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Br116/SP Bacia Hidrográfica do Caçador- Vertente Virgem Cimo Divisor de Águas Serra do Mar com Planalto
OF. 2011_lcpFF01 26 de Agosto 2011 Senhor Presidente, a/c Diretor-executivo c/c Conselheiro Curador representante do Instituto Florestal-
Diretor-geral IF
Ref: Regis Bittencourt- Fundação Florestal, impactos do projeto de duplicação Cumprimentando-os respeitosamente, venho à presença de VSas enquanto stakeholder em prol da mobilidade sustentável e com segurança neste ecossistema frágil de montanhas sob o ponto de vista estratégico, global e socioambiental na perspectiva dos câmbios climáticos. Em caráter cautelar e emergencial, solicito uma reunião, a ser agendada pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, com membros das organizações da sociedade civil SOS MANANCIAL, Terræ, IBIOSFERA, ISA, Mongue, PROESP, conforme a viabilidade da data, quanto a duplicação na Serra do Cafezal BR116/SP, sobre:
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Os princípios da prevenção e da precaução basilares ao Direito Ambiental;
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O conhecimento do meio físico conforme preceituado na Resolução CONAMA N° 001 de 23.01.86; •
As relações sinérgicas e sistêmicas entre a Bacia Hidrográfica do Caçador com o PE Jurupará e a Metrópole São Paulo e rio abaixo com o PE Serra do Mar e com o Vale do Ribeira
•
As medidas mitigadoras a serem incorporadas no âmbito do projeto, quanto ao traçado e às técnicas construtivas; •
As medidas compensatórias necessárias, e que não serão exclusas adotando-se os enfoques acima.
Como introdução, adito para ciência: 1. Serra do Cafezal Br116/SP - Papagaio come milho e o meio ambiente leva a culpa por Léa Corrêa Pinto 2. Endereços para assistir :
1 Iterei Refúgio Particular de Animais Nativos Av Angélica 1106-105 SP 01228-100 ngiterei@uol.com.br http://ngiterei.sites.uol.com.br/2010ItereiFlora/1.htm11 36676357
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• notícia apresentada pela TV Bandeirantes 2011, sobre o trecho serrano em São Paulo da Br116 “Especialistas dizem que o projeto de duplicação esta tecnicamente ultrapassado”. Reportagem realizada em decorrência do artigo técnico “Serra do Cafezal: O Atraso Tecnológico da BR 116”: http://www.band.com.br/jornaldaband/conteudo.asp?ID=100000430106 • reportagem da REDE TV News, 2010 “ Ambientalistas falam sobre obras na Régis Bittencourt” com visualização da Bacia do Caçador, desde o Setor Iterei; http://www.redetv.com/Video.aspx?52,15,115875,Jornalismo,RedeTV-News,Obras-deduplicacao-da-Regis-Bittencourt-geram-dicussoes 3. Alerta Geral Br 116/SP – OHL Brasil – Serra do Mar ao Ministério Público Federal pela OSCIP SOS Manancial; 4. Parecer Técnico do Instituto Florestal,1996 por Fábio Olmos; 5. Os Refúgios de Animais Nativos por Paulo de Bessa Antunes; 6. Fundação Florestal vai examinar impactos do projeto de duplicação da Regis Bittencourt, informe institucional; No aguardo, de Vsa. fixar a data para a reunião requerida, apresento protestos de estima e distinta consideração.
Léa Corrêa Pinto (Cidadã: Usuária da Br-116/SP. Proprietária de área lindeira à Br-116/SP. Pedagoga. Pres. TERRÆ / OSC . Fundadora de Iterei -RPAN- Portaria IBDF 163/78. Autora da representação 184/96 junto ao Ministério Público Federal. Coord. CR MCPA Florestas e Montanhas Iguassu Iterei, Membro da Comissão Organizadora da I e II Pré-Conferências Nacional do Meio Ambiente Setorial Entidades, Fóruns, Redes, Movimentos e Ativistas - Ambientalistas e Movimentos Sociais do Estado de São Paulo – I e II PRECONEA, realizadas no Memorial da América Latina-2003 e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo-2005. Delegada Paulista pela CNMA/SP junto à I CNMA/DF –Setor Infra-estrutura. Delegada Setorial pelo FBOMS- Fórum Brasileiro de Ongs e Movimentos Sociais - GTQuímicos- junto à II CNMA/DF, membro COE-SP III CNMA. Membro da Comissão Organizadora do Encontro Estadual das Entidades Ambientalistas e Organizações Sociais do Estado de São Paulo –EEEA-SP 2011, membro Comitê Paulista para a Rio+ 20- Gts Seminário e Comunicação e Comitê Paulista pelas Florestas)
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Artigo Aliança RECOs Redes de Cooperação Comunitária Sem Fronteiras " ...A manchete da CBN “Ibama barra Licença Prévia para a Duplicação da Régis Bittencourt” pode explicar a razão desta autarquia ter expedido aos 22/02/2011 a Autorização de Abertura de Picada n°504/2011, entre os km 344 e o 363 vinculada à Licença de Operação n° 712/2008 e não à Licença Prévia n° 132/2002. Por outro lado, o Alerta Geral Br 116/SP – OHL Brasil produzido
2 Iterei Refúgio Particular de Animais Nativos Av Angélica 1106-105 SP 01228-100 ngiterei@uol.com.br http://ngiterei.sites.uol.com.br/2010ItereiFlora/1.htm11 36676357
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por ecologistas aponta que esta autorização publicada pelo Ibama uma década após o início do licenciamento federal, desconhecia do meio físico no mínimo 44 (quarenta e quatro) cursos d ´água referentes apenas à amostragem parcial realizada pela expedição civil, ao longo somente, da extensão relativa à terça parte da Bacia Hidrográfica do Caçador. .."
Serra do Cafezal Br116/SP - Papagaio come milho e o meio ambiente leva a culpa Por Léa Corrêa Pinto Até hoje a população sabe quase nada sobre o projeto e os lotes da duplicação da Serra do Cafezal. Razão pela que qual a sociedade civil engajada em garantir os princípios da participação, da prevenção e da precaução, igualmente, o princípio da eficiência tão necessários na manutenção e na duplicação da Br116/SP, ofereceu alternativas de traçado e tecnológicas e requereu no início de 2010 nos termos da lei a realização de Audiência Pública, visto que a Duplicação da Br116- Serra do Cafezal fora fracionada em três etapas, pelos empreendedores. Além disso, em 2008 o Relatório à OHL, da sociedade civil, agente participativo das soluções de interesse difuso e coletivo em prol da integridade da Bacia Hidrográfica do Caçador no topo da Serra do Mar apontava que o projeto apresentado pelo poder concedente às empresas licitantes à concessão da Régis Bittencourt diferenciava-se daquele apresentado à comunidade e licenciado pelo Ibama, em 2002. A duplicação da extremidade da Serra do Cafezal mais próxima a S. Paulo poderia ter sido ampliada a onze km e chegado praticamente após o Restaurante do 90 ou do Restaurante Chapadão, referências bem conhecidas dos motoristas, no caso da ocorrência desta Audiência Pública pedida, superando os sete km hoje em obras (entre o km 336+700 e o km 344+000) ao longo do Distrito dos Barnabés e Bairros do Engano e do Julio, segundo o encaminhamento civil à Procuradoria, pelo acompanhamento pari-passu do licenciamento, em 2010 Infere-se que as 3 etapas da duplicação da Serra do Cafezal não tem comprimento igual porquanto a Agência Estado noticiou aos 27/05/2011 que a Licença de Instalação (que permite o início das obras) foi solicitada pela concessionária para um trecho de quatro quilômetros, após o Bairro do Engano até um pouco antes do Restaurante do Japonês, do km 344 ao km 348. Além disso, as obras de duplicação serão realizadas fora da pista existente, informou a Autopista Régis Bittencourt S/A aos 24/02/2011, prevendo a formação de mais ilhas (bolsões) na Serra. A duplicação não contígua à pista existente conforme o Contrato de Concessão possibilita o aumento do valor do pedágio. Multiplica também, o número de cursos d´água a serem fragmentados, nesta Serra em sua grande parte nascentes ainda florestadas. A manchete da CBN “Ibama barra Licença Prévia para a Duplicação da Régis Bittencourt” pode explicar a razão desta autarquia ter expedido aos 22/02/2011 a Autorização de Abertura de Picada n°504/2011, entre os km 344 e o 363 vinculada à Licença de Operação n° 712/2008 e não à Licença Prévia n° 132/2002. Por outro lado, o Alerta Geral Br 116/SP – OHL Brasil produzido pelo CEAC - SP aponta que esta autorização publicada pelo Ibama uma década após o início do licenciamento federal, desconhecia do meio físico no mínimo 44 (quarenta e quatro) cursos d ´água referentes apenas à amostragem parcial realizada pela expedição civil, ao longo somente, da extensão relativa à terça parte da Bacia Hidrográfica do Caçador.
