ele evolui com a sociedade, mas, nem sempre, na mesma velocidade. Para julgar, o juiz procura ficar equidistante do problema e isso não é fá28
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Muita diferença. O juiz tem um pouco mais de conhecimento da realidade do Fórum, porque é o seu local de trabalho, enquanto que o dia a dia do desembargador é no Tribunal de Justiça. Mesmo que ele tenha sido juiz de carreira e também tenha trabalhado no FCB, o Tribunal apresenta uma outra realidade e exige procedimentos e preocupações diferentes, o que é perfeitamente natural. 4- No seu cotidiano à frente do Fórum, qual o maior desafio? Fazer com que a casa funcione a contento para juízes, advogados, promotores e o público em geral. No total, cerca de 6 mil pessoas passam, diariamente, pelo FCB. São 120 Varas, cerca de 2 mil servidores, 150 juízes e mais 200 estagiários, além dos muitos terceirizados, que ainda se fazem necessários à manutenção da efetiva
prestação jurisdicional. Então, no dia a dia, é preciso conciliar interesses e, dentro do possível, atender a todos. 5- Em que as reformas, que estão sendo feitas na estrutura do Fórum, vão influir no dia a dia da Justiça? O atual Fórum Clóvis Beviláqua foi entregue à população cearense há 13 anos e, desde então, é esta é a sua primeira grande reforma. E ela é fundamental para que haja uma melhoria das condições gerais do prédio. Essa reforma vai aprimorar o nosso ambiente de trabalho na medida em que, em sendo otimizada a distribuição dos espaços, consequentemente advirá mais eficiência e mais conforto a todos por mais alguns anos. 6- Como está a informatização dos processos confiados à Justiça? O processo está em pleno andamento. Dos feitos judiciais entregues à Justiça desta Capital tínhamos, no início de junho/2011, cerca de 170 mil processos já informatizados. Isso corresponde a cerca de 30% do total e resulta em um expressivo ganho de produtividade, de menos burocracia, de mais
facilidade de acesso ao Judiciário, na medida em que todos – advogados e partes, inclusive – poderão acompanhar e peticionar as suas demandas judiciais no conforto dos seus escritórios ou lares, mediante um simples acesso ao sistema (SAJ), via Internet. 7- Como o senhor analisa as críticas à morosidade do Judiciário? A morosidade dos processos deve-se a vários fatores. É algo sistêmico. É leviano, irresponsável e infantil colocar a culpa no Judiciário. No mundo todo e, com exceção da Justiça Eleitoral, todas as instâncias de justiça trabalham aquém das expectativas das pessoas. Mas o Poder Judiciário tem procurado, naquilo que lhe compete, encaminhar a solução dos problemas. No Ceará, em particular, isso está ocorrendo por meio da criação de novas varas, da virtualização dos processos, de concurso para a contratação de novos servidores e, em breve, para juízes. Mas as demandas sempre existirão, porque a população está buscando cada vez mais os seus direitos e, por mais que seja feito, as medidas sempre estarão aquém da necessidade das pessoas. E isso é natural, é uma consequência da vida moderna, que tem tornado mais complexos os relacionamentos – em casa, na rua e no trabalho. E isso tudo naturalmente deságua no Judiciário, a quem cabe terminar o conflito, restabelecendo a paz social. Para mudar essa realidade são necessárias reformas profundas na nossa Constituição e até na estrutura econômica do País, além da cultura de todos. 8- No âmbito constitucional, cite uma mudança necessária.
Transformar o Supremo Tribunal Federal numa Corte exclusivamente constitucional, a exemplo da Suprema Corte Americana, e da Corte Alemã. Hoje, o STF é mais um Tribunal de Recursos do que o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil. Enquanto a Suprema Corte Americana julga 80 processos anualmente, no STF chegam mais de 100 mil recursos por ano. 9- Ao final de sua gestão, o senhor espera ver ... Implantadas as novas varas, que já foram criadas, mas que, por questões físicas e/ou administrativas, ainda não estão funcionando. A virtualização de todas as varas de Fortaleza é outro grande desafio. Isso vai trazer eficiência e modernidade à prestação jurisdicional. Sou fascinado por tecnologia e um entusiasta da virtualização de modo geral, não apenas porque ela auxilia em nosso trabalho. Acho que temos que investir nisso e ousar, sempre que for em benefício de melhorarias na prestação jurisdicional.
Às vezes, a decisão mais justa e legal pode não ser a mais certa e que atenda, perfeitamente, aos anseios das partes
10- Futuramente, em que projetos o senhor pretende investir? Concluir o meu mestrado, depois fazer um doutorado e continuar trabalhando para fazer com que a minha Vara, a 15ª de Família da Comarca de Fortaleza, tenha um atendimento no mínimo aceitável e continuar realizando-me naquilo que gosto muito de fazer, que é aplicar a Justiça. 11- Para o senhor, ser juiz é... Buscar sempre o equilíbrio, prudência, probidade, coerência, a paz e a justiça social, além de fazer cumprir e respeitar as leis, acima de tudo. Café & Justiça - Nº02 - 2011
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Bate-papo com café
Patrícia Saboya
Patrícia critica falta de políticas para menores A deputada estadual Patrícia Saboya (PDT-CE) revela-se fiel à sua principal bandeira: a defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Preocupação que envolve desde a adoção, passando pelo abandono, até a exploração sexual. Ex-primeira dama do Ceará e ex-senadora, ela critica a “falta de sensibilidade” dos governantes para a solução dos problemas, principalmente quanto ao abuso e ao comércio do sexo de menores. Na sua avaliação, “existe conivência com o crime, não há política em escala, as campanhas são pontuais e apenas uma minoria é minimamente atendida”. Confira estes e outros assuntos na entrevista a Café & Justiça. O que significou sua passagem pelo Senado? Primeiro uma responsabilidade muito grande, porque fui a primeira cearense a ocupar o cargo. Então, a porta foi aberta e outras mulheres poderão galgar a mesma posição. Naquilo que sempre foi a minha bandeira e o meu compromisso com os meus eleitores, que é a luta pelos direitos de crianças adolescentes, as três maiores conquistas foram a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) contra a exploração sexual, a aprovação da licença maternidade de seis meses para as trabalhadoras e a nova lei de adoção. Quais os resultados da CPMI? Nós desvendamos um tema muito pouco conhecido até então, que é a exploração sexual de crianças e adolescentes.Tudo foi muito discutido e hoje as pessoas sabem que só uma mudança cultural será capaz de mudar a realidade. É algo que vem de uma 32
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mesma matriz de preconceito, de desigualdade e de dominação que existe entre adultos e crianças, ricos e pobres, brancos e negros. Foi significativo ter mudado o Código Penal em relação ao tema, propor novas políticas públicas para prevenir a exploração sexual, mas o mais importante foi desvendar esse assunto e fazer com que a sociedade, hoje, esteja mobilizada para entender que isso é um crime e que nós temos que nos indignar. Alguém foi punido? Muito pouco. Nós indiciamos mais de 200 pessoas. Desse total, talvez umas 10 tenham sido punidas e, provavelmente, 99% estejam em liberdade, porque falta uma cultura e não é só da sociedade. O próprio Judiciário ainda é impregnado do machismo que impede a punição dos crimes, muitas vezes praticados por pessoas que deveriam estar acima de qualquer suspeita, como policiais, governantes, políticos, líderes
religiosos... Todos são personagens dessa grande rede de exploração. Então, não há muito interesse em se descobrir, prender e punir. O que fazer? Continuarmos mobilizados. Fazer com que os governantes entendam que só programas de educação e de combate à pobreza e à miséria são capazes de reverter esse quadro. Algumas coisas se combatem com leis e orçamentos, outras, só com mudança cultural e de pensamento. É preciso ter tudo isso e não haver demanda. Também é essencial darmos exemplos vigorosos de punição e isso nunca foi feito com coragem e determinação. As campanhas são pontuais e existe conivência com o crime. É preciso denunciar. O número 100 foi criado para isso, é um caminho e temos outros, como o diálogo com os filhos.
O poder público não é sensível? Há muita insensibilidade e não consideram que esse seja um problema tão sério a ponto de ser resolvido. Os governantes ficam indignados, chocados e alguns até choraram, quando vêem o noticiário na TV, mas pouco fazem. E o primeiro passo talvez seja uma educação de qualidade,
Existem no Brasil 23 mil famílias desejando uma criança, mas a maioria só quer adotar meninas de até um ano de idade e na cor branca.
