Cartilha apostilamento

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Cartilha ANOREG/SP

Passo a Passo para o Apostilamento de Documentos Convenção da Apostila da Haia


EXPEDIENTE A “Cartilha ANOREG/SP Passo a Passo para o Apostilamento de Documentos Convenção da Apostila da Haia” é uma publicação da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), voltada aos notários e registradores paulistas. É proibida a reprodução total ou parcial dos textos sem autorização da diretoria. Presidente Leonardo Munari de Lima Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Ribeirão Preto 1º Secretário Demades Mario Castro 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bauru 2º Secretário Daniel Lago Rodrigues Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taboão da Serra Diretor de Notas Carlos Fernando Brasil Chaves 7º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas Diretor de Protesto José Carlos Alves 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo Diretor de Registro Civil das Pessoas Naturais Karine Maria Famer Rocha Boselli Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 18ª Subdistrito – Ipiranga – Comarca da Capital Diretor de Registro de Imóveis Francisco Ventura de Toledo 17º Registrador de Imóveis de São Paulo Diretor de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas Paulo Roberto de Carvalho Rego 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital Endereço: Rua Quintino Bocaiúva, 107 8º andar – Centro – São Paulo – SP Cep: 01004-010 –Tel. (11) 3105-8767 Site: www.anoregsp.org.br

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ÍNDICE Apostilamento de Documentos - Parte Prática

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Introdução

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Passo 1

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Passo 2

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Passo 3

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Passo 4

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Passo 5

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Passo 6

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Passo 7

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Passo 8

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Passo 9

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Passo 10

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Passo 11

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Passo 12

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Passo 13

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Passo 14

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Passo 15

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Modelo da Apostila da Haia e Carimbo

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Apostilamento de Documentos - Parte Teórica

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Apostilamento de Documentos - Fontes Oficiais

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Decreto Legislativo nº 148/2015

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Decreto Federal nº 8.660/2016

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Resolução nº 228/2016

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Provimento Nº 58 de 09/12/2016

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Perguntas Frequentes

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Ambiente de Teste

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Atos Normativos

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Pedido de Providências - 0007437-63.2016.2.00.0000

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Apostilamento de Documentos Parte Prรกtica


Apostilamento de Documentos Resumo Prático 1 - Resumo Geral O apostilamento atesta a autenticidade da assinatura e a função ou cargo exercido pelo signatário de documento público produzido em território nacional, para que produza efeitos em países integrantes da Convenção da Apostila da Haia, cuja vigência se iniciou em 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização consular. A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos: - Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências; - Documentos administrativos; - Atos notariais; - Declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada. A Convenção não se aplica a: - Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares; - Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira. Assim: - NÃO É POSSÍVEL O APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS PARTICULARES, sendo possível o apostilamento do reconhecimento de firma ou autenticação apostos nestes através do reconhecimento do sinal público da autoridade que praticou o reconhecimento da firma ou autenticação, quando for o caso. - NÃO É POSSÍVEL O APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS EMITIDOS POR AUTORIDADES ESTRANGEIRAS, neste caso o apostilamento deve ser feito pela autoridade competente para o ato no país de origem. Observações: - Os documentos particulares que contenham o reconhecimento da firma de seu signatário realizado por tabelião/registrador brasileiro, ainda que tenham sido produzidos fora do território nacional, podem ser apostilados. - O Apostilamento somente pode ser feito no original ou na cópia autenticada do documento, nunca na cópia simples. 2 - São entes apostilantes: - Os titulares de cartórios extrajudiciais - As Corregedorias Gerais da Justiça - Os Juízes Diretores do foro em relação aos documentos de interesse do Poder Judiciário. * Não é necessária autorização judicial para apostilamento de documento judiciais. 3 - Inutilização/Extravio de Selos: A inutilização ou extravio de impresso de segurança para apostilamento deve ser comunicada imediatamente, por ofício, para a Corregedoria Geral da Justiça do respectivo Estado. No Estado de São Paulo: cnj@tjsp.jus.br 4 - Erros: Caso se gere e assine uma apostila e posteriormente verifique que esta está incorreta não é possível a alteração, sendo necessária a realização de uma nova apostila e o envio de um e-mail ao CNJ (seiapostila@cnj.jus.br) pedindo o cancelamento da apostila anterior. Este novo procedimento não será cobrado da parte caso o problema tenha ocorrido por erro da serventia.

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5 – Como Acessar o Ambiente do SEI Apostila para emissão da Apostila A) É necessário liberar o acesso do Cartório junto ao CNJ enviando para o e-mail: seiapostila@cnj.jus.br as seguintes informações CNS: Nome do Cartório: Telefone: E-mail: Endereço: Pessoas Habilitadas

Ex:

Cargo Tabelião Tabelião Substituto Escrevente

Nome Fulano de Tal Fulano de Tal Fulano de Tal

CPF xxx.xxx.xxx-xx xxx.xxx.xxx-xx xxx.xxx.xxx-xx

Não há limite para a habilitação de funcionários: 6 – Como solicitar os papeis da Casa da Moeda Acesse o link haia.casadamoeda.gov.br Clique em esqueci a senha Coloque o CPF do titular da unidade cadastrado no Justiça Aberta; Clique em Enviar. 7 – Valor do Serviço Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de uma Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação.

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ANOREG/SP disponibiliza o “passo a passo” para realizar um Apostilamento Com o início do apostilamento de documentos para uso nos países signatários da Convenção da Haia, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), com o objetivo de auxiliar as unidades neste trabalho, preparou esta Cartilha para capacitar os titulares e colaboradores na utilização do Sistema SEI Apostila, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a realização desta nova atribuição.

PASSO 1 Ao receber o documento do usuário, é preciso verificar se está em perfeita condição, sem nenhuma rasura ou alteração.

PASSO 2 Conferir o sinal público do Tabelião, Registrador ou escrevente que assinou a certidão – documento público, essa consulta pode ser realizada na Censec – CNSIP. Conferir o sinal público do Tabelião, Registrador ou escrevente que realizou o reconhecimento de firma em documento particular.

PASSO 3 Escaneie o documento (frente e verso).

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PASSO 4 Acesse a página do SEI Apostila, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde serão realizados os procedimentos. Link: http://www.cnj.jus.br/sipapostila/login.php?sigla_orgao_sistema=CNJ&sigla_sistema=SEI

Detalhe: Para se logar, é necessário ter em mãos o login e a senha fornecidos pelo CNJ. Trata-se do mesmo login/senha utilizado no portal Justiça Aberta. Após se logar, aparecerá a tela “Controle de Processos”.

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PASSO 5 Ao iniciar o processo, encontrará a opção de “Apostilamento de Documentos”, que será preenchida com informações do cartório.

Detalhe: Os campos nesta categoria não são obrigatórios, mas é recomendável o seu preenchimento.

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O passo seguinte é o de “Gerar documento”. Existem duas opções: “Externo” e “Apostile”. Clique em “Externo” para arquivar/vincular o documento digitalizado.

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PASSO 7

O próximo passo é “Registrar Documento Externo”. • Item 1 - Tipo de documento – Informe que tipo de documento está sendo apostilado; • Item 2 – Data de emissão – Informe a data em que o documento foi emitido; Detalhe: Existe um campo chamado “Observação da Unidade”, nele, é possível preencher observações a respeito do processo, por exemplo, se o documento não está em perfeitas condições ou o número do papel de segurança utilizado para a impressão da Apostila (Opcional). Demais campos não são obrigatórios. Detalhe: Lembre-se de nunca começar um apostilamento sem antes inserir o documento no sistema.