3 Iterei Refúgio Particular de Animais Nativos Av Angélica 1106-105 SP 01228-100 ngiterei@uol.com.br http://ngiterei.sites.uol.com.br/2010ItereiFlora/1.htm11 36676357
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É melhor prevenir do que remediar, daí reiterarmos nossos pleitos como stakeholders civis à OHL e à ANTT no sentido de viabilizarem a correção dos degraus acentuados na borda externa dos acostamentos ao longo da Serra do Cafezal, que conforme o ACÓRDÃO 746/2010 TCU, colocam em risco a segurança dos usuários da rodovia, acresça-se na Serra do Cafezal Br 116/SP os gravames advindos pelos tombamentos dos veículos de cargas de mercadorias bem como os de cargas tóxicas e perigosas, que ocasionam as costumeiras interrupções do fluxo de veículos. Neste sentido, estendemos recomendação às empresas rodoviárias de frotas de carga que realizem o levantamento quilométrico destes degraus acentuados, principalmente aqui na Serra, de forma a pontuar o alerta em seus rotogramas. Todos os setores da sociedade estão mobilizados para que seja finalizado o processo de duplicação tão necessário. Em concordância com as entidades ambientalistas faz-se mister que as obras projetadas da duplicação assegurem à Rodovia Régis Bittencourt, na transposição da Serra do Cafezal transformar-se em paradigma de Rodovia da Vida, trazendo a almejada segurança dos usuários, da população lindeira e da população a jusante, em razão de que a intervenção inadequada e/ou danosa, no caso da região serrana poderá gerar grandes prejuízos econômicos, ceifar a vida de muitas pessoas, bem como onerar significativamente o patrimônio natural, o público e o social. Hoje em dia, não se admite mais superficialidade. * Pedagoga Léa Corrêa Pinto (s.lourencinho@uol.com.br) Fund. de ITEREI - RPAN, Portaria IBDF 163/78 –Membro Planet Society (UNESCO) Coord. do CENTRO DE REFERÊNCIA MCPA MF I Iguassu Pres. TERRÆ Organização da Sociedade Civil
Notícia da TV Bandeirantes “Especialistas dizem que o projeto de duplicação esta tecnicamente ultrapassado”. Endereço para assistir:
http://www.band.com.br/jornaldaband/conteudo.asp?ID=100000430106 Reportagem realizada aos 10/05/2011em decorrência do artigo técnico “Serra do Cafezal: O Atraso Tecnológico da BR 116” sobre o trecho serrano em São Paulo da Br 116 Introdução da TV Bandeirantes
Do Jornal da Band pauta@band.com.br
A BR-116, entre São Paulo e Curitiba, é conhecida como "rodovia da morte". Aliás é a mais famosa, existem outras que recebem o mesmo nome. E a duplicação do trecho da Serra do Cafezal - velha reivindicação dos que usam a estrada - há anos esbarra na falta de licença ambiental. Especialistas dizem que o projeto de duplicação está tecnicamente ultrapassado. Um novo desenho,
4 Iterei Refúgio Particular de Animais Nativos Av Angélica 1106-105 SP 01228-100 ngiterei@uol.com.br http://ngiterei.sites.uol.com.br/2010ItereiFlora/1.htm11 36676357
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com túneis e viadutos, reduziria o impacto ambiental e também o risco de acidentes na estrada que liga o sudeste ao sul do país. A concessionária que administra a BR-116 e que é responsável pelas obras disse que a duplicação no trecho mais polêmico da Serra do Cafezal ainda depende de licença ambiental e que o projeto passa por um refinamento de traçado. Para os ambientalistas este é o melhor momento para discutir qual a melhor alternativa de duplicação. Transcrição apenas dos Entrevistados e do Entrevistador
Geólogo Álvaro Rodrigues dos Santos apresenta in loco junto à Imigrantes Este patamar tecnológico antigo cujo ápice foi a Rodovia Anchieta que liga São Paulo à Baixada Santista, ele se baseava no encaixe da estrada nas encostas. Ela está numa encosta já instável. Corta a encosta potencializa esta instabilidade. Todo escorregamento cai encima da estrada. A grande vantagem de túneis e viadutos é justamente você trabalhar com uma estrada extremamente segura para quem a trafega . Você não tem escorregamento. O custo de manutenção é baixíssimo. A sociedade não arca com toda esta problemática. . Do ponto de vista ambiental você preservou e não mexeu na última reserva florestal que a gente tem aqui no Sudeste que é a Floresta Atlântica da Serra do Mar Repórter Sérgio Gabriel na Br116 sentido SP km 348 frente Restaurante Chapadão- observe degrau borda acostamento A concessionaria que administra a Br116 e que é responsável pelas obras disse que o trecho mais polêmico da Serra do Cafezal e que tem 19 km depende de licença ambiental e que o projeto passa por um refinamento de traçado. Para os ambientalistas este é o melhor momento para discutir qual a melhor alternativa de duplicação. Ecologista Léa Corrêa Pinto in loco em frente às montanhas da Bacia Hidrográfica do Caçador avistando-se os espigões divisores de águas São Lourencinho/Juquiaguassu Estamos em fase inicial de levantamentos topográficos e sondagens portanto é o momento ideal para intervenção até porque já temos o paradigma da Imigrantes.. Band faz registro visual de denúncia em prol da segurança dos usuários da BR116, apresentada a Ministério Público Federal para análise e providências
5 Iterei Refúgio Particular de Animais Nativos Av Angélica 1106-105 SP 01228-100 ngiterei@uol.com.br http://ngiterei.sites.uol.com.br/2010ItereiFlora/1.htm11 36676357
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Km 349+500 aprox.. – sentido SUL- de14/08/11- descida da Serra não duplicado Km 349+500 aprox.. – sentido SUL- de14/08/11- descida da Serra não duplicado
a existência de degraus acentuados na borda externa dos acostamentos
6 Iterei Refúgio Particular de Animais Nativos Av Angélica 1106-105 SP 01228-100 ngiterei@uol.com.br http://ngiterei.sites.uol.com.br/2010ItereiFlora/1.htm11 36676357
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que colocam em risco a segurança dos usuários da rodovia- conforme ACÓRDÃO Nº 746/2010 – TCU – 2ª Câmara, referente a outro trecho rodoviário nacional sob concessão Acresça-se na Serra do Cafezal Br 116/SP os gravames advindos pelos tombamentos das cargas de mercadorias bem como os das cargas tóxicas e perigosas, que ocasionam as costumeiras interrupções do fluxo de veículos.
Reportagem REDETV “Ambientalistas falam sobre obras na Régis Bittencourt “ complementa visualização BH Caçador RedeTV News|
15/06/2010 21h24
Endereço para assistir: http://www.redetv.com/Video.aspx?52,15,115875,Jornalismo,RedeTV-News,Obras-de-duplicacao-daRegis-Bittencourt-geram-dicussoes Reportagem com 2:24 a partir de 1:47 apresenta imagens que referendam importância da manutenção da integridade da Bacia Hidrográfica do Caçador
“Alerta Geral Br 116/SP – OHL Brasil – Serra do Mar Encaminhamento:PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO,DOC ASS. ORIGINAL 16PG PROCURADORIA DA REPULICA NO ESTADO DE SÃO PAULO- postado aos 29/02/2011 AR N.: RJ898581794BR
Ilustríssimas Senhora s Procuradoras da República Inês Virgínia Prado Soares e Adriana Zawada Melo 7 Iterei Refúgio Particular de Animais Nativos Av Angélica 1106-105 SP 01228-100 ngiterei@uol.com.br http://ngiterei.sites.uol.com.br/2010ItereiFlora/1.htm11 36676357
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A OSCIP SOS MANANCIAL, vem à presença das ilustres Procuradoras da República em São Paulo pela presidenta signatária realizar o encaminhamento do manifesto "Alerta Geral Br 116/SP – OHL Brasil – Serra do Mar" deliberado por unanimidade pelo Coletivo das Entidades Ambientalistas cadastradas junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/SP em sua reunião ordinária realizada aos 07 de fevereiro de 2011 e aos 24 de março de 2011 em São Paulo, SP e solicitar vossa especial e minuciosa atenção ao expresso neste importante documento e principalmente requerer as ações pertinentes que julgar necessárias, como também a título de contribuição sugerir: a solicitação ao Instituto Geográfico e Cartográfico- IGC do levantamento de toda a drenagem da Bacia Hidrográfica do Ribeirão do Caçador; a urgente recomendação à concessionária e à ANTT a aditar aos trabalhos de topografia e sondagem em curso a vertente oceânica do Ribeirão do Cafezal e a vertente planáltica do Ribeirão do Caçador com vistas a respaldar a definição de fato, do melhor traçado em condições de desenvolvimento de projeto e subsidiar a inclusão de túneis e viadutos ao longo da transposição destas vertentes - antes que fato contrário ao verdadeiro interesse público seja consumado ou torne-se cada vez mais impossível de ser revertido, seja no âmbito da Segurança dos usuários e da população, do Patrimônio Público e Social ou do Meio Ambiente. Enquanto entidade compromissada primordial e eticamente com a presente e as futuras gerações, agradece vossos imprescindíveis encaminhamentos. 2005-2015, Decênio Internacional para Ações pela Água – ONU São Paulo, 28 de Março de 2011 YARA REZENDE A. DE TOLEDO Presidenta da SOS MANANCIAL
Alerta Geral Br 116/SP – OHL Brasil – Serra do Mar O Coletivo das Entidades Ambientalistas cadastradas junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/SP em sua reunião ordinária realizada aos 07 de fevereiro de 2011 e aos 24 de março de 2011 na Sala de Treinamento DBC, Av. Paulista, 726 - 9º andar , São Paulo, Capital deliberou por unanimidade pelo seguinte manifesto: CONSIDERANDO que "A crise ambiental é a crise do nosso tempo. Não é uma crise ecológica, e sim social. É o resultado de uma visão mecanicista do mundo que, ignorando os limites biofísicos da natureza e os estilos de vida das diferentes culturas, está acelerando o aquecimento global do planeta. Esta é uma ação humana e não da natureza. A crise ambiental é uma crise moral de instituições políticas, de aparatos jurídicos de dominação, de relações sociais injustas e de uma racionalidade instrumental em conflito com a trama da vida" conforme o Manifesto pela Vida Simpósio sobre Ética e Desenvolvimento; [1] " CONSIDERANDO que os desastres naturais registrados ao longo de 2010 mataram mais de 296,8 mil pessoas no mundo quatro vezes mais vítimas que a média desde 1980 (66.000 mortos) e custaram cerca de US$ 130 bilhões. 950 catástrofes naturais foram contabilizados em 2010, cifra muito superior à média de 615 dos últimos 30 anos. [2]; CONSIDERANDO que a ONU pede maior ênfase à prevenção e à precaução contra desastres naturais para minimizar os efeitos das tragédias[3] que nos primeiros 90 dias de 2011 já atingiram principalmente a Austrália, o Brasil ( Serra do Mar) e o Japão. " A mensagem é clara: A redução do risco de desastres não é mais uma opção, é uma obrigação", conforme a convocatória da Terceira