Como está o Ceará nesse contexto? Eu nunca me arrisco em números, porque acredito muito pouco nos que tenho visto, porque são minimizados. Mas os números colocam o Estado entre os de maior nível de exploração. Isso, necessariamente, não é uma verdade. O que ocorre é que, aqui, as pessoas denunciam mais. Avançamos no conhecimento sobre o fato, mas políticas específicas ainda são pontuais, muito pequenas e nada, absolutamente nada, em escala. É a mesma situação das drogas: não temos políticas sociais em grande escala. Isso faz com que apenas uma minoria seja minimamente atendida.
em tempo integral e políticas que façam com que as crianças exploradas tenham outra perspectiva de vida: que pratiquem esporte, tenham atividade cultural, acesso à internet e tudo mais que os nossos filhos têm e, talvez, por isso não vão se prostituir. E sobre o tráfico de serem humanos houve algum avanço? Nós também conseguimos mudar a legislação em relação a esse assunto. Antes, só era crime o tráfico internacional. A partir da CPMI, o tráfico interno de crianças também passou a ser tipificado como crime. Isso
foi importante, porque, geralmente, a base do tráfico internacional está numa cidade pequena e evolui de uma para outra, para uma maior, de um Estado para outro, até passar de um país para outro. Em relação à adoção, quais são os avanços? Houve um aperfeiçoamento da lei, que passou a ter uma abrangência nacional. Antes, cada Estado tinha a sua. Hoje há uma lei federal que trata da adoção, que criou o cadastro nacional de crianças e pais adotivos e reduziu o prazo para a adoção, que antes era indeterminado. Mas ainda é preciso menos burocracia. No Brasil existem 80 mil crianças em abrigos, desse total só 8 mil estão no cadastro, com a documentação organizada para a adoção, e existem 23 mil famílias desejando uma criança. Ou seja, tem algo errado. Outro problema é que a maioria das famílias só quer adotar meninas de até um ano de idade e na cor branca. Quais os benefícios da ampliação da licença maternidade? A partir de uma parceria dos políticos com a Sociedade Brasileira de Pediatria e a OAB, as trabalhadoras com carteira assinada passaram a contar com seis meses de licença maternidade e não apenas quatro. E as micro e pequenas empresas tinham dificuldade para aderir à proposta. Mas um projeto de lei da deputada Jandira Feghali instituiu a compensação, via imposto de renda a essas empresas, que não tinham como bancar o benefício e que são as maiores empregadoras de mão de obra feminina. Café & Justiça - Nº02 - 2011
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Artigo
Ângela M. Sobreira D. Tavares
Divórcio x imóvel financiado x usufruto
E
É prática usual perante as Varas de Família o partilhamento de imóveis adquiridos mediante financiamento bancário ainda não quitado, normalmente, com uma dívida que se estende por décadas à frente. Também é normal que nas ações consensuais, quando processo de divórcio alcança filhos menores, que o casal acorde nos seguintes termos: o imóvel será partilhado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos divorciandos; a mulher e os filhos permanecerão, em usufruto, residindo no imóvel e o varão continuará responsável pelo pagamento de todas as prestações mensais até a efetiva quitação da dívida e integral liberação do imóvel. Até então, nenhuma novidade.
Ângela M. Sobreira D. Tavares ex - Promotora de Justiça do Estado de Alagoas, juíza de Direito do Estado do Ceará, vice-presidente do IBDFAMCE e Conselheira da revista jurídica “Café & Justiça”
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Imagine-se, no entanto, que aquele varão, após o divórcio, venha a contrair novas núpcias, sob o regime da comunhão parcial de bens; que com esta segunda mulher, continue a honrar com o pagamento das obrigações decorrentes do financiamento até a ultimação dessas e que, depois de um longevo relacionamento matrimonial, veja-se envolvido em um segundo processo de divórcio onde, no elenco dos imóveis do casal, seja relacionada a meação (50%) daquele bem que, em co-propriedade, foi mantido com a sua primeira mulher. - Qual deverá ser o desfecho da divisão patrimonial neste segundo
processo de divórcio? Observe-se que a propriedade do aludido bem imóvel foi adquirida pelo varão antes do 2º casamento; que tem por título uma causa anterior a esse 2º casamento e o posterior pagamento das prestações constituiu em liquidação de obrigação (dívida) anterior a esse 2º enlace matrimonial. Estes argumentos poderiam lastrear uma decisão pela incomunicabilidade do imóvel com a segunda mulher (divorcianda). Ocorre, todavia, que não é esse o espírito do Legislador e não tem sido o entendimento emanado das nossas Cortes de Justiça. A corrente majoritária abraçada pelos Tribunais pátrios tem sido a de sempre determinar a partilha da parte do imóvel que foi adquirida (quitada) na constância do casamento. “(…) II- Dando-se o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, sem que tenha havido pacto antenupcial, incluem-se no patrimônio os bens adquiridos posteriormente (art. 266, do Código Civil). II- Embora adquirido , pelo homem, antes do casamento, imóvel com hipoteca, consideram-se patrimônio comum as prestações quitadas na constância do vínculo conjugal, pois que se presume o concurso da mulher na formação do mesmo, não se tratando, portanto, de bem reservado. IV- Para que se configure a colaboração
da mulher na formação do patrimônio amealhado durante a vida em comum, é irrelevante que ela tenha exercido atividade laboral regular remunerada, pois os serviços prestados no lar, no labor doméstico e como mãe, são de valor inestimável. Por não poderem ser auferidos monetariamente, não podem ser desvalorados, sob pena de enriquecimento ilícito do homem” (TJDF, AC 46.501/97; Relatora Deseª. Nancy Andrighi, 16.02.1998, 2ª T. Cível; m.v.; IOB 3/14.621, 1998, p. 311). “Não feriu literal disposição de lei (art. 269 do CC), e, portanto, não se mostra rescindível, ao império do inciso V do art. 485 do CPC, a sentença que, em processo de separação judicial, decretou a partilha de bem imóvel que fora objeto de contrato de promessa de compra e venda, através de mútuo habitacional firmado anteriormente ao casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial. Configurada ficou, excepcionalmente, a comunicabilidade da dívida assumida pelo cônjuge-varão, em preparação do casamento e em proveito do casal (art. 263, VII, c/c o art. 269, N, do CC” (TJMG, Ação Rescisória 80.809-7; Relator Des. Aluízio Quintão, 17.06.1998). “Registro de Imóveis. Hipoteca. Imóvel adquirido a prestações mediante compromisso de compra e venda anterior ao casamento. Necessidade de inventariar em relação às prestações vencidas após o casamento. (…); não tendo o requerente feito qualquer prova de ter pago as prestações vencidas após o casamento com recursos próprios, presume-se que o foram com
recurso da comunhão e portanto essa parte do imóvel, aquela paga após o início da sociedade conjugal, se comunicou” (TJSP, Ap. 11.544-0; Rel. Des. Onei Raphael, 19.09.1990). Analisando ainda o usufruto instituído sobre o imóvel quando do primeiro divórcio, em favor da 1ª mulher e filhos do 1º casamento, vale destacar o usufruto é o direito (real, temporário, personalíssimo e inalienável) de desfrutar de um objeto alheio, fruindo suas utilidades e frutos sem lhe alterar a substância, mas que, como todo detentor de direitos, o usufrutuário também
“Em virtude apenas da nova divisão do bem, nada poderá ser manuseado em desfavor do direito real de usufruto” tem obrigações decorrentes do direito real, aplicando-se à hipótese também a obrigatoriedade de zelar pela manutenção do bem e pagar os impostos reais devidos pela posse (ver art. 733, do CCB). “Bem imóvel doado com reserva de usufruto - responsabilidade do usufrutuário pelos impostos que incidem sobre o bem usufruído – 1- Na execução provida contra o responsável tributário, desnecessário que seu nome conste da CDA, pois a responsabilidade é ex lege (art. 131, I, do CTN c/c art. 733,
II, do Código Civil). 2- (…) 3- O usufrutuário é responsável pelos impostos que recaem sobre o bem usufruído (art. 733, I, do Código Civil). (...)” (TRF 1ª R. - REO 94.01.29996-0 – GO – 3ª T. - Rel. Juiz conv. Luiz Airton de Carvalho – DJU 12.02.1999 – p. 180). “USUFRUTO – PAGAMENTO DO IPTU – 1- O usufrutuário, que colhe os proveitos do bem, é o responsável pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 733, II, do Código Civil, na proporção de seu usufruto. 2- (…) ” (STJ – Ac. 199900092597 – RESP 203098-SP – 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 08.03.2000 – p. 106). Com a divisão dos 50% do imóvel entre o varão e a segunda mulher, haverá transferência apenas da nuapropriedade, desprovida da posse do quinhão imobiliário correspondente. A divorcianda (segunda mulhermeeira) poderá levantar questões atinentes a prejuízos sobre sua meação em decorrência, v.g., da deterioração do bem, do não pagamento de impostos ou taxas condominiais etc. O novo partilhamento incidente sobre o imóvel poderá autorizar (pelas vias e formas apropriadas) a revisão do usufruto ou até mesmo a sua extinção, mas apenas se ocorrente qualquer das hipóteses previstas no Código Civil Brasileiro. Em virtude apenas da nova divisão do bem, nada poderá ser manuseado em desfavor do direito real de usufruto instituído antes da nova alteração da propriedade. Café & Justiça - Nº02 - 2011