PASSO 8 Selecione o arquivo que foi digitalizado para ser arquivado/vinculado ao processo. Verifique se o documento saiu digitalizado corretamente. Por fim, salve as informações.

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PASSO 9

Volte para o item “Gerar Documento”, mas agora clique em “Apostile”. Neste momento, abrirá o editor de texto para preencher os itens necessários.

Confirme os dados como: Foi assinado por; Na qualidade de; Tem selo/carimbo de; O campo 4 da apostila deve ser preenchido sempre que o documento tiver a firma reconhecida ou for autenticado por outro cartório, com o número do selo do cartório apostilante que reconheceu o sinal público; Se o ato público for produzido pelo próprio cartório apostilante deve-se preencher com o número do papel de segurança (certidão/traslado) ou com o número do selo do cartório apostilante que realizou o reconhecimento de firma ou a autenticação.

Detalhe: Os itens a serem preenchidos nesta fase não podem ultrapassar duas linhas. ATENÇÃO AO PREENCHER ESSAS INFORMAÇÔES POIS ELAS SERÃO SALVAS E IMPRESSAS NA “APOSTILA”

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PASSO 10 Após conferir se todas as informações estão corretas, salve. Se houver erros, corrija e só então salve.

PASSO 11 Retorne à página inicial para realizar a assinatura eletronicamente. Clique na caneta eletrônica. Neste momento é preciso colocar a senha do PIN de sua assinatura digital.

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PASSO 12 Procedimento finalizado. É preciso imprimir o documento no papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda. Clique em PDF na tela principal para que o documento seja impresso corretamente.

Detalhe: O papel de segurança é uma etiqueta e precisa ser colocada no documento, sem cobrir qualquer informação. Note que o papel adesivo dessa etiqueta é cortado e pode ser destacado inteiro, apenas em um dos cantos e em dois lados, conforme o espaço no documento a ser utilizado para “colar”.

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PASSO 13 Carimbe o documento (campo 9 da Apostila), utilize o modelo de carimbo fornecido pelo CNJ no site http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/ convencao-da-apostila-da-haia/carimbo

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PASSO 14 Assine o documento.

PASSO 15 IMPORTANTE: Clique no nĂşmero do processo e conclua o procedimento no Sistema SEI Apostila.

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MODELO DA APOSTILA DA HAIA E CARIMBO Modelo da Apostila da Haia

Modelo de carimbo

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Apostilamento de Documentos Parte Teรณrica


Apostilamento de Documentos Fontes Oficiais - Decreto Legislativo nº 148/2015 Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961. - Decreto Federal nº 8.660/2016 Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961. - Resolução 228/2016, de 22.06.2016 (D.J.E. 23.06.2016), do Conselho Nacional de Justiça Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). - Provimento 58/2016, de 09.12.2016 (D.J.E. 12.12.2016), da Corregedoria Nacional da Justiça Dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para a aposição de apostila regulamentados pela Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que trata da aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). - Perguntas Frequentes - Ambiente de Teste - Fonte Primária

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Decreto Legislativo nº 148/2015 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 6 de julho de 2015 Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS (Celebrada em 5 de outubro de 1961) Os Estados Signatários da presente Convenção, Desejando eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros, Decidiram celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com as seguintes disposições: Artigo Primeiro A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante. No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos: a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça; b) Os documentos administrativos; c) Os atos notariais; d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura. Entretanto, a presente Convenção não se aplica: a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares; b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras. Artigo 2º Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento. Artigo 3º A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado. Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização. 19


Artigo 4º A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção. A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês. Artigo 5º A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação. Artigo 6º Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º. Esta designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva declaração de extensão. Todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades também deverão ser notificadas ao referido Ministério. Artigo 7º Cada uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas, especificando: a) O número e a data da apostila; b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo. Mediante solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo. Artigo 8º Sempre que um tratado, convenção ou acordo entre dois ou mais Estados Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção apenas derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade prevista nos Artigos 3º e 4º. Artigo 9º Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção. Artigo 10 A presente Convenção fica aberta à assinatura pelos Estados representados na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como por Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia. A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos. Artigo 11 A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do Artigo 10. A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação. Artigo 12 Qualquer Estado que não esteja mencionado no Artigo 10 poderá aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor, de acordo com o primeiro parágrafo do Artigo 11. O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos. A adesão somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à adesão nos seis meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no 20


Artigo 15, alínea "d". Qualquer objeção será informada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos. A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior. Artigo 13 Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a aplicação da presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou a alguns dentre eles. Essa declaração terá efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão. Posteriormente, tais extensões serão notificadas ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos. Quando um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção apresentar declaração de extensão, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração de extensão for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 12. Artigo 14 A presente Convenção terá vigência de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11, inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram posteriormente. Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos. A denúncia será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos. A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica. A denúncia produzirá efeitos apenas em relação ao Estado que tenha feito a respectiva notificação. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes. Artigo 15 O Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos deverá notificar os Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados que tenham aderido nos termos do Artigo 12 sobre o seguinte: a) As notificações previstas no segundo parágrafo do Artigo 6º; b) As assinaturas e ratificações previstas no Artigo 10; c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11; d) As adesões e objeções previstas no Artigo 12 e a data em que as adesões entrarão em vigor; e) As extensões previstas no Artigo 13 e a data em que entrarão em vigor; e f) As denúncias previstas no terceiro parágrafo do Artigo 14. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção. Concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, em francês e inglês, sendo que o texto em francês prevalecerá em caso de divergência entre os dois textos, em uma única cópia que será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos e da qual será remetida uma cópia autenticada, por via diplomática, para cada Estado representado na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como para Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia. Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/06/2015

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Decreto Federal nº 8.660/2016 (Celebrada em 5 de outubro de 1961) Os Estados Signatários da presente Convenção, Desejando eliminar a exigência de legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros, Decidiram celebrar uma Convenção com essa finalidade e concordaram com as seguintes disposições: Artigo 1º A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante. No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos: a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça; b) Os documentos administrativos; c) Os atos notariais; d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura. Entretanto, a presente Convenção não se aplica: a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares; b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras. Artigo 2º Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento. Artigo 3º A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado. Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização. Artigo 4º A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção. A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês. Artigo 5º A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.

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Artigo 6º Cada Estado Contratante designará as autoridades às quais, em razão do cargo ou função que exercem, será atribuída a competência para emitir a apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º. Esta designação deverá ser notificada pelo Estado Contratante ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou da respectiva declaração de extensão. Todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades também deverão ser notificadas ao referido Ministério. Artigo 7º Cada uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas, especificando: a) O número e a data da apostila; b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo. Mediante solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo. Artigo 8º Sempre que um tratado, convenção ou acordo entre dois ou mais Estados Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção apenas derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade prevista nos Artigos 3º e 4º. Artigo 9º Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção. Artigo 10 A presente Convenção fica aberta à assinatura pelos Estados representados na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como por Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia. A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos. Artigo 11 A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do Artigo 10. A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação. Artigo 12 Qualquer Estado que não esteja mencionado no Artigo 10 poderá aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor, de acordo com o primeiro parágrafo do Artigo 11. O instrumento de adesão será depositado junto ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos. A adesão somente produzirá efeitos no âmbito das relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não apresentem objeção à adesão nos seis meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no Artigo 15, alínea "d". Qualquer objeção será informada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos. A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo anterior. Artigo 13 Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá declarar que a aplicação da presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou a alguns dentre eles. Essa declaração terá efeito na data da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão. Posteriormente, tais extensões serão notificadas ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos. Quando um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção apresentar declaração de extensão, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 11. Quando a declaração de extensão for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor nos territórios em questão conforme o Artigo 12.