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Sessão da Plataforma Global para Redução do Risco de Desastres, ONU que será sediada junto à Conferência Mundial de Reconstrução, em maio de 2011; CONSIDERANDO ser dever e direito de todo cidadão exigir do empreendedor o reconhecimento e a aplicação da evolução técnico-tecnológica da Engenharia, da Geologia de Engenharia e da Geotecnia brasileiras e distanciá-lo dos padrões desprovidos da visão holística e da segurança multifocal; CONSIDERANDO "o espetacular exemplo das transposições viárias da Serra do Mar entre São Paulo e a Baixada Santista. A evolução dos conhecimentos técnicos permitiu que a nova pista (descendente) da Rodovia dos Imigrantes, no Estado de São Paulo, já fosse projetada e construída levando em conta a necessidade e a intenção de se tocar o mínimo possível nas encostas naturais da serra, privilegiando portanto túneis, viadutos e métodos construtivos para tanto orientados. Foi um enorme avanço conceitual em relação às antigas e problemáticas outras transposições" Geólogo Álvaro Rodrigues do Santos.[4] CONSIDERANDO que na Rodovia dos Imigrantes, para evitar transpor os altos divisores da Serra do Mar "utilizou-se alternativas subterrâneas, consideradas menos impactantes, principalmente nos componentes do meio físico, com relação a interferência nos recursos hídricos, alteração dos condicionantes geotécnicas e indução de processos erosivos, e do meio biótico, devido também à menor necessidade de desmatamento, conforme o Parecer Técnico CPRN/DAIA -162/99, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de S. Paulo; CONSIDERANDO que contrariamente na Br-116, o túnel previsto justamente visa mudar o eixo da pista para a crista do Planalto desembocando no topo desta Serra do Mar, e daí seguir rasgando as encostas preservadas e as cabeceiras de drenagem florestadas do Ribeirão Caçador, por aproximadamente 6 km; CONSIDERANDO que a bem da população a garantia da mobilidade não pode se dar em detrimento da demanda social pela sustentabilidade. Duplicar a Br-116/SP é necessário. Evitar tragédias naturais (como os ocorridos na Serra do Mar: Serra das Araras, em Caraguatatuba, na região serrana do Rio de Janeiro em Morretes e Antonina no Paraná - Janeiro e Março de 2011) e preservar o sistema ecológico desta Serra do Mar é dever essencial do estado e da cidadania para que a longo prazo os benefícios oferecidos à sociedade pela ampliação da via, não sejam vencidos pelas desvantagens irreversíveis trazidas pela duplicação como está prevista; CONSIDERANDO que novas interferências nas cabeceiras da Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape, nas montanhas mais elevadas da Serra do Mar, potencializarão a realidade já tão delicada dos processos de deslizamentos, quedas de barreiras, afundamentos de pista, assoreamentos, enchentes calamitosas e invasão do mar que já sucedem do Alto ao Baixo Ribeira; CONSIDERANDO ser mister que se busque além da mais valia econômico-financeira imediata também a socioambiental, e assim defender de catástrofes naturais provocadas por intervenções de obras civis no cimo da Serra do Mar, região já vitimada ao longo da história por desastres ambientais, advindos do efeito da ação antrópica, desde o emblemático desvio do rio Ribeira do Iguape para o canal do Mar Pequeno, na região do Complexo Estuarino-lagunar de Cananéia-Iguape-Ilha Comprida; CONSIDERANDO que a rodovia Br-116/SP, hoje Autopista Régis Bittencourt S/A trata-se de empresa de interesse privado em busca de maiores lucros e menores custos, faz-se necessário tratar o processo de licenciamento ambiental junto ao SISNAMA como também de interesse privado, sem o favorecimento das exceções em Áreas de Preservação Permanente, oferecidas às obras públicas;
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CONSIDERANDO que "A implantação de obras rodoviárias causa impactos ambientais, cujos efeitos variam em função do porte da obra, do local em que será construída e da técnica de construção aplicada. Dentre os efeitos ambientais de uma obra de construção civil de rodovias destacam-se: compactação e/ou a erosão do solo; alteração do lençol freático; aterramento do solo/vegetação natural; modificação do relevo e de cursos d'água; restrições à movimentação de animais, entre outros. Há, portanto, razões suficientes para a sociedade se precaver quanto aos efeitos ambientais da construção de rodovias. Fossem os impactos de menor alcance ou de baixa magnitude, obras civis de rodovias não seriam contempladas na Resolução Conama 237/97como necessárias de licenças ambientais." Engenheiro Marcos Moliterno;[5] CONSIDERANDO que quando um projeto elimina sobremaneira processos e recursos naturais de amortecimento e de contenção das águas, do solo e das matas, da quantidade e da qualidade da água e da biodiversidade deverão ser reapresentadas novas alternativas e independente dos custos imediatos deve optar-se por maior segurança, pela alternativa menos desastrosa, pelo melhor saber científico e tecnológico garantindo o máximo das múltiplas funções públicas dos recursos naturais; CONSIDERANDO que 'Do ponto de vista das transposições viárias da Serra, como das obras civis a elas similares, a segunda pista da Rodovia dos Imigrantes, recém inaugurada, implantou um referencial de conceitos de projeto e planos de obra de excelência ímpar, totalmente adequado às sensíveis características naturais da Serra, particularmente à sua extrema suscetibilidade a escorregamentos "A Serra do Mar, seja por desmatamentos, seja por cortes, seja por interferência em suas drenagens, seja por sobrecarga de aterros, as encostas da Serra do Mar têm sua instabilidade potencializada e invariavelmente responde com uma diversificada tipologia de escorregamentos." Geólogo Álvaro Rodrigues do Santos; [6] CONSIDERANDO "o paradigma da Imigrantes, não se pode aceitar que novas estradas na Serra do Mar, como as anunciadas duplicações venham a cometer os absurdos erros antigos, devendo, para tanto, também desenvolver-se basicamente em túneis e viadutos" Geólogo Álvaro Rodrigues do Santos;. CONSIDERANDO que "a duplicação na faixa de domínio não implica em grandes impactos ambientais, porque a rodovia já está ali" afirma o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Luiz Antônio Pagot argumenta que a duplicação, ao contrário, pode ser benéfica, pois há a possibilidade de mitigar problemas ambientais causados pela construção do primeiro traçado sem os cuidados necessários.";[7] CONSIDERANDO que as vertentes fluviais e aqüíferos em bom funcionamento devem ser incorporados no planejamento como parte da "infraestrutura natural"; e também ter-se em conta a água para efeitos de alívio conforme uma agenda avançada concluída por ocasião dos " Diálogos pela Água e Mudanças Climáticas (D4WCC) durante a 16ª Conferencia das Partes (COP 16) ; CONSIDERANDO FATO NOVO que evidencia a relevante insuficiência dos dados do meio físico, que embasou a escolha da alternativa locacional e tecnológica; CONSIDERANDO que constam da Tabela-Afluentes do Ribeirão do Caçador, como rios de 1a Ordem, com largura menor que 10 metros : apenas 7 afluentes entre o km 349 e o KM 352+200 sentido N/S, e entre o Km 354+200 e 354+900, apenas 1 afluente sentido S/N, apresentada na palestra" BR116- A Serra do Cafezal - ASPECTOS AMBIENTAIS NO PLANEJAMENTO E PROJETO RODOVIÁRIO", pelo Superintendente da Autopista Régis Bittencourt S/A- OHL Brasil, Eng. Eneo Palazzi , por ocasião do 3º Simpósio sobre Obras Rodoviárias- RODO 2010- realizado na cidade de São Paulo em Outubro, com foco principal no conceito de RODOVIA SUSTENTAVEL, "
10 Iterei Refúgio Particular de Animais Nativos Av Angélica 1106-105 SP 01228-100 ngiterei@uol.com.br http://ngiterei.sites.uol.com.br/2010ItereiFlora/1.htm11 36676357
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CONSIDERANDO que a realidade é muitíssimo superior, tendo cidadãos da comunidade local mensurado apenas nestes 2.200m[8] (dois mil e duzentos metros) do Ribeirão do Caçador, relevante FATO NOVO , ou seja a existência de 19 (dezenove) afluentes do Caçador, originários da vertente oceânica, na borda planáltica florestada aonde a ANTT e o IBAMA autorizaram detalhar e cavar a nova diretriz para a ampliação desta rodovia;. CONSIDERANDO que nesta parcela de amostragem de apenas 2200m, localizada na vertente virgem do Ribeirão do Caçador, estes afluentes "dantes desconhecidos" são formados por outras dezenas de nascentes conforme apurado pela Expedição à Floresta realizada, nesta Semana Mundial da Água 2011[9], por moradores da região que levantou numa parcela de apenas 3 (três) tributários mais outras 25 nascentes: Um dos afluentes do Ribeirão do Caçador, é formado por 11 (onze) nascentes, outro por 8 (oito) nascentes e um terceiro por 6 (seis) nascentes. Mas não é só, mais 15(quinze) nascentes, foram noticiadas recentemente , como também contribuintes da Bacia Hidrográfica do Caçador, ao longo de 700m. aproximadamente, que serão também irreversivelmente impactadas pelo traçado que ilhará este ribeirão, na altura do km 354- águas que não constam da Tabela –Afluentes mencionada ou do arquivo "Fotos aéreas com traçado da duplicação do BR 116- Serra do Cafezal" e do detalhamento (TA- curso d´água perene ou TA- curso d´água intermitente) fornecidas pela concessionária, apenas para este trecho[10]. Fica claro pela amostragem, evidências de que dezenas de outras drenagens proliferam ao longo do Ribeirão do Caçador, condenadas antes de serem conhecidas; CONSIDERANDO que é óbvio que esta profusa rede de drenagem constatada na Bacia Hidrográfica do Ribeirão do Caçador, encontra-se aí anteriormente: Aos Estudos Ambientais e de Traçados realizados pelo Convênio DNER /IME [11] pelas empresas contratadas: ENGEMIN [12] e ENGEVIX; Ao licenciamento ambiental passar para o âmbito do IBAMA provocado pelo Ministério Público Federal, que verificou vícios e incompletudes nos Estudos Ambientais e de Traçados com repercussão no custo da obra, alertado pela representação realizada pela OAB/CMA/SP- Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, em defesa de Iterei, refúgio de animais nativos e extinção e da vertente oceânica das águas do Ribeirão do Caçado; À grande mobilização da sociedade civil amparada por técnicos e cientistas, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), de universidades USP, UNESP, UNICAMP, UNB , do Eng. Horácio Ortiz, exSecretário de Transportes do Estado de São Paulo e presidente do Instituto de Engenharia (IE-SP), que ofereceram voluntariamente seu saber a esta causa, em prol de estudos suficientes e isentos no sentido de viabilizar a alternativa contígua à pista atual ou a alternativa tecnológica, transposição em túneis e viadutos, sugeridas por mui conceituados especialistas do Comitê Brasileiro de TúneisAssociação Brasileira de Mecânica de Solos (CBT – ABMS), inédita e anteriormente a construção do modelo Imigrantes. A Carta Aberta ao Presidente da República , dossiê civil com 150 (cento e cinqüenta páginas) incluso pareceres técnicos e referências a outros documentos passíveis de serem disponibilizados, em prol de alternativa locacional e tecnológica que não rompesse a Serra do Mar, cortando a bacia hidrográfica do Caçador em sua face atlântica, protocolizado junto a Presidência da República e redirecionado ao Ministério dos Transportes e Ministério do Meio Ambiente, segundo ofício 514-SAP 24/03/1999 da Secretária de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Estado da Presidência da República . Carta Aberta ao Presidente da República co-assinada pelos presidentes do Conselho Regional de Biologia (CRB-1), Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB-SP), Instituto de Engenharia (IE-
11 Iterei Refúgio Particular de Animais Nativos Av Angélica 1106-105 SP 01228-100 ngiterei@uol.com.br http://ngiterei.sites.uol.com.br/2010ItereiFlora/1.htm11 36676357
