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Nome Civil da pessoa natural

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SUMÁRIO

Agradecimentos . 9 Prefácio . 15 Apresentação . 19 Introdução . 21 PARTE  I CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO NOME Capítulo I – Precisão conceitual  .  33 1. Direito ao nome  .  33

2. Direito a um nome  .  34

3. Direito de pôr e de tomar o nome  .  35

Capítulo ii – natureza jurídica do direito ao nome  .  37

1. Breve resenha acerca das teorias concernentes à natureza jurídica do direito ao nome  .  37 1.1. Teoria negativista  .  38 1.2. Teoria do direito de propriedade  .  38 1.3. Teoria da polícia civil  .  42

1.4. Teoria do direito da personalidade  .  43

2. Orientação que entendemos correta − Ilação  .  45 Capítulo iii – características do direito ao nome  .  64 1. Obrigatoriedade  .  64

2. Inalienabilidade  .  66

3. Incessibilidade  .  68

3.1. A cessão aparente na publicidade  .  68

4. Intransmissibilidade a herdeiros  .  70 5. Inexpropriabilidade  .  71

6. Inestimabilidade pecuniária  .  72 11

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7. Irrenunciabilidade  .  73 8. Imutabilidade  .  73 9. Imprescritibilidade  .  76 9.1. Prescrição aquisitiva  .  76 9.2. Prescrição extintiva  .  76 9.3. Imprescritibilidade e o princípio da segurança jurídica  .  77 10. Exclusividade  .  80 10.1. Utilização do nome para fins publicitários  .  82 10.2. Legitimidade para fazer cessar uso indevido do nome  .  84 Capítulo iv – elementos formadores do nome civil da pessoa natural  .  86 1. Elementos fundamentais  .  90 1.1. Prenome  .  91 1.2. Sobrenome  .  92 1.3. Nome de família  .  92 2. Elementos secundários  .  93 2.1. Axiônimo (títulos nobiliárquicos e títulos honoríficos)  .  93 2.2. Títulos e qualificativos eclesiásticos  .  97 2.3. Qualificativos de dignidade oficial e títulos acadêmicos e científicos  .  97 2.4. Partícula  .  97 2.5. Agnome  .  98 3. Substitutivos  .  99 3.1. Nome vocatório  .  99 3.2. Apelido  .  99 3.3. Pseudônimo  .  100 Capítulo v – funções do nome  .  103 1. Individualização  .  106 2. Identificação  .  108 3. Indicação de procedência familiar e de estado  .  109 4. Indicação do estado sexual  .  111 5. Relevância na personalidade  .  112

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APRESENTAÇÃO Muito me honrou o convite formulado pelo jurista, registrador e professor Leonardo Brandelli para apresentar a referida obra, que trata do nome civil da pessoa natural. Tenho para mim que Brandelli é uma das maiores autoridades em temas registrais em nosso País. Na verdade, como sempre repito, penso que ele é hoje o melhor professor brasileiro nesse ramo específico do direito privado. Além da análise profunda sobre os temas correlatos e da técnica apurada, tem ele a maestria em transmitir o conhecimento jurídico como poucos, concilian‑ do didática, conhecimento e simpatia. Sou um grande admirador do trabalho que ele vem desempenhando, inclusive nos cursos que coordeno, junto à pro‑ fessora Giselda Hironaka, na Escola Paulista de Direito, em São Paulo. A presente obra em muito acrescenta à ciência jurídica, juntando-se a outros grandes trabalhos sobre o nome da pessoa natural, como aqueles desenvolvidos por Rubens Limongi França e Silmara Juny Chinelato. Para tanto, o livro está dividido em duas partes, em interessante fracionamento metodológico. Na primeira parte, aborda-se a caracterização do direito subjetivo ao nome, em cinco capítulos. O primeiro analisa a precisão conceitual do direito ao nome, do direito a um nome e do direito de pôr e de tomar o nome. O Capítulo II traz o estudo da natureza jurídica ao nome, destacando-se uma resenha sobre as teorias concernentes. Com interessantes abordagens práticas, o Capítulo III passa pelas características do nome, tais como a sua obrigatoriedade, inaliena‑ bilidade, intransmissibilidade e irrenunciabilidade. Encerrando esta primeira parte, o Capítulo IV estuda os elementos formadores do nome civil; e o Capí‑ tulo V, as suas funções concretas, em primeira abordagem. Na Parte II, o jurista mergulha efetivamente nas concreções deste impor‑ tante direito, em seções que tratam da aquisição do nome, da sua alteração – tema de grande prática – e do uso do nome no meio social e em minutas negociais. Assim como já ocorreu com outras obras do jurista, acredito que este es‑ tudo que apresento será muito bem recebido pelo público jurídico nacional, elevando ainda mais o nome de Leonardo Brandelli entre nós, influenciando as presentes e futuras gerações de estudiosos. Vila Mariana, São Paulo, frio agosto de 2011. Flávio Tartuce

Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil pela PUCSP. Coordenador dos cursos da área de Direito Privado da Escola Paulista de Direito. Advogado e consultor jurídico.