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Artigo 14 A presente Convenção terá vigência de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11, inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram posteriormente. Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos. A denúncia será notificada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos. A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica. A denúncia produzirá efeitos apenas em relação ao Estado que tenha feito a respectiva notificação. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados Contratantes. Artigo 15 O Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos deverá notificar os Estados mencionados no Artigo 10 e os Estados que tenham aderido nos termos do Artigo 12 sobre o seguinte: a) As notificações previstas no segundo parágrafo do Artigo 6º; b) As assinaturas e ratificações previstas no Artigo 10; c) A data em que a presente Convenção entrará em vigor nos termos do primeiro parágrafo do Artigo 11; d) As adesões e objeções previstas no Artigo 12 e a data em que as adesões entrarão em vigor; e) As extensões previstas no Artigo 13 e a data em que entrarão em vigor; e f) As denúncias previstas no terceiro parágrafo do Artigo 14. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção. Concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, em francês e inglês, sendo que o texto em francês prevalecerá em caso de divergência entre os dois textos, em uma única cópia que será depositada nos arquivos do Governo dos Países Baixos e da qual será remetida uma cópia autenticada, por via diplomática, para cada Estado representado na 9ª Sessão da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, bem como para Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.

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Resolução nº 228/2016 Ementa: Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). Origem: Presidência O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), aprovada pelo Congresso Nacional consoante Decreto Legislativo 148, de 6 de julho de 2015, ratificada no plano internacional por meio do depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, e promulgada no plano interno conforme Decreto 8.660, de 29 de janeiro de 2016; CONSIDERANDO que o instrumento de adesão à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional; CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal e dos art. 37 e 38 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994; CONSIDERANDO a economia, a celeridade e a eficiência propiciadas pelos benefícios da simplificação e da desburocratização, decorrentes da eliminação da exigência de legalização diplomática ou consular de documentos determinada pela Convenção da Apostila; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, em todo o território nacional, os procedimentos relativos à aplicação da Convenção da Apostila, inclusive quanto ao uso de sistema eletrônico para aposição de apostila em documentos e para certificação da autenticidade do referido ato; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato 0002775-56.2016.2.00.0000, na 4ª Sessão Extraordinária Virtual, realizada entre 16 e 17 de junho de 2016; RESOLVE: Art. 1º A legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) será realizada, a partir de 14 de agosto de 2016, exclusivamente por meio da aposição de apostila, emitida nos termos desta Resolução. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. Art. 2º As apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular. Art. 3º Não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular. § 1º As disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila, sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção. § 2º Conforme a natureza do documento, poderão ser exigidos procedimentos específicos prévios à aposição da apostila.

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Art. 4º Não será aposta apostila em documento que evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira. Art. 5º Permanece regido pelas normas do Ministério das Relações Exteriores o procedimento de legalização diplomática ou consular de documentos que tenham como origem ou destino países que não sejam partes da Convenção da Apostila, ou quando não for possível a sua aplicação, com base nas exceções previstas em seu art. 1º ou na hipótese de objeção mencionada em seu art. 12. Parágrafo único. Consoante as normas do Ministério das Relações Exteriores, a legalização de documentos mencionados no caput deste artigo poderá continuar a ser realizada na sede daquele Ministério, em Brasília-DF, em seus Escritórios Regionais em território nacional e nas Embaixadas e Repartições Consulares da República Federativa do Brasil. Art. 6º São autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional: I – as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário; e II – os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições. § 1º O exercício da competência para emissão de apostilas, observado o art. 17 desta Resolução, pressupõe autorização específica e individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça. § 2º O CNJ manterá, em sua página eletrônica, para fins de divulgação ao público, lista atualizada das autoridades brasileiras habilitadas a emitir a apostila, bem como relação de países para os quais será possível a emissão do documento. Art. 7º A apostila deverá estar em conformidade com o modelo constante do Anexo I desta Resolução, apresentando as seguintes características: I – terá a forma de um quadrado com pelo menos 9 (nove) centímetros de lado; II – constarão do cabeçalho o brasão de Armas da República Federativa do Brasil e a logomarca do CNJ; III – título apenas em francês "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)"; IV – campos fixos inscritos, redigidos em português, inglês e francês; V – indicar o número sequencial e a data de emissão; VI – constar o nome do signatário do documento público ou, no caso de documentos não assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo, juntamente com o cargo ou a função exercida e a instituição que representa; Art. 8º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila) como sistema único para emissão de apostilas em território nacional. § 1º A emissão de apostila dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico, por intermédio do SEI Apostila, cujo acesso ocorrerá por meio de certificado digital. § 2º A apostila será emitida em meio eletrônico, mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador, atestando a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. § 3º Devidamente emitida nos termos do caput deste artigo e do art. 7º, a apostila deverá ser impressa em papel seguro fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e de acordo com o Anexo III desta Resolução, aposta ao documento ao qual faz referência, carimbada (conforme Anexo II desta Resolução) e rubricada em campo próprio pela autoridade competente. § 4º As apostilas emitidas deverão conter mecanismo que permita a verificação eletrônica de existência e de autenticidade, assim como conexão com o documento apostilado. Art. 9º O CNJ concederá o acesso ao SEI Apostila a todas as autoridades competentes referidas no art. 6º.