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Café Superior STF - HABEAS CORPUS: HC 107191 SP HabeasCorpus.Constitucional.ProcessoPenal.Prisão emFlagrantePorTráficodeDrogaseAssociaçãoParao Tráfico.InexistênciadePrejuízoemRazãodaSuperveniência de Sentença Condenatória. Dados Gerais Processo: HC 107191 SP / Relator(a): Min. Cármen Lúcia/Julgamento:07/06/2011/ÓrgãoJulgador:Primeira Turma / Publicação: DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 / Parte(s): Jonas AlvesVeríssimo, ThalitaVerônicaGonçalveseSilva/DefensorPúblicoGeral do Estado de São Paulo / Relator do Hc 153866 do Superior Tribunal de Justiça EMENTA HABEASCORPUS.CONSTITUCIONAL.PROCESSOPENAL. PRISÃOEMFLAGRANTEPORTRÁFICODEDROGASEASSO-
TJSC - Apelação Cível: AC 853512 SC 2010.085351-2 Administrativo.PolicialMilitar.PagamentodeHorasExtraordinárias.AusênciadePrevisãoConstitucionalOu Estatutária.Irrelevância.PossibilidadedaLegislaçãoInfraconstitucional Ampliar Direitos ao Servidor (...) Dados Gerais Processo: AC 853512 SC 2010.085351-2 / Relator(a): FranciscoOliveiraNeto/Julgamento:15/07/2011/Órgão Julgador:TerceiraCâmaradeDireitoPúblico/Publicação: ApelaçãoCíveln.,daCapital./Parte(s):Apelante:Estado deSantaCatarina/Apelado:ValerioManoeldeEspindola EMENTA ADMINISTRATIVO.POLICIALMILITAR.PAGAMENTODE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU ESTATUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADEDALEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL AMPLIARDIREITOSAOSERVIDOR.CONSTITUCIONALIDADEDALCN.137/95QUEINSTITUIUAINDENIZAÇÃODE ESTÍMULO OPERACIONAL. 1.Nãoháóbiceàlegislaçãoinfraconstitucionalampliar direitosaoservidor,disciplinandoapercepçãodehoras extraordinárias,mesmoquetaldireitonãoestejainicial36
Café & Justiça - Nº02 - 2011
CIAÇÃOPARAOTRÁFICO.INEXISTÊNCIADEPREJUÍZO EMRAZÃODASUPERVENIÊNCIADESENTENÇACONDENATÓRIA. 1.Asuperveniênciadesentençacondenatórianãoprejudica apretensãodopacientedeconcessãodeliberdadeprovisória paradesconstituiraprisãoemflagranteportráficodeentorpecente,poisasoluçãodessacontrovérsiateminfluênciadiretanadiscussãoquantoàpossibilidadedeapelaremliberdade. Tendoopacienterespondidoaoprocessopresoemrazãodo flagranteesendocorretaatesesustentadadequedeveriater sidoconcedidaaliberdadeprovisória,ele,aotempodasentença,estariaemliberdadee,portanto,poderia,emprincípio, suscitaraaplicaçãodoart.59daLein.11.343/2006epleitear o benefício de apelar em liberdade. Precedentes. 2.Concessãoparcialdaordemparareformaradecisão proferidapelaautoridadecoatora,nosentidodoprejuízo daimpetraçãonoSuperiorTribunaldeJustiça,edeterminar que outra seja proferida.
menteprevistonaCRFB/88ounoEstatutodosPoliciais Militares do Estado de Santa Catarina, uma vez que os direitosprevistosnaCartaMagnasãomínimos,aptosa concederaolegisladorordinárioapossibilidadedeincluir outras garantias. 2.ÉconstitucionalaLeiComplrEstadualn.137/95que, emseusartigos2ºe3º,instituiuaIndenizaçãodeEstímulo Operacional,afimderemunerarotrabalhoespecialexercido,poisatuounoexercíciodacompetêncialegislativaque lheerapermitida.SUPOSTALIMITAÇÃOAOPAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NO PATAMAR DE 40 (QUARENTA) MENSAIS.NÃOCARACTERIZAÇÃO.MERAREGULAMENTAÇÃODOMÁXIMOSERVIÇOEXTRAORDINÁRIOASER PRESTADO MENSALMENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVO TRABALHOEXCEDENTE.PAGAMENTODEVIDO.ALCn. 137/95,aodisciplinaropagamentoematé40(quarenta) horasextrasmensais,nãolimitouaretribuiçãopecuniárianestepatamar,apenasregulamentouaquantidadede serviçoextraordinárioaserrealizadopelosmilitares.Seo trabalhofoiefetivamenteprestado,mereceserretribuído pecuniariamente,afimdeobservaraspremissasgeraisdo direitodequeaninguémédadoselocupletardotrabalho alheio,bemcomodavedaçãoaoenriquecimentosemcausa. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
Café Superior ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AVÓS. ATurma deu provimento ao recurso especial a fim de deferirochamamentoaoprocessodosavósmaternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pensãoalimentícia.Incasu,otribunalaquefixouaresponsabilidadeprincipalerecíprocadospais,masdeterminouqueadiferençafossesuportadapelosavóspaternos. Nesse contexto, consignou-se que o art. 1.698 do CC/2002passouapreverque,propostaaaçãoemdesfavordeumadaspessoasobrigadasaprestaralimentos, asdemaispoderãoserchamadasaintegraralide.Dessa forma,aobrigaçãosubsidiáriadeveserrepartidaconjuntamenteentreosavóspaternosematernos,cujaresponsabilidade,nessescasos,écomplementaresucessiva. Precedentescitados:REsp366.837-RJ,DJ22/9/2003,e REsp658.139-RS,DJ13/3/2006.(STJ-REsp958.513-SP, Rel.Min.AldirPassarinhoJunior,julgadoem22/2/2011).
AVÓS – DIREITO DE VISITA A Lei nº 12.398, de 28 de março de 2011, acrescentou parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil, e deu nova redação ao inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
Processo REsp 1205408 / RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0145953-6 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA DatadoJulgamento21/06/2011DatadaPublicação/ Fonte DJe 29/06/2011 Ementa CIVILEPROCESSUALCIVIL.ALIMENTOS.EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIADEALTERAÇÃONOBINÔMIONECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. 1-Osalimentosdevidosentreex-cônjugesserãofixadoscom termocerto,adependerdascircunstânciasfáticaspróprias dahipótesesobdiscussão,assegurando-se,aoalimentado, tempohábilparasuainserção,recolocaçãoouprogressãono mercadodetrabalho,quelhepossibilitemanterpelaspróprias forças,statussocialsimiliaraoperíododorelacionamento
10/05/2011 | Notícias | STJ Estadonãoéobrigadoadarlicença-maternidade de seis meses a servidoras Aoanalisarorecursodeumaservidorapúblicade BeloHorizonte,aPrimeiraTurmadoSuperiorTribunaldeJustiça(STJ)entendeuqueasservidoras públicasnãotêmdireitoautomáticoaoaumento da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Ocolegiadoargumentouquealeideterminaque osentesdaadministraçãopúblicadireta,indireta oufundacionalestãoautorizadosaliberarema licença, mas não têm obrigação de fazê-lo. Norecurso,aservidoracontestavadecisãodo município que lhe negou a prorrogação da licença.Adefesadaservidoraalegouqueotermo “autorizada”,presentenalei,nãodáàadministração pública o direito de negar o benefício. O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima,entendeuqueoargumentodaservidoraé inaceitáveldeacordocomaConstituiçãoFederal, quedeterminaqueosentesdafederaçãotêmautonomiaadministrativa.Paraoministro,cadaqual temodireitodeestabelecerosrespectivosregimesjurídicosaplicáveisaseusservidorespúblicos.
2-Serão,noentanto,perenes,nasexcepcionaiscircunstânciasdeincapacidadelaboralpermanenteou,ainda,quando seconstatar,aimpossibilidadepráticadeinserçãonomercado de trabalho. 3-Emqualquerumadashipóteses,sujeitam-seosalimentosàcláusularebussicstantibus,podendoosvaloresserem alteradosquandohouvervariaçãonobinômionecessidade/ possibilidade. 4-Seosalimentosdevidosaex-cônjugenãoforemfixados portermocerto,opedidodedesoneraçãototal,ouparcial, poderádispensaraexistênciadevariaçãonobinômionecessidade/possibilidade,quandodemonstradoopagamentode pensãoporlapsotemporalsuficienteparaqueoalimentado revertesseacondiçãodesfavorávelquedetinha,nomomento da fixação desses alimentos. 5 - Recurso especial provido. Café & Justiça - Nº02 - 2011
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Artigo
Isabel de Andrade Ribeiro Oliveira
O pagamento de haveres e a preservação da empresa
P
Por incrível que pareça, ainda hoje, em tempos de globalização, de fácil acesso à informação e à assessoria jurídica de qualidade, é assustadoramente comum, quando da constituição de uma empresa, desconsiderar-se a importância de um contrato social bem elaborado para utilizar-se de um modelo padronizado, muitas vezes adquirido em bancas de revista ou mesmo via internet. Esses contratos, elaborados de forma “genérica”, além de não expressarem a real vontade dos sócios, não estabelecem regras básicas que resguardem a empresa e se adequem às mais variadas situações do cotidiano empresarial. É o caso das disposições contratuais que disciplinam a forma de pagamento dos haveres pertencentes ao sócio falecido.