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CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO NOME

PARTE

I

Para um correto estudo do tema, faz­‑se necessário neste primeiro momento tecer algumas considerações acerca da correta precisão conceitual dos direitos a serem estudados, para em seguida analisar qual seja a natureza jurídica do direito ao nome, bem como os caracteres e princípios que o regem. Os elementos formadores do nome, e as funções que este desempe‑ nha, complementam esta primeira parte do estudo do nome, em seu aspecto estático, em que se o analisa de maneira teórica, como instituto jurídico abstrato, sem entrar, ainda, no tráfico das relações interpessoais.

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PRECISÃO CONCEITUAL

CAPÍTULO

I

Para que bem se possa compreender o que seja o direito ao nome e, assim, compreender também sua natureza e caracteres, faz­‑se mister, antes de mais nada, estabelecer algumas distinções e fixar de forma precisa alguns conceitos. O direito ao nome, o direito a um nome e o direito de pôr ou tomar o nome contemplam situações distintas e que não devem ser confundidas. Foi Adriano de Cupis quem incitou a diferenciação entre o direito ao nome e o direito a um nome ao tratar da Differenza tra perdita del nome e perdita di un nome, sem contudo desenvolver com maior fôlego tal distinção1.

1 . Direito ao nome O direito ao nome identifica a situação jurídica decorrente dos direitos da personalidade: o direito à identificação pessoal. É o direito que a pessoa tem de identificar­‑se através do signo2 chamado nome, cuja formação dar­‑se­‑á através das normas consignadas pelo ordenamento jurídico. É um direito genérico, é a manifestação do direito à identidade pessoal, por cuja força os diversos indivíduos, ao nascerem, adquirem a faculdade de serem, em princípio, designados obrigatoriamente por um vocábulo ou um conjunto de vocábulos que se convencionou chamar nome, e que, segundo as legislações ocidentais, deve ser composto, fundamentalmente, de prenome e nome de família 3.

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2

3

Il diritto all’identità personale. Parte prima: il diritto all nome. Il nome civile. Milano: Giuffrè, 1949, p. 116. Segundo Luis Alberto Warat, signo “é um conceito teórico que empregamos para nos referir ao ponto de articulação indissociável entre o indício material (significante) e o seu conteúdo conceitu‑ al (significado)”. Esclarece ainda o citado autor que, nesse senso, significante é o som, sinal, grafia, gesto etc., que identifica o fenômeno ou fato, que por sua vez, é o significado (O direito e sua lingua‑ gem. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 25). Temos assim que o nome é o signo que estabelece um liame de identificação entre a grafia que lhe é atribuída e a pessoa a qual pertence o nome. FRANÇA, R. Limongi. Do nome civil das pessoas naturais. 2. ed. São Paulo: RT, 1964, p. 177.

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Trata­‑se do direito que tem cada pessoa de ser identificada, de ser indivi‑ dualizada, de ser distinguida do restante da coletividade. É direito fundamen‑ tal concretizado através da aposição de um nome. É direito fundamental, e da mais alta relevância, porque permite, ou ao menos facilita, garantir o respeito aos demais direitos da pessoa, imputar­‑lhe deveres, tutelar­‑lhe se hipossuficiente, uma vez que possibilita a individuação humana, permitindo que alguém se refira a outrem de maneira única e inconfundível. Conforme leciona Pontes de Miranda, cada “ser humano tem direito a ter nome: é direito de personalidade, anterior, logicamente, ao direito ao nome, que já tem”4. O direito ao nome encontra­‑se positivado no direito pátrio, no art. 16 do Código Civil, o qual dispõe que “toda pessoa tem direito ao nome, nele com‑ preendidos o prenome e o sobrenome”.

2 . Direito a um nome O direito a um nome, por seu turno, denota o direito a determinado nome. É o direito ao seu próprio nome, definido no Registro Civil das Pessoas Na‑ turais, em exclusão às demais pessoas. É “o direito sobre certo e determinado nome, é o direito sobre aquele nome especial, definido através do registro civil, e cujo enunciado é a expressão particular e, em princípio, obrigatória, da personalidade do sujeito”5. Leciona Limongi França que o direito ao nome nasce com a pessoa, en‑ quanto o direito a um nome é adquirido com o assento no registro civil6. Mesmo no caso do patronímico, que poderia ensejar dúvidas, pois a pessoa já nasce com o direito­‑dever ao nome da família à qual pertence, é o registro que confere direito a um nome, uma vez que só ele determinará efetivamente o nome da pessoa, inclusive no concernente ao patronímico. Até o registro há o direito ao nome tão somente como membro de determinada família cuja de‑ terminação individual só se dará por ocasião do registro. Ademais, pode ser que o nome individualizado não adote todos os patronímicos a que tenha di‑ reito a pessoa, o que, aliás, geralmente ocorre. A imposição do nome e também o direito a um nome nascem com o regis‑ tro de nascimento. Qualquer outro nome que tenha a pessoa usado antes do assento no Registro Civil das Pessoas Naturais em participações de nascimen‑ to, matrícula de escola etc. não entra no mundo jurídico. 6 4 5

Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000. t. VII, p. 103. FRANÇA, R. Limongi. Do nome civil das pessoas naturais. p. 177. FRANÇA, R. Limongi. Do nome civil das pessoas naturais, p. 177.