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Art. 10. A numeração da apostila será única em todo o território nacional, cabendo ao CNJ o registro e o armazenamento de todas as informações relativas às apostilas emitidas pelas autoridades de que trata o art. 6º desta Resolução. Art. 11. As regras de funcionamento do SEI Apostila serão estabelecidas por Instrução Normativa da Presidência do CNJ, após deliberação da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura. Art. 12. O CNJ manterá banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas em território nacional, permitindo a qualquer interessado, por meio de consulta eletrônica (online), a verificação da existência e da autenticidade das apostilas emitidas, bem como da conexão com cada documento apostilado. Art. 13. O CNJ prestará o apoio técnico necessário às autoridades competentes para a emissão da apostila, relativamente ao manejo e ao funcionamento do SEI Apostila. Art. 14. O CNJ manterá interlocução com entidades e autoridades nacionais e estrangeiras, assim como com a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre assuntos relacionados à Convenção da Apostila, para o que poderá coordenar-se com o Ministério das Relações Exteriores. Art. 15. Será constituído Comitê Gestor, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composto pelos seguintes membros, presidido pelo primeiro e coordenado pelo segundo: I - Conselheiro Ouvidor do CNJ; II - Secretário-Geral do CNJ; III - Diretor-Geral do CNJ; IV - 1 (um) representante da Corregedoria Nacional de Justiça; V - 1 (um) representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior; e VI - 1 (um) magistrado indicado pelo TRF4, órgão detentor da propriedade intelectual do sistema. Art. 16. Caberá à Ouvidoria do CNJ o recebimento de consultas eventualmente formuladas quanto ao tema disciplinado por esta Resolução. Art. 17. A Corregedoria Nacional de Justiça editará provimentos para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes, especialmente sobre o controle das atividades regidas por esta Resolução. Art. 18. Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação. Parágrafo único. Será isenta da cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos do Poder Executivo Federal para utilização no exterior, no interesse do serviço público. Art. 19. A emissão de apostilas será obrigatória em todas as capitais do País a partir de 14 de agosto de 2016, cabendo à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Resolução, a análise da conveniência e da oportunidade quanto à interiorização da prestação deste serviço público. Art. 20. Serão aceitos, até 14 de fevereiro de 2017, os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Provimento Nº 58 de 09/12/2016 Ementa: Dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para a aposição de apostila regulamentados pela Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que trata da aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). Origem: Corregedoria PROVIMENTO N. 58, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para a aposição de apostila regulamentados pela Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que trata da aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos seus órgãos, segundo o disposto no art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimento para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes, segundo o disposto no art. 17 da Resolução CNJ n. 228/2016; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, em todo o território nacional, os procedimentos relativos à aplicação da Resolução CNJ n. 228/2016; e CONSIDERANDO as decisões proferidas nos autos dos Pedidos de Providências n. 0005363-36.2016.2.00.0000 e 0003357-56.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, conforme previsto na Resolução CNJ n. 228/2016. Art. 2º O ato de aposição de apostila realizado pelas autoridades competentes deve seguir rigorosamente o disposto na Resolução CNJ n. 228/2016 e seus anexos e no presente provimento. Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente provimento pelas autoridades competentes para a aposição de apostila ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar. Art. 3º Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016, são obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior de cada Estado são facultativos, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço. § 2º O ato de credenciamento das autoridades mencionadas no art. 6º da Resolução CNJ n. 228/2016 será realizado na corregedoria-geral do tribunal de justiça dos Estados e do Distrito Federal, à qual compete:

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I – realizar estudo prévio e certificar se os serviços de notas e de registro da capital e do interior estão aptos a receber a autorização para prestação do serviço de apostilamento; II – enviar à Corregedoria Nacional de Justiça listagem com a identificação das autoridades aptas à prestação do serviço de apostilamento e com os dados necessários ao cadastro, conforme consta do Anexo do presente provimento. Art. 4º As corregedorias-gerais de justiça e os juízes diretores do foro das unidades judiciárias são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila somente quanto aos documentos de interesse do Poder Judiciário, conforme estatuído no art. 6º, I, da Resolução CNJ n. 228/2016. Parágrafo único. Consideram-se documentos de interesse do Poder Judiciário aqueles destinados a produzir efeitos institucionais do respectivo órgão em países signatários da Convenção da Apostila. Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.935/1994, são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, conforme prevê o art. 6º, II, da Resolução CNJ n. 228/2016. § 1º Os notários e registradores são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila em documentos produzidos no território nacional de acordo com a especialização de cada serventia extrajudicial. § 2º Os titulares dos serviços notariais e de registro poderão solicitar à Corregedoria Nacional de Justiça autorização específica para que o serviço de apostilamento seja prestado, sob sua supervisão, por até cinco substitutos ou auxiliares. § 3º Na ausência do titular do serviço notarial e de registro por impedimento ou afastamento, o serviço será prestado pelo substituto designado. § 4º Em caso de vacância do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo interino ou interventor nomeado para responder pela serventia. Art. 6º As autoridades competentes para a aposição de apostila, para os fins do art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 228/2016, deverão contratar diretamente com a Casa da Moeda do Brasil a aquisição do papel-moeda de modo a manter estoques para viabilizar a continuidade do serviço. § 1º A aquisição do papel-moeda é de responsabilidade das autoridades competentes para a aposição de apostila, sendo permitida a realização de convênios e parcerias para redução do custo. § 2º O papel-moeda adquirido por uma autoridade competente para a aposição de apostila não pode ser alienado ou cedido a outra autoridade. Art. 7º Será isenta de cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal para utilização no exterior, no interesse do serviço público. Parágrafo único. O Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerá forma de compensação pela emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. Art. 8º É vedado às autoridades competentes para a aposição de apostila cobrar do solicitante do serviço valores maiores do que os emolumentos estipulados no art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016, segundo a legislação local. Parágrafo único. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Art. 9º As autoridades competentes para a aposição da apostila deverão, para fins de controle das corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal, afixar previamente ao ato da aposição da apostila o selo de fiscalização físico e/ou a estampa de selo de fiscalização eletrônico, conforme regras locais. Art. 10. As autoridades competentes para a aposição de apostila deverão, por dever de ofício, prestar todos os esclarecimentos necessários antes do ato.

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§ 1º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. No entanto, as autoridades competentes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar cinco dias. § 2º Para a emissão da apostila, a autoridade competente deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade da assinatura aposta, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto. § 3º Em caso de apostilamento de documento original, deve ser reconhecida, por semelhança, a assinatura do signatário ou o sinal público do notário caso o reconhecimento de firma já tenha sido realizado em cartório distinto daquele que irá apostilar o documento. § 4º No caso de apostilamento de cópia autenticada, a autoridade competente responsabiliza-se também pela autenticidade da assinatura aposta, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, pela autenticidade do selo ou do carimbo constantes do documento original. § 5º Em caso de apostilamento de cópia autenticada por autoridade apostilante, a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido a ser lançada na apostila é a do tabelião ou a do seu preposto que apôs a fé pública no documento, dispensado, nesse caso, o reconhecimento de firma do signatário do documento. § 6º O documento eletrônico apresentado ao ofício competente ou por ele expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do Conselho Nacional de Justiça e assinado mediante certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). § 7º Se o documento original eletrônico não possuir assinatura com uso de certificado digital ou se for emitido em formato incompatível para upload no sistema do Conselho Nacional de Justiça, o documento eletrônico deverá ser impresso em papel pela autoridade apostilante, com aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação, inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação e aplicação do selo de autenticidade. Art. 11. A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir; todavia, poderá ser emitida por folha se o solicitante do serviço assim o exigir. § 1º No ato de digitalização do documento, a autoridade competente deverá utilizar-se de software que minimize o tamanho do arquivo. § 2º Na impossibilidade de digitalização pela autoridade competente em razão da natureza do documento, o ato poderá ser praticado por terceiros mediante declaração de responsabilidade civil e penal pelo conteúdo. Art. 12. Em caso de dúvidas sobre a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, as autoridades competentes para a aposição da apostila deverão orientar o solicitante do serviço a esclarecê-las à embaixada do país no qual o documento será utilizado. § 1º Se a dúvida persistir, deve-se realizar procedimento específico prévio para a segurança do ato de aposição da apostila, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 228/2016. § 2º Finalizado o procedimento específico prévio, a autoridade competente, em caso de persistência de dúvida sobre a autenticidade do documento, poderá, por meio de decisão fundamentada, que deverá ser entregue ao solicitante do serviço, recusar a aposição da apostila. § 3º A instauração de procedimento específico prévio ou a decisão de recusa da aposição de apostila poderão ser impugnadas no prazo de cinco dias perante a autoridade competente, que, não reconsiderando a decisão, remeterá o pedido à corregedoria-geral de justiça do Estado ou do Distrito Federal para decisão sobre a questão duvidosa. Art. 13. O ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira, nos moldes do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943, deve ser traduzido por tradutor juramentado, devendo essa qualidade constar expressamente da apostila. § 1º Visto que alguns países signatários da Convenção da Apostila não exigem que a tradução seja realizada por tradutor juramentado ou certificado, bem como em vista de que alguns países se reservam no direito de não 30