Isabel de Andrade Ribeiro Oliveira Advogada especialista em Direito Empresarial e em Direito de Família, presidente executiva da revista Café & Justiça
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Café & Justiça - Nº02 - 2011
Ao assim disporem, referidos contratos acabam por desconsiderar a faculdade legal dos sócios de estabelecerem uma forma diferenciada e facilitada de pagamento dos haveres que poderia se dar, por exemplo, através de um prazo mais elastecido ou mesmo através da transferência de bens ou serviços. Basta uma análise superficial para se concluir que o desembolso na forma do art. 1.031, § 2º do C.C. (em espécie e em 90 dias), dos valores correspondentes aos haveres do sócio falecido pode acarretar graves e irreparáveis prejuízos para a empresa, dentre eles o próprio encerramento de suas atividades.
Embora seja um evento natural, popularmente admitido como “a única certeza que temos na vida”, rejeitamos a idéia da morte e, em nossa cultura, raramente refletimos e nos preparamos para esse momento definitivo e suas relevantes consequências no mundo jurídico.
Nesses casos, quando o contrato é omisso e não estabelece uma forma diferenciada, os sócios remanescentes, objetivando garantir a continuidade da atividade empresarial devem socorrer-se do principio da preservação da empresa para buscar uma forma viável de pagamento dos haveres que, a um só tempo, satisfaça integralmente os direitos dos herdeiros e permita a manutenção da empresa.
Na esfera empresarial não é diferente. Os contratos “genéricos”, via de regra, se limitam a reproduzir o disposto no art. 1.031, § 2º, do Código Civil brasileiro, segundo o qual o pagamento dos haveres do sócio falecido deverá ser efetuado aos herdeiros em dinheiro e no prazo maximo de 90 dias.
Como cediço, as empresas representam um dos principais pilares da economia moderna, posto serem grandes fontes de postos de trabalho; de fornecimento de produtos e serviços, de rendas tributárias além de movimentar a livre concorrência, formando um poderoso elo de uma gigantesca cadeia produtiva.
O seu desaparecimento causa sequelas imensuráveis com incalculáveis prejuízos para a sociedade. Por esta razão todas as empresas que se mostrem viáveis economicamente e representem benefícios à coletividade, devem ser sempre preservadas. Do ponto de vista conceitual, o principio da preservação da empresa é princípio geral de direito, com aplicação prática, que tem por escopo preservar as organizações econômicas produtivas, diante do prejuízo econômico e social que sua extinção pode acarretar. Trata-se, portanto, de um principio jurídico a ser aplicado pelo Poder Judiciário aos casos concretos para garantir a continuidade da empresa por sua relevância sócio-econômica.
Ora, se todos esses princípios e objetivos, direitos e garantias somente são alcançados pela força do trabalho, como, então, assegurar o trabalho humano se não se preservar sua fonte geradora? Nesse ponto, nem mesmo o direito de propriedade se sobrepõe ao princípio da preservação da empresa, já que deve sujeitar-se a sua função social, fundada na valoração do trabalho, na redução das desigualdades e busca do pleno emprego (art. 5º, XXIII, art. 170, III, VII e VIII).
Assim, frente a situações que, de qualquer forma, ameacem sua continuidade, devemos buscar interpretações benéficas dos dispositivos legais pertinentes, objetivando preservá-las para garantir a efetiva manutenção e cumprimento do interesse coletivo.
“O princípio da preservação da empresa tem por escopo preservar as organização econômicas produtivas, diante do prejuízo econômico e social que sua extinção pode acarretar”
Nesse sentido, a Constituição Federal contempla, de forma evidente, o princípio da preservação da empresa, por considerá-la importante instrumento de realização das garantias constitucionais, na medida em que, é através das frentes de trabalho e geração de renda proporcionadas pela empresa que se realizam as garantias concernentes à educação, à saúde, à dignidade da pessoa humana e a erradicação da pobreza e marginalização (CF, art. I º, III e IV, art. 3 º, II e III; art. 6º)
No plano infraconstitucional, este princípio está presente em diversos dispositivos, como se vê do art. 620 do CPC, que faculta ao devedor satisfazer o crédito da forma menos gravosa, e da nova lei de falência (Lei nº 11.101/2005) que passou a admitir, nada menos que 16 medidas tendentes a viabilizar a recuperação da empresa (arts. 47 e 50) em ordem a preservá-la como meio garantidor de trabalho e renda.
Entendendo que a continuidade da empresa ajusta-se ao interesse coletivo, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado sistematicamente o princípio da preservação da empresa para assegurar sua subsistência nas mais diversas situações: no REsp 525.295/SC negou a pretensão da Fazenda Pública de penhorar 10% do faturamento da empresa à consideração de que o bloqueio deste pequeno percentual poderia “inviabilizá-la”; no REsp 346.212/ SP, desprezou a ordem de nomeação de bens à penhora estabelecida nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC, para garantir a satisfação do crédito fiscal na forma menos gravosa para a empresa; no REsp 61.278/SP, contrariou a vontade de maioria social e a previsão legal/contratual de dissolução total da sociedade em caso de morte de um dos sócios, para dissolvê-la apenas parcialmente e assim garantir sua continuidade; no REsp 971.215/RJ apontou a extinção da empresa pela falência como a última alternativa prevista pelo Direito Comercial pátrio, destacando que o interesse da sociedade é buscar sempre a sua preservação. Pelas razões acima registradas, deve o aplicador do direito diante da impossibilidade do pagamento dos haveres na forma contratada, valer-se do princípio da preservação da empresa para buscar uma forma alternativa do cumprimento da obrigação, que a um só tempo satisfaça os direitos dos herdeiros e também permita a continuidade das atividades empresariais. Café & Justiça - Nº02 - 2011
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Dr. Abdias Junio, Dr. Newton Freitas, juiz Cid Netto, procurador Oscar d’Alva, juíza Ângela Sobreira, Dra. Isabel Oliveira, juiz Jaime Medeiros
Juízas Valeska Alencar, Ângela Sobreira, Cândida Torres de Melo e Vilma Belmino
Dra. Isabel Oliveira, Dr. Alfredo Marques e juíza Ângela Sobreira
Juíza Ângela Sobreira, juiz Paulo de Tarso Nogueira e Dra. Liliane Feitosa Nogueira
Sorteio de brinde da Victor Hugo
Dr. Abdias Junio, procurador Patrício Oliveira e juíza Maria Socorro Oliveira
Juíza Ângela Sobreira, Dr. Thiago Sobreira, Marliete Bezerra e Dr.Rafael Sobreira
40 Otoch Cafée Tarcilio & Justiça Juízes Raquel Silva
Juízes Jaime Medeiros, Valéria Carneiro, Valeska Alencar
Juízes José Krentel e Cid Neto
- Nº02 - 2011 Marcela Ribeiro e Dra. Lia Thomaz
Ayala e Kilda Antunes (Victor Hugo)
Dr. Orlando Rebouças e Dra. Margarida Rebouças, Dra. Isabel Oliveira e Dr. Abdias Junio
Desembargador Francisco Martins Câmara
Desembargadora Nailde Pinheiro e juíza Fátima Loureiro
Ângela Sobreira, juiz Joaquim Solon Mota e Denise Mota e Dra. Isabel Oliveira
Sorteio de brinde da Victor Hugo
Juízas Graça Quental, Vilma Belmino, Ângela Sobreira e Fátima Loureiro e des. Auricélio
Dr. Abdias Junio, Dr. Newton Freitas e Dra. Isabel Oliveira
Dr. Tarcísio Queiroga, Dr. Evans, Dr. Abdias Patrício, Dr. Janio Alcântara, procuradora Maria Candelária, Dr. Abdias Junio
Lançamento
O Centro Cultural Oboé foi palco, no último dia 5 de maio, do coquetel de lançamento da revista Café & Justiça. O evento,
Dra. Isabel Oliveira
capitaneado pela presidente executiva Isabel Oliveira e pelas conselheiras Anna Regina Almeida de Magalhães e Ângela
Sobreira, foi prestigiado por expoentes do meio jurídico e da sociedade cearense. Confira alguns momentos do evento.