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NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO NOME

CAPÍTULO

II

1 . Breve resenha acerca das teorias concernentes à natureza jurídica do direito ao nome Ao longo da evolução jurídica, inúmeras foram as teorias insculpidas pelos doutrinadores alienígenas e pátrios com o intuito de dirimir a tormentosa questão da natureza jurídica do direito ao nome, pautando­‑se ora no aspecto público do nome, com vistas à necessidade imperiosa de que todos os entes sociais estejam particularizados e distinguidos dos demais, ora no aspecto privatístico do aludido direito, com a atenção voltada ao direito de cada um em ver­‑se individualizado e fazer uso exclusivo de seu signo identificador1. Efetivamente, o nome contempla uma conotação de direito público, segun‑ do a qual todas as pessoas têm o dever de adotar um nome, estabelecendo­‑se a partir dele um sistema de individualização, o qual deriva de uma necessidade social e jurídica de diferenciação dos indivíduos a fim de poder imputar­‑lhes direitos e deveres. Cada pessoa tem, assim, a obrigação de adotar um nome, bem como de usá­‑lo e conservá­‑lo, não podendo arbitrariamente alterá­‑lo. Todavia, contempla o direito ao nome também uma conotação de direito privado, segundo a qual cada pessoa tem direito ao nome, e, mais adiante, direito a um nome, podendo usá­‑lo com exclusão dos demais indivíduos, protegendo­‑o. Nenhum autor nega proteção ao nome, porém, esse caráter dúplice do di‑ reito ao nome fez surgir uma série de teorias pretendendo fixar a sua natureza jurídica, ora pendendo para o caráter público, ora para o privado, ora mesclando­ ‑os. Houve até mesmo quem negasse a existência de um direito ao nome. Nesse diapasão, constata­‑se a existência de várias correntes doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da natureza jurídica do direito ao nome, as quais amealharam, cada qual, uma gama de adeptos. Algumas, pela pouca repercus‑

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Tais diferentes conotações motivaram Adolfo Pliner a dividir as correntes doutrinárias em publi‑ císticas, privatísticas e mistas (El nombre de las personas, p. 117 e s.).

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são, não serão objeto de análise no presente estudo. Outras, ao contrário, por terem alavancado maior vulto e importância no mundo jurídico, merecerão, embora perfunctoriamente, uma análise do seu conteúdo e expressão.

1.1. Teoria negativista A teoria negativista, como sugere o próprio nome, defende a não existên‑ cia de um direito ao nome. O principal defensor desta corrente, entre nós, foi Clóvis Beviláqua, para quem o nome não apresenta caracteres de um verdadeiro direito, disso decor‑ rendo que não merece ele proteção jurídica, acompanhando o pensamento de Rudolph von Jhering. Para Jhering, não existe o direito ao nome; o que há é a possibilidade ju‑ rídica de defender­‑se algum interesse que esteja jungido ao nome, como, por exemplo, a identidade da pessoa, que, se usurpada, pode ser protegida juridi‑ camente, sem que isso implique admitir­‑se a existência de um direito ao nome. Não é, no entender de Jhering, o direito ao nome, propriamente, mas um di‑ reito gerado pela significação do nome2. Defendia Clóvis a tese de que não consistia o nome num direito, mas, sim, em tão só um modo de designar a pessoa, que não podia ter exclusivismo em relação às demais pessoas nem tampouco proteção jurídica. Asseverava ainda ser o nome designação da personalidade, a qual não é um direito, mas um com‑ plexo de direitos. A defesa dos interesses que se prendem ao nome é possível na visão de Beviláqua, sem que disso decorra a existência de um direito ao nome; o direito é aos interesses ligados ao nome, os quais merecem tutela jurídica3.

Afirma Limongi França que a este pensamento de Clóvis Beviláqua de‑ vemos o fato de não ter havido em nosso Código Civil de 1916 um tratamento adequado e sistemático do nome, posto que foi Clóvis o autor do seu projeto4.

1.2. Teoria do direito de propriedade Esta teoria parte da premissa maior de que o direito de propriedade pode versar tanto a respeito de bens materiais como imateriais, e aqui se incluiria o direito ao nome, posto que a pessoa adquire o nome e dispõe dele com exclusão das demais.

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4

FRANÇA, R. Limongi. Do nome civil das pessoas naturais, p. 142­‑3. “O nome deve ser comprehendido como a designação da personalidade. Mas a personalidade, férma pela qual o indivíduo apparece na ordem jurídica, é um complexo de direitos, não é um direito. [...] Interesses valiosíssimos prendem­‑se ao nome e o direito os protege; mas, para protege­‑los, não neces‑ sita dessa creação, que se afigura absurda ao preclaro JHERING” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, comentados por Clóvis Beviláqua, Ed. Histórica. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1976. v. 1, p. 203­‑4). Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, comentados por Clóvis Beviláqua, v. 1, p. 125.

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