aceitar traduções realizadas fora de seu território, caso haja dúvidas sobre a aposição da apostila, as autoridades competentes deverão orientar o solicitante do serviço a esclarecê-las à embaixada do país no qual o documento será utilizado. § 2º No caso de apostilamento de documentos exarados em língua estrangeira traduzidos por tradutor não juramentado, deverão constar da apostila a identificação do tradutor e a declaração de responsabilidade civil e penal pelo conteúdo. § 3º Por sua conta e risco, o solicitante do serviço poderá requerer a aposição de apostila em documento exarado em língua estrangeira sem tradução juramentada. § 4º O ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira será realizado em uma única apostila, dela constando, se for o caso, o documento original e sua tradução. No entanto, se assim desejar o solicitante, a tradução poderá ser objeto de apostilamento próprio e autônomo. Art. 14. Encerrado o procedimento de aposição de apostila e constatado erro, as autoridades competentes para o ato devem refazer o procedimento para a aposição de outra apostila. § 1º Constatado que o erro ocorreu devido a falha do serviço da autoridade competente para o ato, o novo apostilamento deverá ser realizado sem custo para o solicitante do serviço. § 2º Constatado que o erro ocorreu devido a falha de informações por parte do solicitante do serviço, o novo apostilamento será por ele custeado. Art. 15. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades competentes deverão comunicar o fato imediatamente à corregedoria-geral dos Estados e do Distrito Federal a que estão vinculadas, que providenciará ampla publicidade e comunicará o incidente à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Ministério das Relações Exteriores e à Casa da Moeda do Brasil. Parágrafo único. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade competente deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente em certidão. Art. 16. Diante da perda da eficácia dos apostilamentos produzidos no território nacional a partir de 14 de fevereiro de 2017, conforme estatuído no art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016, o interessado poderá ratificar o apostilamento mediante o atual procedimento. Parágrafo único. O ato de ratificação cingir-se-á a atestar a autenticidade do apostilamento realizado anteriormente. Art. 17. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ANEXO CADASTRAMENTO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS Informações necessárias - Número do Cadastro Nacional de Serventia (CNS) do cartório (sem ponto e sem hífen) - Nome, endereço completo e telefone do cartório (tudo em caixa-alta) - Nome dos colaboradores (tabelião, tabelião substituto e escreventes – no máximo, cinco colaboradores, incluindo tabelião e substituto), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail (cada colaborador deve ter o seu), tudo em caixa-alta

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CADASTRAMENTO PARA CORREGEDORIAS-GERAIS Informações necessárias - Nome do tribunal completo (sem ponto e sem hífen) e CNPJ - Endereço completo e telefone do tribunal (tudo em caixa-alta) - Nome do corregedor-geral e dos colaboradores (juízes auxiliares e assessores – no máximo cinco), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail (cada colaborador deve ter o seu), tudo em caixa-alta

CADASTRAMENTO PARA JUÍZES DIRETORES DE FORO NAS DEMAIS UNIDADES JUDICIÁRIAS, COMARCAS OU SUBSEÇÕES Informações necessárias - Nome completo do fórum, comarcas ou subseções e sigla do tribunal a que pertencem (sem ponto e sem hífen) - Endereço completo e telefone do fórum, comarcas ou subseções (tudo em caixa-alta) - Nome completo do juiz diretor do fórum, da comarca ou subseção e dos colaboradores (assessores – no máximo cinco), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail (cada colaborador deve ter o seu), tudo em caixa-alta

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PERGUNTAS FREQUENTES Necessito de uma Apostila sempre que precisar apresentar um documento no exterior? Não necessariamente. Alguns países possuem tratados com o Brasil que dispensam o ato de legalização diplomática ou consular. Nesses casos, também é dispensado o apostilamento. É sempre recomendado consultar a representação do país onde o documento produzirá efeitos quanto à necessidade de emissão de Apostila ou outros procedimentos. Qual o canal de comunicação do CNJ para dirimir dúvidas quanto a outras questões da Apostila? Se ainda houver dúvidas quanto à implementação da Apostila no Brasil, entre em contato com a Ouvidoria do CNJ através do formulário no link: http://www.cnj.jus.br/ouvidoria-page/registre-sua-manifestacao Haverá treinamento aos cartórios para emissão da Apostila? Já se encontra disponível treinamento online, elaborado pelo TRF4, desenvolvedor do sistema SEI Apostila: https://www.youtube.com/watch?v=uYYvFicgiiO Represento um cartório/tabelionato de capital. Qual o procedimento a ser adotado para iniciar o apostilamento? Os cartórios de capitais devem solicitar o papel seguro para o apostilamento junto à Casa da Moeda do Brasil (apostilahaia.cnj@cmb.gov.br), adquirir o carimbo, conforme previsto na Resolução CNJ 228/2016, bem como requerer cadastramento no Sistema SEI Apostila junto ao Conselho Nacional de Justiça. Cartórios de fora das capitais podem emitir a Apostila? De que forma? De acordo com o §1° do artigo 6° da Resolução CNJ 228/2016, o exercício da competência para emissão de Apostilas pressupõe autorização específica individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça. Diante disso, cartórios de fora das capitais que desejem emitir a Apostila deverão providenciar requerimento formal, explicitando os motivos pelos quais desejam ser incluídos no rol das autoridades apostilantes brasileiras, cabendo à Corregedoria a análise da conveniência e da oportunidade do pedido, nos termos do artigo 19 da mesma Resolução. Informamos que num primeiro momento, contudo, o serviço estará restrito aos cartórios das capitais. Órgãos públicos em geral podem cadastrar-se no sistema da Apostila do CNJ? Não. O uso do sistema é restrito às autoridades competentes para o apostilamento. Como funciona o apostilamento para certidões de órgãos públicos federais? De acordo com o parágrafo único do artigo 18 da Resolução CNJ 228/2016, "Será isenta de cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos do Poder Executivo Federal para utilização no exterior, no interesse do serviço público". Particulares que desejem realizar o apostilmento de certidões emitidas por órgãos públicos federais devem seguir o procedimento padrão. Não há autoridades apostilantes na minha cidade, é possível solicitar a Apostila por correio? Dependerá de cada cartório. No entanto, entendemos ser mais seguro o envio do documento a uma pessoa de sua confiança, para que esta proceda ao apostilamento (uma vez que este pode ser solicitado diretamente pelo portador do documento). Como ficarão os trâmites de regularização, validação e/ou comprovação de equivalência de estudos realizados no exterior, que hoje são feitos pelas Secretarias de Estado de Educação? Os diplomas/certificados emitidos no exterior deverão ser apostilados também no exterior, em órgão ou repartição designado pelo Estado em que foi emitido. Seu trâmite no Brasil, contudo, não sofrerá alterações com a entrada em vigor da Apostila. Apenas o processo de legalização desses documentos, no exterior, é que deixará de existir: bastará a emissão da apostila para que possam produzir efeitos no Brasil. Lembramos, contudo, que, em território nacional, as autoridades aptas a receber tais documentos podem exigir eventuais procedimentos adicionais, como a tradução juramentada do documento, por exemplo. Após apostilar o documento, devo encaminhá-lo ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil? Não. A Apostila substitui todo o processo de legalização que incluía a participação do Ministério das Relações Exteriores. O referido Ministério só continuará participando do processo de legalização de documentos a serem apresentados em países não participantes da Convenção da Haia. A Apostila extingue a necessidade de legalização de documentos? Sim. Mas apenas entre os países parte da Convenção. As traduções de documentos brasileiros deverão ser, obrigatoriamente, juramentadas? 33