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SP), vários prefeitos locais, dentre eles o de Miracatu e os presidentes do Comitê da Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul (CBH-RB), Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal do Vale do Ribeira (CODIVAR), Greenpeace, Fundação SOS Mata Atlântica, Fórum Brasileiro de Ongs e Movimentos Sociais, Instituto Socioambiental, ONAPROMA, Grupo de Proteção aos Mananciais, Associação Ecológica do Embu, Ass. Moradores da Reserva da Biosfera - AMAR, Movimento Pró-Duplicação, Movimento Defenda São Paulo, pela bancada ambientalista e entidades ambientalistas cadastradas junto ao Consema- SP, Ao projeto realizado em nível executivo pela VEGA ENGENHARIA, contratado pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura Terrestre (DNIT) À Licença Prévia n°132/2002/IBAMA e sua renovação, rigorosa e publicamente contestadas; As exemplares contribuições civis, inclusive técnicas, que se seguiram, dentre eles também a Petição Global 2009 e a Moção da Rede Brasil 2010; CONSIDERANDO, contudo, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autorizou a abertura de trilhas e serviços preliminares geológicos com vistas a detalhamento do projeto que autoriza "o desvio paralelo proposto pelo empreendedor à atual rodovia, que formará uma verdadeira ILHA DE MATA ATLÂNTICA, que ficará com aproximadamente 5,3 km. de extensão, cercada por duas auto-estradas, sujeita à violenta agressão por invasores, poluição sonora, poluentes atmosféricos e tóxicos, lixo e incêndios, provocados pelo tráfego dos 9.000 veículos diários nos dois sentidos, índice com previsível multiplicação, após a duplicação da rodovia, área que por conseqüência, estará fadada à extinção em poucos anos" ······, e que a opção pelo traçado e pela alternativa tecnológica , foi tomada desconhecendo-se a real dimensão dos tributários da vertente oceânica do Caçador; CONSIDERANDO que "Licença ambiental cresceu 570% na década" e que o do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aponta uma defasagem no quadro de funcionários do setor, havendo necessidade de ampliar o quadro em 100% , dobrar o número de funcionários, conforme os números apresentados ao Tribunal de Contas da União pela diretora de Licenciamento do Ibama, Gisela Damm, como resposta à queixa freqüente do governo de que o licenciamento é moroso, especialmente o das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), aos 09/03/2011;[13] CONSIDERANDO que o traçado que ora se pretender detalhar , trará também estes gravames já apontados anteriormente "comprometerá irreversivelmente os sistemas ecológicos naturais e sociais, no entorno da METRÓPOLE SÃO PAULO, no trecho do MANANCIAL DO CAÇADOR, em sua vertente virgem da borda planáltica, bacia hidrográfica tributária do Ribeira de Iguape , que é protegida em sua totalidade pela APA- Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar, Zona de Vida Silvestre, sendo APP- Área de Preservação Permanente, pela sua importância natural como área produtora de água, para abastecimento público de grande interesse público local e regional, bem como, por apresentar peculiaridades históricas, culturais, ambientais, cênicas e antropológicas que lhe conferem identidade, enquanto espaço-território de referência turística e paisagística, visando assegurar modais econômicos de sustentabilidade para a área. Além de aí também situar-se, Iterei, Refúgio de Animais Nativos , segundo a Portaria 163/78 IBDF, publicada no DOU, refúgio este, que tradicionalmente vem sendo um santuário para a fauna endêmica e em extinção, da zona de preservação máxima na RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA MAB/UNESCO " Carta Aberta à Cidadania, OAB117- CIDC Presidenta Dra. Meire Pizelli 2002 ;
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CONSIDERANDO de maneira indiscutível, seja a causa a variabilidade climática e/ou as mudanças climáticas, que os fenômenos metereológicos são cada vez mais intensos com presciência de amplificação, bem como "do ponto de vista geológico e geotécnico, e considerada a alta pluviosidade a Serra do Mar constitui a região brasileira mais susceptível naturalmente a escorregamentos. Os milhares de cidadãos brasileiros que em tempos passados e contemporâneos já morreram soterrados por essas avalanches de terra e rocha deveriam ao menos representar para todos o eloqüente aviso que a própria Natureza nos passa já há séculos " Geól. Álvaro R. .do Santos.[14] CONSIDERANDO a citação do Professor Zuquette, como se não bastasse, esta encosta e é mais úmida e repleta de nascentes, o que dificultaria ainda mais a compactação e manutenção de cortes e aterros. Além de tudo isto, o mergulho de fraturas e xistosidade, ainda preservado no solos residuais, é desfavorável para cortes na encosta eleita , e aí somam-se os fatores geológicos já demonstrados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológica, referendadas por Horácio Ortiz, e Munis Farias, " na VERTENTE DA MARGEM ESQUERDA DO RIB. CAÇADOR, onde se encontra a PISTA ATUAL e o SEGMENTO 13 DA ALTERNATIVA D, o mergulho das estruturas geológicas é FAVORAVEL À ESTABILIDADE DOS TALUDES, ou seja, OS PLANOS MERGULHAM PARA" DENTRO" DO MACIÇO, NA VERTENTE OPOSTA, ONDE ESTÁ TRAÇADO O SEGMENTO 6 DA ALTERNATIVA F, ESTAS ESTRUTURAS PODEM DESENCADEAR PROCESSOS DE INSTABILIZAÇÃO DE GRANDE PORTE DEVIDO AO MERGULHO DESFAVORÁVEL PARA "FORA " DO TALUDE. PORTANTO PODE-SE AFIRMAR QUE OS FUTUROS CORTES, PARA A CONSTRUÇÃO DA ESTRADA, NAS ENCOSTAS NA VERTENTE DO SEGMENTO 6 DEVEM TRAZER MAIORES PROBLEMAS E PREOCUPAÇÕES QUANTO À ESTABILIDADE DO MACIÇO EM COMPARAÇÃO ÀS ENCOSTAS DO SEGMENTO 13. CONSIDERANDO A POSIÇÃO DAS ESTRUTURAS GEOLÓGICAS EM RELAÇÃO AOS TRAÇADOS PROPOSTOS E AS OBSERVAÇOES EFETUADAS NO CAMPO (Relatório IPT 36.042), pode-se afirmar que O RISCO DE PARALIZAÇÃO DO TRÁFEGO NA RODOVIA, DEVIDO A ESCORREGAMENTOS DE GRANDE PROPORÇÕES EM EVENTOS DE PRECIPITAÇAO ELEVADA E DE LONGA DURAÇAO, É MAIOR NA ALTERNATIVA F -SEGMENTO 6 DO QUE O DE INTERRUPÇAO DAS DUAS PISTAS ( ATUAL E DO SEGMENTO 13) LOCALIZADAS NA VERTENTE MAIS ESTÁVEL." PARECER TÉCNICO no 7.904 de 10/04/2001 do IPT; CONSIDERANDO qualquer alegação de que o traçado através de uma nova diretriz autorizado a ser detalhado, , prevê facilitar o usuário, lembramos que está assertiva deve ser primeiramente válida para o cumprimento dos itens previstos no Programa de Exploração Rodoviária- PER e aqueles solicitados pela sociedade civil organizada, seja entre outros, a implantação das muretas New Jersey, seja a regularização das sarjetas e dos desníveis na pista e acostamento, trazidos principalmente pelos vários recapeamentos[15]; CONSIDERANDO o benefício trazido a população e aos usuários da Br116/SP pelas ações do Ministério Público Federal (MPF), com base nos Pareceres Técnicos realizados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) que foram referendados por técnicos e cientistas civis de renome, ao terem trazido o Departamento Nacional de Infra-estrutura Terrestre- DNIT reconhecer a precariedade dos primeiros ante-projetos contratados pelo Convênio DNER-IME, com graves falhas técnicas e de segurança e repercurssões no custo da obra;[16] CONSIDERANDO que houve tempo de sobejo para o gargalo da Serra do Cafezal, na Br-116, fosse resolvido pelos empreendedores e licenciadores , desde o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem- DNER, pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura Terrestre- DNIT, pela ANTTAgência Nacional de Transportes Terrestre, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
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Naturais Renováveis (Ibama) e pela concessionária aprofundando os estudos do meio físico e o estudo das alternativas locacionais e tecnológicas evitando-se a tragédia e os custos sociais, ambientais , econômicos e de segurança que advirão com a dilaceração da Bacia Hidrográfica do Caçador e o arrombamento das encostas mais altas da Serra do Mar, bem como, atendendo o pleito civil , conforme : BREVE CRONOGRAMA SERRA DO "CAFEZAL" APÓS EDITAL DA CONCESSSÃO
Documento ou Data
Seqüência e Descrição dos Acontecimentos
Edital nº 0496/2000TCU
A 3ª etapa, referente à construção do trecho de transposição da Serra do Cafezal, Km 336,7 a 367, dois, passou a constar como um dos objetos da licitação - Edital nº 0496/2000 - para outorga de concessão da exploração da rodovia em comento dentro do Programa de Concessão de Rodovias Federais. Aquela etapa, portanto, deverá ser executada pela futura empresa concessionária, valendo informar que o custo, estimado pelo DNER, será de aproximadamente R$ 230 milhões, a preços de jun/2000.
Decisão 1048/2000TCU -Plenário
Cabe registrar que o processo de concessão foi iniciado; contudo a Decisão TCU nº 1048/2000-Plenário entendeu necessário examinar alguns aspectos da licitação, determinando, cautelarmente, a sua suspensão até o pronunciamento do Tribunal a respeito.
Decisão 46/2001 –TCUPlenário
Acompanhamento do processo de concessão de trechos das rodovias BR-381/MG/SP (Belo Horizonte-São Paulo), BR116/SP/PR (São Paulo-Curitiba) e BR-116/PR, BR-376/PR e BR-101/SC (Curitiba-Florianópolis). Primeiro e segundo estágios. Manutenção da suspensão cautelar determinada em sessão anterior. Deficiências no estudo de viabilidade. Impropriedades no edital e na minuta do contrato de concessão. Diligência. Ciência ao responsável.
Decisão TCU- 605/2001 - Plenário
... Importa salientar que o trecho de transposição da Serra do Cafezal, cujo custo estimado pelo DNER significará R$ 258 milhões, não mais faz parte deste programa e será realizado no âmbito do Programa de Concessão de Rodovias Federais." LP 132/2002 IBAMA licencia a duplicação da Serra do "Cafezal"
LP 132/2002
IBAMA licencia a duplicação da Serra do "Cafezal"
ACP nº 2003.61.00.023370-7
Ação Civil Pública movida pelo MPF junto à 16ª Vara Federal/ SP. SOS MANANCIAL Assistente na lide ao lado do Ministério Público Federal oferece quesitos elaborados voluntária e coletivamente pela Sociedade Civil
14/02/2008
ANTT assina contratos de concessão das rodovias que compõem a 2ª etapa do programa federal: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A, Lote 06 - Rodovia BR-116/SP/PR, trecho São Paulo-Curitiba, com 401,60 Km de extensão para a empresa vencedora OBRASCON HUARTE LAIN BRASIL S.A. (OHL Brasil)
04/2008
RELATÓRIO DA SOCIEDADE CIVIL À OHL após entrevista das ecologistas Yara Toledo (SOS MANANCIAL) e Léa Corrêa Pinto (ITEREI e Terræ) com Deuzedir Martins (Superintendente ANTT- SP), Nilo Moriconi (Ouvidor ANTT- DF) Eneo Palazzi (Superintendente Autopista Regis Bittencourt S/A)
14 Iterei Refúgio Particular de Animais Nativos Av Angélica 1106-105 SP 01228-100 ngiterei@uol.com.br http://ngiterei.sites.uol.com.br/2010ItereiFlora/1.htm11 36676357
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14/02/2009
Petição Global é entregue ao Dir. Sup. Autopista Régis Bittencourt
14/02/2009
ANTT e Concessionaria adiaram a Duplicação da Serra do Cafezal prevista para iniciar no início do segundo ano da concessão .
4/08/2010
Presidente LULA recebe MOÇÃO DA REDE BRASIL SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MULTILATERAIS EM PROL DE ALTERNATIVA PARA A PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS FINITOS DA BACIA DO CAÇADOR NA DUPLICAÇÃO DA SERRA "CAFEZAL "- BR-116/SP, por novo projeto com estudo de alternativas e técnicas construtivas para evitar a fragmentação da Bacia do Caçador e Iterei, que ilha o Ribeirão Caçador.