Teresa Cristina e Hybernon Ribeiro e Dra. Isabel Oliveira
Dras. Anna Regina Almeida e Ângela Pio
Dras. Isabel oliveira, Maria Caroline Rocha, Anna Regina Almeida
Dra. Luciana Galvão, Dra. Isabel
Oliveira-eNº02 Dr. Paulo Alexandre41 Café & Justiça - 2011
Cobertura completa pela TV Bandeirantes
Dr. Dirceu Costa, Dra. Ângela Sobreira e Dra. Déborah Sobreira
Ádila Ribeiro e Leonardo Ribeiro
Dra. Ana Brilhante e Dra. Isabel Oliveira
Procurador Oscar d’Alva
Dra. Isabel 42 Oliveira, Café & Ludwig JustiçaBezerra - Nº02e Juliane - 2011Bezerra
Dra. Isabel Oliveira e Juiza Shirley Leite
Sr. Marco Pessoa
Dr. Marco Túlio e Dr. Abdias Junio
Sra. Wilma e Dr. Paulo Caubi Lima
Café & Justiça - Nº02 - 2011
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Guia Legal
PODER JUDICIÁRIO
Procuradoria Geral da Justiça Militar
Câmara Municipal de Fortaleza
www.mpm.gov.br - Fone: 61 3255-7401 e
www.cmfor.ce.gov.br - Fone: 85 3444 – 8300
08000217500 NACIONAL Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br - Fone: 61 3217-3000 Superior Tribunal de Justiça www.stj.jus.br - Fone: 61 3319-8000 Tribunal Superior Eleitoral www.tse.gov.br - Fone: 61 3316-3000 Tribunal Superior do Trabalho
Procuradoria Geral da República
ENTIDADES JURÍDICAS
www.pgr.mpf.gov.br - Fone: 61 3105-5100 Procuradoria Geral do Trabalho
NACIONAL
www.pgt.mpt.gov.br - Fone: 61 3314-
Associação dos Juízes Federais do Brasil
8502 / 8508 / 8910
www.ajufe.org.br
Advocacia Geral da União
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
www.agu.gov.br - Fone: 61 31058709/8807
www.anamatra.org.br
Superior Tribunal Militar
Defensoria Pública da União
Instituto dos Advogados Brasileiros
www.stm.jus.br - Fone: 61 3313-9292
www.dpu.gov.br - Fone: 61 3347 7767
www.iabnacional.org.br
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
LOCAL
Instituto Brasileiro de Direito Desportivo
Defensoria Pública do Estado do Ceará
www.ibdd.com.br
www.defensoria.ce.gov.br - Fone: 85
Instituto Brasileiro do Direito do Seguro - IBDS
www.tst.gov.br - Fone: 61 3043-4300
www.trf1.jus.br - Fone: 61 3314-5225 Tribunal Regional Federal da 2ª Região www.trf2.jus.br - Fone: 21 3261-8000 Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br - Fone: 11 3012-1000 Tribunal Regional Federal da 4ª Região www.trf4.jus.br - Fone: 51 3213-3000 Tribunal Regional Federal da 5ª Região www.trf5.jus.br - Fone: 81 3425-9000
3101 3434
www.ibds.com.br INTERNACIONAL Tribunal de Justiça das Comunidades Européias
www.trt7.gov.br - Fones: 85 3388-9400 e 3388-9300 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
www.ibdc.com.br
www.europa.eu
Federação Nacional dos Policiais Brasileiros
Supreme Court of the United States
www.fenapef.org.br
www.supremecourt.gov
Federação Interamericana de Advogados
LOCAL Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC)
www.iaba.org
PODER LEGISLATIVO Senado Federal
Ordem dos Advogados do Brasil www.oab.org.br - Fone: 61 2193 – 9600 Ordem dos Advogados do Brasil - Seção CE
www.tre-ce.gov.br - Fone: 85 3388-3500
www.senado.gov.br - Fone: 61 3303-4141 e 0800-612211
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Câmara dos Deputados
www.tj.ce.gov.br - Fone: 85 3207-7000
www.camara.gov.br - Fone: 61 3216-0000
INTERNACIONAL
Tribunal de Contas da União
Union Internationale des Avocats
www.tcu.gov.br - Fone: 0800 644 1500
www.uianet.org
ORGÃOS LIGADOS À JUSTIÇA NACIONAL
www.oabce.org.br - fone: 85 3216 - 1600
Ordem dos Advogados de Portugal LOCAL
www.oa.pt
Ministério Público da União
Assembléia Legislativa Ceará
Asociacion de Abogados de Buenos Aires
www.mpu.gov.br - Fone: 61 3031-5100
www.al.ce.gov.br - Fone: 85 3277 - 2500
www.aaba.org.ar
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Café & Justiça - Nº02 - 2011
Coffee Break jurídico
ANAMAGES tem nova vice-presidente Ilustres representantes do meio jurídico prestigiaram a posse da Dra. Ana Cleyde Viana Souza na vice-presidência da ANAMAGES – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – Regional Nordeste I, que abrange os Estados do Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte e Maranhão. “Assumo o cargo como uma oportunidade de agregar os magistrados em prol de uma causa institucional, visando contribuir com o aperfeiçoamento do Judiciário”, afirmou a juíza, durante o evento realizado no último dia 1 de julho, no Centro Cultural Oboé. Confira. Ana Cleyde
Joriza, Adelineide, Helga, Neima, Ana Cleyde, Ana Claudia, Themis
Dr. Wotton (conselheiro da ANAMAGES no Ceará) e Dr. Carlos Hamilton (vicepresidente da ANAMAGES)
Dra. Ana Cleyde, Dra, Isabel e juízas Lisete e Ângela Sobreira
Francilio Almeida, Ana Cleyde, Amanda e Maria Clara
Ana Cleyde, Willer, Flávio e Suiane
Edimir e Dra. Valeska- 2011 Café Dr. & Justiça - Nº02
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Artigo
Marcelo Roseno de Oliveira
Hermenêutica constitucional e direitos políticos fundamentais
N
Nos últimos anos, se tem assistido no Brasil a um crescente apelo da sociedade quanto à moralização da vida pública, com foco dirigido ao estabelecimento de critérios mais rígidos para a disputa de cargos eletivos.
Os constantes escândalos e desmandos de ordem administrativa, em todas as esferas, reclamariam atacar o problema “na origem”, reforçando-se a ideia de que o primeiro passo para evitar a improbidade seria evitar que aqueles que já se revelaram maus gestores disputassem mandatos no Executivo e no Legislativo.
Marcelo Roseno de Oliveira Juiz Estadual no Ceará. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, professor de Direito Eleitoral da Universidade de Fortaleza e da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará
Nesse ideativo, seria fundamental garantir a aplicação do valor constitucional da “moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”, previsto no art. 14, § 9º, da Lei Maior, barrando candidaturas dos que se mostrassem indignos do mandato popular. A ausência de lei que estabelecesse critérios objetivos para tornar efetiva a vontade constitucional – cuja edição o Parlamento postergava por motivos que, segundo a nossa práxis política antirrepublicana, parecem mais do que óbvios –, findava, contudo, por impossibilitar que a concretização do intento. Com a edição da Lei Comple-
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Café & Justiça - Nº02 - 2011
mentar Nº 135/2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, superou-se a anomia que impedia a concretude do mandamento da Constituição. É certo que a lei ainda passará, quanto a alguns de seus aspectos mais polêmicos, pelo crivo do Supremo Tribunal Federal, todavia se tem por superado na atual quadra o obstáculo advindo da mora legislativa, que perdurou por mais de uma década. Ainda que os questionamentos sobre eventual violação ao direito fundamental à presunção de inocência ou acerca da aventada retroatividade da lei possam ser facilmente superados, permitindo sua integral aplicação, não se pode olvidar que a possibilidade de o cidadão postular mandatos eletivos, clara manifestação do sufrágio, revela-se como uma das formas mais eloquentes de exercício de direitos fundamentais, o que exige prudência do intérprete e uma aplicação criteriosa dos impedimentos contemplados pela legislação de regência. Reafirmar a fundamentalidade dos direitos políticos, embora pudesse soar despropositado, mostrase necessário diante de manifestações que parecem desconsiderar o risco para o ideal democrático no caso de ações pouco criteriosas de
barrar candidaturas, orientada por interpretações ampliativas das restrições contempladas, as quais não devem influenciar o aplicador da lei. Não parece demais, portanto, recordar que os direitos políticos detêm, sob os aspectos formal e material, a natureza de direitos fundamentais, sendo classificados como direitos de liberdade, ou de primeira geração, os quais, segundo Paulo Bonavides, “têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”.
dos de caráter prestacional. Postam-se, ainda, como faculdades de que os indivíduos são titulares (dimensão subjetiva), mas também do ponto de vista da comunidade, como valores ou fins que esta se propõe a perseguir (dimensão objetiva), importando, nesse tocante, assumam eficácia dirigente em relação ao Estado, a quem cabe a obrigação permanente de concretização e realização dos direitos fundamentais. Sendo clara manifestação de direito fundamental, a participação política mediante disputa de cargos
“Se tem assistido no Brasil a um crescente apelo da sociedade quanto à moralização da vida pública”
Na Constituição de 88, os direitos políticos foram expressamente previstos no capítulo que disciplina os direitos fundamentais (Cap. IV, do Título II), não havendo dúvida de que, sob o ponto de vista formal, detêm eles tal natureza. Além disso, resultam da concepção do poder constituinte originário acerca do Estado Democrático de Direito e do meta-princípio da soberania popular, o qual, aliás, é por eles viabilizado, através das diversas formas de influência do povo na formação da vontade política do Estado, concluindo-se que são direitos fundamentais também em sentido material.
eletivos somente pode sofrer restrições que se mostrem constitucionalmente legítimas (proporcionais), limite que há de balizar a atuação do legislador, mas também a do aplicador da norma, especialmente em tempos de ampliação dos postulados da nova interpretação constitucional e da prevalência de comandos abertos (princípios).