Depende da exigência do pars em que o documento será apresentado. Cada pars pode possuir procedimentos distintos. Por esse motivo, é importante contatar a representação do pars de destino dos documentos a serem apostilados. Além da Apostila, necessito de outros documentos para apresentar um documento brasileiro no exterior? Tradução juramentada, por exemplo? Depende. Para saber se o seu documento exige um tipo de procedimento específico, ou se necessita da apresentação de documentos adjacentes, como a tradução juramentada, é importante consultar diretamente um representante oficial do país em que o documento será representado (embaixada ou consulados). Cada país pode determinar a adoção de outros procedimentos - além da aposição da Apostila - ou, por outro lado, dispensar qualquer requerimento de legalização. Por esse motivo, é importante sempre entrar em contato com representante do país destinatário. Quanto custa a Apostila e quais as formas de pagamento cabíveis? Nos termos do artigo 18 da Resolução CNJ 228/2016, "Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação. A forma de pagamento é de responsabilidade, exclusivamente, de cada cartório prestador do serviço. A emissão da Apostila vai diminuir o tempo de espera para quem solicita a cidadania estrangeira no Brasil? Não. A Apostila simplifica sobremaneira o processo de legalização dos documentos necessários à solicitação de cidadania estrangeira. Todavia, em nada influencia na análise da solicitação da cidadania, cujos trâmites cabem, exclusivamente, ao governo estrangeiro. Desejo solicitar cidadania estrangeira. Qual o novo trâmite com a entrada em vigor da Apostila? O solicitante da cidadania deverá contatar a representação estrangeira do país de onde requer a nacionalidade, de modo a obter orientações acerca dos procedimentos necessários. Apenas aquele país terá competência para determinar os documentos necessários a essa solicitação, ou demandar eventuais procedimentos complementares à emissão da Apostila. Uma vez de posse dos documentos exigidos pelo país (apenas aqueles emitidos no Brasil), o solicitante da cidadania poderá requerer a Apostila em qualquer cartório de capital e seu documento estará apto a produzir efeitos em qualquer dos países parte da Convenção. Possuo uma certidão, emitida por órgão público e na qual não consta assinatura. Esse documento pode ser apostilado? Nos casos em que houver documento púbico assinado apenas digitalmente, pode haver a emissão da apostila desde que seja possível, ao notário, reconhecer a autenticidade do referido documento. Nesse caso, a emissão da Apostila se dará com base no reconhecimento realizado pelo notário. Preciso apostilar um documento que foi emitido em UF diferente da que resido. Qualquer cartório pode realizar esse apostilamento? Ou necessito recorrer ao cartório do meu estado de origem? O apostilamento é como um reconhecimento de firma. Dessa forma, só estará apto a emitir a apostila o cartório que possuir a firma reconhecida, selo ou carimbo do emissor do documento. Todavia, já existem sistemas integrado que permitem que uma mesma firma seja reconhecida em qualquer um dos cartórios integrantes desses sistemas. Sugerimos que entre em contato com o cartório em que pretende apostilar seu documento, para informações quanto ao tema. Sou tradutor juramentado. Devo abrir firma em cartório para que documento elaborado por mim possa receber uma Apostila? Sim. A tradução deve ser feita antes ou depois do apostilamento? Via de regra, traduz-se, primeiramente, o documento que será apresentado no exterior, e realiza-se, então, o apostilamento de ambos (original e traduzido). No caso das traduções, é necessário emitir uma Apostila para a tradução e outra para o documento original? Ou basta um apostilamento? Devem ser realizados dois apostilamentos: do documento original e da tradução, uma vez que são documentos independentes. Lembramos que é sempre prudente solicitar informações junto à representação do pars onde o documento será apresentado quanto à necessidade de apresentação de tradução simples ou juramentada junto ao documento original, ou, ainda, quanto à aceitação de tradução realizada por tradutor brasileiro (alguns parses podem exigir que a tradução seja realizada por nacional de seu país). Possuo vários documentos. Necessito de várias Apostilas? 34


Sim. Cada documento exige seu próprio apostilamento. Contudo, em alguns países, uma série de documentos emitidos por uma mesma autoridade pode receber uma única Apostila. As exceções poderão ser analisadas pelo Cartório ou Tabelionato. Moro fora do Brasil e preciso apostilar um documento brasileiro. Os consulados e embaixadas brasileiras prestarão também o serviço de apostilamento? Ou posso encaminhar o documento via postal para o apostilamento no Brasil? Não. Nesses casos, a sugestão é que o documento seja encaminhado a algum parente ou responsável, no Brasil, que poderá proceder ao apostilamento em seu nome, uma vez que o portador do documento é pessoa apta a solicitar o serviço. Possuo um documento estrangeiro que precisa ser reconhecido no Brasil. Como devo proceder? As autoridades apostilantes brasileiras apenas emitem a apostila para documentos emitidos em território nacional. O apostilamento de documento estrangeiro deve ser realizado no pars que o emitiu. Sugerimos que entre em contato com a embaixada ou consulados do pars emissor do documento. Possuo um documento estrangeiro que já passou por um processo de legalização. Este documento deixará de ter validade no Brasil? Sim. De acordo com o artigo 20 da Resolução, "serão aceitos, até 14 de fevereiro de 2017, os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila". Após esta data, documentos emitidos por países partes da Convenção da Apostila somente poderão ser utilizados no Brasil se devidamente apostilados. Estou no Brasil e possuo um documento estrangeiro que não passou pelo processo de legalização no exterior. É possível realizar o apostilamento desse documento, a partir de 14 de agosto de 2016, no Brasil? Em território brasileiro, só podem ser apostilados documentos produzidos no Brasil, que serão apresentados no exterior. No caso de documentos internacionais, estes deverão ser apostilados no seu respectivo país de emissão. Para maiores informações, contate a embaixada ou representação consular do Estado em referência, pois alguns países disponibilizam o serviço de apostilamento no Brasil. Cumpre ressaltar que os documentos já apostilados, mesmo que anteriormente à entrada em vigor da Convenção no Brasil, poderão produzir efeitos em território nacional. Preciso apresentar um documento estrangeiro no Brasil. Meu documento precisa de tradução juramentada para o português? Sim. Ver questão anterior. Documentos estrangeiros apostilados, traduzidos (para o português) por tradutores oficiais desses países terão validade no Brasil? Ou apenas aqueles traduzidos por tradutores brasileiros? No Brasil, documentos estrangeiros, mesmo apostilados, só estão aptos a produzir efeitos com a respectiva tradução juramentada. Esta, por sua vez, só pode ser realizada no Brasil. A matéria está regulamentada pelo Art. 192 do Código de Processo Civil, Art. 236 do Código de Processo Penal, Decreto 13.609/1943 e ainda no Artigo 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Caso o destinatário do documento (no exterior) deseje verificar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, o que devo sugerir? A Apostila emitida no Brasil carrega um código (QRcode) que possibilita o acesso a todas as informações referentes ao documento apostilado, por meio do uso de um smartphone ou tablet. Há ainda a possibilidade de verificação da apostila por código alfanumérico, diretamente no site do CNJ, por meio do qual é possível, também, visualizar o próprio documento que foi apostilado. A que se referem os "procedimentos específicos" previstos no §2° do art. 2° da Resolução CNJ 228/2016? De acordo com o dispositivo supra, ·conforme a natureza do documento, poderão ser exigidos procedimentos especrticos prévios à aposição da apostila". A previsão refere-se a eventual necessidade de autenticação ou reconhecimento prévio ao apostilamento, determinada por órgão ou instituição brasileira. Uma agência reguladora, por exemplo, que entenda que, pela sensibilidade de um tema, os documentos precisem ser por ela autenticados antes de receber uma Apostila. Tal prática é bastante comum em outros países. Outra possibilidade é a exigência de tradução de documentos escritos em língua estrangeira para que sejam apostilados pelos cartórios. Onde posso encontrar maiores informações sobre o funcionamento prático da Apostila? No Brasil, o assunto está regulamentado pelo Decreto n. 8660/2016 e pela Resolução CNJ n. 228/2016. Ademais,