RODOVIA BR-116/SP - RÉGIS BITTENCOURT fonte CRMCPAFMII
CONSIDERANDO que existe recurso do Ministério Público Federal e da OSCIP SOS Manancial junto ao Tribunal Regional Federal em São Paulo, ainda não julgado; CONSIDERANDO que este desastre ecológico e as catástrofes naturais que poderão advir desta intervenção humana poderão ser evitados e superados enquanto o fato ainda não está consumado; ALERTAMOS a população, os empreendedores, os licenciadores, o Ministério Público Federal e o Tribunal Regional Federal da necessidade de aprofundar os estudos do meio físico, o estudo das alternativas subterrâneas em especial aquelas que efetivamente transpõem as Montanhas do Cafezal, aonde havia a antiga Serraria do Cafezal, hoje terras da União de Construtoras[17], e estudar-se com a profundidade desejada a nível de projeto básico a alternativa contígua, aditadas de recursos tecnológicos existentes , exemplicadas com as Figuras I e II. - Conselheiro Conama Carlos H. Bocuhy -PROAM - Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental - Conselheiro Conama Mauro Wilken- SESBRA - Sociedade Ecológica de Santa Branca p. Coletivo das Entidades Ambientalistas cadastradas junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente CONSEMA/SP DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA 1. Ivan Valente defende patrimônio da Serra do Cafezal e faz denúncia contra DNIT, encaminhado ao Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva pelo Coletivo das Entidades Ambientalistas cadastradas junto ao CONSEMA/SP, 18/08/2010,. http://amarnatureza.org.br/site/ivan-valentedefende-patrimonio-da-serra-do-cafezal-e-faz-denuncia-contra-dnit,68208/
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2. ONGs PEDEM ANULAÇÃO DE LICENÇA Para trecho da BR116, Moção do Coletivo das Entidades Ambientalistas cadastradas junto ao CONSEMA/SP ,06/07/2005, http://www.rma.org.br/v3/template/downloads/boletins/2005/16/integra.htm 3. PETIÇÃO FINAL À OHL E ANTT EM PROL DAS ALTERNATIVAS DE TRAÇADO E TECNOLÓGICAS , firmada por mais 2000 entidades civis paulistas, brasileiras e internacionais e notáveis membros da comunidade acadêmica global, entregue publicamente ao Diretorsuperintendente da Autopista Regis Bittencourt S/A- OBRASCON HUARTE LAIN BRASIL, OHLBrasil, com encaminhamento deste Coletivo de Entidades 02/2009, http://www.petitiononline.com/Serra/petition.html 4. RELATÓRIO DA SOCIEDADE CIVIL À OHL, dirigido ao Diretor-superintendente da Autopista Regis Bittencourt S/AOBRASCON HUARTE LAIN BRASIL, OHL-Brasil, 21/05/2008, http://www.acpo.org.br/terrae/sociedade_civil_relatorio_ohl_2008.pdf 5. MOÇÃO DA REDE BRASIL SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MULTILATERAIS EM PROL DE ALTERNATIVA PARA A PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS FINITOS DA BACIA DO CAÇADOR NA DUPLICAÇÃO DA SERRA "CAFEZAL "- BR-116/SP, encaminhada pelo Coletivo das Entidades Ambientalistas cadastradas junto ao CONSEMA/SP aos candidatos à presidência da república 11/09/2010 , http://www.cdpema.com.br/noticias-look.php?noticia=49 6. Fotos aéreas com traçado da duplicação do BR 116- Serra do Cafezal (foto 13) 7. Palestra " Br-116 a SERRA DO CAFEZAL ASPECTOS AMBIENTAIS NO PLANEJAMENTO E PROJETO RODOVIÁRIO", realizada pelo Eng. Eneo Palazzi , Superintendente da Autopista Régis Bittencourt S/A- OHL Brasil, por ocasião do 3º Simpósio sobre Obras Rodoviárias- RODO 2010realizado na cidade de São Paulo, com foco principal no conceito de RODOVIA SUSTENTÁVELarquivo PDF–FiguraTabela-Afluentes anexa http://itpack31.itarget.com.br/uploads/via/arquivos/Apresentacao_Rodo2010Regis_1_palestra.pdf
NB.: Documento assinado no original.Versão digital 4/4. Versão impressa P/B.
16 Iterei Refúgio Particular de Animais Nativos Av Angélica 1106-105 SP 01228-100 ngiterei@uol.com.br http://ngiterei.sites.uol.com.br/2010ItereiFlora/1.htm11 36676357
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Fonte: Br-116 A SERRA DO CAFEZAL ASPECTOS AMBIENTAIS NO PLANEJAMENTO E PROJETO RODOVIÁRIO", realizada pelo Eng. Eneo Palazzi , Superintendente da Autopista Régis Bittencourt S/A- OHL Brasil, por ocasião do 3º Simpósio sobre Obras Rodoviárias- RODO 2010- realizado na cidade de São Paulo, com foco principal no conceito de RODOVIA SUSTENTÁVEL;
17 Iterei Refúgio Particular de Animais Nativos Av Angélica 1106-105 SP 01228-100 ngiterei@uol.com.br http://ngiterei.sites.uol.com.br/2010ItereiFlora/1.htm11 36676357
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Fonte: TRAÇADOS ALTERNATIVOS PARA A BR-116 NA SERRA DO CAFEZAL ( 11pgs.) " Com o intuito de minimizar os problemas ambientais gerados pelo projeto escolhido em cortes e aterros, bem como as discussões jurídicas decorrentes, os problemas de erosão e a instabilidade dos taludes que poderão afetar a operação da estrada durante sua vida útil, apresentam-se a seguir alternativas de traçados com trechos em subterrâneo que podem ser contempladas. " Eng. ARGEMIRO ALVAREZ FERREIRA- CREA 41.679/D presidente do COMITÊ BRASILEIRO DE TÚNEIS (CBT) da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos e Engenharia Geotécnica (ABMS), 06/07/1998; Crédito Imagem: Alternativas plotadas no Google Maps pelo Geol. Hugo Cássio Rocha MBA Msc. Eng. , 2005
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Figura II A
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[1] MANIFESTO PELA VIDA - Por uma Ética para a Sustentabilidade. Lorena San Román e Mirian Vilela (Conselho da Terra); Fernando Calderón ( PNUD. ); Ricardo Sánchez e Enrique Leff (PNUMA) . Bogotá, Colombia, 2002 [2] Renata Giraldi, AGÊNCIA BRASIL - Prejuízo | 24/01/2011http://exame.abril.com.br/economia/meioambiente-e-energia/noticias/onu-desastres-naturais-custaram-us-110-bilhoes-em-2010 [3]http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/efe/2011/02/09/onu-pede-mais-prevencao-contradesastres-naturais.jhtm [4] Artigo "ESCORREGAMENTOS NA SERRA DO MAR: TRAGÉDIA ANUNCIADA"; Geól. Álvaro Rodrigues dos Santos (santosalvaro@uol.com.br): Ex-Diretor de Planejamento e Gestão do IPT e ExDiretor da Divisão de Geologia , Foi Diretor Geral do DCET - Deptº de C&T da Secretaria de C&T do Est. de São Paulo, Ex-Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social de Mogi das Cruzes, Autor dos livros "Geologia de Engenharia: Conceitos, Método e Prática", "A Grande Barreira da Serra do Mar", "Cubatão" e "Diálogos Geológicos", Consultor em Geologia de Engenharia, Geotecnia e Meio Ambiente, Criador da técnica Cal-Jet de proteção de solos contra a erosão [5] Revista Construção, Artigo Rodovias pedem licença -Emissão de licenças e pedidos de compensação ambiental atrasam obras importantes . O autor é Diretor do Instituto de Engenharia e sócio da M. Moliterno Engenharia Preventiva e Gestão Ambiental [6] Artigo UMA ESTRATÉGIA DE GOVERNO PARA A SERRA DO MAR (santosalvaro@uol.com.br): [7] Rodovias & Vias, n. 36 " "Faixas de domínio, de quem?" [8] Centro de Referência do Movimento da Cidadania pelas Águas Florestas e Montanhas Iguassu Iterei [9] http://www.flickr.com/photos/iterei/sets/72157626372874936/ [10] PR-SP-00010481/2011 [11] Extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e Instituto Militar de Engenharia [12] ENGEMIN autora do EIA-RIMA de UHE Tijuco Alto, [13] Licença ambiental cresce 570% na década, Silva Junior/Folhapress, São Paulo, sexta-feira, 11 de março de 2011, Folha de São Paulo, Ciência [14] UMA ESTRATÉGIA DE GOVERNO PARA A SERRA DO MAR (santosalvaro@uol.com.br): [15] Relatório 6, Horácio Ortiz; [16] Relatório 7, Horácio Ortiz; [17] Do grupo do Banco Itau como dito popular na região
Parecer Técnico do Instituto Florestal 19/03/1996
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Atualíssimo Parecer Técnico do hoje Dr. Fabio Olmos: Anexo II, elaborado pela Equipe Técnica do Instituto Florestal transcrito na íntegra por Erika Litsumi Uehara , estudante na área de Turismo- ECA- Universidade de São Paulo, estagiária em Iterei, na época. Os aspectos de extrema importância para o ambiente natural foram negritados . Ao original insertamos rodapés explicativos, conforme protocolizado no Ministério Público 21 Federal, e encaminhado a Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo- DAIA pela Procuradora da República Dra. Consuelo Ioshida, hoje Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e professora de Direito Empreendedor DNER/IME Município Juquitiba, Miracatu, Pedro de Barros Parecer Técnico CPRN/ DAIA número 131/96 (3 de Julho de 1996) Br116/SP Bacia Hidrográfica do Caçador- Vertente Virgem Cimo Divisor de Águas Serra do Mar com Planalto
FÁBIO OLMOS- Seção de Animais Silvestres , Divisão de Dasonomia
A área em questão, localizada entre os Km 339,2 e 366,8 da BR 116, municípios de Juquitiba e Pedro Toledo, abrange uma área recoberta principalmente de cobertura florestal, excetuando manchas localizadas de ocupação humana representada principalmente por pequenas propriedade rurais e áreas de cultivo. Esta mancha de floresta forma um contínuo entre parque Estadual da Serra do Mar, que abrange formações de baixo-montana, e o Parque Estadual do Jurupará que protege além de florestas montanas, formações características de transição entre a floresta Atlântica (no sentido estrito de floresta da faixa costeira) e a floresta da região dos "morros de mares" e do planalto Paulista. Observa-se aí a importância da área como um elo de gradiente contínuos de habitats distintos que se estende do nível do mar a altitudes próximas de 1000m, caindo para 700-800m na área de influência do empreendimento, e apresentando grande heterogeneidade de condições de solo, topografia, pluviosidade e temperatura. 1* Desta forma é possível se falar em um gradiente de habitats com características próprias que o individualizam e os tornam distintos entre si, além de apresentarem espécies de fauna e flora características de cada um. Este apresenta poucas interrupções, podendo ser considerada como significativa apenas a atual pista da BR 116, pelo fato de corta-lo transversalmente em toda a sua extensão e pelas próprias características da rodovia ( ver abaixo). A vegetação na área imediatamente ao atual traçado da BR 116 lembra a floresta baixa, densa e de copa contínua observada da Serra do Mar ( por exemplo a interligação Anchieta-Imigrantes), que sua fisonomia antes a fatores climáticos, principalmente a geadas durante o inverno e à neblina, do que à intervenção humana, embora ocorte seletivo de madeira não deva ser desconsiderado. 3* Isto nos leva a questionar a classificação da maior parte da vegetação na área de influência do empreendimento, apresentado no EIA como secundária lembrando em fisonomia mais a formação considerada como Floresta Montana Semidecidua por Morellato (1993), embora a característica deciduidade seja bem menos evidente. Em algumas encostas como aquela em que o Parque Estadual da Serra do Mar se aproxima do traçado da rodovia, e 4* principalmente no fundo dos grotões , como na Fazenda Itereí a vegetação adquire fisionomia mais exuberante, com árvores de altura maior que em outras situações e abundante crescimento de epífitas . Estes 'refúgios ' representam microhabitats nos quais os efeitos dos invernos mais rigorosos (seca e geada) são obliterados e permitem melhor condição de desenvolvimento para a floresta. Estes mesmos microhabitats também formam refúgios úmidos para a fauna durante esses períodos críticos, principalmente para insetos, anfíbios e aves residentes do subosque ( veja Willis 1974 e 1979 sobre extinção local de aves causada pela falta de refúgios úmidos durante a secas) além de apresentarem espécies características. 5* Um conceito importante é que a destruição destes microhabitats ou seu isolamento de outros ambientes com os quais formam um continuo ou gradiente resulta na perda de espécies, que pode ser local ou, no caso de afetar algum endemismo localizado, global . 6* Estradas que cruzam áreas de ecossistemas naturais causam impactos relevantes sobre a biota, com reflexos que afetam negativamente, de maneira significativa, a diversidade biológica (ou biodiversidade) da área. Além da óbvia destruição física de parcelas de habitat natural, os impactos imediatamente notados são a fragmentação de habitats naturais e criação de uma barreira entre os fragmentos, e a morte de animais por atropelamento. Fragmentação de Habitats e Isolamento de Populações A área de influência do empreendimento, por fazer parte do maciço florestal contínuo e em bom estado de conservação, apresenta populações de mamíferos que requerem grandes extensões de habitat continuo e com características próximas às primitivas para manter populações viáveis a longo prazo(veja Soulé e 21 Wilcox 1980, Frankel e Soulé 1981, Redford e Robinson 1991 para uma apresentação e discussão do Iterei Refúgio Particular de Animais Av pardalis, Angélicao1106-105 SPProcyon 01228-100 Tapirus problema, como onça-pintada Panthera onca,Nativos suaranaFelis mão pelada e a anta terrestris (dados do EIA e) observações pessoais).