Apresentam-se preponderantemente como direitos de defesa, o que não exclui, todavia, se revelem em menor intensidade como dota-
Como já se asseverou noutra sede, o “reconhecimento dos direitos políticos como direitos fundamentais (preponderantemente de
defesa) – que expressam, mais do que uma concepção subjetiva, individual, uma série de valores que orientam a ordem jurídica – importa a necessidade de que a interpretação das normas que os contemplam deva favorecer a seu amplo exercício, não admitindo restrições desproporcionais, que não encontrem fundamento na própria Constituição ou em lei (complementar, no caso das inelegibilidades)” . No campo das inelegibilidades, que nada mais são do que restrições a direitos fundamentais, qualquer impedimento deverá sempre ser interpretado de forma estrita. O vetor hermenêutico que deve prevalecer é o que garanta a amplitude da participação. Desse modo, nunca é demais reforçar a tarefa do exegeta quanto a tornar efetivo o mandamento constitucional quanto à moralidade para o exercício do mandato, todavia tendo presente a hermenêutica que orienta a interpretação de restrições a direitos fundamentais. Ainda que elevados propósitos norteiem ações e discursos no sentido de qualificar nossa representação política, o que se mostra rigorosamente necessário, tal não ocorrerá com a fragilização de direitos fundamentais. É fundamental, portanto, tornar efetivo o valor constitucional da moralidade para o exercício do mandato, todavia sem sacrifício dos direitos políticos fundamentais. Café & Justiça - Nº02 - 2011
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Artigo
Cid Peixoto de Amaral Netto
O princípio da cooperação na solução do litígio
D
Decidindo-se em audiência preliminar (procedimento ordinário) pela instrução do feito mediante produção de prova oral, enfrentase outra circunstância nociva à efetividade processual: a dificuldade para o comparecimento das partes e de suas testemunhas, requerendo das Secretarias de Vara, abarrotadas pelo grande volume processual, que procedam a uma série de expedientes intimatórios (mandados, cartas e publicações). Não obstante, impende dizer que os meios de prova, bem como o processo em si, acabam por dilatar o tempo de tramitação do feito, sem que se tenha a decisão final, isto é, até uma decisão de mérito seja proferida. Estando, pois, o processo no estágio da imprescindível ou produção de prova oral, o magistrado determinará a realização de audiência de instrução, para, só após, chegar ao momento crucial do processo, que é a decisão de mérito.
Cid Peixoto do Amaral Netto Juiz de Direito, Mestre em Direito Constitucional (UNIFOR), membro da Associação Brasileira de Magistrados e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Estadual
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Sabe-se que muitas vezes, no que atine à prova testemunhal, esta é demorada, mormente pela dificuldade de intimação das testemunhas e/ou seu comparecimento em juízo, o que acaba por protelar
não só aquele ato, como também todo o processo, paralisando-o, o que acarreta violação do direito constitucional do jurisdicionado de, vencedor ou não na causa, ter a resposta quanto a sua pretensão deduzida em juízo. Desta forma, apontam-se as possíveis soluções. A efetividade, por exigência da Constituição, por exigência da sociedade em si, e mais ainda por exigência da própria obrigação inerente ao julgador, olvida-se por uma reavaliação de uma visão substantiva/processual ao feito. Nesse diapasão é que, hodiernamente, vem sendo muito utilizado pelos juristas nacionais e estrangeiros o Princípio da Cooperação. Tal princípio, de origem alemã, retrata o dever de cooperação das partes para o deslinde da questão. Alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, como é o caso de Portugal, em seu Código de Processo Civil português, no art. 266, consagra de forma expressa o postulado em epígrafe, trazendo em seu texto o exato conceito deste princípio, in verbis: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários
judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. O Princípio da Cooperação processual está consagrado como princípio angular e exponencial do processo, de forma a propiciar que juízes e mandatários, ao cooperarem entre si, possam alcançar uma feição ágil e eficaz à justiça no caso concreto. Ensina o professor Fredie Diddier Júnior que o princípio da cooperação “orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de um mero fiscal de regras”. Não se deve olvidar, ainda que caminham, lado a lado com o Princípio da Cooperação, outros princípios, tais como: a) o princípio constitucional da proporcionalidade - art. 5º, caput, e V, da CF; b) o princípio constitucional da solidariedade - art. 3º, I, da CF; c) o princípio da economia processual; e, por fim, d) o princípio da celeridade processual. Este último já acima referido. Assim, a cooperação em discussão materializa-se no sentido de guiar os membros do processo a um caminho regrado pela colaboração mútua e pelo equilíbrio entre o que deve ser demandado e o que
pode ser acordado. Por todos esses motivos, as partes, inclusive o julgador, devem colaborar para o deslinde do processo de modo que todos saiam satisfeitos com a prestação jurisdicional. Dessa forma, enquanto existir controvérsia sob apreciação do Poder Judiciário, os sujeitos nela envolvidos devem agir de maneira a colaborador com os ideais da jus-
“A análise da aplicabilidade do Princípio da Cooperação no sistema processual brasileiro deve partir dos deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio às partes” tiça. Todos, sem exceção: serventuários, partes, advogados, juízes, peritos, testemunhas, entre outros. A atual fase metodológica do processo civil – instrumentalista – exige uma postura ativa do órgão judicante – e acrescenta-se, não só deste, mas de todos os operadores do direito –, no sentido de conduzir a atividade dialética e cola-
boradora dos sujeitos processuais. Proclama-se a transformação do processo num espaço de trabalho cooperativo, com o objetivo de concretizar o direito fundamental de acesso à justiça. José Lebre de Freitas afirma, inclusive, que o Princípio da Cooperação tornou-se a “trave mestra do processo civil moderno.” Na doutrina brasileira, afirma José Carlos Barbosa Moreira, “o lema do processo social não é o da contraposição entre juiz e partes, e menos ainda da opressão destas por aquele; apenas pode ser o da colaboração entre um e outras.” A análise da aplicabilidade do Princípio da Cooperação no sistema processual brasileiro deve partir dos deveres de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio às partes. Da leitura dos artigos 340, inciso I e 342 do CPC, percebe-se o fundamento da observância do dever de esclarecimento no processo civil brasileiro, conforme doutrina Lúcio Grassi de Gouveia. Recorde-se, por derradeiro, que artigo 440 do CPC também estabelece que o magistrado pode, a qualquer momento do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de obter complementos e esclarecimentos sobre fatos relevantes ao julgamento da causa. Café & Justiça - Nº02 - 2011
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Artigo
André Rodrigues Parente
Aspectos controvertidos da Portaria 1510/09 - MTE
T
Tema que vem intrigando as mais diversas classes de operadores do Direito do Trabalho, desde os empregadores até os próprios auditores fiscais e julgadores, é a iminente entrada em vigor da Portaria 1510, do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada em 25 de agosto de 2009, que regula a utilização do Registro de Ponto Eletrônico no País. Embora, como anunciado supra, datada de meados de 2009, apenas a partir de 1 de setembro de 2011 as normas da Portaria vigerão, em princípio moderada por um período de 90 dias de adaptação e de fiscalização instrutiva e orientativa por parte dos órgãos competentes. Referida Portaria visa, em essência, regulamentar o uso dos registros eletrônicos do ponto, evitando interferências dos fabricantes e empregadores no sentido de adulterar dados e cadastros, facilitando manobras e ficção dos registros apresentados.
André Rodrigues Parente Bacharel em Direito, Pós-graduado pela PUC/SP em Direito Empresarial, pós-graduado pela Faculdade Maurício de Nassau em Direito e Processo Tributário. mestrando em Direito/ Universidade do Porto – Portugal 50
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É exatamente na segurança jurídica que residem os motivos e razões para a regulamentação da matéria. A experiência atual evidencia um avançado índice de fraudes quanto ao uso do registro eletrônico do ponto, o que vem levando tanto os órgãos de fiscalização do trabalho quanto o Judiciário a desconsiderarem os registros apresentados, descredibilizando o sistema e gerando incertezas tanto ao empregado quanto ao empregador.