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a Conferência da Haia elaborou materiais, já traduzidos para o português, quanto à implementação prática da Apostila. A série de publicações pode ser acessada na página do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/publicacoes. A Apostila tem prazo de validade? Não. A Apostila não vence, mas também não influi na validade dos documentos apostilados. Por exemplo, se sua certidão possui prazo de validade, a emissão da Apostila não a prolongará. A que documentos a Apostila não se aplica? A Convenção da Apostila não se aplica a documentos expedidos por agentes diplomáticos ou consulares. Também estão exclurdos documentos administrativos relacionados a operações mercantis ou alfandegárias, nos casos de documentos para os quais a legalização já não era necessária de acordo com as normas, acordos e entendimento em vigor. No caso de documentos comerciais que costumam ser legalizados, o apostilamento poderá ser feito, o que ensejará a facilitação dos fluxos comércio e investimentos. Deve-se ter em mente que o objetivo da Convenção da Apostila é sempre simplificar o processo de tramitação internacional de documentos, e não criar procedimentos burocráticos antes inexistentes. Tal entendimento coaduna-se com o costume internacional e com as orientações do Manual de Aplicação da Convenção da Apostilapublicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (vide parágrafos 146 a 152). Por fim, a Apostila não se aplica a documentos a serem apresentados em países não signatários da Convenção da Haia. Nesses casos, o processo de legalização continuará a ser realizado pelo Ministério das Relações Exteriores, por seus escritórios regionais (no Brasil) e Embaixadas e Repartições Consulares (no exterior). A que tipo de documento se aplica a Apostila? Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente. O artigo 1° da Convenção estabelece serem documentos públicos:a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;b) Os documentos administrativos;c) Os atos notariais;d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura. Cada pars pode definir quais documentos considera aptos ao apostilamento. Há um prazo para a emissão da Apostila pelo cartório? Não. O procedimento é realizado imediatamente no cartório ou tabelionato, de modo similar ao reconhecimento de firma ou a outros atos de expediente notariais. Meu documento emitido no interior poderá ser apostilado por um cartório da capital? Sim. Há sistemas que integram os cartórios de todo o país, possibilitando que uma mesma assinatura (selo/carimbo) seja reconhecida em diferentes localidades. Contudo, nem todos os cartórios integram esses sistemas, pelo que sugerimos que entre em contato, previamente, com o cartório em que pretende solicitar a apostila, para confirmar a possibilidade (ver também questão 9). Que tipo de cartório emitirá as Apostilas? Posso levar qualquer tipo de documento a qualquer tipo de cartório? Não há proibição de que um cartório apostile documentos que seriam, em tese, atribuição de outra serventia. Um Registro de Imóveis pode, por exemplo, apostilar uma certidão de casamento. Todavia, é pouco provável que este cartório possua registro das assinaturas que necessitariam, nesse caso, ser reconhecidas. Diante disso, é sempre recomendável consultar, previamente, o cartório em que deseja apostilar o documento, para verificar a possibilidade (ver também questão 10).

Quem pode emitir uma Apostila? É necessário ir a Brasília para receber o apostilamento? Não. As Apostilas são emitidas pelas chamadas "autoridades competentes". No Brasil, ficou estabelecido, nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016, que são autoridades competentes para emitir a Apostila, (i) as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário e (ii) os titulares de cartórios extrajudiciais, no limite de suas atribuições. A Resolução prevê, ainda, que o serviço será prestado em todas as capitais do país a partir de 14 de agosto de 2016. Desse modo, para ter um documento apostilado você deve entrar em contato com um cartório ou tabelionato da capital mais próxima, de acordo com o tipo de documento que deseja apostilar. Para verificar quem são as autoridades competentes em cada país signatário da Convenção, acesse: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=41 O documento apostilado precisa ser original? Não. Cópias autenticadas também podem ser apostiladas. 36


Como funciona, na prática, o apostilamento? Como devo proceder, tanto para apostilar quanto para reconhecer um documento apostilado no exterior? Para que um documento receba o certificado da Apostila, basta levá-lo a um dos cartórios ou tabelionatos de qualquer capital brasileira. O apostilamento abrange uma via trsica e outra eletrônica. A primeira será emitida junto ao documento, a ele colada ou apensada. A segunda fica registrada em sistema próprio e será utilizada tanto para o controle das autoridades brasileiras quanto para a consulta de autoridades estrangeiras sobre as Apostilas emitidas no Brasil. Ademais, os interessados estrangeiros poderão consultar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, por meio de um código (QR Code), inserido na própria Apostila física. Já os documentos estrangeiros, uma vez apostilados no exterior, também estarão aptos a produzir efeitos no Brasil, junto às autoridades, órgãos e instituições interessadas. Não haverá mais envolvimento do Ministério das Relações Exteriores - ou de suas representações no exterior - no processo. Importante ressaltar que eventuais formalidades, no Brasil, podem ser exigidas, como a tradução para o português. A autoridade competente para apostilamento, no exterior, varia de país a país. Sugerimos que consulte a embaixada ou consulados do país emissor do documento, ou a lista de autoridades competentes da Convenção da Apostila. Quando a Apostila entrará em vigor no Brasil? O que muda? Em 14 de agosto de 2016. A partir desta data, a legalização de documentos produzidos em território nacional, com o objetivo de produzir efeitos em outro país parte da Convenção da Apostila, será feita, exclusivamente, por meio da aposição da Apostila. Também a partir desta data será possível apresentar, no Brasil, documentos apostilados no exterior, inclusive aqueles apostilados antes da entrada em vigor do Tratado no Brasil. Quais são os efeitos da Apostila? A Apostila certifica apenas a origem do documento público, e não o próprio documento. Em outras palavras, ela certifica a autenticidade da assinatura(reconhecimento de firma) da pessoa, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabrvel, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. A Apostila não certifica o conteúdo do documento, nem deve ser utilizada para reconhecimento dentro do pars em que foi emitida. Quando necessito de uma Apostila? A Apostila deverá ser providenciada quando você precisar apresentar algum documento em outro país que não seja aquele no qual foi emitido. Por exemplo, um documento brasileiro a ser apresentado na Espanha, ou um documento espanhol a ser utilizado no Brasil. Nesses casos, a emissão da Apostila garantirá o reconhecimento da autenticidade da assinatura do agente público competente dotado de fé pública ou do notário que tenha reconhecido a firma do documento no país onde foi emitido. Lembrando que ambos os países, de origem e de destino, devem ser signatários da Convenção da Apostila e que o documento em questão deve ser considerado público, no país em que foi emitido. A Apostila nunca poderá ser utilizada para reconhecimento de documento no país em que foi emitido. É um certificado que se refere, exclusivamente, para o uso desses documentos no exterior. Para saber se um país é signatário da Convenção da Apostila, acesse: http://www.cnj.jus.br/poderjudiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/2016-06-27-21-04-57.