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Redford e Robison (1991) demonstraram que, baseando-se nas densidades populacionais obtidas em diferentes localidades e em modelos de viabilidade populacional, áreas menores que 1.000Km2 não são suficientemente extensas para assegurar a sobrevivência destas espécies. Por exemplo, uma população viável de mão-pelada demandas de uma área de 1.800 Km2, enquanto uma de jaguatiricas nescessita de 2.622Km2. Isto implica que a maioria dos predadores que por ocuparem níveis trópicossuperiores ocorrem
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Os Refúgios de Animais Nativos Parecer jurídico de Paulo de Bessa Antunes Advogado- OAB/RJ 35719 e-mail: pbessa@easyline.com.br Sumário I - A consulta II - OS REFÚGIOS PARTICULARES DE ANIMAIS NATIVOS III - Natureza Jurídica dos Refúgios Particulares de Animais Nativos IV - Conflitos entre o os direitos individuais, o direito à proteção ambiental e a necessidade de duplicação da Rodovia Régis Bittencourt Conclusão I - A consulta A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo, por sua Comissão de Meio Ambiente, consulta-nos a Senhora Léa Corrêa Pinto acerca da legalidade da duplicação da Rodovia Régis Bittencourt, BR 116, no trecho de transposição da Serra do Cafezal, Estado de São Paulo que, segundo a consulente, irá atingir irreversivelmente a Fazenda Iterei que foi declarada pela Portaria nº 163/78-P de 20 de abril de 1978, do Senhor Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal-IBDF, publicada no DOU de 05 de maio de 1978, foi declarada Refúgio Particular de Animais Nativos. Sustenta a consulente que diversas entidades científicas, culturais e comunitárias ofereceram ao empreendedor da obra, no caso o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER, alternativa que não cria danos irreversíveis à Unidade de Conservação e que, no entanto, o empreendedor não está disposto a implementar a alternativa comunitária que está baseada em estudo técnico e que, seguramente, concilia os diversos interesse em conflito. Acrescenta a entidade que nos honra com sua consulta que as alternativas técnicas existentes não têm sido examinadas com os cuidados ambientais que se fazem necessários na hipótese. II - OS REFÚGIOS PARTICULARES DE ANIMAIS NATIVOS 1 - O Código de Caça estabelecido pela Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 estabeleceu que os animais silvestres pertencem ao domínio do Estado brasileiro. Estabeleceu, também, a proibição geral da caça profissional e, em determinadas circunstâncias, admitiu a caça amadorística, conforme deixam ver as seguintes normas legais contidas na mencionada Lei: "art. 1º - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição,
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caça ou apanha. § 1º - Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será restabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal. § 2º - A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo este as a responsabilidade da fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos do artigo 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil." 2 - A proibição estabelecida no § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1969 correspondeu a instituição de uma unidade de conservação reconhecida pelo Poder Público e de domínio privado. Os Refúgios Particulares de Animais Nativos 3 - Os Refúgios Particulares de Animais Nativos foram regulamentados pela Portaria nº 327/77 P de 29 de agosto de 1977, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1977. A mencionada Portaria, ato administrativo vinculado, foi motivada com vários consideranda merecendo destaque aqueles lavrados nos seguintes termos: "Considerando a necessidade de conservar a fauna contentemente ameaçada de destruição; Considerando a necessidade de ampliar o número de áreas destinadas à proteção da fauna; Considerando a política de conservação dos recursos faunísticos que visa combinar iniciativas do próprio governo com a indicação de normas de conduta para os particulares, através de medidas educativas, coercitivas e assistenciais Considerando o interesse já demonstrado por proprietários rurais no sentido de defender a fauna silvestre em suas propriedades, seja em áreas florestadas ou fora delas; Considerando os entraves e limitações existentes à efetiva fiscalização da caça por parte dos órgãos do governo." 4 - O Governo, portanto, estabeleceu os Refúgios Particulares de Animais Nativos baseado em algumas considerações jurídicas e, em outras de natureza econômica e administrativa. O ato governamental, por certo, teve a finalidade de conciliar a proteção da fauna com a iniciativa privada e o regime de bens vigente no País, dada a inexistência de recursos financeiros para a desapropriação. 5 - Nos termos do artigo 2º da Portaria nº 327/77P o Refúgio Particular de Animais Nativos é a área de propriedade particular, onde o exercício de qualquer atividade de caça é proibida por iniciativa do proprietário, legalmente amparado, por ato do Poder Público. Observe-se que os Refúgios Particulares de Animais Nativos poderão estar situado em área na qual a caça amadorística seja permitida. No entanto, o proprietário da área poderá opor a sua proibição privada à uma autorização estatal. No caso concreto, o
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Poder Público reconheceu que o valor proteção das espécies animais é superior à própria permissão administrativa. O Estado, de fato, subordinou-se à vontade particular, com vistas ao atendimento de interesse público que, nas circunstâncias, não se confunde com o interesse puramente estatal. 6 - Trata-se de um exemplo extraordinário de utilização social da propriedade privada, dentro de uma moderna concepção de função social e de respeito estatal para com o domínio alheio, nas hipóteses em que a desapropriação não foi possível. Há uma convergência perfeita entre o interesse privado e o interesse da coletividade, sem que um se sobreponha ao outro mas que, ao contrário, atuem em perfeita coordenação. Mantidos níveis hierárquicos de mesmo coturno. 7 - Observe-se, ainda, que o proprietário da área na qual se pretende seja instalado o Refúgios Particulares de Animais Nativos, deverá propor procedimento administrativo com vistas ao reconhecimento de sua propriedade como unidade d e conservação. 8 - O artigo 6º da Portaria ora examinada, avant la lettre, realizou uma verdadeira terceirização dos serviços de fiscalização e, igualmente, eximiu o estado de toda responsabilidade pelos atos decorrentes do exercício da fiscalização, in verbis: " Art. 6º - Compete ao proprietário a fiscalização da área bem como a responsabilidade pelos atos por ela praticados." 9 - O artigo 6º é uma decorrência dos consideranda que expressamente reconhecem as dificuldades das autoridades públicas para o exercício de seus encargos constitucionais naquilo que diz respeito à proteção da fauna silvestre. O instituto sofreu uma modificação de nomenclatura sem que se modificasse o seu conteúdo e objetivo, conforme se verá. Não é difícil perceber que foram atribuídas responsabilidades ao particular que tangenciam às atribuições típicas do Estado naquilo que diz respeito ao próprio poder de polícia. 10 - A Portaria nº 327/77 P IBDF, foi revogada pela Portaria nº 217, de 27 de julho de 1988 que instituiu as Reservas Particulares de Fauna e Flora. Tais Reservas são a ampliação dos Refúgios Particulares de Animais Nativos pois, admitiu-se que os Refúgios Particulares de Fauna e Flora pudessem abranger, além de animais silvestres, a proteção da flora e da fauna marinha. 11 - O texto da Portaria nº 217/88, de forma mais clara, define direitos e obrigações seja do Poder Público, seja do particular. Assim é que, pelo teor do artigo do artigo 2º as Reservas Particulares de Fauna e Flora são: "art. 2º - Considera-se como Reserva Particular de Fauna e Flora, a área dentro dos limites de uma propriedade particular, em que são mantidas condições naturais primitivas, semiprimitivas ou recuperadas, destinadas à manutenção, parcial ou integral, do ciclo biológico de espécies da fauna e flora nativos do Brasil ou migratórias, devidamente registradas com base nesta Portaria."
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12 - A mesma Portaria estabeleceu uma séria restrição ao direito de propriedade privada, conforme se pode ver deixa ver o art. 8º: "art. 8º - A área declarada como Reserva Particulares de Fauna e Flora, será considerada de proteção integral sendo proibido o seu desmatamento, bem como a coleta, a apanha, a captura, a caça e ações antrópicas que provoquem alterações no ambiente, dentro dos limites delimitados." 13 - Observe-se, ainda, que a própria coleta ou captura com finalidades científicas era dependente da autorização do proprietário da área, desde que aprovado o projeto de pesquisa pelas autoridades, conforme determinação contida no parágrafo único do artigo 8º: "art. 8º, Parágrafo único - Nos casos de interesse científico, poderá ser autorizado a coleta e captura, desde que seja apresentado e aprovado projeto de pesquisa e contando com anuência do proprietário." 14 - Também, na nova Portaria, art. 11, o proprietário ficou com a responsabilidade pela fiscalização da reserva. O conjunto de normas acima demonstra, inequivocamente, um compartilhamento de responsabilidades entre o Poder Público e os particulares, com vistas à realização de uma finalidade pública, social e ecológica. 15 - As responsabilidades compartilhadas entre a Administração Pública e os particulares foi elevada ao patamar de decisão presidencial pelo Decreto nº 98.914, de 31 de janeiro de 1990 foram instituídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural . O artigo 1º do mencionado decreto determina: "art. 1º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, observadas as normas deste Decreto, reconhecer e registrar, como Reserva Particular do Patrimônio Natural, por destinação do seu proprietário, e em caráter perpétuo, imóvel do domínio privado em que, no todo ou em parte, sejam identificadas condições naturais primitivas, semiprimitivas, recuperadas, ou cujas características justifiquem ações de recuperação, pelo seu aspecto paisagístico, ou para preservação do ciclo biológico de espécies da fauna ou da flora nativas do Brasil." 16 - O artigo 4º do Decreto determinou que o reconhecimento de imóvel como Reserva Particular do Patrimônio Natural é feito no interesse público. Tal determinação, é bom que se diga, nada mais fez do que reafirmar princípios já consagrados pelo próprio instituto jurídico que se está examinando. 17 - O mesmo Decreto, em seu artigo 6º determina que as Reservas Particulares do Patrimônio Natural têm o mesmo status jurídico das áreas de preservação permanente e das demais unidades de conservação, vejamos: " art. 6º - À Reserva Particular do Patrimônio Natural será dispensada, pelas autoridades públicas, a mesma proteção assegurada pela legislação em vigor às florestas de preservação permanente e às áreas cuja conservação seja de interesse público, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser
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exercido pelo seu titular em defesa da Reserva, sob orientação e com o apoio do IBAMA." 18 - A extinção da Reserva somente poderá ocorrer, na hipótese em que a área tenha sofrido dano e que, o proprietário concorde com a sua extinção, este é o teor do artigo 7º e de seu parágrafo único: art. 7º - Sempre que julgar necessário, deverá o IBAMA promover vistoria na Reserva, notificando o proprietário para que sane a irregularidade verificada e repare qualquer dano, causado por sua culpa. Parágrafo único - Persistindo a ação ou omissão nociva, poderá o IBAMA, mediante o procedimento cabível e com a prévia audiência do proprietário, promover a extinção da Reserva e o cancelamento do vínculo, no registro imobiliário, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e penal, pelos danos verificados." 19 - Aqui se pode observar que o Estado, mais uma vez, se auto obrigou, como contrapartida do empenho do particular em colaborar com a proteção ambiental, inclusive com o comprometimento do seus bens. 20 - Posteriormente, a matéria foi tratada pelo Decreto nº 1922, de 05 de junho de 1996 foi dado novo contorno normativo às Reservas Particulares do Patrimônio Natural, tendo sido mantida a estrutura básica original do instituto das Reservas Particulares do Patrimônio Natural-RPPN 21 - O artigo 1º do Decreto nº 1922, de 05 de junho de 1996 determina que: " art. 1º - Reserva Particular do Patrimônio Natural-RPPN é área de domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação." 22 - É certo que a finalidade das Reservas Particulares do Patrimônio Natural-RPPN é a de proteger os recursos ambientais representativos de uma região ( art. 2º) e, uma vez declarada a área como Reserva Particular do Patrimônio Natural-RPPN, o próprio proprietário fica com o uso restrito, conforme determinação contida no artigo 3º do Decreto nº 1.922/96. O proprietário somente poderá dar à RPPN as destinações que se coadunem com pesquisa científica, cultura, educação, recreação e lazer, dentro de condições estabelecidas pelo Poder Público 23 - O Poder Público, inclusive, está autorizado a realizar vistorias no imóvel declarado RPPN, com a finalidade de averiguar o uso que está sendo dado a área e se este é compatível com o plano de manejo aprovado. Observe-se, ademais, que, pelo teor do artigo 10 do decreto, o proprietário poderá ser notificado para reparar os danos que, eventualmente, tenham sido causados à RPPN. 24 - Por fim, o Poder Público, conforme determinação contida nos artigos 11, 12 e 13, estabeleceu uma série de incentivos para os proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural-