A não adaptação e adoção das novas regras referentes ao registro eletrônico, a partir de 1 de setembro de 2011, além de potencializar a aplicação de multas administrativas, ainda, e mais grave, retirará qualquer força probante dos meios até então utilizados, equiparandose, pois, ao não controle da jornada . Por conseguinte, o Judiciário Pátrio deverá aplicar os efeitos da Súmula 338 do TST, outorgando presunção de veracidade às informações do trabalhador. Nesse artigo trataremos, a vôo de pássaro, sobre os aspectos gerais da Portaria em questão e seus pontos mais controvertidos. De início, é preciso esclarecer que a referida norma regulamenta unicamente o registro de ponto eletrônico a empregadores privados ou públicos, cujos colaboradores estejam submetidos ao regime celetista. Os vaticínios da CLT continuam plenamente em vigor, inclusive o que desobriga o controle, seja manual, mecânico ou eletrônico, a estabelecimentos com número inferior a 11 empregados (art. 74, §2, CLT). A mais, ao longo de todo o seu texto, não proíbe, e, penso, nem poderia fazêlo, a utilização do registro manual ou mecânico do ponto. Em pesquisas sobre a matéria, tenho verificado vozes, inclusive de agentes de fiscalização, anunciando que a Portaria 1510/09 do MTE garantiu tempo suficiente aos empregadores
para adaptarem-se às suas exigências, de modo que não será mais admitido qualquer controle senão o eletrônico. É preciso cautela em tais afirmações. A portaria em menção não sugere, ainda que teleologicamente, tal ilação. O controle manual e mecânico ainda serão métodos legítimos e eficazes de registro de ponto, independente do porte do empregador. O art. 74 da CLT faculta o uso do registro manual ou mecânico. O empregador pode, querendo, utilizar de tal faculdade. Caso, todavia, entenda por utilizar do ponto eletrônico, deve, por óbvio, submeter-se aos regramentos legais ora analisados. Nesse viés, inclusive, é de bom alvitre fulminar tal dúvida com a transcrição da pergunta e respectiva resposta de n.° 4 e 27, indicadas no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego , as quais espancam qualquer questionamento outrora suscitado: 4 . O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório? Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009. 27 . Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro? Sim. A Portaria 1.510/2009 disciplina apenas o sistema eletrônico. Não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos. De mais a mais, caso o empregador
que atualmente se utiliza do ponto eletrônico intente, por ocasião das burocracias e custos que advirão da vigência da Portaria 1510/09, passar a utilizar do controle manual ou mecânico, é plenamente livre para tal, sem que isso constitua qualquer tipo de irregularidade. O grande avanço, embora até certo ponto basilar, trazido pela Portaria 1510/09 do MTE, foi obrigar, a cada registro, a impressão de comprovante ao trabalhador, além de possuir memória interna protegida, gerando dados confiáveis, sem possibilidade de alterações e apagamentos.
“A adoção do RPE exigirá bastante treinamento e orientação por parte da administração pública” Logo no início do texto legal, especificamente, em seu art. 2º, a Portaria elenca o objetivo central da norma, qual seja o impedimento da adoção de ações que desvirtuem em fins legais, citando inclusive que ações seriam essas, entre as quais destaca quaisquer restrições de horário à marcação do ponto e a utilização de horários predeterminados. O texto legal, em seu art. 4º, também impõe critérios objetivos ao controle realizado, admitindo, inclusive, em caso de descumprimento de obrigações, a apre-
ensão de tais equipamentos. Entre os referidos critérios destacam-se o relógio interno de tempo real, com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440 horas na ausência de energia elétrica de alimentação e o mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos; O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”, assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa. Por outro lado, a empresa usuária do SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) também deve se cadastrar no sitio eletrônico do MTE, informando todos os dados, equipamentos e softwares utilizados. O que se percebe, nitidamente, é que a adoção da nova disciplina do Registro de Ponto Eletrônico exigirá, a par do seu inegável propósito moralizador, bastante treinamento e orientação por parte da administração pública, especialmente dos órgãos de fiscalização. É indisfarçável que o novo procedimento é, além de mais dispendioso, efetivamente mais burocrático. Os empregadores, por sua vez, têm ao seu dispor a possibilidade de retornarem ao registro manual ou mecânico do ponto, sem que isso constitua qualquer tipo de ilegalidade. Café & Justiça - Nº02 - 2011
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SABOREAR
Augustino Chaves
Livros, livros, livros... O juiz equilibrava-se. De um lado, autoridade. Do outro, os coronéis locais. Calma: estou falando da Bahia, romance de Jorge Amado, águas passadas, 1940. Um juiz da Suprema Corte Americana, objeto de agudo carinho, antes – e tinha que ser antes – de uma sessão, e agora evoco um livro de Mario Puzo, aquele escritor de “O Poderoso Chefão”.
O
O cenário nordestino, o tema da relativa independência do juiz, mesmo naquela época de ginásio, foi guardado em melhor lugar na memória do que o episódio culminado antes da sessão, em um barco, tom surrealista, coisa de gringo. De toda sorte, a literatura e os juízes. Olhai os lírios do campo... e o personagem Eugênio retardou-se em perceber o conteúdo da mensagem. Eugênio, meu caro... somos assim, seres a posteriori. E em assim sendo, você cometeu todo um erro, e não apenas um descuido, um erro de execução, um lance com perdas, mas contornável.
Augustino Chaves Juiz Titular da 12ª Vara Federal do Ceará; graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará/Universidade de Brasília e Universidade de Santiago de Compostela 52
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Pisei naquela faculdade de Direito tomado da vontade de ler, e isso foi naquela Fortaleza de 1982. A biblioteca, abandonada, correspondia ao porão daquela casa, que tinham gosto de chamar, olhem só, de nossa Salamanca. Frequentei aquele locus diariamente, e lá me apaixonei por verdadeiras obras: Pontes de Miranda, Nelson Hungria, Clóvis Beviláqua. E, além do círculo jurídico, o inesquecível Otto Maria Carpeux. O primeiro livro jurídico, porta de entrada para gerações, lido e relido, foi “Lições Preliminares de Direito”, de Miguel
Reale (há dois anos, passei os olhos em um outro primoroso livro de introdução, de Sílvio Venosa). Em “Advocacia da Liberdade”, o advogado de presos políticos, Heleno Fragoso, desassombrado e articulado, relata, em estilo assertivo, em frases claras, em frases curtas, os casos trágicos nos quais atuou, o direito cedendo lugar à arbitrariedade, e o patrocínio oficial, dentro do serviço público, ao cargo de torturador. Depois da chegada da Constituição de 1988, os livros, para nossa alegria, iam enchendo, em profusão, as livrarias jurídicas. Um conjunto de boas obras. Evoluí na compreensão do princípio da igualdade, a partir das leituras sobre o artigo 5º. Daqueles tempos, destaco dois: “A razoabilidade das leis na nova Constituição”, de Carlos Roberto Siqueira Castro, de formação carioca e norte-americana, e um livro de Eros Grau, o primeiro, aqui no Brasil, a ensinar sobre ponderação de valores. Ele havia bebido em múltiplas fontes européias. E cabe registrar a vantagem, e eu ia dizendo necessidade, de uma formação internacional. É claro que, naqueles anos 80, final da ditadura, final das censuras militares aos livros, passou-me pelas mãos e pelo espírito a filosofia marxista, divisora de águas, “O Manifesto Comunista”. A divisão em classes sociais, tremenda violência. A produção social, a apropriação privada. A arbitrariedade acerca de: o que deve ser produzido? O que a humanidade necessita? Os anos de faculdade, de movimento
estudantil, quando ler sobre o Brasil e sobre o mundo era quase uma questão de responsabilidade. Um outro presente: a epistemologia. As relações sujeito-objeto. “Fatos e valores mesclam-se à altura do sujeito cognoscente”. A epistemologia nas alturas, espaço de intercessão entre o marxismo e a psicanálise.
reli e reli depois na regência da calma, foram: “Direito e Razão”, do italiano Luigi Ferrajoli, erudita e vigorosa exposição sobre o garantismo, e “Contar a lei, as fontes do imaginário jurídico”, do belga François Ost, exposição de raríssima beleza das conexões direito-literatura. Na brevidade dessas linhas, deixo a uma próxima oportunidade uma plêiade de importantíssimos autores, do amor à poesia, ao cinema, e à generosidade ao olhar os povos que unicamente a antropologia nos concede.
Eu já havia lido uma meia dúzia de livros sobre epistemologia, aquela jóia jamais visitava as salas de aula da faculdade, até que, no primeiro semestre de 1986, o meu último na faculdade, um ilustre professor, altivo - improvável vencedor de um concurso, porque marcado pelo sentimento negativo de quem naquela época ainda mandava e desmandava em seus pares, dentro da faculdade - me surpreendeu, ensinando, entronizando, aquelas belezas para a turma, novidade. E lá vou eu arriscar uma confissão, salpicada de constrangimento: saquei a dimensão do positivismo somente quando me vi, na entrada da Sorbonne, perante a majestosa estátua de Augusto Comte.
E relembrei livros, inseparáveis de outros encontros, seminais, com figuras as quais reconhecemos a estatura de mestres, e as experiências que nos marcaram indelevelmente, tudo, entrelaçado, na construção de uma identidade.