O que é a Apostila? A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, que é colocado em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro pars, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre parses signatários. Para conhecer a aparência da Apostila, http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/08/5c1fe8783a7b56ef30a0d3cfa696d536.pdf O que é a Convenção da Haia? A Convenção da Haia de 05 de outubro de 1961, sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (também conhecida como Convenção da Apostila) é um Tratado Internacional que visa simplificar o processo de autenticação de documentos a serem usados no exterior. Foi promulgada no Brasil pelo Decreto 8.666/2016. A partir de sua entrada em vigor, em 16 de agosto de 2016, ao invés de percorrer toda uma cadeia de legalização, os cidadãos dos países signatários devem recorrer a um único procedimento, que consiste na emissão da Apostila. Para saber mais sobre a Convenção da Haia, acesse: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/specialised-sections/apostille.

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Ambiente de Teste 1 – Ambiente de teste do sistema de homologação A) Link para acesso: http://wwwh.cnj.jus.br/sipapostila/login.php?sigla_orgao_sistema=CNJ&sigla_sistema=SEI B) Dados para acesso: Login: CPF do titular cadastrado no Justiça Aberta Senha: CPF do titular cadastrado no Justiça Aberta Após o primeiro acesso, recomenda-se a troca da senha

2 – Treinamentos on-line sobre Apostilamento A) Apresentação do Sistema; https://www.youtube.com/watch?v=GMxm5XR3370&feature=youtu.be B) Apresentação do Sistema (2); https://www.youtube.com/watch?v=zp7LCVkWTj0&feature=youtu.be C) Workshop realizado no dia 28 julho de 2016 https://www.youtube.com/watch?v=kJaMV61nz0I&feature=youtu.be

Fonte Primária Site do CNJ http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia

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ATOS NORMATIVOS Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016 Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). Decreto n. 8.660, de 29 de janeiro de 2016 Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961. Decreto Legislativo n. 148, de 12 de junho de 2015 Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007437-63.2016.2.00.0000 DECISÃO Trata-se de pedido de providências formulado pela Associação dos Profissionais de Tradução Pública e Intérpretes Comerciais (representando várias entidades) em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça. Em síntese, os requerentes narram que o Provimento CNJ 58/2016, publicado no corrente mês, incorreu em erros que podem gerar danos aos usuários da Apostile (id 2085601). Narram que o provimento em comento não podia permitir que documentos em língua estrangeira fossem traduzidos por tradutores não juramentados, pois no seu entender seria afronta a normas nacionais e internacionais. As requerentes argumentam que há precedentes sobre o caso, pois há no portal da Convenção de Haia comentários sobre “[...] os equívocos em que incorrem alguns países em apostilar simples traduções e explicando como somente no caso em que o tradutor recebeu uma outorga para produzir traduções oficiais (públicas ou ad hoc) é que estas traduções podem ser apostiladas (fonte: "The Apostille Convention in practice - reflections of a criticai friend, de prof. Peter Zablud) [...]”. Alegam ainda que o documento traduzido por tradutor juramentado deve ser apostilado em uma apostile diversa do documento original, pois “[...] pelo sistema vigente no país, a tradução pública é documento público, devendo, portanto, ser apostilada com apostila própria que consigne o nome do tradutor público e sua matrícula (ou no caso de tradutor ad hoc o número de protocolo do ato de sua nomeação) como autoridade competente para assínar uma tradução. Desta forma, o apostilamento será necessariamente duplo e deve, necessariamente, ocorrer em duas etapas [...]”, ou seja, trata-se de outro documento público, no caso, produzido por tradutor juramentado. Pleitearam ao final a modificação da redação do art. 13 do aludido provimento, requerendo ainda, que seja concedida tutela liminar para evitar danos irreparáveis no Brasil e no exterior. Adveio aos autos certidão atestando falta de documentos para o prosseguimento do feito (id 2086064). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos constata-se que o provimento liminar pleiteado deve ser deferido.

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Com efeito, para a concessão de provimento liminar é necessário a presença simultânea da plausibilidade das alegações (fumus bani iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com possibilidade do perecimento do bem jurídico pretendido. Nesse sentido, o art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que é possível conceder medidas urgentes, ou acauteladoras, nos casos em que seja demonstrada a existência de fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado. No caso em exame se verifica initio litis a plausibilidade do direito invocado pelas requerentes. Ora, a questão posta nos autos foi regulamentada pelo Provimento CNJ 58/2016 após longo estudo, no entanto, a expertise apresentada pelas associações requerentes revela equivoco - prima facie - do dispositivo hostilizado. Realmente o provimento ventilado acima abre uma exceção ao ato de aposição da apostile (permite tradução por tradutor não juramentado), no entanto, assim é pelo fato de que há países que não admitem sequer tradução realizada pelo Brasil em apostilas, c.p.e. a Espanha. Outra impugnação apresentada (uma ou duas apostilas) em documentos produzidos em língua estrangeira, que necessitam de tradução, também merece guarida, pois a princípio suspendendo-se o dispositivo que permitia a tradução por tradutor não juramentado, não há razão para permitir que seja uma única apostila. Explico: Se a tradução deve ser juramentada, outro documento público nasce e, assim, uma apostila deve ser aposta no documento original e, na sequência, outro para o documento público de tradução juramentada, ou seja, duas apostilas vinculadas. Destarte, apesar do longo estudo realizado para a publicação do provimento da Apostile, diante dos argumentos fortes apresentados pelas requerentes, curial, por cautela, que seja suspenso - por enquanto - o dispositivo que abre a exceção ventilada. Ante o exposto, por vislumbrar os requisitos necessários para sua concessão, DEFIRO o pedido de liminar e, por consequência, SUSPENDO os efeitos dos parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do art. 13, do Provimento CNJ 58/2016 e determino, nos termos do caput do art. 13, que a Apostile em documentos exarados em língua estrangeira, nos moldes do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943, seja traduzido por tradutor juramentado e que a tradução seja objeto de apostilamento próprio conforme requerimento inicial. Oficie-se, COM URGÊNCIA, ás Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como à ANOREG/BR, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e IRIB para que cumpram imediatamente a presente decisão divulgando aos serviços de notas e de registro do Brasil. Regularize as requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a falta de documentação apontada na certidão retro (id 2086064). Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Brasília-DF, 21 de dezembro de 2016. Ministro João Otávio de Noronha

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