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RPPN. 25 - Pelo desenvolvimento legislativo particular sobre a matéria é possível se afirmar de forma categórica que os Refúgios Particulares de Animais Nativos, foram sucedidos pelas Reservas Particulares de Fauna e Flora e que, atualmente, ostentam o nome de Reservas Particulares do Patrimônio Natural. 26 - Tal sucessão é linear e não sofreu qualquer solução de continuidade. Os antigos Refúgios Particulares de Animais Nativos, hoje, são Reservas Particulares do Patrimônio Natural, de pleno direito; salvo se não mais estivessem prestando os serviços ecológicos essenciais, na forma da legislação. III - Natureza Jurídica dos Refúgios Particulares de Animais Nativos 27 - Uma questão fundamental para a resposta da presente consulta é a de se definir qual a natureza jurídica dos Refúgios Particulares de Animais Nativos, atualmente Reservas Particulares do Patrimônio Natural e, principalmente, qual a natureza jurídica do ato que os institui. 28 - A Fazenda Iterei foi declarada como Refúgio Particular de Animais Nativos com base em uma Portaria do antigo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal-IBDF que estabelecia as condições gerais para que um determinado espaço territorial pudesse merecer a proteção do Estado Brasileiro, ainda que a sua titularidade fosse de um particular. Tal Portaria foi a de nº 327/77 P, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1977. O mencionado diploma legal não tinha aplicação concreta, sendo uma norma geral e abstrata que deveria servir de parâmetro para o reconhecimento das áreas a serem consideradas como Refúgios Particulares de Animais Nativos. 29 - O ato jurídico de efeito concreto que reconheceu a Fazenda Iterei como espaço territorial especialmente protegido foi a Portaria nº 163/78-P de 20 de abril de 1978, do Senhor Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal-IBDF, publicada no DOU de 05 de maio de 1978. Esta sim, com aptidão jurídica para gerar efeitos concretos 30 - Quais os requisitos legais que foram necessários para a expedição da Portaria nº 163/78 P? (a) a existência de valor ecológico a ser protegido; (b) as dificuldades do Estado em promover a adequada proteção da fauna; (c ) o interesse do proprietário em dar uma função social clara à sua propriedade, auto limitando-se em sua utilização e, inclusive, assumindo encargos de conservação, fiscalização e divulgação. Está evidente, por conseguinte, que a instituição dos antigos Refúgios Particulares de Animais Nativos somente poderia ocorrer com a dúplice manifestação de vontade do Particular e do Poder Público, sendo certo que, no caso, a manifestação de vontade do Poder Público era plenamente vinculada pois, inadmissível seria a declaração de área como Refúgio Particular de Animais Nativos, sem que existissem as condições ecológicas necessárias. 31 - A Portaria nº 163/78 P, desta forma, se reveste de característica tipicamente negocial e, em tal condição, geradora de direitos adquiridos para o particular que tenha dado à sua propriedade a
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destinação de Refúgio Particular de Animais Nativos, conforme se demonstrará a seguir. 32 - O Professor Hely Lopes Meirelles afirmou que " Além dos atos administrativos normativos e ordinatórios, isto é, daqueles que encerram um mandamento geral ou um provimento especial da Administração, outros são praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou á atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.(...) Estas atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferençada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato que o particular se subordina incondicionalmente." 33 - Também o Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto esposa tese semelhante: "Atos administrativos negociais são os que contém uma declaração de vontade da Administração Pública coincidente com a pretensão do particular". 34 - Estamos que a instituição do Refúgio Particular de Animais Nativos na Fazenda Iterei gerou para a sua proprietária o direito subjetivo público de que a região permanecesse como área especialmente protegida para a finalidade de defesa da fauna silvestre. Este direito foi adquirido no momento em que a Portaria nº 163/78 P foi expedida pelo Sr. Presidente do antigo IBDF. A publicação da Portaria no Diário Oficial da União aperfeiçoou o ato jurídico administrativo que restou pronto, acabado e irrevogável pelas partes, enquanto perdurassem as condições que justificassem a proteção da área. Assim deve ser entendido pois, o Estado certamente se beneficiou da proteção fornecida pelo particular à área de valor ecológico significativo; repita-se, submetida ao regime de propriedade privada. Qualquer cogitação em contrário suporia, é evidente, que o Estado estivesse se enriquecendo ilicitamente. 35 - Merece ser observado que a proprietária do imóvel, de posse da Portaria do IBDF, vem, de há muitos anos, dando destinação compatível ao imóvel que, como se pode verificar tem como seus objetivos a pesquisa científica, a educação ambiental para a infância e o turismo ecológico dentro de controles rigorosos. A proprietária, como se percebe, vem cumprindo de forma exemplar os ditames da Portaria que estabeleceu o Refúgio Particular de Animais Nativos na Fazenda Iterei. O particular, in casu, precisa ter certeza jurídica para poder dar continuidade à sua atividade preservacionista e às atividades econômicas delas decorrentes. 36 - Nem se argumente que o Refúgio Particular de Animais Nativos é uma figura jurídica que não mais existe em nosso direito administrativo e que a proprietária da Fazenda Iterei, desde a publicação da Portaria nº 217, de 27 de julho de 1988 deveria ter transformado o Refúgio Particular de Animais Nativos
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existente na Fazenda Iterei em Reserva Particular de Fauna e Flora, conforme determinação contida no artigo 14 da supra mencionada Portaria do IBDF. De fato, o art. 14 e seu parágrafo único dispunham que: " art. 14 - A partir da data da publicação desta Portaria, os Refúgios Particulares de Animais Nativos registrados com base na Portaria nº 377-P/77, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a regularização de sua Portaria. Parágrafo único - Findo esse prazo, os Refúgios que não fizerem novo requerimento terão os seus registros automaticamente cancelados." 37 - É de meridiana clareza que o artigo 14 e seu parágrafo único não tinham o condão de operar qualquer efeito jurídico em relação aos proprietários que tivessem instituído, por consentimento público, em suas propriedades os Refúgios Particulares de Animais Nativos eis que, uma vez instituídos os Refúgios estes somente poderiam ser descaracterizados como tal mediante o devido processo legal que comprovasse a alteração de suas finalidades. Como se sabe, o desfazimento de atos jurídicos aptos a criar direitos adquiridos para terceiros somente pode ser procedido por via judicial. 38 - A Portaria nº 217, de 27 de julho de 1988 foi baixada no regime constitucional da Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969 que, em seu artigo 153, § 3º determinava: " art. 153 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes á vida, a liberdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: (...) § 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." 39 - É de se observar, ademais, que o próprio texto constitucional em seu artigo 160, III estabelecia como um dos princípios da atividade econômica a função social da propriedade. Ora, é indiscutível que a Fazenda Iterei era, e é, propriedade privada que é exercida, em toda plenitude, dentro de uma preciosa função social de proteção ao meio ambiente. A Portaria, é evidente, encontrava-se em contradição com os princípios fundamentais da ordem jurídica de então que, aliás, no particular, permanecem os mesmos. 40 - No caso em tela, o prejuízo aos direitos adquiridos, sequer, foram causados por Lei mas, isto sim, por simples Portaria de efeitos concretos e individualizados. O que se verifica é, sem dúvida, uma retroatividade de efeitos de uma Portaria que, de forma alguma, não poderia atingir direitos adquiridos que, aliás, nem o legislados poderia ferir. Quanto ao particular é preciso relembrar a memorável lição de Pontes de Miranda: " A irretroatividade defende o povo; a retroatividade expõe-no à prepotência" . Esta é exatamente a hipótese da qual estamos tratando 41 - Ora, nos termos da lei civil, adquiridos são os direitos que preencham os requisitos
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contidos no § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil: " art. 6º § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrém." 42 - Há que se observar que o direito adquirido acima mencionado é decorrência de um ato jurídico perfeito e acabado e, nesta condição, eternizado , no mundo jurídico. Intocável, salvo por decisão judicial como foi acima explanado. 43 - O mesmo Ponte de Miranda, em lição que brilha no cenário das letras jurídicas pátrias afirmou com a pena sempre ilustrada: " Não há no Direito Brasileiro, qualquer regra jurídica que atribua às autoridades administrativas decretar invalidade depois de perfeito o ato jurídico, ou de estabelecida a coisa julgada formal; nem seria compatível com a Constituição de 1967. Dir-se-á que sendo discricionário o ato e, pois suscetível de cassação, com eficácia ex nunc, podem revogá-lo. Aí, não se trata de revogação, nem de decretação de invalidade; o que se tem de verificar é o ato mesmo, que não poderia ter vinculado o Estado senão conforme os termos do próprio ato; e, por definição, não o vinculou até este ponto. É verdade que se tem pretendido, em relação a atos anteriores à Constituição de 1967, que a autoridade administrativa possa decretar nulidades e anulações, mas isso, hoje é contra os princípios do direito brasileiro, nem cabem citações de escritores estrangeiros onde não há, ou não havia, sequer a apreciação de constitucionalidade das leis e dos atos dos poderes públicos, se há, ainda não assinalaram o que nós assinalamos e acentuamos com colorido nosso (...). Perfeito o ato jurídico, não mais pode a administração revogar a manifestação de vontade, ou decretar-lhe a invalidade. Seria ir contra o fato próprio." 44 - À Administração Pública, portanto, somente restaria o caminho judicial para, comprovada a alteração das finalidades legais dos Refúgios, anular-lhes o registro. A forma pela qual a Portaria nº 217/88 tratou do assunto foi, portanto, absolutamente eivada de vício de inconstitucionalidade e incapaz de operar qualquer efeito jurídico contra aqueles que, eventualmente, não tenham atendido às suas inconstitucionais determinações de adaptação. 45 - Merece elogios a redação dada ao artigo 10 do Decreto nº 98.914, de 31 de janeiro de 1990 que determinou apenas que as Reservas Particulares de Fauna e Flora fizessem as suas adaptações, no prazo de 120 dias, passando a adotar a denominação de Reservas Particulares do Patrimônio NaturalRPPN. Igual caminho foi trilhado pelo Decreto nº 1.922, de 05 de junho de 1996. O Poder Público, aqui, não invadiu a esfera jurídica do particular que, é necessário repetir, estava colaborando com o Poder Público para a boa preservação ambiental.
