ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO GABINETE DO SECRETÁRIO
MINUTA DE PROJETO DE LEI Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação-CONECTI, do Colégio de Reitores e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faz saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Maranhão-CONECTI, órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo, que tem por finalidade assessorar o Governador do Estado na definição das diretrizes da política de ciência, tecnologia e inovação do Maranhão, compete: I. acompanhar a implementação da Estratégia Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Maranhão; II. articular programas, projetos e ações de modo a alcançar integração, eficiência, eficácia e efetividade; III. aprovar seu regimento interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONECTI Art. 2º. O CONECTI-MA tem a seguinte composição: I. o Governador do Estado do Maranhão, que exercerá a sua presidência; II. o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a sua Vice-Presidência e Secretaria Executiva; III. o Diretor-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão (FAPEMA);
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IV.
V. VI. VII.
Reitores das Instituições de Ensino Superior Públicas e Privadas que sejam qualificadas como Universidades ou Centros Universitários, os quais integram o Colégio de Reitores; 1 (um) representante dos estudantes de ensino superior indicado por entidade de classe; 1 (um) representante dos professores de ensino superior indicado por entidade de classe; 1 (um) representante do setor produtivo indicado por entidade de classe.
Parágrafo Único. Os membros do CONECTI serão nomeados pelo Governador do Estado. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES Seção I DO PRESIDENTE Art. 3°. Compete ao Presidente: I- convocar e presidir as reuniões; II - realizar consultas sobre temas pertinentes à competência do CONECTI. Seção II DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Art. 4°. Compete ao Secretário-Executivo do CONUNI: I - substituir o Presidente nos seus impedimentos ou por delegação; II- convocar, por determinação do Presidente, as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - constituir e organizar o funcionamento dos Grupos de Trabalho e convocar as respectivas reuniões. Seção III DO COLÉGIO DE REITORES Art. 5º. Ao Colégio de Reitores, órgão colegiado consultivo, que tem por finalidade assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes da política de educação superior do Maranhão, compete: I. discutir, propor, compartilhar e analisar programas, projetos e ações atinentes à política de educação superior; II. propiciar a cooperação interinstitucional e intergovernamental de âmbito local, regional, nacional e internacional; III. aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art.6°. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação fornecerá o suporte técnico e administrativo para as reuniões do CONECTI. Art. 7°. A participação nas atividades do CONECTI será considerada função de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 8°. Os recursos orçamentários e financeiros necessários para o funcionamento do CONECTI advirão do orçamento da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revoga-se a Lei Nº 7.854, de 31 de janeiro de 2003.
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