Os dois recentes livros jurídicos que me encantaram, que li emocionado, que
Contrastando com perspectivas mais universais, recebo uma pontada, ao ver
Não me conformo em deixar de denunciar nossos históricos atrasos de terceiro mundo: nada nos foi ensinado sobre ciência, sobre tecnologia, sobre arte. Lacunas. Vazios. Difícil é: ser árvore em um chão de ventos.
um grupo de jovens, aqueles que querem e que reúnem condições objetivas para estudar, vincular-se a uma estrita responsabilidade de prestar concursos, precocemente, quando o vigor, a eficiência dos cinco sentidos, o entusiasmo dos amores, sugere os mares, sugere estilos, sugere largueza; e as novas comunicações, em potentes redes, ajude-os a tecer outros tempos. E, nessa arte, cumprir sua função social de renovação, ao invés de serem colocados à maneira de uma fila, à maneira de uma marcha, nesses concursos de provas mal elaboradas, uma sucessão de detalhes e detalhes inúteis, cujos responsáveis são anônimos, liliputianos, que, em seus moldes, não conseguem enxergar nada senão a repetição. A juventude, sisudamente, em seus cargos públicos, praticando um passado, à maneira das malfadadas provas, que não mais corresponde ao presente tampouco ao futuro. E me indago: qual gesto a salvaguardar minha filha, estudante de Direito, inspirando-a a situar-se fora desse alcance nefasto? Dessa náusea, como colher a flor? Eu te telefono, camarada, pedindo conselho.
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Café Seleto
Abdias Junio
O duplo conceito de instituição financeira
A Lei n° 4.595/64, que criou o Conselho Monetário Nacional, inseriu na legislação brasileira o conceito de instituições financeiras, assim entendidas “as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros...” (art. 17), equiparando a estas as pessoas físicas que exerçam tais atividades ainda que eventualmente.
prios, como se fossem factorings. Nesses casos, após fiscalizar determinada pessoa física e detectar a existência de operação de desconto de cheques com recursos próprios sem o recolhimento do tributo devido, não raro, a Receita Federal tem procedido à representação fiscal para fins penais, mediante indevida equiparação do fiscalizado a instituição financeira, nos termos do art. 17, Parágrafo único, da Lei n° 4.595/64, imputando ao mesmo o cometimento do tipo penal do art. 16 da Lei 7.492/86 (fazer operar instituição financeira irregular).
Com o advento da Lei n° 7.492/86, as instituições financeiras receberam mais uma definição, segundo a qual “considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou Na sequência, o Ministério Público Federal oferece privado, que tenha como atividade principal ou acesdenúncia pela prática do crime em referência, partinsória, cumulativamente ou não, a captação, intermedo, de forma igualmente equivodiação ou aplicação de recursos cada, do mesmo conceito de insfinanceiros de terceiros...”(art. tituição financeira previsto na Lei A legislação brasileira passou a 1°), equiparando-se a esta a pesn° 4.595/64, quando, em matéria ter duas definições legais para o soa natural que exerça quaisquer penal, o conceito prevalecente é o mesmo instituto, uma estabelecidessas atividades ainda que de do art. 1º da Lei n° 7.492/86, que da pela lei do Sistema Monetáforma eventual. define os crimes contra o Sistema rio Nacional e outra pela lei que A despeito de versarem soFinanceiro Nacional (“Considedefine os crimes contra o Sistema bre o mesmo instituto, tais ra-se instituição financeira, para Fnanceiro Nacional conceitos não são coincidentes: efeito desta lei...”). enquanto a Lei n° 4.595/64 alA seu turno, o Poder Judicicançou inclusive as operações feitas com recursos ário, através de suas varas especializadas, tem recepróprios, a Lei n° 7.492/86 restringiu esse alcance bido e processado denúncias dessa jaez, submetendo às operações realizadas com recursos de terceiros. o jurisdicionado a ilegal constrangimento, porque de Desse modo, a legislação brasileira passou a ter todo inocorrente o crime financeiro, ante a inexisduas definições legais para o mesmo instituto, uma tência de captação, intermediação ou aplicação de estabelecida pela lei do sistema monetário nacional recursos de terceiros. (4.595/64) e outra, pela Lei 7.492/86, que define os Assim, a unificação dos conceitos de instituição crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. financeira, com a fixação de um único entendimento Tal fato tem causado grande perplexidade e con- sobre esse instituto, é de superlativa importância não fusão tanto no Poder Executivo como no Judiciário, apenas para definir seu alcance, mas, sobretudo, para cuja dimensão mais severa reside nas graves iniciati- possibilitar a adequada aplicação ao caso concreto das vas criminais contra pessoas físicas que efetuam ope- demais normas de direito, sejam de natureza cível, serações de descontos de cheques com recursos pró- jam de natureza criminal. Café & Justiça - Nº02 - 2011
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cafezinho
A Constituição Estadual de 1891 A primeira constituição republicana no Ceará foi elaborada num momento deperplexidadeeagitaçãomudancista. Vivia-se a transição da Monarquia para a uma nova forma de governo e era naturalacondiçãodeansiedadeeexpectativaqueacometiaapopulação.Embora o povo simples das ruas e dos campos não estivesse a par do processo constitucionalqueseoperavanaAssembléia recém-eleita,sabia-sequealgumacoisa nova estava acontecendo. A primeira eleição estadual ocorreu no dia 10 de fevereiro de 1891 e tinha a missão de escolher os constituintes. Haviaumacuriosidade:oCongressoEstadualteriaduascâmaras–adosdeputados e a dos senadores. Foram eleitos 12 senadores e 24 deputados. Ostrabalhosconstituintesdecorrerama toquedecaixa,poishaviaurgênciaemdotaroEstadodesuaCartaConstitucional, comoexigiaanovaordemnacional.InstaladaaAssembléiaConstituinteemfevereirode1891,jáestavasendopromulgada em 16 de junho do mesmo ano a nossa primeira Constituição Republicana. Composta de 108 artigos e seis disposições transitórias, é assinada pelo Presidente do Congresso Cearense Constituinte,JoséJoaquimDomingues Carneiro,demaiscomponentesdaMesa Diretora e por todos os constituintes, num total de 36 parlamentares.
Otextoconstitucionalde1891fazeco aomovimentoderenovaçãoidealizado porRuiBarbosaeinseridonaConstituiçãoFederal.Essedesejodeequiparar-se aocontextodovanguardismoocidental, lideradopelosEstadosUnidos,estáconfiguradoapartirdoprimeirotítulo,que define a organização do Estado. Nele se assegura nossa filiação ao Estado Federativo do Brasil, sem prejuízo paraaautonomiarelativa,preceituada na Carta Magna. Contemplado está o princípio iluminista da separação dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário, de funcionamento independente e harmônico. No procedimento eleitoral, a carta estadual estabelece o sufrágio direto para a escolha do governador e dos parlamentares. Os portadores de cadeira no Legislativo gozavam de prerrogativas especiais, como a inviolabilidade de suas opiniões, palavras e votos no exercício domandatoeaproibiçãodeserempresossemadevidalicençadaAssembléia. Assegura aos municípios uma autonomia poucas vezes verificada em documentos constitucionais brasileiros. O Conselho Municipal, que geria o destino das comunas, poderia administrar livremente os bens e as rendas municipais,executandoaarrecadaçãoe
promovendoaaplicaçãodessasrendas, alémdodireitodecontrairempréstimos e celebrar contratos. NocapítulodaDeclaraçãodeDireitos também se verifica uma clara posição de vanguarda. Ali estão assegurados a liberdadedeopinião,locomoção,denúncia, representação e religião e o direito deprivacidadeededefesacontratodos os tipos de arbitrariedades. Enfim, a constituição de 1891, pelo menos no que estava escrito, era muito avançada e contemplava as aspirações democráticasemeducação,saúdepública, descentralização,desenvolvimentoejustiça social.Sabemos,entretanto,que,principalmentenaquelesrudestempos,haviauma distância abismal entre a lei e a prática. Sua duração teria, porém, o curto espaço de um ano e vinte e seis dias.
Juarez Leitão Jornalista,historiador,cronistae conferencista;membrodaAcademia Cearense de Letras, da Academia CearensedeRetórica,daAcademia FortalezensedeLetrasedaAcademiadeArteseLetrasdoNordeste. Café & Justiça - Nº02 - 2011
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café Gourmet
Gelado de Café Ingredientes: - 4 folhas de gelatina branca - gemas
Modo de Preparo: 1. Pique a gelatina e coloque de molho
- 3 colheres (sopa) de café em pó
em 1 xícara (chá) de água fria.
solúvel
2. Desmanche as gemas e o café
- 1 xícara (chá) de leite
em pó solúvel no leite e reserve.
- 1 lata de leite condensado
3. Escorra a gelatina e junte-a
- 3 claras batidas em neve
ao leite. Misture bem. Leve ao fogo em banho-maria
- chantilly para decorar
para dissolver completamente.
Rendimento: 10 taças
Retire do fogo e deixe esfriar. 4.Quandocomeçaraendurecer,junte oleitecondensado.Porúltimo,adicione as claras batidas em neve. 5. Misture delicadamente e despeje em taças individuais. 6. Nomomentodeservir,decorecadataça com um pouco de creme chantilly.
Café & Justiça Ficha Técnica:
Presidente Executiva:
Conselheira
Conselheira
Isabel de Andrade Ribeiro Oliveira
Ângela M. Sobreira D. Tavares
Anna Regina Almeida
isabel@oliveiraadvocacia.com
sobreira.angela@bol.com.br
annaregina12@yahoo.com.br
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