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46 - A Fazenda Iterei, destarte, jamais teve a sua condição jurídica de espaço territorialmente protegido com vistas à preservação prejudicada ou alterada por qualquer ato da Administração Pública pois, a sua situação jurídica decorre de ato jurídico de natureza negocial que, certamente, demanda a via judicial para a sua modificação, desde que alteradas as características essenciais de proteção do espaço especialmente protegido, tal fato não houve. IV - Conflitos entre os direitos individuais, o direito à proteção ambiental e a necessidade de duplicação da Rodovia Régis Bittencourt 47 - O caso presente envolve um conflito aparente entre os direitos da proprietária da Fazenda Iterei, que é por todos os títulos uma Reserva Particular do Patrimônio Natural-RPPN, o direito à proteção ambiental e o direito do Estado de ampliar a Rodovia Régis Bittencourt. O conflito, em nossa opinião, é apenas aparente e pode ser perfeitamente solucionado, dentro dos limites do regime constitucional vigente. A Constituição impõe ao administrador, ao legislador e ao magistrado que interpretem as leis de acordo com o Texto Fundamental, buscando a harmonia conceitual e teleológica. 48 - Em primeiro lugar há que se considerar que a Fazenda Iterei é, por todos os títulos, uma área natural protegida por determinação de seu proprietário, com a concordância expressa do Estado Brasileiro, consubstanciada em Portaria do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal-IBDF, sucedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA. A Fazenda Iterei, claramente, é espaço territorial ao abrigo do artigo 225, § 1º, III da Constituição da República Federativa do Brasil. 49 - Acresce que, no caso concreto, sobre a Fazenda Iterei incidem, de forma bastante óbvia e evidente, as normas contidas no artigo 5º, XXII, XXIII, e XXXVI da Lei Fundamental da República. Indiscutível, também, que a proprietária da Fazenda Iterei está, inequivocamente, exercendo a sua obrigação constitucional, estabelecida pelo artigo 225 da Constituição Federal que é a de colaborar com o Poder Público na defesa do meio ambiente. E mais: não se pode esquecer que o artigo 186 da Constituição Federal vem sendo cumprido exemplarmente pela proprietária da Fazenda 50 - Ora, na hipótese vertente, ante a existência de ato jurídico perfeito e acabado, nem mesmo a lei poderia determinar que a Fazenda Iterei não fosse mais considerada como um espaço territorial especialmente protegido. A lei que assim fizesse estaria invadindo a esfera exclusiva do direito adquirido e, portanto, seria inconstitucional. À toda evidência que o destinatário da norma contida no artigo 225, § 1º, III é o próprio Estado que, somente por lei, poderá alterar a destinação de um espaço territorial especialmente protegido, desde que este pertença ao domínio público; quando se tratar de bem de domínio privado é indispensável o recurso às vias judiciais. 51 - Na presente hipótese somente o Poder Judiciário, por provocação, tem a competência
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jurídica para desconstituir o ato jurídico que declarou a Fazenda Iterei como Refúgio Particular de Animais Nativos, desde que não mais estivessem presentes os elementos que lhe deram origem. Sequer a desapropriação por utilidade pública pode ser esgrimida contra a proprietária da Fazenda Iterei pois, não se pode admitir, por ilógico, que existam interesses públicos que sejam superiores a outros, ainda mais quando, no caso concreto, o imóvel tem destinação absolutamente conforme com a Constituição Federal e que, o próprio Poder Público foi o garante da destinação dada pela proprietária, com ela concordando e reconhecendo a utilidade pública plena. 52 - Aliás, há que se observar que o artigo 5º, letra K do decreto - lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 determina que: " art. 5º - Consideram-se casos de utilidade pública: (...) k - a preservação e a conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjunto, urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza." 53 - A defesa do meio ambiente é mandamento constitucional e, no caso concreto, está sendo exercida sem qualquer ônus para o Estado pois, a área tutelada é propriedade privada. A área tutelada é parte integrante da Mata Atlântica que, em nosso regime constitucional, é dotada de proteção especialíssima ( Constituição Federal artigo 225, § 4º). A função social da propriedade está sendo cumprida de maneira exemplar e, portanto, o preceito de utilidade pública, necessário à desapropriação, já se encontra presente, com outro fundamento constitucional. 54 - A desapropriação, portanto, não é um instrumento que possa ser utilizado para a duplicação da Rodovia Régis Bittencourt na área conhecida como Fazenda Iterei. 55 - O interesse da coletividade nacional, em nossa opinião, não pode ser partido de forma maniqueísta. Faz-se necessário que o mesmo seja compreendido de forma abrangente e sistemática. Fazer isto é perceber que se existem alternativas técnicas razoáveis para que não sejam afrontados os direitos adquiridos e os direitos ambientais esta é a solução que deve ser adotada pelas autoridades públicas. 56 - Na hipótese vertente, a proprietária da Fazenda Iterei sugere a adoção da alternativa D que, em seu entendimento não afronta os seus direitos adquiridos e, sequer, causa problemas ambientais. Tal solução, para o empreendedor, parece-nos a mais racional. Assim é porque, os trabalhos, em outras alternativas técnicas, somente poderão ser iniciados com autorização judicial, tendo em vista a natureza jurídica especialíssima da Fazenda Iterei que está protegida contra a própria ação do Estado, em razão de direitos adquiridos.
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57 - Por outro lado, o Estado, beneficiário que foi da proteção conferida pela proprietária à área, jamais poderia tocá-la, sob pena de locupletamento ilícito pois, ao longo de anos, permitiu que particular lhe fizesse as vezes e, de surpresa, passa a violentar direitos dos cidadãos, em confronto aberto com a ordem constitucional. 58 - Há, ainda, um fator importante a ser observado que é o desestímulo aos particulares que pretendam instituir Reservas Particulares do Patrimônio Natural em suas propriedades. Qualquer alternativa que não seja aquela apontada pela comunidade será, de fato, a decretação do fim da credibilidade das Reservas Particulares do Patrimônio Natural. Conclusão 59 - Não vemos como se possa juridicamente promover a duplicação da Rodovia Régis Bittencourt sem que se considere a existência dos direitos adquiridos da proprietária da Fazenda Iterei que, no caso concreto, deu função social à sua propriedade, função social esta reconhecida pelo próprio Estado que lhe outorgou um título próprio, consubstanciando ato jurídico de natureza negocial que somente pode ser desfeito por via judicial 60 - O elemento acima apontado, impõe ao Estado a obrigação de buscar conciliar o atendimento às necessidades coletivas com a proteção dos direitos individuais que, no caso, estão cumprindo os mais modernos preceitos de proteção ao meio ambiente e da função social da propriedade. Milita, ainda, em desfavor do Estado, o fato de que existe alternativa técnica capaz de conciliar os interesses. Não há, portanto, nenhuma impossibilidade de ordem física ou natural que se possa opor ao pleno acatamento dos direitos da Fazenda Iterei e de sua proprietária. Rio de Janeiro, 27 de maio de 1997 Paulo de Bessa Antunes Advogado - OAB/RJ 35.719 - Meirelles, Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 1990. 18ª Edição. P. 168-9. - Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense. 10ª Edição. 1992. p 109. - Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967, com a emenda Constitucional n.º 1 de 1969. Rio de Janeiro; Forense. Tomo V. 1987. p .20 - Pontes de Miranda. Op. Ci. Idem, ibidem. Vol. VI. p 22/3.
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Fundação Florestal vai examinar impactos do projeto de duplicação da Regis Bittencourt
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35 10/08/2011 - 19:45 A demanda atende exigência do Ibama, responsável pelo licenciamento ambiental da obra. A manifestação da Fundação Florestal está prevista pela legislação que regula o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). A diretoria executiva da Fundação Florestal recebeu na última terça feira (09 de agosto) representantes da empresa Autopista Régis Bittencourt que fizeram uma apresentação prévia do projeto de duplicação da Br116/SP Bacia Hidrográfica do Caçador- Vertente Virgem Cimo Divisor de Águas Serra do Mar com Planalto rodovia Regis Bittencourt, cuja avaliação dos possíveis impactos do empreendimento nas unidades de conservação no Estado de São Paulo está sob a responsabilidade da Fundação Florestal, órgão vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente. A demanda atende exigência do Ibama, para dar prosseguimento ao processo de licenciamento ambiental da obra, principalmente no que diz respeito a eventuais mudanças no traçado da rodovia destinadas a minimizar os impactos sobre o bioma da Mata Atlântica. A manifestação da Fundação Florestal se faz necessária conforme estabelecido pelo SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n° 9985 de 18 de junho de 2000) tendo em vista que a intervenção prevista promove impactos diretos e indiretos em importantes unidades de conservação. São elas:
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O Parque da Serra do Mar (Núcleo Itariru), com 50 mil hectares cuja regulamentação legal se deu pelos decretos: 10.251, de 30/08/1977, 13.313 de 06/03/1979 e 19.448, de 30/08/1982.
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O Parque Jurupará, situado nos municípios de Ibiúna e Piedade, com 26.250 hectares e cuja regulamentação legal se deu pelos decretos nº 35.703 e 35.704 de 22/09/1992.
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Além disso, também está sob a zona de influência da rodovia a Apa – Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar, com 469.450 hectares e abrangência dos municípios de Barra do Turvo, Capão Bonito, Eldorado Paulista, Iporanga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pedro de Toledo, Ribeirão Grande, Sete Barras e Tapiraí. A regulamentação legal se deu pelo decreto n° 22.717 de 21/09/1984. A manifestação técnica da Fundação Florestal, bem como as eventuais exigências e condicionantes, deverá ser incorporada ao processo de licenciamento ambiental sob a responsabilidade do Ibama, porque se trata de obra cujo licenciamento se dá no âmbito Federal, uma vez que o empreendimento ocorre nos territórios dos estados de São Paulo e Paraná. A história do projeto é bastante longa e anterior ao processo de concessão da rodovia. Sua necessidade se insere em demandas quanto à fluidez do tráfego, segurança dos usuários em decorrência do passivo trágico de acidentes com grandes impactos nas estatísticas de perdas de vidas humanas. Justificase também por se tratar de importante corredor de transporte de cargas entre o Sul e o Sudeste do Brasil e ainda por ser porta de entrada e saída de cargas no âmbito do Mercosul. Em 2002, houve o licenciamento prévio do projeto de ampliação da rodovia. Contudo, ocorreu o embargo do início das obras pela Justiça em decorrência de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal a partir de manifestações da sociedade civil local e apoio da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. Derrubadas parcialmente as barreiras legais para o prosseguimento do empreendimento, grupo OHL vencedor do processo de concessão da rodovia tem sob suas responsabilidades a duplicação da rodovia, cujo trecho mais polêmico do empreendimento está justamente na Serra do Cafezal num total de 30,4 km. Caso o processo de licenciamento ambiental seja concluído ainda em 2011, a empresa informa que pretende iniciar as obras do trecho central da Serra do Cafezal (19 km), ainda em 2011 ou no começo de 2012. Entre os documentos a serem enviados para que a Fundação Florestal realize a análise técnica do empreendimento destaca-se a proposta de um novo traçado da obra; uma alternativa para minimizar os impactos diretos sobre o Parque Estadual da Serra do Mar.
Texto: Fundação Florestal
Fotografia: Andre OliveiraFonte: http://www.ambiente.sp.gov.br/verNoticia.php?id=1239
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Fundação Florestal Ilmo Sr. Fernando Gomez Carmona – Presidente a/c Ilmo Sr. João Gabriel Bruno -- Diretor Executivo c/c Ilmo Sr.Rodrigo Antonio Braga Moraes Victor Diretor Geral do Instituto Florestal Conselheiro Curador representante do Instituto Florestal Rua do Horto, 931 São Paulo – SP
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